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Número ou marcador · p. 14 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanosdo sector;
Número ou marcador · p. 14 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 h) iImplementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV/SIDA e pessoal com deficiência;
Número ou marcador · p. 14 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 14 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 14 n) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado;
Número ou marcador · p. 14 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
Texto do artigo · p. 14 repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 14 i. no âmbito da gestão do pessoal: a) elaborar planos de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do serviço;
Número ou marcador · p. 15 d) tramitar os processos de transferências dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) propor abertura do concurso para a contratação do pessoal e de ingresso no aparelho do Estado e a conversão da carreira;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir o cadastro dos novos profissionais;
Número ou marcador · p. 15 g) afectar os profissionais respeitando as metas e orçamento disponível;
Número ou marcador · p. 15 h) controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) fixar vencimentos excepcionais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 j) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal.
Texto do artigo · p. 15 ii. no âmbito de arquivo e cadastro:
Número ou marcador · p. 15 a) organizar o arquivo da repartição;
Número ou marcador · p. 15 b) manter organizados os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do serviço e controlar toda a documentação relativa à sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir cartões de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado. iii. no âmbito da previdência social:
Número ou marcador · p. 15 a) tramitar e elaborar processos de fixação de salários, a aposentação e pensão de sobrevivência dos funcionários e agentes do Estado ao nível do serviço de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 b) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 15 c) solicitar emissão de certidões de efectividade;
Número ou marcador · p. 15 d) fixar encargos salariais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
Número ou marcador · p. 15 f) coordenar actividades no âmbito das estratégias do HIV/ SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência no Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 g) fazer seguimento da assistência médica aos funcionários e agentes do Estado e visitar funcionários hospitalizados. iv. no âmbito de saúde do trabalhador:
Número ou marcador · p. 15 a) organizar em coordenação com o departamento de assistência médica, sessões de campanha de sensibilização de funcionários e agentes do Estado no âmbito do HIV/ SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) promover as consultas do trabalhador;
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ainda à repartição de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) actualizar e monitorizar o sistema de gestão de recursos humanos do Estado, e-SNGRHE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 b) atender diariamente a consulta de dados ou informações dos funcionários para distintas finalidades;
Número ou marcador · p. 15 c) produzir relações nominais de funcionários com direito à promoção automática, progressão, aposentação e nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 15 d) monitorizar o processo de salário e fazer revisão da folha;
Número ou marcador · p. 15 e) monitorizar regularmente a realização de prova de vida dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) elaborar relatórios, manter a base de dados, sistemas de informação em dia;
Número ou marcador · p. 15 g) garantir a classificação anual sistema de gestão de desempenho
Texto do artigo · p. 15 na administração pública dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 15 h) organizar arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) fazer o registo de todos os actos administrativos e actualizar as estatísticas;
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. A repartição de recursos humanos é dirigida por um chefe de repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Estatística e Planificação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções desta repartição:
Texto do artigo · p. 15 i. no âmbito da planificação de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado atinente às despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar o cenário de despesas de financiamento do médio prazo atinente às despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação do Pessoal (e-SIP) Saúde do Serviço, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) proceder ao cadastro de novos profissionais no e-SIP de saúde;
Número ou marcador · p. 15 f) solicitar cabimento de orçamental para despesas e remunerações sempre que necessário; ii. No âmbito de formação de profissionais de saúde:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar com os diversos programas para a elaboração dos planos de formação continua, e do Plano Economico e Social, na planificação integrada, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar processos de continuação de estudos, bolsas e residência médica;
Número ou marcador · p. 15 c) solicitar vagas para formação de funcionários nos cursos de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 d) integração de funcionários recém-formados;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar e actualizar o plano quinquenal de formação dos funcionários e agentes do Estado nas áreas definidas e prioritárias para o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a sistematização da formação e informação do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 g) organizar e instruir processos de solicitação de comunicação de estudo dos funcionários e agentes do Estado com nomeação definitiva e os mais requisitos estabelecidos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 15 h) criar base de dados dos funcionários e agentes do Estado que se encontram a estudar nas diversas instituições de formação no país;
Número ou marcador · p. 15 i) proceder ao lançamento no sistema de informação de formação contínua às formações de curta duração e periódico promovido pelos chefes dos programas de saúde;
Número ou marcador · p. 15 j) emitir pareceres dos requerimentos de continuação de estudo;
Número ou marcador · p. 15 k) actualizar o plano anual de continuação de estudos em função de necessidades do serviço.
Texto do artigo · p. 16 iii. no âmbito de formação inicial, estágios e sistema de informação de formação contínua:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar com institutos de formação em saúde os cursos a ser ministrados em cada ano;
Número ou marcador · p. 16 b) orientar funcionários do nível básico para frequentar os cursos de promoção instituídos pelo ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar com a repartição de cooperação, para assinatura de memorandos de entendimento sobre a ocupação dos campos de estágios nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 16 d) emitir pareceres sobre os pedidos de campo de estágio nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 16 e) receber e orientar os estudantes estagiários nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 16 f) informatizar no sistema de informação de formação contínua todos os cursos de capacitação realizados e garantir a actualização;
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar relatórios periódicos gerados no sistema de informação de formação contínua. iv. no âmbito de continuação de estudos e residência médica:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir a divulgação de bolsas de estudo para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar e tramitar os processos dos pedidos de continuação de estudos assim como residência médica;
Número ou marcador · p. 16 c) solicitar sistematicamente o aproveitamento pedagógico dos funcionários e estudantes bolseiros;
Número ou marcador · p. 16 d) criar condições para a correcta colocação dos funcionários nas tarefas de acordo com as suas qualificações;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 f) fazer a avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar os cursos de formação para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete à repartição de estatística e planificação:
Número ou marcador · p. 16 a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar e gerir o quadro do pessoal do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar planos de desenvolvimento de recursos humanos e plano anual de colocações;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar os planos de férias das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar o plano anual de provimento do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 f) elaborar o plano económico-social anual do departamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 g) apoiar os serviços distritais de saúde, mulher e acção social e instituições subordinadas na planificação das necessidades em recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 h) elaborar a projecção de pessoal em função das necessidades do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MISAU;
Número ou marcador · p. 16 i) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função do posto de trabalho que ocupa;
Número ou marcador · p. 16 j) adequar e colocar o número de funcionários em função da necessidade e dos postos de trabalho existentes;
Número ou marcador · p. 16 k) assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
Número ou marcador · p. 16 l) actualizar as estatísticas referentes aos processos recebidos do tribunal administrativo, das colocações, pedidos de alteração de colocação, perdas, e doentes crónicos;
Número ou marcador · p. 16 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 3. A repartição de estatística e planificação é dirigida por um chefe de repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 16 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da unidade de controlo interno:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar de forma periódica por determinação superior, inspecção aos órgãos do Serviço Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 16 b) fiscalizar a correcta administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 16 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 16 g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização das instituições com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 16 repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 16 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 16 d) conceber e propor mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar actividades administrativa;
Número ou marcador · p. 16 e) propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Sofware a adquirir;
Número ou marcador · p. 16 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 16 g) gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação;
Número ou marcador · p. 16 h) orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 16 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estático;
Número ou marcador · p. 16 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 16 k) promover troca de experiencia sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação
Texto do artigo · p. 17 e imagem do serviço;
Número ou marcador · p. 17 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração dos mais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 17 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 o) gerir as actividades de divulgação, publicação e marketing do serviço;
Número ou marcador · p. 17 p) promover a interacção entre as instituições e o público;
Número ou marcador · p. 17 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 17 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A repartição de tecnologia de informação e comunicação é dirigida por um chefe de repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 17 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 17 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 17 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 17 d) pronunciar-se sobre o especto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 17 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 17 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 17 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 17 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 17 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A repartição de assuntos jurídicos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 17 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) preparar e manter e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 17 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento atinente ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 17 h) manter actualizada a informação sobre o comprimento de contratos e sobre actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 i) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A repartição de aquisição é dirigida por um chefe de repartição autónoma, no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do Médico-Chefe Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. São atribuições do médico-chefe provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) substituir o director do Serviço Provincial Saúde na linha definida pelo artigo anterior do presente regulamento interno;
Número ou marcador · p. 17 b) responsabilizar-se pela assistência médica a nível provincial e responder perante o director provincial pela organização, funcionamento, eficiência e disciplina das áreas do departamento de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 c) organizar, supervisor, coordenar e controlar a assistência curativa e preventiva;
Número ou marcador · p. 17 d) zelar pela elevação dos cuidados médicos;
Número ou marcador · p. 17 e) promover a elevação constante dos conhecimentos dos funcionários e agentes do Estado no âmbito profissional na área curativa e preventiva;
Número ou marcador · p. 17 f) supervisionar e controlar a execução dos planos e programas de acção e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 17 g) dar parecer e prestar informações de carácter técnico e sobre assuntos e questões do departamento de Saúde e sobre a qualificação profissional e de serviço dos técnicos que dirige;
Número ou marcador · p. 17 h) no exercício das suas funções, coordena com o departamento de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 i) decidir no âmbito da competência que for atribuída sobre questões de ética, organização, funcionamento e disciplina dos funcionários da área curativa e preventiva;
Número ou marcador · p. 17 j) antecipar-se sobre a análise da situação epidemiológica, dos medicamentos entre outros da sua área e propor intervenções para a sua prevenção e/ou controlo.
Número ou marcador · p. 17 2. O médico-chefe provincial é nomeado pelo ministro que
Texto do artigo · p. 17 superintende a área de Saúde, ouvido o secretário do Estado na província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 17 (Secretaria Executiva do Director do Serviço Provincial de Saúde)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da secretaria executiva:
Número ou marcador · p. 17 a) tramitar expedientes provenientes da secretária-geral e dos chefes dos departamentos, repartições e demais;
Número ou marcador · p. 17 b) verificar o expediente da sua legalidade, origem e seu direcionamento;
Número ou marcador · p. 17 c) submeter os expedientes ao gabinete do director, assim como ao gabinete do director adjunto e do médico-chefe provincial do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 d) encaminhar os expedientes segundo as informações do despacho dos gabinetes referidos;
Número ou marcador · p. 17 e) coordenar as audiências dos gabinetes;
Número ou marcador · p. 17 f) fazer as confirmações das deslocações e viagens.
Número ou marcador · p. 17 2. A secretaria executiva é nomeada pelo secretário de Estado na
Texto do artigo · p. 17 província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Instituições Subordinadas, Hierarquia, Competências e Atribuições
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Instituições Subordinadas com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 18 São instituições subordinadas ao Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 18 a) Hospital Provincial de Lichinga;
Número ou marcador · p. 18 b) Hospitais Distritais;
Número ou marcador · p. 18 c) Instituto de Ciência de Saúde.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 18 (Hierarquia) O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte ordem hierárquica:
Número ou marcador · p. 18 a) Director do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 b) Director do Serviço Provincial de Saúde Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Médico Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 18 e) Director do Hospital Provincial de Lichinga;
Número ou marcador · p. 18 f) Director do Instituto de Ciências de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 g) Director do Hospital Distrital;
Número ou marcador · p. 18 h) Chefe de Repartição Provincial Autónomo;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete aos directores e chefes das unidades orgânicas decidirem sobre a sua área, assuntos relativos à melhoria da eficiência e racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 18 (Substituição de Funções)
Número ou marcador · p. 18 1. Na sua ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o director do Serviço Provincial de Saúde e na impossibilidade do sirector do Serviço Provincial de saúde adjunto é substituído pelo médico chefe provincial, salvo a existência de uma ordem de serviço que indique um outro substituto.
Número ou marcador · p. 18 2. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o médico chefe provincial é substituído por um chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 18 3. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, chefe de departamento é substituído por um chefe de repartição.
Número ou marcador · p. 18 4. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o chefe de repartição é substituído por um técnico que reúna os requisitos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e os respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 18 5. E, nos termos da legislação aplicável, nada impede que haja a
Texto do artigo · p. 18 acumulação das funções na ausência do chefe de departamento ou repartição.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Colectivo e Normas de funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O colectivo de direcção é o órgão que tem a função de analisar e emitir propostas sobre as matérias inerentes ao funcionamento do Serviço Provincial de Saúde e é dirigido pelo respectivo director.
Número ou marcador · p. 18 2. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director do Serviço Provincial; Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 b) Médico Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefe de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do colectivo de direcção chefes de repartições integradas e técnicas, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 18 4. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 18 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 64 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 18 1. O conselho coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do conselho coordenador, entre outras que constem do estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências do serviço provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do serviço provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 18 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do serviço provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 18 3. O conselho coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) director do serviço provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) director do serviço provincial adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) médico-chefe provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 18 e) chefe de repartições autónomas;
Número ou marcador · p. 18 f) directores dos serviços distritais relacionados com o serviço provincial de saúde;
Número ou marcador · p. 18 g) titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com o serviço provincial de saúde.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do conselho coordenador chefes de repartições integradas, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 18 5. O conselho coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo secretário de Estado na província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal do serviço provincial de saúde é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  2. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado;
  3. Número ou marcador, página 14: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  4. Número ou marcador, página 14: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  5. Número ou marcador, página 14: f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanosdo sector;
  6. Número ou marcador, página 14: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  7. Número ou marcador, página 14: h) iImplementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV/SIDA e pessoal com deficiência;
  8. Número ou marcador, página 14: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  9. Número ou marcador, página 14: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  10. Número ou marcador, página 14: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  11. Número ou marcador, página 14: l) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  12. Número ou marcador, página 14: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  13. Número ou marcador, página 14: n) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado;
  14. Número ou marcador, página 14: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  16. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
  17. Texto do artigo, página 14: repartições:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; e
  19. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Planificação e Estatística.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  21. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Recursos Humanos)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  23. Texto do artigo, página 14: i. no âmbito da gestão do pessoal: a) elaborar planos de actividades da repartição;
  24. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 15: c) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do serviço;
  26. Número ou marcador, página 15: d) tramitar os processos de transferências dos funcionários e agentes do Estado;
  27. Número ou marcador, página 15: e) propor abertura do concurso para a contratação do pessoal e de ingresso no aparelho do Estado e a conversão da carreira;
  28. Número ou marcador, página 15: f) garantir o cadastro dos novos profissionais;
  29. Número ou marcador, página 15: g) afectar os profissionais respeitando as metas e orçamento disponível;
  30. Número ou marcador, página 15: h) controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  31. Número ou marcador, página 15: i) fixar vencimentos excepcionais dos funcionários e agentes do Estado;
  32. Número ou marcador, página 15: j) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal.
  33. Texto do artigo, página 15: ii. no âmbito de arquivo e cadastro:
  34. Número ou marcador, página 15: a) organizar o arquivo da repartição;
  35. Número ou marcador, página 15: b) manter organizados os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do serviço e controlar toda a documentação relativa à sua situação laboral;
  36. Número ou marcador, página 15: c) emitir cartões de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado. iii. no âmbito da previdência social:
  37. Número ou marcador, página 15: a) tramitar e elaborar processos de fixação de salários, a aposentação e pensão de sobrevivência dos funcionários e agentes do Estado ao nível do serviço de Saúde;
  38. Número ou marcador, página 15: b) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço;
  39. Número ou marcador, página 15: c) solicitar emissão de certidões de efectividade;
  40. Número ou marcador, página 15: d) fixar encargos salariais dos funcionários e agentes do Estado;
  41. Número ou marcador, página 15: e) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
  42. Número ou marcador, página 15: f) coordenar actividades no âmbito das estratégias do HIV/ SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência no Serviço Provincial de Saúde;
  43. Número ou marcador, página 15: g) fazer seguimento da assistência médica aos funcionários e agentes do Estado e visitar funcionários hospitalizados. iv. no âmbito de saúde do trabalhador:
  44. Número ou marcador, página 15: a) organizar em coordenação com o departamento de assistência médica, sessões de campanha de sensibilização de funcionários e agentes do Estado no âmbito do HIV/ SIDA no local de trabalho;
  45. Número ou marcador, página 15: b) promover as consultas do trabalhador;
  46. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda à repartição de recursos humanos:
  47. Número ou marcador, página 15: a) actualizar e monitorizar o sistema de gestão de recursos humanos do Estado, e-SNGRHE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  48. Número ou marcador, página 15: b) atender diariamente a consulta de dados ou informações dos funcionários para distintas finalidades;
  49. Número ou marcador, página 15: c) produzir relações nominais de funcionários com direito à promoção automática, progressão, aposentação e nomeação definitiva;
  50. Número ou marcador, página 15: d) monitorizar o processo de salário e fazer revisão da folha;
  51. Número ou marcador, página 15: e) monitorizar regularmente a realização de prova de vida dos funcionários e agentes do Estado;
  52. Número ou marcador, página 15: f) elaborar relatórios, manter a base de dados, sistemas de informação em dia;
  53. Número ou marcador, página 15: g) garantir a classificação anual sistema de gestão de desempenho
  54. Texto do artigo, página 15: na administração pública dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector;
  55. Número ou marcador, página 15: h) organizar arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  56. Número ou marcador, página 15: i) fazer o registo de todos os actos administrativos e actualizar as estatísticas;
  57. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 15: 3. A repartição de recursos humanos é dirigida por um chefe de repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  60. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Estatística e Planificação)
  61. Número ou marcador, página 15: 1. São funções desta repartição:
  62. Texto do artigo, página 15: i. no âmbito da planificação de recursos humanos:
  63. Número ou marcador, página 15: a) elaborar o quadro do pessoal;
  64. Número ou marcador, página 15: b) elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado atinente às despesas com o pessoal;
  65. Número ou marcador, página 15: c) elaborar o cenário de despesas de financiamento do médio prazo atinente às despesas com o pessoal;
  66. Número ou marcador, página 15: d) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação do Pessoal (e-SIP) Saúde do Serviço, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  67. Número ou marcador, página 15: e) proceder ao cadastro de novos profissionais no e-SIP de saúde;
  68. Número ou marcador, página 15: f) solicitar cabimento de orçamental para despesas e remunerações sempre que necessário; ii. No âmbito de formação de profissionais de saúde:
  69. Número ou marcador, página 15: a) coordenar com os diversos programas para a elaboração dos planos de formação continua, e do Plano Economico e Social, na planificação integrada, bem como a sua execução;
  70. Número ou marcador, página 15: b) elaborar processos de continuação de estudos, bolsas e residência médica;
  71. Número ou marcador, página 15: c) solicitar vagas para formação de funcionários nos cursos de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas;
  72. Número ou marcador, página 15: d) integração de funcionários recém-formados;
  73. Número ou marcador, página 15: e) elaborar e actualizar o plano quinquenal de formação dos funcionários e agentes do Estado nas áreas definidas e prioritárias para o sector da saúde;
  74. Número ou marcador, página 15: f) garantir a sistematização da formação e informação do Serviço Provincial de Saúde;
  75. Número ou marcador, página 15: g) organizar e instruir processos de solicitação de comunicação de estudo dos funcionários e agentes do Estado com nomeação definitiva e os mais requisitos estabelecidos na legislação específica;
  76. Número ou marcador, página 15: h) criar base de dados dos funcionários e agentes do Estado que se encontram a estudar nas diversas instituições de formação no país;
  77. Número ou marcador, página 15: i) proceder ao lançamento no sistema de informação de formação contínua às formações de curta duração e periódico promovido pelos chefes dos programas de saúde;
  78. Número ou marcador, página 15: j) emitir pareceres dos requerimentos de continuação de estudo;
  79. Número ou marcador, página 15: k) actualizar o plano anual de continuação de estudos em função de necessidades do serviço.
  80. Texto do artigo, página 16: iii. no âmbito de formação inicial, estágios e sistema de informação de formação contínua:
  81. Número ou marcador, página 16: a) coordenar com institutos de formação em saúde os cursos a ser ministrados em cada ano;
  82. Número ou marcador, página 16: b) orientar funcionários do nível básico para frequentar os cursos de promoção instituídos pelo ministério da Saúde;
  83. Número ou marcador, página 16: c) coordenar com a repartição de cooperação, para assinatura de memorandos de entendimento sobre a ocupação dos campos de estágios nas unidades sanitárias;
  84. Número ou marcador, página 16: d) emitir pareceres sobre os pedidos de campo de estágio nas unidades sanitárias;
  85. Número ou marcador, página 16: e) receber e orientar os estudantes estagiários nas unidades sanitárias;
  86. Número ou marcador, página 16: f) informatizar no sistema de informação de formação contínua todos os cursos de capacitação realizados e garantir a actualização;
  87. Número ou marcador, página 16: g) elaborar relatórios periódicos gerados no sistema de informação de formação contínua. iv. no âmbito de continuação de estudos e residência médica:
  88. Número ou marcador, página 16: a) garantir a divulgação de bolsas de estudo para dentro e fora do país;
  89. Número ou marcador, página 16: b) elaborar e tramitar os processos dos pedidos de continuação de estudos assim como residência médica;
  90. Número ou marcador, página 16: c) solicitar sistematicamente o aproveitamento pedagógico dos funcionários e estudantes bolseiros;
  91. Número ou marcador, página 16: d) criar condições para a correcta colocação dos funcionários nas tarefas de acordo com as suas qualificações;
  92. Número ou marcador, página 16: e) assegurar que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos;
  93. Número ou marcador, página 16: f) fazer a avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar os cursos de formação para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do serviço.
  94. Número ou marcador, página 16: 2. Compete à repartição de estatística e planificação:
  95. Número ou marcador, página 16: a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  96. Número ou marcador, página 16: b) elaborar e gerir o quadro do pessoal do Serviço Provincial de Saúde;
  97. Número ou marcador, página 16: c) elaborar planos de desenvolvimento de recursos humanos e plano anual de colocações;
  98. Número ou marcador, página 16: d) controlar os planos de férias das unidades orgânicas;
  99. Número ou marcador, página 16: e) elaborar o plano anual de provimento do quadro do pessoal;
  100. Número ou marcador, página 16: f) elaborar o plano económico-social anual do departamento de recursos humanos;
  101. Número ou marcador, página 16: g) apoiar os serviços distritais de saúde, mulher e acção social e instituições subordinadas na planificação das necessidades em recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
  102. Número ou marcador, página 16: h) elaborar a projecção de pessoal em função das necessidades do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MISAU;
  103. Número ou marcador, página 16: i) analisar a descrição de tarefas de cada funcionário em função do posto de trabalho que ocupa;
  104. Número ou marcador, página 16: j) adequar e colocar o número de funcionários em função da necessidade e dos postos de trabalho existentes;
  105. Número ou marcador, página 16: k) assegurar o preenchimento de vagas existentes através de abertura de concursos;
  106. Número ou marcador, página 16: l) actualizar as estatísticas referentes aos processos recebidos do tribunal administrativo, das colocações, pedidos de alteração de colocação, perdas, e doentes crónicos;
  107. Número ou marcador, página 16: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 16: 3. A repartição de estatística e planificação é dirigida por um chefe de repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
  110. Texto do artigo, página 16: (Unidade de Controlo Interno)
  111. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da unidade de controlo interno:
  112. Número ou marcador, página 16: a) realizar de forma periódica por determinação superior, inspecção aos órgãos do Serviço Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  113. Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar a correcta administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  114. Número ou marcador, página 16: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  115. Número ou marcador, página 16: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  116. Número ou marcador, página 16: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  117. Número ou marcador, página 16: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  118. Número ou marcador, página 16: g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização das instituições com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação aplicáveis;
  119. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 16: 2. A unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de
  121. Texto do artigo, página 16: repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
  123. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  124. Número ou marcador, página 16: 1. São funções desta repartição:
  125. Número ou marcador, página 16: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  126. Número ou marcador, página 16: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
  127. Número ou marcador, página 16: c) elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  128. Número ou marcador, página 16: d) conceber e propor mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar actividades administrativa;
  129. Número ou marcador, página 16: e) propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Sofware a adquirir;
  130. Número ou marcador, página 16: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  131. Número ou marcador, página 16: g) gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação;
  132. Número ou marcador, página 16: h) orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  133. Número ou marcador, página 16: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estático;
  134. Número ou marcador, página 16: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação;
  135. Número ou marcador, página 16: k) promover troca de experiencia sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  136. Número ou marcador, página 17: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação
  137. Texto do artigo, página 17: e imagem do serviço;
  138. Número ou marcador, página 17: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração dos mais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  139. Número ou marcador, página 17: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  140. Número ou marcador, página 17: o) gerir as actividades de divulgação, publicação e marketing do serviço;
  141. Número ou marcador, página 17: p) promover a interacção entre as instituições e o público;
  142. Número ou marcador, página 17: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  143. Número ou marcador, página 17: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  144. Número ou marcador, página 17: 2. A repartição de tecnologia de informação e comunicação é dirigida por um chefe de repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado na província.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  146. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  147. Número ou marcador, página 17: 1. São funções desta repartição:
  148. Número ou marcador, página 17: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  149. Número ou marcador, página 17: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  150. Número ou marcador, página 17: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  151. Número ou marcador, página 17: d) pronunciar-se sobre o especto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  152. Número ou marcador, página 17: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  153. Número ou marcador, página 17: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  154. Número ou marcador, página 17: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  155. Número ou marcador, página 17: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  156. Número ou marcador, página 17: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  157. Número ou marcador, página 17: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 17: 2. A repartição de assuntos jurídicos é dirigida por um chefe
  159. Texto do artigo, página 17: de repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado por secretário de Estado.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
  161. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Aquisições)
  162. Número ou marcador, página 17: 1. São funções desta repartição:
  163. Número ou marcador, página 17: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de serviços;
  164. Número ou marcador, página 17: b) preparar e manter e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico;
  165. Número ou marcador, página 17: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  166. Número ou marcador, página 17: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  167. Número ou marcador, página 17: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  168. Número ou marcador, página 17: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento atinente ao seu objecto;
  169. Número ou marcador, página 17: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  170. Número ou marcador, página 17: h) manter actualizada a informação sobre o comprimento de contratos e sobre actuação dos contratados;
  171. Número ou marcador, página 17: i) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  172. Número ou marcador, página 17: 2. A repartição de aquisição é dirigida por um chefe de repartição autónoma, no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo secretário do Estado.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 57
  174. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do Médico-Chefe Provincial)
  175. Número ou marcador, página 17: 1. São atribuições do médico-chefe provincial:
  176. Número ou marcador, página 17: a) substituir o director do Serviço Provincial Saúde na linha definida pelo artigo anterior do presente regulamento interno;
  177. Número ou marcador, página 17: b) responsabilizar-se pela assistência médica a nível provincial e responder perante o director provincial pela organização, funcionamento, eficiência e disciplina das áreas do departamento de Saúde;
  178. Número ou marcador, página 17: c) organizar, supervisor, coordenar e controlar a assistência curativa e preventiva;
  179. Número ou marcador, página 17: d) zelar pela elevação dos cuidados médicos;
  180. Número ou marcador, página 17: e) promover a elevação constante dos conhecimentos dos funcionários e agentes do Estado no âmbito profissional na área curativa e preventiva;
  181. Número ou marcador, página 17: f) supervisionar e controlar a execução dos planos e programas de acção e respectiva avaliação;
  182. Número ou marcador, página 17: g) dar parecer e prestar informações de carácter técnico e sobre assuntos e questões do departamento de Saúde e sobre a qualificação profissional e de serviço dos técnicos que dirige;
  183. Número ou marcador, página 17: h) no exercício das suas funções, coordena com o departamento de Saúde;
  184. Número ou marcador, página 17: i) decidir no âmbito da competência que for atribuída sobre questões de ética, organização, funcionamento e disciplina dos funcionários da área curativa e preventiva;
  185. Número ou marcador, página 17: j) antecipar-se sobre a análise da situação epidemiológica, dos medicamentos entre outros da sua área e propor intervenções para a sua prevenção e/ou controlo.
  186. Número ou marcador, página 17: 2. O médico-chefe provincial é nomeado pelo ministro que
  187. Texto do artigo, página 17: superintende a área de Saúde, ouvido o secretário do Estado na província.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 58
  189. Texto do artigo, página 17: (Secretaria Executiva do Director do Serviço Provincial de Saúde)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da secretaria executiva:
  191. Número ou marcador, página 17: a) tramitar expedientes provenientes da secretária-geral e dos chefes dos departamentos, repartições e demais;
  192. Número ou marcador, página 17: b) verificar o expediente da sua legalidade, origem e seu direcionamento;
  193. Número ou marcador, página 17: c) submeter os expedientes ao gabinete do director, assim como ao gabinete do director adjunto e do médico-chefe provincial do Serviço Provincial de Saúde;
  194. Número ou marcador, página 17: d) encaminhar os expedientes segundo as informações do despacho dos gabinetes referidos;
  195. Número ou marcador, página 17: e) coordenar as audiências dos gabinetes;
  196. Número ou marcador, página 17: f) fazer as confirmações das deslocações e viagens.
  197. Número ou marcador, página 17: 2. A secretaria executiva é nomeada pelo secretário de Estado na
  198. Texto do artigo, página 17: província.
  199. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Instituições Subordinadas, Hierarquia, Competências e Atribuições
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  201. Texto do artigo, página 18: (Instituições Subordinadas com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
  202. Texto do artigo, página 18: São instituições subordinadas ao Serviço Provincial de Saúde:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Hospital Provincial de Lichinga;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Hospitais Distritais;
  205. Número ou marcador, página 18: c) Instituto de Ciência de Saúde.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
  207. Texto do artigo, página 18: (Hierarquia) O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte ordem hierárquica:
  208. Número ou marcador, página 18: a) Director do Serviço Provincial de Saúde;
  209. Número ou marcador, página 18: b) Director do Serviço Provincial de Saúde Adjunto;
  210. Número ou marcador, página 18: c) Médico Chefe Provincial;
  211. Número ou marcador, página 18: d) Chefe de Departamento Provincial;
  212. Número ou marcador, página 18: e) Director do Hospital Provincial de Lichinga;
  213. Número ou marcador, página 18: f) Director do Instituto de Ciências de Saúde;
  214. Número ou marcador, página 18: g) Director do Hospital Distrital;
  215. Número ou marcador, página 18: h) Chefe de Repartição Provincial Autónomo;
  216. Número ou marcador, página 18: i) Chefe de Repartição Provincial.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 61
  218. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 18: Compete aos directores e chefes das unidades orgânicas decidirem sobre a sua área, assuntos relativos à melhoria da eficiência e racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 62
  221. Texto do artigo, página 18: (Substituição de Funções)
  222. Número ou marcador, página 18: 1. Na sua ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o director do Serviço Provincial de Saúde e na impossibilidade do sirector do Serviço Provincial de saúde adjunto é substituído pelo médico chefe provincial, salvo a existência de uma ordem de serviço que indique um outro substituto.
  223. Número ou marcador, página 18: 2. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o médico chefe provincial é substituído por um chefe de departamento.
  224. Número ou marcador, página 18: 3. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, chefe de departamento é substituído por um chefe de repartição.
  225. Número ou marcador, página 18: 4. Na ausência ou impedimento temporário por um período não superior a 365 dias, o chefe de repartição é substituído por um técnico que reúna os requisitos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e os respectivos qualificadores profissionais.
  226. Número ou marcador, página 18: 5. E, nos termos da legislação aplicável, nada impede que haja a
  227. Texto do artigo, página 18: acumulação das funções na ausência do chefe de departamento ou repartição.
  228. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Colectivo e Normas de funcionamento
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
  230. Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção)
  231. Número ou marcador, página 18: 1. O colectivo de direcção é o órgão que tem a função de analisar e emitir propostas sobre as matérias inerentes ao funcionamento do Serviço Provincial de Saúde e é dirigido pelo respectivo director.
  232. Número ou marcador, página 18: 2. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 18: a) Director do Serviço Provincial; Director do Serviço Provincial Adjunto;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Médico Chefe Provincial;
  235. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamento;
  236. Número ou marcador, página 18: d) Chefe de Repartições Autónomas.
  237. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do colectivo de direcção chefes de repartições integradas e técnicas, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  238. Número ou marcador, página 18: 4. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  239. Texto do artigo, página 18: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64 (Conselho Coordenador)
  241. Número ou marcador, página 18: 1. O conselho coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  242. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do conselho coordenador, entre outras que constem do estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 18: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências do serviço provincial;
  244. Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do serviço provincial e fazer as necessárias recomendações;
  245. Número ou marcador, página 18: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do serviço provincial;
  246. Número ou marcador, página 18: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  247. Número ou marcador, página 18: 3. O conselho coordenador tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 18: a) director do serviço provincial;
  249. Número ou marcador, página 18: b) director do serviço provincial adjunto;
  250. Número ou marcador, página 18: c) médico-chefe provincial;
  251. Número ou marcador, página 18: d) chefes de departamentos;
  252. Número ou marcador, página 18: e) chefe de repartições autónomas;
  253. Número ou marcador, página 18: f) directores dos serviços distritais relacionados com o serviço provincial de saúde;
  254. Número ou marcador, página 18: g) titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com o serviço provincial de saúde.
  255. Número ou marcador, página 18: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do conselho coordenador chefes de repartições integradas, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  256. Número ou marcador, página 18: 5. O conselho coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
  257. Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo secretário de Estado na província.
  258. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  259. Texto do artigo, página 18: (Disposições Finais)
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  261. Texto do artigo, página 18: (Pessoal)
  262. Texto do artigo, página 18: O pessoal do serviço provincial de saúde é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
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