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Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 11 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 11 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Armindo de Jesus António Quilambo.
Texto do artigo · p. 11 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 11 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Eduardo Alfeu Nhumaio, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104753711, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301134376M, emitido aos 13 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Casa n.º 31, Quarteirão 51, Bairro do Zimpeto, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 12 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 12 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Eduardo Alfeu Nhumaio.
Texto do artigo · p. 12 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 12 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Manuel Nelson Novidade de Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 106813833, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434183B, emitido em 27 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Patrice Lumumba, n.º 557, 1.º A, Cidade de Maputo, Polana Cimento, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de aspirante aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 12 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 12 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Manuel Nelson Novidade de Sousa.
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alberto Zingainga Chirindza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102335831, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185793J, emitido aos 6 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Q. 6, Casa n.º 33, Célula F. Cidade da Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 13 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 13 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 13 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 13 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 13 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 13 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alberto Zangaianga Chirindza.
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Bonifácio Mabote, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101927520, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182096P, emitido aos 4 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Rua Emília Daúse, Q. 32, Casa n.º 799, Infulene, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 13 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 13 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 14 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Bonifácio Babote.
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Geraldo José Nhavoto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503471N, emitido aos 23 de Outubro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Khongoloti - Cidade da Matola, Q. 2, Casa n.º 32, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 14 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 14 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 14 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Geraldo José Nhavoto.
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Rui Massepula,
Texto do artigo · p. 15 de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103891396, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101076159B, emitido aos 9 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro 4.º Congresso, Manica, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 15 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 15 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 15 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 15 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 15 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 15 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 VMaputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Rui Massepula.
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 15 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Abdul Cadir Gulamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105851944, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100374771B, emitido aos 27 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação da Cidade da Matola, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 15 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 15 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 15 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 15 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 15 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Abdul Cadir Gulamo.
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 16 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alexandre Bila, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100895684, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104756002P, emitido aos 5 de Junho 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro do Infulene, Rua 20, Q. 39, Casa n.º 89, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 16 auxiliar tributário de 1.ª, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 16 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 16 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 16 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alexandre Bila.
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 16 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicuembo Mateus Timana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100341713I, emitido aos 14 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Ressano Garcia Moamba Cimento, Q. 3 Casa n.º 36, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 17 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 17 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 17 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 17 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 17 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chucuembo Mateus Tiamana.
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 17 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do NUIT 105565445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100501483447S, emitido aos 2 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente em Maputo, Bairro de Cumbeza, Marracuene, Q. 2, Casa n.º 564, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 17 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 17 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 17 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 17 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 17 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba.
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Albino João Chirindza, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105873141, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101807515B, emitido aos 16 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Q. 91, Casa n.º 24, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
Texto do artigo · p. 18 auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 18 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 18 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Albino João Chirindza.
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Arlindo António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105809433, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100174257I, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua Aleurites n.º 26R/C Cidade de Maputo, Jardim, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 1.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Arlindo António Quilambo.
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 19 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Comando Víctor Fernandes dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101021979B, emitido aos 31 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na função pública, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 19 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 19 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 19 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 19 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Comando Víctor Fernandes dos Santos.
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 19 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Constância Inês Moiane, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 108531908, portadora do Cartão de Eleitor n.º 1009640139910096401, emitido aos 20 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em EPC-Ressano Garcia, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 19 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 20 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 20 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Constância Inês Moiane.
Texto do artigo · p. 20 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 20 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e José Aníbal Mahlaieie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105837119, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209876I, emitido aos 19 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Josina Machel, n.º 867, 2.º andar, Flat – 10, Cidade de Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 20 auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 20 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 20 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 20 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 20 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, José Aníbal Mahlaieie.
Texto do artigo · p. 20 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 20 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática
Texto do artigo · p. 21 do acto, doravante designado por contratante e João Afonso Magaia, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105836848, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209462A, emitido aos 18 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Maputo Bairro FPLM, Q. 14, Casa n.º 43, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
Texto do artigo · p. 21 auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 21 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 21 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 21 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 21 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 21 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 21 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, João Afonso Magaia.
Texto do artigo · p. 21 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 21 Entre o Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lúcia Manuel Macuácua, de nacionalidade moçambicana, solteira titular do NUIT 116209195, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100804786141Q, emitido aos 2 de Novembro 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em zona não parcelda, Namaacha Goba, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, o presente contrato de trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 1. O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais incluindo nas Províncias e fora do período normal de funcionamento, sempre que for conveniente para os serviços.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Número ou marcador · p. 21 1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 2. O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do
Texto do artigo · p. 21 Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 21 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 21 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  2. Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  3. Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  4. Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  5. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  6. Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  8. Texto do artigo, página 11: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  9. Texto do artigo, página 11: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Armindo de Jesus António Quilambo.
  10. Texto do artigo, página 11: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  11. Texto do artigo, página 11: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Eduardo Alfeu Nhumaio, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104753711, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301134376M, emitido aos 13 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Casa n.º 31, Quarteirão 51, Bairro do Zimpeto, doravante designado por contratado.
  12. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  13. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  16. Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  18. Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  19. Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  20. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  21. Texto do artigo, página 12: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  22. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  23. Texto do artigo, página 12: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  24. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  25. Número ou marcador, página 12: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  26. Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  27. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  28. Texto do artigo, página 12: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  29. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 12: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  31. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Eduardo Alfeu Nhumaio.
  32. Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  33. Texto do artigo, página 12: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Manuel Nelson Novidade de Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 106813833, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434183B, emitido em 27 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Patrice Lumumba, n.º 557, 1.º A, Cidade de Maputo, Polana Cimento, doravante designado por contratado.
  34. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  35. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de aspirante aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  37. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  38. Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  40. Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  41. Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  42. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  43. Texto do artigo, página 12: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  44. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  45. Texto do artigo, página 12: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  46. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  47. Número ou marcador, página 12: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  48. Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  49. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  50. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  53. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Manuel Nelson Novidade de Sousa.
  54. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  55. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alberto Zingainga Chirindza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102335831, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185793J, emitido aos 6 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Q. 6, Casa n.º 33, Célula F. Cidade da Maputo, doravante designado por contratado.
  56. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  57. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  58. Texto do artigo, página 13: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  60. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  61. Número ou marcador, página 13: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  62. Número ou marcador, página 13: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  63. Texto do artigo, página 13: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  64. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  65. Texto do artigo, página 13: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  66. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  67. Texto do artigo, página 13: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  68. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  69. Número ou marcador, página 13: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  70. Número ou marcador, página 13: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  71. Texto do artigo, página 13: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  72. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  73. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  74. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  76. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alberto Zangaianga Chirindza.
  77. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  78. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Bonifácio Mabote, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101927520, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182096P, emitido aos 4 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Rua Emília Daúse, Q. 32, Casa n.º 799, Infulene, doravante designado por contratado.
  79. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  80. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  81. Texto do artigo, página 13: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  82. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  83. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  84. Número ou marcador, página 13: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  85. Número ou marcador, página 13: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  86. Texto do artigo, página 13: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  87. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  88. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  89. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  90. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  91. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  92. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  93. Número ou marcador, página 14: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  94. Texto do artigo, página 14: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  95. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  96. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  98. Texto do artigo, página 14: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  99. Texto do artigo, página 14: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Bonifácio Babote.
  100. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  101. Texto do artigo, página 14: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Geraldo José Nhavoto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503471N, emitido aos 23 de Outubro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Khongoloti - Cidade da Matola, Q. 2, Casa n.º 32, doravante designado por contratado.
  102. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  103. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  104. Texto do artigo, página 14: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  105. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  106. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  107. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  108. Número ou marcador, página 14: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  109. Número ou marcador, página 14: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  110. Texto do artigo, página 14: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  111. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  112. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  113. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  114. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  115. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  116. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  117. Número ou marcador, página 14: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  118. Texto do artigo, página 14: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  119. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  120. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  121. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  122. Texto do artigo, página 14: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  123. Texto do artigo, página 14: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Geraldo José Nhavoto.
  124. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  125. Texto do artigo, página 14: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Rui Massepula,
  126. Texto do artigo, página 15: de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103891396, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101076159B, emitido aos 9 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro 4.º Congresso, Manica, doravante designado por contratado.
  127. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  128. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  129. Texto do artigo, página 15: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  130. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  131. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  132. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  133. Número ou marcador, página 15: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  134. Número ou marcador, página 15: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  135. Texto do artigo, página 15: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  136. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  137. Texto do artigo, página 15: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  138. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  139. Texto do artigo, página 15: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  140. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  141. Número ou marcador, página 15: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  142. Número ou marcador, página 15: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  143. Texto do artigo, página 15: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  144. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  145. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  146. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  147. Texto do artigo, página 15: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  148. Texto do artigo, página 15: VMaputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Rui Massepula.
  149. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  150. Texto do artigo, página 15: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Abdul Cadir Gulamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105851944, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100374771B, emitido aos 27 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação da Cidade da Matola, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
  151. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  152. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  153. Texto do artigo, página 15: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  154. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  155. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  156. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  157. Número ou marcador, página 15: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  158. Número ou marcador, página 15: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  159. Texto do artigo, página 15: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  160. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  161. Texto do artigo, página 15: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  162. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  163. Texto do artigo, página 15: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  164. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  165. Número ou marcador, página 15: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  166. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  167. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  168. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  169. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  170. Texto do artigo, página 16: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  171. Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Abdul Cadir Gulamo.
  172. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  173. Texto do artigo, página 16: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alexandre Bila, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100895684, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104756002P, emitido aos 5 de Junho 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro do Infulene, Rua 20, Q. 39, Casa n.º 89, doravante designado por contratado.
  174. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  175. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  176. Texto do artigo, página 16: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  177. Texto do artigo, página 16: auxiliar tributário de 1.ª, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  178. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  179. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  180. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  181. Número ou marcador, página 16: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  182. Número ou marcador, página 16: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  183. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  184. Texto do artigo, página 16: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  185. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  186. Texto do artigo, página 16: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  187. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  188. Número ou marcador, página 16: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  189. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  190. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  191. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  192. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  193. Texto do artigo, página 16: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  194. Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alexandre Bila.
  195. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  196. Texto do artigo, página 16: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicuembo Mateus Timana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100341713I, emitido aos 14 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Ressano Garcia Moamba Cimento, Q. 3 Casa n.º 36, doravante designado por contratado.
  197. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  198. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  199. Texto do artigo, página 16: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  200. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  201. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  202. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  203. Número ou marcador, página 17: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  204. Número ou marcador, página 17: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  205. Texto do artigo, página 17: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  206. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  207. Texto do artigo, página 17: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  208. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  209. Texto do artigo, página 17: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  210. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  211. Número ou marcador, página 17: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  212. Número ou marcador, página 17: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  213. Texto do artigo, página 17: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  214. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  215. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  216. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  217. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  218. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chucuembo Mateus Tiamana.
  219. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  220. Texto do artigo, página 17: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do NUIT 105565445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100501483447S, emitido aos 2 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente em Maputo, Bairro de Cumbeza, Marracuene, Q. 2, Casa n.º 564, doravante designada por contratada.
  221. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  222. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  223. Texto do artigo, página 17: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  224. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  225. Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  226. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  227. Número ou marcador, página 17: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  228. Número ou marcador, página 17: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  229. Texto do artigo, página 17: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  230. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  231. Texto do artigo, página 17: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  232. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  233. Texto do artigo, página 17: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  234. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  235. Número ou marcador, página 17: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  236. Número ou marcador, página 17: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  237. Texto do artigo, página 17: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  238. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  239. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  240. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  242. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba.
  243. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  244. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Albino João Chirindza, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105873141, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101807515B, emitido aos 16 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Q. 91, Casa n.º 24, doravante designado por contratado.
  245. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  246. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
  247. Texto do artigo, página 18: auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  248. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  249. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  251. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  252. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  253. Texto do artigo, página 18: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  254. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  255. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  256. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  257. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  258. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  259. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  260. Número ou marcador, página 18: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  261. Texto do artigo, página 18: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  262. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  263. Texto do artigo, página 18: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  264. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  265. Texto do artigo, página 18: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  266. Texto do artigo, página 18: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Albino João Chirindza.
  267. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  268. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Arlindo António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105809433, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100174257I, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua Aleurites n.º 26R/C Cidade de Maputo, Jardim, doravante designado por contratado.
  269. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  270. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  271. Texto do artigo, página 18: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 1.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  272. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  273. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  274. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  275. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  276. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  277. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  278. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  279. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  280. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  281. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  282. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  283. Número ou marcador, página 19: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  284. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  285. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  286. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  287. Texto do artigo, página 19: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  288. Texto do artigo, página 19: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Arlindo António Quilambo.
  289. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  290. Texto do artigo, página 19: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Comando Víctor Fernandes dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101021979B, emitido aos 31 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
  291. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  292. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  293. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  294. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  295. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  296. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  297. Número ou marcador, página 19: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na função pública, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  298. Número ou marcador, página 19: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  299. Texto do artigo, página 19: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  300. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  301. Texto do artigo, página 19: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  302. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  303. Texto do artigo, página 19: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  304. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  305. Número ou marcador, página 19: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  306. Número ou marcador, página 19: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  307. Texto do artigo, página 19: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  308. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  309. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  310. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  311. Texto do artigo, página 19: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  312. Texto do artigo, página 19: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Comando Víctor Fernandes dos Santos.
  313. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  314. Texto do artigo, página 19: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Constância Inês Moiane, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 108531908, portadora do Cartão de Eleitor n.º 1009640139910096401, emitido aos 20 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em EPC-Ressano Garcia, doravante designada por contratada.
  315. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  316. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  317. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  318. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  319. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  320. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  321. Número ou marcador, página 19: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  322. Número ou marcador, página 19: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  323. Texto do artigo, página 19: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  324. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  325. Texto do artigo, página 20: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  326. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  327. Texto do artigo, página 20: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  328. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  329. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  330. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  331. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  332. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  333. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  334. Texto do artigo, página 20: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  335. Texto do artigo, página 20: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Constância Inês Moiane.
  336. Texto do artigo, página 20: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  337. Texto do artigo, página 20: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e José Aníbal Mahlaieie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105837119, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209876I, emitido aos 19 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Josina Machel, n.º 867, 2.º andar, Flat – 10, Cidade de Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
  338. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  339. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  340. Texto do artigo, página 20: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  341. Texto do artigo, página 20: auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  342. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  343. Texto do artigo, página 20: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  344. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  345. Número ou marcador, página 20: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  346. Número ou marcador, página 20: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  347. Texto do artigo, página 20: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  348. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  349. Texto do artigo, página 20: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  350. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  351. Texto do artigo, página 20: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  352. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  353. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  354. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  355. Texto do artigo, página 20: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  356. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  357. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  358. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  359. Texto do artigo, página 20: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  360. Texto do artigo, página 20: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, José Aníbal Mahlaieie.
  361. Texto do artigo, página 20: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  362. Texto do artigo, página 20: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática
  363. Texto do artigo, página 21: do acto, doravante designado por contratante e João Afonso Magaia, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105836848, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209462A, emitido aos 18 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Maputo Bairro FPLM, Q. 14, Casa n.º 43, doravante designado por contratado.
  364. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  365. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  366. Texto do artigo, página 21: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
  367. Texto do artigo, página 21: auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  368. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  369. Texto do artigo, página 21: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  370. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  371. Número ou marcador, página 21: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  372. Número ou marcador, página 21: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  373. Texto do artigo, página 21: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  374. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  375. Texto do artigo, página 21: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  376. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  377. Texto do artigo, página 21: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  378. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  379. Número ou marcador, página 21: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  380. Número ou marcador, página 21: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  381. Texto do artigo, página 21: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  382. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  383. Texto do artigo, página 21: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  384. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  385. Texto do artigo, página 21: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  386. Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, João Afonso Magaia.
  387. Texto do artigo, página 21: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  388. Texto do artigo, página 21: Entre o Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lúcia Manuel Macuácua, de nacionalidade moçambicana, solteira titular do NUIT 116209195, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100804786141Q, emitido aos 2 de Novembro 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em zona não parcelda, Namaacha Goba, doravante designada por contratada.
  389. Texto do artigo, página 21: É celebrado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, o presente contrato de trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
  390. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  391. Número ou marcador, página 21: 1. O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais incluindo nas Províncias e fora do período normal de funcionamento, sempre que for conveniente para os serviços.
  392. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  393. Número ou marcador, página 21: 1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  394. Número ou marcador, página 21: 2. O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do
  395. Texto do artigo, página 21: Tribunal Administrativo.
  396. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  397. Número ou marcador, página 21: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  398. Número ou marcador, página 21: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  399. Texto do artigo, página 21: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  400. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
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