II SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 154/2017

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Número ou marcador · p. 7 2. A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão de Admissão e Qualificação notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma;
Número ou marcador · p. 7 4. A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 5. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por
Texto do artigo · p. 7 escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação pelo patrono e pelo membro estagiário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Estágio)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Geral, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 7 (Relatório de Estágio)
Número ou marcador · p. 7 1. No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório;
Número ou marcador · p. 7 2. O relatório deve ser remetido à Comissão de Admissão e Qualificação até 30 dias após a conclusão do estágio;
Número ou marcador · p. 7 3. O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio,
Texto do artigo · p. 7 incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) A caracterização da entidade promotora;
Número ou marcador · p. 7 b) A descrição sumária das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
Número ou marcador · p. 7 d) Os trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 7 e) Os problemas encontrados e as soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Cursos de formação frequentados;
Número ou marcador · p. 7 g) A bibliografia consultada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 7 (Notificação da Aprovação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão de Admissão e Qualificação comunica ao membro estagiário, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca do aproveitamento ou não do estágio realizado;
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de não aprovação do estágio profissional, o candidato
Texto do artigo · p. 7 deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer um novo pedido de
Texto do artigo · p. 7 admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de caducidade do pedido de inscrição;
Número ou marcador · p. 7 3. A validade da aprovação do estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame para o qual foi notificado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24.º
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa ou Redução de Taxas e Emolumentos)
Texto do artigo · p. 7 Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Bastonário pode, em casos excepcionais, dispensar ou reduzir o candidato do pagamento de taxas e emolumentos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Patrono
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25.º
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 O patrono tem direito a frequentar gratuitamente duas acções de formação eventual promovidas pela OCAM, no ano de aceitação do estágio ou no subsequente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26.º
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
Número ou marcador · p. 7 a) Facultar ao membro estagiário e à OCAM o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da actividade desenvolvida;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
Número ou marcador · p. 7 c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 7 infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da OCAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27.º
Texto do artigo · p. 7 (Condições para a Função de Patrono)
Número ou marcador · p. 7 1. O patrono é obrigatoriamente Contabilista Certificado ou Auditor Certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos, facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso do estágio no Colégio dos Contabilistas Certificados, o mesmo pode decorrer em entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de contabilidade legalmente aplicável, podendo assumir as funções de patrono o Director ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica dos serviços de contabilidade da entidade em questão.
Número ou marcador · p. 7 3. Para a assunção das funções de patrono na OCAM deve cumprir com os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercício efectivo e contínuo da profissão nos últimos três anos, comprovados através da inscrição na OCAM e da declaração de início de funções, nos termos do Estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência há menos de três anos.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado
Texto do artigo · p. 7 no n.º 2 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional comprovada na função, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28.º
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e
Texto do artigo · p. 8 deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29.º
Texto do artigo · p. 8 (Mudança de Patrono)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro estagiário pode solicitar a Comissão de Admissão e Qualificações, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 8 2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
Número ou marcador · p. 8 3. O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
Número ou marcador · p. 8 4. O Presidente do Colégio pode excepcionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 5. A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório (artigo 22.º), e do parecer do patrono (artigo 31.º).
Número ou marcador · p. 8 6. Relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
Número ou marcador · p. 8 7. O presidente do colégio comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 8. A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de
Texto do artigo · p. 8 admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30.º
Texto do artigo · p. 8 (Pedido de Escusa)
Número ou marcador · p. 8 1. O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, a Comissão de Admissões e Qualificações, com conhecimento formal ao estagiário.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 31.º do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 5. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
Número ou marcador · p. 8 6. Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder, à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º.
Número ou marcador · p. 8 7. A escusa injustificada será passível de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31.º
Texto do artigo · p. 8 (Parecer do Patrono)
Número ou marcador · p. 8 1. No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 8 2. O patrono deverá remeter à Comissão de Admissão e Qualificação, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
Número ou marcador · p. 8 a) O parecer referido no número anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pela Comissão de Admissão e Qualificação;
Número ou marcador · p. 8 c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Plano de estágio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32.º
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Estágio no Colégio de Contabilistas Certificados)
Número ou marcador · p. 8 1. O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua classificação, registo e o arquivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Práticas de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
Número ou marcador · p. 8 d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
Número ou marcador · p. 8 e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
Número ou marcador · p. 8 h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos
Texto do artigo · p. 8 dois anos, de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33.º
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Estágio no Colégio de Auditores Certificados)
Texto do artigo · p. 8 O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao Auditor Certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e normas internacionalmente aplicáveis ao Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 8 b) A realização prática de Auditorias e de outras actividades reservadas ao Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 8 c) A aplicação prática das Normas Profissionais Nacionais e/ou Internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34.º
Texto do artigo · p. 8 (Tarefas Mínimas do Estágio)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio definirá e manterá actualizada uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização
Texto do artigo · p. 9 do estágio Profissional para Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados. A referida lista deve ser solicitada oportunamente à secretaria da OCAM, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Redução do Estágio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35.º
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão de Admissão e Qualificação poderá facultar a redução da realização de estágio profissional aos candidatos que:
Número ou marcador · p. 9 a) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Contabilidade organizada, confirmada por esta e reconhecida pela OCAM; ou
Número ou marcador · p. 9 b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de Contabilidade e ou Auditoria, de entidades públicas que disponham de Contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36.º
Texto do artigo · p. 9 (Redução por Experiência Profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o candidato deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social ou Autoridade Tributária ou outra entidade legalmente competente, atestando a efectivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pela entidade onde os serviços foram prestados.
Número ou marcador · p. 9 2. A OCAM reserva-se no direito de, sempre que o entenda
Texto do artigo · p. 9 conveniente, efectuar entrevista aos candidatos, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37.º
Texto do artigo · p. 9 (Redução sob Proposta do Patrono)
Número ou marcador · p. 9 1. Por proposta do respectivo patrono, a Comissão de Admissão e Qualificações poderá aprovar a redução do estágio por período até um ano desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tenham realizado com aproveitamento, um curso conferente de grau académico de Mestrado ministrado por estabelecimento de ensino superior na Área de Contabilidade & Auditoria;
Número ou marcador · p. 9 b) Tenha realizado com empenho o estágio e entregue dentro do prazo todos os relatórios relativos ao período decorrido até à data em que foi formulado o pedido de redução;
Número ou marcador · p. 9 c) Demonstre possuir experiência, não inferior a três anos, nas áreas profissionais dos Contabilistas e Auditores Certificados, principalmente em auditoria e revisão legal de contas e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as restantes matérias que integram o programa de exame de admissão à OCAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Não desenvolva o estágio simultaneamente com uma ocupação cuja natureza e características se afastem das actividades inerentes à profissão de Auditor Certificado;
Número ou marcador · p. 9 e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38.º
Texto do artigo · p. 9 (Formalização do Pedido de Redução do estágio)
Número ou marcador · p. 9 1. No caso da eventual dispensa ou redução do estágio, prevista no artigo 35º, o candidato deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar a declaração da entidade empregadora, bem como declaração da Segurança Social e da Autoridade Tributária, atestando ter efectuado descontos sociais e obtidos rendimentos profissionais, na categoria profissional detida, no espaço de tempo em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar submeter-se à prova idêntica à prevista neste Regulamento, referente à avaliação final dos estágios.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessárias para a comprovação das informações da alínea a).
Número ou marcador · p. 9 3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM, relativa ao pedido de dispensa ou redução de estágio.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio comunicará
Texto do artigo · p. 9 ao candidato, no prazo máximo de 45 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa ou redução de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Supervisão do Estágio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39.º
Texto do artigo · p. 9 (Controlo e Supervisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
Número ou marcador · p. 9 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros das Comissões de supervisão de estágios serão Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
Número ou marcador · p. 9 4. As Comissões de supervisão de estágios deverão elaborar
Texto do artigo · p. 9 relatórios da actividade que serão apresentados à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio para efeitos de avaliação.
Texto do artigo · p. 9 Entrevista
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40.º
Texto do artigo · p. 9 (Júri da Entrevista)
Número ou marcador · p. 9 1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio.
Número ou marcador · p. 9 2. O Júri é composto por 5 membros, incluindo o patrono, os quais
Texto do artigo · p. 9 devem ser Contabilistas Certificados e ou Auditores certificados, com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41.º
Texto do artigo · p. 10 (Duração da Entrevista)
Texto do artigo · p. 10 A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42.º
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo da Entrevista)
Número ou marcador · p. 10 1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios Semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios Semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 10 3. As entrevistas de avaliação técnica – profissional serão entrevistas
Texto do artigo · p. 10 situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43.º
Texto do artigo · p. 10 (Publicação da Classificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da OCAM e comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção, ou por via de publicação no site da OCAM, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou
Texto do artigo · p. 10 “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44.º
Texto do artigo · p. 10 (Classificação Negativa)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a
Texto do artigo · p. 10 nova entrevista, somente após 1 ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45.º
Texto do artigo · p. 10 (Falta à Entrevista)
Número ou marcador · p. 10 1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, transitam para a época seguinte de entrevistas.
Número ou marcador · p. 10 2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
Número ou marcador · p. 10 3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que
Texto do artigo · p. 10 justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VIII Do júri e do exame
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46.º
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 10 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 10 a) O presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, que presidirá as sessões;
Número ou marcador · p. 10 b) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo primeiro vogal.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, Contabilistas Certificado e ou Auditores Certificados em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 3 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
Número ou marcador · p. 10 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades
Texto do artigo · p. 10 de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47.º
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação e Divulgação do Júri)
Texto do artigo · p. 10 O júri é nomeado por despacho do Conselho Geral, sob proposta do presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, ouvido o Director Técnico da OCAM, e será divulgado no sítio da OCAM na internet.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48.º
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento e Competência do Júri)
Número ou marcador · p. 10 1. O júri reúne-se, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
Número ou marcador · p. 10 2. O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros
Texto do artigo · p. 10 presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49.º
Texto do artigo · p. 10 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efectuadas fora da sua área de residência.
Número ou marcador · p. 10 2. A remuneração será calculada de acordo com os dias despendidos na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
Número ou marcador · p. 10 3. A taxa diária será fixada pelo Conselho Geral nos termos previstos no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os dias despendidos serão anotados por cada membro do júri, de
Texto do artigo · p. 10 acordo com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 10 a) Um dia para preparação das provas escritas e por cada duas provas;
Número ou marcador · p. 10 b) Um dia para correcção de oito provas escritas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Do exame
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50.º
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Exame)
Número ou marcador · p. 10 1. O exame de admissão à OCAM constará de provas escritas a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 2. O exame será composto por uma prova escrita, realizada pelo menos uma vez ao ano;
Número ou marcador · p. 10 3. O exame será anunciado através de aviso afixado na OCAM e
Texto do artigo · p. 10 divulgado no seu sítio da internet no qual devem constar:
Número ou marcador · p. 11 a) As habilitações legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 11 b) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) O valor das propinas de admissão a exame;
Número ou marcador · p. 11 d) Os documentos a apresentar;
Número ou marcador · p. 11 e) As datas de realização das provas escritas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51.º
Texto do artigo · p. 11 (Admissão ao Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos após a reunir os requisitos previstos no artigo 5º do regulamento e no artigo 51 dos Estatutos da OCAM, até 30 dias antes da data de realização das provas de cada grupo de matérias em que se pretende inscrever.
Número ou marcador · p. 11 2. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de
Texto do artigo · p. 11 Admissão e Qualificação do Colégio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52.º
Texto do artigo · p. 11 (Adiamento de Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado a Comissão, num prazo de cinco dias úteis após a recepção da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 3. O pedido de adiamento de exame devidamente justificado e aceite pela OCAM, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
Número ou marcador · p. 11 4. A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada
Texto do artigo · p. 11 inscrição no exame.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53.º
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos Candidatos ao Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a recepção dos requerimentos, a Comissão de Admissão e Qualificação verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura.
Número ou marcador · p. 11 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas.
Número ou marcador · p. 11 3. Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame
Texto do artigo · p. 11 serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da realização do exame
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54.º°
Texto do artigo · p. 11 (Identificação e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 No decurso do exame:
Número ou marcador · p. 11 a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil válido, nacional ou estrangeiro, ou de outro meio oficial de identificação;
Número ou marcador · p. 11 b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
Número ou marcador · p. 11 c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
Número ou marcador · p. 11 d) Ao candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que lhe forem solicitadas, será anulada a inscrição no exame;
Número ou marcador · p. 11 e) Ao candidato que no decurso da prova de exame tenha uma actuação que implique o desvirtuamento do objectivo do mesmo, ser-lhe-á anulada a inscrição no exame;
Número ou marcador · p. 11 f) Terminado o tempo para a realização das provas, as folhas de resposta serão imediatamente recolhidas pelo representante do júri no local de exame, que as enviará ao presidente do júri, em subscrito devidamente lacrado e acompanhadas de acta de ocorrências;
Número ou marcador · p. 11 g) Durante a realização da prova o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do júri ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55.º
Texto do artigo · p. 11 (Matérias do Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. O conteúdo do exame será determinado pela Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo Colégio.
Número ou marcador · p. 11 1. Os conteúdos dos módulos das matérias constam do Anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Por deliberação do Conselho Geral OCAM, sob proposta do júri
Texto do artigo · p. 11 de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respectiva divulgação no sítio de internet da OCAM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56.º
Texto do artigo · p. 11 (Elementos de Consulta)
Número ou marcador · p. 11 1. O exame e efectuado sem consulta, sendo exclusivamente permitida o uso de máquina de calcular.
Número ou marcador · p. 11 2. Não será permitido o uso de meios electrónicos programáveis,
Texto do artigo · p. 11 bem como a consulta de legislação anotada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57.º
Texto do artigo · p. 11 (Permanência)
Número ou marcador · p. 11 1. Após o início da prova o candidato não pode abandonar a sala de exame, sem a concordância do júri ou dos seus representantes no local.
Número ou marcador · p. 11 2. Será possível autorizar o abandono da sala de exame, depois de decorrida mais de uma hora do início da prova, mediante a entrega do enunciado da prova, designadamente nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Em caso de desistência, sendo entregue a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
Número ou marcador · p. 11 b) No caso de ter concluído a prova.
Número ou marcador · p. 11 3. Só poderá ser autorizada a saída de candidatos com o enunciado
Texto do artigo · p. 11 depois de ter decorrido mais de 75 por cento do tempo previsto para a realização da prova.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58.º
Texto do artigo · p. 11 (Faltas ao Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. O candidato admitido que não compareça ao exame por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão, transita para a época de exame seguinte.
Número ou marcador · p. 11 2. A justificação mencionada no número anterior deve ser apresentada à Comissão no prazo de 2 dias úteis seguintes ao da realização do exame.
Número ou marcador · p. 11 3. A falta injustificada ou uma segunda falta justificada ao exame
Texto do artigo · p. 11 obriga o candidato a nova inscrição a exame, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59.º
Texto do artigo · p. 11 (Aprovação no Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação superior a 50 por cento.
Número ou marcador · p. 12 2. A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri, afixada na OCAM e divulgada no seu sítio na internet.
Número ou marcador · p. 12 3. Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60.º
Texto do artigo · p. 12 (Revisão de Provas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova escrita nos dois dias úteis seguintes, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
Número ou marcador · p. 12 2. Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever.
Número ou marcador · p. 12 3. Após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de três dias úteis reagir sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 12 4. A procedência ou improcedência do pedido será comunicada ao candidato, no prazo de 20 dias, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
Número ou marcador · p. 12 5. O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
Número ou marcador · p. 12 6. Independentemente de julgado procedente o pedido de revisão
Texto do artigo · p. 12 de prova, o valor definido no número anterior não será devolvido ao candidato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61.º
Texto do artigo · p. 12 (Recurso da Prova)
Texto do artigo · p. 12 Da decisão de indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo candidato, cabe recurso para o Bastonário, no prazo de 10 dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62.º
Texto do artigo · p. 12 (Repetições)
Número ou marcador · p. 12 1. O candidato que não obtenha aprovação no exame pode, com antecedência de 60 dias, reinscrever-se para nova prova, mediante o pagamento da respectiva taxa, até ao limite de dois anos, a contar da data de realização do primeiro exame para o qual foi convocado.
Número ou marcador · p. 12 2. Terminado o prazo de dois anos previsto no número anterior, o
Texto do artigo · p. 12 pedido de inscrição caduca, devendo o interessado apresentar nova candidatura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63.º
Texto do artigo · p. 12 (Enunciados das Provas Escritas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os enunciados das provas serão preparados pelo júri de exame em função das matérias de cada grupo de módulos, pelo vogal coordenador de cada um dos módulos.
Número ou marcador · p. 12 2. O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos
Texto do artigo · p. 12 do número anterior, ficando as mesmas em poder do respectivo presidente, encerradas em envelope fechado ou em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que cuidará da sua reprodução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64.º
Texto do artigo · p. 12 (Datas e Duração das Provas Escritas)
Texto do artigo · p. 12 As provas escritas serão realizadas pelo menos uma vez ao ano e as datas são afixadas pela comissão de Admissão e qualificação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65.º
Texto do artigo · p. 12 (Realização das Provas Escritas)
Número ou marcador · p. 12 1. Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.
Número ou marcador · p. 12 2. O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.
Número ou marcador · p. 12 3. Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática, sob pena de anulação da prova.
Número ou marcador · p. 12 4. O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas.
Número ou marcador · p. 12 5. Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri.
Número ou marcador · p. 12 6. Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á à recolha desta pelo membro do júri que verificará se a mesma está correctamente apresentada.
Número ou marcador · p. 12 7. Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.
Número ou marcador · p. 12 8. Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das provas.
Número ou marcador · p. 12 9. O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar
Texto do artigo · p. 12 necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66.º
Texto do artigo · p. 12 (Arquivo das Provas Escritas)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando os exames forem concluídos, as respectivas provas escritas serão entregues pelas vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.
Número ou marcador · p. 12 2. As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da OCAM
Texto do artigo · p. 12 durante três anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67.º
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As situações omissas relativas a realização do exame serão decididas pelo júri do exame ou seus representantes, no local.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68.º
Texto do artigo · p. 12 (Recursos)
Número ou marcador · p. 12 1. As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, dentro do prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 12 2. Das deliberações da Comissão de Admissão e Qualificação do
Texto do artigo · p. 12 Colégio, cabe recurso necessário para o Conselho Geral da OCAM, no mesmo prazo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Fraude
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69.º
Texto do artigo · p. 12 (Fraude ou Tentativa de Fraude em Exames)
Texto do artigo · p. 12 Qualquer actuação de um candidato, antes ou durante uma prova de exame, que conduza ao desvirtuamento do objectivo do exame, implica advertência in loco, impedimento de participação ou anulação da prova desse candidato, consoante o tipo de actuação, e, em caso de impedimento de participação ou de anulação da prova, tal facto será comunicado a Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70.º
Texto do artigo · p. 13 (Falsificação ou Tentativa de Falsificação de Documentos)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer falsificação ou tentativa de falsificação de documentos, diplomas ou certificados escolares ou certificados de equivalência de habilitações académicas, relacionada com a admissão na Ordem, a admissão ao exame e ao estágio profissional, a dispensa parcial ou total do exame, ou a eventual redução ou dispensa do estágio profissional, efectuada por um candidato, deverá ser comunicada ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71.º
Texto do artigo · p. 13 (Falsificação ou Plágio de Relatórios)
Número ou marcador · p. 13 1. O desnível evidente entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio e/ou trabalho de fim de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da avaliação final do estágio, pode levar a não considerar esse candidato apto na avaliação final e a sugerir o prolongamento do estágio.
Número ou marcador · p. 13 2. O desnível acentuado entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da entrevista de avaliação técnico – -profissional, deverá ser comunicado ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, por suspeita de falsificação ou plágio e, sendo comprovada tal suspeita, o facto deve ser comunicado ao Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 3. A comprovação da suspeita de falsificação ou plágio de Relatório implica que uma anterior classificação de “apto” no estágio seja anulada e que o estágio seja repetido.
Número ou marcador · p. 13 4. O prolongamento ou a repetição do estágio referidos nos n.ºs 1
Texto do artigo · p. 13 e 3 só serão possível se não tiver sido ainda atingido o tempo limite de duração do estágio, conforme estipulado nos artigos 9.º deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72.º
Texto do artigo · p. 13 (Falsa Declaração do Patrono do Estágio)
Texto do artigo · p. 13 O desnível acentuado entre o resultado da avaliação do Júri e o Parecer final sobre a aptidão do estagiário emitido pelo respectivo patrono, deverá ser comunicado ao Conselho Jurisdicional da Ordem para efeitos de inquérito e eventual processo disciplinar.
Parágrafo · p. 14 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 2. A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
  2. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão de Admissão e Qualificação notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma;
  3. Número ou marcador, página 7: 4. A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
  4. Número ou marcador, página 7: 5. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por
  5. Texto do artigo, página 7: escrito, à Comissão de Admissão e Qualificação pelo patrono e pelo membro estagiário.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21.º
  7. Texto do artigo, página 7: (Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Estágio)
  8. Texto do artigo, página 7: O Conselho Geral, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22.º
  10. Texto do artigo, página 7: (Relatório de Estágio)
  11. Número ou marcador, página 7: 1. No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório;
  12. Número ou marcador, página 7: 2. O relatório deve ser remetido à Comissão de Admissão e Qualificação até 30 dias após a conclusão do estágio;
  13. Número ou marcador, página 7: 3. O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio,
  14. Texto do artigo, página 7: incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspectos:
  15. Número ou marcador, página 7: a) A caracterização da entidade promotora;
  16. Número ou marcador, página 7: b) A descrição sumária das actividades desenvolvidas;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
  18. Número ou marcador, página 7: d) Os trabalhos realizados;
  19. Número ou marcador, página 7: e) Os problemas encontrados e as soluções adoptadas;
  20. Número ou marcador, página 7: f) Cursos de formação frequentados;
  21. Número ou marcador, página 7: g) A bibliografia consultada.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23.º
  23. Texto do artigo, página 7: (Notificação da Aprovação)
  24. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação comunica ao membro estagiário, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca do aproveitamento ou não do estágio realizado;
  25. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de não aprovação do estágio profissional, o candidato
  26. Texto do artigo, página 7: deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer um novo pedido de
  27. Texto do artigo, página 7: admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de caducidade do pedido de inscrição;
  28. Número ou marcador, página 7: 3. A validade da aprovação do estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame para o qual foi notificado.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24.º
  30. Texto do artigo, página 7: (Dispensa ou Redução de Taxas e Emolumentos)
  31. Texto do artigo, página 7: Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Bastonário pode, em casos excepcionais, dispensar ou reduzir o candidato do pagamento de taxas e emolumentos previstos no presente regulamento.
  32. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Patrono
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25.º
  34. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 7: O patrono tem direito a frequentar gratuitamente duas acções de formação eventual promovidas pela OCAM, no ano de aceitação do estágio ou no subsequente.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26.º
  37. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  38. Número ou marcador, página 7: 1. Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Facultar ao membro estagiário e à OCAM o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da actividade desenvolvida;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
  41. Número ou marcador, página 7: c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
  42. Número ou marcador, página 7: 2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui
  43. Texto do artigo, página 7: infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da OCAM.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27.º
  45. Texto do artigo, página 7: (Condições para a Função de Patrono)
  46. Número ou marcador, página 7: 1. O patrono é obrigatoriamente Contabilista Certificado ou Auditor Certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos, facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
  47. Número ou marcador, página 7: 2. No caso do estágio no Colégio dos Contabilistas Certificados, o mesmo pode decorrer em entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de contabilidade legalmente aplicável, podendo assumir as funções de patrono o Director ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica dos serviços de contabilidade da entidade em questão.
  48. Número ou marcador, página 7: 3. Para a assunção das funções de patrono na OCAM deve cumprir com os seguintes requisitos:
  49. Número ou marcador, página 7: a) Exercício efectivo e contínuo da profissão nos últimos três anos, comprovados através da inscrição na OCAM e da declaração de início de funções, nos termos do Estatuto;
  50. Número ou marcador, página 7: b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência há menos de três anos.
  51. Número ou marcador, página 7: 4. No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado
  52. Texto do artigo, página 7: no n.º 2 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional comprovada na função, nos últimos três anos.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28.º
  54. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e
  57. Texto do artigo, página 8: deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29.º
  59. Texto do artigo, página 8: (Mudança de Patrono)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. O membro estagiário pode solicitar a Comissão de Admissão e Qualificações, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
  61. Número ou marcador, página 8: 2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
  62. Número ou marcador, página 8: 3. O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
  63. Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente do Colégio pode excepcionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
  64. Número ou marcador, página 8: 5. A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório (artigo 22.º), e do parecer do patrono (artigo 31.º).
  65. Número ou marcador, página 8: 6. Relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
  66. Número ou marcador, página 8: 7. O presidente do colégio comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
  67. Número ou marcador, página 8: 8. A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de
  68. Texto do artigo, página 8: admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30.º
  70. Texto do artigo, página 8: (Pedido de Escusa)
  71. Número ou marcador, página 8: 1. O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
  72. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
  73. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, a Comissão de Admissões e Qualificações, com conhecimento formal ao estagiário.
  74. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 31.º do presente regulamento.
  75. Número ou marcador, página 8: 5. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
  76. Número ou marcador, página 8: 6. Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder, à substituição dos elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º.
  77. Número ou marcador, página 8: 7. A escusa injustificada será passível de procedimento disciplinar.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31.º
  79. Texto do artigo, página 8: (Parecer do Patrono)
  80. Número ou marcador, página 8: 1. No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
  81. Número ou marcador, página 8: 2. O patrono deverá remeter à Comissão de Admissão e Qualificação, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
  82. Número ou marcador, página 8: a) O parecer referido no número anterior;
  83. Número ou marcador, página 8: b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pela Comissão de Admissão e Qualificação;
  84. Número ou marcador, página 8: c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Plano de estágio
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32.º
  87. Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Contabilistas Certificados)
  88. Número ou marcador, página 8: 1. O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua classificação, registo e o arquivo;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Práticas de controlo interno;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
  93. Número ou marcador, página 8: e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
  94. Número ou marcador, página 8: f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
  95. Número ou marcador, página 8: g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
  96. Número ou marcador, página 8: h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
  97. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos
  98. Texto do artigo, página 8: dois anos, de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33.º
  100. Texto do artigo, página 8: (Plano de Estágio no Colégio de Auditores Certificados)
  101. Texto do artigo, página 8: O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao Auditor Certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 8: a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e normas internacionalmente aplicáveis ao Auditor Certificado;
  103. Número ou marcador, página 8: b) A realização prática de Auditorias e de outras actividades reservadas ao Auditor Certificado;
  104. Número ou marcador, página 8: c) A aplicação prática das Normas Profissionais Nacionais e/ou Internacionais;
  105. Número ou marcador, página 8: d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34.º
  107. Texto do artigo, página 8: (Tarefas Mínimas do Estágio)
  108. Texto do artigo, página 8: A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio definirá e manterá actualizada uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização
  109. Texto do artigo, página 9: do estágio Profissional para Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados. A referida lista deve ser solicitada oportunamente à secretaria da OCAM, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Redução do Estágio
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35.º
  112. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação poderá facultar a redução da realização de estágio profissional aos candidatos que:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Contabilidade organizada, confirmada por esta e reconhecida pela OCAM; ou
  115. Número ou marcador, página 9: b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de Contabilidade e ou Auditoria, de entidades públicas que disponham de Contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36.º
  117. Texto do artigo, página 9: (Redução por Experiência Profissional)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o candidato deve:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social ou Autoridade Tributária ou outra entidade legalmente competente, atestando a efectivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pela entidade onde os serviços foram prestados.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. A OCAM reserva-se no direito de, sempre que o entenda
  122. Texto do artigo, página 9: conveniente, efectuar entrevista aos candidatos, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37.º
  124. Texto do artigo, página 9: (Redução sob Proposta do Patrono)
  125. Número ou marcador, página 9: 1. Por proposta do respectivo patrono, a Comissão de Admissão e Qualificações poderá aprovar a redução do estágio por período até um ano desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  126. Número ou marcador, página 9: a) Tenham realizado com aproveitamento, um curso conferente de grau académico de Mestrado ministrado por estabelecimento de ensino superior na Área de Contabilidade & Auditoria;
  127. Número ou marcador, página 9: b) Tenha realizado com empenho o estágio e entregue dentro do prazo todos os relatórios relativos ao período decorrido até à data em que foi formulado o pedido de redução;
  128. Número ou marcador, página 9: c) Demonstre possuir experiência, não inferior a três anos, nas áreas profissionais dos Contabilistas e Auditores Certificados, principalmente em auditoria e revisão legal de contas e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as restantes matérias que integram o programa de exame de admissão à OCAM;
  129. Número ou marcador, página 9: d) Não desenvolva o estágio simultaneamente com uma ocupação cuja natureza e características se afastem das actividades inerentes à profissão de Auditor Certificado;
  130. Número ou marcador, página 9: e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38.º
  132. Texto do artigo, página 9: (Formalização do Pedido de Redução do estágio)
  133. Número ou marcador, página 9: 1. No caso da eventual dispensa ou redução do estágio, prevista no artigo 35º, o candidato deve:
  134. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar a declaração da entidade empregadora, bem como declaração da Segurança Social e da Autoridade Tributária, atestando ter efectuado descontos sociais e obtidos rendimentos profissionais, na categoria profissional detida, no espaço de tempo em causa;
  135. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar submeter-se à prova idêntica à prevista neste Regulamento, referente à avaliação final dos estágios.
  136. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessárias para a comprovação das informações da alínea a).
  137. Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCAM, relativa ao pedido de dispensa ou redução de estágio.
  138. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio comunicará
  139. Texto do artigo, página 9: ao candidato, no prazo máximo de 45 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa ou redução de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
  140. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Supervisão do Estágio
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39.º
  142. Texto do artigo, página 9: (Controlo e Supervisão)
  143. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
  144. Número ou marcador, página 9: 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
  145. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros das Comissões de supervisão de estágios serão Auditores Certificados ou Contabilistas Certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
  146. Número ou marcador, página 9: 4. As Comissões de supervisão de estágios deverão elaborar
  147. Texto do artigo, página 9: relatórios da actividade que serão apresentados à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio para efeitos de avaliação.
  148. Texto do artigo, página 9: Entrevista
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40.º
  150. Texto do artigo, página 9: (Júri da Entrevista)
  151. Número ou marcador, página 9: 1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio.
  152. Número ou marcador, página 9: 2. O Júri é composto por 5 membros, incluindo o patrono, os quais
  153. Texto do artigo, página 9: devem ser Contabilistas Certificados e ou Auditores certificados, com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a advertência, nos últimos 3 anos.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41.º
  156. Texto do artigo, página 10: (Duração da Entrevista)
  157. Texto do artigo, página 10: A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42.º
  159. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da Entrevista)
  160. Número ou marcador, página 10: 1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios Semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios Semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
  162. Número ou marcador, página 10: 3. As entrevistas de avaliação técnica – profissional serão entrevistas
  163. Texto do artigo, página 10: situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43.º
  165. Texto do artigo, página 10: (Publicação da Classificação)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da OCAM e comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção, ou por via de publicação no site da OCAM, no prazo máximo de 30 dias.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou
  168. Texto do artigo, página 10: “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44.º
  170. Texto do artigo, página 10: (Classificação Negativa)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a
  173. Texto do artigo, página 10: nova entrevista, somente após 1 ano.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45.º
  175. Texto do artigo, página 10: (Falta à Entrevista)
  176. Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, transitam para a época seguinte de entrevistas.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
  178. Número ou marcador, página 10: 3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que
  179. Texto do artigo, página 10: justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
  180. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII Do júri e do exame
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46.º
  182. Texto do artigo, página 10: (Composição do Júri)
  183. Número ou marcador, página 10: 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
  184. Número ou marcador, página 10: a) O presidente da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio, que presidirá as sessões;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Quatro vogais.
  186. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
  187. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo primeiro vogal.
  188. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, Contabilistas Certificado e ou Auditores Certificados em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 3 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.
  189. Número ou marcador, página 10: 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades
  190. Texto do artigo, página 10: de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47.º
  192. Texto do artigo, página 10: (Nomeação e Divulgação do Júri)
  193. Texto do artigo, página 10: O júri é nomeado por despacho do Conselho Geral, sob proposta do presidente da Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, ouvido o Director Técnico da OCAM, e será divulgado no sítio da OCAM na internet.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48.º
  195. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento e Competência do Júri)
  196. Número ou marcador, página 10: 1. O júri reúne-se, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
  197. Número ou marcador, página 10: 2. O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
  198. Número ou marcador, página 10: 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros
  199. Texto do artigo, página 10: presentes.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49.º
  201. Texto do artigo, página 10: (Remunerações)
  202. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efectuadas fora da sua área de residência.
  203. Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração será calculada de acordo com os dias despendidos na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.
  204. Número ou marcador, página 10: 3. A taxa diária será fixada pelo Conselho Geral nos termos previstos no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
  205. Número ou marcador, página 10: 4. Os dias despendidos serão anotados por cada membro do júri, de
  206. Texto do artigo, página 10: acordo com os seguintes pressupostos:
  207. Número ou marcador, página 10: a) Um dia para preparação das provas escritas e por cada duas provas;
  208. Número ou marcador, página 10: b) Um dia para correcção de oito provas escritas.
  209. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 10: Do exame
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50.º
  212. Texto do artigo, página 10: (Regime do Exame)
  213. Número ou marcador, página 10: 1. O exame de admissão à OCAM constará de provas escritas a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
  214. Número ou marcador, página 10: 2. O exame será composto por uma prova escrita, realizada pelo menos uma vez ao ano;
  215. Número ou marcador, página 10: 3. O exame será anunciado através de aviso afixado na OCAM e
  216. Texto do artigo, página 10: divulgado no seu sítio da internet no qual devem constar:
  217. Número ou marcador, página 11: a) As habilitações legalmente exigidas;
  218. Número ou marcador, página 11: b) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
  219. Número ou marcador, página 11: c) O valor das propinas de admissão a exame;
  220. Número ou marcador, página 11: d) Os documentos a apresentar;
  221. Número ou marcador, página 11: e) As datas de realização das provas escritas.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51.º
  223. Texto do artigo, página 11: (Admissão ao Exame)
  224. Número ou marcador, página 11: 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos após a reunir os requisitos previstos no artigo 5º do regulamento e no artigo 51 dos Estatutos da OCAM, até 30 dias antes da data de realização das provas de cada grupo de matérias em que se pretende inscrever.
  225. Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de
  226. Texto do artigo, página 11: Admissão e Qualificação do Colégio.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52.º
  228. Texto do artigo, página 11: (Adiamento de Exame)
  229. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
  230. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado a Comissão, num prazo de cinco dias úteis após a recepção da convocatória.
  231. Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de adiamento de exame devidamente justificado e aceite pela OCAM, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
  232. Número ou marcador, página 11: 4. A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada
  233. Texto do artigo, página 11: inscrição no exame.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53.º
  235. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos Candidatos ao Exame)
  236. Número ou marcador, página 11: 1. Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a recepção dos requerimentos, a Comissão de Admissão e Qualificação verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura.
  237. Número ou marcador, página 11: 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas.
  238. Número ou marcador, página 11: 3. Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame
  239. Texto do artigo, página 11: serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respectivos fundamentos.
  240. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da realização do exame
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54.º°
  242. Texto do artigo, página 11: (Identificação e Funcionamento)
  243. Texto do artigo, página 11: No decurso do exame:
  244. Número ou marcador, página 11: a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil válido, nacional ou estrangeiro, ou de outro meio oficial de identificação;
  245. Número ou marcador, página 11: b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
  246. Número ou marcador, página 11: c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
  247. Número ou marcador, página 11: d) Ao candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que lhe forem solicitadas, será anulada a inscrição no exame;
  248. Número ou marcador, página 11: e) Ao candidato que no decurso da prova de exame tenha uma actuação que implique o desvirtuamento do objectivo do mesmo, ser-lhe-á anulada a inscrição no exame;
  249. Número ou marcador, página 11: f) Terminado o tempo para a realização das provas, as folhas de resposta serão imediatamente recolhidas pelo representante do júri no local de exame, que as enviará ao presidente do júri, em subscrito devidamente lacrado e acompanhadas de acta de ocorrências;
  250. Número ou marcador, página 11: g) Durante a realização da prova o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do júri ou seus representantes.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55.º
  252. Texto do artigo, página 11: (Matérias do Exame)
  253. Número ou marcador, página 11: 1. O conteúdo do exame será determinado pela Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo Colégio.
  254. Número ou marcador, página 11: 1. Os conteúdos dos módulos das matérias constam do Anexo ao presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 11: 2. Por deliberação do Conselho Geral OCAM, sob proposta do júri
  256. Texto do artigo, página 11: de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respectiva divulgação no sítio de internet da OCAM.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56.º
  258. Texto do artigo, página 11: (Elementos de Consulta)
  259. Número ou marcador, página 11: 1. O exame e efectuado sem consulta, sendo exclusivamente permitida o uso de máquina de calcular.
  260. Número ou marcador, página 11: 2. Não será permitido o uso de meios electrónicos programáveis,
  261. Texto do artigo, página 11: bem como a consulta de legislação anotada.
  262. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57.º
  263. Texto do artigo, página 11: (Permanência)
  264. Número ou marcador, página 11: 1. Após o início da prova o candidato não pode abandonar a sala de exame, sem a concordância do júri ou dos seus representantes no local.
  265. Número ou marcador, página 11: 2. Será possível autorizar o abandono da sala de exame, depois de decorrida mais de uma hora do início da prova, mediante a entrega do enunciado da prova, designadamente nas situações seguintes:
  266. Número ou marcador, página 11: a) Em caso de desistência, sendo entregue a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
  267. Número ou marcador, página 11: b) No caso de ter concluído a prova.
  268. Número ou marcador, página 11: 3. Só poderá ser autorizada a saída de candidatos com o enunciado
  269. Texto do artigo, página 11: depois de ter decorrido mais de 75 por cento do tempo previsto para a realização da prova.
  270. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58.º
  271. Texto do artigo, página 11: (Faltas ao Exame)
  272. Número ou marcador, página 11: 1. O candidato admitido que não compareça ao exame por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão, transita para a época de exame seguinte.
  273. Número ou marcador, página 11: 2. A justificação mencionada no número anterior deve ser apresentada à Comissão no prazo de 2 dias úteis seguintes ao da realização do exame.
  274. Número ou marcador, página 11: 3. A falta injustificada ou uma segunda falta justificada ao exame
  275. Texto do artigo, página 11: obriga o candidato a nova inscrição a exame, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59.º
  277. Texto do artigo, página 11: (Aprovação no Exame)
  278. Número ou marcador, página 11: 1. Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação superior a 50 por cento.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri, afixada na OCAM e divulgada no seu sítio na internet.
  280. Número ou marcador, página 12: 3. Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60.º
  282. Texto do artigo, página 12: (Revisão de Provas)
  283. Número ou marcador, página 12: 1. Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova escrita nos dois dias úteis seguintes, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
  284. Número ou marcador, página 12: 2. Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever.
  285. Número ou marcador, página 12: 3. Após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de três dias úteis reagir sobre a mesma.
  286. Número ou marcador, página 12: 4. A procedência ou improcedência do pedido será comunicada ao candidato, no prazo de 20 dias, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
  287. Número ou marcador, página 12: 5. O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
  288. Número ou marcador, página 12: 6. Independentemente de julgado procedente o pedido de revisão
  289. Texto do artigo, página 12: de prova, o valor definido no número anterior não será devolvido ao candidato.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61.º
  291. Texto do artigo, página 12: (Recurso da Prova)
  292. Texto do artigo, página 12: Da decisão de indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo candidato, cabe recurso para o Bastonário, no prazo de 10 dias úteis.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62.º
  294. Texto do artigo, página 12: (Repetições)
  295. Número ou marcador, página 12: 1. O candidato que não obtenha aprovação no exame pode, com antecedência de 60 dias, reinscrever-se para nova prova, mediante o pagamento da respectiva taxa, até ao limite de dois anos, a contar da data de realização do primeiro exame para o qual foi convocado.
  296. Número ou marcador, página 12: 2. Terminado o prazo de dois anos previsto no número anterior, o
  297. Texto do artigo, página 12: pedido de inscrição caduca, devendo o interessado apresentar nova candidatura.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63.º
  299. Texto do artigo, página 12: (Enunciados das Provas Escritas)
  300. Número ou marcador, página 12: 1. Os enunciados das provas serão preparados pelo júri de exame em função das matérias de cada grupo de módulos, pelo vogal coordenador de cada um dos módulos.
  301. Número ou marcador, página 12: 2. O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos
  302. Texto do artigo, página 12: do número anterior, ficando as mesmas em poder do respectivo presidente, encerradas em envelope fechado ou em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que cuidará da sua reprodução.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64.º
  304. Texto do artigo, página 12: (Datas e Duração das Provas Escritas)
  305. Texto do artigo, página 12: As provas escritas serão realizadas pelo menos uma vez ao ano e as datas são afixadas pela comissão de Admissão e qualificação.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65.º
  307. Texto do artigo, página 12: (Realização das Provas Escritas)
  308. Número ou marcador, página 12: 1. Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.
  309. Número ou marcador, página 12: 2. O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.
  310. Número ou marcador, página 12: 3. Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática, sob pena de anulação da prova.
  311. Número ou marcador, página 12: 4. O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas.
  312. Número ou marcador, página 12: 5. Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri.
  313. Número ou marcador, página 12: 6. Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á à recolha desta pelo membro do júri que verificará se a mesma está correctamente apresentada.
  314. Número ou marcador, página 12: 7. Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.
  315. Número ou marcador, página 12: 8. Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das provas.
  316. Número ou marcador, página 12: 9. O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar
  317. Texto do artigo, página 12: necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66.º
  319. Texto do artigo, página 12: (Arquivo das Provas Escritas)
  320. Número ou marcador, página 12: 1. Quando os exames forem concluídos, as respectivas provas escritas serão entregues pelas vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.
  321. Número ou marcador, página 12: 2. As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da OCAM
  322. Texto do artigo, página 12: durante três anos.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67.º
  324. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  325. Texto do artigo, página 12: As situações omissas relativas a realização do exame serão decididas pelo júri do exame ou seus representantes, no local.
  326. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68.º
  327. Texto do artigo, página 12: (Recursos)
  328. Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, dentro do prazo de 15 dias.
  329. Número ou marcador, página 12: 2. Das deliberações da Comissão de Admissão e Qualificação do
  330. Texto do artigo, página 12: Colégio, cabe recurso necessário para o Conselho Geral da OCAM, no mesmo prazo.
  331. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Fraude
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69.º
  333. Texto do artigo, página 12: (Fraude ou Tentativa de Fraude em Exames)
  334. Texto do artigo, página 12: Qualquer actuação de um candidato, antes ou durante uma prova de exame, que conduza ao desvirtuamento do objectivo do exame, implica advertência in loco, impedimento de participação ou anulação da prova desse candidato, consoante o tipo de actuação, e, em caso de impedimento de participação ou de anulação da prova, tal facto será comunicado a Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70.º
  336. Texto do artigo, página 13: (Falsificação ou Tentativa de Falsificação de Documentos)
  337. Texto do artigo, página 13: Qualquer falsificação ou tentativa de falsificação de documentos, diplomas ou certificados escolares ou certificados de equivalência de habilitações académicas, relacionada com a admissão na Ordem, a admissão ao exame e ao estágio profissional, a dispensa parcial ou total do exame, ou a eventual redução ou dispensa do estágio profissional, efectuada por um candidato, deverá ser comunicada ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71.º
  339. Texto do artigo, página 13: (Falsificação ou Plágio de Relatórios)
  340. Número ou marcador, página 13: 1. O desnível evidente entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio e/ou trabalho de fim de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da avaliação final do estágio, pode levar a não considerar esse candidato apto na avaliação final e a sugerir o prolongamento do estágio.
  341. Número ou marcador, página 13: 2. O desnível acentuado entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da entrevista de avaliação técnico – -profissional, deverá ser comunicado ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, por suspeita de falsificação ou plágio e, sendo comprovada tal suspeita, o facto deve ser comunicado ao Ministério Público, nos termos da lei.
  342. Número ou marcador, página 13: 3. A comprovação da suspeita de falsificação ou plágio de Relatório implica que uma anterior classificação de “apto” no estágio seja anulada e que o estágio seja repetido.
  343. Número ou marcador, página 13: 4. O prolongamento ou a repetição do estágio referidos nos n.ºs 1
  344. Texto do artigo, página 13: e 3 só serão possível se não tiver sido ainda atingido o tempo limite de duração do estágio, conforme estipulado nos artigos 9.º deste Regulamento.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72.º
  346. Texto do artigo, página 13: (Falsa Declaração do Patrono do Estágio)
  347. Texto do artigo, página 13: O desnível acentuado entre o resultado da avaliação do Júri e o Parecer final sobre a aptidão do estagiário emitido pelo respectivo patrono, deverá ser comunicado ao Conselho Jurisdicional da Ordem para efeitos de inquérito e eventual processo disciplinar.
  348. Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
  349. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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