Resolução n.º 4/APT/2020
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Resolução n.º 4/APT/2020
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- Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 9: l) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contenciosos da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 9: m) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 9: n) Manter organizado um sistema de gestão de legislação,;
- Número ou marcador, página 9: o) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação a nível da província; e
- Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 9: repartição provincial.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos – RGEAC)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris de concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
- Texto do artigo, página 10: dirigida por um chefe de repartição provincial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem – RTICI)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do sector,
- Número ou marcador, página 10: f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 10: g) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 10: i) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 10: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 10: l) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: m) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: n) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 10: o) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: p) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: q) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: r) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: d) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a triagem e dar celeridade aos expedientes dirigidos ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 10: f) Organizar as sessões dos colectivos da direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: g) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelos órgãos superiores nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete do Director Provincial é constituido por um secretário
- Texto do artigo, página 10: executivo e um técnico profissional em Administração Pública ou área equivalente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 10: a) Colectivo de Direcção; e
- Texto do artigo, página 10: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 10: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
- Texto do artigo, página 10: em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 11: e) Chefes das Repartições; e
- Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos, Directores de Escolas e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação.
- Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização de políticas do sector da educação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Disposições Finais)
- Texto do artigo, página 11: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar o presente Estatuto sob proposta do Governador da Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Texto do artigo, página 11: 2. A proposta do quadro do Pessoal é submetida pelo Governador da Província, no prazo de 120 dias após a sua instalação e aprovado pela Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 11: 3. O Regugamento Interno será aprovado pelo Governador da
- Texto do artigo, página 11: Província no prazo de 120 dias após a sua instalação.
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