Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021
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Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021
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- Texto do artigo, página 10: docente, previstas no EGFAE, coincide com as férias anuais escolares, cabendo à Unidade Orgânica de Ensino definir o seu início e término.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença de ano sabático é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, que tenham completado cinco anos de serviço efectivo na categoria, por um período até um ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor, mediante a apresentação de um projecto de actividades, com parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica a que o docente presta serviço.
- Número ou marcador, página 10: 3. A licença do ano sabático serve para os professores se dedicarem, exclusivamente, às actividades que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
- Número ou marcador, página 10: 4. A UniZambeze define as seguintes actividades como apropriadas para o ano sabático:
- Número ou marcador, página 10: a) Publicações (livros e artigos científicos);
- Número ou marcador, página 10: b) Aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 10: c) Estágio em instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
- Número ou marcador, página 10: 6. Uma vez terminado o ano sabático a que se refere os números
- Texto do artigo, página 10: anteriores, o professor fica obrigado, no prazo máximo de dois anos, a apresentar ao Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica de Ensino os resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Previdência social dos docentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal docente tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Professor ou Assistente aposentado por limite de idade designa- -se Professor Jubilado e Assistente Jubilado, respectivamente
- Número ou marcador, página 11: 3. O Professor ou Assistente aposentado por tempo de serviço designa-se Professor Aposentado e Assistente aposentado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de doutor, podem:
- Número ou marcador, página 11: a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor; e,
- Número ou marcador, página 11: c) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de mestre e licenciado podem exercer as actividades descritas na alínea c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os professores e assistentes jubilados e aposentados podem continuar a leccionar, desde que autorizados pelo Reitor, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
- Número ou marcador, página 11: 7. O processo de contratação dos professores e assistentes jubilados
- Texto do artigo, página 11: e aposentados, nos termos previstos no número anterior, obedece ao disposto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Professor Emérito)
- Número ou marcador, página 11: 1. Professor emérito é o título honorífico que se outorga aos professores do quadro docentes jubilados ou aposentados, cuja contribuição para a actividade da UniZambeze seja de elevado mérito.
- Número ou marcador, página 11: 2. A concessão do título obedece ao estabelecido no Regulamento
- Texto do artigo, página 11: da Outorga de Títulos Honoríficos em vigor na UniZambeze.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XII Cessação do vínculo laboral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: (Cessação do vínculo iniciado por nomeação)
- Texto do artigo, página 11: A relação jurídico-laboral constituída por nomeação cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e dispensa no período probatório ao funcionário que tiver obtido a classificação de “mau”, nos termos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: (Exoneração)
- Texto do artigo, página 11: A exoneração pode ocorrer a pedido do funcionário ou por iniciativa da UniZambeze, nos termos previstos no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: (Demissão e expulsão)
- Número ou marcador, página 11: 1. A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um docente, nos termos previstos no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: 2. A medida disciplinar de expulsão é aplicada nos termos previstos
- Texto do artigo, página 11: no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: (Extinção do contrato)
- Número ou marcador, página 11: 1. A relação jurídica firmada através de contrato cessa por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 11: a) Mútuo acordo;
- Número ou marcador, página 11: b) Caducidade;
- Número ou marcador, página 11: c) Denúncia por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias; e,
- Número ou marcador, página 11: d) Rescisão com justa causa.
- Número ou marcador, página 11: 2. Considera-se justa causa por parte da UniZambeze, a prática pelo contratado de alguma infracção disciplinar aferida em processo disciplinar, bem assim a incompetência profissional constatada em processo de avaliação.
- Número ou marcador, página 11: 3. A rescisão do contrato com justa causa não poderá ocorrer durante o período da realização dos exames finais e de recorrência, salvo se a persistência do vínculo se mostrar nefasta ao processo avaliativo dos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os efeitos da rescisão do contrato com justa causa são fixados
- Texto do artigo, página 11: por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: (Caducidade)
- Texto do artigo, página 11: O contrato caduca nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Com a morte do contratado;
- Número ou marcador, página 11: b) Expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho;
- Número ou marcador, página 11: d) Casos de força maior ou casos fortuitos que impossibilitem absolutamente a execução do contrato;
- Número ou marcador, página 11: e) Supressão da Unidade ou Serviço onde o contratado estiver vinculado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 11: (Mútuo acordo)
- Texto do artigo, página 11: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifique a cessação da relação de trabalho por esta via.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: (Lacunas)
- Texto do artigo, página 11: As lacunas são integradas em harmonia com os regulamentos e demais normas em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 11: (Anexo)
- Texto do artigo, página 11: Constitui anexo deste Regulamento, o Qualificador Profissional da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 11: O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
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