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Texto do artigo · p. 1 Serviço Provincial de Saúde: Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa
Texto do artigo · p. 1 Serviço Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde de Niassa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que estabelece as normas e critérios de organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, o Secretário do Estado na Província determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 1 aprovação, com efeitos retroactivos a partir de 6 de Outubro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Lichinga, 29 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, Dinis Chambiuane Vilanculo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde do Niassa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de saúde a nível provincial.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado em exercício no Serviço Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições gerais do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades de órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o secretário do Estado na província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições Específicas)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições específicas do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar a expansão e acesso dos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) coordenar orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 1 d) velar pela aplicação da legislação de interesse de saúde publica; e
Número ou marcador · p. 1 e) promover e orientar o desenvolvimento de recursos humanos, em particular, na área técnico-profissional especifica para a saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Direcção)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Saúde de Niassa é dirigido por um director de serviço provincial, coadjuvado por um director de serviço provincial adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Director do Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) dirigir o Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
Texto do artigo · p. 2 superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete-lhe ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo secretário de Estado na província, referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os serviços distritais relacionados com o Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência de chefes de departamento e de repartição;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo secretário do Estado da província;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado e respectiva premiação nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções, o director do Serviço Provincial de Saúde subordina-se ao secretário do Estado da província.
Número ou marcador · p. 2 4. Na realização das suas actividades, o director do Serviço Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 5. O director do Serviço Provincial de Saúde presta contas das
Texto do artigo · p. 2 suas actividades ao secretário do Estado e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício de funções, o Serviço Provincial de Saúde, para
Texto do artigo · p. 2 além da estrutura referida no número 1 do presente artigo, integra a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) médico-chefe provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) secretária executiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções deste Departamento:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorizar a implementação da política nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a monitorização e supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo de doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas de elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 2 f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse de Saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 2 h) administrar e gerir o Sistema de Informação em Saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância à legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 j) promover, monitorizar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 k) monitorizar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 2 m) garantir a implementação de programas de erradicação e de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 2 n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular, das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 2 p) garantir o funcionamento de um sistema de vigilância epidemiológica viável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista à detenção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 2 q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
Número ou marcador · p. 2 s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 2 t) promover a aplicação do regulamento sanitário internacional na província;
Número ou marcador · p. 2 u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 2 v) garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
Número ou marcador · p. 2 w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Texto do artigo · p. 3 x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como nas concernentes às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 3 y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 3 z) garantir a divulgação da legislação sobre os crimes contra a saúde pública e de protecção da saúde; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação do Estado, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 3 3. Este departamento integra a repartição de prevenção e controlo de
Texto do artigo · p. 3 doenças, cujas funções estão previstas no artigo que se segue.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 3 a) implementar políticas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 b) operacionalizar planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) identificar prioridades da província para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar a monitorização e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar acções e capacitar os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 3 f) fornecer apoio técnico aos distritos em matéria de assuntos relacionados com a prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados com doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 h) reduzir os factores de risco para as doenças não transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada;
Número ou marcador · p. 3 i) disseminar as normas que asseguram a prevenção de casos de hipertensão arterial, diabetes e cancros;
Número ou marcador · p. 3 j) produzir material educativo e mensagens-chave para educar a população e os trabalhadores de saúde com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das doenças não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 k) participar em coordenação com outras instituições do governo e não-governamentais nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
Número ou marcador · p. 3 l) divulgar informação sobre o estado de saúde e perfil epidemiológico das doenças não transmissíveis e traumas na província;
Número ou marcador · p. 3 m) implementar intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crónicas, não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
Número ou marcador · p. 3 n) apoiar outros sectores do governo e a sociedade civil para actuar nos factores de risco de doenças crónicas e não transmissíveis e na protecção de saúde;
Número ou marcador · p. 3 o) realizar estudos sobre prevalência de doenças;
Número ou marcador · p. 3 p) implementar normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
Número ou marcador · p. 3 q) emitir pareceres sanitários em colaboração com outros sectores;
Número ou marcador · p. 3 r) promover acções de informação, comunicação e educação da população sobre a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 s) implementar o regulamento sanitário internacional;
Número ou marcador · p. 3 t) realizar campanhas de vacinação ou de tratamento massivo à população;
Número ou marcador · p. 3 u) promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças, e gerir os programas de saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda à repartição de prevenção e controlo de doenças:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) monitorizar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças preveníveis por vacinas;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder à vigilância e controlo sanitário através de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 3 e) promover actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 3 f) implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional, visando a protecção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. A repartição de prevenção e controlo de doenças é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado, nomeado por secretário de Estado na província, e no exercício das funções, para além das atribuições acima, desempenha com os seguintes programas:
Número ou marcador · p. 3 a) Programa de Saúde Materno-Infantil;
Número ou marcador · p. 3 b) Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Programa de Tuberculose;
Número ou marcador · p. 3 d) Programa de Nutrição;
Número ou marcador · p. 3 e) Programa de Malária;
Número ou marcador · p. 3 f) Programa de Vigilância Epidemiológica;
Número ou marcador · p. 3 g) Programa de Doenças não Transmissíveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Programa de Doenças Tropicais e Negligenciadas e Lepra;
Número ou marcador · p. 3 i) Programa de Logística de Vacinação;
Número ou marcador · p. 3 j) Programa de Saúde Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 k) Programa de Saúde Mental;
Número ou marcador · p. 3 l) Programa de Saúde Escolar, do Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 3 m) Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 n) Programa de Envolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 3 o) Programa de Educação em Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Programa de Saúde Materno-Infantil)
Texto do artigo · p. 3 Este programa tem como grupo alvo mulheres em idade fértil e crianças dos 0 aos 5 anos de idade, e tem a seguinte função:
Número ou marcador · p. 3 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto, prevenção da transmissão vertical);
Número ou marcador · p. 3 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los periodicamente (trimestralmente);
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios periódicos (trimestrais), balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 3 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde materno-infantil à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas para resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões do departamento que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA)
Texto do artigo · p. 4 Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com HIV/SIDA, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa (rastreio das infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA);
Número ou marcador · p. 4 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de controlo das infecções de transmissão incluindo do HIV/SIDA à Direcção Provincial de Saúde, aos Hospitais Provinciais e Distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações, sobre matérias inerentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Programa de Tuberculose)
Texto do artigo · p. 4 Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com tuberculose, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de tuberculose;
Número ou marcador · p. 4 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de tuberculose à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Programa de Nutrição)
Texto do artigo · p. 4 Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas desnutridas, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de nutrição;
Número ou marcador · p. 4 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de nutrição à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 4 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Programa de Malária)
Texto do artigo · p. 4 Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de malária;
Número ou marcador · p. 4 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de malária à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 4 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Programa de Vigilância Epidemiológica)
Texto do artigo · p. 5 Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de vigilância epidemiológica à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 5 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 5 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Programa de Doenças não Transmissíveis)
Texto do artigo · p. 5 Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com hipertensão arterial, diabete e cancro, e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças não transmissíveis (hipertensão arterial, diabete e cancro);
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças não transmissíveis à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 5 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 5 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Programa de Doenças Tropicais, Negligenciadas e Lepra)
Texto do artigo · p. 5 Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças tropicais, negligenciadas e lepra;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças tropicais, negligenciadas e lepra à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 5 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 5 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Programa de Logística de Vacinação)
Texto do artigo · p. 5 Este programa tem como grupo alvo toda a população, com prioridade para crianças de 0 a 1 ano de idade, mulheres em idade fértil de 15 aos 45 anos idades, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de logística de vacinação;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de logística do programa alargada de vacinação (PAV) à direcção provincial de saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 5 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 5 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Programa de Saúde Ambiental)
Texto do artigo · p. 5 Este programa tem como grupo alvo toda a população e o mesmo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a
Texto do artigo · p. 6 dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de saúde ambiental à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Programa de Saúde Mental)
Texto do artigo · p. 6 Este programa, tem como grupo alvo toda a população, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde mental;
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de rastreio feito aos individuais com suposto problemas mentais à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Programa de Saúde Escolar e do Adolescente e Jovem)
Texto do artigo · p. 6 Este programa tem como grupo alvo a população adolescente dos 14 aos 17 anos de idade e jovens dos 18 aos 24 anos de idade e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto e prevenção de transmissão vertical);
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde escolar do adolescente e jovens à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde)
Texto do artigo · p. 6 Este programa tem como grupo alvo toda a população a nível comunitário e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de agentes polivalentes elementares de saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de agentes polivalentes e elementares de saúde à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Programa de Envolvimento Comunitário)
Texto do artigo · p. 6 Este programa tem como grupo alvo todos os membros da liderança comunitária ao nível dos distritos e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de envolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do envolvimento comunitário à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 7 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 7 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 7 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Programa de Educação em Saúde Pública)
Texto do artigo · p. 7 Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de educação em saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de educação em saúde pública à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
Número ou marcador · p. 7 f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 7 h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
Número ou marcador · p. 7 j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 7 a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) colaborar com o departamento de planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, o tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta os aspectos de custo-benefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e o desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a implementação de normas e regulamentos das
Texto do artigo · p. 7 actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnostico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
Número ou marcador · p. 7 i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 7 j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
Número ou marcador · p. 7 m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso às tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 7 n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
Número ou marcador · p. 7 o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
Número ou marcador · p. 7 p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 7 q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 7 r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
Número ou marcador · p. 7 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Assistência Medica é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado na província.
Número ou marcador · p. 7 3. Este departamento integra a repartição de enfermagem, cujas
Texto do artigo · p. 7 funções estão previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Enfermagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar e divulgar normas e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a implementação das actividades de biossegurança no âmbito da prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a monitorização e avaliação das práticas de enfermagem;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de princípios éticos deontológicos na área;
Número ou marcador · p. 7 e) implementar e divulgar normas e procedimentos nos blocos operatórios;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o uso racional de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar e divulgar normas e procedimentos de prevenção e controlo de infecções, segurança dos utentes e dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar a avaliação interna e externa das actividades de prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir acções de prevenção e controlo de infecções em casos de emergência de surtos ou catástrofes;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a implementação de normas e padrões de humanização dos serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 8 l) divulgar a realização dos cuidados de humanização nos meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir o funcionamento e acreditação dos gabinetes de utente;
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Saúde: Despacho.
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa
  3. Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Saúde
  4. Texto do artigo, página 1: Despacho
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde de Niassa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que estabelece as normas e critérios de organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, o Secretário do Estado na Província determina:
  6. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  7. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: aprovação, com efeitos retroactivos a partir de 6 de Outubro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 1: Lichinga, 29 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, Dinis Chambiuane Vilanculo.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde do Niassa
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de saúde a nível provincial.
  15. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado em exercício no Serviço Provincial de Saúde.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições Gerais)
  22. Texto do artigo, página 1: São atribuições gerais do Serviço Provincial de Saúde:
  23. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  24. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  25. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  26. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  27. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades de órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  28. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  29. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o secretário do Estado na província nas matérias do respectivo sector.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições Específicas)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições específicas do Serviço Provincial de Saúde:
  33. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 1: b) assegurar a expansão e acesso dos cuidados de saúde;
  35. Número ou marcador, página 1: c) coordenar orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  36. Número ou marcador, página 1: d) velar pela aplicação da legislação de interesse de saúde publica; e
  37. Número ou marcador, página 1: e) promover e orientar o desenvolvimento de recursos humanos, em particular, na área técnico-profissional especifica para a saúde.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Direcção)
  40. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Saúde de Niassa é dirigido por um director de serviço provincial, coadjuvado por um director de serviço provincial adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o secretário do Estado na província.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 1: (Director do Serviço Provincial)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
  44. Número ou marcador, página 1: a) dirigir o Serviço Provincial de Saúde;
  45. Número ou marcador, página 1: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  46. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções
  47. Texto do artigo, página 2: superiores.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Compete-lhe ainda:
  49. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  50. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do serviço;
  51. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo secretário de Estado na província, referentes ao sector;
  52. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os serviços distritais relacionados com o Serviço Provincial de Saúde;
  53. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  54. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  55. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  56. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência de chefes de departamento e de repartição;
  57. Número ou marcador, página 2: i) realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo secretário do Estado da província;
  58. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado e respectiva premiação nos termos da Lei.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o director do Serviço Provincial de Saúde subordina-se ao secretário do Estado da província.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o director do Serviço Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área de Saúde.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. O director do Serviço Provincial de Saúde presta contas das
  62. Texto do artigo, página 2: suas actividades ao secretário do Estado e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Saúde Pública;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Assistência Médica;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Unidade de Controlo Interno;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Aquisições.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício de funções, o Serviço Provincial de Saúde, para
  78. Texto do artigo, página 2: além da estrutura referida no número 1 do presente artigo, integra a seguinte estrutura:
  79. Número ou marcador, página 2: a) médico-chefe provincial;
  80. Número ou marcador, página 2: b) secretária executiva.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Saúde Pública)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São funções deste Departamento:
  84. Número ou marcador, página 2: a) monitorizar a implementação da política nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
  86. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a monitorização e supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo de doenças endémicas e epidémicas;
  87. Número ou marcador, página 2: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas de elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
  88. Número ou marcador, página 2: e) promover parcerias público-privadas;
  89. Número ou marcador, página 2: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse de Saúde pública;
  90. Número ou marcador, página 2: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  91. Número ou marcador, página 2: h) administrar e gerir o Sistema de Informação em Saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
  92. Número ou marcador, página 2: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância à legislação em vigor;
  93. Número ou marcador, página 2: j) promover, monitorizar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
  94. Número ou marcador, página 2: k) monitorizar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  95. Número ou marcador, página 2: l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
  96. Número ou marcador, página 2: m) garantir a implementação de programas de erradicação e de eliminação de doenças endémicas;
  97. Número ou marcador, página 2: n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular, das que têm forte impacto socioeconómico;
  98. Número ou marcador, página 2: o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  99. Número ou marcador, página 2: p) garantir o funcionamento de um sistema de vigilância epidemiológica viável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista à detenção precoce de surtos epidémicos;
  100. Número ou marcador, página 2: q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde pública;
  101. Número ou marcador, página 2: r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
  102. Número ou marcador, página 2: s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  103. Número ou marcador, página 2: t) promover a aplicação do regulamento sanitário internacional na província;
  104. Número ou marcador, página 2: u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
  105. Número ou marcador, página 2: v) garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
  106. Número ou marcador, página 2: w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  107. Texto do artigo, página 3: x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como nas concernentes às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
  108. Número ou marcador, página 3: y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
  109. Número ou marcador, página 3: z) garantir a divulgação da legislação sobre os crimes contra a saúde pública e de protecção da saúde; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação do Estado, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Este departamento integra a repartição de prevenção e controlo de
  112. Texto do artigo, página 3: doenças, cujas funções estão previstas no artigo que se segue.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. São funções desta repartição:
  116. Número ou marcador, página 3: a) implementar políticas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  117. Número ou marcador, página 3: b) operacionalizar planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
  118. Número ou marcador, página 3: c) identificar prioridades da província para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças;
  119. Número ou marcador, página 3: d) realizar a monitorização e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmissíveis;
  120. Número ou marcador, página 3: e) coordenar acções e capacitar os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças;
  121. Número ou marcador, página 3: f) fornecer apoio técnico aos distritos em matéria de assuntos relacionados com a prevenção e controlo de doenças;
  122. Número ou marcador, página 3: g) promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados com doenças transmissíveis;
  123. Número ou marcador, página 3: h) reduzir os factores de risco para as doenças não transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada;
  124. Número ou marcador, página 3: i) disseminar as normas que asseguram a prevenção de casos de hipertensão arterial, diabetes e cancros;
  125. Número ou marcador, página 3: j) produzir material educativo e mensagens-chave para educar a população e os trabalhadores de saúde com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das doenças não transmissíveis;
  126. Número ou marcador, página 3: k) participar em coordenação com outras instituições do governo e não-governamentais nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
  127. Número ou marcador, página 3: l) divulgar informação sobre o estado de saúde e perfil epidemiológico das doenças não transmissíveis e traumas na província;
  128. Número ou marcador, página 3: m) implementar intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crónicas, não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
  129. Número ou marcador, página 3: n) apoiar outros sectores do governo e a sociedade civil para actuar nos factores de risco de doenças crónicas e não transmissíveis e na protecção de saúde;
  130. Número ou marcador, página 3: o) realizar estudos sobre prevalência de doenças;
  131. Número ou marcador, página 3: p) implementar normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
  132. Número ou marcador, página 3: q) emitir pareceres sanitários em colaboração com outros sectores;
  133. Número ou marcador, página 3: r) promover acções de informação, comunicação e educação da população sobre a prevenção de doenças;
  134. Número ou marcador, página 3: s) implementar o regulamento sanitário internacional;
  135. Número ou marcador, página 3: t) realizar campanhas de vacinação ou de tratamento massivo à população;
  136. Número ou marcador, página 3: u) promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças, e gerir os programas de saúde.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda à repartição de prevenção e controlo de doenças:
  138. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar o saneamento do meio;
  139. Número ou marcador, página 3: b) fazer avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
  140. Número ou marcador, página 3: c) monitorizar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças preveníveis por vacinas;
  141. Número ou marcador, página 3: d) proceder à vigilância e controlo sanitário através de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições;
  142. Número ou marcador, página 3: e) promover actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  143. Número ou marcador, página 3: f) implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional, visando a protecção da saúde pública;
  144. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. A repartição de prevenção e controlo de doenças é dirigida por
  146. Texto do artigo, página 3: um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado, nomeado por secretário de Estado na província, e no exercício das funções, para além das atribuições acima, desempenha com os seguintes programas:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Programa de Saúde Materno-Infantil;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Programa de Tuberculose;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Programa de Nutrição;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Programa de Malária;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Programa de Vigilância Epidemiológica;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Programa de Doenças não Transmissíveis;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Programa de Doenças Tropicais e Negligenciadas e Lepra;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Programa de Logística de Vacinação;
  156. Número ou marcador, página 3: j) Programa de Saúde Ambiental;
  157. Número ou marcador, página 3: k) Programa de Saúde Mental;
  158. Número ou marcador, página 3: l) Programa de Saúde Escolar, do Adolescente e Jovem;
  159. Número ou marcador, página 3: m) Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde;
  160. Número ou marcador, página 3: n) Programa de Envolvimento Comunitário; e
  161. Número ou marcador, página 3: o) Programa de Educação em Saúde Pública.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  163. Texto do artigo, página 3: (Programa de Saúde Materno-Infantil)
  164. Texto do artigo, página 3: Este programa tem como grupo alvo mulheres em idade fértil e crianças dos 0 aos 5 anos de idade, e tem a seguinte função:
  165. Número ou marcador, página 3: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto, prevenção da transmissão vertical);
  166. Número ou marcador, página 3: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los periodicamente (trimestralmente);
  167. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios periódicos (trimestrais), balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  168. Número ou marcador, página 3: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde materno-infantil à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  169. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para resolução de problemas de saúde pública existentes;
  170. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento que sejam do interesse do programa;
  171. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  172. Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  173. Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
  174. Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  176. Texto do artigo, página 4: (Programa de Controlo das ITS e HIV/SIDA)
  177. Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com HIV/SIDA, e o mesmo tem as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa (rastreio das infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA);
  179. Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  180. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  181. Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de controlo das infecções de transmissão incluindo do HIV/SIDA à Direcção Provincial de Saúde, aos Hospitais Provinciais e Distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  182. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  183. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  184. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  185. Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  186. Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações, sobre matérias inerentes ao sector;
  187. Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  189. Texto do artigo, página 4: (Programa de Tuberculose)
  190. Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com tuberculose, e o mesmo tem as seguintes funções:
  191. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de tuberculose;
  192. Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  193. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  194. Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de tuberculose à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  195. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  196. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  197. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  198. Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  199. Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector;
  200. Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  202. Texto do artigo, página 4: (Programa de Nutrição)
  203. Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas desnutridas, e o mesmo tem as seguintes funções:
  204. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de nutrição;
  205. Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  206. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  207. Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de nutrição à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  208. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  209. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  210. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  211. Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  212. Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  213. Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  215. Texto do artigo, página 4: (Programa de Malária)
  216. Texto do artigo, página 4: Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
  217. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de malária;
  218. Número ou marcador, página 4: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  219. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  220. Número ou marcador, página 4: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de malária à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  221. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  222. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  223. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  224. Número ou marcador, página 4: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  225. Número ou marcador, página 4: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  226. Número ou marcador, página 4: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  228. Texto do artigo, página 5: (Programa de Vigilância Epidemiológica)
  229. Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, e o mesmo tem as seguintes funções:
  230. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes do programa de vigilância epidemiológica;
  231. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  232. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  233. Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de vigilância epidemiológica à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  234. Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  235. Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  236. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  237. Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  238. Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  239. Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  241. Texto do artigo, página 5: (Programa de Doenças não Transmissíveis)
  242. Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, especificamente pessoas vivendo com hipertensão arterial, diabete e cancro, e o mesmo tem as seguintes funções:
  243. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças não transmissíveis (hipertensão arterial, diabete e cancro);
  244. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  245. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  246. Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças não transmissíveis à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  247. Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  248. Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  249. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  250. Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  251. Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  252. Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  254. Texto do artigo, página 5: (Programa de Doenças Tropicais, Negligenciadas e Lepra)
  255. Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
  256. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde nas componentes de doenças tropicais, negligenciadas e lepra;
  257. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  258. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  259. Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de doenças tropicais, negligenciadas e lepra à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  260. Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  261. Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  262. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  263. Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  264. Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  265. Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  267. Texto do artigo, página 5: (Programa de Logística de Vacinação)
  268. Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população, com prioridade para crianças de 0 a 1 ano de idade, mulheres em idade fértil de 15 aos 45 anos idades, e tem as seguintes funções:
  269. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de logística de vacinação;
  270. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  271. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  272. Número ou marcador, página 5: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de logística do programa alargada de vacinação (PAV) à direcção provincial de saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  273. Número ou marcador, página 5: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  274. Número ou marcador, página 5: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  275. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  276. Número ou marcador, página 5: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  277. Número ou marcador, página 5: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  278. Número ou marcador, página 5: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  280. Texto do artigo, página 5: (Programa de Saúde Ambiental)
  281. Texto do artigo, página 5: Este programa tem como grupo alvo toda a população e o mesmo tem as seguintes funções:
  282. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde ambiental;
  283. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  284. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a
  285. Texto do artigo, página 6: dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  286. Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do programa de saúde ambiental à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  287. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  288. Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  289. Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
  290. Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  291. Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  292. Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  294. Texto do artigo, página 6: (Programa de Saúde Mental)
  295. Texto do artigo, página 6: Este programa, tem como grupo alvo toda a população, e tem as seguintes funções:
  296. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde mental;
  297. Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  298. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  299. Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de rastreio feito aos individuais com suposto problemas mentais à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  300. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  301. Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  302. Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
  303. Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  304. Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  305. Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 6: (Programa de Saúde Escolar e do Adolescente e Jovem)
  308. Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo a população adolescente dos 14 aos 17 anos de idade e jovens dos 18 aos 24 anos de idade e tem as seguintes funções:
  309. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de saúde materno-infantil (consulta de planeamento familiar, parto, consulta de pós-parto e prevenção de transmissão vertical);
  310. Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  311. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  312. Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de saúde escolar do adolescente e jovens à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  313. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  314. Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  315. Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar a nível de atenção de saúde;
  316. Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  317. Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  318. Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  320. Texto do artigo, página 6: (Programa de Agentes Polivalentes Elementares de Saúde)
  321. Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo toda a população a nível comunitário e tem as seguintes funções:
  322. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de agentes polivalentes elementares de saúde;
  323. Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  324. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento às acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  325. Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de agentes polivalentes e elementares de saúde à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  326. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  327. Número ou marcador, página 6: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  328. Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
  329. Número ou marcador, página 6: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  330. Número ou marcador, página 6: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  331. Número ou marcador, página 6: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  333. Texto do artigo, página 6: (Programa de Envolvimento Comunitário)
  334. Texto do artigo, página 6: Este programa tem como grupo alvo todos os membros da liderança comunitária ao nível dos distritos e tem as seguintes funções:
  335. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de envolvimento comunitário;
  336. Número ou marcador, página 6: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  337. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  338. Número ou marcador, página 6: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades do envolvimento comunitário à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  339. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  340. Número ou marcador, página 7: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  341. Número ou marcador, página 7: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
  342. Número ou marcador, página 7: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  343. Número ou marcador, página 7: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  344. Número ou marcador, página 7: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  346. Texto do artigo, página 7: (Programa de Educação em Saúde Pública)
  347. Texto do artigo, página 7: Este programa tem como grupo alvo toda a população e tem as seguintes funções:
  348. Número ou marcador, página 7: a) zelar pela prestação de serviços de saúde na componente de educação em saúde pública;
  349. Número ou marcador, página 7: b) planificar, organizar e implementar os planos e analisá-los trimestralmente;
  350. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios trimestrais, balanços matriciais por forma a dar seguimento das acções programadas, notificar o chefe do departamento e dar retroinformação aos níveis de atenção de base;
  351. Número ou marcador, página 7: d) solicitar o envio de dados referentes às actividades de educação em saúde pública à Direcção Provincial de Saúde, aos hospitais provinciais e distritais, e aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social;
  352. Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas para a resolução de problemas de saúde pública existentes;
  353. Número ou marcador, página 7: f) participar em reuniões do departamento, que sejam do interesse do programa;
  354. Número ou marcador, página 7: g) prestar apoio técnico e supervisionar o nível de atenção de saúde;
  355. Número ou marcador, página 7: h) fazer análise criteriosa dos dados introduzidos no sistema;
  356. Número ou marcador, página 7: i) prestar relatório resultante das formações e capacitações sobre matérias inerentes ao sector; e
  357. Número ou marcador, página 7: j) observar as normas de higiene e segurança no trabalho.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  359. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assistência Médica)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. São funções deste departamento:
  361. Número ou marcador, página 7: a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
  362. Número ou marcador, página 7: b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
  363. Número ou marcador, página 7: c) colaborar com o departamento de planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, o tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  364. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta os aspectos de custo-benefício, sustentabilidade e manutenção;
  366. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e o desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  367. Número ou marcador, página 7: g) garantir a implementação de normas e regulamentos das
  368. Texto do artigo, página 7: actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  369. Número ou marcador, página 7: h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnostico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
  370. Número ou marcador, página 7: i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  371. Número ou marcador, página 7: j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  372. Número ou marcador, página 7: k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
  373. Número ou marcador, página 7: l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
  374. Número ou marcador, página 7: m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso às tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  375. Número ou marcador, página 7: n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
  376. Número ou marcador, página 7: o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
  377. Número ou marcador, página 7: p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  378. Número ou marcador, página 7: q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
  379. Número ou marcador, página 7: r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
  380. Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assistência Medica é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado na província.
  382. Número ou marcador, página 7: 3. Este departamento integra a repartição de enfermagem, cujas
  383. Texto do artigo, página 7: funções estão previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  385. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Enfermagem)
  386. Número ou marcador, página 7: 1. São funções desta repartição:
  387. Número ou marcador, página 7: a) implementar e divulgar normas e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  388. Número ou marcador, página 7: b) garantir a implementação das actividades de biossegurança no âmbito da prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias;
  389. Número ou marcador, página 7: c) garantir a monitorização e avaliação das práticas de enfermagem;
  390. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de princípios éticos deontológicos na área;
  391. Número ou marcador, página 7: e) implementar e divulgar normas e procedimentos nos blocos operatórios;
  392. Número ou marcador, página 7: f) garantir o uso racional de materiais e equipamentos;
  393. Número ou marcador, página 7: g) garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
  394. Número ou marcador, página 7: h) implementar e divulgar normas e procedimentos de prevenção e controlo de infecções, segurança dos utentes e dos profissionais de saúde;
  395. Número ou marcador, página 7: i) realizar a avaliação interna e externa das actividades de prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias;
  396. Número ou marcador, página 7: j) garantir acções de prevenção e controlo de infecções em casos de emergência de surtos ou catástrofes;
  397. Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas e padrões de humanização dos serviços de saúde;
  398. Número ou marcador, página 8: l) divulgar a realização dos cuidados de humanização nos meios de comunicação;
  399. Número ou marcador, página 8: m) garantir o funcionamento e acreditação dos gabinetes de utente;
  400. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
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