II SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 168/2017

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Texto do artigo · p. 14 3.º
Texto do artigo · p. 14 De igual modo, deve ser deferida a reclamação quanto a Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
Texto do artigo · p. 14 Termina, solicitando o provimento da reclamação e o deferimento da sua pretensão.
Texto do artigo · p. 14 Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 26, na qual refere que o então Representante do Ministério Público, a fls. 11 e verso, promoveu, a 14 de Fevereiro de 1974, “no sentido de que o recurso não merecia provimento (…)”. Acresce, ainda, que foi largamente ultrapassado o período de 15 anos de prescrição previstos no artigo 36 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 15 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 15 A discórdia emerge do facto de a Administração Fiscal na fixacção da matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1971, não ter considerado como custos fiscais as verbas de Reintegrações e Amortizações, Provisões, Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
Texto do artigo · p. 15 Entretanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente em 1971, altura da ocorrência dos factos, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, pelo METICAL, criado através da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 15 Assim, as notas de “ESCUDO” deixaram de possuir valor liberatório, nos termos do disposto na Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, devendo, por isso, as referidas importâncias ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 15 Quanto à matéria de fundo, a recorrente alega que as reintegrações e amortizações praticadas naquele exercício correspondem às taxas permitidas pela Portaria e, como tal, devem ser considerados como custos imputáveis àquele exercício, o mesmo tratamento deve ser dado à verba de Provisões no montante de 57.677$55 (cinquenta e sete mil e seiscentos e setenta e sete Escudos e cinquenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 15 No entanto, não apresenta qualquer informação relativa à aplicação das taxas de reintegrações e amortizações, nem provas em como o valor adicionado não está de conformidade com a lei, pelo que improcede a sua pretensão, assim como, quanto à verba de provisões, não basta apenas referir que a mesma se enquadra ou é admissível, porquanto, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, cabia ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso, tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
Texto do artigo · p. 15 Aliás, importa ainda realçar que a recorrente não identifica claramente a aludida Portaria publicada pelo Governador-Geral onde constem as taxas permissivas de modo a considerar as verbas de reintegrações e amortizações como custos ou perdas.
Texto do artigo · p. 15 Relativamente às verbas de Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos, a reclamação não identifica os valores em causa e não apresenta qualquer fundamentação, limitando-se a dizer que deve ser deferida a reclamação quanto à estas verbas. Neste sentido, o pedido não tem qualquer sustentação legal e nesta parte, nem pode ser apreciado.
Texto do artigo · p. 15 Da análise dos autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal administrativo a 8 de Setembro de 1973, como se afere do carimbo a tinta de óleo, aposto no canto superior esquerdo e até à presente data, decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e não tendo sido paga a Contribuição Industrial do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos deste artigo.
Texto do artigo · p. 15 Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela VIMOC-Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., por carecer de sustentação legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável fixada pela Administração Fiscal no exercício de 1971.
Texto do artigo · p. 15 Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte
Texto do artigo · p. 15 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 15 ACÓRDÃO N.º 12/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Entreposto Rent, Lda., designada anteriormente porCar Premium, Limitada, Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUIT 400147302, com sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho n.º 1856 e demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, veio interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, apresentando as alegações constantes de fls. 304 a 318 dos autos, que em síntese se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 15 1.º A Fazenda Nacional, Unidade dos Grandes Contribuintes da Cidade de Maputo, desencadeou um processo de fiscalização tributária e moveu um processo de transgressão contra a recorrente (na altura designada Car Premium, Lda.), tendo sido indiciada de ter efectuado vendas sujeitas ao IVA do imobilizado (viaturas), sem a liquidação do imposto nos valores de 584.549,11MT (quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove meticais e onze centavos), de 4.538.985,11MT (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco meticais e onze centavos) e de 1.969.010,76MT (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, dez meticais e setenta e seis centavos), perfazendo um total de IVA devido no montante de 7.092.545,43MT (sete milhões, noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco meticais e quarenta e três centavos), nos exercícios económicos de 2007 a 2010, respectivamente.
Texto do artigo · p. 15 2.º
Texto do artigo · p. 15 Apresenta como questão prévia, a nulidade da sentença, por condená-la por supostas vendas de imobilizado no ano de 2008, quando nesse ano não houve vendas de imobilizado.
Texto do artigo · p. 15 3.º
Texto do artigo · p. 15 Refere, ainda, que a análise e fundamentação do Tribunal de 1.ª instância omite factos que deveriam ter sido conhecidos oficiosamente e sobre os quais deveria ter ponderado, o que teria alterado o desfecho da lide, incorrendo em nulidade da decisão.
Texto do artigo · p. 15 E no mais, dá-se por integralmente reproduzido. Em resposta à Nota n.º 37/TA/2.ªS/16, que notifica o Juiz do Tribunal a quo para, querendo, sustentar a sua decisão, veio, a fls. 418 dos autos, referir que mantém a decisão recorrida, por não padecer de nenhuma nulidade e ter sido tomada em estrita observância da lei.
Texto do artigo · p. 15 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, a fls. 420 dos autos, exarou a promoção, da qual se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 15 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 15 2. Antes de mais, importa referir que, compulsados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto pela Entreposto Rent, Lda., não estando claro se a Car Premium e esta sociedade que interpôs o recurso são uma mesma pessoa jurídica. (…).
Texto do artigo · p. 15 (…)
Texto do artigo · p. 15 4. No que respeita às questões prévias, em especial a alegação da nulidade do processo por não ter sido lavrado o auto, não parece procedente, porquanto consta de fls. 8 um Auto de Transgressão emitido com todas as formalidades legais.
Texto do artigo · p. 15 (…)
Texto do artigo · p. 15 7. Assim, promovemos o prosseguimento dos Autos para julgamento
Texto do artigo · p. 15 conforme for de Lei”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos há questões prévias que urge apreciar ab
Texto do artigo · p. 15 initio, o que justifica que se abstenha de analisar os fundamentos arrolados.
Texto do artigo · p. 16 A primeira é relativa a dúvida levantada pela Digníssima Representante do Ministério Público, ao questionar se a Car Premium, Lda. e a Entreposto Rent, Lda. são a mesma pessoa jurídica, uma vez que os autos correram contra a empresa Car Premium, Lda. e não contra a empresa Entreposto Rent, Lda. designação que consta do recurso em análise.
Texto do artigo · p. 16 Dos autos, consta a fls. 190 a 193, o pedido de actualização da designação da empresa, endereçado ao Juiz Presidente do Tribunal a quo, a Certidão passada pela Conservatória do Registo de Entidades Legais da Direcção Nacional de Registos e Notariado - Ministério da Justiça e o Boletim da República, BR n.º 8, 3.ª série, de 29 de Janeiro de 2015, respectivamente, donde se extrai que, Entreposto Rent, Lda. é a nova designação da Car Premium, Lda., recorrente nos presentes autos, designação atribuída seguindo os trâmites legais.
Texto do artigo · p. 16 A segunda questão levantada pela recorrente é respeitante ao argumento de nulidade da sentença, por ter sido condenada por supostas vendas de imobilizado no ano de 2008, quando nesse ano não houve vendas de imobilizado. A mesma não procede porque, por um lado, a recorrente diz expressamente o seguinte: “o que aconteceu foi que a acção de inspecção incidiu sobre os anos de 2007 a 2010”, mas nos valores em causa não se incluem os de 2008.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, apesar de assistir razão à recorrente no que toca ao erro de indicação dos exercícios económicos, pelo facto da sentença condenar a recorrente por vendas de imobilizado em 2008, quando as mesmas se referem a 2009 e 2010, tal erro não constitui fundamento bastante para abalar a sentença, traduzindo-se, tão-somente, em erro de cálculo ou de escrita, previsto no artigo 249.º do Código Civil, que apenas dá lugar à rectificação e não à nulidade.
Texto do artigo · p. 16 A terceira questão é relativa a irregularidade das assinaturas do quórum do Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 No referido acórdão, constata-se que o mesmo julgou por unanimidade e ficou provado o cometimento das irregularidades apontadas no presente processo por parte do sujeito passivo, decisão que deu lugar à sentença de que se recorre.
Texto do artigo · p. 16 Todavia, no aludido acórdão apenas consta a assinatura do segundo vogal, estando em falta as assinaturas do juiz profissional e do primeiro vogal, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais, resultando em nulidade da decisão, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 668.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 715.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 16 Consequentemente, a sentença objecto do presente recurso é nula, porquanto, na parte relativa aos pressupostos processuais e aos factos (fls. 287 e 288), considerou estarem reunidos todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e refere que em obediência ao que foi deliberado por unanimidade em acórdão, pelo Tribunal devidamente constituído e em conferência de formação de julgamento, pelo que se infere que a sentença não apreciou a questão da preterição das assinaturas, facto que, à luz do preceituado na conjugação do n.º 1 do artigo 201.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 1 do artigo 716.º, todos do CPC, conduz à nulidade da sentença.
Texto do artigo · p. 16 A alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC retro mencionada dispõe que: “1. É nula a sentença:
Texto do artigo · p. 16 a) Quando não contenha a assinatura do juiz; (…)”.
Texto do artigo · p. 16 Por sua vez o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Texto do artigo · p. 16 Das disposições supra indicadas se conclui que estando em falta as assinaturas do juiz e do vogal no acórdão, e tendo sido ignorado este facto na sentença objecto da presente lide, há nulidade do Acórdão e da
Texto do artigo · p. 16 Sentença sub judice, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em:
Texto do artigo · p. 16 - Declarar nulo o Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo e, consequentemente, a nulidade da Sentença ora recorrida; e - Baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para a reforma do Acórdão e da Sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 716.º conjugado com o artigo 718.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 16 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 09/2000
Texto do artigo · p. 16 ACÓRDÃO N.º 15/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 HARIDAS DAMODAR ANANDJI & FILHOS, LIMITADA, com sede na Cidade de Nampula e demais elementos de identificação nos autos, discordando do adicionamento à matéria colectável do exercício de 1977, que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial do grupo A do ano 1978, veio reclamar dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 201.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro, apresentando as alegações constantes de fls. 2 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 16 Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tendo exarado a promoção constante de fls. 20 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 “Visto.
Texto do artigo · p. 16 1. Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente HARIDAS DAMODAR ANADJI & FILHOS, LIMITADA., interpôs recurso contra o Ministério do Plano e Finanças, recorrendo do adicionamento à matéria colectável relativo ao exercício económico de 1977.
Texto do artigo · p. 16 2. Verifica-se, porém, que os Autos estão parados há mais de 30
Texto do artigo · p. 16 anos pelo que, propomos que seja julgado deserto o recurso e extinta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º do CPC, (…)”.
Texto do artigo · p. 16 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 16 Mostram os autos, que a reclamação sub judice foi apresentada em Dezembro de 1978 ao Tribunal Administrativo, alegando que os valores adicionados à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1977 estavam isentos de impostos.
Texto do artigo · p. 16 Porém, observa-se que os autos estão interrompidos há mais de dois anos, dando lugar à deserção da instância, nos termos do preceituado no artigo 291.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 16 Não obstante, caso a dívida da Contribuição Industrial do exercício fiscal de 1977, relativa aos adicionamentos reclamados, não tenha sido paga até à presente data, a mesma está prescrita, nos termos ínsitos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 16 Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em declarar extinta a instância, por deserção, nos termos do
Texto do artigo · p. 17 preceituado na alínea c) do artigo 287.º, conjugado com o artigo 291.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 52/2000
Texto do artigo · p. 17 ACÓRDÃO N.º 16/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 MOBIL OIL SOUTHERN AFRICA (PTY), LIMITED, com sede em Cape Town, República da África do Sul e Sucursal em Maputo, veio recorrer dos adicionamentos à matéria colectável da Contribuição Industrial fixada pelos Serviços de Finanças e relativos ao exercício fiscal de 1978, nos montantes de 71.328$00 (setenta e um mil, trezentos e vinte e oito escudos) de despesas de representação e 58.791$27 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um escudos e vinte e sete centavos), respeitante a uma dívida incobrável, referindo, em síntese, tratar-se de adicionamentos indevidos, pelo que deverão ser anulados.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta à notificação para se pronunciar sobre a matéria do recurso, a fls. 13 e 14 dos autos, a Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo informou que os referidos adicionamentos, nos valores acima indicados, no primeiro caso, resultam da aplicação da alínea a) do artigo 125.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro, e no segundo, em virtude de a certidão apresentada ter sido passada em termos de presunção de incobrabilidade da dívida, pelo facto da empresa devedora já não existir e pelo decurso do tempo, tornando-se difícil a análise de certos aspectos.
Texto do artigo · p. 17 Notificada para exercer o contraditório da informação prestada pela Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, veio a recorrente, fls. 17 a 20 dos autos, referir que a nova designação da empresa era MOBIL OIL MOÇAMBIQUE, Lda., e alegar, em síntese, por excepção, a prescrição da obrigação fiscal, pelo decurso do tempo, dizendo, ainda, que na legislação em vigor em 1978 estipulava a prescrição das dívidas fiscais decorridos 20 anos após a ocorrência do facto gerador do imposto e actualmente, a Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho estabelece o prazo de 15 anos.
Texto do artigo · p. 17 Assim, solicita o arquivamento “do auto que serviu de base à determinação da matéria colectável da Contribuição Industrial efectuada pela Repartição de Finanças, de que resultaram os referidos adicionamentos”.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de vista, a fls. 22-verso, o Ministério Público exarou a sua
Texto do artigo · p. 17 promoção nos seguintes termos: “Visto. Compulsados os autos, p. que proceda a excepção invocada pela
Texto do artigo · p. 17 recorrente, a fls. 17 e seguintes. (….)”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 O recurso sub judice foi interposto a 14 de Março de 1980, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional e com a aprovação das Leis n.º 2/80 e 3/80, ambas de 16 de Junho, o Escudo perde o seu valor e passa a vigorar o Metical como moeda nacional, daí a necessidade de se converter os valores em litígio para meticais, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 17 No tocante ao mérito da causa, a recorrente reclama dos adicionamentos efectuados pelos Serviços de Finanças, na matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1978, nos valores supra indicados e solicita a sua anulação, por entender que os mesmos são indevidos.
Texto do artigo · p. 17 No entanto, aquando da notificação para exercer o direito do contraditório em relação às contra-alegações da entidade recorrida, a recorrente veio invocar a excepção da prescrição, arguindo que a referida obrigação fiscal prescreveu pelo decurso do tempo e solicitou o arquivamento do auto que serviu de base à determinação da referida matéria colectável.
Texto do artigo · p. 17 Observa-se, que a recorrente invoca a prescrição com base no estipulado na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, que no artigo 36 determina que “é de quinze anos, sem distinção de boa ou má fé o prazo de prescrição das dívidas tributárias”.
Texto do artigo · p. 17 Não obstante, o facto de a prescrição das dívidas tributárias, na altura da apresentação do recurso, reger-se pela lei supra mencionada, o respectivo prazo foi alterado para dez anos, pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no seu n.º 1 do artigo 48 estabelece que: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”.
Texto do artigo · p. 17 Portanto, não tendo a recorrente obtido uma decisão sobre o recurso interposto, decorrido o prazo legal supra indicado, conclui-se que a dívida tributária, resultante do adicionamento ao rendimento do exercício fiscal em alusão, prescreveu.
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a dívida da Contribuição Industrial do exercício de 1978, relativa aos adicionamentos efectuados à matéria colectável, por prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º49/2000
Texto do artigo · p. 17 ACÓRDÃO N.º 20/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 VULCANO MERCANTIL, LDA., com sede na Cidade da Beira e demais sinais de identificação constantes dos autos, notificada por diferença de critérios nas contas do exercício fiscal de 1983 e não concordando com a verba de Provisão para Créditos Duvidosos, veio, junto desta instância jurisdicional, reclamar ao abrigo do estabelecido no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro, apresentando os fundamentos constantes de fls. 2 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 17 Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, tendo exarado a promoção constante de fls. 13 dos autos, que se dá, também, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 18 Mostram os autos que a recorrente veio, ao abrigo do preconizado no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro, reclamar da diferença de critérios, quanto ao adicionamento da verba de Provisão para Créditos Duvidosos na matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1983.
Texto do artigo · p. 18 Porém, havendo divergência de critérios, entre o usado pelos Serviços de Finanças e o empregue pelo contribuinte, sobre a matéria relativa aos custos ou perdas imputáveis ao exercício, previstos no artigo 115.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento retro mencionado, cabe recurso para o Ministério das Finanças, a interpor no prazo de oito dias, segundo preceitua o § 1.º do artigo 202.º do mesmo Código, ambos na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 18 Daí que o presente recurso não pode ser apreciado pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, por não ser competente para decidir sobre a divergência de critérios supra indicada.
Texto do artigo · p. 18 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Vulcano Mercantil, Lda., por manifesta incompetência do foro.
Texto do artigo · p. 18 Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco
Texto do artigo · p. 18 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso Procuradora - Geral Adjunta
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 56/2000
Texto do artigo · p. 18 ACÓRDÃO N.º 21/2017 – 2.ª
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Agência Geral, Limitada, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, com sede em Lourenço Marques e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial de 1972- Grupo “A”, relativa ao exercício de 1971, apresentou reclamação, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 2 a 4 dos autos que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 18 1.º
Texto do artigo · p. 18 A recorrente reclama das verbas de Depreciação de Existências, Reparação de Camião e Prejuízos noutras Empresas, adicionados pela Administração Fiscal, nos montantes de 61.132$53 (sessenta e um mil cento e trinta e dois escudos e cinquenta e três centavos), 26.706$80 (vinte e seis mil setecentos e seis escudos e oitenta centavos) e 198.128$18 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e oito escudos e dezoito centavos), respectivamente.
Texto do artigo · p. 18 2.º
Texto do artigo · p. 18 Quanto à verba de Depreciação de Existências, diferentemente do entendimento da Administração Fiscal, “o que aconteceu foi ter-se vendido a um fornecedor de mercadorias por valor inferior ao seu custo e tal anormalidade não se aperceberia o Fisco, se não praticarse o lançamento da venda e se creditasse à conta Mercadorias Gerais, por débito de Devedores e Credores Gerais, o que não estaria em desacordo com os princípios de Contabilidade”.
Texto do artigo · p. 18 3.º
Texto do artigo · p. 18 Porquanto, e na verdade, a recorrente não tinha conhecimento prévio de que as mercadorias não tinham valor comercial porque se o tivesse, não as teria devolvido, suportando os encargos da sua embalagem e expedição.
Texto do artigo · p. 18 4.º
Texto do artigo · p. 18 No entanto, teve a recorrente de aceitar o critério dos seus fornecedores, fundamentado, certamente, em razões de ordem tecnológica alheias e estranhas às razões que levaram a recorrente a considerar as referidas mercadorias com valor total e absoluto.
Texto do artigo · p. 18 5.º
Texto do artigo · p. 18 “Deste modo, a decisão recorrida ofendeu o espírito do Código dos Impostos sobre o Rendimento, tributar o lucro real, tanto mais que não se trata de desvalorização que se operasse ao proceder-se à avaliação dos stocks no fim do exercício”.
Texto do artigo · p. 18 6.º
Texto do artigo · p. 18 E, relativamente à segunda verba, Reparação de Camião, conforme ilustra o Balancete da Conta Resultados, houve eventualmente por parte do técnico de contas responsável, a preocupação em demonstrar a realidade, através de preciosismos contabilísticos, dado que, à semelhança do que aconteceu com a verba anterior, se poderia ter imputado directamente à conta Mercadorias Gerais o custo reclamado.
Texto do artigo · p. 18 7.º
Texto do artigo · p. 18 “As viaturas importadas vêm cobertas pelo seguro até entrarem nas oficinas da recorrente e aí cessa imediatamente toda e qualquer responsabilidade da seguradora. Naquele local são as mesmas preparadas, para posteriormente serem entregues ao cliente”.
Texto do artigo · p. 18 8.º
Texto do artigo · p. 18 “Não é economicamente aconselhável nem lógico fazer-se dispêndios com seguros de viaturas que se encontram naquela fase de preparação para venda, uma vez que a possibilidade de danos ou avarias é bastante remota, atendendo à sua permanência na oficina por um ou dois dias, e por vezes até por horas”.
Texto do artigo · p. 18 9.º
Texto do artigo · p. 18 “A verba recorrida deve efectivamente ser considerada uma despesa do exercício, uma vez que o veículo avariado teria que ser forçosamente reparado”.
Texto do artigo · p. 18 10.º
Texto do artigo · p. 18 Quanto à terceira verba, a recorrente vendeu a totalidade das suas quotas na SOMAC - Sociedade Distribuidora de Máquinas e Acessórios, Limitada, deixando, por isso, de ser sócia, e assim se acham inteiramente saldadas e liquidadas todas as contas sociais e com a respectiva quitação geral.
