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- Texto do artigo, página 1: MINIStÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Aly Dauto Rahamane Mallá, enquadrado na categoria de comissário geral aduaneiro, escalão 1, titular do NUIT 100846357, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto das Alfândegas, para área de Janela Única Electrónica, Organização e Métodos.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Gilda Issufo Barata Henriques Mithá, enquadrada na categoria de comissáriao tributário, escalão 4, titular do NUIT 100188007, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto do Gabinete do Controlo Interno, para área dos Impostos Internos.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 1: Autoridade tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: Contratos
- Texto do artigo, página 1: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António José Sambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102237064, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301792387B, emitido aos 23 de Julho de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Laulane, Q. 56, Casa n.º 421, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 2: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 2: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 2: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 2: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António José Sambo.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 2: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Augusto Dique Mula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100915741 portador do Bilhete de Identidade n.º 110101069679Q, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Fomento Q. 15, Casa n.º 13, Cidade de Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço sub-inspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 2: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 2: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 2: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 2: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Augusto Dique Mula.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Boaventura Pombo das Dividas, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 121915018, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102299315B, emitido aos 16 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Khongolote, Q. 8, Casa n.º 374, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 3: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 3: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Boaventura Pombo Das Dívidas
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Flávio Elísio Xavier Chimundi, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101273073, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102124254A, emitido aos 11 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Chinhamapere, Manica, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de subinspector tributário, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 3: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Flávio Elísio Xavier Chimundi.
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Jaime Adriano Maguie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549 portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185779A, emitido aos 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Ncob, Rua da CMC-Cidade da Matola , Q. 5, Casa n.º 130, Célula A, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector tributário, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 4: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Jaime Adriano Maguie.
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Osório dos Santos Cunha, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100127881, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170247 F, emitido 17 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Guerra Popular n.º 712 A, F1, Cidade de Maputo, Central, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013. de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector Aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Osório dos Santos Cunha
- Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António Domingos Domingos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105364873, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100181218S, emitido aos 5 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço, Q. 38, Casa n.º 8, Célula A, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributária de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do Contrato)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António Domingos Domingos.
- Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Eduardo Fernando Chissico, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100526794, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010209886N, emitido aos 20 de Fevereiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Cidade de Maputo, Mahotas, Av. Sebastião Marcos Mabote, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Eduardo Fernando Chissico.
- Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro).
- Texto do artigo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicane, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101541266, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100100174245N, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de 10 de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chicane.
- Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alcino António Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102138201, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101805696P, emitido aos 30 de Novembro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho - Cidade de Maputo, Q, 19, Casa n.º 19, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 7: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 7: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alcino António Vilanculos.
- Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ali Omar, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105879849, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158790B, emitido aos 20 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente Av. 24 de Julho n.º 3849, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 8: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O contratado, Ali Omar.
- Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 8: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Laura Mário Nicoto, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 103931843, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299232N, emitido aos 29 de Maio de 2012, pela Direcção de Identificação da Cidade de Nampula, residente no Q. 01, Casa n.º 28, Nacala-Porto, Cidade de Nacala-Porto, Macone, doravante designado por contratada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 8: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Laura Mário Nicoto.
- Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Leonardo Alberto Ramos Domingos, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100831759, portador do Assento de Nascimento n.º 7159, emitido pela Conservatória do Registo de Nacala, residente no Bairro Triângulo, Quarteirão n.º 37, Casa n.º 148, Cidade de Nacala-Porto, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Texto do artigo, página 9: Cláusula primeira (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 9: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 9: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Novembro de 2014. O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Leonardo Alberto Ramos Domingos.
- Texto do artigo, página 9: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lurdes José Machinhe, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do NUIT 100654326, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100043967B, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Centro Hípico, Q. 3, Urbana n.º 1, Cidade de Chimoio, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 9: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de 11 de 2014. O contratante, Rosário B. F. Fernandes O Contratado, Lurdes José Machinhe.
- Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ricardo de Melo Chichava Marquile, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102861558, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174042S, emitido aos 29 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Boane, Chinonanquila, Q. 8, Casa n.º 49-A, Célula D, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 10: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 10: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 10: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 10: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Ricardo de Melo Chicavan Marquile.
- Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Xavier Francisco Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100919621, portador do Bilhete de Identidade n.º 06049511, emitido aos 22 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Matola, residente na Zona não Parcelada Namaacha, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Salomão Nelson Ofisso.
- Texto do artigo, página 11: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 11: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Armindo de Jesus António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101049655, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100935081J, emitido aos 24 de Fevereiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Patrice Lumumba Q. 37, Casa n.º 30, Cidade da Matola, doravante designado por contratado,
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço, aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 11: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstas nas cláusulas do presente contrato, são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
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