II SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 70/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 8 a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 8 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a classificação dos estabelecimentos Indústrias de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 8 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
Número ou marcador · p. 8 3. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 8 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comércio)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 8 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
Número ou marcador · p. 8 i) Monitorar a realização de feiras agro - comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 8 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e–SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV- SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado
Número ou marcador · p. 9 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 9 n) Monitorar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) Monitorar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimentos a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e controlar execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 10 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 a. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio; c. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio; d. Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar actividade administrativa; e. Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a direcção provincial; f. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 g) Apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos da comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres e prestar acessória jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 10 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 10 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Provincial autónoma, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
Texto do artigo · p. 11 Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O Pessoal da Direcção Provincial é definido pelo quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O Presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 12 Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Texto do artigo · p. 12 Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Director Provincial Adjunto Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Recursos Humanos Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Administração e Finanças RML RM RRH REP RAFP
Texto do artigo · p. 12 Departamento da Indústria
Texto do artigo · p. 12 Departamento do Comércio
Departamento do Comércio
Texto do artigo · p. 12 RML C
Texto do artigo · p. 12 RM F
Texto do artigo · p. 12 I
Texto do artigo · p. 12 Repartição Gestora e Execução de Aquisições
Texto do artigo · p. 12 Director Provincial
Texto do artigo · p. 12 Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos e Planificação
Departamento de Estudos e Planificação
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Administração e Finanças
Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 12 RRH
Texto do artigo · p. 12 REP
Texto do artigo · p. 12 RAFP
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 12 Unidade de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 12 Secretaria - geral
Texto do artigo · p. 12 Legenda: RMLCI - Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro
Texto do artigo · p. 12 Industrial. RMF - Repartição de Mercados e Feiras.
Texto do artigo · p. 12 RRH - Repartição de Recursos Humanos. RPC – Repartição do Pessoal e Cadastro. REP – Repartição de Estudos, Planificação e Projectos. RAFP – Repartição de Administração e Finanças e Património.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: f) Unidade de Controlo Interno;
  2. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  3. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assessoria Jurídica;
  4. Número ou marcador, página 8: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
  5. Texto do artigo, página 8: (Funções das Unidades Orgânicas)
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  7. Texto do artigo, página 8: (Departamento da Indústria)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a classificação dos estabelecimentos Indústrias de acordo com a legislação em vigor;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
  16. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  17. Número ou marcador, página 8: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  18. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
  21. Número ou marcador, página 8: 3. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
  22. Texto do artigo, página 8: do regulamento interno.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  24. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comércio)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  32. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  33. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
  34. Número ou marcador, página 8: i) Monitorar a realização de feiras agro - comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  35. Número ou marcador, página 8: j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
  36. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
  39. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  40. Texto do artigo, página 8: do regulamento interno.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  42. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
  50. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
  53. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  54. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  56. Texto do artigo, página 9: (Departamento Recursos Humanos)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e–SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  62. Número ou marcador, página 9: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  63. Número ou marcador, página 9: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  64. Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do pais;
  65. Número ou marcador, página 9: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV- SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  66. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  67. Número ou marcador, página 9: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  68. Número ou marcador, página 9: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
  69. Número ou marcador, página 9: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado
  70. Número ou marcador, página 9: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  71. Número ou marcador, página 9: n) Monitorar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado;
  72. Número ou marcador, página 9: o) Monitorar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  73. Número ou marcador, página 9: p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  74. Número ou marcador, página 9: q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
  75. Número ou marcador, página 9: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  76. Número ou marcador, página 9: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  77. Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
  80. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  81. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 9: (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimentos a curto, médio e longos prazos;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e controlar execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
  91. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
  94. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  95. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  97. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  102. Número ou marcador, página 10: d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
  103. Número ou marcador, página 10: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  104. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  105. Número ou marcador, página 10: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  107. Texto do artigo, página 10: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 10: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  116. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  117. Número ou marcador, página 10: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
  118. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  119. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
  121. Texto do artigo, página 10: chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  125. Texto do artigo, página 10: a. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio; c. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio; d. Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar actividade administrativa; e. Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a direcção provincial; f. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos da comunicação social;
  134. Número ou marcador, página 10: j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  135. Número ou marcador, página 10: k) Promover o bom atendimento do público;
  136. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
  137. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres e prestar acessória jurídica;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  148. Número ou marcador, página 10: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  149. Número ou marcador, página 10: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  151. Texto do artigo, página 10: de Repartição Provincial autónoma, nomeado por Governador de Província.
  152. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Colectivos
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  154. Texto do artigo, página 10: (Tipos de colectivos)
  155. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento;
  163. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  165. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  166. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  168. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
  171. Texto do artigo, página 11: Comércio tem a seguinte composição:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  177. Número ou marcador, página 11: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  180. Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
  181. Texto do artigo, página 11: O Pessoal da Direcção Provincial é definido pelo quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  183. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  184. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
  187. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  189. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  190. Texto do artigo, página 11: O Presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  191. Texto do artigo, página 11: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
  192. Texto do artigo, página 12: Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  193. Texto do artigo, página 12: Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Director Provincial Adjunto Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Recursos Humanos Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Administração e Finanças RML RM RRH REP RAFP
  194. Texto do artigo, página 12: Departamento da Indústria
  195. Texto do artigo, página 12: Departamento do Comércio
    Departamento do Comércio
  196. Texto do artigo, página 12: RML C
  197. Texto do artigo, página 12: RM F
  198. Texto do artigo, página 12: I
  199. Texto do artigo, página 12: Repartição Gestora e Execução de Aquisições
  200. Texto do artigo, página 12: Director Provincial
  201. Texto do artigo, página 12: Director Provincial Adjunto
  202. Texto do artigo, página 12: Departamento de Recursos Humanos
  203. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos e Planificação
    Departamento de Estudos e Planificação
  204. Texto do artigo, página 12: Departamento de Administração e Finanças
    Departamento de Administração e Finanças
  205. Texto do artigo, página 12: RRH
  206. Texto do artigo, página 12: REP
  207. Texto do artigo, página 12: RAFP
  208. Texto do artigo, página 12: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  209. Texto do artigo, página 12: Repartição de Assessoria Jurídica
  210. Texto do artigo, página 12: Unidade de Controlo Interno
  211. Texto do artigo, página 12: Secretaria - geral
  212. Texto do artigo, página 12: Legenda: RMLCI - Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro
  213. Texto do artigo, página 12: Industrial. RMF - Repartição de Mercados e Feiras.
  214. Texto do artigo, página 12: RRH - Repartição de Recursos Humanos. RPC – Repartição do Pessoal e Cadastro. REP – Repartição de Estudos, Planificação e Projectos. RAFP – Repartição de Administração e Finanças e Património.
  215. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00MT
  216. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição