II SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 157/2022

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Texto do artigo · p. 8 que todos trabalhadores reajam com calma e sigam as seguintes instruções:
Texto do artigo · p. 8 1. Supervisor deve coordenar a evacuação da área e orientar as equipas para o ponto de encontro (assembly point).
Texto do artigo · p. 8 2. Assistente de manutenção deve usar os extintores para debelar o fogo.
Texto do artigo · p. 8 3. Supervisor ou Gestor da Portagem deve ligar para o serviço de bombeiros.
Texto do artigo · p. 8 4. Tratando-se de incêndio de uma viatura na portagem, o assistente de manutenção deve isolar a área.
Texto do artigo · p. 8 5. O Portageiro deve consultar ao supervisor para a interrupção de cobrança.
Texto do artigo · p. 8 6. O Supervisor ou Gestor da Portagem deve solicitar os serviços de
Texto do artigo · p. 8 reboque para remoção da viatura incendiada.
Texto do artigo · p. 8 8.14. Procedimentos de contratação do quadro de pessoal das portagens
Texto do artigo · p. 8 1. O processo de provimento de vagas nos postos de portagem, deve iniciar com a solicitação aos Serviços Centrais de Receitas e Portagens.
Texto do artigo · p. 8 2. As Delegações, devem submeter a solicitação com indicação da localização da portagem, posições e respectivo número de trabalhadores.
Texto do artigo · p. 8 3. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens deverão preparar o impacto orçamental.
Texto do artigo · p. 8 4. Depois do parecer dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos, o processo deverá ser submetido à decisão do Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 8 5. Em caso de aprovação, o processo é remetido aos Recursos Humanos para passos subsequentes.
Texto do artigo · p. 8 6. No processo de avaliação, é importante a verificação dos anteriores locais de trabalho que constam dos documentos de candidatura e investigadas as razões de desligamento.
Texto do artigo · p. 8 7. Sempre que se constatar que as razões de desligamento resultaram em processo disciplinar, não deverá ser recrutado, ainda que o candidato reúna todos requisitos técnicos.
Texto do artigo · p. 8 8. Todos trabalhadores, deverão celebrar um contrato, comprometendo-se a aceitar e respeitar os termos e condições estabelecidos para os trabalhadores das portagens.
Texto do artigo · p. 8 9. Tratando-se de reforço do pessoal, deverão ser dadas oportunidades
Texto do artigo · p. 8 de preenchimento da vaga, aos trabalhadores antigos, desde que reúnam requisitos técnicos, e tenham obtido avaliação positiva do desempenho.
Texto do artigo · p. 8 9. Infracções e sanções previstas no regulamento de fixação e
Texto do artigo · p. 8 cobrança de taxas de portagem 9.1. Infracções O Regulamento de Funcionamento das Portagens do FE,FP, sem
Texto do artigo · p. 8 prejuízo dos outros dispositivos legais, considera infracções a prática ou envolvimento nos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 8 1. Não pagamento da taxa de portagem.
Texto do artigo · p. 8 2. Falsificação de Bilhetes.
Texto do artigo · p. 8 3. Destruição de Infra-Estrutura de Portagem.
Texto do artigo · p. 8 4. Abertura não autorizada de cancela.
Texto do artigo · p. 8 5. Invasão da cabine de portagem.
Texto do artigo · p. 8 6. Passagem em contramão. 9.2. Sanções
Texto do artigo · p. 8 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções previstas no Regulamento acima referido, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
Texto do artigo · p. 8 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou nas Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
Texto do artigo · p. 8 3. A falta de pagamento da multa no prazo de 15 dias resultará num
Texto do artigo · p. 8 agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
Texto do artigo · p. 8 10. Regras de apresentação e compostura
Texto do artigo · p. 8 1. Os trabalhadores dos postos de portagem devem ser cordiais e usar uma linguagem de cortesia e boa educação durante o atendimento aos utentes.
Texto do artigo · p. 8 2. Os portageiros devem manter a compostura, expressão facial amigável e natural, dirigir-se aos utentes com clareza, e não devem usar óculos escuros, capuz ou chapéu no exercício das suas actividades.
Texto do artigo · p. 8 3. Os trabalhadores das portagens devem usar uniforme da empresa e colete reflector durante o período de trabalho.
Texto do artigo · p. 8 4. Cada trabalhador irá receber uniforme, e é responsabilidade
Texto do artigo · p. 8 individual mantê-lo limpo e em bom estado de conservação.
Texto do artigo · p. 8 11. Regras de conduta dentro da cabine de cobrança
Texto do artigo · p. 8 1. O portageiro não deve se ausentar da cabine de cobrança sem a autorização prévia do supervisor.
Texto do artigo · p. 8 2. Os portageiros não devem utilizar qualquer tipo de aparelho sonoro ou audiovisual nas cabines ou na pista (telefones, auriculares, tabletes, rádios, etc.).
Texto do artigo · p. 8 3. Os portageiros não devem manusear livros, ler jornais, revistas ou material similar nas cabines.
Texto do artigo · p. 8 4. Os portageiros não devem efectuar a troca de numerário entre si sem anuência do supervisor (a troca deve ser realizada, somente pelo supervisor usando o fundo de trocos da portagem).
Texto do artigo · p. 8 5. Não aceitar brindes, gorjetas e presentes de qualquer natureza durante o turno de trabalho;
Texto do artigo · p. 8 6. Não deve levar alimentos e passar refeições dentro da cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 8 7. Não deve trançar cabelo, fumar, trazer animais de estimação.
Texto do artigo · p. 8 8. Não deve dormir, usar capuz ou chapéu na cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 8 9. Não deve apresentar-se em estado de embriaguez ou de consumo de drogas.
Texto do artigo · p. 8 10. Não deve negociar desconto da taxa com os utentes.
Texto do artigo · p. 8 11. Não deve retirar dinheiro da caixa para pedir trocos aos utentes da portagem.
Texto do artigo · p. 8 12. Os estagiários ou novos trabalhadores que não tenham ainda
Texto do artigo · p. 8 recebido uniforme de trabalho, devem usar coletes de visitante ou estagiário.
Texto do artigo · p. 8 12. Regras de conduta nas instalações/recinto da portagem
Texto do artigo · p. 8 1. Não permitir a presença de pessoas estranhas, dentro da sala de tesouraria e nas cabines de cobrança.
Texto do artigo · p. 8 2. Não apresentar, durante a jornada de trabalho, comportamento
Texto do artigo · p. 8 inadequado para o desempenho de suas actividades.
Texto do artigo · p. 9 3. Não fumar, na área de portagem e nas cabines de cobrança, sobretudo durante o atendimento aos utentes.
Texto do artigo · p. 9 4. Não comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
Texto do artigo · p. 9 5. Os trabalhadores da portagem não devem apresentar-se embriagados no posto de portagem.
Texto do artigo · p. 9 6. Não levar ou usar aparelho celular, caso tenha de assumir a cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 9 7. Os trabalhadores das portagens não devem receber visitas de
Texto do artigo · p. 9 parentes ou amigos, bem como de qualquer outra pessoa para assuntos pessoais, no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 9 13. Regras de relacionamento com os utentes
Texto do artigo · p. 9 As pessoas que prestam serviço de atendimento nas portagens, são o espelho do Fundo de Estradas, FP desta forma, as sua acções e atitudes determinam a imagem da instituição, pelo que, algumas regras recomendadas são:
Texto do artigo · p. 9 1. Atendimento célere ao utente.
Texto do artigo · p. 9 2. Adoptar uma postura de autocontrolo.
Texto do artigo · p. 9 3. Ser simpático, amigável, e sorridente com os utentes.
Texto do artigo · p. 9 4. Nunca perder controlo da situação ainda que o cliente falte ao respeito ou dirija-lhe palavras injuriosas.
Texto do artigo · p. 9 5. Em situação de agressão procure resguardar-se, nunca entre em confrontação com os utentes.
Texto do artigo · p. 9 6. Quando o utente faltar-lhe os modos, fique firme e mostre posição
Texto do artigo · p. 9 de calma e controlo, e solicite apoio do supervisor e da polícia.
Texto do artigo · p. 9 14. Regras de conduta nas residências das portagens 14.1. Proibições
Texto do artigo · p. 9 1. Entrada de estranhos na residência da portagem, salvo situações devidamente autorizadas, como pessoal de limpeza e manutenção dos edifícios.
Texto do artigo · p. 9 2. Retirar, sem prévio consentimento do superior hierárquico, qualquer objecto, mobiliário e equipamentos da residência da portagem.
Texto do artigo · p. 9 3. Ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e quaisquer outras substâncias que comprometam sua integridade física, moral, segurança e a imagem da instituição.
Texto do artigo · p. 9 4. Praticar actos ou acções que atentam contra a integridade pública e da instituição.
Texto do artigo · p. 9 5. Agir de forma a provocar constrangimento para si ou para outros, praticar actos e gestos obscenos, gritaria e o uso de palavras insultuosas.
Texto do artigo · p. 9 6. Utilizar recursos materiais, maquinários, equipamentos, veículos e/ou ferramentas da residência para fins particulares.
Texto do artigo · p. 9 7. Vandalizar os bens da residência.
Texto do artigo · p. 9 8. Praticar ou ser conivente com actos de preconceito,
Texto do artigo · p. 9 constrangimento, discriminação, ameaça, chantagem, falso testemunho, assédio moral, assédio sexual ou qualquer outro acto contrário aos princípios e normas vigentes.
Texto do artigo · p. 9 14.2. Deveres
Texto do artigo · p. 9 1. Os ocupantes da residência são responsáveis pela conservação dos equipamentos e mobiliário existente na residência.
Texto do artigo · p. 9 2. Assegurar o uso adequado do património material da residência, atendendo ao seu legítimo propósito, inclusive para preservar a longevidade e conservação dos equipamentos.
Texto do artigo · p. 9 3. Reportar imediatamente ao superior hierárquico, sobre quaisquer avarias de equipamentos, mobiliário, entre outras questões que atentem contra a saúde e o bem estar dos ocupantes da residência.
Texto do artigo · p. 9 4. Pautar e zelar pelas boas práticas de higiene e segurança no
Texto do artigo · p. 9 edifício.
Texto do artigo · p. 9 5. Tratar os demais colegas com urbanidade, sem descriminação, seja por cor, religião, género, raça, classe, idade ou quaisquer outras diferenças sociais.
Texto do artigo · p. 9 6. Usar trajes condizentes, evitando o uso de trajes que possam
Texto do artigo · p. 9 afectar a imagem profissional e a segurança do funcionário, e por forma que não atente ao pudor;
Texto do artigo · p. 9 15. Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 9 Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 1. A ausência na cabine no período de trabalho, sem a devida autorização.
Texto do artigo · p. 9 2. A falta de respeito aos utentes.
Texto do artigo · p. 9 3. Receber visitas de parentes e amigos no local de trabalho ou realizar actividades não autorizadas dentro da cabine de portagem.
Texto do artigo · p. 9 4. Comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
Texto do artigo · p. 9 5. O uso de aparelhos telemóveis ou outros meios de comunicação dentro da cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 9 6. Passar refeições dentro da cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 9 7. Dormir, adormecer e usar capuz dentro da cabine de cobrança.
Texto do artigo · p. 9 8. Aceitar brindes, gorjetas ou presentes de qualquer natureza na cabine de portagem.
Texto do artigo · p. 9 9. A concessão de isenções a entidades ou pessoas não autorizadas ou previstas no Decreto.
Texto do artigo · p. 9 10. A abertura de cancela em situações de saldo esgotado ou negativo sem uma instrução superior.
Texto do artigo · p. 9 11. A simulação de isenções com fins de ludibriar o sistema de controlo para benefício próprio.
Texto do artigo · p. 9 12. O abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas.
Texto do artigo · p. 9 13. A danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho.
Texto do artigo · p. 9 14. O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho.
Texto do artigo · p. 9 15. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade do emprego ou na progressão profissional do trabalhador.
Texto do artigo · p. 9 16. Todas as demais violações às normas e procedimentos emanados
Texto do artigo · p. 9 neste manual.
Texto do artigo · p. 9 16. Controlo dos acessos
Texto do artigo · p. 9 Um dos objectivos básicos de segurança nas instalações da portagem, é limitar o acesso à pessoas estranhas no edifício de apoio administrativo, e sobretudo nas cabines de cobrança. Na ausência de meios electrónicos de controlo dos acessos, todas as pessoas que circulem dentro do edifício, deverão:
Texto do artigo · p. 9 1. Ostentar um crachá de identificação.
Texto do artigo · p. 9 2. Usar um colete reflector.
Texto do artigo · p. 9 3. Tratando-se dos demais utentes, estes devem se fazer acompanhar
Texto do artigo · p. 9 do documento de identificação.
Texto do artigo · p. 9 17. Higiene e segurança no posto de portagem
Texto do artigo · p. 9 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança mínimas e condignas, cabendo ao FE,FP, a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental.
Texto do artigo · p. 9 2. Os trabalhadores dos postos de portagem, devem velar pela sua
Texto do artigo · p. 9 própria segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos no trabalho.
Texto do artigo · p. 10 3. Devem igualmente colaborar com o seu supervisor directo na aplicação prática das medidas de higiene e segurança no trabalho.
Texto do artigo · p. 10 4. O Fundo de Estradas, FP, irá providenciar equipamentos e vestes que concorrem para a prevenção dos acidentes na portagem.
Texto do artigo · p. 10 5. Para assegurar o conhecimento e aplicação das medidas de
Texto do artigo · p. 10 segurança, o Fundo de Estradas, FP, irá promover cursos de formação e capacitação sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 10 18. Meios de vigilância à distância
Texto do artigo · p. 10 O processo de cobrança das taxas de portagem, incluindo os compartimentos do edifício administrativo e respectivo pátio, estarão equipados de câmaras de videovigilância. Apesar destes meios destinarem-se à protecção e segurança das instalações da portagem, o registo de imagens ou vídeos que evidenciem conduta inadequada dos trabalhadores da portagem, poderá ser usado como elemento de prova para a instauração de processos disciplinares.
Texto do artigo · p. 10 19. Sistemas de cobrança das taxas de portagem Existem dois sistemas de cobrança de taxas de portagem em uso
Texto do artigo · p. 10 nomeadamente, sistema de cobrança electrónica e sistema de cobrança manual.
Texto do artigo · p. 10 19.1. Sistema de cobrança electrónico
Texto do artigo · p. 10 1. Classificação automática de veículos.
Texto do artigo · p. 10 2. Registo automático de veículos por classes.
Texto do artigo · p. 10 3. Sistema multimoda e facilmente parametrizável a câmbios de moeda.
Texto do artigo · p. 10 4. Sistema de gestão de clientes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 i. Utilizadores frequentes; ii. Tarifa especial para residentes, transportes colectivos e
Texto do artigo · p. 10 semicolectivos de passageiros; e
Texto do artigo · p. 10 iii. viaturas isentas.
Texto do artigo · p. 10 5. O sistema permite a impressão de comprovativo de pagamento, com indicação da hora, data, mês, pista e portageiro.
Texto do artigo · p. 10 6. Equipamento de recarregamento dos cartões pré-pagos em cada portagem.
Texto do artigo · p. 10 7. Produção de relatórios automatizados, sobre receita e tráfego (por portageiro, por tipo de viatura, turno, pista, entre outros classificadores).
Texto do artigo · p. 10 8. Sistema de controlo integrado ao CCTV pelo reconhecimento
Texto do artigo · p. 10 das matrículas que possa ser utilizado na auditoria de imagens e nos casos de correcção de discrepâncias de classificação das viaturas entre portageiro e o sistema electrónico.
Texto do artigo · p. 10 19.2. Sistema de cobrança manual
Texto do artigo · p. 10 1. Classificação manual de viaturas.
Texto do artigo · p. 10 2. Registo manual da receita cobrada e dados de tráfego na portagem.
Texto do artigo · p. 10 3. Cobrança baseada na produção de cadernetas.
Texto do artigo · p. 10 4. Registo manual do fecho de cada turno/portageiro e por classe de viatura.
Texto do artigo · p. 10 5. Elaboração manual de relatórios diários e mensais sobre receita e tráfego.
Texto do artigo · p. 10 6. Sistema manual de gestão de (i) utilizadores frequentes; (ii) tarifa
Texto do artigo · p. 10 especial para residentes, transportes colectivos e semicolectivos de passageiros; (iii) Frotas; e (iv) viaturas isentas;
Texto do artigo · p. 10 20. Normas aplicáveis para faltas justificadas Sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, as ausências dos
Texto do artigo · p. 10 trabalhadores dos postos de portagem nas situações que constam da tabela seguinte, serão consideradas faltas justificadas:
Texto do artigo · p. 10 Situações aplicáveis Dias de ausência permitidos Licença de casamento do trabalhador 5 dias Licença por maternidade 60 dias Licença por paternidade 1 dia Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta 5 dias Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados 2 dias Licença por doença Sujeito a apresentação do atesta- do médico
Situações aplicáveisDias de ausência permitidos
Licença de casamento do trabalhador5 dias
Licença por maternidade60 dias
Licença por paternidade1 dia
Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta5 dias
Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados2 dias
Licença por doençaSujeito a apresentação do atesta- do médico
Texto do artigo · p. 10 21. Classificação de viaturas
Texto do artigo · p. 10 CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: que todos trabalhadores reajam com calma e sigam as seguintes instruções:
  2. Texto do artigo, página 8: 1. Supervisor deve coordenar a evacuação da área e orientar as equipas para o ponto de encontro (assembly point).
  3. Texto do artigo, página 8: 2. Assistente de manutenção deve usar os extintores para debelar o fogo.
  4. Texto do artigo, página 8: 3. Supervisor ou Gestor da Portagem deve ligar para o serviço de bombeiros.
  5. Texto do artigo, página 8: 4. Tratando-se de incêndio de uma viatura na portagem, o assistente de manutenção deve isolar a área.
  6. Texto do artigo, página 8: 5. O Portageiro deve consultar ao supervisor para a interrupção de cobrança.
  7. Texto do artigo, página 8: 6. O Supervisor ou Gestor da Portagem deve solicitar os serviços de
  8. Texto do artigo, página 8: reboque para remoção da viatura incendiada.
  9. Texto do artigo, página 8: 8.14. Procedimentos de contratação do quadro de pessoal das portagens
  10. Texto do artigo, página 8: 1. O processo de provimento de vagas nos postos de portagem, deve iniciar com a solicitação aos Serviços Centrais de Receitas e Portagens.
  11. Texto do artigo, página 8: 2. As Delegações, devem submeter a solicitação com indicação da localização da portagem, posições e respectivo número de trabalhadores.
  12. Texto do artigo, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens deverão preparar o impacto orçamental.
  13. Texto do artigo, página 8: 4. Depois do parecer dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos, o processo deverá ser submetido à decisão do Presidente do Conselho de Administração.
  14. Texto do artigo, página 8: 5. Em caso de aprovação, o processo é remetido aos Recursos Humanos para passos subsequentes.
  15. Texto do artigo, página 8: 6. No processo de avaliação, é importante a verificação dos anteriores locais de trabalho que constam dos documentos de candidatura e investigadas as razões de desligamento.
  16. Texto do artigo, página 8: 7. Sempre que se constatar que as razões de desligamento resultaram em processo disciplinar, não deverá ser recrutado, ainda que o candidato reúna todos requisitos técnicos.
  17. Texto do artigo, página 8: 8. Todos trabalhadores, deverão celebrar um contrato, comprometendo-se a aceitar e respeitar os termos e condições estabelecidos para os trabalhadores das portagens.
  18. Texto do artigo, página 8: 9. Tratando-se de reforço do pessoal, deverão ser dadas oportunidades
  19. Texto do artigo, página 8: de preenchimento da vaga, aos trabalhadores antigos, desde que reúnam requisitos técnicos, e tenham obtido avaliação positiva do desempenho.
  20. Texto do artigo, página 8: 9. Infracções e sanções previstas no regulamento de fixação e
  21. Texto do artigo, página 8: cobrança de taxas de portagem 9.1. Infracções O Regulamento de Funcionamento das Portagens do FE,FP, sem
  22. Texto do artigo, página 8: prejuízo dos outros dispositivos legais, considera infracções a prática ou envolvimento nos seguintes actos:
  23. Texto do artigo, página 8: 1. Não pagamento da taxa de portagem.
  24. Texto do artigo, página 8: 2. Falsificação de Bilhetes.
  25. Texto do artigo, página 8: 3. Destruição de Infra-Estrutura de Portagem.
  26. Texto do artigo, página 8: 4. Abertura não autorizada de cancela.
  27. Texto do artigo, página 8: 5. Invasão da cabine de portagem.
  28. Texto do artigo, página 8: 6. Passagem em contramão. 9.2. Sanções
  29. Texto do artigo, página 8: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções previstas no Regulamento acima referido, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
  30. Texto do artigo, página 8: 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou nas Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
  31. Texto do artigo, página 8: 3. A falta de pagamento da multa no prazo de 15 dias resultará num
  32. Texto do artigo, página 8: agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
  33. Texto do artigo, página 8: 10. Regras de apresentação e compostura
  34. Texto do artigo, página 8: 1. Os trabalhadores dos postos de portagem devem ser cordiais e usar uma linguagem de cortesia e boa educação durante o atendimento aos utentes.
  35. Texto do artigo, página 8: 2. Os portageiros devem manter a compostura, expressão facial amigável e natural, dirigir-se aos utentes com clareza, e não devem usar óculos escuros, capuz ou chapéu no exercício das suas actividades.
  36. Texto do artigo, página 8: 3. Os trabalhadores das portagens devem usar uniforme da empresa e colete reflector durante o período de trabalho.
  37. Texto do artigo, página 8: 4. Cada trabalhador irá receber uniforme, e é responsabilidade
  38. Texto do artigo, página 8: individual mantê-lo limpo e em bom estado de conservação.
  39. Texto do artigo, página 8: 11. Regras de conduta dentro da cabine de cobrança
  40. Texto do artigo, página 8: 1. O portageiro não deve se ausentar da cabine de cobrança sem a autorização prévia do supervisor.
  41. Texto do artigo, página 8: 2. Os portageiros não devem utilizar qualquer tipo de aparelho sonoro ou audiovisual nas cabines ou na pista (telefones, auriculares, tabletes, rádios, etc.).
  42. Texto do artigo, página 8: 3. Os portageiros não devem manusear livros, ler jornais, revistas ou material similar nas cabines.
  43. Texto do artigo, página 8: 4. Os portageiros não devem efectuar a troca de numerário entre si sem anuência do supervisor (a troca deve ser realizada, somente pelo supervisor usando o fundo de trocos da portagem).
  44. Texto do artigo, página 8: 5. Não aceitar brindes, gorjetas e presentes de qualquer natureza durante o turno de trabalho;
  45. Texto do artigo, página 8: 6. Não deve levar alimentos e passar refeições dentro da cabine de cobrança.
  46. Texto do artigo, página 8: 7. Não deve trançar cabelo, fumar, trazer animais de estimação.
  47. Texto do artigo, página 8: 8. Não deve dormir, usar capuz ou chapéu na cabine de cobrança.
  48. Texto do artigo, página 8: 9. Não deve apresentar-se em estado de embriaguez ou de consumo de drogas.
  49. Texto do artigo, página 8: 10. Não deve negociar desconto da taxa com os utentes.
  50. Texto do artigo, página 8: 11. Não deve retirar dinheiro da caixa para pedir trocos aos utentes da portagem.
  51. Texto do artigo, página 8: 12. Os estagiários ou novos trabalhadores que não tenham ainda
  52. Texto do artigo, página 8: recebido uniforme de trabalho, devem usar coletes de visitante ou estagiário.
  53. Texto do artigo, página 8: 12. Regras de conduta nas instalações/recinto da portagem
  54. Texto do artigo, página 8: 1. Não permitir a presença de pessoas estranhas, dentro da sala de tesouraria e nas cabines de cobrança.
  55. Texto do artigo, página 8: 2. Não apresentar, durante a jornada de trabalho, comportamento
  56. Texto do artigo, página 8: inadequado para o desempenho de suas actividades.
  57. Texto do artigo, página 9: 3. Não fumar, na área de portagem e nas cabines de cobrança, sobretudo durante o atendimento aos utentes.
  58. Texto do artigo, página 9: 4. Não comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
  59. Texto do artigo, página 9: 5. Os trabalhadores da portagem não devem apresentar-se embriagados no posto de portagem.
  60. Texto do artigo, página 9: 6. Não levar ou usar aparelho celular, caso tenha de assumir a cabine de cobrança.
  61. Texto do artigo, página 9: 7. Os trabalhadores das portagens não devem receber visitas de
  62. Texto do artigo, página 9: parentes ou amigos, bem como de qualquer outra pessoa para assuntos pessoais, no local de trabalho.
  63. Texto do artigo, página 9: 13. Regras de relacionamento com os utentes
  64. Texto do artigo, página 9: As pessoas que prestam serviço de atendimento nas portagens, são o espelho do Fundo de Estradas, FP desta forma, as sua acções e atitudes determinam a imagem da instituição, pelo que, algumas regras recomendadas são:
  65. Texto do artigo, página 9: 1. Atendimento célere ao utente.
  66. Texto do artigo, página 9: 2. Adoptar uma postura de autocontrolo.
  67. Texto do artigo, página 9: 3. Ser simpático, amigável, e sorridente com os utentes.
  68. Texto do artigo, página 9: 4. Nunca perder controlo da situação ainda que o cliente falte ao respeito ou dirija-lhe palavras injuriosas.
  69. Texto do artigo, página 9: 5. Em situação de agressão procure resguardar-se, nunca entre em confrontação com os utentes.
  70. Texto do artigo, página 9: 6. Quando o utente faltar-lhe os modos, fique firme e mostre posição
  71. Texto do artigo, página 9: de calma e controlo, e solicite apoio do supervisor e da polícia.
  72. Texto do artigo, página 9: 14. Regras de conduta nas residências das portagens 14.1. Proibições
  73. Texto do artigo, página 9: 1. Entrada de estranhos na residência da portagem, salvo situações devidamente autorizadas, como pessoal de limpeza e manutenção dos edifícios.
  74. Texto do artigo, página 9: 2. Retirar, sem prévio consentimento do superior hierárquico, qualquer objecto, mobiliário e equipamentos da residência da portagem.
  75. Texto do artigo, página 9: 3. Ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e quaisquer outras substâncias que comprometam sua integridade física, moral, segurança e a imagem da instituição.
  76. Texto do artigo, página 9: 4. Praticar actos ou acções que atentam contra a integridade pública e da instituição.
  77. Texto do artigo, página 9: 5. Agir de forma a provocar constrangimento para si ou para outros, praticar actos e gestos obscenos, gritaria e o uso de palavras insultuosas.
  78. Texto do artigo, página 9: 6. Utilizar recursos materiais, maquinários, equipamentos, veículos e/ou ferramentas da residência para fins particulares.
  79. Texto do artigo, página 9: 7. Vandalizar os bens da residência.
  80. Texto do artigo, página 9: 8. Praticar ou ser conivente com actos de preconceito,
  81. Texto do artigo, página 9: constrangimento, discriminação, ameaça, chantagem, falso testemunho, assédio moral, assédio sexual ou qualquer outro acto contrário aos princípios e normas vigentes.
  82. Texto do artigo, página 9: 14.2. Deveres
  83. Texto do artigo, página 9: 1. Os ocupantes da residência são responsáveis pela conservação dos equipamentos e mobiliário existente na residência.
  84. Texto do artigo, página 9: 2. Assegurar o uso adequado do património material da residência, atendendo ao seu legítimo propósito, inclusive para preservar a longevidade e conservação dos equipamentos.
  85. Texto do artigo, página 9: 3. Reportar imediatamente ao superior hierárquico, sobre quaisquer avarias de equipamentos, mobiliário, entre outras questões que atentem contra a saúde e o bem estar dos ocupantes da residência.
  86. Texto do artigo, página 9: 4. Pautar e zelar pelas boas práticas de higiene e segurança no
  87. Texto do artigo, página 9: edifício.
  88. Texto do artigo, página 9: 5. Tratar os demais colegas com urbanidade, sem descriminação, seja por cor, religião, género, raça, classe, idade ou quaisquer outras diferenças sociais.
  89. Texto do artigo, página 9: 6. Usar trajes condizentes, evitando o uso de trajes que possam
  90. Texto do artigo, página 9: afectar a imagem profissional e a segurança do funcionário, e por forma que não atente ao pudor;
  91. Texto do artigo, página 9: 15. Infracções disciplinares
  92. Texto do artigo, página 9: Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
  93. Texto do artigo, página 9: 1. A ausência na cabine no período de trabalho, sem a devida autorização.
  94. Texto do artigo, página 9: 2. A falta de respeito aos utentes.
  95. Texto do artigo, página 9: 3. Receber visitas de parentes e amigos no local de trabalho ou realizar actividades não autorizadas dentro da cabine de portagem.
  96. Texto do artigo, página 9: 4. Comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
  97. Texto do artigo, página 9: 5. O uso de aparelhos telemóveis ou outros meios de comunicação dentro da cabine de cobrança.
  98. Texto do artigo, página 9: 6. Passar refeições dentro da cabine de cobrança.
  99. Texto do artigo, página 9: 7. Dormir, adormecer e usar capuz dentro da cabine de cobrança.
  100. Texto do artigo, página 9: 8. Aceitar brindes, gorjetas ou presentes de qualquer natureza na cabine de portagem.
  101. Texto do artigo, página 9: 9. A concessão de isenções a entidades ou pessoas não autorizadas ou previstas no Decreto.
  102. Texto do artigo, página 9: 10. A abertura de cancela em situações de saldo esgotado ou negativo sem uma instrução superior.
  103. Texto do artigo, página 9: 11. A simulação de isenções com fins de ludibriar o sistema de controlo para benefício próprio.
  104. Texto do artigo, página 9: 12. O abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas.
  105. Texto do artigo, página 9: 13. A danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho.
  106. Texto do artigo, página 9: 14. O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho.
  107. Texto do artigo, página 9: 15. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade do emprego ou na progressão profissional do trabalhador.
  108. Texto do artigo, página 9: 16. Todas as demais violações às normas e procedimentos emanados
  109. Texto do artigo, página 9: neste manual.
  110. Texto do artigo, página 9: 16. Controlo dos acessos
  111. Texto do artigo, página 9: Um dos objectivos básicos de segurança nas instalações da portagem, é limitar o acesso à pessoas estranhas no edifício de apoio administrativo, e sobretudo nas cabines de cobrança. Na ausência de meios electrónicos de controlo dos acessos, todas as pessoas que circulem dentro do edifício, deverão:
  112. Texto do artigo, página 9: 1. Ostentar um crachá de identificação.
  113. Texto do artigo, página 9: 2. Usar um colete reflector.
  114. Texto do artigo, página 9: 3. Tratando-se dos demais utentes, estes devem se fazer acompanhar
  115. Texto do artigo, página 9: do documento de identificação.
  116. Texto do artigo, página 9: 17. Higiene e segurança no posto de portagem
  117. Texto do artigo, página 9: 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança mínimas e condignas, cabendo ao FE,FP, a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental.
  118. Texto do artigo, página 9: 2. Os trabalhadores dos postos de portagem, devem velar pela sua
  119. Texto do artigo, página 9: própria segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos no trabalho.
  120. Texto do artigo, página 10: 3. Devem igualmente colaborar com o seu supervisor directo na aplicação prática das medidas de higiene e segurança no trabalho.
  121. Texto do artigo, página 10: 4. O Fundo de Estradas, FP, irá providenciar equipamentos e vestes que concorrem para a prevenção dos acidentes na portagem.
  122. Texto do artigo, página 10: 5. Para assegurar o conhecimento e aplicação das medidas de
  123. Texto do artigo, página 10: segurança, o Fundo de Estradas, FP, irá promover cursos de formação e capacitação sobre a matéria.
  124. Texto do artigo, página 10: 18. Meios de vigilância à distância
  125. Texto do artigo, página 10: O processo de cobrança das taxas de portagem, incluindo os compartimentos do edifício administrativo e respectivo pátio, estarão equipados de câmaras de videovigilância. Apesar destes meios destinarem-se à protecção e segurança das instalações da portagem, o registo de imagens ou vídeos que evidenciem conduta inadequada dos trabalhadores da portagem, poderá ser usado como elemento de prova para a instauração de processos disciplinares.
  126. Texto do artigo, página 10: 19. Sistemas de cobrança das taxas de portagem Existem dois sistemas de cobrança de taxas de portagem em uso
  127. Texto do artigo, página 10: nomeadamente, sistema de cobrança electrónica e sistema de cobrança manual.
  128. Texto do artigo, página 10: 19.1. Sistema de cobrança electrónico
  129. Texto do artigo, página 10: 1. Classificação automática de veículos.
  130. Texto do artigo, página 10: 2. Registo automático de veículos por classes.
  131. Texto do artigo, página 10: 3. Sistema multimoda e facilmente parametrizável a câmbios de moeda.
  132. Texto do artigo, página 10: 4. Sistema de gestão de clientes, nomeadamente:
  133. Texto do artigo, página 10: i. Utilizadores frequentes; ii. Tarifa especial para residentes, transportes colectivos e
  134. Texto do artigo, página 10: semicolectivos de passageiros; e
  135. Texto do artigo, página 10: iii. viaturas isentas.
  136. Texto do artigo, página 10: 5. O sistema permite a impressão de comprovativo de pagamento, com indicação da hora, data, mês, pista e portageiro.
  137. Texto do artigo, página 10: 6. Equipamento de recarregamento dos cartões pré-pagos em cada portagem.
  138. Texto do artigo, página 10: 7. Produção de relatórios automatizados, sobre receita e tráfego (por portageiro, por tipo de viatura, turno, pista, entre outros classificadores).
  139. Texto do artigo, página 10: 8. Sistema de controlo integrado ao CCTV pelo reconhecimento
  140. Texto do artigo, página 10: das matrículas que possa ser utilizado na auditoria de imagens e nos casos de correcção de discrepâncias de classificação das viaturas entre portageiro e o sistema electrónico.
  141. Texto do artigo, página 10: 19.2. Sistema de cobrança manual
  142. Texto do artigo, página 10: 1. Classificação manual de viaturas.
  143. Texto do artigo, página 10: 2. Registo manual da receita cobrada e dados de tráfego na portagem.
  144. Texto do artigo, página 10: 3. Cobrança baseada na produção de cadernetas.
  145. Texto do artigo, página 10: 4. Registo manual do fecho de cada turno/portageiro e por classe de viatura.
  146. Texto do artigo, página 10: 5. Elaboração manual de relatórios diários e mensais sobre receita e tráfego.
  147. Texto do artigo, página 10: 6. Sistema manual de gestão de (i) utilizadores frequentes; (ii) tarifa
  148. Texto do artigo, página 10: especial para residentes, transportes colectivos e semicolectivos de passageiros; (iii) Frotas; e (iv) viaturas isentas;
  149. Texto do artigo, página 10: 20. Normas aplicáveis para faltas justificadas Sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, as ausências dos
  150. Texto do artigo, página 10: trabalhadores dos postos de portagem nas situações que constam da tabela seguinte, serão consideradas faltas justificadas:
  151. Texto do artigo, página 10: Situações aplicáveis Dias de ausência permitidos Licença de casamento do trabalhador 5 dias Licença por maternidade 60 dias Licença por paternidade 1 dia Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta 5 dias Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados 2 dias Licença por doença Sujeito a apresentação do atesta- do médico
    Situações aplicáveisDias de ausência permitidos
    Licença de casamento do trabalhador5 dias
    Licença por maternidade60 dias
    Licença por paternidade1 dia
    Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta5 dias
    Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados2 dias
    Licença por doençaSujeito a apresentação do atesta- do médico
  152. Texto do artigo, página 10: 21. Classificação de viaturas
  153. Texto do artigo, página 10: CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
  154. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
  155. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Aviso Conselho de Administração: Deliberação. Procuradoria-Geral da República
  • Rectificação Universidade Metodista Unida de Moçambique Conselho Universitário
  • Deliberação Fundo de Estradas, FP Conselho de Administração