Texto do artigo · p. 18 11.º
Texto do artigo · p. 18 Deste modo, tendo sido liquidadas e saldadas as contas sociais em função da venda, e considerando o disposto no artigo 118.º do Código Comercial, os prejuízos acumulados, na parte que diz respeito à recorrente, no valor de 198.128$18 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e oito meticais e dezoito centavos) devem ser considerados custos de exercício.
Texto do artigo · p. 18 Termina, solicitando que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, não se considerar como matéria colectável as verbas ora recorridas, anulando-se o seu adicionamento ao rendimento colectável.
Texto do artigo · p. 18 Juntou documentos de fls. 5 a 7 dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, junto desta instância
Texto do artigo · p. 18 jurisdicional, promoveu a fls. 14 verso e 15, o seguinte: “Visto:
Texto do artigo · p. 18 1. A diferença de 61.132$52, provenientes de mercadorias devolvidas a fornecedores estrangeiros, em virtude de grande parte deles não terem qualquer valor comercial, resultou de perdas de valor e não perdas de quantidade.
Texto do artigo · p. 19 Assim tem plena aplicabilidade o art.º 127.º do C.I.R. É para estes casos que o actual código permite a criação das
Texto do artigo · p. 19 provisões mencionadas na alínea d) do art.º 121.º, pois aquelas provisões destinam-se precisamente a compensar as perdas de valor.
Texto do artigo · p. 19 2. Conforme a própria recorrente afirma nos elementos juntos a respectiva declaração mod/1, a verba de 26.706$80 resultou do custo da reparação de um dos camiões vendidos ao agrupamento de Engenharia que sofreu grave acidente.
Texto do artigo · p. 19 Trata-se de um risco segurável de que não foi feito seguro, pelo que não poderá ser aceite como custo fiscal, nos termos da alínea c) do art.º 125.º do C.I.R.
Texto do artigo · p. 19 3. Também em relação a esta verba de 198.128$18, não pode ser dada qualquer razão.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, dois casos há a considerar:
Texto do artigo · p. 19 • A recorrente era obrigada a comparticipar imediatamente nos prejuízos da SOMAQ e nesta hipótese, atendendo à especialização de exercícios, art. 122.º do C.I.R., o custo poderá ser imputável ao exercício de 1971. • Com os prejuízos foram-se acumulando possíveis receitas, e neste caso os mesmos só poderão ser atribuídos aos actuais sócios da SOMAQ, e não a recorrente, pois consta a folhas dois da escritura de cessões de quotas e alteração de Pacto Social, junta ao respectivo recurso. • Que estas cessões abrangem todos os direitos e obrigações às quotas cedidas, incluindo a respectiva parte nos fundos de reserva e nos resultados, contados até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta. • Portanto, as obrigações da recorrente em relação aos prejuízos acumulados na escrita SOMAQ, em face da escritura, passaram para esta última. • E se assim foi, não há razão legal, para que a recorrente imputasse ao seu exercício de 1971, aqueles prejuízos”.
Texto do artigo · p. 19 E em sede de vista final, à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 32 e verso, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 19 “Visto: Na falta de informação sobre a actual situação jurídica do
Texto do artigo · p. 19 recorrente, mantém-se a promoção constante de fls. 14 verso e 15 dos presentes autos”.
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 19 A contenda emerge do facto de Administração Fiscal ter efectuado o adicionamento à matéria colectável relativa ao exercício de 1971 e que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial de 1972 Grupo A, da Agência Geral, Limitada, nas verbas de Depreciação de Existências, Reparação de Camião e Prejuízos noutras Empresas, nos montantes supra indicados.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1971, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo “METICAL”, deixando o “ESCUDO” de possuir valor liberatório, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 19 Assim, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 19 Relativamente à matéria do fundo, nas suas alegações o recorrente refere que a primeira verba no total de 61.132$53 (sessenta e um mil, cento e trinta e dois Escudos e cinquenta e três centavos), trata da venda de mercadorias por valor inferior e através do Balancete da Conta Resultados Eventuais, em anexo aos autos, pode se constatar a imagem realística da qual a Administração Fiscal não se apercebeu.
Texto do artigo · p. 19 Ora, perscrutados os autos e o respectivo Processo apenso não se vislumbra o aludido Balancete da Conta Resultados Eventuais e o § 2.º do artigo 688.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933 (R.A.U), então vigente, estabelece que: “Todos os documentos em que se fundar o pedido serão entregues juntamente com petição (…) ”, o que, por um lado, não se verifica no presente caso.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, o Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967 (C.I.R), preconiza o seguinte: “Art. 121.º São de considerar como provisões para efeitos do disposto no n.º 8.º do artigo 115.º :
Texto do artigo · p. 19 …………………………………………………............…………………… d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem
Texto do artigo · p. 19 as existências”.
Texto do artigo · p. 19 ……………………………………………………...........……………….”. Com efeito, resulta claro que equivoca-se a ora recorrente ao
Texto do artigo · p. 19 argumentar que a venda de mercadorias pelo valor inferior ao seu custo é uma anormalidade da qual a Administração Fiscal não se aperceberia se fosse lançado a conta Mercadorias Gerais, porquanto, está previsto no dispositivo supra citado que a Administração Fiscal deve considerálas como tal, dado que as provisões nestas condições têm por fim compensar as perdas de valor.
Texto do artigo · p. 19 E à luz do artigo 115.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967 (C.I.R): “Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites considerados razoáveis pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para manutenção da fonte produtora (…)”.
Texto do artigo · p. 19 Está subjacente na redacção do dipositivo supra o poder discricionário que assiste à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade para que dentro dos limites razoáveis considere custos ou perdas imputáveis ao exercício os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.
Texto do artigo · p. 19 Ainda, na senda do não acolhimento dos argumentos aduzidos pela recorrente, em relação ao facto de alegar o não conhecimento prévio de que a mercadoria não tinha valor comercial, porque caso contrário, teria devolvido as mercadorias em causa e não teria suportado os encargos a elas inerentes, o artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 686.º da R.A.U., vigente no momento dos factos, preconiza o seguinte: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 19 Prossegue, nas suas alegações, reconhecendo que teve de se conformar com o plasmado na lei aceitando os critérios e fundamentos apresentados pelos seus fornecedores, ligados às razões de ordem tecnológica e estranhas, entretanto, defende que a decisão recorrida ofendeu os princípios do Código dos Impostos sobre o Rendimento de tributar o lucro real.
Texto do artigo · p. 19 O artigo 95.º do C.I.R., postula o seguinte: “A Contribuição Industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial”. A Fazenda Nacional ao efectuar os adicionamentos fê-los em estrita observância aos dispositivos constantes no diploma que se tem vindo a fazer referência, não havendo evidências de inobservância do mesmo, pelo que, não é defensável o argumento supra mencionado de não tributação do lucro real.
Texto do artigo · p. 19 No que tange à segunda verba no valor de 26.706$80 (vinte e seis mil, setecentos e seis escudos e oitenta e centavos) o ora recorrente imputa responsabilidades ao técnico responsável por apoiar-se em preciosismos contabilísticos.
Texto do artigo · p. 19 Ora, como já referido, não consta dos autos o Balancete em alusão e mesmo que por hipótese estivesse junto, em nada isentaria à recorrente, pelo simples facto, de que os dispositivos conjugados dos artigos 127.º e 115.º do C.I.R., que temos vindo a citar, preconizam os procedimentos a observar.
Texto do artigo · p. 19 Quanto à terceira verba de 198.128$18 (cento e noventa e oito mil, cento e vinte e oito escudos e dezoito centavos) com o argumento, segundo o qual, somente se liquidaram e saldaram as contas sociais em função da venda e que os prejuízos acumulados são custos de exercício, nos termos do artigo 118.º do Código Comercial e como tal não podem deixar de ser considerados.
Texto do artigo · p. 19 Este argumento da recorrente não é defensável, na medida em que todos os direitos e obrigações relativos às quotas cedidas, incluindo os prejuízos acumulados passaram para a SOMAQ.
Texto do artigo · p. 20 Aliás, importa esclarecer que o artigo 118.º do Código Comercial que a recorrente toma como base, tem como epígrafe “Direitos dos credores quanto às entradas” e do seu conteúdo não se vislumbra nenhuma referência a prejuízos acumulados a ser considerados como custos fiscais.
Texto do artigo · p. 20 Todavia, perscrutados os autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo a 5 de Dezembro de 1972, como se afere do carimbo a tinta de óleo, aposto no canto superior esquerdo.
Texto do artigo · p. 20 Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
Texto do artigo · p. 20 Neste sentido, havendo dívida não cobrada, concernente ao adicionamento à matéria colectável do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 20 Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela Agência Geral, Limitada, por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável do exercício de 1971, fixada pela Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 20 Custas apagar pela recorrente, que se fixam em 15.000,00MT
Texto do artigo · p. 20 (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 20 Processo N.º 57/2000
Texto do artigo · p. 20 ACORDÃO N.º 24/2017 – 2.ª
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Companhia Comercial João Ferreira dos Santos, SARL, com sede na Ilha de Moçambique e sucursal na cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o adicionamento feito ao rendimento colectável declarado no exercício de 1975, nas verbas de reintegrações, apresentou reclamação, esgrimindo alegações e fundamentos que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 20 1.º
Texto do artigo · p. 20 A Administração Fiscal adicionou várias quotas de Reintegrações respeitantes ao exercício de 1975, não obstante o período de vida útil ter excedido, sendo que alguns bens atingidos estão dentro do período estabelecido no § 2.º do art. 3.º da Portaria n.º 20.817.
Texto do artigo · p. 20 2.º
Texto do artigo · p. 20 Por isso, o Fisco, também, não teve em conta “a contagem dos prazos estabelecidos para as mais-valias dos bens reavaliados, que estão devidamente previstos desde 1968, de acordo com o art.º 19.º do D.L n.º 2774 de 16/9/67, que aprova o C.I.R e a Portaria n.º 20.778, que regulamentou aquele preceito”.
Texto do artigo · p. 20 3.º
Texto do artigo · p. 20 No que diz respeito à Reintegração de Bens do Imobilizado não reavaliados que totalizam 21.654$16 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro escudos e dezaseis centavos), importa referir que:
Texto do artigo · p. 20
Texto do artigo · p. 20 a) (…) trata-se de bens imóveis, que muito embora adquiridos em datas anteriores, só a partir do ano de 1968 começaram a ser reintegrados com autorização da Direcção das Contribuições e Impostos;
Texto do artigo · p. 20 b) Talvez o decalque por sobreposição na referência do ano tenha induzido em erro os Serviços Fiscais, mas os cálculos apresentados e os processos de contas dos exercícios anteriores atestam a verdade”.
Texto do artigo · p. 20 4.º
Texto do artigo · p. 20 Quanto às importâncias do Mapa n.º 218, no montante de 7.393$24 (sete mil trezentos e noventa e três escudos e vinte e quatro centavos), foram correctamente adicionadas, por respeitarem a quotas anuais de reintegração que já ultrapassaram o período máximo de vida útil.
Texto do artigo · p. 20 5.º
Texto do artigo · p. 20 Relativamente às Despesas de Representação, “o Fisco adicionou à matéria colectável a importância de 186.9941$00” que corresponde ao montante efectuado pelos diversos colaboradores da empresa, na sede em Maputo, Stand-Ford e nas suas Sucursais de Angoche, Nacala, Pemba, e Nampula nos “montantes de 71.087$40, 8.340$10, 7.916$00, 50.705$50, 5.814$50, 26.225$00, 10.466$00 e 6.386$50 dos Mapas n.ºs 35 a 319, respectivamente”.
Texto do artigo · p. 20 6.º
Texto do artigo · p. 20 As referências explicativas destas importâncias não deixam dúvidas de que as despesas resultam das actividades da empresa, embora não tenham sido relacionadas minuciosamente e, se assim não fosse, deveria a Administração Fiscal requerer os posteriores esclarecimentos, como prevê o § 1.º do art.º 140.º do C.I.R.
Texto do artigo · p. 20 7.º
Texto do artigo · p. 20 Acresce, a recorrente, que não vê motivo para aplicação do preceituado na alínea a) do art.º 125.º, do C.I.R., atendendo a dimensão da empresa, da diversificação da representação, volume dos negócios e dispersão da actividade, mas neste caso teríamos de lançar mão ao recurso hierárquico, porém se invoca como fundamento dos valores adicionados, o art.º 115.º do mesmo Código.
Texto do artigo · p. 20 8.º
Texto do artigo · p. 20 Em relação à verba da Assistência Social no total de 73.548$90 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito escudos e noventa centavos) enquadrável no art.º 115.º do C.I.R., o Fisco adicionou valores constantes do Mapa n.º 61 relativos a funerais dos empregados da Companhia, cuja discriminação de despesas de funeral e todos os procedimentos aí inerentes consta do discriminativo das despesas, sendo a parte mais significativa a dos funerais de trabalhadores, como é o caso das ajudas nas exéquias de familiares chegados, que “estão no âmbito da acção social da empresa desde longa data, pelo que se torna inviável desvincular este tipo de gastos da actividade normal da empresa”.
Texto do artigo · p. 20 9.º
Texto do artigo · p. 20 Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, no valor de 954.835$79 (novecentos e cinquenta e qutro mil e oitocentos e trinta e cinco escudos e setenta e nove centavos), adicionados devido à falta das certidões comprovativas do pagamento aos Serviços de Fiscais, que deviam ser entregues pelas empresas distribuidoras dos dividendos, tendo sido adicionado o valor acima mencionado.
Texto do artigo · p. 20 10.º
Texto do artigo · p. 20 No entanto, verifica-se que foram as próprias Repartições de Finanças que não passaram as certidões referidas dos rendimentos contabilizados no exercício, por dificuldades dos próprios serviços
Texto do artigo · p. 21 e referentes a Companhia Industrial da Matola, S.A.R.L., Farmácia Santos, Lda. - Distribuição dos Lucros acumulados, e distribuição dos lucros do exercício de 1974, “nos montantes de 420.123$60, 458.934$19, 85.728$00, respectivamente”.
Texto do artigo · p. 21 11.º
Texto do artigo · p. 21 As verbas acima indicadas são líquidas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e respectivos adicionais, “excepto a verba de 458.984$19, cujo imposto e adicionais foram contabilizados nos custos dos exercícios, mas como foram adicionados tornar-se-á necessário abater, também, ao lucro fixado pela Administração Fiscal, a quantia de 27.540$00, Mapa n.º 28”.
Texto do artigo · p. 21 12.º
Texto do artigo · p. 21 A reclamante, no que concerne à Companhia Industrial da Matola, entregou na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, em 8 de Julho de 1976, um requerimento solicitando a passagem de uma certidão relativa aos rendimentos recebidos desta Companhia, em que se certificasse se tinham sido liquidados o imposto a ela referente e o respectivo montante.
Texto do artigo · p. 21 13.º
Texto do artigo · p. 21 Em 2 de Setembro de 1976 a Companhia Industrial da Matola fez idêntico pedido em relação a reclamante e, apesar de muitas diligências feitas para obtenção dessa certidão, não foi possível obte-lá, com alegação de excesso de serviço, por este motivo o contribuinte não pode ser lesado, por falta que lhe não é imputável, até porque a Companhia Industrial da Matola pagou os valores devidos.
Texto do artigo · p. 21 14.º
Texto do artigo · p. 21 Erro de determinação da Matéria Colectável no valor de 90.456$70, tendo-lhe sido fixada matéria colectável, conforme a notificação, em 13.464.788$95, pelo facto do Fisco não ter aceitado “a dedução dos rendimentos provenientes de partes sociais noutras empresas e perante os restantes valores adicionados á matéria colectável deveria corresponder ao somatório a seguir indicado:
Texto do artigo · p. 21 a) Saldo de Resultados, conforme o mod. e Mapas n.º 1 e 2 do exercício no montante de 12.102, 358$43;
Texto do artigo · p. 21 b) Valores adicionados pelos Serviços de Finanças na ordem de 1.271.973$82;
Texto do artigo · p. 21 c) Matéria colectável corrigida no valor de 13.374.332$25;
Texto do artigo · p. 21 d) Matéria colectável notificada no valor de 13.464.788$93;
Texto do artigo · p. 21 e) Diferença considerados em excesso na ordem de 90.456$70.” 15.º
Texto do artigo · p. 21 Termina, solicitando que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, “ser deduzido ao rendimento colectado o somatório das importâncias de 38672$10, 195.723$50, 73.548$90 e 964.835$90 que totalizam 1.272.780$40”.
Texto do artigo · p. 21 Requer, ainda, que se requisite à Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo informações sobre recepção e andamento do requerimento retro mencionado, em relação à Companhia Industrial da Matola, com sede em Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Junta documentos a fls. 7 e 8 dos autos. Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 21 junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 34 e 35, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 21 “Visto:
Texto do artigo · p. 21 1. Os presentes Autos respeitam ao recurso interposto pela Companhia Comercial João Ferreira dos Santos, S.A.R.L., contra à Fazenda Nacional, opondo-se dos adicionamentos à matéria colectável do exercício de 1975;
Texto do artigo · p. 21 2. A Recorrente alega, em resumo, que o adicionamento de
Texto do artigo · p. 21 Reintegrações e Amortizações, considerado pelo Fisco já ter excedido o período estabelecido nos termos da Portaria 20.817, e que a Verificação Tributária não tomou em consideração o prazo, além de que havia que ter em conta que os bens imóveis não eram sujeitos à Reintegração antes de 1968;
Texto do artigo · p. 21 Porém, entende a recorrente que apenas dois valores do Mapa n.º 218 foram correctamente reintegrados por já terem ultrapassado o período máximo de vida;
Texto do artigo · p. 21 Quanto às Despesas de Representação a Recorrente alega que o adicionamento foi fundado no artigo 115.º do C.I.R, no entanto, no seu entender, embora não tenha sido feita uma relação detalhada das despesas as mesmas resultaram de actividades da empresa e que a Administração Fiscal deveria ter requerido os devidos esclarecimentos nos termos do § único do artigo 140.º do C.I.R;
Texto do artigo · p. 21 A Recorrente considera que foram correctamente reintegrados os valores de dois Mapas, que segundo ela, a sua discriminação era suficientemente esclarecedora;
Texto do artigo · p. 21 Porém, a alegação de que a Fazenda deveria requerer esclarecimentos não é de acolher porquanto, aquela constitui uma faculdade que assiste à Administração Fiscal quando entender necessário e não uma obrigação;
Texto do artigo · p. 21 Sobre a verba Assistência Social a Recorrente alega que parte significativa das despesas desta verba corresponde a gastos com os funerais de trabalhadores e enquadram-se no âmbito da acção social da empresa desde há longa data pelo que se torna inviável desvincularse daquele tipo de gastos da actividade normal empresa;
Texto do artigo · p. 21 Segundo palavras da Recorrente, parte significativa daquelas despesas correspondente a gastos com funerais, donde se extrai que outra parte delas não integra esse tipo de despesas. Por outro lado, o adicionamento foi considerado com fundamento no artigo 115.º do C.I.R., isto é, por a Fazenda ter considerado não razoáveis, o que é legal no âmbito do seu poder discricionário.
Texto do artigo · p. 21 Sobre Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, a Recorrente alega que o adicionamento a esta verba foi devido à falta das certidões comprovativas do pagamento aos Serviços Fiscais, que deviam-lhe ter sido entregues pelas empresas, submeteram requerimentos solicitando a emissão das referidas certidões e que foram as próprias Repartições de Finanças que não as passaram, por excesso de serviço, pelo que no seu entender ela não pode ser lesada por falta que não lhe é imputável.
Texto do artigo · p. 21 Contudo, o Recorrente não juntou aos autos documento que prova que deu entrada requerimento a que se refere, pelo que, não é de acolher a alegação.
Texto do artigo · p. 21 3. A Recorrente considera ainda, ter havido erro na determinação da matéria colectável.
Texto do artigo · p. 21 4. Termina, requerendo que seja dado provimento do recurso devendo ser deduzido ao rendimento colectado o somatório dos valores que entende serem devidos e que se requisite à Repartição de Finanças informação sobre o requerimento por ela submetido solicitando a emissão de certidões e o exame à escrita da Companhia Industrial da Matola S.A.R.L.,
Texto do artigo · p. 21 5. Nas suas alegações a Recorrente faz referência aos Mapas e descrição de despesas pagas através dos quais pretende fazer prova de que as verbas não deveriam ser adicionais à matéria colectável e, no entanto, solicitada a Fazenda Nacional para remeter o processo burocrático respectivo ao Tribunal, a Fazenda não o fez, tornando-se, assim difícil analisar os factos.
Texto do artigo · p. 21 6. Todavia, da análise às alegações de recurso verifica-se que
Texto do artigo · p. 21 a Recorrente reconhece alguns dos adicionamentos feitos e por outro, muitas das despesas foram consideradas gastos não enquadráveis no artigo 115.º do C.I.R., ou seja, não foram considerados razoáveis pelos Serviços da Fazenda Nacional, o que é legal, face ao poder discricionário que assiste à Administração Fiscal, pelo que, somos pela improcedência do recurso por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 21 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 21 O diferendo emerge do facto de a Fazenda Nacional ter adicionado ao rendimento colectável declarado do exercício de 1975, as verbas de Reintegrações e Amortizações, Despesas de Representação, Assistência Social e Rendimentos de Acções, Quotas ou Partes Sociais, que totalizam 1.272.780$40 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta Escudos e quarenta centavos).
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1975, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo METICAL.
Texto do artigo · p. 22 Assim, tendo as notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e cessado como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 22 Analisada a questão prévia, passemos à análise da questão de fundo da reclamação impetrada, na qual a recorrente refere que o adicionamento efectuado pela Fazenda Nacional ao rendimento colectável declarado do exercício de 1975, nas verbas Reintegrações e Amortizações, no montante de 38.672$12 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e dois escudos e doze centavos), alguns dos bens atingidos estão dentro do período estabelecido no § 2.º do art.º 3.º da Portaria 20.817 e já tinham excedido o período de vida útil e o Fisco não considerou este aspecto.
Texto do artigo · p. 22 A propósito, o § 2.º do artigo 3.º do diploma supra referido que fixa as taxas de reintegração e de amortização previstas pelo artigo 110.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774 e preconiza o seguinte: “Considera-se período máximo de vida útil de um elemento activo imobilizado, para fins designados neste artigo, o que se deduz de uma taxa de reintegração ou de amortização igual a metade da taxa aplicável segundo as tabelas anexas, contando esse período a partir do início da sua utilização”.
Texto do artigo · p. 22 Ora, da leitura da redacção supra verifica-se, claramente, que o mesmo estabelece a fórmula para efeitos de dedução da taxa de reintegração ou de amortização do período máximo de vida útil de um elemento activo imobilizado e o tempo a partir do qual se deve contar para deduzir e a recorrente não apresenta elementos nem comprovativos de não ter sido excedido o período de vida útil, limitando-se a dizer que algumas importâncias foram correctamente adicionadas.
Texto do artigo · p. 22 Neste sentido, o § 2.º do artigo 688.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933 (R.A.U), então vigente, consagra que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso.
Texto do artigo · p. 22 E tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo desta lei.
Texto do artigo · p. 22 Quanto à verba de Despesas de Representação, no total de 195.723$24 (cento e noventa e cinco mil setecentos e vinte e três escudos e vinte e quatro centavos), adicionada pelo Fisco, respeitante aos Mapas n.º 35, 146, 194, 235, 269, 291 e 319, com base no art.º115.º do C.I.R. deixam dúvidas, uma vez que as despesas resultaram de actividades da empresa, embora não tenham sido relacionadas minuciosamente e se assim fosse, deveria a Administração Fiscal requer posteriores esclarecimentos, previstos no § 1.º do art.º 140.º do C.I.R.
Texto do artigo · p. 22 O § único do artigo 140.º do C.I.R. estatui que: “Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições da Fazenda notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis”.
Texto do artigo · p. 22 Do compulsar dos autos, verifica-se no documento de fls. 9 que a Fazenda Nacional adicionou aquelas importâncias, constantes dos Mapas supra mencionados, à matéria colectável daquele exercício na verba sub judice, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do diploma que temos vindo a fazer referência e não notificou o contribuinte para prestar esclarecimentos, por força da lei ao estabelecer que a Fazenda Nacional notificará o contribuinte, quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 22 E no que tange à alegação da recorrente, segundo a qual não vê motivos para aplicação do preceituado na alínea a) do art.º 125.º do diploma em apreço, atendendo a dimensão da empresa, diversificação de representações, volume de negócios e dispersão de actividade a mesma não colhe provimento, porquanto, a situação prevista no citado dispositivo legal é atinente às despesas de representação escrituradas, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade as repute exageradas.
Texto do artigo · p. 22 Alega, ainda, a recorrente, em relação à verba de Assistência Social, no montante de 73.548$90 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito meticais), que o Fisco adicionou aquela importância do Mapa n.º 61, com o argumento de que era gasto não enquadrável no artigo 115.º do C.I.R.; como referido anteriormente, compete à Fazenda Nacional, dentro do seu poder discricionário atribuído por lei, considerar ou não como custos ou perdas imputáveis ao exercício, dentro dos limites considerados razoáveis.
Texto do artigo · p. 22 No que concerne à verba de Rendimentos de Acções Quotas ou Partes Sociais, no valor de 964.835$79 (novecentos e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco escudos e setenta e nove centavos), que foi adicionado por falta de Certidões comprovativas do pagamento aos Serviços Fiscais, que deviam ser entregues pelas empresas distribuidoras dos dividendos, mas as próprias Repartições de Finanças não passaram as referidas Certidões dos rendimentos contabilizados no exercício, por dificuldades dos próprios serviços, importa dizer que o sujeito passivo junta nestes autos um documento que não comprova os valores descritos nesta verba, como se pode constatar da peça processual de fls. 7 dos autos que indica o montante de 1.272.780$40 (um milhão duzentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta escudos e quarenta centavos), como valor atribuído pela Companhia Industrial da Matola, SARL, montante diferente do acima indicado, pelo que não procede a argumentação apresentada.
Texto do artigo · p. 22 E, ainda na senda de improcedência dos argumentos aduzidos pela recorrente, não colhe provimento, por força do disposto no artigo 115.º do diploma em apreço, a alegação da recorrente relativa ao alegado Erro na Determinação da Matéria Colectável, no montante de 90.456$70 (noventa mil quatrocentos e cinquenta e seis escudos e setenta centavos).
Texto do artigo · p. 22 Contudo, perante todos os factos escalpelizados e feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
Texto do artigo · p. 22 Neste sentido, havendo dívida não cobrada, relativa aos adicionamentos ao rendimento colectável declarado, do exercício de 1975, a mesma fica abrangida pela prescrição nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 22 Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Companhia João Ferreira dos Santos, SARL, por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, os adicionamentos efectuados à matéria colectável do exercício de 1975, fixados pela Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 22 Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT
Texto do artigo · p. 22 (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 62/2000
Texto do artigo · p. 23 ACÓRDÃO N.º 25/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 COMPANHIA INDUSTRIAL JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, SARL, com sede na Ilha de Moçambique e domicílio fiscal na Avenida Samora Machel n.º 47-2.º andar, em Lourenço Marques, veio, a fls. 2 a 4 dos autos, recorrer do adicionamento ao rendimento colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 23 1.º
Texto do artigo · p. 23 Os Serviços de Fazenda adicionaram indevidamente à matéria colectável declarada, valores nas verbas do Selo de Conhecimento e Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, que inclui os dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola e da firma Manoel O. Esteves, Sucs, Lda.
Texto do artigo · p. 23 2.º
Texto do artigo · p. 23 O Selo de Conhecimento, no valor de 106.896$50 (cento e seis mil, oitocentos e noventa e seis escudos e cinquenta centavos), foi adicionado “sob a seguinte designação: pago à Repartição de Finanças, (…) referente a Contribuição Industrial e Complementar”.
Texto do artigo · p. 23 3.º
Texto do artigo · p. 23 A importância do Selo de Conhecimento, que “é um instrumento tributário absolutamente distinto, regulado pelo artigo 51.º da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto do Selo (…)” e não está contemplado no artigo 125.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, que refere, taxativamente, na alínea b), à Contribuição Industrial e ao Imposto Complementar.
Texto do artigo · p. 23 4.º
Texto do artigo · p. 23 “Nos termos do n.º 6 do artigo 115.º da CIR, são custos ou perdas do exercício os encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte”. Assim, o Selo de Conhecimento é custo de conformidade com esta disposição “e se não admitimos idêntico raciocínio, para os adicionais das colectas exceptuadas no artigo 125.º é porque esses adicionais podem subentender-se como impostos acessórios das respectivas colectas, ao passo que o Selo do Conhecimento respeita a um princípio tributário completamente autónomo - O Regulamento do Imposto do Selo”.
Texto do artigo · p. 23 5.º
Texto do artigo · p. 23 Na verba sobre Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, foi adicionado o montante de 768.412$40 (setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e doze escudos e quarenta centavos), dos quais, 439.412$40 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e doze escudose quarenta centavos) de dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola, deduzidos do respectivo imposto de aplicação de capitais e 329.000$00 (trezentos e vinte e nove mil escudos) de dividendos recebidos da Manoel O. Esteves, Sucs, Lda.
Texto do artigo · p. 23 6.º
Texto do artigo · p. 23 A reclamante solicitou, a 8 de Julho de 1976 e 2 de Setembro de 1976, a passagem de certidões relativas aos rendimentos recebidos da Companhia Industrial da Matola e da Firma Manoel O. Esteves, Sucs. Lda., para confirmar se foram liquidados os impostos relativos a estas empresas, o que não foi satisfeito. As referidas empresas pagaram sobre o rendimento obtido, que inclui a parte referente à reclamante.
Texto do artigo · p. 23 Termina, solicitando o provimento da reclamação e a consequente dedução ao rendimento colectável, do somatório das importâncias supra indicadas e que junto da Repartição de Finanças respectiva seja pedida a informação sobre a recepção e andamento dos requerimentos
Texto do artigo · p. 23 indicados, bem como o exame à escrita da Companhia Industrial da Matola e da Firma Manoel O. Esteves, Sucs. Lda., na parte respeitante ao pedido formulado.
Texto do artigo · p. 23 A fls. 2 dos autos do Processo n.º 36/2000-2.ª, em apenso, veio a recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 524.º do Código de Processo Civil, requerer a admissão do documento que comprova os dividendos pagos pela Companhia João Ferreira dos Santos, durante o exercício de 1975, relativo ao rendimento obtido em 1974, documentos de fls. 3 e 4 dos mesmos autos.
Texto do artigo · p. 23 Os autos foram presentes ao Ministério Público, que exarou as promoções constantes de fls. 12-verso e 13 dos presentes autos, 16 e 18 dos autos do Processo n.º 36/2000 (apenso), tendo, em síntese, se pronunciado no sentido da procedência do recurso em relação a questão da falta das certidões para comprovar o pagamento do imposto devido sobre os dividendos, “por não se mostrarem elementos suficientes para a responsabilização do recorrente”.
Texto do artigo · p. 23 Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 23 O recurso sub judice foi interposto a 1 de Março de 1977, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional, substituído pelo Metical, com a aprovação da Lei n.º 2/80 e Lei n.º 3/80, ambas de 16 de Junho, que cria a moeda nacional e determina que a partir daquela data o Escudo deixa de possuir valor liberatório, respectivamente, daí a necessidade de se converter os valores em litígio para meticais, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 23 No que respeita ao mérito da causa, observa-se que a recorrente reclama do adicionamento da verba de Selo de Conhecimento referente a Contribuição Industrial e Imposto Complementar, pagos no exercício de 1975, com o argumento de se tratar de um instrumento tributário distinto e completamente autónomo, que não está contemplado no artigo 125.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967.
Texto do artigo · p. 23 E ainda, que nos termos do n.º 6 do artigo 115.º da CIR, consideramse custos ou perdas do exercício os encargos fiscais e parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito.
Texto do artigo · p. 23 Todavia, não obstante a ressalva apresentada no parágrafo anterior, é preciso salientar que só são considerados custos ou perdas imputáveis ao exercício, se os Serviços de Fazenda e Contabilidade os considerar razoáveis e se os mesmos eram indispensáveis para suportar a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, conforme dispõe o corpo do supra citado artigo 115.º.
Texto do artigo · p. 23 Ora, não se vislumbra da análise do teor do recurso que o pagamento do Selo do Conhecimento referente à Contribuição Industrial e Imposto Complementar, obedeça aos pré-requisitos estabelecidos no artigo 115.º do CIR, dado que não se apresenta a indispensabilidade para a realização dos proveitos com o encargo em causa, daí o facto de ter sido adicionado à matéria colectável do exercício de 1974, pelo que improcede a pretensão de considerar custo para efeitos fiscais.
Texto do artigo · p. 23 Igualmente, não assiste razão à recorrente, ao afirmar que o Selo de Conhecimento é um instrumento tributário autónomo e distinto, pois, segundo o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 763, de 11 de Agosto de 1941, o Selo de Conhecimento é adicionado aos documentos de cobrança e escriturado em verba separada, procedendo-se o cálculo para o pagamento sobre a importância do imposto.
Texto do artigo · p. 23 Relativamente ao adicionamento da verba Rendimento e Acções, Quotas ou Partes Sociais, respeitante a dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola, observa-se a fls. 2 a 4 dos autos do Processo n.º 36/2000-2.ª, em apenso, a junção de documento que comprova o pagamento por parte da Companhia Industrial da Matola, SARL de 442.062$00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e sessenta e dois escudos), do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, respeitante ao exercício de 1974, procedendo deste modo a reclamação da recorrente, no que diz respeito a esta verba.
Texto do artigo · p. 24 No tocante aos dividendos recebidos da Firma Manoel O. Esteves, Sucs., Lda., não constam dos autos a cópia do documento comprovativo do pagamento feito pela firma durante o exercício em alusão, junto dos Serviços de Fazenda, no entanto, a fls. 6 dos presentes autos consta o pedido formulado por esta empresa a 08 de Julho de 1976, dirigida ao então Chefe da Repartição de Finanças do Concelho da Ilha de Moçambique, solicitando a confirmação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, relativo aos lucros distribuídos em 1975 à Companhia João Ferreira dos Santos, SARL, referentes ao exercício de 1974, o que não foi satisfeito pela Fazenda Nacional, como alega a ora recorrente, pelo que procede o pedido de dedução ao rendimento colectável da importância recebida, como determina a alínea a) do artigo 130.º do CIR e como bem se pronuncia o Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 24 Verifica-se, que desde a data da interposição da reclamação ao Tribunal Administrativo até ao presente momento, decorreram mais de 15 (anos), isto é, período de prescrição, incluindo o de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por isso, havendo dívida não cobrada, relativa aos adicionamentos à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo acima citado.
Texto do artigo · p. 24 Pelo exposto, perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente a reclamação interposta pela Companhia Industrial João Ferreira dos Santos, SARL, na parte respeitante aos adicionamentos efectuados a título de Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, por estarem enquadrados na alínea a) do artigo 130.º Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, e negar provimento quanto ao adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, do Selo do Conhecimento, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 24 Custas pela recorrente, na parte que decaiu, que se fixam em
Texto do artigo · p. 24 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 20 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 24 Processo n.º 44/2000
Texto do artigo · p. 24 ACÓRDÃO N.º 29/2017 – 2.ª
Texto do artigo · p. 24 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 24 The Beira Engineering Company, Limited, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Londres e estabelecimento na Cidade da Beira e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o apuramento da matéria colectável, que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial, do exercício de 1971, efectuado pelos Serviços de Finanças, veio a este Tribunal interpor recurso, em conformidade com o artigo 201.º e seu § único do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo 2774, de 16 de Setembro de 1967, esgrimindo as alegações e fundamentos de fls. 4 a 8 dos autos, resumidamente, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 24 1.º
Texto do artigo · p. 24 Como se pode observar na Certidão que se junta aos autos, foram adicionadas à matéria colectável as verbas de Reintegrações e Amortizações, Créditos Incobráveis, Despesas de Representação
Texto do artigo · p. 24 em 50%, Despesas não documentadas, Menos-Valias e Honorários de Secretaria, nos montantes de “18.278$26, 138.475$10, 41.008$96, 9.685$40, 22.438$00 e 69.000$00 respectivamente”.
Texto do artigo · p. 24 2.º
Texto do artigo · p. 24 Porém, “foi deduzida ao prejuízo apresentado de 1.975.502$92, a verba de Ajustes de Existências no montante de 2.404.161$41 relativa” a Matérias-Primas das Recauchutagens, Existências de Mercadorias para vendas e Existências de Matérias-primas.
Texto do artigo · p. 24 3.º
Texto do artigo · p. 24 Entretanto, o recurso da recorrente é limitado às seguintes verbas: Reintegrações e Amortizações, Menos-Valias e Ajuste de Existências nos montantes “de 18.278$26, 22.438$00 e 2.404.161$41, respectivamente”.
Texto do artigo · p. 24 4.º
Texto do artigo · p. 24 No que tange à verba de Reintegrações e Amortizações, a mesma foi adicionada ao valor líquido de Moldes, Matizes e Formas adquiridas antes de 1964, por 110.998$00 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito escudos), os quais não tinham ainda sido completamente reintegrados, por se ter aplicado nos anos anteriores uma taxa inferior à permitida pela Portaria n.º 20.817, de 27 de Janeiro de 1968, que é de 25.%.
Texto do artigo · p. 24 5.º
Texto do artigo · p. 24 Os Serviços da Fazenda, caso considerassem insuficiente a indicação do ano de aquisição, deveriam ter pedido mais esclarecimentos, nos termos do § único do art.º 140.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, “como tem sido orientação firme e unicamente estabelecida pelo Venerando Conselho Ultramarino, nos vários recursos fiscais que à sua apreciação têm subido”.
Texto do artigo · p. 24 6.º
Texto do artigo · p. 24 “De notar que as declarações para efeitos de determinação da matéria colectável foram apresentadas antes da entrada em vigor do Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio de 1973, que deu nova redacção ao referido art.º 140.º.
Texto do artigo · p. 24 7.º
Texto do artigo · p. 24 “Como, é evidente este Diploma Legislativo n.º 1/73, não pode ter efeito retroactivo e consequentemente, a única interpretação legal admissível, em face da sua redacção ao tempo, era o Conselho Superior Ultramarino, que entendia ser necessário que os Serviços de Fazenda pedissem os necessários esclarecimentos, por força do § único do mesmo artigo 140.º, então vigente”.
Texto do artigo · p. 24 8.º
Texto do artigo · p. 24 Em relação à verba de Menos-Valias, “trata-se de um prejuízo verificado na venda duma lancha a motor cujo valor residual nos livros era de 252.438$00 e que, tendo sido vendido por 230.000$00, da operação resultou um prejuízo de 22.438$00”.
Texto do artigo · p. 24 9.º
Texto do artigo · p. 24 “Essa lancha a motor deixou de ter interesse para a firma e por se tratar, portanto, de equipamento inútil. Apesar das muitas tentativas da recorrente, não conseguiu obter um preço de venda melhor do que aquele que realmente obteve de 230.000$00, inferior ao valor real e actual da lancha”, por isso, este prejuízo deve ser considerado custo fiscal.
Texto do artigo · p. 24 10.º
Texto do artigo · p. 24 Os Serviços de Finanças referem que as Menos-Valias não estão previstas no artigo 115.º do CIR, mas tal afirmação carece de fundamento legal, dado que “o Código dos Impostos Sobre o Rendimento não inclui o imposto de Mais-Valias, por se ter achado dispensável, por enquanto, a sua instituição”.
Texto do artigo · p. 24 11.º
Texto do artigo · p. 24 No entanto, os mesmos serviços têm considerado matéria colectável as mais-valias, mesmo sendo ganhos fortuitos do que propriamente
Texto do artigo · p. 25 rendimentos, por isso, não se compreende a razão de não considerar as Menos-Valias, resultantes de “prejuízos que possa sofrer a empresa na venda de equipamento de que já não necessita”.
Texto do artigo · p. 25 12.º
Texto do artigo · p. 25 “De resto, como se decidiu já no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/3/1968, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano VII- pág.513, as Menos- Valias são de se atender”.
Texto do artigo · p. 25 13.º
Texto do artigo · p. 25 A verba de Ajustes das Existências “na importância de 2.404.161$41 que os Serviços de Finanças deduziram ao prejuízo apresentado pela recorrente” é relativa a Matérias-Primas de Recauchutagem, Existências de Mercadorias para Venda e Existências de Matérias-Primas, “nos valores de 85.126$69, 30.114$75 e 2.288.919$97, respectivamente, somando 2.404.1612$41”.
Texto do artigo · p. 25 14.º
Texto do artigo · p. 25 “No Relatório Técnico referente ao exercício de 1971, que acompanhou as declarações em causa, explicou-se correctamente a razão desse ajuste de existências”.
Texto do artigo · p. 25 15.º
Texto do artigo · p. 25 “Admite-se que as diferenças ajustadas se referiam a exercícios anteriores a 1971, mas o que é certo é que a existência física de matériasprimas e mercadorias não condizia com os livros. Por isso, acertou-se o inventário rigorosamente de acordo com escrita e a existência em armazém no dia 31 de Dezembro de 1971”.
Texto do artigo · p. 25 16.º
Texto do artigo · p. 25 Ainda sobre esta verba, os Serviços de Finanças não apresentam qualquer razão elucidativa da dedução destes ajustes de existência ao prejuízo, pois feita a análise comparativa referente aos anos 1969 a 1971 verifica-se que as percentagens de 22%, 57,5% e 60% aplicadas às vendas menos os custos resultou no Lucro Bruto em cada exercício fiscal, pelo que se conclui por excessivas as percentagens de 57,5% em 1970, a de 60%, antes do ajuste, em 1971, devendo, considerar-se justo e razoável o ajuste feito.
Texto do artigo · p. 25 18.º Conclui, referindo que:
Texto do artigo · p. 25
Texto do artigo · p. 25 1. A recorrente indicou como ano de aquisição antes de 1964 preenchendo assim o exigido pela alínea a) do art.º 8.º da Portaria n.º 20.817, de 27 de Janeiro de 1968;
Texto do artigo · p. 25 2. Se os Serviços de Fazenda entendiam insuficiente tal indicação deveriam ter exigido esclarecimentos, nos termos do § único do artigo 140.º do Código, em vigor na altura das declarações;
Texto do artigo · p. 25 3. Por não ter efeito retroactivo, nem ser diploma interpretativo, não é lícito aplicar ao presente caso o Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio 1973, que não vigorava no tempo das declarações apresentadas;
Texto do artigo · p. 25 4. A Menos-Valia resultante da venda por menos preço que o seu valor de uma lancha a motor, têm de ser considerada como custo por não resultar de negligência da recorrente, e, por isso, dedutível;
Texto do artigo · p. 25 5. O ajuste de Existências, no montante de 2.404.161$41, traduz correctamente uma correcção feita no Inventário de Matérias-Primas e Mercadorias, cuja existência nos livros da firma não correspondia à realidade; por isso,
Texto do artigo · p. 25 6. Não podia ser deduzida a diferença desse ajuste no prejuízo
Texto do artigo · p. 25 apresentado;
Texto do artigo · p. 25 7. Devem ser deduzidas ao rendimento colectável as referidas verbas
Texto do artigo · p. 25 de 18.278$26 de Reintegrações e de 22.438$00 de Menos-Valias”. Termos em que requerer que seja dado provimento ao recurso. Juntou documentos de fls. 12 a 23 dos autos. Presentes os autos para vista inicial o Ministério Público, promoveu
Texto do artigo · p. 25 a fls. 28 verso e 29 dos autos, nos seguintes termos: “Vista: Quanto à verba de 18.276$26 de reintegrações e amortizações,
Texto do artigo · p. 25 o recurso não merece provimento.
Texto do artigo · p. 25 O recorrente não faz a indicação do ano de aquisição, antes se limita a mencionar antes de 1964, o que se traduz na impossibilidade de considerar a reintegração como custo, já que, mesmo tratando-se do ano de 1965, a taxa de reintegração de 25%, fixa o período de vida útil em oito anos, o qual estava terminado em 1970.
Texto do artigo · p. 25 Acerca da verba de 22.438$00 de menos valias, oferece-se
Texto do artigo · p. 25 o merecimento dos autos. Sobre a verba de 2.404.161$41 de ajustes de existências igualmente o recurso não merece provimento. A argumentação da recorrente não pode prevalecer para fazer vingar o seu ponto de vista, na medida em que peca pela sua flagrante fragilidade. Efectivamente, ele próprio admite que as diferenças ajustadas se referem a exercícios anteriores a 1971. Ora, sendo assim, como se pretende que seja este exercício a sofrer as consequências da correcção, e a ela resulta, no final, de uma deficiente contabilidade em que o inventário que traduzia não tinha correspondência à realidade.
Texto do artigo · p. 25 Além disso, se não havia controlo, por falta de escrituração das fichas, como admitir que as diferenças tenham que resultar de falta de escrituração da saída em vez de desvios ou furtos?
Texto do artigo · p. 25 O princípio de especialização de exercícios consignado no artigo 112.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, é contrário à aceitação que o recorrente procura defender”.
Texto do artigo · p. 25 Em sede vista final a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 47, que dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a promoção de fls. 28-verso e 29 dos autos.
Texto do artigo · p. 25 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 25 O diferendo emerge do facto de os Serviços de Finanças terem efectuado o apuramento da matéria colectável, que serviu de base à liquidação de Contribuição Industrial, respeitante ao exercício de 1971, adicionando os montantes supra indicados, das verbas de Reintegrações e Amortizações, Menos-Valias e Ajuste de Existências.
Texto do artigo · p. 25 Compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1971, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, que cria o METICAL.
Texto do artigo · p. 25 Assim, tendo as notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e cessado o valor como meio de pagamento, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 25 No que concerne à matéria do fundo da reclamação sub judice, verifica-se, a fls. 42 dos autos, que a 14/09/2016 foi oficiada a Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal da Beira, para informar a este Tribunal, se naqueles serviços consta alguma dívida da Contribuição Industrial do exercício de 1971, em nome da empresa, The Beira Engeneering Campany, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Em resposta a esta solicitação, a Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal da Beira, através da Nota n.º 1007/62/DAF1.º BB/ /DCT/000-1/201, de 12 de Outubro de 2016, informa que “não há registo de qualquer dívida em nome da empresa The Beira Engineering Company, Lda.”.
Texto do artigo · p. 25 A recorrente alega que o adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial, da verba Reintegrações e Amortizações, no valor de 18.278$26 (dezoito mil duzentos e setenta e oito escudos e vinte e seis centavos), respeitante a Moldes, Matizes e Formas que
Texto do artigo · p. 26 foram adquiridos antes de 1964, pelo valor 110.998$00 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito escudos), não reintegrados completamente, segundo a recorrente, por ter sido utilizada nos anos anteriores uma taxa inferior à permitida pela Portaria 20.817, de 27 de Janeiro de 1968.
Texto do artigo · p. 26 Acresce, ainda, que não deveria ter sido adicionada aquela verba, mas sim, solicitados esclarecimentos à contribuinte, nos termos do § único do artigo 140.º do C.I.R, bem como não deviam considerar a alteração introduzida na mesma disposição, pelo Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio que, por não ter efeito retroactivo.
Texto do artigo · p. 26 Ora, a alegação da recorrente não merece provimento, pois não se indica com precisão o período de aquisição dos bens em causa, referindo-se, apenas, que foi antes de 1964, facto que impossibilitou o Fisco de considerar a verba em questão como custo do exercício, pois, mesmo tratando-se do ano de 1963, a reintegração à taxa de 25% estaria já terminada, dado que até ao exercício de 1971 decorreriam oito anos, período superior a vida útil dos bens em causa, para além do facto da recorrente não ter acatado o preceituado na alínea a) do artigo 8.º da Portaria 20817, de 27 de Janeiro de 1968, por não ter indicado com precisão os anos de aquisição, no respectivo mapa.
Texto do artigo · p. 26 A solicitação de esclarecimentos exigida pela recorrente aos Serviços de Finanças antes de proceder o adicionamento à matéria colectável da referida verba, não é nenhuma obrigatoriedade, pois esta verifica-se quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, como prescreve o mesmo § único do artigo 140.º do Diploma supra mencionado e indicado pela recorrente: “Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de Fazenda notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis”. Não sendo este o caso, para além de que a situação em causa não configura o estabelecido nos artigos 137.º e 139.º do C.I.R.
Texto do artigo · p. 26 Outrossim, o Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio não foi objecto de análise para o adicionamento efectuado, como pretende fazer crer a recorrente, por isso, não houve qualquer aplicação retroactiva.
Texto do artigo · p. 26 Quanto à verba de 22.438$00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito escudos) de Menos-Valias a sua proveniência atribui-se à venda de uma lancha por valor inferior ao valor residual e que essa venda foi efectuada por tratar-se de um bem que deixou de ter qualquer utilidade para empresa.
Texto do artigo · p. 26 Verifica-se, que a aquisição da referida lancha foi para o próprio uso da empresa, que ao fim de algum tempo deixou de ter utilidade para o exercício da sua actividade. Assim, com a sua venda, permitiu à contribuinte evitar maior depreciação pelo não uso da mesma.
Texto do artigo · p. 26 Sobre esta matéria importa e porque estamos em presença de um elemento do activo imobilizado, adquirido sem fins especulativos e a sua venda foi efectuada para evitar acumulação de prejuízos, há que considerar como custo fiscal para a determinação da matéria colectável, utilizando o critério de razoabilidade, porquanto, em vez da menosvalia apurada na venda, se tivesse sido uma mais-valia, nos termos do § 3.º do artigo 113.º, seria a mesma considerada como proveitos ou ganhos realizados, no respectivo exercício.
Texto do artigo · p. 26 Por isso, é de considerar a justificação da recorrente nesta parte, anulando-se a decisão recorrida sobre a verba de 22.438$00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito escudos) de menos-valia, por se tratar de custo ou perda do exercício, aceite fiscalmente.
Texto do artigo · p. 26 Relativamente à verba de Ajuste de Existências, no montante de 2.404.161$41 (dois milhões quatrocentos e quatro mil cento e sessenta e um meticais e quarenta e um centavos) a recorrente justifica que a mesma resultou da compatibilização dos saldos constantes dos livros com os resultantes do inventário a que procedeu no final do exercício de 1971.
Texto do artigo · p. 26 Explica, ainda, que a desactualização das fichas de armazém e o facto de uma sua empregada, encarregada dos lançamentos, ter estado ausente durante bastante tempo, originou o atraso no serviço de armazém e concluí às suas alegações, comparando as médias dos lucros obtidos nos anos anteriores de 1969 e 1970 com as de 1971,
Texto do artigo · p. 26 respectivamente, de 22%, 57,5% e 60 % sobre as vendas atribuindo a diferença de 2.404.161$41 (dois milhões quatrocentos e quatro mil cento e sessenta e um meticais e quarenta e um centavos), no inventário das existências.
Texto do artigo · p. 26 No entanto, o artigo 112.º do CIR que temos vindo a citar consagra o seguinte: “O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos ou perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos, nos termos deste diploma”.
Texto do artigo · p. 26 A luz do dispositivo supra é evidente que não pode proceder a explicação dada pela recorrente relativamente à verba em questão, porque se impõe que se observe e se obedeça na sua elaboração a sãos princípios de contabilidade, o que não se verificou no presente caso.
Texto do artigo · p. 26 De igual modo, não colhe provimento o argumento de que a desactualização das fichas de armazém foi devido a ausência por muito tempo da encarregada dos lançamentos, porquanto, a organização e a escrita da empresa constituem responsabilidade do contribuinte.
Texto do artigo · p. 26 A argumentação da compatibilização dos saldos após inventário, e com a consequente correcção da escrita é uma prática que pode justificar até desvios ou furtos, como muito bem observou a promoção do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 26 Assim, caso fossem aceites as diferenças como custos, não se saberia a qual dos exercícios seriam os mesmos imputados, dado que as diferenças foram-se acumulando até que a recorrente notou uma tendência crescente dos lucros apurados nos exercícios de 1969 e subsequentes, decidindo-se pelo inventário a que procedeu em 1971, o que fere o princípio de especialização de exercícios consagrado pelo artigo 112.º do CIR que não permite o procedimento pretendido pela recorrente, pelo que, deve-se negar provimento ao recurso, quanto à verba de Ajuste de Existências, adicionada à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1971.
Texto do artigo · p. 26 Em face do exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento parcial ao recurso, quanto à verba de 22.438$00 de menos-valias, considerando-a como custos fiscalmente aceites e negar provimento às restantes verbas objecto do recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 26 Custas pelo recorrente que se fixam em 25.000,00MT (vinte e cinco
Texto do artigo · p. 26 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa- Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 26 ACÓRDÃO N.º 30/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 FILIRENT MOÇAMBIQUE, LDA., titular do NUIT 400353182 e com os demais elementos constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo de Transgressão n.º 97/2015, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 28 a 30 dos autos, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 26 1.º
Texto do artigo · p. 26 A recorrente presta serviços à empresa Vale, dependendo do pagamento desta para o cumprimento das suas obrigações, daí que a mora do pagamento pela Vale implica, também, o incumprimento parcial das suas obrigações para com outras entidades.
Texto do artigo · p. 27 2.º
Texto do artigo · p. 27 Não constitui verdade o vertido na sentença ora recorrida, quer em relação aos factos, quer quanto à matéria de direito, que a decisão contém, pois a recorrente não efectuou os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício de 2014, porquanto, nos finais do mês de Maio de 2014 pagou o valor devido, na quantia de 83.228,04MT (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito meticais e quatro centavos), como atestam os comprovativos anexos ao presente recurso.
Texto do artigo · p. 27 3.º
Texto do artigo · p. 27 Tendo sido efectuado o pagamento dentro dos prazos legais, não há lugar a juros de mora que justifiquem o valor total da dívida que lhe é exigida.
Texto do artigo · p. 27 4.º
Texto do artigo · p. 27 No “final do exercício das actividades económicas, ciente das suas responsabilidades, dignou-se a efectuar o pagamento do IRPC no valor de 312.105,17MT (trezentos e doze mil, cento e cinco meticais e dezassete centavos)”, assim, estando cumprida esta “obrigação fiscal, fica desde logo ilibada de quaisquer sanções que versem sobre esta matéria, referente ao exercício de actividades do ano fiscal de 2013, que erradamente foi indicado na sentença, como sendo de 2014”.
Texto do artigo · p. 27 Conclui, que apesar de não ter deduzido oposição, pelas provas de quitação da dívida apresentadas, fica claro que não é devedora à Fazenda Nacional (DAF-Nacala) e o cumprimento da obrigação constitui causa de extinção do processo.
Texto do artigo · p. 27 Neste sentido, solicita a procedência das alegações de recurso, por serem justas e de direito e, em consequência, seja considerada nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por falta de provas do incumprimento da obrigação, devendo a recorrente ser absolvida da condenação, por ter quitado integralmente a dívida sub judice.
Texto do artigo · p. 27 Em resposta à notificação recebida do Tribunal a quo, com a informação do recurso interposto pelo sujeito passivo e prerrogativa de contra-alegar, querendo, a Fazenda Nacional veio, a fls. 59 e 60 dos autos, dizer o seguinte:
Texto do artigo · p. 27 “O sujeito passivo, no ponto n.º III, alega que não constitui verdade o constante do relatório da sentença, assim como da matéria dos factos e de direito constantes da decisão, que o mesmo não efectuou os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício económico de 2014, por ter pago nos finais do mês de Maio de 2014 o valor de 83.228,04MT, dentro do prazo estabelecido. Entretanto, queríamos aclarar, que o valor do Pagamento por Conta devido pelo sujeito passivo é calculado através da seguinte fórmula, artigo 70 do CIRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, ou seja:
Texto do artigo · p. 27 PC = {(imposto liquidado – Retenção na fonte) * 80%} /3 Sendo assim teremos PC = {(IRPC liquidado 2013 – Retenções na
Texto do artigo · p. 27 fonte)* 80%} / 3
Texto do artigo · p. 27 PC = {( 312.105,18 – 0,00)*80}/3 PC por prestação = 83.228,05 PC total =249.684,15
Texto do artigo · p. 27 Para ilustrar, até à presente data, o mesmo efectuou o pagamento apenas da primeira prestação, no montante de 83.228,04MT, no dia 30/05/2014.
Texto do artigo · p. 27 Sendo devido, porque o sujeito passivo deixou de pagar, o remanescente de 166.456,10MT dos meses de Julho e Setembro, transgredindo o artigo 70 do CIRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro e artigo 27 do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, acto punível nos termos do artigo 24 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 27 No ponto V do mesmo (recurso), diz ter pago, mesmo ciente da crise económica mundial, o valor de 312.105,17MT; concordamos, sim, que este valor deu entrada nos Cofres da nossa Tesouraria, entretanto, trata-se aqui de pagamento à final, previsto no artigo 27, alínea b), do Regulamento do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (…).
Texto do artigo · p. 27 Assim sendo, e nos melhores de direito, solicita-se que os nossos direitos sejam repostos, e que o sujeito passivo seja condenado a entregar o valor do Pagamento por Conta que é devido até a presente data”.
Texto do artigo · p. 27 O Tribunal a quo veio, a fls. 66 dos autos, sustentar a decisão recorrida, referindo que a mantém, devendo ser condenado o recorrente ao pagamento da multa no montante de 166.456,10MT (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis meticais e dez centavos), graduada pela Direcção da Área Fiscal de Nacala.
Texto do artigo · p. 27 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 76 e respectivo verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 27 “ Visto:
Texto do artigo · p. 27 1. Da sentença vertida a fls. 16 constata-se que no prazo estabelecido ao Recorrente, este não contestou nem pagou a multa aplicada.
Texto do artigo · p. 27 2. Nas alegações de Recurso, o Recorrente não afasta aquele facto e vem dizer que procedeu ao pagamento em tempo estabelecido, bem como, junta comprovativos.
Texto do artigo · p. 27 3. Porém, a decisão aqui recorrida tomou por base as informações da Administração Fiscal que nos termos do art. 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no seu n.º 1, determina que as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 27 4. O Recorrente não tendo contestado, o Tribunal decidiu conforme
Texto do artigo · p. 27 é de lei, pelo que não merece qualquer censura.
Texto do artigo · p. 27 Promovemos o prosseguimento dos autos, para julgamento conforme é de lei”.
Texto do artigo · p. 27 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 27 Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade o facto de não ter efectuado os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício de 2014, dado que em finais do mês de Maio de 2014 procedeu ao pagamento de 83.228,04MT (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito meticais e quatro centavos), dentro do prazo estabelecido por lei, daí que não se justifica a cobrança de “juros de mora” que lhe são imputados.
Texto do artigo · p. 27 E, ainda, que “no final do exercício das actividades económicas” efectuou o pagamento do IRPC no valor de 312.105,17MT (trezentos e doze mil, cento e cinco meticais e dezassete centavos), ficando isento de quaisquer sanções relativas ao ano fiscal de 2013, que erradamente foi considerado na sentença como sendo 2014, por isso, extinta a obrigação, não se justifica a cobrança da multa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: 3.º
  2. Texto do artigo, página 14: De igual modo, deve ser deferida a reclamação quanto a Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
  3. Texto do artigo, página 14: Termina, solicitando o provimento da reclamação e o deferimento da sua pretensão.
  4. Texto do artigo, página 14: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 26, na qual refere que o então Representante do Ministério Público, a fls. 11 e verso, promoveu, a 14 de Fevereiro de 1974, “no sentido de que o recurso não merecia provimento (…)”. Acresce, ainda, que foi largamente ultrapassado o período de 15 anos de prescrição previstos no artigo 36 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  5. Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  6. Texto do artigo, página 15: A discórdia emerge do facto de a Administração Fiscal na fixacção da matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1971, não ter considerado como custos fiscais as verbas de Reintegrações e Amortizações, Provisões, Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
  7. Texto do artigo, página 15: Entretanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente em 1971, altura da ocorrência dos factos, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, pelo METICAL, criado através da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  8. Texto do artigo, página 15: Assim, as notas de “ESCUDO” deixaram de possuir valor liberatório, nos termos do disposto na Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, devendo, por isso, as referidas importâncias ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  9. Texto do artigo, página 15: Quanto à matéria de fundo, a recorrente alega que as reintegrações e amortizações praticadas naquele exercício correspondem às taxas permitidas pela Portaria e, como tal, devem ser considerados como custos imputáveis àquele exercício, o mesmo tratamento deve ser dado à verba de Provisões no montante de 57.677$55 (cinquenta e sete mil e seiscentos e setenta e sete Escudos e cinquenta e cinco centavos).
  10. Texto do artigo, página 15: No entanto, não apresenta qualquer informação relativa à aplicação das taxas de reintegrações e amortizações, nem provas em como o valor adicionado não está de conformidade com a lei, pelo que improcede a sua pretensão, assim como, quanto à verba de provisões, não basta apenas referir que a mesma se enquadra ou é admissível, porquanto, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, cabia ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso, tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
  11. Texto do artigo, página 15: Aliás, importa ainda realçar que a recorrente não identifica claramente a aludida Portaria publicada pelo Governador-Geral onde constem as taxas permissivas de modo a considerar as verbas de reintegrações e amortizações como custos ou perdas.
  12. Texto do artigo, página 15: Relativamente às verbas de Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos, a reclamação não identifica os valores em causa e não apresenta qualquer fundamentação, limitando-se a dizer que deve ser deferida a reclamação quanto à estas verbas. Neste sentido, o pedido não tem qualquer sustentação legal e nesta parte, nem pode ser apreciado.
  13. Texto do artigo, página 15: Da análise dos autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal administrativo a 8 de Setembro de 1973, como se afere do carimbo a tinta de óleo, aposto no canto superior esquerdo e até à presente data, decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e não tendo sido paga a Contribuição Industrial do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos deste artigo.
  14. Texto do artigo, página 15: Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela VIMOC-Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., por carecer de sustentação legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável fixada pela Administração Fiscal no exercício de 1971.
  15. Texto do artigo, página 15: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte
  16. Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  17. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 11/2016
  18. Texto do artigo, página 15: ACÓRDÃO N.º 12/2017-2.ª
  19. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  20. Texto do artigo, página 15: Entreposto Rent, Lda., designada anteriormente porCar Premium, Limitada, Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUIT 400147302, com sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho n.º 1856 e demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, veio interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, apresentando as alegações constantes de fls. 304 a 318 dos autos, que em síntese se resumem no seguinte:
  21. Texto do artigo, página 15: 1.º A Fazenda Nacional, Unidade dos Grandes Contribuintes da Cidade de Maputo, desencadeou um processo de fiscalização tributária e moveu um processo de transgressão contra a recorrente (na altura designada Car Premium, Lda.), tendo sido indiciada de ter efectuado vendas sujeitas ao IVA do imobilizado (viaturas), sem a liquidação do imposto nos valores de 584.549,11MT (quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove meticais e onze centavos), de 4.538.985,11MT (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco meticais e onze centavos) e de 1.969.010,76MT (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, dez meticais e setenta e seis centavos), perfazendo um total de IVA devido no montante de 7.092.545,43MT (sete milhões, noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco meticais e quarenta e três centavos), nos exercícios económicos de 2007 a 2010, respectivamente.
  22. Texto do artigo, página 15: 2.º
  23. Texto do artigo, página 15: Apresenta como questão prévia, a nulidade da sentença, por condená-la por supostas vendas de imobilizado no ano de 2008, quando nesse ano não houve vendas de imobilizado.
  24. Texto do artigo, página 15: 3.º
  25. Texto do artigo, página 15: Refere, ainda, que a análise e fundamentação do Tribunal de 1.ª instância omite factos que deveriam ter sido conhecidos oficiosamente e sobre os quais deveria ter ponderado, o que teria alterado o desfecho da lide, incorrendo em nulidade da decisão.
  26. Texto do artigo, página 15: E no mais, dá-se por integralmente reproduzido. Em resposta à Nota n.º 37/TA/2.ªS/16, que notifica o Juiz do Tribunal a quo para, querendo, sustentar a sua decisão, veio, a fls. 418 dos autos, referir que mantém a decisão recorrida, por não padecer de nenhuma nulidade e ter sido tomada em estrita observância da lei.
  27. Texto do artigo, página 15: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, a fls. 420 dos autos, exarou a promoção, da qual se destaca o seguinte:
  28. Texto do artigo, página 15: “Visto: (…)
  29. Texto do artigo, página 15: 2. Antes de mais, importa referir que, compulsados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto pela Entreposto Rent, Lda., não estando claro se a Car Premium e esta sociedade que interpôs o recurso são uma mesma pessoa jurídica. (…).
  30. Texto do artigo, página 15: (…)
  31. Texto do artigo, página 15: 4. No que respeita às questões prévias, em especial a alegação da nulidade do processo por não ter sido lavrado o auto, não parece procedente, porquanto consta de fls. 8 um Auto de Transgressão emitido com todas as formalidades legais.
  32. Texto do artigo, página 15: (…)
  33. Texto do artigo, página 15: 7. Assim, promovemos o prosseguimento dos Autos para julgamento
  34. Texto do artigo, página 15: conforme for de Lei”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos há questões prévias que urge apreciar ab
  35. Texto do artigo, página 15: initio, o que justifica que se abstenha de analisar os fundamentos arrolados.
  36. Texto do artigo, página 16: A primeira é relativa a dúvida levantada pela Digníssima Representante do Ministério Público, ao questionar se a Car Premium, Lda. e a Entreposto Rent, Lda. são a mesma pessoa jurídica, uma vez que os autos correram contra a empresa Car Premium, Lda. e não contra a empresa Entreposto Rent, Lda. designação que consta do recurso em análise.
  37. Texto do artigo, página 16: Dos autos, consta a fls. 190 a 193, o pedido de actualização da designação da empresa, endereçado ao Juiz Presidente do Tribunal a quo, a Certidão passada pela Conservatória do Registo de Entidades Legais da Direcção Nacional de Registos e Notariado - Ministério da Justiça e o Boletim da República, BR n.º 8, 3.ª série, de 29 de Janeiro de 2015, respectivamente, donde se extrai que, Entreposto Rent, Lda. é a nova designação da Car Premium, Lda., recorrente nos presentes autos, designação atribuída seguindo os trâmites legais.
  38. Texto do artigo, página 16: A segunda questão levantada pela recorrente é respeitante ao argumento de nulidade da sentença, por ter sido condenada por supostas vendas de imobilizado no ano de 2008, quando nesse ano não houve vendas de imobilizado. A mesma não procede porque, por um lado, a recorrente diz expressamente o seguinte: “o que aconteceu foi que a acção de inspecção incidiu sobre os anos de 2007 a 2010”, mas nos valores em causa não se incluem os de 2008.
  39. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, apesar de assistir razão à recorrente no que toca ao erro de indicação dos exercícios económicos, pelo facto da sentença condenar a recorrente por vendas de imobilizado em 2008, quando as mesmas se referem a 2009 e 2010, tal erro não constitui fundamento bastante para abalar a sentença, traduzindo-se, tão-somente, em erro de cálculo ou de escrita, previsto no artigo 249.º do Código Civil, que apenas dá lugar à rectificação e não à nulidade.
  40. Texto do artigo, página 16: A terceira questão é relativa a irregularidade das assinaturas do quórum do Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
  41. Texto do artigo, página 16: No referido acórdão, constata-se que o mesmo julgou por unanimidade e ficou provado o cometimento das irregularidades apontadas no presente processo por parte do sujeito passivo, decisão que deu lugar à sentença de que se recorre.
  42. Texto do artigo, página 16: Todavia, no aludido acórdão apenas consta a assinatura do segundo vogal, estando em falta as assinaturas do juiz profissional e do primeiro vogal, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais, resultando em nulidade da decisão, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 668.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 715.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
  43. Texto do artigo, página 16: Consequentemente, a sentença objecto do presente recurso é nula, porquanto, na parte relativa aos pressupostos processuais e aos factos (fls. 287 e 288), considerou estarem reunidos todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e refere que em obediência ao que foi deliberado por unanimidade em acórdão, pelo Tribunal devidamente constituído e em conferência de formação de julgamento, pelo que se infere que a sentença não apreciou a questão da preterição das assinaturas, facto que, à luz do preceituado na conjugação do n.º 1 do artigo 201.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 1 do artigo 716.º, todos do CPC, conduz à nulidade da sentença.
  44. Texto do artigo, página 16: A alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC retro mencionada dispõe que: “1. É nula a sentença:
  45. Texto do artigo, página 16: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; (…)”.
  46. Texto do artigo, página 16: Por sua vez o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
  47. Texto do artigo, página 16: Das disposições supra indicadas se conclui que estando em falta as assinaturas do juiz e do vogal no acórdão, e tendo sido ignorado este facto na sentença objecto da presente lide, há nulidade do Acórdão e da
  48. Texto do artigo, página 16: Sentença sub judice, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
  49. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em:
  50. Texto do artigo, página 16: - Declarar nulo o Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo e, consequentemente, a nulidade da Sentença ora recorrida; e - Baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para a reforma do Acórdão e da Sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 716.º conjugado com o artigo 718.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  51. Texto do artigo, página 16: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  52. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 09/2000
  53. Texto do artigo, página 16: ACÓRDÃO N.º 15/2017-2.ª
  54. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  55. Texto do artigo, página 16: HARIDAS DAMODAR ANANDJI & FILHOS, LIMITADA, com sede na Cidade de Nampula e demais elementos de identificação nos autos, discordando do adicionamento à matéria colectável do exercício de 1977, que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial do grupo A do ano 1978, veio reclamar dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 201.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro, apresentando as alegações constantes de fls. 2 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  56. Texto do artigo, página 16: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tendo exarado a promoção constante de fls. 20 dos autos, nos seguintes termos:
  57. Texto do artigo, página 16: “Visto.
  58. Texto do artigo, página 16: 1. Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente HARIDAS DAMODAR ANADJI & FILHOS, LIMITADA., interpôs recurso contra o Ministério do Plano e Finanças, recorrendo do adicionamento à matéria colectável relativo ao exercício económico de 1977.
  59. Texto do artigo, página 16: 2. Verifica-se, porém, que os Autos estão parados há mais de 30
  60. Texto do artigo, página 16: anos pelo que, propomos que seja julgado deserto o recurso e extinta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º do CPC, (…)”.
  61. Texto do artigo, página 16: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  62. Texto do artigo, página 16: Mostram os autos, que a reclamação sub judice foi apresentada em Dezembro de 1978 ao Tribunal Administrativo, alegando que os valores adicionados à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1977 estavam isentos de impostos.
  63. Texto do artigo, página 16: Porém, observa-se que os autos estão interrompidos há mais de dois anos, dando lugar à deserção da instância, nos termos do preceituado no artigo 291.º do Código de Processo Civil.
  64. Texto do artigo, página 16: Não obstante, caso a dívida da Contribuição Industrial do exercício fiscal de 1977, relativa aos adicionamentos reclamados, não tenha sido paga até à presente data, a mesma está prescrita, nos termos ínsitos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  65. Texto do artigo, página 16: Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em declarar extinta a instância, por deserção, nos termos do
  66. Texto do artigo, página 17: preceituado na alínea c) do artigo 287.º, conjugado com o artigo 291.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933.
  67. Texto do artigo, página 17: Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  68. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 52/2000
  69. Texto do artigo, página 17: ACÓRDÃO N.º 16/2017-2.ª
  70. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  71. Texto do artigo, página 17: MOBIL OIL SOUTHERN AFRICA (PTY), LIMITED, com sede em Cape Town, República da África do Sul e Sucursal em Maputo, veio recorrer dos adicionamentos à matéria colectável da Contribuição Industrial fixada pelos Serviços de Finanças e relativos ao exercício fiscal de 1978, nos montantes de 71.328$00 (setenta e um mil, trezentos e vinte e oito escudos) de despesas de representação e 58.791$27 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um escudos e vinte e sete centavos), respeitante a uma dívida incobrável, referindo, em síntese, tratar-se de adicionamentos indevidos, pelo que deverão ser anulados.
  72. Texto do artigo, página 17: Em resposta à notificação para se pronunciar sobre a matéria do recurso, a fls. 13 e 14 dos autos, a Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo informou que os referidos adicionamentos, nos valores acima indicados, no primeiro caso, resultam da aplicação da alínea a) do artigo 125.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro, e no segundo, em virtude de a certidão apresentada ter sido passada em termos de presunção de incobrabilidade da dívida, pelo facto da empresa devedora já não existir e pelo decurso do tempo, tornando-se difícil a análise de certos aspectos.
  73. Texto do artigo, página 17: Notificada para exercer o contraditório da informação prestada pela Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, veio a recorrente, fls. 17 a 20 dos autos, referir que a nova designação da empresa era MOBIL OIL MOÇAMBIQUE, Lda., e alegar, em síntese, por excepção, a prescrição da obrigação fiscal, pelo decurso do tempo, dizendo, ainda, que na legislação em vigor em 1978 estipulava a prescrição das dívidas fiscais decorridos 20 anos após a ocorrência do facto gerador do imposto e actualmente, a Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho estabelece o prazo de 15 anos.
  74. Texto do artigo, página 17: Assim, solicita o arquivamento “do auto que serviu de base à determinação da matéria colectável da Contribuição Industrial efectuada pela Repartição de Finanças, de que resultaram os referidos adicionamentos”.
  75. Texto do artigo, página 17: Em sede de vista, a fls. 22-verso, o Ministério Público exarou a sua
  76. Texto do artigo, página 17: promoção nos seguintes termos: “Visto. Compulsados os autos, p. que proceda a excepção invocada pela
  77. Texto do artigo, página 17: recorrente, a fls. 17 e seguintes. (….)”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  78. Texto do artigo, página 17: O recurso sub judice foi interposto a 14 de Março de 1980, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional e com a aprovação das Leis n.º 2/80 e 3/80, ambas de 16 de Junho, o Escudo perde o seu valor e passa a vigorar o Metical como moeda nacional, daí a necessidade de se converter os valores em litígio para meticais, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  79. Texto do artigo, página 17: No tocante ao mérito da causa, a recorrente reclama dos adicionamentos efectuados pelos Serviços de Finanças, na matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1978, nos valores supra indicados e solicita a sua anulação, por entender que os mesmos são indevidos.
  80. Texto do artigo, página 17: No entanto, aquando da notificação para exercer o direito do contraditório em relação às contra-alegações da entidade recorrida, a recorrente veio invocar a excepção da prescrição, arguindo que a referida obrigação fiscal prescreveu pelo decurso do tempo e solicitou o arquivamento do auto que serviu de base à determinação da referida matéria colectável.
  81. Texto do artigo, página 17: Observa-se, que a recorrente invoca a prescrição com base no estipulado na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, que no artigo 36 determina que “é de quinze anos, sem distinção de boa ou má fé o prazo de prescrição das dívidas tributárias”.
  82. Texto do artigo, página 17: Não obstante, o facto de a prescrição das dívidas tributárias, na altura da apresentação do recurso, reger-se pela lei supra mencionada, o respectivo prazo foi alterado para dez anos, pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no seu n.º 1 do artigo 48 estabelece que: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”.
  83. Texto do artigo, página 17: Portanto, não tendo a recorrente obtido uma decisão sobre o recurso interposto, decorrido o prazo legal supra indicado, conclui-se que a dívida tributária, resultante do adicionamento ao rendimento do exercício fiscal em alusão, prescreveu.
  84. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a dívida da Contribuição Industrial do exercício de 1978, relativa aos adicionamentos efectuados à matéria colectável, por prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  85. Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  86. Texto do artigo, página 17: Processo n.º49/2000
  87. Texto do artigo, página 17: ACÓRDÃO N.º 20/2017-2.ª
  88. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  89. Texto do artigo, página 17: VULCANO MERCANTIL, LDA., com sede na Cidade da Beira e demais sinais de identificação constantes dos autos, notificada por diferença de critérios nas contas do exercício fiscal de 1983 e não concordando com a verba de Provisão para Créditos Duvidosos, veio, junto desta instância jurisdicional, reclamar ao abrigo do estabelecido no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro, apresentando os fundamentos constantes de fls. 2 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
  90. Texto do artigo, página 17: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, tendo exarado a promoção constante de fls. 13 dos autos, que se dá, também, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
  91. Texto do artigo, página 18: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  92. Texto do artigo, página 18: Mostram os autos que a recorrente veio, ao abrigo do preconizado no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro, reclamar da diferença de critérios, quanto ao adicionamento da verba de Provisão para Créditos Duvidosos na matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1983.
  93. Texto do artigo, página 18: Porém, havendo divergência de critérios, entre o usado pelos Serviços de Finanças e o empregue pelo contribuinte, sobre a matéria relativa aos custos ou perdas imputáveis ao exercício, previstos no artigo 115.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento retro mencionado, cabe recurso para o Ministério das Finanças, a interpor no prazo de oito dias, segundo preceitua o § 1.º do artigo 202.º do mesmo Código, ambos na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto n.º 1/82, de 6 de Janeiro.
  94. Texto do artigo, página 18: Daí que o presente recurso não pode ser apreciado pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, por não ser competente para decidir sobre a divergência de critérios supra indicada.
  95. Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Vulcano Mercantil, Lda., por manifesta incompetência do foro.
  96. Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco
  97. Texto do artigo, página 18: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso Procuradora - Geral Adjunta
  98. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 56/2000
  99. Texto do artigo, página 18: ACÓRDÃO N.º 21/2017 – 2.ª
  100. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  101. Texto do artigo, página 18: Agência Geral, Limitada, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, com sede em Lourenço Marques e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial de 1972- Grupo “A”, relativa ao exercício de 1971, apresentou reclamação, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 2 a 4 dos autos que, em resumo, se seguem:
  102. Texto do artigo, página 18: 1.º
  103. Texto do artigo, página 18: A recorrente reclama das verbas de Depreciação de Existências, Reparação de Camião e Prejuízos noutras Empresas, adicionados pela Administração Fiscal, nos montantes de 61.132$53 (sessenta e um mil cento e trinta e dois escudos e cinquenta e três centavos), 26.706$80 (vinte e seis mil setecentos e seis escudos e oitenta centavos) e 198.128$18 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e oito escudos e dezoito centavos), respectivamente.
  104. Texto do artigo, página 18: 2.º
  105. Texto do artigo, página 18: Quanto à verba de Depreciação de Existências, diferentemente do entendimento da Administração Fiscal, “o que aconteceu foi ter-se vendido a um fornecedor de mercadorias por valor inferior ao seu custo e tal anormalidade não se aperceberia o Fisco, se não praticarse o lançamento da venda e se creditasse à conta Mercadorias Gerais, por débito de Devedores e Credores Gerais, o que não estaria em desacordo com os princípios de Contabilidade”.
  106. Texto do artigo, página 18: 3.º
  107. Texto do artigo, página 18: Porquanto, e na verdade, a recorrente não tinha conhecimento prévio de que as mercadorias não tinham valor comercial porque se o tivesse, não as teria devolvido, suportando os encargos da sua embalagem e expedição.
  108. Texto do artigo, página 18: 4.º
  109. Texto do artigo, página 18: No entanto, teve a recorrente de aceitar o critério dos seus fornecedores, fundamentado, certamente, em razões de ordem tecnológica alheias e estranhas às razões que levaram a recorrente a considerar as referidas mercadorias com valor total e absoluto.
  110. Texto do artigo, página 18: 5.º
  111. Texto do artigo, página 18: “Deste modo, a decisão recorrida ofendeu o espírito do Código dos Impostos sobre o Rendimento, tributar o lucro real, tanto mais que não se trata de desvalorização que se operasse ao proceder-se à avaliação dos stocks no fim do exercício”.
  112. Texto do artigo, página 18: 6.º
  113. Texto do artigo, página 18: E, relativamente à segunda verba, Reparação de Camião, conforme ilustra o Balancete da Conta Resultados, houve eventualmente por parte do técnico de contas responsável, a preocupação em demonstrar a realidade, através de preciosismos contabilísticos, dado que, à semelhança do que aconteceu com a verba anterior, se poderia ter imputado directamente à conta Mercadorias Gerais o custo reclamado.
  114. Texto do artigo, página 18: 7.º
  115. Texto do artigo, página 18: “As viaturas importadas vêm cobertas pelo seguro até entrarem nas oficinas da recorrente e aí cessa imediatamente toda e qualquer responsabilidade da seguradora. Naquele local são as mesmas preparadas, para posteriormente serem entregues ao cliente”.
  116. Texto do artigo, página 18: 8.º
  117. Texto do artigo, página 18: “Não é economicamente aconselhável nem lógico fazer-se dispêndios com seguros de viaturas que se encontram naquela fase de preparação para venda, uma vez que a possibilidade de danos ou avarias é bastante remota, atendendo à sua permanência na oficina por um ou dois dias, e por vezes até por horas”.
  118. Texto do artigo, página 18: 9.º
  119. Texto do artigo, página 18: “A verba recorrida deve efectivamente ser considerada uma despesa do exercício, uma vez que o veículo avariado teria que ser forçosamente reparado”.
  120. Texto do artigo, página 18: 10.º
  121. Texto do artigo, página 18: Quanto à terceira verba, a recorrente vendeu a totalidade das suas quotas na SOMAC - Sociedade Distribuidora de Máquinas e Acessórios, Limitada, deixando, por isso, de ser sócia, e assim se acham inteiramente saldadas e liquidadas todas as contas sociais e com a respectiva quitação geral.
  122. Texto do artigo, página 18: 11.º
  123. Texto do artigo, página 18: Deste modo, tendo sido liquidadas e saldadas as contas sociais em função da venda, e considerando o disposto no artigo 118.º do Código Comercial, os prejuízos acumulados, na parte que diz respeito à recorrente, no valor de 198.128$18 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e oito meticais e dezoito centavos) devem ser considerados custos de exercício.
  124. Texto do artigo, página 18: Termina, solicitando que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, não se considerar como matéria colectável as verbas ora recorridas, anulando-se o seu adicionamento ao rendimento colectável.
  125. Texto do artigo, página 18: Juntou documentos de fls. 5 a 7 dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, junto desta instância
  126. Texto do artigo, página 18: jurisdicional, promoveu a fls. 14 verso e 15, o seguinte: “Visto:
  127. Texto do artigo, página 18: 1. A diferença de 61.132$52, provenientes de mercadorias devolvidas a fornecedores estrangeiros, em virtude de grande parte deles não terem qualquer valor comercial, resultou de perdas de valor e não perdas de quantidade.
  128. Texto do artigo, página 19: Assim tem plena aplicabilidade o art.º 127.º do C.I.R. É para estes casos que o actual código permite a criação das
  129. Texto do artigo, página 19: provisões mencionadas na alínea d) do art.º 121.º, pois aquelas provisões destinam-se precisamente a compensar as perdas de valor.
  130. Texto do artigo, página 19: 2. Conforme a própria recorrente afirma nos elementos juntos a respectiva declaração mod/1, a verba de 26.706$80 resultou do custo da reparação de um dos camiões vendidos ao agrupamento de Engenharia que sofreu grave acidente.
  131. Texto do artigo, página 19: Trata-se de um risco segurável de que não foi feito seguro, pelo que não poderá ser aceite como custo fiscal, nos termos da alínea c) do art.º 125.º do C.I.R.
  132. Texto do artigo, página 19: 3. Também em relação a esta verba de 198.128$18, não pode ser dada qualquer razão.
  133. Texto do artigo, página 19: Com efeito, dois casos há a considerar:
  134. Texto do artigo, página 19: • A recorrente era obrigada a comparticipar imediatamente nos prejuízos da SOMAQ e nesta hipótese, atendendo à especialização de exercícios, art. 122.º do C.I.R., o custo poderá ser imputável ao exercício de 1971. • Com os prejuízos foram-se acumulando possíveis receitas, e neste caso os mesmos só poderão ser atribuídos aos actuais sócios da SOMAQ, e não a recorrente, pois consta a folhas dois da escritura de cessões de quotas e alteração de Pacto Social, junta ao respectivo recurso. • Que estas cessões abrangem todos os direitos e obrigações às quotas cedidas, incluindo a respectiva parte nos fundos de reserva e nos resultados, contados até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta. • Portanto, as obrigações da recorrente em relação aos prejuízos acumulados na escrita SOMAQ, em face da escritura, passaram para esta última. • E se assim foi, não há razão legal, para que a recorrente imputasse ao seu exercício de 1971, aqueles prejuízos”.
  135. Texto do artigo, página 19: E em sede de vista final, à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 32 e verso, com o seguinte teor:
  136. Texto do artigo, página 19: “Visto: Na falta de informação sobre a actual situação jurídica do
  137. Texto do artigo, página 19: recorrente, mantém-se a promoção constante de fls. 14 verso e 15 dos presentes autos”.
  138. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  139. Texto do artigo, página 19: A contenda emerge do facto de Administração Fiscal ter efectuado o adicionamento à matéria colectável relativa ao exercício de 1971 e que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial de 1972 Grupo A, da Agência Geral, Limitada, nas verbas de Depreciação de Existências, Reparação de Camião e Prejuízos noutras Empresas, nos montantes supra indicados.
  140. Texto do artigo, página 19: No entanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1971, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo “METICAL”, deixando o “ESCUDO” de possuir valor liberatório, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
  141. Texto do artigo, página 19: Assim, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  142. Texto do artigo, página 19: Relativamente à matéria do fundo, nas suas alegações o recorrente refere que a primeira verba no total de 61.132$53 (sessenta e um mil, cento e trinta e dois Escudos e cinquenta e três centavos), trata da venda de mercadorias por valor inferior e através do Balancete da Conta Resultados Eventuais, em anexo aos autos, pode se constatar a imagem realística da qual a Administração Fiscal não se apercebeu.
  143. Texto do artigo, página 19: Ora, perscrutados os autos e o respectivo Processo apenso não se vislumbra o aludido Balancete da Conta Resultados Eventuais e o § 2.º do artigo 688.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933 (R.A.U), então vigente, estabelece que: “Todos os documentos em que se fundar o pedido serão entregues juntamente com petição (…) ”, o que, por um lado, não se verifica no presente caso.
  144. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967 (C.I.R), preconiza o seguinte: “Art. 121.º São de considerar como provisões para efeitos do disposto no n.º 8.º do artigo 115.º :
  145. Texto do artigo, página 19: …………………………………………………............…………………… d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem
  146. Texto do artigo, página 19: as existências”.
  147. Texto do artigo, página 19: ……………………………………………………...........……………….”. Com efeito, resulta claro que equivoca-se a ora recorrente ao
  148. Texto do artigo, página 19: argumentar que a venda de mercadorias pelo valor inferior ao seu custo é uma anormalidade da qual a Administração Fiscal não se aperceberia se fosse lançado a conta Mercadorias Gerais, porquanto, está previsto no dispositivo supra citado que a Administração Fiscal deve considerálas como tal, dado que as provisões nestas condições têm por fim compensar as perdas de valor.
  149. Texto do artigo, página 19: E à luz do artigo 115.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967 (C.I.R): “Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites considerados razoáveis pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para manutenção da fonte produtora (…)”.
  150. Texto do artigo, página 19: Está subjacente na redacção do dipositivo supra o poder discricionário que assiste à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade para que dentro dos limites razoáveis considere custos ou perdas imputáveis ao exercício os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.
  151. Texto do artigo, página 19: Ainda, na senda do não acolhimento dos argumentos aduzidos pela recorrente, em relação ao facto de alegar o não conhecimento prévio de que a mercadoria não tinha valor comercial, porque caso contrário, teria devolvido as mercadorias em causa e não teria suportado os encargos a elas inerentes, o artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 686.º da R.A.U., vigente no momento dos factos, preconiza o seguinte: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  152. Texto do artigo, página 19: Prossegue, nas suas alegações, reconhecendo que teve de se conformar com o plasmado na lei aceitando os critérios e fundamentos apresentados pelos seus fornecedores, ligados às razões de ordem tecnológica e estranhas, entretanto, defende que a decisão recorrida ofendeu os princípios do Código dos Impostos sobre o Rendimento de tributar o lucro real.
  153. Texto do artigo, página 19: O artigo 95.º do C.I.R., postula o seguinte: “A Contribuição Industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial”. A Fazenda Nacional ao efectuar os adicionamentos fê-los em estrita observância aos dispositivos constantes no diploma que se tem vindo a fazer referência, não havendo evidências de inobservância do mesmo, pelo que, não é defensável o argumento supra mencionado de não tributação do lucro real.
  154. Texto do artigo, página 19: No que tange à segunda verba no valor de 26.706$80 (vinte e seis mil, setecentos e seis escudos e oitenta e centavos) o ora recorrente imputa responsabilidades ao técnico responsável por apoiar-se em preciosismos contabilísticos.
  155. Texto do artigo, página 19: Ora, como já referido, não consta dos autos o Balancete em alusão e mesmo que por hipótese estivesse junto, em nada isentaria à recorrente, pelo simples facto, de que os dispositivos conjugados dos artigos 127.º e 115.º do C.I.R., que temos vindo a citar, preconizam os procedimentos a observar.
  156. Texto do artigo, página 19: Quanto à terceira verba de 198.128$18 (cento e noventa e oito mil, cento e vinte e oito escudos e dezoito centavos) com o argumento, segundo o qual, somente se liquidaram e saldaram as contas sociais em função da venda e que os prejuízos acumulados são custos de exercício, nos termos do artigo 118.º do Código Comercial e como tal não podem deixar de ser considerados.
  157. Texto do artigo, página 19: Este argumento da recorrente não é defensável, na medida em que todos os direitos e obrigações relativos às quotas cedidas, incluindo os prejuízos acumulados passaram para a SOMAQ.
  158. Texto do artigo, página 20: Aliás, importa esclarecer que o artigo 118.º do Código Comercial que a recorrente toma como base, tem como epígrafe “Direitos dos credores quanto às entradas” e do seu conteúdo não se vislumbra nenhuma referência a prejuízos acumulados a ser considerados como custos fiscais.
  159. Texto do artigo, página 20: Todavia, perscrutados os autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo a 5 de Dezembro de 1972, como se afere do carimbo a tinta de óleo, aposto no canto superior esquerdo.
  160. Texto do artigo, página 20: Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
  161. Texto do artigo, página 20: Neste sentido, havendo dívida não cobrada, concernente ao adicionamento à matéria colectável do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  162. Texto do artigo, página 20: Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela Agência Geral, Limitada, por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável do exercício de 1971, fixada pela Administração Fiscal.
  163. Texto do artigo, página 20: Custas apagar pela recorrente, que se fixam em 15.000,00MT
  164. Texto do artigo, página 20: (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  165. Texto do artigo, página 20: Processo N.º 57/2000
  166. Texto do artigo, página 20: ACORDÃO N.º 24/2017 – 2.ª
  167. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  168. Texto do artigo, página 20: Companhia Comercial João Ferreira dos Santos, SARL, com sede na Ilha de Moçambique e sucursal na cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o adicionamento feito ao rendimento colectável declarado no exercício de 1975, nas verbas de reintegrações, apresentou reclamação, esgrimindo alegações e fundamentos que, em resumo, se seguem:
  169. Texto do artigo, página 20: 1.º
  170. Texto do artigo, página 20: A Administração Fiscal adicionou várias quotas de Reintegrações respeitantes ao exercício de 1975, não obstante o período de vida útil ter excedido, sendo que alguns bens atingidos estão dentro do período estabelecido no § 2.º do art. 3.º da Portaria n.º 20.817.
  171. Texto do artigo, página 20: 2.º
  172. Texto do artigo, página 20: Por isso, o Fisco, também, não teve em conta “a contagem dos prazos estabelecidos para as mais-valias dos bens reavaliados, que estão devidamente previstos desde 1968, de acordo com o art.º 19.º do D.L n.º 2774 de 16/9/67, que aprova o C.I.R e a Portaria n.º 20.778, que regulamentou aquele preceito”.
  173. Texto do artigo, página 20: 3.º
  174. Texto do artigo, página 20: No que diz respeito à Reintegração de Bens do Imobilizado não reavaliados que totalizam 21.654$16 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro escudos e dezaseis centavos), importa referir que:
  175. Texto do artigo, página 20: “
  176. Texto do artigo, página 20: a) (…) trata-se de bens imóveis, que muito embora adquiridos em datas anteriores, só a partir do ano de 1968 começaram a ser reintegrados com autorização da Direcção das Contribuições e Impostos;
  177. Texto do artigo, página 20: b) Talvez o decalque por sobreposição na referência do ano tenha induzido em erro os Serviços Fiscais, mas os cálculos apresentados e os processos de contas dos exercícios anteriores atestam a verdade”.
  178. Texto do artigo, página 20: 4.º
  179. Texto do artigo, página 20: Quanto às importâncias do Mapa n.º 218, no montante de 7.393$24 (sete mil trezentos e noventa e três escudos e vinte e quatro centavos), foram correctamente adicionadas, por respeitarem a quotas anuais de reintegração que já ultrapassaram o período máximo de vida útil.
  180. Texto do artigo, página 20: 5.º
  181. Texto do artigo, página 20: Relativamente às Despesas de Representação, “o Fisco adicionou à matéria colectável a importância de 186.9941$00” que corresponde ao montante efectuado pelos diversos colaboradores da empresa, na sede em Maputo, Stand-Ford e nas suas Sucursais de Angoche, Nacala, Pemba, e Nampula nos “montantes de 71.087$40, 8.340$10, 7.916$00, 50.705$50, 5.814$50, 26.225$00, 10.466$00 e 6.386$50 dos Mapas n.ºs 35 a 319, respectivamente”.
  182. Texto do artigo, página 20: 6.º
  183. Texto do artigo, página 20: As referências explicativas destas importâncias não deixam dúvidas de que as despesas resultam das actividades da empresa, embora não tenham sido relacionadas minuciosamente e, se assim não fosse, deveria a Administração Fiscal requerer os posteriores esclarecimentos, como prevê o § 1.º do art.º 140.º do C.I.R.
  184. Texto do artigo, página 20: 7.º
  185. Texto do artigo, página 20: Acresce, a recorrente, que não vê motivo para aplicação do preceituado na alínea a) do art.º 125.º, do C.I.R., atendendo a dimensão da empresa, da diversificação da representação, volume dos negócios e dispersão da actividade, mas neste caso teríamos de lançar mão ao recurso hierárquico, porém se invoca como fundamento dos valores adicionados, o art.º 115.º do mesmo Código.
  186. Texto do artigo, página 20: 8.º
  187. Texto do artigo, página 20: Em relação à verba da Assistência Social no total de 73.548$90 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito escudos e noventa centavos) enquadrável no art.º 115.º do C.I.R., o Fisco adicionou valores constantes do Mapa n.º 61 relativos a funerais dos empregados da Companhia, cuja discriminação de despesas de funeral e todos os procedimentos aí inerentes consta do discriminativo das despesas, sendo a parte mais significativa a dos funerais de trabalhadores, como é o caso das ajudas nas exéquias de familiares chegados, que “estão no âmbito da acção social da empresa desde longa data, pelo que se torna inviável desvincular este tipo de gastos da actividade normal da empresa”.
  188. Texto do artigo, página 20: 9.º
  189. Texto do artigo, página 20: Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, no valor de 954.835$79 (novecentos e cinquenta e qutro mil e oitocentos e trinta e cinco escudos e setenta e nove centavos), adicionados devido à falta das certidões comprovativas do pagamento aos Serviços de Fiscais, que deviam ser entregues pelas empresas distribuidoras dos dividendos, tendo sido adicionado o valor acima mencionado.
  190. Texto do artigo, página 20: 10.º
  191. Texto do artigo, página 20: No entanto, verifica-se que foram as próprias Repartições de Finanças que não passaram as certidões referidas dos rendimentos contabilizados no exercício, por dificuldades dos próprios serviços
  192. Texto do artigo, página 21: e referentes a Companhia Industrial da Matola, S.A.R.L., Farmácia Santos, Lda. - Distribuição dos Lucros acumulados, e distribuição dos lucros do exercício de 1974, “nos montantes de 420.123$60, 458.934$19, 85.728$00, respectivamente”.
  193. Texto do artigo, página 21: 11.º
  194. Texto do artigo, página 21: As verbas acima indicadas são líquidas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e respectivos adicionais, “excepto a verba de 458.984$19, cujo imposto e adicionais foram contabilizados nos custos dos exercícios, mas como foram adicionados tornar-se-á necessário abater, também, ao lucro fixado pela Administração Fiscal, a quantia de 27.540$00, Mapa n.º 28”.
  195. Texto do artigo, página 21: 12.º
  196. Texto do artigo, página 21: A reclamante, no que concerne à Companhia Industrial da Matola, entregou na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, em 8 de Julho de 1976, um requerimento solicitando a passagem de uma certidão relativa aos rendimentos recebidos desta Companhia, em que se certificasse se tinham sido liquidados o imposto a ela referente e o respectivo montante.
  197. Texto do artigo, página 21: 13.º
  198. Texto do artigo, página 21: Em 2 de Setembro de 1976 a Companhia Industrial da Matola fez idêntico pedido em relação a reclamante e, apesar de muitas diligências feitas para obtenção dessa certidão, não foi possível obte-lá, com alegação de excesso de serviço, por este motivo o contribuinte não pode ser lesado, por falta que lhe não é imputável, até porque a Companhia Industrial da Matola pagou os valores devidos.
  199. Texto do artigo, página 21: 14.º
  200. Texto do artigo, página 21: Erro de determinação da Matéria Colectável no valor de 90.456$70, tendo-lhe sido fixada matéria colectável, conforme a notificação, em 13.464.788$95, pelo facto do Fisco não ter aceitado “a dedução dos rendimentos provenientes de partes sociais noutras empresas e perante os restantes valores adicionados á matéria colectável deveria corresponder ao somatório a seguir indicado:
  201. Texto do artigo, página 21: a) Saldo de Resultados, conforme o mod. e Mapas n.º 1 e 2 do exercício no montante de 12.102, 358$43;
  202. Texto do artigo, página 21: b) Valores adicionados pelos Serviços de Finanças na ordem de 1.271.973$82;
  203. Texto do artigo, página 21: c) Matéria colectável corrigida no valor de 13.374.332$25;
  204. Texto do artigo, página 21: d) Matéria colectável notificada no valor de 13.464.788$93;
  205. Texto do artigo, página 21: e) Diferença considerados em excesso na ordem de 90.456$70.” 15.º
  206. Texto do artigo, página 21: Termina, solicitando que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, “ser deduzido ao rendimento colectado o somatório das importâncias de 38672$10, 195.723$50, 73.548$90 e 964.835$90 que totalizam 1.272.780$40”.
  207. Texto do artigo, página 21: Requer, ainda, que se requisite à Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo informações sobre recepção e andamento do requerimento retro mencionado, em relação à Companhia Industrial da Matola, com sede em Maputo.
  208. Texto do artigo, página 21: Junta documentos a fls. 7 e 8 dos autos. Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público,
  209. Texto do artigo, página 21: junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 34 e 35, com o seguinte teor:
  210. Texto do artigo, página 21: “Visto:
  211. Texto do artigo, página 21: 1. Os presentes Autos respeitam ao recurso interposto pela Companhia Comercial João Ferreira dos Santos, S.A.R.L., contra à Fazenda Nacional, opondo-se dos adicionamentos à matéria colectável do exercício de 1975;
  212. Texto do artigo, página 21: 2. A Recorrente alega, em resumo, que o adicionamento de
  213. Texto do artigo, página 21: Reintegrações e Amortizações, considerado pelo Fisco já ter excedido o período estabelecido nos termos da Portaria 20.817, e que a Verificação Tributária não tomou em consideração o prazo, além de que havia que ter em conta que os bens imóveis não eram sujeitos à Reintegração antes de 1968;
  214. Texto do artigo, página 21: Porém, entende a recorrente que apenas dois valores do Mapa n.º 218 foram correctamente reintegrados por já terem ultrapassado o período máximo de vida;
  215. Texto do artigo, página 21: Quanto às Despesas de Representação a Recorrente alega que o adicionamento foi fundado no artigo 115.º do C.I.R, no entanto, no seu entender, embora não tenha sido feita uma relação detalhada das despesas as mesmas resultaram de actividades da empresa e que a Administração Fiscal deveria ter requerido os devidos esclarecimentos nos termos do § único do artigo 140.º do C.I.R;
  216. Texto do artigo, página 21: A Recorrente considera que foram correctamente reintegrados os valores de dois Mapas, que segundo ela, a sua discriminação era suficientemente esclarecedora;
  217. Texto do artigo, página 21: Porém, a alegação de que a Fazenda deveria requerer esclarecimentos não é de acolher porquanto, aquela constitui uma faculdade que assiste à Administração Fiscal quando entender necessário e não uma obrigação;
  218. Texto do artigo, página 21: Sobre a verba Assistência Social a Recorrente alega que parte significativa das despesas desta verba corresponde a gastos com os funerais de trabalhadores e enquadram-se no âmbito da acção social da empresa desde há longa data pelo que se torna inviável desvincularse daquele tipo de gastos da actividade normal empresa;
  219. Texto do artigo, página 21: Segundo palavras da Recorrente, parte significativa daquelas despesas correspondente a gastos com funerais, donde se extrai que outra parte delas não integra esse tipo de despesas. Por outro lado, o adicionamento foi considerado com fundamento no artigo 115.º do C.I.R., isto é, por a Fazenda ter considerado não razoáveis, o que é legal no âmbito do seu poder discricionário.
  220. Texto do artigo, página 21: Sobre Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, a Recorrente alega que o adicionamento a esta verba foi devido à falta das certidões comprovativas do pagamento aos Serviços Fiscais, que deviam-lhe ter sido entregues pelas empresas, submeteram requerimentos solicitando a emissão das referidas certidões e que foram as próprias Repartições de Finanças que não as passaram, por excesso de serviço, pelo que no seu entender ela não pode ser lesada por falta que não lhe é imputável.
  221. Texto do artigo, página 21: Contudo, o Recorrente não juntou aos autos documento que prova que deu entrada requerimento a que se refere, pelo que, não é de acolher a alegação.
  222. Texto do artigo, página 21: 3. A Recorrente considera ainda, ter havido erro na determinação da matéria colectável.
  223. Texto do artigo, página 21: 4. Termina, requerendo que seja dado provimento do recurso devendo ser deduzido ao rendimento colectado o somatório dos valores que entende serem devidos e que se requisite à Repartição de Finanças informação sobre o requerimento por ela submetido solicitando a emissão de certidões e o exame à escrita da Companhia Industrial da Matola S.A.R.L.,
  224. Texto do artigo, página 21: 5. Nas suas alegações a Recorrente faz referência aos Mapas e descrição de despesas pagas através dos quais pretende fazer prova de que as verbas não deveriam ser adicionais à matéria colectável e, no entanto, solicitada a Fazenda Nacional para remeter o processo burocrático respectivo ao Tribunal, a Fazenda não o fez, tornando-se, assim difícil analisar os factos.
  225. Texto do artigo, página 21: 6. Todavia, da análise às alegações de recurso verifica-se que
  226. Texto do artigo, página 21: a Recorrente reconhece alguns dos adicionamentos feitos e por outro, muitas das despesas foram consideradas gastos não enquadráveis no artigo 115.º do C.I.R., ou seja, não foram considerados razoáveis pelos Serviços da Fazenda Nacional, o que é legal, face ao poder discricionário que assiste à Administração Fiscal, pelo que, somos pela improcedência do recurso por falta de fundamento legal.
  227. Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  228. Texto do artigo, página 21: O diferendo emerge do facto de a Fazenda Nacional ter adicionado ao rendimento colectável declarado do exercício de 1975, as verbas de Reintegrações e Amortizações, Despesas de Representação, Assistência Social e Rendimentos de Acções, Quotas ou Partes Sociais, que totalizam 1.272.780$40 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta Escudos e quarenta centavos).
  229. Texto do artigo, página 22: Entretanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1975, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo METICAL.
  230. Texto do artigo, página 22: Assim, tendo as notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e cessado como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  231. Texto do artigo, página 22: Analisada a questão prévia, passemos à análise da questão de fundo da reclamação impetrada, na qual a recorrente refere que o adicionamento efectuado pela Fazenda Nacional ao rendimento colectável declarado do exercício de 1975, nas verbas Reintegrações e Amortizações, no montante de 38.672$12 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e dois escudos e doze centavos), alguns dos bens atingidos estão dentro do período estabelecido no § 2.º do art.º 3.º da Portaria 20.817 e já tinham excedido o período de vida útil e o Fisco não considerou este aspecto.
  232. Texto do artigo, página 22: A propósito, o § 2.º do artigo 3.º do diploma supra referido que fixa as taxas de reintegração e de amortização previstas pelo artigo 110.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774 e preconiza o seguinte: “Considera-se período máximo de vida útil de um elemento activo imobilizado, para fins designados neste artigo, o que se deduz de uma taxa de reintegração ou de amortização igual a metade da taxa aplicável segundo as tabelas anexas, contando esse período a partir do início da sua utilização”.
  233. Texto do artigo, página 22: Ora, da leitura da redacção supra verifica-se, claramente, que o mesmo estabelece a fórmula para efeitos de dedução da taxa de reintegração ou de amortização do período máximo de vida útil de um elemento activo imobilizado e o tempo a partir do qual se deve contar para deduzir e a recorrente não apresenta elementos nem comprovativos de não ter sido excedido o período de vida útil, limitando-se a dizer que algumas importâncias foram correctamente adicionadas.
  234. Texto do artigo, página 22: Neste sentido, o § 2.º do artigo 688.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933 (R.A.U), então vigente, consagra que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso.
  235. Texto do artigo, página 22: E tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo desta lei.
  236. Texto do artigo, página 22: Quanto à verba de Despesas de Representação, no total de 195.723$24 (cento e noventa e cinco mil setecentos e vinte e três escudos e vinte e quatro centavos), adicionada pelo Fisco, respeitante aos Mapas n.º 35, 146, 194, 235, 269, 291 e 319, com base no art.º115.º do C.I.R. deixam dúvidas, uma vez que as despesas resultaram de actividades da empresa, embora não tenham sido relacionadas minuciosamente e se assim fosse, deveria a Administração Fiscal requer posteriores esclarecimentos, previstos no § 1.º do art.º 140.º do C.I.R.
  237. Texto do artigo, página 22: O § único do artigo 140.º do C.I.R. estatui que: “Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições da Fazenda notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis”.
  238. Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos autos, verifica-se no documento de fls. 9 que a Fazenda Nacional adicionou aquelas importâncias, constantes dos Mapas supra mencionados, à matéria colectável daquele exercício na verba sub judice, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do diploma que temos vindo a fazer referência e não notificou o contribuinte para prestar esclarecimentos, por força da lei ao estabelecer que a Fazenda Nacional notificará o contribuinte, quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, o que não se verificou.
  239. Texto do artigo, página 22: E no que tange à alegação da recorrente, segundo a qual não vê motivos para aplicação do preceituado na alínea a) do art.º 125.º do diploma em apreço, atendendo a dimensão da empresa, diversificação de representações, volume de negócios e dispersão de actividade a mesma não colhe provimento, porquanto, a situação prevista no citado dispositivo legal é atinente às despesas de representação escrituradas, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade as repute exageradas.
  240. Texto do artigo, página 22: Alega, ainda, a recorrente, em relação à verba de Assistência Social, no montante de 73.548$90 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito meticais), que o Fisco adicionou aquela importância do Mapa n.º 61, com o argumento de que era gasto não enquadrável no artigo 115.º do C.I.R.; como referido anteriormente, compete à Fazenda Nacional, dentro do seu poder discricionário atribuído por lei, considerar ou não como custos ou perdas imputáveis ao exercício, dentro dos limites considerados razoáveis.
  241. Texto do artigo, página 22: No que concerne à verba de Rendimentos de Acções Quotas ou Partes Sociais, no valor de 964.835$79 (novecentos e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco escudos e setenta e nove centavos), que foi adicionado por falta de Certidões comprovativas do pagamento aos Serviços Fiscais, que deviam ser entregues pelas empresas distribuidoras dos dividendos, mas as próprias Repartições de Finanças não passaram as referidas Certidões dos rendimentos contabilizados no exercício, por dificuldades dos próprios serviços, importa dizer que o sujeito passivo junta nestes autos um documento que não comprova os valores descritos nesta verba, como se pode constatar da peça processual de fls. 7 dos autos que indica o montante de 1.272.780$40 (um milhão duzentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta escudos e quarenta centavos), como valor atribuído pela Companhia Industrial da Matola, SARL, montante diferente do acima indicado, pelo que não procede a argumentação apresentada.
  242. Texto do artigo, página 22: E, ainda na senda de improcedência dos argumentos aduzidos pela recorrente, não colhe provimento, por força do disposto no artigo 115.º do diploma em apreço, a alegação da recorrente relativa ao alegado Erro na Determinação da Matéria Colectável, no montante de 90.456$70 (noventa mil quatrocentos e cinquenta e seis escudos e setenta centavos).
  243. Texto do artigo, página 22: Contudo, perante todos os factos escalpelizados e feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
  244. Texto do artigo, página 22: Neste sentido, havendo dívida não cobrada, relativa aos adicionamentos ao rendimento colectável declarado, do exercício de 1975, a mesma fica abrangida pela prescrição nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  245. Texto do artigo, página 22: Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Companhia João Ferreira dos Santos, SARL, por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, os adicionamentos efectuados à matéria colectável do exercício de 1975, fixados pela Administração Fiscal.
  246. Texto do artigo, página 22: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT
  247. Texto do artigo, página 22: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo.
  248. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 62/2000
  249. Texto do artigo, página 23: ACÓRDÃO N.º 25/2017-2.ª
  250. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  251. Texto do artigo, página 23: COMPANHIA INDUSTRIAL JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, SARL, com sede na Ilha de Moçambique e domicílio fiscal na Avenida Samora Machel n.º 47-2.º andar, em Lourenço Marques, veio, a fls. 2 a 4 dos autos, recorrer do adicionamento ao rendimento colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, nos seguintes termos:
  252. Texto do artigo, página 23: 1.º
  253. Texto do artigo, página 23: Os Serviços de Fazenda adicionaram indevidamente à matéria colectável declarada, valores nas verbas do Selo de Conhecimento e Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, que inclui os dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola e da firma Manoel O. Esteves, Sucs, Lda.
  254. Texto do artigo, página 23: 2.º
  255. Texto do artigo, página 23: O Selo de Conhecimento, no valor de 106.896$50 (cento e seis mil, oitocentos e noventa e seis escudos e cinquenta centavos), foi adicionado “sob a seguinte designação: pago à Repartição de Finanças, (…) referente a Contribuição Industrial e Complementar”.
  256. Texto do artigo, página 23: 3.º
  257. Texto do artigo, página 23: A importância do Selo de Conhecimento, que “é um instrumento tributário absolutamente distinto, regulado pelo artigo 51.º da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto do Selo (…)” e não está contemplado no artigo 125.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, que refere, taxativamente, na alínea b), à Contribuição Industrial e ao Imposto Complementar.
  258. Texto do artigo, página 23: 4.º
  259. Texto do artigo, página 23: “Nos termos do n.º 6 do artigo 115.º da CIR, são custos ou perdas do exercício os encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte”. Assim, o Selo de Conhecimento é custo de conformidade com esta disposição “e se não admitimos idêntico raciocínio, para os adicionais das colectas exceptuadas no artigo 125.º é porque esses adicionais podem subentender-se como impostos acessórios das respectivas colectas, ao passo que o Selo do Conhecimento respeita a um princípio tributário completamente autónomo - O Regulamento do Imposto do Selo”.
  260. Texto do artigo, página 23: 5.º
  261. Texto do artigo, página 23: Na verba sobre Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, foi adicionado o montante de 768.412$40 (setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e doze escudos e quarenta centavos), dos quais, 439.412$40 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e doze escudose quarenta centavos) de dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola, deduzidos do respectivo imposto de aplicação de capitais e 329.000$00 (trezentos e vinte e nove mil escudos) de dividendos recebidos da Manoel O. Esteves, Sucs, Lda.
  262. Texto do artigo, página 23: 6.º
  263. Texto do artigo, página 23: A reclamante solicitou, a 8 de Julho de 1976 e 2 de Setembro de 1976, a passagem de certidões relativas aos rendimentos recebidos da Companhia Industrial da Matola e da Firma Manoel O. Esteves, Sucs. Lda., para confirmar se foram liquidados os impostos relativos a estas empresas, o que não foi satisfeito. As referidas empresas pagaram sobre o rendimento obtido, que inclui a parte referente à reclamante.
  264. Texto do artigo, página 23: Termina, solicitando o provimento da reclamação e a consequente dedução ao rendimento colectável, do somatório das importâncias supra indicadas e que junto da Repartição de Finanças respectiva seja pedida a informação sobre a recepção e andamento dos requerimentos
  265. Texto do artigo, página 23: indicados, bem como o exame à escrita da Companhia Industrial da Matola e da Firma Manoel O. Esteves, Sucs. Lda., na parte respeitante ao pedido formulado.
  266. Texto do artigo, página 23: A fls. 2 dos autos do Processo n.º 36/2000-2.ª, em apenso, veio a recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 524.º do Código de Processo Civil, requerer a admissão do documento que comprova os dividendos pagos pela Companhia João Ferreira dos Santos, durante o exercício de 1975, relativo ao rendimento obtido em 1974, documentos de fls. 3 e 4 dos mesmos autos.
  267. Texto do artigo, página 23: Os autos foram presentes ao Ministério Público, que exarou as promoções constantes de fls. 12-verso e 13 dos presentes autos, 16 e 18 dos autos do Processo n.º 36/2000 (apenso), tendo, em síntese, se pronunciado no sentido da procedência do recurso em relação a questão da falta das certidões para comprovar o pagamento do imposto devido sobre os dividendos, “por não se mostrarem elementos suficientes para a responsabilização do recorrente”.
  268. Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.
  269. Texto do artigo, página 23: O recurso sub judice foi interposto a 1 de Março de 1977, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional, substituído pelo Metical, com a aprovação da Lei n.º 2/80 e Lei n.º 3/80, ambas de 16 de Junho, que cria a moeda nacional e determina que a partir daquela data o Escudo deixa de possuir valor liberatório, respectivamente, daí a necessidade de se converter os valores em litígio para meticais, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  270. Texto do artigo, página 23: No que respeita ao mérito da causa, observa-se que a recorrente reclama do adicionamento da verba de Selo de Conhecimento referente a Contribuição Industrial e Imposto Complementar, pagos no exercício de 1975, com o argumento de se tratar de um instrumento tributário distinto e completamente autónomo, que não está contemplado no artigo 125.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967.
  271. Texto do artigo, página 23: E ainda, que nos termos do n.º 6 do artigo 115.º da CIR, consideramse custos ou perdas do exercício os encargos fiscais e parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito.
  272. Texto do artigo, página 23: Todavia, não obstante a ressalva apresentada no parágrafo anterior, é preciso salientar que só são considerados custos ou perdas imputáveis ao exercício, se os Serviços de Fazenda e Contabilidade os considerar razoáveis e se os mesmos eram indispensáveis para suportar a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, conforme dispõe o corpo do supra citado artigo 115.º.
  273. Texto do artigo, página 23: Ora, não se vislumbra da análise do teor do recurso que o pagamento do Selo do Conhecimento referente à Contribuição Industrial e Imposto Complementar, obedeça aos pré-requisitos estabelecidos no artigo 115.º do CIR, dado que não se apresenta a indispensabilidade para a realização dos proveitos com o encargo em causa, daí o facto de ter sido adicionado à matéria colectável do exercício de 1974, pelo que improcede a pretensão de considerar custo para efeitos fiscais.
  274. Texto do artigo, página 23: Igualmente, não assiste razão à recorrente, ao afirmar que o Selo de Conhecimento é um instrumento tributário autónomo e distinto, pois, segundo o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 763, de 11 de Agosto de 1941, o Selo de Conhecimento é adicionado aos documentos de cobrança e escriturado em verba separada, procedendo-se o cálculo para o pagamento sobre a importância do imposto.
  275. Texto do artigo, página 23: Relativamente ao adicionamento da verba Rendimento e Acções, Quotas ou Partes Sociais, respeitante a dividendos recebidos da Companhia Industrial da Matola, observa-se a fls. 2 a 4 dos autos do Processo n.º 36/2000-2.ª, em apenso, a junção de documento que comprova o pagamento por parte da Companhia Industrial da Matola, SARL de 442.062$00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e sessenta e dois escudos), do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, respeitante ao exercício de 1974, procedendo deste modo a reclamação da recorrente, no que diz respeito a esta verba.
  276. Texto do artigo, página 24: No tocante aos dividendos recebidos da Firma Manoel O. Esteves, Sucs., Lda., não constam dos autos a cópia do documento comprovativo do pagamento feito pela firma durante o exercício em alusão, junto dos Serviços de Fazenda, no entanto, a fls. 6 dos presentes autos consta o pedido formulado por esta empresa a 08 de Julho de 1976, dirigida ao então Chefe da Repartição de Finanças do Concelho da Ilha de Moçambique, solicitando a confirmação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, relativo aos lucros distribuídos em 1975 à Companhia João Ferreira dos Santos, SARL, referentes ao exercício de 1974, o que não foi satisfeito pela Fazenda Nacional, como alega a ora recorrente, pelo que procede o pedido de dedução ao rendimento colectável da importância recebida, como determina a alínea a) do artigo 130.º do CIR e como bem se pronuncia o Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
  277. Texto do artigo, página 24: Verifica-se, que desde a data da interposição da reclamação ao Tribunal Administrativo até ao presente momento, decorreram mais de 15 (anos), isto é, período de prescrição, incluindo o de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por isso, havendo dívida não cobrada, relativa aos adicionamentos à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo acima citado.
  278. Texto do artigo, página 24: Pelo exposto, perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente a reclamação interposta pela Companhia Industrial João Ferreira dos Santos, SARL, na parte respeitante aos adicionamentos efectuados a título de Rendimento de Acções, Quotas ou Partes Sociais, por estarem enquadrados na alínea a) do artigo 130.º Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, e negar provimento quanto ao adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1975, do Selo do Conhecimento, por falta de fundamento legal.
  279. Texto do artigo, página 24: Custas pela recorrente, na parte que decaiu, que se fixam em
  280. Texto do artigo, página 24: 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se.
  281. Texto do artigo, página 24: Maputo, 20 de Abril de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo.
  282. Texto do artigo, página 24: Processo n.º 44/2000
  283. Texto do artigo, página 24: ACÓRDÃO N.º 29/2017 – 2.ª
  284. Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  285. Texto do artigo, página 24: The Beira Engineering Company, Limited, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Londres e estabelecimento na Cidade da Beira e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o apuramento da matéria colectável, que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial, do exercício de 1971, efectuado pelos Serviços de Finanças, veio a este Tribunal interpor recurso, em conformidade com o artigo 201.º e seu § único do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo 2774, de 16 de Setembro de 1967, esgrimindo as alegações e fundamentos de fls. 4 a 8 dos autos, resumidamente, nos termos seguintes:
  286. Texto do artigo, página 24: 1.º
  287. Texto do artigo, página 24: Como se pode observar na Certidão que se junta aos autos, foram adicionadas à matéria colectável as verbas de Reintegrações e Amortizações, Créditos Incobráveis, Despesas de Representação
  288. Texto do artigo, página 24: em 50%, Despesas não documentadas, Menos-Valias e Honorários de Secretaria, nos montantes de “18.278$26, 138.475$10, 41.008$96, 9.685$40, 22.438$00 e 69.000$00 respectivamente”.
  289. Texto do artigo, página 24: 2.º
  290. Texto do artigo, página 24: Porém, “foi deduzida ao prejuízo apresentado de 1.975.502$92, a verba de Ajustes de Existências no montante de 2.404.161$41 relativa” a Matérias-Primas das Recauchutagens, Existências de Mercadorias para vendas e Existências de Matérias-primas.
  291. Texto do artigo, página 24: 3.º
  292. Texto do artigo, página 24: Entretanto, o recurso da recorrente é limitado às seguintes verbas: Reintegrações e Amortizações, Menos-Valias e Ajuste de Existências nos montantes “de 18.278$26, 22.438$00 e 2.404.161$41, respectivamente”.
  293. Texto do artigo, página 24: 4.º
  294. Texto do artigo, página 24: No que tange à verba de Reintegrações e Amortizações, a mesma foi adicionada ao valor líquido de Moldes, Matizes e Formas adquiridas antes de 1964, por 110.998$00 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito escudos), os quais não tinham ainda sido completamente reintegrados, por se ter aplicado nos anos anteriores uma taxa inferior à permitida pela Portaria n.º 20.817, de 27 de Janeiro de 1968, que é de 25.%.
  295. Texto do artigo, página 24: 5.º
  296. Texto do artigo, página 24: Os Serviços da Fazenda, caso considerassem insuficiente a indicação do ano de aquisição, deveriam ter pedido mais esclarecimentos, nos termos do § único do art.º 140.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, “como tem sido orientação firme e unicamente estabelecida pelo Venerando Conselho Ultramarino, nos vários recursos fiscais que à sua apreciação têm subido”.
  297. Texto do artigo, página 24: 6.º
  298. Texto do artigo, página 24: “De notar que as declarações para efeitos de determinação da matéria colectável foram apresentadas antes da entrada em vigor do Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio de 1973, que deu nova redacção ao referido art.º 140.º.
  299. Texto do artigo, página 24: 7.º
  300. Texto do artigo, página 24: “Como, é evidente este Diploma Legislativo n.º 1/73, não pode ter efeito retroactivo e consequentemente, a única interpretação legal admissível, em face da sua redacção ao tempo, era o Conselho Superior Ultramarino, que entendia ser necessário que os Serviços de Fazenda pedissem os necessários esclarecimentos, por força do § único do mesmo artigo 140.º, então vigente”.
  301. Texto do artigo, página 24: 8.º
  302. Texto do artigo, página 24: Em relação à verba de Menos-Valias, “trata-se de um prejuízo verificado na venda duma lancha a motor cujo valor residual nos livros era de 252.438$00 e que, tendo sido vendido por 230.000$00, da operação resultou um prejuízo de 22.438$00”.
  303. Texto do artigo, página 24: 9.º
  304. Texto do artigo, página 24: “Essa lancha a motor deixou de ter interesse para a firma e por se tratar, portanto, de equipamento inútil. Apesar das muitas tentativas da recorrente, não conseguiu obter um preço de venda melhor do que aquele que realmente obteve de 230.000$00, inferior ao valor real e actual da lancha”, por isso, este prejuízo deve ser considerado custo fiscal.
  305. Texto do artigo, página 24: 10.º
  306. Texto do artigo, página 24: Os Serviços de Finanças referem que as Menos-Valias não estão previstas no artigo 115.º do CIR, mas tal afirmação carece de fundamento legal, dado que “o Código dos Impostos Sobre o Rendimento não inclui o imposto de Mais-Valias, por se ter achado dispensável, por enquanto, a sua instituição”.
  307. Texto do artigo, página 24: 11.º
  308. Texto do artigo, página 24: No entanto, os mesmos serviços têm considerado matéria colectável as mais-valias, mesmo sendo ganhos fortuitos do que propriamente
  309. Texto do artigo, página 25: rendimentos, por isso, não se compreende a razão de não considerar as Menos-Valias, resultantes de “prejuízos que possa sofrer a empresa na venda de equipamento de que já não necessita”.
  310. Texto do artigo, página 25: 12.º
  311. Texto do artigo, página 25: “De resto, como se decidiu já no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/3/1968, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano VII- pág.513, as Menos- Valias são de se atender”.
  312. Texto do artigo, página 25: 13.º
  313. Texto do artigo, página 25: A verba de Ajustes das Existências “na importância de 2.404.161$41 que os Serviços de Finanças deduziram ao prejuízo apresentado pela recorrente” é relativa a Matérias-Primas de Recauchutagem, Existências de Mercadorias para Venda e Existências de Matérias-Primas, “nos valores de 85.126$69, 30.114$75 e 2.288.919$97, respectivamente, somando 2.404.1612$41”.
  314. Texto do artigo, página 25: 14.º
  315. Texto do artigo, página 25: “No Relatório Técnico referente ao exercício de 1971, que acompanhou as declarações em causa, explicou-se correctamente a razão desse ajuste de existências”.
  316. Texto do artigo, página 25: 15.º
  317. Texto do artigo, página 25: “Admite-se que as diferenças ajustadas se referiam a exercícios anteriores a 1971, mas o que é certo é que a existência física de matériasprimas e mercadorias não condizia com os livros. Por isso, acertou-se o inventário rigorosamente de acordo com escrita e a existência em armazém no dia 31 de Dezembro de 1971”.
  318. Texto do artigo, página 25: 16.º
  319. Texto do artigo, página 25: Ainda sobre esta verba, os Serviços de Finanças não apresentam qualquer razão elucidativa da dedução destes ajustes de existência ao prejuízo, pois feita a análise comparativa referente aos anos 1969 a 1971 verifica-se que as percentagens de 22%, 57,5% e 60% aplicadas às vendas menos os custos resultou no Lucro Bruto em cada exercício fiscal, pelo que se conclui por excessivas as percentagens de 57,5% em 1970, a de 60%, antes do ajuste, em 1971, devendo, considerar-se justo e razoável o ajuste feito.
  320. Texto do artigo, página 25: 18.º Conclui, referindo que:
  321. Texto do artigo, página 25: “
  322. Texto do artigo, página 25: 1. A recorrente indicou como ano de aquisição antes de 1964 preenchendo assim o exigido pela alínea a) do art.º 8.º da Portaria n.º 20.817, de 27 de Janeiro de 1968;
  323. Texto do artigo, página 25: 2. Se os Serviços de Fazenda entendiam insuficiente tal indicação deveriam ter exigido esclarecimentos, nos termos do § único do artigo 140.º do Código, em vigor na altura das declarações;
  324. Texto do artigo, página 25: 3. Por não ter efeito retroactivo, nem ser diploma interpretativo, não é lícito aplicar ao presente caso o Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio 1973, que não vigorava no tempo das declarações apresentadas;
  325. Texto do artigo, página 25: 4. A Menos-Valia resultante da venda por menos preço que o seu valor de uma lancha a motor, têm de ser considerada como custo por não resultar de negligência da recorrente, e, por isso, dedutível;
  326. Texto do artigo, página 25: 5. O ajuste de Existências, no montante de 2.404.161$41, traduz correctamente uma correcção feita no Inventário de Matérias-Primas e Mercadorias, cuja existência nos livros da firma não correspondia à realidade; por isso,
  327. Texto do artigo, página 25: 6. Não podia ser deduzida a diferença desse ajuste no prejuízo
  328. Texto do artigo, página 25: apresentado;
  329. Texto do artigo, página 25: 7. Devem ser deduzidas ao rendimento colectável as referidas verbas
  330. Texto do artigo, página 25: de 18.278$26 de Reintegrações e de 22.438$00 de Menos-Valias”. Termos em que requerer que seja dado provimento ao recurso. Juntou documentos de fls. 12 a 23 dos autos. Presentes os autos para vista inicial o Ministério Público, promoveu
  331. Texto do artigo, página 25: a fls. 28 verso e 29 dos autos, nos seguintes termos: “Vista: Quanto à verba de 18.276$26 de reintegrações e amortizações,
  332. Texto do artigo, página 25: o recurso não merece provimento.
  333. Texto do artigo, página 25: O recorrente não faz a indicação do ano de aquisição, antes se limita a mencionar antes de 1964, o que se traduz na impossibilidade de considerar a reintegração como custo, já que, mesmo tratando-se do ano de 1965, a taxa de reintegração de 25%, fixa o período de vida útil em oito anos, o qual estava terminado em 1970.
  334. Texto do artigo, página 25: Acerca da verba de 22.438$00 de menos valias, oferece-se
  335. Texto do artigo, página 25: o merecimento dos autos. Sobre a verba de 2.404.161$41 de ajustes de existências igualmente o recurso não merece provimento. A argumentação da recorrente não pode prevalecer para fazer vingar o seu ponto de vista, na medida em que peca pela sua flagrante fragilidade. Efectivamente, ele próprio admite que as diferenças ajustadas se referem a exercícios anteriores a 1971. Ora, sendo assim, como se pretende que seja este exercício a sofrer as consequências da correcção, e a ela resulta, no final, de uma deficiente contabilidade em que o inventário que traduzia não tinha correspondência à realidade.
  336. Texto do artigo, página 25: Além disso, se não havia controlo, por falta de escrituração das fichas, como admitir que as diferenças tenham que resultar de falta de escrituração da saída em vez de desvios ou furtos?
  337. Texto do artigo, página 25: O princípio de especialização de exercícios consignado no artigo 112.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, é contrário à aceitação que o recorrente procura defender”.
  338. Texto do artigo, página 25: Em sede vista final a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 47, que dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a promoção de fls. 28-verso e 29 dos autos.
  339. Texto do artigo, página 25: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  340. Texto do artigo, página 25: O diferendo emerge do facto de os Serviços de Finanças terem efectuado o apuramento da matéria colectável, que serviu de base à liquidação de Contribuição Industrial, respeitante ao exercício de 1971, adicionando os montantes supra indicados, das verbas de Reintegrações e Amortizações, Menos-Valias e Ajuste de Existências.
  341. Texto do artigo, página 25: Compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1971, em que vigorava o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, que cria o METICAL.
  342. Texto do artigo, página 25: Assim, tendo as notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e cessado o valor como meio de pagamento, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  343. Texto do artigo, página 25: No que concerne à matéria do fundo da reclamação sub judice, verifica-se, a fls. 42 dos autos, que a 14/09/2016 foi oficiada a Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal da Beira, para informar a este Tribunal, se naqueles serviços consta alguma dívida da Contribuição Industrial do exercício de 1971, em nome da empresa, The Beira Engeneering Campany, Limitada.
  344. Texto do artigo, página 25: Em resposta a esta solicitação, a Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal da Beira, através da Nota n.º 1007/62/DAF1.º BB/ /DCT/000-1/201, de 12 de Outubro de 2016, informa que “não há registo de qualquer dívida em nome da empresa The Beira Engineering Company, Lda.”.
  345. Texto do artigo, página 25: A recorrente alega que o adicionamento à matéria colectável da Contribuição Industrial, da verba Reintegrações e Amortizações, no valor de 18.278$26 (dezoito mil duzentos e setenta e oito escudos e vinte e seis centavos), respeitante a Moldes, Matizes e Formas que
  346. Texto do artigo, página 26: foram adquiridos antes de 1964, pelo valor 110.998$00 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito escudos), não reintegrados completamente, segundo a recorrente, por ter sido utilizada nos anos anteriores uma taxa inferior à permitida pela Portaria 20.817, de 27 de Janeiro de 1968.
  347. Texto do artigo, página 26: Acresce, ainda, que não deveria ter sido adicionada aquela verba, mas sim, solicitados esclarecimentos à contribuinte, nos termos do § único do artigo 140.º do C.I.R, bem como não deviam considerar a alteração introduzida na mesma disposição, pelo Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio que, por não ter efeito retroactivo.
  348. Texto do artigo, página 26: Ora, a alegação da recorrente não merece provimento, pois não se indica com precisão o período de aquisição dos bens em causa, referindo-se, apenas, que foi antes de 1964, facto que impossibilitou o Fisco de considerar a verba em questão como custo do exercício, pois, mesmo tratando-se do ano de 1963, a reintegração à taxa de 25% estaria já terminada, dado que até ao exercício de 1971 decorreriam oito anos, período superior a vida útil dos bens em causa, para além do facto da recorrente não ter acatado o preceituado na alínea a) do artigo 8.º da Portaria 20817, de 27 de Janeiro de 1968, por não ter indicado com precisão os anos de aquisição, no respectivo mapa.
  349. Texto do artigo, página 26: A solicitação de esclarecimentos exigida pela recorrente aos Serviços de Finanças antes de proceder o adicionamento à matéria colectável da referida verba, não é nenhuma obrigatoriedade, pois esta verifica-se quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, como prescreve o mesmo § único do artigo 140.º do Diploma supra mencionado e indicado pela recorrente: “Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de Fazenda notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis”. Não sendo este o caso, para além de que a situação em causa não configura o estabelecido nos artigos 137.º e 139.º do C.I.R.
  350. Texto do artigo, página 26: Outrossim, o Diploma Legislativo n.º 1/73, de 5 de Maio não foi objecto de análise para o adicionamento efectuado, como pretende fazer crer a recorrente, por isso, não houve qualquer aplicação retroactiva.
  351. Texto do artigo, página 26: Quanto à verba de 22.438$00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito escudos) de Menos-Valias a sua proveniência atribui-se à venda de uma lancha por valor inferior ao valor residual e que essa venda foi efectuada por tratar-se de um bem que deixou de ter qualquer utilidade para empresa.
  352. Texto do artigo, página 26: Verifica-se, que a aquisição da referida lancha foi para o próprio uso da empresa, que ao fim de algum tempo deixou de ter utilidade para o exercício da sua actividade. Assim, com a sua venda, permitiu à contribuinte evitar maior depreciação pelo não uso da mesma.
  353. Texto do artigo, página 26: Sobre esta matéria importa e porque estamos em presença de um elemento do activo imobilizado, adquirido sem fins especulativos e a sua venda foi efectuada para evitar acumulação de prejuízos, há que considerar como custo fiscal para a determinação da matéria colectável, utilizando o critério de razoabilidade, porquanto, em vez da menosvalia apurada na venda, se tivesse sido uma mais-valia, nos termos do § 3.º do artigo 113.º, seria a mesma considerada como proveitos ou ganhos realizados, no respectivo exercício.
  354. Texto do artigo, página 26: Por isso, é de considerar a justificação da recorrente nesta parte, anulando-se a decisão recorrida sobre a verba de 22.438$00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito escudos) de menos-valia, por se tratar de custo ou perda do exercício, aceite fiscalmente.
  355. Texto do artigo, página 26: Relativamente à verba de Ajuste de Existências, no montante de 2.404.161$41 (dois milhões quatrocentos e quatro mil cento e sessenta e um meticais e quarenta e um centavos) a recorrente justifica que a mesma resultou da compatibilização dos saldos constantes dos livros com os resultantes do inventário a que procedeu no final do exercício de 1971.
  356. Texto do artigo, página 26: Explica, ainda, que a desactualização das fichas de armazém e o facto de uma sua empregada, encarregada dos lançamentos, ter estado ausente durante bastante tempo, originou o atraso no serviço de armazém e concluí às suas alegações, comparando as médias dos lucros obtidos nos anos anteriores de 1969 e 1970 com as de 1971,
  357. Texto do artigo, página 26: respectivamente, de 22%, 57,5% e 60 % sobre as vendas atribuindo a diferença de 2.404.161$41 (dois milhões quatrocentos e quatro mil cento e sessenta e um meticais e quarenta e um centavos), no inventário das existências.
  358. Texto do artigo, página 26: No entanto, o artigo 112.º do CIR que temos vindo a citar consagra o seguinte: “O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos ou perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos, nos termos deste diploma”.
  359. Texto do artigo, página 26: A luz do dispositivo supra é evidente que não pode proceder a explicação dada pela recorrente relativamente à verba em questão, porque se impõe que se observe e se obedeça na sua elaboração a sãos princípios de contabilidade, o que não se verificou no presente caso.
  360. Texto do artigo, página 26: De igual modo, não colhe provimento o argumento de que a desactualização das fichas de armazém foi devido a ausência por muito tempo da encarregada dos lançamentos, porquanto, a organização e a escrita da empresa constituem responsabilidade do contribuinte.
  361. Texto do artigo, página 26: A argumentação da compatibilização dos saldos após inventário, e com a consequente correcção da escrita é uma prática que pode justificar até desvios ou furtos, como muito bem observou a promoção do Ministério Público.
  362. Texto do artigo, página 26: Assim, caso fossem aceites as diferenças como custos, não se saberia a qual dos exercícios seriam os mesmos imputados, dado que as diferenças foram-se acumulando até que a recorrente notou uma tendência crescente dos lucros apurados nos exercícios de 1969 e subsequentes, decidindo-se pelo inventário a que procedeu em 1971, o que fere o princípio de especialização de exercícios consagrado pelo artigo 112.º do CIR que não permite o procedimento pretendido pela recorrente, pelo que, deve-se negar provimento ao recurso, quanto à verba de Ajuste de Existências, adicionada à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1971.
  363. Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento parcial ao recurso, quanto à verba de 22.438$00 de menos-valias, considerando-a como custos fiscalmente aceites e negar provimento às restantes verbas objecto do recurso, por falta de fundamento legal.
  364. Texto do artigo, página 26: Custas pelo recorrente que se fixam em 25.000,00MT (vinte e cinco
  365. Texto do artigo, página 26: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa- Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  366. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 16/2016
  367. Texto do artigo, página 26: ACÓRDÃO N.º 30/2017-2.ª
  368. Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  369. Texto do artigo, página 26: FILIRENT MOÇAMBIQUE, LDA., titular do NUIT 400353182 e com os demais elementos constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo de Transgressão n.º 97/2015, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 28 a 30 dos autos, com o teor seguinte:
  370. Texto do artigo, página 26: 1.º
  371. Texto do artigo, página 26: A recorrente presta serviços à empresa Vale, dependendo do pagamento desta para o cumprimento das suas obrigações, daí que a mora do pagamento pela Vale implica, também, o incumprimento parcial das suas obrigações para com outras entidades.
  372. Texto do artigo, página 27: 2.º
  373. Texto do artigo, página 27: Não constitui verdade o vertido na sentença ora recorrida, quer em relação aos factos, quer quanto à matéria de direito, que a decisão contém, pois a recorrente não efectuou os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício de 2014, porquanto, nos finais do mês de Maio de 2014 pagou o valor devido, na quantia de 83.228,04MT (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito meticais e quatro centavos), como atestam os comprovativos anexos ao presente recurso.
  374. Texto do artigo, página 27: 3.º
  375. Texto do artigo, página 27: Tendo sido efectuado o pagamento dentro dos prazos legais, não há lugar a juros de mora que justifiquem o valor total da dívida que lhe é exigida.
  376. Texto do artigo, página 27: 4.º
  377. Texto do artigo, página 27: No “final do exercício das actividades económicas, ciente das suas responsabilidades, dignou-se a efectuar o pagamento do IRPC no valor de 312.105,17MT (trezentos e doze mil, cento e cinco meticais e dezassete centavos)”, assim, estando cumprida esta “obrigação fiscal, fica desde logo ilibada de quaisquer sanções que versem sobre esta matéria, referente ao exercício de actividades do ano fiscal de 2013, que erradamente foi indicado na sentença, como sendo de 2014”.
  378. Texto do artigo, página 27: Conclui, que apesar de não ter deduzido oposição, pelas provas de quitação da dívida apresentadas, fica claro que não é devedora à Fazenda Nacional (DAF-Nacala) e o cumprimento da obrigação constitui causa de extinção do processo.
  379. Texto do artigo, página 27: Neste sentido, solicita a procedência das alegações de recurso, por serem justas e de direito e, em consequência, seja considerada nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por falta de provas do incumprimento da obrigação, devendo a recorrente ser absolvida da condenação, por ter quitado integralmente a dívida sub judice.
  380. Texto do artigo, página 27: Em resposta à notificação recebida do Tribunal a quo, com a informação do recurso interposto pelo sujeito passivo e prerrogativa de contra-alegar, querendo, a Fazenda Nacional veio, a fls. 59 e 60 dos autos, dizer o seguinte:
  381. Texto do artigo, página 27: “O sujeito passivo, no ponto n.º III, alega que não constitui verdade o constante do relatório da sentença, assim como da matéria dos factos e de direito constantes da decisão, que o mesmo não efectuou os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício económico de 2014, por ter pago nos finais do mês de Maio de 2014 o valor de 83.228,04MT, dentro do prazo estabelecido. Entretanto, queríamos aclarar, que o valor do Pagamento por Conta devido pelo sujeito passivo é calculado através da seguinte fórmula, artigo 70 do CIRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, ou seja:
  382. Texto do artigo, página 27: PC = {(imposto liquidado – Retenção na fonte) * 80%} /3 Sendo assim teremos PC = {(IRPC liquidado 2013 – Retenções na
  383. Texto do artigo, página 27: fonte)* 80%} / 3
  384. Texto do artigo, página 27: PC = {( 312.105,18 – 0,00)*80}/3 PC por prestação = 83.228,05 PC total =249.684,15
  385. Texto do artigo, página 27: Para ilustrar, até à presente data, o mesmo efectuou o pagamento apenas da primeira prestação, no montante de 83.228,04MT, no dia 30/05/2014.
  386. Texto do artigo, página 27: Sendo devido, porque o sujeito passivo deixou de pagar, o remanescente de 166.456,10MT dos meses de Julho e Setembro, transgredindo o artigo 70 do CIRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro e artigo 27 do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, acto punível nos termos do artigo 24 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  387. Texto do artigo, página 27: No ponto V do mesmo (recurso), diz ter pago, mesmo ciente da crise económica mundial, o valor de 312.105,17MT; concordamos, sim, que este valor deu entrada nos Cofres da nossa Tesouraria, entretanto, trata-se aqui de pagamento à final, previsto no artigo 27, alínea b), do Regulamento do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (…).
  388. Texto do artigo, página 27: Assim sendo, e nos melhores de direito, solicita-se que os nossos direitos sejam repostos, e que o sujeito passivo seja condenado a entregar o valor do Pagamento por Conta que é devido até a presente data”.
  389. Texto do artigo, página 27: O Tribunal a quo veio, a fls. 66 dos autos, sustentar a decisão recorrida, referindo que a mantém, devendo ser condenado o recorrente ao pagamento da multa no montante de 166.456,10MT (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis meticais e dez centavos), graduada pela Direcção da Área Fiscal de Nacala.
  390. Texto do artigo, página 27: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 76 e respectivo verso, nos seguintes termos:
  391. Texto do artigo, página 27: “ Visto:
  392. Texto do artigo, página 27: 1. Da sentença vertida a fls. 16 constata-se que no prazo estabelecido ao Recorrente, este não contestou nem pagou a multa aplicada.
  393. Texto do artigo, página 27: 2. Nas alegações de Recurso, o Recorrente não afasta aquele facto e vem dizer que procedeu ao pagamento em tempo estabelecido, bem como, junta comprovativos.
  394. Texto do artigo, página 27: 3. Porém, a decisão aqui recorrida tomou por base as informações da Administração Fiscal que nos termos do art. 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no seu n.º 1, determina que as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
  395. Texto do artigo, página 27: 4. O Recorrente não tendo contestado, o Tribunal decidiu conforme
  396. Texto do artigo, página 27: é de lei, pelo que não merece qualquer censura.
  397. Texto do artigo, página 27: Promovemos o prosseguimento dos autos, para julgamento conforme é de lei”.
  398. Texto do artigo, página 27: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  399. Texto do artigo, página 27: Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade o facto de não ter efectuado os pagamentos por conta, respeitantes ao exercício de 2014, dado que em finais do mês de Maio de 2014 procedeu ao pagamento de 83.228,04MT (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito meticais e quatro centavos), dentro do prazo estabelecido por lei, daí que não se justifica a cobrança de “juros de mora” que lhe são imputados.
  400. Texto do artigo, página 27: E, ainda, que “no final do exercício das actividades económicas” efectuou o pagamento do IRPC no valor de 312.105,17MT (trezentos e doze mil, cento e cinco meticais e dezassete centavos), ficando isento de quaisquer sanções relativas ao ano fiscal de 2013, que erradamente foi considerado na sentença como sendo 2014, por isso, extinta a obrigação, não se justifica a cobrança da multa.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho n.º 226/2017 Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  • Despacho Governo da Província da Zambézia
  • Diploma n.º 54/2009 De 9 de Maio: Maria da Graça Patia, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105606214 — designada, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, e com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Julho.) Município da Vila da Manhiça Conselho Municipal
  • Despacho Despachos De 10 de Setembro: