Deliberação n.º 26/CN/2000

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 26/CN/2000

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 16 l) Propor a atribuição de prémios e medalhas municipais.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Educação e Cultura é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 70 (Serviço Municipal de Juventude e Desporto) Atribuições
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a criação de clube de desporto da Autarquia;
Número ou marcador · p. 16 b) Estimular as iniciativas de empreendedor juvenil;
Número ou marcador · p. 16 c) Estabelecer parceria com organizações juvenis sedeadas no Município;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover a prática de desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;
Número ou marcador · p. 16 g) Em conjunto com as Direcções das Escolas e os Serviços de Educação, Juventude e Tecnologia, promover o desenvolvimento do desporto escolar e a ocupação dos tempos livres dos educandos;
Número ou marcador · p. 16 h) Fomentar o cooperativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 16 i) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Juventude e Desporto é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 71 (Vereação de Saúde, Género e Acção Social) Estrutura
Número ou marcador · p. 16 1. A Vereação de Saúde, Acção Social e Género apresenta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviço Municipal de Saúde e;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviço Municipal de Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 72 (Serviço Municipal de Saúde)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Saúde:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificar futuras áreas de município a beneficiar de saúde;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a saúde sexual reprodutiva da rapariga em coordenação com o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a higiene, saneamento do meio para a qualidade de vida do munícipe;
Número ou marcador · p. 16 d) Atribui a gestão corrente da gestão do nível primário sob gestão de Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor acções visando envolvimento da rede primária da saúde da autarquia;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar a construção, a manutenção e a reabilitação das unidades sanitárias de nível primário;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar nas campanhas de pulverização e colocação e tratamento de água com cloro para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover palestras de educação cívica para a prevenção de doenças como doenças de transmissão como HIV/SIDA, Tuberculose, cólera, malária e outras doenças endémicas,
Número ou marcador · p. 16 i) Mobilizar os munícipes com vista a participação activa nos programas anuais de vacinação e saúde materno-infantil; e
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço Municipal de Saúde é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 73 (Serviço Municipal de Género e Acção Social) Atribuições
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade do género;
Número ou marcador · p. 16 b) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
Número ou marcador · p. 16 c) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já existentes.
Número ou marcador · p. 16 d) Promover campanhas de sensibilização contra casamentos prematuros em coordenação com as instituições competentes.
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções geradas ao empoderamento da mulher através da criação de projectos de renda;
Número ou marcador · p. 16 f) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar e promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover a criação de centros infantis no Município;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar nas campanhas de educação cívica sobre a promoção da cidadania, HIV e SIDA, cólera, malária e tuberculose e no combate à corrupção nas escolas e nos eventos públicos;
Número ou marcador · p. 16 k) Desenvolver acções de prevenção à violência doméstica e do abuso de menores e idosos;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar palestras de educação cívica, sobre os direitos da criança, mulher, idosos e pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher.
Número ou marcador · p. 16 m) Promover campanha de reconhecimento de idosos e crianças desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 16 n) Promover o associativismo das mulheres na zona urbana e periurbana;
Número ou marcador · p. 16 o) Colaborar com os órgãos de estado na identificação para a atribuição de pensão aos idosos.
Número ou marcador · p. 16 p) Prestar a assistência social com vista à realização de funerais condignos de pessoas carenciadas e corpos não reclamados.
Número ou marcador · p. 16 q) Definir e implementar estratégias de acção social e género orientadas para a prevenção e resolução das questões de mendicidade, crianças na rua, crianças órfãs e vulneráveis, idosos, mulheres vulneráveis, pessoa com deficiência, tóxicodependentes e doentes crónicos, em coordenação com o sector de género e acção social e parceiros.
Número ou marcador · p. 16 r) Promover a coordenação, apoio e ampliação de redes de assistência social, envolvendo parceiros sociais nacionais e estrangeiros. 2.O Serviço Municipal de Género e Acção Social é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 74 (Vereação dos Transportes e Rede - Viária) Estrutura
Número ou marcador · p. 17 1. A Vereação dos Transportes e Rede - Viária apresenta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 17 Departamento dos Transportes e Rede - Viária, estruturado em:
Texto do artigo · p. 17 i. Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária; ii. Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes; • Unidade de Licenciamento; • Unidade de Fiscalização de Transporte; iii. Serviços de Oficina -Auto e Equipamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 75 (Departamento dos Transportes e Rede - Viária) Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Transportes e Rede - Viária No âmbito de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 17 e) Sistematizar a base de dados estatística do sector, garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar as actividades das associações ligadas à circulação rodoviária.
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar campanhas de educação cívica sobre os tráfegos rodoviário, em coordenação com a Polícia de trânsito, INATER, ANE, AMVIRO. No âmbito de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação rodoviária, a divulgação das regras de correta utilização dos meios de transporte e de conduta de condutores e peões;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar e manter actualizada a base de dados dos transportes públicos semi-colectivos e serviços de táxi;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor a atribuição de rotas aos transportes semi - colectivos e praça de táxi e moto táxis.
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a criação de terminais e paragem para os transportes públicos, semi-colectivos e de carga.
Número ou marcador · p. 17 f) Participar no processo de fiscalização rodoviária.
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação estatística;
Número ou marcador · p. 17 h) Tramitar pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições e estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Emitir licença de veículos e motociclistas destinados a transporte de carga e passageiros, carga, serviço de táxi e serviços escolares.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento dos Transportes e Rede - Viária é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 76 (Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária) Atribuições
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e assegurar o estreitamento de laços de cooperação responsáveis e exemplar com elas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização
Texto do artigo · p. 17 Rodoviária é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77 (Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes) Atribuições
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
Número ou marcador · p. 17 b) Proceder ao registo e à emissão de licenças de condução de velocípedes com motor ou simples até 50 cm³;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar uma base de dados de operadores de transporte de passageiros, de carga, táxi e motociclos e outros;
Número ou marcador · p. 17 d) Tramitar os pedidos de ocupação de praças para o transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis e mototaxis;
Número ou marcador · p. 17 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de educação cívica sobre o tráfego rodoviário em coordenação com a polícia trânsito, INATTER, ANE e AMVIRO;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos
Texto do artigo · p. 17 Transportes é dirigido por um Chefe de Serviço, coadjuvado por 2 Chefes de Unidade de Trabalho, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78 (Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento) Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Planear e executar a manutenção regular das viaturas, máquinas e outros equipamentos do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 17 b) Avaliar o grau de avaria dos meios circulantes/equipamentos, e propor a sua remessa em oficinas especializadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar ao distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes;
Número ou marcador · p. 18 d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando solicitados;
Número ou marcador · p. 18 e) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao sector;
Número ou marcador · p. 18 f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra maquinaria e da quilometragem percorrida;
Número ou marcador · p. 18 g) Gerir a ferramentaria oficinal;
Número ou marcador · p. 18 h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 18 i) Planear a aquisição de peças, sobressalente, pneus e câmara- -de-ar para as viaturas e tratores do Conselho Municipais;
Número ou marcador · p. 18 j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de viaturas e máquina.
