II SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 82/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 II SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 15 de Dezembro de 2021:
Texto do artigo · p. 1 Alsácia Atanásio, titular do NUIT 100437902, investigadora coordenadora, escalão 3, da carreira de investigação científica, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão transita para o escalão 4, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Emília Sara Adelino Macie, enquadrada na carreira de investigação científica, categoria de investigador principal, escalão 1, titular do NUIT 104478638, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Ermelinda Angelina Mário Manganhe, técnica superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 100940833 — promovida para a classe C, escalão 1, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs2 e 3 do artigo 8 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Lisete Felismina Matusse, enquadrada na carreira de técnico superior de administração pública de N1, classe C, escalão 2, titular do NUIT 105714661, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 (Anotados pelo Tribunal Administrativo a 4 de Janeiro de 2022.)
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 24/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das atribuições de Superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em obsevância ao disposto no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É homologado o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior União Geral das Cooperativas de Maputo, abreviadamente designado ISUGC-Maputo, anexos ao presente Despacho, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo 24 de Abril de 2023. — O Ministro da Ciência, Tecnologia
Texto do artigo · p. 1 e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Geral Interno do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, instituição de ensino superior de direito privado, dotado de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento Geral Interno determina as condições de
Texto do artigo · p. 1 acesso à instituição e a cada curso, a estrutura orgânica, as competências e os programas que são oferecidos pelo ISUGC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISUGC governa-se pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento e pelos demais instrumentos normativos necessários para a concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISUGC tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro Polana
Texto do artigo · p. 1 Cimento B, Av. Eduardo Mondlane n.º 1199.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. Para além dos princípios previstos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/209, de 29 de Setembro - Lei do Ensino Superior, na realização das suas actividades, o ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Democraticidade e participação;
Número ou marcador · p. 1 b) Autonomia administrativa;
Número ou marcador · p. 1 c) Autonomia Científica e Pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISUGC, também observa os seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da Região e do Mundo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Democraticidade e participação)
Texto do artigo · p. 2 Na aplicação dos princípios de democraticidade e da participação, o ISUGC deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a participação de todos os corpos da instituição na vida da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, e os demais parceiros institucionais, de modo a inserir os seus diplomados na vida profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 No exercício da autonomia administrativa, o ISUGC deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir o quadro de pessoal docente e não docente nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir os docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar acções de selecção, ingresso, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISUGC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. Dentro da autonomia científica e pedagógica, o ISUGC deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer a política de actuação respeitando o princípio da integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir linhas e áreas de formação adequadas aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar, modificar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas em parceria com o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Leccionar, investigar e aplicar de acordo com as convicções do corpo docente;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer o seu regime académico e didáctico-pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer critérios de selecção, admissão e habilitação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISUGC, para efeitos das alíneas d), e) e h) do número acima,
Texto do artigo · p. 2 coordena com os órgãos competentes do ensino superior sem prejuízo das directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nos mesmos planos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 O ISUGC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) Investigação e Extensão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Ensino)
Texto do artigo · p. 2 No ISUGC, o ensino apresenta-se com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Modelo curricular baseado em Competências Profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Processo educacional eminentemente centrado no estudante;
Número ou marcador · p. 2 c) Planos de estudo estruturados em módulos e/ou blocos semestres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Investigação e extensão)
Texto do artigo · p. 2 Esta área visa o desenvolvimento de projectos de investigação para pesquisa, assim como projectos de investigação aplicada de modo a transferir conhecimentos e/ou tecnologias para as comunidades locais, o país e a região.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Organizacional e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ISUGC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
Número ou marcador · p. 2 b) O Director Geral do ISUGC;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Directores Gerais Adjuntos - Académico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores de Faculdades;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante dos docentes eleito pelos docentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante dos estudantes eleito pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante do corpo técnico-administrativo eleito pelo CTA;
Número ou marcador · p. 2 j) Dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios
Texto do artigo · p. 2 da UGC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o presente Regulamento e os restantes regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa,
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC considerando o informe do Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Directores-Adjuntos, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 l) O Presidente do Conselho Superior, terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Académico do ISUGC, integra o Director- Geral, Directores-Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 3 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Representante dos Estudantes, será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65% da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
Número ou marcador · p. 3 5. Os integrantes do Conselho Académico, terão um mandato
Texto do artigo · p. 3 de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Conselho Académico a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho Académico a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais-Adjunto Académico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Geral é designada pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros da Direcção Geral é de cinco anos,
Texto do artigo · p. 3 podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral do ISUGC)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do ISUGC:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir a actos oficiais do ISUGC;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar o ISUGC em juízo;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
Número ou marcador · p. 3 d) Presidir o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear os Directores de Faculdades e chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 3 g) Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a Direcção da entidade Instituidora a nomeação do seu substituto legal;
Número ou marcador · p. 3 i) Conhecer em última instancia as solicitações de admissão dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Directores Gerais-Adjunto Académico e Administrativo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por dois (2) Directores Gerais - Adjuntos, nomeadamente, Director Geral-Adjunto Académico e Director Geral-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos é de 5 anos, podendo
Texto do artigo · p. 4 ser renovado sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Geral-Adjunto Académico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director Geral-Adjunto Académico:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as actividades dos centros especializados;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo Director Geral e pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Geral-Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director Geral-Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Informar periodicamente ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar ao Director Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresenta-los a consideração do Conselho Superior ouvido o Director-Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISUGC;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) O Director Geral-Adjunto Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISUGC;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas por escrito pelo respectivo presidente, com indicação da proposta da agenda, data, hora e local.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 3. As reuniões extraodinárias, havendo necessidade, são convocadas
Texto do artigo · p. 4 pelo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 4. A homologaçao da agenda de trabalho pelo Presidente é feita uma vez ascultados todos os membros presentes no início do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Ausências)
Número ou marcador · p. 4 1. As ausências dos membros do Conselho de Administracao às reuniões por qualquer motivo, são informadas por escrito 72 horas antes ao secretariado, para constar das actas a lavrar.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, poderá ausentar-se das reuniões quando for por doença tendo em conta o periodo descrito no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Todas as ausências são consideradas faltas, decorridos trinta
Texto do artigo · p. 4 minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 1. As decisões tomadas pelo Conselho Superior tomam a forma de deliberações e devem ser divulgadas sob a forma de instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos ou outra forma indicada por este órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. São nulas as deliberações do Conselho Superior cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
Número ou marcador · p. 4 3. Só podem ser objecto de deliberação, os assuntos incluídos na agenda de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação sobre outros assuntos não incluídos na agenda.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos das reuniões do Conselho Superior devem estar
Texto do artigo · p. 4 sob a responsabilidade do secretariado, para efeitos de consulta por parte dos interessados. Tais documentos podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocatórias;
Número ou marcador · p. 4 b) Actas lavradas;
Número ou marcador · p. 4 c) Justificacoes das ausências;
Número ou marcador · p. 4 d) Instrucções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentações feitas e outros documentos de suporte dos assuntos tratados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Superior só pode deliberar achando-se presente pelo menos mais de metade dos seus membros com uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 4 2. Na falta de quórum, indicado no número anterior, o presidente declara a falta de quórum e procede à marcação de uma nova data para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 3. Persistindo a falta de quórum, a reunião realiza-se com os membros presentes e as suas deliberações consideram-se válidas para todos os efeitos.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos demais assuntos as decisões são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de outros deveres legalmente estabelecidos, os membros do Conselho Superior têm, especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) Comparecer e participar assídua e pontualmente às reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar as deliberações do Conselho, sem prejuízo do direito de abstenção;
Número ou marcador · p. 5 c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados;
Número ou marcador · p. 5 d) Salvaguardar e defender os interesses do ISUGC;
Número ou marcador · p. 5 e) Não usar para fins de interesse próprio ou alheios ao ISUGC, as informações ou documentos a que tenham acesso no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamentos ou instalações a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 g) Denunciar ou participar, junto das autoridades competentes, as infracções de que tenham conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficácia e rapidez dos serviços prestados pelo ISUGC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo de outros direitos legalmente estabelecidos, os membros do Conselho Superior têm, especialmente, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nos debates;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer pronunciamentos antes da agenda dos trabalhos em relação a assuntos por si considerados de interesse para a vida do ISUGC e que não constem da agenda;
Número ou marcador · p. 5 d) Livre acesso e circulação nas instalações do ISUGC, sem prejuízo das regras sobre o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter acesso aos documentos, arquivos, informações e dados pertinentes para o bom desempenho das suas funções, com autorização do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Ter um cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Ter uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária que tenha atendido, transporte, seguro de viagem e ajudas de custos quando se desloque em missão a favor do ISUGC.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Entidade Instituidora do ISUGC pagar o transporte,
Texto do artigo · p. 5 seguro de viagem e ajudas de custos, alojamento e alimentação dos membros do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Comunidade Académica do Instituto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Constituição, enumeração e articulação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui Comunidade académica do ISUGC:
Número ou marcador · p. 5 a) Pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pessoal não docente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoal discente.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal não docente compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Pessoal dirigente ou de chefia;
Número ou marcador · p. 5 b) Pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 5 d) Pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 5 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com o
Texto do artigo · p. 5 corpo de parceiros no interesse do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Pessoal Docente e de Investigação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISUGC disporá de um corpo docente e de investigação próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de estudantes inscritos e matriculados e os ciclos de estudos ministrados, o qual deverá preencher os demais requisitos legais estabelecidos, designadamente para efeitos da sua acreditação.
Número ou marcador · p. 5 2. O quadro do pessoal docente e de investigação é aprovado pela
Texto do artigo · p. 5 entidade instituidora, sob proposta do Conselho Académico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Categorias da carreira)
Número ou marcador · p. 5 1. As categorias da carreira do pessoal docente e de investigação que presta serviço no ISUGC e integra o respectivo quadro são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 5 b) Professor Associado;
Número ou marcador · p. 5 c) Professor Auxiliar;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistente; e
Número ou marcador · p. 5 e) Monitor.
Número ou marcador · p. 5 2. Apenas integram o quadro de pessoal docente e de investigação
Texto do artigo · p. 5 do ISUGC aqueles que prestam serviço de docência e de investigação em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Categorias fora da carreira)
Número ou marcador · p. 5 1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser seleccionados e recrutados por contrato para a prestação do serviço docente as individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidades inegáveis do ISUGC.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal docente previsto no número anterior não integra o quadro de pessoal docente e de investigação do ISUGC e são designados de docentes convidados, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Professor convidado;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistente convidado;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitor.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos de remuneração, os docentes convidados serão equiparados às categorias da carreira do pessoal docente e de investigação do quadro previsto no artigo anterior, tendo em consideração as suas habilitações académicas, o seu currículo profissional e as funções que irão desempenhar no ISUGC.
Número ou marcador · p. 5 4. Os docentes convidados exercem as suas funções a tempo parcial, mediante contrato de prestação de serviços e pelo tempo necessário para o efeito, não podendo exceder o período lectivo para que foram contratados.
Número ou marcador · p. 5 5. A renovação dos contratos dos docentes a tempo parcial depende sempre da avaliação positiva mínima de Bom, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 6. Por sugestão dos Coordenadores de Cursos, ratificada pelo
Texto do artigo · p. 5 Conselho Académico, podem, ainda, ser recrutados jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes ciclos de estudos conferentes de grau académico, os quais serão designados de monitores e a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Estatuto profissional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Regime de selecção e recrutamento)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal docente e de investigação do ISUGC deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções docentes na categoria correspondente do ensino superior, e é seleccionado e recrutado mediante concurso ou convite, nos termos do presente regulamento, ouvido os Conselho Académico e mediante homologação pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Regime de ingresso e desenvolvimento na carreira)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal docente e de investigação do quadro do ISUGC ingressa e desenvolve na carreira por contrato nos termos fixados na lei e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Avaliação do pessoal docente e de investigação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente, a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do ISUGC, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 A avaliação de desempenho do pessoal docente e de investigação far-se-á de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador do ISUGC.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Estatuto disciplinar
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal docente e de investigação do ISUGC está sujeito ao poder disciplinar exclusivo do ISUGC, nos termos da lei e do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. As sanções disciplinares são sempre aplicadas, sendo precedidas pelo apuramento dos factos em processo disciplinar, no respeito pelos princípios do direito disciplinar, designadamente da presunção de inocência e o contraditório.
Número ou marcador · p. 6 3. A sanção de repreensão escrita é aplicada sem dependência de
Texto do artigo · p. 6 processo, mas com audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Extinção da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte ou por prescrição do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 6 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do ISUGC são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão escrita, que consiste em mero reparo pela infracção verificada, aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão com perda de remuneração, que consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período de duração da pena que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar, não podendo este exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Despedimento com justa causa, que consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço no ISUGC.
Número ou marcador · p. 6 2. Na aplicação da sanção disciplinar deve atender-se à gravidade da infracção, à natureza das funções, à categoria do trabalhador, ao grau de culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 6 3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas no
Texto do artigo · p. 6 processo individual do trabalhador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 6 A impugnação da decisão final proferida em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 O regime previsto na presente secção é desenvolvido em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Pessoal não docente
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Selecção, recrutamento e estatuto profissional e disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. Os perfis profissionais e comportamentais, as formas e metodologias de selecção e recrutamento, o quadro e os mapas de pessoal não docente, bem como o respectivo estatuto profissional que define, designadamente as categorias e conteúdos profissionais, a retribuição, o desenvolvimento profissional e demais aspectos relevantes, estão fixados no presente Regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O quadro do pessoal não docente é aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Director-Geral e ouvido o Conselho Académico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
Número ou marcador · p. 6 3. Salvo diferentemente estipulado no presente Regulamento, o pessoal a que se refere o número anterior será admitido pela entidade instituidora, mediante proposta do Director-Geral, de acordo com a vaga disponível.
Número ou marcador · p. 6 4. O pessoal não docente afecto ao ISUGC está sujeito ao poder
Texto do artigo · p. 6 disciplinar do ISUGC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Regime jurídico aplicável)
Texto do artigo · p. 6 Salvo se recrutado por contrato de serviços ou contrato de outra natureza, o pessoal não docente afecto ao ISUGC exerce as funções em regime de contrato individual de trabalho, sujeito à legislação laboral vigente e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Recrutamento e selecção)
Número ou marcador · p. 7 1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal qualificado para realização da missão do ISUGC.
Número ou marcador · p. 7 2. A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício de determinada função.
Número ou marcador · p. 7 3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos princípios
Texto do artigo · p. 7 seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 7 b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentação do recrutamento)
Texto do artigo · p. 7 Os processos de recrutamento, os métodos de selecção bem como as regras relativas à composição do júri de selecção são definidos pela entidade instituidora do ISUGC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Regime de contratação)
Número ou marcador · p. 7 1. As relações de trabalho entre o ISUGC e os seus trabalhadores constituem-se por contrato individuais de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. O contrato define as condições de trabalho em cumprimento da lei, dos Estatutos do ISUGC, bem como dos demais regulamentos e normas internas.
Número ou marcador · p. 7 3. O contrato de trabalho é celebrado em regime de tempo integral e, excepcionalmente, em regime de tempo parcial.
Número ou marcador · p. 7 4. O regime de tempo parcial é fixado contratualmente.
Número ou marcador · p. 7 5. O pessoal recrutado em regime de tempo parcial apenas goza dos
Texto do artigo · p. 7 direitos e está sujeito aos deveres estipulados no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Início de funções)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal recrutado e seleccionado só pode iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos de trabalho, sem prejuízo do início de funções poder ser diferido para momento posterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 7 1. O tempo de serviço é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado.
Número ou marcador · p. 7 2. O tempo de serviço conta-se sempre desde o início do período
Texto do artigo · p. 7 experimental.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Direitos do pessoal técnico-administrativo e auxiliar)
Texto do artigo · p. 7 São direitos gerais do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as funções para que tiverem sido contratados e receber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos a que tiverem direito, nos termos da lei e deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal ou de que resulte lesão dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 7 c) Não ser disciplinarmente punido, sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei e pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea b);
Número ou marcador · p. 7 e) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das respectivas funções, quando estas, pela sua especial natureza o exijam;
Número ou marcador · p. 7 f) Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos, gozarem férias e darem faltas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do pessoal técnico-administrativo e auxiliar)
Número ou marcador · p. 7 1. São deveres do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os subordinados, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 7 c) Acatar e cumprir ordens e instruções do ISUGC ou dos superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo nos casos de às mesmas não ser devida obediência por violarem os seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenhar as suas funções com lealdade e isenção, não retirando vantagens, que não as devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses de qualquer índole que envolvam a sua actividade profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos relacionados com o seu trabalho, e que lhe sejam confiados pelo ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover ou executar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento do desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar com o ISUGC em matéria de higiene e segurança do trabalho, através dos meios adequados;
Número ou marcador · p. 7 2. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.
Número ou marcador · p. 7 3. O dever de lealdade a que se refere a alínea d) do n.º 1 impõe
Texto do artigo · p. 7 que sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses, o trabalhador a deva comunicar ao respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Prestação de trabalho
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Exclusividade de funções)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal contratado em regime de tempo integral não é permitido exercer actividade remunerada fora do ISUGC, salvo autorização do Director-Geral e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Inerência de funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Actividade de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 8 c) Actividades docentes desde que haja compatibilidade de horário;
Número ou marcador · p. 8 d) Actividades de reconhecido interesse público;
Número ou marcador · p. 8 e) Actividades privadas, excepcionalmente e desde que não sejam incompatíveis com o exercício das suas funções ou proibidas por lei especial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Horário de trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. O horário semanal do pessoal docente integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Número ou marcador · p. 8 2. A duração das componentes lectivas e não lectiva é fixada no contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Director-Geral definir os horários de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 II SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  9. Parágrafo, página 1: Despachos.
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  11. Texto do artigo, página 1: Despachos De 15 de Dezembro de 2021:
  12. Texto do artigo, página 1: Alsácia Atanásio, titular do NUIT 100437902, investigadora coordenadora, escalão 3, da carreira de investigação científica, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão transita para o escalão 4, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  13. Texto do artigo, página 1: Emília Sara Adelino Macie, enquadrada na carreira de investigação científica, categoria de investigador principal, escalão 1, titular do NUIT 104478638, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  14. Texto do artigo, página 1: Ermelinda Angelina Mário Manganhe, técnica superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 100940833 — promovida para a classe C, escalão 1, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs2 e 3 do artigo 8 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  15. Texto do artigo, página 1: Lisete Felismina Matusse, enquadrada na carreira de técnico superior de administração pública de N1, classe C, escalão 2, titular do NUIT 105714661, classificada na lista de avaliação do potencial para a progressão — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  16. Texto do artigo, página 1: (Anotados pelo Tribunal Administrativo a 4 de Janeiro de 2022.)
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 24/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: No âmbito das atribuições de Superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em obsevância ao disposto no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É homologado o Regulamento Geral Interno do Instituto Superior União Geral das Cooperativas de Maputo, abreviadamente designado ISUGC-Maputo, anexos ao presente Despacho, de que faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo 24 de Abril de 2023. — O Ministro da Ciência, Tecnologia
  22. Texto do artigo, página 1: e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Geral Interno do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objecto)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, instituição de ensino superior de direito privado, dotado de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento Geral Interno determina as condições de
  29. Texto do artigo, página 1: acesso à instituição e a cada curso, a estrutura orgânica, as competências e os programas que são oferecidos pelo ISUGC.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação e sede)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O ISUGC governa-se pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento e pelos demais instrumentos normativos necessários para a concretização dos seus objectivos.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O ISUGC tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro Polana
  34. Texto do artigo, página 1: Cimento B, Av. Eduardo Mondlane n.º 1199.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. Para além dos princípios previstos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/209, de 29 de Setembro - Lei do Ensino Superior, na realização das suas actividades, o ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Democraticidade e participação;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Autonomia administrativa;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Autonomia Científica e Pedagógica.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O ISUGC, também observa os seguintes princípios fundamentais:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da Região e do Mundo.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Democraticidade e participação)
  47. Texto do artigo, página 2: Na aplicação dos princípios de democraticidade e da participação, o ISUGC deve:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a participação de todos os corpos da instituição na vida da mesma;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, e os demais parceiros institucionais, de modo a inserir os seus diplomados na vida profissional.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  55. Texto do artigo, página 2: No exercício da autonomia administrativa, o ISUGC deve:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Definir o quadro de pessoal docente e não docente nos termos da legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Gerir os docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Realizar acções de selecção, ingresso, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISUGC.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica e pedagógica)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Dentro da autonomia científica e pedagógica, o ISUGC deve:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer a política de actuação respeitando o princípio da integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Definir linhas e áreas de formação adequadas aos seus objectivos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Criar, modificar, suspender e extinguir cursos;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas em parceria com o mercado de trabalho;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Leccionar, investigar e aplicar de acordo com as convicções do corpo docente;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer o seu regime académico e didáctico-pedagógico;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer critérios de selecção, admissão e habilitação dos estudantes;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O ISUGC, para efeitos das alíneas d), e) e h) do número acima,
  73. Texto do artigo, página 2: coordena com os órgãos competentes do ensino superior sem prejuízo das directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nos mesmos planos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  76. Texto do artigo, página 2: O ISUGC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Ensino;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Investigação e Extensão.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Ensino)
  80. Texto do artigo, página 2: No ISUGC, o ensino apresenta-se com as seguintes características:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Modelo curricular baseado em Competências Profissionais;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Processo educacional eminentemente centrado no estudante;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Planos de estudo estruturados em módulos e/ou blocos semestres.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Investigação e extensão)
  86. Texto do artigo, página 2: Esta área visa o desenvolvimento de projectos de investigação para pesquisa, assim como projectos de investigação aplicada de modo a transferir conhecimentos e/ou tecnologias para as comunidades locais, o país e a região.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Organizacional e Funcionamento
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  90. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISUGC:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Superior;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Académico.
  94. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 2: (Conselho Superior)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Um Representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
  99. Número ou marcador, página 2: b) O Director Geral do ISUGC;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Os Directores Gerais Adjuntos - Académico e Administrativo;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Directores de Faculdades;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamentos;
  103. Número ou marcador, página 2: f) Directores dos Serviços Centrais;
  104. Número ou marcador, página 2: g) Um representante dos docentes eleito pelos docentes;
  105. Número ou marcador, página 2: h) Um representante dos estudantes eleito pelos estudantes;
  106. Número ou marcador, página 2: i) Um representante do corpo técnico-administrativo eleito pelo CTA;
  107. Número ou marcador, página 2: j) Dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
  108. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios
  109. Texto do artigo, página 2: da UGC.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Superior)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o presente Regulamento e os restantes regulamentos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa,
  118. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC considerando o informe do Director Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Directores-Adjuntos, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
  124. Número ou marcador, página 3: l) O Presidente do Conselho Superior, terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 3: (Conselho Académico)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Académico do ISUGC, integra o Director- Geral, Directores-Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O Representante dos Estudantes, será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65% da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Os integrantes do Conselho Académico, terão um mandato
  132. Texto do artigo, página 3: de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Académico)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Conselho Académico a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho Académico a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Geral
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 3: (Definição, designação e mandato)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais-Adjunto Académico e Administrativo.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Geral é designada pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros da Direcção Geral é de cinco anos,
  149. Texto do artigo, página 3: podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  151. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral do ISUGC)
  152. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ISUGC:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Presidir a actos oficiais do ISUGC;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Representar o ISUGC em juízo;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Presidir o Conselho Académico;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Nomear os Directores de Faculdades e chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e estatuto orgânico;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Propor a Direcção da entidade Instituidora a nomeação do seu substituto legal;
  161. Número ou marcador, página 3: i) Conhecer em última instancia as solicitações de admissão dos Estudantes;
  162. Número ou marcador, página 3: j) Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Académico.
  163. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Directores Gerais-Adjunto Académico e Administrativo
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  165. Texto do artigo, página 3: (Definição, designação e mandato)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por dois (2) Directores Gerais - Adjuntos, nomeadamente, Director Geral-Adjunto Académico e Director Geral-Adjunto Administrativo.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos é de 5 anos, podendo
  169. Texto do artigo, página 4: ser renovado sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Geral-Adjunto Académico)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Geral-Adjunto Académico:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as actividades dos centros especializados;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo Director Geral e pelo Conselho Académico.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Geral-Adjunto Administrativo)
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Geral-Adjunto Administrativo:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Informar periodicamente ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar ao Director Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresenta-los a consideração do Conselho Superior ouvido o Director-Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISUGC;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
  187. Número ou marcador, página 4: g) O Director Geral-Adjunto Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISUGC;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas por escrito pelo respectivo presidente, com indicação da proposta da agenda, data, hora e local.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões extraodinárias, havendo necessidade, são convocadas
  194. Texto do artigo, página 4: pelo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. A homologaçao da agenda de trabalho pelo Presidente é feita uma vez ascultados todos os membros presentes no início do trabalho.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  197. Texto do artigo, página 4: (Ausências)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. As ausências dos membros do Conselho de Administracao às reuniões por qualquer motivo, são informadas por escrito 72 horas antes ao secretariado, para constar das actas a lavrar.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, poderá ausentar-se das reuniões quando for por doença tendo em conta o periodo descrito no número anterior.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. Todas as ausências são consideradas faltas, decorridos trinta
  201. Texto do artigo, página 4: minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  203. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. As decisões tomadas pelo Conselho Superior tomam a forma de deliberações e devem ser divulgadas sob a forma de instruções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos ou outra forma indicada por este órgão.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. São nulas as deliberações do Conselho Superior cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Só podem ser objecto de deliberação, os assuntos incluídos na agenda de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação sobre outros assuntos não incluídos na agenda.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos das reuniões do Conselho Superior devem estar
  208. Texto do artigo, página 4: sob a responsabilidade do secretariado, para efeitos de consulta por parte dos interessados. Tais documentos podem ser:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Convocatórias;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Actas lavradas;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Justificacoes das ausências;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Instrucções, directrizes, normas técnicas, mecanismos e/ou procedimentos;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Apresentações feitas e outros documentos de suporte dos assuntos tratados.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  215. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Superior só pode deliberar achando-se presente pelo menos mais de metade dos seus membros com uma maioria de dois terços.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de quórum, indicado no número anterior, o presidente declara a falta de quórum e procede à marcação de uma nova data para a reunião.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. Persistindo a falta de quórum, a reunião realiza-se com os membros presentes e as suas deliberações consideram-se válidas para todos os efeitos.
  219. Número ou marcador, página 4: 4. Nos demais assuntos as decisões são tomadas por consenso.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  221. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros do Conselho Superior)
  222. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de outros deveres legalmente estabelecidos, os membros do Conselho Superior têm, especialmente, os seguintes deveres:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Comparecer e participar assídua e pontualmente às reuniões;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Votar as deliberações do Conselho, sem prejuízo do direito de abstenção;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Salvaguardar e defender os interesses do ISUGC;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Não usar para fins de interesse próprio ou alheios ao ISUGC, as informações ou documentos a que tenham acesso no exercício das suas funções;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamentos ou instalações a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Denunciar ou participar, junto das autoridades competentes, as infracções de que tenham conhecimento;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficácia e rapidez dos serviços prestados pelo ISUGC.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  232. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros do Conselho Superior)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outros direitos legalmente estabelecidos, os membros do Conselho Superior têm, especialmente, os seguintes direitos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Exercer o direito de voto;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Participar nos debates;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Fazer pronunciamentos antes da agenda dos trabalhos em relação a assuntos por si considerados de interesse para a vida do ISUGC e que não constem da agenda;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Livre acesso e circulação nas instalações do ISUGC, sem prejuízo das regras sobre o normal funcionamento dos serviços;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Ter acesso aos documentos, arquivos, informações e dados pertinentes para o bom desempenho das suas funções, com autorização do Director-Geral;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Ter um cartão especial de identificação;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Ter uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária que tenha atendido, transporte, seguro de viagem e ajudas de custos quando se desloque em missão a favor do ISUGC.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Entidade Instituidora do ISUGC pagar o transporte,
  242. Texto do artigo, página 5: seguro de viagem e ajudas de custos, alojamento e alimentação dos membros do Conselho Superior.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Comunidade Académica do Instituto
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  245. Texto do artigo, página 5: (Constituição, enumeração e articulação)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui Comunidade académica do ISUGC:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Pessoal docente e de investigação;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Pessoal não docente; e
  249. Número ou marcador, página 5: c) Pessoal discente.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal não docente compreende:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Pessoal dirigente ou de chefia;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Pessoal técnico;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Pessoal administrativo;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Pessoal auxiliar.
  255. Número ou marcador, página 5: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com o
  256. Texto do artigo, página 5: corpo de parceiros no interesse do Instituto.
  257. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Pessoal Docente e de Investigação
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  259. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O ISUGC disporá de um corpo docente e de investigação próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de estudantes inscritos e matriculados e os ciclos de estudos ministrados, o qual deverá preencher os demais requisitos legais estabelecidos, designadamente para efeitos da sua acreditação.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O quadro do pessoal docente e de investigação é aprovado pela
  262. Texto do artigo, página 5: entidade instituidora, sob proposta do Conselho Académico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  264. Texto do artigo, página 5: (Categorias da carreira)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. As categorias da carreira do pessoal docente e de investigação que presta serviço no ISUGC e integra o respectivo quadro são as seguintes:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Professor Catedrático;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Professor Associado;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Professor Auxiliar;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Assistente; e
  270. Número ou marcador, página 5: e) Monitor.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. Apenas integram o quadro de pessoal docente e de investigação
  272. Texto do artigo, página 5: do ISUGC aqueles que prestam serviço de docência e de investigação em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  274. Texto do artigo, página 5: (Categorias fora da carreira)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser seleccionados e recrutados por contrato para a prestação do serviço docente as individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidades inegáveis do ISUGC.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal docente previsto no número anterior não integra o quadro de pessoal docente e de investigação do ISUGC e são designados de docentes convidados, nas seguintes categorias:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Professor convidado;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Assistente convidado;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Monitor.
  280. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos de remuneração, os docentes convidados serão equiparados às categorias da carreira do pessoal docente e de investigação do quadro previsto no artigo anterior, tendo em consideração as suas habilitações académicas, o seu currículo profissional e as funções que irão desempenhar no ISUGC.
  281. Número ou marcador, página 5: 4. Os docentes convidados exercem as suas funções a tempo parcial, mediante contrato de prestação de serviços e pelo tempo necessário para o efeito, não podendo exceder o período lectivo para que foram contratados.
  282. Número ou marcador, página 5: 5. A renovação dos contratos dos docentes a tempo parcial depende sempre da avaliação positiva mínima de Bom, nos termos regulamentares.
  283. Número ou marcador, página 5: 6. Por sugestão dos Coordenadores de Cursos, ratificada pelo
  284. Texto do artigo, página 5: Conselho Académico, podem, ainda, ser recrutados jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes ciclos de estudos conferentes de grau académico, os quais serão designados de monitores e a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo.
  285. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Estatuto profissional
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  287. Texto do artigo, página 6: (Regime de selecção e recrutamento)
  288. Texto do artigo, página 6: O pessoal docente e de investigação do ISUGC deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções docentes na categoria correspondente do ensino superior, e é seleccionado e recrutado mediante concurso ou convite, nos termos do presente regulamento, ouvido os Conselho Académico e mediante homologação pela Entidade Instituidora.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  290. Texto do artigo, página 6: (Regime de ingresso e desenvolvimento na carreira)
  291. Texto do artigo, página 6: O pessoal docente e de investigação do quadro do ISUGC ingressa e desenvolve na carreira por contrato nos termos fixados na lei e no presente Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Avaliação do pessoal docente e de investigação
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  294. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  295. Texto do artigo, página 6: Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente, a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do ISUGC, nos restantes casos.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  299. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  300. Texto do artigo, página 6: A avaliação de desempenho do pessoal docente e de investigação far-se-á de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador do ISUGC.
  301. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Estatuto disciplinar
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  303. Texto do artigo, página 6: (Poder disciplinar)
  304. Texto do artigo, página 6: O pessoal docente e de investigação do ISUGC está sujeito ao poder disciplinar exclusivo do ISUGC, nos termos da lei e do presente regulamento.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. As sanções disciplinares são sempre aplicadas, sendo precedidas pelo apuramento dos factos em processo disciplinar, no respeito pelos princípios do direito disciplinar, designadamente da presunção de inocência e o contraditório.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. A sanção de repreensão escrita é aplicada sem dependência de
  307. Texto do artigo, página 6: processo, mas com audiência e defesa do arguido.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  309. Texto do artigo, página 6: (Extinção da responsabilidade disciplinar)
  310. Texto do artigo, página 6: A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte ou por prescrição do procedimento disciplinar.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  312. Texto do artigo, página 6: (Sanções disciplinares)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do ISUGC são as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão escrita, que consiste em mero reparo pela infracção verificada, aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o ISUGC;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão com perda de remuneração, que consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período de duração da pena que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar, não podendo este exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Despedimento com justa causa, que consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço no ISUGC.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Na aplicação da sanção disciplinar deve atender-se à gravidade da infracção, à natureza das funções, à categoria do trabalhador, ao grau de culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas no
  319. Texto do artigo, página 6: processo individual do trabalhador.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  321. Texto do artigo, página 6: (Impugnação)
  322. Texto do artigo, página 6: A impugnação da decisão final proferida em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  324. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação do processo disciplinar)
  325. Texto do artigo, página 6: O regime previsto na presente secção é desenvolvido em regulamento próprio.
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Pessoal não docente
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  328. Texto do artigo, página 6: (Selecção, recrutamento e estatuto profissional e disciplinar)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. Os perfis profissionais e comportamentais, as formas e metodologias de selecção e recrutamento, o quadro e os mapas de pessoal não docente, bem como o respectivo estatuto profissional que define, designadamente as categorias e conteúdos profissionais, a retribuição, o desenvolvimento profissional e demais aspectos relevantes, estão fixados no presente Regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis em vigor.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. O quadro do pessoal não docente é aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Director-Geral e ouvido o Conselho Académico, sendo obrigatoriamente acompanhado da proposta da respectiva tabela salarial.
  331. Número ou marcador, página 6: 3. Salvo diferentemente estipulado no presente Regulamento, o pessoal a que se refere o número anterior será admitido pela entidade instituidora, mediante proposta do Director-Geral, de acordo com a vaga disponível.
  332. Número ou marcador, página 6: 4. O pessoal não docente afecto ao ISUGC está sujeito ao poder
  333. Texto do artigo, página 6: disciplinar do ISUGC, nos termos da lei.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  335. Texto do artigo, página 6: (Regime jurídico aplicável)
  336. Texto do artigo, página 6: Salvo se recrutado por contrato de serviços ou contrato de outra natureza, o pessoal não docente afecto ao ISUGC exerce as funções em regime de contrato individual de trabalho, sujeito à legislação laboral vigente e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  338. Texto do artigo, página 7: (Recrutamento e selecção)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal qualificado para realização da missão do ISUGC.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício de determinada função.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos princípios
  342. Texto do artigo, página 7: seguintes:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  346. Texto do artigo, página 7: (Regulamentação do recrutamento)
  347. Texto do artigo, página 7: Os processos de recrutamento, os métodos de selecção bem como as regras relativas à composição do júri de selecção são definidos pela entidade instituidora do ISUGC.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  349. Texto do artigo, página 7: (Regime de contratação)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. As relações de trabalho entre o ISUGC e os seus trabalhadores constituem-se por contrato individuais de trabalho.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O contrato define as condições de trabalho em cumprimento da lei, dos Estatutos do ISUGC, bem como dos demais regulamentos e normas internas.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. O contrato de trabalho é celebrado em regime de tempo integral e, excepcionalmente, em regime de tempo parcial.
  353. Número ou marcador, página 7: 4. O regime de tempo parcial é fixado contratualmente.
  354. Número ou marcador, página 7: 5. O pessoal recrutado em regime de tempo parcial apenas goza dos
  355. Texto do artigo, página 7: direitos e está sujeito aos deveres estipulados no respectivo contrato.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  357. Texto do artigo, página 7: (Início de funções)
  358. Texto do artigo, página 7: O pessoal recrutado e seleccionado só pode iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos de trabalho, sem prejuízo do início de funções poder ser diferido para momento posterior.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  360. Texto do artigo, página 7: (Tempo de serviço)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. O tempo de serviço é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. O tempo de serviço conta-se sempre desde o início do período
  363. Texto do artigo, página 7: experimental.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direitos e deveres
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  366. Texto do artigo, página 7: (Direitos do pessoal técnico-administrativo e auxiliar)
  367. Texto do artigo, página 7: São direitos gerais do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISUGC:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções para que tiverem sido contratados e receber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos a que tiverem direito, nos termos da lei e deste Regulamento;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal ou de que resulte lesão dos seus direitos;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Não ser disciplinarmente punido, sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei e pelo presente Regulamento;
  371. Número ou marcador, página 7: d) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea b);
  372. Número ou marcador, página 7: e) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das respectivas funções, quando estas, pela sua especial natureza o exijam;
  373. Número ou marcador, página 7: f) Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos, gozarem férias e darem faltas, nos termos do presente Regulamento.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  375. Texto do artigo, página 7: (Deveres do pessoal técnico-administrativo e auxiliar)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São deveres do pessoal técnico-administrativo e auxiliar do ISUGC:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os subordinados, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o ISUGC;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Acatar e cumprir ordens e instruções do ISUGC ou dos superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo nos casos de às mesmas não ser devida obediência por violarem os seus direitos e garantias;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar as suas funções com lealdade e isenção, não retirando vantagens, que não as devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses de qualquer índole que envolvam a sua actividade profissional;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos relacionados com o seu trabalho, e que lhe sejam confiados pelo ISUGC;
  382. Número ou marcador, página 7: f) Promover ou executar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento do desempenho das suas funções;
  383. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar com o ISUGC em matéria de higiene e segurança do trabalho, através dos meios adequados;
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.
  385. Número ou marcador, página 7: 3. O dever de lealdade a que se refere a alínea d) do n.º 1 impõe
  386. Texto do artigo, página 7: que sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses, o trabalhador a deva comunicar ao respectivo superior hierárquico.
  387. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Prestação de trabalho
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  389. Texto do artigo, página 7: (Exclusividade de funções)
  390. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal contratado em regime de tempo integral não é permitido exercer actividade remunerada fora do ISUGC, salvo autorização do Director-Geral e nas seguintes situações:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Inerência de funções;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Actividade de formação de curta duração;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Actividades docentes desde que haja compatibilidade de horário;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Actividades de reconhecido interesse público;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Actividades privadas, excepcionalmente e desde que não sejam incompatíveis com o exercício das suas funções ou proibidas por lei especial.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  397. Texto do artigo, página 8: (Horário de trabalho)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O horário semanal do pessoal docente integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. A duração das componentes lectivas e não lectiva é fixada no contrato de trabalho.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Director-Geral definir os horários de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.
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