II SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 94/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 II SÉRIE — Número 94
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecanhelas:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 8 de Março de 2023:
Texto do artigo · p. 1 Carlos Nicolau Matsinha José Mourinho — nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 11/2012, de 8 de Fevereiro, para, em comissão de serviço, exercer a função de administrador distrital, na província de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Declara-se urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento da Deliberação n.º 23/CSMJ/P/2024, de 7 de Março, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e do disposto no artigo 8, nº 1, alíneas b) e c), n.º 2, alínea d), artigo 10, e artigo 14, n.º 3, todos do regulamento do concurso de promoção
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.dpe.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 a juiz desembargador, aprovado pela Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, publica-se a lista de graduação final dos concorrentes.
Texto do artigo · p. 1 Concorrentes: Classificação
Texto do artigo · p. 1 1.º Nilza Neemias Covane............................................................13,68 2.º Salomão Paulo Manhiça .........................................................12,50 3.º Romana Sualé Muhôma..........................................................10,82 4.º Shaquila Aboobacar Mahomed...............................................10,75 5.º Alberto José Assane................................................................10,68 6.º Iva Francelina Ozias Pondja ...................................................10,37 7.º Mateus Almeida Mubai ..........................................................10,31 8.º Julião Orlando Carlos Zunguze ..............................................10,25 9.º Flávia Vasco Mondlane ..........................................................10,10 10.º Domingos Samuel...................................................................10,06 11.º Mussá António Facuze ...........................................................10,00 12.º Óscar do Carmo Francisco Basílio .........................................9,00 13.º Ercília Maria de Assis.............................................................7,75
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 8 de Março de 2024. — O Presidente do Júri, José Norberto Carrilho.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, abreviadamente designado de GCPCD, criado à luz do artigo 26 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, conjugado com o disposto no artigo 39 do Decreto n.º 28/2023, de 24 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, o director determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o regulamento interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, que é parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente regulamento serão supridas por despacho do director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 O presente despacho entra em vigor na da data da sua publicação. Maputo, 29 de Novembro de 2023. — A Directora do Gabinete
Texto do artigo · p. 1 Central de Prevenção e Combate à Droga, Filomena Chitsonzo.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga é um organismo central dependente do Conselho de Ministros, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação e Sede)
Texto do artigo · p. 2 O GCPCD é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos incumbe, designadamente, ao GCPCD estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directamente responsáveis pela luta contra o consumo e tráfico ilícitos de drogas, com os serviços especializados dos ministérios que superintendem as áreas da Saúde e Acção Social, com as autoridades policiais e das alfândegas, bem como com outros serviços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao GCPCD compete:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a prevenção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos de droga, tendo por base as informações disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou precursores;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar a investigação sempre que se trate de situações particularmente graves ou complexas;
Número ou marcador · p. 2 e) tomar as providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o consumo e tráfico ilícitos de droga;
Número ou marcador · p. 2 g) cooperar com instituições estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 2 h) propor ao Conselho de Ministros a regulamentação a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março; e
Número ou marcador · p. 2 i) executar as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Todas as entidades públicas e privadas têm o especial dever de colaborar com o GCPCD no domínio da redução da procura e oferta de drogas, repressão do tráfico ilícito de drogas, bem como a prestação de informações atempadas que lhe forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações das Autoridades)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades a quem tiver sido participado casos de tráfico ilícito de droga, ou que tiverem apreendido qualquer quantidade de droga, ou que tiverem procedido à intimação por infracções à legislação sobre droga, devem comunicar directamente e sem demora o GCPCD, através de um relatório em que deve constar:
Número ou marcador · p. 2 1. Quando se tratar de participação relativa ao tráfico ilícito:
Número ou marcador · p. 2 a) todos os detalhes úteis das indicações recebidas; e
Número ou marcador · p. 2 b) indicar, se existem, meios suficientes para a verificação da infracção sem necessidade do envolvimento de outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando se tratar de intimação ou de acusação por infracção à legislação sobre droga ou de apreensão de droga ou precursores:
Número ou marcador · p. 2 a) a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas;
Número ou marcador · p. 2 b) a sua residência habitual;
Número ou marcador · p. 2 c) a indicação completa das suas deslocações ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) a espécie e quantidade das substâncias apreendidas;
Número ou marcador · p. 2 e) a origem e o destino previsto das substâncias;
Número ou marcador · p. 2 f) os processos usados, os itinerários seguidos e os meios utilizados pelos traficantes ou passadores;
Número ou marcador · p. 2 g) as marcas e referências colocadas nas embalagens e recipientes contendo ou que tiverem contido as substâncias apreendidas;
Número ou marcador · p. 2 h) o nome do navio em que prestar serviços e a referência dos anteriores embarques quando se tratar de elemento da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 i) o nome da companhia aérea onde presta habitualmente serviço e a referência das linhas onde antes voou sempre que se tratar de tripulante de aeronave civil; e
Número ou marcador · p. 2 j) o nome de quaisquer empresas de transporte rodoviário e ferroviário onde presta habitualmente serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de prisão do infractor deve remeter-se ao GCPCD, respectivamente, a ficha dactiloscópica, ficha antropométrica, informação individual sinalética completa e um conjunto de fotografias em quatro posições do detido, abrangendo o rosto, o perfil direito, três quartos e posição em pé.
Número ou marcador · p. 2 4. O relatório a ser enviado ao GCPCD deve ser acompanhado de
Texto do artigo · p. 2 uma amostra de cada substância em caso de se verificar a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O GCPCD é composto pelos representantes das áreas que superintendem os seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 2 a) Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Desportos;
Número ou marcador · p. 2 d) Juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Indústria e Comércio (Inspecção das Actividades Económicas);
Número ou marcador · p. 2 h) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 i) Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Economia e Finanças (Alfândegas);
Número ou marcador · p. 2 k) Justiça;
Número ou marcador · p. 2 l) Interior;
Número ou marcador · p. 2 m) Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 2 n) Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 o) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 p) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 3 q) Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 No GCPCD, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos se assegurar a sua respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 3 e) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 5. O director do GCPCD pode convidar técnicos e especialistas de
Texto do artigo · p. 3 acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O GCPCD é dirigido pelo director do GCPCD, nomeado pelo primeiro-ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O director recebe instruções directas do primeiro-ministro no âmbito da prestação de contas do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os representantes das instituições são designados pelos
Texto do artigo · p. 3 respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências Gerais do Director do GCPCD)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir às reuniões do Conselho de Direcção e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) designar quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) promover acções com vista à apresentação de projectos
Texto do artigo · p. 3 legislativos sobre matérias que se circunscrevem ao âmbito da droga;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear o pessoal técnico e administrativo do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 f) propor alterações que julgar conveniente na organização e funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 g) solicitar directamente informações necessárias de que o GCPCD careça no desempenho das suas funções a quaisquer entidades, organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao GCPCD; e
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e propor a aprovação do quadro do pessoal do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências Específicas do Director do GCPCD)
Número ou marcador · p. 3 1. Encaminhar à autoridade judicial competente os pedidos solicitados por entidades estrangeiras ou organismos internacionais competentes relativamente a amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos.
Número ou marcador · p. 3 2. Acompanhar a intercepção de expedição ilícita e o prosseguimento
Texto do artigo · p. 3 de operações de tráfico ilícito, bem como a substituição, parcial ou total, das substâncias por outras inócuas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do GCPCD, dirigido pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e recomendar a aprovação dos planos das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar o grau de implementação das acções aprovadas das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 c) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação dos sectores e entre estes com as instituições vocacionadas para a repreensão do consumo e tráfico ilícitos de drogas, bem como as instituições responsáveis pelas acções de prevenção e assistência social aos indivíduos toxicodependentes;
Número ou marcador · p. 3 d) recomendar ao director quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar a proposta do orçamento do funcionamento anual do GCPCD; e
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar o relatório de actividades a submeter ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) director do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) directores dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) chefes dos departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) chefes das repartições autónomas; e
Número ou marcador · p. 3 e) representantes das instituições que compõem o GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 4. O director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que o director do GCPCD o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria, convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do GCPCD;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir recomendações sobre políticas, estratégias, organização e administração;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; e
Número ou marcador · p. 4 e) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) membros do Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 4 b) directores dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo primeiro-ministro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Prevenção e Combate à Droga
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga é um órgão de coordenação institucional, convocado e dirigido pelo primeiro-ministro, sendo, na sua ausência ou impedimento, substituído pelo ministro que superintende a área do Interior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) um representante do ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) um representante do ministério que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do ministério que superintende a área da Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante da entidade que superintende a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante da entidade que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 i) O director-geral de Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 j) O director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação institucional em matéria de prevenção ao tráfico e consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas, definidas pelas entidades nacionais competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar o nível de cumprimento das medidas no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho de Ministros as linhas gerais de orientação e prioridades gerais no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo primeiro-ministro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O GCPCD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio de prevenção à droga: i. planificar as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; ii. participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; iv. centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; v. orientar o processamento e análise de dados; vi. definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; vii. gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas;
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de combate à droga:
Texto do artigo · p. 4 i. coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas; ii. desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da Justiça nos termos da lei; iii. promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos; iv. estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal; v. preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais; vi. coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos; vii. promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoactivas; viii. participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga; ix. participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de drogas e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
Texto do artigo · p. 5 x. produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões; xi. liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga estruturam-
Texto do artigo · p. 5 se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Prevenção à Droga; e b) Departamento de Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Prevenção à Droga)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento da Prevenção à Droga:
Número ou marcador · p. 5 a) planear as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 5 d) centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 5 e) orientar o processamento e análise de dados;
Número ou marcador · p. 5 f) definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Prevenção à Droga é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado, em comissão de serviço, pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Combate à Droga)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da justiça nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 g) promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoativas;
Número ou marcador · p. 5 h) participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga;
Número ou marcador · p. 5 i) participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
Número ou marcador · p. 5 j) produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões;
Número ou marcador · p. 5 k) liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Combate à Droga é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de educação pública e divulgação: i. apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas; ii. elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior; iii. promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino; iv. promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo; v. orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas; vi. assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país; vii. promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e aos crimes conexos para adolescentes e jovens; viii. promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matéria relativas à droga e aos crimes conexos; ix. emitir pareceres técnicos sobre a educação publica antidroga; x. coordenar as actividades da semana nacional de prevenção e combate à droga e do dia internacional de luta contra droga; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de mitigação de danos:
Texto do artigo · p. 5 i. definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas; ii. promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; iii. monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD; iv. criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos; v. liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; vi. colaborar na definição de estratégicas de prevenção a drogas e crimes conexos; vii. participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de drogas e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
Texto do artigo · p. 6 viii. emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação
Texto do artigo · p. 6 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Educação Pública e Divulgação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Mitigação de Danos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Educação Pública e Divulgação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Educação Pública e Divulgação:
Número ou marcador · p. 6 a) apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior;
Número ou marcador · p. 6 c) promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e os crimes conexos para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matérias relativas à droga e aos crimes conexos;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir pareceres técnicos sobre a educação pública anti-droga; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Educação Pública e Divulgação é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Mitigação de Danos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Mitigação de Danos:
Número ou marcador · p. 6 a) definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD;
Número ou marcador · p. 6 d) criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 6 e) liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar as actividades da Semana Nacional de prevenção e
Texto do artigo · p. 6 combate à droga e do dia internacional de luta contra a droga;
Número ou marcador · p. 6 g) colaborar na definição de estratégias de prevenção à droga e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Mitigação de Danos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de planificação: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. coordenar a elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos; ix. prestar assistência ao processo de planificação provincial; x. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 c) no domínio de cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional; ii. organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir
Texto do artigo · p. 7 a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum; iii. coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas; iv. corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol; v. estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 7 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Planificação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 b) no domínio de planificação:
Texto do artigo · p. 7 i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais com vista a permitir a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas;
Número ou marcador · p. 7 d) corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio de tecnologias de informação e comunicação:
Texto do artigo · p. 7 i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD; iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de gestão documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei, e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 c) no domínio de comunicação e imagem:
Texto do artigo · p. 8 i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social para veicular informação social; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; vii. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 8 Imagem estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 8 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) no domínio de tecnologias de informação:
Texto do artigo · p. 8 i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD;
Texto do artigo · p. 8 iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de comunicação e imagem:
Texto do artigo · p. 8 i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social, para veicular informação oficial; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal;
Número ou marcador · p. 8 e) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 9 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GCPCD e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre processos de inquéritos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre processos de sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 i) assessorar o dirigente em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 9 Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de aquisição, armazenamento, distribuição e gestão do stock;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GCPCD procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir a segurança e guarda das instalações do GCPCD;
Número ou marcador · p. 9 d) gerir e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações e bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do GCPCD;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir o apoio administrativo necessário ao funcionamento eficiente do GCPCD;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 II SÉRIE — Número 94
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecanhelas:
  16. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho De 8 de Março de 2023:
  19. Texto do artigo, página 1: Carlos Nicolau Matsinha José Mourinho — nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 11/2012, de 8 de Fevereiro, para, em comissão de serviço, exercer a função de administrador distrital, na província de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 1: Declara-se urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  21. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial
  22. Texto do artigo, página 1: Aviso
  23. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento da Deliberação n.º 23/CSMJ/P/2024, de 7 de Março, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e do disposto no artigo 8, nº 1, alíneas b) e c), n.º 2, alínea d), artigo 10, e artigo 14, n.º 3, todos do regulamento do concurso de promoção
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.dpe.gov.mz
  25. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  27. Texto do artigo, página 1: a juiz desembargador, aprovado pela Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, publica-se a lista de graduação final dos concorrentes.
  28. Texto do artigo, página 1: Concorrentes: Classificação
  29. Texto do artigo, página 1: 1.º Nilza Neemias Covane............................................................13,68 2.º Salomão Paulo Manhiça .........................................................12,50 3.º Romana Sualé Muhôma..........................................................10,82 4.º Shaquila Aboobacar Mahomed...............................................10,75 5.º Alberto José Assane................................................................10,68 6.º Iva Francelina Ozias Pondja ...................................................10,37 7.º Mateus Almeida Mubai ..........................................................10,31 8.º Julião Orlando Carlos Zunguze ..............................................10,25 9.º Flávia Vasco Mondlane ..........................................................10,10 10.º Domingos Samuel...................................................................10,06 11.º Mussá António Facuze ...........................................................10,00 12.º Óscar do Carmo Francisco Basílio .........................................9,00 13.º Ercília Maria de Assis.............................................................7,75
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Março de 2024. — O Presidente do Júri, José Norberto Carrilho.
  31. Texto do artigo, página 1: Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
  32. Texto do artigo, página 1: Despacho
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, abreviadamente designado de GCPCD, criado à luz do artigo 26 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, conjugado com o disposto no artigo 39 do Decreto n.º 28/2023, de 24 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, o director determina:
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  35. Texto do artigo, página 1: É aprovado o regulamento interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, que é parte integrante do presente despacho.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente regulamento serão supridas por despacho do director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 O presente despacho entra em vigor na da data da sua publicação. Maputo, 29 de Novembro de 2023. — A Directora do Gabinete
  39. Texto do artigo, página 1: Central de Prevenção e Combate à Droga, Filomena Chitsonzo.
  40. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  43. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  44. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga é um organismo central dependente do Conselho de Ministros, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  46. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação e Sede)
  47. Texto do artigo, página 2: O GCPCD é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos incumbe, designadamente, ao GCPCD estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directamente responsáveis pela luta contra o consumo e tráfico ilícitos de drogas, com os serviços especializados dos ministérios que superintendem as áreas da Saúde e Acção Social, com as autoridades policiais e das alfândegas, bem como com outros serviços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Ao GCPCD compete:
  54. Número ou marcador, página 2: a) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a prevenção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga;
  55. Número ou marcador, página 2: b) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos de droga, tendo por base as informações disponíveis;
  56. Número ou marcador, página 2: c) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou precursores;
  57. Número ou marcador, página 2: d) apoiar a investigação sempre que se trate de situações particularmente graves ou complexas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) tomar as providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados;
  59. Número ou marcador, página 2: f) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o consumo e tráfico ilícitos de droga;
  60. Número ou marcador, página 2: g) cooperar com instituições estrangeiras congéneres;
  61. Número ou marcador, página 2: h) propor ao Conselho de Ministros a regulamentação a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) executar as demais atribuições previstas por lei.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Dever de Colaboração)
  65. Texto do artigo, página 2: Todas as entidades públicas e privadas têm o especial dever de colaborar com o GCPCD no domínio da redução da procura e oferta de drogas, repressão do tráfico ilícito de drogas, bem como a prestação de informações atempadas que lhe forem solicitadas.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Obrigações das Autoridades)
  68. Texto do artigo, página 2: As autoridades a quem tiver sido participado casos de tráfico ilícito de droga, ou que tiverem apreendido qualquer quantidade de droga, ou que tiverem procedido à intimação por infracções à legislação sobre droga, devem comunicar directamente e sem demora o GCPCD, através de um relatório em que deve constar:
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Quando se tratar de participação relativa ao tráfico ilícito:
  70. Número ou marcador, página 2: a) todos os detalhes úteis das indicações recebidas; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) indicar, se existem, meios suficientes para a verificação da infracção sem necessidade do envolvimento de outras entidades.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Quando se tratar de intimação ou de acusação por infracção à legislação sobre droga ou de apreensão de droga ou precursores:
  73. Número ou marcador, página 2: a) a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas;
  74. Número ou marcador, página 2: b) a sua residência habitual;
  75. Número ou marcador, página 2: c) a indicação completa das suas deslocações ao estrangeiro;
  76. Número ou marcador, página 2: d) a espécie e quantidade das substâncias apreendidas;
  77. Número ou marcador, página 2: e) a origem e o destino previsto das substâncias;
  78. Número ou marcador, página 2: f) os processos usados, os itinerários seguidos e os meios utilizados pelos traficantes ou passadores;
  79. Número ou marcador, página 2: g) as marcas e referências colocadas nas embalagens e recipientes contendo ou que tiverem contido as substâncias apreendidas;
  80. Número ou marcador, página 2: h) o nome do navio em que prestar serviços e a referência dos anteriores embarques quando se tratar de elemento da marinha mercante;
  81. Número ou marcador, página 2: i) o nome da companhia aérea onde presta habitualmente serviço e a referência das linhas onde antes voou sempre que se tratar de tripulante de aeronave civil; e
  82. Número ou marcador, página 2: j) o nome de quaisquer empresas de transporte rodoviário e ferroviário onde presta habitualmente serviços.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de prisão do infractor deve remeter-se ao GCPCD, respectivamente, a ficha dactiloscópica, ficha antropométrica, informação individual sinalética completa e um conjunto de fotografias em quatro posições do detido, abrangendo o rosto, o perfil direito, três quartos e posição em pé.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. O relatório a ser enviado ao GCPCD deve ser acompanhado de
  85. Texto do artigo, página 2: uma amostra de cada substância em caso de se verificar a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  88. Texto do artigo, página 2: O GCPCD é composto pelos representantes das áreas que superintendem os seguintes sectores:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Acção Social;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Educação;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Desportos;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Juventude;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Saúde;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Transportes e Comunicações;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Indústria e Comércio (Inspecção das Actividades Económicas);
  96. Número ou marcador, página 2: h) Agricultura;
  97. Número ou marcador, página 2: i) Cultura e Turismo;
  98. Número ou marcador, página 2: j) Economia e Finanças (Alfândegas);
  99. Número ou marcador, página 2: k) Justiça;
  100. Número ou marcador, página 2: l) Interior;
  101. Número ou marcador, página 2: m) Defesa Nacional;
  102. Número ou marcador, página 2: n) Procuradoria-Geral da República;
  103. Número ou marcador, página 3: o) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  104. Número ou marcador, página 3: p) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
  105. Número ou marcador, página 3: q) Ensino Técnico-Profissional.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 3: No GCPCD, funcionam os seguintes órgãos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e
  114. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos se assegurar a sua respectiva execução;
  122. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento do GCPCD;
  123. Número ou marcador, página 3: c) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do GCPCD;
  124. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
  125. Número ou marcador, página 3: e) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento do GCPCD.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director do GCPCD;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  130. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. O director do GCPCD pode convidar técnicos e especialistas de
  133. Texto do artigo, página 3: acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  135. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O GCPCD é dirigido pelo director do GCPCD, nomeado pelo primeiro-ministro.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O director recebe instruções directas do primeiro-ministro no âmbito da prestação de contas do exercício das suas funções.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Os representantes das instituições são designados pelos
  139. Texto do artigo, página 3: respectivos titulares.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências Gerais do Director do GCPCD)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao director:
  143. Número ou marcador, página 3: a) representar o GCPCD;
  144. Número ou marcador, página 3: b) presidir às reuniões do Conselho de Direcção e orientar as suas actividades;
  145. Número ou marcador, página 3: c) designar quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;
  146. Número ou marcador, página 3: d) promover acções com vista à apresentação de projectos
  147. Texto do artigo, página 3: legislativos sobre matérias que se circunscrevem ao âmbito da droga;
  148. Número ou marcador, página 3: e) nomear o pessoal técnico e administrativo do GCPCD;
  149. Número ou marcador, página 3: f) propor alterações que julgar conveniente na organização e funcionamento do GCPCD;
  150. Número ou marcador, página 3: g) solicitar directamente informações necessárias de que o GCPCD careça no desempenho das suas funções a quaisquer entidades, organismos públicos e privados;
  151. Número ou marcador, página 3: h) exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao GCPCD; e
  152. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e propor a aprovação do quadro do pessoal do GCPCD.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  154. Texto do artigo, página 3: (Competências Específicas do Director do GCPCD)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. Encaminhar à autoridade judicial competente os pedidos solicitados por entidades estrangeiras ou organismos internacionais competentes relativamente a amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Acompanhar a intercepção de expedição ilícita e o prosseguimento
  157. Texto do artigo, página 3: de operações de tráfico ilícito, bem como a substituição, parcial ou total, das substâncias por outras inócuas.
  158. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Técnico
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  160. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do GCPCD, dirigido pelo director do GCPCD.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  163. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e recomendar a aprovação dos planos das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
  164. Número ou marcador, página 3: b) avaliar o grau de implementação das acções aprovadas das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
  165. Número ou marcador, página 3: c) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação dos sectores e entre estes com as instituições vocacionadas para a repreensão do consumo e tráfico ilícitos de drogas, bem como as instituições responsáveis pelas acções de prevenção e assistência social aos indivíduos toxicodependentes;
  166. Número ou marcador, página 3: d) recomendar ao director quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GCPCD;
  167. Número ou marcador, página 3: e) apreciar a proposta do orçamento do funcionamento anual do GCPCD; e
  168. Número ou marcador, página 3: f) apreciar o relatório de actividades a submeter ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
  169. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 3: a) director do GCPCD;
  171. Número ou marcador, página 3: b) directores dos serviços centrais;
  172. Número ou marcador, página 3: c) chefes dos departamentos autónomos;
  173. Número ou marcador, página 3: d) chefes das repartições autónomas; e
  174. Número ou marcador, página 3: e) representantes das instituições que compõem o GCPCD.
  175. Número ou marcador, página 3: 4. O director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  176. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês
  177. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que o director do GCPCD o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  180. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria, convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  183. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do GCPCD;
  184. Número ou marcador, página 4: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  185. Número ou marcador, página 4: c) emitir recomendações sobre políticas, estratégias, organização e administração;
  186. Número ou marcador, página 4: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; e
  187. Número ou marcador, página 4: e) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do sector.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  189. Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho Técnico; e
  190. Número ou marcador, página 4: b) directores dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  193. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo primeiro-ministro.
  194. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  195. Texto do artigo, página 4: Conselho de Prevenção e Combate à Droga
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 4: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga é um órgão de coordenação institucional, convocado e dirigido pelo primeiro-ministro, sendo, na sua ausência ou impedimento, substituído pelo ministro que superintende a área do Interior.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga tem a seguinte composição:
  200. Número ou marcador, página 4: a) um representante do ministério que superintende a área das Finanças;
  201. Número ou marcador, página 4: b) um representante do ministério que superintende a área do Interior;
  202. Número ou marcador, página 4: c) um representante do ministério que superintende a área da Saúde;
  203. Número ou marcador, página 4: d) um representante do ministério que superintende a área da Educação;
  204. Número ou marcador, página 4: e) um representante do ministério que superintende a área da Acção Social;
  205. Número ou marcador, página 4: f) um representante do ministério que superintende a área da Justiça;
  206. Número ou marcador, página 4: g) um representante da entidade que superintende a área da Juventude;
  207. Número ou marcador, página 4: h) um representante da entidade que superintende a área do Desporto;
  208. Número ou marcador, página 4: i) O director-geral de Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
  209. Número ou marcador, página 4: j) O director do GCPCD.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga:
  211. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação institucional em matéria de prevenção ao tráfico e consumo de drogas;
  212. Número ou marcador, página 4: b) avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas, definidas pelas entidades nacionais competentes;
  213. Número ou marcador, página 4: c) apreciar o nível de cumprimento das medidas no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e
  214. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho de Ministros as linhas gerais de orientação e prioridades gerais no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo primeiro-ministro.
  216. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  218. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  219. Texto do artigo, página 4: O GCPCD tem a seguinte estrutura:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico;
  225. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Finanças;
  226. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  227. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga:
  231. Número ou marcador, página 4: a) no domínio de prevenção à droga: i. planificar as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; ii. participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; iv. centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; v. orientar o processamento e análise de dados; vi. definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; vii. gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas;
  232. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de combate à droga:
  233. Texto do artigo, página 4: i. coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas; ii. desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da Justiça nos termos da lei; iii. promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos; iv. estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal; v. preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais; vi. coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos; vii. promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoactivas; viii. participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga; ix. participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de drogas e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
  234. Texto do artigo, página 5: x. produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões; xi. liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga estruturam-
  237. Texto do artigo, página 5: se em:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Prevenção à Droga; e b) Departamento de Combate à Droga.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  240. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Prevenção à Droga)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Prevenção à Droga:
  242. Número ou marcador, página 5: a) planear as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
  243. Número ou marcador, página 5: b) participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
  244. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
  245. Número ou marcador, página 5: d) centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
  246. Número ou marcador, página 5: e) orientar o processamento e análise de dados;
  247. Número ou marcador, página 5: f) definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
  248. Número ou marcador, página 5: g) gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e
  249. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Prevenção à Droga é dirigido por um chefe de
  251. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado, em comissão de serviço, pelo director do GCPCD.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  253. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Combate à Droga)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Combate à Droga:
  255. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas;
  256. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da justiça nos termos da lei;
  257. Número ou marcador, página 5: c) promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos;
  258. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  259. Número ou marcador, página 5: e) preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais;
  260. Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos;
  261. Número ou marcador, página 5: g) promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoativas;
  262. Número ou marcador, página 5: h) participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga;
  263. Número ou marcador, página 5: i) participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
  264. Número ou marcador, página 5: j) produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões;
  265. Número ou marcador, página 5: k) liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e
  266. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Combate à Droga é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  269. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação:
  271. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de educação pública e divulgação: i. apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas; ii. elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior; iii. promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino; iv. promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo; v. orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas; vi. assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país; vii. promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e aos crimes conexos para adolescentes e jovens; viii. promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matéria relativas à droga e aos crimes conexos; ix. emitir pareceres técnicos sobre a educação publica antidroga; x. coordenar as actividades da semana nacional de prevenção e combate à droga e do dia internacional de luta contra droga; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  272. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de mitigação de danos:
  273. Texto do artigo, página 5: i. definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas; ii. promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; iii. monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD; iv. criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos; v. liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; vi. colaborar na definição de estratégicas de prevenção a drogas e crimes conexos; vii. participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de drogas e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
  274. Texto do artigo, página 6: viii. emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação
  277. Texto do artigo, página 6: estruturam-se em:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Educação Pública e Divulgação; e
  279. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Mitigação de Danos.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  281. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Educação Pública e Divulgação)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Educação Pública e Divulgação:
  283. Número ou marcador, página 6: a) apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas;
  284. Número ou marcador, página 6: b) elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior;
  285. Número ou marcador, página 6: c) promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino;
  286. Número ou marcador, página 6: d) promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo;
  287. Número ou marcador, página 6: e) orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas;
  288. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país;
  289. Número ou marcador, página 6: g) promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e os crimes conexos para adolescentes e jovens;
  290. Número ou marcador, página 6: h) promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matérias relativas à droga e aos crimes conexos;
  291. Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres técnicos sobre a educação pública anti-droga; e
  292. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Educação Pública e Divulgação é dirigido por
  294. Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  296. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Mitigação de Danos)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Mitigação de Danos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas;
  299. Número ou marcador, página 6: b) promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
  300. Número ou marcador, página 6: c) monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD;
  301. Número ou marcador, página 6: d) criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos;
  302. Número ou marcador, página 6: e) liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
  303. Número ou marcador, página 6: f) coordenar as actividades da Semana Nacional de prevenção e
  304. Texto do artigo, página 6: combate à droga e do dia internacional de luta contra a droga;
  305. Número ou marcador, página 6: g) colaborar na definição de estratégias de prevenção à droga e crimes conexos;
  306. Número ou marcador, página 6: h) participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
  307. Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e
  308. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Mitigação de Danos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  311. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
  313. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  314. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de planificação: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. coordenar a elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos; ix. prestar assistência ao processo de planificação provincial; x. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  315. Número ou marcador, página 6: c) no domínio de cooperação:
  316. Texto do artigo, página 6: i. desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional; ii. organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir
  317. Texto do artigo, página 7: a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum; iii. coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas; iv. corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol; v. estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
  320. Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Planificação; e
  322. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  324. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  327. Número ou marcador, página 7: b) no domínio de planificação:
  328. Texto do artigo, página 7: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  331. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  333. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional;
  334. Número ou marcador, página 7: b) organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais com vista a permitir a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum;
  335. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas;
  336. Número ou marcador, página 7: d) corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol;
  337. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e
  338. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de
  340. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  342. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem:
  344. Número ou marcador, página 7: a) no domínio de tecnologias de informação e comunicação:
  345. Texto do artigo, página 7: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD; iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  346. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de gestão documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei, e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  347. Número ou marcador, página 8: c) no domínio de comunicação e imagem:
  348. Texto do artigo, página 8: i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social para veicular informação social; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; vii. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e
  351. Texto do artigo, página 8: Imagem estrutura-se em:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Gestão Documental.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  355. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  357. Texto do artigo, página 8: Comunicação e Imagem:
  358. Número ou marcador, página 8: a) no domínio de tecnologias de informação:
  359. Texto do artigo, página 8: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD;
  360. Texto do artigo, página 8: iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  361. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de comunicação e imagem:
  362. Texto do artigo, página 8: i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social, para veicular informação oficial; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  365. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Documental)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  367. Número ou marcador, página 8: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  368. Número ou marcador, página 8: b) criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  369. Número ou marcador, página 8: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  370. Número ou marcador, página 8: d) centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal;
  371. Número ou marcador, página 8: e) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  372. Número ou marcador, página 8: f) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  373. Número ou marcador, página 8: g) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  374. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  376. Texto do artigo, página 8: Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  378. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  379. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  380. Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  381. Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  382. Número ou marcador, página 9: c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  383. Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GCPCD e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  384. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre processos de inquéritos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  385. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre processos de sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  386. Número ou marcador, página 9: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  387. Número ou marcador, página 9: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  388. Número ou marcador, página 9: i) assessorar o dirigente em processo contencioso administrativo; e
  389. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de Departamento
  391. Texto do artigo, página 9: Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  393. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  394. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  395. Número ou marcador, página 9: a) assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de aquisição, armazenamento, distribuição e gestão do stock;
  396. Número ou marcador, página 9: b) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GCPCD procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
  397. Número ou marcador, página 9: c) gerir a segurança e guarda das instalações do GCPCD;
  398. Número ou marcador, página 9: d) gerir e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações e bens patrimoniais;
  399. Número ou marcador, página 9: e) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do GCPCD;
  400. Número ou marcador, página 9: f) garantir o apoio administrativo necessário ao funcionamento eficiente do GCPCD;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso Conselho Superior da Magistratura Judicial
  • Despacho Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
  • Resolução n.º 85/AM/2023 Assembleia Municipal de Maputo
  • Aviso Governo do Distrito de Mecanhelas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia