II SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 36/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 II SÉRIE — Número 36
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Universidade Save:
Parágrafo · p. 1 Conselho Universitário:
Parágrafo · p. 1 Deliberação.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Save
Texto do artigo · p. 1 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 Reunido na 4.ª Sessão Ordinária no dia 18 de Dezembro de 2020, o Conselho Universitário da Universidade Save apreciou e deliberou sobre a proposta do Regulamento da Carreira Docente. Da análise feita nesta sessão, resultou que está em consonância com o n.º 1 do artigo 13 do Estatuto da UniSave, aprovado pelo Decreto n.º 6/2019, de 15 de Fevereiro, conjugado com artigo 20 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo das competências conferidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 6 /2019, de 15 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado por consenso o Regulamento da Carreira Docente, parte integrante desta deliberação.
Texto do artigo · p. 1 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir do dia da aprovação
Texto do artigo · p. 1 da respectiva acta nos termos do n.º 4 do artigo 34 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Chongoene, 18 de Dezembro de 2020. — O Presidente, Ernesto Daniel Chambisse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Carreira Docente Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Save (UniSave) é uma Instituição de Ensino Superior que tem como missão formar quadros superiores de qualidade que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico, sociocultural e sustentável do país.
Texto do artigo · p. 1 A UniSave pretende ser uma Instituição do Ensino Superior de excelência e qualidade no processo de ensino e aprendizagem e nas actividades de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 A UniSave tem a sua sede em Chongoene, Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Uma das preocupações da UniSave centra-se na qualidade de ensino, investigação, extensão e gestão, cujo sucesso encontra-se ligado à constituição de um corpo docente competente e profissional com responsabilidades, direitos e funções claramente definidas nas normas de funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 É neste sentido que se faz necessário um instrumento que regule a actividade docente e as suas possibilidades de ingressar, progredir e desenvolver dentro das respectivas carreiras profissionais existentes nesta universidade.
Texto do artigo · p. 1 Para responder às exigências de crescimento e desenvolvimento da excelência dos serviços que presta e da competitividade faz-se necessário definir princípio, critérios, normas e procedimentos que estimulem a criatividade e inovação do capital humano que a instituição possui.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Critérios orientadores)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento orienta-se pelos princípios legais consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, normas jurídicas aplicáveis ao ensino superior, nos Estatutos da UniSave e em documentos específicos emanados pelos órgãos colegiais da Universidade.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Objecto, Âmbito e Definição
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 l. Carreira é um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
Número ou marcador · p. 1 2. Carreira Docente é um conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias;
Número ou marcador · p. 1 3. Categoria é a posição que um docente ocupa na carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 1 4. Corpo Docente é constituído por todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo habilitações e requisitos profissionais recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária;
Número ou marcador · p. 1 5. Mobilidade Académica é deslocação temporária do pessoal da carreira docente e de investigação científica no âmbito da docência, de projectos ou programas específicos;
Número ou marcador · p. 1 6. Unidades Académicas e de Pesquisa - constituem as Extensões,
Texto do artigo · p. 1 Institutos Superiores, Faculdades, Escolas Superiores, Unidades de Formação Profissionalizante, Unidades de Ensino à Distância e Unidades de Pesquisa directamente dependentes do Reitor da UniSave;
Número ou marcador · p. 2 7. Órgãos Colegiais constituem orgãos colegiais da UniSave o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Directores, o Conselho de Extensão, o Conselho de Direcção da Extensão, o Conselho Científico da Extensão, os Conselhos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa, os Conselhos de Direcção das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa e os Conselhos Científicos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 8. Professor Convidado/Visitante é uma personalidade com
Texto do artigo · p. 2 categoria profissional de professor, nacional ou estrangeiro, contratado na instituição por um tempo determinado, para exercer actividades de docência, investigação e extensão num domínio específico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento tem como objecto instituir princípios, normas, mecanismos e procedimentos que regem a carreira docente da Universidade Save (UniSave).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se ao corpo docente efectivo e em regime de contrato na UniSave.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Ética profissional)
Texto do artigo · p. 2 l. O docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniSave e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve estar comprometido com o interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ético-moral, respeitando os direitos einteresses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. O docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática e o ensino, a investigação e a extensão.
Número ou marcador · p. 2 4. O docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
Texto do artigo · p. 2 criativo e inovador no processo da sua formação científica, técnicoprofissional e sociocultural.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 O docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional e ético-moral na sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve actuar com imparcialidade, obedecendo os regulamentos vigentes na UniSave e na função pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade científica)
Texto do artigo · p. 2 O docente deve realizar as suas actividades, primando sempre pela qualidade científica dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da docência é incompatível com a prática de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Sejam consideradas incompatíveis com a sua actividade na UniSave por lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Tenham horário coincidente com as actividades da UniSave e que prejudique o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Comprometam a responsabilidade e transparência exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício de outras actividades fora da UniSave, pelos docentes
Texto do artigo · p. 2 da instituição, carece de autorização expressa do director da unidade orgânica ou do Reitor caso se justifique, devendo se salvaguardar os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de docência, investigação e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.° 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 2 2. O docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
Texto do artigo · p. 2 condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniSave.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Constituição da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Modalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Constituição da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 2 l. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 2 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou contrato que não respeitar os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Preenchimento de necessidades permanentes)
Texto do artigo · p. 2 l. O desempenho de actividades correspondentes às necessidades permanentes específicas de docência e investigação que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra regulamentado para a realização de tarefas por contrato ou convite.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Nomeação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos gerais de nomeação)
Texto do artigo · p. 2 l. Os requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, devem ser os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são igualmente os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Contratos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Contrato)
Número ou marcador · p. 3 1. O docente pode ser recrutado por via de contrato antecedido ou não de um concurso público nos termos da lei vigente.
Número ou marcador · p. 3 2. Todos os contratos serão equiparados às categorias profissionais
Texto do artigo · p. 3 correspondentes a carreira docente prevista neste regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de contratos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contrato:
Número ou marcador · p. 3 a) Contrato em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 3 c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
Número ou marcador · p. 3 d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 3 contratado a qualidade de funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 3 O docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, deveres e direitos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial dentro ou fora da UniSave.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas seguintes situações específicas da carreira docente:
Número ou marcador · p. 3 a) Visitante; e
Número ou marcador · p. 3 b) Convidado.
Número ou marcador · p. 3 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e carece do despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade, determinadas no n.° 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na administração pública.
Número ou marcador · p. 3 5. A promoção automática de uma categoria para outra não é
Texto do artigo · p. 3 aplicável aos docentes que se encontrem desligados do exercício das actividades de docência e investigação na instituição ou em regime especial de actividade e também aos que estão em inactividade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Inactividade no quadro)
Texto do artigo · p. 3 Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerça as funções académicas na UniSave pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 3 a) Doença por um período de 6 meses até 1 ano;
Número ou marcador · p. 3 b) Gozo de licença registada, para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 d) Prisão preventiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Inactividade fora do quadro)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o docente que esteja nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Em regime especial de assistência médica;
Número ou marcador · p. 3 b) Doença por período até 1 ano e 6 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 3 d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão do serviço.
Número ou marcador · p. 3 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar, quando o docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniSave.
Número ou marcador · p. 3 3. O docente poderá beneficiar-se na plenitude dos seus direitos e
Texto do artigo · p. 3 regalias ao retomar integralmente as suas funções, no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Categorias da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras e categorias)
Texto do artigo · p. 3 l. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes: carreira de assistente universitário e carreira de docente universitário.
Número ou marcador · p. 3 2. A carreira de assistente universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistente estagiário;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistente.
Número ou marcador · p. 3 3. A carreira de docente universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Professor auxiliar;
Número ou marcador · p. 3 b) Professor associado;
Número ou marcador · p. 3 c) Professor catedrático.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Grupo salarial e escalão)
Texto do artigo · p. 3 l. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, a carreira docente é integrada no grupo salarial 15.
Número ou marcador · p. 3 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, de 1 a 3.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Ingresso e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 4 l. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente é por concurso público, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial.
Número ou marcador · p. 4 2. O ingresso na carreira de docente é feito na categoria inicial da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 4 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
Texto do artigo · p. 4 nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se a UniSave, poderá, ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, de acordo com os requisitos de qualificação académica e profissional que constam deste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Promoção)
Número ou marcador · p. 4 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
Número ou marcador · p. 4 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo na categoria em que esta enquadrado;
Número ou marcador · p. 4 b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a "bom", nos últimos 2 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovação em concurso público documental;
Número ou marcador · p. 4 d) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 4 3. A promoção está condicionada à submissão de um requerimento dirigido ao Reitor com o parecer da unidade orgânica onde o interessado esteja afecto.
Número ou marcador · p. 4 4. A obtenção do grau académico de Doutor reduz o tempo de permanência na categoria em 1 ano.
Número ou marcador · p. 4 5. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 6. Excepcionalmente, a promoção pode ocorrer em benefício do
Texto do artigo · p. 4 direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Progressão)
Texto do artigo · p. 4 l. A progressão é mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão; c) Avaliação do potencial; c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 4 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. A progressão não carece da publicação no Boletim da República e
Texto do artigo · p. 4 produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 5. Excepcionalmente, a progressão pode ocorrer em benefício do direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Garantia de promoção e progressão)
Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
Número ou marcador · p. 4 2. A promoção e a progressão do docente, não inclui o período de
Texto do artigo · p. 4 licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Mudança de carreira)
Texto do artigo · p. 4 A integração de profissionais provenientes de outras carreiras, na carreira de docente universitário ou de assistente universitário, deve satisfazer a qualificação académica e profissional exigida para a categoria a que se concorre.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Concursos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicos, pedagógicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de concursos)
Texto do artigo · p. 4 Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 4 b) Concurso de promoção;
Número ou marcador · p. 4 c) Concurso de mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Concurso de ingresso)
Texto do artigo · p. 4 l. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal docente aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.° 1 do artigo 21, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Concurso de promoção)
Texto do artigo · p. 4 l. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da rnesma carreira e área profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. A responsabilidade da promoção é partilhada entre o docente, a unidade académica, a Direcção dos Recursos Humanos e a Direcção Científica.
Número ou marcador · p. 4 3. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
Texto do artigo · p. 4 todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. A falta injustificada de participação no concurso impede a participação no concurso seguinte;
Número ou marcador · p. 5 5. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 22, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso do docente for nomeado para exercer cargo chefia e confiança, após a cessação de funções, desde que não tenha sido determinada por motivos disciplinares é reenquadrado na carreira profissional, com salvaguarda de todos os direitos inerentes à sua categoria ou classe sem prejuízo dos direitos adquiridos por exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 5 7. Cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função a partir da data da última promoção, atribui o direito de promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial.
Número ou marcador · p. 5 8. Cada 2 anos excedentes ao período anterior dão direito à
Texto do artigo · p. 5 progressão na respectiva faixa salarial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 5 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para a outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Obtenção de nível académico em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o docente presta serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
Número ou marcador · p. 5 d) Existência de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 5 e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 5 3. O concurso pode ser dispensado, quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria a que corresponder o vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
Número ou marcador · p. 5 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho de
Texto do artigo · p. 5 nomeação e carece de um visto do tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Princípios dos concursos)
Texto do artigo · p. 5 No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes para ingresso, promoção ou progressão devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 5 e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
Número ou marcador · p. 5 f) Direito a reclamação e recurso do candidato em face dos resultados do concurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Competências para abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 5 Compete às unidades orgânicas proporem ao Reitor a abertura de concurso de ingresso, de promoção e de mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Normas e procedimentos de concursos)
Texto do artigo · p. 5 l. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, encontram-se anexos ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e especifica dos candidatos concorrentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Constituição do júri)
Número ou marcador · p. 5 1. O júri do concurso é constituído por 3 ou 5 elementos efectivos, sendo 1 secretário e vogais suplentes em número idêntico indicados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 membro se o júri for constituído por 3 membros ou 2 membros se o júri for composto por 5 membros do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 5 3. O presidente do júri é indicado pelo Reitor entre os membros do júri, sob proposta do director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 5 4. Casos omissos assume a presidência o Reitor.
Número ou marcador · p. 5 5. Os membros do júri não podem ser de categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 5 6. Qualquer dos membros do júri pode ser alheio ao organismo para que é aberto o concurso, devendo a sua nomeação ser precedida de anuência do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 7. O despacho de composição do júri deve ser divulgado.
Número ou marcador · p. 5 8. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por técnicos
Texto do artigo · p. 5 de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Direitos e Deveres do Docente
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 O docente goza de todos os direitos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Beneficiar-se, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências, seminários ou simpósios científicos promovidos pela UniSave e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser ouvido antes de qualquer decisão disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser ouvido pela entidade imediatamente superior em caso de se sentir lesado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 g) Progredir automaticamente na carreira quando reunir os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber comprovativos /evidências das actividades que podem ser exigidas no acto do concurso para a progressão ou mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 6 i) Ser promovido mediante a apresentação de todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 6 k) Eleger e ser eleito para os órgãos colegiais da universidade a todos os níveis da estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 6 l) Para efeitos de previdência social, aos docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação aplicável, em vigor na UniSave e na administração pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 6 O docente rege-se pelos deveres estatuídos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes à formação académica e de acordo com o plano de trabalho e horário que a instituição lhe atribuir;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver a investigação científica e actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas diferentes actividades científicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza em prol do desenvolvimento da Universidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser assíduo;
Número ou marcador · p. 6 h) Ser pontual;
Número ou marcador · p. 6 i) Inovar os conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho através de capacitações;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer com competência e eficiência as funções de docência;
Número ou marcador · p. 6 k) Utilizar correctamente e conservar os bens e equipamento que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 6 l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização da instituição ou renúncia da exclusividade;
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer funções de docência, administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição com zelo e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 n) Respeitar os princípios de moralidade e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Actividades do Docente
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Actividades gerais do corpo docente)
Número ou marcador · p. 6 1. As actividades gerais do docente são:
Número ou marcador · p. 6 a) Leccionar aulas teóricas e práticas na graduação e pós-
Texto do artigo · p. 6 -graduação, dependente da categoria;
Número ou marcador · p. 6 b) Reger disciplinas dos cursos de graduação e pós graduação, dependente da categoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Produzir materiais de apoio a docência;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar trabalhos de culminação de estudos;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em actividades de pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Actividades dos docentes convidados)
Texto do artigo · p. 6 Os docentes convidados ou visitantes desempenham funções que correspondem às das categorias a que forem equiparados, salvo se do contrato respectivo estiver definido o contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Regência de disciplinas)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que as aulas teóricas sejam leccionadas por mais de 1 docente de igual categoria académica em razão da especialização das matérias ou quando se verifica o seu desdobramento em razão do número de estudantes a regência compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
Número ou marcador · p. 6 2. Se as aulas forem leccionadas por mais de 1 docente de categorias
Texto do artigo · p. 6 distintas a regência da disciplina será exercida pelo docente da categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Professor Jubilado)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao professor aposentado cabe a designação de jubilado;
Número ou marcador · p. 6 2. Os professores jubilados podem continuar a prestar serviço docente, desde que autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 3. O processo de contratação e renumeração dos professores
Texto do artigo · p. 6 jubilados obedece critérios usados na contratação de docentes a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Professor Emérito)
Número ou marcador · p. 6 1. Aos docentes universitários jubilados enquadrados nas categorias de professores, pode lhes ser concedido o título de professor emérito.
Número ou marcador · p. 6 2. O título Professor Emérito será também concedido àqueles
Texto do artigo · p. 6 profissionais que se destacarem nas suas áreas de trabalho, pela relevância e/ou magnitude de sua produção académica e científica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Formação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 6 A formação tem como objectivo capacitar os docentes para um desempenho eficiente das suas actividades e elevação do seu nível académico e profissional a fim de realizar eficazmente tarefas da sua categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43 (ACESSO)
Número ou marcador · p. 6 1. As condições de acesso à formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. O candidato deverá obedecer o plano de formação da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. A formação do candidato poderá ser condicionada às reais
Texto do artigo · p. 7 necessidades da instituição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Normas de Acesso)
Texto do artigo · p. 7 As normas os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Avaliação do Desempenho do Docente
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A avaliação do desempenho do docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do seu trabalho, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com a instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. A avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que
Texto do artigo · p. 7 se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 7 A avaliação do desempenho do docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 7 c) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
Número ou marcador · p. 7 d) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente por forma a permitir-lhe a sua correcção profissional e de conduta individual, apoiando-o no seu desenvolvimento profissional na carreira;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 7 f) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos resultados de avaliação do desempenho)
Número ou marcador · p. 7 1. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção, progressão e mudança de carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 2. O resultado de avaliação do desempenho de "Mau" implica a
Texto do artigo · p. 7 realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Filosofia e normas de avaliação do desempenho docente)
Número ou marcador · p. 7 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
Número ou marcador · p. 7 2. Para além do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, o docente deverá ser avaliado pelos instrumentos que regem a actividade docente.
Número ou marcador · p. 7 3. O avaliador da actividade do docente não deverá ser de categoria inferior a este.
Número ou marcador · p. 7 4. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 7 Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Licenças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Tipo de licenças)
Texto do artigo · p. 7 O docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei incluindo as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Licença de ano sabático;
Número ou marcador · p. 7 b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Licença de ano sabático)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 7 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo e não é cumulativo.
Número ou marcador · p. 7 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para publicação de livros, manuais e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
Número ou marcador · p. 7 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
Número ou marcador · p. 7 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 7 direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 7 l. A pedido do docente com nomeação definitiva, pode ser concedida a licença sem vencimento para exercício de funções, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Faltas)
Texto do artigo · p. 8 Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao docente que violar os seus deveres ou prejudique o prestígio da UniSave, serão aplicadas sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 8 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas por escrito pelo seu legítimo superior hierárquico em matéria de serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
Número ou marcador · p. 8 4. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
Texto do artigo · p. 8 disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Termo da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 8 A relação de trabalho de um docente com a UniSave cessa por aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa, por aplicação de pena disciplinar de expulsão, ou por morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 II SÉRIE — Número 36
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Universidade Save:
  8. Parágrafo, página 1: Conselho Universitário:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação.
  10. Texto do artigo, página 1: Universidade Save
  11. Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  13. Texto do artigo, página 1: Reunido na 4.ª Sessão Ordinária no dia 18 de Dezembro de 2020, o Conselho Universitário da Universidade Save apreciou e deliberou sobre a proposta do Regulamento da Carreira Docente. Da análise feita nesta sessão, resultou que está em consonância com o n.º 1 do artigo 13 do Estatuto da UniSave, aprovado pelo Decreto n.º 6/2019, de 15 de Fevereiro, conjugado com artigo 20 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo das competências conferidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 6 /2019, de 15 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
  15. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado por consenso o Regulamento da Carreira Docente, parte integrante desta deliberação.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir do dia da aprovação
  17. Texto do artigo, página 1: da respectiva acta nos termos do n.º 4 do artigo 34 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 1: Chongoene, 18 de Dezembro de 2020. — O Presidente, Ernesto Daniel Chambisse.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Carreira Docente Preâmbulo
  20. Texto do artigo, página 1: A Universidade Save (UniSave) é uma Instituição de Ensino Superior que tem como missão formar quadros superiores de qualidade que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico, sociocultural e sustentável do país.
  21. Texto do artigo, página 1: A UniSave pretende ser uma Instituição do Ensino Superior de excelência e qualidade no processo de ensino e aprendizagem e nas actividades de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
  22. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  24. Texto do artigo, página 1: A UniSave tem a sua sede em Chongoene, Província de Gaza.
  25. Texto do artigo, página 1: Uma das preocupações da UniSave centra-se na qualidade de ensino, investigação, extensão e gestão, cujo sucesso encontra-se ligado à constituição de um corpo docente competente e profissional com responsabilidades, direitos e funções claramente definidas nas normas de funcionamento.
  26. Texto do artigo, página 1: É neste sentido que se faz necessário um instrumento que regule a actividade docente e as suas possibilidades de ingressar, progredir e desenvolver dentro das respectivas carreiras profissionais existentes nesta universidade.
  27. Texto do artigo, página 1: Para responder às exigências de crescimento e desenvolvimento da excelência dos serviços que presta e da competitividade faz-se necessário definir princípio, critérios, normas e procedimentos que estimulem a criatividade e inovação do capital humano que a instituição possui.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Critérios orientadores)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento orienta-se pelos princípios legais consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, normas jurídicas aplicáveis ao ensino superior, nos Estatutos da UniSave e em documentos específicos emanados pelos órgãos colegiais da Universidade.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Objecto, Âmbito e Definição
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  35. Texto do artigo, página 1: l. Carreira é um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Carreira Docente é um conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias;
  37. Número ou marcador, página 1: 3. Categoria é a posição que um docente ocupa na carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
  38. Número ou marcador, página 1: 4. Corpo Docente é constituído por todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo habilitações e requisitos profissionais recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária;
  39. Número ou marcador, página 1: 5. Mobilidade Académica é deslocação temporária do pessoal da carreira docente e de investigação científica no âmbito da docência, de projectos ou programas específicos;
  40. Número ou marcador, página 1: 6. Unidades Académicas e de Pesquisa - constituem as Extensões,
  41. Texto do artigo, página 1: Institutos Superiores, Faculdades, Escolas Superiores, Unidades de Formação Profissionalizante, Unidades de Ensino à Distância e Unidades de Pesquisa directamente dependentes do Reitor da UniSave;
  42. Número ou marcador, página 2: 7. Órgãos Colegiais constituem orgãos colegiais da UniSave o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Directores, o Conselho de Extensão, o Conselho de Direcção da Extensão, o Conselho Científico da Extensão, os Conselhos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa, os Conselhos de Direcção das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa e os Conselhos Científicos das Faculdade/Escola/Instituto/Centro de Pesquisa;
  43. Número ou marcador, página 2: 8. Professor Convidado/Visitante é uma personalidade com
  44. Texto do artigo, página 2: categoria profissional de professor, nacional ou estrangeiro, contratado na instituição por um tempo determinado, para exercer actividades de docência, investigação e extensão num domínio específico.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem como objecto instituir princípios, normas, mecanismos e procedimentos que regem a carreira docente da Universidade Save (UniSave).
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se ao corpo docente efectivo e em regime de contrato na UniSave.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Princípios
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Ética profissional)
  54. Texto do artigo, página 2: l. O docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniSave e na Administração Pública.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve estar comprometido com o interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ético-moral, respeitando os direitos einteresses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática e o ensino, a investigação e a extensão.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
  58. Texto do artigo, página 2: criativo e inovador no processo da sua formação científica, técnicoprofissional e sociocultural.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  61. Texto do artigo, página 2: O docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional e ético-moral na sua actividade.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Imparcialidade)
  64. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções e tarefas, o docente deve actuar com imparcialidade, obedecendo os regulamentos vigentes na UniSave e na função pública.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Qualidade científica)
  67. Texto do artigo, página 2: O docente deve realizar as suas actividades, primando sempre pela qualidade científica dos resultados do seu trabalho.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da docência é incompatível com a prática de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Sejam consideradas incompatíveis com a sua actividade na UniSave por lei;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Tenham horário coincidente com as actividades da UniSave e que prejudique o exercício das suas funções;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Comprometam a responsabilidade e transparência exigidas pelo interesse institucional e público.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de outras actividades fora da UniSave, pelos docentes
  75. Texto do artigo, página 2: da instituição, carece de autorização expressa do director da unidade orgânica ou do Reitor caso se justifique, devendo se salvaguardar os interesses da instituição.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Exclusividade)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência, investigação e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.° 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
  80. Texto do artigo, página 2: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniSave.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Constituição da Relação de Trabalho
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Modalidades
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Constituição da relação de trabalho)
  85. Texto do artigo, página 2: l. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República;
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou contrato que não respeitar os requisitos legais.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Preenchimento de necessidades permanentes)
  89. Texto do artigo, página 2: l. O desempenho de actividades correspondentes às necessidades permanentes específicas de docência e investigação que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra regulamentado para a realização de tarefas por contrato ou convite.
  90. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Nomeação
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais de nomeação)
  93. Texto do artigo, página 2: l. Os requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, devem ser os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são igualmente os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Contratos
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  97. Texto do artigo, página 3: (Contrato)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O docente pode ser recrutado por via de contrato antecedido ou não de um concurso público nos termos da lei vigente.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Todos os contratos serão equiparados às categorias profissionais
  100. Texto do artigo, página 3: correspondentes a carreira docente prevista neste regulamento.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Tipos de contratos)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contrato:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  109. Texto do artigo, página 3: contratado a qualidade de funcionário do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Equiparação)
  112. Texto do artigo, página 3: O docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, deveres e direitos definidos no presente regulamento.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Regime especial de actividade)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial dentro ou fora da UniSave.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas seguintes situações específicas da carreira docente:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Visitante; e
  120. Número ou marcador, página 3: b) Convidado.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e carece do despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do presente artigo.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade, determinadas no n.° 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na administração pública.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. A promoção automática de uma categoria para outra não é
  124. Texto do artigo, página 3: aplicável aos docentes que se encontrem desligados do exercício das actividades de docência e investigação na instituição ou em regime especial de actividade e também aos que estão em inactividade.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Inactividade no quadro)
  128. Texto do artigo, página 3: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerça as funções académicas na UniSave pelas seguintes razões:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Doença por um período de 6 meses até 1 ano;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Gozo de licença registada, para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por motivos disciplinares;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Prisão preventiva.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  134. Texto do artigo, página 3: (Inactividade fora do quadro)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o docente que esteja nas seguintes situações:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Em regime especial de assistência médica;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Doença por período até 1 ano e 6 meses;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Gozo de licença ilimitada;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão do serviço.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar, quando o docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniSave.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. O docente poderá beneficiar-se na plenitude dos seus direitos e
  142. Texto do artigo, página 3: regalias ao retomar integralmente as suas funções, no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
  143. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Categorias da Carreira Docente
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 3: (Carreiras e categorias)
  146. Texto do artigo, página 3: l. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes: carreira de assistente universitário e carreira de docente universitário.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. A carreira de assistente universitário tem as seguintes categorias:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Assistente estagiário;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Assistente.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. A carreira de docente universitário tem as seguintes categorias:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Professor auxiliar;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Professor associado;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Professor catedrático.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  155. Texto do artigo, página 3: (Grupo salarial e escalão)
  156. Texto do artigo, página 3: l. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, a carreira docente é integrada no grupo salarial 15.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, de 1 a 3.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Ingresso e Desenvolvimento Profissional
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 4: (Ingresso)
  161. Texto do artigo, página 4: l. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente é por concurso público, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O ingresso na carreira de docente é feito na categoria inicial da respectiva carreira.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
  164. Texto do artigo, página 4: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se a UniSave, poderá, ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, de acordo com os requisitos de qualificação académica e profissional que constam deste regulamento.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Promoção)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo na categoria em que esta enquadrado;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a "bom", nos últimos 2 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Aprovação em concurso público documental;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Existência de disponibilidade orçamental.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A promoção está condicionada à submissão de um requerimento dirigido ao Reitor com o parecer da unidade orgânica onde o interessado esteja afecto.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. A obtenção do grau académico de Doutor reduz o tempo de permanência na categoria em 1 ano.
  175. Número ou marcador, página 4: 5. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo.
  176. Número ou marcador, página 4: 6. Excepcionalmente, a promoção pode ocorrer em benefício do
  177. Texto do artigo, página 4: direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Progressão)
  180. Texto do artigo, página 4: l. A progressão é mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão; c) Avaliação do potencial; c) Existência de disponibilidade orçamental.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. A progressão não carece da publicação no Boletim da República e
  185. Texto do artigo, página 4: produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
  186. Número ou marcador, página 4: 5. Excepcionalmente, a progressão pode ocorrer em benefício do direito resultante da comissão de serviço, de acordo com a legislação vigente.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  188. Texto do artigo, página 4: (Garantia de promoção e progressão)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A promoção e a progressão do docente, não inclui o período de
  191. Texto do artigo, página 4: licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  193. Texto do artigo, página 4: (Mudança de carreira)
  194. Texto do artigo, página 4: A integração de profissionais provenientes de outras carreiras, na carreira de docente universitário ou de assistente universitário, deve satisfazer a qualificação académica e profissional exigida para a categoria a que se concorre.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Concursos
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  197. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  198. Texto do artigo, página 4: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicos, pedagógicos e administrativos.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  200. Texto do artigo, página 4: (Tipo de concursos)
  201. Texto do artigo, página 4: Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Concurso de ingresso;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Concurso de promoção;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Concurso de mudança de carreira.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  206. Texto do artigo, página 4: (Concurso de ingresso)
  207. Texto do artigo, página 4: l. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal docente aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.° 1 do artigo 21, do presente regulamento.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  210. Texto do artigo, página 4: (Concurso de promoção)
  211. Texto do artigo, página 4: l. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da rnesma carreira e área profissional.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. A responsabilidade da promoção é partilhada entre o docente, a unidade académica, a Direcção dos Recursos Humanos e a Direcção Científica.
  213. Número ou marcador, página 4: 3. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
  214. Texto do artigo, página 4: todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. A falta injustificada de participação no concurso impede a participação no concurso seguinte;
  216. Número ou marcador, página 5: 5. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 22, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente regulamento.
  217. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso do docente for nomeado para exercer cargo chefia e confiança, após a cessação de funções, desde que não tenha sido determinada por motivos disciplinares é reenquadrado na carreira profissional, com salvaguarda de todos os direitos inerentes à sua categoria ou classe sem prejuízo dos direitos adquiridos por exercício do cargo.
  218. Número ou marcador, página 5: 7. Cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função a partir da data da última promoção, atribui o direito de promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial.
  219. Número ou marcador, página 5: 8. Cada 2 anos excedentes ao período anterior dão direito à
  220. Texto do artigo, página 5: progressão na respectiva faixa salarial.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  222. Texto do artigo, página 5: (Mudança de carreira)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para a outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Obtenção de nível académico em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o docente presta serviço;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Existência de cabimento orçamental;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O concurso pode ser dispensado, quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no número 2 do presente artigo.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria a que corresponder o vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
  232. Número ou marcador, página 5: 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho de
  233. Texto do artigo, página 5: nomeação e carece de um visto do tribunal administrativo competente.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  235. Texto do artigo, página 5: (Princípios dos concursos)
  236. Texto do artigo, página 5: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes para ingresso, promoção ou progressão devem ser observados os seguintes princípios:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Direito a reclamação e recurso do candidato em face dos resultados do concurso.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  244. Texto do artigo, página 5: (Competências para abertura do concurso)
  245. Texto do artigo, página 5: Compete às unidades orgânicas proporem ao Reitor a abertura de concurso de ingresso, de promoção e de mudança de carreira.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  247. Texto do artigo, página 5: (Normas e procedimentos de concursos)
  248. Texto do artigo, página 5: l. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, encontram-se anexos ao presente regulamento.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e especifica dos candidatos concorrentes.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  251. Texto do artigo, página 5: (Constituição do júri)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. O júri do concurso é constituído por 3 ou 5 elementos efectivos, sendo 1 secretário e vogais suplentes em número idêntico indicados pelo Reitor.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 membro se o júri for constituído por 3 membros ou 2 membros se o júri for composto por 5 membros do concurso de promoção.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O presidente do júri é indicado pelo Reitor entre os membros do júri, sob proposta do director da unidade orgânica.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. Casos omissos assume a presidência o Reitor.
  256. Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do júri não podem ser de categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
  257. Número ou marcador, página 5: 6. Qualquer dos membros do júri pode ser alheio ao organismo para que é aberto o concurso, devendo a sua nomeação ser precedida de anuência do Reitor.
  258. Número ou marcador, página 5: 7. O despacho de composição do júri deve ser divulgado.
  259. Número ou marcador, página 5: 8. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por técnicos
  260. Texto do artigo, página 5: de reconhecida competência.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Direitos e Deveres do Docente
  262. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direitos
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  264. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  265. Texto do artigo, página 5: O docente goza de todos os direitos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Beneficiar-se, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências, seminários ou simpósios científicos promovidos pela UniSave e outras instituições;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Ser ouvido antes de qualquer decisão disciplinar;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Ser ouvido pela entidade imediatamente superior em caso de se sentir lesado nos seus direitos;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Progredir automaticamente na carreira quando reunir os requisitos exigidos;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Receber comprovativos /evidências das actividades que podem ser exigidas no acto do concurso para a progressão ou mudança de carreira;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Ser promovido mediante a apresentação de todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
  276. Número ou marcador, página 6: k) Eleger e ser eleito para os órgãos colegiais da universidade a todos os níveis da estrutura organizacional;
  277. Número ou marcador, página 6: l) Para efeitos de previdência social, aos docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação aplicável, em vigor na UniSave e na administração pública.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  280. Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais)
  281. Texto do artigo, página 6: O docente rege-se pelos deveres estatuídos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação vigente na administração pública, incluindo os seguintes:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes à formação académica e de acordo com o plano de trabalho e horário que a instituição lhe atribuir;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver a investigação científica e actividades de extensão;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas diferentes actividades científicas;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Ser envolvido na elaboração de documentos normativos da instituição;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza em prol do desenvolvimento da Universidade;
  288. Número ou marcador, página 6: g) Ser assíduo;
  289. Número ou marcador, página 6: h) Ser pontual;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Inovar os conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho através de capacitações;
  291. Número ou marcador, página 6: j) Exercer com competência e eficiência as funções de docência;
  292. Número ou marcador, página 6: k) Utilizar correctamente e conservar os bens e equipamento que lhes forem confiados;
  293. Número ou marcador, página 6: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização da instituição ou renúncia da exclusividade;
  294. Número ou marcador, página 6: m) Exercer funções de docência, administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição com zelo e responsabilidade;
  295. Número ou marcador, página 6: n) Respeitar os princípios de moralidade e deontologia profissional.
  296. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Actividades do Docente
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  298. Texto do artigo, página 6: (Actividades gerais do corpo docente)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. As actividades gerais do docente são:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Leccionar aulas teóricas e práticas na graduação e pós-
  301. Texto do artigo, página 6: -graduação, dependente da categoria;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Reger disciplinas dos cursos de graduação e pós graduação, dependente da categoria;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Produzir materiais de apoio a docência;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Orientar trabalhos de culminação de estudos;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Participar em actividades de pesquisa e extensão.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  307. Texto do artigo, página 6: (Actividades dos docentes convidados)
  308. Texto do artigo, página 6: Os docentes convidados ou visitantes desempenham funções que correspondem às das categorias a que forem equiparados, salvo se do contrato respectivo estiver definido o contrário.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  310. Texto do artigo, página 6: (Regência de disciplinas)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que as aulas teóricas sejam leccionadas por mais de 1 docente de igual categoria académica em razão da especialização das matérias ou quando se verifica o seu desdobramento em razão do número de estudantes a regência compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. Se as aulas forem leccionadas por mais de 1 docente de categorias
  313. Texto do artigo, página 6: distintas a regência da disciplina será exercida pelo docente da categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  315. Texto do artigo, página 6: (Professor Jubilado)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. Ao professor aposentado cabe a designação de jubilado;
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Os professores jubilados podem continuar a prestar serviço docente, desde que autorizados pelo Reitor.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. O processo de contratação e renumeração dos professores
  319. Texto do artigo, página 6: jubilados obedece critérios usados na contratação de docentes a tempo parcial.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  321. Texto do artigo, página 6: (Professor Emérito)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. Aos docentes universitários jubilados enquadrados nas categorias de professores, pode lhes ser concedido o título de professor emérito.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. O título Professor Emérito será também concedido àqueles
  324. Texto do artigo, página 6: profissionais que se destacarem nas suas áreas de trabalho, pela relevância e/ou magnitude de sua produção académica e científica.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Formação
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  328. Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
  329. Texto do artigo, página 6: A formação tem como objectivo capacitar os docentes para um desempenho eficiente das suas actividades e elevação do seu nível académico e profissional a fim de realizar eficazmente tarefas da sua categoria.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43 (ACESSO)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. As condições de acesso à formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O candidato deverá obedecer o plano de formação da instituição.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. A formação do candidato poderá ser condicionada às reais
  334. Texto do artigo, página 7: necessidades da instituição.
  335. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Bolsas de Estudo
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  337. Texto do artigo, página 7: (Normas de Acesso)
  338. Texto do artigo, página 7: As normas os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UniSave, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento de Bolsas de Estudo para funcionários do Estado em vigor.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Avaliação do Desempenho do Docente
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  341. Texto do artigo, página 7: (Objectivo geral)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação do desempenho do docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do seu trabalho, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com a instituição.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que
  344. Texto do artigo, página 7: se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  346. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
  347. Texto do artigo, página 7: A avaliação do desempenho do docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente por forma a permitir-lhe a sua correcção profissional e de conduta individual, apoiando-o no seu desenvolvimento profissional na carreira;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  355. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados de avaliação do desempenho)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção, progressão e mudança de carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O resultado de avaliação do desempenho de "Mau" implica a
  358. Texto do artigo, página 7: realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  360. Texto do artigo, página 7: (Filosofia e normas de avaliação do desempenho docente)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
  362. Número ou marcador, página 7: 2. Para além do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, o docente deverá ser avaliado pelos instrumentos que regem a actividade docente.
  363. Número ou marcador, página 7: 3. O avaliador da actividade do docente não deverá ser de categoria inferior a este.
  364. Número ou marcador, página 7: 4. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X
  366. Texto do artigo, página 7: Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  367. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Licenças
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  369. Texto do artigo, página 7: (Tipo de licenças)
  370. Texto do artigo, página 7: O docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei incluindo as seguintes:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Licença de ano sabático;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  374. Texto do artigo, página 7: (Licença de ano sabático)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares por um período máximo de um ano.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo e não é cumulativo.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para publicação de livros, manuais e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
  378. Número ou marcador, página 7: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
  379. Número ou marcador, página 7: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
  380. Texto do artigo, página 7: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  382. Texto do artigo, página 7: (Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
  383. Texto do artigo, página 7: l. A pedido do docente com nomeação definitiva, pode ser concedida a licença sem vencimento para exercício de funções, de acordo com a legislação vigente.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
  385. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  387. Texto do artigo, página 8: (Faltas)
  388. Texto do artigo, página 8: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  390. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade disciplinar)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. Ao docente que violar os seus deveres ou prejudique o prestígio da UniSave, serão aplicadas sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas por escrito pelo seu legítimo superior hierárquico em matéria de serviço.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
  395. Texto do artigo, página 8: disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  396. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  398. Texto do artigo, página 8: (Termo da relação de trabalho)
  399. Texto do artigo, página 8: A relação de trabalho de um docente com a UniSave cessa por aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa, por aplicação de pena disciplinar de expulsão, ou por morte.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
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