II SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 199/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 II SÉRIE — Número 199
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
- Parágrafo, página 1: Deliberação.
- Parágrafo, página 1: Município da Cidade da Matola:
- Parágrafo, página 1: Conselho Municipal: Rectificação.
- Parágrafo, página 1: Universidade de Licungo:
- Parágrafo, página 1: Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais – Conselho
- Parágrafo, página 1: .....Universitário: Resoluções.
- Texto lido por imagem, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 1: Deliberação
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualização do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 3, alínea c), artigo 9, n.º 1, alínea d), conjugado com a alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, aprovado pelo despacho da Digníssima Procuradora-Geral da República, datado de 15 de Outubro de 2018 e publicado no Boletim da República, n.º 67, II Série, de 5 de Abril de 2019.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Setembro 2022. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposição geral
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos da Sub-Procuradoria-
- Texto do artigo, página 1: -Geral da República, abreviadamente designado por SPGR.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Natureza, Âmbito, Estrutura e Competências
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos
- Texto do artigo, página 1: técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
- Texto do artigo, página 1: Às Sub-Procuradorias-Gerais da República são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
- Número ou marcador, página 1: a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula: Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
- Número ou marcador, página 1: b) Sub-Procuradoria-Geral da República-Beira: Províncias de Tete, Manica e Sofala;
- Número ou marcador, página 1: c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo: Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 1: A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamentos Técnicos;
- Número ou marcador, página 1: c) Serviços Administrativos;
- Número ou marcador, página 1: d) Inspecção Administrativa;
- Número ou marcador, página 1: e) Cartório.
- Parágrafo, página 1: publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução dos processos-crime em conformidade com a lei;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com órgãos de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando esclarecimentos quando necessários;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sub-Procurador-Geral-Chefe
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Nomeação, Substituição e Competências do Sub-Procurador-Geral-Chefe
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação e substituição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub- Procurador-Geral-Chefe, com a categoria de Sub-Procurador-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe responde perante o Procurador- Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 2: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
- Texto do artigo, página 2: substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do ProcuradorGeral da República;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder a distribuição do trabalho pelos Sub-ProcuradoresGerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 2: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados
- Texto do artigo, página 2: e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
- Número ou marcador, página 2: f) nomear os funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República que dirige;
- Número ou marcador, página 2: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: j) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas
- Texto do artigo, página 2: ao Procurador-Geral da República. 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 2: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-Procuradores-Gerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 2: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais da República-Chefe, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
- Número ou marcador, página 2: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 2: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 2: a) programar as actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 2: b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Sub-Procurador-Geral-Chefe determinar;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Assistente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário Executivo; d) Pessoal técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe é substituído por um funcionário indicado pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe.
- Número ou marcador, página 3: 3. Ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe compete:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do SubProcurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do SubProcurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) organizar os arquivos do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe;
- Número ou marcador, página 3: f) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe nas actividades de direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Sub-ProcuradorGeral-Chefe para os diversos sectores da SPGR e outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) alertar ao Sub-Procurador-Geral-Chefe sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários da SPGR;
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Assistente)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Assistente:
- Número ou marcador, página 3: a) assistir o Sub-Procurador-Geral-Chefe em todos os assuntos por ele solicitados;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
- Número ou marcador, página 3: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao SubProcurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) preparar e organizar a agenda do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Número ou marcador, página 3: d) organizar os arquivos do Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal Técnico e Administrativo)
- Texto do artigo, página 3: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Sub-Procurador-GeralChefe são colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Sub-Procurador-Geral-Chefe.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção da Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão da Sub-ProcuradoriaGeral da República, dirigido pelo Sub-Procurador-Geral-Chefe, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) o Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) o Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: d) o Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: e) o Inspector Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: f) os Chefes de Departamento Regional;
- Número ou marcador, página 3: g) o Chefe do Cartório;
- Número ou marcador, página 3: h) o Chefe de Repartição Regional Autonoma;
- Número ou marcador, página 3: i) o Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
- Texto do artigo, página 3: e técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Ao Colectivo de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: c) recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
- Número ou marcador, página 3: f) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: g) apreciar outras matérias relevantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Sub-Procurador-GeralChefe o convocar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Sub-Procurador- Geral-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido do Sub-Procurador-Geral-Chefe, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ainda ser convidados outros quadros especializados de
- Texto do artigo, página 4: acordo com a agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Número ou marcador, página 4: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar as sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Secção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe pode convidar outros magistrados
- Texto do artigo, página 4: e técnicos para participar das sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo Técnico compete:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar de forma critica a legislação;
- Número ou marcador, página 4: b) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: c) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça e técnicos da SubProcuradoria-Geral da República, na actividade processual;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores da SubProcuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico reúne, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral-
- Texto do artigo, página 4: Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Colectivo Técnico são assistidas pelo Secretário Executivo e Assistente Técnico, ambos do Gabinete do Sub-ProcuradorGeral-Chefe.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo Técnico subordina-se ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Número ou marcador, página 4: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Departamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências e Áreas)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico é uma unidade da Sub-Procuradoria-Geral da República que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico é dirigido por um chefe de Departamento Técnico com a categoria de Sub-Procurador-Geral, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: b) Secção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 5: b) O Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 5: c) Magistrados;
- Número ou marcador, página 5: d) Pessoal técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
- Número ou marcador, página 5: c) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: d) participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Áreas dos Departamentos Técnicos)
- Texto do artigo, página 5: Na Sub-Procuradoria-Geral da República, funcionam Departamentos Técnicos, correspondentes às seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) criminal;
- Número ou marcador, página 5: b) cível e comercial;
- Número ou marcador, página 5: c) família e menores;
- Número ou marcador, página 5: d) administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) laboral;
- Número ou marcador, página 5: f) controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Secções dos Departamentos Técnicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Secções dos Departamentos Técnicos são dirigidas por um
- Texto do artigo, página 5: Sub-Procurador chefe de Secção, com a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativos da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço administrativo é dirigido por um chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços administrativos têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Serviços Regional do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspector Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) Cartório;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento Regional de Planificação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento Regional de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento Regional de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento Regional de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento Regional de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento Regional de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento Regional de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição Regional de Protocolo;
- Número ou marcador, página 5: l) Repartição Regional de Documentação e Arquivo;
- Número ou marcador, página 5: m) Secretaria Regional.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Colectivo do Serviço Administrativo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é dirigido pelo chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Serviço Administrativo reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, por sua iniciativa ou a pedido do Chefe de Serviços Regional do Ministério Público, pode reunir o Colectivo do Serviço Administrativo e, neste caso, preside a sessão.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ainda, ser convidados outros quadros de acordo com a
- Texto do artigo, página 5: agenda.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) O Chefe de Serviço Regional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: b) O Inspector Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) O Chefe do Cartório;
- Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Departamento Regional;
- Número ou marcador, página 5: e) O Chefe de Repartição Regional Autonomo;
- Número ou marcador, página 5: f) O Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Serviços Regional do Ministério Público
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público é o responsável pela direcção, concepção, execução, coordenação, apoio técnico-administrativo e gestão da generalidade dos serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, subordina-se
- Texto do artigo, página 5: e responde ao respectivo titular, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 6: a) executar o plano de actividades aprovado;
- Número ou marcador, página 6: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 6: e) superintender os cartórios.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao chefe de Serviços Regional do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 6: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: b) conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Sub-ProcuradoriaGeral da República;
- Número ou marcador, página 6: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
- Número ou marcador, página 6: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado do regime geral;
- Número ou marcador, página 6: f) autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país do regime geral;
- Número ou marcador, página 6: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação;
- Número ou marcador, página 6: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: j) exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 6: k) coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 6: l) coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: m) homologar os planos de férias dos funcionários do regime geral;
- Número ou marcador, página 6: n) autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 6: o) gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. O chefe dos Serviços Regional do Ministério Público é assistido por um técnico.
- Número ou marcador, página 6: 4. O chefe de Serviços Regional do Ministério Público, é substituído
- Texto do artigo, página 6: nas suas ausências e impedimentos por um chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Inspecção Administrativa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar o controlo interno no respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Inspector Administrativo-Chefe, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Organização)
- Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa da Sub-Procuradoria-Geral da República organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. À Inspecção Administrativa compete:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar o controlo interno sobre às unidades orgânicas e serviços, sobre o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir parecer sobre as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 6: d) formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: e) avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: f) estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: g) cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
- Número ou marcador, página 6: h) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
- Número ou marcador, página 6: i) proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 6: j) colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
- Número ou marcador, página 6: k) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: m) avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
- Número ou marcador, página 6: n) avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: o) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
- Número ou marcador, página 7: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 7: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
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- Deliberação Procuradoria-Geral da República
- Resolução n.º 08/CUL/2022 Resolução n.º 08/CUL/2022
- Rectificação Município da Cidade da Matola Conselho Municipal
- Resolução n.º 01/CUL/2022 Resolução n.º 01/CUL/2022
- Resolução n.º 02/CUL/2022 Resolução n.º 02/CUL/2022
- Resolução n.º 03/CUL/2022 Resolução n.º 03/CUL/2022
- Resolução n.º 04/CUL/2022 Resolução n.º 04/CUL/2022
- Resolução n.º 05/CUL/2022 Resolução n.º 05/CUL/2022
- Resolução n.º 06/CUL/2022 Resolução n.º 06/CUL/2022
- Resolução n.º 07/CUL/2022 Resolução n.º 07/CUL/2022