II SÉRIE — n.º 157
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 157/2022
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| Situações aplicáveis | Dias de ausência permitidos |
|---|---|
| Licença de casamento do trabalhador | 5 dias |
| Licença por maternidade | 60 dias |
| Licença por paternidade | 1 dia |
| Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta | 5 dias |
| Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados | 2 dias |
| Licença por doença | Sujeito a apresentação do atesta- do médico |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: que todos trabalhadores reajam com calma e sigam as seguintes instruções:
- Texto do artigo, página 8: 1. Supervisor deve coordenar a evacuação da área e orientar as equipas para o ponto de encontro (assembly point).
- Texto do artigo, página 8: 2. Assistente de manutenção deve usar os extintores para debelar o fogo.
- Texto do artigo, página 8: 3. Supervisor ou Gestor da Portagem deve ligar para o serviço de bombeiros.
- Texto do artigo, página 8: 4. Tratando-se de incêndio de uma viatura na portagem, o assistente de manutenção deve isolar a área.
- Texto do artigo, página 8: 5. O Portageiro deve consultar ao supervisor para a interrupção de cobrança.
- Texto do artigo, página 8: 6. O Supervisor ou Gestor da Portagem deve solicitar os serviços de
- Texto do artigo, página 8: reboque para remoção da viatura incendiada.
- Texto do artigo, página 8: 8.14. Procedimentos de contratação do quadro de pessoal das portagens
- Texto do artigo, página 8: 1. O processo de provimento de vagas nos postos de portagem, deve iniciar com a solicitação aos Serviços Centrais de Receitas e Portagens.
- Texto do artigo, página 8: 2. As Delegações, devem submeter a solicitação com indicação da localização da portagem, posições e respectivo número de trabalhadores.
- Texto do artigo, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens deverão preparar o impacto orçamental.
- Texto do artigo, página 8: 4. Depois do parecer dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos, o processo deverá ser submetido à decisão do Presidente do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 8: 5. Em caso de aprovação, o processo é remetido aos Recursos Humanos para passos subsequentes.
- Texto do artigo, página 8: 6. No processo de avaliação, é importante a verificação dos anteriores locais de trabalho que constam dos documentos de candidatura e investigadas as razões de desligamento.
- Texto do artigo, página 8: 7. Sempre que se constatar que as razões de desligamento resultaram em processo disciplinar, não deverá ser recrutado, ainda que o candidato reúna todos requisitos técnicos.
- Texto do artigo, página 8: 8. Todos trabalhadores, deverão celebrar um contrato, comprometendo-se a aceitar e respeitar os termos e condições estabelecidos para os trabalhadores das portagens.
- Texto do artigo, página 8: 9. Tratando-se de reforço do pessoal, deverão ser dadas oportunidades
- Texto do artigo, página 8: de preenchimento da vaga, aos trabalhadores antigos, desde que reúnam requisitos técnicos, e tenham obtido avaliação positiva do desempenho.
- Texto do artigo, página 8: 9. Infracções e sanções previstas no regulamento de fixação e
- Texto do artigo, página 8: cobrança de taxas de portagem 9.1. Infracções O Regulamento de Funcionamento das Portagens do FE,FP, sem
- Texto do artigo, página 8: prejuízo dos outros dispositivos legais, considera infracções a prática ou envolvimento nos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 8: 1. Não pagamento da taxa de portagem.
- Texto do artigo, página 8: 2. Falsificação de Bilhetes.
- Texto do artigo, página 8: 3. Destruição de Infra-Estrutura de Portagem.
- Texto do artigo, página 8: 4. Abertura não autorizada de cancela.
- Texto do artigo, página 8: 5. Invasão da cabine de portagem.
- Texto do artigo, página 8: 6. Passagem em contramão. 9.2. Sanções
- Texto do artigo, página 8: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções previstas no Regulamento acima referido, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
- Texto do artigo, página 8: 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou nas Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
- Texto do artigo, página 8: 3. A falta de pagamento da multa no prazo de 15 dias resultará num
- Texto do artigo, página 8: agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
- Texto do artigo, página 8: 10. Regras de apresentação e compostura
- Texto do artigo, página 8: 1. Os trabalhadores dos postos de portagem devem ser cordiais e usar uma linguagem de cortesia e boa educação durante o atendimento aos utentes.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os portageiros devem manter a compostura, expressão facial amigável e natural, dirigir-se aos utentes com clareza, e não devem usar óculos escuros, capuz ou chapéu no exercício das suas actividades.
- Texto do artigo, página 8: 3. Os trabalhadores das portagens devem usar uniforme da empresa e colete reflector durante o período de trabalho.
- Texto do artigo, página 8: 4. Cada trabalhador irá receber uniforme, e é responsabilidade
- Texto do artigo, página 8: individual mantê-lo limpo e em bom estado de conservação.
- Texto do artigo, página 8: 11. Regras de conduta dentro da cabine de cobrança
- Texto do artigo, página 8: 1. O portageiro não deve se ausentar da cabine de cobrança sem a autorização prévia do supervisor.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os portageiros não devem utilizar qualquer tipo de aparelho sonoro ou audiovisual nas cabines ou na pista (telefones, auriculares, tabletes, rádios, etc.).
- Texto do artigo, página 8: 3. Os portageiros não devem manusear livros, ler jornais, revistas ou material similar nas cabines.
- Texto do artigo, página 8: 4. Os portageiros não devem efectuar a troca de numerário entre si sem anuência do supervisor (a troca deve ser realizada, somente pelo supervisor usando o fundo de trocos da portagem).
- Texto do artigo, página 8: 5. Não aceitar brindes, gorjetas e presentes de qualquer natureza durante o turno de trabalho;
- Texto do artigo, página 8: 6. Não deve levar alimentos e passar refeições dentro da cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 8: 7. Não deve trançar cabelo, fumar, trazer animais de estimação.
- Texto do artigo, página 8: 8. Não deve dormir, usar capuz ou chapéu na cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 8: 9. Não deve apresentar-se em estado de embriaguez ou de consumo de drogas.
- Texto do artigo, página 8: 10. Não deve negociar desconto da taxa com os utentes.
- Texto do artigo, página 8: 11. Não deve retirar dinheiro da caixa para pedir trocos aos utentes da portagem.
- Texto do artigo, página 8: 12. Os estagiários ou novos trabalhadores que não tenham ainda
- Texto do artigo, página 8: recebido uniforme de trabalho, devem usar coletes de visitante ou estagiário.
- Texto do artigo, página 8: 12. Regras de conduta nas instalações/recinto da portagem
- Texto do artigo, página 8: 1. Não permitir a presença de pessoas estranhas, dentro da sala de tesouraria e nas cabines de cobrança.
- Texto do artigo, página 8: 2. Não apresentar, durante a jornada de trabalho, comportamento
- Texto do artigo, página 8: inadequado para o desempenho de suas actividades.
- Texto do artigo, página 9: 3. Não fumar, na área de portagem e nas cabines de cobrança, sobretudo durante o atendimento aos utentes.
- Texto do artigo, página 9: 4. Não comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
- Texto do artigo, página 9: 5. Os trabalhadores da portagem não devem apresentar-se embriagados no posto de portagem.
- Texto do artigo, página 9: 6. Não levar ou usar aparelho celular, caso tenha de assumir a cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 9: 7. Os trabalhadores das portagens não devem receber visitas de
- Texto do artigo, página 9: parentes ou amigos, bem como de qualquer outra pessoa para assuntos pessoais, no local de trabalho.
- Texto do artigo, página 9: 13. Regras de relacionamento com os utentes
- Texto do artigo, página 9: As pessoas que prestam serviço de atendimento nas portagens, são o espelho do Fundo de Estradas, FP desta forma, as sua acções e atitudes determinam a imagem da instituição, pelo que, algumas regras recomendadas são:
- Texto do artigo, página 9: 1. Atendimento célere ao utente.
- Texto do artigo, página 9: 2. Adoptar uma postura de autocontrolo.
- Texto do artigo, página 9: 3. Ser simpático, amigável, e sorridente com os utentes.
- Texto do artigo, página 9: 4. Nunca perder controlo da situação ainda que o cliente falte ao respeito ou dirija-lhe palavras injuriosas.
- Texto do artigo, página 9: 5. Em situação de agressão procure resguardar-se, nunca entre em confrontação com os utentes.
- Texto do artigo, página 9: 6. Quando o utente faltar-lhe os modos, fique firme e mostre posição
- Texto do artigo, página 9: de calma e controlo, e solicite apoio do supervisor e da polícia.
- Texto do artigo, página 9: 14. Regras de conduta nas residências das portagens 14.1. Proibições
- Texto do artigo, página 9: 1. Entrada de estranhos na residência da portagem, salvo situações devidamente autorizadas, como pessoal de limpeza e manutenção dos edifícios.
- Texto do artigo, página 9: 2. Retirar, sem prévio consentimento do superior hierárquico, qualquer objecto, mobiliário e equipamentos da residência da portagem.
- Texto do artigo, página 9: 3. Ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e quaisquer outras substâncias que comprometam sua integridade física, moral, segurança e a imagem da instituição.
- Texto do artigo, página 9: 4. Praticar actos ou acções que atentam contra a integridade pública e da instituição.
- Texto do artigo, página 9: 5. Agir de forma a provocar constrangimento para si ou para outros, praticar actos e gestos obscenos, gritaria e o uso de palavras insultuosas.
- Texto do artigo, página 9: 6. Utilizar recursos materiais, maquinários, equipamentos, veículos e/ou ferramentas da residência para fins particulares.
- Texto do artigo, página 9: 7. Vandalizar os bens da residência.
- Texto do artigo, página 9: 8. Praticar ou ser conivente com actos de preconceito,
- Texto do artigo, página 9: constrangimento, discriminação, ameaça, chantagem, falso testemunho, assédio moral, assédio sexual ou qualquer outro acto contrário aos princípios e normas vigentes.
- Texto do artigo, página 9: 14.2. Deveres
- Texto do artigo, página 9: 1. Os ocupantes da residência são responsáveis pela conservação dos equipamentos e mobiliário existente na residência.
- Texto do artigo, página 9: 2. Assegurar o uso adequado do património material da residência, atendendo ao seu legítimo propósito, inclusive para preservar a longevidade e conservação dos equipamentos.
- Texto do artigo, página 9: 3. Reportar imediatamente ao superior hierárquico, sobre quaisquer avarias de equipamentos, mobiliário, entre outras questões que atentem contra a saúde e o bem estar dos ocupantes da residência.
- Texto do artigo, página 9: 4. Pautar e zelar pelas boas práticas de higiene e segurança no
- Texto do artigo, página 9: edifício.
- Texto do artigo, página 9: 5. Tratar os demais colegas com urbanidade, sem descriminação, seja por cor, religião, género, raça, classe, idade ou quaisquer outras diferenças sociais.
- Texto do artigo, página 9: 6. Usar trajes condizentes, evitando o uso de trajes que possam
- Texto do artigo, página 9: afectar a imagem profissional e a segurança do funcionário, e por forma que não atente ao pudor;
- Texto do artigo, página 9: 15. Infracções disciplinares
- Texto do artigo, página 9: Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 9: 1. A ausência na cabine no período de trabalho, sem a devida autorização.
- Texto do artigo, página 9: 2. A falta de respeito aos utentes.
- Texto do artigo, página 9: 3. Receber visitas de parentes e amigos no local de trabalho ou realizar actividades não autorizadas dentro da cabine de portagem.
- Texto do artigo, página 9: 4. Comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior.
- Texto do artigo, página 9: 5. O uso de aparelhos telemóveis ou outros meios de comunicação dentro da cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 9: 6. Passar refeições dentro da cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 9: 7. Dormir, adormecer e usar capuz dentro da cabine de cobrança.
- Texto do artigo, página 9: 8. Aceitar brindes, gorjetas ou presentes de qualquer natureza na cabine de portagem.
- Texto do artigo, página 9: 9. A concessão de isenções a entidades ou pessoas não autorizadas ou previstas no Decreto.
- Texto do artigo, página 9: 10. A abertura de cancela em situações de saldo esgotado ou negativo sem uma instrução superior.
- Texto do artigo, página 9: 11. A simulação de isenções com fins de ludibriar o sistema de controlo para benefício próprio.
- Texto do artigo, página 9: 12. O abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas.
- Texto do artigo, página 9: 13. A danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho.
- Texto do artigo, página 9: 14. O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho.
- Texto do artigo, página 9: 15. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade do emprego ou na progressão profissional do trabalhador.
- Texto do artigo, página 9: 16. Todas as demais violações às normas e procedimentos emanados
- Texto do artigo, página 9: neste manual.
- Texto do artigo, página 9: 16. Controlo dos acessos
- Texto do artigo, página 9: Um dos objectivos básicos de segurança nas instalações da portagem, é limitar o acesso à pessoas estranhas no edifício de apoio administrativo, e sobretudo nas cabines de cobrança. Na ausência de meios electrónicos de controlo dos acessos, todas as pessoas que circulem dentro do edifício, deverão:
- Texto do artigo, página 9: 1. Ostentar um crachá de identificação.
- Texto do artigo, página 9: 2. Usar um colete reflector.
- Texto do artigo, página 9: 3. Tratando-se dos demais utentes, estes devem se fazer acompanhar
- Texto do artigo, página 9: do documento de identificação.
- Texto do artigo, página 9: 17. Higiene e segurança no posto de portagem
- Texto do artigo, página 9: 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança mínimas e condignas, cabendo ao FE,FP, a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental.
- Texto do artigo, página 9: 2. Os trabalhadores dos postos de portagem, devem velar pela sua
- Texto do artigo, página 9: própria segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos no trabalho.
- Texto do artigo, página 10: 3. Devem igualmente colaborar com o seu supervisor directo na aplicação prática das medidas de higiene e segurança no trabalho.
- Texto do artigo, página 10: 4. O Fundo de Estradas, FP, irá providenciar equipamentos e vestes que concorrem para a prevenção dos acidentes na portagem.
- Texto do artigo, página 10: 5. Para assegurar o conhecimento e aplicação das medidas de
- Texto do artigo, página 10: segurança, o Fundo de Estradas, FP, irá promover cursos de formação e capacitação sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 10: 18. Meios de vigilância à distância
- Texto do artigo, página 10: O processo de cobrança das taxas de portagem, incluindo os compartimentos do edifício administrativo e respectivo pátio, estarão equipados de câmaras de videovigilância. Apesar destes meios destinarem-se à protecção e segurança das instalações da portagem, o registo de imagens ou vídeos que evidenciem conduta inadequada dos trabalhadores da portagem, poderá ser usado como elemento de prova para a instauração de processos disciplinares.
- Texto do artigo, página 10: 19. Sistemas de cobrança das taxas de portagem Existem dois sistemas de cobrança de taxas de portagem em uso
- Texto do artigo, página 10: nomeadamente, sistema de cobrança electrónica e sistema de cobrança manual.
- Texto do artigo, página 10: 19.1. Sistema de cobrança electrónico
- Texto do artigo, página 10: 1. Classificação automática de veículos.
- Texto do artigo, página 10: 2. Registo automático de veículos por classes.
- Texto do artigo, página 10: 3. Sistema multimoda e facilmente parametrizável a câmbios de moeda.
- Texto do artigo, página 10: 4. Sistema de gestão de clientes, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 10: i. Utilizadores frequentes; ii. Tarifa especial para residentes, transportes colectivos e
- Texto do artigo, página 10: semicolectivos de passageiros; e
- Texto do artigo, página 10: iii. viaturas isentas.
- Texto do artigo, página 10: 5. O sistema permite a impressão de comprovativo de pagamento, com indicação da hora, data, mês, pista e portageiro.
- Texto do artigo, página 10: 6. Equipamento de recarregamento dos cartões pré-pagos em cada portagem.
- Texto do artigo, página 10: 7. Produção de relatórios automatizados, sobre receita e tráfego (por portageiro, por tipo de viatura, turno, pista, entre outros classificadores).
- Texto do artigo, página 10: 8. Sistema de controlo integrado ao CCTV pelo reconhecimento
- Texto do artigo, página 10: das matrículas que possa ser utilizado na auditoria de imagens e nos casos de correcção de discrepâncias de classificação das viaturas entre portageiro e o sistema electrónico.
- Texto do artigo, página 10: 19.2. Sistema de cobrança manual
- Texto do artigo, página 10: 1. Classificação manual de viaturas.
- Texto do artigo, página 10: 2. Registo manual da receita cobrada e dados de tráfego na portagem.
- Texto do artigo, página 10: 3. Cobrança baseada na produção de cadernetas.
- Texto do artigo, página 10: 4. Registo manual do fecho de cada turno/portageiro e por classe de viatura.
- Texto do artigo, página 10: 5. Elaboração manual de relatórios diários e mensais sobre receita e tráfego.
- Texto do artigo, página 10: 6. Sistema manual de gestão de (i) utilizadores frequentes; (ii) tarifa
- Texto do artigo, página 10: especial para residentes, transportes colectivos e semicolectivos de passageiros; (iii) Frotas; e (iv) viaturas isentas;
- Texto do artigo, página 10: 20. Normas aplicáveis para faltas justificadas Sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho, as ausências dos
- Texto do artigo, página 10: trabalhadores dos postos de portagem nas situações que constam da tabela seguinte, serão consideradas faltas justificadas:
- Texto do artigo, página 10: Situações aplicáveis
Dias de ausência permitidos
Licença de casamento do trabalhador
5 dias
Licença por maternidade
60 dias
Licença por paternidade
1 dia
Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta
5 dias
Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados
2 dias
Licença por doença
Sujeito a apresentação do atesta- do médico
Situações aplicáveis Dias de ausência permitidos Licença de casamento do trabalhador 5 dias Licença por maternidade 60 dias Licença por paternidade 1 dia Licença por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrastos e madrasta 5 dias Licença de falecimentos dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras, e cunhados 2 dias Licença por doença Sujeito a apresentação do atesta- do médico - Texto do artigo, página 10: 21. Classificação de viaturas
- Texto do artigo, página 10: CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Aviso Conselho de Administração: Deliberação. Procuradoria-Geral da República
- Rectificação Universidade Metodista Unida de Moçambique Conselho Universitário
- Deliberação Fundo de Estradas, FP Conselho de Administração