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- Texto do artigo, página 21: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 21: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 21: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 22: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Lúcia Manuel Macuácua.
- Texto do artigo, página 22: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 22: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Maria Silvestre Valoi, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 108793677, portador do Bilhete de Identidade n.º 10021088E, emitido aos 24 de Novembro de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Maputo Bairro Trevo, Q. 31, Casa n.º 21, Cidade da Matola, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributária de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 22: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 22: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 22: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 22: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 22: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 22: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 22: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 22: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 22: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Maria Silvestre Valoi.
- Texto do artigo, página 22: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 22: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Marcos Artur Muguambe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105846517, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153836A, emitido aos 14 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Luís Cabral, Q. 15, Casa n.º 48, Célula B, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributária de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 22: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 22: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 22: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 22: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 22: Os direitos, deveres e demais normas não previstas nas cláusulas do presente contrato, são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 23: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 23: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 23: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 23: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Marcos Artur Munguambe.
- Texto do artigo, página 23: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 23: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designada por contratante e Marta Maholela, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105859767, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110604716Q, emitido aos 5 de Outubro de 2004, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente de Namaacha, Bairro 1, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributária de 1.ª classe, escalão 3, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 23: 1. A contratada auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. A contratada pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 23: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 23: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 23: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 23: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — A Contratada, Marta Maholela.
- Texto do artigo, página 23: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 23: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Momade Anifo Ismael, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100836734, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101705805B, emitido aos 29 de Outubro de 2011, pela Direcção de Identificação da Cidade de Nampula, residente no Q. 38, Casa n.º 14, Maiaia, Cidade de Nacala-Porto, Triângulo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 23: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 24: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 24: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 24: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 24: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 24: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 24: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Momade Anifo Ismael.
- Texto do artigo, página 24: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 24: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Moisés Alfredo Uate, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105817959, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011432F, emitido aos 7 de Março de 2012, pela Direcção nacional de Identificação Civil da Cidade Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Quarteirão n.º 28, Casa n.º 26, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013. de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 24: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 24: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 24: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 24: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 24: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 24: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 24: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 24: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo Visado pelo Tribunal Administrativo aos 15 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Moisés Alfredo Uate.
- Texto do artigo, página 24: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 25: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Pedro Luzenda Chambela, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102049136, portador do Bilhete de Identidade n.º 100119768D, emitido aos 21 de Maio de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Província de Maputo, Bairro A, Namaacha, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 25: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 25: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 25: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 25: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 25: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 25: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 25: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 25: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Pedro Luzenda Chambela.
- Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 25: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Pedro Tovane Mavaeia, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101585778, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102812448S, emitido aos 5 de Março de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Polana Caniço A, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 25: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 25: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 25: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 25: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 26: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 26: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 26: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 26: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Moisés Alfredo Uate.
- Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 26: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Valente Jossefa Sonto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101753921, portador do Bilhete de Identidade n.º 110024647F, emitido aos 16 de Novembro de 2001, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Q. 19, Casa, n.º 4, Bairro de Mavalane – A, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 26: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 26: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 26: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 26: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 26: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 26: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 26: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 26: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 26: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Valente Jossefa Sonto.
- Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 26: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Zefanias Marribatane Chiure, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105846436, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100210335M, emitido aos 20 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Liberdade, Q. 6, Casa n.º 12, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário de 2.ª classe, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 27: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 27: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 27: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 27: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 27: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 27: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Zefanias Maribatane Chiure.
- Texto do artigo, página 27: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 27: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Armando Mauai Júnior, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 112511709, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101193607P, emitido aos 8 de Junho de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Província do Maputo, Bairro da Matola H, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de guarda aduaneiro, escalão 4.º, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 27: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 27: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 27: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 27: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 27: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 27: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 27: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 27: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Armando Mauai Junior.
- Texto do artigo, página 27: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 28: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Jaime Zefanias Sitoe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 108448210, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100216256F, emitido aos 25 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Maxaquene C, Q. 42, Casa n.º 60, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço guarda aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 28: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 28: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 28: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 28: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 28: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 28: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 28: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Jaime Zefanias Sitoe.
- Texto do artigo, página 28: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 28: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Pedro Jacinto Cavele, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102055152, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100077293B, emitido aos 16 de Fevereiro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Matola, residente na Província do Maputo, Bairro do Fomento, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA (Da remuneração)
- Número ou marcador, página 28: 3. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 28: 4. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Texto do artigo, página 28: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 28: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 29: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA (Dos litígios)
- Número ou marcador, página 29: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 29: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA (Das normas supletivas)
- Texto do artigo, página 29: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 29: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Pedro Jacinto Cavele.
- Texto do artigo, página 29: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 29: Despachos
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