Acórdão n.º 32/2013

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Acórdão n.º 32/2013

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Texto do artigo · p. 22 multado em 5.500,00MT.
Texto do artigo · p. 22 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade.
Texto do artigo · p. 22 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 439/2009
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 45/2013
Texto do artigo · p. 22 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane.
Texto do artigo · p. 22 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 22 — A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
Texto do artigo · p. 22 — Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 22 — Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 22 — A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
Texto do artigo · p. 22 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 22 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 22 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2618/CAF/TA/2009, 2619/CAF/TA/2009, 2620/CAF/TA/2009, 2621/ CAF/TA/2009, 2622/CAF/TA/2009, 2623/CAF/TA/2009, 2624/ CAF/TA/2009, 2625/CAF/TA/2009, 2626/CAF/TA/2009 e 2627/ CAF/TA/2009, todos de 07 de Outubro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Diogo Borges David – Director Provincial, Horácia Simione Vilanculos – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, Alzira Rafael Gulube – Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento, Eleutéria da Pércia D. Cossa – Técnica, Benedita Gilberto Natingue –Técnica, Jorge Uachane Huo – Técnico, José Carlos R. Mandlate – Técnico, Adelmo Dover L. dos Santos –Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património e Julião Marcelino Machava – Técnico Superior N1, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 22 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 22 1.1 Falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de despesas por pagar durante a gerência), 13 (Certidão de fundos disponibilizados) e 16 (Relação das guias de descontos efectuados durante a gerência), que compõem a Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 23 1.2 Preenchimento deficiente do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis está incompleta, o que poderá dificultar a sua localização em caso de necessidade. 1.3 Desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito. 1.4 Atribuição de um código de classificação económica errado, no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), em virtude de ter sido utilizado o n.º 232002, ao invés de 3321. 1.5 Preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução
Texto do artigo · p. 23 Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental.
Texto do artigo · p. 23 2. Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 23 2.1 Divergência, de (130.901,80MT), proveniente da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes. 2.2 Desigualidade, de 77.727,74MT, resultante da análise efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes. 2.3 Registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduz na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo). 2.4 Diferença, de 823.164,19MT, que provém da comparação
Texto do artigo · p. 23 efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 23 3. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 23 Discrepância, de 268.527,07MT, que advém do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT.
Texto do artigo · p. 23 4. Fundos Externos
Texto do artigo · p. 23 Disparidade, de 269.871,61MT, que provém da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 23 5. Património Existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando
Texto do artigo · p. 23 as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH-03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico.
Texto do artigo · p. 23 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 23 Falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 23 7. Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 23 7.1 Celebração e execução de um contrato de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. 7.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato
Texto do artigo · p. 23 retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
Texto do artigo · p. 23 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 1087/000/DAF/DPCAI/09, de 24 de Novembro de 2009, assinada pelo Director Provincial, no exercício económico de 2008, constante, com os respectivos anexos, de fls. 202 a 326 dos autos, que capea o documento do contraditório, através do qual os gestores exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 330 a 362 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 23 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 23 1.1 No que tange à falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência), no processo da Conta de Gerência, os respondentes afirmaram que em relação aos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas) e 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência) julgavam que não era necessário o seu preenchimento, pois esta Direcção não arrecadou receitas durante a gerência, nem sequer tinha despesas por pagar e, “Quanto ao modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, não foi preenchido porque a apresentação de dados cabe a DPPFI, … e o modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, não foi preenchido uma vez que o fundo de salários é gerido a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças”.
Texto do artigo · p. 23 Da dissecação feita ao pronunciamento dos gestores sobre os modelos não preenchidos, resulta que o mesmo não procede, integralmente, uma vez que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, em vigor à data dos factos, dispunham de notas explicativas para o seu preenchimento e, no caso da não aplicabilidade, devia ser indicado (N/A), ou seja, não aplicável e a respectiva fundamentação.
Texto do artigo · p. 23 No que tange ao Modelo 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados), na verdade, cabia à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a sua emissão, mediante solicitação da respectiva instituição, no caso vertente, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, pois aquele modelo visa certificar os fundos adiantados através do Orçamento do Estado (ex vi pág. 228(85) e 228-(86) das Instruções retromencionadas).
Texto do artigo · p. 23 1.2 No que se refere ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis estava incompleta, os gestores replicaram, dizendo que “Quanto ao modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis, que dá a indicação da rua ou avenida, número da casa/flat, temos a esclarecer que certos bairros sub-urbanos onde moram a maior parte dos citados, as ruas/avenidas quase que não existem e/ou não possuem numeração/ designação”.
Texto do artigo · p. 23 A resposta dada não é satisfatória, uma vez que o preenchimento incompleto daquele modelo (falta de número e de indicação da avenida ou da rua) pode dificultar a sua localização em caso de necessidade (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 23 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 23 1.3 Em relação à desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Em relação ao modelo 8 – Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas, onde verifica-se uma diferença entre o Débito e o Crédito, no valor de 1.044.718,04MT (Um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito meticais e quatro centavos), temos a informar que foi devido a rubrica de Salários e Remunerações, onde o valor comunicado pela
Texto do artigo · p. 24 DPPFI para o pagamento das mesmas despesas não foi de acordo com o valor do quadro orçamentado do pessoal do quadro desta Direcção, razão pela qual se apresenta um valor do Crédito superior em relação ao do Débito. Importa referir que o pagamento de salários ainda está centralizada a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo sido comunicado aquela Direcção a situação de falta de cobertura orçamental e que a gestão far-se-ia a nível da DPPFI”.
Texto do artigo · p. 24 Há um reconhecimento expresso dos responsáveis da instituição da existência da referida diferença. Pelo que, confirma-se o achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, esta situação consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido a deficiente prestação de informação a este tribunal.
Texto do artigo · p. 24 Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 1.4 Por ter sido atribuido um código de classificação económica errado (n.º 232002), no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), ao invés de 3321, os gestores alegaram o seguinte: “Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, no que diz respeito ao código 232002 apresentado na coluna de CED, temos a reconhecer a sua existência, tendo sido feita a devida correção”.
Texto do artigo · p. 24 Em face da resposta avançada, resulta diáfano que houve uma má classificação económica no modelo em alusão, o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à deficiente informação prestada a este tribunal, pese embora, os gestores tenham apensado aos autos, em sede do contraditório, o Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), devidamente corrigido (vide fls. 217 dos autos).
Texto do artigo · p. 24 1.5 No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Em relação ao erro detectado no modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, temos a reconhecer a sua existência, pois, foi devido a formatação do Exel.
Número ou marcador · p. 24 Anexo II”.
Texto do artigo · p. 24 Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 1.4 da página 9 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 24 2. Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 24 2.1 Sobre a divergência, de (130.901,80MT), que proveio da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes, os responsáveis pela gerência prestaram os devidos esclarecimentos e juntaram os documentos comprovativos das suas afirmações (vide fls. 219 a 229 dos autos), apesar de o terem feito a posteriori, facto que não deixa de consubstanciar uma infracção financeira devido à deficiente prestação de informação (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). 2.2 Perante à desigualidade, de 77.727,74MT, que resultou da análise
Texto do artigo · p. 24 efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes, foi avançado, pelos membros da gerência que “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que ao se lançar o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais), referente a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no Livro de Controlo Orçamental, do mês de Fevereiro, bem como em relação ao mês de Agosto, no valor de 9.667,50MT (Nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos). Outrossim, no mês de Novembro, houve um lapso de repetição de lançamento do valor de 15.000,00MT (Quinze mil meticais), totalizando o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais), de uma forma incorrecta.
Texto do artigo · p. 24 Em relação a rubrica Consultoria e Assistência Técnica não Residente, conforme vem na constatação, temos a informar que, das despesas efectuadas por esta Direcção, bem como o que ilustram os Balancetes, não consta esta rubrica, mas sim a rubrica Consultoria e Assistência Técnica Residente, cujo valor gasto foi de 1.000,00MT (Mil meticais), correspondente ao pagamento de estágio de duas funcionárias desta Direcção, no curso modular do SIFAP. Em anexo, o recibo. Importa salientar que, o valor apresentado na constatação é referente ao pagamento de consumo de água, no valor de 3.190,00MT.
Número ou marcador · p. 24 Anexo n.º IV”.
Texto do artigo · p. 24 Idem para a posição do tribunal apresentada na constatação 2.1 da página 11 do presente acórdão, mutatis mutandi.
Texto do artigo · p. 24 2.3 Em relação ao registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduziu na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo), respectivamente, os membros da gerência disseram que “No que concerne a este ponto, não concordamos, pois, os Balancetes fornecidos a equipa de auditoria, vinham estes dados referentes aos gastos até ao mês, durante o mês, saldo e das importâncias pagas até ao mês, durante o mês e os saldos”.
Texto do artigo · p. 24 Da análise efectuada à alegação dos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude de estar desprovida de suporte documental.
Texto do artigo · p. 24 Ademais, ficou provado, em sede da realização das actividades de campo, que os balancetes fornecidos à equipa de auditoria deste tribunal não obedeciam o preconizado no Anexo II das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conforme as fls. 116 a 140 dos autos.
Texto do artigo · p. 24 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 2.4 Quanto à diferença, de 823.164,19MT, que proveio da comparação efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que o Orçamento aprovado e atribuído a esta Direcção, referente ao exercício económico de 2008, não foi de acordo com o quadro orçamentado do pessoal desta Direcção, o que fez com que a Direcção Provincial do Plano e Finanças fizesse internamente o reajuste do referido orçamento, sem a comunicação documental à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental. Também, importa referenciar que, o reajuste salarial anual tem influenciado, uma vez que não podendo fazer-se a previsão da percentagem que poderá vir a ser aplicada”.
Texto do artigo · p. 24 Dispõe o artigo 12 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que o Orçamento do Estado é um documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico (…).
Texto do artigo · p. 24 Da interpretação feita alegis supra, resulta que o orçamento aprovado determina a política financeira do Estado, fixando, claramente, as receitas a arrecadar e as despesas a realizar.
Texto do artigo · p. 24 Daí que, qualquer alteração dos limites orçamentais deve ser feito com base na lei – “ex vi” o n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 24 E mais, qualquer reforço de verba ao Orçamento do Estado obedece o disposto no n.º 2 do artigo 34 da lei que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 24 Destarte, o tribunal dá como improcedente o alegado pelos gestores, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 3. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 24 Diante da discrepância, de 268.527,07MT, que adveio do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores
Texto do artigo · p. 25 apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Relativamente a esta constatação, temos a esclarecer que nos balancetes fornecidos à equipa de auditoria contêm três rubricas, a saber: 111001 – Vencimento Base do Pessoal do Quadro: 111006 – Gratificação de Chefia e: 111007 – Outras Remunerações Certas. Estas três rubricas totalizam num mês um certo valor global gasto.
Texto do artigo · p. 25 Neste contexto, verificamos que na constatação feita pelo relatório de auditoria, esta tomou em conta apenas o valor correspondente ao Vencimento Base do Pessoal do Quadro, omitindo os valores de Gratificação de Chefia e de Outras Remunerações Certas, tendo encontrado as referidas diferenças, que não existem.
Número ou marcador · p. 25 Anexo V, remunerações para a clarificação”.
Texto do artigo · p. 25 Da apreciação feita à resposta dos membros da gerência, importa salientar que foram verificados os documentos que sustentam a afirmação avançada, constantes de fls. 296 a 322 dos autos, bem como efectuados os somatórios das Notas de Transferência emitidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo-se concluido pela sua procedência, apesar de terem sido apresentados no exercício de defesa.
Texto do artigo · p. 25 4. Fundos Externos
Texto do artigo · p. 25 Sobre a disparidade, de 269.871,61MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental, é aludido que “Com relação a esta constatação, temos a esclarecer que, depois da reverificação dos dados, notou-se que o processo de contas referente ao mês de Maio/08, no valor de 167.968,90MT (Cento e sessenta e sete, novecentos e sessenta e oito meticais, e noventa centavos), relacionado com as despesas efectuadas no seminário de planificação, não foi lançado no Livro de Controlo Orçamental, e o próprio processo de contas foi fornecido à equipa de auditoria”.
Texto do artigo · p. 25 Em face da resposta acima, resulta cristalino que houve falta de lançamento, no Livro de Controlo Orçamental, da despesa referente ao pagamento do seminário que decorreu, para além da existência de justificativos a mais relativamente ao registado no livro em alusão, desconhecendo-se, deste modo, a origem dos fundos que causaram aquela diferença, infringindo-se, assim, o previsto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à inexistência de registo de despesas realizadas.
Texto do artigo · p. 25 Daí que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 5. Património
Texto do artigo · p. 25 No que concerne à existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico, os gestores retrucaram, dizendo que “Relativamente as viaturas cujos livretes e títulos de propriedade encontram-se em nome de terceiros, a DPCAI tem a informar que está em curso o processo de mudança de livrete e o respectivo título de propriedade das viaturas de marca Nissan, com chapas de inscrição MMA-25-08 e MMH-03-55,…”.
Texto do artigo · p. 25 Entende-se por património do Estado o conjunto de bens do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular (…) – Vide alínea l) do artigo 3 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Ora, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento supra referenciado, todo o património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertecentes às autarquias
Texto do artigo · p. 25 locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos.
Texto do artigo · p. 25 No caso subjudice, trata-se de bens móveis (veículos automóveis) que estão sujeitos a registo – “ex vi” o n.º 2 do artigo 205 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 25 Pelo que, sendo parte integrante do património do Estado, estes deveriam estar registados na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a favor do seu titular (Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane), o que não se observou.
Texto do artigo · p. 25 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 25 Quanto à falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários, os responsáveis pela gerência alegaram que “A DPCAI, reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais e compromete-se a regularizar”.
Texto do artigo · p. 25 A resposta supra confirma o achado de auditoria e, por conseguinte, violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Ademais, a irregularridade verificada é reconhecida pelos gestores ao afirmarem que (…) reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais (…).
Texto do artigo · p. 25 Assim sendo, a constatação é mantida. 7. Contratos Não Relativos a Pessoal 7.1 Pronunciando-se sobre a celebração e execução de um contrato
Texto do artigo · p. 25 de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, os gestores avançaram que “Em relação ao contrato de arrendamento celebrado entre a DPCAI e a Sr.ª Anate Mamade Bavabay, temos a informar que o contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia e foi devolvido para a junção de documento de confirmação de cabimento orçamental e do título de propriedade.
Texto do artigo · p. 25 Importa referir que foram observadas as recomendações dadas pelo Tribunal Administrativo, faltando apena s o título de propriedade que, quanto a proprietária, considera ser suficiente a declaração reconhecida pelo notário”.
Texto do artigo · p. 25 Examinando o último parágrafo do pronunciamento dos gestores, confirma-se que aquela instituição executou o contrato de arrendamento em alusão sem o visto deste tribunal, e nem tão pouco a prova da titularidade do imóvel.
Texto do artigo · p. 25 Previa o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 25 Ora, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 26 Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 7.2 Quanto à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, os responsáveis da instituição pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 26 Todavia, o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, impõe o ónus de prova aos gestores.
Texto do artigo · p. 26 Ora, não o tendo feito, em sede do contraditório, dá-se como provado o achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 26 E mais, o legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico - vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, porém, não haverá lugar a reposição dos fundos gastos com aquele arrendamento, pelo facto de ter havido uma ocupação efectiva do imóvel em referência.
Texto do artigo · p. 26 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 26 — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de arrendamento de um imóvel já indicado a fls. 16 do presente acórdão;
Texto do artigo · p. 26 — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato retromencionado não continha a cláusula anti-corrupção;
Texto do artigo · p. 26 — Inobservância do estatuído no Anexo II e na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, já que foram preenchidos deficientemente os Balancetes Mensais e foi realizada uma despesa não registada;
Texto do artigo · p. 26 — Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por espacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, uma vez que não foram preenchidos os Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência) e houve incorrecto registo do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis);
Texto do artigo · p. 26 — Postergação do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram alterados os limites orçamentais aprovados sem nenhuma base legal, de igual modo, operou-se um
Texto do artigo · p. 26 reforço orçamental por aquela entidade, e como corolário do exposto, foram realizadas despesas, durante o exercício económico em análise, que superavam o valor orçamentado;
Texto do artigo · p. 26 — Preterição do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pelo facto de existirem na instituição bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis) com titularidade a favor de terceiros; e
Texto do artigo · p. 26 — Violação do n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificado de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 26 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 26 Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 365 a 366 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 26 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 26 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 26 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 26 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 26 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 26 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 26 “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
Texto do artigo · p. 26 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as
Texto do artigo · p. 27 circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 27 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 27 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, devido, em suma, à não descriminação dos campos da dotação orçamental, à atribuição de um código de classificação económica incorrecto, à alteração dos limites orçamentais aprovados pela gerência, sem nenhuma base legal, ao registo incompleto da morada dos gestores e à execução prévia ilegal de um contrato de arrendamento, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 27 Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) Valor da Multa (MT) Diogo Borges David Director Provincial 2008 165.071,00 27.512,00 Horácia Simione Vilanculos Chefe de Departamento da Administração e Finanças 2008 91.428,00 15.238,00 Alzira Rafael Gulube Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento 2008 39.396,00 6.566,00 Eleutéria da Pércia D. Cossa Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Benedita Gilberto Natingue Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Jorge Uachane Huo Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 José Carlos R. Mandlate Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 Adelmo Dover L. dos Santos Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património 2008 45.024,00 7.504,00 Julião Marcelino Machava Técnico Superior N1 2008 92.580,00 15.430,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)Valor da Multa (MT)
Diogo Borges DavidDirector Provincial2008165.071,0027.512,00
Horácia Simione VilanculosChefe de Departamento da Administração e Finanças200891.428,0015.238,00
Alzira Rafael GulubeTécnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento200839.396,006.566,00
Eleutéria da Pércia D. CossaTécnica200839.396,006.566,00
Benedita Gilberto NatingueTécnica200839.396,006.566,00
Jorge Uachane HuoTécnico200839.396,006.566,00
José Carlos R. MandlateTécnico200839.396,006.566,00
Adelmo Dover L. dos SantosTécnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património200845.024,007.504,00
Julião Marcelino MachavaTécnico Superior N1200892.580,0015.430,00
Texto do artigo · p. 27 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 27 3. Ordenar a abertura de um processo autónomo de multa, nos termos do disposto no artigo 110, conjugado com o n.º 3 do artigo 109, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, contra os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, no exercício económico de 2008, por não terem elaborado a Certidão dos Fundos Disponibilizados (Modelo 13), conforme a constatação 1.1 da página 6 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 27 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
Texto do artigo · p. 27 Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público. Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 567/2012
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 48/2013
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu
Texto do artigo · p. 27 à verificação interna da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011, e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 27 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 53 a 59 dos autos, no qual se declarou a inexistência de irregularidades de natureza financeira e contabilística que pudessem ser imputadas aos gestores da entidade.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 63 a 64, dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 27 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 Considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 a) Jacob Jeremias Nyambir - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário - 01/01/2011 a 30/09/2011;
Texto do artigo · p. 27 b) Hipólito Patrício - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Texto do artigo · p. 27 de 01/10/2011 a 31/12/2011;
Texto do artigo · p. 28 c) Faruque Omar Faquirá – Ministro Conselheiro, de 01/01/2011 a 31/12/2011; e
Texto do artigo · p. 28 d) Eugénio Chefuane Chirute – Adido Financeiro, de 01/01/2011
Texto do artigo · p. 28 a 31/12/2011. Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 27 de Setembro de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 357/2007
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 59 / 2013
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Inhassunge, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 28 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 28 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou
Texto do artigo · p. 28 fraudes.
Texto do artigo · p. 28 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 28 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 980/ CAF/TA/2008, 981/CAF/TA/2008 e 982/CAF/TA/2008, todos de 5 de Maio de 2008, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito e Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 28 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 28 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, o que constitui infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Administração Financeira
Texto do artigo · p. 28 2. Inexistência do Manual de Procedimentos, bem como a desorganização do arquivo caracterizado por mau acondicionamento dos documentos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, consubstanciando, deste modo, a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 28 3. Não disponibilização do processo de prestação de contas
Texto do artigo · p. 28 da Receita Consignada, o que impossibilitou a análise da mesma, cujo valor arrecadado, no exercício económico sub judice, foi de 140.942,00MT, o que constitui infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 28 4. Falta dos canhotos dos recibos emitidos na cobrança da receita, o que consubstancia a infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo · p. 28 5. Existência de requisições emitidas, após a realização das
Texto do artigo · p. 28 respectivas despesas, no valor de 3.234,00MT, conforme se ilustra na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 28 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 28 N.º da Requisição Data da Requisição Data do Justificativo Valor Descrição 436 15/12/06 450,00 Acessórios para motorizada 001 9/2/06 2.784,00 Compra de combustível Total 3.234,00
N.º da RequisiçãoData da RequisiçãoData do JustificativoValorDescrição
43615/12/06450,00Acessórios para motorizada
0019/2/062.784,00Compra de combustível
Total3.234,00
Texto do artigo · p. 28 Tal facto viola o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, conjugado com o ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “É interdito
Texto do artigo · p. 28 ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone”, o que consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do
Texto do artigo · p. 29 n.º 2, do artigo 12, conjugados com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 6. Falta do Timbre e do NUIT do fornecedor, nos documentos justificativos, no montante de 12.308,00MT, em desobediência do disposto na alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, o que consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Património
Texto do artigo · p. 29 7. Inexistência dos Títulos de Propriedade das residências declaradas como sendo do Governo Distrital, nomeadamente, a residência oficial da Administradora, do Secretário Permanente Distrital e a do Chefe do Posto Administrativo de Muabanana, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois violou-se o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 262, todos do Decreto-Lei n.º 47.611, de 30 de Dezembro, de 1967, que aprova o Código de Registo Predial.
Texto do artigo · p. 29 8. Falta de fichas de levantamento prévio dos bens patrimoniais e dos números de identificação nas cadeiras, secretárias, cofre e máquinas calculadoras, em preterição do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que constitui a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 9. Falta das guias de entrega do material de construção para a
Texto do artigo · p. 29 comunidade, adquirido no âmbito do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, no montante de 609.581,00MT, em violação do preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1, todos das Instruções Sobre a
Texto do artigo · p. 29 Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo · p. 29 10. Inexistência de documentos da receita do IRN, alegadamente, por desconhecimento da necessidade de requisição de 5% do Imposto arrecadado para os intervenientes do processo e 25% para o Orçamento Distrital, em violação do estabelecido no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 29 Ora, o alegado desconhecimento da lei não desobriga os membros da gerência da correspondente responsabilidade financeira, uma vez que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 29 Por outro lado, tal facto revela uma deficiente prestação de informações ao tribunal, constituindo assim uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 29 11. Falta dos canhotos dos conhecimentos cobrados (recibos), no exercício económico de 2006, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude de se ter postergado o estatuído no ponto 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
Texto do artigo · p. 29 12. Celebração e execução de diversos contratos de empreitada,
Texto do artigo · p. 29 sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, segundo indica a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 29 Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 29 Objecto Empreiteiro Valor do Contrato Construção de um sanitário público em Mucupia Roc, Construções, Lda. 450.000,00 Aquisição de Embarcação a motor Carpintaria Vai e Vem 250.000,00 Construção de 1 poço em Maombeni Mussa Sualei Mussa 136.200,00 Construção de 1 poço em Muananguse Mussa Sualei Mussa 136.200,00 Construção de 1 poço em Namitage 2 Mussa Sualei Mussa 143.088,00 Pintura e desenho na Praça e Administração Adérito Conques Sem valor Total 1.115.488,00
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de um sanitário público em MucupiaRoc, Construções, Lda.450.000,00
Aquisição de Embarcação a motorCarpintaria Vai e Vem250.000,00
Construção de 1 poço em MaombeniMussa Sualei Mussa136.200,00
Construção de 1 poço em MuananguseMussa Sualei Mussa136.200,00
Construção de 1 poço em Namitage 2Mussa Sualei Mussa143.088,00
Pintura e desenho na Praça e AdministraçãoAdérito ConquesSem valor
Total1.115.488,00
Texto do artigo · p. 29 Dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que uma das competências do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 29 O Governo do Distrito de Inhassunge, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui
Texto do artigo · p. 29 um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 29 Igualmente, a nova Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, estabelece, no artigo 62 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 29 Portanto, a subtracção dos contratos em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 13. Celebração de um contrato para a construção de um sanitário público em Mucupia, no valor de 450.000,00MT, sem a menção da cláusula anti-corrupção, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 14. Pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz, através da requisição n.º 14/06, de 19 de Julho, no valor de 630,00MT, cujo documento justificativo não apresenta o Timbre e o NUIT da rádio, em preterição do preceituado na alínea a) do n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e da alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, o que consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 15. Contratação de particulares para a prestação de serviços na instituição, que não cumprem as obrigações fiscais, o que se verificou na Declaração de Recebimento da 1.ª tranche da pintura e desenho do Emblema da República, no valor de 920,00MT, pois este montante não foi sujeito a tributação. Resulta diáfano do n.º 1 do artigo 37 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado que “Os sujeitos passivos procederão à autoliquidação do Imposto com base na declaração de introdução no consumo, a remeter à repartição de finanças competente durante o mês seguinte àquele em que ocorrer tal introdução”. Ora, tal omissão consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 16. Falta de preenchimento do campo reservado à cabimentação, nas requisições n.ºs 21/06 e 23/06, nos valores de 10.000,00MT e 920.000,00MT, respectivamente, emitidas para o carregamento de material de construção e o pagamento da 1.ª tranche da obra da pintura/ desenho do letreiro da Administração do Distrito, infringindo-se, deste modo, o disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 17. Inexistência dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para a Entrega de Cheques, atinentes ao Fundo de Investimento, em postergação do disposto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que configura infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 18. Celebração e execução de contratos de empreitadas, no âmbito do Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas, no valor de 390.374,00MT, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme os dados abaixo arrolados: Objecto Empreiteiro Valor do Contrato Construção de alpendre para reuniões Mussa Sualei Mussa 280.374,00 Reabilitação da EP1 de Massábado Alegria Evaristo Salé 110.000,00 Total 390.374,00 Tabela n.º 2 (Valores em Meticais) Idem para o enquadramento efectuado no ponto 12 do presente acórdão.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 19. Existência da Requisição n.º 30 referente ao pagamento do fiscal de obras, sem a autorização do Administrador, no valor de 11.000,00MT. Destarte, com tal procedimento, foi postergado o estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 4.5 e com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando, assim, a infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 20. Falta de documentos justificativos dos pagamentos da 2.ª prestação da construção de latrinas duplas e da 3.ª tranche da reabilitação da EP1 de Marrundo, através da Requisição n.º 35, de 6/12/05 e outra, sem número, datada de 23/12/05, nos montantes de 34.160,00MT e 33.061,64MT, totalizando o valor de 67.221,64MT, em preterição do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já enunciadas, o que constitui infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 21. Inexistência das cópias dos cheques emitidos para o pagamento
ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
Total390.374,00
Texto do artigo · p. 30 das despesas, nos processos de prestação de contas, o que constitui infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de
Texto do artigo · p. 30 Julho.
Texto do artigo · p. 30 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 30 22. Os processos individuais dos funcionários Vitorino Ferreira, Olímpio Lúcio, Esmael Cadielemo e Lacisa Formão, não se encontravam devidamente organizados, na medida em que faltam alguns documentos, designadamente, as fotocópias dos Bilhetes de Identidade, os Certificados de Habilitações Literárias, os Registos Criminais, os Certificados de Aptidão Física e os Atestados de Residência, em violação do estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 30 23. Existência de indivíduos a exercerem actividades na instituição, nomeadamente, Vitorino Ferreira, Esmael Cadielemo, Olímpio Lúcio e Luís Candrinho, cujos contratos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 30 24. Falta do preenchimento dos dados pessoais e das alterações
Texto do artigo · p. 30 profissionais, nas capas dos Processos Individuais, dos seguintes: Vitorino Ferreira, Esmael Cadielemo, Olímpio Lúcio e Lacisa Formão. Com efeito, os Processos Individuais devem ser “...numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira”, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, já referidas, o que constitui infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Inventário de Caixa
Texto do artigo · p. 31 25. Inexistência das folhas de caixa para o controlo das saídas e entradas dos valores no cofre, o que constitui infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por se ter inobservado as regras elementares de contabilidade, no que respeita aos registos contabilisticos.
Texto do artigo · p. 31 Em resposta, foi remetida a este Tribunal, a nota com a referência n.º 267/GA/A/33, de 13 de Junho de 2008, constante de fls. 115 dos autos, assinada por Maria Alice Daniel, Administradora do Governo do Distrito de Inhassunge, no exercício económico de 2006, através da qual exerce, de forma solidária, o direito do contraditório, ao afirmar que “1. – Acusamos a recepção do vosso ofício n.º 982/CAF/ TA/08, no dia 22/05/08. 2. – Muito agradecemos os ensinamentos contidos no relatório os mesmos vão-nos ajudar a melhorarmos nos próximos casos”, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 117 a 141 do processo, e consequentemente dão-se como provadas e assentes todas as constatações verificadas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 31 Dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 31 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, o que não se verificou no caso vertente.
Texto do artigo · p. 31 Visto o processo, bem como a resposta fornecida em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, em 2006, designadamente:
Texto do artigo · p. 31 – Preterição do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 e no n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto 14/87, de 20 de Maio, pela inexistência do Manual de Procedimentos, desorganização do arquivo e falta do preenchimento dos dados pessoais e das alterações profissionais nas capas dos Processos Individuais de parte do pessoal afecto à entidade já identificado no presente acórdão; – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à emissão de requisições após a realização das respectivas despesas; – Postergação do estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e na alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, pela falta do timbre e do NUIT;
Texto do artigo · p. 31 – Violação do disposto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, por inexistência dos documentos da receita do IRN; – Inobservância do preconizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 262, todos do Decreto-Lei n.º 47.611, de 30 de Dezembro, de 1967, que aprova o Código de Registo Predial, por inexistência dos Títulos de Propriedade das Residências Oficiais; – Incumprimento do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, devido à não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos de empreitada; – Violação do disposto na alínea a) do artigo 2 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em virtude da subtracção dos contratos não relativos a pessoal e agentes do Estado à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 31 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14
Texto do artigo · p. 31 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra e em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 31 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 144, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e nas alíneas a), b), c), d), e) e i), todas do n.º 2 do mesmo artigo, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 31 Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em
Texto do artigo · p. 31 exercício. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando,
Texto do artigo · p. 31 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Inhassunge, verifica-se que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2006, naquele Distrito.
Texto do artigo · p. 31 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Governo do Distrito de Inhassunge, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 31 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 31 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Governo do Distrito de Inhassunge não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2006, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 31 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Da medida das penas aplicáveis,
Texto do artigo · p. 31 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12
Texto do artigo · p. 32 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as sanções idênticas da lei anterior.
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, previa que as penas de reposição e de multa pudessem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 32 No caso em apreço, para as penas de reposição e de multa será aplicado o disposto no n.ºs 2 e 5 do artigo 109, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.
Texto do artigo · p. 32 O n.º 5 do artigo 109 da lei acima citada, estipula que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número
Texto do artigo · p. 32 anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição, o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 32 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 32 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 32 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Inhassunge, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 32 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 32 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com o artigo 94, ambos da lei acima citada, dos valores que abaixo se descriminam:
Texto do artigo · p. 32 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 32 Descrição Valor Emissão de requisições após a realização de despesas. 3.234,00 Falta das Guias de Entrega do material de construção para a comunidade. 609.581,00 Falta de Timbre e Nuit do fornecedor nos documentos justificativos atinentes ao pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz. 630,00 Falta de autorização da Administradora, no pagamento efectuado ao fiscal de obras, através da Requisição n.º 30. 11.000,00 Falta dos documentos justificativos do pagamento da 2.º e 3.º tranches da reabilitação da EP1 de Marrundo. 67.221,64 Total 691.666,64
DescriçãoValor
Emissão de requisições após a realização de despesas.3.234,00
Falta das Guias de Entrega do material de construção para a comunidade.609.581,00
Falta de Timbre e Nuit do fornecedor nos documentos justificativos atinentes ao pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz.630,00
Falta de autorização da Administradora, no pagamento efectuado ao fiscal de obras, através da Requisição n.º 30.11.000,00
Falta dos documentos justificativos do pagamento da 2.º e 3.º tranches da reabilitação da EP1 de Marrundo.67.221,64
Total691.666,64
Texto do artigo · p. 32 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 32 a) Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito, em 2006 – repõe o valor de 345.833,32MT;
Texto do artigo · p. 32 b) Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade,
Texto do artigo · p. 32 em 2006 – repõe o valor de 345.833,32MT.
Texto do artigo · p. 32 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, em 2006, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento em vigor à data dos factos, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 Nome Função Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Maria Alice Daniel Administradora do Distrito 94.455,12 16.000,00MT Gaudêncio Anselmo José Técnico Profissional de Contabilidade 37.782,12 6.300,00MT
NomeFunçãoVencimento AnualValor da Multa Fixada
Maria Alice DanielAdministradora do Distrito94.455,1216.000,00MT
Gaudêncio Anselmo JoséTécnico Profissional de Contabilidade37.782,126.300,00MT
Texto do artigo · p. 32 Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia (Anexo 9), do Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2006.
Texto do artigo · p. 32 Assim:
Texto do artigo · p. 32 a) Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito, gerência de 2006 – multada em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 b) Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade,
Texto do artigo · p. 32 gerência de 2006 – multado em 6.300,00MT.
Texto do artigo · p. 32 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 32 Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, de 8 de Novembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 22: multado em 5.500,00MT.
  2. Texto do artigo, página 22: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade.
  3. Texto do artigo, página 22: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 439/2009
  4. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 45/2013
  5. Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  7. Texto do artigo, página 22: — A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
  8. Texto do artigo, página 22: — Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  9. Texto do artigo, página 22: — Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  10. Texto do artigo, página 22: — A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  11. Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
  12. Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 22: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 22: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2618/CAF/TA/2009, 2619/CAF/TA/2009, 2620/CAF/TA/2009, 2621/ CAF/TA/2009, 2622/CAF/TA/2009, 2623/CAF/TA/2009, 2624/ CAF/TA/2009, 2625/CAF/TA/2009, 2626/CAF/TA/2009 e 2627/ CAF/TA/2009, todos de 07 de Outubro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Diogo Borges David – Director Provincial, Horácia Simione Vilanculos – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, Alzira Rafael Gulube – Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento, Eleutéria da Pércia D. Cossa – Técnica, Benedita Gilberto Natingue –Técnica, Jorge Uachane Huo – Técnico, José Carlos R. Mandlate – Técnico, Adelmo Dover L. dos Santos –Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património e Julião Marcelino Machava – Técnico Superior N1, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  15. Texto do artigo, página 22: 1. Conta de Gerência
  16. Texto do artigo, página 22: 1.1 Falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de despesas por pagar durante a gerência), 13 (Certidão de fundos disponibilizados) e 16 (Relação das guias de descontos efectuados durante a gerência), que compõem a Conta de Gerência.
  17. Texto do artigo, página 23: 1.2 Preenchimento deficiente do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis está incompleta, o que poderá dificultar a sua localização em caso de necessidade. 1.3 Desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito. 1.4 Atribuição de um código de classificação económica errado, no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), em virtude de ter sido utilizado o n.º 232002, ao invés de 3321. 1.5 Preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução
  18. Texto do artigo, página 23: Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental.
  19. Texto do artigo, página 23: 2. Administração e Finanças
  20. Texto do artigo, página 23: 2.1 Divergência, de (130.901,80MT), proveniente da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes. 2.2 Desigualidade, de 77.727,74MT, resultante da análise efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes. 2.3 Registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduz na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo). 2.4 Diferença, de 823.164,19MT, que provém da comparação
  21. Texto do artigo, página 23: efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente.
  22. Texto do artigo, página 23: 3. Fundo de Funcionamento
  23. Texto do artigo, página 23: Discrepância, de 268.527,07MT, que advém do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT.
  24. Texto do artigo, página 23: 4. Fundos Externos
  25. Texto do artigo, página 23: Disparidade, de 269.871,61MT, que provém da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental.
  26. Texto do artigo, página 23: 5. Património Existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando
  27. Texto do artigo, página 23: as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH-03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico.
  28. Texto do artigo, página 23: 6. Recursos Humanos
  29. Texto do artigo, página 23: Falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
  30. Texto do artigo, página 23: 7. Contratos Não Relativos a Pessoal
  31. Texto do artigo, página 23: 7.1 Celebração e execução de um contrato de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. 7.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato
  32. Texto do artigo, página 23: retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
  33. Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 1087/000/DAF/DPCAI/09, de 24 de Novembro de 2009, assinada pelo Director Provincial, no exercício económico de 2008, constante, com os respectivos anexos, de fls. 202 a 326 dos autos, que capea o documento do contraditório, através do qual os gestores exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 330 a 362 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  34. Texto do artigo, página 23: 1. Conta de Gerência
  35. Texto do artigo, página 23: 1.1 No que tange à falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência), no processo da Conta de Gerência, os respondentes afirmaram que em relação aos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas) e 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência) julgavam que não era necessário o seu preenchimento, pois esta Direcção não arrecadou receitas durante a gerência, nem sequer tinha despesas por pagar e, “Quanto ao modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, não foi preenchido porque a apresentação de dados cabe a DPPFI, … e o modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, não foi preenchido uma vez que o fundo de salários é gerido a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças”.
  36. Texto do artigo, página 23: Da dissecação feita ao pronunciamento dos gestores sobre os modelos não preenchidos, resulta que o mesmo não procede, integralmente, uma vez que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, em vigor à data dos factos, dispunham de notas explicativas para o seu preenchimento e, no caso da não aplicabilidade, devia ser indicado (N/A), ou seja, não aplicável e a respectiva fundamentação.
  37. Texto do artigo, página 23: No que tange ao Modelo 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados), na verdade, cabia à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a sua emissão, mediante solicitação da respectiva instituição, no caso vertente, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, pois aquele modelo visa certificar os fundos adiantados através do Orçamento do Estado (ex vi pág. 228(85) e 228-(86) das Instruções retromencionadas).
  38. Texto do artigo, página 23: 1.2 No que se refere ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis estava incompleta, os gestores replicaram, dizendo que “Quanto ao modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis, que dá a indicação da rua ou avenida, número da casa/flat, temos a esclarecer que certos bairros sub-urbanos onde moram a maior parte dos citados, as ruas/avenidas quase que não existem e/ou não possuem numeração/ designação”.
  39. Texto do artigo, página 23: A resposta dada não é satisfatória, uma vez que o preenchimento incompleto daquele modelo (falta de número e de indicação da avenida ou da rua) pode dificultar a sua localização em caso de necessidade (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  40. Texto do artigo, página 23: Destarte, mantém-se a constatação.
  41. Texto do artigo, página 23: 1.3 Em relação à desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Em relação ao modelo 8 – Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas, onde verifica-se uma diferença entre o Débito e o Crédito, no valor de 1.044.718,04MT (Um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito meticais e quatro centavos), temos a informar que foi devido a rubrica de Salários e Remunerações, onde o valor comunicado pela
  42. Texto do artigo, página 24: DPPFI para o pagamento das mesmas despesas não foi de acordo com o valor do quadro orçamentado do pessoal do quadro desta Direcção, razão pela qual se apresenta um valor do Crédito superior em relação ao do Débito. Importa referir que o pagamento de salários ainda está centralizada a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo sido comunicado aquela Direcção a situação de falta de cobertura orçamental e que a gestão far-se-ia a nível da DPPFI”.
  43. Texto do artigo, página 24: Há um reconhecimento expresso dos responsáveis da instituição da existência da referida diferença. Pelo que, confirma-se o achado de auditoria.
  44. Texto do artigo, página 24: Outrossim, esta situação consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido a deficiente prestação de informação a este tribunal.
  45. Texto do artigo, página 24: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
  46. Texto do artigo, página 24: 1.4 Por ter sido atribuido um código de classificação económica errado (n.º 232002), no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), ao invés de 3321, os gestores alegaram o seguinte: “Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, no que diz respeito ao código 232002 apresentado na coluna de CED, temos a reconhecer a sua existência, tendo sido feita a devida correção”.
  47. Texto do artigo, página 24: Em face da resposta avançada, resulta diáfano que houve uma má classificação económica no modelo em alusão, o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à deficiente informação prestada a este tribunal, pese embora, os gestores tenham apensado aos autos, em sede do contraditório, o Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), devidamente corrigido (vide fls. 217 dos autos).
  48. Texto do artigo, página 24: 1.5 No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Em relação ao erro detectado no modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, temos a reconhecer a sua existência, pois, foi devido a formatação do Exel.
  49. Número ou marcador, página 24: Anexo II”.
  50. Texto do artigo, página 24: Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 1.4 da página 9 do presente acórdão.
  51. Texto do artigo, página 24: 2. Administração e Finanças
  52. Texto do artigo, página 24: 2.1 Sobre a divergência, de (130.901,80MT), que proveio da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes, os responsáveis pela gerência prestaram os devidos esclarecimentos e juntaram os documentos comprovativos das suas afirmações (vide fls. 219 a 229 dos autos), apesar de o terem feito a posteriori, facto que não deixa de consubstanciar uma infracção financeira devido à deficiente prestação de informação (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). 2.2 Perante à desigualidade, de 77.727,74MT, que resultou da análise
  53. Texto do artigo, página 24: efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes, foi avançado, pelos membros da gerência que “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que ao se lançar o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais), referente a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no Livro de Controlo Orçamental, do mês de Fevereiro, bem como em relação ao mês de Agosto, no valor de 9.667,50MT (Nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos). Outrossim, no mês de Novembro, houve um lapso de repetição de lançamento do valor de 15.000,00MT (Quinze mil meticais), totalizando o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais), de uma forma incorrecta.
  54. Texto do artigo, página 24: Em relação a rubrica Consultoria e Assistência Técnica não Residente, conforme vem na constatação, temos a informar que, das despesas efectuadas por esta Direcção, bem como o que ilustram os Balancetes, não consta esta rubrica, mas sim a rubrica Consultoria e Assistência Técnica Residente, cujo valor gasto foi de 1.000,00MT (Mil meticais), correspondente ao pagamento de estágio de duas funcionárias desta Direcção, no curso modular do SIFAP. Em anexo, o recibo. Importa salientar que, o valor apresentado na constatação é referente ao pagamento de consumo de água, no valor de 3.190,00MT.
  55. Número ou marcador, página 24: Anexo n.º IV”.
  56. Texto do artigo, página 24: Idem para a posição do tribunal apresentada na constatação 2.1 da página 11 do presente acórdão, mutatis mutandi.
  57. Texto do artigo, página 24: 2.3 Em relação ao registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduziu na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo), respectivamente, os membros da gerência disseram que “No que concerne a este ponto, não concordamos, pois, os Balancetes fornecidos a equipa de auditoria, vinham estes dados referentes aos gastos até ao mês, durante o mês, saldo e das importâncias pagas até ao mês, durante o mês e os saldos”.
  58. Texto do artigo, página 24: Da análise efectuada à alegação dos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude de estar desprovida de suporte documental.
  59. Texto do artigo, página 24: Ademais, ficou provado, em sede da realização das actividades de campo, que os balancetes fornecidos à equipa de auditoria deste tribunal não obedeciam o preconizado no Anexo II das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conforme as fls. 116 a 140 dos autos.
  60. Texto do artigo, página 24: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
  61. Texto do artigo, página 24: 2.4 Quanto à diferença, de 823.164,19MT, que proveio da comparação efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que o Orçamento aprovado e atribuído a esta Direcção, referente ao exercício económico de 2008, não foi de acordo com o quadro orçamentado do pessoal desta Direcção, o que fez com que a Direcção Provincial do Plano e Finanças fizesse internamente o reajuste do referido orçamento, sem a comunicação documental à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental. Também, importa referenciar que, o reajuste salarial anual tem influenciado, uma vez que não podendo fazer-se a previsão da percentagem que poderá vir a ser aplicada”.
  62. Texto do artigo, página 24: Dispõe o artigo 12 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que o Orçamento do Estado é um documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico (…).
  63. Texto do artigo, página 24: Da interpretação feita alegis supra, resulta que o orçamento aprovado determina a política financeira do Estado, fixando, claramente, as receitas a arrecadar e as despesas a realizar.
  64. Texto do artigo, página 24: Daí que, qualquer alteração dos limites orçamentais deve ser feito com base na lei – “ex vi” o n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro.
  65. Texto do artigo, página 24: E mais, qualquer reforço de verba ao Orçamento do Estado obedece o disposto no n.º 2 do artigo 34 da lei que temos vindo a citar.
  66. Texto do artigo, página 24: Destarte, o tribunal dá como improcedente o alegado pelos gestores, pelo que, mantém-se a constatação.
  67. Texto do artigo, página 24: 3. Fundo de Funcionamento
  68. Texto do artigo, página 24: Diante da discrepância, de 268.527,07MT, que adveio do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores
  69. Texto do artigo, página 25: apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Relativamente a esta constatação, temos a esclarecer que nos balancetes fornecidos à equipa de auditoria contêm três rubricas, a saber: 111001 – Vencimento Base do Pessoal do Quadro: 111006 – Gratificação de Chefia e: 111007 – Outras Remunerações Certas. Estas três rubricas totalizam num mês um certo valor global gasto.
  70. Texto do artigo, página 25: Neste contexto, verificamos que na constatação feita pelo relatório de auditoria, esta tomou em conta apenas o valor correspondente ao Vencimento Base do Pessoal do Quadro, omitindo os valores de Gratificação de Chefia e de Outras Remunerações Certas, tendo encontrado as referidas diferenças, que não existem.
  71. Número ou marcador, página 25: Anexo V, remunerações para a clarificação”.
  72. Texto do artigo, página 25: Da apreciação feita à resposta dos membros da gerência, importa salientar que foram verificados os documentos que sustentam a afirmação avançada, constantes de fls. 296 a 322 dos autos, bem como efectuados os somatórios das Notas de Transferência emitidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo-se concluido pela sua procedência, apesar de terem sido apresentados no exercício de defesa.
  73. Texto do artigo, página 25: 4. Fundos Externos
  74. Texto do artigo, página 25: Sobre a disparidade, de 269.871,61MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental, é aludido que “Com relação a esta constatação, temos a esclarecer que, depois da reverificação dos dados, notou-se que o processo de contas referente ao mês de Maio/08, no valor de 167.968,90MT (Cento e sessenta e sete, novecentos e sessenta e oito meticais, e noventa centavos), relacionado com as despesas efectuadas no seminário de planificação, não foi lançado no Livro de Controlo Orçamental, e o próprio processo de contas foi fornecido à equipa de auditoria”.
  75. Texto do artigo, página 25: Em face da resposta acima, resulta cristalino que houve falta de lançamento, no Livro de Controlo Orçamental, da despesa referente ao pagamento do seminário que decorreu, para além da existência de justificativos a mais relativamente ao registado no livro em alusão, desconhecendo-se, deste modo, a origem dos fundos que causaram aquela diferença, infringindo-se, assim, o previsto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à inexistência de registo de despesas realizadas.
  76. Texto do artigo, página 25: Daí que, mantém-se a constatação.
  77. Texto do artigo, página 25: 5. Património
  78. Texto do artigo, página 25: No que concerne à existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico, os gestores retrucaram, dizendo que “Relativamente as viaturas cujos livretes e títulos de propriedade encontram-se em nome de terceiros, a DPCAI tem a informar que está em curso o processo de mudança de livrete e o respectivo título de propriedade das viaturas de marca Nissan, com chapas de inscrição MMA-25-08 e MMH-03-55,…”.
  79. Texto do artigo, página 25: Entende-se por património do Estado o conjunto de bens do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular (…) – Vide alínea l) do artigo 3 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
  80. Texto do artigo, página 25: Ora, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento supra referenciado, todo o património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertecentes às autarquias
  81. Texto do artigo, página 25: locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos.
  82. Texto do artigo, página 25: No caso subjudice, trata-se de bens móveis (veículos automóveis) que estão sujeitos a registo – “ex vi” o n.º 2 do artigo 205 do Código Civil.
  83. Texto do artigo, página 25: Pelo que, sendo parte integrante do património do Estado, estes deveriam estar registados na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a favor do seu titular (Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane), o que não se observou.
  84. Texto do artigo, página 25: Destarte, mantém-se a constatação.
  85. Texto do artigo, página 25: 6. Recursos Humanos
  86. Texto do artigo, página 25: Quanto à falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários, os responsáveis pela gerência alegaram que “A DPCAI, reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais e compromete-se a regularizar”.
  87. Texto do artigo, página 25: A resposta supra confirma o achado de auditoria e, por conseguinte, violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 25: Ademais, a irregularridade verificada é reconhecida pelos gestores ao afirmarem que (…) reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais (…).
  89. Texto do artigo, página 25: Assim sendo, a constatação é mantida. 7. Contratos Não Relativos a Pessoal 7.1 Pronunciando-se sobre a celebração e execução de um contrato
  90. Texto do artigo, página 25: de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, os gestores avançaram que “Em relação ao contrato de arrendamento celebrado entre a DPCAI e a Sr.ª Anate Mamade Bavabay, temos a informar que o contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia e foi devolvido para a junção de documento de confirmação de cabimento orçamental e do título de propriedade.
  91. Texto do artigo, página 25: Importa referir que foram observadas as recomendações dadas pelo Tribunal Administrativo, faltando apena s o título de propriedade que, quanto a proprietária, considera ser suficiente a declaração reconhecida pelo notário”.
  92. Texto do artigo, página 25: Examinando o último parágrafo do pronunciamento dos gestores, confirma-se que aquela instituição executou o contrato de arrendamento em alusão sem o visto deste tribunal, e nem tão pouco a prova da titularidade do imóvel.
  93. Texto do artigo, página 25: Previa o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
  94. Texto do artigo, página 25: Ora, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
  95. Texto do artigo, página 26: Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  96. Texto do artigo, página 26: 7.2 Quanto à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, os responsáveis da instituição pautaram pelo silêncio.
  97. Texto do artigo, página 26: Todavia, o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, impõe o ónus de prova aos gestores.
  98. Texto do artigo, página 26: Ora, não o tendo feito, em sede do contraditório, dá-se como provado o achado de auditoria.
  99. Texto do artigo, página 26: E mais, o legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico - vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, porém, não haverá lugar a reposição dos fundos gastos com aquele arrendamento, pelo facto de ter havido uma ocupação efectiva do imóvel em referência.
  100. Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação.
  101. Texto do artigo, página 26: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, designadamente:
  102. Texto do artigo, página 26: — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de arrendamento de um imóvel já indicado a fls. 16 do presente acórdão;
  103. Texto do artigo, página 26: — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato retromencionado não continha a cláusula anti-corrupção;
  104. Texto do artigo, página 26: — Inobservância do estatuído no Anexo II e na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, já que foram preenchidos deficientemente os Balancetes Mensais e foi realizada uma despesa não registada;
  105. Texto do artigo, página 26: — Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por espacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, uma vez que não foram preenchidos os Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência) e houve incorrecto registo do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis);
  106. Texto do artigo, página 26: — Postergação do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram alterados os limites orçamentais aprovados sem nenhuma base legal, de igual modo, operou-se um
  107. Texto do artigo, página 26: reforço orçamental por aquela entidade, e como corolário do exposto, foram realizadas despesas, durante o exercício económico em análise, que superavam o valor orçamentado;
  108. Texto do artigo, página 26: — Preterição do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pelo facto de existirem na instituição bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis) com titularidade a favor de terceiros; e
  109. Texto do artigo, página 26: — Violação do n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificado de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
  110. Texto do artigo, página 26: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  111. Texto do artigo, página 26: Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  112. Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 365 a 366 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  113. Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  114. Texto do artigo, página 26: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
  115. Texto do artigo, página 26: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  116. Texto do artigo, página 26: Da medida de culpa,
  117. Texto do artigo, página 26: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  118. Texto do artigo, página 26: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  119. Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável,
  120. Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com multa.
  121. Texto do artigo, página 26: “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
  122. Texto do artigo, página 26: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as
  123. Texto do artigo, página 27: circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  124. Texto do artigo, página 27: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  125. Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  126. Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  127. Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, devido, em suma, à não descriminação dos campos da dotação orçamental, à atribuição de um código de classificação económica incorrecto, à alteração dos limites orçamentais aprovados pela gerência, sem nenhuma base legal, ao registo incompleto da morada dos gestores e à execução prévia ilegal de um contrato de arrendamento, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
  128. Texto do artigo, página 27: Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) Valor da Multa (MT) Diogo Borges David Director Provincial 2008 165.071,00 27.512,00 Horácia Simione Vilanculos Chefe de Departamento da Administração e Finanças 2008 91.428,00 15.238,00 Alzira Rafael Gulube Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento 2008 39.396,00 6.566,00 Eleutéria da Pércia D. Cossa Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Benedita Gilberto Natingue Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Jorge Uachane Huo Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 José Carlos R. Mandlate Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 Adelmo Dover L. dos Santos Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património 2008 45.024,00 7.504,00 Julião Marcelino Machava Técnico Superior N1 2008 92.580,00 15.430,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)Valor da Multa (MT)
    Diogo Borges DavidDirector Provincial2008165.071,0027.512,00
    Horácia Simione VilanculosChefe de Departamento da Administração e Finanças200891.428,0015.238,00
    Alzira Rafael GulubeTécnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento200839.396,006.566,00
    Eleutéria da Pércia D. CossaTécnica200839.396,006.566,00
    Benedita Gilberto NatingueTécnica200839.396,006.566,00
    Jorge Uachane HuoTécnico200839.396,006.566,00
    José Carlos R. MandlateTécnico200839.396,006.566,00
    Adelmo Dover L. dos SantosTécnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património200845.024,007.504,00
    Julião Marcelino MachavaTécnico Superior N1200892.580,0015.430,00
  129. Texto do artigo, página 27: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  130. Texto do artigo, página 27: 3. Ordenar a abertura de um processo autónomo de multa, nos termos do disposto no artigo 110, conjugado com o n.º 3 do artigo 109, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, contra os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, no exercício económico de 2008, por não terem elaborado a Certidão dos Fundos Disponibilizados (Modelo 13), conforme a constatação 1.1 da página 6 do presente acórdão.
  131. Texto do artigo, página 27: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
  132. Texto do artigo, página 27: Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  133. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público. Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 567/2012
  134. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 48/2013
  135. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu
  137. Texto do artigo, página 27: à verificação interna da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011, e, consequentemente, a julga.
  138. Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 53 a 59 dos autos, no qual se declarou a inexistência de irregularidades de natureza financeira e contabilística que pudessem ser imputadas aos gestores da entidade.
  139. Texto do artigo, página 27: Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 63 a 64, dos autos, que ora acolhemos.
  140. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  141. Texto do artigo, página 27: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  142. Texto do artigo, página 27: Considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
  143. Texto do artigo, página 27: a) Jacob Jeremias Nyambir - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário - 01/01/2011 a 30/09/2011;
  144. Texto do artigo, página 27: b) Hipólito Patrício - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
  145. Texto do artigo, página 27: de 01/10/2011 a 31/12/2011;
  146. Texto do artigo, página 28: c) Faruque Omar Faquirá – Ministro Conselheiro, de 01/01/2011 a 31/12/2011; e
  147. Texto do artigo, página 28: d) Eugénio Chefuane Chirute – Adido Financeiro, de 01/01/2011
  148. Texto do artigo, página 28: a 31/12/2011. Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 27 de Setembro de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 357/2007
  149. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 59 / 2013
  150. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  151. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Inhassunge, na Província da Zambézia.
  152. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  153. Texto do artigo, página 28: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  154. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  155. Texto do artigo, página 28: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou
  156. Texto do artigo, página 28: fraudes.
  157. Texto do artigo, página 28: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  158. Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 980/ CAF/TA/2008, 981/CAF/TA/2008 e 982/CAF/TA/2008, todos de 5 de Maio de 2008, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito e Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  159. Texto do artigo, página 28: Conta de Gerência
  160. Texto do artigo, página 28: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, o que constitui infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Administração Financeira
  161. Texto do artigo, página 28: 2. Inexistência do Manual de Procedimentos, bem como a desorganização do arquivo caracterizado por mau acondicionamento dos documentos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, consubstanciando, deste modo, a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
  162. Texto do artigo, página 28: 3. Não disponibilização do processo de prestação de contas
  163. Texto do artigo, página 28: da Receita Consignada, o que impossibilitou a análise da mesma, cujo valor arrecadado, no exercício económico sub judice, foi de 140.942,00MT, o que constitui infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  164. Texto do artigo, página 28: 4. Falta dos canhotos dos recibos emitidos na cobrança da receita, o que consubstancia a infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Orçamento de Funcionamento
  165. Texto do artigo, página 28: 5. Existência de requisições emitidas, após a realização das
  166. Texto do artigo, página 28: respectivas despesas, no valor de 3.234,00MT, conforme se ilustra na tabela abaixo:
  167. Texto do artigo, página 28: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
  168. Texto do artigo, página 28: N.º da Requisição Data da Requisição Data do Justificativo Valor Descrição 436 15/12/06 450,00 Acessórios para motorizada 001 9/2/06 2.784,00 Compra de combustível Total 3.234,00
    N.º da RequisiçãoData da RequisiçãoData do JustificativoValorDescrição
    43615/12/06450,00Acessórios para motorizada
    0019/2/062.784,00Compra de combustível
    Total3.234,00
  169. Texto do artigo, página 28: Tal facto viola o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, conjugado com o ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “É interdito
  170. Texto do artigo, página 28: ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone”, o que consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do
  171. Texto do artigo, página 29: n.º 2, do artigo 12, conjugados com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  172. Texto do artigo, página 29: 6. Falta do Timbre e do NUIT do fornecedor, nos documentos justificativos, no montante de 12.308,00MT, em desobediência do disposto na alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, o que consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Património
  173. Texto do artigo, página 29: 7. Inexistência dos Títulos de Propriedade das residências declaradas como sendo do Governo Distrital, nomeadamente, a residência oficial da Administradora, do Secretário Permanente Distrital e a do Chefe do Posto Administrativo de Muabanana, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois violou-se o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 262, todos do Decreto-Lei n.º 47.611, de 30 de Dezembro, de 1967, que aprova o Código de Registo Predial.
  174. Texto do artigo, página 29: 8. Falta de fichas de levantamento prévio dos bens patrimoniais e dos números de identificação nas cadeiras, secretárias, cofre e máquinas calculadoras, em preterição do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que constitui a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  175. Texto do artigo, página 29: 9. Falta das guias de entrega do material de construção para a
  176. Texto do artigo, página 29: comunidade, adquirido no âmbito do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, no montante de 609.581,00MT, em violação do preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1, todos das Instruções Sobre a
  177. Texto do artigo, página 29: Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  178. Texto do artigo, página 29: Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
  179. Texto do artigo, página 29: 10. Inexistência de documentos da receita do IRN, alegadamente, por desconhecimento da necessidade de requisição de 5% do Imposto arrecadado para os intervenientes do processo e 25% para o Orçamento Distrital, em violação do estabelecido no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro.
  180. Texto do artigo, página 29: Ora, o alegado desconhecimento da lei não desobriga os membros da gerência da correspondente responsabilidade financeira, uma vez que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6.º do Código Civil).
  181. Texto do artigo, página 29: Por outro lado, tal facto revela uma deficiente prestação de informações ao tribunal, constituindo assim uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  182. Texto do artigo, página 29: 11. Falta dos canhotos dos conhecimentos cobrados (recibos), no exercício económico de 2006, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude de se ter postergado o estatuído no ponto 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
  183. Texto do artigo, página 29: 12. Celebração e execução de diversos contratos de empreitada,
  184. Texto do artigo, página 29: sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, segundo indica a tabela que se segue:
  185. Texto do artigo, página 29: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
  186. Texto do artigo, página 29: Objecto Empreiteiro Valor do Contrato Construção de um sanitário público em Mucupia Roc, Construções, Lda. 450.000,00 Aquisição de Embarcação a motor Carpintaria Vai e Vem 250.000,00 Construção de 1 poço em Maombeni Mussa Sualei Mussa 136.200,00 Construção de 1 poço em Muananguse Mussa Sualei Mussa 136.200,00 Construção de 1 poço em Namitage 2 Mussa Sualei Mussa 143.088,00 Pintura e desenho na Praça e Administração Adérito Conques Sem valor Total 1.115.488,00
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de um sanitário público em MucupiaRoc, Construções, Lda.450.000,00
    Aquisição de Embarcação a motorCarpintaria Vai e Vem250.000,00
    Construção de 1 poço em MaombeniMussa Sualei Mussa136.200,00
    Construção de 1 poço em MuananguseMussa Sualei Mussa136.200,00
    Construção de 1 poço em Namitage 2Mussa Sualei Mussa143.088,00
    Pintura e desenho na Praça e AdministraçãoAdérito ConquesSem valor
    Total1.115.488,00
  187. Texto do artigo, página 29: Dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que uma das competências do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
  188. Texto do artigo, página 29: O Governo do Distrito de Inhassunge, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui
  189. Texto do artigo, página 29: um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
  190. Texto do artigo, página 29: Igualmente, a nova Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, estabelece, no artigo 62 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  191. Texto do artigo, página 29: Portanto, a subtracção dos contratos em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  192. Texto do artigo, página 30: 13. Celebração de um contrato para a construção de um sanitário público em Mucupia, no valor de 450.000,00MT, sem a menção da cláusula anti-corrupção, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  193. Texto do artigo, página 30: 14. Pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz, através da requisição n.º 14/06, de 19 de Julho, no valor de 630,00MT, cujo documento justificativo não apresenta o Timbre e o NUIT da rádio, em preterição do preceituado na alínea a) do n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e da alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, o que consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  194. Texto do artigo, página 30: 15. Contratação de particulares para a prestação de serviços na instituição, que não cumprem as obrigações fiscais, o que se verificou na Declaração de Recebimento da 1.ª tranche da pintura e desenho do Emblema da República, no valor de 920,00MT, pois este montante não foi sujeito a tributação. Resulta diáfano do n.º 1 do artigo 37 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado que “Os sujeitos passivos procederão à autoliquidação do Imposto com base na declaração de introdução no consumo, a remeter à repartição de finanças competente durante o mês seguinte àquele em que ocorrer tal introdução”. Ora, tal omissão consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  195. Texto do artigo, página 30: 16. Falta de preenchimento do campo reservado à cabimentação, nas requisições n.ºs 21/06 e 23/06, nos valores de 10.000,00MT e 920.000,00MT, respectivamente, emitidas para o carregamento de material de construção e o pagamento da 1.ª tranche da obra da pintura/ desenho do letreiro da Administração do Distrito, infringindo-se, deste modo, o disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  196. Texto do artigo, página 30: 17. Inexistência dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para a Entrega de Cheques, atinentes ao Fundo de Investimento, em postergação do disposto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que configura infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  197. Texto do artigo, página 30: 18. Celebração e execução de contratos de empreitadas, no âmbito do Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas, no valor de 390.374,00MT, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme os dados abaixo arrolados: Objecto Empreiteiro Valor do Contrato Construção de alpendre para reuniões Mussa Sualei Mussa 280.374,00 Reabilitação da EP1 de Massábado Alegria Evaristo Salé 110.000,00 Total 390.374,00 Tabela n.º 2 (Valores em Meticais) Idem para o enquadramento efectuado no ponto 12 do presente acórdão.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  198. Texto do artigo, página 30: 19. Existência da Requisição n.º 30 referente ao pagamento do fiscal de obras, sem a autorização do Administrador, no valor de 11.000,00MT. Destarte, com tal procedimento, foi postergado o estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 4.5 e com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando, assim, a infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  199. Texto do artigo, página 30: 20. Falta de documentos justificativos dos pagamentos da 2.ª prestação da construção de latrinas duplas e da 3.ª tranche da reabilitação da EP1 de Marrundo, através da Requisição n.º 35, de 6/12/05 e outra, sem número, datada de 23/12/05, nos montantes de 34.160,00MT e 33.061,64MT, totalizando o valor de 67.221,64MT, em preterição do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já enunciadas, o que constitui infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  200. Texto do artigo, página 30: 21. Inexistência das cópias dos cheques emitidos para o pagamento
    ObjectoEmpreiteiroValor do Contrato
    Construção de alpendre para reuniõesMussa Sualei Mussa280.374,00
    Reabilitação da EP1 de MassábadoAlegria Evaristo Salé110.000,00
    Total390.374,00
  201. Texto do artigo, página 30: das despesas, nos processos de prestação de contas, o que constitui infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de
  202. Texto do artigo, página 30: Julho.
  203. Texto do artigo, página 30: Recursos Humanos
  204. Texto do artigo, página 30: 22. Os processos individuais dos funcionários Vitorino Ferreira, Olímpio Lúcio, Esmael Cadielemo e Lacisa Formão, não se encontravam devidamente organizados, na medida em que faltam alguns documentos, designadamente, as fotocópias dos Bilhetes de Identidade, os Certificados de Habilitações Literárias, os Registos Criminais, os Certificados de Aptidão Física e os Atestados de Residência, em violação do estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  205. Texto do artigo, página 30: 23. Existência de indivíduos a exercerem actividades na instituição, nomeadamente, Vitorino Ferreira, Esmael Cadielemo, Olímpio Lúcio e Luís Candrinho, cujos contratos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  206. Texto do artigo, página 30: 24. Falta do preenchimento dos dados pessoais e das alterações
  207. Texto do artigo, página 30: profissionais, nas capas dos Processos Individuais, dos seguintes: Vitorino Ferreira, Esmael Cadielemo, Olímpio Lúcio e Lacisa Formão. Com efeito, os Processos Individuais devem ser “...numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira”, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de
  208. Texto do artigo, página 31: Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, já referidas, o que constitui infracção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  209. Texto do artigo, página 31: Inventário de Caixa
  210. Texto do artigo, página 31: 25. Inexistência das folhas de caixa para o controlo das saídas e entradas dos valores no cofre, o que constitui infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por se ter inobservado as regras elementares de contabilidade, no que respeita aos registos contabilisticos.
  211. Texto do artigo, página 31: Em resposta, foi remetida a este Tribunal, a nota com a referência n.º 267/GA/A/33, de 13 de Junho de 2008, constante de fls. 115 dos autos, assinada por Maria Alice Daniel, Administradora do Governo do Distrito de Inhassunge, no exercício económico de 2006, através da qual exerce, de forma solidária, o direito do contraditório, ao afirmar que “1. – Acusamos a recepção do vosso ofício n.º 982/CAF/ TA/08, no dia 22/05/08. 2. – Muito agradecemos os ensinamentos contidos no relatório os mesmos vão-nos ajudar a melhorarmos nos próximos casos”, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 117 a 141 do processo, e consequentemente dão-se como provadas e assentes todas as constatações verificadas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  212. Texto do artigo, página 31: Dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  213. Texto do artigo, página 31: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, o que não se verificou no caso vertente.
  214. Texto do artigo, página 31: Visto o processo, bem como a resposta fornecida em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, em 2006, designadamente:
  215. Texto do artigo, página 31: – Preterição do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 e no n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto 14/87, de 20 de Maio, pela inexistência do Manual de Procedimentos, desorganização do arquivo e falta do preenchimento dos dados pessoais e das alterações profissionais nas capas dos Processos Individuais de parte do pessoal afecto à entidade já identificado no presente acórdão; – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à emissão de requisições após a realização das respectivas despesas; – Postergação do estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e na alínea d) do artigo 9 do Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), aprovado pelo Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, pela falta do timbre e do NUIT;
  216. Texto do artigo, página 31: – Violação do disposto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, por inexistência dos documentos da receita do IRN; – Inobservância do preconizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 262, todos do Decreto-Lei n.º 47.611, de 30 de Dezembro, de 1967, que aprova o Código de Registo Predial, por inexistência dos Títulos de Propriedade das Residências Oficiais; – Incumprimento do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, devido à não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos de empreitada; – Violação do disposto na alínea a) do artigo 2 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em virtude da subtracção dos contratos não relativos a pessoal e agentes do Estado à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  217. Texto do artigo, página 31: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14
  218. Texto do artigo, página 31: e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra e em vigor à data dos factos.
  219. Texto do artigo, página 31: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 144, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e nas alíneas a), b), c), d), e) e i), todas do n.º 2 do mesmo artigo, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  220. Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em
  221. Texto do artigo, página 31: exercício. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando,
  222. Texto do artigo, página 31: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Inhassunge, verifica-se que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2006, naquele Distrito.
  223. Texto do artigo, página 31: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Governo do Distrito de Inhassunge, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  224. Texto do artigo, página 31: Da medida da culpa,
  225. Texto do artigo, página 31: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Governo do Distrito de Inhassunge não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2006, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  226. Texto do artigo, página 31: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  227. Texto do artigo, página 31: Da medida das penas aplicáveis,
  228. Texto do artigo, página 31: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12
  229. Texto do artigo, página 32: do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as sanções idênticas da lei anterior.
  230. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, previa que as penas de reposição e de multa pudessem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  231. Texto do artigo, página 32: No caso em apreço, para as penas de reposição e de multa será aplicado o disposto no n.ºs 2 e 5 do artigo 109, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.
  232. Texto do artigo, página 32: O n.º 5 do artigo 109 da lei acima citada, estipula que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número
  233. Texto do artigo, página 32: anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição, o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  234. Texto do artigo, página 32: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  235. Texto do artigo, página 32: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  236. Texto do artigo, página 32: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Inhassunge, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  237. Texto do artigo, página 32: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  238. Texto do artigo, página 32: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com o artigo 94, ambos da lei acima citada, dos valores que abaixo se descriminam:
  239. Texto do artigo, página 32: (Valores em Meticais)
  240. Texto do artigo, página 32: Descrição Valor Emissão de requisições após a realização de despesas. 3.234,00 Falta das Guias de Entrega do material de construção para a comunidade. 609.581,00 Falta de Timbre e Nuit do fornecedor nos documentos justificativos atinentes ao pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz. 630,00 Falta de autorização da Administradora, no pagamento efectuado ao fiscal de obras, através da Requisição n.º 30. 11.000,00 Falta dos documentos justificativos do pagamento da 2.º e 3.º tranches da reabilitação da EP1 de Marrundo. 67.221,64 Total 691.666,64
    DescriçãoValor
    Emissão de requisições após a realização de despesas.3.234,00
    Falta das Guias de Entrega do material de construção para a comunidade.609.581,00
    Falta de Timbre e Nuit do fornecedor nos documentos justificativos atinentes ao pagamento de 9 anúncios à Nova Rádio Paz.630,00
    Falta de autorização da Administradora, no pagamento efectuado ao fiscal de obras, através da Requisição n.º 30.11.000,00
    Falta dos documentos justificativos do pagamento da 2.º e 3.º tranches da reabilitação da EP1 de Marrundo.67.221,64
    Total691.666,64
  241. Texto do artigo, página 32: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, na seguinte proporção:
  242. Texto do artigo, página 32: a) Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito, em 2006 – repõe o valor de 345.833,32MT;
  243. Texto do artigo, página 32: b) Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade,
  244. Texto do artigo, página 32: em 2006 – repõe o valor de 345.833,32MT.
  245. Texto do artigo, página 32: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, em 2006, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento em vigor à data dos factos, que fixa-se nos seguintes termos:
  246. Texto do artigo, página 32: Nome Função Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Maria Alice Daniel Administradora do Distrito 94.455,12 16.000,00MT Gaudêncio Anselmo José Técnico Profissional de Contabilidade 37.782,12 6.300,00MT
    NomeFunçãoVencimento AnualValor da Multa Fixada
    Maria Alice DanielAdministradora do Distrito94.455,1216.000,00MT
    Gaudêncio Anselmo JoséTécnico Profissional de Contabilidade37.782,126.300,00MT
  247. Texto do artigo, página 32: Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia (Anexo 9), do Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2006.
  248. Texto do artigo, página 32: Assim:
  249. Texto do artigo, página 32: a) Maria Alice Daniel – Administradora do Distrito, gerência de 2006 – multada em 16.000,00MT;
  250. Texto do artigo, página 32: b) Gaudêncio Anselmo José – Técnico Profissional de Contabilidade,
  251. Texto do artigo, página 32: gerência de 2006 – multado em 6.300,00MT.
  252. Texto do artigo, página 32: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Inhassunge, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  253. Texto do artigo, página 32: Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, de 8 de Novembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
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