Deliberação n.º 26/CN/2000
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Deliberação n.º 26/CN/2000
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 26/CN/2000, de 1 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Chimoio
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 1: Deliberação Havendo necessidade de definir as funções e atribuições dos Serviços Técnicos e Administrativos estabelecidos no Estatuto Orgânico, o Conselho Municipal da Cidade de Chimoio delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: apreciar favoravelmente o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, em anexo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.
- Texto do artigo, página 1: Chimoio, Março de 2019. — O Presidente, Eng.º João Carlos Gomes Ferreira.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno define a estrutura e funções dos serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal de Chimoio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se aos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 Princípios Gerais (Princípios de Organização)
- Número ou marcador, página 1: 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem aos princípios de desconcentração e desburocratização administrativa do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais.
- Número ou marcador, página 1: 2. No seu funcionamento e a par das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública em vigor no País, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Conselho Municipal de Chimoio na sua actuação observará os princípios da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garantindo a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades e aplicando nomeadamente os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 1: 3. A estrutura e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio, devem adequar-se aos objectivos de carácter permanente à Edilidade, bem como a necessária flexibilidade aos objectivos plasmados no seu manifesto eleitoral e no plano quinquenal do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 4. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
- Texto do artigo, página 1: reflectirão a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da Administração Central e Local do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Princípio da Boa Administração e do Respeito pelos Interesses
- Texto do artigo, página 1: Legítimos dos Munícipes)
- Número ou marcador, página 1: 1. Garante a participação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando, nomeadamente, os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 1: 2. A estrutura e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, adequam-se aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento Municipal e interMunicipal.
- Número ou marcador, página 1: 3. Estes serviços técnicos administrativos do município de Chimoio
- Texto do artigo, página 1: reflectem a interligação funcional entre os órgãos da administração Municipal e da administração central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 (Princípio da Legalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na sua actuação, os funcionários e agentes do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, obedecem a Constituição e às demais leis.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções na Administração Municipal, os
- Texto do artigo, página 1: funcionários e demais agentes, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, vinculados à Constituição da República e as demais leis.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários e agentes do Município devem ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuando com legalidade e justiça no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. No desempenho das respectivas funções, os serviços técnicos administrativos municipais de Chimoio observam a Constituição da República e demais leis dentro os limites da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os poderes dos serviços técnicos administrativos municipais não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os serviços técnicos e administrativos municipais fazem respeitar
- Texto do artigo, página 2: as leis e realizam o controlo administrativo no Município de Chimoio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Princípio do Relacionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nas suas relações com os munícipes os serviços técnicos e administrativos do Município de Chimoio, observam os princípios de justiça, igualdade no tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços
- Texto do artigo, página 2: técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visam a satisfação das suas necessidades específicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Princípio de Gestão dos Serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos serviços técnicos e administrativos do município respeitam:
- Número ou marcador, página 2: a) A articulação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficiente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 Superintendência
- Texto do artigo, página 2: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefias prevista nos artigos 16 a 20 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos Vereadores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Áreas de Actividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamentos e Posturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Urbanismo, Infra-estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Educação, Cultura, Tempos Livres e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: e) Documentação e Arquivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Saúde, Acção Social e Emprego;
- Número ou marcador, página 2: g) Abastecimento de Água e Energia;
- Número ou marcador, página 2: h) Transportes Rede - Viária;
- Número ou marcador, página 2: i) Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: j) Mercados, Feiras, Jardins e Cemitérios.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, compete à Assembleia Municipal a criação e extinção da Polícia Municipal e de corpos de bombeiros voluntários.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenados por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Do mesmo modo, um vereador pode acumular a coordenação de
- Texto do artigo, página 2: uma ou mais de uma área.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estrutura Administrativa
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Organização Geral) 1. A estrutura administrativa do Município de Chimoio compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Órgãos Executivos e;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Órgãos Técnicos e Administrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Órgãos Executivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos executivos deste Município compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) O Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Municipal de Chimoio é composto por nove (09)
- Texto do artigo, página 2: membros incluindo o próprio Presidente e 8 Vereadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 2: encontram-se definidas no termos do artigo 62 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Conselho Municipal) Definição
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, sendo que, as reuniões são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam vereadores por ele escolhidos e nomeados.
