II SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 147/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 30 de Julho de 2024 II SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Saúde: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa
- Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Saúde
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde de Niassa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que estabelece as normas e critérios de organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, o Secretário do Estado na Província determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua
- Texto do artigo, página 1: aprovação, com efeitos retroactivos a partir de 6 de Outubro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Lichinga, 29 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, Dinis Chambiuane Vilanculo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde do Niassa
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de saúde a nível provincial.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado em exercício no Serviço Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições gerais do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades de órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o secretário do Estado na província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições Específicas)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições específicas do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a expansão e acesso dos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 1: c) coordenar orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 1: d) velar pela aplicação da legislação de interesse de saúde publica; e
- Número ou marcador, página 1: e) promover e orientar o desenvolvimento de recursos humanos, em particular, na área técnico-profissional especifica para a saúde.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Direcção)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Saúde de Niassa é dirigido por um director de serviço provincial, coadjuvado por um director de serviço provincial adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o secretário do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Director do Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) dirigir o Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 1: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
- Texto do artigo, página 2: superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete-lhe ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo secretário de Estado na província, referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os serviços distritais relacionados com o Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência de chefes de departamento e de repartição;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo secretário do Estado da província;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado e respectiva premiação nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o director do Serviço Provincial de Saúde subordina-se ao secretário do Estado da província.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o director do Serviço Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 5. O director do Serviço Provincial de Saúde presta contas das
- Texto do artigo, página 2: suas actividades ao secretário do Estado e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: g) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício de funções, o Serviço Provincial de Saúde, para
- Texto do artigo, página 2: além da estrutura referida no número 1 do presente artigo, integra a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) médico-chefe provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) secretária executiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções deste Departamento:
- Número ou marcador, página 2: a) monitorizar a implementação da política nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a monitorização e supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo de doenças endémicas e epidémicas;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas de elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: e) promover parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 2: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse de Saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 2: h) administrar e gerir o Sistema de Informação em Saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância à legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: j) promover, monitorizar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: k) monitorizar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 2: m) garantir a implementação de programas de erradicação e de eliminação de doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 2: n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular, das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 2: o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 2: p) garantir o funcionamento de um sistema de vigilância epidemiológica viável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista à detenção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 2: q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
- Número ou marcador, página 2: s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 2: t) promover a aplicação do regulamento sanitário internacional na província;
- Número ou marcador, página 2: u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
- Número ou marcador, página 2: v) garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
- Número ou marcador, página 2: w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
- Texto do artigo, página 3: x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como nas concernentes às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
- Número ou marcador, página 3: y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
- Número ou marcador, página 3: z) garantir a divulgação da legislação sobre os crimes contra a saúde pública e de protecção da saúde; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação do Estado, nomeado pelo secretário do Estado na província.
- Número ou marcador, página 3: 3. Este departamento integra a repartição de prevenção e controlo de
- Texto do artigo, página 3: doenças, cujas funções estão previstas no artigo que se segue.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 3: a) implementar políticas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: b) operacionalizar planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) identificar prioridades da província para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar a monitorização e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar acções e capacitar os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 3: f) fornecer apoio técnico aos distritos em matéria de assuntos relacionados com a prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados com doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: h) reduzir os factores de risco para as doenças não transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada;
- Número ou marcador, página 3: i) disseminar as normas que asseguram a prevenção de casos de hipertensão arterial, diabetes e cancros;
- Número ou marcador, página 3: j) produzir material educativo e mensagens-chave para educar a população e os trabalhadores de saúde com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das doenças não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: k) participar em coordenação com outras instituições do governo e não-governamentais nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
- Número ou marcador, página 3: l) divulgar informação sobre o estado de saúde e perfil epidemiológico das doenças não transmissíveis e traumas na província;
- Número ou marcador, página 3: m) implementar intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crónicas, não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
- Número ou marcador, página 3: n) apoiar outros sectores do governo e a sociedade civil para actuar nos factores de risco de doenças crónicas e não transmissíveis e na protecção de saúde;
- Número ou marcador, página 3: o) realizar estudos sobre prevalência de doenças;
- Número ou marcador, página 3: p) implementar normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
- Número ou marcador, página 3: q) emitir pareceres sanitários em colaboração com outros sectores;
- Número ou marcador, página 3: r) promover acções de informação, comunicação e educação da população sobre a prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 3: s) implementar o regulamento sanitário internacional;
- Número ou marcador, página 3: t) realizar campanhas de vacinação ou de tratamento massivo à população;
- Número ou marcador, página 3: u) promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças, e gerir os programas de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda à repartição de prevenção e controlo de doenças:
- Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar o saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 3: b) fazer avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) monitorizar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças preveníveis por vacinas;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder à vigilância e controlo sanitário através de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições;
- Número ou marcador, página 3: e) promover actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 3: f) implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional, visando a protecção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. A repartição de prevenção e controlo de doenças é dirigida por
- Texto do artigo, página 3: um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado, nomeado por secretário de Estado na província, e no exercício das funções, para além das atribuições acima, desempenha com os seguintes programas:
- Número ou marcador, página 3: a) Programa de Saúde Materno-Infantil;
- Número ou marcador, página 3: b) Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Programa de Tuberculose;
- Número ou marcador, página 3: d) Programa de Nutrição;
- Número ou marcador, página 3: e) Programa de Malária;
- Número ou marcador, página 3: f) Programa de Vigilância Epidemiológica;
- Número ou marcador, página 3: g) Programa de Doenças não Transmissíveis;
- Número ou marcador, página 3: h) Programa de Doenças Tropicais e Negligenciadas e Lepra;
- Número ou marcador, página 3: i) Programa de Logística de Vacinação;
- Número ou marcador, página 3: j) Programa de Saúde Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: k) Programa de Saúde Mental;
- Número ou marcador, página 3: l) Programa de Saúde Escolar, do Adolescente e Jovem;
- Número ou marcador, página 3: m) Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: n) Programa de Envolvimento Comunitário; e
- Número ou marcador, página 3: o) Programa de Educação em Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Programa de Saúde Materno-Infantil)
- Texto do artigo, página 3: Este programa tem como grupo alvo mulheres em idade fértil e crianças dos 0 aos 5 anos de idade, e tem a seguinte função:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto, prevenção da transmissão vertical);
- Número ou marcador, página 3: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los periodicamente (trimestralmente);
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios periódicos (trimestrais), balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde materno-infantil à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
- Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA)
- Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com HIV/SIDA, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa (rastreio das infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA);
- Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de controlo das infecções de transmissão incluindo do HIV/SIDA à Direcção Provincial de Saúde, aos Hospitais Provinciais e Distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações, sobre matérias inerentes ao sector;
- Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Programa de Tuberculose)
- Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com tuberculose, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de tuberculose;
- Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de tuberculose à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
- Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Programa de Nutrição)
- Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas desnutridas, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de nutrição;
- Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de nutrição à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Programa de Malária)
- Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de malária;
- Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de malária à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Programa de Vigilância Epidemiológica)
- Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de vigilância epidemiológica;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de vigilância epidemiológica à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Programa de Doenças não Transmissíveis)
- Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com hipertensão arterial, diabete e cancro, e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças não transmissíveis (hipertensão arterial, diabete e cancro);
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças não transmissíveis à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Programa de Doenças Tropicais, Negligenciadas e Lepra)
- Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças tropicais, negligenciadas e lepra;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças tropicais, negligenciadas e lepra à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Programa de Logística de Vacinação)
- Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, com prioridade para crianças de 0 a 1 ano de idade, mulheres em idade fértil de 15 aos 45 anos idades, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de logística de vacinação;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de logística do programa alargada de vacinação (PAV) à direcção provincial de saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Programa de Saúde Ambiental)
- Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população e o mesmo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde ambiental;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a
- Texto do artigo, página 6: dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de saúde ambiental à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Programa de Saúde Mental)
- Texto do artigo, página 6: Este programa, tem como grupo alvo toda a população, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde mental;
- Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de rastreio feito aos individuais com suposto problemas mentais à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Programa de Saúde Escolar e do Adolescente e Jovem)
- Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo a população adolescente dos 14 aos 17 anos de idade e jovens dos 18 aos 24 anos de idade e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto e prevenção de transmissão vertical);
- Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde escolar do adolescente e jovens à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde)
- Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo toda a população a nível comunitário e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de agentes polivalentes elementares de saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de agentes polivalentes e elementares de saúde à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Programa de Envolvimento Comunitário)
- Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo todos os membros da liderança comunitária ao nível dos distritos e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de envolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do envolvimento comunitário à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 7: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 7: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 7: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 7: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Programa de Educação em Saúde Pública)
- Texto do artigo, página 7: Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de educação em saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de educação em saúde pública à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
- Número ou marcador, página 7: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 7: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
- Número ou marcador, página 7: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
- Número ou marcador, página 7: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções deste departamento:
- Número ou marcador, página 7: a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) colaborar com o departamento de planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, o tipo de equipamento e de insumos clínicos;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta os aspectos de custo-benefício, sustentabilidade e manutenção;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e o desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a implementação de normas e regulamentos das
- Texto do artigo, página 7: actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnostico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
- Número ou marcador, página 7: i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
- Número ou marcador, página 7: m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso às tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
- Número ou marcador, página 7: n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
- Número ou marcador, página 7: o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
- Número ou marcador, página 7: p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 7: q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 7: r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
- Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assistência Medica é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado na província.
- Número ou marcador, página 7: 3. Este departamento integra a repartição de enfermagem, cujas
- Texto do artigo, página 7: funções estão previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Enfermagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar e divulgar normas e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a implementação das actividades de biossegurança no âmbito da prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a monitorização e avaliação das práticas de enfermagem;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de princípios éticos deontológicos na área;
- Número ou marcador, página 7: e) implementar e divulgar normas e procedimentos nos blocos operatórios;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o uso racional de materiais e equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
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- Despacho Serviço Provincial de Saúde: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa Serviço Provincial de Saúde