II SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 140/2020

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Número ou marcador · p. 38 c) Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 38 d) Assegurar e controlar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência a nível da ENAP;
Número ou marcador · p. 38 e) Elaborar o Arquivo e o registo da documentação tramitada;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 38 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria nomeado pelo
Texto do artigo · p. 38 Reitor.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 67 (Cursos correntes)
Número ou marcador · p. 38 1. Os cursos actualmente a ocorrer na ENAP continuarão a ser leccionados normalmente até ao final e segundo a sua matriz original, sem perturbação de índole alguma.
Número ou marcador · p. 38 2. Os estudantes de nível superior que ingressarem o ano lectivo de
Texto do artigo · p. 38 2021 em diante, estarão vinculados à Escola Superior de Governação, mesmo que as aulas tenham assento na ENAP.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 68 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Universitário aprovar os regulamentos da Escola Nacional de Administração Pública e suas revisões.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 69 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 As dúvidas na aplicação e os casos omissos sanar-se-ão por despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 70 (Revisão)
Texto do artigo · p. 39 O presente Regulamento poderá ser revisto a todo o tempo, mediante proposta fundamentada do Director, consultado o Conselho da Escola.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 71 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 39 1. O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 39 2. Noventa (90) dias após sua publicação, a ENAP deverá apresentar
Texto do artigo · p. 39 propostas de regulamentos de suas unidades internas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 72 (Anexos)
Texto do artigo · p. 39 O organograma da Escola e outros anexos são parte integrante do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 39 Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. – O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz Augusto Salomão.
Texto do artigo · p. 40 ORGANIGRAMA DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Secretaria Biblioteca DTIC DIE Director da Escola
Texto do artigo · p. 41 Resolução n.º 2/CU-UJC/2019, de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 41 Pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Universidade Joaquim Chissano, pessoa jurídica de direito público.
Texto do artigo · p. 41 Havendo necessidade de aprovar a criação das unidades orgânicas e respectivos regulamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 25 e 46 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, o Conselho Universitário, reunido na sua segunda sessão ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 41 Artigo 1. Aprovar a Faculdade de Economia e Negócios e o Centro Tecnológico de Ensino à Distância e respectivos Regulamentos.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 41 publicação.
Texto do artigo · p. 41 Aprovada em Maputo pelo Conselho Universitário da Universidade Joaquim Chissano, a 26 de Novembro de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário da UJC, Tomaz Salomão.
Texto do artigo · p. 41 Faculdade de Economia e Negócios
Número ou marcador · p. 41 Regulamento da Faculdade de Economia e Negócios
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Disposições gerais Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 41 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Faculdade de Economia e Negócios abreviadamente designada por FEN.
Número ou marcador · p. 41 2. O regulamento da FEN será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 41 3. O presente Regulamento aplica-se à FEN da UJC.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 41 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 41 1. AFEN é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 41 2. AFEN goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 41 AFEN orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC,
Texto do artigo · p. 41 nomeadamente: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos; b) Igualdade, equidade e não descriminação; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social
Texto do artigo · p. 41 e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 41 1. AFEN prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
Número ou marcador · p. 41 2. Na realização desses objectivos, a Faculdade de Economia e Negócio prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 41 a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 41 b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 41 c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 41 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 41 e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 41 f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 41 g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 41 h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
Número ou marcador · p. 41 i) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
Número ou marcador · p. 41 j) Contribuir na promoção da cultura científica na Faculdade visando a modernização do sistema produtivo nacional.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 5 (Visão)
Texto do artigo · p. 41 Ser líder no País e referência na região, na excelência académica nas áreas de Economia e Negócios, investigação científica, extensão e serviços de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 41 Formar quadros de nível superior em Economia, Gestão, Contabilidade, Finanças e Negócios com qualidade reconhecida internacionalmente, pautando pela excelência na investigação e extensão naquelas áreas.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 41 1. No exercício da autonomia científica, a FEN pode, nos limites legais, especifica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 41 a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 41 b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 41 c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 41 d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 41 e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 41 2. A FEN pode propor a atribuição e transferência de créditos
Texto do artigo · p. 41 académicos, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
Número ou marcador · p. 42 1. No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a FEN pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
Número ou marcador · p. 42 b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Faculdade;
Número ou marcador · p. 42 c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 42 d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de graduação e pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 9 (Autonomia de Gestão Administrativa, Patrimonial e Financeira)
Número ou marcador · p. 42 1. AFEN tem a capacidade de praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 42 2. Compete à FEN propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 3. Compete à FEN propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como do Corpo Técnico Administrativo (CTA) para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 4. A FEN pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades específicas e não duradoiras.
Número ou marcador · p. 42 5. A FEN gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nele inscritas.
Número ou marcador · p. 42 6. A FEN apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 7. A FEN pode propor, de harmonia com sua visão e missão,
Texto do artigo · p. 42 o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Poder Disciplinar)
Número ou marcador · p. 42 1. Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, a FEN pode propor a alteração do seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 2. A FEN goza ainda de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado.
Número ou marcador · p. 42 3. A FEN goza, igualmente, de poder disciplinar exercido sobre o pessoal afecto à Faculdade, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Faculdade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 42 A FEN estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 12 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 42 1. A gestão da FEN é exercida pelos seguintes órgãos: a) Conselho da Faculdade; b) Director da Faculdade; c) Conselho de Direcção; d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 13 (Mandato)
Texto do artigo · p. 42 Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Faculdade são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 42 Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 15 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 42 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 16 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 42 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
Número ou marcador · p. 42 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
Número ou marcador · p. 42 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 42 a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 42 b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 42 c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 42 d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 42 e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 42 Se outro quórum não for especificamente determinado os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 42 1. As deliberações, ou decisões, são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 42 2. Os membros dos órgãos têm voto igual à excepção do presidente
Texto do artigo · p. 42 que dispõe do voto de qualidade, se for aplicável.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 42 Os membros da Direcção e chefia da Faculdade prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Conselho da Faculdade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 42 O Conselho da FEN é o órgão superior de decisão ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 21 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 43 1. O Conselho da Faculdade tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 43 a) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 43 c) Directores de cursos;
Número ou marcador · p. 43 d) Chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 43 e) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 43 f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 g) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 h) Representante dos Estudantes da Faculdade.
Número ou marcador · p. 43 2. O Conselho da Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade.
Número ou marcador · p. 43 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1 será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
Número ou marcador · p. 43 4. O Director da Faculdade notifica os departamentos referidos no n.º 3 solicitando a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 43 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções por um período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 43 6. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da Faculdade, ouvido os membros do Conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 43 7. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
Texto do artigo · p. 43 pelos respectivos pares.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 43 1. Compete ao Conselho da FEN, para além de outras matérias
Texto do artigo · p. 43 previstas nos estatutos da UJC ou na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 43 b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 43 c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 43 d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 43 e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 43 g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 43 j) Apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da Faculdade, indicando nomes de três candidatos;
Número ou marcador · p. 43 k) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas incluindo delegações;
Número ou marcador · p. 43 l) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 m) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 43 n) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 43 o) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 2. Compete, igualmente, ao Conselho da Faculdade definir e aprovar em regulamentoas regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 43 1. O Conselho da Faculdade reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 43 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Faculdade reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 43 4. O Presidente do Conselho da Faculdade tem o dever de reportar,
Texto do artigo · p. 43 com regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO II Director da Faculdade
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 43 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Reitor, ouvido os Vice-reitores para a Área Académica e Financeira.
Número ou marcador · p. 43 2. O Director representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Faculdade, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 43 3. O mandato do Director da Faculdade é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
Número ou marcador · p. 43 4. O Director da Faculdade poderá ser coadjuvado por Directores- adjuntos para as áreas de:
Número ou marcador · p. 43 a) Graduação;
Número ou marcador · p. 43 b) Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 43 c) Investigação e Extensão e;
Número ou marcador · p. 43 d) Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 43 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
Texto do artigo · p. 43 gradualismo e disponibilidade de recursos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 43 1. Compete, em especial, ao Director da Faculdade:
Número ou marcador · p. 43 a) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 43 b) Propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 43 c) Propor a nomeação dos responsáveis dos órgãos subordinados, nomeadamente: Directores-adjuntos, chefes de departamento e equiparados;
Número ou marcador · p. 43 d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 43 e) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 f) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 43 g) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 44 h) Apresentar ao Reitor, o relatório das actividades desenvolvidas de acordo com o Regulamento da UJC;
Número ou marcador · p. 44 i) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 44 j) Promover o bom relacionamento da Faculdade com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 44 k) Propor ao Conselho da Faculdade a delegação de competências;
Número ou marcador · p. 44 l) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 44 m) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 44 n) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 o) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 44 2. A delegação de competências referida na alínea k) do número
Texto do artigo · p. 44 precedente cinge-se aos actos de administração ordinária do Director, nomeadamente os arrolados nas alíneas h), j), m), n) e o).
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 1. Na sua actividade o Director da Faculdade é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
Número ou marcador · p. 44 a) Director adjunto para a Graduação;
Número ou marcador · p. 44 b) Director adjunto para a Pós Graduação;
Número ou marcador · p. 44 c) Director adjunto para a Investigação e Extensão;
Número ou marcador · p. 44 d) Director adjunto para a Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 44 2. Os Directores adjuntos da Faculdade são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director da Faculdade.
Número ou marcador · p. 44 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
Texto do artigo · p. 44 Directores adjuntos da Faculdade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 27 (Director adjunto para a Graduação)
Número ou marcador · p. 44 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 44 a) Cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 b) Publicação dos resultados das avaliações dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 c) Planificação de estudos e métodos de ensino dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 d) Monitoria das actividades do Registo Académico dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 e) Avaliação do desempenho de docentes, monitores estudantes dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 f) Contratação de docentes dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 g) Elaboração e gestão do horário académico dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 44 h) Controlo da qualidade do ensino aprendizagem.
Número ou marcador · p. 44 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelos Chefes
Texto do artigo · p. 44 de departamento de cursos de graduação.
Número ou marcador · p. 44 3. O Chefe de Departamento do Curso de Graduação é equiparado a um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 28 (Director Adjunto para a Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 44 1. O Director adjunto para a Pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
Número ou marcador · p. 44 c) Selecção de candidatos aos cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 44 d) Recrutamento de docentes para os cursos de pós-graduação em coordenação com o Conselho Científico da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 e) Avaliação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 44 f) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de Pósgraduação;
Número ou marcador · p. 44 g) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Pós graduação;
Número ou marcador · p. 44 h) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 44 i) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 j) Coordenar as actividades do Registo Académico dos cursos de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 44 2. O Director adjunto para a pós-graduação é assessorado por cada
Texto do artigo · p. 44 curso de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
Número ou marcador · p. 44 1. O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 44 a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
Número ou marcador · p. 44 b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 44 c) Preparação e publicação da revista científica da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 d) Prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 44 e) Coordenação da actividade de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 30 (Director Adjunto para a Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 44 1. O Administrador da Faculdade tem como funções apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 44 a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
Número ou marcador · p. 44 b) Elaboração dos planos de actividades e orçamentos anuais da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 d) Organizaçãoda contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
Número ou marcador · p. 44 e) Supervisão das viaturas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 44 f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 45 g) Organização da utilização das instalações da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 j) Inspecção das instalações da Faculdade e proposta da sua melhoria;
Número ou marcador · p. 45 k) Monitoramento das actividades de apoio às auditorias.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 31 (Definição)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Faculdade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 32 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 45 1. O Conselho de Direcção da FEN tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 45 a) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 45 c) Directores de cursos.
Número ou marcador · p. 45 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Faculdade,
Texto do artigo · p. 45 o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Directores-adjuntos da Faculdade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 45 Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 45 a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 45 c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor metodologias comuns, a nível da Faculdade, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 45 e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 34 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho de Direcção da Faculdade reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO IV Conselho Científico
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 35 (Definição)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da Faculdade e do Director em matéria de gestão científica e pedagógica da Faculdade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 36 (Composição e presidência)
Número ou marcador · p. 45 1. O Conselho Científico da Faculdade é constituído, nomeadamente, por:
Número ou marcador · p. 45 a) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 45 c) Directores dos cursos;
Número ou marcador · p. 45 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 45 e) Doutorados em exercício efectivo na Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 f) Um docente com nível de mestre, um professor auxiliar, um professor associado e um professor catedrático em exercício efectivo na Faculdade.
Número ou marcador · p. 45 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da Faculdade, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto para a Investigação e Extensão.
Número ou marcador · p. 45 3. O Conselho Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutores.
Número ou marcador · p. 45 4. A Faculdade fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
Texto do artigo · p. 45 limite da composição de membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 45 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
Número ou marcador · p. 45 b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 45 c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 d) Apreciar e emitir pareceres sobr a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 45 e) Propor ao Conselho da Faculdade a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 45 f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
Número ou marcador · p. 45 h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 45 i) Propor o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 45 j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 45 k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
Número ou marcador · p. 45 l) Outras a serem definidas pelo Conselho da Faculdade ou pelo Director;
Número ou marcador · p. 45 m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 45 n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Faculdade;
Número ou marcador · p. 45 o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Faculdade;
Número ou marcador · p. 46 p) Fazer propostas e emitir pareceres sobre o regime de acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 46 q) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Faculdade;
Número ou marcador · p. 46 r) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 46 s) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
Número ou marcador · p. 46 t) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
Número ou marcador · p. 46 u) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
Número ou marcador · p. 46 v) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
Número ou marcador · p. 46 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 38 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 46 Os membros do Conselho Científico tem o mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 40 (Organização)
Número ou marcador · p. 46 1. AFaculdade de Economia e Negócios organiza-se em: a) Departamentos Académicos com Curso:
Texto do artigo · p. 46 • Departamento de Economia (DECON); • Departamento de Gestão (DEG); • Departamento de Contabilidade (DEC);
Número ou marcador · p. 46 b) Departamentos Académicos sem Curso: • Departamento de Investigação e extensão (DIE). • Departamento de Registo Académico; • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Biblioteca;
Número ou marcador · p. 46 c) Departamentos Administrativos:
Texto do artigo · p. 46 • Departamento de Recursos Humanos (DRH); • Departamento de Património (DEP); • Departamento de Finanças (DAF).
Número ou marcador · p. 46 2. Os departamentos da faculdade equiparam-se aos departamentos centrais e são dirigidos por chefes de departamento nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 41 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente Regulamento da FEN e os seus anexos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, far-se-á, por via de despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 43 (Revisão)
Número ou marcador · p. 46 1. O Regulamento da Faculdade pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Faculdade, após consultas ao Conselho da Faculdade.
Número ou marcador · p. 46 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
Texto do artigo · p. 46 Regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 46 1. O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 46 2. No prazo de noventa (90) dias após a publicação do regulamento,
Texto do artigo · p. 46 a FEN deve apresentar propostas de regulamento interno à sua aprovação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 45 (Anexos)
Texto do artigo · p. 46 O Organigrama e acrónimos da FEN, fazem parte integrante do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 46 Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 26 de Novembro de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
Número ou marcador · p. 48 Regulamento do Centro Tecnológico de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Disposições gerais Âmbito, natureza jurídica, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 48 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental do Centro Tecnológico de Ensino à Distância, abreviadamente designada por CTEaD.
Número ou marcador · p. 48 2. O Regulamento do CTEaD será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 48 3. O presente regulamento aplica-se ao CTEaD da UJC.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 2 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 48 1. O CTEaD é uma unidade orgânica da UJC, que se dedica à operacionalização de iniciativas de Ensino à Distância assim como a promoção e coordenação das actividades de Ensino à Distância a nível das Faculdades e Escolas, dotada de autonomia pedagógica, científica, administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos seus próprios recursos dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 48 2. O CTEaD goza, igualmente, de autonomia regulamentar
Texto do artigo · p. 48 e disciplinar dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 48 O CTEaD orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC
Texto do artigo · p. 48 nomeadamente: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos; b) Igualdade, equidade e não discriminação; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social
Texto do artigo · p. 48 e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 48 1. O CTEaD prossegue objectivos gerais de coordenação da formação em Ensino à Distância mediada por tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 48 2. Na realização desses objectivos, o CTEaD prossegue os seguintes
Texto do artigo · p. 48 fins:
Número ou marcador · p. 48 a) Coordenar a formação de profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 48 b) Coordenar todas as actividades do sistema de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 48 c) Supervisionar o processo de ensino à distância, assegurando a sua qualidade e credibilidade;
Número ou marcador · p. 48 d) Promover a formação de docentes e outros actores em técnicas e metodologias de ensino à distância mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 48 e) Gerir a infra-estrutura de suporte ao Ensino à Distância mediada por Tecnologia de Informação e Comunicação e avaliar a eficácia do sistema no seu todo;
Número ou marcador · p. 48 f) Dedicar-se à operacionalização da modalidade do ensino à distância;
Número ou marcador · p. 48 g) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 48 h) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 48 i) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito do Ensino à Distância através das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 48 j) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social e que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação no âmbito de Ensino à Distancia;
Número ou marcador · p. 48 k) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa no âmbito de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 48 l) Contribuir na promoção da cultura científica no âmbito do Ensino à Distância nas faculdades e escolas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 5 (Visão)
Texto do artigo · p. 48 Ser um CTEaD mediado por Tecnologias de Informação e Comunicação por excelência no ensino e aprendizagem de estudantes de diversos cursos, formação e capacitação de funcionários públicos no activo na Administração Pública com presença actuante em todo o país e da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 48 Coordenar as actividades do Ensino à Distância ao nível da UJC, no geral, e em particular nas Faculdades e Escolas de modo a garantir que as diferentes unidades orgânicas de ensino da UJC ofereçam cursos à distância de qualidade e relevância através de tecnologias de informação e comunicação sofisticadas e modelos apropriados.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Autonomias Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 48 1. No exercício da autonomia científica, o CTEaD pode, nos limites legais e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 48 a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de Ensino à Distância, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 49 b) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica e internacional;
Número ou marcador · p. 49 c) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto de Ensino à Distância mediada por tecnologias de informação e comunicação na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 49 d) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 49 No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, o CTEaD pode, nos limites legais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos na modalidade online;
Número ou marcador · p. 49 b) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso de ensino e aprendizagem, da formação e capacitação e coordenar a elaboração dos planos de estudos dos cursos a serem ministrados pelas Faculdades e Escolas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e de Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 49 O CTEaD tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Propor a contratação e promoção do corpo técnico administrativo, nos termos da lei, afecto ao Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 49 b) Propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções no âmbito de Ensino à Distância, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 49 c) Contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades de forma eventual com recurso a receitas por si produzidas no âmbito de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 49 d) Gerir o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos, gerir livremente as verbas nele inscritas e, propor a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas e capítulos orçamentais;
Número ou marcador · p. 49 e) O CTEaD está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos;
Número ou marcador · p. 49 f) O CTEaD deve apresentar o seu relatório de contas e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
Número ou marcador · p. 49 1. Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, o CTEaD pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 49 2. O CTEaD goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite
Texto do artigo · p. 49 exercer, dentro dos limites impostos por lei, o poder disciplinar sobre
Texto do artigo · p. 49 o pessoal afecto ao CTEaD, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e civil.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica do Centro Tecnológico de Ensino à Distância
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: c) Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência e demais documentos;
  2. Número ou marcador, página 38: d) Assegurar e controlar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência a nível da ENAP;
  3. Número ou marcador, página 38: e) Elaborar o Arquivo e o registo da documentação tramitada;
  4. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade.
  5. Número ou marcador, página 38: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria nomeado pelo
  6. Texto do artigo, página 38: Reitor.
  7. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 67 (Cursos correntes)
  9. Número ou marcador, página 38: 1. Os cursos actualmente a ocorrer na ENAP continuarão a ser leccionados normalmente até ao final e segundo a sua matriz original, sem perturbação de índole alguma.
  10. Número ou marcador, página 38: 2. Os estudantes de nível superior que ingressarem o ano lectivo de
  11. Texto do artigo, página 38: 2021 em diante, estarão vinculados à Escola Superior de Governação, mesmo que as aulas tenham assento na ENAP.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 68 (Regulamentação)
  13. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Universitário aprovar os regulamentos da Escola Nacional de Administração Pública e suas revisões.
  14. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 69 (Dúvidas e casos omissos)
  15. Texto do artigo, página 39: As dúvidas na aplicação e os casos omissos sanar-se-ão por despacho do Reitor.
  16. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 70 (Revisão)
  17. Texto do artigo, página 39: O presente Regulamento poderá ser revisto a todo o tempo, mediante proposta fundamentada do Director, consultado o Conselho da Escola.
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 71 (Entrada em vigor)
  19. Número ou marcador, página 39: 1. O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.
  20. Número ou marcador, página 39: 2. Noventa (90) dias após sua publicação, a ENAP deverá apresentar
  21. Texto do artigo, página 39: propostas de regulamentos de suas unidades internas.
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 72 (Anexos)
  23. Texto do artigo, página 39: O organograma da Escola e outros anexos são parte integrante do presente Regulamento.
  24. Texto do artigo, página 39: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. – O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz Augusto Salomão.
  25. Texto do artigo, página 40: ORGANIGRAMA DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Secretaria Biblioteca DTIC DIE Director da Escola
  26. Texto do artigo, página 41: Resolução n.º 2/CU-UJC/2019, de 26 de Novembro
  27. Texto do artigo, página 41: Pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Universidade Joaquim Chissano, pessoa jurídica de direito público.
  28. Texto do artigo, página 41: Havendo necessidade de aprovar a criação das unidades orgânicas e respectivos regulamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 25 e 46 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, o Conselho Universitário, reunido na sua segunda sessão ordinária, deliberou:
  29. Número ou marcador, página 41: Artigo 1. Aprovar a Faculdade de Economia e Negócios e o Centro Tecnológico de Ensino à Distância e respectivos Regulamentos.
  30. Número ou marcador, página 41: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 41: publicação.
  32. Texto do artigo, página 41: Aprovada em Maputo pelo Conselho Universitário da Universidade Joaquim Chissano, a 26 de Novembro de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário da UJC, Tomaz Salomão.
  33. Texto do artigo, página 41: Faculdade de Economia e Negócios
  34. Número ou marcador, página 41: Regulamento da Faculdade de Economia e Negócios
  35. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Disposições gerais Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 1 (Âmbito)
  37. Número ou marcador, página 41: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Faculdade de Economia e Negócios abreviadamente designada por FEN.
  38. Número ou marcador, página 41: 2. O regulamento da FEN será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  39. Número ou marcador, página 41: 3. O presente Regulamento aplica-se à FEN da UJC.
  40. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 41: (Natureza Jurídica)
  42. Número ou marcador, página 41: 1. AFEN é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
  43. Número ou marcador, página 41: 2. AFEN goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar dentro dos limites legais.
  44. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 3 (Princípios)
  45. Texto do artigo, página 41: AFEN orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC,
  46. Texto do artigo, página 41: nomeadamente: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos; b) Igualdade, equidade e não descriminação; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social
  47. Texto do artigo, página 41: e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 4 (Objectivos)
  49. Número ou marcador, página 41: 1. AFEN prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
  50. Número ou marcador, página 41: 2. Na realização desses objectivos, a Faculdade de Economia e Negócio prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
  51. Número ou marcador, página 41: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
  52. Número ou marcador, página 41: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  53. Número ou marcador, página 41: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
  54. Número ou marcador, página 41: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
  55. Número ou marcador, página 41: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
  56. Número ou marcador, página 41: f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  57. Número ou marcador, página 41: g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
  58. Número ou marcador, página 41: h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
  59. Número ou marcador, página 41: i) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
  60. Número ou marcador, página 41: j) Contribuir na promoção da cultura científica na Faculdade visando a modernização do sistema produtivo nacional.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 5 (Visão)
  62. Texto do artigo, página 41: Ser líder no País e referência na região, na excelência académica nas áreas de Economia e Negócios, investigação científica, extensão e serviços de qualidade.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 6 (Missão)
  64. Texto do artigo, página 41: Formar quadros de nível superior em Economia, Gestão, Contabilidade, Finanças e Negócios com qualidade reconhecida internacionalmente, pautando pela excelência na investigação e extensão naquelas áreas.
