II SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 22/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 22
Parágrafo · p. 1 545
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Autoridade Tributária de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Hospital Central de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Aduaneiro de Sofala e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Fiscal de Nampula e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade da Matola:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Matola:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Boane e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Malema:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Distrital.
Parágrafo · p. 1 Universidade Zambeze e Autoridade Tributária de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINIStÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Aly Dauto Rahamane Mallá, enquadrado na categoria de comissário geral aduaneiro, escalão 1, titular do NUIT 100846357, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto das Alfândegas, para área de Janela Única Electrónica, Organização e Métodos.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Gilda Issufo Barata Henriques Mithá, enquadrada na categoria de comissáriao tributário, escalão 4, titular do NUIT 100188007, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto do Gabinete do Controlo Interno, para área dos Impostos Internos.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 1 Autoridade tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Contratos
Texto do artigo · p. 1 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António José Sambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102237064, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301792387B, emitido aos 23 de Julho de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Laulane, Q. 56, Casa n.º 421, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 2 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 2 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 2 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 2 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 2 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António José Sambo.
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 2 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Augusto Dique Mula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100915741 portador do Bilhete de Identidade n.º 110101069679Q, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Fomento Q. 15, Casa n.º 13, Cidade de Matola, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço sub-inspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 2 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 2 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 2 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 2 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 2 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Augusto Dique Mula.
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Boaventura Pombo das Dividas, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 121915018, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102299315B, emitido aos 16 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Khongolote, Q. 8, Casa n.º 374, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 3 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 3 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 3 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 3 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Boaventura Pombo Das Dívidas
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 3 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Flávio Elísio Xavier Chimundi, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101273073, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102124254A, emitido aos 11 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Chinhamapere, Manica, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de subinspector tributário, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 3 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 3 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 4 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 4 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 4 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Flávio Elísio Xavier Chimundi.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Jaime Adriano Maguie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549 portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185779A, emitido aos 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Ncob, Rua da CMC-Cidade da Matola , Q. 5, Casa n.º 130, Célula A, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector tributário, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 4 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 4 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 4 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 4 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 4 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 4 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Jaime Adriano Maguie.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 4 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Osório dos Santos Cunha, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100127881, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170247 F, emitido 17 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Guerra Popular n.º 712 A, F1, Cidade de Maputo, Central, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013. de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector Aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 5 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 5 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 5 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 5 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 5 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Osório dos Santos Cunha
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 5 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António Domingos Domingos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105364873, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100181218S, emitido aos 5 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço, Q. 38, Casa n.º 8, Célula A, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributária de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 5 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 5 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 5 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 5 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 5 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António Domingos Domingos.
Texto do artigo · p. 6 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 6 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Eduardo Fernando Chissico, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100526794, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010209886N, emitido aos 20 de Fevereiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Cidade de Maputo, Mahotas, Av. Sebastião Marcos Mabote, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 6 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 6 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Eduardo Fernando Chissico.
Texto do artigo · p. 6 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro).
Texto do artigo · p. 6 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicane, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101541266, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100100174245N, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 7 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 7 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 13 de 10 de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chicane.
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 7 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alcino António Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102138201, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101805696P, emitido aos 30 de Novembro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho - Cidade de Maputo, Q, 19, Casa n.º 19, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 7 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 7 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 7 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 7 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
Texto do artigo · p. 7 o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alcino António Vilanculos.
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 7 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ali Omar, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105879849, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158790B, emitido aos 20 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente Av. 24 de Julho n.º 3849, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 8 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 8 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 8 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 8 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 8 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 8 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O contratado, Ali Omar.
Texto do artigo · p. 8 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 8 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Laura Mário Nicoto, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 103931843, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299232N, emitido aos 29 de Maio de 2012, pela Direcção de Identificação da Cidade de Nampula, residente no Q. 01, Casa n.º 28, Nacala-Porto, Cidade de Nacala-Porto, Macone, doravante designado por contratada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 8 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 8 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 8 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 8 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 8 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 8 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Laura Mário Nicoto.
Texto do artigo · p. 8 (Visado pelo Tribunal Administrativo 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 9 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Leonardo Alberto Ramos Domingos, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100831759, portador do Assento de Nascimento n.º 7159, emitido pela Conservatória do Registo de Nacala, residente no Bairro Triângulo, Quarteirão n.º 37, Casa n.º 148, Cidade de Nacala-Porto, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 9 Cláusula primeira (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 9 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 9 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 9 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 9 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 9 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 9 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 4 de Novembro de 2014. O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Leonardo Alberto Ramos Domingos.
Texto do artigo · p. 9 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 9 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lurdes José Machinhe, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do NUIT 100654326, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100043967B, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Centro Hípico, Q. 3, Urbana n.º 1, Cidade de Chimoio, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 9 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 9 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 9 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 9 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 9 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 4 de 11 de 2014. O contratante, Rosário B. F. Fernandes O Contratado, Lurdes José Machinhe.
Texto do artigo · p. 10 (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 10 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ricardo de Melo Chichava Marquile, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102861558, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174042S, emitido aos 29 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Boane, Chinonanquila, Q. 8, Casa n.º 49-A, Célula D, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 10 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 10 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 10 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 10 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 10 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 22
  2. Parágrafo, página 1: 545
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Autoridade Tributária de Moçambique.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho. Hospital Central de Maputo.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  17. Parágrafo, página 1: Despachos.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  19. Parágrafo, página 1: Despachos.
  20. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia:
  21. Parágrafo, página 1: Despachos.
  22. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República e Autoridade Tributária de Moçambique:
  23. Parágrafo, página 1: Despacho.
  24. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane e Autoridade Tributária de Moçambique:
  25. Parágrafo, página 1: Despacho.
  26. Parágrafo, página 1: Tribunal Aduaneiro de Sofala e Autoridade Tributária de Moçambique:
  27. Parágrafo, página 1: Despacho.
  28. Parágrafo, página 1: Tribunal Fiscal de Nampula e Autoridade Tributária de Moçambique:
  29. Parágrafo, página 1: Despacho.
  30. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade da Matola:
  31. Parágrafo, página 1: Despacho.
  32. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Matola:
  33. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  34. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Boane e Autoridade Tributária de Moçambique:
  35. Parágrafo, página 1: Despacho.
  36. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè:
  37. Parágrafo, página 1: Despacho.
  38. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto:
  39. Parágrafo, página 1: Despacho.
  40. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Malema:
  41. Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
  42. Parágrafo, página 1: Universidade Zambeze e Autoridade Tributária de Moçambique:
  43. Parágrafo, página 1: Despacho.
  44. Texto lido por imagem, página 1: •
  45. Texto do artigo, página 1: MINIStÉRIO DAS FINANÇAS
  46. Texto do artigo, página 1: Despachos
  47. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Aly Dauto Rahamane Mallá, enquadrado na categoria de comissário geral aduaneiro, escalão 1, titular do NUIT 100846357, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto das Alfândegas, para área de Janela Única Electrónica, Organização e Métodos.
  48. Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  49. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
  50. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, Gilda Issufo Barata Henriques Mithá, enquadrada na categoria de comissáriao tributário, escalão 4, titular do NUIT 100188007, é nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de director-geral adjunto do Gabinete do Controlo Interno, para área dos Impostos Internos.
  51. Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Abril de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  52. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
  53. Texto do artigo, página 1: Autoridade tributária de Moçambique
  54. Texto do artigo, página 1: Contratos
  55. Texto do artigo, página 1: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António José Sambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102237064, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301792387B, emitido aos 23 de Julho de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Laulane, Q. 56, Casa n.º 421, doravante designado por contratado.
  56. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  58. Texto do artigo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  60. Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  64. Texto do artigo, página 2: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  65. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  66. Texto do artigo, página 2: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  67. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  68. Texto do artigo, página 2: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  69. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  72. Texto do artigo, página 2: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  73. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  74. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  75. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  76. Texto do artigo, página 2: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  77. Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António José Sambo.
  78. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  79. Texto do artigo, página 2: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Augusto Dique Mula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100915741 portador do Bilhete de Identidade n.º 110101069679Q, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Fomento Q. 15, Casa n.º 13, Cidade de Matola, doravante designado por contratado.
  80. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  81. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  82. Texto do artigo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço sub-inspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  83. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  84. Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  85. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  88. Texto do artigo, página 2: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  89. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  90. Texto do artigo, página 2: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  91. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  92. Texto do artigo, página 2: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  93. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  96. Texto do artigo, página 2: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  97. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  98. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  100. Texto do artigo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  101. Texto do artigo, página 3: Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Augusto Dique Mula.
  102. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  103. Texto do artigo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Boaventura Pombo das Dividas, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 121915018, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102299315B, emitido aos 16 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Khongolote, Q. 8, Casa n.º 374, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
  104. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  105. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  106. Texto do artigo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  107. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  108. Texto do artigo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  109. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  112. Texto do artigo, página 3: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos
  113. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  114. Texto do artigo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  115. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  116. Texto do artigo, página 3: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  117. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  120. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  121. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  122. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  124. Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Boaventura Pombo Das Dívidas
  125. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  126. Texto do artigo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Flávio Elísio Xavier Chimundi, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101273073, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102124254A, emitido aos 11 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Chinhamapere, Manica, doravante designado por contratado.
  127. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  128. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  129. Texto do artigo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de subinspector tributário, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  130. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  131. Texto do artigo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  132. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  135. Texto do artigo, página 3: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  136. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  137. Texto do artigo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  138. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  139. Texto do artigo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  140. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  143. Texto do artigo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  144. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  145. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  146. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  147. Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  148. Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Flávio Elísio Xavier Chimundi.
  149. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  150. Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Jaime Adriano Maguie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549 portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185779A, emitido aos 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Ncob, Rua da CMC-Cidade da Matola , Q. 5, Casa n.º 130, Célula A, doravante designado por contratado.
  151. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  152. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  153. Texto do artigo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector tributário, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  154. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  155. Texto do artigo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  156. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  159. Texto do artigo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  160. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  161. Texto do artigo, página 4: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  162. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  163. Texto do artigo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  164. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  167. Texto do artigo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  168. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  169. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  170. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  171. Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  172. Texto do artigo, página 4: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Jaime Adriano Maguie.
  173. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  174. Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Osório dos Santos Cunha, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100127881, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170247 F, emitido 17 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Guerra Popular n.º 712 A, F1, Cidade de Maputo, Central, doravante designado por contratado.
  175. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013. de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  176. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  177. Texto do artigo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço subinspector Aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  178. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  179. Texto do artigo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  180. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  183. Texto do artigo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  184. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  185. Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  186. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  187. Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  188. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  191. Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  192. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  193. Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  194. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  195. Texto do artigo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  196. Texto do artigo, página 5: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Osório dos Santos Cunha
  197. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  198. Texto do artigo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e António Domingos Domingos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105364873, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100181218S, emitido aos 5 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço, Q. 38, Casa n.º 8, Célula A, doravante designado por contratado.
  199. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  200. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  201. Texto do artigo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributária de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  202. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do Contrato)
  203. Texto do artigo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  204. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  207. Texto do artigo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  208. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  209. Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  210. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  211. Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  212. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  215. Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  216. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  217. Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  218. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  219. Texto do artigo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  220. Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, António Domingos Domingos.
  221. Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  222. Texto do artigo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Eduardo Fernando Chissico, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100526794, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010209886N, emitido aos 20 de Fevereiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Cidade de Maputo, Mahotas, Av. Sebastião Marcos Mabote, doravante designado por contratado.
  223. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  224. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  225. Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  226. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  227. Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  228. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  230. Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  231. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  232. Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  233. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  234. Texto do artigo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  235. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  238. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  239. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  240. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  242. Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Eduardo Fernando Chissico.
  243. Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro).
  244. Texto do artigo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicane, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101541266, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100100174245N, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
  245. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  246. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  247. Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  248. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  249. Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  253. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  254. Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  255. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  256. Texto do artigo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  257. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  260. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  261. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  262. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  263. Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  264. Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de 10 de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chicane.
  265. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  266. Texto do artigo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alcino António Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102138201, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101805696P, emitido aos 30 de Novembro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho - Cidade de Maputo, Q, 19, Casa n.º 19, doravante designado por contratado.
  267. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  268. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  269. Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  270. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  271. Texto do artigo, página 7: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  272. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  273. Número ou marcador, página 7: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  274. Número ou marcador, página 7: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  275. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  276. Texto do artigo, página 7: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  277. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  278. Texto do artigo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  279. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
  282. Texto do artigo, página 7: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  283. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  284. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  285. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  286. Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  287. Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alcino António Vilanculos.
  288. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  289. Texto do artigo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ali Omar, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105879849, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158790B, emitido aos 20 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente Av. 24 de Julho n.º 3849, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
  290. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  291. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  292. Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  293. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  294. Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  295. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  297. Número ou marcador, página 8: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  298. Texto do artigo, página 8: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  299. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  300. Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  301. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  302. Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  303. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  306. Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  307. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  308. Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  309. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  310. Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  311. Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O contratado, Ali Omar.
  312. Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  313. Texto do artigo, página 8: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Laura Mário Nicoto, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 103931843, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299232N, emitido aos 29 de Maio de 2012, pela Direcção de Identificação da Cidade de Nampula, residente no Q. 01, Casa n.º 28, Nacala-Porto, Cidade de Nacala-Porto, Macone, doravante designado por contratada.
  314. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  315. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  316. Texto do artigo, página 8: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  317. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  318. Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  319. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  320. Número ou marcador, página 8: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  321. Número ou marcador, página 8: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  322. Texto do artigo, página 8: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  323. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  324. Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  325. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  326. Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  327. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  330. Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  331. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  332. Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  333. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  334. Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  335. Texto do artigo, página 8: Maputo, 7 de Novembro de 2014. — O contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Laura Mário Nicoto.
  336. Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo 15 de Dezembro.)
  337. Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Leonardo Alberto Ramos Domingos, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 100831759, portador do Assento de Nascimento n.º 7159, emitido pela Conservatória do Registo de Nacala, residente no Bairro Triângulo, Quarteirão n.º 37, Casa n.º 148, Cidade de Nacala-Porto, doravante designado por contratado.
  338. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  339. Texto do artigo, página 9: Cláusula primeira (Objecto)
  340. Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  341. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  342. Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  343. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  344. Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  346. Texto do artigo, página 9: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  347. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  348. Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  349. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  350. Texto do artigo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  351. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  352. Número ou marcador, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  353. Número ou marcador, página 9: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  354. Texto do artigo, página 9: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  355. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  356. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  357. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  358. Texto do artigo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  359. Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Novembro de 2014. O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Leonardo Alberto Ramos Domingos.
  360. Texto do artigo, página 9: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  361. Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lurdes José Machinhe, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do NUIT 100654326, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100043967B, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Centro Hípico, Q. 3, Urbana n.º 1, Cidade de Chimoio, doravante designada por contratada.
  362. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  363. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  364. Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  365. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  366. Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  367. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  368. Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  369. Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  370. Texto do artigo, página 9: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  371. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  372. Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  373. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  374. Texto do artigo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  375. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  376. Número ou marcador, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  377. Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  378. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  379. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  380. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  381. Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  382. Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de 11 de 2014. O contratante, Rosário B. F. Fernandes O Contratado, Lurdes José Machinhe.
  383. Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 15 de Dezembro.)
  384. Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Ricardo de Melo Chichava Marquile, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102861558, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174042S, emitido aos 29 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Boane, Chinonanquila, Q. 8, Casa n.º 49-A, Célula D, doravante designado por contratado.
  385. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  386. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  387. Texto do artigo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço técnico tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  388. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  389. Texto do artigo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  390. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  391. Número ou marcador, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  392. Número ou marcador, página 10: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  393. Texto do artigo, página 10: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  394. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  395. Texto do artigo, página 10: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  396. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  397. Texto do artigo, página 10: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  398. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINIStÉRIO DAS FINANÇAS
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mara Andrea Lemos Gonçalves Pinto, subcomissária tributária, titular do NUIT 100007215, para o cargo de coordenador de cadastro de contribuinte e imposto simplificado para pequenos contribuintes, com estatuto de Director de Serviços.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Raimundo Joaquim Mapanzene, superintendente tributário, titular do NUIT 102953061, para o cargo de director de formação, na Direcção Geral dos Serviços Comuns.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Berta Joaquina Macamo, comissária aduaneira, titular do NUIT 101049086, para o cargo de coordenador do projecto do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária, com estatuto de Director de Serviços.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Abednego Thelissane Silindane, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101938077, para o cargo de chefe de Divisão de Património, na Direcção de Logística e Infra-estruturas.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Albertina Alfazema Mandara Ussene, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101351068, para o cargo de coordenador do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária e do Gabinete de Comunicação e Imagem, com estatuto de chefe de Divisão.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do refeerido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Amâncio Benjamim Matsinhe, subcomissário tributário, titular do NUIT 100893150, para o cargo de chefe do Armazém de Leilões (B6), com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Susana Baptista Raimundo, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 100894629, para o cargo de delegado da Autoridade Tributária de Moçambique, na Província de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Bruno Augusto Laranjeira, subinspector tributário, titular do NUIT 100031507, para o cargo de chefe de Repartição de Serviços Comuns, na Delegação da Autoridade Tributária de Moçambique, na Província de Sofala.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alíneal)do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Elsa Silva Mafuiana, subinspectora tributária d, titular do NUIT 105729650, para o cargo de chefe de Repartição de Estatísticas, Transferências e Conta Corrente, na Direcção Geral de Impostos.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de cordenador Regional Centro do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária, que Anabela Barreto Rodrigues, superintendente aduaneira, titular do NUIT 101427005, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Carla Lídasse Machava, superintendente tributária, escalão 1, titular do NUIT 100893207, para o cargo de chefe de Repartição de Gestão de Pessoal, na Direcção de Recursos Humanos.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlitos José Mambico, superintendente tributário, titular do NUIT 100565382, para o cargo de Director Área Fiscal de Nível A do 1.º Bairro da Beira.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alíneal) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, António Alfredo Valco Langa, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101673855, para o cargo de chefe de Repartição das Brigadas Móveis de Nacala.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, comm a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Fernando de Jesus Curavirgua, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 300231586, para o cargo de chefe da Casa de Despachos da Alfândega de Niassa, com estatuto de chefe de Repartição de Terminal de Nível A.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Divisão de Estidos, no Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, que José Eugénio Chuquela Mula, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101906507, vinha exercendo em comissão de serviço, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Jerónimo Filimone Mombe, subinspector aduaneiro, titular do NUIT 102433831, para o cargo de chefe de Repartição da Equipa Especial de Luta contra Contrabando de Produtos Cities, na Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Amílcar Domingos Mulungo, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101666409, para o cargo de chefe adjunto de Poerações de Trânsito e Entrada em Armazém no Quilómetro - 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Orlando Matias Mangane, comissário aduaneiro, titular do NUIT 100845741, para o cargo de chefe adjunto da Unidade de Visitas e Controlo, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe da Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo, que Romano Isaías Manhique, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101673987, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Romano Isaías Manhique, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101673987, para o cargo de chefe da Terminal Internacional Aérea de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Avaléria Zeferino Amós, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101761770, para o cargo de chefe de Divisão de Estudos, no Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Egídio Inocêncio, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 100919672, para o cargo de chefe de Divisão de Controlo Interno, na Direcção Regional Sul.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, João Raimundo Sulude N´taba, subcomissário tributário, titular do NUIT 100706466, para o cargo de chefe de Repartição de Controlo da Receita, na Direcção Geral das Alfândegas.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Previsão e Análise de Receita, na Direcção Regional Centro, que João Raimundo Sulude N´taba, subcomissário tributário, titular do NUIT 100706466, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mombassa Pedro João Botão, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101824047, para o cargo de chefe adjunto da Terminal Internacional Aérea (Piquete) de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Rosa Daniel Jeremias Malimane Nyambir, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101902536, para o cargo de chefe adjunto de Operações de Exportações no Quilómetro – 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlos Frederico Chiau, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919486, para o cargo de chefe da Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlos Fernando Ngoca, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101917924, para o cargo de chefe de Examinação, na Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe da Terminal Internacional Rodoviária de Nível A de Maputo, que Carlos Frederico Chiau, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919486, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Operações da Terminal Rodoviária de Ressano Garcia, que Carlos Fernando Ngoca, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101917924, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Operações da Fronteira de Ressano Garcia, Área Turística, que Henrique Tembe, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101739651, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Ângelo Horácio Miguel Hassaiel Daria, superintendente tributário, titular do NUIT 100315572, para o cargo de adjunto juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Henrique Tembe, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101739651, para o cargo de chefe adjunto de Operações de Importações no Quilómetro – 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mário Armando Gonçalves Nguenha, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919818, para o cargo de chefe adjunto da Delegação Aduaneira de Nível A da Matola.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Ângelo Roberto Matenene, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101970094, para o cargo de adjunto do director de Tecnologias de Informação e Comunicação, para a Área de e-Tributação e Janela Única Electrónica, com estatuto de chefe de Divisão da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Almeida Domingos Vicente, subinspector aduaneiro, titular do NUIT 101930416, para o cargo de chefe de Repartição de Controlo de Receita, na Direcção Geral das Alfândegas.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Elídio Manuel Nhelenhele, superintendente tributário, titular do NUIT 101598179, para o cargo de chefe de Divisão de Controlo Interno, na Direcção Regional Norte.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Milagre Caifaz Matusse, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101049140, para o cargo de chefe de Divisão de Contencioso Aduaneiro, da Direcção de Contencioso Aduaneiro.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Edna Mariza Domingos Mate, técnica tributária de 2.ª classe, titular do NUIT 102910621, para o cargo de secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Duda Marcos José Herculano, superintendente tributário, titular do NUIT 102104064, para o cargo de chefe do Posto Fiscal e de Cobrança de Dondo, com estatuto de Recebedor de Fazenda de Nível C.
  • Despacho Direcção Geral dos Serviços Comuns
  • Diploma De 10 de Junho de 2014:
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Janete das Dores Simone, superintendente tributário, titular do NUIT 100104318, para o cargo chefe do Posto de Cobrança de Murrumbala, com estatuto de Recebedor de Fazenda de Nível C.
  • Diploma De 4 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 12 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 24 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 1 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 15 de Dezembro de 2014:
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINIStÉRIO DA ADMINIStRAÇÃO EStAtAL
  • Despacho MINIStÉRIO DA SAÚDE
  • Aviso Hospital Central de Maputo
  • Diploma n.º 94/2013 Nos termos do disposto no artigo 76, n.º 3, alínea a) do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 3, n.º 3 do Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril, nomeio o Eng.º Luís Afonso Nhantumbo, para representante do Ministério da Justiça na referida Comissão.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Tomás Jofrice Nhumbo, superintendente tributário, titular do NUIT 101080293, para o cargo chefe de Divisão de Contencioso Tributário, na Direcção de Área Fiscal de Nível A, do 1.º Bairro da Beira.
  • Diploma n.º 94/2013 Nos termos do disposto no artigo 76, n.º 3, alínea a) do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 3, n.º 3 do Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril, nomeio a Eng.ª Maria Helena da Mota Cardoso, para representante das Empresas Moçambicanas de consultoria na referida Comissão.
  • Despacho MINIStÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINIStÉRIO DA CIêNCIA E tECNOLOGIA
  • Diploma De 12 de Março de 2014:
  • Despacho Procuradoria-Geral da República e Autoridade tributária de Moçambique
  • Diploma Nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, determino a transferência, por mobilidade nos quadros, de Cruz Filipe Chaua, escriturário judicial provincial, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial de Tete para o quadro de pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, na categoria de técnico tributário de 2.ª classe.
  • Despacho Governo da Província de Inhambane e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho tribunal Aduaneiro de Sofala e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho tribunal Fiscal de Nampula e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho Governo da Cidade da Matola
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, David Simone, técnico tributário de 2,ª classe, titular do NUIT 102137477, para o cargo de secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique.
  • Aviso Governo do Distrito da Matola Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Despacho Governo do Distrito de Boane e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwé
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Aviso Governo do Distrito de Malema Secretaria Distrital
  • Despacho Universidade Zambeze e Autoridade tributária de Moçambique
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mariana Amade, superintendente aduaneira, titular do NUIT 100259117, para o cargo de director de Tecnologias de Informação e Comunicação, na Direcção Geral dos Serviços Comuns.
  • Diploma n.º 62/2009 Nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, determino a cessação de funções de chefe de Divisão de Educação Fiscal e Assistência ao contribuinte Mara Andrea Lemos Gonçalves Pinto, subcomissária tributária, titular do NUIT 100007215, que vinha exercendo em comissão de serviço.