II SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 79/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 27 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mandimba:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/API/2020, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mandimba
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, em conformidade com o despacho de Dezembro 2020, do Administrador do Distrito de Mandimba, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno de nomeação provisória no Aparelho do Estado, nas carreiras de docente N1, N2, N3 e N4, a que se refere o aviso publicado e afixado na vitrina do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Mandimba.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1: Apurados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Messo João.................................................................................. 17
Texto do artigo · p. 1 2. Hortêncio da Cruz Jaime............................................................. 16,5
Texto do artigo · p. 1 3. João Luís Maquigilasso Filipe .................................................... 16
Texto do artigo · p. 1 4. Eugénio Samuel .......................................................................... 15 Carreira de docente de N2, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Apurados:
Texto do artigo · p. 1 1. Elidio Comala Aurélio Perlito .................................................... 18
Texto do artigo · p. 1 2. Doglas Carlos José Rungo ......................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 1 3. Marcelino Francisco Salamo....................................................... 17
Texto do artigo · p. 1 4. Jorge Queniasse Estefane............................................................ 16
Texto do artigo · p. 1 5. Ermelindo Jonas Lázaro.............................................................. 16 Carreira de docente de N3, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Apurado: Januário Fernando Jaquissone......................................................... 15
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1: Apurados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Soares Monissone ..................................................................... 18
Texto do artigo · p. 1 2. Ismael Jaime Pedro ................................................................... 18
Texto do artigo · p. 1 3. Samuel António Isssa................................................................ 18
Texto do artigo · p. 1 4. Samuel Alfredo Jaquissone....................................................... 18
Texto do artigo · p. 1 5. João Toni Salange ..................................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 1 6. Nela dos Santos Marcelino ....................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 1 7. Sostenes Joaquim Chico Vehiua............................................... 17
Texto do artigo · p. 1 8. Amélia Luís Mucor ................................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 1 9. Graciano António Celso............................................................ 16,9
Texto do artigo · p. 1 10. Assiato Jone Tuaibo.................................................................. 16,5
Texto do artigo · p. 1 11. Checilde João Henriques Martins ............................................. 16
Texto do artigo · p. 1 12. Mário Pedro .............................................................................. 16
Texto do artigo · p. 1 13. Zainabo Inácio .......................................................................... 15,5
Texto do artigo · p. 1 14. Angelina Júlio ........................................................................... 15
Texto do artigo · p. 1 15. Eriano João Ratão ..................................................................... 15
Texto do artigo · p. 1 16. Miralda Alberto Juriasse........................................................... 14,5
Texto do artigo · p. 1 17. Saraiva Augusto Taibo.............................................................. 14
Texto do artigo · p. 1 18. Catarina Pacifica Carlos............................................................ 14
Texto do artigo · p. 1 19. Nolasco Alfredo Justino............................................................ 14
Texto do artigo · p. 1 20. Oldimiro Sadique...................................................................... 13,9
Texto do artigo · p. 1 21. Evanilson Jacinto Vaheque....................................................... 13
Texto do artigo · p. 1 22. Julião Alberto............................................................................ 13
Texto do artigo · p. 1 23. Luana José Saide Basílio .......................................................... 13
Texto do artigo · p. 1 24. Sofia Adriano ............................................................................ 13
Texto do artigo · p. 1 25. Janeth Ricardo Imane Sanude................................................... 13
Texto do artigo · p. 1 26. Semediano Eduardo Mateus ..................................................... 13
Texto do artigo · p. 1 27. João Júlio Afonso...................................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 28. Samik Carlos Paquissone.......................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 29. Roque Eduardo Machemba....................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 30. Luís Noel Mazito ...................................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 31. João Júlio Afonso...................................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 32. Ured Sebastião Mussa............................................................... 11
Texto do artigo · p. 1 33. Lili Gabriel Amisse................................................................... 11
Texto do artigo · p. 1 34. Cristina Feliciano...................................................................... 11
Texto do artigo · p. 1 35. Lourenço Alfredo Jaquissone ................................................... 11
Texto do artigo · p. 1 36. Olinda Emílio Parique............................................................... 11
Texto do artigo · p. 1 37. Moniz Calton Caetano .............................................................. 10
Texto do artigo · p. 1 38. Assane Silajo Muemede............................................................ 10 Pessoal não docente:
Texto do artigo · p. 1 Apurados:
Texto do artigo · p. 1 1. Sinesio Jaime Muatawe............................................................... 16
Texto do artigo · p. 1 2. Alberto Cainda............................................................................ 15
Texto do artigo · p. 1 3. Salvador Amine .......................................................................... 15
Texto do artigo · p. 1 4. Júlia Benessane ........................................................................... 12 O Presidente do Júri, Joaquim Adamo.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 10/API/2020
Texto do artigo · p. 2 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane, que consta do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização de actividades de actuação no âmbito de Obras Públicas a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes às Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Texto do artigo · p. 2 2.1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Cadastrar os edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Administrar o parque imobiliário dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos. 2.2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o uso racional de água;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a provisão de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água; e
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento. 2.3. No âmbito das Infra-Estruturas Hídricas:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 c) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos; e
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a gestão integrada de recursos hídricos e de bacias hidrográficas. 2.4. No âmbito das Estradas e Pontes que correspondem ao interesse provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir a rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor, à entidade competente, a reclassificação da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a participação de agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede provincial de estradas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial de Obras Públicas subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades, ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial articula com os órgãos provinciais e central
Texto do artigo · p. 3 do Estado que superintende a área de Obras Públicas, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas, garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar os planos, programas, e metas da Direcção Provincial, fixando responsabilidades e recursos de cada unidade, de acordo com as exigências de desenvolvimento do sector e orientações superiores e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres sobre os assuntos do sector de infra-estruturas quando superiormente solicitado;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a elaboração de relatórios de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a Direcção Provincial de Obras Públicas em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir os recursos humanos a nível da direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a realização das acções de formação e elevação da capacidade técnica e profissional dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Organização Territorial)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Obras Públicas é uma Instituição de nível provincial adstrita ao Conselho Executivo Provincial e coordena as suas actividades com este e com os Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Secção I
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Director: aa) Secretário Executivo; ab) Repartição de gestão e execução de aquisições e contratos.
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Águas e Saneamento e Recursos Hídricos: ca) Repartição de Saneamento Rural; cb) Repartição de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Obras Públicas e Habitação: da) Repartição de Estudos e Supervisão de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Estradas e Pontes;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Recursos Humanos: fa) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; fb) Repartição de Administração e Finanças; fc) Repartição de Património; fd) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 3 A unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial, bem como os processos de contratação;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a correcta execução técnica das obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições, bem como assessorar todos os sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 4 i) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 4 j) Receber apurar reclamações e denuncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 4 k) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e as instruções da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação do Director Provincial de Obras Públicas o programa e relatórios anuais das actividades de inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e monitorar a implementação do programa e das actividades de inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor ao Director Provincial a suspensão do funcionamento de estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Director Provincial, a suspensão de obras públicas, mediante parecer técnico e inspectivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir pareceres técnicos de obras públicas e outros quando superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor embargos ou demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e orientar equipa de inspecção de obras públicas em missões de trabalhos específicos;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector de Inspecção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Águas, Saneamento
Texto do artigo · p. 4 e Recursos Hídricos: 1.1 No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o uso racional da água;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 1.2. No âmbito de Saneamento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) Planear e monitorar o Desenvolvimento de Saneamento e Higiene nas Zonas Rurais;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a realização de actividades de educação, higiene a nível das escolas e comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber e Desenvolver Programas, estudos, projectos e pareceres sobre saneamento rural. 1.3. No âmbito de Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e manter actualizado o Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS), ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Inventariar o património e a situação sócio-económico dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer mecanismos de planificação e coordenação com outras entidades públicas nas intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o acompanhamento das pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de opções tecnológicas apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar pareceres sobre estudos e projectos na área de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o acompanhamento e monitoria da actividade de prestação dos serviços de abastecimento de água potável, com qualidade, continuidade, regularidade e equidade, nos termos legais, em toda a Província;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisionar, monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na província;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no Plano Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do sub-sector na Província em observância à Política de Águas;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 l) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no licenciamento dos fornecedores privados de água, criar e manter actualizado o cadastro destes;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das infra-estruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 o) Compilar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais dos Serviços Distritais e Parceiros do Sector de Águas.
Texto do artigo · p. 5 1.4. No âmbito de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e assegurar a construção de infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Águas e Saneamento e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Hídricos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta de Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao chefe de Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgar a Lei e a Política de Água, bem como as normas e regulamentos sobre o abastecimento de água e saneamento, e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o acompanhamento dos estudos e investigação de novas técnicas, materiais e equipamentos para o abastecimento de água e o saneamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas da área de abastecimento de água e saneamento em coordenação com o nível provincial e central;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuir na captação de investimento para construção, gestão, manutenção e expansão de infra-estruturas e serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a utilização adequada e efectiva dos fundos descentralizados do nível central e de parceiros, na implementação de programas e projecto de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar e monitorar o cumprimento das normas de drenagem de águas residuais, pluviais e domésticas, nos assentamentos rurais e urbanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a área de água e outros quando superiormente solicitado;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos na área de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a operacionalização do sistema de formação provincial nos programas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos ao Departamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a supervisão e fiscalização da construção e reabilitação das obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 1.1 No âmbito de Estudos e Supervisão de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar e planear a construção de infra-estruturas do Estado necessários ao bom funcionamento da Administração Pública, em coordenação com entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas e do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a contratação de consultores para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar cadernos de encargo – tipo a observar nas construções de infra-estruturas públicas e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor o estudo e a investigação de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e que reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar os projectos executivos e assessorar outras instituições em matéria de obras públicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar o processo de análise dos projectos submetidos pelas instituições e outras entidades do Estado à luz do Regulamento de Procedimentos de Submissão e Parecer dos Projectos de Execução de Infra-Estruturas Públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento de prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar, planificar e propor missões de supervisão das obras em curso na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento de Obras Públicas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao chefe de Departamento de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor as normas técnicas sobre a conservação das infraestruturas públicas e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção e manutenção de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no Departamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas; e
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de Estradas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Estradas e Pontes)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao chefe de Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor as regras a serem observadas pelos Órgãos de Governação Descentralizada na manutenção e reabilitação de estradas e pontes sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a planificação do desenvolvimento da rede estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a implementação dos programas nacionais de rede de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para estradas, pontes, viadutos e obras hidráulicas de conformidade com as especificações vigentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos no Departamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 o) Planificar, coordenar e assegurar o recrutamento, selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissionais, prevenção e combate à corrupção.
Texto do artigo · p. 6 2.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado e organizar os processos de contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público;
Número ou marcador · p. 7 h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
Texto do artigo · p. 7 2.2. No âmbito de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente. 2.3. No âmbito de património:
Número ou marcador · p. 7 a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações de direcção.
Texto do artigo · p. 7 A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Texto do artigo · p. 7 2.4. No âmbito de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual da Direcção e executá-lo de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorar a gestão dos recursos financeiros e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a aplicação dos fundos alocados aos projectos, programas e planos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar com a Repartição de Aquisições a aquisição e contratação de serviços na DPOP, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir e controlar o património da Direcção Provincial, manter o inventário actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 l) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 m) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a expedição, recepção, circulação e arquivo da correspondência na Direcção Provincial de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE).
Número ou marcador · p. 7 o) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 27 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 79
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandimba:
  10. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/API/2020, de 27 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mandimba
  16. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  17. Texto do artigo, página 1: Aviso
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, em conformidade com o despacho de Dezembro 2020, do Administrador do Distrito de Mandimba, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno de nomeação provisória no Aparelho do Estado, nas carreiras de docente N1, N2, N3 e N4, a que se refere o aviso publicado e afixado na vitrina do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Mandimba.
  19. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1: Apurados: Valores
  20. Texto do artigo, página 1: 1. Messo João.................................................................................. 17
  21. Texto do artigo, página 1: 2. Hortêncio da Cruz Jaime............................................................. 16,5
  22. Texto do artigo, página 1: 3. João Luís Maquigilasso Filipe .................................................... 16
  23. Texto do artigo, página 1: 4. Eugénio Samuel .......................................................................... 15 Carreira de docente de N2, classe E, escalão 1:
  24. Texto do artigo, página 1: Apurados:
  25. Texto do artigo, página 1: 1. Elidio Comala Aurélio Perlito .................................................... 18
  26. Texto do artigo, página 1: 2. Doglas Carlos José Rungo ......................................................... 17,5
  27. Texto do artigo, página 1: 3. Marcelino Francisco Salamo....................................................... 17
  28. Texto do artigo, página 1: 4. Jorge Queniasse Estefane............................................................ 16
  29. Texto do artigo, página 1: 5. Ermelindo Jonas Lázaro.............................................................. 16 Carreira de docente de N3, classe E, escalão 1:
  30. Texto do artigo, página 1: Apurado: Januário Fernando Jaquissone......................................................... 15
  31. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1: Apurados: Valores
  32. Texto do artigo, página 1: 1. Soares Monissone ..................................................................... 18
  33. Texto do artigo, página 1: 2. Ismael Jaime Pedro ................................................................... 18
  34. Texto do artigo, página 1: 3. Samuel António Isssa................................................................ 18
  35. Texto do artigo, página 1: 4. Samuel Alfredo Jaquissone....................................................... 18
  36. Texto do artigo, página 1: 5. João Toni Salange ..................................................................... 17,5
  37. Texto do artigo, página 1: 6. Nela dos Santos Marcelino ....................................................... 17,5
  38. Texto do artigo, página 1: 7. Sostenes Joaquim Chico Vehiua............................................... 17
  39. Texto do artigo, página 1: 8. Amélia Luís Mucor ................................................................... 17,5
  40. Texto do artigo, página 1: 9. Graciano António Celso............................................................ 16,9
  41. Texto do artigo, página 1: 10. Assiato Jone Tuaibo.................................................................. 16,5
  42. Texto do artigo, página 1: 11. Checilde João Henriques Martins ............................................. 16
  43. Texto do artigo, página 1: 12. Mário Pedro .............................................................................. 16
  44. Texto do artigo, página 1: 13. Zainabo Inácio .......................................................................... 15,5
  45. Texto do artigo, página 1: 14. Angelina Júlio ........................................................................... 15
  46. Texto do artigo, página 1: 15. Eriano João Ratão ..................................................................... 15
  47. Texto do artigo, página 1: 16. Miralda Alberto Juriasse........................................................... 14,5
  48. Texto do artigo, página 1: 17. Saraiva Augusto Taibo.............................................................. 14
  49. Texto do artigo, página 1: 18. Catarina Pacifica Carlos............................................................ 14
  50. Texto do artigo, página 1: 19. Nolasco Alfredo Justino............................................................ 14
  51. Texto do artigo, página 1: 20. Oldimiro Sadique...................................................................... 13,9
  52. Texto do artigo, página 1: 21. Evanilson Jacinto Vaheque....................................................... 13
  53. Texto do artigo, página 1: 22. Julião Alberto............................................................................ 13
  54. Texto do artigo, página 1: 23. Luana José Saide Basílio .......................................................... 13
  55. Texto do artigo, página 1: 24. Sofia Adriano ............................................................................ 13
  56. Texto do artigo, página 1: 25. Janeth Ricardo Imane Sanude................................................... 13
  57. Texto do artigo, página 1: 26. Semediano Eduardo Mateus ..................................................... 13
  58. Texto do artigo, página 1: 27. João Júlio Afonso...................................................................... 12
  59. Texto do artigo, página 1: 28. Samik Carlos Paquissone.......................................................... 12
  60. Texto do artigo, página 1: 29. Roque Eduardo Machemba....................................................... 12
  61. Texto do artigo, página 1: 30. Luís Noel Mazito ...................................................................... 12
  62. Texto do artigo, página 1: 31. João Júlio Afonso...................................................................... 12
  63. Texto do artigo, página 1: 32. Ured Sebastião Mussa............................................................... 11
  64. Texto do artigo, página 1: 33. Lili Gabriel Amisse................................................................... 11
  65. Texto do artigo, página 1: 34. Cristina Feliciano...................................................................... 11
  66. Texto do artigo, página 1: 35. Lourenço Alfredo Jaquissone ................................................... 11
  67. Texto do artigo, página 1: 36. Olinda Emílio Parique............................................................... 11
  68. Texto do artigo, página 1: 37. Moniz Calton Caetano .............................................................. 10
  69. Texto do artigo, página 1: 38. Assane Silajo Muemede............................................................ 10 Pessoal não docente:
  70. Texto do artigo, página 1: Apurados:
  71. Texto do artigo, página 1: 1. Sinesio Jaime Muatawe............................................................... 16
  72. Texto do artigo, página 1: 2. Alberto Cainda............................................................................ 15
  73. Texto do artigo, página 1: 3. Salvador Amine .......................................................................... 15
  74. Texto do artigo, página 1: 4. Júlia Benessane ........................................................................... 12 O Presidente do Júri, Joaquim Adamo.
  75. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Inhambane
  76. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/API/2020
  77. Texto do artigo, página 2: De 27 de Agosto
  78. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  80. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  81. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane, que consta do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  83. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  84. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  85. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
  87. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  88. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização de actividades de actuação no âmbito de Obras Públicas a nível provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  90. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  91. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Inhambane.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  93. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  103. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  104. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  105. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  106. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes às Obras Públicas.
  107. Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  108. Texto do artigo, página 2: 2.1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  109. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  110. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
  111. Número ou marcador, página 2: c) Cadastrar os edifícios públicos;
  112. Número ou marcador, página 2: d) Administrar o parque imobiliário dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  113. Número ou marcador, página 2: e) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  114. Número ou marcador, página 2: f) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas; e
  115. Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos. 2.2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
  116. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  117. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
  118. Número ou marcador, página 2: c) Promover o uso racional de água;
  119. Número ou marcador, página 2: d) Promover o saneamento rural;
  120. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a provisão de água e saneamento;
  121. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água; e
  122. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento. 2.3. No âmbito das Infra-Estruturas Hídricas:
  123. Número ou marcador, página 2: a) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  124. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
  125. Número ou marcador, página 2: c) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de gestão de recursos hídricos;
  126. Número ou marcador, página 2: d) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos; e
  127. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão integrada de recursos hídricos e de bacias hidrográficas. 2.4. No âmbito das Estradas e Pontes que correspondem ao interesse provincial:
  128. Número ou marcador, página 2: a) Gerir a rede provincial de estradas;
  129. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas;
  130. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede provincial de estradas;
  131. Número ou marcador, página 2: d) Identificar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
  132. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede provincial de estradas;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede provincial de estradas;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Propor, à entidade competente, a reclassificação da rede provincial de estradas;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a participação de agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede provincial de estradas.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  137. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  138. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  140. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial de Obras Públicas subordina-se ao Governador de Província.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades, ao Governador de Província.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial articula com os órgãos provinciais e central
  144. Texto do artigo, página 3: do Estado que superintende a área de Obras Públicas, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas, garantindo a realização das suas funções;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os planos, programas, e metas da Direcção Provincial, fixando responsabilidades e recursos de cada unidade, de acordo com as exigências de desenvolvimento do sector e orientações superiores e controlar a sua implementação;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre os assuntos do sector de infra-estruturas quando superiormente solicitado;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a elaboração de relatórios de actividades da direcção;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Representar a Direcção Provincial de Obras Públicas em actos oficiais;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos a nível da direcção;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização das acções de formação e elevação da capacidade técnica e profissional dos funcionários; e
  157. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura Artigo 7
  159. Texto do artigo, página 3: (Organização Territorial)
  160. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas é uma Instituição de nível provincial adstrita ao Conselho Executivo Provincial e coordena as suas actividades com este e com os Governos Distritais.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  162. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  163. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Provinciais; e
  166. Número ou marcador, página 3: c) Repartições Provinciais.
  167. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  168. Texto do artigo, página 3: Orgânico
  169. Número ou marcador, página 3: Secção I
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 9 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: aa) Secretário Executivo; ab) Repartição de gestão e execução de aquisições e contratos.
  172. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Águas e Saneamento e Recursos Hídricos: ca) Repartição de Saneamento Rural; cb) Repartição de Abastecimento de Água;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Obras Públicas e Habitação: da) Repartição de Estudos e Supervisão de Obras Públicas;
  175. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estradas e Pontes;
  176. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos: fa) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; fb) Repartição de Administração e Finanças; fc) Repartição de Património; fd) Secretaria geral.
  177. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação;
  178. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assessoria Jurídica;
  179. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  180. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  181. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  182. Texto do artigo, página 3: A unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
  183. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  184. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  185. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  186. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
  187. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial, bem como os processos de contratação;
  188. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a correcta execução técnica das obras de construção civil;
  189. Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  190. Número ou marcador, página 3: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  191. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar estudos e exames periciais;
  192. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições, bem como assessorar todos os sectores inspeccionados;
  193. Número ou marcador, página 3: h) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Receber apurar reclamações e denuncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao chefe da Unidade de Controlo Interno:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e as instruções da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação do Director Provincial de Obras Públicas o programa e relatórios anuais das actividades de inspecção de Obras Públicas;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e monitorar a implementação do programa e das actividades de inspecção de Obras Públicas;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Propor ao Director Provincial a suspensão do funcionamento de estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Director Provincial, a suspensão de obras públicas, mediante parecer técnico e inspectivo;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Produzir pareceres técnicos de obras públicas e outros quando superiormente solicitados;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Propor embargos ou demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e orientar equipa de inspecção de obras públicas em missões de trabalhos específicos;
  210. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
  211. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector de Inspecção.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  213. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Águas, Saneamento
  215. Texto do artigo, página 4: e Recursos Hídricos: 1.1 No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Promover o uso racional da água;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 4: 1.2. No âmbito de Saneamento Rural:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Planear e monitorar o Desenvolvimento de Saneamento e Higiene nas Zonas Rurais;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de saneamento rural;
  231. Número ou marcador, página 4: g) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
  232. Número ou marcador, página 4: h) Promover a realização de actividades de educação, higiene a nível das escolas e comunidades rurais;
  233. Número ou marcador, página 4: i) Conceber e Desenvolver Programas, estudos, projectos e pareceres sobre saneamento rural. 1.3. No âmbito de Abastecimento de Água:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e manter actualizado o Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS), ao nível provincial;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Inventariar o património e a situação sócio-económico dos sistemas de abastecimento de água;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer mecanismos de planificação e coordenação com outras entidades públicas nas intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o acompanhamento das pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de opções tecnológicas apropriadas;
  238. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar pareceres sobre estudos e projectos na área de abastecimento de água;
  239. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o acompanhamento e monitoria da actividade de prestação dos serviços de abastecimento de água potável, com qualidade, continuidade, regularidade e equidade, nos termos legais, em toda a Província;
  240. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água;
  241. Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar, monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na província;
  242. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no Plano Provincial;
  243. Número ou marcador, página 4: j) Monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do sub-sector na Província em observância à Política de Águas;
  244. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos sistemas de abastecimento de água;
  245. Número ou marcador, página 4: l) Apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no licenciamento dos fornecedores privados de água, criar e manter actualizado o cadastro destes;
  246. Número ou marcador, página 5: m) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes;
  247. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das infra-estruturas de abastecimento de água;
  248. Número ou marcador, página 5: o) Compilar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais dos Serviços Distritais e Parceiros do Sector de Águas.
  249. Texto do artigo, página 5: 1.4. No âmbito de Recursos Hídricos:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Promover e assegurar a construção de infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento de recursos hídricos;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de gestão dos recursos hídricos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Águas e Saneamento e Recursos
  257. Texto do artigo, página 5: Hídricos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta de Director Provincial.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  259. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento Provincial de Águas, Saneamento e Recursos Hídricos)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao chefe de Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Divulgar a Lei e a Política de Água, bem como as normas e regulamentos sobre o abastecimento de água e saneamento, e monitorar o seu cumprimento;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento dos estudos e investigação de novas técnicas, materiais e equipamentos para o abastecimento de água e o saneamento;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas da área de abastecimento de água e saneamento em coordenação com o nível provincial e central;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Contribuir na captação de investimento para construção, gestão, manutenção e expansão de infra-estruturas e serviços de abastecimento de água e saneamento;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a utilização adequada e efectiva dos fundos descentralizados do nível central e de parceiros, na implementação de programas e projecto de abastecimento de água e saneamento;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar e monitorar o cumprimento das normas de drenagem de águas residuais, pluviais e domésticas, nos assentamentos rurais e urbanos;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a área de água e outros quando superiormente solicitado;
  269. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos na área de abastecimento de água e saneamento;
  270. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a operacionalização do sistema de formação provincial nos programas de água e saneamento;
  271. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos ao Departamento.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  273. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Promover a supervisão e fiscalização da construção e reabilitação das obras de edifícios públicos;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  281. Texto do artigo, página 5: 1.1 No âmbito de Estudos e Supervisão de Obras Públicas:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Estudar e planear a construção de infra-estruturas do Estado necessários ao bom funcionamento da Administração Pública, em coordenação com entidades interessadas;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas e do Estado;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Propor a contratação de consultores para elaboração de projectos;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar cadernos de encargo – tipo a observar nas construções de infra-estruturas públicas e outras edificações do Estado;
  287. Número ou marcador, página 5: f) Propor o estudo e a investigação de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e que reduzam os seus custos;
  288. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar os projectos executivos e assessorar outras instituições em matéria de obras públicas;
  289. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o processo de análise dos projectos submetidos pelas instituições e outras entidades do Estado à luz do Regulamento de Procedimentos de Submissão e Parecer dos Projectos de Execução de Infra-Estruturas Públicas do Estado;
  290. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento de prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
  291. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas;
  292. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar, planificar e propor missões de supervisão das obras em curso na Província.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação
  294. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  295. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  296. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Obras Públicas)
  297. Texto do artigo, página 5: Compete ao chefe de Departamento de Obras Públicas:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
  299. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  300. Número ou marcador, página 5: c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior das propostas de planos e programas do Departamento;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao despacho os assuntos que carecem da decisão superior;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Propor as normas técnicas sobre a conservação das infraestruturas públicas e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a elaboração de balanços das actividades do Departamento;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção e manutenção de edifícios públicos.
  306. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no Departamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  308. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estradas e Pontes)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas; e
  314. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de Estradas.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
  316. Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  318. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Estradas e Pontes)
  319. Texto do artigo, página 6: Compete ao chefe de Departamento de Estradas e Pontes as seguintes:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação das políticas, programas de manutenção e conservação bem como dos planos de estradas e pontes;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Propor as regras a serem observadas pelos Órgãos de Governação Descentralizada na manutenção e reabilitação de estradas e pontes sob sua jurisdição;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a planificação do desenvolvimento da rede estradas públicas classificadas;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação dos programas nacionais de rede de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para estradas, pontes, viadutos e obras hidráulicas de conformidade com as especificações vigentes;
  326. Número ou marcador, página 6: g) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do estado afectos no Departamento.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  328. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  330. Texto do artigo, página 6: composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria geral.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  335. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  336. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  337. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  338. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  339. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  340. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  341. Número ou marcador, página 6: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  342. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  343. Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  344. Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  345. Número ou marcador, página 6: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  346. Número ou marcador, página 6: o) Planificar, coordenar e assegurar o recrutamento, selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  347. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  348. Número ou marcador, página 6: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  349. Número ou marcador, página 6: r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissionais, prevenção e combate à corrupção.
  350. Texto do artigo, página 6: 2.1. No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  353. Número ou marcador, página 6: c) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado e organizar os processos de contagem de tempo;
  354. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  355. Número ou marcador, página 6: e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
  356. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial;
  357. Número ou marcador, página 6: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
  360. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
  361. Número ou marcador, página 7: k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
  362. Texto do artigo, página 7: 2.2. No âmbito de Administração e Finanças:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas as entidades interessadas;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente. 2.3. No âmbito de património:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à direcção;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações de direcção.
  374. Texto do artigo, página 7: A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  375. Texto do artigo, página 7: 2.4. No âmbito de Gestão Documental:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  382. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  384. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  385. Texto do artigo, página 7: Compete ao chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação das actividades do Departamento;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Submeter ao despacho assuntos que careçam da decisão superior;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo prazo de elaboração de programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual da Direcção e executá-lo de acordo com as normas estabelecidas;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Monitorar a gestão dos recursos financeiros e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao sector;
  393. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a aplicação dos fundos alocados aos projectos, programas e planos da Direcção Provincial;
  394. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar com a Repartição de Aquisições a aquisição e contratação de serviços na DPOP, em conformidade com a legislação aplicável;
  395. Número ou marcador, página 7: j) Gerir e controlar o património da Direcção Provincial, manter o inventário actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  396. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  397. Número ou marcador, página 7: l) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  398. Número ou marcador, página 7: m) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  399. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a expedição, recepção, circulação e arquivo da correspondência na Direcção Provincial de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE).
  400. Número ou marcador, página 7: o) Avaliar periodicamente o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Departamento.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição