Resolução n.º 10/API/2020
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- Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/API/2020
- Texto do artigo, página 2: De 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane, que consta do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização de actividades de actuação no âmbito de Obras Públicas a nível provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes às Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
- Texto do artigo, página 2: 2.1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Cadastrar os edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Administrar o parque imobiliário dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos. 2.2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o uso racional de água;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o saneamento rural;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a provisão de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água; e
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento. 2.3. No âmbito das Infra-Estruturas Hídricas:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: c) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de gestão de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos; e
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão integrada de recursos hídricos e de bacias hidrográficas. 2.4. No âmbito das Estradas e Pontes que correspondem ao interesse provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir a rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Identificar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 3: f) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor, à entidade competente, a reclassificação da rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a participação de agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede provincial de estradas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial de Obras Públicas subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades, ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial articula com os órgãos provinciais e central
- Texto do artigo, página 3: do Estado que superintende a área de Obras Públicas, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Ao nível local, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas, garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os planos, programas, e metas da Direcção Provincial, fixando responsabilidades e recursos de cada unidade, de acordo com as exigências de desenvolvimento do sector e orientações superiores e controlar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre os assuntos do sector de infra-estruturas quando superiormente solicitado;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a elaboração de relatórios de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar a Direcção Provincial de Obras Públicas em actos oficiais;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos a nível da direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização das acções de formação e elevação da capacidade técnica e profissional dos funcionários; e
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Organização Territorial)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas é uma Instituição de nível provincial adstrita ao Conselho Executivo Provincial e coordena as suas actividades com este e com os Governos Distritais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Provinciais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Secção I
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: aa) Secretário Executivo; ab) Repartição de gestão e execução de aquisições e contratos.
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Águas e Saneamento e Recursos Hídricos: ca) Repartição de Saneamento Rural; cb) Repartição de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Obras Públicas e Habitação: da) Repartição de Estudos e Supervisão de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estradas e Pontes;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos: fa) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; fb) Repartição de Administração e Finanças; fc) Repartição de Património; fd) Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 3: A unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial, bem como os processos de contratação;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a correcta execução técnica das obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: f) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições, bem como assessorar todos os sectores inspeccionados;
- Número ou marcador, página 3: h) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 4: i) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 4: j) Receber apurar reclamações e denuncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 4: k) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e as instruções da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação do Director Provincial de Obras Públicas o programa e relatórios anuais das actividades de inspecção de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e monitorar a implementação do programa e das actividades de inspecção de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor ao Director Provincial a suspensão do funcionamento de estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Director Provincial, a suspensão de obras públicas, mediante parecer técnico e inspectivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Produzir pareceres técnicos de obras públicas e outros quando superiormente solicitados;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor embargos ou demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e orientar equipa de inspecção de obras públicas em missões de trabalhos específicos;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector de Inspecção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Águas, Saneamento
- Texto do artigo, página 4: e Recursos Hídricos: 1.1 No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o uso racional da água;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: 1.2. No âmbito de Saneamento Rural:
- Número ou marcador, página 4: a) Planear e monitorar o Desenvolvimento de Saneamento e Higiene nas Zonas Rurais;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de saneamento rural;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a realização de actividades de educação, higiene a nível das escolas e comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 4: i) Conceber e Desenvolver Programas, estudos, projectos e pareceres sobre saneamento rural. 1.3. No âmbito de Abastecimento de Água:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e manter actualizado o Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS), ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Inventariar o património e a situação sócio-económico dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer mecanismos de planificação e coordenação com outras entidades públicas nas intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o acompanhamento das pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de opções tecnológicas apropriadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar pareceres sobre estudos e projectos na área de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o acompanhamento e monitoria da actividade de prestação dos serviços de abastecimento de água potável, com qualidade, continuidade, regularidade e equidade, nos termos legais, em toda a Província;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água;
- Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar, monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na província;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no Plano Provincial;
- Número ou marcador, página 4: j) Monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do sub-sector na Província em observância à Política de Águas;
- Número ou marcador, página 4: k) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: l) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no licenciamento dos fornecedores privados de água, criar e manter actualizado o cadastro destes;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das infra-estruturas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 5: o) Compilar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais dos Serviços Distritais e Parceiros do Sector de Águas.
- Texto do artigo, página 5: 1.4. No âmbito de Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e assegurar a construção de infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Águas e Saneamento e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Hídricos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta de Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao chefe de Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Divulgar a Lei e a Política de Água, bem como as normas e regulamentos sobre o abastecimento de água e saneamento, e monitorar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento dos estudos e investigação de novas técnicas, materiais e equipamentos para o abastecimento de água e o saneamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas da área de abastecimento de água e saneamento em coordenação com o nível provincial e central;
- Número ou marcador, página 5: e) Contribuir na captação de investimento para construção, gestão, manutenção e expansão de infra-estruturas e serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a utilização adequada e efectiva dos fundos descentralizados do nível central e de parceiros, na implementação de programas e projecto de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar e monitorar o cumprimento das normas de drenagem de águas residuais, pluviais e domésticas, nos assentamentos rurais e urbanos;
- Número ou marcador, página 5: h) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a área de água e outros quando superiormente solicitado;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos na área de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a operacionalização do sistema de formação provincial nos programas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos ao Departamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a supervisão e fiscalização da construção e reabilitação das obras de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: 1.1 No âmbito de Estudos e Supervisão de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar e planear a construção de infra-estruturas do Estado necessários ao bom funcionamento da Administração Pública, em coordenação com entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas e do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a contratação de consultores para elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar cadernos de encargo – tipo a observar nas construções de infra-estruturas públicas e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor o estudo e a investigação de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e que reduzam os seus custos;
- Número ou marcador, página 5: g) Avaliar os projectos executivos e assessorar outras instituições em matéria de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o processo de análise dos projectos submetidos pelas instituições e outras entidades do Estado à luz do Regulamento de Procedimentos de Submissão e Parecer dos Projectos de Execução de Infra-Estruturas Públicas do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento de prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar, planificar e propor missões de supervisão das obras em curso na Província.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Obras Públicas)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao chefe de Departamento de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor as normas técnicas sobre a conservação das infraestruturas públicas e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção e manutenção de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 6: i) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no Departamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estradas e Pontes)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas; e
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de Estradas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Estradas e Pontes)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao chefe de Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor as regras a serem observadas pelos Órgãos de Governação Descentralizada na manutenção e reabilitação de estradas e pontes sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a planificação do desenvolvimento da rede estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação dos programas nacionais de rede de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para estradas, pontes, viadutos e obras hidráulicas de conformidade com as especificações vigentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos no Departamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 6: composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
- Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: o) Planificar, coordenar e assegurar o recrutamento, selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissionais, prevenção e combate à corrupção.
- Texto do artigo, página 6: 2.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado e organizar os processos de contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 6: e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público;
- Número ou marcador, página 7: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
- Texto do artigo, página 7: 2.2. No âmbito de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente. 2.3. No âmbito de património:
- Número ou marcador, página 7: a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações de direcção.
- Texto do artigo, página 7: A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Texto do artigo, página 7: 2.4. No âmbito de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual da Direcção e executá-lo de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: g) Monitorar a gestão dos recursos financeiros e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao sector;
- Número ou marcador, página 7: h) Controlar a aplicação dos fundos alocados aos projectos, programas e planos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar com a Repartição de Aquisições a aquisição e contratação de serviços na DPOP, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: j) Gerir e controlar o património da Direcção Provincial, manter o inventário actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: l) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 7: m) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a expedição, recepção, circulação e arquivo da correspondência na Direcção Provincial de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE).
- Número ou marcador, página 7: o) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Competência do chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Monitorar a execução e o cumprimento do Plano do Governo e Plano Económico e Social da DPOP;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a elaboração do Plano Económico e Social do Sector a nível da Província;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar projectos de minutas de acordos protocolos ou contractos;
- Número ou marcador, página 8: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 8: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação do sector de obras públicas e de todo o processo da governação descentralizada, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação das actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 8: c) Assessorar a DPOP na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o sector de infra-estruturas em especial e em geral para instituições do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a remessa aos tribunais competentes, quando for o caso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 8: g) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: h) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Repartição;
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação do sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover no seu âmbito, ou em colaboração com outros sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 8: m) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: n) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 8: p) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 8: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Competência do chefe da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao chefe da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover no seu âmbito, ou em colaboração com outros sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
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