| Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015 II SÉRIE — Número154967 |
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II SÉRIE — n.º 67
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 67/2015
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Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015 II SÉRIE — Número154967 - Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças. Autoridade Tributária de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Bilene: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Montepuez: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namuno: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Quissanga: Secretaria Distrital.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chiúre: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Majune: Secretaria Distrital.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Administração Nacional de Estradas: Despachos.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Título de secção, página 1: Autoridade Tributária de Moçambique
- Parágrafo, página 1: Contrato de Trabalho
- Parágrafo, página 1: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Osório dos Santos Cunha, de nacionalidade moçambicana, casado titular do NUIT 100127881, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170247 F, emitido aos 17 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Avenida Guerra Popular n.º 712 A F1, Cidade de Maputo, Central, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 1: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Título de secção, página 1: (Objecto)
- Parágrafo, página 1: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de sub-inspector aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado,
- Parágrafo, página 1: dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA SEGUNDA
- Parágrafo, página 1: (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA TERCEIRA
- Título de secção, página 1: (Remuneração)
- Lista, página 1: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 1: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Parágrafo, página 1: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA QUARTA
- Título de secção, página 1: (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 1: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA QUINTA
- Título de secção, página 1: (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 1: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA SEXTA
- Título de secção, página 1: (Litígios)
- Lista, página 1: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 1: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 1: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 1: CLÁUSULA SÉTIMA
- Título de secção, página 1: (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 1: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 2: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 13 de Outubro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Osório dos Santos Cunha.
- Parágrafo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Novembro.)
- Parágrafo, página 2: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Simão Justino Machava Binzuane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105852134, portador do Cartão de Eleitor n.º 100702080872C, emitido aos 26 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Ressano Garcia, Moamba, Bairro 25 de Junho, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato) O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 2: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Parágrafo, página 2: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 2: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 2: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 2: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 2: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 2: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 2: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 2: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Simão Justino Machava Binzuane.
- Parágrafo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Parágrafo, página 2: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e João Saide Amisse, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100632896, portador do Assento de Nascimento n.º 2142, emitido pela Consevatória do Registo de Moma, residente no Bairro Puli, Quarterão n.º 13, casa n.º S/N, cidade de Angoche, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 2: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 2: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 2: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Parágrafo, página 2: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Parágrafo, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 3: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 3: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 3: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Lista, página 3: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Lista, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA
- Título de secção, página 3: (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 3: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 20 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — João Saide Amisse.
- Parágrafo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Fevereiro.)
- Parágrafo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Fortunato Luís Matenga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101048640, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200245007B, emitido aos 7 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Infulene, Quarteirão n.º 6, casa n.º 491/A, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de inspector aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 3: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 3: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 3: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 3: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Lista, página 3: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 3: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 3: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 3: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Fortunato Luís Matenga.
- Parágrafo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Fevereiro.)
- Parágrafo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Feliciano Filipe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103384478, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352033C, emitido aos 16 de Julho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Vumba, Manica, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de guarda aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar, nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 4: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 4: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Simão Justino Machava Binzuane.
- Parágrafo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Fevereiro de 2015.)
- Parágrafo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Álvaro Figueiredo Xavier de Santana Afonso, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105867141, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101581476F, emitido aos 15 de Outubro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Alto-Maé, Av. Emília Daússe, n.º 1110, R/C, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Lista, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 4: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 4: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 5: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Simão Justino Machava Binzuane.
- Parágrafo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Fevereiro de 2015.)
- Parágrafo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Lucas Francisco Vinho, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101909174, portador do Bilhete de Identidade n.º 070176986F, emitido aos 21 de Setembro de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 6.º Esturro, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 2284 UCB, Cidade da Beira, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 5: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Lucas Francisco Vinho.
- Parágrafo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Fevereiro de 2015.)
- Parágrafo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alberto Frank Tembe, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 102026991, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220792Q, emitido aos 26 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Mavalane A , doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 6: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 6: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 6: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 6: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 6: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo
- Parágrafo, página 6: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Simão Justino Machava Binzuane.
- Parágrafo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Eduardo Lopes Tembe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 104195938, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104164076J, emitido aos 28 de Maio de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola, Cidade da Matola, Tchumene, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 6: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 6: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 6: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 6: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 6: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 7: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Eduardo Lopes Tembe
- Parágrafo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Leonardo Valente Tauzene, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 101969096, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500406058P, emitido aos 31 de Outubro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Ndlavela, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 7: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 7: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 7: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 7: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 7: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante. — O Contratado, Rosário B. F. Fernandes. — Leonardo Valente Tauzene.
- Parágrafo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º Andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Raimundo Zacarias Fernando, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102264061, portador do Bilhete de Identidade n.º 070125347A, emitido aos 18 de Outubro de 2007, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Beira, residente no Bairro 6.º Esturro, Cidade da Beira, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 7: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 7: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 7: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 7: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo. Visado pelo Tribunal Administrativo aos, 14 de Janeiro 2015.
- Parágrafo, página 8: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Raimundo Zacarias Fernando.
- Parágrafo, página 8: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 8: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º Andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Wilisse Belarmino Savanguane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101425967, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102242759F, emitido aos 13 de Junho de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade da Beira, residente no Bairro 6.º Esturro, Cidade da Beira, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 8: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 8: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
- Lista, página 8: auxiliar tributário de 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado,
- Parágrafo, página 8: dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 8: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Lista, página 8: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 8: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 8: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Wilisse Belarmino Savanguane.
- Parágrafo, página 8: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 8: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada
- Parágrafo, página 9: neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Alfredo Sitoe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 106823901, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100453995N, emitido aos 20 de Novembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro Luís Cabral, Quarteirão n.º 9, Casa n.º 68, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
- Lista, página 9: auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Parágrafo, página 9: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 9: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 9: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 9: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.Visado pelo Tribunal Administrativo aos, 14 de Janeiro de 2015.
- Parágrafo, página 9: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Alfredo Sitoe
- Parágrafo, página 9: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 9: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º Andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Mussa Mbuissa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105879539, portador do Bilhete de Identidade n.º 100237690X, emitido aos 19 de Julho de 2005, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Catuane Sede, Matutuíne, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Lista, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Lista, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de previdência
- Parágrafo, página 9: social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 10: Cláusula Sexta (Litígios)
- Lista, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 10: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 10: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Mussa Mbuissa.
- Parágrafo, página 10: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Rufino Wacolele Langa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101390675, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174036J, emitido aos 29 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Chamanculo, Cidade de Maputo, Rua Estácio Dias n.º 17, 1.º andar, doravante designado por contratado.
- Parágrafo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Parágrafo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Parágrafo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Parágrafo, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no orçamento do Estado.
- Parágrafo, página 10: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Parágrafo, página 10: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Parágrafo, página 10: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Lista, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Lista, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Parágrafo, página 10: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Parágrafo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Parágrafo, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 10: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário B. F. Fernandes. — O Contratado, Rufino Wacolele Langa.
- Parágrafo, página 10: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Parágrafo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Parágrafo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante e Felisberto Charongua, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102615646, portador do Bilhete de Identidade n.º 060120491D, emitido aos 24 de Maio de 2004, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 5.º FEPOM, Cidade de Chimoio, doravante designado por contratado.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Diploma De 9 de Outubro de 2014:
- Diploma De 29 de Outubro de 2014:
- Diploma De 30 de Outubro de 2014:
- Aviso Governo do Distrito de Montepuez Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas
- Aviso Governo do Distrito de Namuno Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Governo do Distrito de Chiúre
- Diploma De 6 de Fevereiro de 2014:
- Diploma De 1 de Abril:
- Diploma De 14 de Abril:
- Aviso Governo do Distrito de Majune Secretaria Distrital
- Diploma De 26 de Setembro de 2013:
- Despacho Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
- Despacho Administração Nacional de Estradas
- Diploma De 25 de Novembro de 2013:
- Diploma De 27 de Dezembro de 2013:
- Diploma De 27 De dezembro de 2013:
- Diploma De 17 de Fevereiro de 2014:
- Diploma De 21 de Abril de 2014:
- Diploma De 19 de Agosto de 2014:
- Diploma De 3 de Outubro de 2014: