II SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 80/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 80
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude, Emprego e Desporto.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Parágrafo · p. 1 O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Gaza.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/APG/2020, de 2 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Namaacha:
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico tem como objectivo a criação de regras de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de acordo com as normas e critérios no âmbito do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Luabo:
Texto do artigo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Boane:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 ........................................
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, as seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 1 d) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 e) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 f) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 h) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias da Juventude, Emprego e do Desporto.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/APG/2020
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. É revogada a Resolução n.º 17/APG/2020, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Provincial:
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
Número ou marcador · p. 1 1. No Âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 1 a) Incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 1 c) Estimular, apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 1 e) Organizar o registo provincial das associações juvenis.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os
Texto do artigo · p. 2 2. No Âmbito do Emprego:
Texto do artigo · p. 2 a) Promover, incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Texto do artigo · p. 2 c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social que visem criar oportunidades de emprego;
Texto do artigo · p. 2 d) Promover a realização de estágios pré-profissionais;
Texto do artigo · p. 2 e) Promover os serviços de informação e orientação profissional;
Texto do artigo · p. 2 f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
Texto do artigo · p. 2 3. No âmbito do Desporto:
Texto do artigo · p. 2 a) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover o associativismo desportivo;
Texto do artigo · p. 2 c) Coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Texto do artigo · p. 2 d) Promover a reserva e fazer a preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Texto do artigo · p. 2 e) Promover a construção, recuperação ampliação e conservação das instalações desportivas;
Texto do artigo · p. 2 f) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação.
Texto do artigo · p. 2 g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Texto do artigo · p. 2 h) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Texto do artigo · p. 2 i) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
Texto do artigo · p. 2 j) Incentivar a criação de associações desportivas;
Texto do artigo · p. 2 k) Promover o desenvolvimento do desporto;
Texto do artigo · p. 2 l) Propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Texto do artigo · p. 2 m) Promover a construção e conservação de instalações desportivas;
Texto do artigo · p. 2 n) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Texto do artigo · p. 2 o) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que
Texto do artigo · p. 2 superintende o ramo da Juventude, Emprego e do Desporto sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos Chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial da Juventude Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Compete ao Director Provincial Adjunto representar o Director Provincial na sua ausência;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Juventude, Emprego e do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
Texto do artigo · p. 2 trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento para Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Emprego e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Políticas de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Desporto de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Desporto de Competição;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 m) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 n) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 o) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 p) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Chefes dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 f) Promoção e implementação da formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Emprego e Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Emprego e Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado do emprego;
Número ou marcador · p. 3 g) Recolher e sistematizar a informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado de emprego e educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
Número ou marcador · p. 3 i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 l) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio de emprego; e
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Emprego e Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Desporto
Número ou marcador · p. 3 a) Incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a construção e conservação de instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a implementação da política de desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões da Direcção Provincial, baseadas nas necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas desportivas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial, nas suas vertentes de rendimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a observância dos princípios de ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a participação em campeonatos nacionais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 3 p) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 3 q) Promover a realização de torneios desportivos;
Número ou marcador · p. 3 r) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 3 s) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 t) Organizar e participar nos eventos desportivos nacionais sob égide do Governo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor a criação das comissões de avaliação de Documentos nos ternos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 p) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 q) Avaliar, regularmente os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 r) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 4 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 t) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 u) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 w) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Texto do artigo · p. 4 x) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 y) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 z) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial; aa) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; bb) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial; cc) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas de plano económico e social e programas de actividades anuais dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto a médio prazos a nível dos serviços com base no instrumento orientadores do conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre execução dos programas e planos dos serviços a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro económicas do conselho executivo Provincial para a defesa da legalidade e organização do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e gerir a base de dados sobre o movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
Número ou marcador · p. 5 g) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Associativismo Juvenil é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Políticas de Emprego)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Políticas de Emprego as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio de emprego em coordenação com outros sectores produzindo recomendações;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência técnica à instituições tuteladas na definição de estratégias visando a implementação de políticas do governo relativas ao domínio de emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que conduzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na análise avaliação dos projectos de investimentos e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na pesquisa de oportunidade de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra Moçambicana; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Políticas de Emprego é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e sistematizar a informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar actividades de monitoria de cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 5 d) Disseminar os dados estatísticos no mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar a informação estatística do emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar periodicamente os dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego, formação profissional e para avaliar as tendências do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição do Desporto de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição do Desporto de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a prática da actividade fisíca e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualidade de género, saude e preservacao de doencas transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar condições de acesso à prática de actividades física e desportivas para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 5 h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e apoiar inicitivas da sociedade civil que increntam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência e nos centros prisionais;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a realização de torneios desportivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, a cademias e associações desportivas Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Desporto de Desenvolvimento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Desporto de Competição)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de competição;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito o desporto de competição;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar na participação nos eventos desportivos nacionais e regionais sob égide das Federações e Ligas;
Número ou marcador · p. 6 g) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proíbidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Desporto de Competição é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a realização de todas as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar, executar e controlar o orçamento atribuído a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Encarregar-se do expediente geral da Direcção, bem como dos respectivos registos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a aquisição do material e o equipamento para a Direcção, bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 f) Cuidar de todas as matérias referentes à segurança e higiene das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar conta as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 k) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 l) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 6 m) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade de Controlo Interno da Direcção Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da Unidade Controlo Interno Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, de acordo com os instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 7 k) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 l) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais do Estado às atribuições e competências dos órgãos centrais e suas unidades orgânicas e Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto como também quaisquer assuntos jurídicos com ele relacionado;
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de Bens e serviços para a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar planificação anual das contratações para o fornecimento de Bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto na elaboração do catálogo contendo especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pelo arquivo de documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial do Trabalho e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 7 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 7 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Colectivo Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de colectivo)
Texto do artigo · p. 8 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto tem os seguintes Colectivos:
Texto do artigo · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 8 b) Colectivo Técnico;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 8 2. Colectivo de Direcção é o órgão convocado pelo Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
Texto do artigo · p. 8 3. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 80
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude, Emprego e Desporto.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  10. Parágrafo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  11. Parágrafo, página 1: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Gaza.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
  14. Parágrafo, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/APG/2020, de 2 de Outubro.
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Namaacha:
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico tem como objectivo a criação de regras de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de acordo com as normas e critérios no âmbito do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Luabo:
  21. Texto do artigo, página 1: Aviso.
  22. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Boane:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Aviso.
  25. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  26. Texto do artigo, página 1: ........................................
  27. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, as seguintes:
  28. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  29. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias da Juventude, Emprego e do Desporto.
  37. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/APG/2020
  38. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  39. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. É revogada a Resolução n.º 17/APG/2020, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Trabalho.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  43. Texto do artigo, página 1: publicação.
  44. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas)
  47. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Provincial:
  48. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
  49. Número ou marcador, página 1: 1. No Âmbito da Juventude:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Incentivar o associativismo juvenil;
  51. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
  52. Número ou marcador, página 1: c) Estimular, apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  53. Número ou marcador, página 1: d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis;
  54. Número ou marcador, página 1: e) Organizar o registo provincial das associações juvenis.
  55. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  56. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  57. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os
  58. Texto do artigo, página 2: 2. No Âmbito do Emprego:
  59. Texto do artigo, página 2: a) Promover, incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  61. Texto do artigo, página 2: c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social que visem criar oportunidades de emprego;
  62. Texto do artigo, página 2: d) Promover a realização de estágios pré-profissionais;
  63. Texto do artigo, página 2: e) Promover os serviços de informação e orientação profissional;
  64. Texto do artigo, página 2: f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
  65. Texto do artigo, página 2: 3. No âmbito do Desporto:
  66. Texto do artigo, página 2: a) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
  67. Texto do artigo, página 2: b) Promover o associativismo desportivo;
  68. Texto do artigo, página 2: c) Coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  69. Texto do artigo, página 2: d) Promover a reserva e fazer a preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  70. Texto do artigo, página 2: e) Promover a construção, recuperação ampliação e conservação das instalações desportivas;
  71. Texto do artigo, página 2: f) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação.
  72. Texto do artigo, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  73. Texto do artigo, página 2: h) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  74. Texto do artigo, página 2: i) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
  75. Texto do artigo, página 2: j) Incentivar a criação de associações desportivas;
  76. Texto do artigo, página 2: k) Promover o desenvolvimento do desporto;
  77. Texto do artigo, página 2: l) Propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  78. Texto do artigo, página 2: m) Promover a construção e conservação de instalações desportivas;
  79. Texto do artigo, página 2: n) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  80. Texto do artigo, página 2: o) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto subordina-se ao Governador de Província.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que
  88. Texto do artigo, página 2: superintende o ramo da Juventude, Emprego e do Desporto sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  89. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude, Emprego e do Desporto;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área da Juventude, Emprego e do Desporto;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Juventude, Emprego e do Desporto;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos Chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial da Juventude Emprego e do Desporto;
  97. Número ou marcador, página 2: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
  98. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Compete ao Director Provincial Adjunto representar o Director Provincial na sua ausência;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Juventude, Emprego e do Desporto.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
  105. Texto do artigo, página 2: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
  106. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
  110. Número ou marcador, página 2: a) Departamento para Assuntos da Juventude;
  111. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Emprego e Formação Profissional;
  112. Número ou marcador, página 2: c) Departamento do Desporto;
  113. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  114. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  115. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Associativismo Juvenil;
  116. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Políticas de Emprego;
  117. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego;
  118. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Desporto de Desenvolvimento;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Desporto de Competição;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Administração e Finanças;
  121. Número ou marcador, página 3: l) Repartição de Gestão de Pessoal;
  122. Número ou marcador, página 3: m) Unidade de Controlo Interno;
  123. Número ou marcador, página 3: n) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  124. Número ou marcador, página 3: o) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições.
  125. Número ou marcador, página 3: p) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Os Chefes dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 9 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Promoção e implementação da formação profissional;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por
  138. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Emprego e Formação Profissional)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Emprego e Formação Profissional:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de mercado de emprego;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado do emprego;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Recolher e sistematizar a informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado de emprego e educação profissional;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
  151. Número ou marcador, página 3: j) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
  153. Número ou marcador, página 3: l) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio de emprego; e
  154. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Emprego e Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  157. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Desporto)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Desporto
  159. Número ou marcador, página 3: a) Incentivar a criação de associações desportivas;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento do desporto;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Promover a construção e conservação de instalações desportivas;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a implementação da política de desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões da Direcção Provincial, baseadas nas necessidades de desenvolvimento territorial;
  165. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas desportivas;
  166. Número ou marcador, página 3: h) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial, nas suas vertentes de rendimento;
  167. Número ou marcador, página 3: i) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
  168. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  169. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a observância dos princípios de ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  170. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
  171. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a participação em campeonatos nacionais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  172. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
  173. Número ou marcador, página 3: o) Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  174. Número ou marcador, página 3: p) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  175. Número ou marcador, página 3: q) Promover a realização de torneios desportivos;
  176. Número ou marcador, página 3: r) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
  177. Número ou marcador, página 3: s) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições Provinciais;
  178. Número ou marcador, página 3: t) Organizar e participar nos eventos desportivos nacionais sob égide do Governo.
  179. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
  180. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  182. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  184. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 4: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  197. Número ou marcador, página 4: m) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  198. Número ou marcador, página 4: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  199. Número ou marcador, página 4: o) Propor a criação das comissões de avaliação de Documentos nos ternos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  200. Número ou marcador, página 4: p) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  201. Número ou marcador, página 4: q) Avaliar, regularmente os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  202. Número ou marcador, página 4: r) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  203. Número ou marcador, página 4: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  204. Número ou marcador, página 4: t) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  205. Número ou marcador, página 4: u) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
  206. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  207. Número ou marcador, página 4: w) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  208. Texto do artigo, página 4: x) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  209. Número ou marcador, página 4: y) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
  210. Número ou marcador, página 4: z) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial; aa) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; bb) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial; cc) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  213. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudo e Planificação:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de plano económico e social e programas de actividades anuais dos serviços;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto a médio prazos a nível dos serviços com base no instrumento orientadores do conselho Executivo Provincial;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre execução dos programas e planos dos serviços a curto, médio e longo prazos;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento da Direcção Provincial;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias da instituição;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro económicas do conselho executivo Provincial para a defesa da legalidade e organização do sector;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigida por um
  223. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  225. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Associativismo Juvenil)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Associativismo Juvenil:
