II SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 187/2019

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Número ou marcador · p. 7 k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar os planos anuais e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 n) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição:
Número ou marcador · p. 7 o) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 p) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Universitário tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante de Directores das Extensões da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Três representantes do corpo docente, sendo 1 assistente e 2 Professores Doutores;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do corpo de investigadores;
Número ou marcador · p. 7 f) Dois representantes do corpo discente;
Número ou marcador · p. 7 g) Um representante de Directores de Faculdades/Escolas/ Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins as linhas de formação da Universidade Licungo, incluindo representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 7 j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Licungo, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 7 k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de tutela.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades/ escolas/institutos superiores, Corpo Técnico Administrativo e pelo Corpo Discente, se ao caso for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número 1.
Número ou marcador · p. 7 6. O Reitor e os Vice-Reitores participam das reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 Universitário sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 (Funcionamento do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 7 1. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42 dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Universitário deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 7 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 7 5. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Reitor)
Número ou marcador · p. 7 1. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 7 2. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e representar a Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear e exonerar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 8 3. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 5. Na sua ausência, impedimentos ou incapacidade temporária e/ ou prolongada o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 6. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor, desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 8. O procedimento indicado no número 7 será observado em caso
Texto do artigo · p. 8 de morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, de pesquisa, extensão e inovação da Universidade Licungo e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Académico:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como a qualidade de ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento e outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação da graduação e pósgraduação do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 8 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Criar comissões temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Director da Extensão da Universidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Académico:
Número ou marcador · p. 8 e) Director Científico;
Número ou marcador · p. 8 f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes, sendo 1 Professor Catedrático, 2 Professores Associados, 2 Auxiliares, 2 Assistentes e 3 Investigadores;
Número ou marcador · p. 8 g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de vacatura de membros com as categorias exigidas na alínea f), estes serão substituídos pelos da categoria imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 8 5. O Reitor pode em função das matérias, convidar outros quadros a participar do Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente três vezes por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Conselho de Directores)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Académico e Universitário;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 d) Directores de áreas administrativas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Reitor pode, em função das matérias, convidar outros especialistas a participar do Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 6. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 8 para os efeitos do artigo 21.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Órgãos Colegiais da Universidade Licungo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos colegiais da UniLicungo são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho de Reitoria;
Número ou marcador · p. 8 e) Conselho do Reitor;
Número ou marcador · p. 8 f) Conselho da Vice-Reitoria Académica;
Número ou marcador · p. 8 g) Conselho da Vice-Reitoria Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 h) Conselho de Direcção da Extensão;
Número ou marcador · p. 8 i) Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 j) Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 k) Conselho Científico de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 l) Conselho Científico do Centro de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 8 No seu funcionamento, os órgãos colegiais observam os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão deliberativo, ou, excepcionalmente, por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião;
Número ou marcador · p. 8 b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
Número ou marcador · p. 9 c) As deliberações dos órgãos são adoptadas por maioria simples;
Número ou marcador · p. 9 d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões, têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do presidente, serem convidadas pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
Número ou marcador · p. 9 e) Em nenhum órgão colegial é permitido o voto por procuração;
Número ou marcador · p. 9 f) É obrigatória a participação dos membros às reuniões dos órgãos colegiais de que fazem parte, tendo esta actividade prioridade sobre outras de natureza académica ou administrativa;
Número ou marcador · p. 9 g) A ausência, sem justificação aceite pelo Presidente do órgão colegial, a duas sessões consecutivas ou a três intercaladas, implica a perda de mandato, à excepção dos membros por inerência de funções;
Número ou marcador · p. 9 h) Na falta ou impedimentos do presidente, a presidência é exercida pelo seu substituto legal;
Número ou marcador · p. 9 i) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Em cada sessão, é lavrada uma Acta que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário na reunião seguinte, e, posteriormente, distribuída a todos os membros e outras pessoas que a solicitarem;
Número ou marcador · p. 9 k) À cada sessão, é elaborada a matriz de recomendações a ser executada no intervalo entre as sessões;
Número ou marcador · p. 9 l) As datas da realização das sessões são previstas no calendário académico da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24 (Conselho Universitário, Conselho Académico e Conselho de Directores)
Texto do artigo · p. 9 A definição, composição e competências do CUL, CA e CD constam nos EUL e neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Conselho de Reitoria)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Reitoria (CR) é um órgão colegial consultivo do Reitor sobre assuntos de gestão corrente da vida da Universidade Licungo (UniLicungo).
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao CR:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre questões correntes da vida académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, social e cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Avaliar os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a aprovação do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Recomendar aos Órgãos Colegiais a aprovação de normas, regulamentos e procedimentos académicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 9 3. O CR é presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor por ele designado.
Número ou marcador · p. 9 4. O CR reúne-se ordinariamente de três em três meses e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar ou quando requerido por um mínimo de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. Compõe o Conselho:
Número ou marcador · p. 9 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Reitor Académico; e
Número ou marcador · p. 9 c) Vice-Reitor Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 2. Direcções e os Gabinetes Centrais:
Número ou marcador · p. 9 a) Director de Extensão;
Número ou marcador · p. 9 b) Director de Faculdade/Escola/Instituto de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 c) Director dos Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Director de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Director dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Director do Património e Logística;
Número ou marcador · p. 9 g) Director da Unidade de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 h) Director Académico;
Número ou marcador · p. 9 i) Director Científico;
Número ou marcador · p. 9 j) Director de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 9 k) Director de Documentação;
Número ou marcador · p. 9 l) Director das Unidades Especiais;
Número ou marcador · p. 9 m) Director do Centro Multimédia;
Número ou marcador · p. 9 n) Director do Centro de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 9 o) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 9 p) Director do Gabinete do Reitor;
Número ou marcador · p. 9 q) Director do Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 9 r) Director do Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Conselho do Reitor (CRr))
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Reitor é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente académica, administrativa e financeira da Universidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Reitor o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar e dar parecer às questões correntes da actividade académica, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor assuntos a serem discutidos no Conselho de Reitoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar ao Reitor o relatório síntese de actividades semanal/ mensal realizadas nas respectivas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Despachar com o Reitor os assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 e) Avaliar o grau de cumprimento das actividades programadas no plano de actividade mensal/anual.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Reitor tem a seguinte estrutura: a) Reitor; b) Vice-Reitor Académico; c) Vice-Reitor Administrativo; d) Assessores.
Número ou marcador · p. 9 4. O CRr reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Conselho de Vice-Reitoria Académica (CVRAc))
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Vice-Reitoria Académica é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas dos cursos de Graduação, Pós-graduação, pesquisa, inovação, intercâmbio científico, planificação estratégica e extensão Universitária.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Vice-Reitoria Académica tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Vice-Reitor Académico;
Número ou marcador · p. 9 b) Directores das Extensões;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores dos Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 9 e) Director Académico;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Científico;
Número ou marcador · p. 9 g) Director do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 9 h) Director de Documentação;
Número ou marcador · p. 9 i) Director do Centro de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 10 j) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade; e
Número ou marcador · p. 10 k) Directores adjuntos de Graduação e Pós-graduação.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Académica especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 10 4. O CVRAc reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, realizando-
Texto do artigo · p. 10 -se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda, no Segundo Semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29 (Conselho de Vice-Reitoria Administrativa (CVRAd))
Número ou marcador · p. 10 1. O CVRAd é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas da Administração, Finanças, Recursos Humanos, Património, intercâmbio, Planificação Estratégica, Unidades Especiais e Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 10 2. O CVRAd tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Vice-Reitor Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores das Extensões;
Número ou marcador · p. 10 c) Director de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 d) Director do Património e Logística;
Número ou marcador · p. 10 e) Director do Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Director da Unidade de Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 g) Director das Unidades Especiais; e
Número ou marcador · p. 10 h) Director do Centro Multimédia.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Administrativa especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 10 4. O CVRAd reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano,
Texto do artigo · p. 10 realizando-se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda sessão, no Segundo Semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30 (Conselho de Direcção da Extensão (CDE))
Texto do artigo · p. 10 As competências do Conselho de Direcção da Extensão constam neste Regulamento e no Regulamento Específico da Extensão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31 (Conselhos de Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
Texto do artigo · p. 10 As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32 (Conselhos de Direcção da Faculdade/ Escola ou Instituto Superior)
Texto do artigo · p. 10 As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33 (Conselho Científico das Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
Texto do artigo · p. 10 Asmatériasreferentesàdefinição,composição,competências,órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34 (Mandatos dos Órgãos de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 10 é de quatro (4) anos, com excepção dos membros por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 10 3. A duração do mandato dos representantes do corpo discente é de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os mandatos do Reitor e Vice-Reitores são de cinco 5 anos, podendo ser renovados.
Número ou marcador · p. 10 5. Os mandatos dos directores das unidades orgânicas (unidades
Texto do artigo · p. 10 académicas, administrativas e outras) são de 3 anos, renováveis uma vez, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A UniLicungo, no desempenho das suas funções, adopta a seguinte estrutura orgânica geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 10 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 10 e) Vice Reitores;
Número ou marcador · p. 10 f) Extensão;
Número ou marcador · p. 10 g) Faculdade/Escola/Instituto Superior
Número ou marcador · p. 10 h) Direcções e Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 10 i) Departamentos Académicos, de Pesquisa e Administrativos;
Número ou marcador · p. 10 j) Repartições Académicas e Administrativas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os órgãos a), b), c) e d) estão descritos nos artigos 17-21 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Organigrama Geral da UniLicungo consta em anexo e constitui
Texto do artigo · p. 10 parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36 (Vice-Reitor)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Vice-Reitores dirigem os pelouros académico e pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 10 4. O Reitor e Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 10 República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37 (Extensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A UniLicungo integra a seguinte Extensão: a) Extensão da Beira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38 (Competências da Extensão)
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Director da Extensão da UniLicungo:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a realização das atribuições da UniLicungo à nível local;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o Reitor na Extensão;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir os Conselhos de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, a nomeação de docentes e CTA;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar as ligações entre as Faculdades/Escolas/Institutos e outras orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a gestão financeira e patrimonial da extensão;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar as propostas de abertura de novos curso na extensão;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor a cessação de funções de docentes e CTA que ocupem cargos de direcção e chefia em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir o cumprimento da missão da UniLicungo;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor projectos de desenvolvimento da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 l) Propor a instauração de processos disciplinares de docentes e CTA; e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Extensão da UniLicungo é dirigida por um Director da Extensão da Universidade/Director Geral da Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. A Extensão da UniLicungo realiza os objectivos da UniLicungo numa determinada zona geográfica.
Número ou marcador · p. 11 2. Na Extensão funcionam unidades académicas, unidades de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 11 b) Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviços de Administração Central; e
Número ou marcador · p. 11 d) Unidades Especiais.
Número ou marcador · p. 11 3. Caso a Direcção de uma Unidade Orgânica se localize na Extensão, esta é replicada em departamento na sede e vice-versa.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento na Extensão exerce as mesmas funções da
Texto do artigo · p. 11 Direcção na sede e vice-versa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40 (Órgãos da Extensão)
Texto do artigo · p. 11 Constitui-se como órgãos da Extensão da UniLicungo, o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos EUL, o Conselho de Direcção da Extensão é o órgão superior de direcção ao nível da Extensão, cuja composição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral de Extensão;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores das Unidades orgânicas na Extensão; e
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento Académicos e Administrativos na Extensão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Conselho de Direcção de Extensão:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor aos órgãos superiores planos de médio e longo prazos de desenvolvimento da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 11 h) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais da Extensão.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho de Direcção de Extensão reúne-se ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Direcção da Extensão poderá criar comissões temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 11 4. Este órgão é presidido pelo Director da Extensão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43 (Estrutura da Extensão)
Texto do artigo · p. 11 Constitui estrutura da Extensão da Universidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 11 d) Departamentos de Pesquisa, Extensão e Inovação;
Número ou marcador · p. 11 e) Unidades Especiais;
Número ou marcador · p. 11 f) Departamentos de Apoio;
Número ou marcador · p. 11 g) Repartições; e
Número ou marcador · p. 11 h) Outras unidades que forem criadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44 (Faculdades)
Número ou marcador · p. 11 1. A Faculdade é a unidade académica primária de uma Universidade que se ocupa do ensino, pesquisa e extensão num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Número ou marcador · p. 11 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 11 3. A Faculdade goza da autonomia pedagógico-científica,
Texto do artigo · p. 11 regulamentar e disciplinar no âmbito dos cursos que leccionam e de autonomia administrativa em relação aos seus próprios recursos, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45 (Escolas Superiores)
Número ou marcador · p. 11 1. Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas à UniLicungo ou a um instituto superior da UniLicungo, que se dedicam ao ensino, à pesquisa e extensão, num determinado ramo de conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 11 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
Texto do artigo · p. 11 seu devido tempo, as Escolas que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46 (Institutos Superiores)
Número ou marcador · p. 11 1. O Instituto Superior é uma unidade orgânica politécnica filiada à UniLicungo que atribui graus de Licenciatura e Mestrado, podendo ainda oferecer o grau de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 11 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
Texto do artigo · p. 11 seu devido tempo, os Institutos que julgar necessários ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47 (Institutos Superiores/Unidades de Formação Profissionalizantes)
Número ou marcador · p. 11 1. A unidade orgânica profissionalizante da UniLicungo está vocacionada a promover cursos e formação de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e privados e dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos, e do regulamento geral da Universidade.
Número ou marcador · p. 12 2. O regulamento da unidade de formação instituto/unidade
Texto do artigo · p. 12 profissionalizante superior define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os currícula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 12 Nos termos dos Estatutos da UniLicungo, as Unidades Orgânicas da Universidade têm regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 12 As Faculdades/Escolas/Institutos Superiores como instituições de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação têm por finalidade:
Número ou marcador · p. 12 a) Pstimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e crítico;
Número ou marcador · p. 12 b) Formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, capazes de se integrarem no mercado de trabalho de forma competitiva e participarem no desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 12 c) Proporcionar espaços de Pesquisa Científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e da criação e difusão do saber;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e artístico-culturais que constituem património da humanidade através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a necessidade de aperfeiçoamento cultural e profissional permanentes, integrando e sistematizando os conhecimentos adquiridos sempre em observância da ética e deontologia profissionais ao serviço do bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Estimular a resolução dos problemas das comunidades e estabelecer com estas uma relação de reciprocidade, através da democratização do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50 (Objectivos e Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. As Faculdades/Escolas/Institutos Superiores cumprem com os objectivos gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Prestação de Serviços.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a materialização dos objectivos em alusão, as Faculdades/
Texto do artigo · p. 12 Escolas/Institutos Superiores cumprem com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) formação de profissionais de excelência científica, pedagógica, técnica, humana, e inovação;
Número ou marcador · p. 12 b) desenvolvimento do sentido de pertença institucional baseado na consciência deontológica e brio profissional;
Número ou marcador · p. 12 c) promoção de acções de actualização do conhecimento dos profissionais efectivos e dos graduados, de acordo com o desenvolvimento da ciência, técnica e das demandas da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) incentivo à Investigação Científica, priorizando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia para a resolução dos problemas do País;
Número ou marcador · p. 12 e) realização de actividades de Extensão e Prestação de Serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 12 f) estabelecimento de intercâmbio científico, tecnológico e cultural com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51 (Enumeração das Faculdades)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo de outras Unidades que podem ser criadas, são Faculdades da UniLicungo:
Número ou marcador · p. 12 a) Faculdade de Letras e Humanidades;
Número ou marcador · p. 12 b) Faculdade de Ciências e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 c) Faculdade de Educação;
Número ou marcador · p. 12 d) Faculdade de Ciências Agrárias;
Número ou marcador · p. 12 e) Faculdade de Medicina;
Número ou marcador · p. 12 f) Faculdade de Economia e Gestão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52 (Organização e Composição)
Texto do artigo · p. 12 As Faculdades/Escolas e Institutos Superiores apresentam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho da Faculdade/Escola/Instituto;
Número ou marcador · p. 12 b) Director da Faculdade/Escola/Instituto;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 e) Director Adjunto de Graduação;
Número ou marcador · p. 12 f) Director Adjunto da Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 12 h) Departamentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 12 i) Repartições Académicas (Cursos).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53 (Órgãos de Gestão das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores)
Número ou marcador · p. 12 1. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos eleitos pelo Conselho da Faculdade/ Escola/Instituto Superior.
Número ou marcador · p. 12 2. Sob orientação do Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior, o Director representa e dirige a Faculdade/Escola/Instituto Superior, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UL e da Faculdade/Escola/Instituto Superior, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é de três anos, podendo ser reeleito e reconduzido por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é coadjuvado por Directores Adjuntos nos termos do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior, em caso de
Texto do artigo · p. 12 ausência, impedimento, incapacidade temporária ou prolongada, é substituído por um dos Directores Adjuntos por ele indicado ou Chefe de Departamento Académico nos termos do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54 (Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior é um órgão superior, deliberativo, regulador e consultivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior tem a seguinte
Texto do artigo · p. 12 composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Adjuntos de Graduação e de Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 12 e) Um (1) representante dos Coordenadores dos Grupos de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 f) Três (3) representantes dos Directores dos Cursos;
Número ou marcador · p. 12 g) Três (3) representantes de Docentes;
Número ou marcador · p. 13 h) Dois (2) representantes de Discentes da Graduação;
Número ou marcador · p. 13 i) Dois (2) representantes de Discentes da Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 13 j) Um (1) representante do Pessoal Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 k) Um (1) representante do Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 13 l) Um (1) representante de instituições relevantes em que as Faculdades/Escolas/Institutos actuam ou individualidades representantes das áreas de formação;
Número ou marcador · p. 13 m) Dois (2) Professores convidados dos quais um jubilado nesta faculdade; e
Número ou marcador · p. 13 n) Um Professor Catedrático.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete aos Directores das Faculdades/Escolas/Institutos presidirem o Conselho das Faculdades e Escolas/Institutos, dispondo- -se para o efeito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 4. A indicação dos representantes referidos nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k) do número 1 será feita nos sectores da sua proveniência.
Número ou marcador · p. 13 5. Os representantes referidos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 são convidados pelos Directores das Faculdades/Escolas/Institutos sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 6. Os membros do Conselho de Faculdades/Escolas/Institutos
Texto do artigo · p. 13 exercem funções por um período de três (3) anos, mantendo-se em funções até à tomada de posse de novos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete os Conselhos das Faculdades/Escolas/Institutos, além de outras matérias previstas na Lei e nos Estatutos da UniLicungo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a qualidade do Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, e aprovar medidas para a sua contínua elevação;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor modificações aos currícula dos cursos das Faculdades/ Escolas/Institutos, dando parecer sobre criação e extinção destes;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar as actividades de Pesquisa, Extensão e Inovação realizadas nas Faculdades/ Escolas/Institutos, e aprovar eixos prioritários e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Conceber a proposta, aos órgãos superiores, do plano de desenvolvimento do pessoal das Faculdades/Escolas/ /Institutos e observar alterações necessárias aos regulamentos da Universidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor aos órgãos superiores alterações e/ou mobilidade da estrutura orgânica e quadro de pessoal das Faculdades/ Escolas/Institutos;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor ao Conselho Académico a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentar ao Reitor o nome do candidato eleito para a nomeação do Director da Faculdade/Escola/Instituto;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor a criação, modificação ou extinção de Repartição Académica; e
Número ou marcador · p. 13 j) Aprovar o regulamento das Repartições Académicas.
Número ou marcador · p. 13 2. Deliberar sobre os pontos constantes da agenda e quaisquer outros assuntos afins apresentados pelo Director, ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 3. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por 1/3 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho reúne-se ordinariamente 1 vez por semestre.
Número ou marcador · p. 13 5. A reunião extraordinária do Conselho acontece sempre que convocada pelo seu presidente ou requerida por 1/3 dos seus membros, com a antecedência mínima de sete (7) dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 6. A decisão da reunião do Conselho é ratificada, em primeira
Texto do artigo · p. 13 convocatória, com a maioria de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 7. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o Conselho reunir-se-á horas depois, podendo deliberar validamente com a maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a sua gestão corrente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
  2. Número ou marcador, página 7: l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Universitário:
  3. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar os planos anuais e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Licungo;
  4. Número ou marcador, página 7: n) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição:
  5. Número ou marcador, página 7: o) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  6. Número ou marcador, página 7: p) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
  7. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Universitário tem a seguinte composição:
  8. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  9. Número ou marcador, página 7: b) Dois Vice-Reitores;
  10. Número ou marcador, página 7: c) Um representante de Directores das Extensões da Universidade;
  11. Número ou marcador, página 7: d) Três representantes do corpo docente, sendo 1 assistente e 2 Professores Doutores;
  12. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do corpo de investigadores;
  13. Número ou marcador, página 7: f) Dois representantes do corpo discente;
  14. Número ou marcador, página 7: g) Um representante de Directores de Faculdades/Escolas/ Institutos Superiores;
  15. Número ou marcador, página 7: h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
  16. Número ou marcador, página 7: i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins as linhas de formação da Universidade Licungo, incluindo representantes do sector privado;
  17. Número ou marcador, página 7: j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Licungo, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
  18. Número ou marcador, página 7: k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de tutela.
  19. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades/ escolas/institutos superiores, Corpo Técnico Administrativo e pelo Corpo Discente, se ao caso for aplicável.
  20. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número 1.
  21. Número ou marcador, página 7: 6. O Reitor e os Vice-Reitores participam das reuniões do Conselho
  22. Texto do artigo, página 7: Universitário sem direito a voto.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 (Funcionamento do Conselho Universitário)
  24. Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos Estatutos.
  25. Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42 dos Estatutos.
  26. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Universitário deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
  27. Número ou marcador, página 7: 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
  28. Número ou marcador, página 7: 5. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho Universitário.
  29. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por
  30. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Reitor)
  32. Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
  33. Número ou marcador, página 7: 2. São competências do Reitor:
  34. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Universidade Licungo;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Nomear e exonerar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  36. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Licungo;
  37. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  38. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  39. Número ou marcador, página 7: f) Outras competências.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  42. Número ou marcador, página 8: 5. Na sua ausência, impedimentos ou incapacidade temporária e/ ou prolongada o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  43. Número ou marcador, página 8: 6. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  44. Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor, desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  45. Número ou marcador, página 8: 8. O procedimento indicado no número 7 será observado em caso
  46. Texto do artigo, página 8: de morte.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Conselho Académico)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, de pesquisa, extensão e inovação da Universidade Licungo e é presidido pelo Reitor.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Académico:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como a qualidade de ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  53. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento e outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  55. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação da graduação e pósgraduação do pessoal universitário;
  56. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  57. Número ou marcador, página 8: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  58. Número ou marcador, página 8: i) Criar comissões temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Reitores;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Director da Extensão da Universidade;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Director Académico:
  64. Número ou marcador, página 8: e) Director Científico;
  65. Número ou marcador, página 8: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes, sendo 1 Professor Catedrático, 2 Professores Associados, 2 Auxiliares, 2 Assistentes e 3 Investigadores;
  66. Número ou marcador, página 8: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
  67. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de vacatura de membros com as categorias exigidas na alínea f), estes serão substituídos pelos da categoria imediatamente inferior.
  68. Número ou marcador, página 8: 5. O Reitor pode em função das matérias, convidar outros quadros a participar do Conselho Académico.
  69. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente três vezes por
  70. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Conselho de Directores)
  72. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária e é presidido pelo Reitor.
  73. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  74. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  75. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  76. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Académico e Universitário;
  77. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  78. Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  79. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  80. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Licungo.
  81. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  83. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Reitores;
  84. Número ou marcador, página 8: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  85. Número ou marcador, página 8: d) Directores de áreas administrativas.
  86. Número ou marcador, página 8: 4. O Reitor pode, em função das matérias, convidar outros especialistas a participar do Conselho de Directores.
  87. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  88. Número ou marcador, página 8: 6. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas
  89. Texto do artigo, página 8: para os efeitos do artigo 21.
  90. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Órgãos Colegiais da Universidade Licungo
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Composição)
  92. Texto do artigo, página 8: Os órgãos colegiais da UniLicungo são os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Universitário;
  94. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Académico;
  95. Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Directores;
  96. Número ou marcador, página 8: d) Conselho de Reitoria;
  97. Número ou marcador, página 8: e) Conselho do Reitor;
  98. Número ou marcador, página 8: f) Conselho da Vice-Reitoria Académica;
  99. Número ou marcador, página 8: g) Conselho da Vice-Reitoria Administrativa;
  100. Número ou marcador, página 8: h) Conselho de Direcção da Extensão;
  101. Número ou marcador, página 8: i) Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  102. Número ou marcador, página 8: j) Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  103. Número ou marcador, página 8: k) Conselho Científico de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  104. Número ou marcador, página 8: l) Conselho Científico do Centro de Pesquisa.
  105. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  106. Texto do artigo, página 8: (Princípios Gerais)
  107. Texto do artigo, página 8: No seu funcionamento, os órgãos colegiais observam os seguintes princípios gerais:
  108. Número ou marcador, página 8: a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão deliberativo, ou, excepcionalmente, por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião;
  109. Número ou marcador, página 8: b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
  110. Número ou marcador, página 9: c) As deliberações dos órgãos são adoptadas por maioria simples;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões, têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do presidente, serem convidadas pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Em nenhum órgão colegial é permitido o voto por procuração;
  113. Número ou marcador, página 9: f) É obrigatória a participação dos membros às reuniões dos órgãos colegiais de que fazem parte, tendo esta actividade prioridade sobre outras de natureza académica ou administrativa;
  114. Número ou marcador, página 9: g) A ausência, sem justificação aceite pelo Presidente do órgão colegial, a duas sessões consecutivas ou a três intercaladas, implica a perda de mandato, à excepção dos membros por inerência de funções;
  115. Número ou marcador, página 9: h) Na falta ou impedimentos do presidente, a presidência é exercida pelo seu substituto legal;
  116. Número ou marcador, página 9: i) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
  117. Número ou marcador, página 9: j) Em cada sessão, é lavrada uma Acta que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário na reunião seguinte, e, posteriormente, distribuída a todos os membros e outras pessoas que a solicitarem;
  118. Número ou marcador, página 9: k) À cada sessão, é elaborada a matriz de recomendações a ser executada no intervalo entre as sessões;
  119. Número ou marcador, página 9: l) As datas da realização das sessões são previstas no calendário académico da UniLicungo.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Conselho Universitário, Conselho Académico e Conselho de Directores)
  121. Texto do artigo, página 9: A definição, composição e competências do CUL, CA e CD constam nos EUL e neste Regulamento.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Conselho de Reitoria)
  123. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Reitoria (CR) é um órgão colegial consultivo do Reitor sobre assuntos de gestão corrente da vida da Universidade Licungo (UniLicungo).
  124. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao CR:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre questões correntes da vida académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, social e cultural;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Avaliar os planos de actividades;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Propor a aprovação do relatório de actividades;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Recomendar aos Órgãos Colegiais a aprovação de normas, regulamentos e procedimentos académicos e administrativos.
  129. Número ou marcador, página 9: 3. O CR é presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor por ele designado.
  130. Número ou marcador, página 9: 4. O CR reúne-se ordinariamente de três em três meses e,
  131. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar ou quando requerido por um mínimo de um terço dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Composição)
  133. Número ou marcador, página 9: 1. Compõe o Conselho:
  134. Número ou marcador, página 9: a) Reitor;
  135. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Reitor Académico; e
  136. Número ou marcador, página 9: c) Vice-Reitor Administrativo.
  137. Número ou marcador, página 9: 2. Direcções e os Gabinetes Centrais:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Director de Extensão;
  139. Número ou marcador, página 9: b) Director de Faculdade/Escola/Instituto de Ensino Superior;
  140. Número ou marcador, página 9: c) Director dos Assuntos Sociais;
  141. Número ou marcador, página 9: d) Director de Planificação e Finanças;
  142. Número ou marcador, página 9: e) Director dos Recursos Humanos;
  143. Número ou marcador, página 9: f) Director do Património e Logística;
  144. Número ou marcador, página 9: g) Director da Unidade de Aquisições;
  145. Número ou marcador, página 9: h) Director Académico;
  146. Número ou marcador, página 9: i) Director Científico;
  147. Número ou marcador, página 9: j) Director de Registo Académico;
  148. Número ou marcador, página 9: k) Director de Documentação;
  149. Número ou marcador, página 9: l) Director das Unidades Especiais;
  150. Número ou marcador, página 9: m) Director do Centro Multimédia;
  151. Número ou marcador, página 9: n) Director do Centro de Ensino à Distância;
  152. Número ou marcador, página 9: o) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
  153. Número ou marcador, página 9: p) Director do Gabinete do Reitor;
  154. Número ou marcador, página 9: q) Director do Gabinete Jurídico; e
  155. Número ou marcador, página 9: r) Director do Gabinete de Auditoria Interna.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Conselho do Reitor (CRr))
  157. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Reitor é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente académica, administrativa e financeira da Universidade.
  158. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Reitor o seguinte:
  159. Número ou marcador, página 9: a) Analisar e dar parecer às questões correntes da actividade académica, administrativa e financeira da instituição;
  160. Número ou marcador, página 9: b) Propor assuntos a serem discutidos no Conselho de Reitoria;
  161. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar ao Reitor o relatório síntese de actividades semanal/ mensal realizadas nas respectivas Unidades Orgânicas;
  162. Número ou marcador, página 9: d) Despachar com o Reitor os assuntos de sua competência;
  163. Número ou marcador, página 9: e) Avaliar o grau de cumprimento das actividades programadas no plano de actividade mensal/anual.
  164. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Reitor tem a seguinte estrutura: a) Reitor; b) Vice-Reitor Académico; c) Vice-Reitor Administrativo; d) Assessores.
  165. Número ou marcador, página 9: 4. O CRr reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
  166. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que for necessário.
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Conselho de Vice-Reitoria Académica (CVRAc))
  168. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Vice-Reitoria Académica é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas dos cursos de Graduação, Pós-graduação, pesquisa, inovação, intercâmbio científico, planificação estratégica e extensão Universitária.
  169. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Vice-Reitoria Académica tem a seguinte estrutura:
  170. Número ou marcador, página 9: a) Vice-Reitor Académico;
  171. Número ou marcador, página 9: b) Directores das Extensões;
  172. Número ou marcador, página 9: c) Directores das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
  173. Número ou marcador, página 9: d) Directores dos Centros de Pesquisa;
  174. Número ou marcador, página 9: e) Director Académico;
  175. Número ou marcador, página 9: f) Director Científico;
  176. Número ou marcador, página 9: g) Director do Registo Académico;
  177. Número ou marcador, página 9: h) Director de Documentação;
  178. Número ou marcador, página 9: i) Director do Centro de Ensino à Distância;
  179. Número ou marcador, página 10: j) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade; e
  180. Número ou marcador, página 10: k) Directores adjuntos de Graduação e Pós-graduação.
  181. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Académica especialistas das matérias em agenda.
  182. Número ou marcador, página 10: 4. O CVRAc reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, realizando-
  183. Texto do artigo, página 10: -se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda, no Segundo Semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29 (Conselho de Vice-Reitoria Administrativa (CVRAd))
  185. Número ou marcador, página 10: 1. O CVRAd é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas da Administração, Finanças, Recursos Humanos, Património, intercâmbio, Planificação Estratégica, Unidades Especiais e Assuntos Sociais.
  186. Número ou marcador, página 10: 2. O CVRAd tem a seguinte estrutura:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Vice-Reitor Administrativo;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Directores das Extensões;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Director de Planificação e Finanças;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Director do Património e Logística;
  191. Número ou marcador, página 10: e) Director do Recursos Humanos;
  192. Número ou marcador, página 10: f) Director da Unidade de Aquisições;
  193. Número ou marcador, página 10: g) Director das Unidades Especiais; e
  194. Número ou marcador, página 10: h) Director do Centro Multimédia.
  195. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Administrativa especialistas das matérias em agenda.
  196. Número ou marcador, página 10: 4. O CVRAd reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano,
  197. Texto do artigo, página 10: realizando-se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda sessão, no Segundo Semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30 (Conselho de Direcção da Extensão (CDE))
  199. Texto do artigo, página 10: As competências do Conselho de Direcção da Extensão constam neste Regulamento e no Regulamento Específico da Extensão.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Conselhos de Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
  201. Texto do artigo, página 10: As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Conselhos de Direcção da Faculdade/ Escola ou Instituto Superior)
  203. Texto do artigo, página 10: As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Conselho Científico das Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
  205. Texto do artigo, página 10: Asmatériasreferentesàdefinição,composição,competências,órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Mandatos dos Órgãos de Direcção)
  207. Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
  208. Número ou marcador, página 10: 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário
  209. Texto do artigo, página 10: é de quatro (4) anos, com excepção dos membros por inerência de funções.
  210. Número ou marcador, página 10: 3. A duração do mandato dos representantes do corpo discente é de dois (2) anos.
  211. Número ou marcador, página 10: 4. Os mandatos do Reitor e Vice-Reitores são de cinco 5 anos, podendo ser renovados.
  212. Número ou marcador, página 10: 5. Os mandatos dos directores das unidades orgânicas (unidades
  213. Texto do artigo, página 10: académicas, administrativas e outras) são de 3 anos, renováveis uma vez, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição nos termos legais.
  214. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Estrutura Orgânica
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Composição)
  216. Número ou marcador, página 10: 1. A UniLicungo, no desempenho das suas funções, adopta a seguinte estrutura orgânica geral:
  217. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Universitário;
  218. Número ou marcador, página 10: b) Reitor;
  219. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Académico;
  220. Número ou marcador, página 10: d) Conselho de Directores;
  221. Número ou marcador, página 10: e) Vice Reitores;
  222. Número ou marcador, página 10: f) Extensão;
  223. Número ou marcador, página 10: g) Faculdade/Escola/Instituto Superior
  224. Número ou marcador, página 10: h) Direcções e Serviços Centrais;
  225. Número ou marcador, página 10: i) Departamentos Académicos, de Pesquisa e Administrativos;
  226. Número ou marcador, página 10: j) Repartições Académicas e Administrativas.
  227. Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos a), b), c) e d) estão descritos nos artigos 17-21 do presente regulamento.
  228. Número ou marcador, página 10: 3. O Organigrama Geral da UniLicungo consta em anexo e constitui
  229. Texto do artigo, página 10: parte integrante do presente regulamento.
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Vice-Reitor)
  231. Número ou marcador, página 10: 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor.
  232. Número ou marcador, página 10: 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
  233. Número ou marcador, página 10: 3. Os Vice-Reitores dirigem os pelouros académico e pelouro administrativo.
  234. Número ou marcador, página 10: 4. O Reitor e Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da
  235. Texto do artigo, página 10: República, sob proposta do Conselho Universitário.
  236. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Extensão)
  237. Número ou marcador, página 10: 1. A UniLicungo integra a seguinte Extensão: a) Extensão da Beira.
  238. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Competências da Extensão)
  239. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director da Extensão da UniLicungo:
  240. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a realização das atribuições da UniLicungo à nível local;
  241. Número ou marcador, página 10: b) Representar o Reitor na Extensão;
  242. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir os Conselhos de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, a nomeação de docentes e CTA;
  244. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico;
  245. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar as ligações entre as Faculdades/Escolas/Institutos e outras orgânicas;
  246. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a gestão financeira e patrimonial da extensão;
  247. Número ou marcador, página 11: h) Orientar as propostas de abertura de novos curso na extensão;
  248. Número ou marcador, página 11: i) Propor a cessação de funções de docentes e CTA que ocupem cargos de direcção e chefia em coordenação com as unidades orgânicas;
  249. Número ou marcador, página 11: j) Garantir o cumprimento da missão da UniLicungo;
  250. Número ou marcador, página 11: k) Propor projectos de desenvolvimento da Extensão;
  251. Número ou marcador, página 11: l) Propor a instauração de processos disciplinares de docentes e CTA; e
  252. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 11: 2. A Extensão da UniLicungo é dirigida por um Director da Extensão da Universidade/Director Geral da Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Composição)
  255. Número ou marcador, página 11: 1. A Extensão da UniLicungo realiza os objectivos da UniLicungo numa determinada zona geográfica.
  256. Número ou marcador, página 11: 2. Na Extensão funcionam unidades académicas, unidades de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades, nomeadamente:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Centros de Pesquisa;
  259. Número ou marcador, página 11: c) Serviços de Administração Central; e
  260. Número ou marcador, página 11: d) Unidades Especiais.
  261. Número ou marcador, página 11: 3. Caso a Direcção de uma Unidade Orgânica se localize na Extensão, esta é replicada em departamento na sede e vice-versa.
  262. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento na Extensão exerce as mesmas funções da
  263. Texto do artigo, página 11: Direcção na sede e vice-versa.
  264. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40 (Órgãos da Extensão)
  265. Texto do artigo, página 11: Constitui-se como órgãos da Extensão da UniLicungo, o Conselho de Direcção.
  266. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41 (Composição)
  267. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos EUL, o Conselho de Direcção da Extensão é o órgão superior de direcção ao nível da Extensão, cuja composição é a seguinte:
  268. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral de Extensão;
  269. Número ou marcador, página 11: b) Directores das Unidades orgânicas na Extensão; e
  270. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento Académicos e Administrativos na Extensão.
  271. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42 (Competências)
  272. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho de Direcção de Extensão:
  273. Número ou marcador, página 11: a) Propor ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Extensão;
  274. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da Extensão;
  275. Número ou marcador, página 11: c) Propor aos órgãos superiores planos de médio e longo prazos de desenvolvimento da Extensão;
  276. Número ou marcador, página 11: d) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos da Extensão;
  277. Número ou marcador, página 11: e) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Extensão;
  278. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  279. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar o seu próprio regimento;
  280. Número ou marcador, página 11: h) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais da Extensão.
  281. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho de Direcção de Extensão reúne-se ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
  282. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção da Extensão poderá criar comissões temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  283. Número ou marcador, página 11: 4. Este órgão é presidido pelo Director da Extensão.
  284. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43 (Estrutura da Extensão)
  285. Texto do artigo, página 11: Constitui estrutura da Extensão da Universidade:
  286. Número ou marcador, página 11: a) Unidades Orgânicas;
  287. Número ou marcador, página 11: b) Departamentos Académicos;
  288. Número ou marcador, página 11: c) Departamentos Administrativos;
  289. Número ou marcador, página 11: d) Departamentos de Pesquisa, Extensão e Inovação;
  290. Número ou marcador, página 11: e) Unidades Especiais;
  291. Número ou marcador, página 11: f) Departamentos de Apoio;
  292. Número ou marcador, página 11: g) Repartições; e
  293. Número ou marcador, página 11: h) Outras unidades que forem criadas.
  294. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44 (Faculdades)
  295. Número ou marcador, página 11: 1. A Faculdade é a unidade académica primária de uma Universidade que se ocupa do ensino, pesquisa e extensão num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  296. Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  297. Número ou marcador, página 11: 3. A Faculdade goza da autonomia pedagógico-científica,
  298. Texto do artigo, página 11: regulamentar e disciplinar no âmbito dos cursos que leccionam e de autonomia administrativa em relação aos seus próprios recursos, de acordo com a legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45 (Escolas Superiores)
  300. Número ou marcador, página 11: 1. Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas à UniLicungo ou a um instituto superior da UniLicungo, que se dedicam ao ensino, à pesquisa e extensão, num determinado ramo de conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  301. Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
  302. Texto do artigo, página 11: seu devido tempo, as Escolas que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  303. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46 (Institutos Superiores)
  304. Número ou marcador, página 11: 1. O Instituto Superior é uma unidade orgânica politécnica filiada à UniLicungo que atribui graus de Licenciatura e Mestrado, podendo ainda oferecer o grau de Doutoramento.
  305. Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
  306. Texto do artigo, página 11: seu devido tempo, os Institutos que julgar necessários ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  307. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47 (Institutos Superiores/Unidades de Formação Profissionalizantes)
  308. Número ou marcador, página 11: 1. A unidade orgânica profissionalizante da UniLicungo está vocacionada a promover cursos e formação de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e privados e dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos, e do regulamento geral da Universidade.
  309. Número ou marcador, página 12: 2. O regulamento da unidade de formação instituto/unidade
  310. Texto do artigo, página 12: profissionalizante superior define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os currícula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
  311. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48 (Regulamentação)
  312. Texto do artigo, página 12: Nos termos dos Estatutos da UniLicungo, as Unidades Orgânicas da Universidade têm regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49 (Finalidades)
  314. Texto do artigo, página 12: As Faculdades/Escolas/Institutos Superiores como instituições de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação têm por finalidade:
  315. Número ou marcador, página 12: a) Pstimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e crítico;
  316. Número ou marcador, página 12: b) Formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, capazes de se integrarem no mercado de trabalho de forma competitiva e participarem no desenvolvimento sustentável do País;
  317. Número ou marcador, página 12: c) Proporcionar espaços de Pesquisa Científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e da criação e difusão do saber;
  318. Número ou marcador, página 12: d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e artístico-culturais que constituem património da humanidade através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;
  319. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a necessidade de aperfeiçoamento cultural e profissional permanentes, integrando e sistematizando os conhecimentos adquiridos sempre em observância da ética e deontologia profissionais ao serviço do bem-estar da sociedade;
  320. Número ou marcador, página 12: f) Estimular a resolução dos problemas das comunidades e estabelecer com estas uma relação de reciprocidade, através da democratização do conhecimento científico.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50 (Objectivos e Funções Gerais)
  322. Número ou marcador, página 12: 1. As Faculdades/Escolas/Institutos Superiores cumprem com os objectivos gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Prestação de Serviços.
  323. Número ou marcador, página 12: 2. Para a materialização dos objectivos em alusão, as Faculdades/
  324. Texto do artigo, página 12: Escolas/Institutos Superiores cumprem com as seguintes funções:
  325. Número ou marcador, página 12: a) formação de profissionais de excelência científica, pedagógica, técnica, humana, e inovação;
  326. Número ou marcador, página 12: b) desenvolvimento do sentido de pertença institucional baseado na consciência deontológica e brio profissional;
  327. Número ou marcador, página 12: c) promoção de acções de actualização do conhecimento dos profissionais efectivos e dos graduados, de acordo com o desenvolvimento da ciência, técnica e das demandas da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 12: d) incentivo à Investigação Científica, priorizando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia para a resolução dos problemas do País;
  329. Número ou marcador, página 12: e) realização de actividades de Extensão e Prestação de Serviços à comunidade;
  330. Número ou marcador, página 12: f) estabelecimento de intercâmbio científico, tecnológico e cultural com instituições nacionais e internacionais.
  331. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51 (Enumeração das Faculdades)
  332. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo de outras Unidades que podem ser criadas, são Faculdades da UniLicungo:
  333. Número ou marcador, página 12: a) Faculdade de Letras e Humanidades;
  334. Número ou marcador, página 12: b) Faculdade de Ciências e Tecnologia;
  335. Número ou marcador, página 12: c) Faculdade de Educação;
  336. Número ou marcador, página 12: d) Faculdade de Ciências Agrárias;
  337. Número ou marcador, página 12: e) Faculdade de Medicina;
  338. Número ou marcador, página 12: f) Faculdade de Economia e Gestão.
  339. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52 (Organização e Composição)
  340. Texto do artigo, página 12: As Faculdades/Escolas e Institutos Superiores apresentam a seguinte estrutura:
  341. Número ou marcador, página 12: a) Conselho da Faculdade/Escola/Instituto;
  342. Número ou marcador, página 12: b) Director da Faculdade/Escola/Instituto;
  343. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Direcção;
  344. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Científico;
  345. Número ou marcador, página 12: e) Director Adjunto de Graduação;
  346. Número ou marcador, página 12: f) Director Adjunto da Pós-graduação;
  347. Número ou marcador, página 12: g) Departamentos Académicos;
  348. Número ou marcador, página 12: h) Departamentos Administrativos;
  349. Número ou marcador, página 12: i) Repartições Académicas (Cursos).
  350. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53 (Órgãos de Gestão das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores)
  351. Número ou marcador, página 12: 1. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos eleitos pelo Conselho da Faculdade/ Escola/Instituto Superior.
  352. Número ou marcador, página 12: 2. Sob orientação do Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior, o Director representa e dirige a Faculdade/Escola/Instituto Superior, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UL e da Faculdade/Escola/Instituto Superior, sem prejuízo da lei geral.
  353. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é de três anos, podendo ser reeleito e reconduzido por mais um mandato.
  354. Número ou marcador, página 12: 4. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior é coadjuvado por Directores Adjuntos nos termos do disposto no presente Regulamento.
  355. Número ou marcador, página 12: 5. O Director da Faculdade/Escola/Instituto Superior, em caso de
  356. Texto do artigo, página 12: ausência, impedimento, incapacidade temporária ou prolongada, é substituído por um dos Directores Adjuntos por ele indicado ou Chefe de Departamento Académico nos termos do disposto no presente Regulamento.
  357. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54 (Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior)
  358. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior é um órgão superior, deliberativo, regulador e consultivo.
  359. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho da Faculdade/Escola/Instituto Superior tem a seguinte
  360. Texto do artigo, página 12: composição:
  361. Número ou marcador, página 12: a) Director da Faculdade;
  362. Número ou marcador, página 12: b) Directores Adjuntos de Graduação e de Pós-Graduação;
  363. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamentos Académicos;
  364. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Administrativos;
  365. Número ou marcador, página 12: e) Um (1) representante dos Coordenadores dos Grupos de Pesquisa;
  366. Número ou marcador, página 12: f) Três (3) representantes dos Directores dos Cursos;
  367. Número ou marcador, página 12: g) Três (3) representantes de Docentes;
  368. Número ou marcador, página 13: h) Dois (2) representantes de Discentes da Graduação;
  369. Número ou marcador, página 13: i) Dois (2) representantes de Discentes da Pós-Graduação;
  370. Número ou marcador, página 13: j) Um (1) representante do Pessoal Técnico Administrativo;
  371. Número ou marcador, página 13: k) Um (1) representante do Ensino à Distância;
  372. Número ou marcador, página 13: l) Um (1) representante de instituições relevantes em que as Faculdades/Escolas/Institutos actuam ou individualidades representantes das áreas de formação;
  373. Número ou marcador, página 13: m) Dois (2) Professores convidados dos quais um jubilado nesta faculdade; e
  374. Número ou marcador, página 13: n) Um Professor Catedrático.
  375. Número ou marcador, página 13: 3. Compete aos Directores das Faculdades/Escolas/Institutos presidirem o Conselho das Faculdades e Escolas/Institutos, dispondo- -se para o efeito de voto de qualidade.
  376. Número ou marcador, página 13: 4. A indicação dos representantes referidos nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k) do número 1 será feita nos sectores da sua proveniência.
  377. Número ou marcador, página 13: 5. Os representantes referidos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 são convidados pelos Directores das Faculdades/Escolas/Institutos sob proposta do Conselho de Direcção.
  378. Número ou marcador, página 13: 6. Os membros do Conselho de Faculdades/Escolas/Institutos
  379. Texto do artigo, página 13: exercem funções por um período de três (3) anos, mantendo-se em funções até à tomada de posse de novos membros
  380. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55 (Competência)
  381. Número ou marcador, página 13: 1. Compete os Conselhos das Faculdades/Escolas/Institutos, além de outras matérias previstas na Lei e nos Estatutos da UniLicungo, o seguinte:
  382. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a qualidade do Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, e aprovar medidas para a sua contínua elevação;
  383. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  384. Número ou marcador, página 13: c) Propor modificações aos currícula dos cursos das Faculdades/ Escolas/Institutos, dando parecer sobre criação e extinção destes;
  385. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar as actividades de Pesquisa, Extensão e Inovação realizadas nas Faculdades/ Escolas/Institutos, e aprovar eixos prioritários e medidas para o seu desenvolvimento;
  386. Número ou marcador, página 13: e) Conceber a proposta, aos órgãos superiores, do plano de desenvolvimento do pessoal das Faculdades/Escolas/ /Institutos e observar alterações necessárias aos regulamentos da Universidade;
  387. Número ou marcador, página 13: f) Propor aos órgãos superiores alterações e/ou mobilidade da estrutura orgânica e quadro de pessoal das Faculdades/ Escolas/Institutos;
  388. Número ou marcador, página 13: g) Propor ao Conselho Académico a concessão de títulos honoríficos;
  389. Número ou marcador, página 13: h) Apresentar ao Reitor o nome do candidato eleito para a nomeação do Director da Faculdade/Escola/Instituto;
  390. Número ou marcador, página 13: i) Propor a criação, modificação ou extinção de Repartição Académica; e
  391. Número ou marcador, página 13: j) Aprovar o regulamento das Repartições Académicas.
  392. Número ou marcador, página 13: 2. Deliberar sobre os pontos constantes da agenda e quaisquer outros assuntos afins apresentados pelo Director, ou por qualquer dos seus membros.
  393. Número ou marcador, página 13: 3. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por 1/3 dos membros presentes.
  394. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho reúne-se ordinariamente 1 vez por semestre.
  395. Número ou marcador, página 13: 5. A reunião extraordinária do Conselho acontece sempre que convocada pelo seu presidente ou requerida por 1/3 dos seus membros, com a antecedência mínima de sete (7) dias úteis.
  396. Número ou marcador, página 13: 6. A decisão da reunião do Conselho é ratificada, em primeira
  397. Texto do artigo, página 13: convocatória, com a maioria de 2/3 dos seus membros.
  398. Número ou marcador, página 13: 7. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o Conselho reunir-se-á horas depois, podendo deliberar validamente com a maioria simples dos seus membros presentes.
  399. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56 (Conselho de Direcção)
  400. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a sua gestão corrente.
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