II SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 22/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Ricardo de Melo Chicavan Marquile.
Texto do artigo · p. 10 (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 10 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Xavier Francisco Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100919621, portador do Bilhete de Identidade n.º 06049511, emitido aos 22 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Matola, residente na Zona não Parcelada Namaacha, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 10 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 11 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 11 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 11 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 11 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Salomão Nelson Ofisso.
Texto do artigo · p. 11 (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 11 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Armindo de Jesus António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101049655, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100935081J, emitido aos 24 de Fevereiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Patrice Lumumba Q. 37, Casa n.º 30, Cidade da Matola, doravante designado por contratado,
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço, aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 11 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 11 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 11 Os direitos, deveres e demais normas não previstas nas cláusulas do presente contrato, são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 11 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 11 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 11 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Armindo de Jesus António Quilambo.
Texto do artigo · p. 11 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 11 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Eduardo Alfeu Nhumaio, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104753711, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301134376M, emitido aos 13 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Casa n.º 31, Quarteirão 51, Bairro do Zimpeto, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 12 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 12 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Eduardo Alfeu Nhumaio.
Texto do artigo · p. 12 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 12 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Manuel Nelson Novidade de Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 106813833, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434183B, emitido em 27 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Patrice Lumumba, n.º 557, 1.º A, Cidade de Maputo, Polana Cimento, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de aspirante aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 12 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 12 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 12 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Manuel Nelson Novidade de Sousa.
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alberto Zingainga Chirindza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102335831, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185793J, emitido aos 6 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Q. 6, Casa n.º 33, Célula F. Cidade da Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 13 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 13 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 13 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 13 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 13 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 13 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alberto Zangaianga Chirindza.
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Bonifácio Mabote, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101927520, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182096P, emitido aos 4 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Rua Emília Daúse, Q. 32, Casa n.º 799, Infulene, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 13 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 13 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 14 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Bonifácio Babote.
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Geraldo José Nhavoto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503471N, emitido aos 23 de Outubro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Khongoloti - Cidade da Matola, Q. 2, Casa n.º 32, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 14 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 14 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 14 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Geraldo José Nhavoto.
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Rui Massepula,
Texto do artigo · p. 15 de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103891396, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101076159B, emitido aos 9 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro 4.º Congresso, Manica, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 15 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 15 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 15 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 15 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 15 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 15 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 VMaputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Rui Massepula.
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 15 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Abdul Cadir Gulamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105851944, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100374771B, emitido aos 27 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação da Cidade da Matola, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 15 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 15 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 15 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 15 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 15 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Abdul Cadir Gulamo.
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 16 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alexandre Bila, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100895684, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104756002P, emitido aos 5 de Junho 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro do Infulene, Rua 20, Q. 39, Casa n.º 89, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 16 auxiliar tributário de 1.ª, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 16 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 16 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 16 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alexandre Bila.
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 16 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicuembo Mateus Timana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100341713I, emitido aos 14 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Ressano Garcia Moamba Cimento, Q. 3 Casa n.º 36, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 17 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 17 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 17 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 17 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 17 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chucuembo Mateus Tiamana.
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 17 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do NUIT 105565445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100501483447S, emitido aos 2 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente em Maputo, Bairro de Cumbeza, Marracuene, Q. 2, Casa n.º 564, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 17 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 17 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 17 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 17 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 17 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba.
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Albino João Chirindza, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105873141, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101807515B, emitido aos 16 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Q. 91, Casa n.º 24, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
Texto do artigo · p. 18 auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 18 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 18 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Albino João Chirindza.
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Arlindo António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105809433, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100174257I, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua Aleurites n.º 26R/C Cidade de Maputo, Jardim, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 1.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Arlindo António Quilambo.
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 19 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Comando Víctor Fernandes dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101021979B, emitido aos 31 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na função pública, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 19 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 19 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 19 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 19 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Comando Víctor Fernandes dos Santos.
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 19 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Constância Inês Moiane, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 108531908, portadora do Cartão de Eleitor n.º 1009640139910096401, emitido aos 20 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em EPC-Ressano Garcia, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 19 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 20 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 20 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Constância Inês Moiane.
Texto do artigo · p. 20 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 20 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e José Aníbal Mahlaieie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105837119, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209876I, emitido aos 19 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Josina Machel, n.º 867, 2.º andar, Flat – 10, Cidade de Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 20 auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
Número ou marcador · p. 20 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
Texto do artigo · p. 20 social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 20 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 20 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  2. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  3. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  5. Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  6. Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Ricardo de Melo Chicavan Marquile.
  7. Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
  8. Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Xavier Francisco Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100919621, portador do Bilhete de Identidade n.º 06049511, emitido aos 22 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Matola, residente na Zona não Parcelada Namaacha, doravante designado por contratado.
  9. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  10. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  12. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  13. Texto do artigo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  15. Número ou marcador, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  17. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  18. Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  19. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  20. Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  21. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  22. Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  23. Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  24. Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  25. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  26. Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 11: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  29. Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Salomão Nelson Ofisso.
  30. Texto do artigo, página 11: (Visado pelo Tribunal Administrativo aos 12 de Novembro.)
  31. Texto do artigo, página 11: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Armindo de Jesus António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101049655, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100935081J, emitido aos 24 de Fevereiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Patrice Lumumba Q. 37, Casa n.º 30, Cidade da Matola, doravante designado por contratado,
  32. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  33. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 11: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço, aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  35. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  36. Texto do artigo, página 11: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  37. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  38. Número ou marcador, página 11: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  39. Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  40. Texto do artigo, página 11: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  41. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  42. Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstas nas cláusulas do presente contrato, são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  43. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  44. Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  45. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  48. Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  49. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  50. Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 11: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  53. Texto do artigo, página 11: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Armindo de Jesus António Quilambo.
  54. Texto do artigo, página 11: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  55. Texto do artigo, página 11: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Eduardo Alfeu Nhumaio, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104753711, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301134376M, emitido aos 13 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Casa n.º 31, Quarteirão 51, Bairro do Zimpeto, doravante designado por contratado.
  56. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  57. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  58. Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  60. Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  62. Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  63. Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  64. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  65. Texto do artigo, página 12: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  66. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  67. Texto do artigo, página 12: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  68. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  69. Número ou marcador, página 12: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  70. Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  71. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  72. Texto do artigo, página 12: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  73. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  74. Texto do artigo, página 12: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  75. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Eduardo Alfeu Nhumaio.
  76. Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  77. Texto do artigo, página 12: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Manuel Nelson Novidade de Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 106813833, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434183B, emitido em 27 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Patrice Lumumba, n.º 557, 1.º A, Cidade de Maputo, Polana Cimento, doravante designado por contratado.
  78. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  79. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  80. Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de aspirante aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  81. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  82. Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  83. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  84. Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  85. Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  86. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  87. Texto do artigo, página 12: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  88. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  89. Texto do artigo, página 12: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  90. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  91. Número ou marcador, página 12: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  92. Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  93. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  94. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  96. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  97. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Manuel Nelson Novidade de Sousa.
  98. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  99. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alberto Zingainga Chirindza, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102335831, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185793J, emitido aos 6 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Q. 6, Casa n.º 33, Célula F. Cidade da Maputo, doravante designado por contratado.
  100. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  101. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  102. Texto do artigo, página 13: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  103. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  104. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  105. Número ou marcador, página 13: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  106. Número ou marcador, página 13: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  107. Texto do artigo, página 13: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  108. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  109. Texto do artigo, página 13: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  110. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  111. Texto do artigo, página 13: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  112. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  113. Número ou marcador, página 13: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  114. Número ou marcador, página 13: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  115. Texto do artigo, página 13: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  116. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  117. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  119. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  120. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alberto Zangaianga Chirindza.
  121. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  122. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Bonifácio Mabote, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101927520, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182096P, emitido aos 4 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Rua Emília Daúse, Q. 32, Casa n.º 799, Infulene, doravante designado por contratado.
  123. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  124. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  125. Texto do artigo, página 13: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de asistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  126. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  127. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  128. Número ou marcador, página 13: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  129. Número ou marcador, página 13: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  130. Texto do artigo, página 13: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  131. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  132. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  133. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  134. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  135. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  136. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  137. Número ou marcador, página 14: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  138. Texto do artigo, página 14: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  139. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  140. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  141. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  142. Texto do artigo, página 14: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  143. Texto do artigo, página 14: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Bonifácio Babote.
  144. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  145. Texto do artigo, página 14: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Geraldo José Nhavoto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503471N, emitido aos 23 de Outubro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Khongoloti - Cidade da Matola, Q. 2, Casa n.º 32, doravante designado por contratado.
  146. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  147. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  148. Texto do artigo, página 14: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  149. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  150. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  151. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  152. Número ou marcador, página 14: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  153. Número ou marcador, página 14: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  154. Texto do artigo, página 14: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  155. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  156. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  157. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  158. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  159. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  160. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  161. Número ou marcador, página 14: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  162. Texto do artigo, página 14: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  163. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  164. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  166. Texto do artigo, página 14: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  167. Texto do artigo, página 14: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Geraldo José Nhavoto.
  168. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  169. Texto do artigo, página 14: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Rui Massepula,
  170. Texto do artigo, página 15: de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103891396, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101076159B, emitido aos 9 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro 4.º Congresso, Manica, doravante designado por contratado.
  171. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  172. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  173. Texto do artigo, página 15: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  174. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  175. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  176. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  177. Número ou marcador, página 15: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  178. Número ou marcador, página 15: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  179. Texto do artigo, página 15: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  180. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  181. Texto do artigo, página 15: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  182. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  183. Texto do artigo, página 15: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  184. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  185. Número ou marcador, página 15: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  186. Número ou marcador, página 15: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  187. Texto do artigo, página 15: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  188. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  189. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  190. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  191. Texto do artigo, página 15: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  192. Texto do artigo, página 15: VMaputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Rui Massepula.
  193. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  194. Texto do artigo, página 15: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Abdul Cadir Gulamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105851944, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100374771B, emitido aos 27 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação da Cidade da Matola, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
  195. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  196. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  197. Texto do artigo, página 15: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  198. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  199. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  200. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  201. Número ou marcador, página 15: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  202. Número ou marcador, página 15: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  203. Texto do artigo, página 15: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  204. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  205. Texto do artigo, página 15: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  206. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  207. Texto do artigo, página 15: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  208. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  209. Número ou marcador, página 15: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  210. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  211. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  212. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  213. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  214. Texto do artigo, página 16: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  215. Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Abdul Cadir Gulamo.
  216. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  217. Texto do artigo, página 16: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Agostinho Alexandre Bila, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100895684, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104756002P, emitido aos 5 de Junho 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro do Infulene, Rua 20, Q. 39, Casa n.º 89, doravante designado por contratado.
  218. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  219. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  220. Texto do artigo, página 16: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  221. Texto do artigo, página 16: auxiliar tributário de 1.ª, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  222. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  223. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  224. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  225. Número ou marcador, página 16: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  226. Número ou marcador, página 16: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  227. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  228. Texto do artigo, página 16: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  229. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  230. Texto do artigo, página 16: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  231. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  232. Número ou marcador, página 16: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  233. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  234. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  235. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  236. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  237. Texto do artigo, página 16: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  238. Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Agostinho Alexandre Bila.
  239. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
  240. Texto do artigo, página 16: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Chicuembo Mateus Timana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101614549, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100341713I, emitido aos 14 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Ressano Garcia Moamba Cimento, Q. 3 Casa n.º 36, doravante designado por contratado.
  241. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  242. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  243. Texto do artigo, página 16: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  244. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  245. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  246. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  247. Número ou marcador, página 17: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  248. Número ou marcador, página 17: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  249. Texto do artigo, página 17: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  250. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  251. Texto do artigo, página 17: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  252. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  253. Texto do artigo, página 17: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  254. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  255. Número ou marcador, página 17: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  256. Número ou marcador, página 17: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  257. Texto do artigo, página 17: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  258. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  259. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  260. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  261. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  262. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alberto Chucuembo Mateus Tiamana.
  263. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  264. Texto do artigo, página 17: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do NUIT 105565445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100501483447S, emitido aos 2 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente em Maputo, Bairro de Cumbeza, Marracuene, Q. 2, Casa n.º 564, doravante designada por contratada.
  265. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  266. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  267. Texto do artigo, página 17: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  268. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  269. Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  270. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  271. Número ou marcador, página 17: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  272. Número ou marcador, página 17: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  273. Texto do artigo, página 17: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  274. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  275. Texto do artigo, página 17: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  276. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  277. Texto do artigo, página 17: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  278. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  279. Número ou marcador, página 17: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  280. Número ou marcador, página 17: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  281. Texto do artigo, página 17: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  282. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  283. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  284. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  285. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  286. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Anabela Maria Vicente Mateus Mutemba.
  287. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  288. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Albino João Chirindza, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105873141, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101807515B, emitido aos 16 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Q. 91, Casa n.º 24, doravante designado por contratado.
  289. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  290. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
  291. Texto do artigo, página 18: auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  292. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  293. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  294. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  295. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  296. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  297. Texto do artigo, página 18: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  298. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  299. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  300. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  301. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  302. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  303. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  304. Número ou marcador, página 18: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  305. Texto do artigo, página 18: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  306. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  307. Texto do artigo, página 18: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  308. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  309. Texto do artigo, página 18: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  310. Texto do artigo, página 18: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Albino João Chirindza.
  311. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  312. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Arlindo António Quilambo, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105809433, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100174257I, emitido aos 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua Aleurites n.º 26R/C Cidade de Maputo, Jardim, doravante designado por contratado.
  313. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  314. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  315. Texto do artigo, página 18: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 1.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  316. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  317. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  318. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  319. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  320. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  321. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  322. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  323. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  324. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  325. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  326. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  327. Número ou marcador, página 19: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  328. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  329. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  330. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  331. Texto do artigo, página 19: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  332. Texto do artigo, página 19: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Arlindo António Quilambo.
  333. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  334. Texto do artigo, página 19: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Comando Víctor Fernandes dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101021979B, emitido aos 31 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Moamba, Bairro 4 de Outubro, Ressano Garcia, doravante designado por contratado.
  335. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  336. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  337. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  338. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  339. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  340. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  341. Número ou marcador, página 19: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na função pública, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  342. Número ou marcador, página 19: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  343. Texto do artigo, página 19: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  344. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  345. Texto do artigo, página 19: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  346. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  347. Texto do artigo, página 19: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  348. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  349. Número ou marcador, página 19: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  350. Número ou marcador, página 19: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  351. Texto do artigo, página 19: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  352. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  353. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  355. Texto do artigo, página 19: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  356. Texto do artigo, página 19: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Comando Víctor Fernandes dos Santos.
  357. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  358. Texto do artigo, página 19: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Constância Inês Moiane, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 108531908, portadora do Cartão de Eleitor n.º 1009640139910096401, emitido aos 20 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em EPC-Ressano Garcia, doravante designada por contratada.
  359. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  360. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  361. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  362. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  363. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  364. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  365. Número ou marcador, página 19: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  366. Número ou marcador, página 19: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  367. Texto do artigo, página 19: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  368. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA (Regime Jurídico)
  369. Texto do artigo, página 20: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  370. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  371. Texto do artigo, página 20: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  372. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  373. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  374. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  375. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
  376. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  377. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  378. Texto do artigo, página 20: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  379. Texto do artigo, página 20: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Constância Inês Moiane.
  380. Texto do artigo, página 20: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Novembro.)
  381. Texto do artigo, página 20: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e José Aníbal Mahlaieie, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105837119, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209876I, emitido aos 19 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av. Josina Machel, n.º 867, 2.º andar, Flat – 10, Cidade de Maputo, Alto-Maé, doravante designado por contratado.
  382. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  383. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  384. Texto do artigo, página 20: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  385. Texto do artigo, página 20: auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  386. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  387. Texto do artigo, página 20: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  388. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
  389. Número ou marcador, página 20: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  390. Número ou marcador, página 20: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
  391. Texto do artigo, página 20: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  392. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  393. Texto do artigo, página 20: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  394. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  395. Texto do artigo, página 20: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  396. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
  397. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  398. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  399. Texto do artigo, página 20: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  400. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho MINIStÉRIO DAS FINANÇAS
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mara Andrea Lemos Gonçalves Pinto, subcomissária tributária, titular do NUIT 100007215, para o cargo de coordenador de cadastro de contribuinte e imposto simplificado para pequenos contribuintes, com estatuto de Director de Serviços.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Raimundo Joaquim Mapanzene, superintendente tributário, titular do NUIT 102953061, para o cargo de director de formação, na Direcção Geral dos Serviços Comuns.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Berta Joaquina Macamo, comissária aduaneira, titular do NUIT 101049086, para o cargo de coordenador do projecto do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária, com estatuto de Director de Serviços.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Abednego Thelissane Silindane, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101938077, para o cargo de chefe de Divisão de Património, na Direcção de Logística e Infra-estruturas.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Albertina Alfazema Mandara Ussene, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101351068, para o cargo de coordenador do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária e do Gabinete de Comunicação e Imagem, com estatuto de chefe de Divisão.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do refeerido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Amâncio Benjamim Matsinhe, subcomissário tributário, titular do NUIT 100893150, para o cargo de chefe do Armazém de Leilões (B6), com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Susana Baptista Raimundo, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 100894629, para o cargo de delegado da Autoridade Tributária de Moçambique, na Província de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Bruno Augusto Laranjeira, subinspector tributário, titular do NUIT 100031507, para o cargo de chefe de Repartição de Serviços Comuns, na Delegação da Autoridade Tributária de Moçambique, na Província de Sofala.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alíneal)do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Elsa Silva Mafuiana, subinspectora tributária d, titular do NUIT 105729650, para o cargo de chefe de Repartição de Estatísticas, Transferências e Conta Corrente, na Direcção Geral de Impostos.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de cordenador Regional Centro do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária, que Anabela Barreto Rodrigues, superintendente aduaneira, titular do NUIT 101427005, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Carla Lídasse Machava, superintendente tributária, escalão 1, titular do NUIT 100893207, para o cargo de chefe de Repartição de Gestão de Pessoal, na Direcção de Recursos Humanos.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlitos José Mambico, superintendente tributário, titular do NUIT 100565382, para o cargo de Director Área Fiscal de Nível A do 1.º Bairro da Beira.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alíneal) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, António Alfredo Valco Langa, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101673855, para o cargo de chefe de Repartição das Brigadas Móveis de Nacala.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, comm a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Fernando de Jesus Curavirgua, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 300231586, para o cargo de chefe da Casa de Despachos da Alfândega de Niassa, com estatuto de chefe de Repartição de Terminal de Nível A.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Divisão de Estidos, no Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, que José Eugénio Chuquela Mula, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101906507, vinha exercendo em comissão de serviço, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Jerónimo Filimone Mombe, subinspector aduaneiro, titular do NUIT 102433831, para o cargo de chefe de Repartição da Equipa Especial de Luta contra Contrabando de Produtos Cities, na Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Amílcar Domingos Mulungo, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101666409, para o cargo de chefe adjunto de Poerações de Trânsito e Entrada em Armazém no Quilómetro - 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Orlando Matias Mangane, comissário aduaneiro, titular do NUIT 100845741, para o cargo de chefe adjunto da Unidade de Visitas e Controlo, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe da Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo, que Romano Isaías Manhique, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101673987, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Romano Isaías Manhique, comissário aduaneiro, titular do NUIT 101673987, para o cargo de chefe da Terminal Internacional Aérea de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Avaléria Zeferino Amós, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101761770, para o cargo de chefe de Divisão de Estudos, no Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Egídio Inocêncio, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 100919672, para o cargo de chefe de Divisão de Controlo Interno, na Direcção Regional Sul.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, João Raimundo Sulude N´taba, subcomissário tributário, titular do NUIT 100706466, para o cargo de chefe de Repartição de Controlo da Receita, na Direcção Geral das Alfândegas.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Previsão e Análise de Receita, na Direcção Regional Centro, que João Raimundo Sulude N´taba, subcomissário tributário, titular do NUIT 100706466, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mombassa Pedro João Botão, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101824047, para o cargo de chefe adjunto da Terminal Internacional Aérea (Piquete) de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Rosa Daniel Jeremias Malimane Nyambir, subcomissária aduaneira, titular do NUIT 101902536, para o cargo de chefe adjunto de Operações de Exportações no Quilómetro – 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlos Frederico Chiau, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919486, para o cargo de chefe da Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Carlos Fernando Ngoca, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101917924, para o cargo de chefe de Examinação, na Terminal Internacional Marítima de Nível A de Maputo, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe da Terminal Internacional Rodoviária de Nível A de Maputo, que Carlos Frederico Chiau, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919486, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Operações da Terminal Rodoviária de Ressano Garcia, que Carlos Fernando Ngoca, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101917924, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, determino a cessação de funções de chefe de Repartição de Operações da Fronteira de Ressano Garcia, Área Turística, que Henrique Tembe, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101739651, vinha exercendo em comissão de serviço.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Ângelo Horácio Miguel Hassaiel Daria, superintendente tributário, titular do NUIT 100315572, para o cargo de adjunto juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Henrique Tembe, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101739651, para o cargo de chefe adjunto de Operações de Importações no Quilómetro – 4, com estatuto de chefe de Repartição da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mário Armando Gonçalves Nguenha, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 100919818, para o cargo de chefe adjunto da Delegação Aduaneira de Nível A da Matola.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Ângelo Roberto Matenene, subcomissário aduaneiro, titular do NUIT 101970094, para o cargo de adjunto do director de Tecnologias de Informação e Comunicação, para a Área de e-Tributação e Janela Única Electrónica, com estatuto de chefe de Divisão da Autoridade Tributária.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Almeida Domingos Vicente, subinspector aduaneiro, titular do NUIT 101930416, para o cargo de chefe de Repartição de Controlo de Receita, na Direcção Geral das Alfândegas.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Elídio Manuel Nhelenhele, superintendente tributário, titular do NUIT 101598179, para o cargo de chefe de Divisão de Controlo Interno, na Direcção Regional Norte.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Milagre Caifaz Matusse, superintendente aduaneiro, titular do NUIT 101049140, para o cargo de chefe de Divisão de Contencioso Aduaneiro, da Direcção de Contencioso Aduaneiro.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, Edna Mariza Domingos Mate, técnica tributária de 2.ª classe, titular do NUIT 102910621, para o cargo de secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Duda Marcos José Herculano, superintendente tributário, titular do NUIT 102104064, para o cargo de chefe do Posto Fiscal e de Cobrança de Dondo, com estatuto de Recebedor de Fazenda de Nível C.
  • Despacho Direcção Geral dos Serviços Comuns
  • Diploma De 10 de Junho de 2014:
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Janete das Dores Simone, superintendente tributário, titular do NUIT 100104318, para o cargo chefe do Posto de Cobrança de Murrumbala, com estatuto de Recebedor de Fazenda de Nível C.
  • Diploma De 4 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 12 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 24 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 1 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 15 de Dezembro de 2014:
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINIStÉRIO DA ADMINIStRAÇÃO EStAtAL
  • Despacho MINIStÉRIO DA SAÚDE
  • Aviso Hospital Central de Maputo
  • Diploma n.º 94/2013 Nos termos do disposto no artigo 76, n.º 3, alínea a) do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 3, n.º 3 do Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril, nomeio o Eng.º Luís Afonso Nhantumbo, para representante do Ministério da Justiça na referida Comissão.
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Tomás Jofrice Nhumbo, superintendente tributário, titular do NUIT 101080293, para o cargo chefe de Divisão de Contencioso Tributário, na Direcção de Área Fiscal de Nível A, do 1.º Bairro da Beira.
  • Diploma n.º 94/2013 Nos termos do disposto no artigo 76, n.º 3, alínea a) do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 3, n.º 3 do Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril, nomeio a Eng.ª Maria Helena da Mota Cardoso, para representante das Empresas Moçambicanas de consultoria na referida Comissão.
  • Despacho MINIStÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINIStÉRIO DA CIêNCIA E tECNOLOGIA
  • Diploma De 12 de Março de 2014:
  • Despacho Procuradoria-Geral da República e Autoridade tributária de Moçambique
  • Diploma Nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, determino a transferência, por mobilidade nos quadros, de Cruz Filipe Chaua, escriturário judicial provincial, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial de Tete para o quadro de pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, na categoria de técnico tributário de 2.ª classe.
  • Despacho Governo da Província de Inhambane e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho tribunal Aduaneiro de Sofala e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho tribunal Fiscal de Nampula e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho Governo da Cidade da Matola
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, David Simone, técnico tributário de 2,ª classe, titular do NUIT 102137477, para o cargo de secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique.
  • Aviso Governo do Distrito da Matola Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Despacho Governo do Distrito de Boane e Autoridade tributária de Moçambique
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwé
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Aviso Governo do Distrito de Malema Secretaria Distrital
  • Despacho Universidade Zambeze e Autoridade tributária de Moçambique
  • Diploma n.º 33/2010 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea l) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, e ao abrigo da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, nomeio em comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço, Mariana Amade, superintendente aduaneira, titular do NUIT 100259117, para o cargo de director de Tecnologias de Informação e Comunicação, na Direcção Geral dos Serviços Comuns.
  • Diploma n.º 62/2009 Nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, determino a cessação de funções de chefe de Divisão de Educação Fiscal e Assistência ao contribuinte Mara Andrea Lemos Gonçalves Pinto, subcomissária tributária, titular do NUIT 100007215, que vinha exercendo em comissão de serviço.