  227. Número ou marcador, página 4: a) Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e gerir a base de dados sobre o movimento associativo juvenil;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Associativismo Juvenil é dirigida por um chefe
  235. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  237. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Políticas de Emprego)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Políticas de Emprego as seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio de emprego em coordenação com outros sectores produzindo recomendações;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência técnica à instituições tuteladas na definição de estratégias visando a implementação de políticas do governo relativas ao domínio de emprego;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que conduzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Participar na análise avaliação dos projectos de investimentos e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Participar na pesquisa de oportunidade de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra Moçambicana; e
  247. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Políticas de Emprego é dirigida por um chefe
  249. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  251. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego as seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e sistematizar a informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Realizar actividades de monitoria de cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Disseminar os dados estatísticos no mercado de emprego;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Analisar a informação estatística do emprego;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de emprego;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Analisar periodicamente os dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego, formação profissional e para avaliar as tendências do mercado de emprego;
  264. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estatísticas e Análise de Mercado de Emprego é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  267. Texto do artigo, página 5: (Repartição do Desporto de Desenvolvimento)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição do Desporto de Desenvolvimento:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Promover a prática da actividade fisíca e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualidade de género, saude e preservacao de doencas transmissíveis e não transmissíveis;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Criar condições de acesso à prática de actividades física e desportivas para todos os cidadãos;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  276. Número ou marcador, página 5: h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  277. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e apoiar inicitivas da sociedade civil que increntam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência e nos centros prisionais;
  278. Número ou marcador, página 5: j) Promover a realização de torneios desportivos;
  279. Número ou marcador, página 5: k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
  280. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, a cademias e associações desportivas Provinciais.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Desporto de Desenvolvimento é dirigida por um
  282. Texto do artigo, página 5: chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  284. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Desporto de Competição)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Desporto de Competição:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de competição;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito o desporto de competição;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar na participação nos eventos desportivos nacionais e regionais sob égide das Federações e Ligas;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo Provincial;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proíbidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Desporto de Competição é dirigida por um chefe
  296. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  298. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a realização de todas as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Preparar, executar e controlar o orçamento atribuído a Direcção;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Encarregar-se do expediente geral da Direcção, bem como dos respectivos registos e arquivos;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a aquisição do material e o equipamento para a Direcção, bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Cuidar de todas as matérias referentes à segurança e higiene das instalações da Direcção;
  306. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
  307. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  308. Número ou marcador, página 6: i) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  309. Número ou marcador, página 6: j) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar conta as entidades interessadas;
  310. Número ou marcador, página 6: k) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  311. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  314. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial.
  325. Número ou marcador, página 6: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  326. Número ou marcador, página 6: k) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  327. Número ou marcador, página 6: l) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  328. Número ou marcador, página 6: m) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  329. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de
  331. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  333. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Controlo Interno da Direcção Provincial tem as seguintes funções:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da Unidade Controlo Interno Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  347. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  356. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, de acordo com os instrumentos de natureza legal;
  357. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  358. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  359. Número ou marcador, página 7: k) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  360. Número ou marcador, página 7: l) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais do Estado às atribuições e competências dos órgãos centrais e suas unidades orgânicas e Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto como também quaisquer assuntos jurídicos com ele relacionado;
  361. Número ou marcador, página 7: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  363. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  365. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de Bens e serviços para a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar planificação anual das contratações para o fornecimento de Bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto na elaboração do catálogo contendo especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos do concurso;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  373. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  374. Número ou marcador, página 7: h) Organizar a informação sobre a execução dos contratos;
  375. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pelo arquivo de documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
  376. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  379. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial do Trabalho;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial do Trabalho e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial do Trabalho;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Promover o bom atendimento do público.
  387. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  388. Número ou marcador, página 7: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  389. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
  390. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  391. Número ou marcador, página 7: 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  392. Texto do artigo, página 7: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Colectivo Artigo 25
  394. Texto do artigo, página 8: (Tipos de colectivo)
  395. Texto do artigo, página 8: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto tem os seguintes Colectivos:
  396. Texto do artigo, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  397. Texto do artigo, página 8: b) Colectivo Técnico;
  398. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Coordenador.
  399. Texto do artigo, página 8: 2. Colectivo de Direcção é o órgão convocado pelo Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
  400. Texto do artigo, página 8: 3. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
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