  65. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
  67. Número ou marcador, página 41: 1. No exercício da autonomia científica, a FEN pode, nos limites legais, especifica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
  68. Número ou marcador, página 41: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  69. Número ou marcador, página 41: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
  70. Número ou marcador, página 41: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  71. Número ou marcador, página 41: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  72. Número ou marcador, página 41: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  73. Número ou marcador, página 41: 2. A FEN pode propor a atribuição e transferência de créditos
  74. Texto do artigo, página 41: académicos, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
  75. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
  76. Número ou marcador, página 42: 1. No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a FEN pode, nos limites legais, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 42: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
  78. Número ou marcador, página 42: b) Propor a criação, alteração e extinção dos curricula dos cursos da Faculdade;
  79. Número ou marcador, página 42: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
  80. Número ou marcador, página 42: d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de graduação e pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
  81. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 9 (Autonomia de Gestão Administrativa, Patrimonial e Financeira)
  82. Número ou marcador, página 42: 1. AFEN tem a capacidade de praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
  83. Número ou marcador, página 42: 2. Compete à FEN propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 42: 3. Compete à FEN propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como do Corpo Técnico Administrativo (CTA) para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 42: 4. A FEN pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades específicas e não duradoiras.
  86. Número ou marcador, página 42: 5. A FEN gere o património a si adstrito, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere as verbas nele inscritas.
  87. Número ou marcador, página 42: 6. A FEN apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 42: 7. A FEN pode propor, de harmonia com sua visão e missão,
  89. Texto do artigo, página 42: o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.
  90. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Poder Disciplinar)
  91. Número ou marcador, página 42: 1. Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, a FEN pode propor a alteração do seu Regulamento.
  92. Número ou marcador, página 42: 2. A FEN goza ainda de autonomia para propor a alteração, suspensão e revogação de qualquer outro instrumento regulamentar em vigor que se mostrar desajustado.
  93. Número ou marcador, página 42: 3. A FEN goza, igualmente, de poder disciplinar exercido sobre o pessoal afecto à Faculdade, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  94. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica da Faculdade
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 11 (Estrutura)
  96. Texto do artigo, página 42: A FEN estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
  97. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 12 (Órgãos)
  98. Número ou marcador, página 42: 1. A gestão da FEN é exercida pelos seguintes órgãos: a) Conselho da Faculdade; b) Director da Faculdade; c) Conselho de Direcção; d) Conselho Científico.
  99. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 13 (Mandato)
  100. Texto do artigo, página 42: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da Faculdade são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
  102. Texto do artigo, página 42: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  103. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 15 (Convocatórias)
  104. Texto do artigo, página 42: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  105. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 16 (Secretariado)
  106. Número ou marcador, página 42: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
  107. Número ou marcador, página 42: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
  108. Número ou marcador, página 42: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
  109. Número ou marcador, página 42: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
  110. Número ou marcador, página 42: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  111. Número ou marcador, página 42: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
  112. Número ou marcador, página 42: d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos; e
  113. Número ou marcador, página 42: e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
  114. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 17 (Quórum)
  115. Texto do artigo, página 42: Se outro quórum não for especificamente determinado os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 18 (Votação)
  117. Número ou marcador, página 42: 1. As deliberações, ou decisões, são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 42: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual à excepção do presidente
  119. Texto do artigo, página 42: que dispõe do voto de qualidade, se for aplicável.
  120. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  121. Texto do artigo, página 42: Os membros da Direcção e chefia da Faculdade prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  122. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Conselho da Faculdade
  123. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 20 (Definição)
  124. Texto do artigo, página 42: O Conselho da FEN é o órgão superior de decisão ao nível da Faculdade.
  125. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
  126. Número ou marcador, página 43: 1. O Conselho da Faculdade tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 43: a) Director da Faculdade;
  128. Número ou marcador, página 43: b) Directores adjuntos;
  129. Número ou marcador, página 43: c) Directores de cursos;
  130. Número ou marcador, página 43: d) Chefes de departamento;
  131. Número ou marcador, página 43: e) Três representantes dos docentes;
  132. Número ou marcador, página 43: f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da Faculdade;
  133. Número ou marcador, página 43: g) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
  134. Número ou marcador, página 43: h) Representante dos Estudantes da Faculdade.
  135. Número ou marcador, página 43: 2. O Conselho da Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade.
  136. Número ou marcador, página 43: 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1 será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
  137. Número ou marcador, página 43: 4. O Director da Faculdade notifica os departamentos referidos no n.º 3 solicitando a indicação dos seus representantes.
  138. Número ou marcador, página 43: 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções por um período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
  139. Número ou marcador, página 43: 6. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da Faculdade, ouvido os membros do Conselho de direcção.
  140. Número ou marcador, página 43: 7. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
  141. Texto do artigo, página 43: pelos respectivos pares.
  142. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 22 (Competências)
  143. Número ou marcador, página 43: 1. Compete ao Conselho da FEN, para além de outras matérias
  144. Texto do artigo, página 43: previstas nos estatutos da UJC ou na lei, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 43: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  146. Número ou marcador, página 43: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
  147. Número ou marcador, página 43: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  148. Número ou marcador, página 43: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  149. Número ou marcador, página 43: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Faculdade;
  150. Número ou marcador, página 43: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  151. Número ou marcador, página 43: g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade;
  152. Número ou marcador, página 43: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  153. Número ou marcador, página 43: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  154. Número ou marcador, página 43: j) Apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da Faculdade, indicando nomes de três candidatos;
  155. Número ou marcador, página 43: k) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas incluindo delegações;
  156. Número ou marcador, página 43: l) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da Faculdade;
  157. Número ou marcador, página 43: m) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
  158. Número ou marcador, página 43: n) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico.
  159. Número ou marcador, página 43: o) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 43: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da Faculdade definir e aprovar em regulamentoas regras do seu funcionamento.
  161. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 23 (Reuniões)
  162. Número ou marcador, página 43: 1. O Conselho da Faculdade reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
  163. Número ou marcador, página 43: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 43: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da Faculdade reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 43: 4. O Presidente do Conselho da Faculdade tem o dever de reportar,
  166. Texto do artigo, página 43: com regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
  167. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO II Director da Faculdade
  168. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
  169. Número ou marcador, página 43: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Reitor, ouvido os Vice-reitores para a Área Académica e Financeira.
  170. Número ou marcador, página 43: 2. O Director representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Faculdade, sem prejuízo da lei geral.
  171. Número ou marcador, página 43: 3. O mandato do Director da Faculdade é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
  172. Número ou marcador, página 43: 4. O Director da Faculdade poderá ser coadjuvado por Directores- adjuntos para as áreas de:
  173. Número ou marcador, página 43: a) Graduação;
  174. Número ou marcador, página 43: b) Pós-graduação;
  175. Número ou marcador, página 43: c) Investigação e Extensão e;
  176. Número ou marcador, página 43: d) Administração e Finanças.
  177. Número ou marcador, página 43: 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
  178. Texto do artigo, página 43: gradualismo e disponibilidade de recursos.
  179. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 25 (Competências)
  180. Número ou marcador, página 43: 1. Compete, em especial, ao Director da Faculdade:
  181. Número ou marcador, página 43: a) Presidir o Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 43: b) Propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  183. Número ou marcador, página 43: c) Propor a nomeação dos responsáveis dos órgãos subordinados, nomeadamente: Directores-adjuntos, chefes de departamento e equiparados;
  184. Número ou marcador, página 43: d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  185. Número ou marcador, página 43: e) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da Faculdade;
  186. Número ou marcador, página 43: f) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Faculdade;
  187. Número ou marcador, página 43: g) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
  188. Número ou marcador, página 44: h) Apresentar ao Reitor, o relatório das actividades desenvolvidas de acordo com o Regulamento da UJC;
  189. Número ou marcador, página 44: i) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
  190. Número ou marcador, página 44: j) Promover o bom relacionamento da Faculdade com outros organismos ou entidades;
  191. Número ou marcador, página 44: k) Propor ao Conselho da Faculdade a delegação de competências;
  192. Número ou marcador, página 44: l) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
  193. Número ou marcador, página 44: m) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  194. Número ou marcador, página 44: n) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Faculdade;
  195. Número ou marcador, página 44: o) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
  196. Número ou marcador, página 44: 2. A delegação de competências referida na alínea k) do número
  197. Texto do artigo, página 44: precedente cinge-se aos actos de administração ordinária do Director, nomeadamente os arrolados nas alíneas h), j), m), n) e o).
  198. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
  199. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 26 (Composição)
  200. Número ou marcador, página 44: 1. Na sua actividade o Director da Faculdade é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
  201. Número ou marcador, página 44: a) Director adjunto para a Graduação;
  202. Número ou marcador, página 44: b) Director adjunto para a Pós Graduação;
  203. Número ou marcador, página 44: c) Director adjunto para a Investigação e Extensão;
  204. Número ou marcador, página 44: d) Director adjunto para a Administração e Finanças.
  205. Número ou marcador, página 44: 2. Os Directores adjuntos da Faculdade são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director da Faculdade.
  206. Número ou marcador, página 44: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
  207. Texto do artigo, página 44: Directores adjuntos da Faculdade.
  208. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 27 (Director adjunto para a Graduação)
  209. Número ou marcador, página 44: 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  210. Número ou marcador, página 44: a) Cumprimento do Regulamento Pedagógico e outros na Faculdade;
  211. Número ou marcador, página 44: b) Publicação dos resultados das avaliações dos cursos de graduação;
  212. Número ou marcador, página 44: c) Planificação de estudos e métodos de ensino dos cursos de graduação;
  213. Número ou marcador, página 44: d) Monitoria das actividades do Registo Académico dos cursos de graduação;
  214. Número ou marcador, página 44: e) Avaliação do desempenho de docentes, monitores estudantes dos cursos de graduação;
  215. Número ou marcador, página 44: f) Contratação de docentes dos cursos de graduação;
  216. Número ou marcador, página 44: g) Elaboração e gestão do horário académico dos cursos de graduação;
  217. Número ou marcador, página 44: h) Controlo da qualidade do ensino aprendizagem.
  218. Número ou marcador, página 44: 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelos Chefes
  219. Texto do artigo, página 44: de departamento de cursos de graduação.
  220. Número ou marcador, página 44: 3. O Chefe de Departamento do Curso de Graduação é equiparado a um Chefe de Departamento Central.
  221. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 28 (Director Adjunto para a Pós-Graduação)
  222. Número ou marcador, página 44: 1. O Director adjunto para a Pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 44: a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Faculdade;
  224. Número ou marcador, página 44: b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
  225. Número ou marcador, página 44: c) Selecção de candidatos aos cursos de pós-graduação;
  226. Número ou marcador, página 44: d) Recrutamento de docentes para os cursos de pós-graduação em coordenação com o Conselho Científico da Faculdade;
  227. Número ou marcador, página 44: e) Avaliação dos estudantes;
  228. Número ou marcador, página 44: f) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de Pósgraduação;
  229. Número ou marcador, página 44: g) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Pós graduação;
  230. Número ou marcador, página 44: h) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
  231. Número ou marcador, página 44: i) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da Faculdade;
  232. Número ou marcador, página 44: j) Coordenar as actividades do Registo Académico dos cursos de pós-graduação.
  233. Número ou marcador, página 44: 2. O Director adjunto para a pós-graduação é assessorado por cada
  234. Texto do artigo, página 44: curso de pós-graduação.
  235. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
  236. Número ou marcador, página 44: 1. O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  237. Número ou marcador, página 44: a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
  238. Número ou marcador, página 44: b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
  239. Número ou marcador, página 44: c) Preparação e publicação da revista científica da Faculdade;
  240. Número ou marcador, página 44: d) Prestação de serviços à comunidade;
  241. Número ou marcador, página 44: e) Coordenação da actividade de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade.
  242. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 30 (Director Adjunto para a Administração e Finanças)
  243. Número ou marcador, página 44: 1. O Administrador da Faculdade tem como funções apoiar e assessorar o Director da Faculdade na gestão pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  244. Número ou marcador, página 44: a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
  245. Número ou marcador, página 44: b) Elaboração dos planos de actividades e orçamentos anuais da Faculdade;
  246. Número ou marcador, página 44: c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Faculdade;
  247. Número ou marcador, página 44: d) Organizaçãoda contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
  248. Número ou marcador, página 44: e) Supervisão das viaturas da Faculdade;
  249. Número ou marcador, página 44: f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
  250. Número ou marcador, página 45: g) Organização da utilização das instalações da Faculdade;
  251. Número ou marcador, página 45: h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da Faculdade;
  252. Número ou marcador, página 45: i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Faculdade;
  253. Número ou marcador, página 45: j) Inspecção das instalações da Faculdade e proposta da sua melhoria;
  254. Número ou marcador, página 45: k) Monitoramento das actividades de apoio às auditorias.
  255. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  256. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 31 (Definição)
  257. Texto do artigo, página 45: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Faculdade.
  258. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 32 (Composição e presidência)
  259. Número ou marcador, página 45: 1. O Conselho de Direcção da FEN tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 45: a) Director da Faculdade;
  261. Número ou marcador, página 45: b) Directores adjuntos;
  262. Número ou marcador, página 45: c) Directores de cursos.
  263. Número ou marcador, página 45: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Faculdade,
  264. Texto do artigo, página 45: o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Directores-adjuntos da Faculdade.
  265. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 33 (Competências)
  266. Texto do artigo, página 45: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
  267. Número ou marcador, página 45: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Faculdade;
  268. Número ou marcador, página 45: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  269. Número ou marcador, página 45: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
  270. Número ou marcador, página 45: d) Propor metodologias comuns, a nível da Faculdade, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  271. Número ou marcador, página 45: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  272. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 34 (Reuniões)
  273. Texto do artigo, página 45: O Conselho de Direcção da Faculdade reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
  274. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Conselho Científico
  275. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 35 (Definição)
  276. Texto do artigo, página 45: O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da Faculdade e do Director em matéria de gestão científica e pedagógica da Faculdade.
  277. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 36 (Composição e presidência)
  278. Número ou marcador, página 45: 1. O Conselho Científico da Faculdade é constituído, nomeadamente, por:
  279. Número ou marcador, página 45: a) Director da Faculdade;
  280. Número ou marcador, página 45: b) Directores adjuntos;
  281. Número ou marcador, página 45: c) Directores dos cursos;
  282. Número ou marcador, página 45: d) Chefes de Departamento;
  283. Número ou marcador, página 45: e) Doutorados em exercício efectivo na Faculdade;
  284. Número ou marcador, página 45: f) Um docente com nível de mestre, um professor auxiliar, um professor associado e um professor catedrático em exercício efectivo na Faculdade.
  285. Número ou marcador, página 45: 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da Faculdade, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director adjunto para a Investigação e Extensão.
  286. Número ou marcador, página 45: 3. O Conselho Científico pode ser constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutores.
  287. Número ou marcador, página 45: 4. A Faculdade fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
  288. Texto do artigo, página 45: limite da composição de membros do Conselho Científico.
  289. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 37 (Competências)
  290. Número ou marcador, página 45: 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
  291. Número ou marcador, página 45: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
  292. Número ou marcador, página 45: b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
  293. Número ou marcador, página 45: c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Faculdade;
  294. Número ou marcador, página 45: d) Apreciar e emitir pareceres sobr a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
  295. Número ou marcador, página 45: e) Propor ao Conselho da Faculdade a concessão de títulos honoríficos;
  296. Número ou marcador, página 45: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da Faculdade;
  297. Número ou marcador, página 45: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
  298. Número ou marcador, página 45: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  299. Número ou marcador, página 45: i) Propor o plano anual de investigação;
  300. Número ou marcador, página 45: j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
  301. Número ou marcador, página 45: k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
  302. Número ou marcador, página 45: l) Outras a serem definidas pelo Conselho da Faculdade ou pelo Director;
  303. Número ou marcador, página 45: m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
  304. Número ou marcador, página 45: n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Faculdade;
  305. Número ou marcador, página 45: o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Faculdade;
  306. Número ou marcador, página 46: p) Fazer propostas e emitir pareceres sobre o regime de acesso ao ensino superior;
  307. Número ou marcador, página 46: q) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Faculdade;
  308. Número ou marcador, página 46: r) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
  309. Número ou marcador, página 46: s) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
  310. Número ou marcador, página 46: t) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
  311. Número ou marcador, página 46: u) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
  312. Número ou marcador, página 46: v) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
  313. Número ou marcador, página 46: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
  314. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 38 (Reuniões)
  315. Texto do artigo, página 46: O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento por maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
  316. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 39 (Mandato)
  317. Texto do artigo, página 46: Os membros do Conselho Científico tem o mandato de três anos, renovável uma única vez.
  318. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
  319. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 40 (Organização)
  320. Número ou marcador, página 46: 1. AFaculdade de Economia e Negócios organiza-se em: a) Departamentos Académicos com Curso:
  321. Texto do artigo, página 46: • Departamento de Economia (DECON); • Departamento de Gestão (DEG); • Departamento de Contabilidade (DEC);
  322. Número ou marcador, página 46: b) Departamentos Académicos sem Curso: • Departamento de Investigação e extensão (DIE). • Departamento de Registo Académico; • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Biblioteca;
  323. Número ou marcador, página 46: c) Departamentos Administrativos:
  324. Texto do artigo, página 46: • Departamento de Recursos Humanos (DRH); • Departamento de Património (DEP); • Departamento de Finanças (DAF).
  325. Número ou marcador, página 46: 2. Os departamentos da faculdade equiparam-se aos departamentos centrais e são dirigidos por chefes de departamento nomeados pelo Reitor.
  326. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Disposições Finais
  327. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 41 (Regulamentação)
  328. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Universitário aprovar o presente Regulamento da FEN e os seus anexos.
  329. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 42 (Dúvidas e casos omissos)
  330. Texto do artigo, página 46: A interpretação de dúvidas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, far-se-á, por via de despacho do Reitor.
  331. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 43 (Revisão)
  332. Número ou marcador, página 46: 1. O Regulamento da Faculdade pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Faculdade, após consultas ao Conselho da Faculdade.
  333. Número ou marcador, página 46: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
  334. Texto do artigo, página 46: Regulamento da Faculdade.
  335. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
  336. Número ou marcador, página 46: 1. O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  337. Número ou marcador, página 46: 2. No prazo de noventa (90) dias após a publicação do regulamento,
  338. Texto do artigo, página 46: a FEN deve apresentar propostas de regulamento interno à sua aprovação.
  339. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 45 (Anexos)
  340. Texto do artigo, página 46: O Organigrama e acrónimos da FEN, fazem parte integrante do presente Regulamento.
  341. Texto do artigo, página 46: Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 26 de Novembro de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
  342. Número ou marcador, página 48: Regulamento do Centro Tecnológico de Ensino à Distância
  343. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Disposições gerais Âmbito, natureza jurídica, princípios e objectivos
  344. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 1 (Âmbito)
  345. Número ou marcador, página 48: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental do Centro Tecnológico de Ensino à Distância, abreviadamente designada por CTEaD.
  346. Número ou marcador, página 48: 2. O Regulamento do CTEaD será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  347. Número ou marcador, página 48: 3. O presente regulamento aplica-se ao CTEaD da UJC.
  348. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 2 (Natureza Jurídica)
  349. Número ou marcador, página 48: 1. O CTEaD é uma unidade orgânica da UJC, que se dedica à operacionalização de iniciativas de Ensino à Distância assim como a promoção e coordenação das actividades de Ensino à Distância a nível das Faculdades e Escolas, dotada de autonomia pedagógica, científica, administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos seus próprios recursos dentro dos limites legais.
  350. Número ou marcador, página 48: 2. O CTEaD goza, igualmente, de autonomia regulamentar
  351. Texto do artigo, página 48: e disciplinar dentro dos limites legais.
  352. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 3 (Princípios)
  353. Texto do artigo, página 48: O CTEaD orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC
  354. Texto do artigo, página 48: nomeadamente: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos; b) Igualdade, equidade e não discriminação; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social
  355. Texto do artigo, página 48: e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
  356. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 4 (Objectivos)
  357. Número ou marcador, página 48: 1. O CTEaD prossegue objectivos gerais de coordenação da formação em Ensino à Distância mediada por tecnologias de informação e comunicação.
  358. Número ou marcador, página 48: 2. Na realização desses objectivos, o CTEaD prossegue os seguintes
  359. Texto do artigo, página 48: fins:
  360. Número ou marcador, página 48: a) Coordenar a formação de profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
  361. Número ou marcador, página 48: b) Coordenar todas as actividades do sistema de Ensino à Distância;
  362. Número ou marcador, página 48: c) Supervisionar o processo de ensino à distância, assegurando a sua qualidade e credibilidade;
  363. Número ou marcador, página 48: d) Promover a formação de docentes e outros actores em técnicas e metodologias de ensino à distância mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação;
  364. Número ou marcador, página 48: e) Gerir a infra-estrutura de suporte ao Ensino à Distância mediada por Tecnologia de Informação e Comunicação e avaliar a eficácia do sistema no seu todo;
  365. Número ou marcador, página 48: f) Dedicar-se à operacionalização da modalidade do ensino à distância;
  366. Número ou marcador, página 48: g) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
  367. Número ou marcador, página 48: h) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
  368. Número ou marcador, página 48: i) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito do Ensino à Distância através das tecnologias de informação e comunicação;
  369. Número ou marcador, página 48: j) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social e que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação no âmbito de Ensino à Distancia;
  370. Número ou marcador, página 48: k) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa no âmbito de Ensino à Distância;
  371. Número ou marcador, página 48: l) Contribuir na promoção da cultura científica no âmbito do Ensino à Distância nas faculdades e escolas.
  372. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 5 (Visão)
  373. Texto do artigo, página 48: Ser um CTEaD mediado por Tecnologias de Informação e Comunicação por excelência no ensino e aprendizagem de estudantes de diversos cursos, formação e capacitação de funcionários públicos no activo na Administração Pública com presença actuante em todo o país e da sociedade em geral.
  374. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 6 (Missão)
  375. Texto do artigo, página 48: Coordenar as actividades do Ensino à Distância ao nível da UJC, no geral, e em particular nas Faculdades e Escolas de modo a garantir que as diferentes unidades orgânicas de ensino da UJC ofereçam cursos à distância de qualidade e relevância através de tecnologias de informação e comunicação sofisticadas e modelos apropriados.
  376. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Autonomias Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
  377. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
  378. Número ou marcador, página 48: 1. No exercício da autonomia científica, o CTEaD pode, nos limites legais e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
  379. Número ou marcador, página 48: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de Ensino à Distância, ciência, tecnologia e cultura;
  380. Número ou marcador, página 49: b) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica e internacional;
  381. Número ou marcador, página 49: c) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto de Ensino à Distância mediada por tecnologias de informação e comunicação na sociedade contemporânea;
  382. Número ou marcador, página 49: d) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  383. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
  384. Texto do artigo, página 49: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, o CTEaD pode, nos limites legais, nomeadamente:
  385. Número ou marcador, página 49: a) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos na modalidade online;
  386. Número ou marcador, página 49: b) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso de ensino e aprendizagem, da formação e capacitação e coordenar a elaboração dos planos de estudos dos cursos a serem ministrados pelas Faculdades e Escolas.
  387. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e de Gestão Financeira)
  388. Texto do artigo, página 49: O CTEaD tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei, nomeadamente:
  389. Número ou marcador, página 49: a) Propor a contratação e promoção do corpo técnico administrativo, nos termos da lei, afecto ao Ensino à Distância;
  390. Número ou marcador, página 49: b) Propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções no âmbito de Ensino à Distância, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
  391. Número ou marcador, página 49: c) Contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades de forma eventual com recurso a receitas por si produzidas no âmbito de Ensino à Distância;
  392. Número ou marcador, página 49: d) Gerir o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos, gerir livremente as verbas nele inscritas e, propor a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas e capítulos orçamentais;
  393. Número ou marcador, página 49: e) O CTEaD está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos;
  394. Número ou marcador, página 49: f) O CTEaD deve apresentar o seu relatório de contas e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  395. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
  396. Número ou marcador, página 49: 1. Nos termos deste Regulamento, do Estatuto da UJC, e da lei, o CTEaD pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
  397. Número ou marcador, página 49: 2. O CTEaD goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite
  398. Texto do artigo, página 49: exercer, dentro dos limites impostos por lei, o poder disciplinar sobre
  399. Texto do artigo, página 49: o pessoal afecto ao CTEaD, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e civil.
  400. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Estrutura Orgânica do Centro Tecnológico de Ensino à Distância
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