II SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 34/2014

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Texto do artigo · p. 15 Marta Augusto Magule, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 Maria de Lurdes Mundeia Abuchama, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 10, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 11, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 Márcio Domingos Masseque, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 Milagrosa Fernando Monjane, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 Mário Júlio Machoi, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Maria Patrício Daniel, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Niopoldio Jorge Cuco, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Percina Alberto Chambule, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Rosa Rafael Nhantumbo, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Ana Augusto João Mauae, titular do NUIT 100955827, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 6, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 António Fabião Maboia, titular do NUIT 100993546, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Benigna Filipe Wemba, titular do NUIT 100974444, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Belia Manuel Joaquim, titular do NUIT 101128490, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Bernardo Sarmento Nhampossa, titular do NUIT 102263456, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Beatriz Umande Mulate, titular do NUIT 101044181, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 5, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Celeste Azarias Saia, titular do NUIT 101107191, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Claudina Jorge Chincomo, titular do NUIT 101346137, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Clávia Januário Mabote Lissuna, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto
Texto do artigo · p. 16 César Lucas Machava, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Clementina Manuel Mate, titular do NUIT 104380611, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Ernesto Jacinto Macamo, titular do NUIT 101042456, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Fabião Matavel, titular do NUIT 101029727, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Hortência Ajumar Muasse, titular do NUIT 103855845, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Isaura Eugénio Muianga, titular do NUIT 100954966, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Isabel Nhaca, titular do NUIT 101297012, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Lúcia José Zimba, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Miséria António Mangue, titular do NUIT 101041247, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 5, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Maria dos Anjos Maximiano Mathe, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Martins Francisco Mboane, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Nasson Maze Mariquele, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 8, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 Maria Victória Balane, titular do NUIT 100993090, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 8, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do
Texto do artigo · p. 17 Nicolau Silvano Tune, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Armando Francisco Guambe, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Caria Cangy Iazide, titular do NUIT 101031063, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Germina Herculano Uamusse, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo promovida para a classe C, do mesmo escalão e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Madalena Tembe, titular do NUIT 101054489, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Maria Paula Rodrigues Coelho, titular do NUIT 101057321, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Maria Emelbuga Monjane, titular do NUIT 100972905, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 2, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Boaventura Alfredo Nhampulo, titular do NUIT 101038173, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 10, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 11, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 17 Despacho
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio, em comissão de serviço, Teresa José Ribeiro Ernesto, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, titular do NUIT 102111222, para exercer a função de chefe do Departamento Provincial de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Matola, 26 de Novembro de 2013. — A Governadora Provincial, Maria Elias Jonas.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro.)
Número ou marcador · p. 17 Regulamento Interno da Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 17 Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de Maputo criada pela Lei n.º 8/2008, de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 14 da Resolução n.º 3/2006, de 18 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Maputo, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 17 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 17 Matola, 19 de Fevereiro de 2014. — A Governadora Provincial, Maria Elias Jonas.
Texto do artigo · p. 17 Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Maputo
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Secretaria Provincial de Maputo é o órgão do aparelho do Estado responsável pela prestação de assistência técnico-administrativa para o funcionamento do Governo Provincial, bem como a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 17 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 2. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 17 e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 17 A missão da Secretaria Provincial é de garantir a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, através de planificação orientada para o desenvolvimento integrado e equilibrado, na base de recursos humanos qualificados e motivados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 17 Constitui visão da Secretaria Provincial, a construção de uma administração centrada no desenvolvimento local, dinamizadora da unidade e integração nacional e voltada para a prestação de serviços de qualidade aos cidadãos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5 (Valores)
Texto do artigo · p. 17 No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na integridade e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Ética;
Número ou marcador · p. 17 b) Comprometimento;
Número ou marcador · p. 17 c) Eficiência;
Número ou marcador · p. 17 d) Efectividade;
Número ou marcador · p. 17 e) Transparência;
Número ou marcador · p. 17 f) Valorização do quadro funcional;
Número ou marcador · p. 17 g) Excelência na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 17 h) Publicidade dos actos;
Número ou marcador · p. 17 i) Compromisso com o desenvolvimento e combate à pobreza.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 18 A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 18 A Secretaria Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao governo provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir o governo provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades do governo provincial e da situação política, económica e social da província;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 18 f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 18 h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnico-profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 18 i) Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado e Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico Artigo 8 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 18 A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
Texto do artigo · p. 18 a) Administração Territorial e Autárquica;
Texto do artigo · p. 18 b) Planificação e Apoio Institucional;
Texto do artigo · p. 18 c) Função Pública;
Texto do artigo · p. 18 d) Fiscalização e Inspecção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 18 1. A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 18 d) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 e) Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 18 f) Secretariado do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Das Funções das Estruturas Artigo 10
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
Texto do artigo · p. 18 1. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica, abreviadamente designado por DATA, tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 18 a) Assistir ao governo provincial na análise de relatórios de actividade dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
Texto do artigo · p. 18 b) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Texto do artigo · p. 18 c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Texto do artigo · p. 18 d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
Texto do artigo · p. 18 e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Texto do artigo · p. 18 f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
Texto do artigo · p. 18 g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 18 h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 18 i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica
Texto do artigo · p. 18 estrutura-se em:
Texto do artigo · p. 18 a) Repartição de Administração Local e Autárquica;
Texto do artigo · p. 18 b) Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11 (Repartição de Administração Local e Autárquica)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Administração Local e Autárquica:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 18 b) Controlar, com base nos planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar os relatórios periódicos sobre a situação política e sócio-económica da província;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 18 e) Assistir aos órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações dos governos distritais e comunicar as decisões sobre os mesmos aos respectivos governos;
Número ou marcador · p. 18 g) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos governos distritais;
Número ou marcador · p. 18 h) Analisar os relatórios de actividades dos governos distritais e das autarquias locais, bem como a situação política, económica e social da província a ser reportado ao governo provincial;
Número ou marcador · p. 19 i) Assistir às autarquias locais, dentro dos limites fixados pela lei;
Número ou marcador · p. 19 j) Promover um sistema de informação e articulação entre os governos provincial e distrital com as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 19 k) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 19 l) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 19 m) Participar nas acções para a implementação de novas autarquias, através da avaliação do desenvolvimento da respectiva unidade territorial;
Número ou marcador · p. 19 n) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autarquias locais e fazer o seu acompanhamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12 (Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 b) Compatibilizar as contribuições e propostas dos diferentes sectores para criação de normas e critérios relacionados com divisão territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 19 c) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria os planos de expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais;
Número ou marcador · p. 19 e) Analisar e encaminhar propostas de actualização da divisão territorial e administrativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Recolher informações sobre as fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
Número ou marcador · p. 19 g) Apoiar os governos distritais e autarquias locais na actualização do endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com base nos dados a recolher em todos os distritos;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferência, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 19 j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação e reconhecimento das autoridades comunitárias em coordenação com os governos distritais;
Número ou marcador · p. 19 k) Coordenar o processo de aquisição e distribuição do fardamento, distintivo e insígnias para as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 19 l) Supervisar o uso dos livros de ocorrências das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 19 m) Actualizar os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos consultivos locais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional, abreviadamente designado por DPAI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 19 g) Assegurar a realização de tarefas, cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho de Estado provincial;
Número ou marcador · p. 19 h) Gerir a rede de rádios de comunicação da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
Texto do artigo · p. 19 -se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Cifras e Comunicações.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14 (Repartição de Estudos, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Estudos, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios de desempenho das instituições provinciais;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar e fiscalizar as actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar assuntos de cooperação da província em articulação com os sectores relevantes, conforme o objecto da cooperação;
Número ou marcador · p. 19 f) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao governador e ao governo provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestar assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a realização de estudos e pesquisas orientadas para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover a auscultação as organizações ou segmentos da sociedade civil sobre matérias relacionadas com a actuação dos órgãos do aparelho provincial do Estado;
Número ou marcador · p. 19 j) Realizar demais tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho provincial de Estado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 15 (Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação) São funções da Repartição de Documentação e Tecnologias de
Texto do artigo · p. 19 Informação:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e controlar a aplicação das técnicas de gestão documental aplicáveis à administração pública e garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover e monitorar a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar a consolidação do governo electrónico a nível da província;
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede intra e internet da secretária provincial e dos governos distritais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessorar os governos distritais e autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 20 Artigo 16 (Repartição de Cifras e Comunicações)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Cifras e Comunicações:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar a gestão da rede de rádios de comunicação da administração do Estado na província;
Número ou marcador · p. 20 b) Superintender todos os órgãos de cifras dependentes do governo provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do governo provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a distribuição de material de cifras aos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 20 f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do governo provincial;
Número ou marcador · p. 20 g) Apoiar e supervisar os órgãos de cifras da província;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 20 j) Elaborar os relatórios semestrais e anuais para remeter aos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 17 (Departamento da Função Pública)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento da Função Pública, abreviadamente designado por DFP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da reforma do sector público e da modernização da administração pública;
Número ou marcador · p. 20 d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
Número ou marcador · p. 20 e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 20 f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
Número ou marcador · p. 20 g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
Número ou marcador · p. 20 h) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
Número ou marcador · p. 20 i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e função pública.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento da Função Pública estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 18 (Repartição de Formação) São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado da província;
Número ou marcador · p. 20 b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico profissionais;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar o processo de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 20 d) Coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado da província;
Número ou marcador · p. 20 e) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis na província;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar e supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do Sistema de Formação em Administração Pública - SIFAP;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a existência, o uso e conservação dos materiais referentes à formação modular e à distância;
Número ou marcador · p. 20 h) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis para a província;
Número ou marcador · p. 20 i) Emitir pareceres relativos aos processos de treinamento e formação de funcionários e agentes do Estado na província.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 19 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar a gestão de recursos humanos da função pública na província;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir e manter actualizado o cadastro electrónico dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 d) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da administração pública;
Número ou marcador · p. 20 e) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 20 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado por DARH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 20 b) Gerir o património adstrito à secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 20 g) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 20 h) Providenciar apoio técnico e organizativo ao secretário permanente provincial;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestar apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Secretaria-Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 20 c) Repartição de Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 21 (Secretaria-Geral) São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir e controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal da secretaria provincial.
Número ou marcador · p. 21 c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao secretário permanente provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 22 (Repartição de Contabilidade e Património)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar o orçamento da secretaria provincial e assegurar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais adstritos à secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 21 d) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos materiais;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da secretaria provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 23 (Repartição de Administração de Pessoal e Atendimento aos Dirigentes Cessantes)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Administração de Pessoal e Atendimento aos Dirigentes Cessantes:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir os recursos humanos da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 21 b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos à secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 24 (Inspecção Administrativa Provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. A Inspecção Administrativa Provincial, abreviadamente designada por IAP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
Número ou marcador · p. 21 c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 21 d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 21 e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 21 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao governador provincial.
Número ou marcador · p. 21 3. A Inspecção Administrativa Provincial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Inspecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 25
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Inspecção) São funções da Repartição de Inspecção:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar e avaliar a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos das instituições públicas e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar missões inspectivas ordinárias, podendo realizar as extraordinárias sempre que se mostrar conveniente;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções e remeter à apreciação e decisão do governador da província;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes a resolução de ilegalidades detectadas no decurso da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a operacionalização dos Fóruns Provincial de Inspectores;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 26 (Repartição de Administração Interna) São funções da Repartição de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas públicas, projectos e programas que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 21 b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
Número ou marcador · p. 21 d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o dirigente competente atempadamente.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 27 (Secretariado do Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 21 O Secretariado do Governo Provincial, abreviadamente designado por SGP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do governo provincial;
Número ou marcador · p. 21 b) Preparar as sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do governador e do governo provinciais;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões e sessões organizadas pelo governo provincial.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Direcção e chefia Artigo 28 (Órgãos de direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 21 1. A Secretaria Provincial é dirigida pelo secretário permanente provincial.
Texto do artigo · p. 21 2. Os órgãos de chefia da secretaria provincial são:
Texto do artigo · p. 21 a) Inspector Chefe Provincial;
Texto do artigo · p. 21 b) Chefes de Departamento;
Texto do artigo · p. 21 c) Secretário do Governo Provincial;
Texto do artigo · p. 21 d) Chefes de Repartições;
Texto do artigo · p. 21 e) Chefe da Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 29 (Secretário permanente provincial) Compete ao secretário permanente provincial:
Número ou marcador · p. 22 1. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do governo provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar actos executivos de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 22 f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes de decisão;
Número ou marcador · p. 22 g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 2. No âmbito da coordenação de actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do governo provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do governo provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar a preparação das reuniões do governo provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo governo provincial;
Número ou marcador · p. 22 g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do governo provincial.
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 22 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo governador provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 22 d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos públicos;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham oportunidade de desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
Número ou marcador · p. 22 4. No âmbito da planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
Número ou marcador · p. 22 c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 22 5. No âmbito do património:
Número ou marcador · p. 22 a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 30 (Inspector chefe provincial)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao inspector chefe provincial:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a fiscalização, organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliar, dirigir e coordenar toda a acção da inspecção administrativa provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a divulgação das normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 22 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 g) Presidir as sessões do colectivo de inspectores;
Número ou marcador · p. 22 h) Reportar periodicamente ao governador provincial e à outras entidades legalmente definidas o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao secretário permanente provincial após autorização do governador;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar com a secretaria provincial todas as actividades da IAP, sobretudo as relacionadas com a administração, recursos humanos e logística;
Número ou marcador · p. 22 j) Responder perante o governador sobre todos os actos administrativos e de gestão da Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 22 k) Prestar assistência ao governador provincial na verificação do cumprimento das normas legais pelos órgãos do Estado aos níveis provincial e distrital, pelas autarquias locais e outras Instituições tuteladas e subordinadas quando não se encontrar na situação de assessor ou assistente;
Número ou marcador · p. 22 l) Deslocar-se ou fazer deslocar equipas de inspecção quando mandatado pelo governador provincial às instituições subordinadas e tuteladas, bem como nas autarquias locais;
Número ou marcador · p. 22 m) Indicar inspectores para integrar as equipas centrais da inspecção e fiscalização sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 22 n) Propor ao governador provincial as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção ao nível da província;
Número ou marcador · p. 22 o) Articular, sempre que for necessário, com outras inspecções sectoriais ao nível de diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 22 p) Monitorar ao nível local as principais decisões emanadas pelo governador no concernente aos planos, programas de actividades dos governos distritais;
Número ou marcador · p. 22 q) Avaliar o desempenho dos inspectores e técnicos afectos à IAP.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 31 (Chefe do departamento) Compete ao chefe do departamento:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar as actividades do departamento que chefia, controlando o cumprimento dos planos de actividade, resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe sejam dependentes;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas no departamento;
Número ou marcador · p. 23 f) Convocar e presidir as sessões do colectivo do departamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 32
Texto do artigo · p. 23 (Secretário do governo provincial) Compete ao secretário do governo provincial:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir o secretariado das sessões do governo provincial, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo secretário permanente provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 23 c) Apoiar o governador provincial e demais membros do governo provincial no acesso à documentação para as sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do governo provincial;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 23 f) Assistir o secretário permanente provincial na preparação das sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 23 g) Exercer as suas tarefas sob orientação do secretário permanente provincial;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que
Texto do artigo · p. 23 lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 33 (Chefes da repartição) Compete ao chefe da repartição:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar as actividades da repartição que chefia, garantindo a distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos da repartição;
Número ou marcador · p. 23 b) Organizar as actividades da repartição, de acordo com o plano
Texto do artigo · p. 23 definido, procedendo à avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência a seu cargo;
Número ou marcador · p. 23 d) Administrar os recursos materiais adstritos à repartição de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 23 e) Distribuir tarefas pelos funcionários da repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas pela repartição;
Número ou marcador · p. 23 g) Convocar e presidir as sessões do colectivo da repartição.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Dos colectivos Artigo 34 (Conselho técnico)
Texto do artigo · p. 23 1. O Conselho técnico é o colectivo de consulta do secretário permanente provincial e tem a seguinte função:
Texto do artigo · p. 23 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a serem submetidas ao governo provincial;
Texto do artigo · p. 23 b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos e do PES;
Texto do artigo · p. 23 c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos planos estratégicos de desenvolvimento da província e dos distritos.
Texto do artigo · p. 23 2. O conselho técnico é convocado e dirigido pelo secretário permanente provincial, coadjuvado pelo director provincial do plano e finanças, e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 23 a) O secretário permanente provincial;
Texto do artigo · p. 23 b) Os directores provinciais designados pelo governador provincial;
Texto do artigo · p. 23 c) Os responsáveis pelos sectores de planificação das direcções provinciais;
Texto do artigo · p. 23 d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
Texto do artigo · p. 23 3. O conselho reúne-se ordinariamente de três em três meses e
Texto do artigo · p. 23 extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 35 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 23 1. O conselho consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo secretário permanente provincial e tem por funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do governo relativas à direcção central da função pública e da administração pública;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da secretaria provincial;
Número ou marcador · p. 23 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da secretaria provincial.
Número ou marcador · p. 23 2. O conselho consultivo integra:
Número ou marcador · p. 23 a) O secretário permanente provincial;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Marta Augusto Magule, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  2. Texto do artigo, página 15: Maria de Lurdes Mundeia Abuchama, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 10, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 11, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 15: Márcio Domingos Masseque, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 15: Milagrosa Fernando Monjane, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 15: Mário Júlio Machoi, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 16: Maria Patrício Daniel, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 16: Niopoldio Jorge Cuco, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 16: Percina Alberto Chambule, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 16: Rosa Rafael Nhantumbo, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 16: Ana Augusto João Mauae, titular do NUIT 100955827, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 6, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 16: António Fabião Maboia, titular do NUIT 100993546, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 16: Benigna Filipe Wemba, titular do NUIT 100974444, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 16: Belia Manuel Joaquim, titular do NUIT 101128490, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 16: Bernardo Sarmento Nhampossa, titular do NUIT 102263456, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 16: Beatriz Umande Mulate, titular do NUIT 101044181, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 5, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 16: Celeste Azarias Saia, titular do NUIT 101107191, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 16: Claudina Jorge Chincomo, titular do NUIT 101346137, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 16: Clávia Januário Mabote Lissuna, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto
  19. Texto do artigo, página 16: César Lucas Machava, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 16: Clementina Manuel Mate, titular do NUIT 104380611, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 16: Ernesto Jacinto Macamo, titular do NUIT 101042456, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 16: Fabião Matavel, titular do NUIT 101029727, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 16: Hortência Ajumar Muasse, titular do NUIT 103855845, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 16: Isaura Eugénio Muianga, titular do NUIT 100954966, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 16: Isabel Nhaca, titular do NUIT 101297012, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  26. Texto do artigo, página 16: Lúcia José Zimba, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 16: Miséria António Mangue, titular do NUIT 101041247, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 5, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 16: Maria dos Anjos Maximiano Mathe, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  29. Texto do artigo, página 16: Martins Francisco Mboane, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 7, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  30. Texto do artigo, página 16: Nasson Maze Mariquele, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 8, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 16: Maria Victória Balane, titular do NUIT 100993090, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 8, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do
  32. Texto do artigo, página 17: Nicolau Silvano Tune, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  33. Texto do artigo, página 17: Armando Francisco Guambe, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 17: Caria Cangy Iazide, titular do NUIT 101031063, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  35. Texto do artigo, página 17: Germina Herculano Uamusse, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo promovida para a classe C, do mesmo escalão e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 17: Madalena Tembe, titular do NUIT 101054489, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  37. Texto do artigo, página 17: Maria Paula Rodrigues Coelho, titular do NUIT 101057321, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 1, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 2, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  38. Texto do artigo, página 17: Maria Emelbuga Monjane, titular do NUIT 100972905, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 2, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 17: Boaventura Alfredo Nhampulo, titular do NUIT 101038173, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 10, em exercício na Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo — progride para o escalão 11, da mesma classe e carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  40. Texto do artigo, página 17: Governo da Província do Maputo
  41. Texto do artigo, página 17: Despacho
  42. Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio, em comissão de serviço, Teresa José Ribeiro Ernesto, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, titular do NUIT 102111222, para exercer a função de chefe do Departamento Provincial de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo.
  43. Texto do artigo, página 17: Matola, 26 de Novembro de 2013. — A Governadora Provincial, Maria Elias Jonas.
  44. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  45. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro.)
  46. Número ou marcador, página 17: Regulamento Interno da Secretaria Provincial
  47. Texto do artigo, página 17: Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de Maputo criada pela Lei n.º 8/2008, de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 14 da Resolução n.º 3/2006, de 18 de Outubro, determino:
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Maputo, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua
  50. Texto do artigo, página 17: publicação no Boletim da República.
  51. Texto do artigo, página 17: Matola, 19 de Fevereiro de 2014. — A Governadora Provincial, Maria Elias Jonas.
  52. Texto do artigo, página 17: Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Maputo
  53. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 17: A Secretaria Provincial de Maputo é o órgão do aparelho do Estado responsável pela prestação de assistência técnico-administrativa para o funcionamento do Governo Provincial, bem como a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado.
  55. Número ou marcador, página 17: Artigo 2 (Âmbito)
  56. Número ou marcador, página 17: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial de Maputo.
  57. Número ou marcador, página 17: 2. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários
  58. Texto do artigo, página 17: e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Maputo.
  59. Número ou marcador, página 17: Artigo 3 (Missão)
  60. Texto do artigo, página 17: A missão da Secretaria Provincial é de garantir a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, através de planificação orientada para o desenvolvimento integrado e equilibrado, na base de recursos humanos qualificados e motivados.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 4 (Visão)
  62. Texto do artigo, página 17: Constitui visão da Secretaria Provincial, a construção de uma administração centrada no desenvolvimento local, dinamizadora da unidade e integração nacional e voltada para a prestação de serviços de qualidade aos cidadãos.
  63. Número ou marcador, página 17: Artigo 5 (Valores)
  64. Texto do artigo, página 17: No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na integridade e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 17: a) Ética;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Comprometimento;
  67. Número ou marcador, página 17: c) Eficiência;
  68. Número ou marcador, página 17: d) Efectividade;
  69. Número ou marcador, página 17: e) Transparência;
  70. Número ou marcador, página 17: f) Valorização do quadro funcional;
  71. Número ou marcador, página 17: g) Excelência na prestação de serviços ao cidadão;
  72. Número ou marcador, página 17: h) Publicidade dos actos;
  73. Número ou marcador, página 17: i) Compromisso com o desenvolvimento e combate à pobreza.
  74. Número ou marcador, página 18: Artigo 6 (Objectivo)
  75. Texto do artigo, página 18: A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
  76. Número ou marcador, página 18: Artigo 7 (Funções)
  77. Texto do artigo, página 18: A Secretaria Provincial tem as seguintes funções:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao governo provincial;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do governo provincial;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Assistir o governo provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades do governo provincial e da situação política, económica e social da província;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  84. Número ou marcador, página 18: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  85. Número ou marcador, página 18: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnico-profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
  86. Número ou marcador, página 18: i) Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado e Autarquias Locais.
  87. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico Artigo 8 (Áreas de actividade)
  88. Texto do artigo, página 18: A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
  89. Texto do artigo, página 18: a) Administração Territorial e Autárquica;
  90. Texto do artigo, página 18: b) Planificação e Apoio Institucional;
  91. Texto do artigo, página 18: c) Função Pública;
  92. Texto do artigo, página 18: d) Fiscalização e Inspecção.
  93. Número ou marcador, página 18: Artigo 9 (Estrutura)
  94. Número ou marcador, página 18: 1. A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
  96. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
  97. Número ou marcador, página 18: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  98. Número ou marcador, página 18: d) Departamento da Função Pública;
  99. Número ou marcador, página 18: e) Inspecção Administrativa Provincial;
  100. Número ou marcador, página 18: f) Secretariado do Governo Provincial.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
  102. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 18: Das Funções das Estruturas Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
  105. Texto do artigo, página 18: 1. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica, abreviadamente designado por DATA, tem as seguintes funções:
  106. Texto do artigo, página 18: a) Assistir ao governo provincial na análise de relatórios de actividade dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
  107. Texto do artigo, página 18: b) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  108. Texto do artigo, página 18: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  109. Texto do artigo, página 18: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
  110. Texto do artigo, página 18: e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  111. Texto do artigo, página 18: f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
  112. Texto do artigo, página 18: g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  113. Texto do artigo, página 18: h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
  114. Texto do artigo, página 18: i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
  115. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica
  116. Texto do artigo, página 18: estrutura-se em:
  117. Texto do artigo, página 18: a) Repartição de Administração Local e Autárquica;
  118. Texto do artigo, página 18: b) Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária.
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 11 (Repartição de Administração Local e Autárquica)
  120. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Administração Local e Autárquica:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Controlar, com base nos planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais e locais do Estado;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar os relatórios periódicos sobre a situação política e sócio-económica da província;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Assistir aos órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
  126. Número ou marcador, página 18: f) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações dos governos distritais e comunicar as decisões sobre os mesmos aos respectivos governos;
  127. Número ou marcador, página 18: g) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos governos distritais;
  128. Número ou marcador, página 18: h) Analisar os relatórios de actividades dos governos distritais e das autarquias locais, bem como a situação política, económica e social da província a ser reportado ao governo provincial;
  129. Número ou marcador, página 19: i) Assistir às autarquias locais, dentro dos limites fixados pela lei;
  130. Número ou marcador, página 19: j) Promover um sistema de informação e articulação entre os governos provincial e distrital com as autarquias locais;
  131. Número ou marcador, página 19: k) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias locais;
  132. Número ou marcador, página 19: l) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial;
  133. Número ou marcador, página 19: m) Participar nas acções para a implementação de novas autarquias, através da avaliação do desenvolvimento da respectiva unidade territorial;
  134. Número ou marcador, página 19: n) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autarquias locais e fazer o seu acompanhamento.
  135. Número ou marcador, página 19: Artigo 12 (Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
  136. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária:
  137. Número ou marcador, página 19: a) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  138. Número ou marcador, página 19: b) Compatibilizar as contribuições e propostas dos diferentes sectores para criação de normas e critérios relacionados com divisão territorial e toponímia;
  139. Número ou marcador, página 19: c) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
  140. Número ou marcador, página 19: d) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria os planos de expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais;
  141. Número ou marcador, página 19: e) Analisar e encaminhar propostas de actualização da divisão territorial e administrativa;
  142. Número ou marcador, página 19: f) Recolher informações sobre as fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
  143. Número ou marcador, página 19: g) Apoiar os governos distritais e autarquias locais na actualização do endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com base nos dados a recolher em todos os distritos;
  144. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferência, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  145. Número ou marcador, página 19: i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
  146. Número ou marcador, página 19: j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação e reconhecimento das autoridades comunitárias em coordenação com os governos distritais;
  147. Número ou marcador, página 19: k) Coordenar o processo de aquisição e distribuição do fardamento, distintivo e insígnias para as autoridades comunitárias;
  148. Número ou marcador, página 19: l) Supervisar o uso dos livros de ocorrências das autoridades comunitárias;
  149. Número ou marcador, página 19: m) Actualizar os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos consultivos locais.
  150. Número ou marcador, página 19: Artigo 13 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
  151. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional, abreviadamente designado por DPAI, tem as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da secretaria provincial;
  153. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
  154. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  155. Número ou marcador, página 19: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
  156. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  157. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
  158. Número ou marcador, página 19: g) Assegurar a realização de tarefas, cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho de Estado provincial;
  159. Número ou marcador, página 19: h) Gerir a rede de rádios de comunicação da administração do Estado.
  160. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
  161. Texto do artigo, página 19: -se em:
  162. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  163. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação;
  164. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Cifras e Comunicações.
  165. Número ou marcador, página 19: Artigo 14 (Repartição de Estudos, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
  166. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Estudos, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
  167. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da secretaria provincial;
  168. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
  169. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios de desempenho das instituições provinciais;
  170. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar e fiscalizar as actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
  171. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar assuntos de cooperação da província em articulação com os sectores relevantes, conforme o objecto da cooperação;
  172. Número ou marcador, página 19: f) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao governador e ao governo provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
  173. Número ou marcador, página 19: g) Prestar assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  174. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a realização de estudos e pesquisas orientadas para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;
  175. Número ou marcador, página 19: i) Promover a auscultação as organizações ou segmentos da sociedade civil sobre matérias relacionadas com a actuação dos órgãos do aparelho provincial do Estado;
  176. Número ou marcador, página 19: j) Realizar demais tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho provincial de Estado.
  177. Número ou marcador, página 19: Artigo 15 (Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação) São funções da Repartição de Documentação e Tecnologias de
  178. Texto do artigo, página 19: Informação:
  179. Número ou marcador, página 19: a) Promover e controlar a aplicação das técnicas de gestão documental aplicáveis à administração pública e garantir a sua divulgação;
  180. Número ou marcador, página 19: b) Promover e monitorar a observância das regras de segredo do Estado;
  181. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
  182. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a consolidação do governo electrónico a nível da província;
  183. Número ou marcador, página 19: e) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede intra e internet da secretária provincial e dos governos distritais;
  184. Número ou marcador, página 19: f) Assessorar os governos distritais e autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação;
  185. Número ou marcador, página 19: g) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
  186. Número ou marcador, página 20: Artigo 16 (Repartição de Cifras e Comunicações)
  187. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Cifras e Comunicações:
  188. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar a gestão da rede de rádios de comunicação da administração do Estado na província;
  189. Número ou marcador, página 20: b) Superintender todos os órgãos de cifras dependentes do governo provincial;
  190. Número ou marcador, página 20: c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do governo provincial;
  191. Número ou marcador, página 20: d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
  192. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a distribuição de material de cifras aos órgãos subordinados;
  193. Número ou marcador, página 20: f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do governo provincial;
  194. Número ou marcador, página 20: g) Apoiar e supervisar os órgãos de cifras da província;
  195. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
  196. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
  197. Número ou marcador, página 20: j) Elaborar os relatórios semestrais e anuais para remeter aos órgãos centrais.
  198. Número ou marcador, página 20: Artigo 17 (Departamento da Função Pública)
  199. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento da Função Pública, abreviadamente designado por DFP, tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento das instituições públicas;
  201. Número ou marcador, página 20: b) Propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  202. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da reforma do sector público e da modernização da administração pública;
  203. Número ou marcador, página 20: d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
  204. Número ou marcador, página 20: e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  205. Número ou marcador, página 20: f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
  206. Número ou marcador, página 20: g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
  207. Número ou marcador, página 20: h) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
  208. Número ou marcador, página 20: i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e função pública.
  209. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento da Função Pública estrutura-se em:
  210. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Formação;
  211. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública.
  212. Número ou marcador, página 20: Artigo 18 (Repartição de Formação) São funções da Repartição de Formação:
  213. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado da província;
  214. Número ou marcador, página 20: b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico profissionais;
  215. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar o processo de atribuição de bolsas de estudo;
  216. Número ou marcador, página 20: d) Coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado da província;
  217. Número ou marcador, página 20: e) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis na província;
  218. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar e supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do Sistema de Formação em Administração Pública - SIFAP;
  219. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a existência, o uso e conservação dos materiais referentes à formação modular e à distância;
  220. Número ou marcador, página 20: h) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis para a província;
  221. Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres relativos aos processos de treinamento e formação de funcionários e agentes do Estado na província.
  222. Número ou marcador, página 20: Artigo 19 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública)
  223. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função Pública:
  224. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar a gestão de recursos humanos da função pública na província;
  225. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  226. Número ou marcador, página 20: c) Gerir e manter actualizado o cadastro electrónico dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  227. Número ou marcador, página 20: d) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da administração pública;
  228. Número ou marcador, página 20: e) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública.
  229. Número ou marcador, página 20: Artigo 20 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  230. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado por DARH, tem as seguintes funções:
  231. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
  232. Número ou marcador, página 20: b) Gerir o património adstrito à secretaria provincial;
  233. Número ou marcador, página 20: c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da secretaria provincial;
  234. Número ou marcador, página 20: d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à secretaria provincial;
  235. Número ou marcador, página 20: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da secretaria provincial;
  236. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  237. Número ou marcador, página 20: g) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
  238. Número ou marcador, página 20: h) Providenciar apoio técnico e organizativo ao secretário permanente provincial;
  239. Número ou marcador, página 20: i) Prestar apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da secretaria provincial;
  240. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  241. Número ou marcador, página 20: a) Secretaria-Geral;
  242. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Contabilidade e Património;
  243. Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Administração de Pessoal.
  244. Número ou marcador, página 21: Artigo 21 (Secretaria-Geral) São funções da Secretaria-Geral:
  245. Número ou marcador, página 21: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
  246. Número ou marcador, página 21: b) Gerir e controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal da secretaria provincial.
  247. Número ou marcador, página 21: c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao secretário permanente provincial.
  248. Número ou marcador, página 21: Artigo 22 (Repartição de Contabilidade e Património)
  249. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
  250. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar o orçamento da secretaria provincial e assegurar a sua execução e controlo;
  251. Número ou marcador, página 21: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais adstritos à secretaria provincial;
  252. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  253. Número ou marcador, página 21: d) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos materiais;
  254. Número ou marcador, página 21: e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da secretaria provincial.
  255. Número ou marcador, página 21: Artigo 23 (Repartição de Administração de Pessoal e Atendimento aos Dirigentes Cessantes)
  256. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Administração de Pessoal e Atendimento aos Dirigentes Cessantes:
  257. Número ou marcador, página 21: a) Gerir os recursos humanos da secretaria provincial;
  258. Número ou marcador, página 21: b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à secretaria provincial;
  259. Número ou marcador, página 21: c) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
  260. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos à secretaria provincial;
  261. Número ou marcador, página 21: e) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos.
  262. Número ou marcador, página 21: Artigo 24 (Inspecção Administrativa Provincial)
  263. Número ou marcador, página 21: 1. A Inspecção Administrativa Provincial, abreviadamente designada por IAP, tem as seguintes funções:
  264. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
  265. Número ou marcador, página 21: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
  266. Número ou marcador, página 21: c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
  267. Número ou marcador, página 21: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  268. Número ou marcador, página 21: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  269. Número ou marcador, página 21: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  270. Número ou marcador, página 21: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao governador provincial.
  271. Número ou marcador, página 21: 3. A Inspecção Administrativa Provincial estrutura-se em:
  272. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Inspecção;
  273. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Administração Interna.
  274. Número ou marcador, página 21: Artigo 25
  275. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Inspecção) São funções da Repartição de Inspecção:
  276. Número ou marcador, página 21: a) Verificar e avaliar a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos das instituições públicas e autarquias locais;
  277. Número ou marcador, página 21: b) Realizar missões inspectivas ordinárias, podendo realizar as extraordinárias sempre que se mostrar conveniente;
  278. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções e remeter à apreciação e decisão do governador da província;
  279. Número ou marcador, página 21: d) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes a resolução de ilegalidades detectadas no decurso da actividade inspectiva;
  280. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a operacionalização dos Fóruns Provincial de Inspectores;
  281. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos.
  282. Número ou marcador, página 21: Artigo 26 (Repartição de Administração Interna) São funções da Repartição de Administração Interna:
  283. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas públicas, projectos e programas que regulam a actividade de gestão pública;
  284. Número ou marcador, página 21: b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
  285. Número ou marcador, página 21: c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
  286. Número ou marcador, página 21: d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
  287. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o dirigente competente atempadamente.
  288. Número ou marcador, página 21: Artigo 27 (Secretariado do Governo Provincial)
  289. Texto do artigo, página 21: O Secretariado do Governo Provincial, abreviadamente designado por SGP, tem as seguintes funções:
  290. Número ou marcador, página 21: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do governo provincial;
  291. Número ou marcador, página 21: b) Preparar as sessões do governo provincial;
  292. Número ou marcador, página 21: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do governador e do governo provinciais;
  293. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões e sessões organizadas pelo governo provincial.
  294. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Direcção e chefia Artigo 28 (Órgãos de direcção e chefia)
  295. Texto do artigo, página 21: 1. A Secretaria Provincial é dirigida pelo secretário permanente provincial.
  296. Texto do artigo, página 21: 2. Os órgãos de chefia da secretaria provincial são:
  297. Texto do artigo, página 21: a) Inspector Chefe Provincial;
  298. Texto do artigo, página 21: b) Chefes de Departamento;
  299. Texto do artigo, página 21: c) Secretário do Governo Provincial;
  300. Texto do artigo, página 21: d) Chefes de Repartições;
  301. Texto do artigo, página 21: e) Chefe da Secretaria-Geral.
  302. Número ou marcador, página 22: Artigo 29 (Secretário permanente provincial) Compete ao secretário permanente provincial:
  303. Número ou marcador, página 22: 1. No âmbito da administração em geral:
  304. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do governo provincial;
  305. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do governo provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
  306. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
  307. Número ou marcador, página 22: d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
  308. Número ou marcador, página 22: e) Realizar actos executivos de gestão dos recursos humanos;
  309. Número ou marcador, página 22: f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes de decisão;
  310. Número ou marcador, página 22: g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências.
  311. Número ou marcador, página 22: 2. No âmbito da coordenação de actividades:
  312. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do governo provincial;
  313. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
  314. Número ou marcador, página 22: c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informação classificada;
  315. Número ou marcador, página 22: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do governo provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
  316. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar a preparação das reuniões do governo provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
  317. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo governo provincial;
  318. Número ou marcador, página 22: g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
  319. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do governo provincial.
  320. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
  321. Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  322. Número ou marcador, página 22: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo governador provincial;
  323. Número ou marcador, página 22: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
  324. Número ou marcador, página 22: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos públicos;
  325. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham oportunidade de desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
  326. Número ou marcador, página 22: 4. No âmbito da planificação e orçamentação:
  327. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento;
  328. Número ou marcador, página 22: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
  329. Número ou marcador, página 22: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  330. Número ou marcador, página 22: 5. No âmbito do património:
  331. Número ou marcador, página 22: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
  332. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
  333. Número ou marcador, página 22: c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
  334. Número ou marcador, página 22: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  335. Número ou marcador, página 22: Artigo 30 (Inspector chefe provincial)
  336. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao inspector chefe provincial:
  337. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a fiscalização, organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
  338. Número ou marcador, página 22: b) Avaliar, dirigir e coordenar toda a acção da inspecção administrativa provincial;
  339. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
  340. Número ou marcador, página 22: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  341. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a divulgação das normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  342. Número ou marcador, página 22: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  343. Número ou marcador, página 22: g) Presidir as sessões do colectivo de inspectores;
  344. Número ou marcador, página 22: h) Reportar periodicamente ao governador provincial e à outras entidades legalmente definidas o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao secretário permanente provincial após autorização do governador;
  345. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar com a secretaria provincial todas as actividades da IAP, sobretudo as relacionadas com a administração, recursos humanos e logística;
  346. Número ou marcador, página 22: j) Responder perante o governador sobre todos os actos administrativos e de gestão da Inspecção Administrativa Provincial;
  347. Número ou marcador, página 22: k) Prestar assistência ao governador provincial na verificação do cumprimento das normas legais pelos órgãos do Estado aos níveis provincial e distrital, pelas autarquias locais e outras Instituições tuteladas e subordinadas quando não se encontrar na situação de assessor ou assistente;
  348. Número ou marcador, página 22: l) Deslocar-se ou fazer deslocar equipas de inspecção quando mandatado pelo governador provincial às instituições subordinadas e tuteladas, bem como nas autarquias locais;
  349. Número ou marcador, página 22: m) Indicar inspectores para integrar as equipas centrais da inspecção e fiscalização sempre que for solicitado;
  350. Número ou marcador, página 22: n) Propor ao governador provincial as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção ao nível da província;
  351. Número ou marcador, página 22: o) Articular, sempre que for necessário, com outras inspecções sectoriais ao nível de diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
  352. Número ou marcador, página 22: p) Monitorar ao nível local as principais decisões emanadas pelo governador no concernente aos planos, programas de actividades dos governos distritais;
  353. Número ou marcador, página 22: q) Avaliar o desempenho dos inspectores e técnicos afectos à IAP.
  354. Número ou marcador, página 23: Artigo 31 (Chefe do departamento) Compete ao chefe do departamento:
  355. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar as actividades do departamento que chefia, controlando o cumprimento dos planos de actividade, resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe sejam dependentes;
  356. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do departamento;
  357. Número ou marcador, página 23: c) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
  358. Número ou marcador, página 23: d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
  359. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas no departamento;
  360. Número ou marcador, página 23: f) Convocar e presidir as sessões do colectivo do departamento.
  361. Número ou marcador, página 23: Artigo 32
  362. Texto do artigo, página 23: (Secretário do governo provincial) Compete ao secretário do governo provincial:
  363. Número ou marcador, página 23: a) Garantir o secretariado das sessões do governo provincial, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo secretário permanente provincial;
  364. Número ou marcador, página 23: b) Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo provincial;
  365. Número ou marcador, página 23: c) Apoiar o governador provincial e demais membros do governo provincial no acesso à documentação para as sessões do governo provincial;
  366. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do governo provincial;
  367. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do governo provincial;
  368. Número ou marcador, página 23: f) Assistir o secretário permanente provincial na preparação das sessões do governo provincial;
  369. Número ou marcador, página 23: g) Exercer as suas tarefas sob orientação do secretário permanente provincial;
  370. Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que
  371. Texto do artigo, página 23: lhe sejam superiormente determinadas.
  372. Número ou marcador, página 23: Artigo 33 (Chefes da repartição) Compete ao chefe da repartição:
  373. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar as actividades da repartição que chefia, garantindo a distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos da repartição;
  374. Número ou marcador, página 23: b) Organizar as actividades da repartição, de acordo com o plano
  375. Texto do artigo, página 23: definido, procedendo à avaliação dos resultados;
  376. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência a seu cargo;
  377. Número ou marcador, página 23: d) Administrar os recursos materiais adstritos à repartição de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  378. Número ou marcador, página 23: e) Distribuir tarefas pelos funcionários da repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  379. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas pela repartição;
  380. Número ou marcador, página 23: g) Convocar e presidir as sessões do colectivo da repartição.
  381. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Dos colectivos Artigo 34 (Conselho técnico)
  382. Texto do artigo, página 23: 1. O Conselho técnico é o colectivo de consulta do secretário permanente provincial e tem a seguinte função:
  383. Texto do artigo, página 23: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a serem submetidas ao governo provincial;
  384. Texto do artigo, página 23: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos e do PES;
  385. Texto do artigo, página 23: c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos planos estratégicos de desenvolvimento da província e dos distritos.
  386. Texto do artigo, página 23: 2. O conselho técnico é convocado e dirigido pelo secretário permanente provincial, coadjuvado pelo director provincial do plano e finanças, e tem a seguinte composição:
  387. Texto do artigo, página 23: a) O secretário permanente provincial;
  388. Texto do artigo, página 23: b) Os directores provinciais designados pelo governador provincial;
  389. Texto do artigo, página 23: c) Os responsáveis pelos sectores de planificação das direcções provinciais;
  390. Texto do artigo, página 23: d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
  391. Texto do artigo, página 23: 3. O conselho reúne-se ordinariamente de três em três meses e
  392. Texto do artigo, página 23: extraordinariamente sempre que conveniente.
  393. Número ou marcador, página 23: Artigo 35 (Conselho consultivo)
  394. Número ou marcador, página 23: 1. O conselho consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo secretário permanente provincial e tem por funções:
  395. Número ou marcador, página 23: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da secretaria provincial;
  396. Número ou marcador, página 23: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do governo relativas à direcção central da função pública e da administração pública;
  397. Número ou marcador, página 23: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da secretaria provincial;
  398. Número ou marcador, página 23: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da secretaria provincial.
  399. Número ou marcador, página 23: 2. O conselho consultivo integra:
  400. Número ou marcador, página 23: a) O secretário permanente provincial;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Instituto Nacional de Estatística
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 34 e o n.º 4 do artigo 13, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Artur Jequessone Chalala, titular do NUIT 123266579, para a carreira de auxiliar técnico das pescas, classe U, escalão 1, na Delegação Provincial do Instituto Nacional Nacional de Investigação de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 34 e o n.º 4 do artigo 13, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Rafael Ernesto Macamo, titular do NUIT 113012277, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, na Delegação Provincial do Instituto Nacional Nacional de Investigação de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o Despacho de Delegação de Competências n.º 44/ /GPM/GGOV/2012, de 29 de Março, n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, e do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio, em comissão de serviço, Sheila Salomé Luciano Mulembwé, enquadrada na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105835949, para exercer a função de chefe da Secretaria Provincial na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo.
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Rectificação Governo da Província de Nampula Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  • Despacho Governo do Distrito de Manhiça
  • Aviso Governo do Distrito de Manica
  • Aviso Governo do Distrito de Vilankulo Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Muanza Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma De 27 de Abril de 2012:
  • Diploma De 16 de Maio de 2012:
  • Diploma De 5 de Novembro de 2013:
  • Despacho Governo da Cidade de Maputo Secretaria da Cidade
  • Despacho Governo da Província do Maputo
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio, em comissão de serviço, Teresa José Ribeiro Ernesto, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, titular do NUIT 102111222, para exercer a função de chefe do Departamento Provincial de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo.