II SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 36/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 II SÉRIE — Número 36
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Universidade Save:
- Parágrafo, página 1: Conselho Universitário:
- Parágrafo, página 1: Deliberação.
- Texto do artigo, página 1: Universidade Save
- Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 1: Deliberação
- Texto do artigo, página 1: Reunido na 4.ª Sessão Ordinária no dia 18 de Dezembro de 2020, o Conselho Universitário da Universidade Save apreciou e deliberou sobre a proposta do Regulamento da Carreira Docente. Da análise feita nesta sessão, resultou que está em consonância com o n.º 1 do artigo 13 do Estatuto da UniSave, aprovado pelo Decreto n.º 6/2019, de 15 de Fevereiro, conjugado com artigo 20 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo das competências conferidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 6 /2019, de 15 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado por consenso o Regulamento da Carreira Docente, parte integrante desta deliberação.
- Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir do dia da aprovação
- Texto do artigo, página 1: da respectiva acta nos termos do n.º 4 do artigo 34 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Chongoene, 18 de Dezembro de 2020. — O Presidente, Ernesto Daniel Chambisse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Carreira Docente Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Save (UniSave) é uma Instituição de Ensino Superior que tem como missão formar quadros superiores de qualidade que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico, sociocultural e sustentável do país.
- Texto do artigo, página 1: A UniSave pretende ser uma Instituição do Ensino Superior de excelência e qualidade no processo de ensino e aprendizagem e nas actividades de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: A UniSave tem a sua sede em Chongoene, Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 1: Uma das preocupações da UniSave centra-se na qualidade de ensino, investigação, extensão e gestão, cujo sucesso encontra-se ligado à constituição de um corpo docente competente e profissional com responsabilidades, direitos e funções claramente definidas nas normas de funcionamento.
- Texto do artigo, página 1: É neste sentido que se faz necessário um instrumento que regule a actividade docente e as suas possibilidades de ingressar, progredir e desenvolver dentro das respectivas carreiras profissionais existentes nesta universidade.
- Texto do artigo, página 1: Para responder às exigências de crescimento e desenvolvimento da excelência dos serviços que presta e da competitividade faz-se necessário definir princípio, critérios, normas e procedimentos que estimulem a criatividade e inovação do capital humano que a instituição possui.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Critérios orientadores)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento orienta-se pelos princípios legais consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, normas jurídicas aplicáveis ao ensino superior, nos Estatutos da UniSave e em documentos específicos emanados pelos órgãos colegiais da Universidade.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Objecto, Âmbito e Definição
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: l. Carreira é um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
- Número ou marcador, página 1: 2. Carreira Docente é um conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias;
- Número ou marcador, página 1: 3. Categoria é a posição que um docente ocupa na carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
- Número ou marcador, página 1: 4. Corpo Docente é constituído por todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo habilitações e requisitos profissionais recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária;
- Número ou marcador, página 1: 5. Mobilidade Académica é deslocação temporária do pessoal da carreira docente e de investigação científica no âmbito da docência, de projectos ou programas específicos;
- Número ou marcador, página 1: 6. Unidades Académicas e de Pesquisa - constituem as Extensões,
- Texto do artigo, página 1: Institutos Superiores, Faculdades, Escolas Superiores, Unidades de Formação Profissionalizante, Unidades de Ensino à Distância e Unidades de Pesquisa directamente dependentes do Reitor da UniSave;
- Número ou marcador, página 2: 7. Órgãos Colegiais constituem orgãos colegiais da UniSave o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Directores, o Conselho de Extensão, o Conselho de Direcção da Extensão, o Conselho Científico da Extensão, os Conselhos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa, os Conselhos de Direcção das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa e os Conselhos Científicos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: 8. Professor Convidado/Visitante é uma personalidade com
- Texto do artigo, página 2: categoria profissional de professor, nacional ou estrangeiro, contratado na instituição por um tempo determinado, para exercer actividades de docência, investigação e extensão num domínio específico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem como objecto instituir princípios, normas, mecanismos e procedimentos que regem a carreira docente da Universidade Save (UniSave).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se ao corpo docente efectivo e em regime de contrato na UniSave.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Ética profissional)
- Texto do artigo, página 2: l. O docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniSave e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve estar comprometido com o interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ético-moral, respeitando os direitos einteresses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. O docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática e o ensino, a investigação e a extensão.
