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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 54/2010Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 32 /2013Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2009, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económicoTexto do artigo · p. 6 de 2008, e, consequentemente, a julga. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível,Texto do artigo · p. 6 a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 42 a 48 dos autos.Texto do artigo · p. 6 Da referida verificação, constatou-se que a mesma apresenta divergência, no valor de 34.000,00MT, entre o montante de 168.900,00MT, registado no Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado e o total de 202.900,00MT, declarado no Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal.Texto do artigo · p. 6 Através do Ofício n.º 580/CAF/TA/2010, de 30 de Março de 2010, os membros da gerência foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamentoTexto do artigo · p. 6 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetido a este Tribunal, o Ofício n.º 360/036/ DJ/DPJDI – DAF/TA/2010, de 23 de Junho de 2010, de fls. 38 a 39 dos autos, subscrito pelo Director Provincial, Bastos Azarias, através do qual, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, exerceram solidariamente o contraditório, dizendo que “ …Realmente houve um erro nos dados do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal pois, foi lançado erradamente o valor de 10.000,00MT na rubrica referente ao pagamento de subsídio de funeral, neste modelo, enquanto não faz parte de despesas com o pessoal mas sim, despesas de Transferências Correntes estando patente a demonstração deste valor no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado”.Texto do artigo · p. 6 Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que a mesma procede, tendo em conta oTexto do artigo · p. 6 Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, já rectificado, patente a fls. 40 dos autos.Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 a 51, dos autos, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 6 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 6 1. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores da Direcção
Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, decorrente do preenchimento deficiente do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 102 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta a rectificação apresentada a fls. 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 2. Considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial daTexto do artigo · p. 6 Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2008 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supramencionado:Texto do artigo · p. 6 a) Bastos Azarias – Director Provincial
Texto do artigo · p. 6 b) Marcos Binguanhane - Chefe do Departamento da Juventude e Desportos; e
Texto do artigo · p. 6 c) Graça Américo Guli – Chefe da Repartição de Planificação.Texto do artigo · p. 6 Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 06/2008Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 34/2013Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Conselho Municipal da Vila de Vilankulo.Texto do artigo · p. 6 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005,Texto do artigo · p. 7 daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 7 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho Municipal.Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 7 no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Sulemane Esep Amuji – Presidente do Conselho Municipal de Vilankulo, Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças e Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 7 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 7 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal
Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 2. Irregularidades no sector dos Recursos Humanos, caracterizadasTexto do artigo · p. 7 por:Texto do artigo · p. 7 • Inexistência de arquivo;
• Arrumação de documentos sem obedecer a ordem cronológicaTexto do artigo · p. 7 e sequencial, concretamente, nos Processos Individuais;Texto do artigo · p. 7 • Existência de documentos relativos a vários funcionários, num único Processo Individual.Texto do artigo · p. 7 Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 7 3. Registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de
Conta Bancária.
Bens e Serviços
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo · p. 7 4. Aquisição de diversos produtos, a crédito, sem a emissão de requisições, no valor de 195.431,73MT, vide a tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo · p. 7 5. Divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação efectuada entre os registos constantes das requisições internas, no montante
de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, conforme ilustra a tabela que se segue:
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo · p. 7 6. Realização de despesas diversas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, segundo a tabela abaixo
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 809/ CAF/TA/2008, 810/CAF/TA/2008, 811/CAF/TA/2008 e 812/CAF/ TA/2008, todos de 3 de Abril de 2008, em cumprimento do dispostoTexto do artigo · p. 7 Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 7 N.º da Requisição
Valor da Requisição
Valor do Recibo
Diferença
934
5.984,70
1.738,95
4.245,75
537
42.579,00
46.469,00
3.890,00
Total
48.563,70
48.207,95
355,75
N.º da Requisição
Valor da Requisição
Valor do Recibo
Diferença
934
5.984,70
1.738,95
4.245,75
537
42.579,00
46.469,00
3.890,00
Total
48.563,70
48.207,95
355,75
Texto do artigo · p. 7 indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 7 Requisição Interna
Requisição Externa
Valor
Não consta
Não consta
165.731,42
Não consta
537
42.579,00
Total
208.310,42
Requisição Interna
Requisição Externa
Valor
Não consta
Não consta
165.731,42
Não consta
537
42.579,00
Total
208.310,42
Texto do artigo · p. 8 7. Falta de documentos justificativos das despesas realizadas
no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT.
Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 8 8. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujosTexto do artigo · p. 8 processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades realizadas, supostamente, em missão de serviço.Texto do artigo · p. 8 Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as notas com as referências n.ºs 566/A35/CMVV/2008, de 22 de Maio de 2008 e 603/ /H8/CMVV/2008, de 27 de Maio de 2008, constantes de fls. 158 a 173 dos autos, respectivamente, assinadas pelos gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 175 a 189 do processo, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 8 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 8 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os gestores aceitaram o constatado (Vide fls. 163 dos autos).Texto do artigo · p. 8 Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 8 2. No que tange às irregularidades constatadas no sector dos Recursos Humanos, os gestores reconheceram-nas, ao afirmarem que “…em implementação das recomendações deixadas pela Brigada de Auditoria, foram desenvolvidas as acções seguintes: 1. Compra de um Cacifo com sistema de segurança, de 100 Processos individuais (para substituir os existentes) e de dois livros de ponto; 2. Enumeração dos Processos; 3. Preenchimento de dados bibliográficos de cada funcionário; 4. Catalogação dos documentos contidos em cada Processo individual; 5. Arquivo adequado dos Processos no Cacifo”.Texto do artigo · p. 8 A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram um Plano de Acção delineado, no sentido de colmatar as lacunas detectadas, no decurso da auditoria.Texto do artigo · p. 8 Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 8 3. Em relação aos registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária, os respondentes disseram que “Esforços estão a ser empreendidos para que todos os campos constantes no Livro de Controlo bancário sejam preenchidos”.Texto do artigo · p. 8 Ora, com a falta de preenchimento observada no livro supra foi violado o estatuído na alínea a) do n. 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3. Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 8 Bens e ServiçosTexto do artigo · p. 8 4. No tocante à aquisição de diversos produtos, a crédito, sem requisições, no valor de 195.431,73MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Os recibos aqui arrolados referem a muitas requisições externas emitidas aos fornecedores de bens e serviços que na instituição tinham sido autorizados através das requisições internas das despesas realizadas a crédito ao longo de mês de Dezembro, tendo sido os mesmos fotocopiados e anexados nas várias vendas a crédito e que o original foi arquivado no fim da Pasta do Mês que foi analisado”. Todavia, os responsáveis pela gerência não juntaram, no exercício de defesa, as cópias das aludidas requisições externas e internas emitidas aos fornecedores, de modo, a sustentar a resposta fornecida, pelo que, a mesma é improcedente.Texto do artigo · p. 8 A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento do 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 8 5. Quanto à divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação feita entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, os gestores disseram que “…reconhece-se que houve uma desatenção e que não foi corrigida atempadamente; 537 trata-se de uma requisição externa autorizada pela requisição interna n.º 1070 paga no mês de Dezembro. Tal como foi justificado na constatação A.3.2.1, … No entanto reconhece-se o erro, estando neste momento a trabalhar-se no sentido de cada requisição externa corresponder a requisição interna, factura, cheque e o respectivo recibo”.Texto do artigo · p. 8 Tal omissão detectada no decurso da auditoria e assumida pelos gestores, no exercício do contraditório, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 8 6. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, os gestores retrucaram, dizendo que “Nestes recibos não foram anexadas as respectivas requisições internas pois trata-se para o primeiro caso de um recibo que confirma o pagamento de várias despesas adquiridas a crédito e pagas no fim do Mês daí que não estão anexadas as requisições e para o segundo a requisição interna 1.070 que foi passada a favor de Vilankulo Electro World para aquisição de diverso material”.Texto do artigo · p. 8 Ora, em sede do contraditório, os gestores juntaram cópias das requisições em referência, como evidência das alegações apresentadas. Contudo, a omissão verificada no decurso da auditoria, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 doTexto do artigo · p. 9 artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois os responsáveis pela gerência confirmaram o pagamento de diversas despesas com um cheque.Texto do artigo · p. 9 7. No concernente à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…reconhece-se que de facto não estavam anexados os mesmos mas trata-se de requisições n.ºs 51 e 60 de 5.100,00 e 3.150,00 para o pagamento de subsídio de telefone aos autarcas e funcionários municipais que estão patentes nas folhas de salários e remunerações e enquanto que a requisição n.º 68 que reporta o montante de 7.396,03 trata-se de horas extraordinárias e outras remunerações não pagas ao longo do Mês…”.Texto do artigo · p. 9 A resposta avançada pelos gestores é satisfatória, na medida em que foram anexados documentos, no processo do contraditório, que comprovam as despesas realizadas. Contudo, a equipa de auditoria deste tribunal verificou aquando dos trabalhos preliminares no Município que eram inobservadas as pertinentes regras orçamentais, aliadas a deficiente prestação de informação, o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 9 Outros Gastos com o PessoalTexto do artigo · p. 9 8. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos processos de prestação de contas não contêm as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades, supostamente, realizadas em missão de serviço, os gestores afirmaram que “As Ajudas de Custo de facto foram pagas a funcionários, estes deslocaram-se para o referido local, só que ao voltarem não trouxeram de volta as respectivas Guias. Face a esta situação já é lhes exigidos a Guia de marcha quando se deslocam em missão de serviço e a respectiva declaração de terem ido ao local e cumprido a missão”.Texto do artigo · p. 9 A falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço e das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças e consubstancia infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 9 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005, designadamente:Texto do artigo · p. 9 – Violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;Texto do artigo · p. 9 – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de documentos justificativos, registo parcial no Livro de Controlo de Conta Bancária e não emissão de requisições aquando da realização de diversas despesas;
– Incumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, pela falta de Guias de Marcha e dos Relatórios das actividades realizadas, alegadamente, em missão de serviço nos processos das Ajudas de Custo.Texto do artigo · p. 9 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 191, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, verificase que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2005, naquele Município.Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 9 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 10 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 10 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as mesmas sanções da lei anterior.Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).Texto do artigo · p. 10 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 10 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 10 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 10 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras doTexto do artigo · p. 10 Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 10 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, ambos da lei acima citada, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pela falta das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, nos Processos de Prestação de Contas, no valor total de 10.555,75MT.Texto do artigo · p. 10 Assim, vão os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por ser da responsabilidade dos mesmos a emissão e a recolha das aludidas Guias de Marcha e dos respectivos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, bem como a inclusão dos mesmos, nos Processos de Prestação de Contas, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 10 a) – Chefe da Secção de Finanças, em 2005 – repõe o valor de 6.861,23MT;
Texto do artigo · p. 10 b) – Chefe da Secretaria Administrativa, em 2005 – repõe o valor de 3.694,52MT.Texto do artigo · p. 10 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 5 do artigo 109, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 10 4. Isentar o Sulemane Esep Amuji, Presidente do ConselhoTexto do artigo · p. 10 Municipal, do pagamento da aludida multa, em virtude de não ter auferido salários e nem remunerações atinentes à função por ele exercida, no Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005.Texto do artigo · p. 10 Deste modo, para os gestores indicados no ponto 3, a multa fixa-se nos termos constantes da tabela abaixo:Texto do artigo · p. 10 Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 10 Nome
Função
Vencimento Anual
Valor da Multa Fixada
Mário Joaquim Chichava
Chefe da Secção de Finanças
28.622,76
4.770,46
Noé Gustavo Vilanculo
Chefe da Secretaria Administrativa
24.806,40
4.134,40
Nome
Função
Vencimento Anual
Valor da Multa Fixada
Mário Joaquim Chichava
Chefe da Secção de Finanças
28.622,76
4.770,46
Noé Gustavo Vilanculo
Chefe da Secretaria Administrativa
24.806,40
4.134,40
Texto do artigo · p. 10 Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia, Anexo 9, do Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2005. Assim:Texto do artigo · p. 10 a) Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças, gerência de 2008 – multado em 6.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 b) Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, gerência de 2005 – multado em 5.000,00MT.Texto do artigo · p. 10 5. Recomendar a observância do plasmado no n.º 2 do artigo 22 e
no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, atinentes a apresentação das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência doTexto do artigo · p. 10 Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 10 José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente,Texto do artigo · p. 10 André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 329/2009Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 40 /2013Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa.Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 10 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; eTexto do artigo · p. 11 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 11 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.Texto do artigo · p. 11 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 11 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 11 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2050/CAF/TA/2009, 2051/CAF/TA/2009, 2052/CAF/TA/2009, 2053/CAF/TA/2009, 2054/CAF/TA/2009, 2055/CAF/TA/2009, 2056/ /CAF/TA/2009, 2057/CAF/TA/2009, 2058/CAF/TA/2009, 2059/CAF/ /TA/2009 e 2060/CAF/TA/2009, todos de 07 de Agosto de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, Cândida Constantino Correia – Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços e Maria Badala Ussene – Responsável pelo Sector do Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 11 1. Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 11 1.1 Realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a
prévia emissão de requisições externas.
1.2 Execução de uma despesa através da emissão da requisição
interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma foi classificada na rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações).
1.3 Deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários,
supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas.
1.4 Falta de numeração e de autorização da despesa, nas requisições
emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e 42.000,00MT.
1.5 Desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada através da análiseTexto do artigo · p. 11 efectuada aos dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais.Texto do artigo · p. 11 2. ProgramasTexto do artigo · p. 11 I. Aspecto Geral 2.1 Desorganização do arquivo dos processos de prestação deTexto do artigo · p. 11 contas, dado que o mesmo não obedecia a uma individualização dos programas existentes.Texto do artigo · p. 11 II. Apoio Social DirectoTexto do artigo · p. 11 2.2 Inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de
Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT.
2.3 Desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o
pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento.
2.4 Discrepância, de 872.535,73MT, proveniente da confrontação
efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT.
2.5 Desvio de aplicação de fundos, na medida em que foram
realizadas despesas, tais como: pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento.
2.6 Divergência, de 850,00MT, resultante da análise efectuada
entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo.
2.7 Falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT,
atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa.
2.8 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de
100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas.
2.9 Diferença, de 17.792,00MT, proveniente da comparação feita
entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativoso, na ordem de 63.084,00MT.
2.10. Disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos
Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que advêm da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT, do Valor Executado e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes.
III. Desenvolvimento Comunitário
2.11 Desvio de aplicação de fundos, pelo facto de terem sido
realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento.
2.12 Desigualidade, de 119.460,00MT, que provém da comparação
feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos justificativos (recibos).
2.13 Disparidade, de 331.877,60MT, detectada nos Fundos
Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos.
IV. Benefício Social Pelo Trabalho
2.14 Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas
despesas, designadamente: Pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento.
2.15 Diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos
do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT.
2.16 Discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração deTexto do artigo · p. 11 Rendimentos, que provêm da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 11 Tabela n.º 1Texto do artigo · p. 11 Valor Executado
Justificativos
Diferença
415.169,35MT
272.411,00MT
142.758,35MT
Valor Executado
Justificativos
Diferença
415.169,35MT
272.411,00MT
142.758,35MT
Texto do artigo · p. 12 V. Programa Subsídio de AlimentosTexto do artigo · p. 12 2.17. Pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de
78.887,80MT, através dos Fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal.
2.18. Realização de uma despesa atinente à aquisição de Diesel, no
valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte.
efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela infra:
Valor Disponibilizado
Valor Executado
Diferença
4.655.780,00MT
4.215.890,00MT
439.890,00MT
Tabela n.º 2
2.20. Desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame
efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado).
2.21. Diferença, de (3.473.359,16MT), que provém da confrontação
Valor Disponibilizado
Valor Executado
Diferença
4.655.780,00MT
4.215.890,00MT
439.890,00MT
Texto do artigo · p. 12 feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT, reflectido nos Balancetes Mensais do programa.Texto do artigo · p. 12 VI. Programa Geração de RendimentosTexto do artigo · p. 12 2.22. Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas
despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento.
2.23. Discrepância, de 142.758,35MT, que advém da comparação
feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado.
2.24. Diferença, a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto
efectuado entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT.
2.25. Disparidade, de 561.811,85MT, constatada atravésTexto do artigo · p. 12 da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.Texto do artigo · p. 12 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1 Celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal,Texto do artigo · p. 12 sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 12 Tipo de Contrato
Objecto
Data de Celebração
Visto do TA
Valor Sub-Total
Empreitada
Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)
16.06.2008
Não Ostenta
756.050,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 2 Viaturas
28.07.2008
Não Ostenta
1.620.000,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 4 motorizadas
13.06.2008
Não Ostenta
585.000,00 MT
Fornecimento de bens
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes
22.02.2008
Não Ostenta
80.000,00 MT
Prestação de Serviços
Reparação e manutenção de viaturas
22.02.2008
Não Ostenta
100.000,00 MT
Total
3.141.050,00MT
Tipo de Contrato
Objecto
Data de Celebração
Visto do TA
Valor Sub-Total
Empreitada
Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)
16.06.2008
Não Ostenta
756.050,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 2 Viaturas
28.07.2008
Não Ostenta
1.620.000,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 4 motorizadas
13.06.2008
Não Ostenta
585.000,00 MT
Fornecimento de bens
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes
22.02.2008
Não Ostenta
80.000,00 MT
Prestação de Serviços
Reparação e manutenção de viaturas
22.02.2008
Não Ostenta
100.000,00 MT
Total
3.141.050,00MT
Texto do artigo · p. 12 3.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas viaturas celebrado entre o INAS-Delegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho).Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos constantes de folhas 321 a 332 dos autos, de 9, 10 e 11 de Setembro de 2009, subscritos pelos responsáveis dos programas Subsídio de Alimentos, Apoio Social Directo, de Desenvolvimento e de Geração de Rendimentos, e uma nota com a referência n.º 498/031.15/RAF/ INAS/09, datada de 16 de Setembro de 2009, assinada pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, que capea o contraditório, com os respectivos anexos, de fls. 333 a 430 dos autos, através do qual exerceram, de forma individual, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 435 a 505 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 12 1. Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 12 1.1 No que tange à realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas, os responsáveis pela gerência contrapuseram nos termos seguintes: “É verdade que se efectuou todas as despesas, perfazendo um total de 393.241,65Mt, sem ter preenchido a requisição externa, constando junto do processo apenas a requisição interna, isso deveu-se a faltaTexto do artigo · p. 12 1 Tribunal AdministrativoTexto do artigo · p. 12 na instituição do Manual de procedimento, tendo instruído que a requisição interna somente se utiliza quando se faz aquisição de bens a crédito ao fornecedor, e o mesmo erro foi arrastando até a data por falta do documento nesta delegação que é o BR.N.17, de 25 de Abril de 2001, e toda auditoria que passava não reportaram, tendo assim esta acolhido a recomendação”.Texto do artigo · p. 12 Estatui o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental.Texto do artigo · p. 12 Mais ainda, ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba – Vide ponto 4.5 das Instruções retromencionadas.Texto do artigo · p. 12 Da leitura atenta destes dispositivos legais, resulta cristalino que a emissão da requisição externa é uma das conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.Texto do artigo · p. 12 Ora, a não emissão da mesma constitui uma clara violação da disposição legal acima citada, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 12 1.2 Pelo facto da entidade ter realizado uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesmaTexto do artigo · p. 13 foi classificada na Rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações), os gestores replicaram, dizendo que “É verdade que procedeu-se o pagamento da caixa postal, no valor de 2.129,90Mt, a instituição considerou como Manutenção de caixa postal, não como comunicação, ou podia ser outros serviços, e é pago anualmente, porque no classificador não apresenta”.Texto do artigo · p. 13 Da dissecação feita à resposta avançada pelos gestores concluise que a mesma é improcedente, já que o classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, contempla, também, a Rubrica 122001 (Comunicações), onde cabe o pagamento da caixa postal.Texto do artigo · p. 13 Ademais, ficou assente, através do pronunciamento da entidade, que a referida despesa foi suportada por uma rubrica diferente da que deveria, o que consubstancia um desvio de aplicação de fundos, nos termos do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.Texto do artigo · p. 13 Portanto, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 13 1.3 Quanto à deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Não é verdade que os pagamentos de ajuda de custos nos meses de Março e Setembro, nos valores de 6.250,00Mt e 119.800,00Mt, não apresentam a guia de marcha, e constando apenas a declaração de recebimento assinada pelos funcionários visados, o processo tem todos justificativos, eis anexo”.Texto do artigo · p. 13 Analisado o pronunciamento dos gestores conclui-se que o mesmo satisfaz. Com efeito, apensaram, em sede do contraditório, as Guias de Marcha em causa (vide fls. 347 a 354 dos autos).Texto do artigo · p. 13 1.4 No que diz respeito à falta de numeração e de autorização de despesas, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e de 42.000,00MT, os gestores da instituição alegaram o seguinte: “Não é verdade que a requisição não tem número e não foi autorizada, eis o anexo”.Texto do artigo · p. 13 Da verificação efectuada aos documentos que sustentam a afirmação dos gestores da entidade observa-se uma informação- proposta e não uma requisição numerada e autorizada (vide fls. 355 a 372 dos autos).Texto do artigo · p. 13 Dispõe o ponto 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba.Texto do artigo · p. 13 Ora, da interpretação feita a legis supra, facilmente se pode verificar que trata-se de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.Texto do artigo · p. 13 Vai daí que, a falta do número e da autorização de despesas, nas requisições constitui uma grave violação ao dispositivo legal acima citado e configura a infracção financeira preconizada na alínea b) do n.ºTexto do artigo · p. 13 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 13 1.5 No que se refere à desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada na análise efectuada entre os dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais, osTexto do artigo · p. 13 responsáveis pela gerência afirmaram que “É verdade, isso aconteceu quando a Direcção Provincial do Plano e Finanças, transferiu os fundos dos Programas de Subsidio de Alimentos na conta de funcionamento, e a Instituição tem norma de não juntar os balancetes dos Programas de Transferência as famílias e fundo de funcionamento”.Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no ponto 9.3 das Instruções que temos vindo a citar, os elementos que servem de base para a elaboração dos balancetes são extraídos, de entre outros, do Livro de Controlo da Conta Bancária.Texto do artigo · p. 13 Daí que, os valores constantes do Livro de Controlo da Conta Bancária deveriam ser iguais aos vertidos nos balancetes.Texto do artigo · p. 13 Face ao exposto, e porque admitida pelos gestores da instituição, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 13 2. ProgramasTexto do artigo · p. 13 I. Aspecto GeralTexto do artigo · p. 13 2.1 Em relação à desorganização do arquivo dos processos de prestação de contas, dado que o mesmo não obedecia a individualização dos programas existentes, os gestores afirmaram que “Constitui verdade que os processos dos programas não se encontram devidamente organizados, que a entidade faz um único processo para todos os programas juntando os encargos administrativos e os gastos dos Programas com o beneficiário, isso deve-se a primeira fase, as Finanças ter nos dito que era para facilitar o processo, mais tarde informou para não juntar”.Texto do artigo · p. 13 Do exame efectuado à resposta dos gestores da entidade resulta que a mesma é improcedente, uma vez que não juntaram qualquer documento da Direcção Provincial do Plano e Finanças orientando nesse sentido.Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação, pelo facto, também, de se ter violado o estatuído no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.Texto do artigo · p. 13 II. Apoio Social DirectoTexto do artigo · p. 13 2.2 Relativamente à inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT, os responsáveis pela gerência ripostaram, dizendo que “Não temos nenhuma requisição que totaliza o esclarecimento em causa e a Instituição tem juntado os justificativos quando é requisitado”. SicTexto do artigo · p. 13 A alegação dos gestores não responde ao achado da auditoria, pois a questão constatada pelos auditores deste tribunal, é a falta de Guias de Marcha e não de qualquer requisição, ou justificativos.Texto do artigo · p. 13 O n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, do Ministro do Plano e Finanças, estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”.Texto do artigo · p. 13 No entanto, compulsados os autos processuais constatou-se a existência dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, bem assim dos justificativos das despesas efectuadas com o valor atrás indicado (117.562,00MT).Texto do artigo · p. 13 Todavia, a falta de Guias de Marcha, verificada nos processos de prestação de contas durante a auditoria constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra.Texto do artigo · p. 13 Assim sendo, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 13 2.3 No que respeita ao desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento, é aludido que “É verdade que a entidade efectuouTexto do artigo · p. 14 o pagamento de energia, água e telefone, perfazendo um total de 27.730,55MT com o fundo destinado aos gastos administrativos dos Programas, estas despesas pertencem a uma das despesas do Instituto Nacional de Acção Social, para se pagar com os encargos administrativos, outras despesas são, manutenção e reparação de equipamento, aquisição de combustíveis, material de escritórios é mais para o funcionamento da Delegação”.Texto do artigo · p. 14 Os gestores da entidade admitem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Apoio Social Directo, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que é incorrecto, tendo em linha de conta, a natureza das referidas despesas vis-a-vis, o escopo do programa que, na verdade, visa a assistência directa as populações vulneráveis.Texto do artigo · p. 14 Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.Texto do artigo · p. 14 Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 14 Hoc Sensu, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 14 2.4 Sobre a discrepância, de 872.535,73MT, que proveio da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT, os responsáveis pela gerência disseram que “É verdade que foram apresentados justificativos no valor de 1.103.571,63Mt, a Instituição por lapso juntou as cópias e as originais, que deu neste erro, pedimos desculpas pelo transtorno, só agora é que tomamos conhecimento”.Texto do artigo · p. 14 Está-se perante uma aceitação expressa, por parte dos responsáveis pela gerência da existência da referida irregularidade, pelo que, nada mais resta, senão manter-se a constatação.Texto do artigo · p. 14 Outrossim, tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 14 2.5 Em relação ao desvio de aplicação de fundos, já que foram realizadas despesas, tais como: Pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, foi avançado, pelos membros da gerência que “É verdade que pagou-seTexto do artigo · p. 14 o valor de 20.000,00MT, na compra de uma máquina fotográfica, são outros serviços que se destinam a comunidade para tirar fotos para a sua identificação no cartão e reportar informações de imagem. Também é verdade que pagou-se o valor de 357.829,97MT, no pagamento de ajudas de Custos, combustível e seguro, são outros que se destina assegurar a viatura que faz os pagamentos do Programa, e ajudas de custo tira-se mediante o projecto dentro do programa com
os beneficiários”.Texto do artigo · p. 14 Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 2.3 da página 15 do presente acórdão.Texto do artigo · p. 14 2.6 No que diz respeito à divergência, de 850,00MT, que resultou da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo, os membros da gerência afiançaram que “Não é verdade que a declaração de recebimento apresentava um valor superior ao da requisição no valor de 8.850,00MT”.Texto do artigo · p. 14 A resposta dos gestores apresentada, em sede do contraditório é procedente, em virtude do cheque emitido a favor do funcionário que se deslocou em missão de serviço, corresponder ao valor vertido na requisição (cfr. fls 374 a 375 dos autos).Texto do artigo · p. 14 Porém, a irregularidade constatada pelos auditores deste tribunal, no decurso dos trabalhos, constitui infracção financeira (ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).Texto do artigo · p. 14 2.7 Quanto à falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “Não é verdade que a entidade comprou enxovais, no valor de 21.060,00Mt e consta apenas a cotação e a cópia do cheque, eis anexo.Texto do artigo · p. 14 Compulsados os autos processuais vislumbram-se os anexos em referência (vide fls. 377 a 379 dos autos), não obstante os mesmos terem sido sonegados à equipa de auditoria deste tribunal, no decurso dos trabalhos, o que configura infracção financeira – Cfr. alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 14 2.8 No que se refere à falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Não é verdade que a entidade na aquisição de secretárias, cadeiras e mesa executiva, no total de 100.300,00Mt, não apresentou factura/recibos e limitando-se apenas a mostrar uma cotação, eis o anexo.Texto do artigo · p. 14 É procedente o advogado pelos gestores, pois, no exercício do contraditório, juntaram os aludidos documentos justificativos (recibos), entretanto, aquando dos trabalhos preliminares da equipa de auditoria deste tribunal, faltavam alguns comprovativos daquele processo, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal – vide alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 14 2.9 No que tange à diferença, de 17.792,00MT, que proveio da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativos, na ordem de 63.084,00MT, os respondentes afirmaram que “É verdade que a entidade fez uso dos valores do Programa para o pagamento de bilhete de viagem, no valor de 80.876,00Mt, porque estava planificado neste programa onde devia sair as despesas e não é verdade que a entidade apresentou um valor inferior de 63.084,00MT e tendo a diferença por esclarecer, eis o anexo”Texto do artigo · p. 14 Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 17.792,00MT.Texto do artigo · p. 14 Ademais, o registo de despesas sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 14 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.Texto do artigo · p. 14 2.10 Em relação à disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que adveio da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT (Valor Executado) e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes, é aludido que “A entidade formou um processo coerente de modo que todas as despesas sejam justificadas correctamente, eis anexo”.Texto do artigo · p. 15 Reverificados os papéis de trabalho, bem como os justificativos apresentados, em sede do contraditório, dá-se como improcedente a constatação, visto terem sido sanadas as aludidas diferenças, pese embora a posteriori, o que não deixa de constituir deficiente prestação de informação prestada a este tribunal, aquando da auditoria – ex vi alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 15 III. Desenvolvimento ComunitárioTexto do artigo · p. 15 2.11 Quanto ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, os gestores retrucaram, dizendo que “Estas despesas pertencem aos Encargos Administrativos que a instituição é cedida para pagar este tipo de despesas mediante a política de Acção Social, não constituem violação de despesas, isso é devido a exiguidade do fundo de funcionamento cedido as três Delegação desta Província que é 600,00MT que dividindo fica 200,00MT em cada Delegação e neste, deve-se reter e distribuir em verbas.Texto do artigo · p. 15 A resposta dos gestores não é acolhida por este tribunal, pois, em sede do contraditório, não juntaram o aludido documento que fixa a Política da Acção Social para este tipo de despesas, nem tão pouco, a tabela do fundo do funcionamento alocado à entidade, por forma a permitir um ajuizamento da legalidade dos pagamentos efectuados.Texto do artigo · p. 15 Ademais, o programa Desenvolvimento Comunitário visa o crescimento social das comunidades.Texto do artigo · p. 15 Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.Texto do artigo · p. 15 Em face da definição acima referida, fica cristalino que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 15 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 15 2.12 No que se refere à desigualidade, de 119.460,00MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos de suporte (recibos), os responsáveis pela gerência alegaram que “É verdade, só que até a data da auditoria, a empresa ainda não tinha concluído com a construção, ficando por receber esta diferença de 119.460,00MT que esta na conta da Delegação, esperando que a empresa entregue a obra”.Texto do artigo · p. 15 A afirmação dos gestores não é satisfatória, uma vez que, no exercício de defesa, os mesmos não apresentaram documentos que sustentem o seu posicionamento (verbi gratias, o contrato de empreitada, o Relatório dos Trabalhos Desenvolvidos, o extracto da conta bancária da entidade, confirmando, a existência do referido valor, de entre outros dados pertinentes), de modo que, a constatação é mantida (vide o n.º 1 do artigo 12 conjugado com o artigo 14 ambos do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 15 Acresce-se, ainda, o facto de que a execução dos contratos deve conformar-se com o princípio Pacta Sunt Servanda, o que não se verificou.Texto do artigo · p. 15 2.13 No que concerne à disparidade, de 331.877,60MT, detectadaTexto do artigo · p. 15 nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MTTexto do artigo · p. 15 (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos, os membros da gerência aludiram o seguinte: “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.Texto do artigo · p. 15 Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 331.877,60MT.Texto do artigo · p. 15 Ademais, o registo de despesas, sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 15 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação. IV. Benefício Social Pelo TrabalhoTexto do artigo · p. 15 2.14 Pronunciando-se sobre o desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os gestores avançaram que “Mediante a política do INAS, estas despesas são também suportadas por encargos administrativos, por exiguidade do fundo de funcionamento”.Texto do artigo · p. 15 Os gestores da entidade assumem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Benefício Social Pelo Trabalho, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que não é legal, tendo em consideração os objectivos do programa em referência.Texto do artigo · p. 15 Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.Texto do artigo · p. 15 Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, mantém-se a constatação. 2.15 Relativamente à:Texto do artigo · p. 15 • diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT; e
• discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de Rendimentos, que provém da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão,Texto do artigo · p. 16 os gestores retorquiram, dizendo que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.Texto do artigo · p. 16 Analisados os autos processuais não se observa qualquer suporte documental do valor por justificar, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 16 Com efeito, os gestores incorreram na prática de infracção financeira estipulada no artigo 13 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo daTexto do artigo · p. 16 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 16 V. Programa Subsídio de AlimentosTexto do artigo · p. 16 2.16 Quanto ao pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através de fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal, os responsáveis da instituição afirmaram que “A política do INAS, usa-se estas despesas nos encargos Administrativo para o pagamento de Estímulos dos Funcionários”.Texto do artigo · p. 16 O vencimento e outros pagamentos a favor dos funcionários do Estado resultam de uma imposição legal – vide n.º 1 do artigo 111 e artigo 112, ambos do Decreto n.º 14/87, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionáios do Estado, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 16 Portanto, os estimúlos pagos aos funcionários daquela instituição não podem advir de uma mera política interna do INAS, mas sim, de um instrumento que tenha força de lei e que emana de uma autoridade competente para o efeito, daí que, a ausência de uma base legal consubstancia a realização de pagamentos indevidos (vide artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).Texto do artigo · p. 16 Em face do exposto, e porque, em sede da defesa, os gestores não apresentaram o referido documento com força de lei, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 16 2.17 Debruçando-se sobre:Texto do artigo · p. 16 • a realização da despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte;
• a diferença, de 439.890,00MT, que adveio da comparação efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela n.º 2 do presente acórdão; e
• a desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado),Texto do artigo · p. 16 os membros da gerência reafirmaram o alegado no ponto 2.15 da página 20 do presente acórdão, ao avançarem que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.Texto do artigo · p. 16 A resposta dos gestores não é satisfatória, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, apensarem os documentos justificativos em falta, o que configura infracção financeira (Cfr. artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento que temos vindo a citar, que o ónus de prova cabia aos respondentes.Texto do artigo · p. 16 Face ao exposto, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 16 2.18 Relativamente à diferença, de (3.473.359,16MT), que proveio da confrontação feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT,Texto do artigo · p. 16 reflectido nos Balancetes Mensais do programa, os membros da gerência responderam nos termos seguintes: “É possível que foi o erro na digitação dos dados”.Texto do artigo · p. 16 O ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dispõe o seguinte: “os elementos para elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisiões e do Livro de Controlo da Conta Bancária”.Texto do artigo · p. 16 Da leitura deste dispositivo, resulta diáfano, que o legislador impõe que os dados contidos nos Livros de Escrituração Obrigatória acima citados sirvam de base para a elaboração dos respectivos balancetes.Texto do artigo · p. 16 Vaí daí que, a informação contida naqueles instrumentos de registo de despesas devem espelhar uma paridade entre eles, o que, no caso em apreço, não aconteceu, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois constitui infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 16 VI. Programa Geração de RendimentosTexto do artigo · p. 16 2.19 No que concerne ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os respondentes retorquiram, do seguinte modo: “Estas ajudas de custo era para atender esta população, onde a política do INAS é que a despesa para atender o programa as ajudas de custo, combustível, devem sair na mesma verba”.Texto do artigo · p. 16 O pronunciamento dos membros da gerência não merece acolhimento por parte deste tribunal, pois alega-se, mais uma vez, a política do INAS, sem no entanto, anexarem, no exercício de defesa, o referido instrumento para a aferição da legalidade das despesas efectuadas, com recurso aos fundos do programa em apreço.Texto do artigo · p. 16 Outrossim, este programa tem como objectivo fulcral a geração de alimentos.Texto do artigo · p. 16 Ora, esta despesa (ajudas de custo) não faz parte do escopo do programa em causa, daí que a sua assunpção constitui um desvio de aplicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 16 Face ao exposto, mantém-se a constatação. 2.20 Debruçando-se sobre:Texto do artigo · p. 16 • a discrepância, de 142.758,35MT, que adveio da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado;Texto do artigo · p. 16 • a diferença a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto feito entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT; e
• a disparidade, de 561.811,85MT, constatada através da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.Texto do artigo · p. 16 Os responsáveis pela gerência alegaram que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, juntarem, os documentos justificativos em falta.Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o ónus de prova cabia aos respondentes.Texto do artigo · p. 17 3. Contratos Não Relativos a PessoalTexto do artigo · p. 17 3.1 No que respeita à celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal, sendo um de empreitada, três de aquisição e fornecimento de bens e um de prestação de serviços, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela n.º 3 do presente acórdão, foi afiançado que “Doravante, de acordo com o preconizado na lei nº 13/97, de 10 de Julho, a UGEA submeterá todos os processos de contratação ao Tribunal Administrativo”.Texto do artigo · p. 17 Prevê o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.Texto do artigo · p. 17 Ora, o Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.Texto do artigo · p. 17 Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigoTexto do artigo · p. 17 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 17 3.2 No que concerne à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas 2 viaturas celebrado entre o INASDelegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torná-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho), os membros da gerência disseram que “No que tange aos contratos, UGEA, ao abrigo do nº 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho, incluirá a cláusula anti-corrupção ”.Texto do artigo · p. 17 O legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.Texto do artigo · p. 17 Ora, a sua inobservância constitui uma grave violação à norma supra referenciada, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 17 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, em 2008, designadamente:Texto do artigo · p. 17 — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à não submissão dos Contratos Não Relativos a Pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo;Texto do artigo · p. 17 — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato de aquisição de viaturas celebrado não continha a cláusula anti-corrupção;Texto do artigo · p. 17 — Inobservância do estatuído na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovadoTexto do artigo · p. 17 pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas e registadas algumas despesas desprovidas de suporte documental;Texto do artigo · p. 17 — Incumprimento do disposto nos pontos 4.3, 4.5 e 9.3, todos das Instruções retromencionadas, pela realização de determinadas despesas, sem a emissão de requisições externas, falta de numeração e de autorização (nalgumas requisições) e, por último, a incorrecta extracção de dados do Livro de Controlo da Conta Bancária para a elaboração dos balancetes;Texto do artigo · p. 17 — Postergação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado e do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que foram classificadas despesas à margem do referido diploma e por se ter verificado o desvio de aplicação de fundos;Texto do artigo · p. 17 — Preterição do n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por não constarem as Guias de Marcha dos funcionários que alegadamente se deslocaram em missão de serviço, nos respectivos processos de prestação de contas;Texto do artigo · p. 17 — Violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 e do n.º 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15.Texto do artigo · p. 17 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e nos artigos 13 e 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 17 Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 17 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 508, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 17 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.Texto do artigo · p. 17 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 17 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 17 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 17 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 17 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 17 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e dos artigos 13 e 14, todos do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com reposição e multa.Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido previa que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.Texto do artigo · p. 18 A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).Texto do artigo · p. 18 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 18 Tabela n.º 4Texto do artigo · p. 18 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 18 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 18 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 18 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 18 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da lei acima citada, por terem sido efectuados pagamentos indevidos de subsídios de estímulo, uma vez que os mesmos foram efectuados sem nenhuma base legal, e pela falta de documentos de suporte das despesas realizadas, no valor total de 1.994.987,22MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 18 Descrição
Valor Total (MT)
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18
17.792,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20
119.460,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21
331.877,60
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22
228.651,55
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23
78.887,80
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24
514.748,07
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26
703.570,20
Total
1.994.987,22
Descrição
Valor Total (MT)
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18
17.792,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20
119.460,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21
331.877,60
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22
228.651,55
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23
78.887,80
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24
514.748,07
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26
703.570,20
Total
1.994.987,22
Texto do artigo · p. 18 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em violação das normas legalmente fixadas, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 18 a) Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, em 2008 – repõe o valor de 620.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 360.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 c) Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, em 2008 – repõe o valor de 250.822,22MT;
Texto do artigo · p. 18 d) Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 e) Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 200.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 f) Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 100.000,00MT; eTexto do artigo · p. 18 Tabela n.º 5Texto do artigo · p. 18 g) Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 150.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 h) Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, em 2008 – repõe o valor de 300.000,00MT.Texto do artigo · p. 18 Ficam isentas da pena de reposição as funcionárias, Cândida Constantino Correia (Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços) e Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se subsumem na sanção retromencionada.Texto do artigo · p. 18 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:Texto do artigo · p. 18 Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Venc./ Ano (MT)
V a l o r d a M u l t a (MT)
Lino Gimo António Júnior
Delegado Provincial
2008
114.276,00
20.000,00
Mariano António Manuel
Chefe da Repartição da Administração e Finanças
2008
76.188,00
13.000,00
Angústia B. Diana Aide
Responsável do Sector da Contabilidade
2008
28.140,00
5.000,00
Adélia João Dimas
Responsável pelo Programa Apoio Social Directo
2008
24.972,00
4.500,00
Moisés Vulanda Razão
Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário
2008
92.580,00
15.500,00
Jacinto Norberto
Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho
2008
24.972,00
4.500,00
Isac Ricardo
Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos
2008
28.140,00
5.000,00
Maria Rosária Carlos Saimone Henriques
Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos
2008
39.396,00
7.000,00
Cândida Constantino Correia
Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços
2008
92.580,00
15.500,00
Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Venc./ Ano (MT)
V a l o r d a M u l t a (MT)
Lino Gimo António Júnior
Delegado Provincial
2008
114.276,00
20.000,00
Mariano António Manuel
Chefe da Repartição da Administração e Finanças
2008
76.188,00
13.000,00
Angústia B. Diana Aide
Responsável do Sector da Contabilidade
2008
28.140,00
5.000,00
Adélia João Dimas
Responsável pelo Programa Apoio Social Directo
2008
24.972,00
4.500,00
Moisés Vulanda Razão
Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário
2008
92.580,00
15.500,00
Jacinto Norberto
Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho
2008
24.972,00
4.500,00
Isac Ricardo
Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos
2008
28.140,00
5.000,00
Maria Rosária Carlos Saimone Henriques
Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos
2008
39.396,00
7.000,00
Cândida Constantino Correia
Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços
2008
92.580,00
15.500,00
Texto do artigo · p. 18 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.Texto do artigo · p. 19 Fica, igualmente, isenta da pena de multa a funcionária Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se enquadram na sanção retromencionada.Texto do artigo · p. 19 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 19 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 6 de Agosto de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 143/2010Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 44/2013Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 19 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) e Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo). Para tal, analisouse a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.Texto do artigo · p. 19 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 19 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 19 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 870/CCA/TA/2011 e 871/CCA/TA/2011, ambos de 24 de Março de 2011 (fls. 181 a 185 dos autos), tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:Texto do artigo · p. 19 Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 19 1. Disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os Balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, como se apresenta a tabela abaixo.Texto do artigo · p. 19 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 19 Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo · p. 19 102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo · p. 19 85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo · p. 19 215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo · p. 19 22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo · p. 20 2. Divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado
entre os depósitos efectuados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT.
Texto do artigo · p. 20 3. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT,Texto do artigo · p. 20 sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.Texto do artigo · p. 20 Tabela n.º 1Texto do artigo · p. 20 4. Existência de requisições mal preenchidas, no montante
de 19.538,08MT, pois não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, o saldo existente, nem o saldo final.
Património
Texto do artigo · p. 20 5. Existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de
inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas.
Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 20 6. Execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valorTexto do artigo · p. 20 total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, como detalha a tabela seguinte:Texto do artigo · p. 20 Objecto do contrato
Nome do senhorio
Visto do TA
Valor do contrato
Arrendamento de imóvel
Prudência Moisés Jorge
Sem visto
132.000,00
Arrendamento de imóvel
Latifo Rogério Aibo
Sem visto
156.000,00
Total
280.000,00
Objecto do contrato
Nome do senhorio
Visto do TA
Valor do contrato
Arrendamento de imóvel
Prudência Moisés Jorge
Sem visto
132.000,00
Arrendamento de imóvel
Latifo Rogério Aibo
Sem visto
156.000,00
Total
280.000,00
Texto do artigo · p. 20 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Felício Manuel Pambe de Miranda, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, o Ofício n.º 431/ CCA/TA/2012, de 23 de Maio, de fls. 258 a 265, dos autos, face às constatações ilustradas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 20 Outrossim, foi recebida a Nota com a Ref.ª 124/FFH/ DT/020.12/2012, de 02 de Agosto de 2012, de fls. 268 a 327 dos autos, assinada por Marino Marcelino Daimone, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na auditoria.Texto do artigo · p. 20 Contudo, mesmo tendo sido exercido o contraditório de forma individual, as respostas trazidas nos dois documentos são coincidentes.Texto do artigo · p. 20 O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 330 a 344 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 20 Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 20 1. No que tange à disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da DPPF de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, os dois responsáveis defenderam-se, individualmente, dizendo que “Segundo informações colhidas junto da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento da Habitação, aquando do processo de Auditoria na Delegação, foram fornecidos aos Auditores, as guias de transferência de todos os valores transferidos para a conta de Funcionamento, com excepção da guia com o valor de 16.210,00MT, diferença, o valor de 16.209,99MT”.Texto do artigo · p. 20 Os gestores reconhecem que houve documentos que não foram entregues aos auditores do TA. Importa referir que no decurso da auditoria foi solicitada toda a documentação justificativa da despesa, assim como todos os esclarecimentos pertinentes, não havendo, portanto, razão para a falta da entrega dos documentos que os gestores admitem não terem sido disponibilizados.Texto do artigo · p. 20 Assim, foi violado o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro.Texto do artigo · p. 20 Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 20 2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos realizados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT,Texto do artigo · p. 20 os dois responsáveis pela gerência afirmaram, separadamente, que “A auditoria contradiz-se quanto ao valor que representa a diferença: no texto corrido refere-se a 796,05MT, e na tabela apresentada, é colocado o valor de 796,50MT. No entanto, o valor correcto a que se pretendia referir é o de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco, respectivamente, os quais apresentaram os talões de depósito junto a Delegação, após a elaboração do processo de contas do mês de Dezembro, motivo pelo qual não constam como entradas no mapa de amortizações do crédito de Habitação do mês em questão”.Texto do artigo · p. 20 Os gestores concordam, nos termos em que o fizeram, com a diferença constatada pelos auditores do TA, justificando-se que foi originada pela entrega tardia dos talões de depósito, do montante de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco.Texto do artigo · p. 20 Contudo, observando o contraditório apresentado por aqueles responsáveis, não se vislumbram, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos, de acordo com o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”. Consequentemente, o TA não acolhe os argumentos exibidos, por não se conformar com a prescrição acima apresentada.Texto do artigo · p. 20 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 20 3. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela entidade afiançaram, de forma separada, que “Na altura a Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação em Tete apenas possuía uma única Viatura de marca Nissan Hardbody, que servia para as actividades da Delegação, cuja taxa de abastecimento de combustível semanal era fixa, excepto em casos de deslocações em Serviço para fora da cidade”.Texto do artigo · p. 20 Com este esclarecimento detalhado, os gestores permitiram ao Tribunal concluir que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o qual estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos. Sendo de lei, os respondentes tinham a obrigação de trazer todos os dados nas requisições e justificativos referentes à aquisição dos combustíveis.Texto do artigo · p. 21 Pelo disposto, infere-se ter sido cometida a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na altura dos factos).Texto do artigo · p. 21 4. No que concerne à existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, que não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, saldo existente, nem saldo final, os gestores da instituição auditada retorquiram, de forma individual, nos seguintes termos: “Até a data da desvinculação do signatário, o procedimento ainda não era aplicado”.Texto do artigo · p. 21 Aqueles responsáveis concordam com a irregularidade que foi constatada pelos auditores, referente à insuficiência de dados nas requisições, confirmando, assim, a ocorrência da infracção financeira prevista alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 21 PatrimónioTexto do artigo · p. 21 5. Quanto à existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, a gerência respondeu nos seguintes termos: “A maior parte dos bens existentes, foram adquiridos ao nível do Fundo de Fomento de Habitação Sede, onde constavam o n.º de inventário e as fichas de levantamento, outros bens (algumas secretárias e cadeiras) foram concedidas a título de empréstimo pelo APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado, Delegação de Tete)”.Texto do artigo · p. 21 Ora, o n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estatui que “A inventariação e gestão do património do Estado competem à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais...”, no caso a Delegação de Tete do Fundo para o Fomento de Habitação.Texto do artigo · p. 21 Destarte, mantém-se a constatação, configurando, deste modo, as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 21 Contratos Não Relativos a PessoalTexto do artigo · p. 21 6. Em relação à execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, do mesmo modo, os responsáveis retorquiram, dizendo que: “O contrato celebrado com o Sr. Latifo Rogério Aibo, com a data de 6 de Fevereiro de 2009, com o valor de 156.000,00MT, o signatário desconhece.Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao contrato com a Sr.ª Prudência Moisés Jorge, o mesmo foi celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de HabitaçãoSede, entre o presidente do Conselho de Administração do Fundo paraTexto do artigo · p. 21 o Fomento da Habitação e a Sr.ª Prudência Moisés Jorge. O contrato foi celebrado para o arrendamento de uma residência onde residia
o signatário, na qualidade de Delegado Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação-Tete.Texto do artigo · p. 21 Uma vez celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de Habitação-Sede, o mesmo poderá ter sido enviado ao TA, através da UGEA (Fundo para o Fomento de Habitação-Tete), mas até a data da desvinculação do signatário do Fundo para o Fomento de HabitaçãoTete, não teve informação”.Texto do artigo · p. 21 A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo que vislumbra-se no processo, de fls. 115 a 117 dos autos, que a celebração dos dois contratos foi consumado ao nível central, na pessoa da PCA em representação do Fundo para o Fomento de Habitação , Maria Helena Palalane Ribeiro. Assim, o Tribunal retira a presente constatação em relação aos gestores citados nos autos.Texto do artigo · p. 21 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial do Fundo de Fomento e Habitação de Tete, em 2009, não actuaram com o cuidado, nem comTexto do artigo · p. 21 a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:Texto do artigo · p. 21 1. Violação da alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12
de Fevereiro (SISTAFE), pela falta da indicação, nas requisições e justificativos, das matrículas das viaturas beneficiárias de combustíveis;
Texto do artigo · p. 21 2. Incumprimento do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de
Fevereiro (SISTAFE), pela existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio e sem as respectivas etiquetas;
Texto do artigo · p. 21 3. Preterição do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de FevereiroTexto do artigo · p. 21 (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro, pela deficiência de registo nos balancetes mensais.Texto do artigo · p. 21 Os referidos factos constituem infracções financeiras nos termos do n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ora em vigor e sancionadas nos mesmos termos da lei revogada (Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 347 e 349 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete e nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:Texto do artigo · p. 21 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete.Texto do artigo · p. 21 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 21 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Felício Manuel Pambe de Miranda e Marino Marcelino Daimone, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.Texto do artigo · p. 21 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao TribunalTexto do artigo · p. 21 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.Texto do artigo · p. 21 Para o efeito, socorre-se do disposto no n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com os nºs 2 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.Texto do artigo · p. 21 Todavia, para a pena de reposição e de multa supracitada aplicarse-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 21 O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.Texto do artigo · p. 22 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidadeTexto do artigo · p. 22 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 22 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação
Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 22 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela DelegaçãoTexto do artigo · p. 22 Provincial, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.008,00MT, refente ao pagamento de despesas de combustíveis, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.Texto do artigo · p. 22 Tabela n.º 2Texto do artigo · p. 22 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições:Texto do artigo · p. 22 a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial)
repõe 4.204,08MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo)Texto do artigo · p. 22 repõe 2.803,02MT.Texto do artigo · p. 22 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a saber:Texto do artigo · p. 22 Nome
Função/categoria
Salário anual
1/6 do Salário
Valor da multa fixada
Felício Manuel Pambe de Miranda
Delegado Provincial
141.708,00
23.618,00
23.700,00
Marino Marcelino Daimone
Assistente Administrativo
32.364,00
5.394,00
5.500,00
Nome
Função/categoria
Salário anual
1/6 do Salário
Valor da multa fixada
Felício Manuel Pambe de Miranda
Delegado Provincial
141.708,00
23.618,00
23.700,00
Marino Marcelino Daimone
Assistente Administrativo
32.364,00
5.394,00
5.500,00
Texto do artigo · p. 22 Assim, vão os gestores multados como se segue:Texto do artigo · p. 22 a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial),
multado em 23.700,00MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo),
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 6: Processo n.º 54/2010
Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 32 /2013
Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2009, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico
Texto do artigo, página 6: de 2008, e, consequentemente, a julga. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível,
Texto do artigo, página 6: a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 42 a 48 dos autos.
Texto do artigo, página 6: Da referida verificação, constatou-se que a mesma apresenta divergência, no valor de 34.000,00MT, entre o montante de 168.900,00MT, registado no Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado e o total de 202.900,00MT, declarado no Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal.
Texto do artigo, página 6: Através do Ofício n.º 580/CAF/TA/2010, de 30 de Março de 2010, os membros da gerência foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo, página 6: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetido a este Tribunal, o Ofício n.º 360/036/ DJ/DPJDI – DAF/TA/2010, de 23 de Junho de 2010, de fls. 38 a 39 dos autos, subscrito pelo Director Provincial, Bastos Azarias, através do qual, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, exerceram solidariamente o contraditório, dizendo que “ …Realmente houve um erro nos dados do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal pois, foi lançado erradamente o valor de 10.000,00MT na rubrica referente ao pagamento de subsídio de funeral, neste modelo, enquanto não faz parte de despesas com o pessoal mas sim, despesas de Transferências Correntes estando patente a demonstração deste valor no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado”.
Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que a mesma procede, tendo em conta o
Texto do artigo, página 6: Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, já rectificado, patente a fls. 40 dos autos.
Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 a 51, dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 6: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 6: 1. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores da Direcção
Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, decorrente do preenchimento deficiente do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 102 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta a rectificação apresentada a fls. 40 dos autos.
Texto do artigo, página 6: 2. Considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da
Texto do artigo, página 6: Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2008 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supramencionado:
Texto do artigo, página 6: a) Bastos Azarias – Director Provincial
Texto do artigo, página 6: b) Marcos Binguanhane - Chefe do Departamento da Juventude e Desportos; e
Texto do artigo, página 6: c) Graça Américo Guli – Chefe da Repartição de Planificação.
Texto do artigo, página 6: Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 06/2008
Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 34/2013
Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Conselho Municipal da Vila de Vilankulo.
Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005,
Texto do artigo, página 7: daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 7: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho Municipal.
Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 7: no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Sulemane Esep Amuji – Presidente do Conselho Municipal de Vilankulo, Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças e Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 7: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 7: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal
Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Recursos Humanos
Texto do artigo, página 7: 2. Irregularidades no sector dos Recursos Humanos, caracterizadas
Texto do artigo, página 7: por:
Texto do artigo, página 7: • Inexistência de arquivo;
• Arrumação de documentos sem obedecer a ordem cronológica
Texto do artigo, página 7: e sequencial, concretamente, nos Processos Individuais;
Texto do artigo, página 7: • Existência de documentos relativos a vários funcionários, num único Processo Individual.
Texto do artigo, página 7: Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 7: 3. Registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de
Conta Bancária.
Bens e Serviços
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo, página 7: 4. Aquisição de diversos produtos, a crédito, sem a emissão de requisições, no valor de 195.431,73MT, vide a tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo, página 7: 5. Divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação efectuada entre os registos constantes das requisições internas, no montante
de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, conforme ilustra a tabela que se segue:
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo, página 7: 6. Realização de despesas diversas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, segundo a tabela abaixo
Data do recibo
N.º de recibo
Valor
27/12/2005
403
14.097,35
29/12/2005
2235
181.334,38
Total
-
195.431,73
Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 809/ CAF/TA/2008, 810/CAF/TA/2008, 811/CAF/TA/2008 e 812/CAF/ TA/2008, todos de 3 de Abril de 2008, em cumprimento do disposto
Texto do artigo, página 7: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 7: N.º da Requisição
Valor da Requisição
Valor do Recibo
Diferença
934
5.984,70
1.738,95
4.245,75
537
42.579,00
46.469,00
3.890,00
Total
48.563,70
48.207,95
355,75
N.º da Requisição
Valor da Requisição
Valor do Recibo
Diferença
934
5.984,70
1.738,95
4.245,75
537
42.579,00
46.469,00
3.890,00
Total
48.563,70
48.207,95
355,75
Texto do artigo, página 7: indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 7: Requisição Interna
Requisição Externa
Valor
Não consta
Não consta
165.731,42
Não consta
537
42.579,00
Total
208.310,42
Requisição Interna
Requisição Externa
Valor
Não consta
Não consta
165.731,42
Não consta
537
42.579,00
Total
208.310,42
Texto do artigo, página 8: 7. Falta de documentos justificativos das despesas realizadas
no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT.
Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo, página 8: 8. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos
Texto do artigo, página 8: processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades realizadas, supostamente, em missão de serviço.
Texto do artigo, página 8: Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as notas com as referências n.ºs 566/A35/CMVV/2008, de 22 de Maio de 2008 e 603/ /H8/CMVV/2008, de 27 de Maio de 2008, constantes de fls. 158 a 173 dos autos, respectivamente, assinadas pelos gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 175 a 189 do processo, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 8: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 8: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os gestores aceitaram o constatado (Vide fls. 163 dos autos).
Texto do artigo, página 8: Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 8: 2. No que tange às irregularidades constatadas no sector dos Recursos Humanos, os gestores reconheceram-nas, ao afirmarem que “…em implementação das recomendações deixadas pela Brigada de Auditoria, foram desenvolvidas as acções seguintes: 1. Compra de um Cacifo com sistema de segurança, de 100 Processos individuais (para substituir os existentes) e de dois livros de ponto; 2. Enumeração dos Processos; 3. Preenchimento de dados bibliográficos de cada funcionário; 4. Catalogação dos documentos contidos em cada Processo individual; 5. Arquivo adequado dos Processos no Cacifo”.
Texto do artigo, página 8: A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram um Plano de Acção delineado, no sentido de colmatar as lacunas detectadas, no decurso da auditoria.
Texto do artigo, página 8: Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 8: 3. Em relação aos registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária, os respondentes disseram que “Esforços estão a ser empreendidos para que todos os campos constantes no Livro de Controlo bancário sejam preenchidos”.
Texto do artigo, página 8: Ora, com a falta de preenchimento observada no livro supra foi violado o estatuído na alínea a) do n. 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3. Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 8: Bens e Serviços
Texto do artigo, página 8: 4. No tocante à aquisição de diversos produtos, a crédito, sem requisições, no valor de 195.431,73MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Os recibos aqui arrolados referem a muitas requisições externas emitidas aos fornecedores de bens e serviços que na instituição tinham sido autorizados através das requisições internas das despesas realizadas a crédito ao longo de mês de Dezembro, tendo sido os mesmos fotocopiados e anexados nas várias vendas a crédito e que o original foi arquivado no fim da Pasta do Mês que foi analisado”. Todavia, os responsáveis pela gerência não juntaram, no exercício de defesa, as cópias das aludidas requisições externas e internas emitidas aos fornecedores, de modo, a sustentar a resposta fornecida, pelo que, a mesma é improcedente.
Texto do artigo, página 8: A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento do 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 8: 5. Quanto à divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação feita entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, os gestores disseram que “…reconhece-se que houve uma desatenção e que não foi corrigida atempadamente; 537 trata-se de uma requisição externa autorizada pela requisição interna n.º 1070 paga no mês de Dezembro. Tal como foi justificado na constatação A.3.2.1, … No entanto reconhece-se o erro, estando neste momento a trabalhar-se no sentido de cada requisição externa corresponder a requisição interna, factura, cheque e o respectivo recibo”.
Texto do artigo, página 8: Tal omissão detectada no decurso da auditoria e assumida pelos gestores, no exercício do contraditório, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 8: 6. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, os gestores retrucaram, dizendo que “Nestes recibos não foram anexadas as respectivas requisições internas pois trata-se para o primeiro caso de um recibo que confirma o pagamento de várias despesas adquiridas a crédito e pagas no fim do Mês daí que não estão anexadas as requisições e para o segundo a requisição interna 1.070 que foi passada a favor de Vilankulo Electro World para aquisição de diverso material”.
Texto do artigo, página 8: Ora, em sede do contraditório, os gestores juntaram cópias das requisições em referência, como evidência das alegações apresentadas. Contudo, a omissão verificada no decurso da auditoria, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do
Texto do artigo, página 9: artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois os responsáveis pela gerência confirmaram o pagamento de diversas despesas com um cheque.
Texto do artigo, página 9: 7. No concernente à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…reconhece-se que de facto não estavam anexados os mesmos mas trata-se de requisições n.ºs 51 e 60 de 5.100,00 e 3.150,00 para o pagamento de subsídio de telefone aos autarcas e funcionários municipais que estão patentes nas folhas de salários e remunerações e enquanto que a requisição n.º 68 que reporta o montante de 7.396,03 trata-se de horas extraordinárias e outras remunerações não pagas ao longo do Mês…”.
Texto do artigo, página 9: A resposta avançada pelos gestores é satisfatória, na medida em que foram anexados documentos, no processo do contraditório, que comprovam as despesas realizadas. Contudo, a equipa de auditoria deste tribunal verificou aquando dos trabalhos preliminares no Município que eram inobservadas as pertinentes regras orçamentais, aliadas a deficiente prestação de informação, o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 9: Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo, página 9: 8. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos processos de prestação de contas não contêm as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades, supostamente, realizadas em missão de serviço, os gestores afirmaram que “As Ajudas de Custo de facto foram pagas a funcionários, estes deslocaram-se para o referido local, só que ao voltarem não trouxeram de volta as respectivas Guias. Face a esta situação já é lhes exigidos a Guia de marcha quando se deslocam em missão de serviço e a respectiva declaração de terem ido ao local e cumprido a missão”.
Texto do artigo, página 9: A falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço e das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças e consubstancia infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 9: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005, designadamente:
Texto do artigo, página 9: – Violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo, página 9: – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de documentos justificativos, registo parcial no Livro de Controlo de Conta Bancária e não emissão de requisições aquando da realização de diversas despesas;
– Incumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, pela falta de Guias de Marcha e dos Relatórios das actividades realizadas, alegadamente, em missão de serviço nos processos das Ajudas de Custo.
Texto do artigo, página 9: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 191, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, verificase que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2005, naquele Município.
Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 9: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 10: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as mesmas sanções da lei anterior.
Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo, página 10: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 10: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 10: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 10: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Texto do artigo, página 10: Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 10: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, ambos da lei acima citada, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pela falta das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, nos Processos de Prestação de Contas, no valor total de 10.555,75MT.
Texto do artigo, página 10: Assim, vão os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por ser da responsabilidade dos mesmos a emissão e a recolha das aludidas Guias de Marcha e dos respectivos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, bem como a inclusão dos mesmos, nos Processos de Prestação de Contas, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 10: a) – Chefe da Secção de Finanças, em 2005 – repõe o valor de 6.861,23MT;
Texto do artigo, página 10: b) – Chefe da Secretaria Administrativa, em 2005 – repõe o valor de 3.694,52MT.
Texto do artigo, página 10: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 5 do artigo 109, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 10: 4. Isentar o Sulemane Esep Amuji, Presidente do Conselho
Texto do artigo, página 10: Municipal, do pagamento da aludida multa, em virtude de não ter auferido salários e nem remunerações atinentes à função por ele exercida, no Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005.
Texto do artigo, página 10: Deste modo, para os gestores indicados no ponto 3, a multa fixa-se nos termos constantes da tabela abaixo:
Texto do artigo, página 10: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 10: Nome
Função
Vencimento Anual
Valor da Multa Fixada
Mário Joaquim Chichava
Chefe da Secção de Finanças
28.622,76
4.770,46
Noé Gustavo Vilanculo
Chefe da Secretaria Administrativa
24.806,40
4.134,40
Nome
Função
Vencimento Anual
Valor da Multa Fixada
Mário Joaquim Chichava
Chefe da Secção de Finanças
28.622,76
4.770,46
Noé Gustavo Vilanculo
Chefe da Secretaria Administrativa
24.806,40
4.134,40
Texto do artigo, página 10: Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia, Anexo 9, do Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2005. Assim:
Texto do artigo, página 10: a) Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças, gerência de 2008 – multado em 6.000,00MT;
Texto do artigo, página 10: b) Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, gerência de 2005 – multado em 5.000,00MT.
Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar a observância do plasmado no n.º 2 do artigo 22 e
no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, atinentes a apresentação das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo, página 10: 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo, página 10: Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 10: José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo, página 10: André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 329/2009
Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 40 /2013
Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa.
Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 10: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo, página 11: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 11: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
Texto do artigo, página 11: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 11: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 11: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2050/CAF/TA/2009, 2051/CAF/TA/2009, 2052/CAF/TA/2009, 2053/CAF/TA/2009, 2054/CAF/TA/2009, 2055/CAF/TA/2009, 2056/ /CAF/TA/2009, 2057/CAF/TA/2009, 2058/CAF/TA/2009, 2059/CAF/ /TA/2009 e 2060/CAF/TA/2009, todos de 07 de Agosto de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, Cândida Constantino Correia – Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços e Maria Badala Ussene – Responsável pelo Sector do Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 11: 1. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 11: 1.1 Realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a
prévia emissão de requisições externas.
1.2 Execução de uma despesa através da emissão da requisição
interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma foi classificada na rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações).
1.3 Deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários,
supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas.
1.4 Falta de numeração e de autorização da despesa, nas requisições
emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e 42.000,00MT.
1.5 Desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada através da análise
Texto do artigo, página 11: efectuada aos dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais.
Texto do artigo, página 11: 2. Programas
Texto do artigo, página 11: I. Aspecto Geral 2.1 Desorganização do arquivo dos processos de prestação de
Texto do artigo, página 11: contas, dado que o mesmo não obedecia a uma individualização dos programas existentes.
Texto do artigo, página 11: II. Apoio Social Directo
Texto do artigo, página 11: 2.2 Inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de
Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT.
2.3 Desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o
pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento.
2.4 Discrepância, de 872.535,73MT, proveniente da confrontação
efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT.
2.5 Desvio de aplicação de fundos, na medida em que foram
realizadas despesas, tais como: pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento.
2.6 Divergência, de 850,00MT, resultante da análise efectuada
entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo.
2.7 Falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT,
atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa.
2.8 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de
100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas.
2.9 Diferença, de 17.792,00MT, proveniente da comparação feita
entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativoso, na ordem de 63.084,00MT.
2.10. Disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos
Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que advêm da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT, do Valor Executado e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes.
III. Desenvolvimento Comunitário
2.11 Desvio de aplicação de fundos, pelo facto de terem sido
realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento.
2.12 Desigualidade, de 119.460,00MT, que provém da comparação
feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos justificativos (recibos).
2.13 Disparidade, de 331.877,60MT, detectada nos Fundos
Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos.
IV. Benefício Social Pelo Trabalho
2.14 Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas
despesas, designadamente: Pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento.
2.15 Diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos
do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT.
2.16 Discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de
Texto do artigo, página 11: Rendimentos, que provêm da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 11: Tabela n.º 1
Texto do artigo, página 11: Valor Executado
Justificativos
Diferença
415.169,35MT
272.411,00MT
142.758,35MT
Valor Executado
Justificativos
Diferença
415.169,35MT
272.411,00MT
142.758,35MT
Texto do artigo, página 12: V. Programa Subsídio de Alimentos
Texto do artigo, página 12: 2.17. Pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de
78.887,80MT, através dos Fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal.
2.18. Realização de uma despesa atinente à aquisição de Diesel, no
valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte.
efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela infra:
Valor Disponibilizado
Valor Executado
Diferença
4.655.780,00MT
4.215.890,00MT
439.890,00MT
Tabela n.º 2
2.20. Desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame
efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado).
2.21. Diferença, de (3.473.359,16MT), que provém da confrontação
Valor Disponibilizado
Valor Executado
Diferença
4.655.780,00MT
4.215.890,00MT
439.890,00MT
Texto do artigo, página 12: feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT, reflectido nos Balancetes Mensais do programa.
Texto do artigo, página 12: VI. Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo, página 12: 2.22. Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas
despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento.
2.23. Discrepância, de 142.758,35MT, que advém da comparação
feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado.
2.24. Diferença, a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto
efectuado entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT.
2.25. Disparidade, de 561.811,85MT, constatada através
Texto do artigo, página 12: da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
Texto do artigo, página 12: 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1 Celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal,
Texto do artigo, página 12: sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 12: Tipo de Contrato
Objecto
Data de Celebração
Visto do TA
Valor Sub-Total
Empreitada
Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)
16.06.2008
Não Ostenta
756.050,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 2 Viaturas
28.07.2008
Não Ostenta
1.620.000,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 4 motorizadas
13.06.2008
Não Ostenta
585.000,00 MT
Fornecimento de bens
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes
22.02.2008
Não Ostenta
80.000,00 MT
Prestação de Serviços
Reparação e manutenção de viaturas
22.02.2008
Não Ostenta
100.000,00 MT
Total
3.141.050,00MT
Tipo de Contrato
Objecto
Data de Celebração
Visto do TA
Valor Sub-Total
Empreitada
Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)
16.06.2008
Não Ostenta
756.050,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 2 Viaturas
28.07.2008
Não Ostenta
1.620.000,00 MT
Aquisição de bens
Aquisição de 4 motorizadas
13.06.2008
Não Ostenta
585.000,00 MT
Fornecimento de bens
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes
22.02.2008
Não Ostenta
80.000,00 MT
Prestação de Serviços
Reparação e manutenção de viaturas
22.02.2008
Não Ostenta
100.000,00 MT
Total
3.141.050,00MT
Texto do artigo, página 12: 3.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas viaturas celebrado entre o INAS-Delegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho).
Texto do artigo, página 12: Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos constantes de folhas 321 a 332 dos autos, de 9, 10 e 11 de Setembro de 2009, subscritos pelos responsáveis dos programas Subsídio de Alimentos, Apoio Social Directo, de Desenvolvimento e de Geração de Rendimentos, e uma nota com a referência n.º 498/031.15/RAF/ INAS/09, datada de 16 de Setembro de 2009, assinada pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, que capea o contraditório, com os respectivos anexos, de fls. 333 a 430 dos autos, através do qual exerceram, de forma individual, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 435 a 505 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 12: 1. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 12: 1.1 No que tange à realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas, os responsáveis pela gerência contrapuseram nos termos seguintes: “É verdade que se efectuou todas as despesas, perfazendo um total de 393.241,65Mt, sem ter preenchido a requisição externa, constando junto do processo apenas a requisição interna, isso deveu-se a falta
Texto do artigo, página 12: 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo, página 12: na instituição do Manual de procedimento, tendo instruído que a requisição interna somente se utiliza quando se faz aquisição de bens a crédito ao fornecedor, e o mesmo erro foi arrastando até a data por falta do documento nesta delegação que é o BR.N.17, de 25 de Abril de 2001, e toda auditoria que passava não reportaram, tendo assim esta acolhido a recomendação”.
Texto do artigo, página 12: Estatui o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental.
Texto do artigo, página 12: Mais ainda, ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba – Vide ponto 4.5 das Instruções retromencionadas.
Texto do artigo, página 12: Da leitura atenta destes dispositivos legais, resulta cristalino que a emissão da requisição externa é uma das conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
Texto do artigo, página 12: Ora, a não emissão da mesma constitui uma clara violação da disposição legal acima citada, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 12: 1.2 Pelo facto da entidade ter realizado uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma
Texto do artigo, página 13: foi classificada na Rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações), os gestores replicaram, dizendo que “É verdade que procedeu-se o pagamento da caixa postal, no valor de 2.129,90Mt, a instituição considerou como Manutenção de caixa postal, não como comunicação, ou podia ser outros serviços, e é pago anualmente, porque no classificador não apresenta”.
Texto do artigo, página 13: Da dissecação feita à resposta avançada pelos gestores concluise que a mesma é improcedente, já que o classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, contempla, também, a Rubrica 122001 (Comunicações), onde cabe o pagamento da caixa postal.
Texto do artigo, página 13: Ademais, ficou assente, através do pronunciamento da entidade, que a referida despesa foi suportada por uma rubrica diferente da que deveria, o que consubstancia um desvio de aplicação de fundos, nos termos do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo, página 13: Portanto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 13: 1.3 Quanto à deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Não é verdade que os pagamentos de ajuda de custos nos meses de Março e Setembro, nos valores de 6.250,00Mt e 119.800,00Mt, não apresentam a guia de marcha, e constando apenas a declaração de recebimento assinada pelos funcionários visados, o processo tem todos justificativos, eis anexo”.
Texto do artigo, página 13: Analisado o pronunciamento dos gestores conclui-se que o mesmo satisfaz. Com efeito, apensaram, em sede do contraditório, as Guias de Marcha em causa (vide fls. 347 a 354 dos autos).
Texto do artigo, página 13: 1.4 No que diz respeito à falta de numeração e de autorização de despesas, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e de 42.000,00MT, os gestores da instituição alegaram o seguinte: “Não é verdade que a requisição não tem número e não foi autorizada, eis o anexo”.
Texto do artigo, página 13: Da verificação efectuada aos documentos que sustentam a afirmação dos gestores da entidade observa-se uma informação- proposta e não uma requisição numerada e autorizada (vide fls. 355 a 372 dos autos).
Texto do artigo, página 13: Dispõe o ponto 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba.
Texto do artigo, página 13: Ora, da interpretação feita a legis supra, facilmente se pode verificar que trata-se de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
Texto do artigo, página 13: Vai daí que, a falta do número e da autorização de despesas, nas requisições constitui uma grave violação ao dispositivo legal acima citado e configura a infracção financeira preconizada na alínea b) do n.º
Texto do artigo, página 13: 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 13: 1.5 No que se refere à desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada na análise efectuada entre os dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais, os
Texto do artigo, página 13: responsáveis pela gerência afirmaram que “É verdade, isso aconteceu quando a Direcção Provincial do Plano e Finanças, transferiu os fundos dos Programas de Subsidio de Alimentos na conta de funcionamento, e a Instituição tem norma de não juntar os balancetes dos Programas de Transferência as famílias e fundo de funcionamento”.
Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no ponto 9.3 das Instruções que temos vindo a citar, os elementos que servem de base para a elaboração dos balancetes são extraídos, de entre outros, do Livro de Controlo da Conta Bancária.
Texto do artigo, página 13: Daí que, os valores constantes do Livro de Controlo da Conta Bancária deveriam ser iguais aos vertidos nos balancetes.
Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, e porque admitida pelos gestores da instituição, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 13: 2. Programas
Texto do artigo, página 13: I. Aspecto Geral
Texto do artigo, página 13: 2.1 Em relação à desorganização do arquivo dos processos de prestação de contas, dado que o mesmo não obedecia a individualização dos programas existentes, os gestores afirmaram que “Constitui verdade que os processos dos programas não se encontram devidamente organizados, que a entidade faz um único processo para todos os programas juntando os encargos administrativos e os gastos dos Programas com o beneficiário, isso deve-se a primeira fase, as Finanças ter nos dito que era para facilitar o processo, mais tarde informou para não juntar”.
Texto do artigo, página 13: Do exame efectuado à resposta dos gestores da entidade resulta que a mesma é improcedente, uma vez que não juntaram qualquer documento da Direcção Provincial do Plano e Finanças orientando nesse sentido.
Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação, pelo facto, também, de se ter violado o estatuído no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo, página 13: II. Apoio Social Directo
Texto do artigo, página 13: 2.2 Relativamente à inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT, os responsáveis pela gerência ripostaram, dizendo que “Não temos nenhuma requisição que totaliza o esclarecimento em causa e a Instituição tem juntado os justificativos quando é requisitado”. Sic
Texto do artigo, página 13: A alegação dos gestores não responde ao achado da auditoria, pois a questão constatada pelos auditores deste tribunal, é a falta de Guias de Marcha e não de qualquer requisição, ou justificativos.
Texto do artigo, página 13: O n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, do Ministro do Plano e Finanças, estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”.
Texto do artigo, página 13: No entanto, compulsados os autos processuais constatou-se a existência dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, bem assim dos justificativos das despesas efectuadas com o valor atrás indicado (117.562,00MT).
Texto do artigo, página 13: Todavia, a falta de Guias de Marcha, verificada nos processos de prestação de contas durante a auditoria constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra.
Texto do artigo, página 13: Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 13: 2.3 No que respeita ao desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento, é aludido que “É verdade que a entidade efectuou
Texto do artigo, página 14: o pagamento de energia, água e telefone, perfazendo um total de 27.730,55MT com o fundo destinado aos gastos administrativos dos Programas, estas despesas pertencem a uma das despesas do Instituto Nacional de Acção Social, para se pagar com os encargos administrativos, outras despesas são, manutenção e reparação de equipamento, aquisição de combustíveis, material de escritórios é mais para o funcionamento da Delegação”.
Texto do artigo, página 14: Os gestores da entidade admitem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Apoio Social Directo, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que é incorrecto, tendo em linha de conta, a natureza das referidas despesas vis-a-vis, o escopo do programa que, na verdade, visa a assistência directa as populações vulneráveis.
Texto do artigo, página 14: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo, página 14: Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 14: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 14: 2.4 Sobre a discrepância, de 872.535,73MT, que proveio da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT, os responsáveis pela gerência disseram que “É verdade que foram apresentados justificativos no valor de 1.103.571,63Mt, a Instituição por lapso juntou as cópias e as originais, que deu neste erro, pedimos desculpas pelo transtorno, só agora é que tomamos conhecimento”.
Texto do artigo, página 14: Está-se perante uma aceitação expressa, por parte dos responsáveis pela gerência da existência da referida irregularidade, pelo que, nada mais resta, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo, página 14: Outrossim, tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 14: 2.5 Em relação ao desvio de aplicação de fundos, já que foram realizadas despesas, tais como: Pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, foi avançado, pelos membros da gerência que “É verdade que pagou-se
Texto do artigo, página 14: o valor de 20.000,00MT, na compra de uma máquina fotográfica, são outros serviços que se destinam a comunidade para tirar fotos para a sua identificação no cartão e reportar informações de imagem. Também é verdade que pagou-se o valor de 357.829,97MT, no pagamento de ajudas de Custos, combustível e seguro, são outros que se destina assegurar a viatura que faz os pagamentos do Programa, e ajudas de custo tira-se mediante o projecto dentro do programa com
os beneficiários”.
Texto do artigo, página 14: Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 2.3 da página 15 do presente acórdão.
Texto do artigo, página 14: 2.6 No que diz respeito à divergência, de 850,00MT, que resultou da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo, os membros da gerência afiançaram que “Não é verdade que a declaração de recebimento apresentava um valor superior ao da requisição no valor de 8.850,00MT”.
Texto do artigo, página 14: A resposta dos gestores apresentada, em sede do contraditório é procedente, em virtude do cheque emitido a favor do funcionário que se deslocou em missão de serviço, corresponder ao valor vertido na requisição (cfr. fls 374 a 375 dos autos).
Texto do artigo, página 14: Porém, a irregularidade constatada pelos auditores deste tribunal, no decurso dos trabalhos, constitui infracção financeira (ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo, página 14: 2.7 Quanto à falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “Não é verdade que a entidade comprou enxovais, no valor de 21.060,00Mt e consta apenas a cotação e a cópia do cheque, eis anexo.
Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos processuais vislumbram-se os anexos em referência (vide fls. 377 a 379 dos autos), não obstante os mesmos terem sido sonegados à equipa de auditoria deste tribunal, no decurso dos trabalhos, o que configura infracção financeira – Cfr. alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 14: 2.8 No que se refere à falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Não é verdade que a entidade na aquisição de secretárias, cadeiras e mesa executiva, no total de 100.300,00Mt, não apresentou factura/recibos e limitando-se apenas a mostrar uma cotação, eis o anexo.
Texto do artigo, página 14: É procedente o advogado pelos gestores, pois, no exercício do contraditório, juntaram os aludidos documentos justificativos (recibos), entretanto, aquando dos trabalhos preliminares da equipa de auditoria deste tribunal, faltavam alguns comprovativos daquele processo, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal – vide alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 14: 2.9 No que tange à diferença, de 17.792,00MT, que proveio da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativos, na ordem de 63.084,00MT, os respondentes afirmaram que “É verdade que a entidade fez uso dos valores do Programa para o pagamento de bilhete de viagem, no valor de 80.876,00Mt, porque estava planificado neste programa onde devia sair as despesas e não é verdade que a entidade apresentou um valor inferior de 63.084,00MT e tendo a diferença por esclarecer, eis o anexo”
Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 17.792,00MT.
Texto do artigo, página 14: Ademais, o registo de despesas sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 14: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo, página 14: 2.10 Em relação à disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que adveio da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT (Valor Executado) e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes, é aludido que “A entidade formou um processo coerente de modo que todas as despesas sejam justificadas correctamente, eis anexo”.
Texto do artigo, página 15: Reverificados os papéis de trabalho, bem como os justificativos apresentados, em sede do contraditório, dá-se como improcedente a constatação, visto terem sido sanadas as aludidas diferenças, pese embora a posteriori, o que não deixa de constituir deficiente prestação de informação prestada a este tribunal, aquando da auditoria – ex vi alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 15: III. Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo, página 15: 2.11 Quanto ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, os gestores retrucaram, dizendo que “Estas despesas pertencem aos Encargos Administrativos que a instituição é cedida para pagar este tipo de despesas mediante a política de Acção Social, não constituem violação de despesas, isso é devido a exiguidade do fundo de funcionamento cedido as três Delegação desta Província que é 600,00MT que dividindo fica 200,00MT em cada Delegação e neste, deve-se reter e distribuir em verbas.
Texto do artigo, página 15: A resposta dos gestores não é acolhida por este tribunal, pois, em sede do contraditório, não juntaram o aludido documento que fixa a Política da Acção Social para este tipo de despesas, nem tão pouco, a tabela do fundo do funcionamento alocado à entidade, por forma a permitir um ajuizamento da legalidade dos pagamentos efectuados.
Texto do artigo, página 15: Ademais, o programa Desenvolvimento Comunitário visa o crescimento social das comunidades.
Texto do artigo, página 15: Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo, página 15: Em face da definição acima referida, fica cristalino que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 15: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 15: 2.12 No que se refere à desigualidade, de 119.460,00MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos de suporte (recibos), os responsáveis pela gerência alegaram que “É verdade, só que até a data da auditoria, a empresa ainda não tinha concluído com a construção, ficando por receber esta diferença de 119.460,00MT que esta na conta da Delegação, esperando que a empresa entregue a obra”.
Texto do artigo, página 15: A afirmação dos gestores não é satisfatória, uma vez que, no exercício de defesa, os mesmos não apresentaram documentos que sustentem o seu posicionamento (verbi gratias, o contrato de empreitada, o Relatório dos Trabalhos Desenvolvidos, o extracto da conta bancária da entidade, confirmando, a existência do referido valor, de entre outros dados pertinentes), de modo que, a constatação é mantida (vide o n.º 1 do artigo 12 conjugado com o artigo 14 ambos do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 15: Acresce-se, ainda, o facto de que a execução dos contratos deve conformar-se com o princípio Pacta Sunt Servanda, o que não se verificou.
Texto do artigo, página 15: 2.13 No que concerne à disparidade, de 331.877,60MT, detectada
Texto do artigo, página 15: nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT
Texto do artigo, página 15: (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos, os membros da gerência aludiram o seguinte: “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 331.877,60MT.
Texto do artigo, página 15: Ademais, o registo de despesas, sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 15: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação. IV. Benefício Social Pelo Trabalho
Texto do artigo, página 15: 2.14 Pronunciando-se sobre o desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os gestores avançaram que “Mediante a política do INAS, estas despesas são também suportadas por encargos administrativos, por exiguidade do fundo de funcionamento”.
Texto do artigo, página 15: Os gestores da entidade assumem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Benefício Social Pelo Trabalho, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que não é legal, tendo em consideração os objectivos do programa em referência.
Texto do artigo, página 15: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo, página 15: Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 15: Nestes termos, mantém-se a constatação. 2.15 Relativamente à:
Texto do artigo, página 15: • diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT; e
• discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de Rendimentos, que provém da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão,
Texto do artigo, página 16: os gestores retorquiram, dizendo que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo, página 16: Analisados os autos processuais não se observa qualquer suporte documental do valor por justificar, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 16: Com efeito, os gestores incorreram na prática de infracção financeira estipulada no artigo 13 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
Texto do artigo, página 16: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 16: V. Programa Subsídio de Alimentos
Texto do artigo, página 16: 2.16 Quanto ao pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através de fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal, os responsáveis da instituição afirmaram que “A política do INAS, usa-se estas despesas nos encargos Administrativo para o pagamento de Estímulos dos Funcionários”.
Texto do artigo, página 16: O vencimento e outros pagamentos a favor dos funcionários do Estado resultam de uma imposição legal – vide n.º 1 do artigo 111 e artigo 112, ambos do Decreto n.º 14/87, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionáios do Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 16: Portanto, os estimúlos pagos aos funcionários daquela instituição não podem advir de uma mera política interna do INAS, mas sim, de um instrumento que tenha força de lei e que emana de uma autoridade competente para o efeito, daí que, a ausência de uma base legal consubstancia a realização de pagamentos indevidos (vide artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo, página 16: Em face do exposto, e porque, em sede da defesa, os gestores não apresentaram o referido documento com força de lei, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 16: 2.17 Debruçando-se sobre:
Texto do artigo, página 16: • a realização da despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte;
• a diferença, de 439.890,00MT, que adveio da comparação efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela n.º 2 do presente acórdão; e
• a desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado),
Texto do artigo, página 16: os membros da gerência reafirmaram o alegado no ponto 2.15 da página 20 do presente acórdão, ao avançarem que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo, página 16: A resposta dos gestores não é satisfatória, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, apensarem os documentos justificativos em falta, o que configura infracção financeira (Cfr. artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 16: Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento que temos vindo a citar, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 16: 2.18 Relativamente à diferença, de (3.473.359,16MT), que proveio da confrontação feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT,
Texto do artigo, página 16: reflectido nos Balancetes Mensais do programa, os membros da gerência responderam nos termos seguintes: “É possível que foi o erro na digitação dos dados”.
Texto do artigo, página 16: O ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dispõe o seguinte: “os elementos para elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisiões e do Livro de Controlo da Conta Bancária”.
Texto do artigo, página 16: Da leitura deste dispositivo, resulta diáfano, que o legislador impõe que os dados contidos nos Livros de Escrituração Obrigatória acima citados sirvam de base para a elaboração dos respectivos balancetes.
Texto do artigo, página 16: Vaí daí que, a informação contida naqueles instrumentos de registo de despesas devem espelhar uma paridade entre eles, o que, no caso em apreço, não aconteceu, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois constitui infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 16: VI. Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo, página 16: 2.19 No que concerne ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os respondentes retorquiram, do seguinte modo: “Estas ajudas de custo era para atender esta população, onde a política do INAS é que a despesa para atender o programa as ajudas de custo, combustível, devem sair na mesma verba”.
Texto do artigo, página 16: O pronunciamento dos membros da gerência não merece acolhimento por parte deste tribunal, pois alega-se, mais uma vez, a política do INAS, sem no entanto, anexarem, no exercício de defesa, o referido instrumento para a aferição da legalidade das despesas efectuadas, com recurso aos fundos do programa em apreço.
Texto do artigo, página 16: Outrossim, este programa tem como objectivo fulcral a geração de alimentos.
Texto do artigo, página 16: Ora, esta despesa (ajudas de custo) não faz parte do escopo do programa em causa, daí que a sua assunpção constitui um desvio de aplicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, mantém-se a constatação. 2.20 Debruçando-se sobre:
Texto do artigo, página 16: • a discrepância, de 142.758,35MT, que adveio da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado;
Texto do artigo, página 16: • a diferença a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto feito entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT; e
• a disparidade, de 561.811,85MT, constatada através da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
Texto do artigo, página 16: Os responsáveis pela gerência alegaram que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, juntarem, os documentos justificativos em falta.
Texto do artigo, página 17: Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
Texto do artigo, página 17: 3. Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo, página 17: 3.1 No que respeita à celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal, sendo um de empreitada, três de aquisição e fornecimento de bens e um de prestação de serviços, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela n.º 3 do presente acórdão, foi afiançado que “Doravante, de acordo com o preconizado na lei nº 13/97, de 10 de Julho, a UGEA submeterá todos os processos de contratação ao Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo, página 17: Prevê o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo, página 17: Ora, o Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
Texto do artigo, página 17: Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo, página 17: 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 17: 3.2 No que concerne à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas 2 viaturas celebrado entre o INASDelegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torná-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho), os membros da gerência disseram que “No que tange aos contratos, UGEA, ao abrigo do nº 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho, incluirá a cláusula anti-corrupção ”.
Texto do artigo, página 17: O legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
Texto do artigo, página 17: Ora, a sua inobservância constitui uma grave violação à norma supra referenciada, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 17: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, em 2008, designadamente:
Texto do artigo, página 17: — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à não submissão dos Contratos Não Relativos a Pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo, página 17: — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato de aquisição de viaturas celebrado não continha a cláusula anti-corrupção;
Texto do artigo, página 17: — Inobservância do estatuído na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado
Texto do artigo, página 17: pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas e registadas algumas despesas desprovidas de suporte documental;
Texto do artigo, página 17: — Incumprimento do disposto nos pontos 4.3, 4.5 e 9.3, todos das Instruções retromencionadas, pela realização de determinadas despesas, sem a emissão de requisições externas, falta de numeração e de autorização (nalgumas requisições) e, por último, a incorrecta extracção de dados do Livro de Controlo da Conta Bancária para a elaboração dos balancetes;
Texto do artigo, página 17: — Postergação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado e do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que foram classificadas despesas à margem do referido diploma e por se ter verificado o desvio de aplicação de fundos;
Texto do artigo, página 17: — Preterição do n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por não constarem as Guias de Marcha dos funcionários que alegadamente se deslocaram em missão de serviço, nos respectivos processos de prestação de contas;
Texto do artigo, página 17: — Violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 e do n.º 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15.
Texto do artigo, página 17: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e nos artigos 13 e 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 17: Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 17: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 508, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 17: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 17: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 17: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 17: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 17: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e dos artigos 13 e 14, todos do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo, página 18: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido previa que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo, página 18: A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
Texto do artigo, página 18: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 4
Texto do artigo, página 18: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 18: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 18: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 18: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 18: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da lei acima citada, por terem sido efectuados pagamentos indevidos de subsídios de estímulo, uma vez que os mesmos foram efectuados sem nenhuma base legal, e pela falta de documentos de suporte das despesas realizadas, no valor total de 1.994.987,22MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 18: Descrição
Valor Total (MT)
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18
17.792,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20
119.460,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21
331.877,60
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22
228.651,55
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23
78.887,80
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24
514.748,07
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26
703.570,20
Total
1.994.987,22
Descrição
Valor Total (MT)
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18
17.792,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20
119.460,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21
331.877,60
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22
228.651,55
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23
78.887,80
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24
514.748,07
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26
703.570,20
Total
1.994.987,22
Texto do artigo, página 18: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em violação das normas legalmente fixadas, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 18: a) Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, em 2008 – repõe o valor de 620.000,00MT;
Texto do artigo, página 18: b) Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 360.000,00MT;
Texto do artigo, página 18: c) Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, em 2008 – repõe o valor de 250.822,22MT;
Texto do artigo, página 18: d) Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 25.000,00MT;
Texto do artigo, página 18: e) Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 200.000,00MT;
Texto do artigo, página 18: f) Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 100.000,00MT; e
Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 5
Texto do artigo, página 18: g) Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 150.000,00MT;
Texto do artigo, página 18: h) Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, em 2008 – repõe o valor de 300.000,00MT.
Texto do artigo, página 18: Ficam isentas da pena de reposição as funcionárias, Cândida Constantino Correia (Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços) e Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se subsumem na sanção retromencionada.
Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo, página 18: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Venc./ Ano (MT)
V a l o r d a M u l t a (MT)
Lino Gimo António Júnior
Delegado Provincial
2008
114.276,00
20.000,00
Mariano António Manuel
Chefe da Repartição da Administração e Finanças
2008
76.188,00
13.000,00
Angústia B. Diana Aide
Responsável do Sector da Contabilidade
2008
28.140,00
5.000,00
Adélia João Dimas
Responsável pelo Programa Apoio Social Directo
2008
24.972,00
4.500,00
Moisés Vulanda Razão
Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário
2008
92.580,00
15.500,00
Jacinto Norberto
Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho
2008
24.972,00
4.500,00
Isac Ricardo
Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos
2008
28.140,00
5.000,00
Maria Rosária Carlos Saimone Henriques
Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos
2008
39.396,00
7.000,00
Cândida Constantino Correia
Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços
2008
92.580,00
15.500,00
Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Venc./ Ano (MT)
V a l o r d a M u l t a (MT)
Lino Gimo António Júnior
Delegado Provincial
2008
114.276,00
20.000,00
Mariano António Manuel
Chefe da Repartição da Administração e Finanças
2008
76.188,00
13.000,00
Angústia B. Diana Aide
Responsável do Sector da Contabilidade
2008
28.140,00
5.000,00
Adélia João Dimas
Responsável pelo Programa Apoio Social Directo
2008
24.972,00
4.500,00
Moisés Vulanda Razão
Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário
2008
92.580,00
15.500,00
Jacinto Norberto
Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho
2008
24.972,00
4.500,00
Isac Ricardo
Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos
2008
28.140,00
5.000,00
Maria Rosária Carlos Saimone Henriques
Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos
2008
39.396,00
7.000,00
Cândida Constantino Correia
Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços
2008
92.580,00
15.500,00
Texto do artigo, página 18: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo, página 19: Fica, igualmente, isenta da pena de multa a funcionária Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se enquadram na sanção retromencionada.
Texto do artigo, página 19: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 19: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 6 de Agosto de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 143/2010
Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 44/2013
Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) e Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo). Para tal, analisouse a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo, página 19: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 19: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 19: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 870/CCA/TA/2011 e 871/CCA/TA/2011, ambos de 24 de Março de 2011 (fls. 181 a 185 dos autos), tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
Texto do artigo, página 19: Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 19: 1. Disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os Balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, como se apresenta a tabela abaixo.
Texto do artigo, página 19: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 19: Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo, página 19: 102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo, página 19: 85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo, página 19: 215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo, página 19: 22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Mês
Balancete
Guias de transferências
Diferença
Janeiro
85.805,65
85.805, 65
0,00
Fevereiro
98.476,32
85.805, 65
12.670,67
Março
85.805, 65
85.805, 65
0,00
Abril
85.805, 64
85.805, 65
0,00
Maio
102. 015,64
85.805, 65
16.209,00
Junho
85. 805,64
85.805, 65
0,00
Julho
215. 396,43
93.162,63
122.233,08
Agosto
93.162,63
93.162,63
0.00
Setembro
93.162,63
93.162,63
0.00
Outubro
93.162,63
93.162,63
0.00
Novembro
149.391,32
93.162,63
56.228,69
Dezembro
0.00
149.391,32
149.391,32
Junho 2
0.00
22. 071,17
22.071,17
Total
1.187.990,18
1.152.109,54
35.880,64
Texto do artigo, página 20: 2. Divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado
entre os depósitos efectuados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT.
Texto do artigo, página 20: 3. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT,
Texto do artigo, página 20: sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
Texto do artigo, página 20: Tabela n.º 1
Texto do artigo, página 20: 4. Existência de requisições mal preenchidas, no montante
de 19.538,08MT, pois não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, o saldo existente, nem o saldo final.
Património
Texto do artigo, página 20: 5. Existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de
inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas.
Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo, página 20: 6. Execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor
Texto do artigo, página 20: total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, como detalha a tabela seguinte:
Texto do artigo, página 20: Objecto do contrato
Nome do senhorio
Visto do TA
Valor do contrato
Arrendamento de imóvel
Prudência Moisés Jorge
Sem visto
132.000,00
Arrendamento de imóvel
Latifo Rogério Aibo
Sem visto
156.000,00
Total
280.000,00
Objecto do contrato
Nome do senhorio
Visto do TA
Valor do contrato
Arrendamento de imóvel
Prudência Moisés Jorge
Sem visto
132.000,00
Arrendamento de imóvel
Latifo Rogério Aibo
Sem visto
156.000,00
Total
280.000,00
Texto do artigo, página 20: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Felício Manuel Pambe de Miranda, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, o Ofício n.º 431/ CCA/TA/2012, de 23 de Maio, de fls. 258 a 265, dos autos, face às constatações ilustradas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 20: Outrossim, foi recebida a Nota com a Ref.ª 124/FFH/ DT/020.12/2012, de 02 de Agosto de 2012, de fls. 268 a 327 dos autos, assinada por Marino Marcelino Daimone, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na auditoria.
Texto do artigo, página 20: Contudo, mesmo tendo sido exercido o contraditório de forma individual, as respostas trazidas nos dois documentos são coincidentes.
Texto do artigo, página 20: O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 330 a 344 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 20: Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 20: 1. No que tange à disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da DPPF de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, os dois responsáveis defenderam-se, individualmente, dizendo que “Segundo informações colhidas junto da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento da Habitação, aquando do processo de Auditoria na Delegação, foram fornecidos aos Auditores, as guias de transferência de todos os valores transferidos para a conta de Funcionamento, com excepção da guia com o valor de 16.210,00MT, diferença, o valor de 16.209,99MT”.
Texto do artigo, página 20: Os gestores reconhecem que houve documentos que não foram entregues aos auditores do TA. Importa referir que no decurso da auditoria foi solicitada toda a documentação justificativa da despesa, assim como todos os esclarecimentos pertinentes, não havendo, portanto, razão para a falta da entrega dos documentos que os gestores admitem não terem sido disponibilizados.
Texto do artigo, página 20: Assim, foi violado o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo, página 20: Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 20: 2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos realizados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT,
Texto do artigo, página 20: os dois responsáveis pela gerência afirmaram, separadamente, que “A auditoria contradiz-se quanto ao valor que representa a diferença: no texto corrido refere-se a 796,05MT, e na tabela apresentada, é colocado o valor de 796,50MT. No entanto, o valor correcto a que se pretendia referir é o de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco, respectivamente, os quais apresentaram os talões de depósito junto a Delegação, após a elaboração do processo de contas do mês de Dezembro, motivo pelo qual não constam como entradas no mapa de amortizações do crédito de Habitação do mês em questão”.
Texto do artigo, página 20: Os gestores concordam, nos termos em que o fizeram, com a diferença constatada pelos auditores do TA, justificando-se que foi originada pela entrega tardia dos talões de depósito, do montante de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco.
Texto do artigo, página 20: Contudo, observando o contraditório apresentado por aqueles responsáveis, não se vislumbram, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos, de acordo com o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”. Consequentemente, o TA não acolhe os argumentos exibidos, por não se conformar com a prescrição acima apresentada.
Texto do artigo, página 20: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 20: 3. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela entidade afiançaram, de forma separada, que “Na altura a Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação em Tete apenas possuía uma única Viatura de marca Nissan Hardbody, que servia para as actividades da Delegação, cuja taxa de abastecimento de combustível semanal era fixa, excepto em casos de deslocações em Serviço para fora da cidade”.
Texto do artigo, página 20: Com este esclarecimento detalhado, os gestores permitiram ao Tribunal concluir que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o qual estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos. Sendo de lei, os respondentes tinham a obrigação de trazer todos os dados nas requisições e justificativos referentes à aquisição dos combustíveis.
Texto do artigo, página 21: Pelo disposto, infere-se ter sido cometida a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na altura dos factos).
Texto do artigo, página 21: 4. No que concerne à existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, que não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, saldo existente, nem saldo final, os gestores da instituição auditada retorquiram, de forma individual, nos seguintes termos: “Até a data da desvinculação do signatário, o procedimento ainda não era aplicado”.
Texto do artigo, página 21: Aqueles responsáveis concordam com a irregularidade que foi constatada pelos auditores, referente à insuficiência de dados nas requisições, confirmando, assim, a ocorrência da infracção financeira prevista alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 21: Património
Texto do artigo, página 21: 5. Quanto à existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, a gerência respondeu nos seguintes termos: “A maior parte dos bens existentes, foram adquiridos ao nível do Fundo de Fomento de Habitação Sede, onde constavam o n.º de inventário e as fichas de levantamento, outros bens (algumas secretárias e cadeiras) foram concedidas a título de empréstimo pelo APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado, Delegação de Tete)”.
Texto do artigo, página 21: Ora, o n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estatui que “A inventariação e gestão do património do Estado competem à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais...”, no caso a Delegação de Tete do Fundo para o Fomento de Habitação.
Texto do artigo, página 21: Destarte, mantém-se a constatação, configurando, deste modo, as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 21: Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo, página 21: 6. Em relação à execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, do mesmo modo, os responsáveis retorquiram, dizendo que: “O contrato celebrado com o Sr. Latifo Rogério Aibo, com a data de 6 de Fevereiro de 2009, com o valor de 156.000,00MT, o signatário desconhece.
Texto do artigo, página 21: Relativamente ao contrato com a Sr.ª Prudência Moisés Jorge, o mesmo foi celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de HabitaçãoSede, entre o presidente do Conselho de Administração do Fundo para
Texto do artigo, página 21: o Fomento da Habitação e a Sr.ª Prudência Moisés Jorge. O contrato foi celebrado para o arrendamento de uma residência onde residia
o signatário, na qualidade de Delegado Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação-Tete.
Texto do artigo, página 21: Uma vez celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de Habitação-Sede, o mesmo poderá ter sido enviado ao TA, através da UGEA (Fundo para o Fomento de Habitação-Tete), mas até a data da desvinculação do signatário do Fundo para o Fomento de HabitaçãoTete, não teve informação”.
Texto do artigo, página 21: A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo que vislumbra-se no processo, de fls. 115 a 117 dos autos, que a celebração dos dois contratos foi consumado ao nível central, na pessoa da PCA em representação do Fundo para o Fomento de Habitação , Maria Helena Palalane Ribeiro. Assim, o Tribunal retira a presente constatação em relação aos gestores citados nos autos.
Texto do artigo, página 21: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial do Fundo de Fomento e Habitação de Tete, em 2009, não actuaram com o cuidado, nem com
Texto do artigo, página 21: a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo, página 21: 1. Violação da alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12
de Fevereiro (SISTAFE), pela falta da indicação, nas requisições e justificativos, das matrículas das viaturas beneficiárias de combustíveis;
Texto do artigo, página 21: 2. Incumprimento do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de
Fevereiro (SISTAFE), pela existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio e sem as respectivas etiquetas;
Texto do artigo, página 21: 3. Preterição do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro
Texto do artigo, página 21: (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro, pela deficiência de registo nos balancetes mensais.
Texto do artigo, página 21: Os referidos factos constituem infracções financeiras nos termos do n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ora em vigor e sancionadas nos mesmos termos da lei revogada (Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 347 e 349 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete e nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo, página 21: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete.
Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 21: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Felício Manuel Pambe de Miranda e Marino Marcelino Daimone, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo, página 21: Para o efeito, socorre-se do disposto no n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com os nºs 2 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo, página 21: Todavia, para a pena de reposição e de multa supracitada aplicarse-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 21: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo, página 22: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo, página 22: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 22: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação
Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
Texto do artigo, página 22: Provincial, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.008,00MT, refente ao pagamento de despesas de combustíveis, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
Texto do artigo, página 22: Tabela n.º 2
Texto do artigo, página 22: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições:
Texto do artigo, página 22: a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial)
repõe 4.204,08MT;
Texto do artigo, página 22: b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo)
Texto do artigo, página 22: repõe 2.803,02MT.
Texto do artigo, página 22: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a saber:
Texto do artigo, página 22: Nome
Função/categoria
Salário anual
1/6 do Salário
Valor da multa fixada
Felício Manuel Pambe de Miranda
Delegado Provincial
141.708,00
23.618,00
23.700,00
Marino Marcelino Daimone
Assistente Administrativo
32.364,00
5.394,00
5.500,00
Nome
Função/categoria
Salário anual
1/6 do Salário
Valor da multa fixada
Felício Manuel Pambe de Miranda
Delegado Provincial
141.708,00
23.618,00
23.700,00
Marino Marcelino Daimone
Assistente Administrativo
32.364,00
5.394,00
5.500,00
Texto do artigo, página 22: Assim, vão os gestores multados como se segue:
Texto do artigo, página 22: a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial),
multado em 23.700,00MT;
Texto do artigo, página 22: b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo),