Acórdão n.º 77/2013

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Acórdão n.º 77/2013

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Texto do artigo · p. 44 Processo n.º 45/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 44 Acórdão n.º 77 /2013
Texto do artigo · p. 44 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 44 Gonçalves Domingos Valente, com os demais sinais de identificação nos autos e residente na Cidade da Beira, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra a pena de demissão que lhe foi aplicada pelo Administrador do Distrito de Buzi, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 4, acompanhada dos documentos de folhas 5 a 15, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 44 Autuada a petição que deu entrada no dia 25 de Março de 2013, o processo foi concluso ao juiz relator, no dia 23 de Abril, com a informação do Cartório segundo a qual não houve pagamento de preparo e que parecia que o mesmo não devesse correr seus termos neste tribunal.
Texto do artigo · p. 44 Depois de o compulsar, o relator exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento, porque, na verdade, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, na medida em que o autor do acto recorrido é o Administrador do Distrito de Búzi, na Província de Sofala, conforme resulta do disposto no artigo 50, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo
Texto do artigo · p. 44 27, n.º 1, alínea a) e ao artigo 29, alínea a), todos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa. Acresce-se o facto de que, tendo, o recorrente, residência habitual
Texto do artigo · p. 44 na Cidade da Beira, compete ao citado Tribunal de Sofala, em termos territoriais, o conhecimento do mérito da causa (cf. artigo 52 da mesma lei).
Texto do artigo · p. 44 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do tribunal Administrativo em declarar este foro incompetente e, consequentemente, remeter ao Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que entrou em funcionamento em 22/10/2010, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 44 Registe-se e notifique-se o recorrente. Maputo, 2 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator
Texto do artigo · p. 44 Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
Texto do artigo · p. 44 Pelo Ministério Público Fui presente
Texto do artigo · p. 44 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 44 SEGUNDA
Texto do artigo · p. 44 SECÇÃO
Texto do artigo · p. 44 Processo n.º 9/2012
Texto do artigo · p. 44 Acórdão n.º 1/2013 – 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 44 A KITPLAS, LIMITADA, sita na Av. de Moçambique, n.º KM 1.5, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400125252, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 680 e 681/2008, que a condenou no pagamento da multa no valor de 5.624.888,73MT (cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e setenta e três centavos), correspondentes ao IVA, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 88 a 91 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 44 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou nos autos a promoção de fls. 101-verso, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 44 “Visto:
Texto do artigo · p. 45 1. Compulsados os autos vislumbra-se que a recorrente, devidamente notificada para proceder ao pagamento do Preparo Inicial e Imposto de Justiça devidos pela interposição do Recurso, o mesmo não o fez (vide folhas 100 dos presentes autos).
Texto do artigo · p. 45 2. A falta de pagamento do Preparo Inicial implica a extinção da instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do C.P.C. (…).
Texto do artigo · p. 45 3. Assim, somos de parecer que seja declarada extinta a instância,
Texto do artigo · p. 45 nos termos da legislação acima citada”.
Texto do artigo · p. 45 Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 45 Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita uma questão prévia relacionada com o facto de a recorrente, devidamente notificada, não ter procedido ao pagamento do preparo inicial e do Imposto de Justiça devidos pela interposição do recurso.
Texto do artigo · p. 45 A propósito, a alíneaf) do artigo 287.º do C.P.C. elenca, como uma das causas de extinção da instância, “A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação”, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 45 Com efeito, a falta de pagamento do preparo inicial é causa de extinção da instância, conforme se extrai do §º. 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 45 Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o estipulado na alínea f) do artigo 287º. do C.P.C., conjugado com § 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 45 Custas, pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 45 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 45 Processo n.º 16/2012
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.º 2/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 45 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 45 Adérito Baptista Malanta, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho de indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 86/2011, que o indiciou da prática do crime de contrabando, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 45 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 45 “Visto:
Texto do artigo · p. 45 1.Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não procedeu ao pagamento do preparo, quando devidamente notificado para o fazer (vide fls. 69). 2.A falta de pagamento de Preparo Inicial constitui causa de extinção de instância. 3.Pelo exposto, promovemos a extinção da instância, nos termos
Texto do artigo · p. 45 da lei.”
Texto do artigo · p. 45 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 45 Constata-se que o recorrente, apresentado o recurso, tendo sido devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 64 a 66, 68 e 69 dos autos, violando, desde modo, o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 45 A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido e a remessa do respectivo processo à conta.
Texto do artigo · p. 45 Nestes termos e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1 do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 45 Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 45 Processo n.º 9/2009
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.º 3/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 45 Helena Víctor Munlia – Centro Construtores - CECOL, com domicílio no recinto da Feira, Bairro 5, na Cidade de Chimoio, com o NUIT 300244394, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pela Juíza do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 471/2005, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2003.
Texto do artigo · p. 45 No seu requerimento, a recorrente referiu que foi lhe passada uma multa por falta de pagamento do IVA, referente aos anos de 2003 e 2004, requerendo, por isso a anulação da multa.
Texto do artigo · p. 45 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 45 “(…)
Texto do artigo · p. 45 3.º O processo recebido do Tribunal a quo é constituído por cópias não certificadas, o que dificulta a leitura de algumas peças processuais. 4.º A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34 e 35). 5.º No dia 18 de Junho de 2007, a recorrente apresentou um requerimento dirigido à Directora Geral dos Impostos, pedindo autorização para o pagamento da multa em prestações, que estava sendo cobrada pelo Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio (fls. 37). 6.º O presente recurso foi interposto no dia 14 de Dezembro, sustentado em declarações da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Manica, segundo as quais a recorrente não cobrou o IVA que lhe é imputado, por ter sido pago centralmente pela Administração Nacional das Estradas (fls. 40, 41 e 42). 7.º Os autos foram remetidos para esta instância em cumprimento do douto despacho de folhas 45, que se sustentou na Informação de folhas 44, de acordo com a qual o caso consubstancia uma duplicação de colecta. 8.º Assim, o recurso interposto é extraordinário, por se enquadrar na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 27 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, cuja apreciação cabe a esta instância, ao abrigo do § único do art.º 30.º do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 46 9.º O prazo para a interposição é de 6 meses, contados da citação para a cobrança coerciva, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do referido Diploma Legislativo. 10.º Importa, por isso, solicitar ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio o envio de cópia da respectiva certidão de citação, para a confirmação da tempestividade da interposição (…)”.
Texto do artigo · p. 46 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Texto do artigo · p. 46 Notificado o Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio, a fim de remeter cópia da certidão de citação da ora recorrente, para o pagamento do montante do IVA em dívida, foram enviadas a este Tribunal as cópias de dois mandados, conforme afere-se de fls. 58 a 60-verso.
Texto do artigo · p. 46 Remetidos os autos, novamente, ao Ministério Público, para efeitos de vista, a Digníssima Magistrada referiu que a fls. 59 e 60 constata-se que a recorrente foi citada para a cobrança coerciva, a 30 de Abril de 2007 e numa 2.ª vez a 15 de Junho de 2007. No entanto, o presente recurso deu entrada a 14 de Dezembro de 2007, isto é, volvidos 8 meses e 5 meses e 29 dias, respectivamente.
Texto do artigo · p. 46 Considerando as circunstâncias especiais da recorrente e apesar de o prazo ter expirado, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 28 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, terminou a sua promoção, afirmando que não há inconveniente que o processo prossiga os seus ulteriores termos processuais.
Texto do artigo · p. 46 Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Compulsados os autos afere-se que por sentença proferida em 26 de
Texto do artigo · p. 46 Dezembro de 2006 (fls. 33), o Tribunal a quo decidiu manter a multa aplicada à recorrente, no valor de 90.690.387MT (noventa milhões, seiscentos e noventa mil e trezentos e oitenta e sete meticais da antiga família), emergente da falta de declaração de vendas, nos exercícios de 2003 e 2004.
Texto do artigo · p. 46 A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34). E, nos dias 30 de Abril e 15 de Junho do mesmo ano, foi notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para pagar a quantia devida, acrescidos de juros de mora, custas e selos, conforme verifica-se a fls. 34.
Texto do artigo · p. 46 Entretanto, em 18 de Junho do mesmo ano, solicitou ao competente Juízo Privativo das Execuções Fiscais o pagamento do montante da multa em prestações. Este pedido veio na sequência da cobrança coerciva ordenada através dos mandados de notificação de fls. 59 e 60.
Texto do artigo · p. 46 No dia 14 de Dezembro de 2007, a impetrante interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da multa imposta, sem contudo mencionar a natureza do recurso, conforme verifica-se de fls. 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 46 Ora, nos termos do disposto no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 dias. Outrossim, tratando-se de recurso extraordinário, o transgressor sujeito à cobrança coerciva tem 6 (seis) meses para impugnar, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do diploma legal supra citado.
Texto do artigo · p. 46 Considerando que a recorrente ainda não tinha recorrido ordinariamente sobre a duplicação da colecta, o recurso interposto é extraordinário, conforme o plasmado na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 46 Assim, tendo a impetrante sido notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais no dia 30 de Abril de 2007 e 15 de Junho do mesmo ano, assumese como data de notificação o dia 30 de Abril, pois nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso sub judice por força do preconizado no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, “(…) o prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (…)”.
Texto do artigo · p. 46 Portanto, a recorrente recorreu volvidos cerca de 7 meses e meio após a citação da cobrança coerciva, isto é, cerca de um mês e meio após a preclusão do prazo de recurso extraordinário.
Texto do artigo · p. 46 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Helena Victor Munlia – Centro Construtores - CECOL, por ser intempestivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 40 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 46 Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago pela recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 46 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 46 Processo n.º 31/2010
Texto do artigo · p. 46 Acórdão n.º 5/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 46 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 46 Bauhaus, Limitada, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400148244 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, nos Autos de Execução Fiscal Administrativa n.º 126/2009, em que manda executar a Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, emitida pelo African Banking Corporation, no valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de folhas 2 e 3 dos autos com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 46 “1.º A recorrente interpôs neste Venerando Tribunal, recurso contencioso, o qual, nos termos das disposições conjugadas com o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e o artigo 171, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2006, é um direito que constitucionalmente lhe assiste, em matéria fiscal, porque sujeito passivo da relação tributária controvertida.
Texto do artigo · p. 46 2.º A tutela jurisdicional efectiva da recorrente, porque sujeito passivo da relação tributária em litígio, pode ser feita em sede de recurso contencioso de anulação, como é o caso, nos termos do n.º 2, alínea a) da citada Lei n.º 2/2006. 3.º Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução. 4.º
Texto do artigo · p. 46 A recorrente, para além de estar a ser notificada para o pagamento de quantia certa, prestou caução por meio de garantia bancária, (…) dada por fiadora.
Texto do artigo · p. 46 5.º A recorrente não pretende usar de manobras dilatórias, mas apenas a garantia efectiva do exercício dos seus direitos legalmente protegidos em matéria fiscal, para que se apure a verdade material e se faça a devida justiça fiscal, no caso em apreço. 6.º
Texto do artigo · p. 46 Não entende a recorrente porque razão o Meritíssimo Juiz de Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária quando está pendente Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
Texto do artigo · p. 46 7.º
Texto do artigo · p. 46 Por lhe parecer, salvo o devido respeito que é muito, que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, se roga a Vossa Excelência que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária”.
Texto do artigo · p. 47 Devidamente notificado o Juiz a quo para se pronunciar sobre a matéria do requerimento interposto pela recorrente Bauhaus Lda., veio a fls. 17 a 19 dos autos apresentar a sustentação da sua decisão, com os termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 47 “ (...)
Texto do artigo · p. 47 1.º Foram instaurados os processos executivos n.ºs 126 e 127/20095ºC, contra a empresa Bauhaus, Limitada, NUIT 400148244, por dívidas de IVA e IRPC, referentes ao exercício de 2007, nos valores de 236.833,19 MT (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três meticais e dezanove centavos) e 29.895,40MT (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco meticais e quarenta centavos), respectivamente. 2.º Citada, aos 15 de Outubro de 2009, a empresa dirigiu, através da empresa FINTEC (Moçambique) – Serviços de Gestão, Lda., uma exposição solicitando que a nota de objecto de citação fosse declarada nula, por considerar inexistente a sonegação de vendas invocada pela Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, entidade que remeteu as dívidas a este Juízo. 3.º Considerando que o documento da empresa, referido no número anterior, discutia matéria relativa ao apuramento dos impostos em causa, de exclusiva competência da Direcção da Área Fiscal e tendo em conta o que dispõe o artigo 5.º do Código das Execuções Fiscais, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo indeferiu o pedido da empresa e mandou prosseguir a execução, por despacho de 23/10/2009, de que a executada foi notificada no dia 26 de Outubro de 2009. 4.º Consta que a empresa terá mudado de domicílio da Avenida Kim Il Sung, n.º 99, para a Avenida Karl Marx, n.º 1896, facto que atrasou o curso normal do processo, porquanto, justamente no dia em que o Escrivão responsável se dirigiu à empresa para, em cumprimento do despacho do Juiz, proceder à penhora de bens, nos termos previstos nos artigos 80.º e seguintes do Código das Execuções Fiscais, constatou que a empresa se estava a mudar para o último endereço. Depois, seguiu-se um período em que, aparentemente, a executada remetia a responsabilidade pela resolução dos processos executivos à empresa de contabilidade FINTEC (Moçambique), Lda., de sorte que só foi possível proceder à penhora de bens no dia 23 de Fevereiro de 2010, tendo sido arroladas três viaturas automóveis, cuja venda foi marcada para o dia 29 de Junho de 2010. 5.º Perante o anúncio de venda em hasta pública das viaturas referidas no número anterior, feito através do edital publicado no Jornal «Notícias» dos dias 18 e 21 de Junho de 2010, a empresa veio juntar aos autos uma fotocópia de um recurso submetido ao Tribunal Administrativo, no dia 21 de Junho de 2010 (depois do anúncio da venda em hasta pública) e, posteriormente, aos 24 de Junho de 2010, a Garantia bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, a qual apenas cobria as dívidas exequendas. 6.º Dos autos de execução fiscal consta, ainda, que a executada foi notificada no dia 11 de Maio de 2010, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director Geral Adjunto de Impostos, recaído sobre o seu pedido de anulação dos impostos reclamados pela Administração Tributária, por ter sido julgado extemporâneo e desprovido de fundamentos legais (...). Na sequência da notificação do despacho atrás referido e não obstante a referência expressa de que a
Texto do artigo · p. 47 obrigação deveria ser cumprida no Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, por carta de 13 de Maio de 2010, a empresa dirigiu-se à DAF do 1.º Bairro de Maputo para solicitar a extensão do prazo constante do mandado de notificação, «para criar condições de cumprimento do despacho (...).
Texto do artigo · p. 47 7.º
Texto do artigo · p. 47 Avaliando a postura da empresa, em relação aos processos executivos, conforme se descreve nos números anteriores, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo formou a convicção de que o recurso interposto pela empresa não passava de um exercício dilatório, mesmo porque na fase em que os referidos processos se encontravam, o meio de defesa a ser usado pela empresa deveriam ser os embargos de terceiro, nos termos do previsto no artigo 175.º do Código das Execuções Fiscais, conjugado com o artigo 1037.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 47 8.º Na esteira dessa convicção, o Juiz fiscal ordenou a execução da Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, tendo instruído o African Banking Corporation (Moçambique), S.A., a transferir o valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos) para a conta titulada pela Recebedoria do Juízo Fiscal de Maputo, orientação que foi cumprida. No entanto, o montante transferido apenas logrou cobrir as dívidas exequendas, havendo por regularizar ainda a parte relativa aos acréscimos legais, pelo que os processos executivos instaurados permanecem pendentes.”
Texto do artigo · p. 47 Em sede de vista final, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 32 e 32 – verso dos autos, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 47 “Visto:
Texto do artigo · p. 47 1. Da análise dos autos compreende-se que a requerente pretende através do presente recurso que o Juízo Privativo das Execuções Fiscais se abstenha de executar a garantia bancária.
Texto do artigo · p. 47 2. A recorrente foi notificada para o pagamento dos valores referentes ao IVA e IRPC devidos no exercício de 2007.
Texto do artigo · p. 47 3. Porém, a recorrente não procedeu ao pagamento dos valores (…).
Texto do artigo · p. 47 4. Em sede de execução da dívida, por intervenção do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, a recorrente vem alegar que prestou caução e que a mesma tem efeito suspensivo, uma vez que interpôs recurso contencioso de anulação.
Texto do artigo · p. 47 5. Não se vislumbram fundamentos legais para a pretensão da
Texto do artigo · p. 47 recorrente, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
Texto do artigo · p. 47 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 47 Alega a recorrente que “Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo, quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução”.
Texto do artigo · p. 47 Compulsada, a lei retro, no seu n.º 2 do artigo 29, extrai-se o seguinte: “O recurso contencioso tem, porém, efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas (…)”.
Texto do artigo · p. 47 Ora, estipula a lei, como elementos cumulativos fundamentais, para efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, que esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução.
Texto do artigo · p. 47 Deste modo, decai a alegação da recorrente e, consequentemente, a sua pretensão, porque não se vislumbra preenchido, cumulativamente com o acima referido, o elemento essencial “natureza não sancionatória”, prescrito na lei.
Texto do artigo · p. 47 Decai, também, nos mesmo termos, a alegação de que o Juiz das Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária, quando está pendente, Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
Texto do artigo · p. 48 Aduz, a recorrente que lhe parece (…) que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, e solicita que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária.
Texto do artigo · p. 48 A propósito, o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença.
Texto do artigo · p. 48 Com efeito, perante o retro exposto, resulta cristalino que a recorrente não prova com documentos e nem com fundamentos legais de que, efectivamente, a convicção do Juiz fiscal a quo que ordenara a execução da Garantia Bancária nº BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, fê-lo em inobservância às suas garantias, em matéria fiscal.
Texto do artigo · p. 48 Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção pronunciou-se nos mesmos termos, sendo, portanto, pela improcedência do recurso, o que se mostra de acolher.
Texto do artigo · p. 48 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa BAUHAUS, Lda. por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o despacho do Juiz do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 48 Custas pela recorrente que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 48 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 48 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 48 Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 48 Processo n.º 64/2006
Texto do artigo · p. 48 Acórdão n.º 6/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 48 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 48 A Direcção Geral das Alfândegas interpôs recurso contra o Despacho de 14 de Abril de 2006, do Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 26/2006, relativo à entrega de uma viatura ao legítimo proprietário, apreendida na sequência do descaminho de vinho, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 48 “(...) tendo tomado conhecimento hoje da entrega do camião de marca Scania, com a chapa de inscrição T975AAG e atrelado T847AEX, pertencente à empresa EM Tracking Company Ltd., enviado via Fax pela Alfândega de Tete, no dia 14 de Agosto de 2006, que havia sido apreendido, por descaminho de vinho de marca VM (...) referido no Termo de Entrega nº 11/06, de 6 de Maio, não passado pelas alfândegas, emitido em cumprimento do despacho de mero expediente, de 14 de Abril de 2006, exarado, a fls. 62-verso (...).
Texto do artigo · p. 48 E por não ter havido qualquer despacho a pôr termo o respectivo processo, originado pela apreensão de uma das viaturas, numa situação de evidente delito fiscal aduaneiro;
Texto do artigo · p. 48 E não se conformando com os doutos despachos (despacho de 14 de Abril e termo de entrega de 11 de Maio) proferidos nos referidos autos, vem deles interpor o competente recurso de agravo e com efeitos suspensivos, requerer a certidão dos referidos despachos proferidos, nos termos do art. 187.º (corpo) e parágrafo 1.º do C.A.”.
Texto do artigo · p. 48 Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria das alegações do recurso, a mesma não se manifestou.
Texto do artigo · p. 48 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o seguinte despacho:
Texto do artigo · p. 48 “(...)
Texto do artigo · p. 48 4.º
Texto do artigo · p. 48 Dos autos não consta qualquer despacho de admissão do recurso interposto, para o cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º do diploma citado, salvo o que ordenou a subida dos autos para esta instância.
Texto do artigo · p. 48 5.º
Texto do artigo · p. 48 Mesmo em relação a esse despacho, embora se tenha ordenado a respectiva notificação às partes processuais, essa decisão não foi cumprida na primeira instância.
Texto do artigo · p. 48 6.º
Texto do artigo · p. 48 Verifica-se, igualmente, a violação do disposto no art.º 187.º, corpo e §§1.º, 2.º e 3.º, visto ter sido remetido para este Tribunal o processo principal, no lugar do seu translado.
Texto do artigo · p. 48 7.º
Texto do artigo · p. 48 Daí resultou a paralisação da tramitação processual, com evidente prejuízo para os respectivos termos e para o Estado.
Texto do artigo · p. 48 8.º
Texto do artigo · p. 48 Observo, apenas, quanto ao fundamento do recurso, que o despacho impugnado decidiu sobre documentos não traduzidos por tradutor oficial ajuramentado, nem certificados por entidade consular competente da República de Moçambique na República da Tanzânia.
Texto do artigo · p. 48 9.º
Texto do artigo · p. 48 Para além do mais, a instrução mostra-se deficiente, e a investigação não soube lidar com os arguidos, que agiram de forma organizada, contando na sua acção, conforme consta da Participação de folhas 3 a 5, com a colaboração de funcionários pertencentes à entidade instrutora.
Texto do artigo · p. 48 Promovo, por isso, a baixa dos autos para o Tribunal a quo, para o cumprimento do previsto na lei, quanto à subida do recurso de impugnação de despachos distintos dos de indiciação ou de não indiciação, mas também, para a rápida conclusão dos termos do processo principal”.
Texto do artigo · p. 48 Em aditamento face aos factos supervenientes, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu a fls. 138-verso que “(...) Nas suas respostas dadas de folhas 25 a 28, o arguido Alfredo Senda Manjate declarou que a mercadoria apreendida nos presentes autos pertencia ao cidadão Benjamim Ndagijimana.
Texto do artigo · p. 48 Essa mercadoria foi encontrada na viatura de marca MAN, com as chapas de inscrição MMP-24-53, com o respectivo atrelado, de matrícula ML-71-71, em conjunto com uma outra mercadoria contrabandeada, certamente, a referenciada na Participação de folhas 3 a 5, dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 48 Existe, portanto, uma conexão entre a matéria retratada nos presentes autos e a que é (...) objecto, nos autos do Recurso Fiscal Aduaneiro n.º 76/2006, em curso nesta instância.
Texto do artigo · p. 48 O Digníssimo Magistrado finalizou, promovendo que os presentes autos fossem apreciados em conjunto com aqueles, dada a conexão existente entre as duas matérias, havendo vantagem para a compreensão dos dois processos”.
Texto do artigo · p. 48 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 48 A recorrente vem impugnar o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala que ordenou a entrega do camião de marca Scania, com a chapa de matrículaT975AAG e atrelado com registo T847AEX à empresa EM Tracking Company Ltd. apreendido por descaminho de direitos referentes à importação de vinho da marca VM.
Texto do artigo · p. 48 Compulsados os autos, verifica-se, tal como aflorou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção (fls. 136), que a autoridade instrutora não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso, contrariando o disposto no § 2.º do artigo 187.º, conjugado com o § 2.º do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, tendo se limitado a ordenar a subida dos autos para a 2.ª instância (fls. 128).
Texto do artigo · p. 49 Outrossim, alegou-se, também, que o recurso deveria ter subido em separado, à luz do § 2.º do artigo 187.º do diploma legal supracitado, na medida que, ainda não foi proferido o despacho de indiciação ou de não indiciação dos arguidos do Processo Fiscal n.º 26/2006, bem como, dos funcionários aduaneiros que nos autos aparecem acusados de envolvimento em práticas ilícitas (fls. 136).
Texto do artigo · p. 49 Porém, apesar do incumprimento das formalidades processuais acima referidas, o prejuízo para o processo é mínimo, visto que o despacho ora recorrido cinge-se estritamente à decisão de entregar a viatura apreendida ao seu proprietário, por este ter não ter qualquer responsabilidade no delito fiscal, conforme constata-se de fls. 65 e 66 dos autos.
Texto do artigo · p. 49 Analisando o agravo interposto pela entidade recorrente, afere-se que a Direcção Geral das Alfândegas foi notificada do despacho de 14 de Abril de 2006, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no dia 17 de Abril de 2006 (fls. 66), tendo, apenas, interposto o recurso de agravo no dia 28 de Agosto de 2006 (cerca de 4 meses e meio após a notificação), infringindo o disposto no corpo do artigo 187.º, conjugado com o do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, que fixa em 10 dias o prazo para interposição do recurso de agravo.
Texto do artigo · p. 49 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro retro citado.
Texto do artigo · p. 49 Sem custas, por a requerente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 49 Processo n.º 76/2006
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 7/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 49 Benjamin Ndagijimana, com os demais elementos de identificação nos autos, vem recorrer do Despacho de Indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 85/2006, pela Juíza do Tribunal Aduaneiro de Maputo, pela prática do delito de contrabando de vinho, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 49 “(...)
Texto do artigo · p. 49 1.º Mostra-se provado nos autos que a mercadoria provém de Manica, local onde terá ocorrido o delito fiscal sub judice. 2.º O agravante não esteve e nem comprou parte da mercadoria em Manica, mas sim em Maputo, tal como atestam as suas declarações e dos demais sujeitos processuais. 3.º Na verdade o agravante não é o dono da mercadoria, pois esta é pertença do (...) Naftal Vicente Chaúque, aliás, o agravante não importou e nem fez entrar mercadoria em território aduaneiro da República de Moçambique, sendo, por isso, impossível que tenha tido uma acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar ou sair do território aduaneiro, mercadoria sem fazer passar pelas Alfândegas, ou seja, não cometeu nenhum delito fiscal.
Texto do artigo · p. 49 4.º É um grande equívoco que se considere o agravante como um encobridor pelo simples facto de ter comprado a mercadoria sem conhecimento da sua origem criminosa, tanto é que consta dos autos que ele foi contactado por (...) Paulo Ricardo dando-lhe a conhecer da venda do vinho e não consta nenhum elemento objectivo que, ainda que de forma ténue, indique que disso não tivesse conhecimento. 5.º Tratando-se de compra e venda de vinho um negócio jurídico para o qual a Lei não exige forma especial, não se pode exigir do agravante que tivesse conhecimento da proveniência criminosa do mesmo, quando na circunstância nada assim o indicasse só pelo simples facto de ter comprado a um grossista. 6.º O agravante não tinha e nem lhe era exigido, medianamente, que tivesse conhecimento do delito fiscal de contrabando no caso vertente, tanto é que todo o negócio foi celebrado longe de qualquer fronteira ou estância de desembaraço de mercadorias. 7.º Nestes termos, não se acham provados e preenchidos os requisitos legais para o preenchimento do delito previsto no art. 36.º do C.A., muito menos da circunstância prevista no n.º 4 do art. 23.º do C.P. (...)”.
Texto do artigo · p. 49 Assim, louvando-se no preconizado no § 5 do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, o recorrente solicitou que fosse despronunciado do delito de que vem acusado e ordenada a libertação da sua viatura apreendida pelas Alfândegas.
Texto do artigo · p. 49 A entidade recorrida, a fls. 137 dos autos, ordenou a subida dos autos ao Tribunal ad quem, em virtude de o recurso interposto ser tempestivo, conforme afere-se de fls. 112 e seguintes. Entretanto, absteve da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, por considerar que o mesmo espelha de forma clara as razões de facto e de direito que serviram de base para a decisão, à luz do vertido no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 49 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este emitiu o parecer constante das fls. 143 a 147, tendo referido, essencialmente, que a matéria em análise tem conexão objectiva com a do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 64/2006. Ambos os processos foram instaurados na sequência da apreensão de vinho proveniente da Tanzânia. Parte da mercadoria foi apreendida e, posteriormente resgatada pelos então arguidos, incluindo o recorrente, em Manica, e outra que se alude nos presentes autos, foi apreendida em Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Todos os nomes mencionados nos autos são dos autores do contrabando, aparecendo, no entanto, perante as autoridades a tomar posições diversas, conforme as conveniências. Por isso, o despacho que ordenou a entrega de uma das viaturas envolvidas no crime e respectivo atrelado deveria ser revogado.
Texto do artigo · p. 49 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, finalizou a sua promoção, referindo que o recurso interposto é intempestivo e promoveu o prosseguimento dos autos, conforme for julgado de direito.
Texto do artigo · p. 49 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Analisados os autos, verifica-se que o Despacho de Indiciação foi notificado ao recorrente no dia 2 de Agosto de 2006 (vide fls. 95 e 112-verso) e o recurso foi interposto no dia 15 de Agosto do mesmo ano (1 (um) dia após o término do prazo legalmente estabelecido, em virtude de o dia 12 de Agosto de 2006 ter sido sábado), contrariando o plasmado no corpo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 (vide fls. 115).
Texto do artigo · p. 49 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Benjamin Ndagijimana, por
Texto do artigo · p. 50 extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro acima referido.
Texto do artigo · p. 50 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago pelo recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 50 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 50 Pelo Ministério Público. Fui presente,
Texto do artigo · p. 50 Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 9/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 50 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 A Companhia de Sena S.A., titular do NUIT 400026483, com sede na Cidade da Beira, na Rua Costa Serrão, n.º 239 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, aos 28 de Agosto de 2012, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, da decisão da Directora-Geral de Impostos, interpôs recurso daquele acto administrativo, nesta instância jurisdicional, com os termos e fundamentos de fls. 2 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 50 Posteriormente, a fls. 62 dos autos, veio requerer a desistência do pedido, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 50 “Companhia de Sena, S.A., recorrente nos autos de processo à margem identificados, vem DESISTIR DO PEDIDO, por inutilidade superveniente da lide, em virtude (…) na sentença proferida nos autos de processo n.º 51/2012 do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, já transitada em julgado, conforme certidão que se junta.”
Texto do artigo · p. 50 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio emitir o parecer de fls. 64 – verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 50 “Visto:
Texto do artigo · p. 50 1. Ciente do Acórdão a fls. 47 a 51.
Texto do artigo · p. 50 2. Ciente, também do requerimento a fls. 54 e sobre o mesmo verifica- se que não se encontram nos presentes autos a referida sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 50 3. Porém, a desistência do procedimento judicial é um direito que
Texto do artigo · p. 50 assiste ao particular, pelo que nada obsta que seja decretada a extinção de instância por desistência do seu autor”.
Texto do artigo · p. 50 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 50 Prescreve o artigo 293.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transacção”, que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, sendo que, a desistência do pedido é causa da extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 50 Entretanto, a recorrente ao requerer à desistência invoca a inutilidade superveniente da lide, alegadamente, pelo trânsito em julgado do processo n.º 51/2012, do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, conforme atesta a certidão de fls. 55 dos autos.
Texto do artigo · p. 50 Com efeito, a referida certidão confirma que há um processo que correu seus termos naquela instância, tendo como partes a Fazenda Nacional e a Companhia de Sena S.A., no qual foi proferida sentença que transitou em julgado.
Texto do artigo · p. 50 Deste modo, diante do retro mencionado e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em extinguir a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 50 Custas pela recorrente que se fixam em 1.000.00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 50 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 50 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 20/2006
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 10/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 Aloé Vera, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal de Chimoio no Processo Fiscal n.º 295/2003, que a condenou no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 353.014.682,04MT (trezentos e cinquenta e três milhões, catorze mil e seiscentos e oitenta e dois meticais e quatro centavos), da antiga família, por ter sonegado vendas no valor de 2.076.556.953,22MT (dois mil e setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e três meticais e vinte e dois centavos), da antiga família, interpôs recurso nesta instância jurisdicional, valendo-se dos fundamentos esgrimidos a folhas 42 a 50 dos autos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 50 Constatada a irregularidade da representação do mandatário judicial, por falta da procuração e da indicação do número da carteira profissional, foi remetida ao Tribunal Judicial da Província de Manica, a Carta Precatória n.º 293/T.A/2.ª S/08, de 11 de Setembro, não tendo sido notificada a recorrente em virtude de seu representante se encontrar em parte incerta, conforme Certidão Negativa juntada aos autos (fls.58, 59 e 60).
Texto do artigo · p. 50 Em consequência, publicou-se o edital no Jornal “Notícias”, (edição de 6 de Setembro de 2012, na página 30), ao qual também não respondeu.
Texto do artigo · p. 50 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu a promoção de folhas 64-verso, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 50 “Visto.
Texto do artigo · p. 50 1. Da análise dos autos constata-se que notificada a recorrente para no prazo de 05 dias juntar procuração forense com a indicação da Carteira Profissional, não o fez.
Texto do artigo · p. 50 2. Consequentemente, não se mostra constituído legalmente, o mandato judicial, conforme estabelece o art.º 33.º do C.P.C., conjugado com o art.º 32.º, alínea c).
Texto do artigo · p. 50 3. A falta de constituição de advogado impede o seguimento do recurso, conforme se extrai da parte final do art.º 33.º.
Texto do artigo · p. 50 4. Nestes termos, promove-se o não prosseguimento do presente
Texto do artigo · p. 50 recurso”. Estão colhidos os vistos legais, cumprindo, analisar e decidir. Notificada por edital, na impossibilidade de localizar seu
Texto do artigo · p. 50 representante, a recorrente não supriu a irregularidade do mandato judicial da pessoa que subscreveu a petição.
Texto do artigo · p. 50 A alínea c) do artigo 32.º e a parte final do artigo 33.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), estabelecem, respectivamente, que
Texto do artigo · p. 51 é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e que a sua falta, tendo sido notificada a parte, é cominada com a absolvição do réu de instância ou com o não seguimento do recurso.
Texto do artigo · p. 51 Prescreve ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C. que a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, bem como a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção é uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conforme determinado no n.º 1 do artigo 493.º do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 51 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente a petição apresentada por Aloé Vera, Lda., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 51 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 51 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 51 Processo n.º 68/2009
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 11/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 51 Track Auto, Lda., com sede na Rua Paulino Santos Gil, n.º 56, na Cidade de Maputo, NUIT 400115702, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal com o n.º 92/2008, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2006, na qual foi condenada ao pagamento da multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), com os fundamentos constantes de fls. 2 a 4 dos autos, que em seguida, resumidamente, se apresentam:
Texto do artigo · p. 51 1.º Em 27 de Novembro de 2007, a recorrente recebeu da Administração Fiscal um mandado de notificação que a intimava a pagar o IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos). Contudo, a impetrante tinha declarado devidamente as suas vendas e pago tempestivamente o correspondente IVA. 2.º Por isso, a recorrente contestou, tendo, consequentemente, sido determinada uma nova auditoria correctiva, que fixou o valor do IVA devido em 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), no Processo Fiscal n.º 92/2008. 3.º A recorrente apresentou a sua contestação, mas não obteve resposta, tendo, na sequência disso, procedido ao pagamento do montante acima referido. 4.º Estranhamente, ao Processo 2503/2007 originariamente instaurado, que provocara a instauração do processo 92/2008, foi erradamente atribuído o número 2503/2008, prosseguindo os seus termos como se fosse um processo autónomo, em vez de ter sido cancelado, por já ser extemporâneo e de nenhum efeito legal.
Texto do artigo · p. 51 5.º Aquele erro de procedimento processual interno conduziu ao pronunciamento de uma sentença injusta, que manchou o cadastro fiscal da recorrente. 6.º Da sentença recorrida, afere-se que é reconhecido que a recorrente pagou o imposto que lhe foi arbitrariamente fixado, apesar da reclamação apresentada em face da Nota de Constatações, no entanto, em momento algum o Fisco fundamentou os factos em que assentaram as conclusões para sancionar. 7.º Limitou-se a meras presunções, como, aliás, foi no caso das constatações apresentadas na primeira auditoria, que acabaria por determinar a realização da segunda, incidindo sobre os mesmos factos, deixando antever o desrespeito pelos pressupostos legais da fiscalização e fundamentos técnico-jurídicos emanados de uma ciência exacta como a contabilidade. 8.º Por isso a multa arbitrada não pode proceder, pois o próprio imposto não foi fundamentado na sua computação, nem tão pouco a contestação apresentada pela ora recorrente foi respondida, apresentando de forma inequívoca a transgressão cometida.
Texto do artigo · p. 51 A recorrente termina requerendo que a multa seja julgada improcedente e, consequentemente, anulada.
Texto do artigo · p. 51 Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu que:
Texto do artigo · p. 51 1.º A contestação da matéria vertida no Processo n.º 92/2008 foi julgada improcedente e condenada ao pagamento do imposto devido e multa de igual valor, com fundamento no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 2.º Notificada do teor da sentença proferida a 6 de Outubro de 2008, a empresa procedeu ao pagamento do imposto no valor 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), tal como prova-se através da cópia de Guia de Receita n.º 18569. 3.º Quanto ao processo n.º 2503/2007, a recorrente foi notificada da sentença em 9 de Dezembro de 2008, tendo sido condenada ao pagamento do IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão e quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos) e multa de igual valor. 4.º Sucede que, apenas, em Março de 2009, a ora recorrente solicitou a anulação do Processo n.º 2503/2007, com fundamento de que a matéria vertida mostra-se uma duplicação do objecto do Processo n.º 92/2008, cujo imposto foi pago. 5.º A 20 de Agosto de 2009, o Juiz do Tribunal a quo anulou o Processo n.º 2503/2007, com fundamento no artigo 675.º do Código de Processo Civil (CPC), porquanto versava sobre o mesmo objecto constante do Processo n.º 92/2008, tendo, todavia, mantido a multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos). 6.º É na sequência deste despacho que a recorrente interpôs o recurso para o Tribunal ad quem. 7.º Do trabalho técnico de fiscalização ficou assente que os valores do IVA sonegados eram, efectivamente, devidos, não havendo alicerces que afastem esta realidade.
Texto do artigo · p. 52 A recorrida finalizou o seu pronunciamento, considerando que é pela improcedência do recurso apresentado pela recorrente, pois as alegações aduzidas se mostram desprovidas, quer de base legal, quer de provas evidentes da falta de procedência das infracções, cuja prática lhe é imputada.
Texto do artigo · p. 52 Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, para a emissão do parecer, afirmou, essencialmente, que o recurso está desprovido de fundamentos legais para que este seja procedente.
Texto do artigo · p. 52 A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, visto haver elementos suficientes para o julgamento.
Texto do artigo · p. 52 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 52 Compulsados os autos, verifica-se que esta lide emerge do facto de a Administração Fiscal ter constatado que a recorrente sonegou vendas sujeitas ao IVA, de que resultou imposto no montante de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), conforme afere-se de fls. 8 do Processo Fiscal n.º 92/2008, apenso a estes autos.
Texto do artigo · p. 52 Por sentença datada de 1 de Setembro de 2009, no âmbito daquele processo fiscal, o Tribunal a quo julgou subsistente a matéria dos autos e condenou a recorrente no valor do IVA que lhe foi imputado, bem como, na multa de igual valor (fls. 14 dos autos). Por outro lado, anulou a decisão tomada na esteira do Processo Fiscal n.º 2503/2007, por a sentença ter sido exarada a posteriori em relação à do Processo Fiscal n.º 92/2008, conforme dispõe o artigo 675.º do CPC.
Texto do artigo · p. 52 Sublinhe-se que em 27 de Fevereiro de 2009, a ora impetrante efectuara o pagamento do montante do imposto devido, como verificase de fls. 8 dos autos.
Texto do artigo · p. 52 Entretanto, nas suas alegações, a recorrente absteve-se de atacar os factos em que assentam as infracções, limitando-se, apenas, a arguir que as decisões do Fisco estavam assentes em meras presunções e a alegar a falta de fundamentação da matéria dos autos (fls. 3).
Texto do artigo · p. 52 Ora, de fls. 76 a 78 do processo fiscal apenso aos autos, consta o Mandado de Notificação com os esclarecimentos sobre o apuramento do IVA devido, datado de 12 de Março de 2008. Portanto, não procede a alegada falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 52 Outrossim, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo. Assim, cabia à recorrente trazer os elementos que a desresponsabilizassem da transgressão imputada, mas, assim, não procedeu.
Texto do artigo · p. 52 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Track Auto, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 52 Custas pela recorrente, fixadas em 30.000,00MT (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 52 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 8/2010
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 13/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 A Krustamoz - Crustáceos de Moçambique, Lda., contribuinte inscrito com o NUIT 400026130, sita na Rua 7 de Setembro n.º 1495, r/c, Cidade de Quelimane, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz
Texto do artigo · p. 52 de Primeira Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 1072/2007, interpôs recurso de agravo, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 34 a 46 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 52 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a sua promoção de fls. 114 dos autos que, para todos os efeitos legais, igualmente se considera integralmente reproduzida, e da qual se salienta que “no Auto de Transgressão faz-se menção ao facto de que o mesmo teria sido levantado na presença de duas testemunhas, nomeadamente, Óscar Mungumbe e Casimira Cardoso, que iriam assinar com os autuantes; contudo, do referido Auto não consta a assinatura de uma das testemunhas, o que constitui, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nulidade insuprível”, terminando por referir que “Pelo exposto, promovemos o prosseguimento dos autos, para que sejam julgados conforme seja de lei”.
Texto do artigo · p. 52 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 52 Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita, nos autos, uma questão prévia, relacionada com a inobservância dos requisitos postulados no artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 52 Com efeito, o citado artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942, estatui que “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nêle se fará menção expressa do objecto da transgressão, o artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou poder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.”
Texto do artigo · p. 52 Ora, o documento de fls. 6 dos autos, Auto de Transgressão, não apresenta assinatura de uma das testemunhas, situação que, efectivamente, à luz do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento retro citado, constitui nulidade insuprível.
Texto do artigo · p. 52 Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo.
Texto do artigo · p. 52 Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes, aliás, já citados, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 52 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 52 José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 44/2012
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 14/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 Zulmiro Ferreira de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 3/2012, que o condena a proceder ao pagamento de multa no montante de 95.917,40MT (noventa e cinco mil, novecentos e dezassete meticais e quarenta centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 2 e 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 53 Devidamente citado o Juiz do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 29 a 32 dos autos que, para todos os efeitos legais, também aqui se dão por integralmente reproduzidos, salientado que o recurso foi interposto directamente no Tribunal ad quem sem que tenham sido observadas algumas formalidades, nomeadamente, sobre a admissão do mesmo e quanto à forma, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, conjugado com o artigo 687.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), por um lado, e, por outro, e sobre a não observância do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º todos do RCCI, aplicável ex vi do artigo 699.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 53 Acrescenta, ainda, que “Pelo que, o recebimento do recurso e sua admissão no tribunal ad quem, vem por em causa a apreciação dos elementos supra mencionados por parte do tribunal ad quo, até porque uma vez precludido o prazo para recorrer, sem que o tribunal tenha recebido qualquer manifestação de vontade neste sentido, o processo é remetido para arquivo visto ter transitado em julgado, não sendo a sentença passível de recurso ordinário”.
Texto do artigo · p. 53 Termina, requerendo a suspensão do julgamento do processo, até que se mostrem pagas as custas judiciais, em primeira instância.
Texto do artigo · p. 53 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 33
Texto do artigo · p. 53 – verso, com o conteúdo seguinte: “Visto:
Texto do artigo · p. 53 1.Compulsados os autos verifica-se que, uma vez notificado da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o recorrente interpôs recurso, directamente para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, sem seguir as formalidades prescritas o art.º 23.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 699.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 40.º do retro mencionado Diploma Legal e, ainda, sem ter observado o disposto no artigo 18.º do mesmo Diploma Legislativo.
Texto do artigo · p. 53 2. Nestes termos, somos de parecer que baixem os autos para o cumprimento das formalidades em falta.” Tudo visto. Tanto o recorrido como a Digníssima Magistrada do Ministério
Texto do artigo · p. 53 Público, junto desta instância jurisdicional, suscitam uma questão prévia, que se prende com o local da interposição do recurso, por parte do recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Com efeito, mostram os autos que tendo sido notificado da sentença condenatória, o recorrente interpôs o recurso, directamente, na secretaria do Tribunal Administrativo, conforme ilustra o documento de fls. 2.
Texto do artigo · p. 53 Relativamente a este aspecto, o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, na parte atinente ao “Recurso para a segunda instância” no artigo 18.º, dispõe que “O recurso para o Tribunal administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou a reclamação do contribuinte, na forma dos parágrafos seguintes:
Texto do artigo · p. 53 §1.º A interposição do recurso, por parte do contribuinte ou transgressão, será feita por meio de petição em papel selado, assinada nos termos do artigo 4.º, a qual conterá o mesmo tempo a alegação aos fundamentos do recurso. §2.º Se, porém, o contribuinte ou transgressor pretender minutar no
Texto do artigo · p. 53 tribunal de recurso, assim o declarará em simples petição que, neste caso, será junta ao processo no prazo de 24 horas a contar da notificação.”
Texto do artigo · p. 53 Verifica-se que a actuação do recorrente enquadra-se nos termos do § 2.º acima transcrito, no que respeita a poder apresentar, directamente, o seu recurso no Tribunal Administrativo; contudo, esta faculdade não foi observada.
Texto do artigo · p. 53 Nestes termos, acordam os Venerandos Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em que baixem os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 2.ª Secção -, para as diligências necessárias.
Texto do artigo · p. 53 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 53 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 53 Processo n.º 76/2005
Texto do artigo · p. 53 Acórdão n.º 15/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 53 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 53 Bim Leasing, SARL, contribuinte fiscal com o NUIT 400075425 e demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2005, que o condenou no pagamento do IRT “A” e IVA em virtude de não ter pago o primeiro imposto em despesas de remuneraçoes (renda de casa e aluguer de viaturas), em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 190 do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A então vigente e de ter deduzido indevidamente o IVA em facturas que não reúnam os requisitos legais referidos no artigo 31 do Código do IVA aprovado pelo Decreto n.º 51/89, de 29 de Setembro, vigente na altura, apresentando os seguintes factos e fundamentos alegados na petição de folhas 42 a 60 dos autos, que se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando-se: a arguição da nulidade dos autos por ser o mesmo número do processo para vários Mandados de Notificação, por falta do Auto de Notícia e em virtude de os Mandados de Notificação não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo · p. 53 Notificado para deduzir a sustentação da sua decisão, o Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se, a folhas 165 dos autos, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 53 “Mantenho a decisão recorrida por a então reclamante não ter apresentado fundamentos de facto e/ou de direito que atacassem a matéria dos autos”.
Texto do artigo · p. 53 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 53 nesta instãncia, fez a sua promoção nestes termos: “Visto. A instrução dos presentes autos não propicia a descoberta da sequência temporal dos factos e das decisões jurisdicionais da primeira instância. Há ausência total dos actos e termos processuais, facto que nos impede achar a petição de recurso para esta instância. Note-se que a sustentação da decisão recorrida é feita de forma impessoal e indirecta – isto é, por via de Nota que transcreve um despacho.
Texto do artigo · p. 53 Os factos acima referidos, em nossa opinião, prejudicam seriamente a análise e a formação da convicção jurídica da verdade factual e a correspectiva subsunção ao Direito.
Texto do artigo · p. 53 Este é o nosso parecer”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Adjuntos. Suscitam-se questões prévias a solucionar ab initio, por poderem prejudicar a análise do mérito da causa. Por um lado analisa-se as questões levantadas pela promoção do Ministério Público e, por outro, as nulidades invocadas pela recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Relativamente ao parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, compulsando os autos, verifica-se que as fls. 3 a 8 dos autos são o Relatório da auditoria efectuada à recorrente, seguem- -se os Autos de Transgressão de folhas 9 e 10, autuadas a folhas 11 e 12.
Texto do artigo · p. 53 Foram emitidos Mandados de Notificação de folhas 14 a 20, os quais foram recebidos pela recorrente no dia 14 de Junho de 2005 e contestados no dia 24 de Junho, conforme Reclamação de folhas 22 a 35. As folhas 36 e 37 constituem o Mandado de Notificaçção da decisão ora recorrida. As folhas 40 e 41 são o requerimento de admissão do recurso, cujas alegações seguem a folhas 42 a 61, alicerçadas nos anexos de folhas 62 a 159.
Texto do artigo · p. 53 O Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 38) e mandou subir a esta instância ad quem (fls.38).
Texto do artigo · p. 53 Analisando, verifica-se que nos autos existem elementos, actos processuais e sequência factual, para se ajuizar do mérito da causa, pese embora os documentos da admissão e de remessa devessem estar a seguir às alegações e haver duplicação desnecessária dos documentos apresentados em anexo pela recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Assim é de tomar nota da observação do Ministério Público e prosseguir com a apreciação dos autos, por não estar comprometida a apreensão da verdade factual.
Texto do artigo · p. 54 A recorrente, por seu turno, invoca a nulidade dos autos:
Texto do artigo · p. 54 a) Por ser o mesmo número do Processo para vários Mandados de Notificação;
Texto do artigo · p. 54 b) Por falta de Auto de Notícia;
Texto do artigo · p. 54 c) Em virtude de os Mandados de Notifição das infracções e da decisão não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), conforme estabelece o artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 54 A indicação do mesmo número de processo para vários mandados de notificação e tendo em conta que se referem a diferentes impostos é uma irregularidade processual. Todavia, tal irregularidade não constitui factor de nulidade nos termos do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de Abril de 1942. Aliás, a recorrente percebeu as diversas matérias de que é acusada e apresentou cabalmente a sua defesa.
Texto do artigo · p. 54 No que tange à falta do Auto de Notícia, constam do Processo sub judice, a folhas 9 e 10, os Autos de Transgressão levantados nos termos dos artigos 8.º e 9.º do diploma legal acima citado, os quais deveriam ser assinados pelo transgressor “quando o auto seja levantado na sua presença”.
Texto do artigo · p. 54 Os acima aludidos Autos de Transgressão rezam que “Aos treze dias do mês de Maio de dois mil e cinco, nas instalações da empresa Bim Leasing, SARL, sita na Avenida 25 de Setembro n.º 1800, nós Técnicos verificadores Asmucrai e Júlio Shang, no exercício pleno das funções inerentes ao cargo, constatamos que a empresa (…).
Texto do artigo · p. 54 E para constar, lavramos o presente auto, na presença das testemunhas (…) e (…) que vão assinar connosco, depois de lido em vós alta na presença de todos os intervenientes”.
Texto do artigo · p. 54 Seguem assinaturas dos autuantes e das testemunhas. O artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e
Texto do artigo · p. 54 Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, prevê que:
Número ou marcador · p. 54 Art. 9.º - O auto de transgressão (…) será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligência.
Texto do artigo · p. 54 § Único. – Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção.
Texto do artigo · p. 54 Ora, os Autos de transgressão no caso sub judice foram elaborados nas instalações da recorrente, todavia não foram assinados por representante desta e não se faz a menção da causa da falta da sua assinatura. Não se observou as formalidades estabelecidas no § único do artigo 9.º do Regulamento anteriormente citado.
Texto do artigo · p. 54 Por isso, a menção, na decisão recorrida, de que “O Auto de Notícia foi levantado nos Serviços, portanto, na ausência da transgressora, assim, não há obrigatoriedade deste dever será assinado por aquela, pois esta faculdade é conferida à transgressora, quando o auto seja levantado na presença desta, como bem preceitua o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos – R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”, não confere com o teor dos Autos de Transgressão constantes a folhas 9 e 10 do processo sub judice.
Texto do artigo · p. 54 Dizem os autuantes e testemunhas que os autos foram levantados nas instalações da recorrente, pelo que não se justifica a falta da assinatura desta ou da menção da razão para não constar. Assim, verifica-se a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Regimento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 3.º do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, por consequência, a sentença ora recorrida, tendo em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, em como a omissão de um acto ou
Texto do artigo · p. 54 de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare.
Texto do artigo · p. 54 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção em declarar nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 54 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
Texto do artigo · p. 54 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 54 Processo n.º 65/2009
Texto do artigo · p. 54 Acórdão n.º 16/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 54 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 54 Leonardo Maculuve – L.C. Trading, empresa com domicílio na Rua do Costa do Sol, n.º 432, na Cidade de Maputo, com o NUIT 300010288, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 534 e 535, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 a 2008 e por não apresentar os livros selados, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 54 1.º O Tribunal a quo condenou a recorrente ao pagamento do IVA, no valor de 4.033.833,58MT (quatro milhões, trinta e três mil e oitocentos e trinta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e multa de 2.500.000MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), bem como, a multa por falta de livros selados, no montante de 35.000MT (trinta e cinco mil meticais). 2.º A fiscalização tributária realizada tinha em vista a verificação de possíveis transgressões praticadas, facto que não aconteceu, pois a acção dos funcionários da fiscalização foi de má-fé, violando o disposto no artigo 51 do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho. 3.º Não se entende quais foram os critérios usados na fiscalização, pois não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física da mercadoria existente na empresa, tendo, apenas, sido efectuados testes de amostragem de modo subjectivo, violando o prescrito nos números 3 e 4 do Regulamento já citado, conjugado com a alínea f) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho. 4.º Ressalve-se, que não foi aceite o pedido de revisão, datado de 12 de Janeiro, violando o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º A recorrente viu os seus direitos violados, por não conhecer os critérios aplicados para o apuramento dos valores devidos, tendo sido, assim, violado o estabelecido no artigo 114 da lei anteriormente citada. Assim, não fazem fé e nem tem valor probatório as informações prestadas pelo Fisco, por não serem objectivos, como ressalva o artigo 119 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 55 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o parecer constante de fls. 57, referindo, basicamente, que a recorrente não traz aos autos provas que evidenciam não ter cometido as infracções de que foi acusada, limitando-se, a apontar críticas à actuação da Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 55 Por outro lado, a recorrente solicita nova fiscalização e não a revisão, conforme atesta-se da parte final do parágrafo 2, a fls. 24.
Texto do artigo · p. 55 A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o indeferimento do recurso, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 55 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 55 Analisando as alegações aduzidas pela recorrente a fls. 41 dos presentes autos, relativas à violação do artigo 51 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, afere-se que a recorrente não apresentou os factos e os respectivos elementos probatórios que sustentam a aludida má-fé da equipa de fiscalização.
Texto do artigo · p. 55 Sublinhe-se que de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo o ónus da prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fiscum, bem como, carrear para o procedimento as provas dos factos por si invocados. Contudo, a recorrente absteve-se de apresentar os factos que sustentam a alegada violação do artigo 51 do RPFT.
Texto do artigo · p. 55 No que concerne à alegação de que não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física aquando da fiscalização (fls. 41), uma vez mais, a recorrente eximiu-se de juntar aos autos elementos de prova da alegação. Outrossim, mesmo que constassem dos autos tais provas, em nada inquinaria a acção de fiscalização e suas constatações, na medida em que os números 3 e 4 do artigo 51 do RPFT, conjugados com o artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, invocados pela impetrante, apenas, espelham os procedimentos da realização dos inventários e contagens físicas. Portanto, a alegação não procede.
Texto do artigo · p. 55 Relativamente ao pedido de revisão da fiscalização de 12 de Janeiro de 2009 (fls. 24), importa referir que dos autos, afere-se que a solicitação ocorreu depois de a recorrente ter sido notificada para pagar a dívida, ou contestar, querendo, (fls. 7, 12 e 13), tendo nesta sequência, exercido a sua defesa, conforme verifica-se de fls. 16. Ora, tendo a impetrante contestado, o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a proferição da sentença, de acordo com o preceituado no artigo 13.º, conjugado com o corpo do artigo 14.º in fine, ambos do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 55 Portanto, tanto em sede de contestação, como de recurso, a recorrente teve a oportunidade de exercer plenamente as garantias veiculadas no artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Sendo assim, não procede o fundamento apresentado na alegação.
Texto do artigo · p. 55 A recorrente referiu, ainda, nas suas alegações que todas informações prestadas pela inspecção tributária não fazem fé e nem tem valor probatório, não se baseando, assim, em critérios objectivos. Apresenta como suporte legal os artigos 114 e 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (fls. 41).
Texto do artigo · p. 55 Compulsados os fundamentos da recorrente, constata-se que, volta a não fundamentar e juntar elementos que sustentam a sua posição, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 115 da Lei supracitada. Acrescese que a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Fiscal constitui obrigação do contribuinte, à luz do n.º 2 do artigo anteriormente referido. Portanto, cabia à impetrante trazer os elementos que sustentam as suas alegações.
Texto do artigo · p. 55 Outrossim, os Autos de Transgressão, foram levantados na sequência da acção de fiscalização (fls. 4 e 9), fazendo, por isso, fé até prova em contrário, conforme o plasmado no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942. Portanto, improcede a alegação da recorrente.
Texto do artigo · p. 55 Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 55 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Leonardo Maculuve – L.C. Trading, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 55 Custas pela recorrente, fixadas em 22.500,00MT (vinte e dois mil e
Texto do artigo · p. 55 quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
Texto do artigo · p. 55 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 55 Processo n.º 20/2011
Texto do artigo · p. 55 Acórdão n.º 17/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 55 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 55 Hélder Augusto Pinto Teixeira, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala-Porto, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 09/2011, veio a esta instância jurisdicional interpor o competente recurso de agravo, louvando-se dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 55 1.º É proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux, ostentado a chapa de inscrição AAP 519 MC, chassis n.º AHT39G60719840 e motor n.º 1KD5108731, que foi apreendida pelas Alfândegas de Nacala no dia 20 de Janeiro de 2011, sob alegação de que a sua chapa de inscrição era falsa. 2.º
Texto do artigo · p. 55 “A viatura foi avaliada em pouco mais de 400.000,00MT, valor bastante elevado e desajustado à realidade da viatura, tendo em conta que a mesma é de segunda mão, com quilometragem viciada pelo antigo proprietário e vendedor da mesma de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço”.
Texto do artigo · p. 55 3.º Foi condenado no pagamento de multa no valor de 100.000,00MT e no perdimento da viatura, alegadamente pela prática do crime aduaneiro de contrabando, previsto no n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 6/2006, de 22 de Março, apesar de não ser o autor do aludido crime, “pois não existem nos autos quaisquer elementos ou factos passíveis de conduzir à subsunção da conduta do recorrente naquele TLC aduaneiro”. 4.º Na sua audição, esclareceu que adquiriu “a viatura a partir de um negócio de compra e venda realizado verbalmente por telefone, a um nacional de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço, residente na cidade de Maputo, a preço de 615.000,MT (seiscentos e quinze mil meticais), e que o pagamento foi por via de transferência bancária”. 5.º O Tribunal ignorou que a eficácia dos negócios jurídicos sobre bens móveis não carece de forma escrita, tendo preferido o caminho mais fácil, “de presumir que o recorrente é autor moral e material do crime de contrabando, o que à luz dos princípios que orientam o direito penal não é pacífico visto que é proibido o recurso à presunção para determinar a materialidade da infracção criminal e da sua autoria”. 6.º Alega, ainda, que é “um cidadão nacional que nem sequer possui passaporte e por isso nunca viajou para o exterior e nem sequer sabia que a viatura adquirida por si era objecto de descaminho (…) desconhecia da origem ilícita desta, sendo que a sua conduta não pode ser subsumível no TLC de contrabando, previsto pelo n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e como tal goza de protecção do direito”.
Texto do artigo · p. 56 7.º O despacho de indiciação que o pune viola os princípios da legalidade e da razoabilidade na medida em que “nenhum facto pode ser considerado crime se não for qualificado como tal no momento da sua prática por uma lei prévia. Outrossim, nenhuma pena pode ser aplicada quando não se encontra prevista na lei”. 8.º Com efeito, o contrabando previsto no artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, é punido nos termos do n.º 1 do artigo 205 da mesma lei com pena multa de valor mínimo de 30.000,00MT e máximo de 100.000,00MT, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos, podendo ser agravada para o dobro e acrescida em pena de multa e prisão por dois anos em caso de reincidência ou acumulação de infracções, conforme os números 2 e 3 do mesmo artigo 205. 9.º Não estando previstas outras penas e nem sendo susceptíveis as penas acessórias, no despacho de indiciação violou-se o princípio da legalidade ao condenar-se o recorrente na pena de perdimento da viatura com base no artigo 196 da citada lei, o qual só “pode ocorrer quando o crime for respeitante a crimes tributários (…) Assim, porque o Despacho de Indiciação aplica pena ilegal, prejudicando por conseguinte o direito do recorrente, incorre na nulidade da pena por violação do princípio da legalidade da pena”.
Texto do artigo · p. 56 Termina requerendo que seja “o Despacho de Indiciação anulado e de nenhum efeito por força das disposições conjugadas dos artigos 26 e alínea d) do artigo 28, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
Texto do artigo · p. 56 Notificada para sustentar a sua decisão, a entidade recorrida pronunciou-se nos termos constantes de folhas 50 a 51, de que se transcreve o seguinte:
Texto do artigo · p. 56 (…)
Texto do artigo · p. 56 3.º Ora, importa referenciar que a viatura, apesar de ser um bem móvel, ele (é) um bem sujeito a registo e o facto de não ter registado o negócio implica todas as consequências relativas à falta de forma conforme estatui o art. 875, ou seja, o negócio é inválido. 4.º E a invalidade do negócio deita por terra toda a construção feita à volta da ilegitimidade, dado que, o C. A. manda nestes casos, no seu art. 79, parágrafo único, a que se responsabilize a pessoa que tem a posse do bem, foi o que procurou fazer ao imputar essa responsabilidade ao possuidor. 5.º E todo o facto alegado carece de prova, não havendo prova, quer documental, quer testemunhal, ou qualquer outra admitida por lei, não nos resta outra via senão a que tomamos. 6.º Assim, não existindo prova suficiente de que a viatura pertence a pessoa indicada ou fora vendida pela pessoa indicada é de se imputar a responsabilidade ao arguido no processo, de acordo com o parágrafo único do artigo 79.º do C.A.”.
Texto do artigo · p. 56 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a seguinte promoção, a folhas 52-verso e 53:
Texto do artigo · p. 56 “Visto.
Número ou marcador · p. 56 1. Analisados os autos verifica-se que o recorrente fundamenta o presente recurso alegando, em resumo, dois argumentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) não ser o responsável pela entrada e legalização da viatura em território nacional;
Número ou marcador · p. 56 b) foi violado o princípio da legalidade, porquanto, no n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 56 196 da lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não consta de forma expressa, conjugado com o artigo 205 da referida lei, a pena de perda da viatura a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 56 2. Porém, no que tange ao arguido em a) não procede, porquanto dispõe o (§ único do) artigo 79.º do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que “salvo prova em contrário presume-se que as mercadorias ou meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita
Texto do artigo · p. 56 a apreensão” e no caso em apreço o recorrente não apresentou prova ou a pessoa que introduziu a viatura no território nacional, aplicando-se, por isso, a presunção.
Texto do artigo · p. 56 3.No que se refere à violação do princípio da legalidade alegada pelo recorrente, também não é de acolher na medida em que a lei é clara quanto à aplicação da medida de perda da viatura a favor do Estado e a mesma não contraria os princípios do direito penal porquanto esta é uma lei especial”.
Texto do artigo · p. 56 Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir. O recorrente afirma que é proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux e com as demais especificações nos autos, comprada por negociação telefónica a Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço pelo valor de 615.000,00MT (seiscentos e quinze mil meticais), pelo que é excessivo o valor de 426.732,41MT (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois meticais e quarenta e um centavos) de direitos cobrados.
Texto do artigo · p. 56 Alega que não foi ele quem introduziu a viatura em território nacional, não podendo ser responsabilizado pelo cometimento do crime aduaneiro de contrabando. Ainda, refere que a decisão recorrida é ilegal em virtude de condená-lo no pagamento de multa e no perdimento do bem, pena não prevista no artigo 205 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, mas no artigo 196 da mesma lei, aplicável apenas a crimes tributários.
Texto do artigo · p. 56 Compulsando os autos, verifica-se que no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 9/2011, em que foi proferida a decisão ora em crise, foram observados todos os trâmites, incluindo a avaliação do valor da viatura, não se vislumbrando quaisquer elementos que possam tornar obscura a matéria em análise.
Texto do artigo · p. 56 O recorrente não forneceu nenhuma prova a sustentar as suas declarações sobre a compra da viatura, as alegadas transferências bancárias ou os dados da identificação do presumível vendedor.
Texto do artigo · p. 56 No que tange à ilegitimidade invocada pelo recorrente em virtude alegadamente não ter sido a pessoa que introduziu a viatura em Moçambique, a lei, nomeadamente, o § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Abril de 1944, determina que “Salvo prova em contrário, presume-se que as mercadorias ou os meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita a apreensão”.
Texto do artigo · p. 56 Ora a viatura sub judice foi apreendida ao recorrente, o qual não logrou provar nada em contrário, pelo que o argumento não colhe.
Texto do artigo · p. 56 Na decisão recorrida não há ilegalidade na aplicação do disposto no artigo 196 da Lei n.º 2/2006, pois, este artigo e todo as disposições do Capítulo II do Título IV desta lei aplicam-se tanto aos crimes não tributários como aos crimes tributários arrolados nos capítulos seguintes. Aliás, o n.º 1 do artigo 196 diz expressamente que “Os bens que forem objecto dos crimes previstos neste capítulo são declarados perdidos a favor do Estado”.
Texto do artigo · p. 56 Pelo exposto, o recorrente não apresenta fundamento que abale a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 56 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Hélder Augusto Pinto Teixeira, por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 56 Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 56 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 56 Processo n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 56 Acórdão n.º 20/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 56 A empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., com sede na Av. Joaquim Chissano, n.º 83, na Matola, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400110581, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do
Texto do artigo · p. 57 Tribunal Fiscal da Província de Maputo (fls. 51 a 53 dos autos), que a condenou a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), sendo 234.477,89 MT (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oitenta e nove centavos), referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício económico de 2007 e o remanescente de idêntico valor, correspondente à respectiva multa, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo, as alegações de fls. 62 a 65, que se seguem:
Texto do artigo · p. 57 1.º A recorrente confessa ter-se constatado, em acção de fiscalização, que efectuou compras a uma empresa não residente em território moçambicano, denominada Maquimbeto Comércio de Máquinas, sem que tenha pago o IVA correspondente, facto que constitui infracção, nos termos do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. 2.º O n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias referese à não entrega, total ou parcial, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 57 O caso em apreço, trata da aquisição de equipamentos a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que assim considera importação como “entrada de bens em território nacional”.
Texto do artigo · p. 57 A al. c) do n.º 1 do artigo 1.º do artigo 1.º da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, define da mesma forma a operação mencionada.
Texto do artigo · p. 57 3.º O al. c) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA é devido na importação, no momento em que é numerado o bilhete de despacho (actualmente denominado Documento Único), pelo que conclui que este é o facto gerador do imposto, ou seja o momento a partir do qual o imposto é devido. 4.º O Tribunal Fiscal da Província de Maputo considera ter havido sonegação de vendas, no valor de 1.379.281,73MT (um milhão trezentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e um meticais e setenta e três centavos).
Texto do artigo · p. 57 Na verdade, no período a que se faz referência, a 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., não efectuou quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas, conforme se demonstra no doc. 2, extraído dos registos contabilísticos da empresa.
Texto do artigo · p. 57 As operações com a empresa referida antecederam o exercício de 2007, permanecendo em 2006 um saldo no valor de 79.484,21MT (setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e vinte e um centavos), referentes a exercícios anteriores, conforme doc. 3.
Texto do artigo · p. 57 5.º Sucede que, no ano de 2007, a 3AB Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., efectuou, a título de importações, aquisições às entidades não residentes, denominadas Yancheng Foreign Trade Corp. Ltd. e B.J.J Trucks Sales + Stares, cujos direitos aduaneiros e outros impostos incidentes sobre a importação foram devidamente pagos, conforme atestam os doc.s 4 e 5.
Texto do artigo · p. 57 Pelo exposto, entende a requerente que:
Número ou marcador · p. 57 a) Não procedeu à importação de equipamentos à Maquimbeto Comércio de Máquinas, no exercício de 2007; e,
Número ou marcador · p. 57 b) Não deve qualquer quantia ao Estado, a título de Imposto sobre
Texto do artigo · p. 57 o Valor Acrescentado e respectiva multa.
Texto do artigo · p. 57 Termina, requerendo que seja arquivado o auto que serviu de base para o cálculo do imposto referente ao exercício de 2007 e anulada a multa, com todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 57 Notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 130 e 131, sustentar o seguinte:
Texto do artigo · p. 57 “O valor em causa foi apurado na fiscalização tributária efectuada ao transgressor, em Dezembro de 2010, na qual os auditores fiscais concluíram que o transgressor efectuou compras à Maquimbeto Comércio de Máquinas, sendo esta última, pessoa colectiva não residente no território moçambicano, e o transgressor não fez prova de pagamento de direitos aduaneiros, bem como IVA no montante supra referido;
Texto do artigo · p. 57 Tendo o transgressor tomado conhecimento do facto pela nota das constatações e solicitado a anulação das mesmas, o seu pedido foi indeferido pela DAF, mantendo-se o valor a apagar, e o transgressor não efectuou o pagamento dentro do prazo legal;
Texto do artigo · p. 57 Recebidos os autos, o Tribunal ordenou que se notificasse o transgressor para contestar, querendo, em obediência ao princípio do contraditório e de igualdade dos meios processuais, plasmados no art.174 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o § 1.º do art. 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
Texto do artigo · p. 57 O transgressor de forma alguma reagiu ao mandado de notificação até ao momento em que se emitiu a sentença condenatória, nos termos do § 2.º do art. 11.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, uma vez que estavam cumpridas todas as formalidades legais, no que concerne à notificação do sujeito passivo; e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a inversão do ónus da prova dos factos imputados pela Administração Tributária cabe ao sujeito passivo, o qual pode carrear para o processo todos elementos de prova que consubstanciam a sua defesa. Contudo, nos autos o sujeito passivo em algum momento contestou a acusação proferida pela DAF;
Texto do artigo · p. 57 Conclui pela subsistência do auto de transgressão, condenando o sujeito passivo ao pagamento do imposto devido e respectiva multa, porque o sujeito passivo não se defendeu nesta instância, apesar de ter sido notificado para o efeito, por este tribunal”.
Texto do artigo · p. 57 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 132 – verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 57 “Visto:
Número ou marcador · p. 57 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi condenado com fundamento na falta de contestação.
Número ou marcador · p. 57 2. Nas suas alegações de recurso o recorrente não ataca os fundamentos da sentença condenatória, isto é, a falta de contestação.
Número ou marcador · p. 57 3. Assim, promovemos a improcedência do recurso, por inexistência
Texto do artigo · p. 57 de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 57 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 57 O caso sub judice brotou do facto de, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo ter condenado a recorrente a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e multa, por se ter constatado que a mesma efectuou compras a Maquimbeto Comércio de Máquinas sem deduzir o imposto devido.
Texto do artigo · p. 57 A ora recorrente alega que se trata de aquisição de equipamento a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Texto do artigo · p. 57 A propósito, o n.º 3 do artigo 26 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado abreviadamente por (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que; “Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações previstas neste diploma relativas à transmissão de bens e prestação de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes, devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial (…)”.
Texto do artigo · p. 57 Tendo a recorrente adquirido equipamento em território nacional a uma entidade sujeita à obrigação fiscal, não residente, na sua qualidade de adquirente dos bens, tem o dever de cumprir com tal obrigação, de acordo com o preceituado no dispositivo acima citado.
Texto do artigo · p. 58 Quanto ao facto de, alegadamente, não ter efectuado quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas e que as operações com a mesma antecederam o exercício económico de 2007, há a referir que improcede esta alegação, porque o ónus da prova do que alega incumbia à recorrente, pelo que, ao não ter apresentado provas que abalem o conteúdo dos autos, a decisão do Tribunal a quo mostra-se consistente, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado de Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estatui o seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”.
Texto do artigo · p. 58 É evidente que a recorrente não procedeu de acordo com a disposição legal acima citada, pelo que improcedem as suas alegações.
Texto do artigo · p. 58 Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 58 Custas, pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Texto do artigo · p. 58 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 58 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 58 Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 58 Processo n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 58 Acórdão n.º 21/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 58 A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, com os demais elementos de identificação constates dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 2/2012, que anulou a multa aplicada ao contribuinte Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, titular do NUIT 112806989, no Processo Administrativo n.º 16/2011, interpôs recurso, esgrimindo os argumentos de fls. 43 a 46 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 58 “1.º
Texto do artigo · p. 58 A recorrente, Direcção da Área Fiscal de Nampula, instaurou um auto de transgressão, contra o arguido, Amal Comercial, com o Processo Administrativo Fiscal n.º 16/2011, cuja infracção imputada, foi a “a não emissão regular de facturas em cada transmissão de bens que efectua, conduta esta contrária ao previsto nos termos do art.º 25, alínea b) do Código do IVA, ora vigente, sendo punível nos termos do art.º 31, n.º 1 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, tendo sido graduada e aplicada a multa no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 58 2.º A infracção ora imputada ao arguido, Amal Comercial, cingiu-se em irregularidades constatadas no estabelecimento do mesmo, pelos técnicos da Administração Fiscal, em 12 de Agosto de 2012, pelas 14h e 50 minutos, mediante o teste de caixa, onde os fiscais depararam com uma diferença entre os valores em caixa e o facturado.
Texto do artigo · p. 58 Ora,
Texto do artigo · p. 58 3.º O valor encontrado em caixa foi de 2.100,00MT (dois mil e cem meticais) e o facturado de 1.050,00 MT (mil e cinquenta meticais), cuja diferença apurada foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais). 4.º Devidamente notificado o arguido pela Administração Fiscal, para que solicitasse guias e efectuasse o pagamento, o arguido Amal Comercial apresentou um documento alegando que a diferença em caixa “destinavase a dar trocos aos utentes, não tendo, no entanto, juntado provas dos factos por ele alegados”, conforme prescreve o art.º 115, n.º 3 da Lei n.º 2/2002, de 22 de Março. 5.º Em sede do Tribunal, mediante notificação e com vista à descoberta da verdade material, o arguido juntou um conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, na tentativa de obstrução da descoberta da verdade material (fls. 26 e seguintes do Auto de Transgressão). 6.º É nosso entender que da prova supra referida no articulado (anterior) e anexa ao processo, pelo arguido, não se estabelece um nexo de causalidade com a questão controvertida no processo ora em causa, a qual cinge-se na diferença entre o valor em caixa e o facturado, cujo valor verificado pelos fiscais foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais), aos 12 de Agosto de 2012, pelas 14horas e 50 minutos. 7.º Tendo em atenção a supra questão controvertida no processo ora em causa, que assenta na diferença entre o valor em caixa e o facturado, num total de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) alegado pelo arguido, como sendo valores que se destinavam a dar trocos aos utentes do estabelecimento comercial, o arguido não anexa prova dos factos por ele alegados, os quais permitiriam vislumbrar-se a origem da diferença, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 8.º A nosso ver, o conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto, anexados pelo arguido, não podem declinar a acusação da Administração Fiscal, visto que a diferença de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) não facturado não ficou provado que, de facto, se tratava de trocos”.
Texto do artigo · p. 58 Termina, requerendo ao Tribunal que anule a sentença em causa e condene a empresa arguida, Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no pagamento de multa, no montante de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), por falta de emissão de factura, facto punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 58 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, do teor seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “Visto:
Texto do artigo · p. 58 1.Analisando o Processo Administrativo que deu origem ao presente recurso constata-se que o recorrente emitiu factura ou V/D no dia 24/08/2011; porém, nada indica que o valor de diferença em caixa e facturas era destinado ao processamento de trocos.
Número ou marcador · p. 58 2. Promovemos o prosseguimento dos autos, com parecer de que se
Texto do artigo · p. 58 dê provimento ao presente recurso, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou provas do que alega”.
Texto do artigo · p. 58 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 58 À partida, convém sublinhar que a recorrente tem capacidade judiciária, à luz do disposto nos artigos 33, 34, alínea a) e 35, todos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959, que dispõe que compete aos assistentes “Formular a acusação independentemente da do Ministério Público e ainda que este se tenha abstido de acusar”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Processo n.º 45/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 77 /2013
  3. Texto do artigo, página 44: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 44: Gonçalves Domingos Valente, com os demais sinais de identificação nos autos e residente na Cidade da Beira, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra a pena de demissão que lhe foi aplicada pelo Administrador do Distrito de Buzi, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 4, acompanhada dos documentos de folhas 5 a 15, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 44: Autuada a petição que deu entrada no dia 25 de Março de 2013, o processo foi concluso ao juiz relator, no dia 23 de Abril, com a informação do Cartório segundo a qual não houve pagamento de preparo e que parecia que o mesmo não devesse correr seus termos neste tribunal.
  6. Texto do artigo, página 44: Depois de o compulsar, o relator exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento, porque, na verdade, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, na medida em que o autor do acto recorrido é o Administrador do Distrito de Búzi, na Província de Sofala, conforme resulta do disposto no artigo 50, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo
  7. Texto do artigo, página 44: 27, n.º 1, alínea a) e ao artigo 29, alínea a), todos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa. Acresce-se o facto de que, tendo, o recorrente, residência habitual
  8. Texto do artigo, página 44: na Cidade da Beira, compete ao citado Tribunal de Sofala, em termos territoriais, o conhecimento do mérito da causa (cf. artigo 52 da mesma lei).
  9. Texto do artigo, página 44: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do tribunal Administrativo em declarar este foro incompetente e, consequentemente, remeter ao Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que entrou em funcionamento em 22/10/2010, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  10. Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se o recorrente. Maputo, 2 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator
  11. Texto do artigo, página 44: Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
  12. Texto do artigo, página 44: Pelo Ministério Público Fui presente
  13. Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  14. Texto do artigo, página 44: SEGUNDA
  15. Texto do artigo, página 44: SECÇÃO
  16. Texto do artigo, página 44: Processo n.º 9/2012
  17. Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 1/2013 – 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  18. Texto do artigo, página 44: A KITPLAS, LIMITADA, sita na Av. de Moçambique, n.º KM 1.5, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400125252, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 680 e 681/2008, que a condenou no pagamento da multa no valor de 5.624.888,73MT (cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e setenta e três centavos), correspondentes ao IVA, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 88 a 91 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 44: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou nos autos a promoção de fls. 101-verso, com o seguinte teor:
  20. Texto do artigo, página 44: “Visto:
  21. Texto do artigo, página 45: 1. Compulsados os autos vislumbra-se que a recorrente, devidamente notificada para proceder ao pagamento do Preparo Inicial e Imposto de Justiça devidos pela interposição do Recurso, o mesmo não o fez (vide folhas 100 dos presentes autos).
  22. Texto do artigo, página 45: 2. A falta de pagamento do Preparo Inicial implica a extinção da instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do C.P.C. (…).
  23. Texto do artigo, página 45: 3. Assim, somos de parecer que seja declarada extinta a instância,
  24. Texto do artigo, página 45: nos termos da legislação acima citada”.
  25. Texto do artigo, página 45: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
  26. Texto do artigo, página 45: Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita uma questão prévia relacionada com o facto de a recorrente, devidamente notificada, não ter procedido ao pagamento do preparo inicial e do Imposto de Justiça devidos pela interposição do recurso.
  27. Texto do artigo, página 45: A propósito, a alíneaf) do artigo 287.º do C.P.C. elenca, como uma das causas de extinção da instância, “A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação”, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  28. Texto do artigo, página 45: Com efeito, a falta de pagamento do preparo inicial é causa de extinção da instância, conforme se extrai do §º. 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
  29. Texto do artigo, página 45: Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o estipulado na alínea f) do artigo 287º. do C.P.C., conjugado com § 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
  30. Texto do artigo, página 45: Custas, pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
  31. Texto do artigo, página 45: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  32. Texto do artigo, página 45: Processo n.º 16/2012
  33. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 2/2013-2.ª
  34. Texto do artigo, página 45: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  35. Texto do artigo, página 45: Adérito Baptista Malanta, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho de indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 86/2011, que o indiciou da prática do crime de contrabando, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional.
  36. Texto do artigo, página 45: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, com o teor seguinte:
  37. Texto do artigo, página 45: “Visto:
  38. Texto do artigo, página 45: 1.Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não procedeu ao pagamento do preparo, quando devidamente notificado para o fazer (vide fls. 69). 2.A falta de pagamento de Preparo Inicial constitui causa de extinção de instância. 3.Pelo exposto, promovemos a extinção da instância, nos termos
  39. Texto do artigo, página 45: da lei.”
  40. Texto do artigo, página 45: Tudo visto:
  41. Texto do artigo, página 45: Constata-se que o recorrente, apresentado o recurso, tendo sido devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 64 a 66, 68 e 69 dos autos, violando, desde modo, o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
  42. Texto do artigo, página 45: A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido e a remessa do respectivo processo à conta.
  43. Texto do artigo, página 45: Nestes termos e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1 do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
  44. Texto do artigo, página 45: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  45. Texto do artigo, página 45: Processo n.º 9/2009
  46. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 3/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  47. Texto do artigo, página 45: Helena Víctor Munlia – Centro Construtores - CECOL, com domicílio no recinto da Feira, Bairro 5, na Cidade de Chimoio, com o NUIT 300244394, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pela Juíza do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 471/2005, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2003.
  48. Texto do artigo, página 45: No seu requerimento, a recorrente referiu que foi lhe passada uma multa por falta de pagamento do IVA, referente aos anos de 2003 e 2004, requerendo, por isso a anulação da multa.
  49. Texto do artigo, página 45: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
  50. Texto do artigo, página 45: “(…)
  51. Texto do artigo, página 45: 3.º O processo recebido do Tribunal a quo é constituído por cópias não certificadas, o que dificulta a leitura de algumas peças processuais. 4.º A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34 e 35). 5.º No dia 18 de Junho de 2007, a recorrente apresentou um requerimento dirigido à Directora Geral dos Impostos, pedindo autorização para o pagamento da multa em prestações, que estava sendo cobrada pelo Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio (fls. 37). 6.º O presente recurso foi interposto no dia 14 de Dezembro, sustentado em declarações da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Manica, segundo as quais a recorrente não cobrou o IVA que lhe é imputado, por ter sido pago centralmente pela Administração Nacional das Estradas (fls. 40, 41 e 42). 7.º Os autos foram remetidos para esta instância em cumprimento do douto despacho de folhas 45, que se sustentou na Informação de folhas 44, de acordo com a qual o caso consubstancia uma duplicação de colecta. 8.º Assim, o recurso interposto é extraordinário, por se enquadrar na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 27 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, cuja apreciação cabe a esta instância, ao abrigo do § único do art.º 30.º do mesmo diploma legal.
  52. Texto do artigo, página 46: 9.º O prazo para a interposição é de 6 meses, contados da citação para a cobrança coerciva, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do referido Diploma Legislativo. 10.º Importa, por isso, solicitar ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio o envio de cópia da respectiva certidão de citação, para a confirmação da tempestividade da interposição (…)”.
  53. Texto do artigo, página 46: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
  54. Texto do artigo, página 46: Notificado o Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio, a fim de remeter cópia da certidão de citação da ora recorrente, para o pagamento do montante do IVA em dívida, foram enviadas a este Tribunal as cópias de dois mandados, conforme afere-se de fls. 58 a 60-verso.
  55. Texto do artigo, página 46: Remetidos os autos, novamente, ao Ministério Público, para efeitos de vista, a Digníssima Magistrada referiu que a fls. 59 e 60 constata-se que a recorrente foi citada para a cobrança coerciva, a 30 de Abril de 2007 e numa 2.ª vez a 15 de Junho de 2007. No entanto, o presente recurso deu entrada a 14 de Dezembro de 2007, isto é, volvidos 8 meses e 5 meses e 29 dias, respectivamente.
  56. Texto do artigo, página 46: Considerando as circunstâncias especiais da recorrente e apesar de o prazo ter expirado, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 28 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, terminou a sua promoção, afirmando que não há inconveniente que o processo prossiga os seus ulteriores termos processuais.
  57. Texto do artigo, página 46: Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Compulsados os autos afere-se que por sentença proferida em 26 de
  58. Texto do artigo, página 46: Dezembro de 2006 (fls. 33), o Tribunal a quo decidiu manter a multa aplicada à recorrente, no valor de 90.690.387MT (noventa milhões, seiscentos e noventa mil e trezentos e oitenta e sete meticais da antiga família), emergente da falta de declaração de vendas, nos exercícios de 2003 e 2004.
  59. Texto do artigo, página 46: A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34). E, nos dias 30 de Abril e 15 de Junho do mesmo ano, foi notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para pagar a quantia devida, acrescidos de juros de mora, custas e selos, conforme verifica-se a fls. 34.
  60. Texto do artigo, página 46: Entretanto, em 18 de Junho do mesmo ano, solicitou ao competente Juízo Privativo das Execuções Fiscais o pagamento do montante da multa em prestações. Este pedido veio na sequência da cobrança coerciva ordenada através dos mandados de notificação de fls. 59 e 60.
  61. Texto do artigo, página 46: No dia 14 de Dezembro de 2007, a impetrante interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da multa imposta, sem contudo mencionar a natureza do recurso, conforme verifica-se de fls. 40 dos autos.
  62. Texto do artigo, página 46: Ora, nos termos do disposto no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 dias. Outrossim, tratando-se de recurso extraordinário, o transgressor sujeito à cobrança coerciva tem 6 (seis) meses para impugnar, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do diploma legal supra citado.
  63. Texto do artigo, página 46: Considerando que a recorrente ainda não tinha recorrido ordinariamente sobre a duplicação da colecta, o recurso interposto é extraordinário, conforme o plasmado na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  64. Texto do artigo, página 46: Assim, tendo a impetrante sido notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais no dia 30 de Abril de 2007 e 15 de Junho do mesmo ano, assumese como data de notificação o dia 30 de Abril, pois nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso sub judice por força do preconizado no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, “(…) o prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (…)”.
  65. Texto do artigo, página 46: Portanto, a recorrente recorreu volvidos cerca de 7 meses e meio após a citação da cobrança coerciva, isto é, cerca de um mês e meio após a preclusão do prazo de recurso extraordinário.
  66. Texto do artigo, página 46: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Helena Victor Munlia – Centro Construtores - CECOL, por ser intempestivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 40 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  67. Texto do artigo, página 46: Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago pela recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
  68. Texto do artigo, página 46: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  69. Texto do artigo, página 46: Processo n.º 31/2010
  70. Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 5/2013-2.ª
  71. Texto do artigo, página 46: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  72. Texto do artigo, página 46: Bauhaus, Limitada, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400148244 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, nos Autos de Execução Fiscal Administrativa n.º 126/2009, em que manda executar a Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, emitida pelo African Banking Corporation, no valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de folhas 2 e 3 dos autos com o teor seguinte:
  73. Texto do artigo, página 46: “1.º A recorrente interpôs neste Venerando Tribunal, recurso contencioso, o qual, nos termos das disposições conjugadas com o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e o artigo 171, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2006, é um direito que constitucionalmente lhe assiste, em matéria fiscal, porque sujeito passivo da relação tributária controvertida.
  74. Texto do artigo, página 46: 2.º A tutela jurisdicional efectiva da recorrente, porque sujeito passivo da relação tributária em litígio, pode ser feita em sede de recurso contencioso de anulação, como é o caso, nos termos do n.º 2, alínea a) da citada Lei n.º 2/2006. 3.º Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução. 4.º
  75. Texto do artigo, página 46: A recorrente, para além de estar a ser notificada para o pagamento de quantia certa, prestou caução por meio de garantia bancária, (…) dada por fiadora.
  76. Texto do artigo, página 46: 5.º A recorrente não pretende usar de manobras dilatórias, mas apenas a garantia efectiva do exercício dos seus direitos legalmente protegidos em matéria fiscal, para que se apure a verdade material e se faça a devida justiça fiscal, no caso em apreço. 6.º
  77. Texto do artigo, página 46: Não entende a recorrente porque razão o Meritíssimo Juiz de Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária quando está pendente Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
  78. Texto do artigo, página 46: 7.º
  79. Texto do artigo, página 46: Por lhe parecer, salvo o devido respeito que é muito, que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, se roga a Vossa Excelência que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária”.
  80. Texto do artigo, página 47: Devidamente notificado o Juiz a quo para se pronunciar sobre a matéria do requerimento interposto pela recorrente Bauhaus Lda., veio a fls. 17 a 19 dos autos apresentar a sustentação da sua decisão, com os termos e fundamentos seguintes:
  81. Texto do artigo, página 47: “ (...)
  82. Texto do artigo, página 47: 1.º Foram instaurados os processos executivos n.ºs 126 e 127/20095ºC, contra a empresa Bauhaus, Limitada, NUIT 400148244, por dívidas de IVA e IRPC, referentes ao exercício de 2007, nos valores de 236.833,19 MT (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três meticais e dezanove centavos) e 29.895,40MT (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco meticais e quarenta centavos), respectivamente. 2.º Citada, aos 15 de Outubro de 2009, a empresa dirigiu, através da empresa FINTEC (Moçambique) – Serviços de Gestão, Lda., uma exposição solicitando que a nota de objecto de citação fosse declarada nula, por considerar inexistente a sonegação de vendas invocada pela Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, entidade que remeteu as dívidas a este Juízo. 3.º Considerando que o documento da empresa, referido no número anterior, discutia matéria relativa ao apuramento dos impostos em causa, de exclusiva competência da Direcção da Área Fiscal e tendo em conta o que dispõe o artigo 5.º do Código das Execuções Fiscais, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo indeferiu o pedido da empresa e mandou prosseguir a execução, por despacho de 23/10/2009, de que a executada foi notificada no dia 26 de Outubro de 2009. 4.º Consta que a empresa terá mudado de domicílio da Avenida Kim Il Sung, n.º 99, para a Avenida Karl Marx, n.º 1896, facto que atrasou o curso normal do processo, porquanto, justamente no dia em que o Escrivão responsável se dirigiu à empresa para, em cumprimento do despacho do Juiz, proceder à penhora de bens, nos termos previstos nos artigos 80.º e seguintes do Código das Execuções Fiscais, constatou que a empresa se estava a mudar para o último endereço. Depois, seguiu-se um período em que, aparentemente, a executada remetia a responsabilidade pela resolução dos processos executivos à empresa de contabilidade FINTEC (Moçambique), Lda., de sorte que só foi possível proceder à penhora de bens no dia 23 de Fevereiro de 2010, tendo sido arroladas três viaturas automóveis, cuja venda foi marcada para o dia 29 de Junho de 2010. 5.º Perante o anúncio de venda em hasta pública das viaturas referidas no número anterior, feito através do edital publicado no Jornal «Notícias» dos dias 18 e 21 de Junho de 2010, a empresa veio juntar aos autos uma fotocópia de um recurso submetido ao Tribunal Administrativo, no dia 21 de Junho de 2010 (depois do anúncio da venda em hasta pública) e, posteriormente, aos 24 de Junho de 2010, a Garantia bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, a qual apenas cobria as dívidas exequendas. 6.º Dos autos de execução fiscal consta, ainda, que a executada foi notificada no dia 11 de Maio de 2010, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director Geral Adjunto de Impostos, recaído sobre o seu pedido de anulação dos impostos reclamados pela Administração Tributária, por ter sido julgado extemporâneo e desprovido de fundamentos legais (...). Na sequência da notificação do despacho atrás referido e não obstante a referência expressa de que a
  83. Texto do artigo, página 47: obrigação deveria ser cumprida no Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, por carta de 13 de Maio de 2010, a empresa dirigiu-se à DAF do 1.º Bairro de Maputo para solicitar a extensão do prazo constante do mandado de notificação, «para criar condições de cumprimento do despacho (...).
  84. Texto do artigo, página 47: 7.º
  85. Texto do artigo, página 47: Avaliando a postura da empresa, em relação aos processos executivos, conforme se descreve nos números anteriores, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo formou a convicção de que o recurso interposto pela empresa não passava de um exercício dilatório, mesmo porque na fase em que os referidos processos se encontravam, o meio de defesa a ser usado pela empresa deveriam ser os embargos de terceiro, nos termos do previsto no artigo 175.º do Código das Execuções Fiscais, conjugado com o artigo 1037.º do Código de Processo Civil.
  86. Texto do artigo, página 47: 8.º Na esteira dessa convicção, o Juiz fiscal ordenou a execução da Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, tendo instruído o African Banking Corporation (Moçambique), S.A., a transferir o valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos) para a conta titulada pela Recebedoria do Juízo Fiscal de Maputo, orientação que foi cumprida. No entanto, o montante transferido apenas logrou cobrir as dívidas exequendas, havendo por regularizar ainda a parte relativa aos acréscimos legais, pelo que os processos executivos instaurados permanecem pendentes.”
  87. Texto do artigo, página 47: Em sede de vista final, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 32 e 32 – verso dos autos, com o teor seguinte:
  88. Texto do artigo, página 47: “Visto:
  89. Texto do artigo, página 47: 1. Da análise dos autos compreende-se que a requerente pretende através do presente recurso que o Juízo Privativo das Execuções Fiscais se abstenha de executar a garantia bancária.
  90. Texto do artigo, página 47: 2. A recorrente foi notificada para o pagamento dos valores referentes ao IVA e IRPC devidos no exercício de 2007.
  91. Texto do artigo, página 47: 3. Porém, a recorrente não procedeu ao pagamento dos valores (…).
  92. Texto do artigo, página 47: 4. Em sede de execução da dívida, por intervenção do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, a recorrente vem alegar que prestou caução e que a mesma tem efeito suspensivo, uma vez que interpôs recurso contencioso de anulação.
  93. Texto do artigo, página 47: 5. Não se vislumbram fundamentos legais para a pretensão da
  94. Texto do artigo, página 47: recorrente, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
  95. Texto do artigo, página 47: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  96. Texto do artigo, página 47: Alega a recorrente que “Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo, quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução”.
  97. Texto do artigo, página 47: Compulsada, a lei retro, no seu n.º 2 do artigo 29, extrai-se o seguinte: “O recurso contencioso tem, porém, efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas (…)”.
  98. Texto do artigo, página 47: Ora, estipula a lei, como elementos cumulativos fundamentais, para efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, que esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução.
  99. Texto do artigo, página 47: Deste modo, decai a alegação da recorrente e, consequentemente, a sua pretensão, porque não se vislumbra preenchido, cumulativamente com o acima referido, o elemento essencial “natureza não sancionatória”, prescrito na lei.
  100. Texto do artigo, página 47: Decai, também, nos mesmo termos, a alegação de que o Juiz das Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária, quando está pendente, Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
  101. Texto do artigo, página 48: Aduz, a recorrente que lhe parece (…) que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, e solicita que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária.
  102. Texto do artigo, página 48: A propósito, o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença.
  103. Texto do artigo, página 48: Com efeito, perante o retro exposto, resulta cristalino que a recorrente não prova com documentos e nem com fundamentos legais de que, efectivamente, a convicção do Juiz fiscal a quo que ordenara a execução da Garantia Bancária nº BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, fê-lo em inobservância às suas garantias, em matéria fiscal.
  104. Texto do artigo, página 48: Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção pronunciou-se nos mesmos termos, sendo, portanto, pela improcedência do recurso, o que se mostra de acolher.
  105. Texto do artigo, página 48: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa BAUHAUS, Lda. por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o despacho do Juiz do Tribunal a quo.
  106. Texto do artigo, página 48: Custas pela recorrente que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
  107. Texto do artigo, página 48: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
  108. Texto do artigo, página 48: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  109. Texto do artigo, página 48: Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  110. Texto do artigo, página 48: Processo n.º 64/2006
  111. Texto do artigo, página 48: Acórdão n.º 6/2013 – 2.ª
  112. Texto do artigo, página 48: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 48: A Direcção Geral das Alfândegas interpôs recurso contra o Despacho de 14 de Abril de 2006, do Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 26/2006, relativo à entrega de uma viatura ao legítimo proprietário, apreendida na sequência do descaminho de vinho, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos:
  114. Texto do artigo, página 48: “(...) tendo tomado conhecimento hoje da entrega do camião de marca Scania, com a chapa de inscrição T975AAG e atrelado T847AEX, pertencente à empresa EM Tracking Company Ltd., enviado via Fax pela Alfândega de Tete, no dia 14 de Agosto de 2006, que havia sido apreendido, por descaminho de vinho de marca VM (...) referido no Termo de Entrega nº 11/06, de 6 de Maio, não passado pelas alfândegas, emitido em cumprimento do despacho de mero expediente, de 14 de Abril de 2006, exarado, a fls. 62-verso (...).
  115. Texto do artigo, página 48: E por não ter havido qualquer despacho a pôr termo o respectivo processo, originado pela apreensão de uma das viaturas, numa situação de evidente delito fiscal aduaneiro;
  116. Texto do artigo, página 48: E não se conformando com os doutos despachos (despacho de 14 de Abril e termo de entrega de 11 de Maio) proferidos nos referidos autos, vem deles interpor o competente recurso de agravo e com efeitos suspensivos, requerer a certidão dos referidos despachos proferidos, nos termos do art. 187.º (corpo) e parágrafo 1.º do C.A.”.
  117. Texto do artigo, página 48: Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria das alegações do recurso, a mesma não se manifestou.
  118. Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o seguinte despacho:
  119. Texto do artigo, página 48: “(...)
  120. Texto do artigo, página 48: 4.º
  121. Texto do artigo, página 48: Dos autos não consta qualquer despacho de admissão do recurso interposto, para o cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º do diploma citado, salvo o que ordenou a subida dos autos para esta instância.
  122. Texto do artigo, página 48: 5.º
  123. Texto do artigo, página 48: Mesmo em relação a esse despacho, embora se tenha ordenado a respectiva notificação às partes processuais, essa decisão não foi cumprida na primeira instância.
  124. Texto do artigo, página 48: 6.º
  125. Texto do artigo, página 48: Verifica-se, igualmente, a violação do disposto no art.º 187.º, corpo e §§1.º, 2.º e 3.º, visto ter sido remetido para este Tribunal o processo principal, no lugar do seu translado.
  126. Texto do artigo, página 48: 7.º
  127. Texto do artigo, página 48: Daí resultou a paralisação da tramitação processual, com evidente prejuízo para os respectivos termos e para o Estado.
  128. Texto do artigo, página 48: 8.º
  129. Texto do artigo, página 48: Observo, apenas, quanto ao fundamento do recurso, que o despacho impugnado decidiu sobre documentos não traduzidos por tradutor oficial ajuramentado, nem certificados por entidade consular competente da República de Moçambique na República da Tanzânia.
  130. Texto do artigo, página 48: 9.º
  131. Texto do artigo, página 48: Para além do mais, a instrução mostra-se deficiente, e a investigação não soube lidar com os arguidos, que agiram de forma organizada, contando na sua acção, conforme consta da Participação de folhas 3 a 5, com a colaboração de funcionários pertencentes à entidade instrutora.
  132. Texto do artigo, página 48: Promovo, por isso, a baixa dos autos para o Tribunal a quo, para o cumprimento do previsto na lei, quanto à subida do recurso de impugnação de despachos distintos dos de indiciação ou de não indiciação, mas também, para a rápida conclusão dos termos do processo principal”.
  133. Texto do artigo, página 48: Em aditamento face aos factos supervenientes, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu a fls. 138-verso que “(...) Nas suas respostas dadas de folhas 25 a 28, o arguido Alfredo Senda Manjate declarou que a mercadoria apreendida nos presentes autos pertencia ao cidadão Benjamim Ndagijimana.
  134. Texto do artigo, página 48: Essa mercadoria foi encontrada na viatura de marca MAN, com as chapas de inscrição MMP-24-53, com o respectivo atrelado, de matrícula ML-71-71, em conjunto com uma outra mercadoria contrabandeada, certamente, a referenciada na Participação de folhas 3 a 5, dos presentes autos.
  135. Texto do artigo, página 48: Existe, portanto, uma conexão entre a matéria retratada nos presentes autos e a que é (...) objecto, nos autos do Recurso Fiscal Aduaneiro n.º 76/2006, em curso nesta instância.
  136. Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado finalizou, promovendo que os presentes autos fossem apreciados em conjunto com aqueles, dada a conexão existente entre as duas matérias, havendo vantagem para a compreensão dos dois processos”.
  137. Texto do artigo, página 48: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
  138. Texto do artigo, página 48: A recorrente vem impugnar o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala que ordenou a entrega do camião de marca Scania, com a chapa de matrículaT975AAG e atrelado com registo T847AEX à empresa EM Tracking Company Ltd. apreendido por descaminho de direitos referentes à importação de vinho da marca VM.
  139. Texto do artigo, página 48: Compulsados os autos, verifica-se, tal como aflorou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção (fls. 136), que a autoridade instrutora não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso, contrariando o disposto no § 2.º do artigo 187.º, conjugado com o § 2.º do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, tendo se limitado a ordenar a subida dos autos para a 2.ª instância (fls. 128).
  140. Texto do artigo, página 49: Outrossim, alegou-se, também, que o recurso deveria ter subido em separado, à luz do § 2.º do artigo 187.º do diploma legal supracitado, na medida que, ainda não foi proferido o despacho de indiciação ou de não indiciação dos arguidos do Processo Fiscal n.º 26/2006, bem como, dos funcionários aduaneiros que nos autos aparecem acusados de envolvimento em práticas ilícitas (fls. 136).
  141. Texto do artigo, página 49: Porém, apesar do incumprimento das formalidades processuais acima referidas, o prejuízo para o processo é mínimo, visto que o despacho ora recorrido cinge-se estritamente à decisão de entregar a viatura apreendida ao seu proprietário, por este ter não ter qualquer responsabilidade no delito fiscal, conforme constata-se de fls. 65 e 66 dos autos.
  142. Texto do artigo, página 49: Analisando o agravo interposto pela entidade recorrente, afere-se que a Direcção Geral das Alfândegas foi notificada do despacho de 14 de Abril de 2006, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no dia 17 de Abril de 2006 (fls. 66), tendo, apenas, interposto o recurso de agravo no dia 28 de Agosto de 2006 (cerca de 4 meses e meio após a notificação), infringindo o disposto no corpo do artigo 187.º, conjugado com o do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, que fixa em 10 dias o prazo para interposição do recurso de agravo.
  143. Texto do artigo, página 49: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro retro citado.
  144. Texto do artigo, página 49: Sem custas, por a requerente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  145. Texto do artigo, página 49: Processo n.º 76/2006
  146. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 7/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  147. Texto do artigo, página 49: Benjamin Ndagijimana, com os demais elementos de identificação nos autos, vem recorrer do Despacho de Indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 85/2006, pela Juíza do Tribunal Aduaneiro de Maputo, pela prática do delito de contrabando de vinho, nos termos e com os fundamentos seguintes:
  148. Texto do artigo, página 49: “(...)
  149. Texto do artigo, página 49: 1.º Mostra-se provado nos autos que a mercadoria provém de Manica, local onde terá ocorrido o delito fiscal sub judice. 2.º O agravante não esteve e nem comprou parte da mercadoria em Manica, mas sim em Maputo, tal como atestam as suas declarações e dos demais sujeitos processuais. 3.º Na verdade o agravante não é o dono da mercadoria, pois esta é pertença do (...) Naftal Vicente Chaúque, aliás, o agravante não importou e nem fez entrar mercadoria em território aduaneiro da República de Moçambique, sendo, por isso, impossível que tenha tido uma acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar ou sair do território aduaneiro, mercadoria sem fazer passar pelas Alfândegas, ou seja, não cometeu nenhum delito fiscal.
  150. Texto do artigo, página 49: 4.º É um grande equívoco que se considere o agravante como um encobridor pelo simples facto de ter comprado a mercadoria sem conhecimento da sua origem criminosa, tanto é que consta dos autos que ele foi contactado por (...) Paulo Ricardo dando-lhe a conhecer da venda do vinho e não consta nenhum elemento objectivo que, ainda que de forma ténue, indique que disso não tivesse conhecimento. 5.º Tratando-se de compra e venda de vinho um negócio jurídico para o qual a Lei não exige forma especial, não se pode exigir do agravante que tivesse conhecimento da proveniência criminosa do mesmo, quando na circunstância nada assim o indicasse só pelo simples facto de ter comprado a um grossista. 6.º O agravante não tinha e nem lhe era exigido, medianamente, que tivesse conhecimento do delito fiscal de contrabando no caso vertente, tanto é que todo o negócio foi celebrado longe de qualquer fronteira ou estância de desembaraço de mercadorias. 7.º Nestes termos, não se acham provados e preenchidos os requisitos legais para o preenchimento do delito previsto no art. 36.º do C.A., muito menos da circunstância prevista no n.º 4 do art. 23.º do C.P. (...)”.
  151. Texto do artigo, página 49: Assim, louvando-se no preconizado no § 5 do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, o recorrente solicitou que fosse despronunciado do delito de que vem acusado e ordenada a libertação da sua viatura apreendida pelas Alfândegas.
  152. Texto do artigo, página 49: A entidade recorrida, a fls. 137 dos autos, ordenou a subida dos autos ao Tribunal ad quem, em virtude de o recurso interposto ser tempestivo, conforme afere-se de fls. 112 e seguintes. Entretanto, absteve da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, por considerar que o mesmo espelha de forma clara as razões de facto e de direito que serviram de base para a decisão, à luz do vertido no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944.
  153. Texto do artigo, página 49: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este emitiu o parecer constante das fls. 143 a 147, tendo referido, essencialmente, que a matéria em análise tem conexão objectiva com a do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 64/2006. Ambos os processos foram instaurados na sequência da apreensão de vinho proveniente da Tanzânia. Parte da mercadoria foi apreendida e, posteriormente resgatada pelos então arguidos, incluindo o recorrente, em Manica, e outra que se alude nos presentes autos, foi apreendida em Maputo.
  154. Texto do artigo, página 49: Todos os nomes mencionados nos autos são dos autores do contrabando, aparecendo, no entanto, perante as autoridades a tomar posições diversas, conforme as conveniências. Por isso, o despacho que ordenou a entrega de uma das viaturas envolvidas no crime e respectivo atrelado deveria ser revogado.
  155. Texto do artigo, página 49: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, finalizou a sua promoção, referindo que o recurso interposto é intempestivo e promoveu o prosseguimento dos autos, conforme for julgado de direito.
  156. Texto do artigo, página 49: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Analisados os autos, verifica-se que o Despacho de Indiciação foi notificado ao recorrente no dia 2 de Agosto de 2006 (vide fls. 95 e 112-verso) e o recurso foi interposto no dia 15 de Agosto do mesmo ano (1 (um) dia após o término do prazo legalmente estabelecido, em virtude de o dia 12 de Agosto de 2006 ter sido sábado), contrariando o plasmado no corpo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 (vide fls. 115).
  157. Texto do artigo, página 49: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Benjamin Ndagijimana, por
  158. Texto do artigo, página 50: extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro acima referido.
  159. Texto do artigo, página 50: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago pelo recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
  160. Texto do artigo, página 50: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  161. Texto do artigo, página 50: Pelo Ministério Público. Fui presente,
  162. Texto do artigo, página 50: Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  163. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 5/2013
  164. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 9/2013-2.ª
  165. Texto do artigo, página 50: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  166. Texto do artigo, página 50: A Companhia de Sena S.A., titular do NUIT 400026483, com sede na Cidade da Beira, na Rua Costa Serrão, n.º 239 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, aos 28 de Agosto de 2012, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, da decisão da Directora-Geral de Impostos, interpôs recurso daquele acto administrativo, nesta instância jurisdicional, com os termos e fundamentos de fls. 2 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  167. Texto do artigo, página 50: Posteriormente, a fls. 62 dos autos, veio requerer a desistência do pedido, com os fundamentos seguintes:
  168. Texto do artigo, página 50: “Companhia de Sena, S.A., recorrente nos autos de processo à margem identificados, vem DESISTIR DO PEDIDO, por inutilidade superveniente da lide, em virtude (…) na sentença proferida nos autos de processo n.º 51/2012 do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, já transitada em julgado, conforme certidão que se junta.”
  169. Texto do artigo, página 50: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio emitir o parecer de fls. 64 – verso, com o teor seguinte:
  170. Texto do artigo, página 50: “Visto:
  171. Texto do artigo, página 50: 1. Ciente do Acórdão a fls. 47 a 51.
  172. Texto do artigo, página 50: 2. Ciente, também do requerimento a fls. 54 e sobre o mesmo verifica- se que não se encontram nos presentes autos a referida sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
  173. Texto do artigo, página 50: 3. Porém, a desistência do procedimento judicial é um direito que
  174. Texto do artigo, página 50: assiste ao particular, pelo que nada obsta que seja decretada a extinção de instância por desistência do seu autor”.
  175. Texto do artigo, página 50: Tudo visto.
  176. Texto do artigo, página 50: Prescreve o artigo 293.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transacção”, que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, sendo que, a desistência do pedido é causa da extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do C.P.C.
  177. Texto do artigo, página 50: Entretanto, a recorrente ao requerer à desistência invoca a inutilidade superveniente da lide, alegadamente, pelo trânsito em julgado do processo n.º 51/2012, do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, conforme atesta a certidão de fls. 55 dos autos.
  178. Texto do artigo, página 50: Com efeito, a referida certidão confirma que há um processo que correu seus termos naquela instância, tendo como partes a Fazenda Nacional e a Companhia de Sena S.A., no qual foi proferida sentença que transitou em julgado.
  179. Texto do artigo, página 50: Deste modo, diante do retro mencionado e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em extinguir a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  180. Texto do artigo, página 50: Custas pela recorrente que se fixam em 1.000.00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  181. Texto do artigo, página 50: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  182. Texto do artigo, página 50: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  183. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 20/2006
  184. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 10/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  185. Texto do artigo, página 50: Aloé Vera, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal de Chimoio no Processo Fiscal n.º 295/2003, que a condenou no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 353.014.682,04MT (trezentos e cinquenta e três milhões, catorze mil e seiscentos e oitenta e dois meticais e quatro centavos), da antiga família, por ter sonegado vendas no valor de 2.076.556.953,22MT (dois mil e setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e três meticais e vinte e dois centavos), da antiga família, interpôs recurso nesta instância jurisdicional, valendo-se dos fundamentos esgrimidos a folhas 42 a 50 dos autos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  186. Texto do artigo, página 50: Constatada a irregularidade da representação do mandatário judicial, por falta da procuração e da indicação do número da carteira profissional, foi remetida ao Tribunal Judicial da Província de Manica, a Carta Precatória n.º 293/T.A/2.ª S/08, de 11 de Setembro, não tendo sido notificada a recorrente em virtude de seu representante se encontrar em parte incerta, conforme Certidão Negativa juntada aos autos (fls.58, 59 e 60).
  187. Texto do artigo, página 50: Em consequência, publicou-se o edital no Jornal “Notícias”, (edição de 6 de Setembro de 2012, na página 30), ao qual também não respondeu.
  188. Texto do artigo, página 50: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu a promoção de folhas 64-verso, com o seguinte teor:
  189. Texto do artigo, página 50: “Visto.
  190. Texto do artigo, página 50: 1. Da análise dos autos constata-se que notificada a recorrente para no prazo de 05 dias juntar procuração forense com a indicação da Carteira Profissional, não o fez.
  191. Texto do artigo, página 50: 2. Consequentemente, não se mostra constituído legalmente, o mandato judicial, conforme estabelece o art.º 33.º do C.P.C., conjugado com o art.º 32.º, alínea c).
  192. Texto do artigo, página 50: 3. A falta de constituição de advogado impede o seguimento do recurso, conforme se extrai da parte final do art.º 33.º.
  193. Texto do artigo, página 50: 4. Nestes termos, promove-se o não prosseguimento do presente
  194. Texto do artigo, página 50: recurso”. Estão colhidos os vistos legais, cumprindo, analisar e decidir. Notificada por edital, na impossibilidade de localizar seu
  195. Texto do artigo, página 50: representante, a recorrente não supriu a irregularidade do mandato judicial da pessoa que subscreveu a petição.
  196. Texto do artigo, página 50: A alínea c) do artigo 32.º e a parte final do artigo 33.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), estabelecem, respectivamente, que
  197. Texto do artigo, página 51: é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e que a sua falta, tendo sido notificada a parte, é cominada com a absolvição do réu de instância ou com o não seguimento do recurso.
  198. Texto do artigo, página 51: Prescreve ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C. que a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, bem como a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção é uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conforme determinado no n.º 1 do artigo 493.º do mesmo diploma legal.
  199. Texto do artigo, página 51: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente a petição apresentada por Aloé Vera, Lda., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  200. Texto do artigo, página 51: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  201. Texto do artigo, página 51: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  202. Texto do artigo, página 51: Processo n.º 68/2009
  203. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 11/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  204. Texto do artigo, página 51: Track Auto, Lda., com sede na Rua Paulino Santos Gil, n.º 56, na Cidade de Maputo, NUIT 400115702, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal com o n.º 92/2008, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2006, na qual foi condenada ao pagamento da multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), com os fundamentos constantes de fls. 2 a 4 dos autos, que em seguida, resumidamente, se apresentam:
  205. Texto do artigo, página 51: 1.º Em 27 de Novembro de 2007, a recorrente recebeu da Administração Fiscal um mandado de notificação que a intimava a pagar o IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos). Contudo, a impetrante tinha declarado devidamente as suas vendas e pago tempestivamente o correspondente IVA. 2.º Por isso, a recorrente contestou, tendo, consequentemente, sido determinada uma nova auditoria correctiva, que fixou o valor do IVA devido em 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), no Processo Fiscal n.º 92/2008. 3.º A recorrente apresentou a sua contestação, mas não obteve resposta, tendo, na sequência disso, procedido ao pagamento do montante acima referido. 4.º Estranhamente, ao Processo 2503/2007 originariamente instaurado, que provocara a instauração do processo 92/2008, foi erradamente atribuído o número 2503/2008, prosseguindo os seus termos como se fosse um processo autónomo, em vez de ter sido cancelado, por já ser extemporâneo e de nenhum efeito legal.
  206. Texto do artigo, página 51: 5.º Aquele erro de procedimento processual interno conduziu ao pronunciamento de uma sentença injusta, que manchou o cadastro fiscal da recorrente. 6.º Da sentença recorrida, afere-se que é reconhecido que a recorrente pagou o imposto que lhe foi arbitrariamente fixado, apesar da reclamação apresentada em face da Nota de Constatações, no entanto, em momento algum o Fisco fundamentou os factos em que assentaram as conclusões para sancionar. 7.º Limitou-se a meras presunções, como, aliás, foi no caso das constatações apresentadas na primeira auditoria, que acabaria por determinar a realização da segunda, incidindo sobre os mesmos factos, deixando antever o desrespeito pelos pressupostos legais da fiscalização e fundamentos técnico-jurídicos emanados de uma ciência exacta como a contabilidade. 8.º Por isso a multa arbitrada não pode proceder, pois o próprio imposto não foi fundamentado na sua computação, nem tão pouco a contestação apresentada pela ora recorrente foi respondida, apresentando de forma inequívoca a transgressão cometida.
  207. Texto do artigo, página 51: A recorrente termina requerendo que a multa seja julgada improcedente e, consequentemente, anulada.
  208. Texto do artigo, página 51: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu que:
  209. Texto do artigo, página 51: 1.º A contestação da matéria vertida no Processo n.º 92/2008 foi julgada improcedente e condenada ao pagamento do imposto devido e multa de igual valor, com fundamento no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 2.º Notificada do teor da sentença proferida a 6 de Outubro de 2008, a empresa procedeu ao pagamento do imposto no valor 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), tal como prova-se através da cópia de Guia de Receita n.º 18569. 3.º Quanto ao processo n.º 2503/2007, a recorrente foi notificada da sentença em 9 de Dezembro de 2008, tendo sido condenada ao pagamento do IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão e quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos) e multa de igual valor. 4.º Sucede que, apenas, em Março de 2009, a ora recorrente solicitou a anulação do Processo n.º 2503/2007, com fundamento de que a matéria vertida mostra-se uma duplicação do objecto do Processo n.º 92/2008, cujo imposto foi pago. 5.º A 20 de Agosto de 2009, o Juiz do Tribunal a quo anulou o Processo n.º 2503/2007, com fundamento no artigo 675.º do Código de Processo Civil (CPC), porquanto versava sobre o mesmo objecto constante do Processo n.º 92/2008, tendo, todavia, mantido a multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos). 6.º É na sequência deste despacho que a recorrente interpôs o recurso para o Tribunal ad quem. 7.º Do trabalho técnico de fiscalização ficou assente que os valores do IVA sonegados eram, efectivamente, devidos, não havendo alicerces que afastem esta realidade.
  210. Texto do artigo, página 52: A recorrida finalizou o seu pronunciamento, considerando que é pela improcedência do recurso apresentado pela recorrente, pois as alegações aduzidas se mostram desprovidas, quer de base legal, quer de provas evidentes da falta de procedência das infracções, cuja prática lhe é imputada.
  211. Texto do artigo, página 52: Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, para a emissão do parecer, afirmou, essencialmente, que o recurso está desprovido de fundamentos legais para que este seja procedente.
  212. Texto do artigo, página 52: A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, visto haver elementos suficientes para o julgamento.
  213. Texto do artigo, página 52: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
  214. Texto do artigo, página 52: Compulsados os autos, verifica-se que esta lide emerge do facto de a Administração Fiscal ter constatado que a recorrente sonegou vendas sujeitas ao IVA, de que resultou imposto no montante de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), conforme afere-se de fls. 8 do Processo Fiscal n.º 92/2008, apenso a estes autos.
  215. Texto do artigo, página 52: Por sentença datada de 1 de Setembro de 2009, no âmbito daquele processo fiscal, o Tribunal a quo julgou subsistente a matéria dos autos e condenou a recorrente no valor do IVA que lhe foi imputado, bem como, na multa de igual valor (fls. 14 dos autos). Por outro lado, anulou a decisão tomada na esteira do Processo Fiscal n.º 2503/2007, por a sentença ter sido exarada a posteriori em relação à do Processo Fiscal n.º 92/2008, conforme dispõe o artigo 675.º do CPC.
  216. Texto do artigo, página 52: Sublinhe-se que em 27 de Fevereiro de 2009, a ora impetrante efectuara o pagamento do montante do imposto devido, como verificase de fls. 8 dos autos.
  217. Texto do artigo, página 52: Entretanto, nas suas alegações, a recorrente absteve-se de atacar os factos em que assentam as infracções, limitando-se, apenas, a arguir que as decisões do Fisco estavam assentes em meras presunções e a alegar a falta de fundamentação da matéria dos autos (fls. 3).
  218. Texto do artigo, página 52: Ora, de fls. 76 a 78 do processo fiscal apenso aos autos, consta o Mandado de Notificação com os esclarecimentos sobre o apuramento do IVA devido, datado de 12 de Março de 2008. Portanto, não procede a alegada falta de fundamentação.
  219. Texto do artigo, página 52: Outrossim, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo. Assim, cabia à recorrente trazer os elementos que a desresponsabilizassem da transgressão imputada, mas, assim, não procedeu.
  220. Texto do artigo, página 52: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Track Auto, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
  221. Texto do artigo, página 52: Custas pela recorrente, fixadas em 30.000,00MT (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  222. Texto do artigo, página 52: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  223. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 8/2010
  224. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 13/2013 – 2.ª
  225. Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  226. Texto do artigo, página 52: A Krustamoz - Crustáceos de Moçambique, Lda., contribuinte inscrito com o NUIT 400026130, sita na Rua 7 de Setembro n.º 1495, r/c, Cidade de Quelimane, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz
  227. Texto do artigo, página 52: de Primeira Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 1072/2007, interpôs recurso de agravo, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 34 a 46 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  228. Texto do artigo, página 52: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a sua promoção de fls. 114 dos autos que, para todos os efeitos legais, igualmente se considera integralmente reproduzida, e da qual se salienta que “no Auto de Transgressão faz-se menção ao facto de que o mesmo teria sido levantado na presença de duas testemunhas, nomeadamente, Óscar Mungumbe e Casimira Cardoso, que iriam assinar com os autuantes; contudo, do referido Auto não consta a assinatura de uma das testemunhas, o que constitui, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nulidade insuprível”, terminando por referir que “Pelo exposto, promovemos o prosseguimento dos autos, para que sejam julgados conforme seja de lei”.
  229. Texto do artigo, página 52: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  230. Texto do artigo, página 52: Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita, nos autos, uma questão prévia, relacionada com a inobservância dos requisitos postulados no artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  231. Texto do artigo, página 52: Com efeito, o citado artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942, estatui que “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nêle se fará menção expressa do objecto da transgressão, o artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou poder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.”
  232. Texto do artigo, página 52: Ora, o documento de fls. 6 dos autos, Auto de Transgressão, não apresenta assinatura de uma das testemunhas, situação que, efectivamente, à luz do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento retro citado, constitui nulidade insuprível.
  233. Texto do artigo, página 52: Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo.
  234. Texto do artigo, página 52: Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes, aliás, já citados, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  235. Texto do artigo, página 52: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  236. Texto do artigo, página 52: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  237. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 44/2012
  238. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 14/2013-2.ª
  239. Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  240. Texto do artigo, página 52: Zulmiro Ferreira de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 3/2012, que o condena a proceder ao pagamento de multa no montante de 95.917,40MT (noventa e cinco mil, novecentos e dezassete meticais e quarenta centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 2 e 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  241. Texto do artigo, página 53: Devidamente citado o Juiz do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 29 a 32 dos autos que, para todos os efeitos legais, também aqui se dão por integralmente reproduzidos, salientado que o recurso foi interposto directamente no Tribunal ad quem sem que tenham sido observadas algumas formalidades, nomeadamente, sobre a admissão do mesmo e quanto à forma, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, conjugado com o artigo 687.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), por um lado, e, por outro, e sobre a não observância do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º todos do RCCI, aplicável ex vi do artigo 699.º do C.P.C.
  242. Texto do artigo, página 53: Acrescenta, ainda, que “Pelo que, o recebimento do recurso e sua admissão no tribunal ad quem, vem por em causa a apreciação dos elementos supra mencionados por parte do tribunal ad quo, até porque uma vez precludido o prazo para recorrer, sem que o tribunal tenha recebido qualquer manifestação de vontade neste sentido, o processo é remetido para arquivo visto ter transitado em julgado, não sendo a sentença passível de recurso ordinário”.
  243. Texto do artigo, página 53: Termina, requerendo a suspensão do julgamento do processo, até que se mostrem pagas as custas judiciais, em primeira instância.
  244. Texto do artigo, página 53: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 33
  245. Texto do artigo, página 53: – verso, com o conteúdo seguinte: “Visto:
  246. Texto do artigo, página 53: 1.Compulsados os autos verifica-se que, uma vez notificado da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o recorrente interpôs recurso, directamente para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, sem seguir as formalidades prescritas o art.º 23.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 699.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 40.º do retro mencionado Diploma Legal e, ainda, sem ter observado o disposto no artigo 18.º do mesmo Diploma Legislativo.
  247. Texto do artigo, página 53: 2. Nestes termos, somos de parecer que baixem os autos para o cumprimento das formalidades em falta.” Tudo visto. Tanto o recorrido como a Digníssima Magistrada do Ministério
  248. Texto do artigo, página 53: Público, junto desta instância jurisdicional, suscitam uma questão prévia, que se prende com o local da interposição do recurso, por parte do recorrente.
  249. Texto do artigo, página 53: Com efeito, mostram os autos que tendo sido notificado da sentença condenatória, o recorrente interpôs o recurso, directamente, na secretaria do Tribunal Administrativo, conforme ilustra o documento de fls. 2.
  250. Texto do artigo, página 53: Relativamente a este aspecto, o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, na parte atinente ao “Recurso para a segunda instância” no artigo 18.º, dispõe que “O recurso para o Tribunal administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou a reclamação do contribuinte, na forma dos parágrafos seguintes:
  251. Texto do artigo, página 53: §1.º A interposição do recurso, por parte do contribuinte ou transgressão, será feita por meio de petição em papel selado, assinada nos termos do artigo 4.º, a qual conterá o mesmo tempo a alegação aos fundamentos do recurso. §2.º Se, porém, o contribuinte ou transgressor pretender minutar no
  252. Texto do artigo, página 53: tribunal de recurso, assim o declarará em simples petição que, neste caso, será junta ao processo no prazo de 24 horas a contar da notificação.”
  253. Texto do artigo, página 53: Verifica-se que a actuação do recorrente enquadra-se nos termos do § 2.º acima transcrito, no que respeita a poder apresentar, directamente, o seu recurso no Tribunal Administrativo; contudo, esta faculdade não foi observada.
  254. Texto do artigo, página 53: Nestes termos, acordam os Venerandos Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em que baixem os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 2.ª Secção -, para as diligências necessárias.
  255. Texto do artigo, página 53: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  256. Texto do artigo, página 53: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  257. Texto do artigo, página 53: Processo n.º 76/2005
  258. Texto do artigo, página 53: Acórdão n.º 15/2013-2.ª
  259. Texto do artigo, página 53: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  260. Texto do artigo, página 53: Bim Leasing, SARL, contribuinte fiscal com o NUIT 400075425 e demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2005, que o condenou no pagamento do IRT “A” e IVA em virtude de não ter pago o primeiro imposto em despesas de remuneraçoes (renda de casa e aluguer de viaturas), em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 190 do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A então vigente e de ter deduzido indevidamente o IVA em facturas que não reúnam os requisitos legais referidos no artigo 31 do Código do IVA aprovado pelo Decreto n.º 51/89, de 29 de Setembro, vigente na altura, apresentando os seguintes factos e fundamentos alegados na petição de folhas 42 a 60 dos autos, que se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando-se: a arguição da nulidade dos autos por ser o mesmo número do processo para vários Mandados de Notificação, por falta do Auto de Notícia e em virtude de os Mandados de Notificação não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  261. Texto do artigo, página 53: Notificado para deduzir a sustentação da sua decisão, o Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se, a folhas 165 dos autos, dizendo o seguinte:
  262. Texto do artigo, página 53: “Mantenho a decisão recorrida por a então reclamante não ter apresentado fundamentos de facto e/ou de direito que atacassem a matéria dos autos”.
  263. Texto do artigo, página 53: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  264. Texto do artigo, página 53: nesta instãncia, fez a sua promoção nestes termos: “Visto. A instrução dos presentes autos não propicia a descoberta da sequência temporal dos factos e das decisões jurisdicionais da primeira instância. Há ausência total dos actos e termos processuais, facto que nos impede achar a petição de recurso para esta instância. Note-se que a sustentação da decisão recorrida é feita de forma impessoal e indirecta – isto é, por via de Nota que transcreve um despacho.
  265. Texto do artigo, página 53: Os factos acima referidos, em nossa opinião, prejudicam seriamente a análise e a formação da convicção jurídica da verdade factual e a correspectiva subsunção ao Direito.
  266. Texto do artigo, página 53: Este é o nosso parecer”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Adjuntos. Suscitam-se questões prévias a solucionar ab initio, por poderem prejudicar a análise do mérito da causa. Por um lado analisa-se as questões levantadas pela promoção do Ministério Público e, por outro, as nulidades invocadas pela recorrente.
  267. Texto do artigo, página 53: Relativamente ao parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, compulsando os autos, verifica-se que as fls. 3 a 8 dos autos são o Relatório da auditoria efectuada à recorrente, seguem- -se os Autos de Transgressão de folhas 9 e 10, autuadas a folhas 11 e 12.
  268. Texto do artigo, página 53: Foram emitidos Mandados de Notificação de folhas 14 a 20, os quais foram recebidos pela recorrente no dia 14 de Junho de 2005 e contestados no dia 24 de Junho, conforme Reclamação de folhas 22 a 35. As folhas 36 e 37 constituem o Mandado de Notificaçção da decisão ora recorrida. As folhas 40 e 41 são o requerimento de admissão do recurso, cujas alegações seguem a folhas 42 a 61, alicerçadas nos anexos de folhas 62 a 159.
  269. Texto do artigo, página 53: O Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 38) e mandou subir a esta instância ad quem (fls.38).
  270. Texto do artigo, página 53: Analisando, verifica-se que nos autos existem elementos, actos processuais e sequência factual, para se ajuizar do mérito da causa, pese embora os documentos da admissão e de remessa devessem estar a seguir às alegações e haver duplicação desnecessária dos documentos apresentados em anexo pela recorrente.
  271. Texto do artigo, página 53: Assim é de tomar nota da observação do Ministério Público e prosseguir com a apreciação dos autos, por não estar comprometida a apreensão da verdade factual.
  272. Texto do artigo, página 54: A recorrente, por seu turno, invoca a nulidade dos autos:
  273. Texto do artigo, página 54: a) Por ser o mesmo número do Processo para vários Mandados de Notificação;
  274. Texto do artigo, página 54: b) Por falta de Auto de Notícia;
  275. Texto do artigo, página 54: c) Em virtude de os Mandados de Notifição das infracções e da decisão não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), conforme estabelece o artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  276. Texto do artigo, página 54: A indicação do mesmo número de processo para vários mandados de notificação e tendo em conta que se referem a diferentes impostos é uma irregularidade processual. Todavia, tal irregularidade não constitui factor de nulidade nos termos do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de Abril de 1942. Aliás, a recorrente percebeu as diversas matérias de que é acusada e apresentou cabalmente a sua defesa.
  277. Texto do artigo, página 54: No que tange à falta do Auto de Notícia, constam do Processo sub judice, a folhas 9 e 10, os Autos de Transgressão levantados nos termos dos artigos 8.º e 9.º do diploma legal acima citado, os quais deveriam ser assinados pelo transgressor “quando o auto seja levantado na sua presença”.
  278. Texto do artigo, página 54: Os acima aludidos Autos de Transgressão rezam que “Aos treze dias do mês de Maio de dois mil e cinco, nas instalações da empresa Bim Leasing, SARL, sita na Avenida 25 de Setembro n.º 1800, nós Técnicos verificadores Asmucrai e Júlio Shang, no exercício pleno das funções inerentes ao cargo, constatamos que a empresa (…).
  279. Texto do artigo, página 54: E para constar, lavramos o presente auto, na presença das testemunhas (…) e (…) que vão assinar connosco, depois de lido em vós alta na presença de todos os intervenientes”.
  280. Texto do artigo, página 54: Seguem assinaturas dos autuantes e das testemunhas. O artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e
  281. Texto do artigo, página 54: Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, prevê que:
  282. Número ou marcador, página 54: Art. 9.º - O auto de transgressão (…) será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligência.
  283. Texto do artigo, página 54: § Único. – Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção.
  284. Texto do artigo, página 54: Ora, os Autos de transgressão no caso sub judice foram elaborados nas instalações da recorrente, todavia não foram assinados por representante desta e não se faz a menção da causa da falta da sua assinatura. Não se observou as formalidades estabelecidas no § único do artigo 9.º do Regulamento anteriormente citado.
  285. Texto do artigo, página 54: Por isso, a menção, na decisão recorrida, de que “O Auto de Notícia foi levantado nos Serviços, portanto, na ausência da transgressora, assim, não há obrigatoriedade deste dever será assinado por aquela, pois esta faculdade é conferida à transgressora, quando o auto seja levantado na presença desta, como bem preceitua o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos – R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”, não confere com o teor dos Autos de Transgressão constantes a folhas 9 e 10 do processo sub judice.
  286. Texto do artigo, página 54: Dizem os autuantes e testemunhas que os autos foram levantados nas instalações da recorrente, pelo que não se justifica a falta da assinatura desta ou da menção da razão para não constar. Assim, verifica-se a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Regimento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 3.º do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, por consequência, a sentença ora recorrida, tendo em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, em como a omissão de um acto ou
  287. Texto do artigo, página 54: de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare.
  288. Texto do artigo, página 54: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção em declarar nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento acima citado.
  289. Texto do artigo, página 54: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
  290. Texto do artigo, página 54: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  291. Texto do artigo, página 54: Processo n.º 65/2009
  292. Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 16/2013-2.ª
  293. Texto do artigo, página 54: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  294. Texto do artigo, página 54: Leonardo Maculuve – L.C. Trading, empresa com domicílio na Rua do Costa do Sol, n.º 432, na Cidade de Maputo, com o NUIT 300010288, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 534 e 535, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 a 2008 e por não apresentar os livros selados, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
  295. Texto do artigo, página 54: 1.º O Tribunal a quo condenou a recorrente ao pagamento do IVA, no valor de 4.033.833,58MT (quatro milhões, trinta e três mil e oitocentos e trinta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e multa de 2.500.000MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), bem como, a multa por falta de livros selados, no montante de 35.000MT (trinta e cinco mil meticais). 2.º A fiscalização tributária realizada tinha em vista a verificação de possíveis transgressões praticadas, facto que não aconteceu, pois a acção dos funcionários da fiscalização foi de má-fé, violando o disposto no artigo 51 do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho. 3.º Não se entende quais foram os critérios usados na fiscalização, pois não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física da mercadoria existente na empresa, tendo, apenas, sido efectuados testes de amostragem de modo subjectivo, violando o prescrito nos números 3 e 4 do Regulamento já citado, conjugado com a alínea f) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho. 4.º Ressalve-se, que não foi aceite o pedido de revisão, datado de 12 de Janeiro, violando o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º A recorrente viu os seus direitos violados, por não conhecer os critérios aplicados para o apuramento dos valores devidos, tendo sido, assim, violado o estabelecido no artigo 114 da lei anteriormente citada. Assim, não fazem fé e nem tem valor probatório as informações prestadas pelo Fisco, por não serem objectivos, como ressalva o artigo 119 da mesma lei.
  296. Texto do artigo, página 55: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o parecer constante de fls. 57, referindo, basicamente, que a recorrente não traz aos autos provas que evidenciam não ter cometido as infracções de que foi acusada, limitando-se, a apontar críticas à actuação da Administração Fiscal.
  297. Texto do artigo, página 55: Por outro lado, a recorrente solicita nova fiscalização e não a revisão, conforme atesta-se da parte final do parágrafo 2, a fls. 24.
  298. Texto do artigo, página 55: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o indeferimento do recurso, por falta de fundamento.
  299. Texto do artigo, página 55: Tudo visto.
  300. Texto do artigo, página 55: Analisando as alegações aduzidas pela recorrente a fls. 41 dos presentes autos, relativas à violação do artigo 51 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, afere-se que a recorrente não apresentou os factos e os respectivos elementos probatórios que sustentam a aludida má-fé da equipa de fiscalização.
  301. Texto do artigo, página 55: Sublinhe-se que de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo o ónus da prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fiscum, bem como, carrear para o procedimento as provas dos factos por si invocados. Contudo, a recorrente absteve-se de apresentar os factos que sustentam a alegada violação do artigo 51 do RPFT.
  302. Texto do artigo, página 55: No que concerne à alegação de que não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física aquando da fiscalização (fls. 41), uma vez mais, a recorrente eximiu-se de juntar aos autos elementos de prova da alegação. Outrossim, mesmo que constassem dos autos tais provas, em nada inquinaria a acção de fiscalização e suas constatações, na medida em que os números 3 e 4 do artigo 51 do RPFT, conjugados com o artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, invocados pela impetrante, apenas, espelham os procedimentos da realização dos inventários e contagens físicas. Portanto, a alegação não procede.
  303. Texto do artigo, página 55: Relativamente ao pedido de revisão da fiscalização de 12 de Janeiro de 2009 (fls. 24), importa referir que dos autos, afere-se que a solicitação ocorreu depois de a recorrente ter sido notificada para pagar a dívida, ou contestar, querendo, (fls. 7, 12 e 13), tendo nesta sequência, exercido a sua defesa, conforme verifica-se de fls. 16. Ora, tendo a impetrante contestado, o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a proferição da sentença, de acordo com o preceituado no artigo 13.º, conjugado com o corpo do artigo 14.º in fine, ambos do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  304. Texto do artigo, página 55: Portanto, tanto em sede de contestação, como de recurso, a recorrente teve a oportunidade de exercer plenamente as garantias veiculadas no artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Sendo assim, não procede o fundamento apresentado na alegação.
  305. Texto do artigo, página 55: A recorrente referiu, ainda, nas suas alegações que todas informações prestadas pela inspecção tributária não fazem fé e nem tem valor probatório, não se baseando, assim, em critérios objectivos. Apresenta como suporte legal os artigos 114 e 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (fls. 41).
  306. Texto do artigo, página 55: Compulsados os fundamentos da recorrente, constata-se que, volta a não fundamentar e juntar elementos que sustentam a sua posição, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 115 da Lei supracitada. Acrescese que a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Fiscal constitui obrigação do contribuinte, à luz do n.º 2 do artigo anteriormente referido. Portanto, cabia à impetrante trazer os elementos que sustentam as suas alegações.
  307. Texto do artigo, página 55: Outrossim, os Autos de Transgressão, foram levantados na sequência da acção de fiscalização (fls. 4 e 9), fazendo, por isso, fé até prova em contrário, conforme o plasmado no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942. Portanto, improcede a alegação da recorrente.
  308. Texto do artigo, página 55: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
  309. Texto do artigo, página 55: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Leonardo Maculuve – L.C. Trading, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
  310. Texto do artigo, página 55: Custas pela recorrente, fixadas em 22.500,00MT (vinte e dois mil e
  311. Texto do artigo, página 55: quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
  312. Texto do artigo, página 55: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  313. Texto do artigo, página 55: Processo n.º 20/2011
  314. Texto do artigo, página 55: Acórdão n.º 17/2013-2.ª
  315. Texto do artigo, página 55: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  316. Texto do artigo, página 55: Hélder Augusto Pinto Teixeira, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala-Porto, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 09/2011, veio a esta instância jurisdicional interpor o competente recurso de agravo, louvando-se dos seguintes fundamentos:
  317. Texto do artigo, página 55: 1.º É proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux, ostentado a chapa de inscrição AAP 519 MC, chassis n.º AHT39G60719840 e motor n.º 1KD5108731, que foi apreendida pelas Alfândegas de Nacala no dia 20 de Janeiro de 2011, sob alegação de que a sua chapa de inscrição era falsa. 2.º
  318. Texto do artigo, página 55: “A viatura foi avaliada em pouco mais de 400.000,00MT, valor bastante elevado e desajustado à realidade da viatura, tendo em conta que a mesma é de segunda mão, com quilometragem viciada pelo antigo proprietário e vendedor da mesma de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço”.
  319. Texto do artigo, página 55: 3.º Foi condenado no pagamento de multa no valor de 100.000,00MT e no perdimento da viatura, alegadamente pela prática do crime aduaneiro de contrabando, previsto no n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 6/2006, de 22 de Março, apesar de não ser o autor do aludido crime, “pois não existem nos autos quaisquer elementos ou factos passíveis de conduzir à subsunção da conduta do recorrente naquele TLC aduaneiro”. 4.º Na sua audição, esclareceu que adquiriu “a viatura a partir de um negócio de compra e venda realizado verbalmente por telefone, a um nacional de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço, residente na cidade de Maputo, a preço de 615.000,MT (seiscentos e quinze mil meticais), e que o pagamento foi por via de transferência bancária”. 5.º O Tribunal ignorou que a eficácia dos negócios jurídicos sobre bens móveis não carece de forma escrita, tendo preferido o caminho mais fácil, “de presumir que o recorrente é autor moral e material do crime de contrabando, o que à luz dos princípios que orientam o direito penal não é pacífico visto que é proibido o recurso à presunção para determinar a materialidade da infracção criminal e da sua autoria”. 6.º Alega, ainda, que é “um cidadão nacional que nem sequer possui passaporte e por isso nunca viajou para o exterior e nem sequer sabia que a viatura adquirida por si era objecto de descaminho (…) desconhecia da origem ilícita desta, sendo que a sua conduta não pode ser subsumível no TLC de contrabando, previsto pelo n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e como tal goza de protecção do direito”.
  320. Texto do artigo, página 56: 7.º O despacho de indiciação que o pune viola os princípios da legalidade e da razoabilidade na medida em que “nenhum facto pode ser considerado crime se não for qualificado como tal no momento da sua prática por uma lei prévia. Outrossim, nenhuma pena pode ser aplicada quando não se encontra prevista na lei”. 8.º Com efeito, o contrabando previsto no artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, é punido nos termos do n.º 1 do artigo 205 da mesma lei com pena multa de valor mínimo de 30.000,00MT e máximo de 100.000,00MT, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos, podendo ser agravada para o dobro e acrescida em pena de multa e prisão por dois anos em caso de reincidência ou acumulação de infracções, conforme os números 2 e 3 do mesmo artigo 205. 9.º Não estando previstas outras penas e nem sendo susceptíveis as penas acessórias, no despacho de indiciação violou-se o princípio da legalidade ao condenar-se o recorrente na pena de perdimento da viatura com base no artigo 196 da citada lei, o qual só “pode ocorrer quando o crime for respeitante a crimes tributários (…) Assim, porque o Despacho de Indiciação aplica pena ilegal, prejudicando por conseguinte o direito do recorrente, incorre na nulidade da pena por violação do princípio da legalidade da pena”.
  321. Texto do artigo, página 56: Termina requerendo que seja “o Despacho de Indiciação anulado e de nenhum efeito por força das disposições conjugadas dos artigos 26 e alínea d) do artigo 28, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
  322. Texto do artigo, página 56: Notificada para sustentar a sua decisão, a entidade recorrida pronunciou-se nos termos constantes de folhas 50 a 51, de que se transcreve o seguinte:
  323. Texto do artigo, página 56: (…)
  324. Texto do artigo, página 56: 3.º Ora, importa referenciar que a viatura, apesar de ser um bem móvel, ele (é) um bem sujeito a registo e o facto de não ter registado o negócio implica todas as consequências relativas à falta de forma conforme estatui o art. 875, ou seja, o negócio é inválido. 4.º E a invalidade do negócio deita por terra toda a construção feita à volta da ilegitimidade, dado que, o C. A. manda nestes casos, no seu art. 79, parágrafo único, a que se responsabilize a pessoa que tem a posse do bem, foi o que procurou fazer ao imputar essa responsabilidade ao possuidor. 5.º E todo o facto alegado carece de prova, não havendo prova, quer documental, quer testemunhal, ou qualquer outra admitida por lei, não nos resta outra via senão a que tomamos. 6.º Assim, não existindo prova suficiente de que a viatura pertence a pessoa indicada ou fora vendida pela pessoa indicada é de se imputar a responsabilidade ao arguido no processo, de acordo com o parágrafo único do artigo 79.º do C.A.”.
  325. Texto do artigo, página 56: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a seguinte promoção, a folhas 52-verso e 53:
  326. Texto do artigo, página 56: “Visto.
  327. Número ou marcador, página 56: 1. Analisados os autos verifica-se que o recorrente fundamenta o presente recurso alegando, em resumo, dois argumentos, designadamente:
  328. Número ou marcador, página 56: a) não ser o responsável pela entrada e legalização da viatura em território nacional;
  329. Número ou marcador, página 56: b) foi violado o princípio da legalidade, porquanto, no n.º 1 do artigo
  330. Texto do artigo, página 56: 196 da lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não consta de forma expressa, conjugado com o artigo 205 da referida lei, a pena de perda da viatura a favor do Estado.
  331. Número ou marcador, página 56: 2. Porém, no que tange ao arguido em a) não procede, porquanto dispõe o (§ único do) artigo 79.º do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que “salvo prova em contrário presume-se que as mercadorias ou meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita
  332. Texto do artigo, página 56: a apreensão” e no caso em apreço o recorrente não apresentou prova ou a pessoa que introduziu a viatura no território nacional, aplicando-se, por isso, a presunção.
  333. Texto do artigo, página 56: 3.No que se refere à violação do princípio da legalidade alegada pelo recorrente, também não é de acolher na medida em que a lei é clara quanto à aplicação da medida de perda da viatura a favor do Estado e a mesma não contraria os princípios do direito penal porquanto esta é uma lei especial”.
  334. Texto do artigo, página 56: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir. O recorrente afirma que é proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux e com as demais especificações nos autos, comprada por negociação telefónica a Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço pelo valor de 615.000,00MT (seiscentos e quinze mil meticais), pelo que é excessivo o valor de 426.732,41MT (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois meticais e quarenta e um centavos) de direitos cobrados.
  335. Texto do artigo, página 56: Alega que não foi ele quem introduziu a viatura em território nacional, não podendo ser responsabilizado pelo cometimento do crime aduaneiro de contrabando. Ainda, refere que a decisão recorrida é ilegal em virtude de condená-lo no pagamento de multa e no perdimento do bem, pena não prevista no artigo 205 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, mas no artigo 196 da mesma lei, aplicável apenas a crimes tributários.
  336. Texto do artigo, página 56: Compulsando os autos, verifica-se que no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 9/2011, em que foi proferida a decisão ora em crise, foram observados todos os trâmites, incluindo a avaliação do valor da viatura, não se vislumbrando quaisquer elementos que possam tornar obscura a matéria em análise.
  337. Texto do artigo, página 56: O recorrente não forneceu nenhuma prova a sustentar as suas declarações sobre a compra da viatura, as alegadas transferências bancárias ou os dados da identificação do presumível vendedor.
  338. Texto do artigo, página 56: No que tange à ilegitimidade invocada pelo recorrente em virtude alegadamente não ter sido a pessoa que introduziu a viatura em Moçambique, a lei, nomeadamente, o § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Abril de 1944, determina que “Salvo prova em contrário, presume-se que as mercadorias ou os meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita a apreensão”.
  339. Texto do artigo, página 56: Ora a viatura sub judice foi apreendida ao recorrente, o qual não logrou provar nada em contrário, pelo que o argumento não colhe.
  340. Texto do artigo, página 56: Na decisão recorrida não há ilegalidade na aplicação do disposto no artigo 196 da Lei n.º 2/2006, pois, este artigo e todo as disposições do Capítulo II do Título IV desta lei aplicam-se tanto aos crimes não tributários como aos crimes tributários arrolados nos capítulos seguintes. Aliás, o n.º 1 do artigo 196 diz expressamente que “Os bens que forem objecto dos crimes previstos neste capítulo são declarados perdidos a favor do Estado”.
  341. Texto do artigo, página 56: Pelo exposto, o recorrente não apresenta fundamento que abale a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
  342. Texto do artigo, página 56: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Hélder Augusto Pinto Teixeira, por manifesta falta de fundamento legal.
  343. Texto do artigo, página 56: Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  344. Texto do artigo, página 56: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  345. Texto do artigo, página 56: Processo n.º 13/2012
  346. Texto do artigo, página 56: Acórdão n.º 20/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  347. Texto do artigo, página 56: A empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., com sede na Av. Joaquim Chissano, n.º 83, na Matola, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400110581, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do
  348. Texto do artigo, página 57: Tribunal Fiscal da Província de Maputo (fls. 51 a 53 dos autos), que a condenou a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), sendo 234.477,89 MT (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oitenta e nove centavos), referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício económico de 2007 e o remanescente de idêntico valor, correspondente à respectiva multa, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo, as alegações de fls. 62 a 65, que se seguem:
  349. Texto do artigo, página 57: 1.º A recorrente confessa ter-se constatado, em acção de fiscalização, que efectuou compras a uma empresa não residente em território moçambicano, denominada Maquimbeto Comércio de Máquinas, sem que tenha pago o IVA correspondente, facto que constitui infracção, nos termos do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. 2.º O n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias referese à não entrega, total ou parcial, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
  350. Texto do artigo, página 57: O caso em apreço, trata da aquisição de equipamentos a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que assim considera importação como “entrada de bens em território nacional”.
  351. Texto do artigo, página 57: A al. c) do n.º 1 do artigo 1.º do artigo 1.º da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, define da mesma forma a operação mencionada.
  352. Texto do artigo, página 57: 3.º O al. c) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA é devido na importação, no momento em que é numerado o bilhete de despacho (actualmente denominado Documento Único), pelo que conclui que este é o facto gerador do imposto, ou seja o momento a partir do qual o imposto é devido. 4.º O Tribunal Fiscal da Província de Maputo considera ter havido sonegação de vendas, no valor de 1.379.281,73MT (um milhão trezentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e um meticais e setenta e três centavos).
  353. Texto do artigo, página 57: Na verdade, no período a que se faz referência, a 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., não efectuou quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas, conforme se demonstra no doc. 2, extraído dos registos contabilísticos da empresa.
  354. Texto do artigo, página 57: As operações com a empresa referida antecederam o exercício de 2007, permanecendo em 2006 um saldo no valor de 79.484,21MT (setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e vinte e um centavos), referentes a exercícios anteriores, conforme doc. 3.
  355. Texto do artigo, página 57: 5.º Sucede que, no ano de 2007, a 3AB Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., efectuou, a título de importações, aquisições às entidades não residentes, denominadas Yancheng Foreign Trade Corp. Ltd. e B.J.J Trucks Sales + Stares, cujos direitos aduaneiros e outros impostos incidentes sobre a importação foram devidamente pagos, conforme atestam os doc.s 4 e 5.
  356. Texto do artigo, página 57: Pelo exposto, entende a requerente que:
  357. Número ou marcador, página 57: a) Não procedeu à importação de equipamentos à Maquimbeto Comércio de Máquinas, no exercício de 2007; e,
  358. Número ou marcador, página 57: b) Não deve qualquer quantia ao Estado, a título de Imposto sobre
  359. Texto do artigo, página 57: o Valor Acrescentado e respectiva multa.
  360. Texto do artigo, página 57: Termina, requerendo que seja arquivado o auto que serviu de base para o cálculo do imposto referente ao exercício de 2007 e anulada a multa, com todos os efeitos legais.
  361. Texto do artigo, página 57: Notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 130 e 131, sustentar o seguinte:
  362. Texto do artigo, página 57: “O valor em causa foi apurado na fiscalização tributária efectuada ao transgressor, em Dezembro de 2010, na qual os auditores fiscais concluíram que o transgressor efectuou compras à Maquimbeto Comércio de Máquinas, sendo esta última, pessoa colectiva não residente no território moçambicano, e o transgressor não fez prova de pagamento de direitos aduaneiros, bem como IVA no montante supra referido;
  363. Texto do artigo, página 57: Tendo o transgressor tomado conhecimento do facto pela nota das constatações e solicitado a anulação das mesmas, o seu pedido foi indeferido pela DAF, mantendo-se o valor a apagar, e o transgressor não efectuou o pagamento dentro do prazo legal;
  364. Texto do artigo, página 57: Recebidos os autos, o Tribunal ordenou que se notificasse o transgressor para contestar, querendo, em obediência ao princípio do contraditório e de igualdade dos meios processuais, plasmados no art.174 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o § 1.º do art. 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
  365. Texto do artigo, página 57: O transgressor de forma alguma reagiu ao mandado de notificação até ao momento em que se emitiu a sentença condenatória, nos termos do § 2.º do art. 11.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, uma vez que estavam cumpridas todas as formalidades legais, no que concerne à notificação do sujeito passivo; e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a inversão do ónus da prova dos factos imputados pela Administração Tributária cabe ao sujeito passivo, o qual pode carrear para o processo todos elementos de prova que consubstanciam a sua defesa. Contudo, nos autos o sujeito passivo em algum momento contestou a acusação proferida pela DAF;
  366. Texto do artigo, página 57: Conclui pela subsistência do auto de transgressão, condenando o sujeito passivo ao pagamento do imposto devido e respectiva multa, porque o sujeito passivo não se defendeu nesta instância, apesar de ter sido notificado para o efeito, por este tribunal”.
  367. Texto do artigo, página 57: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 132 – verso, com o teor seguinte:
  368. Texto do artigo, página 57: “Visto:
  369. Número ou marcador, página 57: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi condenado com fundamento na falta de contestação.
  370. Número ou marcador, página 57: 2. Nas suas alegações de recurso o recorrente não ataca os fundamentos da sentença condenatória, isto é, a falta de contestação.
  371. Número ou marcador, página 57: 3. Assim, promovemos a improcedência do recurso, por inexistência
  372. Texto do artigo, página 57: de fundamento legal”.
  373. Texto do artigo, página 57: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  374. Texto do artigo, página 57: O caso sub judice brotou do facto de, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo ter condenado a recorrente a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e multa, por se ter constatado que a mesma efectuou compras a Maquimbeto Comércio de Máquinas sem deduzir o imposto devido.
  375. Texto do artigo, página 57: A ora recorrente alega que se trata de aquisição de equipamento a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
  376. Texto do artigo, página 57: A propósito, o n.º 3 do artigo 26 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado abreviadamente por (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que; “Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações previstas neste diploma relativas à transmissão de bens e prestação de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes, devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial (…)”.
  377. Texto do artigo, página 57: Tendo a recorrente adquirido equipamento em território nacional a uma entidade sujeita à obrigação fiscal, não residente, na sua qualidade de adquirente dos bens, tem o dever de cumprir com tal obrigação, de acordo com o preceituado no dispositivo acima citado.
  378. Texto do artigo, página 58: Quanto ao facto de, alegadamente, não ter efectuado quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas e que as operações com a mesma antecederam o exercício económico de 2007, há a referir que improcede esta alegação, porque o ónus da prova do que alega incumbia à recorrente, pelo que, ao não ter apresentado provas que abalem o conteúdo dos autos, a decisão do Tribunal a quo mostra-se consistente, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado de Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estatui o seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”.
  379. Texto do artigo, página 58: É evidente que a recorrente não procedeu de acordo com a disposição legal acima citada, pelo que improcedem as suas alegações.
  380. Texto do artigo, página 58: Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
  381. Texto do artigo, página 58: Custas, pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  382. Texto do artigo, página 58: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  383. Texto do artigo, página 58: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  384. Texto do artigo, página 58: Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  385. Texto do artigo, página 58: Processo n.º 25/2012
  386. Texto do artigo, página 58: Acórdão n.º 21/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  387. Texto do artigo, página 58: A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, com os demais elementos de identificação constates dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 2/2012, que anulou a multa aplicada ao contribuinte Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, titular do NUIT 112806989, no Processo Administrativo n.º 16/2011, interpôs recurso, esgrimindo os argumentos de fls. 43 a 46 dos autos, que se seguem:
  388. Texto do artigo, página 58: “1.º
  389. Texto do artigo, página 58: A recorrente, Direcção da Área Fiscal de Nampula, instaurou um auto de transgressão, contra o arguido, Amal Comercial, com o Processo Administrativo Fiscal n.º 16/2011, cuja infracção imputada, foi a “a não emissão regular de facturas em cada transmissão de bens que efectua, conduta esta contrária ao previsto nos termos do art.º 25, alínea b) do Código do IVA, ora vigente, sendo punível nos termos do art.º 31, n.º 1 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, tendo sido graduada e aplicada a multa no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  390. Texto do artigo, página 58: 2.º A infracção ora imputada ao arguido, Amal Comercial, cingiu-se em irregularidades constatadas no estabelecimento do mesmo, pelos técnicos da Administração Fiscal, em 12 de Agosto de 2012, pelas 14h e 50 minutos, mediante o teste de caixa, onde os fiscais depararam com uma diferença entre os valores em caixa e o facturado.
  391. Texto do artigo, página 58: Ora,
  392. Texto do artigo, página 58: 3.º O valor encontrado em caixa foi de 2.100,00MT (dois mil e cem meticais) e o facturado de 1.050,00 MT (mil e cinquenta meticais), cuja diferença apurada foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais). 4.º Devidamente notificado o arguido pela Administração Fiscal, para que solicitasse guias e efectuasse o pagamento, o arguido Amal Comercial apresentou um documento alegando que a diferença em caixa “destinavase a dar trocos aos utentes, não tendo, no entanto, juntado provas dos factos por ele alegados”, conforme prescreve o art.º 115, n.º 3 da Lei n.º 2/2002, de 22 de Março. 5.º Em sede do Tribunal, mediante notificação e com vista à descoberta da verdade material, o arguido juntou um conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, na tentativa de obstrução da descoberta da verdade material (fls. 26 e seguintes do Auto de Transgressão). 6.º É nosso entender que da prova supra referida no articulado (anterior) e anexa ao processo, pelo arguido, não se estabelece um nexo de causalidade com a questão controvertida no processo ora em causa, a qual cinge-se na diferença entre o valor em caixa e o facturado, cujo valor verificado pelos fiscais foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais), aos 12 de Agosto de 2012, pelas 14horas e 50 minutos. 7.º Tendo em atenção a supra questão controvertida no processo ora em causa, que assenta na diferença entre o valor em caixa e o facturado, num total de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) alegado pelo arguido, como sendo valores que se destinavam a dar trocos aos utentes do estabelecimento comercial, o arguido não anexa prova dos factos por ele alegados, os quais permitiriam vislumbrar-se a origem da diferença, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 8.º A nosso ver, o conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto, anexados pelo arguido, não podem declinar a acusação da Administração Fiscal, visto que a diferença de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) não facturado não ficou provado que, de facto, se tratava de trocos”.
  393. Texto do artigo, página 58: Termina, requerendo ao Tribunal que anule a sentença em causa e condene a empresa arguida, Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no pagamento de multa, no montante de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), por falta de emissão de factura, facto punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  394. Texto do artigo, página 58: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, do teor seguinte:
  395. Texto do artigo, página 58: “Visto:
  396. Texto do artigo, página 58: 1.Analisando o Processo Administrativo que deu origem ao presente recurso constata-se que o recorrente emitiu factura ou V/D no dia 24/08/2011; porém, nada indica que o valor de diferença em caixa e facturas era destinado ao processamento de trocos.
  397. Número ou marcador, página 58: 2. Promovemos o prosseguimento dos autos, com parecer de que se
  398. Texto do artigo, página 58: dê provimento ao presente recurso, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou provas do que alega”.
  399. Texto do artigo, página 58: Tudo visto.
  400. Texto do artigo, página 58: À partida, convém sublinhar que a recorrente tem capacidade judiciária, à luz do disposto nos artigos 33, 34, alínea a) e 35, todos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959, que dispõe que compete aos assistentes “Formular a acusação independentemente da do Ministério Público e ainda que este se tenha abstido de acusar”.
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