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Número ou marcador · p. 8 2. A repartição de enfermagem é dirigida por um chefe de repartição
Texto do artigo · p. 8 no Serviço Provincial de Representação de Estado, nomeado pelo secretário do Estado, e no exercício das suas funções integra os seguintes programas:
Número ou marcador · p. 8 a) programa de blocos operatórios;
Número ou marcador · p. 8 b) programa de anestesia e reanimação hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 c) medicina física e reabilitação;
Número ou marcador · p. 8 d) programa de terapia de fala;
Número ou marcador · p. 8 e) programa de laboratório;
Número ou marcador · p. 8 f) programa de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 8 g) programa de farmácia hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 h) programa de hotelaria hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 i) programa de saúde oral;
Número ou marcador · p. 8 j) programa de saúde ocular;
Número ou marcador · p. 8 k) programa de radiologia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Programa de Blocos Operatórios)
Texto do artigo · p. 8 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 8 a) propor implementar, actualizar e divulgar normas e procedimentos nos blocos operatórios;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a monitorização e avaliação das normas e procedimentos dos blocos operatórios;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir o uso racional de materiais e equipamento;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a realização de análise de consumo de materiais e equipamento;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) conhecer os recursos humanos disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 h) informar sobre as necessidades em relação aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 i) participar nas actividades dos blocos operatórios;
Número ou marcador · p. 8 j) conhecer a rede dos blocos operatórios da província;
Número ou marcador · p. 8 k) conhecer o número das salas de operações existentes;
Número ou marcador · p. 8 l) conhecer o número de salas das operações equipadas;
Número ou marcador · p. 8 m) conhecer as actividades cirúrgica de cada bloco operatório;
Número ou marcador · p. 8 n) participar em seminários ou cursos de actualização das salas de operações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Programa de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares)
Texto do artigo · p. 8 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 8 a) propor, implementar e divulgar as normas de procedimentos de anestesia, reanimação, e urgências hospitalares;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a monitorização e avaliação das actividades de anestesia, reanimação e urgências hospitalares;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a qualidade dos serviços de anestesia, reanimação e urgências hospitalares;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar outras actividades que sejam superiores determinadas nos termos do regulamento e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a implementação de princípios éticos, deontológicos na área de anestesia, reanimação e urgências hospitalares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Programa de Medicina Física e Reabilitação)
Texto do artigo · p. 8 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar todas as actividades dos serviços de fisioterapia e dos centros ortopédicos tendo em conta a política sanitária do país e as condições socioeconómicas nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 8 b) planificar e coordenar todas as actividades dos serviços de fisioterapia e dos centros fisioterapêuticos e dos centros ortopédicos de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis, bem como as reais necessidades das unidades sanitárias às quais se encontram agregados;
Número ou marcador · p. 8 c) supervisionar todas as actividades desenvolvidas nos serviços de fisioterapia e nos centros ortopédicos com vista ao incremento da sua eficiência;
Número ou marcador · p. 8 d) estudar as possibilidades de abrir novos serviços de fisioterapia ao nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar e supervisionar a interacção e cooperação existentes entre os centros ortopédicos e os de fisioterapia, sobretudo nos seguintes aspectos: i. Consultas em equipa; ii. exame funcional do paciente pela equipa após colocação da prótese ou ajuda da marcha; iii. transferência de pacientes das unidades distritais; iv. fornecimento de ajudas de marcha e cadeiras de rodas produzidas nos centros ortopédicos às unidades de fisioterapia da província;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pela colaboração existente entre o centro ortopédico e o centro de trânsito (ou enfermaria hotel) se houver;
Número ou marcador · p. 8 g) estabelecer com as direcções hospitalares, provinciais e o MISAU, uma estrita ligação com vista a garantir uma melhor gestão dos serviços de medicina física e reabilitação pelo MISAU;
Número ou marcador · p. 8 h) estabelecer uma correta ligação entre a medicina física e reabilitação e as ONG (nacionais e estrangeiras) de apoio social e humanitário e outras instituições de âmbito social;
Número ou marcador · p. 8 i) sensibilizar os pacientes incapacitados na busca de soluções para a sua incapacidade junto aos hospitais;
Número ou marcador · p. 8 j) proceder ao levantamento de dados ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 k) proceder à recolha de dados estatísticos e relatórios de actividades da medicina física e reabilitação ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 l) organizar e participar as actividades de prevenção, informação e educação para capacitação, dando palestras para os alunos e o pessoal de saúde nos centros de formação, hospitais, centros e postos de saúde com vista a introduzir normas e técnicas de fisioterapia e ortoprotesia;
Número ou marcador · p. 8 m) prestar uma colaboração efectiva aos programas da lepra, sobretudo no capítulo da prevenção e no funcionamento de sandálias apropriadas;
Número ou marcador · p. 8 n) organizar qualquer tipo de animação, actividades que pode tocar e sensibilizar a população sobre a problemática da deficiência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Programa de Terapia de Fala)
Texto do artigo · p. 9 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar ao nível da província na componente de prevenção, avaliação, intervenção das patologias e factores relacionados com a fala;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar a sua prática baseada na evidência, respeitando os valores éticos e metodológicos com vista a desenvolver um conhecimento científico essencial ao desenvolvimento profissional e partilha de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 9 c) promover actividades de formação e ensino para os diferentes elementos da equipa, implementar acções de sensibilização e formação comunitária;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a discussão de casos clínicos e envolver-se em actividades de formação a alunos dos cursos de terapia da fala, facilitando a sua aprendizagem teórica, prática e institucional;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar e supervisar as actividades e os recursos em consonância com as normas e objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar relatórios, cartas de encaminhamento e bases de dados;
Número ou marcador · p. 9 g) propor o desenvolvimento de projectos no âmbito da terapia da fala;
Número ou marcador · p. 9 h) monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas em termos de desempenho e de resultados alcançados, enunciando facilitadores e obstáculos;
Número ou marcador · p. 9 i) integrar conhecimentos científicos e competências clínicas de forma a optimizar a abordagem do paciente na sua globalidade;
Número ou marcador · p. 9 j) desenvolver os seus conhecimentos e competências através da formação contínua;
Número ou marcador · p. 9 k) contribuir para o desenvolvimento da profissão, divulgando os seus conhecimentos e competências através de publicações, participação em reuniões ou cursos e ensino;
Número ou marcador · p. 9 l) assumir funções de ensino e supervisão da formação prática e teórica dos estudantes;
Número ou marcador · p. 9 m) elaborar e participar em projectos de pesquisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Programa de Laboratório)
Texto do artigo · p. 9 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a implementação de políticas, directivas e procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir o sistema de informação laboratorial e produzir relatórios provinciais das actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) harmonizar os planos e orçamentos da província;
Número ou marcador · p. 9 d) identificar e mobilizar recursos a nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) monitorizar as necessidades, requisições e distribuição dos reagentes e consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer a revisão dos relatórios trimestrais de consumo de reagentes e interagir com a repartição central de laboratório e com o centro de medicamentos e artigos médicos durante a sua análise;
Número ou marcador · p. 9 g) identificar problemas e propor soluções na cadeia de distribuição provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) conduzir supervisões laboratoriais dentro da província;
Número ou marcador · p. 9 i) monitorizar o sistema de referenciamento de amostras;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar as actividades de capacitação de profissionais de laboratório dentro da província;
Número ou marcador · p. 9 k) gerir a manutenção de equipamentos e das infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Programa de Transfusão de Sangue)
Texto do artigo · p. 9 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 9 a) planificar as actividades anuais do programa;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar as actividades do programa;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir o programa de transfusão;
Número ou marcador · p. 9 d) presidir às reuniões do conselho de direcção e assegurar o funcionamento regular do programa;
Número ou marcador · p. 9 e) fazer cumprir as leis do serviço nacional de sangue;
Número ou marcador · p. 9 f) exercer as actividades da direcção, gestão e disciplina do pessoal dos bancos de sangues;
Número ou marcador · p. 9 g) dar parecer nos contratos da direcção em torno dos bancos de sangue;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar a execução do plano de investigação científica dos temas de banco de sangue;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 9 j) coadjuvar a Direcção Provincial da Saúde, Serviço Provincial da Saúde, Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social e Hospitais, no exercício das suas funções ligadas ao banco de sangue;
Número ou marcador · p. 9 k) participar nas reuniões do Serviço Nacional de Sangue, Serviço Provincial de Saúde, Direcção Provincial de Saúde e em outras instituições que forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Programa de Farmácia Hospitalar)
Texto do artigo · p. 9 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a implementação do formulário nacional de medicamentos, lista nacional de medicamentos essencial de especialidade e protocolos terapêuticos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o cumprimento das normas de gestão farmacêutica hospitalar ao nível das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a atenção farmacêutica ao paciente com critérios de qualidade que visam atender às suas necessidades;
Número ou marcador · p. 9 d) promover o uso racional de medicamentos nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e fortalecer a implementação da assistência médica e medicamentosa, aos funcionários e agentes do Estado, Forças Armadas de Moçambique, veteranos da luta de libertação nacional e combatentes da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 9 f) fortalecer a capacidade de competência de planificação, monitorização e avaliação;
Número ou marcador · p. 9 g) propor o reforço do pessoal da área de farmácia nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 h) supervisionar, monitorizar e avaliar as actividades de farmácia hospitalar;
Texto do artigo · p. 9 da utilização dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 9 j) examinar e analisar, mediante o processamento da informação e dos dados recolhidos, a possível existência de uma relação de causalidade entre a utilização de medicamentos e a ocorrência de eventos adversos;
Número ou marcador · p. 9 k) avaliar sistematicamente o perfil de segurança dos medicamentos comercializados, através da análise da relação entre o riscobenefício dos fármacos e de outros aspectos relevantes, tendo em vista a necessidade de adopção de medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 9 l) agrupar e analisar dados sobre o consumo de medicamentos, tendo em vista a identificação de situações de utilização inadequada ou abusiva, com possível impacto na avaliação dos respectivos riscos e benefícios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Programa de Hotelaria Hospitalar)
Texto do artigo · p. 10 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 10 a) disseminar as normas e protocolos do funcionamento dos serviços de alimentação e nutrição clínica;
Número ou marcador · p. 10 b) instalar e organizar o serviço de alimentação, nutrição e dietética hospitalares em todas as unidades sanitárias com internamento através de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 10 c) implementar e adequar nutricionalmente as dietas de acordo com hábitos alimentares locais e avaliar as intervenções necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) cumprir e fazer cumprir o regulamento do funcionamento da lavandaria e assegurar o respeito das normas de segurança e higiene do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) integrar com a equipa multiprofissional sempre que for necessário o uso de procedimentos complementares à prescrição dietética;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar manuais de boas práticas e de dietas de acordo com a realidade do local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Programa de Saúde Oral)
Texto do artigo · p. 10 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 10 a) conhecer as necessidades da província com finalidade de expandir e melhorar os serviços de estomatologia;
Número ou marcador · p. 10 b) participar nos encontros organizados pelo Serviço Provincial de Saúde, Direcção Provincial de Saúde e hospital que exercem actividades clínicas sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 c) organizar e participar nas actividades promocionais, preventivas e cirúrgicas;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir o cumprimento das actividades planeadas a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) apoiar e participar nas actividades da Direcção Provincial de Saúde sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 10 f) planificar e executar o plano de acção de saúde oral ao nível provincial; e
Número ou marcador · p. 10 g) supervisionar as unidades sanitárias e as actividades de promoção e prevenção na comunidade uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Programa de Saúde Ocular)
Texto do artigo · p. 10 São funções deste programa:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar as actividades de saúde ocular ao nível da província;
Número ou marcador · p. 10 b) planificar as actividades a serem realizadas periodicamente:
Número ou marcador · p. 10 c) produzir relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 10 d) criar mecanismos para melhorar as actividades de saúde ocular na província;
Número ou marcador · p. 10 e) colaborar com outros sectores do governo que trabalham com idosos e crianças, sendo este o grupo alvo do programa;
Número ou marcador · p. 10 f) planificar e realizar actividades curativas massivas de cegueiras;
Número ou marcador · p. 10 g) fazer o levantamento periódico das necessidades de equipamentos consumíveis e medicamentos oftalmológicos;
Número ou marcador · p. 10 h) fornecer periodicamente equipamentos consumíveis e medicamentos oftalmológicos ao nível da província;
Número ou marcador · p. 10 i) prestar contas a todos os níveis superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a logística, aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a implementação da política farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas centralmente;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 10 d) promover e incentivar a adopção do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pelas farmácias públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 e) promover, organizar e implementar medidas de uso racional de medicamentos e o seu abastecimento regular;
Número ou marcador · p. 10 f) garantir um sistema de qualidade na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 g) autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
Número ou marcador · p. 10 h) implementar o regulamento de controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do estado decorrentes das convenções da organização das nações unidas;
Número ou marcador · p. 10 i) realizar actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado na província.
Número ou marcador · p. 10 3. Este departamento integra a repartição de assistência farmacêutica,
Texto do artigo · p. 10 o depósito provincial de medicamentos e a secção de arsenal médicocirúrgico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assistência Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 10 1. A repartição de assistência farmacêutica tem as seguintes funções inspeccionar as farmácias e:
Texto do artigo · p. 10 i. no âmbito de licenciamento de entidades:
Número ou marcador · p. 10 a) dar acompanhamento a todos os processos de pedidos para abertura de estabelecimentos farmacêuticos públicos e privados, e elaborar as respectivas propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 10 b) dar acompanhamento a todos os processos de pedidos para alteração do funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 10 c) realizar vistoria no local onde se pretende implantar as farmácias, postos de medicamentos, veterinárias de acordo com as exigências legais;
Número ou marcador · p. 10 d) fiscalizar o funcionamento de todos os estabelecimentos farmacêuticos licenciados;
Número ou marcador · p. 10 e) colaborar com as instituições na elaboração do regime de funcionamento por turnos, encerramento assegurando o respectivo acompanhamento e controlo de farmácias;
Número ou marcador · p. 10 f) organizar e manter actualizados os registos informáticos sobre estabelecimentos farmacêuticos; ii. No âmbito de registo de profissionais:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e controlar os processos individuais dos profissionais de farmácia autorizados a exercer a profissão;
Número ou marcador · p. 10 b) recolher regularmente informações relativas às actividades farmacêuticas dos profissionais e assegurar o controlo, o registo e arquivo;
Número ou marcador · p. 11 c) fornecer sempre que necessário informação ao sector da inspecção provincial sobre a situação das direcções técnicas das farmácias;
Número ou marcador · p. 11 d) acompanhar os processos de renovação e averbamento de cadernetas, procedendo às anotações das irregularidades e elaborar pareceres sobre a suspensão da mesma e o registo informático;
Texto do artigo · p. 11 iii. No âmbito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores:
Número ou marcador · p. 11 a) receber, analisar e corrigir os mapas de psicotrópicos e estupefacientes e proceder à organização do respectivo arquivo e registo informático;
Número ou marcador · p. 11 b) controlar regularmente os prazos de envio dos mapas de substâncias psicotrópicos e estupefacientes a nível da província;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder ao envio atempado dos mapas de estupefacientes e substâncias psicotrópicos aos órgãos centrais; iv. no âmbito da supervisão de estabelecimento:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar o grau de cumprimento dos procedimentos de produção, distribuição, uso e disponibilização eficiente e segura, bem como a garantia da qualidade de medicamentos, vacinas, produtos biológicos de saúde para os cidadãos;
Número ou marcador · p. 11 b) reportar sempre que necessário casos de incumprimento da legislação à inspecção provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder à distribuição e elaborar o termo de abertura e encerramento dos livros de registo de receitas normais e de estupefacientes e psicotrópicos;
Número ou marcador · p. 11 d) enviar trimestralmente aos órgãos centrais os relatórios das actividades realizadas; v. no âmbito de fármaco-vigilância:
Número ou marcador · p. 11 a) distribuir as fichas de notificação de suspeita de reacções adversas a medicamentos na província;
Número ou marcador · p. 11 b) recolher e enviar para a Direcção Nacional de Farmácia as fichas de notificação de reacções adversas a medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder à busca activa de reacções adversas a medicamentos nas enfermarias das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 11 d) investigar os casos de reacções adversas a medicamentos e suspeita de falência terapêutica;
Número ou marcador · p. 11 e) participar nas reuniões das comissões de farmácia hospitalar;
Número ou marcador · p. 11 f) enviar relatórios trimestrais sobre o cumprimento das actividades descritas e as realizadas relacionadas com a fármaco-vigilância e reacções adversas a medicamentos; vi. no âmbito de registo do medicamento: proceder à recepção e validação dos processos a serem enviados à Direcção Nacional de Farmácia; vii. no âmbito de Laboratório Provincial de Controlo de Qualidade de Medicamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) participar no treinamento de testes básicos e amostragem de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) colectar as amostras necessárias de medicamentos seleccionados de acordo com as directrizes do programa e das metodologias;
Número ou marcador · p. 11 c) testar as amostras colectadas, utilizando as directrizes de melhoria de qualidade de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) enviar as amostras testadas e relatar os dados ao nível central;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar e manter os Minilabs e certificar a sua utilização para actividades do protocolo de qualidade de medicamentos; viii. no âmbito das visitas de supervisão:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar plano de trabalho em coordenação com o técnico do laboratório nacional de qualidade de medicamento;
Número ou marcador · p. 11 b) fazer o levantamento das condições de armazenamento e conservação de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) suspender a utilização de medicamentos com anomalias e recolher as amostras para o controlo laboratorial;
Número ou marcador · p. 11 d) fazer amostragem e recolha de medicamentos com características físicas organoléticas e duvidosas;
Número ou marcador · p. 11 e) testar a qualidade dos medicamentos e elaboração do certificado de qualidade e envio à Direcção Nacional de Farmácia.
Número ou marcador · p. 11 2. A repartição de assistência farmacêutica é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação, nomeado pelo secretário do Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Depósito Provincial de Medicamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções deste depósito:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir a correcta gestão e logística de medicamentos e artigos médicos no Depósito Provincial de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) realizar inventários periódicos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar requisição e balancetes;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a recepção, armazenagem e aviamento de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 e) capacitar o pessoal em gestão e logística de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 11 f) coordenar a gestão de medicamentos com os programas do ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) enviar semanalmente à central de medicamentos e artigos médicos informação sobre medicamentos de notificação obrigatória;
Número ou marcador · p. 11 h) elaborar o plano anual de actividades da área de farmácia e logística de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 11 i) efectuar o plano de supervisão e apresentar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 j) analisar o consumo dos medicamentos e artigos médicos da província e registar na base de dados da central de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 11 k) zelar a componente de recuperação de custos de medicamentos através de controlo e supervisão eficazes;
Número ou marcador · p. 11 l) elaborar e enviar à central de medicamentos e artigos médicos, dentro do prazo estabelecido, a requisição trimestral ou mensal, através do sistema de informação de gestão em vigor;
Número ou marcador · p. 11 m) supervisionar a efectividade da comissão de recepção de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 n) enviar as requisições trimestrais à central de medicamentos e velar pelos respectivos protocolos de entrada;
Número ou marcador · p. 11 o) propor medidas para a gestão de medicamentos acumulados nos distritos;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir o envio trimestral dos relatórios de incineração à central de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 11 q) apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades, na área de gestão e logística de medicamentos e artigos médicos na província.
Número ou marcador · p. 11 2. O Deposito Provincial de Medicamentos é assegurado por um
Texto do artigo · p. 11 fiel do armazém cujas funções se encontram previstas no artigo que se segue.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Fiel do Armazém do Depósito Provincial de Medicamentos)
Texto do artigo · p. 11 São funções do fiel do armazém:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar o inventário periódico dos produtos existentes no armazém;
Número ou marcador · p. 11 b) emitir requisições periódicas dos produtos farmacêuticos à central de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 11 c) avaliar as requisições e solicitação de aviamento de medicamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar as requisições dos sistemas electrónicos de gestão de medicamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) controlar os prazos de validade dos medicamentos e reportar às instâncias superiores sobre os produtos acumulados, prestes a expirar e em eminência de rotura de stock;
Número ou marcador · p. 12 f) proceder à incineração dos produtos farmacêuticos expirados e impróprios para o consumo de acordo com o plano anual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Secção de Arsenal Médico-cirúrgico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções desta secção:
Número ou marcador · p. 12 a) receber e conferir o material recebido em coordenação com os gestores dos programas;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar notas de comunicação, tanto dos materiais recebidos para os programas como dos materiais enviados para as unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar e monitorizar os planos de distribuição dos materiais médico-cirúrgicos, equipamentos hospitalares e outros bens de funcionamento administrativo;
Número ou marcador · p. 12 d) coordenar e monitorizar os materiais em armazéns;
Número ou marcador · p. 12 e) controlar os aviamentos dos bens no sector de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 f) gestão de stocks;
Número ou marcador · p. 12 g) desenvolver e manter actualizado um sistema de informação que sirva de base para a tomada de decisões na gestão e distribuição do material;
Número ou marcador · p. 12 h) fornecer dados a outras repartições do Serviço Provincial de Saúde e Direcção Provincial de Saúde, procedendo à recolha, tratamento e sistematização das informações sobre a gestão de stock.
Número ou marcador · p. 12 2. A secção de arsenal médico-cirúrgico integra um armazém de material médico-cirúrgico, equipamentos hospitalares e bens administrativos.
Número ou marcador · p. 12 3. O armazém é assegurado por um fiel de armazém.
Número ou marcador · p. 12 4. A secção de arsenal médico-cirúrgico é dirigido por um chefe,
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo secretário de Estado na província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Fiel do Armazém do Centro de Abastecimento)
Texto do artigo · p. 12 São funções do fiel do armazém:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar o inventário periódico dos produtos existentes nos armazéns;
Número ou marcador · p. 12 b) emitir requisições periódicas dos produtos farmacêuticos a central de artigos médicos e material cirúrgico;
Número ou marcador · p. 12 c) avaliar as requisições dos dependentes;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar as requisições dos sistemas electrónicos de gestão de medicamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) proceder ao aviamento dos produtos farmacêuticos aos seus dependentes;
Número ou marcador · p. 12 f) controlar os prazos de validade dos medicamentos e reportar às instâncias superiores sobre os produtos acumulados prestes a expirar e em eminência de rotura de stock;
Número ou marcador · p. 12 g) proceder à incineração dos produtos expirados e impróprios para o consumo de acordo com o plano anual de incineração dos produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 12 a) sistematizar as propostas de plano economico-social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 12 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de
Texto do artigo · p. 12 desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 12 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 12 g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço Provincial de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar e monitorizar as actividades das ONG e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na área da saúde a nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infraestruturas, cujas funções se encontram no artigo que se segue.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 12 i. no âmbito da planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) compilar o plano económico-social anual;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar a planificação das actividades obedecendo ao ciclo de planificação do governo, e prestar apoio técnico aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social e às instituições subordinadas à elaboração do plano económico-social do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) garantir a integração de acções prioritárias do Governo e do sector do plano económico-social;
Número ou marcador · p. 12 d) globalizar o plano económico-social do sector e participar na sua fundamentação com a área de planificação financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 12 e) elaborar o cenário fiscal de médio prazo e submetê-lo ao Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar relatórios de balanço trimestrais;
Número ou marcador · p. 12 g) apoiar o sector de cooperação na execução das suas actividades; h)realizar a monitorização mensal do plano económico-social em coordenação com outros departamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo superior hierárquico. ii. no âmbito da cooperação:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir pareceres sobre propostas de memorandos de entendimento com as ONG e outras organizações;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir o cumprimento das cláusulas dos memorandos de entendimento assinados com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 c) monitorizar a implementação das actividades das ONG;
Número ou marcador · p. 12 d) monitorizar a utilização dos fundos alocados a cada projecto;
Número ou marcador · p. 12 e) organizar reuniões regulares com os parceiros de cooperação e com os comités de coordenação;
Número ou marcador · p. 12 f) avaliar o desempenho dos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 g) verificar a conformidade dos acordos dos memorandos de entendimento com objectivos preconizados no projecto;
Número ou marcador · p. 13 h) verificar a consistência dos objectivos do projecto com as políticas estratégicas do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 13 i) gerir e manter a base de dados sobre o progresso dos projectos verticais;
Número ou marcador · p. 13 j) monitorizar e controlar o grau de execução dos projectos verticais;
Número ou marcador · p. 13 k) monitorizar o processo de prestação de contas, produção de relatórios financeiros e de auditoria;
Número ou marcador · p. 13 l) manter uma base de dados organizada sobre os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 m) elaborar relatórios trimestrais sobre a área de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 n) monitorizar o cumprimento das recomendações superiores;
Número ou marcador · p. 13 o) monitorizar as actividades realizadas pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 p) realizar outras actividades que lhe sejam confiadas pelo superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 13 iii. no âmbito do desenvolvimento de infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 13 a) implementar o plano de desenvolvimento da rede sanitária;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorizar a construção de unidades de saúde em toda a província;
Número ou marcador · p. 13 c) analisar e emitir parecer sobre projectos de construção de unidade sanitária;
Número ou marcador · p. 13 d) fiscalizar as obras de construção de unidade sanitária e outras infra-estruturas sanitárias;
Número ou marcador · p. 13 e) velar pela manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 13 f) trabalhar com a repartição de aquisições nos concursos públicos para a reabilitação e construção dos hospitais;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades que lhe forem confiadas pelo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 13 de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 13 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 13 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 13 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Finanças, Repartição de Património, Secretária-geral e Secção de Transportes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 13 a) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a execução do orçamento de acordo com o plano económico-social;
Número ou marcador · p. 13 c) executar as despesas dentro das respectivas rubricas do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 d) abrir os processos administrativos de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar o relatório mensal das despesas correntes pagas por rubrica;
Número ou marcador · p. 13 f) executar os fundos dos projectos garantindo que as despesas são executadas de acordo com rubricas;
Número ou marcador · p. 13 g) coordenar a inscrição dos fundos externos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a legalidade e a eficiência na realização das despesas dos projectos e de investimentos;
Número ou marcador · p. 13 i) preparar os processos de contas e os relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 13 j) proceder ao pagamento de despesas por via e-SISTAFE ou por via de transferências bancárias para outros fundos off-CUT;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a recepção dos recibos dos beneficiários para o devido encerramento dos processos;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 13 m) processar as folhas de vencimento do pessoal fora do quadro;
Número ou marcador · p. 13 n) processar os abonos do pessoal do quadro;
Número ou marcador · p. 13 o) analisar os processos de pagamentos em conformidade com o Plano Economico-Social e a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 p) interagir e apoiar tecnicamente à instrução na regularização dos processos de despesas;
Número ou marcador · p. 13 q) certificar e confirmar os cabimentos orçamentais solicitados pelos centros de custo para efeitos de lançamento de concurso público;
Número ou marcador · p. 13 r) implementar um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial;
Número ou marcador · p. 13 s) analisar e compilar todos os documentos de execução do Orçamento do Estado e os fundos externos;
Número ou marcador · p. 13 t) lançar as despesas em mapas de controlo orçamental de forma a apurar os valores despendidos por cada fonte de recurso;
Número ou marcador · p. 13 u) elaborar o resumo diário de pagamentos efetuados para prestação de contas com conhecimento de agente de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 13 v) elaborar o Plano de Tesouraria anual do Serviço Provincial de Saúde e das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A repartição de finanças é dirigida por um chefe de repartição no
Texto do artigo · p. 13 Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 13 a) identificar as necessidades de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 b) propor afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar o inventário e o cadastro dos bens;
Número ou marcador · p. 14 d) fazer o seguro dos bens do Estado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 14 e) verificar o estado dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) propor a transferência e abate dos bens incapazes;
Número ou marcador · p. 14 g) propor a alienação dos bens de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 14 h) manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 i) efectuar o registo de propriedade dos bens, especificamente para bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 14 j) manter o e-Inventário actualizado;
Número ou marcador · p. 14 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A repartição de património é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Secretária-geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da secretária-geral:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 14 c) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 14 d) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 14 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A secretaria-geral é dirigida por um chefe de repartição no
Texto do artigo · p. 14 Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Secção de Transportes)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da secção de transporte:
Número ou marcador · p. 14 a) identificar as necessidades de manutenção dos meios de transporte e combustíveis;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a circulação eficiente dos meios de transportes e controlar o registo dos livros de bordo;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir que todo o combustível pago se destina às actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 14 d) permitir que se estabeleça a ligação entre as facturas do fornecedor e os consumidores;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir que há uma base de informação muito objectiva que permita avaliar os consumos de combustível de cada período;
Número ou marcador · p. 14 f) verificar as actividades diárias do bordo e conferir o consumo para apurar a razoabilidade dos pedidos;
Número ou marcador · p. 14 g) avaliar se a quilometragem final, quilometragem inicial, distância percorrida para os locais constantes do diário de bordo;
Número ou marcador · p. 14 h) verificar a razoabilidade entre a distância percorrida e os consumos;
Número ou marcador · p. 14 i) recolha de arquivo diário dos talões de abastecimento;
Número ou marcador · p. 14 j) recolha da factura semanal, quinzenal ou mensal e respectiva lista de consumos de acordo com o período acordado;
Número ou marcador · p. 14 k) reconciliação dos consumos de acordo com o mapa do posto de
Texto do artigo · p. 14 abastecimento e o livro de registo de combustível preenchido pela secção de transportes;
Número ou marcador · p. 14 l) envio da proposta aprovada acompanhada da factura da
Texto do artigo · p. 14 reconciliação dos consumos de bases para o pagamento;
Número ou marcador · p. 14 m) verificar se todos os consumos registados pelo posto de abastecimento dizem respeito a viaturas da instituição devidamente autorizadas e respeitam às quantidades solicitadas.
Número ou marcador · p. 14 2. Qualquer consumo estranho deve ser relatado imediatamente e, caso seja procedente, deve solicitar-se a sua rectificação.
Número ou marcador · p. 14 3. O desempenho das funções da secção de transporte são
Texto do artigo · p. 14 asseguradas por um funcionário afecto ao sector, devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. A repartição de enfermagem é dirigida por um chefe de repartição
  2. Texto do artigo, página 8: no Serviço Provincial de Representação de Estado, nomeado pelo secretário do Estado, e no exercício das suas funções integra os seguintes programas:
  3. Número ou marcador, página 8: a) programa de blocos operatórios;
  4. Número ou marcador, página 8: b) programa de anestesia e reanimação hospitalar;
  5. Número ou marcador, página 8: c) medicina física e reabilitação;
  6. Número ou marcador, página 8: d) programa de terapia de fala;
  7. Número ou marcador, página 8: e) programa de laboratório;
  8. Número ou marcador, página 8: f) programa de transfusão de sangue;
  9. Número ou marcador, página 8: g) programa de farmácia hospitalar;
  10. Número ou marcador, página 8: h) programa de hotelaria hospitalar;
  11. Número ou marcador, página 8: i) programa de saúde oral;
  12. Número ou marcador, página 8: j) programa de saúde ocular;
  13. Número ou marcador, página 8: k) programa de radiologia.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  15. Texto do artigo, página 8: (Programa de Blocos Operatórios)
  16. Texto do artigo, página 8: São funções deste programa:
  17. Número ou marcador, página 8: a) propor implementar, actualizar e divulgar normas e procedimentos nos blocos operatórios;
  18. Número ou marcador, página 8: b) garantir a monitorização e avaliação das normas e procedimentos dos blocos operatórios;
  19. Número ou marcador, página 8: c) garantir o uso racional de materiais e equipamento;
  20. Número ou marcador, página 8: d) garantir a realização de análise de consumo de materiais e equipamento;
  21. Número ou marcador, página 8: e) garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
  22. Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  23. Número ou marcador, página 8: g) conhecer os recursos humanos disponíveis;
  24. Número ou marcador, página 8: h) informar sobre as necessidades em relação aos recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 8: i) participar nas actividades dos blocos operatórios;
  26. Número ou marcador, página 8: j) conhecer a rede dos blocos operatórios da província;
  27. Número ou marcador, página 8: k) conhecer o número das salas de operações existentes;
  28. Número ou marcador, página 8: l) conhecer o número de salas das operações equipadas;
  29. Número ou marcador, página 8: m) conhecer as actividades cirúrgica de cada bloco operatório;
  30. Número ou marcador, página 8: n) participar em seminários ou cursos de actualização das salas de operações.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  32. Texto do artigo, página 8: (Programa de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares)
  33. Texto do artigo, página 8: São funções deste programa:
  34. Número ou marcador, página 8: a) propor, implementar e divulgar as normas de procedimentos de anestesia, reanimação, e urgências hospitalares;
  35. Número ou marcador, página 8: b) garantir a monitorização e avaliação das actividades de anestesia, reanimação e urgências hospitalares;
  36. Número ou marcador, página 8: c) garantir a qualidade dos serviços de anestesia, reanimação e urgências hospitalares;
  37. Número ou marcador, página 8: d) realizar outras actividades que sejam superiores determinadas nos termos do regulamento e demais legislações aplicáveis;
  38. Número ou marcador, página 8: e) garantir a implementação de princípios éticos, deontológicos na área de anestesia, reanimação e urgências hospitalares.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  40. Texto do artigo, página 8: (Programa de Medicina Física e Reabilitação)
  41. Texto do artigo, página 8: São funções deste programa:
  42. Número ou marcador, página 8: a) organizar todas as actividades dos serviços de fisioterapia e dos centros ortopédicos tendo em conta a política sanitária do país e as condições socioeconómicas nacionais e regionais;
  43. Número ou marcador, página 8: b) planificar e coordenar todas as actividades dos serviços de fisioterapia e dos centros fisioterapêuticos e dos centros ortopédicos de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis, bem como as reais necessidades das unidades sanitárias às quais se encontram agregados;
  44. Número ou marcador, página 8: c) supervisionar todas as actividades desenvolvidas nos serviços de fisioterapia e nos centros ortopédicos com vista ao incremento da sua eficiência;
  45. Número ou marcador, página 8: d) estudar as possibilidades de abrir novos serviços de fisioterapia ao nível dos distritos;
  46. Número ou marcador, página 8: e) organizar e supervisionar a interacção e cooperação existentes entre os centros ortopédicos e os de fisioterapia, sobretudo nos seguintes aspectos: i. Consultas em equipa; ii. exame funcional do paciente pela equipa após colocação da prótese ou ajuda da marcha; iii. transferência de pacientes das unidades distritais; iv. fornecimento de ajudas de marcha e cadeiras de rodas produzidas nos centros ortopédicos às unidades de fisioterapia da província;
  47. Número ou marcador, página 8: f) zelar pela colaboração existente entre o centro ortopédico e o centro de trânsito (ou enfermaria hotel) se houver;
  48. Número ou marcador, página 8: g) estabelecer com as direcções hospitalares, provinciais e o MISAU, uma estrita ligação com vista a garantir uma melhor gestão dos serviços de medicina física e reabilitação pelo MISAU;
  49. Número ou marcador, página 8: h) estabelecer uma correta ligação entre a medicina física e reabilitação e as ONG (nacionais e estrangeiras) de apoio social e humanitário e outras instituições de âmbito social;
  50. Número ou marcador, página 8: i) sensibilizar os pacientes incapacitados na busca de soluções para a sua incapacidade junto aos hospitais;
  51. Número ou marcador, página 8: j) proceder ao levantamento de dados ao nível provincial;
  52. Número ou marcador, página 8: k) proceder à recolha de dados estatísticos e relatórios de actividades da medicina física e reabilitação ao nível provincial;
  53. Número ou marcador, página 8: l) organizar e participar as actividades de prevenção, informação e educação para capacitação, dando palestras para os alunos e o pessoal de saúde nos centros de formação, hospitais, centros e postos de saúde com vista a introduzir normas e técnicas de fisioterapia e ortoprotesia;
  54. Número ou marcador, página 8: m) prestar uma colaboração efectiva aos programas da lepra, sobretudo no capítulo da prevenção e no funcionamento de sandálias apropriadas;
  55. Número ou marcador, página 8: n) organizar qualquer tipo de animação, actividades que pode tocar e sensibilizar a população sobre a problemática da deficiência.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  57. Texto do artigo, página 9: (Programa de Terapia de Fala)
  58. Texto do artigo, página 9: São funções deste programa:
  59. Número ou marcador, página 9: a) coordenar ao nível da província na componente de prevenção, avaliação, intervenção das patologias e factores relacionados com a fala;
  60. Número ou marcador, página 9: b) realizar a sua prática baseada na evidência, respeitando os valores éticos e metodológicos com vista a desenvolver um conhecimento científico essencial ao desenvolvimento profissional e partilha de conhecimentos;
  61. Número ou marcador, página 9: c) promover actividades de formação e ensino para os diferentes elementos da equipa, implementar acções de sensibilização e formação comunitária;
  62. Número ou marcador, página 9: d) promover a discussão de casos clínicos e envolver-se em actividades de formação a alunos dos cursos de terapia da fala, facilitando a sua aprendizagem teórica, prática e institucional;
  63. Número ou marcador, página 9: e) coordenar e supervisar as actividades e os recursos em consonância com as normas e objectivos estabelecidos;
  64. Número ou marcador, página 9: f) elaborar relatórios, cartas de encaminhamento e bases de dados;
  65. Número ou marcador, página 9: g) propor o desenvolvimento de projectos no âmbito da terapia da fala;
  66. Número ou marcador, página 9: h) monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas em termos de desempenho e de resultados alcançados, enunciando facilitadores e obstáculos;
  67. Número ou marcador, página 9: i) integrar conhecimentos científicos e competências clínicas de forma a optimizar a abordagem do paciente na sua globalidade;
  68. Número ou marcador, página 9: j) desenvolver os seus conhecimentos e competências através da formação contínua;
  69. Número ou marcador, página 9: k) contribuir para o desenvolvimento da profissão, divulgando os seus conhecimentos e competências através de publicações, participação em reuniões ou cursos e ensino;
  70. Número ou marcador, página 9: l) assumir funções de ensino e supervisão da formação prática e teórica dos estudantes;
  71. Número ou marcador, página 9: m) elaborar e participar em projectos de pesquisa.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  73. Texto do artigo, página 9: (Programa de Laboratório)
  74. Texto do artigo, página 9: São funções deste programa:
  75. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a implementação de políticas, directivas e procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Saúde;
  76. Número ou marcador, página 9: b) gerir o sistema de informação laboratorial e produzir relatórios provinciais das actividades;
  77. Número ou marcador, página 9: c) harmonizar os planos e orçamentos da província;
  78. Número ou marcador, página 9: d) identificar e mobilizar recursos a nível provincial;
  79. Número ou marcador, página 9: e) monitorizar as necessidades, requisições e distribuição dos reagentes e consumíveis;
  80. Número ou marcador, página 9: f) fazer a revisão dos relatórios trimestrais de consumo de reagentes e interagir com a repartição central de laboratório e com o centro de medicamentos e artigos médicos durante a sua análise;
  81. Número ou marcador, página 9: g) identificar problemas e propor soluções na cadeia de distribuição provincial;
  82. Número ou marcador, página 9: h) conduzir supervisões laboratoriais dentro da província;
  83. Número ou marcador, página 9: i) monitorizar o sistema de referenciamento de amostras;
  84. Número ou marcador, página 9: j) coordenar as actividades de capacitação de profissionais de laboratório dentro da província;
  85. Número ou marcador, página 9: k) gerir a manutenção de equipamentos e das infra-estruturas.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  87. Texto do artigo, página 9: (Programa de Transfusão de Sangue)
  88. Texto do artigo, página 9: São funções deste programa:
  89. Número ou marcador, página 9: a) planificar as actividades anuais do programa;
  90. Número ou marcador, página 9: b) coordenar as actividades do programa;
  91. Número ou marcador, página 9: c) dirigir o programa de transfusão;
  92. Número ou marcador, página 9: d) presidir às reuniões do conselho de direcção e assegurar o funcionamento regular do programa;
  93. Número ou marcador, página 9: e) fazer cumprir as leis do serviço nacional de sangue;
  94. Número ou marcador, página 9: f) exercer as actividades da direcção, gestão e disciplina do pessoal dos bancos de sangues;
  95. Número ou marcador, página 9: g) dar parecer nos contratos da direcção em torno dos bancos de sangue;
  96. Número ou marcador, página 9: h) coordenar a execução do plano de investigação científica dos temas de banco de sangue;
  97. Número ou marcador, página 9: i) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
  98. Número ou marcador, página 9: j) coadjuvar a Direcção Provincial da Saúde, Serviço Provincial da Saúde, Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social e Hospitais, no exercício das suas funções ligadas ao banco de sangue;
  99. Número ou marcador, página 9: k) participar nas reuniões do Serviço Nacional de Sangue, Serviço Provincial de Saúde, Direcção Provincial de Saúde e em outras instituições que forem solicitadas.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  101. Texto do artigo, página 9: (Programa de Farmácia Hospitalar)
  102. Texto do artigo, página 9: São funções deste programa:
  103. Número ou marcador, página 9: a) promover a implementação do formulário nacional de medicamentos, lista nacional de medicamentos essencial de especialidade e protocolos terapêuticos nacionais;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o cumprimento das normas de gestão farmacêutica hospitalar ao nível das unidades sanitárias;
  105. Número ou marcador, página 9: c) garantir a atenção farmacêutica ao paciente com critérios de qualidade que visam atender às suas necessidades;
  106. Número ou marcador, página 9: d) promover o uso racional de medicamentos nas unidades sanitárias;
  107. Número ou marcador, página 9: e) promover e fortalecer a implementação da assistência médica e medicamentosa, aos funcionários e agentes do Estado, Forças Armadas de Moçambique, veteranos da luta de libertação nacional e combatentes da defesa da soberania e democracia;
  108. Número ou marcador, página 9: f) fortalecer a capacidade de competência de planificação, monitorização e avaliação;
  109. Número ou marcador, página 9: g) propor o reforço do pessoal da área de farmácia nas unidades sanitárias;
  110. Número ou marcador, página 9: h) supervisionar, monitorizar e avaliar as actividades de farmácia hospitalar;
  111. Texto do artigo, página 9: da utilização dos medicamentos;
  112. Número ou marcador, página 9: j) examinar e analisar, mediante o processamento da informação e dos dados recolhidos, a possível existência de uma relação de causalidade entre a utilização de medicamentos e a ocorrência de eventos adversos;
  113. Número ou marcador, página 9: k) avaliar sistematicamente o perfil de segurança dos medicamentos comercializados, através da análise da relação entre o riscobenefício dos fármacos e de outros aspectos relevantes, tendo em vista a necessidade de adopção de medidas de segurança;
  114. Número ou marcador, página 9: l) agrupar e analisar dados sobre o consumo de medicamentos, tendo em vista a identificação de situações de utilização inadequada ou abusiva, com possível impacto na avaliação dos respectivos riscos e benefícios.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  116. Texto do artigo, página 10: (Programa de Hotelaria Hospitalar)
  117. Texto do artigo, página 10: São funções deste programa:
  118. Número ou marcador, página 10: a) disseminar as normas e protocolos do funcionamento dos serviços de alimentação e nutrição clínica;
  119. Número ou marcador, página 10: b) instalar e organizar o serviço de alimentação, nutrição e dietética hospitalares em todas as unidades sanitárias com internamento através de formação e capacitação;
  120. Número ou marcador, página 10: c) implementar e adequar nutricionalmente as dietas de acordo com hábitos alimentares locais e avaliar as intervenções necessárias;
  121. Número ou marcador, página 10: d) cumprir e fazer cumprir o regulamento do funcionamento da lavandaria e assegurar o respeito das normas de segurança e higiene do trabalho;
  122. Número ou marcador, página 10: e) integrar com a equipa multiprofissional sempre que for necessário o uso de procedimentos complementares à prescrição dietética;
  123. Número ou marcador, página 10: f) elaborar manuais de boas práticas e de dietas de acordo com a realidade do local.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  125. Texto do artigo, página 10: (Programa de Saúde Oral)
  126. Texto do artigo, página 10: São funções deste programa:
  127. Número ou marcador, página 10: a) conhecer as necessidades da província com finalidade de expandir e melhorar os serviços de estomatologia;
  128. Número ou marcador, página 10: b) participar nos encontros organizados pelo Serviço Provincial de Saúde, Direcção Provincial de Saúde e hospital que exercem actividades clínicas sempre que necessário;
  129. Número ou marcador, página 10: c) organizar e participar nas actividades promocionais, preventivas e cirúrgicas;
  130. Número ou marcador, página 10: d) garantir o cumprimento das actividades planeadas a nível central e provincial;
  131. Número ou marcador, página 10: e) apoiar e participar nas actividades da Direcção Provincial de Saúde sempre que solicitado;
  132. Número ou marcador, página 10: f) planificar e executar o plano de acção de saúde oral ao nível provincial; e
  133. Número ou marcador, página 10: g) supervisionar as unidades sanitárias e as actividades de promoção e prevenção na comunidade uma vez por semana.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  135. Texto do artigo, página 10: (Programa de Saúde Ocular)
  136. Texto do artigo, página 10: São funções deste programa:
  137. Número ou marcador, página 10: a) coordenar as actividades de saúde ocular ao nível da província;
  138. Número ou marcador, página 10: b) planificar as actividades a serem realizadas periodicamente:
  139. Número ou marcador, página 10: c) produzir relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas;
  140. Número ou marcador, página 10: d) criar mecanismos para melhorar as actividades de saúde ocular na província;
  141. Número ou marcador, página 10: e) colaborar com outros sectores do governo que trabalham com idosos e crianças, sendo este o grupo alvo do programa;
  142. Número ou marcador, página 10: f) planificar e realizar actividades curativas massivas de cegueiras;
  143. Número ou marcador, página 10: g) fazer o levantamento periódico das necessidades de equipamentos consumíveis e medicamentos oftalmológicos;
  144. Número ou marcador, página 10: h) fornecer periodicamente equipamentos consumíveis e medicamentos oftalmológicos ao nível da província;
  145. Número ou marcador, página 10: i) prestar contas a todos os níveis superiores hierárquicos.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  147. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. São funções deste departamento:
  149. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a logística, aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
  150. Número ou marcador, página 10: b) garantir a implementação da política farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas centralmente;
  151. Número ou marcador, página 10: c) garantir o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  152. Número ou marcador, página 10: d) promover e incentivar a adopção do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pelas farmácias públicas e privadas;
  153. Número ou marcador, página 10: e) promover, organizar e implementar medidas de uso racional de medicamentos e o seu abastecimento regular;
  154. Número ou marcador, página 10: f) garantir um sistema de qualidade na área farmacêutica;
  155. Número ou marcador, página 10: g) autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
  156. Número ou marcador, página 10: h) implementar o regulamento de controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do estado decorrentes das convenções da organização das nações unidas;
  157. Número ou marcador, página 10: i) realizar actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado na província.
  159. Número ou marcador, página 10: 3. Este departamento integra a repartição de assistência farmacêutica,
  160. Texto do artigo, página 10: o depósito provincial de medicamentos e a secção de arsenal médicocirúrgico.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  162. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assistência Farmacêutica)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. A repartição de assistência farmacêutica tem as seguintes funções inspeccionar as farmácias e:
  164. Texto do artigo, página 10: i. no âmbito de licenciamento de entidades:
  165. Número ou marcador, página 10: a) dar acompanhamento a todos os processos de pedidos para abertura de estabelecimentos farmacêuticos públicos e privados, e elaborar as respectivas propostas de decisão;
  166. Número ou marcador, página 10: b) dar acompanhamento a todos os processos de pedidos para alteração do funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos;
  167. Número ou marcador, página 10: c) realizar vistoria no local onde se pretende implantar as farmácias, postos de medicamentos, veterinárias de acordo com as exigências legais;
  168. Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar o funcionamento de todos os estabelecimentos farmacêuticos licenciados;
  169. Número ou marcador, página 10: e) colaborar com as instituições na elaboração do regime de funcionamento por turnos, encerramento assegurando o respectivo acompanhamento e controlo de farmácias;
  170. Número ou marcador, página 10: f) organizar e manter actualizados os registos informáticos sobre estabelecimentos farmacêuticos; ii. No âmbito de registo de profissionais:
  171. Número ou marcador, página 10: a) organizar e controlar os processos individuais dos profissionais de farmácia autorizados a exercer a profissão;
  172. Número ou marcador, página 10: b) recolher regularmente informações relativas às actividades farmacêuticas dos profissionais e assegurar o controlo, o registo e arquivo;
  173. Número ou marcador, página 11: c) fornecer sempre que necessário informação ao sector da inspecção provincial sobre a situação das direcções técnicas das farmácias;
  174. Número ou marcador, página 11: d) acompanhar os processos de renovação e averbamento de cadernetas, procedendo às anotações das irregularidades e elaborar pareceres sobre a suspensão da mesma e o registo informático;
  175. Texto do artigo, página 11: iii. No âmbito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores:
  176. Número ou marcador, página 11: a) receber, analisar e corrigir os mapas de psicotrópicos e estupefacientes e proceder à organização do respectivo arquivo e registo informático;
  177. Número ou marcador, página 11: b) controlar regularmente os prazos de envio dos mapas de substâncias psicotrópicos e estupefacientes a nível da província;
  178. Número ou marcador, página 11: c) proceder ao envio atempado dos mapas de estupefacientes e substâncias psicotrópicos aos órgãos centrais; iv. no âmbito da supervisão de estabelecimento:
  179. Número ou marcador, página 11: a) verificar o grau de cumprimento dos procedimentos de produção, distribuição, uso e disponibilização eficiente e segura, bem como a garantia da qualidade de medicamentos, vacinas, produtos biológicos de saúde para os cidadãos;
  180. Número ou marcador, página 11: b) reportar sempre que necessário casos de incumprimento da legislação à inspecção provincial;
  181. Número ou marcador, página 11: c) proceder à distribuição e elaborar o termo de abertura e encerramento dos livros de registo de receitas normais e de estupefacientes e psicotrópicos;
  182. Número ou marcador, página 11: d) enviar trimestralmente aos órgãos centrais os relatórios das actividades realizadas; v. no âmbito de fármaco-vigilância:
  183. Número ou marcador, página 11: a) distribuir as fichas de notificação de suspeita de reacções adversas a medicamentos na província;
  184. Número ou marcador, página 11: b) recolher e enviar para a Direcção Nacional de Farmácia as fichas de notificação de reacções adversas a medicamentos;
  185. Número ou marcador, página 11: c) proceder à busca activa de reacções adversas a medicamentos nas enfermarias das unidades sanitárias;
  186. Número ou marcador, página 11: d) investigar os casos de reacções adversas a medicamentos e suspeita de falência terapêutica;
  187. Número ou marcador, página 11: e) participar nas reuniões das comissões de farmácia hospitalar;
  188. Número ou marcador, página 11: f) enviar relatórios trimestrais sobre o cumprimento das actividades descritas e as realizadas relacionadas com a fármaco-vigilância e reacções adversas a medicamentos; vi. no âmbito de registo do medicamento: proceder à recepção e validação dos processos a serem enviados à Direcção Nacional de Farmácia; vii. no âmbito de Laboratório Provincial de Controlo de Qualidade de Medicamentos:
  189. Número ou marcador, página 11: a) participar no treinamento de testes básicos e amostragem de medicamentos;
  190. Número ou marcador, página 11: b) colectar as amostras necessárias de medicamentos seleccionados de acordo com as directrizes do programa e das metodologias;
  191. Número ou marcador, página 11: c) testar as amostras colectadas, utilizando as directrizes de melhoria de qualidade de medicamentos;
  192. Número ou marcador, página 11: d) enviar as amostras testadas e relatar os dados ao nível central;
  193. Número ou marcador, página 11: e) assegurar e manter os Minilabs e certificar a sua utilização para actividades do protocolo de qualidade de medicamentos; viii. no âmbito das visitas de supervisão:
  194. Número ou marcador, página 11: a) elaborar plano de trabalho em coordenação com o técnico do laboratório nacional de qualidade de medicamento;
  195. Número ou marcador, página 11: b) fazer o levantamento das condições de armazenamento e conservação de medicamentos;
  196. Número ou marcador, página 11: c) suspender a utilização de medicamentos com anomalias e recolher as amostras para o controlo laboratorial;
  197. Número ou marcador, página 11: d) fazer amostragem e recolha de medicamentos com características físicas organoléticas e duvidosas;
  198. Número ou marcador, página 11: e) testar a qualidade dos medicamentos e elaboração do certificado de qualidade e envio à Direcção Nacional de Farmácia.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. A repartição de assistência farmacêutica é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação, nomeado pelo secretário do Estado.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  201. Texto do artigo, página 11: (Depósito Provincial de Medicamentos)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. São funções deste depósito:
  203. Número ou marcador, página 11: a) garantir a correcta gestão e logística de medicamentos e artigos médicos no Depósito Provincial de Medicamentos;
  204. Número ou marcador, página 11: b) realizar inventários periódicos;
  205. Número ou marcador, página 11: c) elaborar requisição e balancetes;
  206. Número ou marcador, página 11: d) garantir a recepção, armazenagem e aviamento de medicamentos;
  207. Número ou marcador, página 11: e) capacitar o pessoal em gestão e logística de medicamentos e artigos médicos;
  208. Número ou marcador, página 11: f) coordenar a gestão de medicamentos com os programas do ministério da Saúde;
  209. Número ou marcador, página 11: g) enviar semanalmente à central de medicamentos e artigos médicos informação sobre medicamentos de notificação obrigatória;
  210. Número ou marcador, página 11: h) elaborar o plano anual de actividades da área de farmácia e logística de medicamentos e artigos médicos;
  211. Número ou marcador, página 11: i) efectuar o plano de supervisão e apresentar os respectivos relatórios;
  212. Número ou marcador, página 11: j) analisar o consumo dos medicamentos e artigos médicos da província e registar na base de dados da central de medicamentos e artigos médicos;
  213. Número ou marcador, página 11: k) zelar a componente de recuperação de custos de medicamentos através de controlo e supervisão eficazes;
  214. Número ou marcador, página 11: l) elaborar e enviar à central de medicamentos e artigos médicos, dentro do prazo estabelecido, a requisição trimestral ou mensal, através do sistema de informação de gestão em vigor;
  215. Número ou marcador, página 11: m) supervisionar a efectividade da comissão de recepção de medicamentos;
  216. Número ou marcador, página 11: n) enviar as requisições trimestrais à central de medicamentos e velar pelos respectivos protocolos de entrada;
  217. Número ou marcador, página 11: o) propor medidas para a gestão de medicamentos acumulados nos distritos;
  218. Número ou marcador, página 11: p) garantir o envio trimestral dos relatórios de incineração à central de medicamentos e artigos médicos;
  219. Número ou marcador, página 11: q) apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades, na área de gestão e logística de medicamentos e artigos médicos na província.
  220. Número ou marcador, página 11: 2. O Deposito Provincial de Medicamentos é assegurado por um
  221. Texto do artigo, página 11: fiel do armazém cujas funções se encontram previstas no artigo que se segue.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  223. Texto do artigo, página 11: (Fiel do Armazém do Depósito Provincial de Medicamentos)
  224. Texto do artigo, página 11: São funções do fiel do armazém:
  225. Número ou marcador, página 11: a) elaborar o inventário periódico dos produtos existentes no armazém;
  226. Número ou marcador, página 11: b) emitir requisições periódicas dos produtos farmacêuticos à central de medicamentos e artigos médicos;
  227. Número ou marcador, página 11: c) avaliar as requisições e solicitação de aviamento de medicamentos;
  228. Número ou marcador, página 12: d) aprovar as requisições dos sistemas electrónicos de gestão de medicamentos;
  229. Número ou marcador, página 12: e) controlar os prazos de validade dos medicamentos e reportar às instâncias superiores sobre os produtos acumulados, prestes a expirar e em eminência de rotura de stock;
  230. Número ou marcador, página 12: f) proceder à incineração dos produtos farmacêuticos expirados e impróprios para o consumo de acordo com o plano anual.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  232. Texto do artigo, página 12: (Secção de Arsenal Médico-cirúrgico)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. São funções desta secção:
  234. Número ou marcador, página 12: a) receber e conferir o material recebido em coordenação com os gestores dos programas;
  235. Número ou marcador, página 12: b) elaborar notas de comunicação, tanto dos materiais recebidos para os programas como dos materiais enviados para as unidades sanitárias;
  236. Número ou marcador, página 12: c) coordenar e monitorizar os planos de distribuição dos materiais médico-cirúrgicos, equipamentos hospitalares e outros bens de funcionamento administrativo;
  237. Número ou marcador, página 12: d) coordenar e monitorizar os materiais em armazéns;
  238. Número ou marcador, página 12: e) controlar os aviamentos dos bens no sector de aprovisionamento;
  239. Número ou marcador, página 12: f) gestão de stocks;
  240. Número ou marcador, página 12: g) desenvolver e manter actualizado um sistema de informação que sirva de base para a tomada de decisões na gestão e distribuição do material;
  241. Número ou marcador, página 12: h) fornecer dados a outras repartições do Serviço Provincial de Saúde e Direcção Provincial de Saúde, procedendo à recolha, tratamento e sistematização das informações sobre a gestão de stock.
  242. Número ou marcador, página 12: 2. A secção de arsenal médico-cirúrgico integra um armazém de material médico-cirúrgico, equipamentos hospitalares e bens administrativos.
  243. Número ou marcador, página 12: 3. O armazém é assegurado por um fiel de armazém.
  244. Número ou marcador, página 12: 4. A secção de arsenal médico-cirúrgico é dirigido por um chefe,
  245. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo secretário de Estado na província.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  247. Texto do artigo, página 12: (Fiel do Armazém do Centro de Abastecimento)
  248. Texto do artigo, página 12: São funções do fiel do armazém:
  249. Número ou marcador, página 12: a) elaborar o inventário periódico dos produtos existentes nos armazéns;
  250. Número ou marcador, página 12: b) emitir requisições periódicas dos produtos farmacêuticos a central de artigos médicos e material cirúrgico;
  251. Número ou marcador, página 12: c) avaliar as requisições dos dependentes;
  252. Número ou marcador, página 12: d) aprovar as requisições dos sistemas electrónicos de gestão de medicamentos;
  253. Número ou marcador, página 12: e) proceder ao aviamento dos produtos farmacêuticos aos seus dependentes;
  254. Número ou marcador, página 12: f) controlar os prazos de validade dos medicamentos e reportar às instâncias superiores sobre os produtos acumulados prestes a expirar e em eminência de rotura de stock;
  255. Número ou marcador, página 12: g) proceder à incineração dos produtos expirados e impróprios para o consumo de acordo com o plano anual de incineração dos produtos farmacêuticos.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  257. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. São funções deste departamento:
  259. Número ou marcador, página 12: a) sistematizar as propostas de plano economico-social e programa de actividades anuais;
  260. Número ou marcador, página 12: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  261. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de
  262. Texto do artigo, página 12: desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos;
  263. Número ou marcador, página 12: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  264. Número ou marcador, página 12: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  265. Número ou marcador, página 12: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  266. Número ou marcador, página 12: g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço Provincial de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
  267. Número ou marcador, página 12: h) coordenar e monitorizar as actividades das ONG e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na área da saúde a nível provincial;
  268. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  270. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a
  271. Texto do artigo, página 12: Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infraestruturas, cujas funções se encontram no artigo que se segue.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  273. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
  275. Texto do artigo, página 12: i. no âmbito da planificação:
  276. Número ou marcador, página 12: a) compilar o plano económico-social anual;
  277. Número ou marcador, página 12: b) coordenar a planificação das actividades obedecendo ao ciclo de planificação do governo, e prestar apoio técnico aos serviços distritais de saúde, mulher e acção social e às instituições subordinadas à elaboração do plano económico-social do sector;
  278. Número ou marcador, página 12: c) garantir a integração de acções prioritárias do Governo e do sector do plano económico-social;
  279. Número ou marcador, página 12: d) globalizar o plano económico-social do sector e participar na sua fundamentação com a área de planificação financeira e orçamental;
  280. Número ou marcador, página 12: e) elaborar o cenário fiscal de médio prazo e submetê-lo ao Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  281. Número ou marcador, página 12: f) elaborar relatórios de balanço trimestrais;
  282. Número ou marcador, página 12: g) apoiar o sector de cooperação na execução das suas actividades; h)realizar a monitorização mensal do plano económico-social em coordenação com outros departamentos;
  283. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo superior hierárquico. ii. no âmbito da cooperação:
  284. Número ou marcador, página 12: a) emitir pareceres sobre propostas de memorandos de entendimento com as ONG e outras organizações;
  285. Número ou marcador, página 12: b) garantir o cumprimento das cláusulas dos memorandos de entendimento assinados com os parceiros de cooperação;
  286. Número ou marcador, página 12: c) monitorizar a implementação das actividades das ONG;
  287. Número ou marcador, página 12: d) monitorizar a utilização dos fundos alocados a cada projecto;
  288. Número ou marcador, página 12: e) organizar reuniões regulares com os parceiros de cooperação e com os comités de coordenação;
  289. Número ou marcador, página 12: f) avaliar o desempenho dos parceiros de cooperação;
  290. Número ou marcador, página 13: g) verificar a conformidade dos acordos dos memorandos de entendimento com objectivos preconizados no projecto;
  291. Número ou marcador, página 13: h) verificar a consistência dos objectivos do projecto com as políticas estratégicas do sector de saúde;
  292. Número ou marcador, página 13: i) gerir e manter a base de dados sobre o progresso dos projectos verticais;
  293. Número ou marcador, página 13: j) monitorizar e controlar o grau de execução dos projectos verticais;
  294. Número ou marcador, página 13: k) monitorizar o processo de prestação de contas, produção de relatórios financeiros e de auditoria;
  295. Número ou marcador, página 13: l) manter uma base de dados organizada sobre os parceiros de cooperação;
  296. Número ou marcador, página 13: m) elaborar relatórios trimestrais sobre a área de cooperação;
  297. Número ou marcador, página 13: n) monitorizar o cumprimento das recomendações superiores;
  298. Número ou marcador, página 13: o) monitorizar as actividades realizadas pelos parceiros de cooperação;
  299. Número ou marcador, página 13: p) realizar outras actividades que lhe sejam confiadas pelo superior hierárquico.
  300. Texto do artigo, página 13: iii. no âmbito do desenvolvimento de infra-estruturas:
  301. Número ou marcador, página 13: a) implementar o plano de desenvolvimento da rede sanitária;
  302. Número ou marcador, página 13: b) monitorizar a construção de unidades de saúde em toda a província;
  303. Número ou marcador, página 13: c) analisar e emitir parecer sobre projectos de construção de unidade sanitária;
  304. Número ou marcador, página 13: d) fiscalizar as obras de construção de unidade sanitária e outras infra-estruturas sanitárias;
  305. Número ou marcador, página 13: e) velar pela manutenção de edifícios;
  306. Número ou marcador, página 13: f) trabalhar com a repartição de aquisições nos concursos públicos para a reabilitação e construção dos hospitais;
  307. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades que lhe forem confiadas pelo superior hierárquico.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento
  309. Texto do artigo, página 13: de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  311. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. São funções deste departamento:
  313. Número ou marcador, página 13: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  314. Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  315. Número ou marcador, página 13: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  316. Número ou marcador, página 13: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  317. Número ou marcador, página 13: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  318. Número ou marcador, página 13: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes;
  319. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
  321. Texto do artigo, página 13: chefe de departamento no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  322. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Finanças, Repartição de Património, Secretária-geral e Secção de Transportes.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
  324. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Finanças)
  325. Número ou marcador, página 13: 1. São funções desta repartição:
  326. Número ou marcador, página 13: a) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  327. Número ou marcador, página 13: b) garantir a execução do orçamento de acordo com o plano económico-social;
  328. Número ou marcador, página 13: c) executar as despesas dentro das respectivas rubricas do orçamento;
  329. Número ou marcador, página 13: d) abrir os processos administrativos de execução do orçamento;
  330. Número ou marcador, página 13: e) elaborar o relatório mensal das despesas correntes pagas por rubrica;
  331. Número ou marcador, página 13: f) executar os fundos dos projectos garantindo que as despesas são executadas de acordo com rubricas;
  332. Número ou marcador, página 13: g) coordenar a inscrição dos fundos externos no Orçamento do Estado;
  333. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a legalidade e a eficiência na realização das despesas dos projectos e de investimentos;
  334. Número ou marcador, página 13: i) preparar os processos de contas e os relatórios financeiros periódicos;
  335. Número ou marcador, página 13: j) proceder ao pagamento de despesas por via e-SISTAFE ou por via de transferências bancárias para outros fundos off-CUT;
  336. Número ou marcador, página 13: k) garantir a recepção dos recibos dos beneficiários para o devido encerramento dos processos;
  337. Número ou marcador, página 13: l) assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas;
  338. Número ou marcador, página 13: m) processar as folhas de vencimento do pessoal fora do quadro;
  339. Número ou marcador, página 13: n) processar os abonos do pessoal do quadro;
  340. Número ou marcador, página 13: o) analisar os processos de pagamentos em conformidade com o Plano Economico-Social e a legislação aplicável;
  341. Número ou marcador, página 13: p) interagir e apoiar tecnicamente à instrução na regularização dos processos de despesas;
  342. Número ou marcador, página 13: q) certificar e confirmar os cabimentos orçamentais solicitados pelos centros de custo para efeitos de lançamento de concurso público;
  343. Número ou marcador, página 13: r) implementar um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial;
  344. Número ou marcador, página 13: s) analisar e compilar todos os documentos de execução do Orçamento do Estado e os fundos externos;
  345. Número ou marcador, página 13: t) lançar as despesas em mapas de controlo orçamental de forma a apurar os valores despendidos por cada fonte de recurso;
  346. Número ou marcador, página 13: u) elaborar o resumo diário de pagamentos efetuados para prestação de contas com conhecimento de agente de execução orçamental;
  347. Número ou marcador, página 13: v) elaborar o Plano de Tesouraria anual do Serviço Provincial de Saúde e das instituições subordinadas;
  348. Número ou marcador, página 13: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 13: 2. A repartição de finanças é dirigida por um chefe de repartição no
  350. Texto do artigo, página 13: Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47 (Repartição de Património)
  352. Número ou marcador, página 13: 1. São funções desta repartição:
  353. Número ou marcador, página 13: a) identificar as necessidades de bens patrimoniais;
  354. Número ou marcador, página 13: b) propor afectação de bens patrimoniais;
  355. Número ou marcador, página 14: c) elaborar o inventário e o cadastro dos bens;
  356. Número ou marcador, página 14: d) fazer o seguro dos bens do Estado nos termos da legislação específica;
  357. Número ou marcador, página 14: e) verificar o estado dos bens patrimoniais da instituição;
  358. Número ou marcador, página 14: f) propor a transferência e abate dos bens incapazes;
  359. Número ou marcador, página 14: g) propor a alienação dos bens de acordo com a lei;
  360. Número ou marcador, página 14: h) manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais;
  361. Número ou marcador, página 14: i) efectuar o registo de propriedade dos bens, especificamente para bens imóveis e móveis;
  362. Número ou marcador, página 14: j) manter o e-Inventário actualizado;
  363. Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  364. Número ou marcador, página 14: 2. A repartição de património é dirigida por um chefe de repartição no Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  366. Texto do artigo, página 14: (Secretária-geral)
  367. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da secretária-geral:
  368. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  369. Número ou marcador, página 14: b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  370. Número ou marcador, página 14: c) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  371. Número ou marcador, página 14: d) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição;
  372. Número ou marcador, página 14: e) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  373. Número ou marcador, página 14: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 14: 2. A secretaria-geral é dirigida por um chefe de repartição no
  375. Texto do artigo, página 14: Serviço Provincial de Representação de Estado na província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  377. Texto do artigo, página 14: (Secção de Transportes)
  378. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da secção de transporte:
  379. Número ou marcador, página 14: a) identificar as necessidades de manutenção dos meios de transporte e combustíveis;
  380. Número ou marcador, página 14: b) garantir a circulação eficiente dos meios de transportes e controlar o registo dos livros de bordo;
  381. Número ou marcador, página 14: c) garantir que todo o combustível pago se destina às actividades da instituição;
  382. Número ou marcador, página 14: d) permitir que se estabeleça a ligação entre as facturas do fornecedor e os consumidores;
  383. Número ou marcador, página 14: e) garantir que há uma base de informação muito objectiva que permita avaliar os consumos de combustível de cada período;
  384. Número ou marcador, página 14: f) verificar as actividades diárias do bordo e conferir o consumo para apurar a razoabilidade dos pedidos;
  385. Número ou marcador, página 14: g) avaliar se a quilometragem final, quilometragem inicial, distância percorrida para os locais constantes do diário de bordo;
  386. Número ou marcador, página 14: h) verificar a razoabilidade entre a distância percorrida e os consumos;
  387. Número ou marcador, página 14: i) recolha de arquivo diário dos talões de abastecimento;
  388. Número ou marcador, página 14: j) recolha da factura semanal, quinzenal ou mensal e respectiva lista de consumos de acordo com o período acordado;
  389. Número ou marcador, página 14: k) reconciliação dos consumos de acordo com o mapa do posto de
  390. Texto do artigo, página 14: abastecimento e o livro de registo de combustível preenchido pela secção de transportes;
  391. Número ou marcador, página 14: l) envio da proposta aprovada acompanhada da factura da
  392. Texto do artigo, página 14: reconciliação dos consumos de bases para o pagamento;
  393. Número ou marcador, página 14: m) verificar se todos os consumos registados pelo posto de abastecimento dizem respeito a viaturas da instituição devidamente autorizadas e respeitam às quantidades solicitadas.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer consumo estranho deve ser relatado imediatamente e, caso seja procedente, deve solicitar-se a sua rectificação.
  395. Número ou marcador, página 14: 3. O desempenho das funções da secção de transporte são
  396. Texto do artigo, página 14: asseguradas por um funcionário afecto ao sector, devidamente indicado para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  398. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Recursos Humanos)
  399. Número ou marcador, página 14: 1. São funções deste departamento:
  400. Número ou marcador, página 14: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
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