II SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 168/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 43 A recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias. Porém, apercebendo-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova, solicitou a sua prorrogação junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro, dentro dos 30 dias concedidos, para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a contestação.
Texto do artigo · p. 43 3.º
Texto do artigo · p. 43 Face ao silêncio da Administração e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei
Texto do artigo · p. 43 n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido pela DAF.
Texto do artigo · p. 43 4.º
Texto do artigo · p. 43 O sujeito passivo, ora recorrente, foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o mesmo não pagou e nem contestou, facto que não constitui verdade, tendo sido transgredido o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ao ocultar a contestação do contribuinte, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, facto que limita a realização efectiva da justiça fiscal.
Texto do artigo · p. 43 5.º
Texto do artigo · p. 43 Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 43 Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC e que o Tribunal a quo conheça do mérito da contestação.
Texto do artigo · p. 43 O Juiz do Tribunal a quo veio, a fls. 72 e 73 dos autos, sustentar a decisão de que se recorre, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 “O recorrente nas suas alegações não se pronuncia (devendo), em relação à liquidação que fundamentou a instauração do processo.
Texto do artigo · p. 43 Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
Texto do artigo · p. 43 Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, e o arguido nada fez nesse sentido.
Texto do artigo · p. 43 Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
Texto do artigo · p. 43 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 79 dos autos, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 43 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 43 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
Texto do artigo · p. 43 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
Texto do artigo · p. 43 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória, nos termos em que prescreve o § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 43 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter
Texto do artigo · p. 43 aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
Texto do artigo · p. 43 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade que não
Texto do artigo · p. 43 contestou os mandados de notificação, como atestam os documentos em anexo ao presente recurso.
Texto do artigo · p. 43 Refere que a Administração Tributária, ao ocultar a contestação, agiu de má-fé, induziu ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violou o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 43 Todavia, da análise dos documentos que a recorrente junta aos autos como provas que atestam o pedido de prorrogação do prazo e a contestação (fls. 46 a 49), observa-se que não foi seguida a orientação dada nos mandados de notificação, de solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois foram endereçados à Direcção da Área Fiscal de 2.º Bairro de Maputo.
Texto do artigo · p. 43 De salientar que, terminado o trabalho de inspecção e remetida ao sujeito passivo a Nota de Constatações, nos termos do preceituado no artigo 54, considera-se cumprido o direito a audição e dá-se a conclusão dos actos de fiscalização, nos termos do artigo 55, pelo que,
Texto do artigo · p. 43 ao receber os mandados de notificação, mostra-se cumprido, por parte da Administração Tributária o princípio da decisão consagrado no artigo 57, todos do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, improcedendo desta forma os argumentos da recorrente.
Texto do artigo · p. 44 Daí que não colhe provimento legal o fundamento de a Administração Tributária ter transgredido o princípio da boa-fé e ter coarctado o direito ao contraditório.
Texto do artigo · p. 44 Há que elucidar, que mesmo considerando a exposição constante de fls. 47 a 49 dos autos como contestação, apesar de não ter sido dirigida à entidade competente, a mesma é extemporânea por ter dado entrada fora do prazo estabelecido por lei, ficando, deste modo, precludido
Texto do artigo · p. 44 o direito de apresentar a sua impugnação. Destarte, igualmente improcede o pedido de anulação da sentença ora recorrida com fundamento na violação do princípio do contraditório, pelas razões supra apontadas, pois esta foi proferida na base do que dispõe o § 2.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 44 Pelo exposto, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela empresa Afriglobal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 44 Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 44 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017.
Texto do artigo · p. 44 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 44 Processo n.º49/2016
Texto do artigo · p. 44 ACÓRDÃO N.º 40/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 44 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 44 Afriglobal,Lda., como sede na Av. Mahomed Siad Barre n.º 132-1.º andar, Cidade de Maputo, e titular do NUIT 400125813, inconformado com a decisão contida na Sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 27/2016/2.ª, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, apresentando as alegações constantes de fls. 45 a 48, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 44 1.º
Texto do artigo · p. 44 No âmbito da fiscalização efectuada pela Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, constatou-se que o sujeito passivo deduziu em excesso o IVA suportado pelos bens e serviços, de que resultou em IVA a pagar no valor de 343.146,62MT (trezentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis meticais e sessenta e dois centavos) e ainda lhe foi aplicada uma multa de igual valor.
Texto do artigo · p. 44 2.º
Texto do artigo · p. 44 Notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias, apercebeu-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova em sede de contestação, no âmbito do princípio da colaboração com a administração pública, plasmado no artigo 9 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, solicitou dentro dos 30 dias concedidos, junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro de Maputo, prorrogação do prazo para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a sua contestação.
Texto do artigo · p. 44 3.º
Texto do artigo · p. 44 Face ao silêncio da Administração, e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido por parte da DAF.
Texto do artigo · p. 44 4.º
Texto do artigo · p. 44 O recorrente foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o sujeito passivo não efectuou o pagamento dos montantes em causa e nem contestou, facto que não constitui a verdade.
Texto do artigo · p. 44 5.º
Texto do artigo · p. 44 Assim, a Administração Tributária, ao ocultar a contestação do contribuinte, transgrediu o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, o que limita a realização da justiça fiscal.
Texto do artigo · p. 44 6.º
Texto do artigo · p. 44 Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 44 Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC de forma que o Tribunal a quo possa conhecer do mérito da contestação.
Texto do artigo · p. 44 Notificado o Juiz do Tribunal a quo para sustentar a decisão de que
Texto do artigo · p. 44 se recorre, veio, a fls. 75 e 76 dizer o seguinte: “(…) Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
Texto do artigo · p. 44 Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo e o arguido nada fez nesse sentido.
Texto do artigo · p. 44 Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
Texto do artigo · p. 44 A Digníssima representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 82 dos autos, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 44 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 44 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
Texto do artigo · p. 44 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
Texto do artigo · p. 44 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora
Texto do artigo · p. 44 indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória nos termos em que prescreve o § 2 do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 45 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
Texto do artigo · p. 45 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 45 Nos autos, alega a recorrente que não constitui verdade que não contestou os mandados de notificação e que, ao ocultar a contestação, a Administração Tributária agiu de má-fé, induzindo ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violando o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 45 Porém, da análise dos documentos apresentados como comprovativos do pedido de prorrogação do prazo e da contestação (fls. 48 a 51), verifica-se que não foi seguida a orientação constante dos referidos mandados de notificação, segundo os quais, o sujeito passivo poderia solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois estas petições foram endereçadas à Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo.
Texto do artigo · p. 45 De salientar que, terminado o trabalho de inspecção e remetida ao sujeito passivo a Nota de Constatações, nos termos do preceituado no artigo 54, considera-se cumprido o direito a audição e dá-se a conclusão dos actos de fiscalização, nos termos do artigo 55, pelo que, ao receber os mandados de notificação, mostra-se cumprido, por parte da Administração Tributária o princípio da decisão consagrado no artigo 57, todos do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, improcedendo desta forma os argumentos da recorrente.
Texto do artigo · p. 45 Pelo que não colhe provimento legal em relação ao fundamento da Administração Tributária ter transgredido o princípio da boa-fé e ter coarctado o direito ao contraditório. Refira-se que, ainda que o documento de fls. 49 a 51 dos autos fosse considerada uma contestação, apesar de não ter sido dirigida à entidade competente, o direito de impugnar estaria precludido, pelo facto de se verificar que o mesmo deu entrada fora do prazo legal.
Texto do artigo · p. 45 Assim, não procede o pedido de anulação da sentença ora recorrida com fundamento na violação do princípio do contraditório, pelas razões supra expostas, pois esta foi proferida na base do que dispõe o § 2 do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 45 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela empresa Afriglobal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 45 Custas pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 45 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017.
Texto do artigo · p. 45 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 45 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 45 Despachos De 12 de Abril:
Texto do artigo · p. 45 Teófilo Mateus Pio Ferraz João, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 108763337 — designado, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Ciência e Tecnologia, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia.
Texto do artigo · p. 45 Humberto Silvestre Mabota, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107818952 — designado, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Ensino Superior, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia.
Texto do artigo · p. 45 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho.)
Texto do artigo · p. 45 De 9 de Maio: Maria da Graça Patia, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105606214 — designada, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, e com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Julho.) Município da Vila da Manhiça Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 45 Despachos De 10 de Setembro:
Texto do artigo · p. 45 Joana Patrício Chivalo Kaduka, titular do NUIT 114458066, enquadrada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 45 Tamara Donato Muhate, titular do NUIT 119166098, enquadrada na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 46 Município da Vila da Namaacha
Texto do artigo · p. 46 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 46 Rectificações
Texto do artigo · p. 46 Por ter havido erro de nome Osias Paulo Menchissane Govo, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 139, de 4 de Setembro de 2017, rectifica-se que onde se lê: «Ozias» deve se ler: «Osias Paulo Menchissane Govo».
Texto do artigo · p. 46 Por ter havido erro de nome Manuel Joaquim das Neves, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 139, de 4 de Setembro de 2017, rectifica-se que onde se lê: «das Neves» deve se ler: «Manuel Joaquim das Neves».
Parágrafo · p. 46 Preço — 161,00 MT
Parágrafo · p. 46 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: A recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias. Porém, apercebendo-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova, solicitou a sua prorrogação junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro, dentro dos 30 dias concedidos, para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a contestação.
  2. Texto do artigo, página 43: 3.º
  3. Texto do artigo, página 43: Face ao silêncio da Administração e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei
  4. Texto do artigo, página 43: n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido pela DAF.
  5. Texto do artigo, página 43: 4.º
  6. Texto do artigo, página 43: O sujeito passivo, ora recorrente, foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o mesmo não pagou e nem contestou, facto que não constitui verdade, tendo sido transgredido o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ao ocultar a contestação do contribuinte, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, facto que limita a realização efectiva da justiça fiscal.
  7. Texto do artigo, página 43: 5.º
  8. Texto do artigo, página 43: Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 43: Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC e que o Tribunal a quo conheça do mérito da contestação.
  10. Texto do artigo, página 43: O Juiz do Tribunal a quo veio, a fls. 72 e 73 dos autos, sustentar a decisão de que se recorre, nos seguintes termos:
  11. Texto do artigo, página 43: “O recorrente nas suas alegações não se pronuncia (devendo), em relação à liquidação que fundamentou a instauração do processo.
  12. Texto do artigo, página 43: Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
  13. Texto do artigo, página 43: Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, e o arguido nada fez nesse sentido.
  14. Texto do artigo, página 43: Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
  15. Texto do artigo, página 43: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 79 dos autos, de que se destaca o seguinte:
  16. Texto do artigo, página 43: “Visto: (…)
  17. Texto do artigo, página 43: 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
  18. Texto do artigo, página 43: 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
  19. Texto do artigo, página 43: 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória, nos termos em que prescreve o § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  20. Texto do artigo, página 43: 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter
  21. Texto do artigo, página 43: aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
  22. Texto do artigo, página 43: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade que não
  23. Texto do artigo, página 43: contestou os mandados de notificação, como atestam os documentos em anexo ao presente recurso.
  24. Texto do artigo, página 43: Refere que a Administração Tributária, ao ocultar a contestação, agiu de má-fé, induziu ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violou o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  25. Texto do artigo, página 43: Todavia, da análise dos documentos que a recorrente junta aos autos como provas que atestam o pedido de prorrogação do prazo e a contestação (fls. 46 a 49), observa-se que não foi seguida a orientação dada nos mandados de notificação, de solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois foram endereçados à Direcção da Área Fiscal de 2.º Bairro de Maputo.
  26. Texto do artigo, página 43: De salientar que, terminado o trabalho de inspecção e remetida ao sujeito passivo a Nota de Constatações, nos termos do preceituado no artigo 54, considera-se cumprido o direito a audição e dá-se a conclusão dos actos de fiscalização, nos termos do artigo 55, pelo que,
  27. Texto do artigo, página 43: ao receber os mandados de notificação, mostra-se cumprido, por parte da Administração Tributária o princípio da decisão consagrado no artigo 57, todos do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, improcedendo desta forma os argumentos da recorrente.
  28. Texto do artigo, página 44: Daí que não colhe provimento legal o fundamento de a Administração Tributária ter transgredido o princípio da boa-fé e ter coarctado o direito ao contraditório.
  29. Texto do artigo, página 44: Há que elucidar, que mesmo considerando a exposição constante de fls. 47 a 49 dos autos como contestação, apesar de não ter sido dirigida à entidade competente, a mesma é extemporânea por ter dado entrada fora do prazo estabelecido por lei, ficando, deste modo, precludido
  30. Texto do artigo, página 44: o direito de apresentar a sua impugnação. Destarte, igualmente improcede o pedido de anulação da sentença ora recorrida com fundamento na violação do princípio do contraditório, pelas razões supra apontadas, pois esta foi proferida na base do que dispõe o § 2.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  31. Texto do artigo, página 44: Pelo exposto, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela empresa Afriglobal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida.
  32. Texto do artigo, página 44: Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  33. Texto do artigo, página 44: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017.
  34. Texto do artigo, página 44: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  35. Texto do artigo, página 44: Processo n.º49/2016
  36. Texto do artigo, página 44: ACÓRDÃO N.º 40/2017-2.ª
  37. Texto do artigo, página 44: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  38. Texto do artigo, página 44: Afriglobal,Lda., como sede na Av. Mahomed Siad Barre n.º 132-1.º andar, Cidade de Maputo, e titular do NUIT 400125813, inconformado com a decisão contida na Sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 27/2016/2.ª, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, apresentando as alegações constantes de fls. 45 a 48, com o seguinte teor:
  39. Texto do artigo, página 44: 1.º
  40. Texto do artigo, página 44: No âmbito da fiscalização efectuada pela Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, constatou-se que o sujeito passivo deduziu em excesso o IVA suportado pelos bens e serviços, de que resultou em IVA a pagar no valor de 343.146,62MT (trezentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis meticais e sessenta e dois centavos) e ainda lhe foi aplicada uma multa de igual valor.
  41. Texto do artigo, página 44: 2.º
  42. Texto do artigo, página 44: Notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias, apercebeu-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova em sede de contestação, no âmbito do princípio da colaboração com a administração pública, plasmado no artigo 9 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, solicitou dentro dos 30 dias concedidos, junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro de Maputo, prorrogação do prazo para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a sua contestação.
  43. Texto do artigo, página 44: 3.º
  44. Texto do artigo, página 44: Face ao silêncio da Administração, e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido por parte da DAF.
  45. Texto do artigo, página 44: 4.º
  46. Texto do artigo, página 44: O recorrente foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o sujeito passivo não efectuou o pagamento dos montantes em causa e nem contestou, facto que não constitui a verdade.
  47. Texto do artigo, página 44: 5.º
  48. Texto do artigo, página 44: Assim, a Administração Tributária, ao ocultar a contestação do contribuinte, transgrediu o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, o que limita a realização da justiça fiscal.
  49. Texto do artigo, página 44: 6.º
  50. Texto do artigo, página 44: Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  51. Texto do artigo, página 44: Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC de forma que o Tribunal a quo possa conhecer do mérito da contestação.
  52. Texto do artigo, página 44: Notificado o Juiz do Tribunal a quo para sustentar a decisão de que
  53. Texto do artigo, página 44: se recorre, veio, a fls. 75 e 76 dizer o seguinte: “(…) Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
  54. Texto do artigo, página 44: Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo e o arguido nada fez nesse sentido.
  55. Texto do artigo, página 44: Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
  56. Texto do artigo, página 44: A Digníssima representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 82 dos autos, de que se destaca o seguinte:
  57. Texto do artigo, página 44: “Visto: (…)
  58. Texto do artigo, página 44: 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
  59. Texto do artigo, página 44: 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
  60. Texto do artigo, página 44: 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora
  61. Texto do artigo, página 44: indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória nos termos em que prescreve o § 2 do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  62. Texto do artigo, página 45: 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
  63. Texto do artigo, página 45: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  64. Texto do artigo, página 45: Nos autos, alega a recorrente que não constitui verdade que não contestou os mandados de notificação e que, ao ocultar a contestação, a Administração Tributária agiu de má-fé, induzindo ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violando o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  65. Texto do artigo, página 45: Porém, da análise dos documentos apresentados como comprovativos do pedido de prorrogação do prazo e da contestação (fls. 48 a 51), verifica-se que não foi seguida a orientação constante dos referidos mandados de notificação, segundo os quais, o sujeito passivo poderia solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois estas petições foram endereçadas à Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo.
  66. Texto do artigo, página 45: De salientar que, terminado o trabalho de inspecção e remetida ao sujeito passivo a Nota de Constatações, nos termos do preceituado no artigo 54, considera-se cumprido o direito a audição e dá-se a conclusão dos actos de fiscalização, nos termos do artigo 55, pelo que, ao receber os mandados de notificação, mostra-se cumprido, por parte da Administração Tributária o princípio da decisão consagrado no artigo 57, todos do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, improcedendo desta forma os argumentos da recorrente.
  67. Texto do artigo, página 45: Pelo que não colhe provimento legal em relação ao fundamento da Administração Tributária ter transgredido o princípio da boa-fé e ter coarctado o direito ao contraditório. Refira-se que, ainda que o documento de fls. 49 a 51 dos autos fosse considerada uma contestação, apesar de não ter sido dirigida à entidade competente, o direito de impugnar estaria precludido, pelo facto de se verificar que o mesmo deu entrada fora do prazo legal.
  68. Texto do artigo, página 45: Assim, não procede o pedido de anulação da sentença ora recorrida com fundamento na violação do princípio do contraditório, pelas razões supra expostas, pois esta foi proferida na base do que dispõe o § 2 do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  69. Texto do artigo, página 45: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela empresa Afriglobal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida.
  70. Texto do artigo, página 45: Custas pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil
  71. Texto do artigo, página 45: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017.
  72. Texto do artigo, página 45: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  73. Texto do artigo, página 45: Governo da Província da Zambézia
  74. Texto do artigo, página 45: Despachos De 12 de Abril:
  75. Texto do artigo, página 45: Teófilo Mateus Pio Ferraz João, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 108763337 — designado, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Ciência e Tecnologia, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia.
  76. Texto do artigo, página 45: Humberto Silvestre Mabota, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107818952 — designado, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Ensino Superior, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia.
  77. Texto do artigo, página 45: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho.)
  78. Texto do artigo, página 45: De 9 de Maio: Maria da Graça Patia, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105606214 — designada, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, e com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Julho.) Município da Vila da Manhiça Conselho Municipal
  79. Texto do artigo, página 45: Despachos De 10 de Setembro:
  80. Texto do artigo, página 45: Joana Patrício Chivalo Kaduka, titular do NUIT 114458066, enquadrada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  81. Texto do artigo, página 45: Tamara Donato Muhate, titular do NUIT 119166098, enquadrada na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  82. Texto do artigo, página 46: Município da Vila da Namaacha
  83. Texto do artigo, página 46: Conselho Municipal
  84. Texto do artigo, página 46: Rectificações
  85. Texto do artigo, página 46: Por ter havido erro de nome Osias Paulo Menchissane Govo, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 139, de 4 de Setembro de 2017, rectifica-se que onde se lê: «Ozias» deve se ler: «Osias Paulo Menchissane Govo».
  86. Texto do artigo, página 46: Por ter havido erro de nome Manuel Joaquim das Neves, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 139, de 4 de Setembro de 2017, rectifica-se que onde se lê: «das Neves» deve se ler: «Manuel Joaquim das Neves».
  87. Parágrafo, página 46: Preço — 161,00 MT
  88. Parágrafo, página 46: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho n.º 226/2017 Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  • Despacho Governo da Província da Zambézia
  • Diploma n.º 54/2009 De 9 de Maio: Maria da Graça Patia, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105606214 — designada, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, e com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, na Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional da Zambézia. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Julho.) Município da Vila da Manhiça Conselho Municipal
  • Despacho Despachos De 10 de Setembro: