II SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 199/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 II SÉRIE — Número 199
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República:
Parágrafo · p. 1 Deliberação.
Parágrafo · p. 1 Município da Cidade da Matola:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal: Rectificação.
Parágrafo · p. 1 Universidade de Licungo:
Parágrafo · p. 1 Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais – Conselho
Parágrafo · p. 1 .....Universitário: Resoluções.
Texto lido por imagem · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualização do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 3, alínea c), artigo 9, n.º 1, alínea d), conjugado com a alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, aprovado pelo despacho da Digníssima Procuradora-Geral da República, datado de 15 de Outubro de 2018 e publicado no Boletim da República, n.º 67, II Série, de 5 de Abril de 2019.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Setembro 2022. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposição geral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-
Texto do artigo · p. 1 -Geral da República, abreviadamente designado por SPGR.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Natureza, Âmbito, Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
Número ou marcador · p. 1 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos
Texto do artigo · p. 1 técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 1 Às Sub-Procuradorias-Gerais da República são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 1 a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula: Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 b) Sub-Procuradoria-Geral da República-Beira: Províncias de Tete, Manica e Sofala;
Número ou marcador · p. 1 c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo: Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 1 c) Serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 1 d) Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 1 e) Cartório.
Parágrafo · p. 1 publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer a acção penal e dirigir a instrução dos processos-crime em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar as actividades em matéria de instrução com órgãos de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando esclarecimentos quando necessários;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sub-Procurador-Geral-Chefe
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Nomeação, Substituição e Competências do Sub-Procurador-Geral-Chefe
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e substituição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub- Procurador-Geral-Chefe, com a categoria de Sub-Procurador-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe responde perante o Procurador- Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
Texto do artigo · p. 2 substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do ProcuradorGeral da República;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder a distribuição do trabalho pelos Sub-ProcuradoresGerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 2 e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados
Texto do artigo · p. 2 e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
Número ou marcador · p. 2 f) nomear os funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República que dirige;
Número ou marcador · p. 2 g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 j) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas
Texto do artigo · p. 2 ao Procurador-Geral da República. 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 2 a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) avocar os processos distribuídos aos Sub-Procuradores-Gerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 2 c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais da República-Chefe, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 2 f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 2 a) programar as actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 2 b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Sub-Procurador-Geral-Chefe determinar;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário Executivo; d) Pessoal técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é substituído por um funcionário indicado pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do SubProcurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do SubProcurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) organizar os arquivos do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe;
Número ou marcador · p. 3 f) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe nas actividades de direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir o encaminhamento dos despachos do Sub-ProcuradorGeral-Chefe para os diversos sectores da SPGR e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) alertar ao Sub-Procurador-Geral-Chefe sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários da SPGR;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Assistente)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Assistente:
Número ou marcador · p. 3 a) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Número ou marcador · p. 3 d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao SubProcurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar e organizar a agenda do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar os arquivos do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Pessoal Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 Subordinados ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe são colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção da Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão da Sub-ProcuradoriaGeral da República, dirigido pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) o Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) o Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 d) o Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 e) o Inspector Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) os Chefes de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 3 g) o Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 3 h) o Chefe de Repartição Regional Autonoma;
Número ou marcador · p. 3 i) o Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
Texto do artigo · p. 3 e técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Ao Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 c) recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 g) apreciar outras matérias relevantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Sub-Procurador-GeralChefe o convocar.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Sub-Procurador- Geral-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido do Sub-Procurador-Geral-Chefe, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ainda ser convidados outros quadros especializados de
Texto do artigo · p. 4 acordo com a agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) distribuir documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Secção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
Texto do artigo · p. 4 e técnicos para participar das sessões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Colectivo Técnico compete:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar de forma critica a legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 c) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça e técnicos da SubProcuradoria-Geral da República, na actividade processual;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores da SubProcuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico reúne, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral-
Texto do artigo · p. 4 Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões do Colectivo Técnico são assistidas pelo Secretário Executivo e Assistente Técnico, ambos do Gabinete do Sub-ProcuradorGeral-Chefe.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado do Colectivo Técnico subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições Gerais (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências e Áreas)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico é uma unidade da Sub-Procuradoria-Geral da República que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico é dirigido por um chefe de Departamento Técnico com a categoria de Sub-Procurador-Geral, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) O Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 5 c) Magistrados;
Número ou marcador · p. 5 d) Pessoal técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
Número ou marcador · p. 5 c) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 d) participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Áreas dos Departamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 5 Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos, correspondentes às seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) criminal;
Número ou marcador · p. 5 b) cível e comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) família e menores;
Número ou marcador · p. 5 d) administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) laboral;
Número ou marcador · p. 5 f) controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Secções dos Departamentos Técnicos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 2. As Secções dos Departamentos Técnicos são dirigidas por um
Texto do artigo · p. 5 Sub-Procurador chefe de Secção, com a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativos da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço administrativo é dirigido por um chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços administrativos têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Cartório;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento Regional de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento Regional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Regional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Regional de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento Regional de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento Regional de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento Regional de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição Regional de Protocolo;
Número ou marcador · p. 5 l) Repartição Regional de Documentação e Arquivo;
Número ou marcador · p. 5 m) Secretaria Regional.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Colectivo do Serviço Administrativo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é dirigido pelo chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do Serviço Administrativo reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, por sua iniciativa ou a pedido do Chefe de Serviços Regional do Ministério Público, pode reunir o Colectivo do Serviço Administrativo e, neste caso, preside a sessão.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ainda, ser convidados outros quadros de acordo com a
Texto do artigo · p. 5 agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) O Chefe de Serviço Regional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 b) O Inspector Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) O Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 5 d) O Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 5 e) O Chefe de Repartição Regional Autonomo;
Número ou marcador · p. 5 f) O Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Serviços Regional do Ministério Público
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público é o responsável pela direcção, concepção, execução, coordenação, apoio técnico-administrativo e gestão da generalidade dos serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 5 2. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, subordina-se
Texto do artigo · p. 5 e responde ao respectivo titular, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 6 a) executar o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 6 b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 e) superintender os cartórios.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 6 a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 b) conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Sub-ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 6 d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 6 e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado do regime geral;
Número ou marcador · p. 6 f) autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país do regime geral;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação;
Número ou marcador · p. 6 h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 j) exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 k) coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 l) coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 m) homologar os planos de férias dos funcionários do regime geral;
Número ou marcador · p. 6 n) autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 6 o) gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. O chefe dos Serviços Regional do Ministério Público é assistido por um técnico.
Número ou marcador · p. 6 4. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, é substituído
Texto do artigo · p. 6 nas suas ausências e impedimentos por um chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Inspecção Administrativa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. A Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar o controlo interno no respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Inspector Administrativo-Chefe, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. À Inspecção Administrativa compete:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar o controlo interno sobre às unidades orgânicas e serviços, sobre o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir parecer sobre as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 6 d) formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 e) avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 f) estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 g) cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 h) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
Número ou marcador · p. 6 i) proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 j) colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
Número ou marcador · p. 6 k) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 m) avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 o) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO IV Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 II SÉRIE — Número 199
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
  8. Parágrafo, página 1: Deliberação.
  9. Parágrafo, página 1: Município da Cidade da Matola:
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal: Rectificação.
  11. Parágrafo, página 1: Universidade de Licungo:
  12. Parágrafo, página 1: Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais – Conselho
  13. Parágrafo, página 1: .....Universitário: Resoluções.
  14. Texto lido por imagem, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: Procuradoria-Geral da República
  16. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualização do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 3, alínea c), artigo 9, n.º 1, alínea d), conjugado com a alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, aprovado pelo despacho da Digníssima Procuradora-Geral da República, datado de 15 de Outubro de 2018 e publicado no Boletim da República, n.º 67, II Série, de 5 de Abril de 2019.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Setembro 2022. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  23. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Sub-Procuradoria-Geral da República
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposição geral
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-
  31. Texto do artigo, página 1: -Geral da República, abreviadamente designado por SPGR.
  32. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Natureza, Âmbito, Estrutura e Competências
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos
  37. Texto do artigo, página 1: técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  40. Texto do artigo, página 1: Às Sub-Procuradorias-Gerais da República são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula: Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Sub-Procuradoria-Geral da República-Beira: Províncias de Tete, Manica e Sofala;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo: Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e da Cidade de Maputo.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  46. Texto do artigo, página 1: A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Departamentos Técnicos;
  49. Número ou marcador, página 1: c) Serviços Administrativos;
  50. Número ou marcador, página 1: d) Inspecção Administrativa;
  51. Número ou marcador, página 1: e) Cartório.
  52. Parágrafo, página 1: publicação no Boletim da República.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República.
  56. Número ou marcador, página 2: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  57. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  58. Número ou marcador, página 2: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução dos processos-crime em conformidade com a lei;
  59. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com órgãos de investigação criminal;
  61. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando esclarecimentos quando necessários;
  62. Número ou marcador, página 2: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
  63. Número ou marcador, página 2: h) exercer outras funções definidas por lei.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Sub-Procurador-Geral-Chefe
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Nomeação, Substituição e Competências do Sub-Procurador-Geral-Chefe
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e substituição)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub- Procurador-Geral-Chefe, com a categoria de Sub-Procurador-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe responde perante o Procurador- Geral da República.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
  73. Texto do artigo, página 2: substituição cabe ao mais velho.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  77. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
  78. Número ou marcador, página 2: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
  79. Número ou marcador, página 2: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do ProcuradorGeral da República;
  80. Número ou marcador, página 2: d) proceder a distribuição do trabalho pelos Sub-ProcuradoresGerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  81. Número ou marcador, página 2: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados
  82. Texto do artigo, página 2: e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
  83. Número ou marcador, página 2: f) nomear os funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República que dirige;
  84. Número ou marcador, página 2: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  85. Número ou marcador, página 2: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
  86. Número ou marcador, página 2: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
  87. Número ou marcador, página 2: j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
  88. Número ou marcador, página 2: j) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas
  89. Texto do artigo, página 2: ao Procurador-Geral da República. 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  90. Número ou marcador, página 2: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
  91. Número ou marcador, página 2: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-Procuradores-Gerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
  92. Número ou marcador, página 2: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
  93. Número ou marcador, página 2: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
  94. Número ou marcador, página 2: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais da República-Chefe, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
  95. Número ou marcador, página 2: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  96. Número ou marcador, página 2: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
  97. Número ou marcador, página 2: h) exercer outras funções definidas por lei.
  98. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  99. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Direcção)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  104. Número ou marcador, página 2: a) programar as actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  105. Número ou marcador, página 2: b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Sub-Procurador-Geral-Chefe determinar;
  106. Número ou marcador, página 2: c) preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  107. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe tem a seguinte composição:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Chefe do Gabinete;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Assistente;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Secretário Executivo; d) Pessoal técnico e administrativo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é substituído por um funcionário indicado pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe compete:
  119. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do SubProcurador-Geral-Chefe;
  120. Número ou marcador, página 3: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do SubProcurador-Geral-Chefe;
  121. Número ou marcador, página 3: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  122. Número ou marcador, página 3: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
  123. Número ou marcador, página 3: e) organizar os arquivos do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe;
  124. Número ou marcador, página 3: f) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe nas actividades de direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Sub-ProcuradorGeral-Chefe para os diversos sectores da SPGR e outras instituições;
  127. Número ou marcador, página 3: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: j) alertar ao Sub-Procurador-Geral-Chefe sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários da SPGR;
  129. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades por determinação superior.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Assistente)
  132. Texto do artigo, página 3: São funções do Assistente:
  133. Número ou marcador, página 3: a) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe em todos os assuntos por ele solicitados;
  134. Número ou marcador, página 3: b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
  135. Número ou marcador, página 3: c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  136. Número ou marcador, página 3: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas;
  137. Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades por determinação superior.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  140. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretário Executivo:
  141. Número ou marcador, página 3: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao SubProcurador-Geral-Chefe;
  142. Número ou marcador, página 3: b) preparar e organizar a agenda do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  143. Número ou marcador, página 3: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
  144. Número ou marcador, página 3: d) organizar os arquivos do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  145. Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades por determinação superior.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Pessoal Técnico e Administrativo)
  148. Texto do artigo, página 3: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe são colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
  149. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção da Sub-Procuradoria-Geral da República
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  153. Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão da Sub-ProcuradoriaGeral da República, dirigido pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  155. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  157. Número ou marcador, página 3: a) o Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  158. Número ou marcador, página 3: b) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes de Departamento;
  159. Número ou marcador, página 3: c) o Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
  160. Número ou marcador, página 3: d) o Chefe do Gabinete;
  161. Número ou marcador, página 3: e) o Inspector Administrativo;
  162. Número ou marcador, página 3: f) os Chefes de Departamento Regional;
  163. Número ou marcador, página 3: g) o Chefe do Cartório;
  164. Número ou marcador, página 3: h) o Chefe de Repartição Regional Autonoma;
  165. Número ou marcador, página 3: i) o Chefe de Secretaria.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
  167. Texto do artigo, página 3: e técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  170. Texto do artigo, página 3: Ao Colectivo de Direcção compete:
  171. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  172. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  173. Número ou marcador, página 3: c) recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
  174. Número ou marcador, página 3: d) avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
  175. Número ou marcador, página 3: e) analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
  176. Número ou marcador, página 3: f) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  177. Número ou marcador, página 3: g) apreciar outras matérias relevantes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Sub-Procurador-GeralChefe o convocar.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Sub-Procurador- Geral-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido do Sub-Procurador-Geral-Chefe, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ainda ser convidados outros quadros especializados de
  184. Texto do artigo, página 4: acordo com a agenda.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
  190. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  191. Número ou marcador, página 4: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
  192. Número ou marcador, página 4: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  193. Número ou marcador, página 4: d) elaborar as sínteses das sessões;
  194. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  195. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades por determinação superior.
  196. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  198. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamento Técnico;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Secção.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
  205. Texto do artigo, página 4: e técnicos para participar das sessões.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  207. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  208. Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo Técnico compete:
  209. Número ou marcador, página 4: a) apreciar de forma critica a legislação;
  210. Número ou marcador, página 4: b) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  211. Número ou marcador, página 4: c) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça e técnicos da SubProcuradoria-Geral da República, na actividade processual;
  212. Número ou marcador, página 4: d) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores da SubProcuradoria-Geral da República;
  213. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  215. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico reúne, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral-Chefe;
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral-
  218. Texto do artigo, página 4: Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  220. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo Técnico)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Colectivo Técnico são assistidas pelo Secretário Executivo e Assistente Técnico, ambos do Gabinete do Sub-ProcuradorGeral-Chefe.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo Técnico subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
  224. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  225. Número ou marcador, página 4: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
  226. Número ou marcador, página 4: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  227. Número ou marcador, página 4: d) elaborar sínteses das sessões;
  228. Número ou marcador, página 4: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
  229. Número ou marcador, página 4: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
  230. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades por determinação superior.
  231. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  232. Texto do artigo, página 4: Departamentos Técnicos
  233. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências e Áreas)
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  235. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  236. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico é uma unidade da Sub-Procuradoria-Geral da República que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  238. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  239. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico é dirigido por um chefe de Departamento Técnico com a categoria de Sub-Procurador-Geral, com as seguintes competências:
  240. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  241. Número ou marcador, página 4: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  242. Número ou marcador, página 4: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  243. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  245. Texto do artigo, página 4: Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
  246. Número ou marcador, página 4: a) Direcção; e
  247. Número ou marcador, página 4: b) Secção.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  249. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  250. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos têm a seguinte composição:
  251. Número ou marcador, página 5: a) O Chefe de Departamento Técnico;
  252. Número ou marcador, página 5: b) O Chefe de Secção;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Magistrados;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Pessoal técnico e administrativo.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  256. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  257. Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento Técnico:
  258. Número ou marcador, página 5: a) exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
  259. Número ou marcador, página 5: b) realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
  260. Número ou marcador, página 5: c) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
  261. Número ou marcador, página 5: d) participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
  262. Número ou marcador, página 5: e) exercer outras funções definidas por lei.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  264. Texto do artigo, página 5: (Áreas dos Departamentos Técnicos)
  265. Texto do artigo, página 5: Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos, correspondentes às seguintes áreas:
  266. Número ou marcador, página 5: a) criminal;
  267. Número ou marcador, página 5: b) cível e comercial;
  268. Número ou marcador, página 5: c) família e menores;
  269. Número ou marcador, página 5: d) administrativa;
  270. Número ou marcador, página 5: e) laboral;
  271. Número ou marcador, página 5: f) controlo da legalidade.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  273. Texto do artigo, página 5: (Secções dos Departamentos Técnicos)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. As Secções dos Departamentos Técnicos são dirigidas por um
  276. Texto do artigo, página 5: Sub-Procurador chefe de Secção, com a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República, com as seguintes competências:
  277. Número ou marcador, página 5: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  278. Número ou marcador, página 5: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  279. Número ou marcador, página 5: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  280. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República
  281. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Organização
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  283. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Direcção)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativos da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço administrativo é dirigido por um chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  288. Texto do artigo, página 5: Os Serviços administrativos têm a seguinte composição:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
  290. Número ou marcador, página 5: b) Inspector Administrativo;
  291. Número ou marcador, página 5: c) Cartório;
  292. Número ou marcador, página 5: d) Departamento Regional de Planificação;
  293. Número ou marcador, página 5: e) Departamento Regional de Administração e Finanças;
  294. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Regional de Recursos Humanos;
  295. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Regional de Informação Estatística;
  296. Número ou marcador, página 5: h) Departamento Regional de Aquisições;
  297. Número ou marcador, página 5: i) Departamento Regional de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  298. Número ou marcador, página 5: j) Departamento Regional de Comunicação e Imagem;
  299. Número ou marcador, página 5: k) Repartição Regional de Protocolo;
  300. Número ou marcador, página 5: l) Repartição Regional de Documentação e Arquivo;
  301. Número ou marcador, página 5: m) Secretaria Regional.
  302. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I
  303. Texto do artigo, página 5: Colectivo do Serviço Administrativo
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  305. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Funções)
  306. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é dirigido pelo chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
  307. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Serviço Administrativo reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
  308. Número ou marcador, página 5: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, por sua iniciativa ou a pedido do Chefe de Serviços Regional do Ministério Público, pode reunir o Colectivo do Serviço Administrativo e, neste caso, preside a sessão.
  309. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ainda, ser convidados outros quadros de acordo com a
  310. Texto do artigo, página 5: agenda.
  311. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  312. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  313. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é composto por:
  314. Número ou marcador, página 5: a) O Chefe de Serviço Regional do Ministério Público.
  315. Número ou marcador, página 5: b) O Inspector Administrativo;
  316. Número ou marcador, página 5: c) O Chefe do Cartório;
  317. Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Departamento Regional;
  318. Número ou marcador, página 5: e) O Chefe de Repartição Regional Autonomo;
  319. Número ou marcador, página 5: f) O Chefe da Secretaria.
  320. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II
  321. Texto do artigo, página 5: Chefe de Serviços Regional do Ministério Público
  322. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  323. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  324. Número ou marcador, página 5: 1. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público é o responsável pela direcção, concepção, execução, coordenação, apoio técnico-administrativo e gestão da generalidade dos serviços administrativos.
  325. Número ou marcador, página 5: 2. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, subordina-se
  326. Texto do artigo, página 5: e responde ao respectivo titular, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  328. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
  330. Número ou marcador, página 6: a) executar o plano de actividades aprovado;
  331. Número ou marcador, página 6: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  332. Número ou marcador, página 6: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
  333. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
  334. Número ou marcador, página 6: e) superintender os cartórios.
  335. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
  336. Número ou marcador, página 6: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
  337. Número ou marcador, página 6: b) conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 6: c) autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Sub-ProcuradoriaGeral da República;
  339. Número ou marcador, página 6: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
  340. Número ou marcador, página 6: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado do regime geral;
  341. Número ou marcador, página 6: f) autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país do regime geral;
  342. Número ou marcador, página 6: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação;
  343. Número ou marcador, página 6: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
  344. Número ou marcador, página 6: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
  345. Número ou marcador, página 6: j) exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  346. Número ou marcador, página 6: k) coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  347. Número ou marcador, página 6: l) coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  348. Número ou marcador, página 6: m) homologar os planos de férias dos funcionários do regime geral;
  349. Número ou marcador, página 6: n) autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
  350. Número ou marcador, página 6: o) gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
  351. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades por determinação superior.
  352. Número ou marcador, página 6: 3. O chefe dos Serviços Regional do Ministério Público é assistido por um técnico.
  353. Número ou marcador, página 6: 4. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, é substituído
  354. Texto do artigo, página 6: nas suas ausências e impedimentos por um chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
  355. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Inspecção Administrativa
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  357. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  358. Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar o controlo interno no respectivo órgão.
  359. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Inspector Administrativo-Chefe, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  361. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  362. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  364. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  365. Número ou marcador, página 6: 1. À Inspecção Administrativa compete:
  366. Número ou marcador, página 6: a) realizar o controlo interno sobre às unidades orgânicas e serviços, sobre o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
  367. Número ou marcador, página 6: b) emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
  368. Número ou marcador, página 6: c) emitir parecer sobre as contas de gerência;
  369. Número ou marcador, página 6: d) formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
  370. Número ou marcador, página 6: e) avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
  371. Número ou marcador, página 6: f) estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  372. Número ou marcador, página 6: g) cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
  373. Número ou marcador, página 6: h) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
  374. Número ou marcador, página 6: i) proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
  375. Número ou marcador, página 6: j) colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
  376. Número ou marcador, página 6: k) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
  377. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
  378. Número ou marcador, página 6: m) avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
  379. Número ou marcador, página 6: n) avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
  380. Número ou marcador, página 6: o) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
  381. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades por determinação superior.
  382. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Departamentos Administrativos
  383. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
  384. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  385. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Direcção)
  386. Texto do artigo, página 6: O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  388. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  389. Texto do artigo, página 7: Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
  390. Número ou marcador, página 7: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  391. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  392. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o plano anual de actividades;
  393. Número ou marcador, página 7: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
  394. Número ou marcador, página 7: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  395. Número ou marcador, página 7: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
  396. Número ou marcador, página 7: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
  397. Número ou marcador, página 7: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
  398. Número ou marcador, página 7: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  399. Número ou marcador, página 7: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  400. Número ou marcador, página 7: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição