Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021
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Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021
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- Texto do artigo, página 4: Universidade Zambeze
- Texto do artigo, página 4: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021
- Texto do artigo, página 4: Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 13 e 14 de Maio de 2021, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conelho Universitário apreciou a proposta da Revisão do Regulamento da Carreira de Docente que tem como objectivo clarificar os termos inerentes a ingressos, promoções, progressões, mudança e conversões de carreira, bem como regular a relação entre o decente e a instituição. Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16, conjugada com o artigo 60, ambos dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 4: 1. É aprovada a Revisão do Regulamento da Carreira de Docente da Universidade Zambeze, em anexo e que faz parte integrante desta Deliberação.
- Texto do artigo, página 4: 2. É revogada a deliberação n.º 10/2007, de 7 de Junho de 2017.
- Texto do artigo, página 4: 3. A presente deliberação entra em vigor noventa (90) dias após a
- Texto do artigo, página 4: sua aprovação.
- Texto do artigo, página 4: Deliberado no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humandades, na Cidade da Beira, no dia 13 de Maio de 2021. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento da Carreira Docente
- Texto do artigo, página 4: (Aprovado pela deliberação n.º 02/CONSUNI/2021)
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 4: O Corpo Docente é um dos pilares da acção universitária. Actualmente assiste-se ao seu contínuo crescimento, fruto de novos ingressos e da qualificação do pessoal docente existente na Universidade Zambeze. Exige-se, contudo, o aprofundamento e melhor clareza das normas regulamentares, por formas a dar resposta às novas questões que se levantam no âmbito da actividade docente e da sua gestão, tais como a melhoria do leque de direitos e deveres dos docentes, por um lado e, por outro lado, a necessidade de actualização e adequação dos critérios relativos às promoções, progressões e mudanças de carreira, mercê, entre outros, dos direitos adquiridos, bom desempenho, obtenção de novos graus académicos e mudança de opção da carreira profissional dentro do quadro. As transformações referidas suscitam a necessidade de adequar do quadro regulamentar vigente na Universidade, o que demandou a presente revisão do Regulamento da Carreira Docente aprovado pela Deliberação n.º 10/2017, de 7 de Julho, após a consulta ao Corpo Docente da Universidade Zambeze.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os princípios, regras e procedimentos relativos à constituição, execução, modificação e extinção da relação jurídico-administrativa de docência, na Universidade Zambeze (UniZambeze).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os docentes de nacionalidade estrangeira contratados ao abrigo
- Texto do artigo, página 4: dos acordos de cooperação ou com base na legislação pátria sobre o recrutamento de estrangeiros na Função Pública, vinculam-se a este Regulamento em tudo o que não for contrário aos acordos de cooperação ou à legislação que serviu de base para a sua contratação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Princípios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Serviço público, legalidade e justiça)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniZambeze e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o pessoal docente está,
- Texto do artigo, página 4: exclusivamente, ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Imparcialidade e isenção)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente actua com imparcialidade e isenção estando sujeito ao regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na realização das suas tarefas de educação, formação, investigação e extensão, o pessoal docente deve ter um alto sentido de responsabilidade individual dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Princípio da não discriminação, igualdade e equidade de género)
- Texto do artigo, página 4: A função docente exerce-se garantindo a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada no sexo ou em outras caracteristicas fisiologicas das pessoas, pautando pela igualdade entre o homem e a mulher perante a lei, e promovendo acções que procuram dar um tratamento justo para mulheres e homens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: A função de docente é incompatível com o exercício doutras actividades profissionais, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Tenham horário coincidente e prejudiquem o exercício das actividades na UniZambeze;
- Número ou marcador, página 5: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da função docente na UniZambeze obedece ao princípio de exclusividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Só é permitido o exercício simultâneo de funções, em mais de
- Texto do artigo, página 5: um órgão ou instituição, pelos docentes em regime de exclusividade, quando autorizado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Constituição da relação jurídico-laboral
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Regimes
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Constituição da relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O vínculo jurídico-laboral constitui-se por nomeação ou contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O docente do quadro é funcionário público e essa qualidade obtém-se através de nomeação.
- Número ou marcador, página 5: 3. A qualidade de agente do Estado obtém-se através de contrato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Regimes de vinculação laboral)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal docente exerce as suas funções em regime de:
- Número ou marcador, página 5: a) Tempo integral com exclusividade;
- Número ou marcador, página 5: b) Tempo integral sem exclusividade; e
- Número ou marcador, página 5: c) Tempo parcial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os docentes estrangeiros contratados ao abrigo dos acordos
- Texto do artigo, página 5: de cooperação prestam serviços em regime de tempo integral com exclusividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Regime de tempo integral com exclusividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Está no regime de tempo integral com exclusividade, o pessoal docente que, sob compromisso expresso por escrito, se dedicar inteiramente à vida universitária nos domínios de docência, investigação e extensão, devendo exercer as actividades durante o tempo e nos termos definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral com excusividade e o regime tempo integral sem exclusividade, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: 3. O pessoal docente pode, mediante autorização ou no âmbito dos acordos ou memorandos de entendimento institucionais, exercer as suas funções noutras Instituições de Ensino Superior ou de Investigação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A participação ou realização de palestras, aulas de sapiência,
- Texto do artigo, página 5: seminários, júris e similares não carece de autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Regime de tempo integral sem exclusividade)
- Texto do artigo, página 5: Encontra-se integrado no regime de tempo integral sem exclusividade,
- Texto do artigo, página 5: o pessoal docente que, cumprindo o tempo de serviço definido neste Regulamento, está expressamente autorizado pelo Reitor a exercer outras actividades remuneradas fora da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Regime de tempo parcial)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se em regime de tempo parcial, o pessoal docente contratado que exerça actividades de docência e remunerado em função das horas efectivamente prestadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Preenchimento de necessidades permanentes)
- Texto do artigo, página 5: As actividades de docência, investigação e extensão são asseguradas, preferencialmente, pelo pessoal docente do quadro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Carreiras, categorias e escalões
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Carreiras)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal docente deverá estar integrado numa das seguintes carreiras:
- Número ou marcador, página 5: a) Carreira de Docente Universitário; e,
- Número ou marcador, página 5: b) Carreira de Assistente Universitário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Categorias)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Carreira de Docente Universitário compreende as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Professor Catedrático;
- Número ou marcador, página 5: b) Professor Associado;
- Número ou marcador, página 5: c) Professor Auxiliar.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Carreira de Assistente Universitário integra as seguintes
- Texto do artigo, página 5: categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistente;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistente Estagiário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Escalões)
- Texto do artigo, página 5: Os escalões da carreira de docente universitário e da categoria de Assistente variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional, a categoria de assistente estagiário dispõe de 3 escalões.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Modalidades Nomeação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para nomeação)
- Texto do artigo, página 5: Os requisitos para a nomeação do pessoal docente são fixados por lei e regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Professores catedráticos e associados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Professores Catedráticos e Associados são, em regra, recrutados por concurso de promoção, nos termos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Professores Catedráticos e Associados podem, excepcionalmente, ser providos por mobilidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O provimento dos candidatos referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 5: obedece aos requisitos constantes dos qualificadores profissionais da carreira docente e o previsto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Professores Auxiliares)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Professores Auxiliares são providos, em regra, por concurso de mudança de carreira de entre candidatos integrados na categoria de assistente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Professores Auxiliares podem, excepcionalmente, ser providos por mobilidade ou ingresso.
- Número ou marcador, página 6: 3. O provimento dos candidatos referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 6: obedece aos requisitos constantes dos qualificadores profissionais da carreira docente e o previsto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Assistentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O provimento do pessoal docente para a categoria de assistente é, em regra, por concurso de promoção de entre candidatos integrados na categoria de assistente estagiário.
- Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente, o provimento do pessoal docente para a categoria de assistente pode ser por mobilidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. O provimento do pessoal docente referido nos números anteriores
- Texto do artigo, página 6: obedece aos requisitos constantes dos qualificadores profissionais da carreira docente e o previsto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Assistentes estagiários)
- Número ou marcador, página 6: 1. O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso público documental.
- Número ou marcador, página 6: 2. O provimento de assistentes estagiários faz-se por nomeação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao concurso são admitidos titulares com o grau académico mínimo de mestre, ou excepcionalmente de licenciado, que tenham obtido a classificação média final mínima de 14 valores.
- Número ou marcador, página 6: 4. O provimento dos candidatos referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 6: obedece aos requisitos constantes dos qualificadores e o previsto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Contrato
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Pressupostos e natureza da contratação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A UniZambeze pode contratar ou receber pessoal docente fora do quadro, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência académica e profissional para o exercício de actividades específicas de docência.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal docente contratado é enquadrado por equiparação
- Texto do artigo, página 6: nas categorias profissionais, em vigor na UniZambeze, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Professor Catedrático convidado ou visitante;
- Número ou marcador, página 6: b) Professor Associado convidado ou visitante;
- Número ou marcador, página 6: c) Professor Auxiliar convidado ou visitante;
- Número ou marcador, página 6: d) Assistente convidado ou visitante;
- Número ou marcador, página 6: e) Assistente Estagiário convidado ou visitante.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de contrato)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para o presente Regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
- Número ou marcador, página 6: a) Contrato em regime de Tempo Parcial;
- Número ou marcador, página 6: b) Contrato em regime de Tempo Integral;
- Número ou marcador, página 6: c) Contrato para estrangeiros a título individual;
- Número ou marcador, página 6: d) Contrato para estrangeiros por Acordos de Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: e) Contrato para Professor Visitante;
- Número ou marcador, página 6: f) Contrato para Assistente Visitante
- Número ou marcador, página 6: g) Contrato para Assistente Estagiário Visitante
- Número ou marcador, página 6: h) Contrato para Professor Convidado;
- Número ou marcador, página 6: i) Contrato para Assistente Convidado;
- Número ou marcador, página 6: j) Contrato para Assistente Estagiário Convidado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os contratos previstos neste artigo não conferem ao contratado a
- Texto do artigo, página 6: qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Contratação de professores convidados e visitantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os professores convidados e visitantes são recrutados de entre titulares do grau de doutor, e excepcionalmente de mestre, enquadrados ou equiparados às categorias da carreira de docente universitário, nos termos definidos no regulamento dos concursos da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Contratação de assistentes convidados e visitantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os assistentes universitários convidados e visitantes são recrutados de entre titulares do grau de doutor, mestre ou equivalente legal ou licenciados enquadrados ou equiparados às categorias da carreira de assistente universitário, ou ainda, os diplomados com curso superior equivalente que contém, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O recrutamento de assistentes universitários convidados e
- Texto do artigo, página 6: visitantes obedece ao disposto no regulamento dos concursos da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Regimes especiais de actividade e inactividade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal docente pode exercer, temporariamente, determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se em regime especial de actividade as situações previstas no EGFAE, e as seguintes situações específicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Professores convidados ou visitantes; e,
- Número ou marcador, página 6: b) Assistentes convidados ou visitantes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em
- Texto do artigo, página 6: regime especial de docência determinadas no n.º 2 do presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação em vigor, na Função Pública em geral, e na UniZambeze, em especial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Actividade no quadro)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se em actividade no quadro o pessoal docente que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) Desempenhar efectivamente as suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
- Número ou marcador, página 7: c) Encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição e acumulação de funções.
- Número ou marcador, página 7: d) Encontrar-se em licença de Ano Sabático
- Número ou marcador, página 7: e) Gozo de licença de parto, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Actividades do corpo docente
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Actividades gerais do pessoal docente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cabe ao pessoal docente, sob direcção do docente da categoria mais elevada, o exercício de funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao docente cabe, complementarmente, actividadesde administração e gestão.
- Número ou marcador, página 7: 3. São actividades de docência:
- Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- Número ou marcador, página 7: b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaboração de programas respeitantes às disciplinas a que esteja adstrito;
- Número ou marcador, página 7: d) Harmonização de métodos pedagógicos com os restantes docentes do mesmo curso ou de programas análogos;
- Número ou marcador, página 7: e) Orientação de outros docentes dentro da sua área científica de especialidade (não aplicável aos assistentes estagiários);
- Número ou marcador, página 7: f) Orientação de trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
- Número ou marcador, página 7: g) Orientação de relatórios, monografias, dissertações e teses;
- Número ou marcador, página 7: h) Produção de material de apoio à docência, nomeadamente, manuais, monografias e textos de apoio;
- Número ou marcador, página 7: i) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: j) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: 4. São actividades de investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenação com investigadores que realizem actividades de investigação afins com vista à harmonização de métodos de investigação;
- Número ou marcador, página 7: c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: d) Publicação de artigos científicos.
- Número ou marcador, página 7: 5. São actividades de extensão:
- Número ou marcador, página 7: a) Participação em actividades de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Concepção e elaboração de cursos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participação e realização de eventos de extensão;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 7: 6. As actividades de administração e gestão compreendem:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercício de cargos de chefia, direcção e confiança;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituição de outros docentes do seu grupo de disciplina, ausentes ou impedidos;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Professor Catedrático, Associado e Auxiliar)
- Texto do artigo, página 7: Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares cumprem todas as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Assistente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cumpre, em geral, ao assistente, sob direcção do docente de categoria mais elevada, as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão, excepto as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Regência de disciplinas dos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientação de dissertações e teses;
- Número ou marcador, página 7: c) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As excepções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior
- Texto do artigo, página 7: aplicam-se aos titulares com o grau de licenciado e de mestre.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do assistente estagiário)
- Texto do artigo, página 7: O assistente estagiário, sob direcção do docente de categoria mais elevada, está vinculado às seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: 1. Docência:
- Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas em disciplinas dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: b) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas disciplinas dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: d) Participação na produção de material de apoio à docência, incluindo manuais e textos de apoio;
- Número ou marcador, página 7: e) Assistência a leccionação de aulas teóricas;
- Número ou marcador, página 7: f) Planificação e programação da formação científica e pedagógica individual conducente à progressão e ao desenvolvimento na carreira;
- Número ou marcador, página 7: g) Participação na supervisão de monitores;
- Número ou marcador, página 7: h) Participação na orientação de relatórios e monografias de estudantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) Realização ou participação em trabalhos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: b) Participação em eventos científicos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na componente de extensão, cumpre ao assistente estagiário,
- Texto do artigo, página 7: participar nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
- Número ou marcador, página 8: c) Concepção e elaboração de cursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Concepção e realização de eventos de extensão;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito da administração e gestão, o assistente estagiário exerce as actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Direcção administrativa, académica e científica;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze;
- Número ou marcador, página 8: c) Excepcionalmente, os assistentes estagiários, com mais de dois anos de experiência de docência, podem substituir os assistentes da sua área científica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Carga horária)
- Número ou marcador, página 8: 3. Os indicadores e os parâmetros da carga horária do pessoal docente constam dos anexos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 4. A carga horária do pessoal docente em comissão de serviço nos
- Texto do artigo, página 8: cargos de direcção, chefia e confiança é definida nos termos autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Deveres, direitos e precedência
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Número ou marcador, página 8: 1. São deveres do pessoal docente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e de investigação científica;
- Número ou marcador, página 8: b) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Não exercer outra função ou actividade profissional remunerada, sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 8: d) Não recusar, retardar ou omitir, injustificadamente, a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que deva realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 8: e) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na instituição.
- Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres
- Texto do artigo, página 8: constantes do EGFAE e de outras normas em vigor na UniZambeze e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou que de qualquer forma, prejudique o prestígio da Universidade, serão aplicadas as sanções Disciplinares previstas no EGFAE, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
- Número ou marcador, página 8: 2. A exoneração ou mudança de situação no vínculo nos termos do
- Texto do artigo, página 8: EGFAE e do presente instrumento não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício das funções anteriores.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos e precedência
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Texto do artigo, página 8: São aplicáveis, ao pessoal docente, os direitos e regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniZambeze e na Administração Pública, destacando-se os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 8: b) Ser avaliado periodicamente o seu desempenho no trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir-se à entidade imediatamente superior, sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 8: e) Progredir na carreira, observando-se os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei, com excepção do pessoal docente estrangeiro; e,
- Número ou marcador, página 8: h) Eleger e ser eleito para os órgãos da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Liberdade de orientação e de opinião científica)
- Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, o pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Antiguidade e precedência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores Catedráticos e Associados conta-se a partir da data do provimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando dois ou mais Professores Catedráticos tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando dois ou mais Professores Associados tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
- Número ou marcador, página 8: 4. As Direcções das Unidades Orgânicas de Ensino elaboram, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva Unidade Orgânica de Ensino, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: 5. As listas são tornadas públicas por meio de afixação em local de
- Texto do artigo, página 8: estilo da Unidade Orgânica de Ensino, podendo os interessados deduzir perante o Reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Regência de disciplinas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A regência das disciplinas leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando as disciplinas forem ministradas por docentes de
- Texto do artigo, página 8: categorias distintas, a regência da disciplina é exercida pelo docente de categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Promoções, progressões, mudança e conversão de carreira
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Desenvolvimento na carreira)
- Texto do artigo, página 9: O desenvolvimento dentro da carreira docente faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Promoção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
- Número ou marcador, página 9: b) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 3 anos na categoria em que se encontra enquadrado;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular mínima de “BOM”, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente anexos a este regulamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) Existência de disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 9: f) Publicação de artigos científicos ou livros, na respectiva categoria; e,
- Número ou marcador, página 9: g) Participação em formação psico-pedagógica ou aperfeiçoamento profissional em metodologias de ensino superior, na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 9: 3. A candidatura ao concurso de promoção obedece aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente fora do quadro tem direito à promoção por equiparação.
- Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de
- Texto do artigo, página 9: promoção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Progressão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 9: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 9: b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 2 anos do escalão em que estiver enquadrado na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 9: c) Avaliação de potencial; e
- Número ou marcador, página 9: d) Disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 9: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente contratado progride nos termos estabelecidos
- Texto do artigo, página 9: no respectivo contrato e por equiparação ao pessoal do quadro.
- Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de progressão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 9: 1. A mudança de carreira corresponde à transição da carreira de assistente universitário para a carreira de docente universitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os requisitos relativos à mudança de carreira acham-se previstos
- Texto do artigo, página 9: nos qualificadores profissionais da carreira docente em anexo neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Conversão de Carreira)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela em que estiver integrado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pessoal não docente do quadro da UniZambeze proveniente das
- Texto do artigo, página 9: outras carreiras profissionais pode ingressar na carreira docente, desde que satisfaça os requisitos de ingresso, previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Avaliação do desempenho e formação do pessoal docente
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Avaliação do desempenho
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivo geral aferir os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
- Número ou marcador, página 9: b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
- Número ou marcador, página 9: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente;
- Número ou marcador, página 9: d) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 9: e) Premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 9: f) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 9: g) Avaliar os resultados do trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 9: h) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O resultado da avaliação do desempenho de “Mau” implica a
- Texto do artigo, página 10: instauração e realização de um inquérito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Normas de avaliação do desempenho)
- Texto do artigo, página 10: Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do desempenho do docente.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Formação e Bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A formação tem como objectivo habilitar o pessoal docente para um desempenho eficiente das suas actividades ou funções através da elevação do seu grau académico e nível profissional.
- Número ou marcador, página 10: 2. As bolsas de estudo tem como objectivo auxiliar ou comparticipar nos encargos materiais e financeiros de formação académica e profissional.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos
- Texto do artigo, página 10: sobre formação e acesso às bolsas de estudo constam dos respectivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Formação psicopedagógica ou aperfeiçoamento profissional do pessoal docente
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivo geral melhorar o desempenho dos docentes na componente de ensino, observando rigorosamente elementos como metodologias de ensino, avaliação dos estudantes e seu papel na facilitação da aprendizagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Complementar a formação académica dos docentes através de módulos específicos do processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: b) Melhorar as práticas do processo de ensino aprendizagem e qualidade do ensino na UniZambeze;
- Número ou marcador, página 10: c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 10: 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo docente da UniZambeze, devendo, por isso, os resultados da formação psicopedagógica fazer parte dos requisitos de promoção dos docentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos sobre formação psicopedagógica constam dos regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Remuneração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente do quadro)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal docente do quadro é remunerado em função da categoria e do escalão definidos pela legislação específica e neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente contratado)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pessoal docente em regime de Tempo Parcial aufere uma remuneração, por equiparação à categoria e escalão do pessoal do quadro, em função das horas efectivamente prestadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Professores convidados e visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Assistentes convidados e visitantes auferem uma remuneração
- Texto do artigo, página 10: mensal igual à da categoria profissional a que hajam sido contratualmente equiparados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Licenças e férias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Tipo de licenças)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente tem ainda o direito a Licença de Ano Sabático;
- Número ou marcador, página 10: 2. Salvo casos excepcionais, o gozo de férias anuais do pessoal
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