II SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 34/2019
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019 II SÉRIE — Número 34
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função
- Parágrafo, página 1: ...Pública:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Gestão de Calamidades.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique:
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 03/AG/2018, de 3 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Gestão de Calamidades
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 22 de Agosto de 2018:
- Texto do artigo, página 1: Abdul Luís Ide Imaga, titular do NUIT 110245807, enquadrado na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Bartolomeu Esteêvão Guambe, titular do NUIT 103668247, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, grupo salarial 8, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Horácio Cândido Nhalicole, titular do NUIT 103170982, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, grupo salarial 8, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a
- Texto do artigo, página 1: carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Fernanda Ricardo Jamisse, titular do NUIT 113289368, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 2, grupo salarial 6, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Lourenço Cangela, titular do NUIT 101228290, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 13, grupo salarial 4, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a carreira de agente técnico, classe U, escalão 1, grupo salarial 5, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Naldo António Nhalicohe, titular do NUIT 125304941, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, grupo salarial 1, em exercício no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 24 de Setembro de 2018:
- Texto do artigo, página 1: Bartolomeu Estêvão Guambe, titular do NUIT 103668247, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, em exercício na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — cessa as funções de chefe de Departamento Provincial Técnico, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em 15 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: De 26 de Setembro de 2018:
- Texto do artigo, página 2: Olívio Francisco Matsinhe, titular do NUIT 106918015, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades de Inhambane — cessa as funções de chefe de Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em 11 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: Ordem dos Advogados de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 03/AG/2018 de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar os processos eleitorais, a Assembleia-Geral, reunida em sessão extraordinária, ao abrigo da competência constante da alínea l) do n.º 3 do artigo 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados de Moçambique, que constitui anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Outubro de 2018. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Maria Fernanda Rocha Lopes.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Eleições em geral
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos elegíveis
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Especificação
- Número ou marcador, página 2: 1. São eleitos o Bastonário, a Mesa da Assembleia-Geral, o Conselho Jurisdicional, o Conselho Nacional, os Conselhos Provinciais e os Interprovinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A eleição realiza-se entre os dias 1 e 15 de Abril do ano do início do mandato subsequente, em data a designar pelo Bastonário.
- Número ou marcador, página 2: 3. Depois da designação da data das Eleições, o Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 2: deverá disponibilizar, através de Edital, o Calendário Eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Edital
- Texto do artigo, página 2: Do edital constará a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Dia da eleição;
- Número ou marcador, página 2: b) Composição da Comissão Eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: c) Prazo para o registo das candidaturas, na Secretaria da Ordem;
- Número ou marcador, página 2: d) Composição dos órgãos, incluindo o número de membros a eleger;
- Número ou marcador, página 2: e) Locais de votação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Comissão Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Composição
- Número ou marcador, página 2: 1. As eleições na Ordem são dirigidas por uma Comissão Eleitoral independente, a ser constituída 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fazem parte da Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 2: a) Três ou cinco Advogados e mais dois advogados Suplentes indigitados pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 2: b) Um Advogado Estagiário indicado pelo Conselho Nacional, que fará as vezes de Secretário e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nenhum membro da Comissão pode integrar qualquer das
- Texto do artigo, página 2: candidaturas concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: 1. O mandato da Comissão Eleitoral começa com a sua designação pelo Conselho Nacional e termina com a entrega do relatório final sobre o apuramento e a divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da Comissão Eleitoral será o advogado que for eleito pelos pares, reunidos na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O modo de funcionamento, periodicidade de reuniões e forma de sua convocação são estabelecidos em regimento próprio a ser aprovado pela Comissão Eleitoral na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 2: 4. O suporte administrativo e financeiro da Comissão Eleitoral é garantido pela Ordem.
- Número ou marcador, página 2: 5. A primeira sessão da Comissão Eleitoral será convocada pelo
- Texto do artigo, página 2: Bastonário e realizar-se-á no dia seguinte ao da sua designação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Atribuições da Comissão
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber os requerimentos, processar e decidir o registo das candidaturas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias;
- Número ou marcador, página 2: b) Publicar, no sítio de internet da Ordem, a composição das candidaturas registadas, para fins de eventual impugnação;
- Número ou marcador, página 2: c) Requisitar do Conselho Nacional e fornecer aos candidatos a lista actualizada com o nome, contacto e o endereço postal de todos os advogados inscritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar aos advogados as mensagens electrónicas das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: e) Requisitar colaboradores ou prestadores de serviços da Ordem para actuar especificamente nas suas actividades e, ainda, atribuir-lhes tarefas, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
- Número ou marcador, página 2: a) Requisitar local específico para realização do seu trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às candidaturas e aos advogados sobre questões relacionadas às eleições;
- Número ou marcador, página 2: b) Constituir as mesas para as Assembleias Eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: c) Designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuramento dos votos;
- Número ou marcador, página 2: d) Receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registo;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover ampla divulgação das eleições;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da Ordem, advertindo os candidatos e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo disciplinar aos infractores;
- Número ou marcador, página 3: g) Advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
- Número ou marcador, página 3: h) Receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da Ordem, sem efeito suspensivo;
- Número ou marcador, página 3: i) Guardar em condições de rigorosa segurança os boletins de voto, cadernos eleitorais e os votos por procuração;
- Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação e divulgá-los.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Capacidade eleitoral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Capacidade eleitoral activa
- Texto do artigo, página 3: São eleitores todos os advogados inscritos na Ordem e com as quotas regularizadas, com antecedência de 30 dias antes do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Capacidade eleitoral
- Número ou marcador, página 3: 1. São condições de elegibilidade:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser o candidato advogado inscrito na Ordem e em efectivo exercício há mais de 8 (oito) anos para o cargo de Bastonário, Vice-Presidente do Conselho Nacional, de Presidente e Vice- -Presidente do Conselho Jurisdicional e 5 (cinco) anos para os outros corpos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Ter as quotas regularizadas, incluindo as da sociedade de advogados de que é sócio;
- Número ou marcador, página 3: 2. O candidato deverá comprovar a sua adimplência.
- Número ou marcador, página 3: 3. O período de 8 (oito) ou 5 (cinco) anos estabelecido neste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros dos órgãos da Ordem podem permanecer no
- Texto do artigo, página 3: exercício de suas funções e concorrer a qualquer cargo electivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Inelegibilidades
- Texto do artigo, página 3: São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem os advogados que:
- Número ou marcador, página 3: a) Estão em situação irregular perante a Ordem;
- Número ou marcador, página 3: b) Exerçam cargos ou funções em comissão de serviço, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
- Número ou marcador, página 3: c) Integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos em qualquer magistratura.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Processo eleitoral
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Organização das candidaturas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Candidaturas
- Número ou marcador, página 3: 1. As propostas de candidatura deverão ser apresentadas, em requerimento, perante a Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. As candidaturas apresentam-se em listas.
- Número ou marcador, página 3: 3. As listas serão tantas quantas as candidaturas que foram
- Texto do artigo, página 3: apresentadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Conteúdo do requerimento
- Texto do artigo, página 3: Cada lista concorrente apresenta um requerimento que deverá conter:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome completo dos candidatos,
- Número ou marcador, página 3: b) Indicação dos cargos aos quais concorrem;
- Número ou marcador, página 3: c) Os números de inscrição na Ordem;
- Número ou marcador, página 3: d) Os endereços profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Prova de que estão adimplentes na Ordem;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorização dos integrantes da lista, mencionando o cargo que postulam e a denominação da candidatura;
- Número ou marcador, página 3: g) Denominação da candidatura com o máximo de 30 (trinta) caracteres;
- Número ou marcador, página 3: h) Foto do candidato a Bastonário, para constar dos boletins de voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Suporte de candidaturas
- Número ou marcador, página 3: 1. As listas concorrentes devem ser suportadas por um mínimo de 15 (quinze) advogados em situação regular para Bastonário e 10 para o Conselho Nacional e Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos da Ordem dos Advogados, identificados pelo nome e número da carteira profissional, não podem subscrever propostas concorrentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se algum candidato constar de mais de uma lista, considerar-se-á
- Texto do artigo, página 3: excluído das mesmas e será substituído pelos respectivos suplentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Processos dos candidatos
- Texto do artigo, página 3: As candidaturas a membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional deverão ter dois suplentes cada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Mandatários e notificações
- Número ou marcador, página 3: 1. Com a apresentação das candidaturas devem, igualmente, ser indicados os respectivos mandatários com plenos poderes para decidir, que indicarão os respectivos números de telefone, de fax e endereço de correio electrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações, ou um único mandatário, no caso de os candidatos assim o indicarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os mandatários podem ser os mesmos das diversas listas, desde
- Texto do artigo, página 3: que não sejam listas adversárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Verificação da regularidade das candidaturas
- Texto do artigo, página 3: Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos 5 (cinco) dias de calendário subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Irregularidades
- Texto do artigo, página 3: Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato, que deverá supri-las no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Rejeição dos candidatos
- Texto do artigo, página 4: São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Notificação ao mandatário
- Número ou marcador, página 4: 1. O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de quarenta e oito horas a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de a lista não conter o número total de candidatos o
- Texto do artigo, página 4: mandatário deve garantir que seja completada, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Rectificações ou aditamentos
- Texto do artigo, página 4: Findos os prazos estipulados nos artigos anteriores, a Comissão Eleitoral deve decidir, em menos de quarenta e oito horas, das rectificações ou aditamentos mencionados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Interposição de recurso
- Número ou marcador, página 4: 1. O mandatário e ou o candidato a Bastonário que requereu o registo tem legitimidade para impugnar o pedido de registo de candidato ou de candidatura concorrente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação dos candidatos no sítio da Ordem, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registo, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação,
- Texto do artigo, página 4: a Comissão Eleitoral notificará imediatamente a candidatura, ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo juntar documentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Apreciação das reclamações
- Número ou marcador, página 4: 1. Das decisões da Comissão Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o Conselho Jurisdicional manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Jurisdicional decide o recurso no prazo de vinte e
- Texto do artigo, página 4: quatro horas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Sorteio das listas
- Número ou marcador, página 4: 1. Até ao 10.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das candidaturas para efeitos de atribuição do número identificador às listas representadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos,
- Texto do artigo, página 4: quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no acto do sorteio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Publicações
- Texto do artigo, página 4: As listas definitivas das candidaturas serão publicadas no endereço da Internet da Ordem dos Advogados – www.oam.org.mz e afixadas na sede da Ordem dos Advogados, nos Conselhos Provinciais, nos Conselhos Regionais e na sede dos Delegados, onde os houver.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Campanha eleitoral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Fins da Campanha
- Número ou marcador, página 4: 1. Os advogados e as candidaturas poderão promover a divulgação das suas propostas de trabalho com vista às eleições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A propaganda eleitoral que tem como finalidade apresentar e
- Texto do artigo, página 4: debater propostas e ideias relacionadas com a advocacia, as finalidades e futuro da Ordem, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: Propaganda ilícita
- Número ou marcador, página 4: 1. Na propaganda eleitoral é vedada a prática de actos que visem:
- Número ou marcador, página 4: a) A ofensa à honra e à imagem dos candidatos;
- Número ou marcador, página 4: b) A ofensa à imagem da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem condutas vedadas, visando proteger a legitimidade e
- Texto do artigo, página 4: a normalidade das eleições:
- Número ou marcador, página 4: a) A realização de shows artísticos;
- Número ou marcador, página 4: b) A utilização de servidores da Ordem em actividade em favor da campanha eleitoral de qualquer candidatura;
- Número ou marcador, página 4: c) Transmissão de propaganda por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;
- Número ou marcador, página 4: d) Utilização de outdoors e assemelhados;
- Número ou marcador, página 4: e) Propaganda com uso de carros de som e assemelhado;
- Número ou marcador, página 4: f) Distribuição e venda de bens de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Efeitos de propaganda ilícita
- Texto do artigo, página 4: A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral para que, em 24 (vinte e quatro) horas, seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente a 10 (dez) quotas mensais, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: Propaganda permitida
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a propaganda, mediante:
- Número ou marcador, página 4: a) Envio de cartas, mensagens electrónicas, mensagens instantâneas para telefones celulares aos advogados;
- Número ou marcador, página 4: b) Banners e adesivos de até 600 cm2² (seiscentos centímetros quadrados);
- Número ou marcador, página 4: c) Distribuição de impressos variados;
- Número ou marcador, página 4: d) Manutenção de sítios electrónicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registo.
- Número ou marcador, página 4: 2. No dia da eleição é possível o pedido de voto, fora do recinto
- Texto do artigo, página 4: de votação, mas é vedada a contratação para esse fim e a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Papel da Comissão Eleitoral na Campanha
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Eleitoral zela pela boa imagem da Ordem, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações adoptadas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Observação Eleitoral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Início e Término da Observação Eleitoral
- Texto do artigo, página 5: A observação eleitoral para a eleição dos órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Escrutínio
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Boletins de voto
- Texto do artigo, página 5: Os boletins de voto serão de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles se conter a indicação dos números correspondentes a cada lista e os nomes dos respectivos candidatos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Cadernos eleitorais
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Eleitoral fornecerá a cada uma das Delegações, até cinco dias antes da data designada para as eleições, cadernos eleitorais actualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 5: 2. A relação dos advogados não poderá ser utilizada para fim diverso
- Texto do artigo, página 5: do processo eleitoral e o candidato a Presidente requisitante deverá assinar um termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros
- Texto do artigo, página 5: o cadastro de advogados recebido, sob pena de responsabilidade civil ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: Informação sobre o processo de votação
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Eleitoral enviará a cada advogado, por e-mail, carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas concorrentes, boletins de voto, três dias antes da data designada para as eleições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: Assembleias Eleitorais
- Número ou marcador, página 5: 1. São criadas Assembleias Eleitorais em Maputo e em cada Conselho Provincial, Conselho Interprovincial ou Delegação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para cada uma das Assembleias Eleitorais, a Comissão Eleitoral indigitará um presidente e dois secretários, que não poderão integrar as listas concorrentes nem ser representantes de nenhuma das listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas Assembleias Eleitorais deverão ser adoptadas as medidas
- Texto do artigo, página 5: necessárias para viabilizar o direito ao voto de advogados portadores de necessidades especiais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: Organização das Assembleias
- Texto do artigo, página 5: Cada Conselho Provincial, sob a supervisão e coordenação da Comissão Eleitoral, organizará o processo de votação dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos a eleger.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: Afixação das listas
- Texto do artigo, página 5: Na Sede, nos Conselhos Provinciais, nos Conselhos Regionais, nos Delegados e em todas as Assembleias Eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respectiva composição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: Formalidades no acto eleitoral
- Número ou marcador, página 5: 1. A votação é pessoal, directa, por procuração e por voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais, pelo secretário da mesa, o presidente da mesa procederá à entrega ao eleitor do boletim de voto.
- Número ou marcador, página 5: 3. O advogado eleitor deverá votar apresentando a Carteira Profissional de Advogado.
- Número ou marcador, página 5: 4. O advogado eleitor dirigir-se-á à câmara de voto, com o boletim
- Texto do artigo, página 5: correspondente e depois de indicar a lista na qual vota introduz o boletim na urna depois de dobrá-lo em quatro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: Votos nulos e em branco
- Número ou marcador, página 5: 1. São nulos os boletins de voto que tenham qualquer risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles que contenham mais do que sentido de voto.
- Número ou marcador, página 5: 2. São considerados votos em branco os boletins que não contenham
- Texto do artigo, página 5: qualquer lista.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: Delegados das listas
- Texto do artigo, página 5: Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados à Comissão Eleitoral pelos mandatários das mesmas listas, até dois dias antes do designado para as eleições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: Identificação dos eleitores
- Texto do artigo, página 5: A identificação dos eleitores será efectuada através da apresentação da respectiva carteira profissional.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Votação por correspondência
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: Voto por correspondência
- Texto do artigo, página 5: Pode ser exercido voto por correspondência, devendo o sobrescrito ser enviado à Comissão Eleitoral, com identificação, no envelope, da entidade a quem se dirige, o nome profissional do remetente e o número da sua carteira profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: Da data da validade do voto por correspondência
- Número ou marcador, página 5: 1. O voto por correspondência deverá ser expedido para a Sede da Ordem.
- Número ou marcador, página 6: 2. O voto por correspondência deverá ser expedido de modo a que dê entrada até ao fecho da votação presencial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: Descarga dos votos por correspondência
- Texto do artigo, página 6: Os serviços de secretaria registarão a entrada diária dos votos por correspondência, os quais devem ser ordenados por número de carteira profissional e devidamente guardados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: Contagem dos votos por correspondência
- Texto do artigo, página 6: No dia designado para as eleições funcionará na Assembleia Eleitoral de Maputo, um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Apuramento eleitoral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: Apuramento parcial
- Texto do artigo, página 6: Logo que em qualquer Assembleia Eleitoral se encerre a votação, proceder-se-á ao apuramento parcial dos votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: Formalidades para a contagem dos votos
- Texto do artigo, página 6: Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados pelos presidentes dos respectivos conselhos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: Encerramento das mesas de voto
- Texto do artigo, página 6: Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada Assembleia Eleitoral, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais e da respectiva acta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: Comunicação dos resultados eleitorais parciais
- Número ou marcador, página 6: 1. Os resultados apurados serão comunicados através da acta de apuramento dos resultados, por e-mail à Comissão Eleitoral, na sede da Ordem dos Advogados, em Maputo, onde funcionará a Assembleia-Geral, com a presença de todos os interessados e, obrigatoriamente, com a de um delegado de candidatura de cada uma das listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Feito o apuramento geral, a Comissão Eleitoral elaborará a acta de apuramento geral conforme anexo 3, anunciando os resultados e proclamando os vencedores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: Reclamações no decurso do acto eleitoral
- Número ou marcador, página 6: 1. As reclamações suscitadas no decurso do acto eleitoral serão decididas pelos presidentes das assembleias eleitorais duas horas após a apresentação da reclamação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas decisões das reclamações deverão ser ouvidos os
- Texto do artigo, página 6: representantes dos mandatários das listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 6: Recursos no decurso do acto eleitoral
- Número ou marcador, página 6: 1. Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, caberá recurso imediato, a decidir no prazo de doze horas para a Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Das decisões proferidas nos termos do número anterior não cabe
- Texto do artigo, página 6: recurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: Resultado oficial das eleições
- Texto do artigo, página 6: O resultado oficial das eleições será obtido após a recepção, pela Comissão Eleitoral, das actas de todas as assembleias eleitorais, e depois de decididas todas as reclamações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 6: Publicação oficial dos resultados eleitorais
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Eleitoral, elaborada a acta do resultado oficial das eleições, envia-a ao Bastonário que a fará publicar no Boletim da República, 2.ª série, bem como no endereço Internet da Ordem dos Advogados – www.oam.org.mz.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 6: Prazos
- Texto do artigo, página 6: Todos os prazos previstos neste regulamento são contínuos, não se suspendendo ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 6: Início de vigência
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, Maria Fernanda Rocha Lopes.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 03/AG/2018 Deliberação n.º 03/AG/2018, de 3 de Outubro.
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA Instituto Nacional de Gestão de Calamidades
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Diploma De 26 de Setembro de 2018:
- Deliberação n.º 03/AG/2018 Ordem dos Advogados de Moçambique