Resolução n.º 24/2020

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Texto do artigo · p. 2 Assembleia Províncial da Zambezia
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 24/2020 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos da alínea h) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 São aprovados com as devidas rectificações de seguintes Quadros de Pessoal:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Provincial de Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Provincial de Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Número ou marcador · p. 3 J) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 3 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
Número ou marcador · p. 3 l) Direcção Provincial do Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na da data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia a 15 de
Texto do artigo · p. 3 Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, dirige e assegura a execução das actividades na área sócio económica no âmbito dos transportes, comunicações e meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 3 São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnicometodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organização e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 3 São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer mecanismos do desenvolvimento de sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviários, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóveis na província;
Número ou marcador · p. 3 h) Licenciar estabelecimentos de oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a criação de associações de transportes;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a circulação e a segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito das comunicações e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial nomeado em comissão de serviço por despacho do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial articula com os órgãos centrais do Estado
Texto do artigo · p. 3 que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividades sobre os aspectos técnicos metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Competência do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir coordenar, orientar e controlar a execução das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeira da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a realização de todas as funções e de zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector de transportes e comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e Instruções superiormente em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer aos órgãos Provincial e Central sobre os assuntos do âmbito do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e que lhe forem delegado pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector e submeter à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de departamentos e repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar directamente com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência do sector.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 1. Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento das Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudo e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Segurança de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartições de Transportes e Património;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Documentação e Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Nomeação de Chefes de Departamento e Repartição)
Número ou marcador · p. 4 1. O chefe de Departamento realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 2. O chefe de Repartição realiza actividades de uma unidade orgânica do departamento que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 3. São nomeados pelo Governador da Província, sob proposta do
Texto do artigo · p. 4 Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 Departamento de Transportes
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Transportes é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela planificação e fiscalização das actividades realizadas pelas instituições tuteladas, bem como empresas do sector dos Transportes Comunicações e Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Transportes:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e proceder a análise do grau de cumprimento do plano económico-social (PES) e plano Quinquenal do Governo, com base nas informações estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e monitorar as actividades de Licenciamento e dos serviços inerentes ao desenvolvimento do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar e licenciar as actividades de transportes rodoviários e de assistência técnica na Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar as actividades de fiscalização dos meios dos transportes a nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar os balanços da Direcção Provincial, instituições tuteladas ao sector, as tarifas de transporte e consolidar todas as informações de carácter económico e financeira da produção do sector Global;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar a capacidade das empresas do sector para estimular o desejo do consumidor através de serviços de utilidade pública, tais como transportes, comunicações e meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer projecções dos compromissos assumidos pelas empresas sob tutela da Direcção Provincial e analisar a sua solvabilidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Investigar e verificar a situação macroeconómica do sector e propor medidas para a satisfação das exigências estabelecidas nas políticas dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 i) Registar toda frota de transportes disponíveis e operacionais existentes na Província;
Número ou marcador · p. 4 j) Formar e capacitar os condutores de veículos sobre as regras regulamentares de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 k) Analisar os relatórios das empresas públicas do sector com relação aos níveis da produção alcançados e determinar a sua eficácia económica;
Número ou marcador · p. 4 l) Orientar, acompanhar e controlar metodologicamente a elaboração dos planos das empresas tuteladas do sector, bem como elaborar o projecto do plano económico-social do sector;
Número ou marcador · p. 4 m) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torna-los mais fácil e compreensíveis para a utilização por parte dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Transportes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento provincial e integra a seguinte Repartição: a) Repartição de Segurança de Transportes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento das Comunicações)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento das Comunicações é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela definição de metas e projectos provinciais das comunicações bem como pela promoção do desenvolvimento do sector no âmbito das atribuições que lhe são competidas.
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o desenvolvimento das actividades dos correios, telecomunicações e telefonias móveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas negociações dos acordos nacionais relacionados com os correios, telecomunicações e telefonias móveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar estudos sobre o impacto das comunicações na sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer as bases para o desenvolvimento dos serviços e infra-estruturas das comunicações públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Rever a política das comunicações em função do desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento e programa do Governo relativamente ao sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 5 h) Monitorar, acompanhar e identificar os Postos Administrativos, Localidades e Povoações que ainda não possui cobertura da telefonia móvel, bem como criar bases de dados estatísticas;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher dados estatísticos periódicos sobre o funcionamento dos correios, telecomunicações e telefonias móveis da Província;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a participação nas reuniões das organizações nacionais relativas às comunicações;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer as competências que lhes forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento provincial e integra a seguinte Repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Departamento de Estudo e Planificação)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Estudo e Planificação é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela consolidação e tratamento de todas as informações das actividades realizadas pelas instituições tuteladas de carácter económico e social referente o sector dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 5 1. São funçõesdo Departamento de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar estratégias e políticas económicas e sociais para o desenvolvimento do sector na Província e submeter a aprovação dos planos anuais para sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Formular propostas de política e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a disponibilidade, coerência e a qualidade dos dados necessários aos sistemas de formação;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com as Associações dos Transportadores para a obtenção de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 i) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna, externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais, financeiro do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter actualizada e promover a divisão de fusão de informação técnica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 l) Proceder o acompanhamento e o relatório dos financiamentos concedidos a Direcção Provincial, instituições tuteladas e empresas públicas;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir a disponibilidade, coerência e a qualidade dos dados necessários aos sistemas de formação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de estudo de Planificação e dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento provincial integra as seguintes Repartições;
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Transportes e Património;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Planificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Finança é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela administração geral e pela gestão dos recursos financeiros e materiais da Direcção Provincial dos Transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 5 1. São funçõesdo Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder administração geral da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção provincial e prestar conta as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e controlar o Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as normas de despesas internamente estabelecida e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder, controlar execução financeira do orçamento de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço e o relatório anual de contas do Sector aos Órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar a aplicação das normas de execução orçamental das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter organizado o controlo interno e a execução dos Orçamentos de funcionamento e de investimento do Sector, de acordo com as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações da Direcção Provincial e instituições tuteladas e todo património mobiliário do sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar balanço anual da execução de orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar assistência logística e protocolar aos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar o funcionamento eficiente das redes de comunicação interna e externa da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 m) Proceder a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários aos funcionários da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Instruir e fazer tramitação dos processos de alienação de viaturas do Estado a funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Orientar e coordenar a elaboração do Orçamento de funcionamento da Direcção Provincial e apoiar na elaboração do Orçamento de funcionamento às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 p) Zelar pela observância das normas de execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 q) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 r) Proceder à emissão de requisições internas e externas e à liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças e outros organismos do estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Processar os vencimentos e outro bónus dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 u) Assegurar o registo contabilístico, controlo e execução do Orçamento do fundo do funcionamento e de receitas do Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento provincial e integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repatriação Documental e Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Assessoria Jurídica realiza actividades de apoio técnico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade jurídica e económica de assessoria e de estudo de matéria técnica jurídico, bem como a produção de instrumentos jurídicos e económica e é exercida por um técnico jurista.
Número ou marcador · p. 6 1. São funçõesde Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar estudos jurídicos e económicos sobre os aspectos das políticas das áreas dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação sobre matéria Jurídica e económica aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias, sobre matérias relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar o Director Provincial nos actos jurídicos e pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal de pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 g) Assessorar os processos de contratação, aquisição, pagamentos via directa, contabilidade, património, recursos humanos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 k) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 repartição provincial jurista.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14 (Repartição de Execução das Aquisições e Contratos)
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Execução das Aquisições e Contratos realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial e, responsável pela gestão das aquisições e contratos na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Repartição de Execução das Aquisições e
Texto do artigo · p. 6 Contratos:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 d) Observar os procedimentos de contratação previstos nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos dos actos administrativos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos dos actos administrativos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter os contratos de contratação ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação dos técnicos da UGEA;
Número ou marcador · p. 6 k) Receber e remeter a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores e propor a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 6 l) Responder pela manutenção e actualização dos cadastros de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os contratos fiscalizados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização do cadastro.
Número ou marcador · p. 6 n) Efectuar os levantamentos das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar o plano das necessidades sobre aquisições da Repartição da Direcção Provincial e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor e informar a Unidade Funcional de Supervisão das aquisições à emissão ou actualização de normas de contratos e as situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de execução das aquisições e contratos é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Repartição de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar e licenciar as actividades de transportes rodoviários e de assistência técnica na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a implantação e a segurança de infra-estrutura de transporte para circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 c) Recolher informações periódicas sobre a transitabilidade das vias de acesso a nível da Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar periodicamente as sinalizações das vias de acesso e o respectivo trafego;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar informações periódicas sobre os acidentes marítimos fluviais, aéreos e rodoviários e propor soluções para sua redução;
Número ou marcador · p. 6 f) Realização de peritagens dos sinistros registados na Província;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as actividades de inspecção dos meios dos transportes;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar e manter actualizado o cadastro de licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Segurança dos Transportes é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 6 São Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito de Tecnologias de Informação, Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor normas concernentes ao aceso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação do serviço de acesso universal para telefonia e serviços postais;
Número ou marcador · p. 7 i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. Âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 7 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17 (Repartição de Transportes e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Transportes e Património:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais da Direcção Provincial e acompanhar a inventariação dos bens existentes nas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar o uso dos meios de transporte e zelar pela conservação e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar os inventários periódicos de todas instituições tuteladas pela Direcção Provincial e controlar bens do domínio público das instituições de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar pelo cadastro, estado técnico do equipamento circulante do sector e coordenar com o Departamento de Administração e Recursos Humanos para a sua reparação e propor para abate caso necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor os processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o uso obrigatório de fardamento pelos funcionários visados;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado aguarda da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Fazer o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis existentes na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir o parque de veículos automóveis da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações da Direcção Provincial e instituições tuteladas e todo património mobiliário do sector;
Número ou marcador · p. 7 l) Velar pela manutenção e conservação dos equipamentos do Sector;
Número ou marcador · p. 7 m) Instruir e fazer tramitação dos processos de alienação de viaturas do Estado a funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Transportes e Património é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 Repartição de Planificação
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar, acompanhar os planos das empresas públicas do sector bem como elaborar o projecto do plano económico-social da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a investigação e análise da situação macro-económica do sector e avaliar se ela satisfaz as exigências estabelecidas na política de transporte e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar e controlar a execução global dos programas económicos e sociais da Direcção Provincial com base de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torná-los acessíveis e compreensíveis para utilização por parte dos utentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a preparação e elaboração dos relatórios ao Conselho Consultivo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar uma base de dados estatísticos, visando facilitar o processo de análise e acompanhamento das tendências de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar, analisar e padronizar os dados estatístico segundo as metodologias do sistema Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar metodologicamente as unidades estatísticas do sector, na elaboração da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder os cálculos e análise da elasticidade da demanda do transporte e apresentar os principais dados estatísticos segundo os indicadores económicos do sector e da produção global;
Número ou marcador · p. 7 j) Colaborar com as Associações dos Transportadores para a obtenção de informação estatística.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicadas aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, organizar a gestão e controlo da força de trabalho na administração pública do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar o subsistema de informação de Recursos Humanos do sector e prestar contas aos órgãos hierarquicamente superiores;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o quadro de pessoal e submeter à aprovação superior o plano de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a implementação das directrizes e normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho anual dos funcionários da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir o sistema de remunerações de benefícios e outros incentivos dos funcionários da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar a proposta para a realização de concursos de ingressos e promoções, bem como plano de progressão e mudanças de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar as instituições tuteladas do sector sobre estudo e cumprimento das legislações na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções da política de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 l) Administrar o fundo de formação e regulamento de bolsas de
Texto do artigo · p. 8 estudo de sector;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar a proposta do Quadro de Pessoal do sector e promover o recrutamento e selecção de pessoal mediante directrizes, normas e procedimentos previamente aprovados;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar o plano de estudo das legislações em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a emissão de certidões, cartão de identificação, de assistência médica medicamentosa e diploma de honra dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 p) Controlar, rubricar e responsabilizar o livro do ponto dos funcionários da Direcção Provincial e proceder o registo dos atrasos e faltas dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir a realização de outras funções que lhe são confiadas pelo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 8 r) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 s) Executar outras tarefas no domínio da formação e de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e coordenar a elaboração do Orçamento de funcionamento da Direcção Provincial e apoiar na elaboração do Orçamento de funcionamento às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela observância das normas de execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder à emissão de requisições internas e externas e à liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças e outro organismo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Processar os vencimentos e outro bónus dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar o registo contabilístico, controlo e execução do Orçamento do fundo do funcionamento e de receitas do Sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Repatriação Documental e Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repatriação Documental e Secretaria:
Número ou marcador · p. 8 a) Receber e dar entrada as correspondências de diversas instituições e serviços bem como individuais e canalizar para o devido despacho;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o sistema nacional de arquivos de Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar regularmente os documentos de arquivos e dos devidos destinos; Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder a tramitação de diversos expedientes;
Número ou marcador · p. 8 h) Classificar, numerar e despedir todos expedientes aos destinatários;
Número ou marcador · p. 8 i) Arquivar as correspondências de forma sequencial os expedientes de acordo com lei;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelas normas de funcionamento do arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a circulação de informação interna;
Número ou marcador · p. 8 l) Canalizar ao arquivo histórico todos documentos de acordo com a sua classificação;
Número ou marcador · p. 8 m) Cuidar das assistências logísticas e protocolar aos órgãos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 n) Organizar e padronizar os arquivos de acordo com o recomendado pelo Centro Nacional de Documentação de Moçambique (CEDIMO);
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a execução efectiva das relações públicas do sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repatriação Documental e Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III (Colectivos)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Colectivos) 1. A Direcção Provincial dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Transportes e Comunicações e;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção dos Transportes e Comunicações é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exigem.
Número ou marcador · p. 8 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessor Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
Número ou marcador · p. 8 a) O chefe de Repartição de Assessoria Jurídicas;
Número ou marcador · p. 8 b) O chefe de Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 c) O chefe de Repartição Documental e Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar o cumprimento do plano;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos e;
Número ou marcador · p. 8 c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Transportes e Comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 composição:
Número ou marcador · p. 8 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessor Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 9 3. As sessões do conselho de Transportes e Comunicações realizam-
Texto do artigo · p. 9 -se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e as instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções de Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação são seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Assessor Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, para avaliar o grau de cumprimento das actividades realizadas do sector, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
Texto do artigo · p. 9 ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 9 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Regulamento Interno)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Assembleia Províncial da Zambezia
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 24/2020 de 15 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos da alínea h) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Âmbito)
  5. Texto do artigo, página 2: São aprovados com as devidas rectificações de seguintes Quadros de Pessoal:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Governador de Província;
  7. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  8. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  9. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Provincial de Educação (DPE);
  10. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Provincial de Agricultura e Pescas (DPAP);
  11. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  12. Número ou marcador, página 3: g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações (DPTC);
  13. Número ou marcador, página 3: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  14. Número ou marcador, página 3: i) Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  15. Número ou marcador, página 3: J) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  16. Número ou marcador, página 3: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
  17. Número ou marcador, página 3: l) Direcção Provincial do Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na da data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia a 15 de
  19. Texto do artigo, página 3: Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
  20. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial da Zambézia
  21. Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, dirige e assegura a execução das actividades na área sócio económica no âmbito dos transportes, comunicações e meteorologia.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Funções Gerais)
  26. Texto do artigo, página 3: São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnicometodológico e administrativo;
  35. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organização e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  36. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  37. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  38. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Funções Específicas)
  40. Texto do artigo, página 3: São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  41. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas as autarquias:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer mecanismos do desenvolvimento de sistema de transportes;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviários, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  48. Número ou marcador, página 3: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóveis na província;
  49. Número ou marcador, página 3: h) Licenciar estabelecimentos de oficinais do tipo B e garagens;
  50. Número ou marcador, página 3: i) Promover a criação de associações de transportes;
  51. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  52. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a circulação e a segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito das comunicações e Meteorologia:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários;
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Direcção)
  58. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial nomeado em comissão de serviço por despacho do Governador de Província.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Director Provincial)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  62. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial articula com os órgãos centrais do Estado
  63. Texto do artigo, página 3: que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividades sobre os aspectos técnicos metodológicos da sua actividade.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Competência do Director Provincial)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir coordenar, orientar e controlar a execução das actividades do sector na Província;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeira da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a realização de todas as funções e de zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector de transportes e comunicações na Província;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e Instruções superiormente em vigor;
  70. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer aos órgãos Provincial e Central sobre os assuntos do âmbito do sector na Província;
  71. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Transportes e Comunicações;
  72. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
  73. Número ou marcador, página 4: h) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e que lhe forem delegado pelo Governador Provincial;
  74. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector e submeter à aprovação superior;
  75. Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de departamentos e repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  76. Número ou marcador, página 4: k) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo;
  77. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar directamente com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência do sector.
  78. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Estrutura Orgânica)
  80. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 4: 1. Departamentos:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Departamento dos Transportes;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Departamento das Comunicações;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudo e Planificação;
  85. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças.
  86. Número ou marcador, página 4: 2. Repartições:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Assessoria Jurídica;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Execução de Aquisições e Contratos;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Segurança de Transportes;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Repartições de Transportes e Património;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Contabilidade;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Recursos Humanos;
  95. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Documentação e Secretaria-Geral.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Nomeação de Chefes de Departamento e Repartição)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. O chefe de Departamento realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial;
  98. Número ou marcador, página 4: 2. O chefe de Repartição realiza actividades de uma unidade orgânica do departamento que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial;
  99. Número ou marcador, página 4: 3. São nomeados pelo Governador da Província, sob proposta do
  100. Texto do artigo, página 4: Director Provincial.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 Departamento de Transportes
  102. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Transportes é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela planificação e fiscalização das actividades realizadas pelas instituições tuteladas, bem como empresas do sector dos Transportes Comunicações e Meteorologia.
  103. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Transportes:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e proceder a análise do grau de cumprimento do plano económico-social (PES) e plano Quinquenal do Governo, com base nas informações estatísticas do sector;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e monitorar as actividades de Licenciamento e dos serviços inerentes ao desenvolvimento do sector na Província;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar e licenciar as actividades de transportes rodoviários e de assistência técnica na Província;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar as actividades de fiscalização dos meios dos transportes a nível da Província;
  108. Número ou marcador, página 4: e) Analisar os balanços da Direcção Provincial, instituições tuteladas ao sector, as tarifas de transporte e consolidar todas as informações de carácter económico e financeira da produção do sector Global;
  109. Número ou marcador, página 4: f) Analisar a capacidade das empresas do sector para estimular o desejo do consumidor através de serviços de utilidade pública, tais como transportes, comunicações e meteorologia;
  110. Número ou marcador, página 4: g) Fazer projecções dos compromissos assumidos pelas empresas sob tutela da Direcção Provincial e analisar a sua solvabilidade;
  111. Número ou marcador, página 4: h) Investigar e verificar a situação macroeconómica do sector e propor medidas para a satisfação das exigências estabelecidas nas políticas dos transportes;
  112. Número ou marcador, página 4: i) Registar toda frota de transportes disponíveis e operacionais existentes na Província;
  113. Número ou marcador, página 4: j) Formar e capacitar os condutores de veículos sobre as regras regulamentares de trânsito;
  114. Número ou marcador, página 4: k) Analisar os relatórios das empresas públicas do sector com relação aos níveis da produção alcançados e determinar a sua eficácia económica;
  115. Número ou marcador, página 4: l) Orientar, acompanhar e controlar metodologicamente a elaboração dos planos das empresas tuteladas do sector, bem como elaborar o projecto do plano económico-social do sector;
  116. Número ou marcador, página 4: m) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torna-los mais fácil e compreensíveis para a utilização por parte dos utentes.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Transportes é dirigido por um chefe de
  118. Texto do artigo, página 4: Departamento provincial e integra a seguinte Repartição: a) Repartição de Segurança de Transportes.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento das Comunicações)
  120. Texto do artigo, página 4: O Departamento das Comunicações é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela definição de metas e projectos provinciais das comunicações bem como pela promoção do desenvolvimento do sector no âmbito das atribuições que lhe são competidas.
  121. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o desenvolvimento das actividades dos correios, telecomunicações e telefonias móveis;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas negociações dos acordos nacionais relacionados com os correios, telecomunicações e telefonias móveis;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar estudos sobre o impacto das comunicações na sociedade civil;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer as bases para o desenvolvimento dos serviços e infra-estruturas das comunicações públicas;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Rever a política das comunicações em função do desenvolvimento do sector;
  127. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
  128. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento e programa do Governo relativamente ao sector das comunicações;
  129. Número ou marcador, página 5: h) Monitorar, acompanhar e identificar os Postos Administrativos, Localidades e Povoações que ainda não possui cobertura da telefonia móvel, bem como criar bases de dados estatísticas;
  130. Número ou marcador, página 5: i) Recolher dados estatísticos periódicos sobre o funcionamento dos correios, telecomunicações e telefonias móveis da Província;
  131. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a participação nas reuniões das organizações nacionais relativas às comunicações;
  132. Número ou marcador, página 5: k) Exercer as competências que lhes forem delegadas superiormente;
  133. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento provincial e integra a seguinte Repartição:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Departamento de Estudo e Planificação)
  136. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Estudo e Planificação é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela consolidação e tratamento de todas as informações das actividades realizadas pelas instituições tuteladas de carácter económico e social referente o sector dos transportes e comunicações.
  137. Número ou marcador, página 5: 1. São funçõesdo Departamento de Estudo e Planificação:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estratégias e políticas económicas e sociais para o desenvolvimento do sector na Província e submeter a aprovação dos planos anuais para sua execução;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
  140. Número ou marcador, página 5: c) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programa de actividades anuais;
  141. Número ou marcador, página 5: d) Formular propostas de política e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  142. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
  143. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  144. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a disponibilidade, coerência e a qualidade dos dados necessários aos sistemas de formação;
  145. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com as Associações dos Transportadores para a obtenção de informação estatística;
  146. Número ou marcador, página 5: i) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento análise da informação estatística;
  147. Número ou marcador, página 5: j) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna, externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais, financeiro do mesmo;
  148. Número ou marcador, página 5: k) Manter actualizada e promover a divisão de fusão de informação técnica da Direcção Provincial;
  149. Número ou marcador, página 5: l) Proceder o acompanhamento e o relatório dos financiamentos concedidos a Direcção Provincial, instituições tuteladas e empresas públicas;
  150. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
  151. Número ou marcador, página 5: n) Garantir a disponibilidade, coerência e a qualidade dos dados necessários aos sistemas de formação.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de estudo de Planificação e dirigido por um
  153. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento provincial integra as seguintes Repartições;
  154. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Transportes e Património;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Planificação.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças)
  157. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Finança é uma unidade de Estrutura do Conselho Executivo Provincial, responsável pela administração geral e pela gestão dos recursos financeiros e materiais da Direcção Provincial dos Transportes e comunicações.
  158. Número ou marcador, página 5: 1. São funçõesdo Departamento de Administração e Finanças:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Proceder administração geral da Direcção Provincial;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção provincial e prestar conta as entidades interessadas;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Executar e controlar o Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as normas de despesas internamente estabelecida e as disposições legais vigentes;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Proceder, controlar execução financeira do orçamento de investimento do Sector;
  164. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço e o relatório anual de contas do Sector aos Órgãos superiores;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar a aplicação das normas de execução orçamental das instituições tuteladas;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Manter organizado o controlo interno e a execução dos Orçamentos de funcionamento e de investimento do Sector, de acordo com as normas vigentes.
  167. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações da Direcção Provincial e instituições tuteladas e todo património mobiliário do sector;
  168. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar balanço anual da execução de orçamento e submeter às entidades competentes;
  169. Número ou marcador, página 5: k) Prestar assistência logística e protocolar aos órgãos superiores;
  170. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar o funcionamento eficiente das redes de comunicação interna e externa da Direcção Provincial;
  171. Número ou marcador, página 5: m) Proceder a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários aos funcionários da Direcção Provincial;
  172. Número ou marcador, página 5: n) Instruir e fazer tramitação dos processos de alienação de viaturas do Estado a funcionários do Estado;
  173. Número ou marcador, página 5: o) Orientar e coordenar a elaboração do Orçamento de funcionamento da Direcção Provincial e apoiar na elaboração do Orçamento de funcionamento às instituições tuteladas;
  174. Número ou marcador, página 5: p) Zelar pela observância das normas de execução dos orçamentos;
  175. Número ou marcador, página 5: q) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  176. Número ou marcador, página 5: r) Proceder à emissão de requisições internas e externas e à liquidação das despesas;
  177. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças e outros organismos do estado;
  178. Número ou marcador, página 5: t) Processar os vencimentos e outro bónus dos funcionários;
  179. Número ou marcador, página 5: u) Assegurar o registo contabilístico, controlo e execução do Orçamento do fundo do funcionamento e de receitas do Sector.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
  181. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento provincial e integra as seguintes Repartições:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Recursos Humanos;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Repatriação Documental e Secretaria-Geral.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  185. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Assessoria Jurídica realiza actividades de apoio técnico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade jurídica e económica de assessoria e de estudo de matéria técnica jurídico, bem como a produção de instrumentos jurídicos e económica e é exercida por um técnico jurista.
  186. Número ou marcador, página 6: 1. São funçõesde Repartição de Assessoria Jurídica:
  187. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar Assessoria Jurídica;
  188. Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos jurídicos e económicos sobre os aspectos das políticas das áreas dos Transportes e Comunicações;
  189. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação sobre matéria Jurídica e económica aplicável ao sector;
  190. Número ou marcador, página 6: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias, sobre matérias relacionadas com o sector;
  191. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar o Director Provincial nos actos jurídicos e pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  192. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal de pena proposta;
  193. Número ou marcador, página 6: g) Assessorar os processos de contratação, aquisição, pagamentos via directa, contabilidade, património, recursos humanos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  194. Número ou marcador, página 6: h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas do sector;
  195. Número ou marcador, página 6: i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  196. Número ou marcador, página 6: j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  197. Número ou marcador, página 6: k) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  198. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  199. Texto do artigo, página 6: repartição provincial jurista.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Repartição de Execução das Aquisições e Contratos)
  201. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Execução das Aquisições e Contratos realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial e, responsável pela gestão das aquisições e contratos na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  202. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Repartição de Execução das Aquisições e
  203. Texto do artigo, página 6: Contratos:
  204. Número ou marcador, página 6: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  205. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  206. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concurso;
  207. Número ou marcador, página 6: d) Observar os procedimentos de contratação previstos nos regulamentos;
  208. Número ou marcador, página 6: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos dos actos administrativos nos termos da lei;
  209. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  210. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos dos actos administrativos nos termos da lei;
  211. Número ou marcador, página 6: h) Submeter os contratos de contratação ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização;
  212. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectorial da sua competência;
  213. Número ou marcador, página 6: j) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação dos técnicos da UGEA;
  214. Número ou marcador, página 6: k) Receber e remeter a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores e propor a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  215. Número ou marcador, página 6: l) Responder pela manutenção e actualização dos cadastros de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  216. Número ou marcador, página 6: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os contratos fiscalizados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização do cadastro.
  217. Número ou marcador, página 6: n) Efectuar os levantamentos das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
  218. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar o plano das necessidades sobre aquisições da Repartição da Direcção Provincial e instituições tuteladas;
  219. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos dos actos administrativos;
  220. Número ou marcador, página 6: q) Propor e informar a Unidade Funcional de Supervisão das aquisições à emissão ou actualização de normas de contratos e as situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de execução das aquisições e contratos é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Repartição de Segurança dos Transportes)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Segurança dos Transportes:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar e licenciar as actividades de transportes rodoviários e de assistência técnica na Província;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a implantação e a segurança de infra-estrutura de transporte para circulação de pessoas e bens;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Recolher informações periódicas sobre a transitabilidade das vias de acesso a nível da Província;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar periodicamente as sinalizações das vias de acesso e o respectivo trafego;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Dar informações periódicas sobre os acidentes marítimos fluviais, aéreos e rodoviários e propor soluções para sua redução;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Realização de peritagens dos sinistros registados na Província;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades de inspecção dos meios dos transportes;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Controlar e manter actualizado o cadastro de licenciamento.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Segurança dos Transportes é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  234. Texto do artigo, página 6: São Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  235. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito de Tecnologias de Informação, Comunicação:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Propor normas concernentes ao aceso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  241. Número ou marcador, página 6: f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  242. Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de direcção;
  243. Número ou marcador, página 6: h) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação do serviço de acesso universal para telefonia e serviços postais;
  244. Número ou marcador, página 7: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  245. Número ou marcador, página 7: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  246. Número ou marcador, página 7: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  247. Número ou marcador, página 7: l) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. Âmbito da Comunicação e Imagem:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e imagem;
  250. Número ou marcador, página 7: b) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  251. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  253. Número ou marcador, página 7: e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  254. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  255. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  256. Texto do artigo, página 7: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição provincial.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 (Repartição de Transportes e Património)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Transportes e Património:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais da Direcção Provincial e acompanhar a inventariação dos bens existentes nas instituições tuteladas;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Controlar o uso dos meios de transporte e zelar pela conservação e manutenção;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Organizar os inventários periódicos de todas instituições tuteladas pela Direcção Provincial e controlar bens do domínio público das instituições de acordo com a legislação em vigor;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Velar pelo cadastro, estado técnico do equipamento circulante do sector e coordenar com o Departamento de Administração e Recursos Humanos para a sua reparação e propor para abate caso necessário;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Propor os processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos do sector;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Promover o uso obrigatório de fardamento pelos funcionários visados;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado aguarda da Direcção Provincial;
  267. Número ou marcador, página 7: i) Fazer o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis existentes na Direcção Provincial;
  268. Número ou marcador, página 7: j) Gerir o parque de veículos automóveis da Direcção Provincial;
  269. Número ou marcador, página 7: k) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações da Direcção Provincial e instituições tuteladas e todo património mobiliário do sector;
  270. Número ou marcador, página 7: l) Velar pela manutenção e conservação dos equipamentos do Sector;
  271. Número ou marcador, página 7: m) Instruir e fazer tramitação dos processos de alienação de viaturas do Estado a funcionários do Estado;
  272. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Transportes e Património é dirigida por um chefe
  273. Texto do artigo, página 7: de Repartição provincial.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 Repartição de Planificação
  275. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar, acompanhar os planos das empresas públicas do sector bem como elaborar o projecto do plano económico-social da Direcção Provincial;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a investigação e análise da situação macro-económica do sector e avaliar se ela satisfaz as exigências estabelecidas na política de transporte e comunicação;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Planificar e controlar a execução global dos programas económicos e sociais da Direcção Provincial com base de dados estatísticos;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torná-los acessíveis e compreensíveis para utilização por parte dos utentes;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a preparação e elaboração dos relatórios ao Conselho Consultivo da Direcção Provincial;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Criar uma base de dados estatísticos, visando facilitar o processo de análise e acompanhamento das tendências de desenvolvimento do sector;
  282. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar, analisar e padronizar os dados estatístico segundo as metodologias do sistema Nacional de Estatística;
  283. Número ou marcador, página 7: h) Orientar metodologicamente as unidades estatísticas do sector, na elaboração da informação estatística;
  284. Número ou marcador, página 7: i) Proceder os cálculos e análise da elasticidade da demanda do transporte e apresentar os principais dados estatísticos segundo os indicadores económicos do sector e da produção global;
  285. Número ou marcador, página 7: j) Colaborar com as Associações dos Transportadores para a obtenção de informação estatística.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  287. Texto do artigo, página 7: Repartição provincial.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Repartição de Recursos Humanos)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicadas aos funcionários e agentes do Estado;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Promover, organizar a gestão e controlo da força de trabalho na administração pública do sector;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Organizar o subsistema de informação de Recursos Humanos do sector e prestar contas aos órgãos hierarquicamente superiores;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o quadro de pessoal e submeter à aprovação superior o plano de gestão de recursos humanos;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação das directrizes e normas de gestão de recursos humanos;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho anual dos funcionários da Direcção Provincial;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Gerir o sistema de remunerações de benefícios e outros incentivos dos funcionários da Direcção Provincial;
  298. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar a proposta para a realização de concursos de ingressos e promoções, bem como plano de progressão e mudanças de carreira dos funcionários;
  299. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar as instituições tuteladas do sector sobre estudo e cumprimento das legislações na Administração Pública;
  300. Número ou marcador, página 7: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções da política de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  301. Número ou marcador, página 8: l) Administrar o fundo de formação e regulamento de bolsas de
  302. Texto do artigo, página 8: estudo de sector;
  303. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar a proposta do Quadro de Pessoal do sector e promover o recrutamento e selecção de pessoal mediante directrizes, normas e procedimentos previamente aprovados;
  304. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar o plano de estudo das legislações em vigor na Administração Pública;
  305. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a emissão de certidões, cartão de identificação, de assistência médica medicamentosa e diploma de honra dos funcionários;
  306. Número ou marcador, página 8: p) Controlar, rubricar e responsabilizar o livro do ponto dos funcionários da Direcção Provincial e proceder o registo dos atrasos e faltas dos funcionários;
  307. Número ou marcador, página 8: q) Garantir a realização de outras funções que lhe são confiadas pelo superior hierárquico;
  308. Número ou marcador, página 8: r) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  309. Número ou marcador, página 8: s) Executar outras tarefas no domínio da formação e de desenvolvimento de recursos humanos;
  310. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  311. Texto do artigo, página 8: Repartição provincial.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Repartição de Contabilidade)
  313. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e coordenar a elaboração do Orçamento de funcionamento da Direcção Provincial e apoiar na elaboração do Orçamento de funcionamento às instituições tuteladas;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela observância das normas de execução dos orçamentos;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Proceder à emissão de requisições internas e externas e à liquidação das despesas;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças e outro organismo do Estado;
  319. Número ou marcador, página 8: f) Processar os vencimentos e outro bónus dos funcionários;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar o registo contabilístico, controlo e execução do Orçamento do fundo do funcionamento e de receitas do Sector.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Repatriação Documental e Secretaria-Geral)
  322. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repatriação Documental e Secretaria:
  323. Número ou marcador, página 8: a) Receber e dar entrada as correspondências de diversas instituições e serviços bem como individuais e canalizar para o devido despacho;
  324. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o sistema nacional de arquivos de Estado;
  325. Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei;
  326. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivos e dos devidos destinos; Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  329. Número ou marcador, página 8: g) Proceder a tramitação de diversos expedientes;
  330. Número ou marcador, página 8: h) Classificar, numerar e despedir todos expedientes aos destinatários;
  331. Número ou marcador, página 8: i) Arquivar as correspondências de forma sequencial os expedientes de acordo com lei;
  332. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelas normas de funcionamento do arquivo do Estado;
  333. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a circulação de informação interna;
  334. Número ou marcador, página 8: l) Canalizar ao arquivo histórico todos documentos de acordo com a sua classificação;
  335. Número ou marcador, página 8: m) Cuidar das assistências logísticas e protocolar aos órgãos da Direcção Provincial;
  336. Número ou marcador, página 8: n) Organizar e padronizar os arquivos de acordo com o recomendado pelo Centro Nacional de Documentação de Moçambique (CEDIMO);
  337. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a execução efectiva das relações públicas do sector.
  338. Número ou marcador, página 8: 2. A Repatriação Documental e Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  339. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III (Colectivos)
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Colectivos) 1. A Direcção Provincial dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  342. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Transportes e Comunicações e;
  343. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Coordenador.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23 (Colectivo de Direcção)
  345. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção dos Transportes e Comunicações é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  346. Número ou marcador, página 8: 2. Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exigem.
  347. Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  348. Número ou marcador, página 8: a) O Director Provincial;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Assessor Jurídico;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
  352. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  353. Número ou marcador, página 8: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
  354. Número ou marcador, página 8: a) O chefe de Repartição de Assessoria Jurídicas;
  355. Número ou marcador, página 8: b) O chefe de Repartição de Aquisições;
  356. Número ou marcador, página 8: c) O chefe de Repartição Documental e Secretaria.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  358. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Transportes e Comunicações)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial, ao qual compete:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento do plano;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos e;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Transportes e Comunicações tem a seguinte
  364. Texto do artigo, página 8: composição:
  365. Número ou marcador, página 8: a) O Director Provincial;
  366. Número ou marcador, página 8: b) Assessor Jurídico;
  367. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
  368. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
  369. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Secções;
  370. Número ou marcador, página 8: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  371. Número ou marcador, página 8: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial;
  372. Número ou marcador, página 8: h) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
  373. Número ou marcador, página 9: 3. As sessões do conselho de Transportes e Comunicações realizam-
  374. Texto do artigo, página 9: -se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigem.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Conselho Coordenador)
  376. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e as instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  377. Número ou marcador, página 9: 2. São funções de Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação são seguintes:
  378. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Assessor Jurídico;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  385. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartições;
  386. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Secções;
  387. Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  388. Número ou marcador, página 9: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial.
  389. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
  390. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  391. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, para avaliar o grau de cumprimento das actividades realizadas do sector, quando autorizado pelo Governador da Província.
  392. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Quadro de pessoal)
  394. Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
  396. Texto do artigo, página 9: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  397. Número ou marcador, página 9: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  398. Número ou marcador, página 9: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 9: c) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Regulamento Interno)
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