- Número ou marcador, página 2: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) As unidades administrativas territoriais;
- Número ou marcador, página 2: b) Os serviços técnicos administrativos e;
- Número ou marcador, página 2: c) Os colectivos de consulta.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Unidades Administrativas Territoriais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Categorias e Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Conforme estabelecem os n.ºs 1 e 3 do artigo 13 do Decreto n.º 51/2004, o Município da Cidade de Chimoio organiza-se territorialmente em três (3) Postos Administrativos Municipais, nomeadamente: Posto Administrativo Autárquico n.º 1; 2 e 3, subdivididos em 33 bairros municipais, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: • Posto Administrativo Urbano 1: Bairro Agostinho Neto, Bairro Nhamatsane, Bairro 25 de Junho, Bairro Centro Hípico, Bairro Chissui, Bairro Nhamadjessa, Bairro Trangapasso, Bairro Témbwe, Bairro Hómbua e Bairro Heróis Moçambicanos. • Posto Administrativo Urbano 2: Bairro Vila Nova, Bairro Bloco 9, Bairro Chinfura, Bairro 7 de Setembro, Bairro 16 de Junho, Bairro 1, Bairro 2, Bairro 3, Bairro Josina Machel, Bairro C. Mudzingazi, Bairro 3 e Bairro Eduardo Mondlane. • Posto Administrativo Urbano 3: Bairro 4, Bairro 5, Bairro 7 de
- Texto do artigo, página 3: Abril, Bairro Chianga, Bairro Sitania, Bairro Francisco Manyanga, Bairro Textáfrica, Bairro 1.º de Maio, Bairro Nhauriri, Bairro Mudzingazi e Bairro Nhamaonha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Atribuições dos Postos Administrativos Municipais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos Postos Administrativos Municipais:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e enquadrar as comunidades populacionais locais nas acções de produção alimentar e económica, dentro dos esforços em curso para auto-suficiência alimentar e redução da pobreza, em coordenação com as respectivas autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Em coordenação com as autoridades municipais da Educação e da Saúde, assegurar a melhor prestação daqueles Serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias existentes no território do Posto Administrativo Municipal;
- Número ou marcador, página 3: d) Em coordenação com as autoridades policiais do Município e as autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade pública, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
- Número ou marcador, página 3: e) Possuir e realizar programas regulares de Educação Preventiva e de Combate ao HIV-SIDA e outras doenças de transmissão sexual no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas na matéria;
- Número ou marcador, página 3: f) Auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência, com o conhecimento do interessado;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos Serviços da Administração Pública Municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar os serviços básicos de higiene e salubridade pública, a plantação e defesa da arborização, o combate e controlo às queimadas, bem como às calamidades naturais em geral em todas as comunidades da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar, ao seu nível territorial, a cobrança de impostos, licenças, emolumentos, taxas e multas em vigor na
- Texto do artigo, página 3: Autarquia, nomeadamente, Imposto Pessoal Autárquico (IPA); Imposto Predial Autárquico (IPRA); Imposto Autárquico de Automóveis (IAV); Licença de velocípedes com e sem motor; Taxa de Actividades Económicas (TAE); Taxa de Mercados; Taxa de Venda Ambulante e Taxa de Aferição de Balanças, Pesos e Medidas;
- Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os processos de concessão dos espaços do solo urbano ou Autárquico para fins diversos;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, pequena indústria, transporte semi – colectivo, bem como o uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial;
- Número ou marcador, página 3: n) Emitir atestados de residências para diversos fins aos munícipes;
- Número ou marcador, página 3: o) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros a seu cargo no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Chefes dos Postos Administrativos Municipais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita ao funcionamento administrativo corrente, os Postos Administrativos Municipais coordenam as suas atividades com a Vereação de Administração Territorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em cada Posto Administrativo Municipal funciona uma
- Texto do artigo, página 3: Secretaria de Expediente e Arquivo, dirigido por um chefe de Unidade de Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Secretaria de Expediente e Arquivo) Funções
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Secretaria de Expediente e Arquivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Posto;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Posto;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebidas e expedida;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a aquisição de material de uso corrente no Posto;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a conservação e manutenção do património afecto ao Posto;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a cobrança de impostos e outras taxas municipais;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir o fundo de maneio e elaborar os respectivos processos de contas.
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades atribuídas superamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Serviços Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal de Chimoio compreendem:
- Número ou marcador, página 3: a) O Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: c) O Gabinete de Estudos, Planificação e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: d) O Gabinete de Assessoria de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: e) A Inspecção Municipal;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamentos Municipais;
- Número ou marcador, página 3: g) Serviços Municipais;
- Número ou marcador, página 3: h) Unidades de Trabalho e;
- Número ou marcador, página 3: i) Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dirigentes dos Serviços Técnicos Administrativos Municipais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Vereadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre pessoas da sua confiança política e pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Vereadores cessam as suas funções na data da tomada de posse de novo presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
- Número ou marcador, página 4: 4. A cessão da função de Vereador pode ainda ter lugar em caso
- Texto do artigo, página 4: de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente a ser comprovada pela junta médica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Sobre os Vereadores e suas Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o artigo 52 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Autárquico, de entre membros da Assembleia Autárquico ou fora dele.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Vereadores coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes forem confiadas por despacho do Presidente do Conselho Autárquico, agindo sempre em sua representação e do órgão colegial a que pertencem. Agindo sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Autárquico, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na sua acção de supervisão, os Vereadores respeitam e defendem as estruturas técnicas e administrativas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar a estabilidade funcional dos Serviços e garantir o necessário dinamismo na execução dos planos e programas aprovados.
- Número ou marcador, página 4: 4. A acção dos Vereadores não se limita apenas a intervir em
- Texto do artigo, página 4: Serviços do Conselho Municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade Municipal em geral, organizada nas suas actividades económicas, sociais e culturais, conforme determina o n.º 7 do artigo 15 do Decreto n.º 51/2004, atrás referido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Direcção e Chefia dos Gabinetes e Serviços Municipais) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004,
- Texto do artigo, página 4: o Gabinete de Estudos e Projectos bem como os demais Gabinetes e os Departamentos respectivamente, são dirigidos por quadros com estatuto de Directores de Departamentos Municipais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Estrutura
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal de Chimoio apresenta seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Vereação de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Vereação de Água, Saneamento Urbano, Meio Ambiente e Energia;
- Número ou marcador, página 4: c) Vereação de Administração Territorial Municipal;
- Número ou marcador, página 4: d) Vereação de Transportes e Rede - Viária;
- Número ou marcador, página 4: e) Vereação de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Vereação de Planeamento Urbano e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: g) Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 4: h) Vereação de Saúde, Género e Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: i) Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Gabinete do Presidente) Estrutura
- Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete do Presidente estrutura-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: b) A Inspecção e Fiscalização Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: d) O Gabinete de Estudos e Projectos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições-UGEA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídico) Funções
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelas citações do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, Económica, política e social;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Município;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: i) Participar na definição de Posturas, Regulamento Interno e Estatuto Orgânico do Conselho Municipal e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos internos e;
- Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelas reclamações e queixas contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, dos funcionários internos e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência ao Presidente do Conselho Municipal na coordenação das acções de colaboração de governação Municipal com os órgãos do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar no processo de actualização de instrumentos de organização e funcionamento Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo e;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar as demais funções inerentes à sua área;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Assessoria e Assuntos Jurídicos é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Inspecção e Fiscalização Municipal) Funções
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Inspecção e Fiscalização Municipal as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização e inspecção de actividades dos Serviços Técnicos e Administrativos Municipais, de instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a organização e funcionamento dos órgãos do Conselho Municipal, dos Postos Administrativos, dos líderes comunitários, instituições subordinadas e tuteladas, bem como o mérito dos actos e processos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais pelas unidades administrativas Municipais;
- Número ou marcador, página 5: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
- Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar e inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: h) Emitir o parecer da conta de gerência do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o respeito pela legalidade administrativa dos actos praticados pelo Município;
- Número ou marcador, página 5: j) Monitorar o tratamento das queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições tramitadas pelos órgãos da edilidade;
- Número ou marcador, página 5: k) Monitorar o cumprimento das deliberações dos órgãos Municipais;
- Número ou marcador, página 5: l) Monitorar o cumprimento das recomendações das auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e da Inspecção Geral da Administração Pública pelos serviços autárquicos e deles dependentes;
- Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o cumprimento das matrizes das recomendações resultantes das assistências técnicas realizadas pelos órgãos de tutela;
- Número ou marcador, página 5: n) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal o relatório das irregularidades constatadas nos sectores inspeccionados e emitir a competente matriz para seguimento;
- Número ou marcador, página 5: o) Proceder à investigação de participações ou denúncias de actos de corrupção ou de irregularidades praticadas pelos funcionários, agentes e líderes comunitários do Município;
- Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar e monitorar o cumprimento do Código de Postura Municipal;
- Número ou marcador, página 5: q) Garantir o cumprimento das disposições legais, da ética e da transparência;
- Número ou marcador, página 5: r) Monitorar e avaliar o grau de cumprimento do plano de actividades e orçamento das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção e fiscalização Municipais são dirigidas por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Departamento Municipal designado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem) Funções
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e
- Texto do artigo, página 5: Imagem: a) Organizar contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência protocolar ao Presidente do Conselho Municipal, em audiências de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração de plano de deslocações do Presidente do Conselho Municipal no País e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio protocolar ao Presidente do Conselho Municipal em cerimónias públicas e outros eventos de natureza protocolar;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na organização e execução de eventos e cerimónias de Estado ou do Município que envolvam o Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: f) Providenciar a preparação de presentes a serem oferecidos aos dignitários nacionais e estrangeiros, recebidos pelo Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: g) Providenciar a aquisição de coroas de flores a serem oferecidas ou depositadas pelo Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: h) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão de material protocolar;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento de delegações, caso seja necessário;
- Número ou marcador, página 5: j) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre eventos e viagens do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela observância de ordem de procedências nas reuniões do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pelos munícipes;
- Número ou marcador, página 5: o) Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Município;
- Número ou marcador, página 5: q) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da autarquia;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover contactos com a imprensa para a cobertura dos eventos realizados no Município, bem como a sua emissão e difusão;
- Número ou marcador, página 5: t) Promover campanhas de educação cívica no Município em coordenação com outros sectores.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem é dirigido por um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Gabinete de Estudos e Projectos) (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir o Presidente do Conselho Municipal em matéria de planificação e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o Programa Estratégico de Redução de Pobreza Urbana (PERPU) e outros projectos de desenvolvimento da autarquia;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de Atribuição de Financiamento do PERPU;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, monitorar e prestar assistência técnica aos mutuários na execução de seus projectos;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o reembolso dos fundos do PERPU dentro dos prazos acordados;
- Número ou marcador, página 5: f) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento da autarquia;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar o processo de elaboração dos discursos do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar se sobre os contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: j) Dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar o processo de elaboração e execução dos projectos de investimento do Município;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e executar o plano de actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 6: m) Prestar assistência técnica às Unidades Orgânicas do Conselho Municipal na elaboração dos Planos de Actividades;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover a consulta de opinião pública junto dos munícipes e outros utentes sobre o desempenho dos serviços técnicos e administrativos municipais;
- Número ou marcador, página 6: o) Elaborar termos de referência para projectos urbanos de iniciativa municipal e propor localização favorável em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 6: p) Avaliar os programas e projectos de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: q) Avaliar e monitorar a execução dos planos e programas de actividades de desenvolvimento do Conselho Municipal e elaborar os respectivos relatórios.
- Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades estabelecidas por lei inerentes à sua área.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 6: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Unidade Gestora Executora de Aquisições - UGEA) Funções
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA)
- Texto do artigo, página 6: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Município;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Município;
- Número ou marcador, página 6: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Conselho Autárquico na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: i) Abster-se de práticas de corrupção e outros ilícitos no processo de adjudicação de contratos;
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação e;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A UGEA é dirigida por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Edil do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Estrutura das Vereações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Vereação de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Vereação de Administração e Finanças, apresenta a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento Municipal de Administração e Finanças, composto pelos seguintes serviços municipais:
- Texto do artigo, página 6: i. Secretaria Municipal; ii. Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos; iii. Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria; iv. Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património; v. Serviço Municipal de Tributação; vi. Serviço Municipal de Tecnologia de Sistema de Informação e; vii. Serviço Municipal de Planificação e Monitoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Secretaria Municipal) Funções
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria Municipal:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a divulgação e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector e nos demais órgãos do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondências;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a circulação do expediente entre as unidades orgânicas do Município;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a comunicação dos despachos de Presidente sobre os pedidos dos Munícipes;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir e registar as Guias de Marcha dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar na organização e realização do recenseamento do Serviço Militar Obrigatório - SMO, nos temos determinados pelas estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado -SNA E;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar estudos da legislação específica dos municípios e da Função Pública no geral;
- Número ou marcador, página 6: j) Manter a Higiene e Segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: k) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários bem como a elaboração do respectivo resumo de efectividade do sector;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a conservação do equipamento do sector.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Municipal é dirigida por um Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Departamento Municipal de Administração e Finanças) Funções
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Municipal de Administração
- Texto do artigo, página 6: e Finanças: No domínio de Administração e Finanças: a) Executar o orçamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar anualmente o relatório balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos de Município;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder à gestão de recursos financeiros e materiais do município;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da autarquia;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas e tuteladas pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos Municipais;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: j) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição de correspondências do município;
- Número ou marcador, página 7: k) Organizar o sistema de arquivo do município;
- Número ou marcador, página 7: l) Preparar as propostas fundamentadas dos valores actualizados de licenças e taxas a praticar em cada ano económico, incluindo novas fontes de receitas locais;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar a previsão fundamentada do volume de receitas locais a arrecadar em cada ano económico, com base nos indicadores do comportamento das receitas do ano anterior, rubrica por rubrica e no ambiente económico do Município e da região;
- Texto do artigo, página 7: No âmbito da gestão de recursos humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar no processo de elaboração de Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: j) Instruir e tramitar os processos de recrutamento e selecção de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: k) Tramitar processos de previdência social;
- Número ou marcador, página 7: l) Tramitar processos de promoção, progressão e mudanças de carreiras dos funcionários;
- Número ou marcador, página 7: m) Zelar pela assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: n) Gerir a efectividade dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: o) Propor a instauração de processos disciplinar dos funcionários e agentes do Conselho Municipal e;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Municipal de Administração e Finanças é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Director de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos) Funções
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Criar e gerir a base de dados dos funcionários e agentes do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em exercício no Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: d) Implementar as normas de gestão de recursos humanos, adequando-as a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes municipais;
- Número ou marcador, página 7: f) Divulgar as normas da disciplina laboral, apreciar as participações e instruir processos disciplinares dos funcionários e agentes municipais;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a tramitação dos processos de previdência social dos funcionários e agentes municipais;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a elaboração do mapa resumo da efectividade dos funcionários e agentes municipais;
- Número ou marcador, página 7: i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
- Número ou marcador, página 7: j) Conduzir o processo de emissão de cartões de assistência médica medicamentosa;
- Número ou marcador, página 7: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente no Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: n) Coordenar e elaborar os Planos de Férias dos funcionários e agentes municipais
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades relacionadas com a sua area.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Municipal de Gestão de Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Serviço coadjuvado por um Chefe da Unidade de Trabalho nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria) Funções
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Contabilidade e Tesouraria:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do Orçamento do Município e suas revisões de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o relatório anual balanço e a Conta de Gerência do Conselho Municipal e submeter a entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar o orçamento de funcionamento e de investimento do Município;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o pagamento de salários e outras remunerações previstas na lei, aos funcionários, agentes e membros em exercício de funções no Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir cheques, registar e controlar a sua circulação através das compensações bancárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar balanços periódicos sobre a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: h) Fazer os processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimento;
- Número ou marcador, página 8: i) Responder pela correcta administração dos fundos financeiros do Conselho Municipal, promovendo uma execução orçamental em conformidade com as normas de execução das finanças do Estado e com os planos devidamente aprovados pelos órgãos municipais;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar que as despesas correntes sejam feitas dentro dos limites previstos nos respectivos duodécimos mensais e promover a poupança das receitas locais e do fundo de compensação autárquica, com vista á sua aplicação em acções de investimento;
- Número ou marcador, página 8: k) Proceder à escrituração das despesas pagas pelas receitas locais e pelos fundos transferidos pelo Estado e outras instituições;
- Número ou marcador, página 8: l) Pagar as despesas devidamente autorizadas, emitir e controlar o movimento dos cheques de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: m) Elaborar os balancetes mensais, as reconciliações bancárias e os relatórios financeiros periódicos;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar estudos visando o desenvolvimento económico e financeiro do Conselho Municipal, na perspectiva da expansão das suas fontes de receitas;
- Número ou marcador, página 8: o) Elaborar relatórios trimestrais analíticos e comparativos sobre o comportamento das receitas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço Municipal de Contabilidade e Tesouraria é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Serviço nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património) Funções
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Município;
- Número ou marcador, página 8: c) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir o economato;
- Número ou marcador, página 8: e) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Município;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelara pela segurança e manutenção dos edifícios do município
- Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário;
- Número ou marcador, página 8: i) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património (imóveis e móveis) do Município;
- Número ou marcador, página 8: j) Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: k) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: l) Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados;
- Número ou marcador, página 8: m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
- Número ou marcador, página 8: n) Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do Município;
- Número ou marcador, página 8: o) Efetuar e manter atualizado o seguro dos edifícios e meios circulantes do Município;
- Número ou marcador, página 8: p) Proceder o cadastro etiquetagem dos bens do município
- Número ou marcador, página 8: q) Propor a aquisição do material de proteção para o pessoal de limpeza e velar pelas condições sanitárias;
- Número ou marcador, página 8: r) Assegurar o fornecimento de leite para o pessoal de limpeza, cemitério e casa mortuária;
- Número ou marcador, página 8: s) Assegurar envio regular do pessoal de salubridade para consulta
- Texto do artigo, página 8: médica em coordenação com a Vereação de Saúde; Género e Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: 2. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço Municipal de Aprovisionamento e Património é
- Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Serviço Municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Municipal de Tributação e Receitas) Funções
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Serviço Municipal de Tributação:
- Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o lançamento, liquidação e cobrança de todos os tributos municipais, entendidos como impostos, taxas e contribuições de melhoria;
- Número ou marcador, página 8: b) Lançar, cadastral e actualizar todas informações dos contribuintes na base de dados, na matriz predial, no cadastro de veículos e outros cadastros similares que venham a ser utilizados;
- Número ou marcador, página 8: c) Avaliar os imóveis, ruínas, construções móveis de carácter permanente e talhões no território do Municípios;
- Número ou marcador, página 8: d) Corrigir, modificar, rectificar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte que se afaste do valor de mercado do imóvel;
- Número ou marcador, página 8: e) Efectuar a liquidação oficiosa, presumida e/ou adicional, dos tributos municipais;
- Número ou marcador, página 8: f) Planear e executar a cobrança dos tributos municipais;
- Número ou marcador, página 8: g) Proceder a emissão e a entregar de avisos, comunicações e notificações sobre tributos, especialmente aqueles referentes a cobrança de tributos municipais;
- Número ou marcador, página 8: h) Executar a cobrança regular e coerciva dos tributos municipais,
- Número ou marcador, página 8: i) Calcular juros, multas e demais penalidades pecuniárias aplicáveis a tributos em atraso de pagamento;
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