Acórdão n.º 77/2013

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 77/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 76 A entidade recorrida termina, referindo que é pela procedência parcial do recurso, acordando-se o pagamento do IVA, no valor global de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e multa de igual valor, bem como, o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), no montante de 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos).
Texto do artigo · p. 76 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, esta emitiu o parecer constante de fls. 274, referindo que as partes são legítimas; não há nulidades, nem questões prévias que obstam ao conhecimento da causa, termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista ao julgamento conforme é de lei.
Texto do artigo · p. 76 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 76 Compulsados os autos, mostra-se primordial aflorar sobre as alegações relativas aos procedimentos de fiscalização tributária, visto que foi com base nesta acção que foram detectadas as infracções tributárias imputadas à impetrante, conforme verifica-se de fl. 46 a 62 dos autos.
Texto do artigo · p. 76 A recorrente alegou que não foi notificada das conclusões do relatório de fiscalização. Ora, dos autos constata-se que, após ter exercido o direito à audição em 9 de Maio de 2007 (fls. 41 a 45), face à Nota de Constatações preliminar (fls. 77 a 81), emitida pela Administração Tributária em 18 de Abril do mesmo ano, esta entidade elaborou a Nota de Constatações conclusiva em 23 de Julho de 2007, conforme verificase de fls. 68 a 76 dos autos.
Texto do artigo · p. 76 Entretanto, tendo havido alteração de montantes dos impostos e multas imputadas ao sujeito passivo, as conclusões deveriam ter sido notificadas à ora recorrente. Assim, infringiu-se o disposto no n.º 2 do artigo 55 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização que alterem a situação a situação tributária do sujeito passivo devem ser notificadas ao contribuinte (…)”.
Texto do artigo · p. 76 Contudo, o incumprimento desta formalidade pelo Fiscum não coarctou o direito a defesa da recorrente, visto que na mesma data em que aquele elaborou a Nota de Constatações conclusiva (23 de Julho de 2007), foram levantados os 3 Autos de Transgressão (fls. 5, 8 e 19) relativos às constatações da acção de fiscalização.
Texto do artigo · p. 76 Outrossim, em 20 de Agosto do mesmo ano foram exarados os Mandados de Notificação para o pagamento das dívidas, ou contestação das infracções imputadas a recorrente (fls. 9, 11, 14, 16 e 21), dos quais a recorrente contestou, através da missiva datada de 24 de Agosto de 2007 (fls. 24 a 26). Portanto, não procede a alegação da recorrente a fls. 104, segunda a qual, apenas foi notificada para pagar aquando da proferição da sentença.
Texto do artigo · p. 76 Do mesmo modo, não constitui verdade que não teve conhecimento da sentença, apenas sabe que é de 4 de Março de 2008, dado que no dia 9 de Abril daquele ano, a recorrente acusou a recepção do Mandado de Notificação da sentença (vide fls. 93-verso). Ademais, foi com base neste mandado que a impetrante recorreu da decisão do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 76 Assim, a recorrente teve a oportunidade de exercer o seu contraditório, tanto em sede de contestação, como de recurso.
Texto do artigo · p. 76 Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir que relativamente aos movimentos bancários da conta bancária em Meticais, cujo montante do imposto devido apurado totaliza 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), há incoerência entre os argumentos esgrimidos pela recorrente e os elementos de prova por ela trazidos, de fls. 162 a 171, visto que há depósitos na conta em meticais, cujos montantes equivalentes foram debitados a posteriori na conta em USD, descredibilizando a existência de qualquer venda de moeda estrangeira para reforço da conta em meticais. Aliás, os documentos que justificam as operações cambiais apresentam uma entidade não vocacionada a esta operação e não apresentam os contravalores em meticais (fls. 163, 167 e 171). Portanto, não são fidedignos para abalar os fundamentos dos autos de transgressão.
Texto do artigo · p. 76 Assim, apesar de a recorrida, em sede de pronunciamento face às alegações do recurso (vide fls. 274), ser pela desresponsabilização da recorrente pela sonegação de vendas sujeitas ao IVA, no valor de 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), o seu posicionamento não procede, assim como o da recorrente, visto que não são trazidos elementos de prova bastantes para elidir os fundamentos da sentença ora recorrida. Sublinhe-se que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário.
Texto do artigo · p. 76 Relativamente aos movimentos bancários em USD, que deram origem à verificação de vendas não declaradas sujeitas ao IVA no valor de 200.315,04MT (duzentos mil e trezentos e quinze meticais e quatro centavos), a recorrente alegou que os movimentos circunscrevem-se ao contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas do Município da Cidade da Matola, tendo, para o efeito, ilustrado as operações (fls. 100 e 102) e juntado os elementos dos mencionados movimentos (fls. 190 a 225). Estes dados são idóneos para elidir os factos e fundamentos vertidos na Nota de Constatações, Auto de Transgressão e sentença. Pelo que, procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que “presumem-se verdadeiras (…) as declarações dos sujeitos passivos apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita (…)”.
Texto do artigo · p. 77 No que concerne ao montante de 161.510,40MT (cento e sessenta e um mil e quinhentos e dez meticais e quarenta centavos), também, relativo à sonegação de vendas sujeitas ao IVA, a recorrente alegou que as operações referem a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, troca de moeda e recebimento de vendas, não podendo ser consideradas vendas não declaradas e sem qualquer justificação para cobrança do IVA (fls. 102 e 103). Os documentos de prova apresentados pela impetrante são elucidativas dos fundamentos da recorrente e idóneos para afastar a infracção tributária a si imputada. Aliás, parte do pronunciamento da entidade recorrida, a fls. 274, vai no mesmo diapasão.
Texto do artigo · p. 77 A recorrente finalizou o seu recurso solicitando o perdão ou pagamento em prestações suportáveis dos valores devidos (fls. 105). Contudo, o deferimento deste pedido não compete a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 77 Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar, integralmente, os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 77 Em conclusão, mostra-se que os montantes devidos pela recorrente são 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos) de IVA, diferente do valor referido pela entidade recorrida de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IRPC.
Texto do artigo · p. 77 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Intelec Lites, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a sentença, nos termos acima referidos.
Texto do artigo · p. 77 Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas
Texto do artigo · p. 77 em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 77 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 77 Processo n.º 7/2011
Texto do artigo · p. 77 Acórdão n.º49/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 77 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 77 Chadi Elias Serrote e Constãncia António Pechisso, devidamente identificados, vêem impugnar o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 16/2010, conforme petições de folhas 198 e 303 dos autos.
Número ou marcador · p. 77 A) Chadi Elias Serrote recorre do aludido despacho, apresentando as alegações de folhas 239 a 241, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 77 “1.º O Juiz condenou-o a uma pena injusta, partiu de uma suposição, ignorando as provas evidentes das pessoas que teriam engendrado a fraude” na medida em que “do interrogatório do arguido ficou claro que de forma alguma terá produzido nenhum documento para facilitar a consumação da fraude aduaneira, pois o Juiz limitou-se a especular a partir de uma fonte que não apresentou nenhuma prova material para o efeito, como se depreende do ponto 9 do Despacho de Indiciação.
Texto do artigo · p. 77 2.º Não conhece as reais intenções do importador da viatura e das outras pessoas, quando a mesma ocorreu, não teve nenhuma participação, quer activa quer passivamente, para a obtenção do resultado, sendo inocente das acusações que lhe são imputadas e da respectiva pena. 3.º O Ministério Público requer que o arguido seja condenado pela prática do crime p. p. nos termos dos artigos 206 e 207, todos da Lei n.º 2/06,
Texto do artigo · p. 77 o que infelizmente veio a acontecer. Contudo, esta norma não deve ser aplicada, por conseguinte nem qualquer outra pena, tendo em vista que o mesmo, em nenhum momento, teve a participação, quer omissiva ou comissiva, na obtenção do resultado supostamente lesivo ao Estado.
Texto do artigo · p. 77 4.º Para a sua condenação, o Juiz baseou-se única e exclusivamente em trecho do depoimento/declaração de alguém, onde a mesma pessoa declara que poderá ter sido o arguido que forjou as facturas, vezes sem conta foi dito ao longo deste processo (…). 5.º A partir daqui, podem se perceber os vários equívocos do despacho de indiciação, o que é perfeitamente compreensível, dado o seu esforço para incriminar um inocente, pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal. 6.º Assim, nestas circunstâncias o arguido não pode ser condenado (…) porque é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que no caso de mera participação no delito, que os motivos de um dos concorrentes, não se estendem aos factos cometidos pelos outros que não tinham conhecimento deles ou seja não existe dolo”.
Texto do artigo · p. 77 Termina a sua petição requerendo a sua absolvição.
Número ou marcador · p. 77 B) Constância António Pechisso contestou o Despacho de Indiciação nos termos constantes de folhas 246.
Texto do artigo · p. 77 A entidade recorrida não usou da faculdade que lhe confere o § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 77 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, constatou que foram cumpridas todas as formalidades legais e promoveu o prosseguimento dos ulteriores termos processuais (fls. 256-verso).
Texto do artigo · p. 77 Foram colhidos os vistos legais. No Despacho de Indiciação, prolatado no processo em apreço, consta,
Texto do artigo · p. 77 com particular interesse para esta lide:
Texto do artigo · p. 77 “8. Prova-se, igualmente, que com o intuito de obter autorização para pagar direitos aduaneiros num valor muito baixo, numa clara intenção de subfacturação em prejuízo do Estado Moçambicano, o arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez em concertação com os restantes co-arguidos (Constância António Pechisso, Chadi Elias Serrote e Maria Helena Piúza Simões) produziram e apresentaram junto às Alfândegas de Moçambique e outras entidades oficiais documentos, segundo os quais a viatura é de origem japonesa e foi de lá importada.
Número ou marcador · p. 77 9. Prova-se, também, que Chadi Elias Serrote, na sua qualidade de funcionário das Alfândegas afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, emitiu a favor do arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez uma Guia de Circulação Rodoviária (Memorando) irregular e o SAD 500 e produziu os carimbos, facturas e o Export Certificate, todos falsos, ao serviço da fraude”.
Texto do artigo · p. 77 O recorrente alega que foi condenado com base em especulação, “pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal”.
Texto do artigo · p. 77 Compulsando os autos, a folhas 77, Maria Helena Piúza Simões, em Auto de Declaração, respondendo à pergunta – Como pode explicar que a dona Constância peça o n.º de Moz, uma vez o processo ou o envelope não ter dado entrada na Intertek? - diz: “Cheguei à conclusão que não devo mentir uma vez não estar envolvida neste processo; assim sendo, o que posso dizer é que o Sr. Arnaldo trouxe um envelope cujo conteúdo desconheço, de modo a entregar a uma pessoa com capacidade de ajudar na troca da matrícula (...), em relação aos carimbos da factura, Al.2014; Export Certificate a dona Constância disse que ia ter com o Sr. Serrote para obter os carimbos”.
Texto do artigo · p. 77 Por sua vez, o recorrente, em auto de Declaração disse conhecer Constância Pechisso; “é uma despachante, quando eu lhe conheci trabalhava com (o) despachante Romeu (…)”. (Vide fls. 104). Adiante, a folhas 105, perguntado se fora ele quem emitira “o Memorando 4075/09, de 08.07.09”, respondeu: “Sim”.
Texto do artigo · p. 77 Pelo acima exposto, o recorrente, funcionário aduaneiro que na altura estava afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, exercendo suas funções “na área administrativa e na emissão de modelos 10C e 11C (Licença de importação/exportação Temporária de Veículos), Memorandos, DS (Despacho Simplificado), DUA´s (Documento Único Abreviado) emitiu,
Texto do artigo · p. 78 conforme suas declarações, o Memorando 4075/09 de forma irregular, como vem explicitado no Despacho de Indiciação ora recorrido.
Texto do artigo · p. 78 Ora, nesta sua petição de recurso, tal como já acontecera na defesa anteriormente por si apresentada (fls. 174 a 179), não elenca nos autos matéria que possa lograr o afastamento dos indícios que apontam para o seu envolvimento na perpetração da infracção de que é acusado.
Texto do artigo · p. 78 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Chadi Elias Serrote, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 78 O Tribunal a quo deverá julgar a contestação de Constância António Pechisso.
Texto do artigo · p. 78 Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 78 meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 78 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Estêvão Muchine. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 78 Processo n.º 45/2012
Texto do artigo · p. 78 Acórdão n.º 50/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 78 A Sharon Boutiques, E. I., ostentando o número único da entidade legal 100213532, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 612, nesta urbe e com os demais sinais de identificação nos autos, não satisfeita com o Despacho de Indiciação que a condena por prática de crime tributário aduaneiro de contrabando, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 95/2011, vem interpor recurso de agravo, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, estribando-se dos fundamentos expendidos nas folhas 91 a 103, que resumiu nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 78 “A. O presente recurso incide sobre o despacho de indiciação que confirma a acusação de delito de contrabando por alegadamente ter introduzido fraudulentamente, no território nacional, a mercadoria objecto dos presentes autos sem passar pelas alfândegas com o intuito de enganar o Estado.
Texto do artigo · p. 78 B. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 23 de Março, constitui delito de contrabando; «toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas alfândegas». C. Nos termos da alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 6/2006, de 10 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho e o n.º 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal, são cativas de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e portanto estão obrigadas a passar pelas alfândegas os bens adquiridos no estrangeiro e introduzidos no território aduaneiro moçambicano. D. No entanto, cerca de noventa por cento de todo o vestuário apreendido foi adquirido no mercado nacional a uma entidade denominada “Great Guest – Moz”, como claramente o demontram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30 e se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. E. Assim, tendo sido comprovadamente adquirido no território nacional o referido vestuário não tinha que passar pelas alfândegas, muito menos pagar direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras que recaem sobre a importação de mercadorias. F. Por essa razão, constitui uma manifesta violação à lei aduaneira
Texto do artigo · p. 78 a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando, a consequente aplicação da sanção de multa, de perdimento da mercadoria a favor do Estado e ainda a fixação da obrigatoriedade de pagamento dos direitos aduaneiros relativamente ao vestuário adquirido no território nacional.
Texto do artigo · p. 78 G. No entanto, além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas. H. Devendo, por isso, ser o despacho de indiciação revogado e
Texto do artigo · p. 78 ordenadas as diligências de prova necessárias à conferência das cerca de noventa por cento do vestuário apreendido, adquirido no território nacional, por forma a excluí-lo dos presentes autos e da necessidade de pagamento dos direitos aduaneiros e restituí-lo ao respectivo proprietário”.
Texto do artigo · p. 78 No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 78 Termina, referindo que far-se-á sã e objectiva justiça, “dando provimento ao recurso, revogando o despacho de indiciação e, por conseguinte, declarando-se improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público”.
Texto do artigo · p. 78 A entidade recorrida, notificada para se pronunciar sobre as alegações do recurso, reagiu conforme consta de folhas 112 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 78 “Visto. (...).
Número ou marcador · p. 78 1. Parece-nos que as alegações de recurso da Sharon Boutique giram à volta dos mesmos aspectos: que não houve contrabando, pois a mercadoria em causa foi adquirida no mercado nacional (na empresa Great Guest – Moz), etc.
Número ou marcador · p. 78 2. Ora, para nós, ficou provado que a Sharon Boutique, representada pela (...) Fátima José Nhantumbo e por sinal proprietária, cometeu o crime de contrabando p.p. nos termos dos artigos 204 e sgs da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 78 3. Que as facturas da “Great Guest – Moz”, para além de não conferirem com a mercadoria apreendida não fazem prova de aquisição da mesma, ademais, referem-se ao ano de 2008 e a busca que deu origem aos presentes autos teve lugar em Setembro de 2011.
Texto do artigo · p. 78 Reiteramos, pois, a nossa decisão, contudo (...) na mais alta sabedoria saberão dar melhor decisão”.
Texto do artigo · p. 78 Continuados os autos à vista do Ministério Público, a Digníssima Magistrada, junto desta instância, emitiu o parecer de folhas 117-verso, no qual refere que, tendo em conta que a recorrente se limitou “a alegar não ter praticado o delito de que é acusada com fundamentos que não afastam as provas juntas pela Administração Fiscal Aduaneira, uma vez que esta demonstrou que as V. D. juntas aos autos referem-se ao ano diverso do ano dos factos que deram origem aos presentes autos”, promove a improcedência do presente recurso.
Texto do artigo · p. 78 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, verifica-se que, no dia 6 de Setembro de 2011 foram apreendidas, no estabelecimento da ora recorrente, diversas peças de vestuário em cumprimento de mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, em virtude de não ser apresentada a documentação relativa à sua importação ou de sua aquisição, tendo sido removida a respectiva mercadoria pelo facto de a loja não oferecer condições para a selagem, uma vez que se situa num corredor que dá acesso a um salão de cabeleireiro (fls. 3 a 8 dos autos).
Texto do artigo · p. 78 A recorrente veio juntar os documentos de folhas 29 a 37, para provar que parte da mercadoria foi adquirida em território nacional, porém, foi acusada e condenada por cometimento do crime tributário aduaneiro de contrabando, com o qual não concorda.
Texto do artigo · p. 78 Alega que a mercadoria em apreço foi adquirida “no mercado nacional a uma entidade nacional denominada Great Guest – Moz, como claramente o demonstram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30”, para além de que “o facto de não ter sido encontrada a entidade vendedora do vestuário não constitui prova de que o mesmo foi adquirido no estrangeiro e introduzido no mercado nacional sem passar pelas Alfândegas (…)”, pelo que “constitui violação à lei aduaneira a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando” e o consequente sancionamento.
Texto do artigo · p. 79 Analisando os documentos acima referidos, verifica-se que os mesmos são relativos a compras efectuadas em de 2008, pretendendo-se com eles justificar o vestuário apreendido em Setembro de 2011, o que não convence. Outrossim, a Great Guest Moz vendeu vestuário a Rui Rodrigues, não havendo nos autos qualquer evidência de conexão deste com a recorrente Sharon Boutiques, E.I.
Texto do artigo · p. 79 A recorrente alega, ainda, que “além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas”.
Texto do artigo · p. 79 Ora, está visto que os documentos trazidos não provam a aquisição da mercadoria em território aduaneiro moçambicano.
Texto do artigo · p. 79 Nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, cabe ao sujeito passivo provar as incorrecções ou irregularidades e carrear aos autos os elementos de prova dos factos que invocar, na medida em que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos” (cfr. n.º 1 do artigo 119 da lei acima citada).
Texto do artigo · p. 79 No caso em apreço, a recorrente não logra provar a proveniência da mercadoria apreendida, nem apresenta factos ou elementos de direito que possam abalar a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
Texto do artigo · p. 79 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro em julgar improcedente o recurso interposto por Sharon Boutiques, E. I., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 79 Custas pela recorrente, que vão fixadas em 35.000,00MT (trinta e
Texto do artigo · p. 79 cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 79 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine, Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 79 Processo n.º 58/2009
Texto do artigo · p. 79 Acórdão n.º52/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 79 Amit Bansal – Rail Tech, com domicílio na Rua Fontes Pereira de Melo, n.º 60, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 103458218, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 595 e 596, ambos de 2008, nos quais foi condenado por falta de declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e por falta de apresentação do inventário, respectivamente, no exercício de 2007, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 79 1.º Relativamente ao Processo Fiscal n.º 595/2008 o recorrente foi condenado ao pagamento do IRPS adicional no montante de 2.285.319,16MT (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e dezanove meticais e dezasseis centavos). 2.º As diferenças verificadas entre os valores do lucro apurados pelo Fisco e pelo recorrente, resultam do facto de a Conta 3990 encontrar-se configurada como conta de resultados quando, na verdade, trata-se de uma conta do balanço. 3.º Uma vez detectado o erro, a referida conta foi reconfigurada, tendo sido apurado um prejuízo de 871.825,00MT (oitocentos e setenta e um mil e oitocentos e vinte cinco meticais), facto que levou o recorrente a submeter a declaração de substituição.
Texto do artigo · p. 79 4.º Por outro lado, o lucro apurado pela Administração Fiscal resulta do facto de a Conta 9990/100 (conta transitória) apresentar um saldo credor, quando, por ser uma conta transitória, não devia reflectir qualquer saldo. 5.º O recorrente apresentou diferenças na declaração das vendas constantes das declarações do IRPS e do IVA, resultando num erro de configuração da Conta 3990. O impetrante, também, teve um saldo credor na Conta 9990, quando não devia. Por isso, não se pode considerar como uma intenção de sonegação de vendas. 6.º O recorrente entende que o lucro apurado pelo Fisco não reflecte os resultados obtidos pela empresa, pois a Administração Tributária adicionou aos rendimentos da empresa o valor dos custos não fiscalmente aceites quando, em sede do IVA, estes foram aceites por aquela entidade. 7.º No que concerne ao Processo Fiscal n.º 596/2008, o impetrante foi punido ao pagamento da multa de 30.000,00MT (trinta mil meticais), por não ter apresentado o inventário, conforme o disposto nos números 3 e 5 do artigo 108 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC). 8.º Contudo, não existe norma legal que o obrigue a apresentar o inventário. O recorrente sempre agiu em conformidade com a lei, estando a escrituração da empresa organizada e adequada à actividade comercial que exerce, permitindo o conhecimento cronológico de todas as suas operações e o controlo do lucro tributável (vide artigo 108 do Código do IRPC e Plano Geral de Contas, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, de 21 de Setembro). 9.º Assim, não há fundamento para a aplicação da multa. Refira-se que, nos termos do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, para que seja exigido determinado comportamento à recorrente, é necessário que tal comportamento tenha fundamento legal – princípio da legalidade, o que não aconteceu no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 79 O recorrente termina, solicitando que os autos que serviram de base para o apuramento dos valores do IRPS e da multa sejam arquivados.
Texto do artigo · p. 79 Notificada para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente e juntar a prova da data da interposição do recurso, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 79 1.º O recurso deve ser rejeitado porque o impetrante recorreu da sentença directamente para o Tribunal Administrativo, infringindo o postulado no artigo 687.º do Código de Processo Civil (CPC). 2.º O recorrente interpôs um recurso relativo à dedução indevida e o outro ao IRPS adicional. De acordo com o artigo 680.º do CPC “Os recursos (…) só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. Assim, o primeiro recurso improcede, por o Tribunal a quo ter decidido em desfavor do fisco. 3.º
Texto do artigo · p. 79 O recurso sobre o IRPS adicional é vazio de fundamento legal, pois tendo efectuado vendas a um cliente, o recorrente não as declarou, não tendo, por conseguinte, sido calculado o valor do IRPS devido.
Texto do artigo · p. 79 4.º Outrossim, parte dos documentos de suporte não estão traduzidos na língua portuguesa, contrariando o disposto no n.º 4 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto. Pelo que, não podem se aceites como prova, à luz do artigo 341.º do Código Civil (CC).
Texto do artigo · p. 79 A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, mantendo-se, por consequência, a sentença proferida em 1.ª Instância.
Texto do artigo · p. 80 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 e 110, cujo conteúdo se
Texto do artigo · p. 80 dá por reproduzido, na íntegra, para todos os efeitos legais. Foram colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir. Compulsados os autos, importa aflorar que o impetrante foi autuado e absolvido da dedução indevida do IVA (fls. 69) e condenado por falta de declaração do IRPS adicional (fls. 70), nos autos do Processo Fiscal
Texto do artigo · p. 80 n.º 595/2008. Foi condenado, ainda, por falta de apresentação do inventário (fls. 71), no âmbito do Processo Fiscal n.º 596/2008. Devidamente notificado das sentenças em 10 de Dezembro de 2008, o impetrante interpôs recursos de parte da decisão do Processo Fiscal n.º 595 e da globalidade do Processo Fiscal n.º 596, ambos de 2008, conforme afere-se de fls.86 a 88 e 77 a 79 dos presentes autos. No que concerne ao Processo Fiscal n.º 595/2008), compulsada a petição do recurso, mormente a matéria que constitui o seu objecto, verifica-se que o recorrente impugna, exclusivamente, o pagamento do montante correspondente ao IRPS adicional, visto que foi absolvido da infracção de dedução indevida do IVA em sede de sentença (fls. 86). Ora, não consta do Processo Fiscal n.º 595/2008 o Auto de Transgressão correspondente à falta de declaração do IRPS adicional. Através do auto de fls. 5, o Fiscum limita-se a constatar a dedução indevida do IVA, que, aliás, não é matéria objecto do recurso sub judice, conforme foi referido anteriormente. Assim, relativamente ao IRPS adicional, a Administração Tributária incorreu na nulidade insuprível prevista no n.º 3 do artigo 35.º, conjugado com o corpo do artigo 9.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece que são nulidades insupríveis a falta das formalidades do auto de transgressão. No que tange à falta de apresentação do inventário (Processo Fiscal n.º 596/2008), no dia 8 de Outubro de 2008, a recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, a multa que lhe foi imposta, no prazo de 10 dias (fls. 16), tendo optado por apresentar a contestação no dia 5 de Novembro do mesmo ano, conforme afere-se de fls. 32. Assim, por terem decorrido cerca de 15 dias sobre o término do prazo para a contestação, o Tribunal de 1.ª Instância deu por confessados os factos articulados pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI. Portanto, o posicionamento do Tribunal a quo não merece qualquer censura, visto que agiu em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 80 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, face aos recursos interpostos por Amit Bansal – Rail Tech, decidem declarar nula e de nenhum efeito a parte da sentença referente à falta de declaração do IRPS adicional (Processo Fiscal n.º 595/2008), por incumprimento de formalidade do Auto de Transgressão, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do RCCI e decidem julgar improcedente o recurso respeitante à falta de apresentação do inventário (relativa ao Processo Fiscal n.º 596/2008), por inexistência de fundamento legal e, por conseguinte, mantém-se, o demais conteúdo da sentença.
Texto do artigo · p. 80 Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas em
Texto do artigo · p. 80 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013
Texto do artigo · p. 80 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 80 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 80 Processo n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 80 Acórdão n.º 53/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 80 Kourekama Comercial, estabelecimento sito na Avenida Guerra Popular n.º 366 na cidade de Maputo, propriedade de Bourama Sire Kourekama, titular do DIRE 11ML00002227F e demais sinais de identificação nos autos, não concordando com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 47/2011, em que é acusado do cometimento do crime fiscal aduaneiro de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, veio intentar o competente recurso de agravo, estribandose nos fundamentos constantes de folhas 192 a 199, aqui resumidos, nestes termos:
Texto do artigo · p. 80 1.º “Em 18 de Junho de 2011, no estabelecimento comercial M2Maputo Mulher, Lda., funcionários afectos à Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência da Autoridade Tributária, em cumprimento do Mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, procederam a apreensão de 14.500 calças de jeans pertencentes a Vitorino Helton Moreno Cassamo Azevedo, alegando que a mercadoria foi descaminhada pela arguida Kourekama Comercial, Lda.”, no valor de 2.199.103,17MT (dois milhões, cento e noventa e nove mil e cento e três meticais e dezassete centavos), devendo pagar o valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos) de direitos. 2.º “Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida a respectiva sentença (…) condenando a ora recorrente pela prática do crime de descaminho de direitos nos termos do artigo 206 e ss. da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e foi-lhe também fixada uma multa por descaminho, em 50.000,00MT nos termos do artigo 207, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, acrescido do pagamento solidário com o encobridor Vitorino, no valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos), respeitante aos direitos aduaneiros que devem ser pagos”. 3.º Refere o recorrente que “o verdadeiro culpado (…) é o Vitorino, que por sinal neste processo é qualificado de encobridor quando na verdade ele é que deu causa à acção, por ser ele o dono da mercadoria apreendida e, tendo orquestrado tudo em desfavor da arguida”. 4.º “Navegando nas mesmas águas da acusação, a Meritíssima Juíza da causa recebe a acusação na parte respeitante ao crime de descaminho de direitos, não tendo considerado ter havido injustiça em incriminar os verdadeiros culpados aqueles que introduziram a mercadoria por lapso no seu contentor e a arguida pelo seu bom senso na defesa dos interesses do cumprimento regime fiscal aduaneiro moçambicano a ter facultado o uso da sua licença para as imposições aduaneiras, atento as quantidades declaradas a si pelo co-arguido, Vitorino de Azevedo”. 5.º “A arguida está sendo penalizada pelo facto de ter aceite a mercadoria introduzida, por lapso, no seu contentor e tentar ajudar no cumprimento do pagamento das imposições aduaneiras pela quantidade declarada pelo co-arguido Vitorino de Azevedo, tudo em prol do Estado Moçambicano em não em benefício próprio (...). a sentença condena a arguida no pagamento solidário de direitos aduaneiros (...) em virtude da falta de conhecimento profundo pela arguida que a mercadoria em causa não constituía aquilo que foi declarado pelo co-arguido Vitorino de Azevedo”. 6.º A sentença é nula na medida em que não foi produzida prova que sirva de suporte para a condenação do arguido; viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70 n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece
Texto do artigo · p. 81 o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”; a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e, viola o princípio da legalidade estabelecido no “artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 81 Termina, requerendo a revogação do despacho ora recorrido, por ser nulo e violar os princípios da legalidade e da fundamentação dos actos jurídicos.
Texto do artigo · p. 81 A folhas 217 dos autos, no despacho que determina a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, a entidade recorrida refere que “o Tribunal a quo prescinde da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, nos termos parágrafo 4.º do artigo 185.º do CA, por considerar que a referida fundamentação, tendo em conta as alegações de recurso, está suficientemente produzida nos articulados 9 a 10 do Despacho de Indiciação objecto do presente recurso”.
Texto do artigo · p. 81 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu a promoção de folhas 222, da qual se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 81 “(...).
Número ou marcador · p. 81 2. Submetidos os autos ao Tribunal, veio o Tribunal a considerar subsistente o auto de notícia, indiciando o ora recorrente do crime tributário retro mencionado (descaminho de direitos), tendo este recorrido do mesmo, alegando resumidamente que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo, o valor inerente aos direitos, foi feita sob coacção.
Número ou marcador · p. 81 3. Contudo, tais argumentos não procedem, pois, o recorrente ao não ter declarado às autoridades aquando da importação, da existência da mercadoria no seu contentor que não lhe pertence, e ter assumido que tudo o que está no contentor é da sua pertença, cobrando inclusive valores ao verdadeiro proprietário alegadamente para os canalizar às alfândegas, o mesmo submeteu um Despacho mediante falsas declarações, o que nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constitui Descaminho de Direitos.
Número ou marcador · p. 81 4. Não procede, igualmente, o argumento segundo o qual o recorrente terá feito a declaração em que assume ter recebido o valor inerente à importação da mercadoria sob coacção, pois para além de não indicar a forma de coacção que terá sido submetido, o recorrente não prova tal facto, violando o disposto no n.º 1 do artigo 342,º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 81 5. Assim sendo, promovemos o prosseguimento dos autos para o
Texto do artigo · p. 81 julgamento, com o parecer de que seja decretada a improcedência do presente recurso”.
Texto do artigo · p. 81 Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 81 Suscita-se, nos autos, uma questão prévia que deve ser decidida em primeiro lugar, resultante da alegação do recorrente em como o Despacho de Indiciação é nulo porque viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70
Texto do artigo · p. 81 n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”;a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e viola o princípio da legalidade estabelecido “no artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 81 Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente e os demais intervenientes na infracção foram ouvidos em declarações, como atestam os autos de declaração de folhas 27 a 31 (Victorino Helton Moreno Cassamo), 37 a 40 (Bourama Sire Kourekama) e de 42 a 45 (Nércia Suzana Matavele). Deduzida a acusação pelo Ministério Público (fls. 57 a 60), o recorrente foi dela notificado (fls. 64) e apresentou sua impugnação (folhas 68 a 80). Não há, por isso, qualquer fundamento para alegar a nulidade nos autos e, consequentemente, da decisão recorrida, o que é corroborado pelo facto de não ter elencado nenhuma circunstância para asseverar seus argumentos.
Texto do artigo · p. 81 Quanto ao mérito:
Texto do artigo · p. 81 Em cumprimento do Mandado de Busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 18 de Fevereiro de 2011, no estabelecimento M2-Maputo Mulher, Lda., pertencente a António José Valverde Valada, foi apreendida a mercadoria referida no Auto de folhas 4, pertencente a Vitorino Azevedo, por suspeita de subfacturação e subquantificação.
Texto do artigo · p. 81 O recorrente alega, em resumo, que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que ao valor de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) pago por Victorino de Azevedo era para ajudar o Estado a cobrar os direitos e que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo o valor inerente aos direitos foi feita sob coacção.
Texto do artigo · p. 81 Os documentos nos autos, designadamente, o DU (8 a12), FacturaRecibo n.º 19529/2010, da Kudumba Investiments, Lda. (fls13), recibo n.º 39732, da Manica Freight Services Moçambique, SA. (fls. 14 e 15), Factura MVD1210/13668 da DP World – Terminal de Contentores do Porto de Maputo (fls. 16), Bill of Lading (fls. 17) e Factura final DIC2194, da Derek International Company e o Alvará n.º 6993/11/ET/2010 referem-se à Kourekama Comercial.
Texto do artigo · p. 81 O recorrente sabia que naquele contentor estavam inclusas outras mercadorias pertencentes a outras pessoas. Com efeito, no Auto de Declarações, a folhas 40 dos autos, afirmou que “(…) quando o contentor não estiver cheio a mesma empresa (que empacota a mercadoria) encarrega-se de empacotar outra mercadoria pertencente a outras pessoas e leva os contactos pessoas ao dono do contentor, que neste caso concreto sou eu”. É, por isso, improcedente alegar que houve lapso da parte dos chineses.
Texto do artigo · p. 81 Outrossim, o recorrente não junta nenhum comprovativo de que fez alguma cobrança a outras pessoas com mercadorias no seu contentor, antes do seu desembaraço. Não procede, assim, a alegação segundo a qual fez cobrança ao Victorino de Azevedo para ajudar as Alfândegas a receber o valor das receitas referentes ao direitos e demais imposições aduaneiras, Aliás, nem prova como valorou tais mercadorias.
Texto do artigo · p. 81 A alegada coacção para elaborar e assinar a declaração do recebimento do montante de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) não está provada.
Texto do artigo · p. 81 De qualquer forma, embora parte da mercadoria não lhe pertencesse, o recorrente fez o desembaraço aduaneiro da mercadoria contida no contentor sem mencionar esse facto, o que o torna responsável pelas falsas declarações que tornaram possível a prática do delito fiscal aduaneiro de descaminho de direitos.
Texto do artigo · p. 81 Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, por nela estarem devidamente aplicadas as normas legais.
Texto do artigo · p. 81 Pelo exposto, e concordando com o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Kourekama Comercial, em virtude da absoluta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 81 Custas pelo recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 81 meticais: Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 81 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 81 Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 76: A entidade recorrida termina, referindo que é pela procedência parcial do recurso, acordando-se o pagamento do IVA, no valor global de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e multa de igual valor, bem como, o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), no montante de 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos).
  2. Texto do artigo, página 76: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, esta emitiu o parecer constante de fls. 274, referindo que as partes são legítimas; não há nulidades, nem questões prévias que obstam ao conhecimento da causa, termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista ao julgamento conforme é de lei.
  3. Texto do artigo, página 76: Tudo visto.
  4. Texto do artigo, página 76: Compulsados os autos, mostra-se primordial aflorar sobre as alegações relativas aos procedimentos de fiscalização tributária, visto que foi com base nesta acção que foram detectadas as infracções tributárias imputadas à impetrante, conforme verifica-se de fl. 46 a 62 dos autos.
  5. Texto do artigo, página 76: A recorrente alegou que não foi notificada das conclusões do relatório de fiscalização. Ora, dos autos constata-se que, após ter exercido o direito à audição em 9 de Maio de 2007 (fls. 41 a 45), face à Nota de Constatações preliminar (fls. 77 a 81), emitida pela Administração Tributária em 18 de Abril do mesmo ano, esta entidade elaborou a Nota de Constatações conclusiva em 23 de Julho de 2007, conforme verificase de fls. 68 a 76 dos autos.
  6. Texto do artigo, página 76: Entretanto, tendo havido alteração de montantes dos impostos e multas imputadas ao sujeito passivo, as conclusões deveriam ter sido notificadas à ora recorrente. Assim, infringiu-se o disposto no n.º 2 do artigo 55 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização que alterem a situação a situação tributária do sujeito passivo devem ser notificadas ao contribuinte (…)”.
  7. Texto do artigo, página 76: Contudo, o incumprimento desta formalidade pelo Fiscum não coarctou o direito a defesa da recorrente, visto que na mesma data em que aquele elaborou a Nota de Constatações conclusiva (23 de Julho de 2007), foram levantados os 3 Autos de Transgressão (fls. 5, 8 e 19) relativos às constatações da acção de fiscalização.
  8. Texto do artigo, página 76: Outrossim, em 20 de Agosto do mesmo ano foram exarados os Mandados de Notificação para o pagamento das dívidas, ou contestação das infracções imputadas a recorrente (fls. 9, 11, 14, 16 e 21), dos quais a recorrente contestou, através da missiva datada de 24 de Agosto de 2007 (fls. 24 a 26). Portanto, não procede a alegação da recorrente a fls. 104, segunda a qual, apenas foi notificada para pagar aquando da proferição da sentença.
  9. Texto do artigo, página 76: Do mesmo modo, não constitui verdade que não teve conhecimento da sentença, apenas sabe que é de 4 de Março de 2008, dado que no dia 9 de Abril daquele ano, a recorrente acusou a recepção do Mandado de Notificação da sentença (vide fls. 93-verso). Ademais, foi com base neste mandado que a impetrante recorreu da decisão do Tribunal a quo.
  10. Texto do artigo, página 76: Assim, a recorrente teve a oportunidade de exercer o seu contraditório, tanto em sede de contestação, como de recurso.
  11. Texto do artigo, página 76: Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir que relativamente aos movimentos bancários da conta bancária em Meticais, cujo montante do imposto devido apurado totaliza 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), há incoerência entre os argumentos esgrimidos pela recorrente e os elementos de prova por ela trazidos, de fls. 162 a 171, visto que há depósitos na conta em meticais, cujos montantes equivalentes foram debitados a posteriori na conta em USD, descredibilizando a existência de qualquer venda de moeda estrangeira para reforço da conta em meticais. Aliás, os documentos que justificam as operações cambiais apresentam uma entidade não vocacionada a esta operação e não apresentam os contravalores em meticais (fls. 163, 167 e 171). Portanto, não são fidedignos para abalar os fundamentos dos autos de transgressão.
  12. Texto do artigo, página 76: Assim, apesar de a recorrida, em sede de pronunciamento face às alegações do recurso (vide fls. 274), ser pela desresponsabilização da recorrente pela sonegação de vendas sujeitas ao IVA, no valor de 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), o seu posicionamento não procede, assim como o da recorrente, visto que não são trazidos elementos de prova bastantes para elidir os fundamentos da sentença ora recorrida. Sublinhe-se que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário.
  13. Texto do artigo, página 76: Relativamente aos movimentos bancários em USD, que deram origem à verificação de vendas não declaradas sujeitas ao IVA no valor de 200.315,04MT (duzentos mil e trezentos e quinze meticais e quatro centavos), a recorrente alegou que os movimentos circunscrevem-se ao contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas do Município da Cidade da Matola, tendo, para o efeito, ilustrado as operações (fls. 100 e 102) e juntado os elementos dos mencionados movimentos (fls. 190 a 225). Estes dados são idóneos para elidir os factos e fundamentos vertidos na Nota de Constatações, Auto de Transgressão e sentença. Pelo que, procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que “presumem-se verdadeiras (…) as declarações dos sujeitos passivos apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita (…)”.
  14. Texto do artigo, página 77: No que concerne ao montante de 161.510,40MT (cento e sessenta e um mil e quinhentos e dez meticais e quarenta centavos), também, relativo à sonegação de vendas sujeitas ao IVA, a recorrente alegou que as operações referem a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, troca de moeda e recebimento de vendas, não podendo ser consideradas vendas não declaradas e sem qualquer justificação para cobrança do IVA (fls. 102 e 103). Os documentos de prova apresentados pela impetrante são elucidativas dos fundamentos da recorrente e idóneos para afastar a infracção tributária a si imputada. Aliás, parte do pronunciamento da entidade recorrida, a fls. 274, vai no mesmo diapasão.
  15. Texto do artigo, página 77: A recorrente finalizou o seu recurso solicitando o perdão ou pagamento em prestações suportáveis dos valores devidos (fls. 105). Contudo, o deferimento deste pedido não compete a este Tribunal.
  16. Texto do artigo, página 77: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar, integralmente, os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
  17. Texto do artigo, página 77: Em conclusão, mostra-se que os montantes devidos pela recorrente são 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos) de IVA, diferente do valor referido pela entidade recorrida de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IRPC.
  18. Texto do artigo, página 77: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Intelec Lites, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a sentença, nos termos acima referidos.
  19. Texto do artigo, página 77: Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas
  20. Texto do artigo, página 77: em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
  21. Texto do artigo, página 77: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  22. Texto do artigo, página 77: Processo n.º 7/2011
  23. Texto do artigo, página 77: Acórdão n.º49/2013-2.ª
  24. Texto do artigo, página 77: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  25. Texto do artigo, página 77: Chadi Elias Serrote e Constãncia António Pechisso, devidamente identificados, vêem impugnar o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 16/2010, conforme petições de folhas 198 e 303 dos autos.
  26. Número ou marcador, página 77: A) Chadi Elias Serrote recorre do aludido despacho, apresentando as alegações de folhas 239 a 241, com os fundamentos seguintes:
  27. Texto do artigo, página 77: “1.º O Juiz condenou-o a uma pena injusta, partiu de uma suposição, ignorando as provas evidentes das pessoas que teriam engendrado a fraude” na medida em que “do interrogatório do arguido ficou claro que de forma alguma terá produzido nenhum documento para facilitar a consumação da fraude aduaneira, pois o Juiz limitou-se a especular a partir de uma fonte que não apresentou nenhuma prova material para o efeito, como se depreende do ponto 9 do Despacho de Indiciação.
  28. Texto do artigo, página 77: 2.º Não conhece as reais intenções do importador da viatura e das outras pessoas, quando a mesma ocorreu, não teve nenhuma participação, quer activa quer passivamente, para a obtenção do resultado, sendo inocente das acusações que lhe são imputadas e da respectiva pena. 3.º O Ministério Público requer que o arguido seja condenado pela prática do crime p. p. nos termos dos artigos 206 e 207, todos da Lei n.º 2/06,
  29. Texto do artigo, página 77: o que infelizmente veio a acontecer. Contudo, esta norma não deve ser aplicada, por conseguinte nem qualquer outra pena, tendo em vista que o mesmo, em nenhum momento, teve a participação, quer omissiva ou comissiva, na obtenção do resultado supostamente lesivo ao Estado.
  30. Texto do artigo, página 77: 4.º Para a sua condenação, o Juiz baseou-se única e exclusivamente em trecho do depoimento/declaração de alguém, onde a mesma pessoa declara que poderá ter sido o arguido que forjou as facturas, vezes sem conta foi dito ao longo deste processo (…). 5.º A partir daqui, podem se perceber os vários equívocos do despacho de indiciação, o que é perfeitamente compreensível, dado o seu esforço para incriminar um inocente, pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal. 6.º Assim, nestas circunstâncias o arguido não pode ser condenado (…) porque é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que no caso de mera participação no delito, que os motivos de um dos concorrentes, não se estendem aos factos cometidos pelos outros que não tinham conhecimento deles ou seja não existe dolo”.
  31. Texto do artigo, página 77: Termina a sua petição requerendo a sua absolvição.
  32. Número ou marcador, página 77: B) Constância António Pechisso contestou o Despacho de Indiciação nos termos constantes de folhas 246.
  33. Texto do artigo, página 77: A entidade recorrida não usou da faculdade que lhe confere o § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  34. Texto do artigo, página 77: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, constatou que foram cumpridas todas as formalidades legais e promoveu o prosseguimento dos ulteriores termos processuais (fls. 256-verso).
  35. Texto do artigo, página 77: Foram colhidos os vistos legais. No Despacho de Indiciação, prolatado no processo em apreço, consta,
  36. Texto do artigo, página 77: com particular interesse para esta lide:
  37. Texto do artigo, página 77: “8. Prova-se, igualmente, que com o intuito de obter autorização para pagar direitos aduaneiros num valor muito baixo, numa clara intenção de subfacturação em prejuízo do Estado Moçambicano, o arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez em concertação com os restantes co-arguidos (Constância António Pechisso, Chadi Elias Serrote e Maria Helena Piúza Simões) produziram e apresentaram junto às Alfândegas de Moçambique e outras entidades oficiais documentos, segundo os quais a viatura é de origem japonesa e foi de lá importada.
  38. Número ou marcador, página 77: 9. Prova-se, também, que Chadi Elias Serrote, na sua qualidade de funcionário das Alfândegas afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, emitiu a favor do arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez uma Guia de Circulação Rodoviária (Memorando) irregular e o SAD 500 e produziu os carimbos, facturas e o Export Certificate, todos falsos, ao serviço da fraude”.
  39. Texto do artigo, página 77: O recorrente alega que foi condenado com base em especulação, “pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal”.
  40. Texto do artigo, página 77: Compulsando os autos, a folhas 77, Maria Helena Piúza Simões, em Auto de Declaração, respondendo à pergunta – Como pode explicar que a dona Constância peça o n.º de Moz, uma vez o processo ou o envelope não ter dado entrada na Intertek? - diz: “Cheguei à conclusão que não devo mentir uma vez não estar envolvida neste processo; assim sendo, o que posso dizer é que o Sr. Arnaldo trouxe um envelope cujo conteúdo desconheço, de modo a entregar a uma pessoa com capacidade de ajudar na troca da matrícula (...), em relação aos carimbos da factura, Al.2014; Export Certificate a dona Constância disse que ia ter com o Sr. Serrote para obter os carimbos”.
  41. Texto do artigo, página 77: Por sua vez, o recorrente, em auto de Declaração disse conhecer Constância Pechisso; “é uma despachante, quando eu lhe conheci trabalhava com (o) despachante Romeu (…)”. (Vide fls. 104). Adiante, a folhas 105, perguntado se fora ele quem emitira “o Memorando 4075/09, de 08.07.09”, respondeu: “Sim”.
  42. Texto do artigo, página 77: Pelo acima exposto, o recorrente, funcionário aduaneiro que na altura estava afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, exercendo suas funções “na área administrativa e na emissão de modelos 10C e 11C (Licença de importação/exportação Temporária de Veículos), Memorandos, DS (Despacho Simplificado), DUA´s (Documento Único Abreviado) emitiu,
  43. Texto do artigo, página 78: conforme suas declarações, o Memorando 4075/09 de forma irregular, como vem explicitado no Despacho de Indiciação ora recorrido.
  44. Texto do artigo, página 78: Ora, nesta sua petição de recurso, tal como já acontecera na defesa anteriormente por si apresentada (fls. 174 a 179), não elenca nos autos matéria que possa lograr o afastamento dos indícios que apontam para o seu envolvimento na perpetração da infracção de que é acusado.
  45. Texto do artigo, página 78: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Chadi Elias Serrote, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
  46. Texto do artigo, página 78: O Tribunal a quo deverá julgar a contestação de Constância António Pechisso.
  47. Texto do artigo, página 78: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 10.000,00MT (dez mil
  48. Texto do artigo, página 78: meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
  49. Texto do artigo, página 78: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Estêvão Muchine. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  50. Texto do artigo, página 78: Processo n.º 45/2012
  51. Texto do artigo, página 78: Acórdão n.º 50/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  52. Texto do artigo, página 78: A Sharon Boutiques, E. I., ostentando o número único da entidade legal 100213532, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 612, nesta urbe e com os demais sinais de identificação nos autos, não satisfeita com o Despacho de Indiciação que a condena por prática de crime tributário aduaneiro de contrabando, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 95/2011, vem interpor recurso de agravo, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, estribando-se dos fundamentos expendidos nas folhas 91 a 103, que resumiu nos seguintes termos:
  53. Texto do artigo, página 78: “A. O presente recurso incide sobre o despacho de indiciação que confirma a acusação de delito de contrabando por alegadamente ter introduzido fraudulentamente, no território nacional, a mercadoria objecto dos presentes autos sem passar pelas alfândegas com o intuito de enganar o Estado.
  54. Texto do artigo, página 78: B. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 23 de Março, constitui delito de contrabando; «toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas alfândegas». C. Nos termos da alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 6/2006, de 10 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho e o n.º 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal, são cativas de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e portanto estão obrigadas a passar pelas alfândegas os bens adquiridos no estrangeiro e introduzidos no território aduaneiro moçambicano. D. No entanto, cerca de noventa por cento de todo o vestuário apreendido foi adquirido no mercado nacional a uma entidade denominada “Great Guest – Moz”, como claramente o demontram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30 e se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. E. Assim, tendo sido comprovadamente adquirido no território nacional o referido vestuário não tinha que passar pelas alfândegas, muito menos pagar direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras que recaem sobre a importação de mercadorias. F. Por essa razão, constitui uma manifesta violação à lei aduaneira
  55. Texto do artigo, página 78: a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando, a consequente aplicação da sanção de multa, de perdimento da mercadoria a favor do Estado e ainda a fixação da obrigatoriedade de pagamento dos direitos aduaneiros relativamente ao vestuário adquirido no território nacional.
  56. Texto do artigo, página 78: G. No entanto, além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas. H. Devendo, por isso, ser o despacho de indiciação revogado e
  57. Texto do artigo, página 78: ordenadas as diligências de prova necessárias à conferência das cerca de noventa por cento do vestuário apreendido, adquirido no território nacional, por forma a excluí-lo dos presentes autos e da necessidade de pagamento dos direitos aduaneiros e restituí-lo ao respectivo proprietário”.
  58. Texto do artigo, página 78: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  59. Texto do artigo, página 78: Termina, referindo que far-se-á sã e objectiva justiça, “dando provimento ao recurso, revogando o despacho de indiciação e, por conseguinte, declarando-se improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público”.
  60. Texto do artigo, página 78: A entidade recorrida, notificada para se pronunciar sobre as alegações do recurso, reagiu conforme consta de folhas 112 dos autos, nos seguintes termos:
  61. Texto do artigo, página 78: “Visto. (...).
  62. Número ou marcador, página 78: 1. Parece-nos que as alegações de recurso da Sharon Boutique giram à volta dos mesmos aspectos: que não houve contrabando, pois a mercadoria em causa foi adquirida no mercado nacional (na empresa Great Guest – Moz), etc.
  63. Número ou marcador, página 78: 2. Ora, para nós, ficou provado que a Sharon Boutique, representada pela (...) Fátima José Nhantumbo e por sinal proprietária, cometeu o crime de contrabando p.p. nos termos dos artigos 204 e sgs da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março.
  64. Número ou marcador, página 78: 3. Que as facturas da “Great Guest – Moz”, para além de não conferirem com a mercadoria apreendida não fazem prova de aquisição da mesma, ademais, referem-se ao ano de 2008 e a busca que deu origem aos presentes autos teve lugar em Setembro de 2011.
  65. Texto do artigo, página 78: Reiteramos, pois, a nossa decisão, contudo (...) na mais alta sabedoria saberão dar melhor decisão”.
  66. Texto do artigo, página 78: Continuados os autos à vista do Ministério Público, a Digníssima Magistrada, junto desta instância, emitiu o parecer de folhas 117-verso, no qual refere que, tendo em conta que a recorrente se limitou “a alegar não ter praticado o delito de que é acusada com fundamentos que não afastam as provas juntas pela Administração Fiscal Aduaneira, uma vez que esta demonstrou que as V. D. juntas aos autos referem-se ao ano diverso do ano dos factos que deram origem aos presentes autos”, promove a improcedência do presente recurso.
  67. Texto do artigo, página 78: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, verifica-se que, no dia 6 de Setembro de 2011 foram apreendidas, no estabelecimento da ora recorrente, diversas peças de vestuário em cumprimento de mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, em virtude de não ser apresentada a documentação relativa à sua importação ou de sua aquisição, tendo sido removida a respectiva mercadoria pelo facto de a loja não oferecer condições para a selagem, uma vez que se situa num corredor que dá acesso a um salão de cabeleireiro (fls. 3 a 8 dos autos).
  68. Texto do artigo, página 78: A recorrente veio juntar os documentos de folhas 29 a 37, para provar que parte da mercadoria foi adquirida em território nacional, porém, foi acusada e condenada por cometimento do crime tributário aduaneiro de contrabando, com o qual não concorda.
  69. Texto do artigo, página 78: Alega que a mercadoria em apreço foi adquirida “no mercado nacional a uma entidade nacional denominada Great Guest – Moz, como claramente o demonstram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30”, para além de que “o facto de não ter sido encontrada a entidade vendedora do vestuário não constitui prova de que o mesmo foi adquirido no estrangeiro e introduzido no mercado nacional sem passar pelas Alfândegas (…)”, pelo que “constitui violação à lei aduaneira a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando” e o consequente sancionamento.
  70. Texto do artigo, página 79: Analisando os documentos acima referidos, verifica-se que os mesmos são relativos a compras efectuadas em de 2008, pretendendo-se com eles justificar o vestuário apreendido em Setembro de 2011, o que não convence. Outrossim, a Great Guest Moz vendeu vestuário a Rui Rodrigues, não havendo nos autos qualquer evidência de conexão deste com a recorrente Sharon Boutiques, E.I.
  71. Texto do artigo, página 79: A recorrente alega, ainda, que “além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas”.
  72. Texto do artigo, página 79: Ora, está visto que os documentos trazidos não provam a aquisição da mercadoria em território aduaneiro moçambicano.
  73. Texto do artigo, página 79: Nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, cabe ao sujeito passivo provar as incorrecções ou irregularidades e carrear aos autos os elementos de prova dos factos que invocar, na medida em que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos” (cfr. n.º 1 do artigo 119 da lei acima citada).
  74. Texto do artigo, página 79: No caso em apreço, a recorrente não logra provar a proveniência da mercadoria apreendida, nem apresenta factos ou elementos de direito que possam abalar a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
  75. Texto do artigo, página 79: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro em julgar improcedente o recurso interposto por Sharon Boutiques, E. I., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
  76. Texto do artigo, página 79: Custas pela recorrente, que vão fixadas em 35.000,00MT (trinta e
  77. Texto do artigo, página 79: cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013.
  78. Texto do artigo, página 79: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine, Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  79. Texto do artigo, página 79: Processo n.º 58/2009
  80. Texto do artigo, página 79: Acórdão n.º52/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  81. Texto do artigo, página 79: Amit Bansal – Rail Tech, com domicílio na Rua Fontes Pereira de Melo, n.º 60, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 103458218, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 595 e 596, ambos de 2008, nos quais foi condenado por falta de declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e por falta de apresentação do inventário, respectivamente, no exercício de 2007, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  82. Texto do artigo, página 79: 1.º Relativamente ao Processo Fiscal n.º 595/2008 o recorrente foi condenado ao pagamento do IRPS adicional no montante de 2.285.319,16MT (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e dezanove meticais e dezasseis centavos). 2.º As diferenças verificadas entre os valores do lucro apurados pelo Fisco e pelo recorrente, resultam do facto de a Conta 3990 encontrar-se configurada como conta de resultados quando, na verdade, trata-se de uma conta do balanço. 3.º Uma vez detectado o erro, a referida conta foi reconfigurada, tendo sido apurado um prejuízo de 871.825,00MT (oitocentos e setenta e um mil e oitocentos e vinte cinco meticais), facto que levou o recorrente a submeter a declaração de substituição.
  83. Texto do artigo, página 79: 4.º Por outro lado, o lucro apurado pela Administração Fiscal resulta do facto de a Conta 9990/100 (conta transitória) apresentar um saldo credor, quando, por ser uma conta transitória, não devia reflectir qualquer saldo. 5.º O recorrente apresentou diferenças na declaração das vendas constantes das declarações do IRPS e do IVA, resultando num erro de configuração da Conta 3990. O impetrante, também, teve um saldo credor na Conta 9990, quando não devia. Por isso, não se pode considerar como uma intenção de sonegação de vendas. 6.º O recorrente entende que o lucro apurado pelo Fisco não reflecte os resultados obtidos pela empresa, pois a Administração Tributária adicionou aos rendimentos da empresa o valor dos custos não fiscalmente aceites quando, em sede do IVA, estes foram aceites por aquela entidade. 7.º No que concerne ao Processo Fiscal n.º 596/2008, o impetrante foi punido ao pagamento da multa de 30.000,00MT (trinta mil meticais), por não ter apresentado o inventário, conforme o disposto nos números 3 e 5 do artigo 108 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC). 8.º Contudo, não existe norma legal que o obrigue a apresentar o inventário. O recorrente sempre agiu em conformidade com a lei, estando a escrituração da empresa organizada e adequada à actividade comercial que exerce, permitindo o conhecimento cronológico de todas as suas operações e o controlo do lucro tributável (vide artigo 108 do Código do IRPC e Plano Geral de Contas, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, de 21 de Setembro). 9.º Assim, não há fundamento para a aplicação da multa. Refira-se que, nos termos do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, para que seja exigido determinado comportamento à recorrente, é necessário que tal comportamento tenha fundamento legal – princípio da legalidade, o que não aconteceu no caso em apreço.
  84. Texto do artigo, página 79: O recorrente termina, solicitando que os autos que serviram de base para o apuramento dos valores do IRPS e da multa sejam arquivados.
  85. Texto do artigo, página 79: Notificada para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente e juntar a prova da data da interposição do recurso, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que:
  86. Texto do artigo, página 79: 1.º O recurso deve ser rejeitado porque o impetrante recorreu da sentença directamente para o Tribunal Administrativo, infringindo o postulado no artigo 687.º do Código de Processo Civil (CPC). 2.º O recorrente interpôs um recurso relativo à dedução indevida e o outro ao IRPS adicional. De acordo com o artigo 680.º do CPC “Os recursos (…) só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. Assim, o primeiro recurso improcede, por o Tribunal a quo ter decidido em desfavor do fisco. 3.º
  87. Texto do artigo, página 79: O recurso sobre o IRPS adicional é vazio de fundamento legal, pois tendo efectuado vendas a um cliente, o recorrente não as declarou, não tendo, por conseguinte, sido calculado o valor do IRPS devido.
  88. Texto do artigo, página 79: 4.º Outrossim, parte dos documentos de suporte não estão traduzidos na língua portuguesa, contrariando o disposto no n.º 4 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto. Pelo que, não podem se aceites como prova, à luz do artigo 341.º do Código Civil (CC).
  89. Texto do artigo, página 79: A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, mantendo-se, por consequência, a sentença proferida em 1.ª Instância.
  90. Texto do artigo, página 80: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 e 110, cujo conteúdo se
  91. Texto do artigo, página 80: dá por reproduzido, na íntegra, para todos os efeitos legais. Foram colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir. Compulsados os autos, importa aflorar que o impetrante foi autuado e absolvido da dedução indevida do IVA (fls. 69) e condenado por falta de declaração do IRPS adicional (fls. 70), nos autos do Processo Fiscal
  92. Texto do artigo, página 80: n.º 595/2008. Foi condenado, ainda, por falta de apresentação do inventário (fls. 71), no âmbito do Processo Fiscal n.º 596/2008. Devidamente notificado das sentenças em 10 de Dezembro de 2008, o impetrante interpôs recursos de parte da decisão do Processo Fiscal n.º 595 e da globalidade do Processo Fiscal n.º 596, ambos de 2008, conforme afere-se de fls.86 a 88 e 77 a 79 dos presentes autos. No que concerne ao Processo Fiscal n.º 595/2008), compulsada a petição do recurso, mormente a matéria que constitui o seu objecto, verifica-se que o recorrente impugna, exclusivamente, o pagamento do montante correspondente ao IRPS adicional, visto que foi absolvido da infracção de dedução indevida do IVA em sede de sentença (fls. 86). Ora, não consta do Processo Fiscal n.º 595/2008 o Auto de Transgressão correspondente à falta de declaração do IRPS adicional. Através do auto de fls. 5, o Fiscum limita-se a constatar a dedução indevida do IVA, que, aliás, não é matéria objecto do recurso sub judice, conforme foi referido anteriormente. Assim, relativamente ao IRPS adicional, a Administração Tributária incorreu na nulidade insuprível prevista no n.º 3 do artigo 35.º, conjugado com o corpo do artigo 9.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece que são nulidades insupríveis a falta das formalidades do auto de transgressão. No que tange à falta de apresentação do inventário (Processo Fiscal n.º 596/2008), no dia 8 de Outubro de 2008, a recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, a multa que lhe foi imposta, no prazo de 10 dias (fls. 16), tendo optado por apresentar a contestação no dia 5 de Novembro do mesmo ano, conforme afere-se de fls. 32. Assim, por terem decorrido cerca de 15 dias sobre o término do prazo para a contestação, o Tribunal de 1.ª Instância deu por confessados os factos articulados pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI. Portanto, o posicionamento do Tribunal a quo não merece qualquer censura, visto que agiu em conformidade com a lei.
  93. Texto do artigo, página 80: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, face aos recursos interpostos por Amit Bansal – Rail Tech, decidem declarar nula e de nenhum efeito a parte da sentença referente à falta de declaração do IRPS adicional (Processo Fiscal n.º 595/2008), por incumprimento de formalidade do Auto de Transgressão, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do RCCI e decidem julgar improcedente o recurso respeitante à falta de apresentação do inventário (relativa ao Processo Fiscal n.º 596/2008), por inexistência de fundamento legal e, por conseguinte, mantém-se, o demais conteúdo da sentença.
  94. Texto do artigo, página 80: Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas em
  95. Texto do artigo, página 80: 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013
  96. Texto do artigo, página 80: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  97. Texto do artigo, página 80: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  98. Texto do artigo, página 80: Processo n.º 29/2012
  99. Texto do artigo, página 80: Acórdão n.º 53/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  100. Texto do artigo, página 80: Kourekama Comercial, estabelecimento sito na Avenida Guerra Popular n.º 366 na cidade de Maputo, propriedade de Bourama Sire Kourekama, titular do DIRE 11ML00002227F e demais sinais de identificação nos autos, não concordando com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 47/2011, em que é acusado do cometimento do crime fiscal aduaneiro de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, veio intentar o competente recurso de agravo, estribandose nos fundamentos constantes de folhas 192 a 199, aqui resumidos, nestes termos:
  101. Texto do artigo, página 80: 1.º “Em 18 de Junho de 2011, no estabelecimento comercial M2Maputo Mulher, Lda., funcionários afectos à Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência da Autoridade Tributária, em cumprimento do Mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, procederam a apreensão de 14.500 calças de jeans pertencentes a Vitorino Helton Moreno Cassamo Azevedo, alegando que a mercadoria foi descaminhada pela arguida Kourekama Comercial, Lda.”, no valor de 2.199.103,17MT (dois milhões, cento e noventa e nove mil e cento e três meticais e dezassete centavos), devendo pagar o valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos) de direitos. 2.º “Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida a respectiva sentença (…) condenando a ora recorrente pela prática do crime de descaminho de direitos nos termos do artigo 206 e ss. da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e foi-lhe também fixada uma multa por descaminho, em 50.000,00MT nos termos do artigo 207, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, acrescido do pagamento solidário com o encobridor Vitorino, no valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos), respeitante aos direitos aduaneiros que devem ser pagos”. 3.º Refere o recorrente que “o verdadeiro culpado (…) é o Vitorino, que por sinal neste processo é qualificado de encobridor quando na verdade ele é que deu causa à acção, por ser ele o dono da mercadoria apreendida e, tendo orquestrado tudo em desfavor da arguida”. 4.º “Navegando nas mesmas águas da acusação, a Meritíssima Juíza da causa recebe a acusação na parte respeitante ao crime de descaminho de direitos, não tendo considerado ter havido injustiça em incriminar os verdadeiros culpados aqueles que introduziram a mercadoria por lapso no seu contentor e a arguida pelo seu bom senso na defesa dos interesses do cumprimento regime fiscal aduaneiro moçambicano a ter facultado o uso da sua licença para as imposições aduaneiras, atento as quantidades declaradas a si pelo co-arguido, Vitorino de Azevedo”. 5.º “A arguida está sendo penalizada pelo facto de ter aceite a mercadoria introduzida, por lapso, no seu contentor e tentar ajudar no cumprimento do pagamento das imposições aduaneiras pela quantidade declarada pelo co-arguido Vitorino de Azevedo, tudo em prol do Estado Moçambicano em não em benefício próprio (...). a sentença condena a arguida no pagamento solidário de direitos aduaneiros (...) em virtude da falta de conhecimento profundo pela arguida que a mercadoria em causa não constituía aquilo que foi declarado pelo co-arguido Vitorino de Azevedo”. 6.º A sentença é nula na medida em que não foi produzida prova que sirva de suporte para a condenação do arguido; viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70 n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece
  102. Texto do artigo, página 81: o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”; a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e, viola o princípio da legalidade estabelecido no “artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
  103. Texto do artigo, página 81: Termina, requerendo a revogação do despacho ora recorrido, por ser nulo e violar os princípios da legalidade e da fundamentação dos actos jurídicos.
  104. Texto do artigo, página 81: A folhas 217 dos autos, no despacho que determina a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, a entidade recorrida refere que “o Tribunal a quo prescinde da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, nos termos parágrafo 4.º do artigo 185.º do CA, por considerar que a referida fundamentação, tendo em conta as alegações de recurso, está suficientemente produzida nos articulados 9 a 10 do Despacho de Indiciação objecto do presente recurso”.
  105. Texto do artigo, página 81: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu a promoção de folhas 222, da qual se extrai o seguinte:
  106. Texto do artigo, página 81: “(...).
  107. Número ou marcador, página 81: 2. Submetidos os autos ao Tribunal, veio o Tribunal a considerar subsistente o auto de notícia, indiciando o ora recorrente do crime tributário retro mencionado (descaminho de direitos), tendo este recorrido do mesmo, alegando resumidamente que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo, o valor inerente aos direitos, foi feita sob coacção.
  108. Número ou marcador, página 81: 3. Contudo, tais argumentos não procedem, pois, o recorrente ao não ter declarado às autoridades aquando da importação, da existência da mercadoria no seu contentor que não lhe pertence, e ter assumido que tudo o que está no contentor é da sua pertença, cobrando inclusive valores ao verdadeiro proprietário alegadamente para os canalizar às alfândegas, o mesmo submeteu um Despacho mediante falsas declarações, o que nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constitui Descaminho de Direitos.
  109. Número ou marcador, página 81: 4. Não procede, igualmente, o argumento segundo o qual o recorrente terá feito a declaração em que assume ter recebido o valor inerente à importação da mercadoria sob coacção, pois para além de não indicar a forma de coacção que terá sido submetido, o recorrente não prova tal facto, violando o disposto no n.º 1 do artigo 342,º do Código Civil.
  110. Número ou marcador, página 81: 5. Assim sendo, promovemos o prosseguimento dos autos para o
  111. Texto do artigo, página 81: julgamento, com o parecer de que seja decretada a improcedência do presente recurso”.
  112. Texto do artigo, página 81: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
  113. Texto do artigo, página 81: Suscita-se, nos autos, uma questão prévia que deve ser decidida em primeiro lugar, resultante da alegação do recorrente em como o Despacho de Indiciação é nulo porque viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70
  114. Texto do artigo, página 81: n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”;a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e viola o princípio da legalidade estabelecido “no artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
  115. Texto do artigo, página 81: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente e os demais intervenientes na infracção foram ouvidos em declarações, como atestam os autos de declaração de folhas 27 a 31 (Victorino Helton Moreno Cassamo), 37 a 40 (Bourama Sire Kourekama) e de 42 a 45 (Nércia Suzana Matavele). Deduzida a acusação pelo Ministério Público (fls. 57 a 60), o recorrente foi dela notificado (fls. 64) e apresentou sua impugnação (folhas 68 a 80). Não há, por isso, qualquer fundamento para alegar a nulidade nos autos e, consequentemente, da decisão recorrida, o que é corroborado pelo facto de não ter elencado nenhuma circunstância para asseverar seus argumentos.
  116. Texto do artigo, página 81: Quanto ao mérito:
  117. Texto do artigo, página 81: Em cumprimento do Mandado de Busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 18 de Fevereiro de 2011, no estabelecimento M2-Maputo Mulher, Lda., pertencente a António José Valverde Valada, foi apreendida a mercadoria referida no Auto de folhas 4, pertencente a Vitorino Azevedo, por suspeita de subfacturação e subquantificação.
  118. Texto do artigo, página 81: O recorrente alega, em resumo, que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que ao valor de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) pago por Victorino de Azevedo era para ajudar o Estado a cobrar os direitos e que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo o valor inerente aos direitos foi feita sob coacção.
  119. Texto do artigo, página 81: Os documentos nos autos, designadamente, o DU (8 a12), FacturaRecibo n.º 19529/2010, da Kudumba Investiments, Lda. (fls13), recibo n.º 39732, da Manica Freight Services Moçambique, SA. (fls. 14 e 15), Factura MVD1210/13668 da DP World – Terminal de Contentores do Porto de Maputo (fls. 16), Bill of Lading (fls. 17) e Factura final DIC2194, da Derek International Company e o Alvará n.º 6993/11/ET/2010 referem-se à Kourekama Comercial.
  120. Texto do artigo, página 81: O recorrente sabia que naquele contentor estavam inclusas outras mercadorias pertencentes a outras pessoas. Com efeito, no Auto de Declarações, a folhas 40 dos autos, afirmou que “(…) quando o contentor não estiver cheio a mesma empresa (que empacota a mercadoria) encarrega-se de empacotar outra mercadoria pertencente a outras pessoas e leva os contactos pessoas ao dono do contentor, que neste caso concreto sou eu”. É, por isso, improcedente alegar que houve lapso da parte dos chineses.
  121. Texto do artigo, página 81: Outrossim, o recorrente não junta nenhum comprovativo de que fez alguma cobrança a outras pessoas com mercadorias no seu contentor, antes do seu desembaraço. Não procede, assim, a alegação segundo a qual fez cobrança ao Victorino de Azevedo para ajudar as Alfândegas a receber o valor das receitas referentes ao direitos e demais imposições aduaneiras, Aliás, nem prova como valorou tais mercadorias.
  122. Texto do artigo, página 81: A alegada coacção para elaborar e assinar a declaração do recebimento do montante de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) não está provada.
  123. Texto do artigo, página 81: De qualquer forma, embora parte da mercadoria não lhe pertencesse, o recorrente fez o desembaraço aduaneiro da mercadoria contida no contentor sem mencionar esse facto, o que o torna responsável pelas falsas declarações que tornaram possível a prática do delito fiscal aduaneiro de descaminho de direitos.
  124. Texto do artigo, página 81: Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, por nela estarem devidamente aplicadas as normas legais.
  125. Texto do artigo, página 81: Pelo exposto, e concordando com o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Kourekama Comercial, em virtude da absoluta falta de fundamento legal.
  126. Texto do artigo, página 81: Custas pelo recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  127. Texto do artigo, página 81: meticais: Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013.
  128. Texto do artigo, página 81: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
  129. Texto do artigo, página 81: Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.