Acórdão n.º 77/2013

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Acórdão n.º 77/2013

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Texto do artigo · p. 59 O caso sub judice emerge do facto de técnicos afectos à Direcção da Área Fiscal de Nampula terem constatado no estabelecimento da empresa Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no dia 15 de Agosto de 2012, às 14horas e 50 minutos, que a empresa “não emite regularmente facturas ou documentos equivalentes nas suas transacções”, violando
Texto do artigo · p. 59 o disposto no artigo 25, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 21/2007, de 31 de Dezembro e punível à luz do previsto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que, foram levantados os autos de Notícia e de Transgressão de fls. 4 e 5.
Texto do artigo · p. 59 Diante deste facto, e devidamente notificado o contribuinte Amal Comercial, para proceder ao pagamento da multa no montante de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais), defendeu-se nos termos patenteados no documento de fls. 16 dos autos e carreando, para o efeito, o documento de fls. 27 e o Livro de Factura em anexo.
Texto do artigo · p. 59 Apreciados os documentos supra referidos, a Juíza do Tribunal a quo decidiu anular a multa aplicada pelo Fisco, facto que o recorrente não concorda, alegando que o Livro de Facturas apresentado pelo contribuinte Amal Comercial não abala a constatação efectuada que se baseia no facto do mesmo não justificar o montante em caixa na ordem de 1.050,00MT (Mil e cinquenta meticais), alegadamente para efeitos de trocos.
Texto do artigo · p. 59 Ora, compulsado o referido Livro, em anexo aos presentes autos, facilmente se conclui que o mesmo, somente certifica que a empresa Amal Comercial, nos meses de Julho e Agosto de 2011 emitiu facturas.
Texto do artigo · p. 59 Quanto aos factos constatados, concretamente, existência de um montante na ordem de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) sem facturas, apesar de o contribuinte alegar que o valor “(…) tinha sido disponibilizado para servir de troco naquele momento(…) ”, conforme ilustra o articulado II do documento de fls. 16 dos autos, a verdade é que, por um lado, as provas trazidas não afastam o conteúdo da constatação, nem corroboram o argumento por ele esgrimido e, por outro lado, atendendo à hora em que decorreu o trabalho inspectivo, 14horas e 50 minutos, não é aceitável que existissem montantes, em caixa, sem documentação comprovativa.
Texto do artigo · p. 59 Ademais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, impõe que os sujeitos passivos são obrigados a “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços (…)”.
Texto do artigo · p. 59 Outrossim, impunha-se ao sujeito passivo que apresentasse provas, por inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que apreciadas e valoradas, afastassem as informações oficiais, o que não conseguiu fazer.
Texto do artigo · p. 59 Assim, discorda-se do entendimento vertido na sentença, na qual se refere que “No caso em apreço, provou-se que o sujeito passivo emite regularmente factura ou documentos equivalentes na sua transmissão, ao apresentar a este Tribunal V.D. referente aos meses de Julho e Agosto de 2011, (…) aquando das diligências com vista ao apuramento da verdade material”.
Texto do artigo · p. 59 Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula -, pelas razões atrás expendidas.
Texto do artigo · p. 59 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 59 José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 59 Processo n.º 46/2009
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.º 22/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 Moçambique Companhia de Seguros, SARL., com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 1.º andar, sala 10, Edifício JAT, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400066183, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 18 e 20, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), louvando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 59 1.º A recorrente foi notificada da sentença que indefere o pedido interposto pela recorrente para: (i) pagar o IRPC adicional, resultante de operações de resseguro, efectuados durante os exercícios de 2004 a 2006; e (ii) compensar a dívida de IRPS da recorrente, pelo crédito que a recorrente detêm com o Estado, resultante da Contribuição Industrial do exercício de 2002. No primeiro caso o Tribunal a quo não apresentou qualquer justificação do indeferimento e no segundo considerou que a recorrente deveria proceder ao pagamento do IRPS e, em seguida, solicitar a devolução do crédito ao Fisco. 2.º Relativamente ao adicional do IRPC, a recorrente não procedeu à retenção na fonte e entrega do imposto ao Estado, referente ao pagamento do resseguro efectuado em companhias de Portugal e África do Sul, durante o período 2004 – 2006, pelo facto de o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não se enquadrar na norma de incidência invocada pela Administração Fiscal, conforme o ponto vii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5, que prescreve que são tributados em território moçambicano “Os rendimentos derivados de outras prestações de serviços utilizados em território moçambicano, cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território moçambicano”. 3.º Ao contrato de resseguro é aplicável, genericamente, o regime jurídico e princípios do contrato de seguro, não se consubstanciando, de modo algum, numa prestação de serviços. 4.º De acordo com o disposto no artigo 1154.º do Código Civil (CC), a prestação de serviços tem por objecto proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração. 5.º O contrato de resseguro, que tem por objecto a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização no caso de se realizar o risco (vide José Vasques – Contrato de Seguro, Coimbra Editora – 1999, pág. 94 e João M. Picado Horta – Resseguro Princípios e Prática, Editora Vida Económica, pág. 16). 6.º No resseguro não há a prestação de um resultado do trabalho intelectual ou manual, mas sim um pagamento para garantir a indemnização no caso de se realizar o risco. 7.º A seguradora que faz o seguro em benefício de outra companhia resseguradora não presta qualquer serviço, apenas garante a indemnização em caso de verificação do risco. “(…) contrariamente ao que ocorre com o regime jurídico do IVA, que define que a prestação de serviços (artigo 4 do CIVA) para efeitos do pagamento do IVA, não há no nosso ordenamento jurídico moçambicano, uma definição fiscal de prestação de serviços que se possa aplicar em termos amplos a todos os impostos do nosso ordenamento jurídico”.
Texto do artigo · p. 60 8.º Aliás, sendo o artigo 4.º do Código do IVA, norma excepcional, não admite interpretação análoga como resulta do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e do artigo 11.º do C.C.. Assim, o Fisco não pode invocar a definição de prestação de serviços, prevista no CIVA, dado que define prestações de serviços para efeitos de incidência do IVA. 9.º Como o regime jurídico do IRPC não prevê um conceito especial de prestação de serviços, aplica-se o regime previsto no artigo 1154.º do C.C.. 10.º Com efeito, porque o contrato de resseguro não se enquadra no regime de prestação de serviços, os pagamentos de resseguro não estão sujeitos à retenção na fonte, pela conjugação das normas do ponto viii) do n.º 3 do artigo 5 e a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, todos do CIRPC. 11.º Este procedimento é seguido por todas as seguradoras nacionais e acolhido pelas diferentes legislações fiscais espalhadas pelo mundo. 12.º Seria impraticável para a actividade de resseguro em Moçambique se todas as seguradoras tivessem que proceder à retenção na fonte do IRPC, sempre que repassassem o risco do seguro assumido em Moçambique a uma seguradora estrangeira, pois não haveria Seguradora internacional que iria assegurar um risco em Moçambique, atendendo aos valores elevados do seguro em causa. Por outro lado, porque internacionalmente o resseguro não é objecto de retenção na fonte, sendo este tributado no país de residência da seguradora que assume o risco. 13.º No que concerne ao IRPS, o Tribunal a quo indeferiu a compensação da dívida do IRPS, no valor de 581.199,44MT (quinhentos e oitenta e um mil e cento e noventa e nove meticais e quarenta e quatro centavos), através do crédito do qual a recorrente é titular, no valor de 996.094,89MT (novecentos e noventa e seis mil e noventa e quatro meticais e oitenta e nove centavos), resultante da Contribuição Industrial, do exercício de 2002, alegadamente, porque a competência para proceder à compensação pertence ao dirigente máximo da Autoridade Tributária. 14.º Desde 2003, a recorrente tem vindo a reclamar a compensação ou reembolso do referido crédito, nos termos dos artigos 56 e 139 do Código de Impostos de Rendimento, tendo juntado provas do direito ao referido crédito, que, depois de muita insistência, foi-lhe informado que o título de crédito tinha sido extraviado e seria emitida uma segunda via do título. 15.º Em 2007, o Fisco aconselhou a recorrente a refazer e reenviar o processo do pedido de emissão do título de crédito, que foi efectuado em Março daquele ano. 16.º Desde então, ainda, não foi emitido o título de crédito. 17.º
Texto do artigo · p. 60 Contudo, em 2008, a recorrente foi notificada para pagar a dívida de IRPS, que a impetrante reconhece ser devido ao Estado.
Texto do artigo · p. 60 18.º Considerando os transtornos que a recorrente tem tido para reaver
Texto do artigo · p. 60 o crédito a seu favor e pelo facto de a recorrente e o Estado serem mutuamente credores e devedores, solicitou ao Fisco o pagamento da dívida do IRPS, por via da compensação como forma de extinção da obrigação fiscal. 19.º
Texto do artigo · p. 60 O Tribunal a quo recusou liminarmente o pedido, por entender que tal decisão é de competência do dirigente máximo da Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 60 20.º Considerando o disposto no artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e tratando-se da mesma entidade Pública, onde o juiz de 1.ª instância acumula as funções de Director de Finanças do 1.º Bairro Fiscal, entidade que deverá proceder a entrega do título de crédito, a recorrente entende que o mesmo deverá encetar todas as diligências para proceder a compensação da dívida, cujo montante é superior ao da dívida.
Texto do artigo · p. 60 A recorrente finalizou as suas alegações solicitando o arquivamento do auto relativo ao IRPC e a compensação da dívida de IRPS resultante da Contribuição Industrial.
Texto do artigo · p. 60 Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, tendo afirmado que:
Texto do artigo · p. 60 1.º Em sede de sentença, no que concerne ao Processo n.º 18/2008, o Juiz a quo julgou subsistentes os autos, porquanto, nas suas alegações, a transgressora não manifestou qualquer oposição aos factos de que era acusada, referindo que a infracção deu-se por motivos que respeitam ao seu programa informático 2.º Em relação ao Processo n.º 20/2008, a ora recorrente, igualmente, não se pronunciou quanto aos factos imputados, limitando-se a solicitar a compensação com o crédito de que era titular 3.º Relativamente ao IRPS, denota-se, indubitavelmente, a sua anuência e reconhecimento da transgressão que alicerçou a decisão. 4.º De facto, não suscita qualquer equívoco, olhando para a legislação vigente, que a competência para a concessão da compensação não cabe ao Tribunal a quo, órgão jurisdicional, mas sim a Administração Tributária, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º Em relação ao IRPC, a recorrida considera que não é defensável para afastar a obrigatoriedade de retenção na fonte daquele imposto o conceito de prestação de serviços constante do artigo 1154.º do CC, na medida em que, ainda que o IRPC não faça alusão a um conceito de prestação de serviços, deve-se entender o conceito em causa atendendo à sua natureza económica, como operação à título oneroso. 6.º Ora, dentro das normas jurídico-fiscais, o regime especial que conceptualiza a prestação de serviços é o CIVA. Nestes termos, não se poderá aplicar o conceito do Código Civil, visto este ser genérico. 7.º Outrossim, atendendo ao conceito de resseguro como a “operação/ /contrato em que o segurador transfere a outrem total ou parcialmente um risco assumido, através da emissão de uma ou mais apólice”, parece resultar clara a prestação de serviços, pois trata-se de uma operação onerosa, em que ao mesmo tempo existe um contrato ab initio entre o cliente e a seguradora e um outro entre a seguradora e a resseguradora, compreensão essa que deixa, igualmente, transparecer a posição da recorrente. 8.º Havendo prestação de serviços a situação enquadrar-se-á, para efeitos de incidência do IRPC, no item viii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do CIRPC, estando assim, sujeitos à retenção na fonte, por força do disposto na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 83 do CIRPC.
Texto do artigo · p. 60 A recorrida finaliza, instando que o recurso seja julgado, improcedente, por as alegações estarem desprovidas de bases de falta de cometimento das infracções.
Texto do artigo · p. 61 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 61 “(…)
Texto do artigo · p. 61 6.º (…) o resseguro consubstancia uma actividade de prestação de serviços, contrariamente ao alegado pela recorrente; todavia já para a questão da compensação, não podemos concordar com a posição da entidade recorrida, porquanto, da mesma forma que não compete ao Tribunal a quo a concessão da compensação, também não lhe compete a cobrança de impostos, mas sim, nas duas situações, dirimir o conflito entre o contribuinte e a Administração Fiscal, dizendo o Direito da forma legal e justa, tanto nos casos da falta de pagamento voluntário do imposto, como na recusa legítima da compensação, nos casos de prestações recíprocas resultantes da relação jurídica tributária. 7.º O recurso é próprio, tempestivo e fundamentado, tendo sido interposto por pessoa legítima, por ser a condenada pela sentença recorrida, parecendo-nos parcialmente procedente”.
Texto do artigo · p. 61 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público conclui, promovendo o prosseguimento dos autos, com vista ao julgamento da matéria controvertida.
Texto do artigo · p. 61 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 61 Compulsados os autos, afere-se que as alegações da recorrente estão alicerçadas no argumento de que o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não está sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC) (fls. 41 e 42). Por outro lado, apoia-se na existência de um crédito a seu favor, cujo montante supera o valor do IRPS, que reconhecidamente, deve pagar ao Estado, conforme verifica-se a fls. 43 e 44 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Analisando as alegações da recorrente relativas à incidência e retenção na fonte do IRPC, referentes ao resseguro, afirmou que o regime jurídico e os princípios deste contrato não se consubstanciam numa prestação de serviço. Aduziu como fundamentos o facto de o objecto do contrato de prestação de serviço é proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração, em contraposição ao contrato de resseguro, cujo objecto é a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização, no caso de se realizar um risco.
Texto do artigo · p. 61 Ora, nos termos do n.º 25 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, resseguro é “(…) o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume”.
Texto do artigo · p. 61 O contrato de seguro é “(…) aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas” (n.º 4 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro).
Texto do artigo · p. 61 Os contratos de resseguro e seguro estão englobados na actividade seguradora, que é “(…) o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitante a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais”, conforme o disposto no n.º 1 daquele Anexo.
Texto do artigo · p. 61 No contrato de resseguro uma seguradora paga um prémio a outrem, sobre o risco que assume. Portanto, este contrato tem a mesma natureza que o de seguro. Segundo Maria Clara Lopes, o contrato de seguro aparece como uma medida de protecção, defesa e salvaguarda do segurado, em que este deixa de estar exposto ao risco, ou seja, à eventualidade de um dano devido a um sinistro (Responsabilidade Civil Extracontratual. Rei dos Livros, Lisboa. 1997, página 21).
Texto do artigo · p. 61 Portanto, tendo em conta a noção de prestação de serviço, plasmada no artigo 1154 do Código Civil (C. Civ.), em que uma das partes proporciona à outra um resultado do seu trabalho, com ou sem retribuição, afere-se que não há afastamento desta noção, do objecto do contrato de seguro e
Texto do artigo · p. 61 resseguro. Pelo que, os rendimentos resultantes do contrato de resseguro encontram-se sujeitos ao IRPC e a retenção na fonte, nos termos do ponto vii) da alínea c) do artigo 5, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, ambos do Decreto n.º 61/2003, de 24 de Dezembro, que alterou parcialmente a redacção do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho.
Texto do artigo · p. 61 Quanto à definição de prestação de serviço prevista no artigo 4 do Código do IVA, efectivamente, não é aplicável ao IRPC, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, os argumentos apresentados pela recorrente não abalaram a decisão do Tribunal a quo sobre o IRPC, pelo que não procede a alegação da impetrante.
Texto do artigo · p. 61 Relativamente à compensação do valor do IRPS devido, por, alegadamente, existir um crédito sobre a Contribuição Industrial, cujo montante supera ao da dívida da recorrente, importa referir que incumbe ao dirigente máximo da Administração Tributária o deferimento do pedido de compensação, conforme o plasmado no n.º 2 do artigo 151 da lei anteriormente citada.
Texto do artigo · p. 61 Assim, havendo, eventualmente, algum crédito por receber do Fisco, caberia a entidade competente autorizar e diligenciar com vista a emissão do correspondente título e não a Directora da Área Fiscal. Ademais, à luz da função jurisdicional e do princípio de separação de poderes, a juíza, também, não teria competência para autorizar o pedido, em conformidade com o disposto no artigo 212, conjugado com o artigo 134, ab initio, ambos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 61 Sublinhe-se que tanto em relação às infracções relativas ao IRPC, como ao IRPS, a recorrente assume que não procedeu à retenção na fonte (fls. 40) e que é devedora do Estado (fls. 43), respectivamente. Assim, estas alegações articuladas pela impetrante têm força probatória plena, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do C. Civ.
Texto do artigo · p. 61 Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 61 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Moçambique Companhia de Seguros, SARL, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 61 Custas pela recorrente, fixadas em 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 61 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2012. David Zefanias Sibambo – Relator
Texto do artigo · p. 61 José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 61 Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 61 Processo n.º 26/2011
Texto do artigo · p. 61 Acórdão n.º 23/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 61 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 61 S. K. Industries, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1991, titular do NUIT 400087407 e demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 75/2010/2.ª, alegando os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 61 “A empresa foi condenada a pagar o IRPC adicional do exercício de 2008, referente às correcções efectuadas sobre a sua situação tributária, que se baseou no IVA regularizado no valor de 43.558,54MT, que apenas 29.250,72Mts corresponde a regularização das vendas consideradas sonegadas e 14.307,92MT, referem-se a uma dedução indevida que foi reposta.
Número ou marcador · p. 62 1. Entendemos que a correcção efectuada pela Administração Fiscal baseou-se em dividir o valor devolvido ao Estado e dividi-lo pelo coeficiente 32%, para encontrar o valor para liquidação adicional do IRPC;
Número ou marcador · p. 62 2. Desta operação, obteve-se o valor de 84.164,19MT como matéria colectável adicional;
Número ou marcador · p. 62 3. Importa referir que o valor de 14.307,92MTque deu origem a matéria colectável adicional, não se refere as vendas, mas sim a uma dedução indevida que foi reposta a favor do Estado. Portanto, o aludido valor não interferiu nos custos e proveitos do exercício;
Número ou marcador · p. 62 4. Nos termos do n.º 1) do artigo 22 do Dec. 9/2008, de 16 de Abril, diz que a Administração Fiscal deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 8 do artigo21 do mesmo dispositivo legal, que prevê a cobrança ou anulação do imposto em causa;
Número ou marcador · p. 62 5. Entendemos nós que o caso sub judice, é para anular o imposto,
Texto do artigo · p. 62 uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos;
Texto do artigo · p. 62 Nestes termos, vêm a peticionária, requerer (…) a revisão da sentença, no sentido de absolver a empresa do pedido, por se verificar uma injustiça grave em seu prejuízo”.
Texto do artigo · p. 62 Vide folhas 76 e 77 dos autos. Devidamente notificada, a entidade recorrida pronunciou-se, a folhas
Texto do artigo · p. 62 86 dos autos, nos seguintes termos: “(…) Os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm
Texto do artigo · p. 62 elementos novos, em sua sustentação, nada mais se nos oferece dizer.
Texto do artigo · p. 62 Assim, mantenho a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada m estrita observância à lei e não padece de nulidades”.
Texto do artigo · p. 62 Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público
Texto do artigo · p. 62 nesta instância deferiu a seguinte promoção: “Visto. Promovemos o prosseguimento dos ulteriores termos processuais com parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso uma vez que o Tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, não merecendo, quanto a nós, censura alguma”.
Texto do artigo · p. 62 Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. Vem a recorrente impugnar a sentença que condenou no pagamento do IRPC adicional no montante de 26.932,54MT (vinte e seis mil e novecentos e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos), em virtude de correcções efectuadas na sequência de exame feito à contabilidade do exercício do ano de 2008.
Texto do artigo · p. 62 A seu favor, a recorrente alega, tão-somente, que “o caso sub judice é para anular o imposto, uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos”, sem mais explicações ou prova do que afirma.
Texto do artigo · p. 62 Ora, compulsando os autos, verifica-se que a sentença refere que a correcção foi feita na base do previsto no artigo 84 da Lei n.º2/2006, de 22 de Março e no n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Conclui dizendo que “Resulta claro que o IRPC foi cobrado em obediência aos preceitos supra, pois foi com base nas correcções efectuadas pela fiscalização que constataram os factos que deram lugar à liquidação adicional, embora a arguida refute os mesmos, não juntou aos autos comprovativos que atestam a regularização do IRPC adicional”.
Texto do artigo · p. 62 Portanto, a condenação deveu-se à falta de apresentação de comprovativos ou fundamentação bastante para contrariar a conclusão dos auditores, situação que ainda prevalece. Neste caso, a sentença do Tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura, por estar ancorada na lei, que foi devidamente interpretada e aplicada.
Texto do artigo · p. 62 Relativamente ao valor de 14.307,92MT (catorze mil e trezentos e sete meticais e noventa e dois centavos) que alegadamente terão dado origem à “matéria colectável adicional”, a sentença ora recorrida julgou “insubsistente a transgressão relativa à alegada sonegação de vendas (…), pois já tinha sido atingido o desiderato que fundamentou o levantamento do auto, ou seja, o valor do imposto em dívida já tinha sido pago aquando da regularização do valor no mês seguinte e, consequentemente,
Texto do artigo · p. 62 anula-se o IVA (…) e a multa”. A alegada sonegação referia-se ao ano fiscal de 2007, enquanto a correcção é relativa ao exercício de 2008.
Texto do artigo · p. 62 Assim, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção acordam em julgar improcedente o recurso intentado por S. K. Industries, Lda., por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 62 Custas pela recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 62 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 62 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 62 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 62 Processo n.º 37/2011
Texto do artigo · p. 62 Acórdão n.º 26/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 62 A empresa POWER - Sistemas de Energia, Lda., com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1735 R/C, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400080607, inconformada com o despacho de rejeição dos embargos proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, no Processo fiscal n.º 22/2011-8.ª, em que a recorrente foi citada para efectuar o pagamento do montante de 155.265.625,16MT (cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e dezasseis centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 182.º e 183.º do Código das Execuções Fiscais e 27 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 62 O recorrido, devidamente notificado para se pronunciar sobre a matéria do recurso, cujo teor aqui, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, fê-lo, a fls. 30 e 31.
Texto do artigo · p. 62 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 68-verso e 69 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 62 “Visto:
Número ou marcador · p. 62 1. Com efeito, a recorrente deu entrada dos Embargos à Execução dentro dos prazos estabelecidos por lei, tendo em conta que o “terminus” era sábado e o dia útil, imediatamente a seguir, foi dia 27/10/10.
Número ou marcador · p. 62 2. Contudo, os fundamentos do embargo devem ser conhecidos pelo
Texto do artigo · p. 62 recorrido, devendo, os presentes autos baixar para prosseguimento dos Embargos”.
Texto do artigo · p. 62 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem do facto de ter sido deduzida, no dia 27/09/2011,
Texto do artigo · p. 62 uma oposição à execução por embargos, dirigida ao Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo.
Texto do artigo · p. 62 Em face disso, o referido Juiz exarou um despacho de rejeição do pedido, cujo conteúdo consta de fls. 48 dos autos.
Texto do artigo · p. 62 Com efeito, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, que indeferiu o pedido de oposição por embargos, alegadamente por extemporaneidade, quando o mesmo foi apresentado dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 62 Não sendo extemporâneo, competia ao Juiz das Execuções Fiscais admitir ou não o recurso e, em caso afirmativo, remetê-lo ao Tribunal Fiscal competente, como dispõe o artigo 167.º do Código das Execuções Fiscais, segundo o qual “se a oposição for deduzida por meio de embargos, o processo (...) será remetido ao Juiz de direito (...)”, actualmente, o Juiz da 1.ª Instância do Tribunal Fiscal competente. O artigo 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, estabelece que “os tribunais de jurisdição fiscal são órgãos competentes para administrar a justiça, nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais”.
Texto do artigo · p. 62 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste mesmo sentido, acordam
Texto do artigo · p. 63 os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em dar provimento ao recurso e, consequentemente, mandar baixar os autos para o Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, para lhes dar o devido seguimento.
Texto do artigo · p. 63 Sem custas. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
Texto do artigo · p. 63 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 63 Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 23/2012
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 27/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 63 Lebombo Projects, S.A., titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), com sede na Avenida Fernão Lopes, n.º 393 R/C, na cidade da Matola, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 04/2011, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 170 e 171 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 63 “1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (Quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (Sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (Onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (Dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação mas sim a Administração Fiscal, no apuramento de volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000 em 2008 e 2009, respectivamente, que, efectivamente, não são desta empresa, e na resposta da notificação nas notas de constatações a empresa solicitou à DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas alistadas na nota de constatações para se confrontar com as da empresa, mas a DAF não fez isso; para se confirmar anexa-se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo não pertencem a esta empresa. As facturas da empresa não têm nenhum prefixo.
Texto do artigo · p. 63 2.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (Cinco milhões, setenta e três mil. duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado à taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local; logo, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos passa-se uma declaração/recibo no valor despendido e, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias, porque os intermediários não são comerciantes. 3.º Quanto ao IVA deduzido, indevidamente, o técnico fiscal mais uma vez procedeu incorrectamente pois o IVA consta nestes documentos (em anexo) é dedutível porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização assim como do IVA deduzido.
Texto do artigo · p. 63 4.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível, para o apuramento de compras; este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível sempre será diferente; sendo assim, é um método incorrecto, porque há casos de compras ao sujeito passivo do regime especial de IVA (isenção e simplificado); ao IVA não confere direito a dedução; neste caso, o valor da compra será maior, comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
Texto do artigo · p. 63 Devidamente citada a Juíza do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 311 e 312 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 63 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 314 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 63 Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que as partes processuais, o pedido e a causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 deste tribunal, que correu seus termos na Segunda Secção, cujo julgamento decorreu no dia 8 de Novembro de 2012, tendo sido proferido o
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 64/2012-2.ª, o qual se pronunciou sobre a matéria do Processo Fiscal n.º 4/2011.
Texto do artigo · p. 63 Por outro lado, convém referir que a recorrente interpôs recurso do Acórdão mencionado, para o Plenário, no dia 14 de Fevereiro 2013, tendo sido este admitido no dia 4 de Março seguinte.
Texto do artigo · p. 63 Ora, a tríplice identidade acima mencionada reúne os requisitos da litispendência, previstos no artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 63 A litispendência é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, tendo como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme dispõem os artigos 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, alínea g), 497.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 63 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 63 Custas, no mínimo. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 49/2009
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 28/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 63 Complexo Turístico Roger’s, Lda., titular do NUIT 4001118094 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições
Texto do artigo · p. 64 e Impostos da Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 304 e 305, ambos de 2008, condenando-a, respectivamente, em multa por atraso na escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios e no pagamento de IVA nos exercícios de 2006 e 2007, no montante de 840.391,59MT (oitocentos e quarenta mil e trezentos e noventa e um meticais e cinquenta e nove centavos) e multa de igual valor, por sonegação de vendas, invocando os fundamentos de folhas 3 a 6, alicerçadas nos documentos de folhas 7 a 20, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 64 Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, argumentou nos termos constantes de folhas 48 a 52 dos autos, nos quais termina defendendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais. No mais, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais
Texto do artigo · p. 64 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância, o qual emitiu o parecer de folhas 54 a 56 que termina promovendo o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento da matéria objecto do recurso. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 64 Tudo visto. A sentença de folhas 35 a 37 refere que “Tudo visto e ponderado
Texto do artigo · p. 64 cumpre agora decidir, uma vez que nada obsta ao conhecimento”.
Texto do artigo · p. 64 Todavia, compulsando os autos, verifica-se, a folhas 23, que o Auto de Transgressão enferma de uma irregularidade cominada com nulidade – a não menção da razão da falta da assinatura do transgressor, nos termos conjugados do § 3.º do artigo 35.º e do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 64 O n.º 1 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) determina que a sentença deve iniciar com a apreciação das questões que possam conduzir à absolvição da instância, pela ordem estabelecida no artgo 228.º do mesmo diploma. A alínea b) do n.º 1 deste artigo determina que o juiz se deva abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando se anule todo o processo.
Texto do artigo · p. 64 Por sua vez, no n.º 1 do artigo 201 estabelece, entre outros, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando uma lei o declare. É o caso sub judice, como declarado no § 3.º do artigo 35.º do RCCI. Por esta razão, a sentença devia ter apreciado este aspecto, sob pena de se incorrer na nulidade da mesma, por força do previsto na primeira parte da alínea do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 64 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulos e de nenhum efeito os autos e, consequentemente, nula a sentença recorrida, nos termos previstos no § 3.º do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 64 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 64 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta. Processo n.º 33/2010
Texto do artigo · p. 64 Acórdão n.º 29/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 64 Electrometal, Lda., sita na Avenida Josina Machel, n.º 388/9, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400073201 e demais sinais de identificação nos autos, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da
Texto do artigo · p. 64 sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 343/2009, instaurado na sequência da verificação de sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 e 2007, louvando-se, na essência, nos seguintes argumentos:
Texto do artigo · p. 64 1.º Não é verdade que a recorrente não declarou vendas no valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos), sujeitas ao IVA no montante de 2.530.865,98MT (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitocentos e sessenta e cinco meticais e noventa e oito centavos).
Texto do artigo · p. 64 3.º Não obstante a demora do banco em ceder os justificativos, a recorrente, através da carta datada de 2 de Fevereiro, juntou ao processo os bordereaux elucidativos de 2006 e 2007, comprovando que o montante de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não corresponde a vendas totais, mas sim a pagamentos que na contabilidade de caixa tiveram que ser debitados na conta caixa, forçosamente, como reforço de provisão, para permitir os pagamentos comprovadamente realizados. 4.º Assim, a recorrente não transgrediu o estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, devendo ser absolvido pelo facto de o montante anteriormente referido não ser e nem poder ser relativo a vendas. 5.º Na sua contestação, a recorrente afirmou que nem sempre os valores de caixa contestados respeitam, apenas, a vendas, porquanto, podem ser constituídos por totais de cheques emitidos no período, reforços oportunos, rectificações ocasionais ou até ofertas ocasionais em dinheiro, daí o Fisco não poder tomá-los como sonegação. 6.º O presente processo de transgressão resulta de um trabalho de fiscalização desprovido de necessária competência e humildade técnica comunicativa e oportuna. 7.º Os técnicos da Administração Fiscal não procuraram informar-se, junto de quem de direito na empresa, da razão daquele montante tão volumoso, que segundo eles era anormal. 8.º Como resulta do estabelecido no § 1.º do artigo 7.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), as informações oficiais, quando não fundamentadas, não podem gozar de fundamento legal, porque uma vez estando-se perante uma contabilidade de caixa, nada pode impedir que a mesma possa ostentar no seu débito o valor de todos os cheques da empresa emitidos no período, os reforços oportunos do período, as rectificações ocasionais efectuadas no período, não podendo, assim, fazer fé e não constituírem qualquer prova jurídica fundamentada, visto que a recorrente apresentou as provas evidentes, na carta datada de 4 de Fevereiro de 2010. 9.º Os valores em causa referem-se ao aprovisionamento de caixa, para poder-se contabilizar as compras externas, bem como o total dos cheques do período. Pelo que, deve-se considerar o total dos bordereaux e dos cheques emitidos, por constituírem prova evidente e suporte do valor em litígio. 10.º Não constitui verdade que a arguida não carreou ao processo os elementos de prova dos factos por si invocados. O que pode ter acontecido é que os mesmos não foram a tempo de poderem estar apensos ao processo, dado que o banco demorou a proceder a sua cedência.
Texto do artigo · p. 65 11.º Assim, não estando provada a existência da dívida em apreço, não há lugar ao adicional do IRPC. Pelo que, outros cálculos e determinações fiscais devem ser anulados. 12.º
Texto do artigo · p. 65 Tendo a recorrente apresentado provas que justifiquem a procedência das suas alegações, não devem ser aplicadas sanções.
Texto do artigo · p. 65 A recorrente finaliza a sua petição, referindo que não solicitará guias para proceder ao pagamento dos montantes do IVA, IRPC e multas, visto que provou as alegações contidas na contestação de 14 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 65 A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, na essência, que:
Texto do artigo · p. 65 1.º A recorrente alegou que o valor sub judice não se refere, apenas, a venda, mas também a pagamentos que foram debitados à conta caixa como reforço de aprovisionamento. 2.º Ora, o procedimento que a recorrente faz alusão é contabilisticamente aceite desde que seja feita menção disso na folha caixa e, tratando-se de valores exorbitantes, existam documentos que o justifiquem. Outro aspecto que desperta incerteza nas afirmações da recorrente é o facto de o montante mostrar-se excessivo, desvirtuando, assim, os fins para o qual é permitido o aprovisionamento. 3.º O principal ponto de discórdia nunca chegou a ser superado porque as provas apresentadas não espelham a verdade jurídica necessária que possa contraditar o efeito fiscal, pois os extractos bancários apensos aos autos referem-se aos pagamentos que a recorrente terá efectuado aos fornecedores não residentes, sendo inconcebível que estivessem contabilizados estes custos na conta caixa, que se destina ao registo de numerário proveniente de pagamentos em dinheiro e eventuais excepções de dinheiro, sendo, desde logo, provas refutáveis neste processo. 4.º É certo que a recorrente, deliberadamente, fez o lançamento na conta caixa. Nunca chegou a provar que o valor em causa não resultava, apenas, de vendas efectuadas, conforme dispõem os números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 65 A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, porquanto as alegações aduzidas mostram-se desprovidas de provas.
Texto do artigo · p. 65 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu o seu parecer a fls. 157-verso, afirmando que
Texto do artigo · p. 65 a recorrente, na contestação, não apresentou provas que abalassem a acusação. Por isso, a Digníssima Magistrada promoveu o prosseguimento dos autos, com o parecer de que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 65 Mostram-se colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 65 Examinados os autos verifica-se que o processo fiscal sub judice foi instaurado pelo facto de a Administração Fiscal ter constatado que a ora impetrante não declarou vendas sujeitas ao IVA, sancionável com o pagamento de montantes correspondentes a este imposto e respectiva multa, bem como, ao IRPC adicional, resultante dos lucros das vendas sonegadas.
Texto do artigo · p. 65 Nas suas alegações, a recorrente referiu que juntou ao processo evidências de que o valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não se refere à totalidade das vendas efectuadas, mas corresponde a pagamentos realizados, por débito na conta caixa, como reforço de aprovisionamento (fls. 68).
Texto do artigo · p. 65 Ora, compulsada a matéria de fundo desta lide com as alegações e elementos de prova aduzidas pela recorrente, afere-se que esta não ataca o vertido no Auto de Transgressão e na sentença, pois o que está em causa é a sonegação de vendas sujeitas ao IVA.
Texto do artigo · p. 65 Os débitos efectuados na conta caixa, cujos justificativos a recorrente juntou ao recurso (fls. 86 a 148), apenas, evidenciam que foram efectuadas transferências para o estrangeiro. Portanto, não é conhecida a origem dos valores transferidos pela recorrente.
Texto do artigo · p. 65 Assim, a impetrante não cumpriu o estabelecido no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que dispõe que a inversão do ónus de prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fisco incumbe ao sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 65 Acresce-se, ainda, que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário. Por isso, as meras hipóteses de os valores em apreço poderem resultar de cheques emitidos, reforços oportunos, rectificações ou ofertas ocasionais em dinheiro (vide fls. 69), em nada atacam a matéria de fundo desta lide.
Texto do artigo · p. 65 Outrossim, a recorrente coloca em causa o desempenho da equipa de fiscalização, conforme afere-se de fls. 69 dos autos, contudo, não traz elementos que sustentam a alegação, contrariando o plasmado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual cabe ao sujeito passivo carrear para o processo os elementos de prova dos factos por ele invocados.
Texto do artigo · p. 65 Assim, considerando que a impetrante não afastou as infracções que lhe são imputadas, tanto em sede fiscalização, como de recurso, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância não é susceptível de qualquer censura, pois cingiu-se aos ditames da lei.
Texto do artigo · p. 65 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Electrometal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 65 Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 65 Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 65 Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 65 Processo n.º 1/2013
Texto do artigo · p. 65 Acórdão n.º 30/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 65 A Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1743, R/C, titular do NUIT 400002339 e demais elementos de identificação nos autos, vem impugnar a decisão proferida em recurso gracioso pelo Director Geral das Alfândegas, pela qual este denegou a pretendida alteração da classificação pautal de uma embarcação, nos “termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aplicável ao contencioso técnico por força do artigo 220.º do mesmo diploma legal”, arvorando-se nos fundamentos de folhas 2 a 3, em resumo:
Texto do artigo · p. 65 - Não se conformando com a classificação pautal dada pela Terminal Internacional Marítima (TIMAR) à embarcação que importou nos EUA, contestou ao Director Geral da Alfândegas, que a manteve e, não satisfeito, recorreu ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro; - Porque de acordo com o despacho que lhe foi dado a conhecer no dia 18/12/2012 “o Conselho Superior Técnico Aduaneiro encontra--se fora do exercício das suas funções em virtude da sua extinção operada pelo Dec. Presidencial n.º 5/2006, de 31 de Outubro e de que as decisões da sua competência passam a ser tomadas pelas entidades orgânicas da DGA, tomando assim definitiva a decisão então tomada pela Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 66 Nestes termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (...) vem requerer a interposição do recurso contra a decisão da DGA que manteve a classificação pautal ora contestada (...)”, o qual é “ordinário, nos termos do artigo 177.º do diploma legal supracitado”.
Texto do artigo · p. 66 Devidamente citada, a Direcção Geral das Alfândegas contestou nos termos constantes de folhas 30 a 34, por excepção e por impugnação, alicerçados nos documentos de folhas 35 a 57 dos autos.
Texto do artigo · p. 66 Por excepção, a entidade recorrida invoca a incompetência deste foro, em razão da matéria, “para conhecer de recursos de natureza técnica aduaneira, pois trata-se aqui de um recurso contencioso, de um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, sendo a 1.ª Secção deste Tribunal, área do contencioso administrativo, competente para resolver esta questão, nos termos estabelecidos pela al. a) do art. 29 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro (…)”.
Texto do artigo · p. 66 Por impugnação, discorre nas folhas 31 a 34, cujo conteúdo se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 66 Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 66 “Visto.
Número ou marcador · p. 66 1. Da análise dos autos e atento à resposta da recorrida, o presente recurso visa o acto praticado pela Direcção Geral das Alfândegas, entidade que através da Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro proferiu o despacho recorrido – vide fls. 27 dos autos.
Número ou marcador · p. 66 2. Tratando-se de um acto administrativo, o mesmo é susceptível de recurso contencioso junto do tribunal de 1.ª instância.
Número ou marcador · p. 66 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do recurso, por
Texto do artigo · p. 66 incompetência (…) em razão da matéria”. Tudo visto. Há uma questão a apreciar e decidir primacialmente, referente à incompetência deste Tribunal, em obediência ao previsto no artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável a este caso ex vi do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 66 Com efeito, alega a entidade recorrida que, tratando-se de um recurso que impugna um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, a instância competente é a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, enquanto não entrar em funcionamento o tribunal administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 66 Sobre este posicionamento, cabe, apenas, referir que a questão seria de começar por apreciar os pressupostos processuais, nomeadamente, fixar se o acto ora em apreço é definitivo e executório ou não.
Texto do artigo · p. 66 Ora, ao debruçar sobre a matéria de que tratam os presentes autos, constata-se que se discute a divergência entre a recorrente e a entidade recorrida em actos estritamente técnicos relacionados com a matéria aduaneira, designadamente, a classificação pautal e a valoração da embarcação descrita nos autos sub judice.
Texto do artigo · p. 66 Conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, a apreciação e decisão desta matéria encontra-se excluída da jurisdição do Tribunal Administrativo, verificando-se, por isso a incompetência absoluta do foro, excepção dilatória conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso.
Texto do artigo · p. 66 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, a apreciação do recurso interposto por Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., por incompetência absoluta do Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea
Número ou marcador · p. 66 b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 66 Sem custas, Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 66 David Zefanias Sibambo - Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 66 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 66 Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 66 Processo n.º 24/2012
Texto do artigo · p. 66 Acórdão n.º 32/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 66 Lebombo Projects, S.A., com domicílio na Avenida Fernão Lopes, n.º 393, Rés-do-Chão, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101450, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 07/2011, instaurado na sequência da verificação da dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2008 e 2009, louvando-se nas alegações vertidas a fls. 2 e 3 dos autos, cujos termos e fundamentos são os seguintes:
Texto do artigo · p. 66 1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (sete milhões, novecentos e seis mil seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação a Administração Fiscal, no apuramento do volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000, de 2008 e 2009, respectivamente, que efectivamente não são desta empresa. E, na resposta da notificação as notas de constatações a empresa solicitou a DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas, para serem confrontadas com as da empresa: contudo, a DAF não fez isso, para confirmar se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo, não pertencem a esta empresa. 2.º As facturas da empresa não tem nenhum prefixo, conforme pode-se aferir da comparação do extracto da facturação, controlo manual da facturação e uma factura da empresa. 3.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos) tributado a taxa autónoma de 35% referente a 2008 e 2009, a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local, consequentemente, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos é passada uma declaração recibo, no valor despendido, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos. Não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes. 4.º Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal, mais uma vez, procedeu incorrectamente, pois o IVA que consta nestes documentos (em anexo) é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização, assim como do IVA deduzido. 5.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível para o apuramento de compras. Este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível será sempre diferente, sendo assim, é um método incorrecto porque há casos de compras ao sujeito passivo dos regimes especiais de IVA (isenção e tributação simplificada), que a este imposto não confere o direito a dedução. Neste caso, o valor da compra será maior comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
Texto do artigo · p. 67 Notificada a Juíza do Tribunal a quo para pronunciar-se sobre as alegações vertidas no recurso, referiu-se nos termos e fundamentos aduzidos a fls. 143 e 146 dos autos, que são dados por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 67 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 147-verso dos autos, referindo, na essência, que, efectivamente, existem facturas que não têm todos os elementos exigidos por lei, tornando indevido o IVA deduzido. Outrossim, considerando que aquando da fiscalização o sujeito passivo não tinha contabilidade organizada, o princípio usado para o apuramento do valor adicional é legal. Por isso, promoveu o prosseguimento dos autos, conforme a lei.
Texto do artigo · p. 67 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 67 Compulsados os autos, constatou-se que as partes processuais, o pedido e à causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 da 2.ª Secção deste Tribunal, julgado em 8 de Novembro de 2012, em que foi exarado o
Texto do artigo · p. 67 Acórdão n.º 64/2012-2.ª, do qual a impetrante interpôs recurso para o Plenário no dia 14 de Fevereiro 2013 e admitido no dia 4 de Março do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 67 Tendo em conta o teor da petição e os documentos que a alicerçam, referidos como Anexo 1, constata-se que a mesma tem teor igual ao da autuada como Processo n.º 21/2012-2.ª, versando sobre os Processos n.ºs 04, 05, 06 e 07/11/1.ª Secção, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, razão pela qual foram apreciados e decididos por aquele acórdão.
Texto do artigo · p. 67 Ora, a repetição de sujeitos, pedido e causa de pedir consubstanciam a litispendência, cujos requisitos estão plasmados no artigo 498.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 67 Sendo a litispendência uma excepção dilatória (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º), de conhecimento oficioso, conforme preceitua o artigo 495.º, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 493.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso acima referido.
Texto do artigo · p. 67 Sublinhe-se que esta excepção dilatória tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 497.º do instrumento legal supracitado.
Texto do artigo · p. 67 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso da Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 67 Custas pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 67 David Zefanias Sibambo. José Estêvão Muchine – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 67 Processo n.º 48/2012
Texto do artigo · p. 67 Acórdão n.º 33/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 67 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 67 O Instituto dos Cereais de Moçambique, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 500000831 e com os demais sinais de identificação nos autos referenciados à margem, não satisfeito com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da
Texto do artigo · p. 67 Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 39/2012-1.ª, que o condenou no pagamento do montante de 301.409,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e nove meticais e noventa e cinco centavos) de IVA e multa de igual valor, vem interpor recurso de agravo, valendo-se dos seguintes fundamentos, constantes de folhas 2 a 4, em resumo:
Texto do artigo · p. 67 1.º Que foi condenado ao pagamento de imposto alegadamente devido e multa por alegada falta de contestação, quando não é verdade, pois após a citação para contestar ou pagar o imposto e multa, preparou a contestação e juntou um cheque no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) que não foram recebidos no Tribunal, sob alegação de que este expediente devia dar entrada na Repartição do 2.º Bairro Fiscal; neste local foi negada a recepção da contestação “porque o Estado não recebe pagamentos em prestações”. 2.º A condenação por falta de contestação não pode vingar na medida em que não foram aferidos os motivos de facto e de direito que levaram o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM) a não exercer o seu direito de esclarecer a “razão para, em tempo devido, apresentar e liquidar uma prestação tributária diferente da que o fisco acha no dever de cobrar. Com efeito, a sentença constata estar-se diante de um processo de transgressão e a mesma sentença reporta a promoção para que seja o arguido e ora recorrente notificado para, em audiência apresentar a sua defesa, o que não teve lugar, e para o cúmulo a mesma sentença alude estarem reunidos todos elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”. 3.º Não se sabe de quem é o recurso, uma vez que ao recorrente não foi autorizada a recepção da contestação, pelo que a falta desta não é sua culpa, mas resulta da “expressa negligência do funcionário que não aceitou receber o expediente”. Cabia ao Cartório do Tribunal Fiscal e ao Guichet da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Maputo receber e encaminhar o expediente a quem de direito, o que não foi observado, pelo que “colide frontalmente com os princípios da boa-fé, colaboração com os administrados e participação dos administrados na formação da decisão que lhes disserem respeito constantes nos artigos 8 a 19 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. 4.º “A contestação foi tempestivamente preparada mas não foi meramente recebida no Órgão da Administração a quem caberia receber, alegadamente porque, segundo o funcionário, o Estado não recebe pagamentos parciais. (…) Trata-se, assim por dizer, de um facto que torna a decisão em oposição com os respectivos fundamentos, situação que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 668, n.º 1-c) C.P.Civil.” 5.º “À cautela, o ICM é uma instituição pública que não tem como escopo a produção de lucros passíveis de tributação. Participa na comercialização agrícola para responder ás preocupações constantemente apresentadas ao nível das Presidências abertas pelas populações, não porque detêm maior capacidade de absorver os excedentes agrícolas e daí comercializá-los para obter lucros, mas sim para dar resposta a uma preocupação de índole social”. 6.º Prossegue enumerando alguns dos programas em que está envolvido, designadamente, o de “providenciar donativo de produtos alimentares para a Somália, no âmbito de uma recomendação da SADC nas suas obrigações para com a União Africana”, o de “garantir o funcionamento das fábricas de processamento de milho de Ulóngue, em Tete e da Fábrica de Arroz em Namacurra na Zambézia” e de “construção de silos para armazenamento de cereais”, encargos a ter em conta, por influírem na liquidez do ICM.
Texto do artigo · p. 67 Conclui dizendo que “ao terminar, não tendo o recorrente tido, de facto, a oportunidade de contestar ou apresentar a sua defesa em audiência como a sentença alude, a mesma deve ser anulada nos termos da lei, permitindo-se, de facto o direito ao contraditório, que é de lei”.
Texto do artigo · p. 67 Alicerça a sua petição nos documentos de folhas 6 a 12 dos autos. A entidade recorrida, devidamente notificada para se pronunciar
Texto do artigo · p. 67 sobre a matéria do recurso, fê-lo nos termos constantes de folhas 20 a 24 dos autos.
Texto do artigo · p. 68 A Juíza do Tribunal a quo começa por assinalar que no procedimento usado na interposição do recurso não foram observadas as regras estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 687.º do C.P.C. Este facto impossibilita a apreciação dos elementos essenciais, tais como a fixação dos efeitos do recurso, em função da prestação ou não da caução, conforme dispõe o artigo 23.º do RCCI, conjugado o artigo 699.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 68 Sustentado, no essencial, referiu que “(…) tendo por objectivo assegurar o princípio do contraditório em sede do Tribunal foi o contribuinte recorrente citado (…) para contestar os factos sob pena de condenação imediata à luz do § 2 do artigo 11.º do RCCI.
Texto do artigo · p. 68 Findo o prazo concedido pelo tribunal a quo, o Recorrente não contestou e nem efectuou o pagamento voluntário dos impostos e da multa (…) foi proferida a sentença condenatória, em estrita observância do disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, que estabelece a condenação imediata na falta de contestação, estando em revelia, nos termos do disposto no(s) artigo(s) 483.º e 484.º, ambos do C.P.C, aplicável por força do artigo 40.º do RCCI, pois, julgou-se desnecessário notificá-lo de novo, visto que o recorrente já havia sido notificado tanto em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do Tribunal a quo”. Nesta situação, nova citação abriria espaço para actos inúteis, o que se impõe evitar nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 68 O recorrente não prova que tenha encetado alguma diligência no sentido de apresentar sua contestação no tribunal e nem sequer identifica o funcionário que se terá recusado a receber o expediente.
Texto do artigo · p. 68 Mais adiante, refere que “tal como referido na sentença, não tendo apresentado contestação em sede deste Tribunal e o Auto de Transgressão se encontrar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito e não existindo qualquer vício de nulidade previsto no artigo 35.º do RCCI e, por conseguinte fazendo fé em juízo, por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do supracitado diploma legal, foi o contribuinte condenado à luz do § 1.º do artigo 11.º do RCCI, (…) não se justificando, desta forma, a realização de diligências desnecessárias e inúteis”.
Texto do artigo · p. 68 Quanto à dúvida relativamente ao conteúdo da expressão “reunidos todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”, teria sido bastante que o recorrente solicitasse a rectificação ou aclaração, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 667.º do C.P.C. no entanto, reconhece a entidade recorrida e retrata-se, pois na passagem da sentença que diz: “nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do …” deve ler-se “nos termos do disposto no § 2.º do artigo 11.º, conjugado com o artigo 14.º do …”.
Texto do artigo · p. 68 A sentença recorrida não está eivada do vício da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pois “a decisão tomada foi baseada nos factos constantes do Auto de Transgressão, que fez fé em juízo, porque devidamente fundamentado e não contestado pelo arguido, não havendo contradição ou oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e de direito”.
Texto do artigo · p. 68 Termina, reiterando a manutenção da decisão recorrida por entender que nenhum agravo à lei foi nela praticado, ressalvada a rectificação feita à formulação da parte da sentença acima referida.
Texto do artigo · p. 68 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, deferiu o parecer de folhas 25-verso e 26, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 68 “Visto.
Número ou marcador · p. 68 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi citado a 12 de Abril de 2012 para no prazo de 10 (dez) dias contestar e só veio a remeter a sua contestação no dia 21 de Maio de 2012, tendo remetido (juntado) um cheque com a data de 22 de Maio, pelo que a alegação de que apresentou a contestação, imediatamente, acompanhada de cheque, constitui verdade, tendo, porém sido fora do prazo legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 68 2. Ainda que tivesse sido dentro do prazo, a alegação de que um
Texto do artigo · p. 68 funcionário se recusou a receber não está provada, contrariando o princípio geral do direito, segundo o qual quem alegas um facto deve prová-lo (vide artigo 342.º do C.Civ.).
Número ou marcador · p. 68 3. Assim, promovemos a improcedência do presente recurso, por a sentença ter sido promulgada com base na lei, não havendo qualquer censura”.
Texto do artigo · p. 68 Foram colhidos os vistos legais, havendo que apreciar e decidir. O recorrente, de forma subtil, suscita questões prévias, tais como o não oferecimento da oportunidade de defesa e a nulidade da sentença por sua oposição com os respectivos fundamentos e, por sua vez, a entidade recorrida suscita a irregularidade da submissão do recurso, questões que devem ser primacialmente resolvidos, conforme é de lei.
Texto do artigo · p. 68 Começando por esta última e como refere a Juíza do Tribunal a quo, preferindo o recorrente minutar o recurso no Tribunal ad quem, é mister que faça uma declaração no tribunal que profere a sentença, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril (RCCI), a fim de se determinar os efeitos do mesmo, verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 19.º do mesmo diploma legal. Registe-se que o procedimento do recorrente no caso sub judice, é uma irregularidade processual que não conduz à nulidade, mas que leva a que os autos tenham efeitos meramente devolutivos.
Texto do artigo · p. 68 No que tange ao eventual cerceamento do direito à defesa, verificase que o recorrente foi, no dia 12 de Abril de 2012 (fls. 12,13 e 14 dos autos do Processo n.º 39/2012-1.ª), devidamente citado pelo Tribunal a quo, para contestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação imediata não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do RCCI. O recorrente não contestou no prazo, pois a contestação é datada de 21 de Maio de 2012. Não procede, por isso, a excepção invocada.
Texto do artigo · p. 68 Relativamente à invocada nulidade da sentença por sua oposição com os fundamentos, a mesma não é atendível, enquanto os argumentos são os referidos na petição, de que a recusa da aceitação da contestação porque o Estado não recebe pagamentos parciais “configura um facto manifestamente contrário ao que efectivamente aconteceu, pois foi tempestivamente preparada a contestação, mas não foi recebida”. A asserção não está clara e nem inteligivelmente formulada por não se alicerçar na citada alínea c) do do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e, como se viu acima, o recorrente foi citado regularmente e não prova que tenha preparado alguma contestação no prazo legal e muito menos que tenha tomado alguma diligência no sentido de a submeter atempadamente à instância a quo.
Texto do artigo · p. 68 Quanto ao mérito da causa, nos autos verifica-se que foi analisada a escrita contabilística do recorrente, referente ao exercício do ano fiscal de 2010, tendo se constatado que havia uma diferença de vendas no montante de 1.772.550,11MT (um milhão, setecentos e stenta e dois mil e quinhentos e cinquenta meticais e onze centavos), ao qual corresponde um imposto (IVA) no valor de 301.408,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e oito meticais e noventa e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 68 Notificado pela Administração Tributária para pagar ou contestar, quedou-se no silêncio. Assim, os autos foram remetidos ao Tribunal que o citou para pagar ou contestar no prazo de 10 (dez) dias, “sob pena de condenação imediata, não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do Dipoma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”.
Texto do artigo · p. 68 Não tendo procedido ao pagamento nem apresentado contestação no prazo que expirou a 22 de Abril de 2012, foi proferida sentença a 27 de Setembro do mesmo ano, notificada a 05 de Outubro de 2012. Até esta data nada consta que prove que o recorrente tenha contestado ou tentado apresentar contestação, tendo, apenas, submetido a este Tribunal ad quem a petição de recurso de folhas 2 a 5 alicerçada em cópia da contestação datada de 21 de Maio de 2012 e sem prova de ter sido submetida ao tribunal a quo e nem reclamada eventual recusa de aceitação (folhas 11) e com cópia de cheque n.º 0005722071, do Millenium bim, datado de 21 de Maio de 2012, no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) (fls.12).
Texto do artigo · p. 68 Como bem refere a entidade recorrida, a promoção de 20 de Setembro de 2012 do Ministério Público na instância a quo, para que o recorrente fosse “notificado para apresentar a sua defesa em Audiência ou querendo, pagar voluntariamente a multa”, após a efectivação da citação a 12 de Abril, constituiria um acto inútil, nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C., já que o recorrente fora notificado, tanto pela Administração Tributária, como pelo Tribunal a quo, e não reagiu.
Texto do artigo · p. 69 Aliás, note-se, para o caso sub judice e a bem da celeridade processual, bastava observar o disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, o qual estabelece que “Na falta de contestação, e só depois de verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais, o secretário da Fazenda (entenda-se juiz do Tribunal Fiscal), dentro das 48 horas posteriores ao termo do prazo referido no § 1.º, proferirá sentença condenatória, na qual, bem da liquidação, se extrairá certidão, a fim de se instaurar imediatamente a execução fiscal que terá por base aquela certidão.(…)”.
Texto do artigo · p. 69 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Cereais de Moçambique, por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 69 Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 69 Processo n.º 2/2013
Texto do artigo · p. 69 Acórdão n.º 36/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 69 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 69 O Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 07/2007, interpôs recurso de agravo, nesta instância jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do C.P.C. e n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001 de 07 de Julho, esgrimindo, as alegações constantes de fls. 107 e 108 dos autos, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 69 1.º No dia 4 de Fevereiro de 2004 foi apreendida ao arguido Sérgio André de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota Conquest, com matrícula estrangeira BMC132GP. Na altura, o arguido fazia-se munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-Africano e suposto vendedor. 2.º Os autos correram seus termos, indo a recurso, interposto pelo réu ao TA e baixaram para novas diligências que se mostram efectuadas. Culminaram com a proferição do despacho de indiciação de fls. 95 e seguintes. 3.º Sucede que, neste despacho, a conduta do arguido é qualificada como transgressão com a consequente aplicação da multa. 4.º Não concordamos com este enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de direitos, nos termos do artigo 42.º do Contencioso Aduaneiro, atendendo à data dos factos. 5.º Conforme demonstram os autos, o arguido adquiriu a viatura em 2003, por intermédio do citado Sr. Tivane e ficou a circular com a mesma, fazendo uso de uma licença de importação temporária, em nome de proprietário do livrete sul-africano, Mula VM. Alegou em sua defesa que não efectuou o desembaraço da mesma por lhe faltarem recursos financeiros. 6.º Ora, mostra-se claro que o arguido, sendo cidadão nacional e residente em Moçambique, não possuía requisitos de qualificação para usar de importação temporária, nos termos do DM n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, para além do facto de a mesma não estar em seu nome, mas de MULA VM.
Texto do artigo · p. 69 7.º Ficou claro, igualmente, que a viatura em causa foi introduzida em território nacional com o intuito de cá permanecer, definitivamente, tanto é que foi vendida ao arguido que a comprou e circulava com ela desde 2003, sem proceder ao seu desembaraço. 8.º Na posse da viatura em causa, naquelas condições, o arguido praticou o delito fiscal de Descaminho, sonegando ao Estado o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que lhe são devidas. 9.º Nesta conformidade, somos do entendimento de que a infracção cometida pelo arguido se enquadra no delito de Descaminho e não na transgressão; e, assim, deve ser qualificado no despacho de indiciação, dando-se por procedentes, porque provadas, as presentes alegações.
Texto do artigo · p. 69 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta
Texto do artigo · p. 69 instância, exarou, a fls.119-verso dos autos, a seguinte promoção: “Visto: Abstemo-nos de nos pronunciar por ser parte recorrente o Ministério
Texto do artigo · p. 69 Público”.
Texto do artigo · p. 69 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 69 O dissídio emerge do facto de o Ministério Público ter suscitado a questão da tipificação da conduta qualificada no Despacho de indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, como transgressão, com a consequente aplicação de multa, nos termos do disposto no artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, na sequência de ter sido apreendida ao arguido Sérgio de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota, modelo Conquest, com matrícula BMC132GP, estando, o visado, na altura, munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-africano e suposto vendedor.
Texto do artigo · p. 69 Com efeito, a recorrente refere que não concorda com o referido enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de Direitos, nos termos do artigo 42.º do diploma retro.
Texto do artigo · p. 69 Aliás, a participação constante dos autos era sobre o descaminho de direitos, tendo o Juiz a quo, no seu despacho de indiciação, referido, taxativamente, que “julgou fundada a participação (…) ”, conforme atestam os documentos de fls. 5 a 6 e 96 a 99, embora acabando por se inclinar e decidir no sentido do cometimento de uma transgressão.
Texto do artigo · p. 69 Outrossim, consta da peça de fls. 18 (Procuração), que Vasco Manuel Mula, conferiu plenos poderes a Sérgio André de Sousa Chacha “ (…) para representá-lo, perante as entidades, autoridades, repartições públicas, designadamente na Adena, Alfândega, Serviços de Viação e na Conservatória do Registo Automóvel, e ai tratar de todos os assuntos relacionados com o veículo de marca «TOYOTA CONQUEST» com a chapa de inscrição de matrícula BMC 132GP, motor número 4A3066675, chassis número AE829830832, podendo conduzi-lo livremente, assistir a sua vistoria, requerer e assinar toda a documentação necessária, requerer o título de propriedade e registar em nome dele mandatário, podendo vender pelo preço que bem entender, responder pelo mesmo perante as autoridades policiais moçambicanas, prestar declarações verbais ou por escrito a respeito dele mandate, e para os mencionados fins requerer, promover, praticar e assinar todos os documentos que se mostrem indispensáveis ao cumprimento do presente mandato (…) ”.
Texto do artigo · p. 69 Analisando a procuração acima, facilmente se infere que a mesma dá poderes ao comprador para se dirigir à Alfândega e, ali, regularizar a situação da viatura, o que pressupunha, também, pagar direitos, facto que o comprador confirma, aliás, ao dizer, no que concerne à demora na mudança da respectiva matrícula, que “Demorei a mudar por falta de dinheiro, de qualquer maneira esperava melhor oportunidade com disponibilidade financeira e também trabalho fora de Maputo, o que dificulta este processo”, (Cfr. fls. 14 – Auto de Declarações).
Texto do artigo · p. 70 Diante dos factos acima escalpelizados, o Ministério Público tem razão, ao sustentar que há lugar ao cometimento do delito de descaminho de direitos.
Texto do artigo · p. 70 Entretanto, em cumprimento do
Texto do artigo · p. 70 Acórdão n.º 98/2010-2.ª, de 15 de Dezembro, proferido por esta instância jurisdicional, o Tribunal a quo encetou diligência no sentido de ouvir Vasco Manuel Mula, inicialmente por éditos afixados na Porta daquela instituição e depois através da notificação edital publicada no jornal, sem sucesso, como certificam os documentos de fls. 90 a 94 dos autos.
Texto do artigo · p. 70 Contudo, tendo sido apreendida a viatura nas mãos do comprador, Sérgio André de Sousa Chacha, por força do disposto no § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, presume-se que a viatura é sua pertença, tanto mais que a adquiriu, por compra, pelo que lhe incumbia proceder, de acordo com a procuração que lhe foi conferida, aos trâmites inerentes à necessária regularização.
Texto do artigo · p. 70 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, enquadram a conduta de Sérgio André de Sousa Chacha no delito de descaminho de direitos, previsto no artº. 42.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 70 Sem custas. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 70 Maputo, 27 de Junho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 70 Processo n.º 13/2013
Texto do artigo · p. 70 Acórdão n.º 37/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 70 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 70 Armazéns Moçambique, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 71/2012, que a condena a proceder ao pagamento de multas, nos montantes de 237.103,96MT (Duzentos e trinta e sete mil, cento e três meticais e noventa e seis centavos) e 204.542,55MT (Duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios económicos de 2007 e 2007/ 2009, respectivamente, interpôs recurso, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 154 a 161 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 70 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 170
Texto do artigo · p. 70 – verso e 171, com o teor seguinte: “Visto:
Texto do artigo · p. 70 1) Analisados os Autos constata-se que a recorrente considera que a Fazenda Nacional faltou ao cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei, não procedeu à notificação das conclusões do Relatório bem como remeteu o processo ao Juízo das Execuções Fiscais antes de proferir a decisão do Processo de Transgressão, o que constitui, por um lado, irregularidade grave na tramitação do processo que prejudicou o exercício de direito de defesa da Recorrente e, por outro lado, as mesmas violações constituem vício de nulidade processual. 2) Alega, ainda, a recorrente, em resumo, que a existência de facturas sem observância de forma legal (designadamente sem indicação do NUIT) é suprida com a demonstração dos reais pagamentos das facturas em causa. 3) A recorrente conclui que o processo contém nulidades insanáveis
Texto do artigo · p. 70 que, tendo em conta a matéria substantiva, não se verificaram as infracções referidas e que a decisão violou o n.º 5 do art.º 27 e demais
Texto do artigo · p. 70 disposições do CIVA, bem como do Regulamento do Processo de Fiscalização Tributária (…) devendo, por isso, o recurso ser julgado procedente.
Texto do artigo · p. 70 4) Em nosso entender, a alegação do vício de nulidade não procede, porquanto o Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não consagra nenhum dos factos alegados como sendo factos que conduzem à nulidade processual. 5) Outrossim, ficou provada a existência de facturas sem observância
Texto do artigo · p. 70 de forma legal, pelo que a decisão do Tribunal recorrido não merece censura, por ter sido proferida em estrita observância da lei, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
Texto do artigo · p. 70 Foram colhidos os vistos legais. Na colecta dos vistos legais, o Juiz Conselheiro, Segundo Adjunto da
Texto do artigo · p. 70 Secção, a fls. 172-verso dos autos, exarou a promoção seguinte: “Visto: Salvo melhor opinião o Auto de Transgressão, bem como os Autos de Notícia de fls. 5 e 6 e 7 a 9, respectivamente não foram assinados pelo transgressor, nem se indica a razão, como preconiza o § único do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
Texto do artigo · p. 70 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 70 Foi suscitada uma questão prévia, atinente à preterição de formalidades legais, quanto ao levantamento do Auto de Transgressão e dos Autos de Notícia que, em caso de procedência, obsta a que se faça a apreciação do mérito da causa, daí a pertinência da sua análise.
Texto do artigo · p. 70 Prescreve, com efeito, o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que “ O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
Texto do artigo · p. 70 § único. Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
Texto do artigo · p. 70 Da análise da peça de fls. 5 e 6 dos autos, concretamente, o Auto de Transgressão, facilmente se constata que o mesmo não foi assinado pela transgressora, ora recorrente nos presentes autos, e nem se faz menção dos motivos que ditaram essa factualidade.
Texto do artigo · p. 70 Ora, essa situação colide, frontalmente, com o disposto no artigo 9.º, supra transcrito, acarretando como consequência legal a nulidade do auto, nos termos do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo qual os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar a nulidade da sentença recorrida, por preterição de formalidades legais no levantamento do Auto de Transgressão.
Texto do artigo · p. 70 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 70 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 70 Processo n.º 32/2010
Texto do artigo · p. 70 Acórdão n.º 38/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 70 Dickson Moçambique, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, n.º 5298, Bairro Mussumbuluco, na Cidade da Matola, NUIT 400060487, veio recorrer, junto desta instância, do Despacho definitivo e executório, exarado da Autoridade Tributária, no âmbito da Audição Prévia da Auditoria n.º 40/2008, no qual a recorrente foi instada a pagar 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e
Texto do artigo · p. 71 setenta e cinco meticais e treze centavos), referentes a dívidas aduaneiras de 2006 a 2008. esgrimindo, na essência, as alegações de fls. 2 a 11 dos autos, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 71 “(...)
Texto do artigo · p. 71 1.º O presente recurso vem interposto de um despacho definitivo e executório emanado da Autoridade Tributária de Moçambique, sob Ofício n.º 051/DGA-GD/2010, de 13/04/2010 (…). 2.º Tal despacho (…) consubstancia uma decisão com a qual a ora recorrente não se conforma, por julgar que foi tomada em clara violação (…) do disposto no art. 215 da Constituição da República (…), conjugado com o art. 125, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 3.º Por meio de uma denúncia anónima foi apreendida mercadoria e selada no armazém da recorrente. 4.º Sob o Processo Fiscal n.º 57/DGA/08 foi lavrada uma participação em 21/07/2008, que foi secundado por um relatório final (acusação) de 30/07/2008, no qual a recorrente foi acusada do descaminho de direitos, tendo, posteriormente, os autos sido remetidos ao Tribunal Aduaneiro de Maputo. 5.º No decurso dos autos judiciais, os autos foram remetidos ao Ministério Público para dedução da acusação, tendo, porém, resultado um despacho de abstenção, ou seja um despacho de não indiciação, que foi integralmente acolhido pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo, que notificou a todos intervenientes dos autos. 6.º Não se conformando com o despacho, a entidade recorrida poderia ter recorrido para o Tribunal Administrativo por meio de agravo caso assim o entendesse, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação. Nem sequer há lugar ao recurso obrigatório da autoridade instrutora por preclusão do prazo. 7.º A assistente/autuante não usou a faculdade de reclamação para o Procurador da República no prazo legal. Pelo que, tacitamente, aceitou o veredicto do Tribunal a quo e, por conseguinte, conformou-se com a decisão tomada. 8.º Em 18 de Dezembro de 2008, a recorrente foi notificada para pronunciar-se sobre as dívidas aduaneiras no valor de18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), por cometimento das infracções apreciadas pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo. 9.º Reagindo à solicitação da audição prévia, a recorrente apresentou uma reclamação em 19 de Dezembro de 2008, mas em 23 de Janeiro do ano seguinte a recorrida indeferiu-a, escamoteando a verdade dos factos sub judice. 10.º Se entidade recorrida não recorreu do veredicto do Tribunal Aduaneiro de Maputo foi porque perdeu o ensejo de fazê-lo em tempo útil. Todos os prazos já haviam decorrido quando se decidiu em notificar a recorrente do procedimento da audição prévia (vide artigos 118.º, 176.º e 185.º do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e, ainda, o artigo 5 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho. Pelo que, o acórdão daquele Tribunal que acolheu o despacho de não indiciação da ora recorrente transitou em julgado, conforme o artigo 677.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 71 11.º Não se conformando com o posicionamento do Tribunal Aduaneiro, a entidade recorrida deveria ter interposto o competente recurso, mas, assim, não procedeu. 12.º Em 5 de Fevereiro de 2009, a recorrente interpôs um recurso hierárquico junto da entidade recorrida, requerendo no final a revogação dos actos praticados à luz dos procedimentos de audição prévia, com fundamento na invalidade do acto. 13.º Enquanto a recorrente aguardava pelo pronunciamento da recorrida foi notificada por um órgão/unidade subalterno, a Divisão de Auditoria Pós-embarque Aduaneiro – Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, ordenando o pagamento da quantia em alusão”. 14.º A recorrente não se conformou com a decisão, porque o recurso foi interposto para o órgão máximo na hierarquia da entidade recorrida e houve alteração do valor da dívida outrora imputado à recorrente.
Texto do artigo · p. 71 A recorrente termina as suas alegações, requerendo que se declare a nulidade do despacho recorrido, por ofender um caso julgado no Tribunal Aduaneiro de Maputo.
Texto do artigo · p. 71 Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso referiu, basicamente, que:
Texto do artigo · p. 71 “1.º A recorrente está a laborar em erro, porquanto a decisão tida por transitada em julgado foi tomada pelo Digno Representante do Ministério Público, que se absteve de acusar, tendo o Tribunal Aduaneiro corroborado com a decisão. A aludida acção foi promovida na sequência de uma denúncia a que se seguiu a uma busca no estabelecimento da recorrente, tendo sido detectada a existência de mercadoria proveniente do estrangeiro e desprovida de comprovativos do respectivo desembaraço aduaneiro, o que configura crime tributário.
Texto do artigo · p. 71 2.º Não obstante terem sido baseadas num fundamento insuficiente e pouco esclarecedor, ao invocar-se uma deliberação que terá sido tomada numa reunião entre os representantes das Alfândegas e das empresas interessadas, no sentido de resolver o assunto, com recomendações para os importadores se fixarem em zonas francas ou passarem a pagar as imposições aduaneiras. As decisões foram acatadas pela Administração Aduaneira, que se coibiu de prosseguir com o procedimento relativo à infracção fiscal, tendo a decisão do tribunal transitado em julgado. 3.º No entanto, no exercício das respectivas atribuições, tendo a Administração Aduaneira considerado que as recomendações só tinham em vista evitar futuras irregularidades, ao abrigo do artigo 18 do Decreto n.º 30/2002, de 2 de Dezembro, efectuou uma auditoria pós-desembaraço, de que resultou no apuramento da dívida correlativa à notificação impugnada. Esta é tendente ao pagamento voluntário, sobre o qual dispõe o artigo 143 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, podendo, eventualmente, seguir-se a extracção da certidão de relaxe e cobrança coerciva, nos termos dos artigos 156 e 157 da mesma lei. 4.º Assim, considerando, por um lado, que na decisão transitada em julgado o representante do Ministério Público e o Tribunal Aduaneiro só se pronunciaram sobre o crime tributário e, por outro lado, que a notificação ora impugnada circunscreve-se no procedimento administrativo tributário de que tratam os artigos 49 e seguintes, ambos da lei já citada. Outrossim, não ocorreu nenhum dos factos extintivos da dívida referidos nos artigos 43 e seguintes do diploma legal em apreço”.
Texto do artigo · p. 71 A entidade recorrida termina, referindo que não há irregularidades ou falta de liquidação da dívida, mas tão-somente um manifesto erro material. Pelo que a Administração Aduaneira entende que deve ser recusado o provimento ao recurso.
Texto do artigo · p. 72 Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o primeiro parecer de fls. 77, referindo, na essência, que quanto à excepção peremptória de caso julgado, constituem requisitos: a identidade das acções quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, conforme se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CPC.
Texto do artigo · p. 72 Embora os sujeitos sejam os mesmos, a primeira acção que correu os seus termos no Tribunal Aduaneiro de Maputo tinha como causa de pedir a prática do crime de descaminho de direitos, enquanto a segunda, da qual se recorre, a causa de pedir são dívidas aduaneiras respeitantes às compras de equipamento no estrangeiro realizadas pela recorrente de 2006 a 2008, que era fornecido à Mozal. Por isso, não se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado.
Texto do artigo · p. 72 A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais dos autos para o julgamento, podendo, no entanto, ser remetidos os autos do Processo n.º DCA/MB 12/08, para melhor análise e decisão.
Texto do artigo · p. 72 Notificada a entidade recorrida para a remessa dos autos do processo anteriormente referido, a Direcção Geral das Alfândegas remeteu o correspondente processo, tendo os presentes autos sido enviados, novamente, ao Ministério Público para efeitos de vista; nesta fase, a Digníssima Magistrada do Ministério Público referiu que a audição prévia versou sobre a mesma matéria que fora objecto de análise em Tribunal, sobre a qual foi produzido um despacho de não indiciação pelo Ministério Público (vide fls. 65 a 67 dos autos), o qual foi corroborado pelo Tribunal Aduaneiro a fls. 64 dos autos.
Texto do artigo · p. 72 A Autoridade Tributária ignorou a decisão do Tribunal Aduaneiro e iniciou um processo administrativo, com vista a condenação do sujeito passivo, ao invés de recorrer da decisão proferida pelo Tribunal.
Texto do artigo · p. 72 Por isso, a Digníssima Magistrada do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo que se dê provimento ao recurso, por tratar-se de caso julgado nos termos do CPC.
Texto do artigo · p. 72 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Compulsados os autos afere-se que o objecto do recurso é o despacho do Director Geral das Alfândegas, exarado no dia 9 de Abril de 2010 e notificado à recorrente em 14 de Abril do mesmo ano, ordenando o pagamento do montante de 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), emergente de dívidas aduaneiras, no âmbito do fornecimento de equipamento à Mozal (vide fls. 12, 13, 37 e 38 dos autos).
Texto do artigo · p. 72 Entretanto, analisados os antecedentes do despacho sub judice, mormente, o Despacho de Abstenção (fls. 65 a 67 do processo apenso aos presentes autos) e o despacho do Juiz Relator a fls. 13 do mesmo processo, relativos ao descaminho de direitos de bens fornecidos à Mozal, constata-se que o Ministério Público exarou um Despacho de Abstenção, não sendo, por isso, a recorrente acusada do crime de descaminho de direitos e o Tribunal Aduaneiro corroborou com oeste posicionamento e notificou o facto à recorrida, no dia 9 de Outubro de 2008 (fls. 64).
Texto do artigo · p. 72 Portanto, através do mencionado despacho (fls. 64), o Tribunal Aduaneiro decidiu sobre a matéria dos autos, tendo optado por não indiciar a ora recorrente, de harmonia com a prerrogativa estabelecida no artigo 112.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 72 Dos autos, verifica-se que os autuantes, não interpuseram recurso contra o despacho do Juiz Relator, tendo o mesmo transitado em julgado, com os efeitos preconizados no artigo 117.º do diploma legal anteriormente citado. Aliás, a fls. 60 do processo apenso aos autos, a Direcção de Auditoria, Investigação, Inteligência e Contencioso Aduaneiro reconhece a preclusão do prazo para impugnação do despacho em causa.
Texto do artigo · p. 72 Assim, considerando que houve um despacho que não indiciou a ora recorrente e que transitou em julgado, os procedimentos de audição prévia instruídos pela entidade recorrida, bem como, as ulteriores diligências
Texto do artigo · p. 72 e despachos da Autoridade Tributária consubstanciam uma excepção de caso julgado, preconizada nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do disposto no artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 72 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta secção em dar provimento ao recurso interposto por Dickson Moçambique, Lda., por ofensa ao caso julgado no procedimento de fiscalização e diligências subsequentes.
Texto do artigo · p. 72 Sem custas. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 72 Maputo, 27 de Junho de 2013
Texto do artigo · p. 72 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 72 Processo n.º 51/2012
Texto do artigo · p. 72 Acórdão n.º 40/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 72 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 72 A empresa Araújo José Nguenha – Armazéns Bilateral, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100084872, e sede na Av. São Benedito, n.º 3538, R/C, na Cidade da Beira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 4 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 72 Foi devidamente notificada a empresa em causa para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, conforme documentos de fls. 36 a 40, não o tendo feito.
Texto do artigo · p. 72 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 40– verso, do teor seguinte:
Texto do artigo · p. 72 “Visto:
Número ou marcador · p. 72 1. Compulsados os autos verifica-se que tendo a recorrente sido devidamente notificada para no prazo de 5 dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, devidos para interposição do recurso, a mesma não o fez (vide fls. 38 dos autos).
Número ou marcador · p. 72 2. A falta de pagamento do preparo inicial implica a extinção de instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 72 3. Assim, promovemos que seja declarada extinta a instância, por
Texto do artigo · p. 72 força das disposições acima citadas”.
Texto do artigo · p. 72 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 72 Dos autos é líquido que a recorrente foi devidamente notificada para proceder ao pagamento do preparo inicial, tendo a mesma pautado pela inércia, conforme ilustram os documentos de fls. 35, 36 e 38 a 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 72 Este comportamento, - falta do pagamento do preparo inicial -, viola o disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, acarretando, como consequência, a extinção da instância, por força do previsto no parágrafo 1.º do artigo 134.º do mesmo Código e a remessa do respectivo processo à conta.
Texto do artigo · p. 72 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 40.º do
Texto do artigo · p. 73 Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 73 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 73 Processo n.º 55/2012
Texto do artigo · p. 73 Acórdão n.º41/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 73 Mateus dos Santos Manuel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 94/2012, que o condenou pela prática do crime de descaminho de direitos, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 95 a 97 dos autos, que aqui, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 73 Devidamente notificado para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, o recorrente não o fez, no prazo que lhe foi concedido, como o atestam os documentos de fls. 113 e 114.
Texto do artigo · p. 73 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou, a propósito, a promoção de fls. 114–verso e 115, dos autos, com o conteúdo seguinte:
Texto do artigo · p. 73 “Visto: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente, tendo sido devidamente notificado para no prazo de 5 (cinco) dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, o mesmo não o fez, conforme bem o atesta a informação a fls. (…) dos autos.
Texto do artigo · p. 73 A falta de pagamento constitui fundamento ou causa de extinção de instância, conforme o artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, termos em que promovemos a extinção de instância”.
Texto do artigo · p. 73 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 73 Constata-se que o recorrente, devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 108 a 114 dos autos, violando, desde modo, o disposto no artigo 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 73 A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido, e a remessa do respectivo processo à conta.
Texto do artigo · p. 73 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 73 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 73 José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 73 Processo n.º 7/2010
Texto do artigo · p. 73 Acórdão n.º42/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 73 Khan Auto Service, Lda., sita na Avenida 25 de Junho, na Cidade de Quelimane, com o NUIT 400096351, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, nos autos dos Processos Fiscais números 139, 140 e 141, todos de 2004, instaurados na sequência da verificação da sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos dois primeiros processos e por dedução indevida do IVA no último, ocorridas nos exercícios de 2003, estribando-se, nos termos e argumentos aduzidos de fls. 65 a 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 73 A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, para além de rebater as alegações da recorrente, referiu que o recurso é intempestivo (vide fls. 117 a 120).
Texto do artigo · p. 73 Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, emitiu os pareceres de fls. 115 e de fls. 121-verso a 122, afirmando, essencialmente, que o recurso é extemporâneo, devendo, por isso, ser indeferido.
Texto do artigo · p. 73 Mostram-se colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 73 Examinados os autos, verificou-se que o Tribunal a quo notificou da sentença à recorrente no dia 16 de Dezembro de 2009, conforme atesta a Certidão de Notificação a folhas 58-verso. Nos temos da sentença, a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias.
Texto do artigo · p. 73 No dia 30 de Dezembro de 2009, a recorrente remeteu à entidade recorrida o requerimento de recurso, tendo mencionado que nos dias subsequentes juntaria aos autos as alegações e prestaria a caução, conforme constata-se de fls. 71 dos presentes autos. Outrossim, de fls. 65 a 69 constam as alegações do recurso, datadas de 31 de Dezembro do mesmo ano, nas quais não se afere a data da sua submissão. Entretanto, para todos os efeitos, assume-se como data de interposição do recurso o dia 30. Portanto, desde a notificação da sentença à recorrente até a interposição do recurso decorreram 15 dias.
Texto do artigo · p. 73 Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo é interposto no prazo de 8 dias. Assim, fica evidente que o recurso interposto não deu entrada dentro do prazo estipulado por lei.
Texto do artigo · p. 73 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Khan Auto Service, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
Texto do artigo · p. 73 Custas no mínimo legal, pela requerente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013
Texto do artigo · p. 73 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 73 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 73 Processo n.º 41/2010
Texto do artigo · p. 73 Acórdão n.º43/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 73 Lima 4, Lda., com domicílio na Avenida Acordos de Lusaka, n.º 1141, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400173419, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida nos autos do Processo n.º 30/2010/2.ª, pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal
Texto do artigo · p. 74 Fiscal da Cidade de Maputo, na sequência da verificação de sonegação de vendas, sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2009, louvando-se, nos termos e fundamentos de fls. 2 a 4 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 74 O Tribunal a quo, instado a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, essencialmente, que a sentença se baseou nos elementos que constavam dos autos. Em sede de recurso, a recorrente adicionou outros documentos de suporte contabilístico aos autos que, aquando da fiscalização, não estavam na sua posse.
Texto do artigo · p. 74 O Tribunal de 1.ª Instância reiterou a manutenção da decisão vertida na sentença (vide fls. 105 a 107).
Texto do artigo · p. 74 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, emitiu a promoção de fls. 114 e respectivo verso, afirmando, em síntese, que o sujeito passivo não tinha documentos contabilísticos, contrariando a obrigação legal de apresentar documentos fiscalmente exigíveis.
Texto do artigo · p. 74 A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos autos, solicitando que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 74 Mostram-se colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 74 Compulsados os autos, verificou-se que na sequência da instauração de um processo fiscal por infracção tributária, em 10 de Setembro de 2010, o Tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória (fls. 93 a 95). Esta foi notificada à recorrente pela Administração Tributária, no dia 13 de Setembro do mesmo ano, nos termos da qual a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias, conforme constata-se de fls. 97 a 99.
Texto do artigo · p. 74 Outrossim, a fls. 113 dos autos, verifica-se, através da Certidão de Notificação, datada de 13 de Setembro de 2010, que o Tribunal a quo notificou a recorrente da sentença. Aliás, em sede de recurso, a recorrente juntou uma cópia da mesma, com assinatura e informação “recebido”, com a mesma data (fls. 18). Portanto, a recorrente, também, tomou conhecimento da decisão naquela data.
Texto do artigo · p. 74 No dia 22 de Setembro do ano em alusão, a recorrente submeteu o recurso da decisão à Administração Fiscal, conforme atesta-se de fls. 2.
Texto do artigo · p. 74 Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da notificação da sentença.
Texto do artigo · p. 74 Assim, considerando que o prazo judicial é contínuo e começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (vide n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil – CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI), a impetrante foi notificada no dia 13 de Setembro de 2010 e devia impugnar até 21 do mesmo mês. No entanto, dos autos afere-se que a recorrente interpôs o recurso transcorrido 1 dia sobre o prazo fixado na lei.
Texto do artigo · p. 74 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Lima 4, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
Texto do artigo · p. 74 Custas pela requerente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 74 Maputo, 4 de Julho de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 74 Processo n.º 13/2008
Texto do artigo · p. 74 Acórdão n.º46/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 74 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 74 Isac Maldonado Caniat, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no processo n.º 74/07, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações de folhas 158 a 165 dos autos, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 74 A este propósito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a sua promoção, a fls.172 que aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 74 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No caso sub judice, há que analisar uma questão prévia, no âmbito
Texto do artigo · p. 74 dos pressupostos processuais.
Texto do artigo · p. 74 Com efeito, dos autos, verifica-se que o recorrente Isac Maldonado Caniat não é o proprietário da viatura em causa, pois esta pertence a seu pai, de nome Cassamo Abdul Remane Caniat e nem foi aquele quem transportou a mercadoria contrabandeada, dai que o seu nome não conste do Despacho de Indiciação de fls. 138 a 140 dos autos.
Texto do artigo · p. 74 Assim sendo, Isac Maldonado Caniat não tem legitimidade para se apresentar no processo como recorrente.
Texto do artigo · p. 74 Ora, perante esta ilegitimidade, não faz sentido que nos debrucemos sobre qualquer questão por si levantada no recurso que apresentou.
Texto do artigo · p. 74 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em absolver da instância o recorrente Isac Maldonado Caniat, por ilegitimidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 74 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 74 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 74 Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 74 Processo n.º 42/2012
Texto do artigo · p. 74 Acórdão n.º 47/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 74 A empresa Óleos de Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400166676, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2012, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 4 a 7 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 74 A este respeito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 33-verso dos autos, com o seguinte teor: “Visto.
Número ou marcador · p. 74 1. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 6 de Agosto de 2012 e só a 30 de Agosto de 2012 interpôs e deu entrada ao recurso no Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 74 2. Contudo, o n.º 2 do artigo 688.º do C.P.C., aplicável por força do
Texto do artigo · p. 74 artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Superior é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido, dentro de 5 dias, contados da data de notificação do Despacho que não admite o recurso, pelo que a recorrente extravasou o prazo estabelecido por lei, para o presente recurso.
Número ou marcador · p. 75 3. Assim sendo, promovemos a improcedência da presente
Texto do artigo · p. 75 reclamação, por extemporaneidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ab initio, é imperioso apreciar a questão prévia suscitada pela
Texto do artigo · p. 75 Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
Texto do artigo · p. 75 Apura-se, efectivamente, que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 06 de Agosto de 2012, conforme atesta a certidão de notificação de fls. 20 dos autos.
Texto do artigo · p. 75 Portanto, tendo a recorrente sido notificada do referido despacho de não admissão de recurso, conforme documento de fls. 17 e 18, na data acima referida, a interposição do recurso só veio a efectivar-se no dia 30 do mês de Agosto de 2012, tal como atesta o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
Texto do artigo · p. 75 Sendo que já se mostrava precludido o prazo, esse facto obsta à apreciação da matéria de fundo.
Texto do artigo · p. 75 Ademais, o n.º 2 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável por força do disposto artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que:“A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso (…)”.
Texto do artigo · p. 75 Nestes termos, em observância aos dispositivos legais já mencionados e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Óleos de Moçambique, Lda., por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, Aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 75 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 75 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 75 Processo n.º 56/2009
Texto do artigo · p. 75 Acórdão n.º48/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 75 Intelec Lites, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1818/20, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400095541, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 2015, 2018 e 2019, todos de 2007, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dedução indevida do mesmo imposto e suporte de encargos sem a devida documentação, nos exercícios de 2004 e 2005, louvando-se, em resumo, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 75 1.º A recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no montante de 556.889,36MT (quinhentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove meticais e trinta e seis centavos) e de 9.022,59MT (nove mil e vinte e dois meticais e cinquenta e nove centavos) e multas no dobro destes valores. 2.º A impetrante reconhece não ter sido declarado o IVA devido na Factura n.º 840, emitida em 2004, cujo valor do IVA devido é de 13.971,73MT (treze mil, novecentos e setenta e um meticais e setenta e três centavos).
Texto do artigo · p. 75 3.º A recorrente admite que tenha havido uma diferença entre o valor do IVA declarado nas Guias do mês de Fevereiro de 2004 e o Mapa de suporte, havendo, por isso, o IVA devido de 19.108,10MT (dezanove mil, cento e oito meticais e dez centavos). 4.º Porém, refuta a análise dos técnicos da Administração Tributária, em relação a certas contas bancárias da empresa, sobre os valores do IVA devido por vendas não declaradas. 5.º Estas vendas advêm de operações de troca de moeda e não de venda de mercadoria ou serviços. Estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas. 6.º Nos autos há extractos de conta bancária, de 2005, em dólares americanos (USD), factura, recibos, Guias Modelo A do IVA, mapas de suporte do IVA, cópias de transferência bancária, cópias de cheques emitidos para o pagamento do IVA e dos talões de depósito bancário em USD. 7.º A recorrente celebrou, em 2005, com o Conselho Municipal da Cidade da Matola um contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas, tendo em 2 de Abril daquele ano, sido efectuado um pagamento de USD46.596,25 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis dólares americanos e vinte cinco cêntimos), a título de adiantamento. 8.º Foram emitidas várias facturas em 2006, nas quais havia que reter 25% de adiantamento e 5% de boa execução, até perfazer o montante do adiantamento pago no início do contrato. 9.º Assim, o valor recebido pela recorrente é igual ao valor da facturação bruta, menos o valor das deduções. 10.º Como é comummente sabido, o valor do IVA a pagar incide sobre o valor da facturação, antes das deduções. Os comprovativos da liquidação do IVA nas facturas de 2005 já foram facultados ao Fisco. 11.º Os depósitos em meticais referem-se a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, relativas a operações de troca de moeda e recebimento de vendas. 12.º Para a recorrente, estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas, não havendo lugar a que estejam consideradas vendas não declaradas e, sem qualquer justificação para a cobrança do IVA. 13.º Quanto ao IVA alegadamente deduzido indevidamente dos telemóveis, a recorrente admite que houve deduções do IVA constante das facturas em 2005. 14.º O IVA apurado deveria baixar para 76.895,29MT (setenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco meticais e vinte e nove centavos) e 9.022,59MT (nove mil e vinte dois meticais e cinquenta e nove centavos). 15.º Relativamente aos montantes das multas aplicadas, a recorrente requer a sua reforma ou anulação, tendo em conta a debilidade financeira que afecta a empresa.
Texto do artigo · p. 75 16.º Outrossim, o artigo 55, n.º 2, do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização (…) devem ser notificados ao contribuinte no prazo de 10 dias após a elaboração do referido relatório”
Texto do artigo · p. 76 17.º Sucede que a recorrente não foi notificada das conclusões, tendo, apenas, sido notificada para pagar, dentro do prazo de 8 dias, em cumprimento de uma sentença que, também, não conhece, sabendo, apenas que é de 4 de Março de 2008. 18.º A recorrente nem sequer sabe se o conteúdo do relatório de fiscalização está de acordo com o estipulado no artigo 56 do RPFT, ou se foi coarctado o direito do contribuinte de requerer a aclaração da decisão, nos termos do artigo 42 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pois não tomou conhecimento do documento que deu origem à sentença, nem da sentença condenatória.
Texto do artigo · p. 76 A recorrente termina, solicitando que o recurso seja considerado procedente.
Texto do artigo · p. 76 Notificada a entidade recorrida, para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, referiu, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 76 1.º Foi levantado um Auto de Transgressão, posteriormente levado ao conhecimento do sujeito passivo pelo Tribunal de 1.ª Instância, que concluiu que as constatações eram legítimas, na medida em que a defesa da recorrente resumia-se ao questionamento de formalidades a serem observadas no âmbito do procedimento inspectivo, sem contudo abalar as constatações do Fisco. 2.º Refira-se que no pretérito dia 17 de Abril de 2008, realizou-se um encontro na sala de reuniões da Direcção Geral de Impostos, na qual participaram representantes do Administração Fiscal e da empresa infractora, que visava a aclaração de certos aspectos processuais, contabilísticos e fiscais, considerados obscuros pelo sujeito passivo e que tinham sido tomados por irrelevantes pelo Tribunal a quo. 3.º Analisados os argumentos e a pretensão do sujeito passivo, o fisco informou a recorrente que poderia voltar a analisar os valores preliminarmente apurados aquando da fiscalização caso a empresa apresentasse os documentos comprovativos que legitimavam as transacções por ela efectuadas. 4.º Assim, diante das provas arroladas pela recorrente, voltou-se a analisar a sua escrita, o que resultou na redução significativa dos valores inicialmente apurados. 5.º Ademais, a recorrente reconhece nas suas alegações que os valores imputados são na sua generalidade devidos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 59: O caso sub judice emerge do facto de técnicos afectos à Direcção da Área Fiscal de Nampula terem constatado no estabelecimento da empresa Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no dia 15 de Agosto de 2012, às 14horas e 50 minutos, que a empresa “não emite regularmente facturas ou documentos equivalentes nas suas transacções”, violando
  2. Texto do artigo, página 59: o disposto no artigo 25, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 21/2007, de 31 de Dezembro e punível à luz do previsto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que, foram levantados os autos de Notícia e de Transgressão de fls. 4 e 5.
  3. Texto do artigo, página 59: Diante deste facto, e devidamente notificado o contribuinte Amal Comercial, para proceder ao pagamento da multa no montante de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais), defendeu-se nos termos patenteados no documento de fls. 16 dos autos e carreando, para o efeito, o documento de fls. 27 e o Livro de Factura em anexo.
  4. Texto do artigo, página 59: Apreciados os documentos supra referidos, a Juíza do Tribunal a quo decidiu anular a multa aplicada pelo Fisco, facto que o recorrente não concorda, alegando que o Livro de Facturas apresentado pelo contribuinte Amal Comercial não abala a constatação efectuada que se baseia no facto do mesmo não justificar o montante em caixa na ordem de 1.050,00MT (Mil e cinquenta meticais), alegadamente para efeitos de trocos.
  5. Texto do artigo, página 59: Ora, compulsado o referido Livro, em anexo aos presentes autos, facilmente se conclui que o mesmo, somente certifica que a empresa Amal Comercial, nos meses de Julho e Agosto de 2011 emitiu facturas.
  6. Texto do artigo, página 59: Quanto aos factos constatados, concretamente, existência de um montante na ordem de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) sem facturas, apesar de o contribuinte alegar que o valor “(…) tinha sido disponibilizado para servir de troco naquele momento(…) ”, conforme ilustra o articulado II do documento de fls. 16 dos autos, a verdade é que, por um lado, as provas trazidas não afastam o conteúdo da constatação, nem corroboram o argumento por ele esgrimido e, por outro lado, atendendo à hora em que decorreu o trabalho inspectivo, 14horas e 50 minutos, não é aceitável que existissem montantes, em caixa, sem documentação comprovativa.
  7. Texto do artigo, página 59: Ademais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, impõe que os sujeitos passivos são obrigados a “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços (…)”.
  8. Texto do artigo, página 59: Outrossim, impunha-se ao sujeito passivo que apresentasse provas, por inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que apreciadas e valoradas, afastassem as informações oficiais, o que não conseguiu fazer.
  9. Texto do artigo, página 59: Assim, discorda-se do entendimento vertido na sentença, na qual se refere que “No caso em apreço, provou-se que o sujeito passivo emite regularmente factura ou documentos equivalentes na sua transmissão, ao apresentar a este Tribunal V.D. referente aos meses de Julho e Agosto de 2011, (…) aquando das diligências com vista ao apuramento da verdade material”.
  10. Texto do artigo, página 59: Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula -, pelas razões atrás expendidas.
  11. Texto do artigo, página 59: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
  12. Texto do artigo, página 59: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  13. Texto do artigo, página 59: Processo n.º 46/2009
  14. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 22/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  15. Texto do artigo, página 59: Moçambique Companhia de Seguros, SARL., com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 1.º andar, sala 10, Edifício JAT, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400066183, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 18 e 20, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), louvando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
  16. Texto do artigo, página 59: 1.º A recorrente foi notificada da sentença que indefere o pedido interposto pela recorrente para: (i) pagar o IRPC adicional, resultante de operações de resseguro, efectuados durante os exercícios de 2004 a 2006; e (ii) compensar a dívida de IRPS da recorrente, pelo crédito que a recorrente detêm com o Estado, resultante da Contribuição Industrial do exercício de 2002. No primeiro caso o Tribunal a quo não apresentou qualquer justificação do indeferimento e no segundo considerou que a recorrente deveria proceder ao pagamento do IRPS e, em seguida, solicitar a devolução do crédito ao Fisco. 2.º Relativamente ao adicional do IRPC, a recorrente não procedeu à retenção na fonte e entrega do imposto ao Estado, referente ao pagamento do resseguro efectuado em companhias de Portugal e África do Sul, durante o período 2004 – 2006, pelo facto de o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não se enquadrar na norma de incidência invocada pela Administração Fiscal, conforme o ponto vii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5, que prescreve que são tributados em território moçambicano “Os rendimentos derivados de outras prestações de serviços utilizados em território moçambicano, cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território moçambicano”. 3.º Ao contrato de resseguro é aplicável, genericamente, o regime jurídico e princípios do contrato de seguro, não se consubstanciando, de modo algum, numa prestação de serviços. 4.º De acordo com o disposto no artigo 1154.º do Código Civil (CC), a prestação de serviços tem por objecto proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração. 5.º O contrato de resseguro, que tem por objecto a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização no caso de se realizar o risco (vide José Vasques – Contrato de Seguro, Coimbra Editora – 1999, pág. 94 e João M. Picado Horta – Resseguro Princípios e Prática, Editora Vida Económica, pág. 16). 6.º No resseguro não há a prestação de um resultado do trabalho intelectual ou manual, mas sim um pagamento para garantir a indemnização no caso de se realizar o risco. 7.º A seguradora que faz o seguro em benefício de outra companhia resseguradora não presta qualquer serviço, apenas garante a indemnização em caso de verificação do risco. “(…) contrariamente ao que ocorre com o regime jurídico do IVA, que define que a prestação de serviços (artigo 4 do CIVA) para efeitos do pagamento do IVA, não há no nosso ordenamento jurídico moçambicano, uma definição fiscal de prestação de serviços que se possa aplicar em termos amplos a todos os impostos do nosso ordenamento jurídico”.
  17. Texto do artigo, página 60: 8.º Aliás, sendo o artigo 4.º do Código do IVA, norma excepcional, não admite interpretação análoga como resulta do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e do artigo 11.º do C.C.. Assim, o Fisco não pode invocar a definição de prestação de serviços, prevista no CIVA, dado que define prestações de serviços para efeitos de incidência do IVA. 9.º Como o regime jurídico do IRPC não prevê um conceito especial de prestação de serviços, aplica-se o regime previsto no artigo 1154.º do C.C.. 10.º Com efeito, porque o contrato de resseguro não se enquadra no regime de prestação de serviços, os pagamentos de resseguro não estão sujeitos à retenção na fonte, pela conjugação das normas do ponto viii) do n.º 3 do artigo 5 e a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, todos do CIRPC. 11.º Este procedimento é seguido por todas as seguradoras nacionais e acolhido pelas diferentes legislações fiscais espalhadas pelo mundo. 12.º Seria impraticável para a actividade de resseguro em Moçambique se todas as seguradoras tivessem que proceder à retenção na fonte do IRPC, sempre que repassassem o risco do seguro assumido em Moçambique a uma seguradora estrangeira, pois não haveria Seguradora internacional que iria assegurar um risco em Moçambique, atendendo aos valores elevados do seguro em causa. Por outro lado, porque internacionalmente o resseguro não é objecto de retenção na fonte, sendo este tributado no país de residência da seguradora que assume o risco. 13.º No que concerne ao IRPS, o Tribunal a quo indeferiu a compensação da dívida do IRPS, no valor de 581.199,44MT (quinhentos e oitenta e um mil e cento e noventa e nove meticais e quarenta e quatro centavos), através do crédito do qual a recorrente é titular, no valor de 996.094,89MT (novecentos e noventa e seis mil e noventa e quatro meticais e oitenta e nove centavos), resultante da Contribuição Industrial, do exercício de 2002, alegadamente, porque a competência para proceder à compensação pertence ao dirigente máximo da Autoridade Tributária. 14.º Desde 2003, a recorrente tem vindo a reclamar a compensação ou reembolso do referido crédito, nos termos dos artigos 56 e 139 do Código de Impostos de Rendimento, tendo juntado provas do direito ao referido crédito, que, depois de muita insistência, foi-lhe informado que o título de crédito tinha sido extraviado e seria emitida uma segunda via do título. 15.º Em 2007, o Fisco aconselhou a recorrente a refazer e reenviar o processo do pedido de emissão do título de crédito, que foi efectuado em Março daquele ano. 16.º Desde então, ainda, não foi emitido o título de crédito. 17.º
  18. Texto do artigo, página 60: Contudo, em 2008, a recorrente foi notificada para pagar a dívida de IRPS, que a impetrante reconhece ser devido ao Estado.
  19. Texto do artigo, página 60: 18.º Considerando os transtornos que a recorrente tem tido para reaver
  20. Texto do artigo, página 60: o crédito a seu favor e pelo facto de a recorrente e o Estado serem mutuamente credores e devedores, solicitou ao Fisco o pagamento da dívida do IRPS, por via da compensação como forma de extinção da obrigação fiscal. 19.º
  21. Texto do artigo, página 60: O Tribunal a quo recusou liminarmente o pedido, por entender que tal decisão é de competência do dirigente máximo da Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  22. Texto do artigo, página 60: 20.º Considerando o disposto no artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e tratando-se da mesma entidade Pública, onde o juiz de 1.ª instância acumula as funções de Director de Finanças do 1.º Bairro Fiscal, entidade que deverá proceder a entrega do título de crédito, a recorrente entende que o mesmo deverá encetar todas as diligências para proceder a compensação da dívida, cujo montante é superior ao da dívida.
  23. Texto do artigo, página 60: A recorrente finalizou as suas alegações solicitando o arquivamento do auto relativo ao IRPC e a compensação da dívida de IRPS resultante da Contribuição Industrial.
  24. Texto do artigo, página 60: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, tendo afirmado que:
  25. Texto do artigo, página 60: 1.º Em sede de sentença, no que concerne ao Processo n.º 18/2008, o Juiz a quo julgou subsistentes os autos, porquanto, nas suas alegações, a transgressora não manifestou qualquer oposição aos factos de que era acusada, referindo que a infracção deu-se por motivos que respeitam ao seu programa informático 2.º Em relação ao Processo n.º 20/2008, a ora recorrente, igualmente, não se pronunciou quanto aos factos imputados, limitando-se a solicitar a compensação com o crédito de que era titular 3.º Relativamente ao IRPS, denota-se, indubitavelmente, a sua anuência e reconhecimento da transgressão que alicerçou a decisão. 4.º De facto, não suscita qualquer equívoco, olhando para a legislação vigente, que a competência para a concessão da compensação não cabe ao Tribunal a quo, órgão jurisdicional, mas sim a Administração Tributária, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º Em relação ao IRPC, a recorrida considera que não é defensável para afastar a obrigatoriedade de retenção na fonte daquele imposto o conceito de prestação de serviços constante do artigo 1154.º do CC, na medida em que, ainda que o IRPC não faça alusão a um conceito de prestação de serviços, deve-se entender o conceito em causa atendendo à sua natureza económica, como operação à título oneroso. 6.º Ora, dentro das normas jurídico-fiscais, o regime especial que conceptualiza a prestação de serviços é o CIVA. Nestes termos, não se poderá aplicar o conceito do Código Civil, visto este ser genérico. 7.º Outrossim, atendendo ao conceito de resseguro como a “operação/ /contrato em que o segurador transfere a outrem total ou parcialmente um risco assumido, através da emissão de uma ou mais apólice”, parece resultar clara a prestação de serviços, pois trata-se de uma operação onerosa, em que ao mesmo tempo existe um contrato ab initio entre o cliente e a seguradora e um outro entre a seguradora e a resseguradora, compreensão essa que deixa, igualmente, transparecer a posição da recorrente. 8.º Havendo prestação de serviços a situação enquadrar-se-á, para efeitos de incidência do IRPC, no item viii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do CIRPC, estando assim, sujeitos à retenção na fonte, por força do disposto na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 83 do CIRPC.
  26. Texto do artigo, página 60: A recorrida finaliza, instando que o recurso seja julgado, improcedente, por as alegações estarem desprovidas de bases de falta de cometimento das infracções.
  27. Texto do artigo, página 61: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
  28. Texto do artigo, página 61: “(…)
  29. Texto do artigo, página 61: 6.º (…) o resseguro consubstancia uma actividade de prestação de serviços, contrariamente ao alegado pela recorrente; todavia já para a questão da compensação, não podemos concordar com a posição da entidade recorrida, porquanto, da mesma forma que não compete ao Tribunal a quo a concessão da compensação, também não lhe compete a cobrança de impostos, mas sim, nas duas situações, dirimir o conflito entre o contribuinte e a Administração Fiscal, dizendo o Direito da forma legal e justa, tanto nos casos da falta de pagamento voluntário do imposto, como na recusa legítima da compensação, nos casos de prestações recíprocas resultantes da relação jurídica tributária. 7.º O recurso é próprio, tempestivo e fundamentado, tendo sido interposto por pessoa legítima, por ser a condenada pela sentença recorrida, parecendo-nos parcialmente procedente”.
  30. Texto do artigo, página 61: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público conclui, promovendo o prosseguimento dos autos, com vista ao julgamento da matéria controvertida.
  31. Texto do artigo, página 61: Tudo visto.
  32. Texto do artigo, página 61: Compulsados os autos, afere-se que as alegações da recorrente estão alicerçadas no argumento de que o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não está sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC) (fls. 41 e 42). Por outro lado, apoia-se na existência de um crédito a seu favor, cujo montante supera o valor do IRPS, que reconhecidamente, deve pagar ao Estado, conforme verifica-se a fls. 43 e 44 dos autos.
  33. Texto do artigo, página 61: Analisando as alegações da recorrente relativas à incidência e retenção na fonte do IRPC, referentes ao resseguro, afirmou que o regime jurídico e os princípios deste contrato não se consubstanciam numa prestação de serviço. Aduziu como fundamentos o facto de o objecto do contrato de prestação de serviço é proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração, em contraposição ao contrato de resseguro, cujo objecto é a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização, no caso de se realizar um risco.
  34. Texto do artigo, página 61: Ora, nos termos do n.º 25 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, resseguro é “(…) o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume”.
  35. Texto do artigo, página 61: O contrato de seguro é “(…) aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas” (n.º 4 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro).
  36. Texto do artigo, página 61: Os contratos de resseguro e seguro estão englobados na actividade seguradora, que é “(…) o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitante a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais”, conforme o disposto no n.º 1 daquele Anexo.
  37. Texto do artigo, página 61: No contrato de resseguro uma seguradora paga um prémio a outrem, sobre o risco que assume. Portanto, este contrato tem a mesma natureza que o de seguro. Segundo Maria Clara Lopes, o contrato de seguro aparece como uma medida de protecção, defesa e salvaguarda do segurado, em que este deixa de estar exposto ao risco, ou seja, à eventualidade de um dano devido a um sinistro (Responsabilidade Civil Extracontratual. Rei dos Livros, Lisboa. 1997, página 21).
  38. Texto do artigo, página 61: Portanto, tendo em conta a noção de prestação de serviço, plasmada no artigo 1154 do Código Civil (C. Civ.), em que uma das partes proporciona à outra um resultado do seu trabalho, com ou sem retribuição, afere-se que não há afastamento desta noção, do objecto do contrato de seguro e
  39. Texto do artigo, página 61: resseguro. Pelo que, os rendimentos resultantes do contrato de resseguro encontram-se sujeitos ao IRPC e a retenção na fonte, nos termos do ponto vii) da alínea c) do artigo 5, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, ambos do Decreto n.º 61/2003, de 24 de Dezembro, que alterou parcialmente a redacção do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho.
  40. Texto do artigo, página 61: Quanto à definição de prestação de serviço prevista no artigo 4 do Código do IVA, efectivamente, não é aplicável ao IRPC, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, os argumentos apresentados pela recorrente não abalaram a decisão do Tribunal a quo sobre o IRPC, pelo que não procede a alegação da impetrante.
  41. Texto do artigo, página 61: Relativamente à compensação do valor do IRPS devido, por, alegadamente, existir um crédito sobre a Contribuição Industrial, cujo montante supera ao da dívida da recorrente, importa referir que incumbe ao dirigente máximo da Administração Tributária o deferimento do pedido de compensação, conforme o plasmado no n.º 2 do artigo 151 da lei anteriormente citada.
  42. Texto do artigo, página 61: Assim, havendo, eventualmente, algum crédito por receber do Fisco, caberia a entidade competente autorizar e diligenciar com vista a emissão do correspondente título e não a Directora da Área Fiscal. Ademais, à luz da função jurisdicional e do princípio de separação de poderes, a juíza, também, não teria competência para autorizar o pedido, em conformidade com o disposto no artigo 212, conjugado com o artigo 134, ab initio, ambos da Constituição da República.
  43. Texto do artigo, página 61: Sublinhe-se que tanto em relação às infracções relativas ao IRPC, como ao IRPS, a recorrente assume que não procedeu à retenção na fonte (fls. 40) e que é devedora do Estado (fls. 43), respectivamente. Assim, estas alegações articuladas pela impetrante têm força probatória plena, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do C. Civ.
  44. Texto do artigo, página 61: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
  45. Texto do artigo, página 61: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Moçambique Companhia de Seguros, SARL, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença do Tribunal a quo.
  46. Texto do artigo, página 61: Custas pela recorrente, fixadas em 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
  47. Texto do artigo, página 61: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2012. David Zefanias Sibambo – Relator
  48. Texto do artigo, página 61: José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
  49. Texto do artigo, página 61: Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  50. Texto do artigo, página 61: Processo n.º 26/2011
  51. Texto do artigo, página 61: Acórdão n.º 23/2013-2.ª
  52. Texto do artigo, página 61: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  53. Texto do artigo, página 61: S. K. Industries, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1991, titular do NUIT 400087407 e demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 75/2010/2.ª, alegando os seguintes fundamentos:
  54. Texto do artigo, página 61: “A empresa foi condenada a pagar o IRPC adicional do exercício de 2008, referente às correcções efectuadas sobre a sua situação tributária, que se baseou no IVA regularizado no valor de 43.558,54MT, que apenas 29.250,72Mts corresponde a regularização das vendas consideradas sonegadas e 14.307,92MT, referem-se a uma dedução indevida que foi reposta.
  55. Número ou marcador, página 62: 1. Entendemos que a correcção efectuada pela Administração Fiscal baseou-se em dividir o valor devolvido ao Estado e dividi-lo pelo coeficiente 32%, para encontrar o valor para liquidação adicional do IRPC;
  56. Número ou marcador, página 62: 2. Desta operação, obteve-se o valor de 84.164,19MT como matéria colectável adicional;
  57. Número ou marcador, página 62: 3. Importa referir que o valor de 14.307,92MTque deu origem a matéria colectável adicional, não se refere as vendas, mas sim a uma dedução indevida que foi reposta a favor do Estado. Portanto, o aludido valor não interferiu nos custos e proveitos do exercício;
  58. Número ou marcador, página 62: 4. Nos termos do n.º 1) do artigo 22 do Dec. 9/2008, de 16 de Abril, diz que a Administração Fiscal deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 8 do artigo21 do mesmo dispositivo legal, que prevê a cobrança ou anulação do imposto em causa;
  59. Número ou marcador, página 62: 5. Entendemos nós que o caso sub judice, é para anular o imposto,
  60. Texto do artigo, página 62: uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos;
  61. Texto do artigo, página 62: Nestes termos, vêm a peticionária, requerer (…) a revisão da sentença, no sentido de absolver a empresa do pedido, por se verificar uma injustiça grave em seu prejuízo”.
  62. Texto do artigo, página 62: Vide folhas 76 e 77 dos autos. Devidamente notificada, a entidade recorrida pronunciou-se, a folhas
  63. Texto do artigo, página 62: 86 dos autos, nos seguintes termos: “(…) Os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm
  64. Texto do artigo, página 62: elementos novos, em sua sustentação, nada mais se nos oferece dizer.
  65. Texto do artigo, página 62: Assim, mantenho a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada m estrita observância à lei e não padece de nulidades”.
  66. Texto do artigo, página 62: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público
  67. Texto do artigo, página 62: nesta instância deferiu a seguinte promoção: “Visto. Promovemos o prosseguimento dos ulteriores termos processuais com parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso uma vez que o Tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, não merecendo, quanto a nós, censura alguma”.
  68. Texto do artigo, página 62: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. Vem a recorrente impugnar a sentença que condenou no pagamento do IRPC adicional no montante de 26.932,54MT (vinte e seis mil e novecentos e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos), em virtude de correcções efectuadas na sequência de exame feito à contabilidade do exercício do ano de 2008.
  69. Texto do artigo, página 62: A seu favor, a recorrente alega, tão-somente, que “o caso sub judice é para anular o imposto, uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos”, sem mais explicações ou prova do que afirma.
  70. Texto do artigo, página 62: Ora, compulsando os autos, verifica-se que a sentença refere que a correcção foi feita na base do previsto no artigo 84 da Lei n.º2/2006, de 22 de Março e no n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Conclui dizendo que “Resulta claro que o IRPC foi cobrado em obediência aos preceitos supra, pois foi com base nas correcções efectuadas pela fiscalização que constataram os factos que deram lugar à liquidação adicional, embora a arguida refute os mesmos, não juntou aos autos comprovativos que atestam a regularização do IRPC adicional”.
  71. Texto do artigo, página 62: Portanto, a condenação deveu-se à falta de apresentação de comprovativos ou fundamentação bastante para contrariar a conclusão dos auditores, situação que ainda prevalece. Neste caso, a sentença do Tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura, por estar ancorada na lei, que foi devidamente interpretada e aplicada.
  72. Texto do artigo, página 62: Relativamente ao valor de 14.307,92MT (catorze mil e trezentos e sete meticais e noventa e dois centavos) que alegadamente terão dado origem à “matéria colectável adicional”, a sentença ora recorrida julgou “insubsistente a transgressão relativa à alegada sonegação de vendas (…), pois já tinha sido atingido o desiderato que fundamentou o levantamento do auto, ou seja, o valor do imposto em dívida já tinha sido pago aquando da regularização do valor no mês seguinte e, consequentemente,
  73. Texto do artigo, página 62: anula-se o IVA (…) e a multa”. A alegada sonegação referia-se ao ano fiscal de 2007, enquanto a correcção é relativa ao exercício de 2008.
  74. Texto do artigo, página 62: Assim, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção acordam em julgar improcedente o recurso intentado por S. K. Industries, Lda., por manifesta falta de fundamento legal.
  75. Texto do artigo, página 62: Custas pela recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
  76. Texto do artigo, página 62: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
  77. Texto do artigo, página 62: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  78. Texto do artigo, página 62: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
  79. Texto do artigo, página 62: Processo n.º 37/2011
  80. Texto do artigo, página 62: Acórdão n.º 26/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  81. Texto do artigo, página 62: A empresa POWER - Sistemas de Energia, Lda., com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1735 R/C, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400080607, inconformada com o despacho de rejeição dos embargos proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, no Processo fiscal n.º 22/2011-8.ª, em que a recorrente foi citada para efectuar o pagamento do montante de 155.265.625,16MT (cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e dezasseis centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 182.º e 183.º do Código das Execuções Fiscais e 27 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  82. Texto do artigo, página 62: O recorrido, devidamente notificado para se pronunciar sobre a matéria do recurso, cujo teor aqui, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, fê-lo, a fls. 30 e 31.
  83. Texto do artigo, página 62: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 68-verso e 69 dos autos, com o seguinte teor:
  84. Texto do artigo, página 62: “Visto:
  85. Número ou marcador, página 62: 1. Com efeito, a recorrente deu entrada dos Embargos à Execução dentro dos prazos estabelecidos por lei, tendo em conta que o “terminus” era sábado e o dia útil, imediatamente a seguir, foi dia 27/10/10.
  86. Número ou marcador, página 62: 2. Contudo, os fundamentos do embargo devem ser conhecidos pelo
  87. Texto do artigo, página 62: recorrido, devendo, os presentes autos baixar para prosseguimento dos Embargos”.
  88. Texto do artigo, página 62: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem do facto de ter sido deduzida, no dia 27/09/2011,
  89. Texto do artigo, página 62: uma oposição à execução por embargos, dirigida ao Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo.
  90. Texto do artigo, página 62: Em face disso, o referido Juiz exarou um despacho de rejeição do pedido, cujo conteúdo consta de fls. 48 dos autos.
  91. Texto do artigo, página 62: Com efeito, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, que indeferiu o pedido de oposição por embargos, alegadamente por extemporaneidade, quando o mesmo foi apresentado dentro do prazo.
  92. Texto do artigo, página 62: Não sendo extemporâneo, competia ao Juiz das Execuções Fiscais admitir ou não o recurso e, em caso afirmativo, remetê-lo ao Tribunal Fiscal competente, como dispõe o artigo 167.º do Código das Execuções Fiscais, segundo o qual “se a oposição for deduzida por meio de embargos, o processo (...) será remetido ao Juiz de direito (...)”, actualmente, o Juiz da 1.ª Instância do Tribunal Fiscal competente. O artigo 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, estabelece que “os tribunais de jurisdição fiscal são órgãos competentes para administrar a justiça, nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais”.
  93. Texto do artigo, página 62: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste mesmo sentido, acordam
  94. Texto do artigo, página 63: os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em dar provimento ao recurso e, consequentemente, mandar baixar os autos para o Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, para lhes dar o devido seguimento.
  95. Texto do artigo, página 63: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
  96. Texto do artigo, página 63: Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
  97. Texto do artigo, página 63: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  98. Texto do artigo, página 63: Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  99. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 23/2012
  100. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 27/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  101. Texto do artigo, página 63: Lebombo Projects, S.A., titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), com sede na Avenida Fernão Lopes, n.º 393 R/C, na cidade da Matola, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 04/2011, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 170 e 171 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
  102. Texto do artigo, página 63: “1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (Quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (Sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (Onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (Dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação mas sim a Administração Fiscal, no apuramento de volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000 em 2008 e 2009, respectivamente, que, efectivamente, não são desta empresa, e na resposta da notificação nas notas de constatações a empresa solicitou à DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas alistadas na nota de constatações para se confrontar com as da empresa, mas a DAF não fez isso; para se confirmar anexa-se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo não pertencem a esta empresa. As facturas da empresa não têm nenhum prefixo.
  103. Texto do artigo, página 63: 2.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (Cinco milhões, setenta e três mil. duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado à taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local; logo, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos passa-se uma declaração/recibo no valor despendido e, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias, porque os intermediários não são comerciantes. 3.º Quanto ao IVA deduzido, indevidamente, o técnico fiscal mais uma vez procedeu incorrectamente pois o IVA consta nestes documentos (em anexo) é dedutível porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização assim como do IVA deduzido.
  104. Texto do artigo, página 63: 4.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível, para o apuramento de compras; este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível sempre será diferente; sendo assim, é um método incorrecto, porque há casos de compras ao sujeito passivo do regime especial de IVA (isenção e simplificado); ao IVA não confere direito a dedução; neste caso, o valor da compra será maior, comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
  105. Texto do artigo, página 63: Devidamente citada a Juíza do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 311 e 312 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  106. Texto do artigo, página 63: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 314 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  107. Texto do artigo, página 63: Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que as partes processuais, o pedido e a causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 deste tribunal, que correu seus termos na Segunda Secção, cujo julgamento decorreu no dia 8 de Novembro de 2012, tendo sido proferido o
  108. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, o qual se pronunciou sobre a matéria do Processo Fiscal n.º 4/2011.
  109. Texto do artigo, página 63: Por outro lado, convém referir que a recorrente interpôs recurso do Acórdão mencionado, para o Plenário, no dia 14 de Fevereiro 2013, tendo sido este admitido no dia 4 de Março seguinte.
  110. Texto do artigo, página 63: Ora, a tríplice identidade acima mencionada reúne os requisitos da litispendência, previstos no artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de 18 de Abril de 1942.
  111. Texto do artigo, página 63: A litispendência é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, tendo como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme dispõem os artigos 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, alínea g), 497.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
  112. Texto do artigo, página 63: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  113. Texto do artigo, página 63: Custas, no mínimo. Registe-se e notifique-se.
  114. Texto do artigo, página 63: Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  115. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 49/2009
  116. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 28/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  117. Texto do artigo, página 63: Complexo Turístico Roger’s, Lda., titular do NUIT 4001118094 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições
  118. Texto do artigo, página 64: e Impostos da Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 304 e 305, ambos de 2008, condenando-a, respectivamente, em multa por atraso na escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios e no pagamento de IVA nos exercícios de 2006 e 2007, no montante de 840.391,59MT (oitocentos e quarenta mil e trezentos e noventa e um meticais e cinquenta e nove centavos) e multa de igual valor, por sonegação de vendas, invocando os fundamentos de folhas 3 a 6, alicerçadas nos documentos de folhas 7 a 20, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  119. Texto do artigo, página 64: Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, argumentou nos termos constantes de folhas 48 a 52 dos autos, nos quais termina defendendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais. No mais, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais
  120. Texto do artigo, página 64: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância, o qual emitiu o parecer de folhas 54 a 56 que termina promovendo o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento da matéria objecto do recurso. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  121. Texto do artigo, página 64: Tudo visto. A sentença de folhas 35 a 37 refere que “Tudo visto e ponderado
  122. Texto do artigo, página 64: cumpre agora decidir, uma vez que nada obsta ao conhecimento”.
  123. Texto do artigo, página 64: Todavia, compulsando os autos, verifica-se, a folhas 23, que o Auto de Transgressão enferma de uma irregularidade cominada com nulidade – a não menção da razão da falta da assinatura do transgressor, nos termos conjugados do § 3.º do artigo 35.º e do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942.
  124. Texto do artigo, página 64: O n.º 1 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) determina que a sentença deve iniciar com a apreciação das questões que possam conduzir à absolvição da instância, pela ordem estabelecida no artgo 228.º do mesmo diploma. A alínea b) do n.º 1 deste artigo determina que o juiz se deva abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando se anule todo o processo.
  125. Texto do artigo, página 64: Por sua vez, no n.º 1 do artigo 201 estabelece, entre outros, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando uma lei o declare. É o caso sub judice, como declarado no § 3.º do artigo 35.º do RCCI. Por esta razão, a sentença devia ter apreciado este aspecto, sob pena de se incorrer na nulidade da mesma, por força do previsto na primeira parte da alínea do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
  126. Texto do artigo, página 64: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulos e de nenhum efeito os autos e, consequentemente, nula a sentença recorrida, nos termos previstos no § 3.º do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
  127. Texto do artigo, página 64: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
  128. Texto do artigo, página 64: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta. Processo n.º 33/2010
  129. Texto do artigo, página 64: Acórdão n.º 29/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  130. Texto do artigo, página 64: Electrometal, Lda., sita na Avenida Josina Machel, n.º 388/9, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400073201 e demais sinais de identificação nos autos, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da
  131. Texto do artigo, página 64: sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 343/2009, instaurado na sequência da verificação de sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 e 2007, louvando-se, na essência, nos seguintes argumentos:
  132. Texto do artigo, página 64: 1.º Não é verdade que a recorrente não declarou vendas no valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos), sujeitas ao IVA no montante de 2.530.865,98MT (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitocentos e sessenta e cinco meticais e noventa e oito centavos).
  133. Texto do artigo, página 64: 3.º Não obstante a demora do banco em ceder os justificativos, a recorrente, através da carta datada de 2 de Fevereiro, juntou ao processo os bordereaux elucidativos de 2006 e 2007, comprovando que o montante de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não corresponde a vendas totais, mas sim a pagamentos que na contabilidade de caixa tiveram que ser debitados na conta caixa, forçosamente, como reforço de provisão, para permitir os pagamentos comprovadamente realizados. 4.º Assim, a recorrente não transgrediu o estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, devendo ser absolvido pelo facto de o montante anteriormente referido não ser e nem poder ser relativo a vendas. 5.º Na sua contestação, a recorrente afirmou que nem sempre os valores de caixa contestados respeitam, apenas, a vendas, porquanto, podem ser constituídos por totais de cheques emitidos no período, reforços oportunos, rectificações ocasionais ou até ofertas ocasionais em dinheiro, daí o Fisco não poder tomá-los como sonegação. 6.º O presente processo de transgressão resulta de um trabalho de fiscalização desprovido de necessária competência e humildade técnica comunicativa e oportuna. 7.º Os técnicos da Administração Fiscal não procuraram informar-se, junto de quem de direito na empresa, da razão daquele montante tão volumoso, que segundo eles era anormal. 8.º Como resulta do estabelecido no § 1.º do artigo 7.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), as informações oficiais, quando não fundamentadas, não podem gozar de fundamento legal, porque uma vez estando-se perante uma contabilidade de caixa, nada pode impedir que a mesma possa ostentar no seu débito o valor de todos os cheques da empresa emitidos no período, os reforços oportunos do período, as rectificações ocasionais efectuadas no período, não podendo, assim, fazer fé e não constituírem qualquer prova jurídica fundamentada, visto que a recorrente apresentou as provas evidentes, na carta datada de 4 de Fevereiro de 2010. 9.º Os valores em causa referem-se ao aprovisionamento de caixa, para poder-se contabilizar as compras externas, bem como o total dos cheques do período. Pelo que, deve-se considerar o total dos bordereaux e dos cheques emitidos, por constituírem prova evidente e suporte do valor em litígio. 10.º Não constitui verdade que a arguida não carreou ao processo os elementos de prova dos factos por si invocados. O que pode ter acontecido é que os mesmos não foram a tempo de poderem estar apensos ao processo, dado que o banco demorou a proceder a sua cedência.
  134. Texto do artigo, página 65: 11.º Assim, não estando provada a existência da dívida em apreço, não há lugar ao adicional do IRPC. Pelo que, outros cálculos e determinações fiscais devem ser anulados. 12.º
  135. Texto do artigo, página 65: Tendo a recorrente apresentado provas que justifiquem a procedência das suas alegações, não devem ser aplicadas sanções.
  136. Texto do artigo, página 65: A recorrente finaliza a sua petição, referindo que não solicitará guias para proceder ao pagamento dos montantes do IVA, IRPC e multas, visto que provou as alegações contidas na contestação de 14 de Setembro de 2009.
  137. Texto do artigo, página 65: A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, na essência, que:
  138. Texto do artigo, página 65: 1.º A recorrente alegou que o valor sub judice não se refere, apenas, a venda, mas também a pagamentos que foram debitados à conta caixa como reforço de aprovisionamento. 2.º Ora, o procedimento que a recorrente faz alusão é contabilisticamente aceite desde que seja feita menção disso na folha caixa e, tratando-se de valores exorbitantes, existam documentos que o justifiquem. Outro aspecto que desperta incerteza nas afirmações da recorrente é o facto de o montante mostrar-se excessivo, desvirtuando, assim, os fins para o qual é permitido o aprovisionamento. 3.º O principal ponto de discórdia nunca chegou a ser superado porque as provas apresentadas não espelham a verdade jurídica necessária que possa contraditar o efeito fiscal, pois os extractos bancários apensos aos autos referem-se aos pagamentos que a recorrente terá efectuado aos fornecedores não residentes, sendo inconcebível que estivessem contabilizados estes custos na conta caixa, que se destina ao registo de numerário proveniente de pagamentos em dinheiro e eventuais excepções de dinheiro, sendo, desde logo, provas refutáveis neste processo. 4.º É certo que a recorrente, deliberadamente, fez o lançamento na conta caixa. Nunca chegou a provar que o valor em causa não resultava, apenas, de vendas efectuadas, conforme dispõem os números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  139. Texto do artigo, página 65: A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, porquanto as alegações aduzidas mostram-se desprovidas de provas.
  140. Texto do artigo, página 65: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu o seu parecer a fls. 157-verso, afirmando que
  141. Texto do artigo, página 65: a recorrente, na contestação, não apresentou provas que abalassem a acusação. Por isso, a Digníssima Magistrada promoveu o prosseguimento dos autos, com o parecer de que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
  142. Texto do artigo, página 65: Mostram-se colhidos os vistos legais.
  143. Texto do artigo, página 65: Examinados os autos verifica-se que o processo fiscal sub judice foi instaurado pelo facto de a Administração Fiscal ter constatado que a ora impetrante não declarou vendas sujeitas ao IVA, sancionável com o pagamento de montantes correspondentes a este imposto e respectiva multa, bem como, ao IRPC adicional, resultante dos lucros das vendas sonegadas.
  144. Texto do artigo, página 65: Nas suas alegações, a recorrente referiu que juntou ao processo evidências de que o valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não se refere à totalidade das vendas efectuadas, mas corresponde a pagamentos realizados, por débito na conta caixa, como reforço de aprovisionamento (fls. 68).
  145. Texto do artigo, página 65: Ora, compulsada a matéria de fundo desta lide com as alegações e elementos de prova aduzidas pela recorrente, afere-se que esta não ataca o vertido no Auto de Transgressão e na sentença, pois o que está em causa é a sonegação de vendas sujeitas ao IVA.
  146. Texto do artigo, página 65: Os débitos efectuados na conta caixa, cujos justificativos a recorrente juntou ao recurso (fls. 86 a 148), apenas, evidenciam que foram efectuadas transferências para o estrangeiro. Portanto, não é conhecida a origem dos valores transferidos pela recorrente.
  147. Texto do artigo, página 65: Assim, a impetrante não cumpriu o estabelecido no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que dispõe que a inversão do ónus de prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fisco incumbe ao sujeito passivo.
  148. Texto do artigo, página 65: Acresce-se, ainda, que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário. Por isso, as meras hipóteses de os valores em apreço poderem resultar de cheques emitidos, reforços oportunos, rectificações ou ofertas ocasionais em dinheiro (vide fls. 69), em nada atacam a matéria de fundo desta lide.
  149. Texto do artigo, página 65: Outrossim, a recorrente coloca em causa o desempenho da equipa de fiscalização, conforme afere-se de fls. 69 dos autos, contudo, não traz elementos que sustentam a alegação, contrariando o plasmado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual cabe ao sujeito passivo carrear para o processo os elementos de prova dos factos por ele invocados.
  150. Texto do artigo, página 65: Assim, considerando que a impetrante não afastou as infracções que lhe são imputadas, tanto em sede fiscalização, como de recurso, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância não é susceptível de qualquer censura, pois cingiu-se aos ditames da lei.
  151. Texto do artigo, página 65: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Electrometal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
  152. Texto do artigo, página 65: Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
  153. Texto do artigo, página 65: Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
  154. Texto do artigo, página 65: Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  155. Texto do artigo, página 65: Processo n.º 1/2013
  156. Texto do artigo, página 65: Acórdão n.º 30/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  157. Texto do artigo, página 65: A Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1743, R/C, titular do NUIT 400002339 e demais elementos de identificação nos autos, vem impugnar a decisão proferida em recurso gracioso pelo Director Geral das Alfândegas, pela qual este denegou a pretendida alteração da classificação pautal de uma embarcação, nos “termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aplicável ao contencioso técnico por força do artigo 220.º do mesmo diploma legal”, arvorando-se nos fundamentos de folhas 2 a 3, em resumo:
  158. Texto do artigo, página 65: - Não se conformando com a classificação pautal dada pela Terminal Internacional Marítima (TIMAR) à embarcação que importou nos EUA, contestou ao Director Geral da Alfândegas, que a manteve e, não satisfeito, recorreu ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro; - Porque de acordo com o despacho que lhe foi dado a conhecer no dia 18/12/2012 “o Conselho Superior Técnico Aduaneiro encontra--se fora do exercício das suas funções em virtude da sua extinção operada pelo Dec. Presidencial n.º 5/2006, de 31 de Outubro e de que as decisões da sua competência passam a ser tomadas pelas entidades orgânicas da DGA, tomando assim definitiva a decisão então tomada pela Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro.
  159. Texto do artigo, página 66: Nestes termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (...) vem requerer a interposição do recurso contra a decisão da DGA que manteve a classificação pautal ora contestada (...)”, o qual é “ordinário, nos termos do artigo 177.º do diploma legal supracitado”.
  160. Texto do artigo, página 66: Devidamente citada, a Direcção Geral das Alfândegas contestou nos termos constantes de folhas 30 a 34, por excepção e por impugnação, alicerçados nos documentos de folhas 35 a 57 dos autos.
  161. Texto do artigo, página 66: Por excepção, a entidade recorrida invoca a incompetência deste foro, em razão da matéria, “para conhecer de recursos de natureza técnica aduaneira, pois trata-se aqui de um recurso contencioso, de um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, sendo a 1.ª Secção deste Tribunal, área do contencioso administrativo, competente para resolver esta questão, nos termos estabelecidos pela al. a) do art. 29 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro (…)”.
  162. Texto do artigo, página 66: Por impugnação, discorre nas folhas 31 a 34, cujo conteúdo se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
  163. Texto do artigo, página 66: Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos:
  164. Texto do artigo, página 66: “Visto.
  165. Número ou marcador, página 66: 1. Da análise dos autos e atento à resposta da recorrida, o presente recurso visa o acto praticado pela Direcção Geral das Alfândegas, entidade que através da Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro proferiu o despacho recorrido – vide fls. 27 dos autos.
  166. Número ou marcador, página 66: 2. Tratando-se de um acto administrativo, o mesmo é susceptível de recurso contencioso junto do tribunal de 1.ª instância.
  167. Número ou marcador, página 66: 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do recurso, por
  168. Texto do artigo, página 66: incompetência (…) em razão da matéria”. Tudo visto. Há uma questão a apreciar e decidir primacialmente, referente à incompetência deste Tribunal, em obediência ao previsto no artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável a este caso ex vi do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  169. Texto do artigo, página 66: Com efeito, alega a entidade recorrida que, tratando-se de um recurso que impugna um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, a instância competente é a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, enquanto não entrar em funcionamento o tribunal administrativo da Cidade de Maputo.
  170. Texto do artigo, página 66: Sobre este posicionamento, cabe, apenas, referir que a questão seria de começar por apreciar os pressupostos processuais, nomeadamente, fixar se o acto ora em apreço é definitivo e executório ou não.
  171. Texto do artigo, página 66: Ora, ao debruçar sobre a matéria de que tratam os presentes autos, constata-se que se discute a divergência entre a recorrente e a entidade recorrida em actos estritamente técnicos relacionados com a matéria aduaneira, designadamente, a classificação pautal e a valoração da embarcação descrita nos autos sub judice.
  172. Texto do artigo, página 66: Conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, a apreciação e decisão desta matéria encontra-se excluída da jurisdição do Tribunal Administrativo, verificando-se, por isso a incompetência absoluta do foro, excepção dilatória conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso.
  173. Texto do artigo, página 66: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, a apreciação do recurso interposto por Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., por incompetência absoluta do Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea
  174. Número ou marcador, página 66: b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  175. Texto do artigo, página 66: Sem custas, Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
  176. Texto do artigo, página 66: David Zefanias Sibambo - Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  177. Texto do artigo, página 66: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  178. Texto do artigo, página 66: Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
  179. Texto do artigo, página 66: Processo n.º 24/2012
  180. Texto do artigo, página 66: Acórdão n.º 32/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  181. Texto do artigo, página 66: Lebombo Projects, S.A., com domicílio na Avenida Fernão Lopes, n.º 393, Rés-do-Chão, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101450, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 07/2011, instaurado na sequência da verificação da dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2008 e 2009, louvando-se nas alegações vertidas a fls. 2 e 3 dos autos, cujos termos e fundamentos são os seguintes:
  182. Texto do artigo, página 66: 1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (sete milhões, novecentos e seis mil seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação a Administração Fiscal, no apuramento do volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000, de 2008 e 2009, respectivamente, que efectivamente não são desta empresa. E, na resposta da notificação as notas de constatações a empresa solicitou a DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas, para serem confrontadas com as da empresa: contudo, a DAF não fez isso, para confirmar se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo, não pertencem a esta empresa. 2.º As facturas da empresa não tem nenhum prefixo, conforme pode-se aferir da comparação do extracto da facturação, controlo manual da facturação e uma factura da empresa. 3.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos) tributado a taxa autónoma de 35% referente a 2008 e 2009, a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local, consequentemente, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos é passada uma declaração recibo, no valor despendido, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos. Não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes. 4.º Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal, mais uma vez, procedeu incorrectamente, pois o IVA que consta nestes documentos (em anexo) é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização, assim como do IVA deduzido. 5.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível para o apuramento de compras. Este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível será sempre diferente, sendo assim, é um método incorrecto porque há casos de compras ao sujeito passivo dos regimes especiais de IVA (isenção e tributação simplificada), que a este imposto não confere o direito a dedução. Neste caso, o valor da compra será maior comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
  183. Texto do artigo, página 67: Notificada a Juíza do Tribunal a quo para pronunciar-se sobre as alegações vertidas no recurso, referiu-se nos termos e fundamentos aduzidos a fls. 143 e 146 dos autos, que são dados por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
  184. Texto do artigo, página 67: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 147-verso dos autos, referindo, na essência, que, efectivamente, existem facturas que não têm todos os elementos exigidos por lei, tornando indevido o IVA deduzido. Outrossim, considerando que aquando da fiscalização o sujeito passivo não tinha contabilidade organizada, o princípio usado para o apuramento do valor adicional é legal. Por isso, promoveu o prosseguimento dos autos, conforme a lei.
  185. Texto do artigo, página 67: Tudo visto.
  186. Texto do artigo, página 67: Compulsados os autos, constatou-se que as partes processuais, o pedido e à causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 da 2.ª Secção deste Tribunal, julgado em 8 de Novembro de 2012, em que foi exarado o
  187. Texto do artigo, página 67: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, do qual a impetrante interpôs recurso para o Plenário no dia 14 de Fevereiro 2013 e admitido no dia 4 de Março do mesmo ano.
  188. Texto do artigo, página 67: Tendo em conta o teor da petição e os documentos que a alicerçam, referidos como Anexo 1, constata-se que a mesma tem teor igual ao da autuada como Processo n.º 21/2012-2.ª, versando sobre os Processos n.ºs 04, 05, 06 e 07/11/1.ª Secção, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, razão pela qual foram apreciados e decididos por aquele acórdão.
  189. Texto do artigo, página 67: Ora, a repetição de sujeitos, pedido e causa de pedir consubstanciam a litispendência, cujos requisitos estão plasmados no artigo 498.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  190. Texto do artigo, página 67: Sendo a litispendência uma excepção dilatória (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º), de conhecimento oficioso, conforme preceitua o artigo 495.º, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 493.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso acima referido.
  191. Texto do artigo, página 67: Sublinhe-se que esta excepção dilatória tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 497.º do instrumento legal supracitado.
  192. Texto do artigo, página 67: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso da Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  193. Texto do artigo, página 67: Custas pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013.
  194. Texto do artigo, página 67: David Zefanias Sibambo. José Estêvão Muchine – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  195. Texto do artigo, página 67: Processo n.º 48/2012
  196. Texto do artigo, página 67: Acórdão n.º 33/2013-2.ª
  197. Texto do artigo, página 67: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  198. Texto do artigo, página 67: O Instituto dos Cereais de Moçambique, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 500000831 e com os demais sinais de identificação nos autos referenciados à margem, não satisfeito com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da
  199. Texto do artigo, página 67: Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 39/2012-1.ª, que o condenou no pagamento do montante de 301.409,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e nove meticais e noventa e cinco centavos) de IVA e multa de igual valor, vem interpor recurso de agravo, valendo-se dos seguintes fundamentos, constantes de folhas 2 a 4, em resumo:
  200. Texto do artigo, página 67: 1.º Que foi condenado ao pagamento de imposto alegadamente devido e multa por alegada falta de contestação, quando não é verdade, pois após a citação para contestar ou pagar o imposto e multa, preparou a contestação e juntou um cheque no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) que não foram recebidos no Tribunal, sob alegação de que este expediente devia dar entrada na Repartição do 2.º Bairro Fiscal; neste local foi negada a recepção da contestação “porque o Estado não recebe pagamentos em prestações”. 2.º A condenação por falta de contestação não pode vingar na medida em que não foram aferidos os motivos de facto e de direito que levaram o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM) a não exercer o seu direito de esclarecer a “razão para, em tempo devido, apresentar e liquidar uma prestação tributária diferente da que o fisco acha no dever de cobrar. Com efeito, a sentença constata estar-se diante de um processo de transgressão e a mesma sentença reporta a promoção para que seja o arguido e ora recorrente notificado para, em audiência apresentar a sua defesa, o que não teve lugar, e para o cúmulo a mesma sentença alude estarem reunidos todos elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”. 3.º Não se sabe de quem é o recurso, uma vez que ao recorrente não foi autorizada a recepção da contestação, pelo que a falta desta não é sua culpa, mas resulta da “expressa negligência do funcionário que não aceitou receber o expediente”. Cabia ao Cartório do Tribunal Fiscal e ao Guichet da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Maputo receber e encaminhar o expediente a quem de direito, o que não foi observado, pelo que “colide frontalmente com os princípios da boa-fé, colaboração com os administrados e participação dos administrados na formação da decisão que lhes disserem respeito constantes nos artigos 8 a 19 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. 4.º “A contestação foi tempestivamente preparada mas não foi meramente recebida no Órgão da Administração a quem caberia receber, alegadamente porque, segundo o funcionário, o Estado não recebe pagamentos parciais. (…) Trata-se, assim por dizer, de um facto que torna a decisão em oposição com os respectivos fundamentos, situação que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 668, n.º 1-c) C.P.Civil.” 5.º “À cautela, o ICM é uma instituição pública que não tem como escopo a produção de lucros passíveis de tributação. Participa na comercialização agrícola para responder ás preocupações constantemente apresentadas ao nível das Presidências abertas pelas populações, não porque detêm maior capacidade de absorver os excedentes agrícolas e daí comercializá-los para obter lucros, mas sim para dar resposta a uma preocupação de índole social”. 6.º Prossegue enumerando alguns dos programas em que está envolvido, designadamente, o de “providenciar donativo de produtos alimentares para a Somália, no âmbito de uma recomendação da SADC nas suas obrigações para com a União Africana”, o de “garantir o funcionamento das fábricas de processamento de milho de Ulóngue, em Tete e da Fábrica de Arroz em Namacurra na Zambézia” e de “construção de silos para armazenamento de cereais”, encargos a ter em conta, por influírem na liquidez do ICM.
  201. Texto do artigo, página 67: Conclui dizendo que “ao terminar, não tendo o recorrente tido, de facto, a oportunidade de contestar ou apresentar a sua defesa em audiência como a sentença alude, a mesma deve ser anulada nos termos da lei, permitindo-se, de facto o direito ao contraditório, que é de lei”.
  202. Texto do artigo, página 67: Alicerça a sua petição nos documentos de folhas 6 a 12 dos autos. A entidade recorrida, devidamente notificada para se pronunciar
  203. Texto do artigo, página 67: sobre a matéria do recurso, fê-lo nos termos constantes de folhas 20 a 24 dos autos.
  204. Texto do artigo, página 68: A Juíza do Tribunal a quo começa por assinalar que no procedimento usado na interposição do recurso não foram observadas as regras estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 687.º do C.P.C. Este facto impossibilita a apreciação dos elementos essenciais, tais como a fixação dos efeitos do recurso, em função da prestação ou não da caução, conforme dispõe o artigo 23.º do RCCI, conjugado o artigo 699.º do C.P.C.
  205. Texto do artigo, página 68: Sustentado, no essencial, referiu que “(…) tendo por objectivo assegurar o princípio do contraditório em sede do Tribunal foi o contribuinte recorrente citado (…) para contestar os factos sob pena de condenação imediata à luz do § 2 do artigo 11.º do RCCI.
  206. Texto do artigo, página 68: Findo o prazo concedido pelo tribunal a quo, o Recorrente não contestou e nem efectuou o pagamento voluntário dos impostos e da multa (…) foi proferida a sentença condenatória, em estrita observância do disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, que estabelece a condenação imediata na falta de contestação, estando em revelia, nos termos do disposto no(s) artigo(s) 483.º e 484.º, ambos do C.P.C, aplicável por força do artigo 40.º do RCCI, pois, julgou-se desnecessário notificá-lo de novo, visto que o recorrente já havia sido notificado tanto em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do Tribunal a quo”. Nesta situação, nova citação abriria espaço para actos inúteis, o que se impõe evitar nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C.
  207. Texto do artigo, página 68: O recorrente não prova que tenha encetado alguma diligência no sentido de apresentar sua contestação no tribunal e nem sequer identifica o funcionário que se terá recusado a receber o expediente.
  208. Texto do artigo, página 68: Mais adiante, refere que “tal como referido na sentença, não tendo apresentado contestação em sede deste Tribunal e o Auto de Transgressão se encontrar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito e não existindo qualquer vício de nulidade previsto no artigo 35.º do RCCI e, por conseguinte fazendo fé em juízo, por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do supracitado diploma legal, foi o contribuinte condenado à luz do § 1.º do artigo 11.º do RCCI, (…) não se justificando, desta forma, a realização de diligências desnecessárias e inúteis”.
  209. Texto do artigo, página 68: Quanto à dúvida relativamente ao conteúdo da expressão “reunidos todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”, teria sido bastante que o recorrente solicitasse a rectificação ou aclaração, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 667.º do C.P.C. no entanto, reconhece a entidade recorrida e retrata-se, pois na passagem da sentença que diz: “nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do …” deve ler-se “nos termos do disposto no § 2.º do artigo 11.º, conjugado com o artigo 14.º do …”.
  210. Texto do artigo, página 68: A sentença recorrida não está eivada do vício da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pois “a decisão tomada foi baseada nos factos constantes do Auto de Transgressão, que fez fé em juízo, porque devidamente fundamentado e não contestado pelo arguido, não havendo contradição ou oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e de direito”.
  211. Texto do artigo, página 68: Termina, reiterando a manutenção da decisão recorrida por entender que nenhum agravo à lei foi nela praticado, ressalvada a rectificação feita à formulação da parte da sentença acima referida.
  212. Texto do artigo, página 68: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, deferiu o parecer de folhas 25-verso e 26, nos seguintes termos:
  213. Texto do artigo, página 68: “Visto.
  214. Número ou marcador, página 68: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi citado a 12 de Abril de 2012 para no prazo de 10 (dez) dias contestar e só veio a remeter a sua contestação no dia 21 de Maio de 2012, tendo remetido (juntado) um cheque com a data de 22 de Maio, pelo que a alegação de que apresentou a contestação, imediatamente, acompanhada de cheque, constitui verdade, tendo, porém sido fora do prazo legalmente estabelecido.
  215. Número ou marcador, página 68: 2. Ainda que tivesse sido dentro do prazo, a alegação de que um
  216. Texto do artigo, página 68: funcionário se recusou a receber não está provada, contrariando o princípio geral do direito, segundo o qual quem alegas um facto deve prová-lo (vide artigo 342.º do C.Civ.).
  217. Número ou marcador, página 68: 3. Assim, promovemos a improcedência do presente recurso, por a sentença ter sido promulgada com base na lei, não havendo qualquer censura”.
  218. Texto do artigo, página 68: Foram colhidos os vistos legais, havendo que apreciar e decidir. O recorrente, de forma subtil, suscita questões prévias, tais como o não oferecimento da oportunidade de defesa e a nulidade da sentença por sua oposição com os respectivos fundamentos e, por sua vez, a entidade recorrida suscita a irregularidade da submissão do recurso, questões que devem ser primacialmente resolvidos, conforme é de lei.
  219. Texto do artigo, página 68: Começando por esta última e como refere a Juíza do Tribunal a quo, preferindo o recorrente minutar o recurso no Tribunal ad quem, é mister que faça uma declaração no tribunal que profere a sentença, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril (RCCI), a fim de se determinar os efeitos do mesmo, verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 19.º do mesmo diploma legal. Registe-se que o procedimento do recorrente no caso sub judice, é uma irregularidade processual que não conduz à nulidade, mas que leva a que os autos tenham efeitos meramente devolutivos.
  220. Texto do artigo, página 68: No que tange ao eventual cerceamento do direito à defesa, verificase que o recorrente foi, no dia 12 de Abril de 2012 (fls. 12,13 e 14 dos autos do Processo n.º 39/2012-1.ª), devidamente citado pelo Tribunal a quo, para contestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação imediata não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do RCCI. O recorrente não contestou no prazo, pois a contestação é datada de 21 de Maio de 2012. Não procede, por isso, a excepção invocada.
  221. Texto do artigo, página 68: Relativamente à invocada nulidade da sentença por sua oposição com os fundamentos, a mesma não é atendível, enquanto os argumentos são os referidos na petição, de que a recusa da aceitação da contestação porque o Estado não recebe pagamentos parciais “configura um facto manifestamente contrário ao que efectivamente aconteceu, pois foi tempestivamente preparada a contestação, mas não foi recebida”. A asserção não está clara e nem inteligivelmente formulada por não se alicerçar na citada alínea c) do do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e, como se viu acima, o recorrente foi citado regularmente e não prova que tenha preparado alguma contestação no prazo legal e muito menos que tenha tomado alguma diligência no sentido de a submeter atempadamente à instância a quo.
  222. Texto do artigo, página 68: Quanto ao mérito da causa, nos autos verifica-se que foi analisada a escrita contabilística do recorrente, referente ao exercício do ano fiscal de 2010, tendo se constatado que havia uma diferença de vendas no montante de 1.772.550,11MT (um milhão, setecentos e stenta e dois mil e quinhentos e cinquenta meticais e onze centavos), ao qual corresponde um imposto (IVA) no valor de 301.408,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e oito meticais e noventa e cinco centavos).
  223. Texto do artigo, página 68: Notificado pela Administração Tributária para pagar ou contestar, quedou-se no silêncio. Assim, os autos foram remetidos ao Tribunal que o citou para pagar ou contestar no prazo de 10 (dez) dias, “sob pena de condenação imediata, não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do Dipoma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”.
  224. Texto do artigo, página 68: Não tendo procedido ao pagamento nem apresentado contestação no prazo que expirou a 22 de Abril de 2012, foi proferida sentença a 27 de Setembro do mesmo ano, notificada a 05 de Outubro de 2012. Até esta data nada consta que prove que o recorrente tenha contestado ou tentado apresentar contestação, tendo, apenas, submetido a este Tribunal ad quem a petição de recurso de folhas 2 a 5 alicerçada em cópia da contestação datada de 21 de Maio de 2012 e sem prova de ter sido submetida ao tribunal a quo e nem reclamada eventual recusa de aceitação (folhas 11) e com cópia de cheque n.º 0005722071, do Millenium bim, datado de 21 de Maio de 2012, no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) (fls.12).
  225. Texto do artigo, página 68: Como bem refere a entidade recorrida, a promoção de 20 de Setembro de 2012 do Ministério Público na instância a quo, para que o recorrente fosse “notificado para apresentar a sua defesa em Audiência ou querendo, pagar voluntariamente a multa”, após a efectivação da citação a 12 de Abril, constituiria um acto inútil, nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C., já que o recorrente fora notificado, tanto pela Administração Tributária, como pelo Tribunal a quo, e não reagiu.
  226. Texto do artigo, página 69: Aliás, note-se, para o caso sub judice e a bem da celeridade processual, bastava observar o disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, o qual estabelece que “Na falta de contestação, e só depois de verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais, o secretário da Fazenda (entenda-se juiz do Tribunal Fiscal), dentro das 48 horas posteriores ao termo do prazo referido no § 1.º, proferirá sentença condenatória, na qual, bem da liquidação, se extrairá certidão, a fim de se instaurar imediatamente a execução fiscal que terá por base aquela certidão.(…)”.
  227. Texto do artigo, página 69: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Cereais de Moçambique, por manifesta falta de fundamento legal.
  228. Texto do artigo, página 69: Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  229. Texto do artigo, página 69: Processo n.º 2/2013
  230. Texto do artigo, página 69: Acórdão n.º 36/2013-2.ª
  231. Texto do artigo, página 69: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  232. Texto do artigo, página 69: O Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 07/2007, interpôs recurso de agravo, nesta instância jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do C.P.C. e n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001 de 07 de Julho, esgrimindo, as alegações constantes de fls. 107 e 108 dos autos, com os fundamentos seguintes:
  233. Texto do artigo, página 69: 1.º No dia 4 de Fevereiro de 2004 foi apreendida ao arguido Sérgio André de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota Conquest, com matrícula estrangeira BMC132GP. Na altura, o arguido fazia-se munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-Africano e suposto vendedor. 2.º Os autos correram seus termos, indo a recurso, interposto pelo réu ao TA e baixaram para novas diligências que se mostram efectuadas. Culminaram com a proferição do despacho de indiciação de fls. 95 e seguintes. 3.º Sucede que, neste despacho, a conduta do arguido é qualificada como transgressão com a consequente aplicação da multa. 4.º Não concordamos com este enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de direitos, nos termos do artigo 42.º do Contencioso Aduaneiro, atendendo à data dos factos. 5.º Conforme demonstram os autos, o arguido adquiriu a viatura em 2003, por intermédio do citado Sr. Tivane e ficou a circular com a mesma, fazendo uso de uma licença de importação temporária, em nome de proprietário do livrete sul-africano, Mula VM. Alegou em sua defesa que não efectuou o desembaraço da mesma por lhe faltarem recursos financeiros. 6.º Ora, mostra-se claro que o arguido, sendo cidadão nacional e residente em Moçambique, não possuía requisitos de qualificação para usar de importação temporária, nos termos do DM n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, para além do facto de a mesma não estar em seu nome, mas de MULA VM.
  234. Texto do artigo, página 69: 7.º Ficou claro, igualmente, que a viatura em causa foi introduzida em território nacional com o intuito de cá permanecer, definitivamente, tanto é que foi vendida ao arguido que a comprou e circulava com ela desde 2003, sem proceder ao seu desembaraço. 8.º Na posse da viatura em causa, naquelas condições, o arguido praticou o delito fiscal de Descaminho, sonegando ao Estado o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que lhe são devidas. 9.º Nesta conformidade, somos do entendimento de que a infracção cometida pelo arguido se enquadra no delito de Descaminho e não na transgressão; e, assim, deve ser qualificado no despacho de indiciação, dando-se por procedentes, porque provadas, as presentes alegações.
  235. Texto do artigo, página 69: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta
  236. Texto do artigo, página 69: instância, exarou, a fls.119-verso dos autos, a seguinte promoção: “Visto: Abstemo-nos de nos pronunciar por ser parte recorrente o Ministério
  237. Texto do artigo, página 69: Público”.
  238. Texto do artigo, página 69: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  239. Texto do artigo, página 69: O dissídio emerge do facto de o Ministério Público ter suscitado a questão da tipificação da conduta qualificada no Despacho de indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, como transgressão, com a consequente aplicação de multa, nos termos do disposto no artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, na sequência de ter sido apreendida ao arguido Sérgio de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota, modelo Conquest, com matrícula BMC132GP, estando, o visado, na altura, munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-africano e suposto vendedor.
  240. Texto do artigo, página 69: Com efeito, a recorrente refere que não concorda com o referido enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de Direitos, nos termos do artigo 42.º do diploma retro.
  241. Texto do artigo, página 69: Aliás, a participação constante dos autos era sobre o descaminho de direitos, tendo o Juiz a quo, no seu despacho de indiciação, referido, taxativamente, que “julgou fundada a participação (…) ”, conforme atestam os documentos de fls. 5 a 6 e 96 a 99, embora acabando por se inclinar e decidir no sentido do cometimento de uma transgressão.
  242. Texto do artigo, página 69: Outrossim, consta da peça de fls. 18 (Procuração), que Vasco Manuel Mula, conferiu plenos poderes a Sérgio André de Sousa Chacha “ (…) para representá-lo, perante as entidades, autoridades, repartições públicas, designadamente na Adena, Alfândega, Serviços de Viação e na Conservatória do Registo Automóvel, e ai tratar de todos os assuntos relacionados com o veículo de marca «TOYOTA CONQUEST» com a chapa de inscrição de matrícula BMC 132GP, motor número 4A3066675, chassis número AE829830832, podendo conduzi-lo livremente, assistir a sua vistoria, requerer e assinar toda a documentação necessária, requerer o título de propriedade e registar em nome dele mandatário, podendo vender pelo preço que bem entender, responder pelo mesmo perante as autoridades policiais moçambicanas, prestar declarações verbais ou por escrito a respeito dele mandate, e para os mencionados fins requerer, promover, praticar e assinar todos os documentos que se mostrem indispensáveis ao cumprimento do presente mandato (…) ”.
  243. Texto do artigo, página 69: Analisando a procuração acima, facilmente se infere que a mesma dá poderes ao comprador para se dirigir à Alfândega e, ali, regularizar a situação da viatura, o que pressupunha, também, pagar direitos, facto que o comprador confirma, aliás, ao dizer, no que concerne à demora na mudança da respectiva matrícula, que “Demorei a mudar por falta de dinheiro, de qualquer maneira esperava melhor oportunidade com disponibilidade financeira e também trabalho fora de Maputo, o que dificulta este processo”, (Cfr. fls. 14 – Auto de Declarações).
  244. Texto do artigo, página 70: Diante dos factos acima escalpelizados, o Ministério Público tem razão, ao sustentar que há lugar ao cometimento do delito de descaminho de direitos.
  245. Texto do artigo, página 70: Entretanto, em cumprimento do
  246. Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 98/2010-2.ª, de 15 de Dezembro, proferido por esta instância jurisdicional, o Tribunal a quo encetou diligência no sentido de ouvir Vasco Manuel Mula, inicialmente por éditos afixados na Porta daquela instituição e depois através da notificação edital publicada no jornal, sem sucesso, como certificam os documentos de fls. 90 a 94 dos autos.
  247. Texto do artigo, página 70: Contudo, tendo sido apreendida a viatura nas mãos do comprador, Sérgio André de Sousa Chacha, por força do disposto no § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, presume-se que a viatura é sua pertença, tanto mais que a adquiriu, por compra, pelo que lhe incumbia proceder, de acordo com a procuração que lhe foi conferida, aos trâmites inerentes à necessária regularização.
  248. Texto do artigo, página 70: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, enquadram a conduta de Sérgio André de Sousa Chacha no delito de descaminho de direitos, previsto no artº. 42.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  249. Texto do artigo, página 70: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
  250. Texto do artigo, página 70: Maputo, 27 de Junho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  251. Texto do artigo, página 70: Processo n.º 13/2013
  252. Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 37/2013-2.ª
  253. Texto do artigo, página 70: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  254. Texto do artigo, página 70: Armazéns Moçambique, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 71/2012, que a condena a proceder ao pagamento de multas, nos montantes de 237.103,96MT (Duzentos e trinta e sete mil, cento e três meticais e noventa e seis centavos) e 204.542,55MT (Duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios económicos de 2007 e 2007/ 2009, respectivamente, interpôs recurso, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 154 a 161 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  255. Texto do artigo, página 70: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 170
  256. Texto do artigo, página 70: – verso e 171, com o teor seguinte: “Visto:
  257. Texto do artigo, página 70: 1) Analisados os Autos constata-se que a recorrente considera que a Fazenda Nacional faltou ao cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei, não procedeu à notificação das conclusões do Relatório bem como remeteu o processo ao Juízo das Execuções Fiscais antes de proferir a decisão do Processo de Transgressão, o que constitui, por um lado, irregularidade grave na tramitação do processo que prejudicou o exercício de direito de defesa da Recorrente e, por outro lado, as mesmas violações constituem vício de nulidade processual. 2) Alega, ainda, a recorrente, em resumo, que a existência de facturas sem observância de forma legal (designadamente sem indicação do NUIT) é suprida com a demonstração dos reais pagamentos das facturas em causa. 3) A recorrente conclui que o processo contém nulidades insanáveis
  258. Texto do artigo, página 70: que, tendo em conta a matéria substantiva, não se verificaram as infracções referidas e que a decisão violou o n.º 5 do art.º 27 e demais
  259. Texto do artigo, página 70: disposições do CIVA, bem como do Regulamento do Processo de Fiscalização Tributária (…) devendo, por isso, o recurso ser julgado procedente.
  260. Texto do artigo, página 70: 4) Em nosso entender, a alegação do vício de nulidade não procede, porquanto o Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não consagra nenhum dos factos alegados como sendo factos que conduzem à nulidade processual. 5) Outrossim, ficou provada a existência de facturas sem observância
  261. Texto do artigo, página 70: de forma legal, pelo que a decisão do Tribunal recorrido não merece censura, por ter sido proferida em estrita observância da lei, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
  262. Texto do artigo, página 70: Foram colhidos os vistos legais. Na colecta dos vistos legais, o Juiz Conselheiro, Segundo Adjunto da
  263. Texto do artigo, página 70: Secção, a fls. 172-verso dos autos, exarou a promoção seguinte: “Visto: Salvo melhor opinião o Auto de Transgressão, bem como os Autos de Notícia de fls. 5 e 6 e 7 a 9, respectivamente não foram assinados pelo transgressor, nem se indica a razão, como preconiza o § único do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
  264. Texto do artigo, página 70: Tudo visto.
  265. Texto do artigo, página 70: Foi suscitada uma questão prévia, atinente à preterição de formalidades legais, quanto ao levantamento do Auto de Transgressão e dos Autos de Notícia que, em caso de procedência, obsta a que se faça a apreciação do mérito da causa, daí a pertinência da sua análise.
  266. Texto do artigo, página 70: Prescreve, com efeito, o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que “ O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
  267. Texto do artigo, página 70: § único. Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
  268. Texto do artigo, página 70: Da análise da peça de fls. 5 e 6 dos autos, concretamente, o Auto de Transgressão, facilmente se constata que o mesmo não foi assinado pela transgressora, ora recorrente nos presentes autos, e nem se faz menção dos motivos que ditaram essa factualidade.
  269. Texto do artigo, página 70: Ora, essa situação colide, frontalmente, com o disposto no artigo 9.º, supra transcrito, acarretando como consequência legal a nulidade do auto, nos termos do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo qual os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar a nulidade da sentença recorrida, por preterição de formalidades legais no levantamento do Auto de Transgressão.
  270. Texto do artigo, página 70: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013.
  271. Texto do artigo, página 70: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  272. Texto do artigo, página 70: Processo n.º 32/2010
  273. Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 38/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  274. Texto do artigo, página 70: Dickson Moçambique, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, n.º 5298, Bairro Mussumbuluco, na Cidade da Matola, NUIT 400060487, veio recorrer, junto desta instância, do Despacho definitivo e executório, exarado da Autoridade Tributária, no âmbito da Audição Prévia da Auditoria n.º 40/2008, no qual a recorrente foi instada a pagar 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e
  275. Texto do artigo, página 71: setenta e cinco meticais e treze centavos), referentes a dívidas aduaneiras de 2006 a 2008. esgrimindo, na essência, as alegações de fls. 2 a 11 dos autos, com os fundamentos seguintes:
  276. Texto do artigo, página 71: “(...)
  277. Texto do artigo, página 71: 1.º O presente recurso vem interposto de um despacho definitivo e executório emanado da Autoridade Tributária de Moçambique, sob Ofício n.º 051/DGA-GD/2010, de 13/04/2010 (…). 2.º Tal despacho (…) consubstancia uma decisão com a qual a ora recorrente não se conforma, por julgar que foi tomada em clara violação (…) do disposto no art. 215 da Constituição da República (…), conjugado com o art. 125, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 3.º Por meio de uma denúncia anónima foi apreendida mercadoria e selada no armazém da recorrente. 4.º Sob o Processo Fiscal n.º 57/DGA/08 foi lavrada uma participação em 21/07/2008, que foi secundado por um relatório final (acusação) de 30/07/2008, no qual a recorrente foi acusada do descaminho de direitos, tendo, posteriormente, os autos sido remetidos ao Tribunal Aduaneiro de Maputo. 5.º No decurso dos autos judiciais, os autos foram remetidos ao Ministério Público para dedução da acusação, tendo, porém, resultado um despacho de abstenção, ou seja um despacho de não indiciação, que foi integralmente acolhido pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo, que notificou a todos intervenientes dos autos. 6.º Não se conformando com o despacho, a entidade recorrida poderia ter recorrido para o Tribunal Administrativo por meio de agravo caso assim o entendesse, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação. Nem sequer há lugar ao recurso obrigatório da autoridade instrutora por preclusão do prazo. 7.º A assistente/autuante não usou a faculdade de reclamação para o Procurador da República no prazo legal. Pelo que, tacitamente, aceitou o veredicto do Tribunal a quo e, por conseguinte, conformou-se com a decisão tomada. 8.º Em 18 de Dezembro de 2008, a recorrente foi notificada para pronunciar-se sobre as dívidas aduaneiras no valor de18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), por cometimento das infracções apreciadas pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo. 9.º Reagindo à solicitação da audição prévia, a recorrente apresentou uma reclamação em 19 de Dezembro de 2008, mas em 23 de Janeiro do ano seguinte a recorrida indeferiu-a, escamoteando a verdade dos factos sub judice. 10.º Se entidade recorrida não recorreu do veredicto do Tribunal Aduaneiro de Maputo foi porque perdeu o ensejo de fazê-lo em tempo útil. Todos os prazos já haviam decorrido quando se decidiu em notificar a recorrente do procedimento da audição prévia (vide artigos 118.º, 176.º e 185.º do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e, ainda, o artigo 5 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho. Pelo que, o acórdão daquele Tribunal que acolheu o despacho de não indiciação da ora recorrente transitou em julgado, conforme o artigo 677.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  278. Texto do artigo, página 71: 11.º Não se conformando com o posicionamento do Tribunal Aduaneiro, a entidade recorrida deveria ter interposto o competente recurso, mas, assim, não procedeu. 12.º Em 5 de Fevereiro de 2009, a recorrente interpôs um recurso hierárquico junto da entidade recorrida, requerendo no final a revogação dos actos praticados à luz dos procedimentos de audição prévia, com fundamento na invalidade do acto. 13.º Enquanto a recorrente aguardava pelo pronunciamento da recorrida foi notificada por um órgão/unidade subalterno, a Divisão de Auditoria Pós-embarque Aduaneiro – Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, ordenando o pagamento da quantia em alusão”. 14.º A recorrente não se conformou com a decisão, porque o recurso foi interposto para o órgão máximo na hierarquia da entidade recorrida e houve alteração do valor da dívida outrora imputado à recorrente.
  279. Texto do artigo, página 71: A recorrente termina as suas alegações, requerendo que se declare a nulidade do despacho recorrido, por ofender um caso julgado no Tribunal Aduaneiro de Maputo.
  280. Texto do artigo, página 71: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso referiu, basicamente, que:
  281. Texto do artigo, página 71: “1.º A recorrente está a laborar em erro, porquanto a decisão tida por transitada em julgado foi tomada pelo Digno Representante do Ministério Público, que se absteve de acusar, tendo o Tribunal Aduaneiro corroborado com a decisão. A aludida acção foi promovida na sequência de uma denúncia a que se seguiu a uma busca no estabelecimento da recorrente, tendo sido detectada a existência de mercadoria proveniente do estrangeiro e desprovida de comprovativos do respectivo desembaraço aduaneiro, o que configura crime tributário.
  282. Texto do artigo, página 71: 2.º Não obstante terem sido baseadas num fundamento insuficiente e pouco esclarecedor, ao invocar-se uma deliberação que terá sido tomada numa reunião entre os representantes das Alfândegas e das empresas interessadas, no sentido de resolver o assunto, com recomendações para os importadores se fixarem em zonas francas ou passarem a pagar as imposições aduaneiras. As decisões foram acatadas pela Administração Aduaneira, que se coibiu de prosseguir com o procedimento relativo à infracção fiscal, tendo a decisão do tribunal transitado em julgado. 3.º No entanto, no exercício das respectivas atribuições, tendo a Administração Aduaneira considerado que as recomendações só tinham em vista evitar futuras irregularidades, ao abrigo do artigo 18 do Decreto n.º 30/2002, de 2 de Dezembro, efectuou uma auditoria pós-desembaraço, de que resultou no apuramento da dívida correlativa à notificação impugnada. Esta é tendente ao pagamento voluntário, sobre o qual dispõe o artigo 143 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, podendo, eventualmente, seguir-se a extracção da certidão de relaxe e cobrança coerciva, nos termos dos artigos 156 e 157 da mesma lei. 4.º Assim, considerando, por um lado, que na decisão transitada em julgado o representante do Ministério Público e o Tribunal Aduaneiro só se pronunciaram sobre o crime tributário e, por outro lado, que a notificação ora impugnada circunscreve-se no procedimento administrativo tributário de que tratam os artigos 49 e seguintes, ambos da lei já citada. Outrossim, não ocorreu nenhum dos factos extintivos da dívida referidos nos artigos 43 e seguintes do diploma legal em apreço”.
  283. Texto do artigo, página 71: A entidade recorrida termina, referindo que não há irregularidades ou falta de liquidação da dívida, mas tão-somente um manifesto erro material. Pelo que a Administração Aduaneira entende que deve ser recusado o provimento ao recurso.
  284. Texto do artigo, página 72: Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o primeiro parecer de fls. 77, referindo, na essência, que quanto à excepção peremptória de caso julgado, constituem requisitos: a identidade das acções quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, conforme se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CPC.
  285. Texto do artigo, página 72: Embora os sujeitos sejam os mesmos, a primeira acção que correu os seus termos no Tribunal Aduaneiro de Maputo tinha como causa de pedir a prática do crime de descaminho de direitos, enquanto a segunda, da qual se recorre, a causa de pedir são dívidas aduaneiras respeitantes às compras de equipamento no estrangeiro realizadas pela recorrente de 2006 a 2008, que era fornecido à Mozal. Por isso, não se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado.
  286. Texto do artigo, página 72: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais dos autos para o julgamento, podendo, no entanto, ser remetidos os autos do Processo n.º DCA/MB 12/08, para melhor análise e decisão.
  287. Texto do artigo, página 72: Notificada a entidade recorrida para a remessa dos autos do processo anteriormente referido, a Direcção Geral das Alfândegas remeteu o correspondente processo, tendo os presentes autos sido enviados, novamente, ao Ministério Público para efeitos de vista; nesta fase, a Digníssima Magistrada do Ministério Público referiu que a audição prévia versou sobre a mesma matéria que fora objecto de análise em Tribunal, sobre a qual foi produzido um despacho de não indiciação pelo Ministério Público (vide fls. 65 a 67 dos autos), o qual foi corroborado pelo Tribunal Aduaneiro a fls. 64 dos autos.
  288. Texto do artigo, página 72: A Autoridade Tributária ignorou a decisão do Tribunal Aduaneiro e iniciou um processo administrativo, com vista a condenação do sujeito passivo, ao invés de recorrer da decisão proferida pelo Tribunal.
  289. Texto do artigo, página 72: Por isso, a Digníssima Magistrada do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo que se dê provimento ao recurso, por tratar-se de caso julgado nos termos do CPC.
  290. Texto do artigo, página 72: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Compulsados os autos afere-se que o objecto do recurso é o despacho do Director Geral das Alfândegas, exarado no dia 9 de Abril de 2010 e notificado à recorrente em 14 de Abril do mesmo ano, ordenando o pagamento do montante de 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), emergente de dívidas aduaneiras, no âmbito do fornecimento de equipamento à Mozal (vide fls. 12, 13, 37 e 38 dos autos).
  291. Texto do artigo, página 72: Entretanto, analisados os antecedentes do despacho sub judice, mormente, o Despacho de Abstenção (fls. 65 a 67 do processo apenso aos presentes autos) e o despacho do Juiz Relator a fls. 13 do mesmo processo, relativos ao descaminho de direitos de bens fornecidos à Mozal, constata-se que o Ministério Público exarou um Despacho de Abstenção, não sendo, por isso, a recorrente acusada do crime de descaminho de direitos e o Tribunal Aduaneiro corroborou com oeste posicionamento e notificou o facto à recorrida, no dia 9 de Outubro de 2008 (fls. 64).
  292. Texto do artigo, página 72: Portanto, através do mencionado despacho (fls. 64), o Tribunal Aduaneiro decidiu sobre a matéria dos autos, tendo optado por não indiciar a ora recorrente, de harmonia com a prerrogativa estabelecida no artigo 112.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  293. Texto do artigo, página 72: Dos autos, verifica-se que os autuantes, não interpuseram recurso contra o despacho do Juiz Relator, tendo o mesmo transitado em julgado, com os efeitos preconizados no artigo 117.º do diploma legal anteriormente citado. Aliás, a fls. 60 do processo apenso aos autos, a Direcção de Auditoria, Investigação, Inteligência e Contencioso Aduaneiro reconhece a preclusão do prazo para impugnação do despacho em causa.
  294. Texto do artigo, página 72: Assim, considerando que houve um despacho que não indiciou a ora recorrente e que transitou em julgado, os procedimentos de audição prévia instruídos pela entidade recorrida, bem como, as ulteriores diligências
  295. Texto do artigo, página 72: e despachos da Autoridade Tributária consubstanciam uma excepção de caso julgado, preconizada nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do disposto no artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro.
  296. Texto do artigo, página 72: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta secção em dar provimento ao recurso interposto por Dickson Moçambique, Lda., por ofensa ao caso julgado no procedimento de fiscalização e diligências subsequentes.
  297. Texto do artigo, página 72: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
  298. Texto do artigo, página 72: Maputo, 27 de Junho de 2013
  299. Texto do artigo, página 72: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  300. Texto do artigo, página 72: Processo n.º 51/2012
  301. Texto do artigo, página 72: Acórdão n.º 40/2013-2.ª
  302. Texto do artigo, página 72: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  303. Texto do artigo, página 72: A empresa Araújo José Nguenha – Armazéns Bilateral, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100084872, e sede na Av. São Benedito, n.º 3538, R/C, na Cidade da Beira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 4 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  304. Texto do artigo, página 72: Foi devidamente notificada a empresa em causa para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, conforme documentos de fls. 36 a 40, não o tendo feito.
  305. Texto do artigo, página 72: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 40– verso, do teor seguinte:
  306. Texto do artigo, página 72: “Visto:
  307. Número ou marcador, página 72: 1. Compulsados os autos verifica-se que tendo a recorrente sido devidamente notificada para no prazo de 5 dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, devidos para interposição do recurso, a mesma não o fez (vide fls. 38 dos autos).
  308. Número ou marcador, página 72: 2. A falta de pagamento do preparo inicial implica a extinção de instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  309. Número ou marcador, página 72: 3. Assim, promovemos que seja declarada extinta a instância, por
  310. Texto do artigo, página 72: força das disposições acima citadas”.
  311. Texto do artigo, página 72: Tudo visto.
  312. Texto do artigo, página 72: Dos autos é líquido que a recorrente foi devidamente notificada para proceder ao pagamento do preparo inicial, tendo a mesma pautado pela inércia, conforme ilustram os documentos de fls. 35, 36 e 38 a 40 dos autos.
  313. Texto do artigo, página 72: Este comportamento, - falta do pagamento do preparo inicial -, viola o disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, acarretando, como consequência, a extinção da instância, por força do previsto no parágrafo 1.º do artigo 134.º do mesmo Código e a remessa do respectivo processo à conta.
  314. Texto do artigo, página 72: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 40.º do
  315. Texto do artigo, página 73: Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  316. Texto do artigo, página 73: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  317. Texto do artigo, página 73: Processo n.º 55/2012
  318. Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º41/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  319. Texto do artigo, página 73: Mateus dos Santos Manuel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 94/2012, que o condenou pela prática do crime de descaminho de direitos, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 95 a 97 dos autos, que aqui, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
  320. Texto do artigo, página 73: Devidamente notificado para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, o recorrente não o fez, no prazo que lhe foi concedido, como o atestam os documentos de fls. 113 e 114.
  321. Texto do artigo, página 73: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou, a propósito, a promoção de fls. 114–verso e 115, dos autos, com o conteúdo seguinte:
  322. Texto do artigo, página 73: “Visto: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente, tendo sido devidamente notificado para no prazo de 5 (cinco) dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, o mesmo não o fez, conforme bem o atesta a informação a fls. (…) dos autos.
  323. Texto do artigo, página 73: A falta de pagamento constitui fundamento ou causa de extinção de instância, conforme o artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, termos em que promovemos a extinção de instância”.
  324. Texto do artigo, página 73: Tudo visto.
  325. Texto do artigo, página 73: Constata-se que o recorrente, devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 108 a 114 dos autos, violando, desde modo, o disposto no artigo 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
  326. Texto do artigo, página 73: A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido, e a remessa do respectivo processo à conta.
  327. Texto do artigo, página 73: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
  328. Texto do artigo, página 73: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013.
  329. Texto do artigo, página 73: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  330. Texto do artigo, página 73: Processo n.º 7/2010
  331. Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º42/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  332. Texto do artigo, página 73: Khan Auto Service, Lda., sita na Avenida 25 de Junho, na Cidade de Quelimane, com o NUIT 400096351, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, nos autos dos Processos Fiscais números 139, 140 e 141, todos de 2004, instaurados na sequência da verificação da sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos dois primeiros processos e por dedução indevida do IVA no último, ocorridas nos exercícios de 2003, estribando-se, nos termos e argumentos aduzidos de fls. 65 a 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  333. Texto do artigo, página 73: A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, para além de rebater as alegações da recorrente, referiu que o recurso é intempestivo (vide fls. 117 a 120).
  334. Texto do artigo, página 73: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, emitiu os pareceres de fls. 115 e de fls. 121-verso a 122, afirmando, essencialmente, que o recurso é extemporâneo, devendo, por isso, ser indeferido.
  335. Texto do artigo, página 73: Mostram-se colhidos os vistos legais.
  336. Texto do artigo, página 73: Examinados os autos, verificou-se que o Tribunal a quo notificou da sentença à recorrente no dia 16 de Dezembro de 2009, conforme atesta a Certidão de Notificação a folhas 58-verso. Nos temos da sentença, a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias.
  337. Texto do artigo, página 73: No dia 30 de Dezembro de 2009, a recorrente remeteu à entidade recorrida o requerimento de recurso, tendo mencionado que nos dias subsequentes juntaria aos autos as alegações e prestaria a caução, conforme constata-se de fls. 71 dos presentes autos. Outrossim, de fls. 65 a 69 constam as alegações do recurso, datadas de 31 de Dezembro do mesmo ano, nas quais não se afere a data da sua submissão. Entretanto, para todos os efeitos, assume-se como data de interposição do recurso o dia 30. Portanto, desde a notificação da sentença à recorrente até a interposição do recurso decorreram 15 dias.
  338. Texto do artigo, página 73: Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo é interposto no prazo de 8 dias. Assim, fica evidente que o recurso interposto não deu entrada dentro do prazo estipulado por lei.
  339. Texto do artigo, página 73: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Khan Auto Service, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
  340. Texto do artigo, página 73: Custas no mínimo legal, pela requerente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013
  341. Texto do artigo, página 73: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  342. Texto do artigo, página 73: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  343. Texto do artigo, página 73: Processo n.º 41/2010
  344. Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º43/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  345. Texto do artigo, página 73: Lima 4, Lda., com domicílio na Avenida Acordos de Lusaka, n.º 1141, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400173419, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida nos autos do Processo n.º 30/2010/2.ª, pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal
  346. Texto do artigo, página 74: Fiscal da Cidade de Maputo, na sequência da verificação de sonegação de vendas, sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2009, louvando-se, nos termos e fundamentos de fls. 2 a 4 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  347. Texto do artigo, página 74: O Tribunal a quo, instado a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, essencialmente, que a sentença se baseou nos elementos que constavam dos autos. Em sede de recurso, a recorrente adicionou outros documentos de suporte contabilístico aos autos que, aquando da fiscalização, não estavam na sua posse.
  348. Texto do artigo, página 74: O Tribunal de 1.ª Instância reiterou a manutenção da decisão vertida na sentença (vide fls. 105 a 107).
  349. Texto do artigo, página 74: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, emitiu a promoção de fls. 114 e respectivo verso, afirmando, em síntese, que o sujeito passivo não tinha documentos contabilísticos, contrariando a obrigação legal de apresentar documentos fiscalmente exigíveis.
  350. Texto do artigo, página 74: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos autos, solicitando que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
  351. Texto do artigo, página 74: Mostram-se colhidos os vistos legais.
  352. Texto do artigo, página 74: Compulsados os autos, verificou-se que na sequência da instauração de um processo fiscal por infracção tributária, em 10 de Setembro de 2010, o Tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória (fls. 93 a 95). Esta foi notificada à recorrente pela Administração Tributária, no dia 13 de Setembro do mesmo ano, nos termos da qual a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias, conforme constata-se de fls. 97 a 99.
  353. Texto do artigo, página 74: Outrossim, a fls. 113 dos autos, verifica-se, através da Certidão de Notificação, datada de 13 de Setembro de 2010, que o Tribunal a quo notificou a recorrente da sentença. Aliás, em sede de recurso, a recorrente juntou uma cópia da mesma, com assinatura e informação “recebido”, com a mesma data (fls. 18). Portanto, a recorrente, também, tomou conhecimento da decisão naquela data.
  354. Texto do artigo, página 74: No dia 22 de Setembro do ano em alusão, a recorrente submeteu o recurso da decisão à Administração Fiscal, conforme atesta-se de fls. 2.
  355. Texto do artigo, página 74: Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da notificação da sentença.
  356. Texto do artigo, página 74: Assim, considerando que o prazo judicial é contínuo e começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (vide n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil – CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI), a impetrante foi notificada no dia 13 de Setembro de 2010 e devia impugnar até 21 do mesmo mês. No entanto, dos autos afere-se que a recorrente interpôs o recurso transcorrido 1 dia sobre o prazo fixado na lei.
  357. Texto do artigo, página 74: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Lima 4, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
  358. Texto do artigo, página 74: Custas pela requerente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se.
  359. Texto do artigo, página 74: Maputo, 4 de Julho de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  360. Texto do artigo, página 74: Processo n.º 13/2008
  361. Texto do artigo, página 74: Acórdão n.º46/2013-2.ª
  362. Texto do artigo, página 74: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  363. Texto do artigo, página 74: Isac Maldonado Caniat, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no processo n.º 74/07, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações de folhas 158 a 165 dos autos, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  364. Texto do artigo, página 74: A este propósito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a sua promoção, a fls.172 que aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzida.
  365. Texto do artigo, página 74: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No caso sub judice, há que analisar uma questão prévia, no âmbito
  366. Texto do artigo, página 74: dos pressupostos processuais.
  367. Texto do artigo, página 74: Com efeito, dos autos, verifica-se que o recorrente Isac Maldonado Caniat não é o proprietário da viatura em causa, pois esta pertence a seu pai, de nome Cassamo Abdul Remane Caniat e nem foi aquele quem transportou a mercadoria contrabandeada, dai que o seu nome não conste do Despacho de Indiciação de fls. 138 a 140 dos autos.
  368. Texto do artigo, página 74: Assim sendo, Isac Maldonado Caniat não tem legitimidade para se apresentar no processo como recorrente.
  369. Texto do artigo, página 74: Ora, perante esta ilegitimidade, não faz sentido que nos debrucemos sobre qualquer questão por si levantada no recurso que apresentou.
  370. Texto do artigo, página 74: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em absolver da instância o recorrente Isac Maldonado Caniat, por ilegitimidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil.
  371. Texto do artigo, página 74: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Junho de 2013.
  372. Texto do artigo, página 74: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo.
  373. Texto do artigo, página 74: Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  374. Texto do artigo, página 74: Processo n.º 42/2012
  375. Texto do artigo, página 74: Acórdão n.º 47/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  376. Texto do artigo, página 74: A empresa Óleos de Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400166676, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2012, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 4 a 7 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  377. Texto do artigo, página 74: A este respeito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 33-verso dos autos, com o seguinte teor: “Visto.
  378. Número ou marcador, página 74: 1. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 6 de Agosto de 2012 e só a 30 de Agosto de 2012 interpôs e deu entrada ao recurso no Tribunal Administrativo.
  379. Número ou marcador, página 74: 2. Contudo, o n.º 2 do artigo 688.º do C.P.C., aplicável por força do
  380. Texto do artigo, página 74: artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Superior é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido, dentro de 5 dias, contados da data de notificação do Despacho que não admite o recurso, pelo que a recorrente extravasou o prazo estabelecido por lei, para o presente recurso.
  381. Número ou marcador, página 75: 3. Assim sendo, promovemos a improcedência da presente
  382. Texto do artigo, página 75: reclamação, por extemporaneidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ab initio, é imperioso apreciar a questão prévia suscitada pela
  383. Texto do artigo, página 75: Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
  384. Texto do artigo, página 75: Apura-se, efectivamente, que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 06 de Agosto de 2012, conforme atesta a certidão de notificação de fls. 20 dos autos.
  385. Texto do artigo, página 75: Portanto, tendo a recorrente sido notificada do referido despacho de não admissão de recurso, conforme documento de fls. 17 e 18, na data acima referida, a interposição do recurso só veio a efectivar-se no dia 30 do mês de Agosto de 2012, tal como atesta o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
  386. Texto do artigo, página 75: Sendo que já se mostrava precludido o prazo, esse facto obsta à apreciação da matéria de fundo.
  387. Texto do artigo, página 75: Ademais, o n.º 2 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável por força do disposto artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que:“A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso (…)”.
  388. Texto do artigo, página 75: Nestes termos, em observância aos dispositivos legais já mencionados e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Óleos de Moçambique, Lda., por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, Aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  389. Texto do artigo, página 75: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
  390. Texto do artigo, página 75: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  391. Texto do artigo, página 75: Processo n.º 56/2009
  392. Texto do artigo, página 75: Acórdão n.º48/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  393. Texto do artigo, página 75: Intelec Lites, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1818/20, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400095541, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 2015, 2018 e 2019, todos de 2007, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dedução indevida do mesmo imposto e suporte de encargos sem a devida documentação, nos exercícios de 2004 e 2005, louvando-se, em resumo, nos seguintes termos e fundamentos:
  394. Texto do artigo, página 75: 1.º A recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no montante de 556.889,36MT (quinhentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove meticais e trinta e seis centavos) e de 9.022,59MT (nove mil e vinte e dois meticais e cinquenta e nove centavos) e multas no dobro destes valores. 2.º A impetrante reconhece não ter sido declarado o IVA devido na Factura n.º 840, emitida em 2004, cujo valor do IVA devido é de 13.971,73MT (treze mil, novecentos e setenta e um meticais e setenta e três centavos).
  395. Texto do artigo, página 75: 3.º A recorrente admite que tenha havido uma diferença entre o valor do IVA declarado nas Guias do mês de Fevereiro de 2004 e o Mapa de suporte, havendo, por isso, o IVA devido de 19.108,10MT (dezanove mil, cento e oito meticais e dez centavos). 4.º Porém, refuta a análise dos técnicos da Administração Tributária, em relação a certas contas bancárias da empresa, sobre os valores do IVA devido por vendas não declaradas. 5.º Estas vendas advêm de operações de troca de moeda e não de venda de mercadoria ou serviços. Estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas. 6.º Nos autos há extractos de conta bancária, de 2005, em dólares americanos (USD), factura, recibos, Guias Modelo A do IVA, mapas de suporte do IVA, cópias de transferência bancária, cópias de cheques emitidos para o pagamento do IVA e dos talões de depósito bancário em USD. 7.º A recorrente celebrou, em 2005, com o Conselho Municipal da Cidade da Matola um contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas, tendo em 2 de Abril daquele ano, sido efectuado um pagamento de USD46.596,25 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis dólares americanos e vinte cinco cêntimos), a título de adiantamento. 8.º Foram emitidas várias facturas em 2006, nas quais havia que reter 25% de adiantamento e 5% de boa execução, até perfazer o montante do adiantamento pago no início do contrato. 9.º Assim, o valor recebido pela recorrente é igual ao valor da facturação bruta, menos o valor das deduções. 10.º Como é comummente sabido, o valor do IVA a pagar incide sobre o valor da facturação, antes das deduções. Os comprovativos da liquidação do IVA nas facturas de 2005 já foram facultados ao Fisco. 11.º Os depósitos em meticais referem-se a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, relativas a operações de troca de moeda e recebimento de vendas. 12.º Para a recorrente, estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas, não havendo lugar a que estejam consideradas vendas não declaradas e, sem qualquer justificação para a cobrança do IVA. 13.º Quanto ao IVA alegadamente deduzido indevidamente dos telemóveis, a recorrente admite que houve deduções do IVA constante das facturas em 2005. 14.º O IVA apurado deveria baixar para 76.895,29MT (setenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco meticais e vinte e nove centavos) e 9.022,59MT (nove mil e vinte dois meticais e cinquenta e nove centavos). 15.º Relativamente aos montantes das multas aplicadas, a recorrente requer a sua reforma ou anulação, tendo em conta a debilidade financeira que afecta a empresa.
  396. Texto do artigo, página 75: 16.º Outrossim, o artigo 55, n.º 2, do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização (…) devem ser notificados ao contribuinte no prazo de 10 dias após a elaboração do referido relatório”
  397. Texto do artigo, página 76: 17.º Sucede que a recorrente não foi notificada das conclusões, tendo, apenas, sido notificada para pagar, dentro do prazo de 8 dias, em cumprimento de uma sentença que, também, não conhece, sabendo, apenas que é de 4 de Março de 2008. 18.º A recorrente nem sequer sabe se o conteúdo do relatório de fiscalização está de acordo com o estipulado no artigo 56 do RPFT, ou se foi coarctado o direito do contribuinte de requerer a aclaração da decisão, nos termos do artigo 42 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pois não tomou conhecimento do documento que deu origem à sentença, nem da sentença condenatória.
  398. Texto do artigo, página 76: A recorrente termina, solicitando que o recurso seja considerado procedente.
  399. Texto do artigo, página 76: Notificada a entidade recorrida, para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, referiu, resumidamente, que:
  400. Texto do artigo, página 76: 1.º Foi levantado um Auto de Transgressão, posteriormente levado ao conhecimento do sujeito passivo pelo Tribunal de 1.ª Instância, que concluiu que as constatações eram legítimas, na medida em que a defesa da recorrente resumia-se ao questionamento de formalidades a serem observadas no âmbito do procedimento inspectivo, sem contudo abalar as constatações do Fisco. 2.º Refira-se que no pretérito dia 17 de Abril de 2008, realizou-se um encontro na sala de reuniões da Direcção Geral de Impostos, na qual participaram representantes do Administração Fiscal e da empresa infractora, que visava a aclaração de certos aspectos processuais, contabilísticos e fiscais, considerados obscuros pelo sujeito passivo e que tinham sido tomados por irrelevantes pelo Tribunal a quo. 3.º Analisados os argumentos e a pretensão do sujeito passivo, o fisco informou a recorrente que poderia voltar a analisar os valores preliminarmente apurados aquando da fiscalização caso a empresa apresentasse os documentos comprovativos que legitimavam as transacções por ela efectuadas. 4.º Assim, diante das provas arroladas pela recorrente, voltou-se a analisar a sua escrita, o que resultou na redução significativa dos valores inicialmente apurados. 5.º Ademais, a recorrente reconhece nas suas alegações que os valores imputados são na sua generalidade devidos.
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