II SÉRIE — n.º 234
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 234/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2021 II SÉRIE — Número 234
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «BoletimP da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Malema:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Mueda:
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, atribuo a Jorge Albino Coutinho, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N1, classe A, escalão 2, a gratificação de chefia correspondente a 25 por cento sobre o vencimento que aufere.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 11 de Maio.)
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a estrutura interna das unidades orgânicas da Direcção Provincial da Educação no âmbito das atribuições que lhes são outorgadas por lei, e no uso das competências
- Texto do artigo, página 1: que me são conferidas, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação, que é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em
- Texto do artigo, página 1: vigor.
- Texto do artigo, página 1: Pemba, 4 de Agosto de 2021. — O Governador da Província, Valige Tauabo.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, natureza, princípios de funcionamento e competência
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os princípios e normas de organização interna, competências e funcionamento da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem a Direcção que, embora não integrados na administração pública, exerçam funções materialmente administrativas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Direcção Provincial da Educação foi criada pela alínea d) do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. É uma entidade sob alçada do Conselho Executivo Provincial que dirige e assegura a execução das actividades na área de educação a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Direcção Provincial de Educação é dirigida pelo Director
- Texto do artigo, página 1: Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de funcionamento)
- Texto do artigo, página 1: No desempenho das suas atribuições e competências, a Direcção Provincial da Educação funcionará com base nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: 1. Princípio da legalidade;
- Número ou marcador, página 1: 2. Princípio da prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 1: 3. Princípio da igualdade e da proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 1: 4. Princípio da justiça e da imparcialidade;
- Número ou marcador, página 1: 5. Princípio da boa-fé;
- Número ou marcador, página 1: 6. Princípio de colaboração;
- Número ou marcador, página 1: 7. Princípio da decisão;
- Número ou marcador, página 1: 8. Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência; e
- Número ou marcador, página 1: 9. Princípio da transparência.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 1: Os funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação realizam as suas actividades em obediência às leis e ao direito, dentro dos limites das competências e poderes fixados por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da prossecução do interesse público)
- Texto do artigo, página 2: Na actuação dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação prossegue o interesse público sem prejuízo dos direitos e interesses dos administrados protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de igualdade e da proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 2: Nas suas relações com os administrados, os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado, adoptando as medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera do administrado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas actividades, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve tratar de forma justa e imparcial os utentes, abstendo-se de praticar, ordenar ou participar na prática de actos que atentam contra a integridade pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da boa-fé)
- Texto do artigo, página 2: No desempenho das suas actividades administrativas, em todas as formas e fases, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve actuar de acordo com as regras de boa-fé, salvaguardando a confiança da contraparte pela instituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da colaboração)
- Texto do artigo, página 2: No desempenho das suas tarefas, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação e o utente devem actuar em estreita colaboração, no que tange a troca de informações orais ou escritas, esclarecimentos, bem como no apoio e estímulo de iniciativas socialmente úteis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da decisão)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos administrativos da Direcção Provincial da Educação devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados, relativos a petições, representações, queixas, reclamações ou recursos em defesa da legalidade ou do interesse geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação deve estruturar-se e organizarse de modo a aproximar os serviços, as populações e realizar as suas actividades com a devida celeridade e eficiência das decisões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da transparência)
- Texto do artigo, página 2: Os actos administrativos da Direcção Provincial da Educação, nomeadamente, regulamentos, normas de procedimentos e de processos são publicados de modo que os administrados possam saber antecipadamente as condições em que podem realizar os seus interesses sem oferecer ou aceitar condições que contrariam a lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: É atribuição da Direcção Provincial da Educação executar as actividades no âmbito das áreas de educação do ensino primário, secundário geral, e alfabetização e educação de adultos a nível provincial.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se por Unidades, Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. Com base na organização referida no n.º 1, a Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 2: da Educação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Ensino à Distância;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Ensino Primário; g) Repartição de Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Gestão do Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: l) Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social;
- Número ou marcador, página 2: m) Repartição de Orçamento;
- Número ou marcador, página 2: n) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 2: o) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: p) Repartição de Estatística;
- Número ou marcador, página 2: q) Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 2: r) Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos;
- Número ou marcador, página 2: s) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: t) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 2: u) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: v) Unidade de Construções e Equipamentos Escolares; x) Secretaria da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
- Texto do artigo, página 2: Director Provincial da Educação:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
- Número ou marcador, página 3: l) Prestar assessoria técnica ao Governador da Província e ao
- Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: m) Zelar pelos actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções e auditorias às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre a conta de gerência.
- Texto do artigo, página 3: A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
- Texto do artigo, página 3: Repartição de Ensino Primário: Atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e habitação para professores e outros fins de apoio;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a ligação escola comunidade;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino primário e do ensino geral e combate a todo o tipo de violência;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir e controlar a implementação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e o currículo local;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a realização da Supervisão Pedagógica em todas escolas;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover e impulsionar a troca de experiências pedagógicas e didácticas entre os docentes, em particular no que se refere ao aproveitamento dos recursos locais para a concepção e execução de meios de ensino e a divulgação de experiências avançadas no domínio das metodologias de ensino;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir o funcionamento dos Conselhos de Escolas e das Zonas
- Texto do artigo, página 3: de Influência Pedagógica, ZIP;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir a implantação e expansão do ensino bilingue;
- Número ou marcador, página 3: n) Promover e impulsionar concursos de leitura e escrita ao nível dos distritos e escolas.
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Ensino Primário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Ensino Secundário)
- Texto do artigo, página 3: Atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas do ensino secundário dentro dos princípios pedagógicos definidos por lei do SNE vigente;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter o contacto permanente com os SDEJT e escolas do ensino secundário a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos para as instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade de ensino nas instituições do ensino secundário;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a reprodução e distribuição das provas provinciais e exames às escolas;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar as actividades do ensino secundário e monitorar a realização das olimpíadas de matemática, ciências naturais, ciências sociais e redacção;
- Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições do ensino secundário.
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Ensino Secundário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos)
- Texto do artigo, página 3: Atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir implementação dos programas de AEA;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a disponibilização de materiais básicos de ensino aos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a avaliação das competências dos candidatos alfabetizadores a contratar;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a formação e capacitação dos alfabetizadores em matéria de condução do processo de ensino-aprendizagem de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir as acções de capacitação dos técnicos distritais de AEA, coordenadores dos NPB, alfabetizadores e educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o fornecimento da informação estatística de AEA;
- Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver o programa de Saúde Escolar orientado para a promoção de hábitos de vida saudáveis, que contribuam para a prevenção de doenças nos alfabetizandos, alfabetizadores, educadores e outros profissionais da educação;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a implementação de programas virados para habilidades para a vida;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na elaboração e acompanhamento das provas de avaliação, incluindo a realização dos exames;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar projectos de capacitação pedagógica de alfabetizadores e educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatório de acompanhamento e monitoria sistemática aos programas de AEA;
- Número ou marcador, página 4: l) Supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos.
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Educação Especial)
- Texto do artigo, página 4: Atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Divulgar leis e instrumentos que regulam as normas que regem contra a descriminação e estigmatização das crianças com Necessidades Educativas Especiais (NEE) e deficientes, de que são vítimas;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a mobilização das comunidades para o ingresso ao ensino das Crianças com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer levantamento e identificar crianças com Necessidades Educativas Especiais e ao Centro de Recursos de Educação Inclusiva (CREI);
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a capacitação de professores, gestores e técnicos no âmbito do ensino inclusivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar o funcionamento pleno das Unidades de Apoio Pedagógico à Educação Inclusiva;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influencia Pedagógica (ZIP) para o atendimento de alunos com necessidades especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde, género, criança e acção social e todo tipo de violência;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o acesso e atendimento de adolescentes jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a educação inclusiva.
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Educação Especial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: Repartição de Gestão do Pessoal: Atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: h) Participação na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano de orçamento de funcionários de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: i) Publicação dos actos administrativos na Imprensa Nacional Moçambique bem como a disponibilidade de BR;
- Número ou marcador, página 4: j) Acompanhar actualização dos qualificadores profissionais do sector, com uma relação à estrutura e política de remuneração, benefícios e incentivos;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
- Número ou marcador, página 4: l) Controlar e assessorar os distritos sobre o ponto de operacionalização dos funcionários e agentes do Estado regular e irregulares.
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social)
- Texto do artigo, página 4: Atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar boletim informativo de Recursos Humanos ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA no local de trabalho, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar propostas sobre ocupações profissionais de funções, os qualificadores, os planos de funções, salários e quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: i) Recolher informação sobre o trabalho extraordinário de docente e horas extras, o factor 1.5 e segundo turno a nível da província.
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 4: Repartição de Orçamento: Atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Orçamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Património)
- Texto do artigo, página 5: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar, viaturas, infra-estruturas do sector.
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Estudos e Planificação: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programas de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e logo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas Instituições da Educação na província;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estatística)
- Texto do artigo, página 5: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar a expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar junto das estruturas competentes a realização de recenseamento da população escolarizável e não alfabetizada incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar o processo de análise e avaliação de resultados obtidos, em particular índices de escolarização, custos de Educação e expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística.
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Construções e Equipamentos Escolares)
- Texto do artigo, página 5: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover e apoiar os programas de construção acelerada de salas de aula e outras infra-estruturas do sector, incluindo o apetrechamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer o acompanhamento do nível de execução e qualidade
- Texto do artigo, página 5: das obras; c) Manutenção e fiscalização das obras. A Unidade de Construções e Equipamentos Escolares é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Unidade Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdicas desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e província;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a implementação do Regulamento Geral e Específico do Desporto Escolar e Regulamento tipo do Núcleo Desportivo Escolar;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a participação da Sociedade Civil no desenvolvimento do Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover nas instituições de ensino acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e outras substâncias de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, a malária e outras doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover e incentivar a produção escolar.
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos)
- Texto do artigo, página 5: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela gestão dos Lares e Centros Internatos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar a produção escolar;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e incentivar a educação alimentar e nutricional nas escolas;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover nas instituições de ensino acções de educação ambiental para a redução de riscos de desastres naturais.
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ensino à Distância)
- Texto do artigo, página 5: Atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a expansão de Centros de Ensino à Distância em todos os distritos da província, com maior enfoque nos Postos Administrativos e Localidades;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a instalação e apoiar os SDEJT na manutenção dos CAA;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a actualização de banco de dados dos tutores e alunos com base nos dados fornecidos pelos CAA;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do PESD e submetê-los ao Director Provincial e ao IEDA;
- Número ou marcador, página 6: e) Planificar e orçamentar as actividades do EAD;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a gestão eficiente e eficaz de todas as actividades de EAD;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a distribuição do material de aprendizagem aos CAA;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a implementação de programas de capacitação de tutores e docentes de disciplina;
- Número ou marcador, página 6: i) Fazer acompanhamento pedagógico dos CAA de forma permanente.
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 6: Atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar um boletim informativo da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Criar a página web da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 6: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: i) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: k) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover trocas de experiencias sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 6: n) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 6: o) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes;
- Número ou marcador, página 6: p) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 6: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 6: s) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Texto do artigo, página 6: Atribuições:
- Número ou marcador, página 6: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
- Número ou marcador, página 6: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de
- Texto do artigo, página 6: legislação específica.
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 6: Atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e recortar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quanto em processo contencioso administrativo.
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de Assuntos Jurídicas é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria da Direcção Provincial)
- Texto do artigo, página 6: Atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos de Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões da avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Texto do artigo, página 6: A Secretaria da Direcção Provincial de Educação é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV (Colectivos)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Provincial da Educação dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviços e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 7: 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes dos Departamentos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
- Texto do artigo, página 7: função da matéria chefes de Repartição, técnicos e especialistas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Educação é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores dos Serviços Distritais de Educação Juventude e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 7: Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da Educação e outros.
- Número ou marcador, página 7: 4. São funções do Conselho Coordenador, entre outras as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativos às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização da política do sector da Educação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Governador da Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação entra imediatamente em vigor.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
- Aviso Governo do Distrito de Macate Secretaria Distrital
- Aviso Governo do Distrito de Malema Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Rectificação Município da Vila de Mueda Conselho Municipal