Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 9 l) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contenciosos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 9 m) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 n) Manter organizado um sistema de gestão de legislação,;
Número ou marcador · p. 9 o) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação a nível da província; e
Número ou marcador · p. 9 p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 repartição provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos – RGEAC)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris de concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 10 dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem – RTICI)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do sector,
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 i) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 m) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 n) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 p) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 q) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 r) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a triagem e dar celeridade aos expedientes dirigidos ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar as sessões dos colectivos da direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelos órgãos superiores nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O Gabinete do Director Provincial é constituido por um secretário
Texto do artigo · p. 10 executivo e um técnico profissional em Administração Pública ou área equivalente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 10 a) Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 10 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
Texto do artigo · p. 10 em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes das Repartições; e
Número ou marcador · p. 11 f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos, Directores de Escolas e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação.
Número ou marcador · p. 11 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização de políticas do sector da educação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 11 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar o presente Estatuto sob proposta do Governador da Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 11 2. A proposta do quadro do Pessoal é submetida pelo Governador da Província, no prazo de 120 dias após a sua instalação e aprovado pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 11 3. O Regugamento Interno será aprovado pelo Governador da
Texto do artigo · p. 11 Província no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
  2. Número ou marcador, página 9: l) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contenciosos da Direcção Provincial da Educação;
  3. Número ou marcador, página 9: m) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
  4. Número ou marcador, página 9: n) Manter organizado um sistema de gestão de legislação,;
  5. Número ou marcador, página 9: o) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação a nível da província; e
  6. Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de
  8. Texto do artigo, página 9: repartição provincial.
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  10. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos – RGEAC)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Educação;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  15. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  16. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris de concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  17. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  18. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  19. Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  20. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  22. Texto do artigo, página 10: dirigida por um chefe de repartição provincial.
  23. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  24. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem – RTICI)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
  26. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
  27. Número ou marcador, página 10: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da Direcção;
  28. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  29. Número ou marcador, página 10: d) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  30. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do sector,
  31. Número ou marcador, página 10: f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação;
  32. Número ou marcador, página 10: g) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  33. Número ou marcador, página 10: h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação;
  34. Número ou marcador, página 10: i) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
  35. Número ou marcador, página 10: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  36. Número ou marcador, página 10: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  37. Número ou marcador, página 10: l) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  38. Número ou marcador, página 10: m) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  39. Número ou marcador, página 10: n) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  40. Número ou marcador, página 10: o) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  41. Número ou marcador, página 10: p) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  42. Número ou marcador, página 10: q) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  43. Número ou marcador, página 10: r) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  44. Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  46. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  47. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a triagem e dar celeridade aos expedientes dirigidos ao gabinete do Director;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Organizar as sessões dos colectivos da direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelos órgãos superiores nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete do Director Provincial é constituido por um secretário
  58. Texto do artigo, página 10: executivo e um técnico profissional em Administração Pública ou área equivalente.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
  60. Texto do artigo, página 10: (Tipos de Colectivos)
  61. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
  62. Texto do artigo, página 10: a) Colectivo de Direcção; e
  63. Texto do artigo, página 10: b) Conselho Coordenador.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  65. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos; e
  72. Número ou marcador, página 10: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno.
  73. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
  74. Texto do artigo, página 10: em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  76. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
  79. Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  80. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  81. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  82. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  83. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
  84. Número ou marcador, página 11: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  85. Número ou marcador, página 11: e) Chefes das Repartições; e
  86. Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação.
  87. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos, Directores de Escolas e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação.
  88. Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização de políticas do sector da educação.
  93. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Artigo 33
  94. Texto do artigo, página 11: (Disposições Finais)
  95. Texto do artigo, página 11: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar o presente Estatuto sob proposta do Governador da Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  96. Texto do artigo, página 11: 2. A proposta do quadro do Pessoal é submetida pelo Governador da Província, no prazo de 120 dias após a sua instalação e aprovado pela Assembleia Provincial.
  97. Texto do artigo, página 11: 3. O Regugamento Interno será aprovado pelo Governador da
  98. Texto do artigo, página 11: Província no prazo de 120 dias após a sua instalação.
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