- Número ou marcador, página 2: 4. O docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
- Texto do artigo, página 2: criativo e inovador no processo da sua formação científica, técnicoprofissional e sociocultural.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: O docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional e ético-moral na sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve actuar com imparcialidade, obedecendo os regulamentos vigentes na UniSave e na função pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade científica)
- Texto do artigo, página 2: O docente deve realizar as suas actividades, primando sempre pela qualidade científica dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da docência é incompatível com a prática de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Sejam consideradas incompatíveis com a sua actividade na UniSave por lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Tenham horário coincidente com as actividades da UniSave e que prejudique o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Comprometam a responsabilidade e transparência exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de outras actividades fora da UniSave, pelos docentes
- Texto do artigo, página 2: da instituição, carece de autorização expressa do director da unidade orgânica ou do Reitor caso se justifique, devendo se salvaguardar os interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência, investigação e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.° 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
- Texto do artigo, página 2: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniSave.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Constituição da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Constituição da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 2: l. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 2: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou contrato que não respeitar os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Preenchimento de necessidades permanentes)
- Texto do artigo, página 2: l. O desempenho de actividades correspondentes às necessidades permanentes específicas de docência e investigação que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra regulamentado para a realização de tarefas por contrato ou convite.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Nomeação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais de nomeação)
- Texto do artigo, página 2: l. Os requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, devem ser os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são igualmente os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Contrato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O docente pode ser recrutado por via de contrato antecedido ou não de um concurso público nos termos da lei vigente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todos os contratos serão equiparados às categorias profissionais
- Texto do artigo, página 3: correspondentes a carreira docente prevista neste regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de contratos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contrato:
- Número ou marcador, página 3: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 3: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
- Número ou marcador, página 3: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
- Texto do artigo, página 3: contratado a qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 3: O docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, deveres e direitos definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial dentro ou fora da UniSave.
- Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas seguintes situações específicas da carreira docente:
- Número ou marcador, página 3: a) Visitante; e
- Número ou marcador, página 3: b) Convidado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e carece do despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade, determinadas no n.° 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na administração pública.
- Número ou marcador, página 3: 5. A promoção automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 3: aplicável aos docentes que se encontrem desligados do exercício das actividades de docência e investigação na instituição ou em regime especial de actividade e também aos que estão em inactividade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 3: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerça as funções académicas na UniSave pelas seguintes razões:
- Número ou marcador, página 3: a) Doença por um período de 6 meses até 1 ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Gozo de licença registada, para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por motivos disciplinares;
- Número ou marcador, página 3: d) Prisão preventiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Inactividade fora do quadro)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o docente que esteja nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 3: b) Doença por período até 1 ano e 6 meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 3: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão do serviço.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar, quando o docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniSave.
- Número ou marcador, página 3: 3. O docente poderá beneficiar-se na plenitude dos seus direitos e
- Texto do artigo, página 3: regalias ao retomar integralmente as suas funções, no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Categorias da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Carreiras e categorias)
- Texto do artigo, página 3: l. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes: carreira de assistente universitário e carreira de docente universitário.
- Número ou marcador, página 3: 2. A carreira de assistente universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistente estagiário;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistente.
- Número ou marcador, página 3: 3. A carreira de docente universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Professor auxiliar;
- Número ou marcador, página 3: b) Professor associado;
- Número ou marcador, página 3: c) Professor catedrático.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Grupo salarial e escalão)
- Texto do artigo, página 3: l. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, a carreira docente é integrada no grupo salarial 15.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, de 1 a 3.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Ingresso e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Ingresso)
- Texto do artigo, página 4: l. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente é por concurso público, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ingresso na carreira de docente é feito na categoria inicial da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 4: 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
- Texto do artigo, página 4: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se a UniSave, poderá, ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, de acordo com os requisitos de qualificação académica e profissional que constam deste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Promoção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo na categoria em que esta enquadrado;
- Número ou marcador, página 4: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a "bom", nos últimos 2 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovação em concurso público documental;
- Número ou marcador, página 4: d) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 4: 3. A promoção está condicionada à submissão de um requerimento dirigido ao Reitor com o parecer da unidade orgânica onde o interessado esteja afecto.
- Número ou marcador, página 4: 4. A obtenção do grau académico de Doutor reduz o tempo de permanência na categoria em 1 ano.
- Número ou marcador, página 4: 5. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 6. Excepcionalmente, a promoção pode ocorrer em benefício do
- Texto do artigo, página 4: direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Progressão)
- Texto do artigo, página 4: l. A progressão é mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão; c) Avaliação do potencial; c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 4: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A progressão não carece da publicação no Boletim da República e
- Texto do artigo, página 4: produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 5. Excepcionalmente, a progressão pode ocorrer em benefício do direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Garantia de promoção e progressão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 4: 2. A promoção e a progressão do docente, não inclui o período de
- Texto do artigo, página 4: licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Mudança de carreira)
- Texto do artigo, página 4: A integração de profissionais provenientes de outras carreiras, na carreira de docente universitário ou de assistente universitário, deve satisfazer a qualificação académica e profissional exigida para a categoria a que se concorre.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Concursos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicos, pedagógicos e administrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Tipo de concursos)
- Texto do artigo, página 4: Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 4: b) Concurso de promoção;
- Número ou marcador, página 4: c) Concurso de mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Concurso de ingresso)
- Texto do artigo, página 4: l. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal docente aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.° 1 do artigo 21, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Concurso de promoção)
- Texto do artigo, página 4: l. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da rnesma carreira e área profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A responsabilidade da promoção é partilhada entre o docente, a unidade académica, a Direcção dos Recursos Humanos e a Direcção Científica.
- Número ou marcador, página 4: 3. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
- Texto do artigo, página 4: todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. A falta injustificada de participação no concurso impede a participação no concurso seguinte;
- Número ou marcador, página 5: 5. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 22, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 6. Em caso do docente for nomeado para exercer cargo chefia e confiança, após a cessação de funções, desde que não tenha sido determinada por motivos disciplinares é reenquadrado na carreira profissional, com salvaguarda de todos os direitos inerentes à sua categoria ou classe sem prejuízo dos direitos adquiridos por exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 5: 7. Cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função a partir da data da última promoção, atribui o direito de promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial.
- Número ou marcador, página 5: 8. Cada 2 anos excedentes ao período anterior dão direito à
- Texto do artigo, página 5: progressão na respectiva faixa salarial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para a outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Obtenção de nível académico em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o docente presta serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
- Número ou marcador, página 5: d) Existência de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 5: e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 5: 3. O concurso pode ser dispensado, quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria a que corresponder o vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
- Número ou marcador, página 5: 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho de
- Texto do artigo, página 5: nomeação e carece de um visto do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Princípios dos concursos)
- Texto do artigo, página 5: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes para ingresso, promoção ou progressão devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 5: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 5: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
- Número ou marcador, página 5: f) Direito a reclamação e recurso do candidato em face dos resultados do concurso.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Competências para abertura do concurso)
- Texto do artigo, página 5: Compete às unidades orgânicas proporem ao Reitor a abertura de concurso de ingresso, de promoção e de mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Normas e procedimentos de concursos)
- Texto do artigo, página 5: l. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, encontram-se anexos ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e especifica dos candidatos concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Constituição do júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. O júri do concurso é constituído por 3 ou 5 elementos efectivos, sendo 1 secretário e vogais suplentes em número idêntico indicados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 membro se o júri for constituído por 3 membros ou 2 membros se o júri for composto por 5 membros do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O presidente do júri é indicado pelo Reitor entre os membros do júri, sob proposta do director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 5: 4. Casos omissos assume a presidência o Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do júri não podem ser de categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 5: 6. Qualquer dos membros do júri pode ser alheio ao organismo para que é aberto o concurso, devendo a sua nomeação ser precedida de anuência do Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 7. O despacho de composição do júri deve ser divulgado.
- Número ou marcador, página 5: 8. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por técnicos
- Texto do artigo, página 5: de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Direitos e Deveres do Docente
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direitos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Texto do artigo, página 5: O docente goza de todos os direitos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Beneficiar-se, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 5: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências, seminários ou simpósios científicos promovidos pela UniSave e outras instituições;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser ouvido antes de qualquer decisão disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: f) Ser ouvido pela entidade imediatamente superior em caso de se sentir lesado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 6: g) Progredir automaticamente na carreira quando reunir os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 6: h) Receber comprovativos /evidências das actividades que podem ser exigidas no acto do concurso para a progressão ou mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 6: i) Ser promovido mediante a apresentação de todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 6: j) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Número ou marcador, página 6: k) Eleger e ser eleito para os órgãos colegiais da universidade a todos os níveis da estrutura organizacional;
- Número ou marcador, página 6: l) Para efeitos de previdência social, aos docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação aplicável, em vigor na UniSave e na administração pública.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 6: O docente rege-se pelos deveres estatuídos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes à formação académica e de acordo com o plano de trabalho e horário que a instituição lhe atribuir;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver a investigação científica e actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar nas diferentes actividades científicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza em prol do desenvolvimento da Universidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Ser assíduo;
- Número ou marcador, página 6: h) Ser pontual;
- Número ou marcador, página 6: i) Inovar os conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho através de capacitações;
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer com competência e eficiência as funções de docência;
- Número ou marcador, página 6: k) Utilizar correctamente e conservar os bens e equipamento que lhes forem confiados;
- Número ou marcador, página 6: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização da instituição ou renúncia da exclusividade;
- Número ou marcador, página 6: m) Exercer funções de docência, administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição com zelo e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: n) Respeitar os princípios de moralidade e deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Actividades do Docente
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Actividades gerais do corpo docente)
- Número ou marcador, página 6: 1. As actividades gerais do docente são:
- Número ou marcador, página 6: a) Leccionar aulas teóricas e práticas na graduação e pós-
- Texto do artigo, página 6: -graduação, dependente da categoria;
- Número ou marcador, página 6: b) Reger disciplinas dos cursos de graduação e pós graduação, dependente da categoria;
- Número ou marcador, página 6: c) Produzir materiais de apoio a docência;
- Número ou marcador, página 6: d) Orientar trabalhos de culminação de estudos;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar em actividades de pesquisa e extensão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Actividades dos docentes convidados)
- Texto do artigo, página 6: Os docentes convidados ou visitantes desempenham funções que correspondem às das categorias a que forem equiparados, salvo se do contrato respectivo estiver definido o contrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Regência de disciplinas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que as aulas teóricas sejam leccionadas por mais de 1 docente de igual categoria académica em razão da especialização das matérias ou quando se verifica o seu desdobramento em razão do número de estudantes a regência compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se as aulas forem leccionadas por mais de 1 docente de categorias
- Texto do artigo, página 6: distintas a regência da disciplina será exercida pelo docente da categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Professor Jubilado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao professor aposentado cabe a designação de jubilado;
- Número ou marcador, página 6: 2. Os professores jubilados podem continuar a prestar serviço docente, desde que autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 3. O processo de contratação e renumeração dos professores
- Texto do artigo, página 6: jubilados obedece critérios usados na contratação de docentes a tempo parcial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Professor Emérito)
- Número ou marcador, página 6: 1. Aos docentes universitários jubilados enquadrados nas categorias de professores, pode lhes ser concedido o título de professor emérito.
- Número ou marcador, página 6: 2. O título Professor Emérito será também concedido àqueles
- Texto do artigo, página 6: profissionais que se destacarem nas suas áreas de trabalho, pela relevância e/ou magnitude de sua produção académica e científica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Formação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 6: A formação tem como objectivo capacitar os docentes para um desempenho eficiente das suas actividades e elevação do seu nível académico e profissional a fim de realizar eficazmente tarefas da sua categoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43 (ACESSO)
- Número ou marcador, página 6: 1. As condições de acesso à formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O candidato deverá obedecer o plano de formação da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 3. A formação do candidato poderá ser condicionada às reais
- Texto do artigo, página 7: necessidades da instituição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Normas de Acesso)
- Texto do artigo, página 7: As normas os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Avaliação do Desempenho do Docente
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Objectivo geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação do desempenho do docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do seu trabalho, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com a instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que
- Texto do artigo, página 7: se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 7: A avaliação do desempenho do docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 7: c) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
- Número ou marcador, página 7: d) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente por forma a permitir-lhe a sua correcção profissional e de conduta individual, apoiando-o no seu desenvolvimento profissional na carreira;
- Número ou marcador, página 7: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 7: f) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados de avaliação do desempenho)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção, progressão e mudança de carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O resultado de avaliação do desempenho de "Mau" implica a
- Texto do artigo, página 7: realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Filosofia e normas de avaliação do desempenho docente)
- Número ou marcador, página 7: 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
- Número ou marcador, página 7: 2. Para além do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, o docente deverá ser avaliado pelos instrumentos que regem a actividade docente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O avaliador da actividade do docente não deverá ser de categoria inferior a este.
- Número ou marcador, página 7: 4. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 7: Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Licenças
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Tipo de licenças)
- Texto do artigo, página 7: O docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei incluindo as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Licença de ano sabático;
- Número ou marcador, página 7: b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 7: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo e não é cumulativo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para publicação de livros, manuais e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
- Número ou marcador, página 7: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
- Número ou marcador, página 7: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
- Texto do artigo, página 7: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
- Texto do artigo, página 7: l. A pedido do docente com nomeação definitiva, pode ser concedida a licença sem vencimento para exercício de funções, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Faltas)
- Texto do artigo, página 8: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao docente que violar os seus deveres ou prejudique o prestígio da UniSave, serão aplicadas sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 8: 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas por escrito pelo seu legítimo superior hierárquico em matéria de serviço.
- Número ou marcador, página 8: 3. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
- Número ou marcador, página 8: 4. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
- Texto do artigo, página 8: disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Termo da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 8: A relação de trabalho de um docente com a UniSave cessa por aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa, por aplicação de pena disciplinar de expulsão, ou por morte.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
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