Deliberação n.º 5/2020

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Deliberação n.º 5/2020

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Texto do artigo · p. 7 Deliberação n.º 5/2020 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 12/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
Texto do artigo · p. 7 O Presidente da Assembleia Provincial,Francisco Lapido Lourenço.
Texto do artigo · p. 8 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial da Saúde é uma entidade de Governação Descentralizada do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Saúde a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 8 São funções gerais da Direcção Provincial da Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no sector de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e executar o orçamento da direcção provincial de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de saúde;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector de saúde, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área de saúde;
Número ou marcador · p. 8 j) Sistematizar a informação sobre a situação de saúde da população;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 8 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas no âmbito de cuidados de saúde primários:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover parcerias públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial e um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 2. No exercício das suas funções o Director Provincial da Saúde subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director Provincial articula com o órgão de representação do Estado que superintende o ramo da Saúde sobre os aspectos técnico- -metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 5. Dirigir ao alto nível de organização o Conselho Provincial Coordenador de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 6. No âmbito dos cuidados de saúde primários, compete ao Director
Texto do artigo · p. 8 Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a angariação de financiamentos junto das parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância à legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
Número ou marcador · p. 8 k) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 l) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 n) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 p) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei e;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 9 1. São atribuições do Secretário(a) Executivo(a) do Director:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director
Número ou marcador · p. 9 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas;
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário(a) Executivo(a) é nomeado pelo Governador de
Texto do artigo · p. 9 Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 i) Director Provincial; ii) Secretariado; iii) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Texto do artigo · p. 9 A. Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação (DPEPC); - Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); - Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde (RTIS), - Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); - Repartição de Infra-estruturas (RI). B. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP); - Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC); - Repartição de Promoção de Saúde (RPS); - Repartição de Controlo de Doenças (RCD); - Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem (RSAJ) - Repartição de Controlo de Doenças (RCD); C. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM); - Repartição de Enfermagem (RE); D. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Texto do artigo · p. 9 - Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); - Repartição de Formação (RF).
Texto do artigo · p. 9 E. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF); - Repartição de Finanças (RF); - Repartição de contabilidade e Prestação de Contas (RCPC); - Repartição de Património (RP); - Repartição de Manutenção (RM). F. Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ); G. Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA).
Número ou marcador · p. 9 2. Os chefes de Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 9 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes
Texto do artigo · p. 9 de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 9 i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, medido e longos prazos;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar projectos que visam desenvolver o sector de saúde na província com base em evidências;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar estudos prospectivos e retrospectivos de base epidemiológicos e antropo-cultural baseados em realidade local;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 10 n) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 p) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 q) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
Número ou marcador · p. 10 r) Garantir a discussão técnica dos projectos de desenvolvimento do sector de saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 10 s) Elaborar propostas de memorandos tipo de entendimento entre a DPS e os parceiros de cooperação Internacionais, Nacionais e Organizações de Base Comunitária;
Número ou marcador · p. 10 t) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
Número ou marcador · p. 10 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação são dirigidos por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o POP da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar os Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social na planificação, monitoria e avaliação das actividades relacionadas com os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os modelos de Planos Operativos Anuais da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar as matrizes de balanço periódico do PQG, POP, e POA ao nível da DPS;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar os memorandos tipo de Cooperação com Organizações Não Governamentais de Base Comunitária para DPS;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar os encontros com parceiros de cooperação da DPS;
Número ou marcador · p. 10 g) Apoiar as Unidades Orgânicas de tutela da DPS na avaliação do desempenho dos parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 10 h) Discutir e propor ao colectivo da DPS para apreciação e aprovação de projectos apresentados pelos parceiros de cooperação e sua homologação;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor ao Director Provincial, havendo necessidade, a adenda dos memorandos de entendimento entre a DPS e ONGs;
Número ou marcador · p. 10 j) Avaliar periodicamente os parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 10 k) Projectar nos planos de médio prazo a expansão da rede sanitária e monitoras as obras de unidades sanitária a que se subordinam a DPS, isto é, unidades sanitárias tipo I e II;
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Sistema de Tecnologias de
Texto do artigo · p. 10 Informação para a Saúde, as seguintes: Na secção de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível
Texto do artigo · p. 10 da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwaree software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Administrar a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Saúde na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 m) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 n) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e " marketing" da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 p) Promover o bom atendimento do público através de instalação de sistemas electrónicos nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Na secção de Informação para Saúde:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a transformação de dados em informação para tomada de decisão no sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar balanços periódicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar informes para diversos eventos que lhe seja solicitado com seu superior;
Número ou marcador · p. 10 d) Actualizar as bases de dados electrónicas e arquivos físicos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir a memória institucional da DPS.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Monitoria e Avaliação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar os balanços periódicos do sector de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 c) Produzir a informação para a Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar a qualidade de dados nas diferentes fontes de informação nas unidades sanitárias subordinadas à DPS;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 f) Velar pelo grau de cumprimento das diversas matrizes de orientações e recomendações do CEP e outros organismos.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da Repartição de Infra-estruturas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar planos de desenvolvimento sanitário na província;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar plantas tipo para Centros de Saúde tipo I, II e residências para o pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar mapas de quantidade e suas especificações técnicas para cada obra de reabilitação e ampliação;
Número ou marcador · p. 11 d) Dar o parecer técnico sobre plantas e obras a cargo da DPS;
Número ou marcador · p. 11 e) Fiscalizar todas obras referentes a unidades sanitárias e residências do pessoal de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar junto dos empreiteiros e garantir as cerimónias de lançamento, entrega e inauguração de obras de empreitada do Estado de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições do Departamento Provincial de Saúde Pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos níveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover o controlo da vigilância sanitária;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável para a monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na Província;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 11 n) Garantir a implementação de programas de saúde materno. infantil;
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Saúde da Mulher e da Criança)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da Repartição de Saúde da Mulher e da Criança, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a assistência pré-natal a mulher e o seu parceiro;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o rastreio de factores de risco na gravidez;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a assistência comunitária da mulher na gestação e amamentação com a formação de matronas e agentes polivalentes elementares;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a imunização das crianças e das mulheres nas doenças preveníveis por vacina;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover hábitos saudáveis e boa alimentação na população;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a reabilitação nutricional;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover acções no seio das comunidades que visam a redução de mortes maternas e neonatais;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover as campanhas de vacinação, tratamento massivo, pulverização intradomiciliar e distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a saúde sexual e reprodutiva com a promoção e disponibilização de métodos contraceptivos modernos;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectarias ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
Número ou marcador · p. 11 l) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 11 m) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, centros de acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 11 n) Promover acções de atendimento à criança em idade préescolar;
Número ou marcador · p. 11 o) Promover e coordenar a prestação de apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
Número ou marcador · p. 11 p) Coordenar as acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras tarefas que forem acometidas por Lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Saúde da Mulher e da Criança é dirigida por
Texto do artigo · p. 11 um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar acções com vista a sexualidade responsável dos adolescentes e Jovens;
Número ou marcador · p. 12 b) Prover serviços especializados de atendimento aos adolescentes e jovens nas Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Avaliar e mitigar a vulnerabilidade dos adolescentes e jovens em situações escolar;
Número ou marcador · p. 12 d) Prevenir, prover atendimento e despensa de tratamento de infecções de transmissão sexual aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a saúde sexual e reprodutiva aos escolares;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir acuidade escolar desenvolvendo as 10 regras de escola saudável e promoção dos cantinhos do serviço, Amigo do Adolescente e Jovem na escola;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a igualdade de género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a integração na perspectiva de género no processo de planificação e orçamentação a nível local;
Número ou marcador · p. 12 k) Implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate às ITS/HIV/SIDA e todos tipos de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 12 l) A Repartição de Saúde do Adolescente e Jovens é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Promoção de Saúde)
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições da Repartição de Promoção de Saúde, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a construção e uso de casa mãe espera na promoção de partos institucionais e redução das mortes maternas e neonatais;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover campanhas educativas sobre doenças endémicas, epidémicas e pandemias;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província o Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 12 m) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 n) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
Número ou marcador · p. 12 o) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOTC (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
Número ou marcador · p. 12 p) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas as actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
Número ou marcador · p. 12 q) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 r) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 12 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 t) Garantir a oferta de serviços de saúde com qualidade e cada vez mais acessíveis à comunidade mais distante da unidade sanitária;
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Promoção de Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições da Repartição de Controlo de Doenças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
Número ou marcador · p. 12 d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 12 f) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 12 g) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover acções que visam a prevenção, quimioterapias massivas e acesso universal de tratamentos aos pacientes;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover campanhas de acesso universal aos serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a assistência médica e medicamentosa a população;
Número ou marcador · p. 13 l) Garantir assistência a pacientes com grandes endemias, pandemias e diversas epidemias que apoquentam a população;
Número ou marcador · p. 13 m) Assegurar a assistência com excelência aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias com a criação dos serviços amigo do adolescente e jovem;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover as campanhas massivas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Controlo de Doença é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Departamento Provincial de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições do Departamento Provincial de Assistência
Texto do artigo · p. 13 Médica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor estratégias de prestação de cuidados de saúde ao nível de actuação;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) Colaborar com o departamento de estudos e planificação na extensão da rede sanitária através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta o aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais nas unidades sanitárias através da implementação dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias do nível primário;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 13 k) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 13 l) Garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
Número ou marcador · p. 13 m) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível primário;
Número ou marcador · p. 13 n) Garantir a gestão eficiente e o controlo do material médico-
Texto do artigo · p. 13 -cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 13 o) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 13 p) Garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
Número ou marcador · p. 13 q) Garantir e coordenar os processos de logística e aprovisionamento de medicamentos e de material médico Cirúrgico,
Número ou marcador · p. 13 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Enfermagem)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições da Repartição de Enfermagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar os cuidados de enfermagem aos doentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover e garantir a prevenção e controlo de infecções hospitalares;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a gestão de material médico-cirúrgico nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar os cuidados de enfermagem em casos de emergência, surtos epidémicos e outros eventos que lhes sejam solicitado;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico clínico;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover as campanhas de doação de sangue;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar o controlo de qualidade dos medicamentos e testes em uso nas unidades sanitárias e pelos agentes polivalentes elementares;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir o rastreio de doenças oculares na comunidade e nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir assistência aos pacientes com problemas de saúde oral;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover a formação de actores comunitários com vista a eliminação de doenças tropicais e negligenciadas, tracoma triquíase, filaríase linfática, oncocercose, parasitoses intestinais, bilharziose, tinha.
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
Número ou marcador · p. 13 l) Assegurar as demais atribuições, descritas por lei, e superiormente orientadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições do Departamento Provincial de Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 14 k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 14 o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde, e;
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 14 1. São atribuições da Repartição de Formação Contínua, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar, controlar e manter actualizado o SIFO e SIFIN da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 b) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 c) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar proposta de critérios para a continuação de estudos e atribuição de bolsas;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor a penalização de estudantes bolseiros que não regressam em tempo regular e ou que não regressam a proveniência;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais de nível médio graduados nos institutos de formação;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir assistência técnica aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social na componente formação contínua;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais graduados no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 i) Colaborar com a Comissão Nacional dos pós graduação no processo dos pós-graduação médica.
Número ou marcador · p. 14 j) Acompanhar a realização dos exames dos pós-graduação médica;
Número ou marcador · p. 14 k) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Formação é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 14 Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São atribuições do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Apoiar na elaboração do Orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a inscrição do Orçamento no Mapa de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competentes bem como harmonização de todas as fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades do nível Provincial para a monitorização do cumprimento dos programas;
Número ou marcador · p. 15 e) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 15 f) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 15 h) Controlar a execução dos fundos alocados à Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 15 i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 15 j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos alocados à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 m) Propor a criação das comissões de avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 15 n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 15 o) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 15 p) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 15 q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 15 r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de Instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
Número ou marcador · p. 15 s) Dar parecer financeiro à propostas técnicas referentes a aquisições, prestação de serviços, ajudas de custo e manutenções entre outras que contemplam execução financeira;
Número ou marcador · p. 15 t) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
Número ou marcador · p. 15 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis à área financeira.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 5/2020 de 22 de Setembro
  2. Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 12/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
  3. Texto do artigo, página 7: O Presidente da Assembleia Provincial,Francisco Lapido Lourenço.
  4. Texto do artigo, página 8: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial da Saúde é uma entidade de Governação Descentralizada do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Saúde a nível Provincial.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 8: (Funções Gerais)
  11. Texto do artigo, página 8: São funções gerais da Direcção Provincial da Saúde:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no sector de saúde;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector de saúde;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e executar o orçamento da direcção provincial de saúde;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de saúde;
  18. Número ou marcador, página 8: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  19. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector de saúde, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  20. Número ou marcador, página 8: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área de saúde;
  21. Número ou marcador, página 8: j) Sistematizar a informação sobre a situação de saúde da população;
  22. Número ou marcador, página 8: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  23. Número ou marcador, página 8: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector da Saúde.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 8: (Funções Específicas)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas no âmbito de cuidados de saúde primários:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
  32. Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias públicas e privadas;
  33. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito dos cuidados primários;
  34. Número ou marcador, página 8: h) Propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial e um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial da Saúde subordina-se ao Governador da Província.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. O Director Provincial articula com o órgão de representação do Estado que superintende o ramo da Saúde sobre os aspectos técnico- -metodológicos da sua actividade.
  41. Número ou marcador, página 8: 5. Dirigir ao alto nível de organização o Conselho Provincial Coordenador de Saúde.
  42. Número ou marcador, página 8: 6. No âmbito dos cuidados de saúde primários, compete ao Director
  43. Texto do artigo, página 8: Provincial de Saúde:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
  47. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a angariação de financiamentos junto das parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
  48. Número ou marcador, página 8: e) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  49. Número ou marcador, página 8: f) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
  50. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância à legislação em vigor;
  51. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
  52. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
  53. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
  54. Número ou marcador, página 8: k) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
  55. Número ou marcador, página 8: l) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
  56. Número ou marcador, página 8: m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
  57. Número ou marcador, página 8: n) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
  58. Número ou marcador, página 9: o) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
  59. Número ou marcador, página 9: p) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
  60. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei e;
  61. Número ou marcador, página 9: r) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 9: (Secretário Executivo)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições do Secretário(a) Executivo(a) do Director:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  69. Número ou marcador, página 9: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director
  70. Número ou marcador, página 9: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  71. Número ou marcador, página 9: g) Gerir audiências do Director Provincial;
  72. Número ou marcador, página 9: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  73. Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas;
  74. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário(a) Executivo(a) é nomeado pelo Governador de
  75. Texto do artigo, página 9: Província sob Proposta do Director Provincial.
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 9: i) Director Provincial; ii) Secretariado; iii) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  81. Texto do artigo, página 9: A. Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação (DPEPC); - Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); - Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde (RTIS), - Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); - Repartição de Infra-estruturas (RI). B. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP); - Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC); - Repartição de Promoção de Saúde (RPS); - Repartição de Controlo de Doenças (RCD); - Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem (RSAJ) - Repartição de Controlo de Doenças (RCD); C. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM); - Repartição de Enfermagem (RE); D. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  82. Texto do artigo, página 9: - Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); - Repartição de Formação (RF).
  83. Texto do artigo, página 9: E. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF); - Repartição de Finanças (RF); - Repartição de contabilidade e Prestação de Contas (RCPC); - Repartição de Património (RP); - Repartição de Manutenção (RM). F. Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ); G. Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA).
  84. Número ou marcador, página 9: 2. Os chefes de Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes
  90. Texto do artigo, página 9: de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação, as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  100. Número ou marcador, página 9: g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
  101. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
  102. Número ou marcador, página 9: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, medido e longos prazos;
  103. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar projectos que visam desenvolver o sector de saúde na província com base em evidências;
  104. Número ou marcador, página 9: k) Realizar estudos prospectivos e retrospectivos de base epidemiológicos e antropo-cultural baseados em realidade local;
  105. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  106. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  107. Número ou marcador, página 10: n) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  108. Número ou marcador, página 10: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  109. Número ou marcador, página 10: p) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  110. Número ou marcador, página 10: q) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
  111. Número ou marcador, página 10: r) Garantir a discussão técnica dos projectos de desenvolvimento do sector de saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
  112. Número ou marcador, página 10: s) Elaborar propostas de memorandos tipo de entendimento entre a DPS e os parceiros de cooperação Internacionais, Nacionais e Organizações de Base Comunitária;
  113. Número ou marcador, página 10: t) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
  114. Número ou marcador, página 10: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação são dirigidos por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  117. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Cooperação:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o POP da Direcção Provincial de Saúde;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar os Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social na planificação, monitoria e avaliação das actividades relacionadas com os cuidados de saúde primários;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os modelos de Planos Operativos Anuais da Direcção Provincial de Saúde;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar as matrizes de balanço periódico do PQG, POP, e POA ao nível da DPS;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar os memorandos tipo de Cooperação com Organizações Não Governamentais de Base Comunitária para DPS;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar os encontros com parceiros de cooperação da DPS;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Apoiar as Unidades Orgânicas de tutela da DPS na avaliação do desempenho dos parceiros de Cooperação;
  126. Número ou marcador, página 10: h) Discutir e propor ao colectivo da DPS para apreciação e aprovação de projectos apresentados pelos parceiros de cooperação e sua homologação;
  127. Número ou marcador, página 10: i) Propor ao Director Provincial, havendo necessidade, a adenda dos memorandos de entendimento entre a DPS e ONGs;
  128. Número ou marcador, página 10: j) Avaliar periodicamente os parceiros de Cooperação;
  129. Número ou marcador, página 10: k) Projectar nos planos de médio prazo a expansão da rede sanitária e monitoras as obras de unidades sanitária a que se subordinam a DPS, isto é, unidades sanitárias tipo I e II;
  130. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  131. Texto do artigo, página 10: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  133. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Sistema de Tecnologias de
  135. Texto do artigo, página 10: Informação para a Saúde, as seguintes: Na secção de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível
  137. Texto do artigo, página 10: da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Saúde;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Saúde;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwaree software a adquirir para a Direcção Provincial;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Administrar a rede de computadores da Direcção Provincial;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  143. Número ou marcador, página 10: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Saúde;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Saúde na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  145. Número ou marcador, página 10: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  146. Número ou marcador, página 10: j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  147. Número ou marcador, página 10: k) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  148. Número ou marcador, página 10: l) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  149. Número ou marcador, página 10: m) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  150. Número ou marcador, página 10: n) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e " marketing" da Direcção Provincial da Saúde;
  151. Número ou marcador, página 10: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  152. Número ou marcador, página 10: p) Promover o bom atendimento do público através de instalação de sistemas electrónicos nas unidades sanitárias;
  153. Número ou marcador, página 10: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  154. Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 10: Na secção de Informação para Saúde:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a transformação de dados em informação para tomada de decisão no sector;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar balanços periódicos;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar informes para diversos eventos que lhe seja solicitado com seu superior;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Actualizar as bases de dados electrónicas e arquivos físicos;
  160. Número ou marcador, página 10: e) Gerir a memória institucional da DPS.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  164. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Monitoria e Avaliação, as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar os balanços periódicos do sector de saúde na Província;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Produzir a informação para a Saúde na Província;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar a qualidade de dados nas diferentes fontes de informação nas unidades sanitárias subordinadas à DPS;
  169. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 11: f) Velar pelo grau de cumprimento das diversas matrizes de orientações e recomendações do CEP e outros organismos.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
  172. Texto do artigo, página 11: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  174. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Infra-estruturas)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da Repartição de Infra-estruturas, as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar planos de desenvolvimento sanitário na província;
  177. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar plantas tipo para Centros de Saúde tipo I, II e residências para o pessoal técnico;
  178. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar mapas de quantidade e suas especificações técnicas para cada obra de reabilitação e ampliação;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Dar o parecer técnico sobre plantas e obras a cargo da DPS;
  180. Número ou marcador, página 11: e) Fiscalizar todas obras referentes a unidades sanitárias e residências do pessoal de tutela da DPS;
  181. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar junto dos empreiteiros e garantir as cerimónias de lançamento, entrega e inauguração de obras de empreitada do Estado de tutela da DPS;
  182. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de
  183. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  185. Texto do artigo, página 11: (Departamento Provincial de Saúde Pública)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Saúde Pública, as seguintes:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos níveis;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Promover o controlo da vigilância sanitária;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  194. Número ou marcador, página 11: h) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável para a monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  195. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à saúde pública;
  196. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
  197. Número ou marcador, página 11: k) Emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  198. Número ou marcador, página 11: l) Promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na Província;
  199. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
  200. Número ou marcador, página 11: n) Garantir a implementação de programas de saúde materno. infantil;
  201. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  202. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  204. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Saúde da Mulher e da Criança)
  205. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da Repartição de Saúde da Mulher e da Criança, as seguintes:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a assistência pré-natal a mulher e o seu parceiro;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o rastreio de factores de risco na gravidez;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a assistência comunitária da mulher na gestação e amamentação com a formação de matronas e agentes polivalentes elementares;
  209. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a imunização das crianças e das mulheres nas doenças preveníveis por vacina;
  210. Número ou marcador, página 11: e) Promover hábitos saudáveis e boa alimentação na população;
  211. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a reabilitação nutricional;
  212. Número ou marcador, página 11: g) Promover acções no seio das comunidades que visam a redução de mortes maternas e neonatais;
  213. Número ou marcador, página 11: h) Promover as campanhas de vacinação, tratamento massivo, pulverização intradomiciliar e distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração;
  214. Número ou marcador, página 11: i) Promover a saúde sexual e reprodutiva com a promoção e disponibilização de métodos contraceptivos modernos;
  215. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectarias ao nível local no âmbito da mulher e género;
  216. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
  217. Número ou marcador, página 11: l) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  218. Número ou marcador, página 11: m) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, centros de acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  219. Número ou marcador, página 11: n) Promover acções de atendimento à criança em idade préescolar;
  220. Número ou marcador, página 11: o) Promover e coordenar a prestação de apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
  221. Número ou marcador, página 11: p) Coordenar as acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio do género, criança e acção social;
  222. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras tarefas que forem acometidas por Lei ou por determinação superior;
  223. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Saúde da Mulher e da Criança é dirigida por
  224. Texto do artigo, página 11: um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  226. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem)
  227. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem, as seguintes:
  228. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar acções com vista a sexualidade responsável dos adolescentes e Jovens;
  229. Número ou marcador, página 12: b) Prover serviços especializados de atendimento aos adolescentes e jovens nas Unidades Sanitárias;
  230. Número ou marcador, página 12: c) Avaliar e mitigar a vulnerabilidade dos adolescentes e jovens em situações escolar;
  231. Número ou marcador, página 12: d) Prevenir, prover atendimento e despensa de tratamento de infecções de transmissão sexual aos adolescentes e jovens;
  232. Número ou marcador, página 12: e) Promover a saúde sexual e reprodutiva aos escolares;
  233. Número ou marcador, página 12: f) Garantir acuidade escolar desenvolvendo as 10 regras de escola saudável e promoção dos cantinhos do serviço, Amigo do Adolescente e Jovem na escola;
  234. Número ou marcador, página 12: g) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e valorizar o papel da família na sociedade;
  235. Número ou marcador, página 12: h) Promover a igualdade de género na vida política, económica e social;
  236. Número ou marcador, página 12: i) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher;
  237. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a integração na perspectiva de género no processo de planificação e orçamentação a nível local;
  238. Número ou marcador, página 12: k) Implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate às ITS/HIV/SIDA e todos tipos de violência baseada no género;
  239. Número ou marcador, página 12: l) A Repartição de Saúde do Adolescente e Jovens é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província sob proposta do Director Provincial.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  241. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Promoção de Saúde)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições da Repartição de Promoção de Saúde, as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  244. Número ou marcador, página 12: b) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
  245. Número ou marcador, página 12: c) Promover a construção e uso de casa mãe espera na promoção de partos institucionais e redução das mortes maternas e neonatais;
  246. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  247. Número ou marcador, página 12: e) Promover campanhas educativas sobre doenças endémicas, epidémicas e pandemias;
  248. Número ou marcador, página 12: f) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província o Regulamento Sanitário Internacional;
  249. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
  250. Número ou marcador, página 12: h) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
  251. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
  252. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
  253. Número ou marcador, página 12: k) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
  254. Número ou marcador, página 12: l) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
  255. Número ou marcador, página 12: m) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
  256. Número ou marcador, página 12: n) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
  257. Número ou marcador, página 12: o) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOTC (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
  258. Número ou marcador, página 12: p) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas as actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
  259. Número ou marcador, página 12: q) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível provincial;
  260. Número ou marcador, página 12: r) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
  261. Número ou marcador, página 12: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  262. Número ou marcador, página 12: t) Garantir a oferta de serviços de saúde com qualidade e cada vez mais acessíveis à comunidade mais distante da unidade sanitária;
  263. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Promoção de Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  265. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Controlo de Doenças)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições da Repartição de Controlo de Doenças, as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
  271. Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  272. Número ou marcador, página 12: f) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  273. Número ou marcador, página 12: g) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  274. Número ou marcador, página 12: h) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  275. Número ou marcador, página 13: i) Promover acções que visam a prevenção, quimioterapias massivas e acesso universal de tratamentos aos pacientes;
  276. Número ou marcador, página 13: j) Promover campanhas de acesso universal aos serviços de saúde;
  277. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa a população;
  278. Número ou marcador, página 13: l) Garantir assistência a pacientes com grandes endemias, pandemias e diversas epidemias que apoquentam a população;
  279. Número ou marcador, página 13: m) Assegurar a assistência com excelência aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias com a criação dos serviços amigo do adolescente e jovem;
  280. Número ou marcador, página 13: n) Promover as campanhas massivas.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Controlo de Doença é dirigida por um chefe
  282. Texto do artigo, página 13: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  284. Texto do artigo, página 13: (Departamento Provincial de Assistência Médica)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Assistência
  286. Texto do artigo, página 13: Médica, as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 13: a) Propor estratégias de prestação de cuidados de saúde ao nível de actuação;
  288. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins;
  289. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
  290. Número ou marcador, página 13: d) Colaborar com o departamento de estudos e planificação na extensão da rede sanitária através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  291. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
  292. Número ou marcador, página 13: f) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta o aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
  293. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais nas unidades sanitárias através da implementação dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  294. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  295. Número ou marcador, página 13: i) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias do nível primário;
  296. Número ou marcador, página 13: j) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  297. Número ou marcador, página 13: k) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  298. Número ou marcador, página 13: l) Garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
  299. Número ou marcador, página 13: m) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível primário;
  300. Número ou marcador, página 13: n) Garantir a gestão eficiente e o controlo do material médico-
  301. Texto do artigo, página 13: -cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  302. Número ou marcador, página 13: o) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  303. Número ou marcador, página 13: p) Garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
  304. Número ou marcador, página 13: q) Garantir e coordenar os processos de logística e aprovisionamento de medicamentos e de material médico Cirúrgico,
  305. Número ou marcador, página 13: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  306. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  308. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Enfermagem)
  309. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições da Repartição de Enfermagem, as seguintes:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar os cuidados de enfermagem aos doentes;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Promover e garantir a prevenção e controlo de infecções hospitalares;
  312. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a gestão de material médico-cirúrgico nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
  313. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar os cuidados de enfermagem em casos de emergência, surtos epidémicos e outros eventos que lhes sejam solicitado;
  314. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico clínico;
  315. Número ou marcador, página 13: f) Promover as campanhas de doação de sangue;
  316. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar o controlo de qualidade dos medicamentos e testes em uso nas unidades sanitárias e pelos agentes polivalentes elementares;
  317. Número ou marcador, página 13: h) Garantir o rastreio de doenças oculares na comunidade e nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
  318. Número ou marcador, página 13: i) Garantir assistência aos pacientes com problemas de saúde oral;
  319. Número ou marcador, página 13: j) Promover a formação de actores comunitários com vista a eliminação de doenças tropicais e negligenciadas, tracoma triquíase, filaríase linfática, oncocercose, parasitoses intestinais, bilharziose, tinha.
  320. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
  321. Número ou marcador, página 13: l) Assegurar as demais atribuições, descritas por lei, e superiormente orientadas.
  322. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um chefe de
  323. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob Proposta do Director Provincial.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  325. Texto do artigo, página 13: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  326. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Recursos Humanos, as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  331. Número ou marcador, página 14: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  332. Número ou marcador, página 14: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  333. Número ou marcador, página 14: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  334. Número ou marcador, página 14: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e pessoa com deficiência;
  335. Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  336. Número ou marcador, página 14: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  337. Número ou marcador, página 14: k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 14: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 14: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  340. Número ou marcador, página 14: n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  341. Número ou marcador, página 14: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo;
  342. Número ou marcador, página 14: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  343. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
  344. Texto do artigo, página 14: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  346. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal)
  347. Número ou marcador, página 14: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
  352. Número ou marcador, página 14: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
  353. Número ou marcador, página 14: f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
  354. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  355. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da pessoa com deficiência na função pública;
  356. Número ou marcador, página 14: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  357. Número ou marcador, página 14: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
  358. Número ou marcador, página 14: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde, e;
  359. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  362. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Formação Contínua)
  363. Número ou marcador, página 14: 1. São atribuições da Repartição de Formação Contínua, as seguintes:
  364. Número ou marcador, página 14: a) Organizar, controlar e manter actualizado o SIFO e SIFIN da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  365. Número ou marcador, página 14: b) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  366. Número ou marcador, página 14: c) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  367. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar proposta de critérios para a continuação de estudos e atribuição de bolsas;
  368. Número ou marcador, página 14: e) Propor a penalização de estudantes bolseiros que não regressam em tempo regular e ou que não regressam a proveniência;
  369. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais de nível médio graduados nos institutos de formação;
  370. Número ou marcador, página 14: g) Garantir assistência técnica aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social na componente formação contínua;
  371. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais graduados no estrangeiro;
  372. Número ou marcador, página 14: i) Colaborar com a Comissão Nacional dos pós graduação no processo dos pós-graduação médica.
  373. Número ou marcador, página 14: j) Acompanhar a realização dos exames dos pós-graduação médica;
  374. Número ou marcador, página 14: k) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo.
  375. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um chefe de Repartição
  376. Texto do artigo, página 14: Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  378. Texto do artigo, página 14: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  379. Número ou marcador, página 14: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
  380. Número ou marcador, página 14: a) Apoiar na elaboração do Orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
  381. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a inscrição do Orçamento no Mapa de Execução Orçamental;
  382. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competentes bem como harmonização de todas as fontes de recursos;
  383. Número ou marcador, página 14: d) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades do nível Provincial para a monitorização do cumprimento dos programas;
  384. Número ou marcador, página 15: e) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital Saúde, Mulher e Acção Social;
  385. Número ou marcador, página 15: f) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
  386. Número ou marcador, página 15: g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  387. Número ou marcador, página 15: h) Controlar a execução dos fundos alocados à Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
  388. Número ou marcador, página 15: i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  389. Número ou marcador, página 15: j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  390. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  391. Número ou marcador, página 15: l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos alocados à Direcção Provincial de Saúde;
  392. Número ou marcador, página 15: m) Propor a criação das comissões de avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  393. Número ou marcador, página 15: n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  394. Número ou marcador, página 15: o) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  395. Número ou marcador, página 15: p) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  396. Número ou marcador, página 15: q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  397. Número ou marcador, página 15: r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de Instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
  398. Número ou marcador, página 15: s) Dar parecer financeiro à propostas técnicas referentes a aquisições, prestação de serviços, ajudas de custo e manutenções entre outras que contemplam execução financeira;
  399. Número ou marcador, página 15: t) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
  400. Número ou marcador, página 15: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis à área financeira.
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