Número ou marcador · p. 18 2. O Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 79 (Polícia Municipal) Estrutura
Texto do artigo · p. 18 A Polícia Municipal apresenta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 18 i. Serviço Municipal de Operações; ii. Serviço Municipal de Administração e Logística Interna; iii. Serviço Municipal de Relações Públicas; iv. Serviço Municipal de Fiscalização e Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 80 (Polícia Municipal) Funções Gerais
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Polícia Municipal, de acordo com o Decreto
Texto do artigo · p. 18 n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar o cumprimento das posturas;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos no município;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar o cumprimentos das rotas rodoviárias dos transportes semi-colectivos de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
Número ou marcador · p. 18 d) Adoptar medidas com vista a atenuar a poluição sonora nos termos da postura Municipal;
Número ou marcador · p. 18 e) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
Número ou marcador · p. 18 f) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia competente;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar autos de notícia e de transgressão por infracções às normas contidas nas posturas municipais;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos termos preconizados na lei;
Número ou marcador · p. 18 i) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público referente ao património do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 18 j) Guardar edifícios e equipamentos públicos do município;
Número ou marcador · p. 18 k) Acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
Número ou marcador · p. 18 l) Inspeccionar e fiscalizar a realização de eventos e comércios ambulante;
Número ou marcador · p. 18 m) Receber e conferir as mercadorias aprendidas e armazená – las em depósito público, restituindo-as mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
Número ou marcador · p. 18 n) Notificar, actuar, embargar, interditar e lacrar eventos e outras actividades irregulares em coordenação com a Inspecção Municipal;
Número ou marcador · p. 18 o) Verificar o horário de encerramento e abertura de comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 18 p) Efectuar vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás, notificar, actuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. A Polícia Municipal é dirigida por um membro da Polícia Municipal ou da PRM destacado para o efeito e é equiparado a um Director de Departamento Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 81 (Funções dos Serviços Técnicos de Polícia Municipal)
Texto do artigo · p. 18 As atribuições e competências dos Serviços Técnicos e Administrativos da Polícia Municipal, constam do respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 82 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 No Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 1. Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 2. Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 18 3. Conselho de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 4. Assembleias de Trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 83 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município da Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Consultivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Estudar e planificar as decisões da Assembleia e do Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município;
Número ou marcador · p. 18 3. Participam no Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 18 Os Directores de Departamento Municipal e os Chefes de Postos Administrativos Municipais.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar na qualidade de convidados, os Vereadores, Chefes de Serviços Municipais, responsável da Polícia Municipal, Secretários de bairros, líderes comunitários e religiosos, entidades públicas, membros da sociedade civil e técnicos em função das matérias a serem discutidas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 18 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 84 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município;
Número ou marcador · p. 19 e) Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município - PESOM;
Número ou marcador · p. 19 f) Coordenar os Planos de desenvolvimento do município com outras entidades públicas e privadas que prestam serviços colectivos na urbe.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Vereadores;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Departamentos Municipais;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados de município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 19 extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da reunião do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 85 (Conselho de Departamento Municipal e de Gabinetes)
Número ou marcador · p. 19 1. A nível dos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 19 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 19 3. São funções destas reuniões as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar os seus planos anuais e redistribui-los pelos respectivos sectores que os compõem;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliar periodicamente o grau de execução dos seus planos e aprovar o respectivo relatório a ser remetido ao órgão competente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 19 c) Decidir sobre as tecnologias e metodologias adequadas a utilizar em cada intervenção relevante a ser realizada no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir os pareceres solicitados pelo Conselho Municipal ou por algum dos seus órgãos e outros pareceres da iniciativa do Colectivo;
Número ou marcador · p. 19 e) Aconselhar o respectivo dirigente na condução dos Serviços e avaliar a eficácia da sua organização, o desempenho dos Chefes e de cada um dos técnicos e trabalhadores afectos em cada sector.
Número ou marcador · p. 19 4. Composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director ou Chefe, que convoca e dirige o Colectivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Os chefes dos Serviços que compõem o Departamento ou Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 c) Os Técnicos Superiores ou Médios e outros técnicos ou funcionários encarregados de tarefas relevantes.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho de Departamento Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 86 (Assembleias de Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 19 Além dos Colectivos aqui formalmente criados, serão realizadas reuniões periódicas dos trabalhadores em dois níveis, sendo a Assembleia Geral dos Trabalhadores dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vezes ao ano e a reunião dos Trabalhadores de cada Departamento ou Gabinete, dirigida pelo respectivo Director ou Chefe Serviço, sendo trimestral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 87 (Coordenação Inter-Sectorial)
Texto do artigo · p. 19 No cumprimento das suas atribuições, todos os Departamentos, Gabinetes, Serviços e os funcionários em geral, deverão observar a obrigatoriedade de coordenação e colaboração, no bom espírito de equipa e de complementaridade, tendo em vista a redução dos custos dos serviços e o suprimento de possíveis limitações técnico-profissionais em todos os sectores.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Serviços Autónomos e empresas Públicas Municipais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 88 (Instituições subordinadas)
Número ou marcador · p. 19 1. São instituições subordinadas ao Conselho Municipal de Chimoio:
Número ou marcador · p. 19 a) Empresa Municipal de Transporte e Gestão de máquina;
Número ou marcador · p. 19 b) Exposição Feira de Chimoio;
Número ou marcador · p. 19 c) Clube Desportivo Municipal;
Número ou marcador · p. 19 2. Dada a sua natureza e complexidade estas instituições serão
Texto do artigo · p. 19 regidos por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII Deposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 89 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, ouvido os responsáveis dos sectores intervenientes e os especialistas na matéria em causa.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: l) Propor a atribuição de prémios e medalhas municipais.
  2. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Educação e Cultura é dirigido por um
  3. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70 (Serviço Municipal de Juventude e Desporto) Atribuições
  5. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Juventude e Desporto:
  6. Número ou marcador, página 16: a) Propor a criação de clube de desporto da Autarquia;
  7. Número ou marcador, página 16: b) Estimular as iniciativas de empreendedor juvenil;
  8. Número ou marcador, página 16: c) Estabelecer parceria com organizações juvenis sedeadas no Município;
  9. Número ou marcador, página 16: d) Promover a prática de desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
  10. Número ou marcador, página 16: e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
  11. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;
  12. Número ou marcador, página 16: g) Em conjunto com as Direcções das Escolas e os Serviços de Educação, Juventude e Tecnologia, promover o desenvolvimento do desporto escolar e a ocupação dos tempos livres dos educandos;
  13. Número ou marcador, página 16: h) Fomentar o cooperativismo juvenil;
  14. Número ou marcador, página 16: i) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Juventude e Desporto é dirigido por um
  16. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71 (Vereação de Saúde, Género e Acção Social) Estrutura
  18. Número ou marcador, página 16: 1. A Vereação de Saúde, Acção Social e Género apresenta a seguinte estrutura:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Serviço Municipal de Saúde e;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Serviço Municipal de Género e Acção Social.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72 (Serviço Municipal de Saúde)
  22. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Saúde:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Identificar futuras áreas de município a beneficiar de saúde;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Promover a saúde sexual reprodutiva da rapariga em coordenação com o sector da saúde;
  25. Número ou marcador, página 16: c) Promover a higiene, saneamento do meio para a qualidade de vida do munícipe;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Atribui a gestão corrente da gestão do nível primário sob gestão de Conselho Municipal;
  27. Número ou marcador, página 16: e) Propor acções visando envolvimento da rede primária da saúde da autarquia;
  28. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a construção, a manutenção e a reabilitação das unidades sanitárias de nível primário;
  29. Número ou marcador, página 16: g) Participar nas campanhas de pulverização e colocação e tratamento de água com cloro para o consumo humano;
  30. Número ou marcador, página 16: h) Promover palestras de educação cívica para a prevenção de doenças como doenças de transmissão como HIV/SIDA, Tuberculose, cólera, malária e outras doenças endémicas,
  31. Número ou marcador, página 16: i) Mobilizar os munícipes com vista a participação activa nos programas anuais de vacinação e saúde materno-infantil; e
  32. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço Municipal de Saúde é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73 (Serviço Municipal de Género e Acção Social) Atribuições
  34. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade do género;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
  37. Número ou marcador, página 16: c) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já existentes.
  38. Número ou marcador, página 16: d) Promover campanhas de sensibilização contra casamentos prematuros em coordenação com as instituições competentes.
  39. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções geradas ao empoderamento da mulher através da criação de projectos de renda;
  40. Número ou marcador, página 16: f) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
  41. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar e promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  42. Número ou marcador, página 16: h) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
  43. Número ou marcador, página 16: i) Promover a criação de centros infantis no Município;
  44. Número ou marcador, página 16: j) Participar nas campanhas de educação cívica sobre a promoção da cidadania, HIV e SIDA, cólera, malária e tuberculose e no combate à corrupção nas escolas e nos eventos públicos;
  45. Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver acções de prevenção à violência doméstica e do abuso de menores e idosos;
  46. Número ou marcador, página 16: l) Realizar palestras de educação cívica, sobre os direitos da criança, mulher, idosos e pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher.
  47. Número ou marcador, página 16: m) Promover campanha de reconhecimento de idosos e crianças desfavorecidas.
  48. Número ou marcador, página 16: n) Promover o associativismo das mulheres na zona urbana e periurbana;
  49. Número ou marcador, página 16: o) Colaborar com os órgãos de estado na identificação para a atribuição de pensão aos idosos.
  50. Número ou marcador, página 16: p) Prestar a assistência social com vista à realização de funerais condignos de pessoas carenciadas e corpos não reclamados.
  51. Número ou marcador, página 16: q) Definir e implementar estratégias de acção social e género orientadas para a prevenção e resolução das questões de mendicidade, crianças na rua, crianças órfãs e vulneráveis, idosos, mulheres vulneráveis, pessoa com deficiência, tóxicodependentes e doentes crónicos, em coordenação com o sector de género e acção social e parceiros.
  52. Número ou marcador, página 16: r) Promover a coordenação, apoio e ampliação de redes de assistência social, envolvendo parceiros sociais nacionais e estrangeiros. 2.O Serviço Municipal de Género e Acção Social é dirigido por um
  53. Texto do artigo, página 16: Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74 (Vereação dos Transportes e Rede - Viária) Estrutura
  55. Número ou marcador, página 17: 1. A Vereação dos Transportes e Rede - Viária apresenta a seguinte estrutura:
  56. Texto do artigo, página 17: Departamento dos Transportes e Rede - Viária, estruturado em:
  57. Texto do artigo, página 17: i. Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária; ii. Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes; • Unidade de Licenciamento; • Unidade de Fiscalização de Transporte; iii. Serviços de Oficina -Auto e Equipamentos.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75 (Departamento dos Transportes e Rede - Viária) Funções
  59. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Transportes e Rede - Viária No âmbito de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
  63. Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
  64. Número ou marcador, página 17: e) Sistematizar a base de dados estatística do sector, garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
  65. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar as actividades das associações ligadas à circulação rodoviária.
  66. Número ou marcador, página 17: g) Realizar campanhas de educação cívica sobre os tráfegos rodoviário, em coordenação com a Polícia de trânsito, INATER, ANE, AMVIRO. No âmbito de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes
  67. Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação rodoviária, a divulgação das regras de correta utilização dos meios de transporte e de conduta de condutores e peões;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Criar e manter actualizada a base de dados dos transportes públicos semi-colectivos e serviços de táxi;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Propor a atribuição de rotas aos transportes semi - colectivos e praça de táxi e moto táxis.
  71. Número ou marcador, página 17: e) Propor a criação de terminais e paragem para os transportes públicos, semi-colectivos e de carga.
  72. Número ou marcador, página 17: f) Participar no processo de fiscalização rodoviária.
  73. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação estatística;
  74. Número ou marcador, página 17: h) Tramitar pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições e estabelecimentos;
  75. Número ou marcador, página 17: i) Emitir licença de veículos e motociclistas destinados a transporte de carga e passageiros, carga, serviço de táxi e serviços escolares.
  76. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento dos Transportes e Rede - Viária é dirigido por
  77. Texto do artigo, página 17: um Director de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76 (Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária) Atribuições
  79. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização Rodoviária:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário.
  84. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas e;
  85. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e assegurar o estreitamento de laços de cooperação responsáveis e exemplar com elas.
  86. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Regulação do Trânsito e Sinalização
  87. Texto do artigo, página 17: Rodoviária é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77 (Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes) Atribuições
  89. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos Transportes:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Gerir pedidos de licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Proceder ao registo e à emissão de licenças de condução de velocípedes com motor ou simples até 50 cm³;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Criar uma base de dados de operadores de transporte de passageiros, de carga, táxi e motociclos e outros;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Tramitar os pedidos de ocupação de praças para o transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis e mototaxis;
  94. Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de reserva de espaço para o estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos comerciais;
  95. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de educação cívica sobre o tráfego rodoviário em coordenação com a polícia trânsito, INATTER, ANE e AMVIRO;
  96. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua competência.
  97. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Municipal de Licenciamento e Fiscalização dos
  98. Texto do artigo, página 17: Transportes é dirigido por um Chefe de Serviço, coadjuvado por 2 Chefes de Unidade de Trabalho, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78 (Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento) Funções
  100. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento:
  101. Número ou marcador, página 17: a) Planear e executar a manutenção regular das viaturas, máquinas e outros equipamentos do Conselho Municipal;
  102. Número ou marcador, página 17: b) Avaliar o grau de avaria dos meios circulantes/equipamentos, e propor a sua remessa em oficinas especializadas;
  103. Número ou marcador, página 18: c) Preparar ao distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes;
  104. Número ou marcador, página 18: d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando solicitados;
  105. Número ou marcador, página 18: e) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao sector;
  106. Número ou marcador, página 18: f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra maquinaria e da quilometragem percorrida;
  107. Número ou marcador, página 18: g) Gerir a ferramentaria oficinal;
  108. Número ou marcador, página 18: h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis e lubrificantes;
  109. Número ou marcador, página 18: i) Planear a aquisição de peças, sobressalente, pneus e câmara- -de-ar para as viaturas e tratores do Conselho Municipais;
  110. Número ou marcador, página 18: j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de viaturas e máquina.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço Municipal de Oficinas - Auto e Equipamento é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 79 (Polícia Municipal) Estrutura
  113. Texto do artigo, página 18: A Polícia Municipal apresenta a seguinte estrutura:
  114. Texto do artigo, página 18: i. Serviço Municipal de Operações; ii. Serviço Municipal de Administração e Logística Interna; iii. Serviço Municipal de Relações Públicas; iv. Serviço Municipal de Fiscalização e Educação Cívica.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 80 (Polícia Municipal) Funções Gerais
  116. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Polícia Municipal, de acordo com o Decreto
  117. Texto do artigo, página 18: n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
  118. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar o cumprimento das posturas;
  119. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos no município;
  120. Número ou marcador, página 18: c) Controlar o cumprimentos das rotas rodoviárias dos transportes semi-colectivos de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
  121. Número ou marcador, página 18: d) Adoptar medidas com vista a atenuar a poluição sonora nos termos da postura Municipal;
  122. Número ou marcador, página 18: e) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
  123. Número ou marcador, página 18: f) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia competente;
  124. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar autos de notícia e de transgressão por infracções às normas contidas nas posturas municipais;
  125. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos termos preconizados na lei;
  126. Número ou marcador, página 18: i) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público referente ao património do Conselho Municipal;
  127. Número ou marcador, página 18: j) Guardar edifícios e equipamentos públicos do município;
  128. Número ou marcador, página 18: k) Acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
  129. Número ou marcador, página 18: l) Inspeccionar e fiscalizar a realização de eventos e comércios ambulante;
  130. Número ou marcador, página 18: m) Receber e conferir as mercadorias aprendidas e armazená – las em depósito público, restituindo-as mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
  131. Número ou marcador, página 18: n) Notificar, actuar, embargar, interditar e lacrar eventos e outras actividades irregulares em coordenação com a Inspecção Municipal;
  132. Número ou marcador, página 18: o) Verificar o horário de encerramento e abertura de comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
  133. Número ou marcador, página 18: p) Efectuar vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás, notificar, actuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e de prestação de serviços.
  134. Número ou marcador, página 18: 2. A Polícia Municipal é dirigida por um membro da Polícia Municipal ou da PRM destacado para o efeito e é equiparado a um Director de Departamento Municipal.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 81 (Funções dos Serviços Técnicos de Polícia Municipal)
  136. Texto do artigo, página 18: As atribuições e competências dos Serviços Técnicos e Administrativos da Polícia Municipal, constam do respectivo Regulamento Interno.
  137. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos Colectivos
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82 (Tipos de Colectivos)
  139. Texto do artigo, página 18: No Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam os seguintes colectivos:
  140. Número ou marcador, página 18: 1. Conselho Consultivo;
  141. Número ou marcador, página 18: 2. Conselho Técnico;
  142. Número ou marcador, página 18: 3. Conselho de Departamento;
  143. Número ou marcador, página 18: 4. Assembleias de Trabalhadores.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83 (Conselho Consultivo)
  145. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município da Cidade de Chimoio.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Consultivo as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Estudar e planificar as decisões da Assembleia e do Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município;
  149. Número ou marcador, página 18: 3. Participam no Conselho Consultivo:
  150. Texto do artigo, página 18: Os Directores de Departamento Municipal e os Chefes de Postos Administrativos Municipais.
  151. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar na qualidade de convidados, os Vereadores, Chefes de Serviços Municipais, responsável da Polícia Municipal, Secretários de bairros, líderes comunitários e religiosos, entidades públicas, membros da sociedade civil e técnicos em função das matérias a serem discutidas.
  152. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  153. Texto do artigo, página 18: e extraordinariamente sempre que necessário.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84 (Conselho técnico)
  155. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
  156. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
  157. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município;
  158. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município;
  159. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município;
  160. Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município;
  161. Número ou marcador, página 19: e) Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município - PESOM;
  162. Número ou marcador, página 19: f) Coordenar os Planos de desenvolvimento do município com outras entidades públicas e privadas que prestam serviços colectivos na urbe.
  163. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  164. Número ou marcador, página 19: a) Vereadores;
  165. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamentos Municipais;
  166. Número ou marcador, página 19: c) Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
  167. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados de município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
  168. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e
  169. Texto do artigo, página 19: extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da reunião do Conselho Municipal.
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 85 (Conselho de Departamento Municipal e de Gabinetes)
  171. Número ou marcador, página 19: 1. A nível dos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Chimoio, funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
  172. Número ou marcador, página 19: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas reuniões do colectivo.
  173. Número ou marcador, página 19: 3. São funções destas reuniões as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Preparar os seus planos anuais e redistribui-los pelos respectivos sectores que os compõem;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Avaliar periodicamente o grau de execução dos seus planos e aprovar o respectivo relatório a ser remetido ao órgão competente do Conselho Municipal;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Decidir sobre as tecnologias e metodologias adequadas a utilizar em cada intervenção relevante a ser realizada no âmbito das suas competências;
  177. Número ou marcador, página 19: d) Emitir os pareceres solicitados pelo Conselho Municipal ou por algum dos seus órgãos e outros pareceres da iniciativa do Colectivo;
  178. Número ou marcador, página 19: e) Aconselhar o respectivo dirigente na condução dos Serviços e avaliar a eficácia da sua organização, o desempenho dos Chefes e de cada um dos técnicos e trabalhadores afectos em cada sector.
  179. Número ou marcador, página 19: 4. Composição:
  180. Número ou marcador, página 19: a) Director ou Chefe, que convoca e dirige o Colectivo;
  181. Número ou marcador, página 19: b) Os chefes dos Serviços que compõem o Departamento ou Gabinete;
  182. Número ou marcador, página 19: c) Os Técnicos Superiores ou Médios e outros técnicos ou funcionários encarregados de tarefas relevantes.
  183. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho de Departamento Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 86 (Assembleias de Trabalhadores)
  185. Texto do artigo, página 19: Além dos Colectivos aqui formalmente criados, serão realizadas reuniões periódicas dos trabalhadores em dois níveis, sendo a Assembleia Geral dos Trabalhadores dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vezes ao ano e a reunião dos Trabalhadores de cada Departamento ou Gabinete, dirigida pelo respectivo Director ou Chefe Serviço, sendo trimestral.
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87 (Coordenação Inter-Sectorial)
  187. Texto do artigo, página 19: No cumprimento das suas atribuições, todos os Departamentos, Gabinetes, Serviços e os funcionários em geral, deverão observar a obrigatoriedade de coordenação e colaboração, no bom espírito de equipa e de complementaridade, tendo em vista a redução dos custos dos serviços e o suprimento de possíveis limitações técnico-profissionais em todos os sectores.
  188. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Serviços Autónomos e empresas Públicas Municipais
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 88 (Instituições subordinadas)
  190. Número ou marcador, página 19: 1. São instituições subordinadas ao Conselho Municipal de Chimoio:
  191. Número ou marcador, página 19: a) Empresa Municipal de Transporte e Gestão de máquina;
  192. Número ou marcador, página 19: b) Exposição Feira de Chimoio;
  193. Número ou marcador, página 19: c) Clube Desportivo Municipal;
  194. Número ou marcador, página 19: 2. Dada a sua natureza e complexidade estas instituições serão
  195. Texto do artigo, página 19: regidos por um regulamento específico.
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Deposições Finais
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 89 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
  198. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, ouvido os responsáveis dos sectores intervenientes e os especialistas na matéria em causa.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.