Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique

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Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique

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Texto do artigo · p. 5 Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, jurídica, sede, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo se constituir por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação, é de âmbito nacional com sede na casa Santa Clara de Assis, sita na
Texto do artigo · p. 5 Avenida Romão Fernandes Farinha, n.° 1283, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação, tem por objectivo, desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Evangelização;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistência social nas áreas de educação e saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção social e cultural;
Número ou marcador · p. 5 d) Formação das populações necessitadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação, todos os que se identificam com os objectivos das Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão Adquire-se por adesão voluntária e expressa e é sancionada pelo conselho directivo com base as normas e regras das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A admissão às Franciscanas Missionárias de Maria, é regulada pelas regras das Franciscanas Missionárias de Maria e demais direito aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 As Franciscanas Missionárias de Maria, têm as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores - são todos os que subscreveram a acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos - são todos admitidos depois da aprovação e publicação dos presentes estatutos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Beneméritos - são os que contribuem com grandes benemerências, em valores, bens ou trabalho e sejam aprovados pela Assembleia Geral mediante propostas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Honorários - são pessoas físicas ou jurídicas, personalidades nacionais ou estrangeiras que pela sua contribuição para grandeza, das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, venham a ser propostas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São Direitos dos membros os seguintes: a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os diversos serviços e cargos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiar de todos os direitos e privilégios que a sua qualidade de membro lhe confere;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer de todas as deliberações e/ ou decisões tomadas a seu desfavor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Viver de acordo com a doutrina e práticas das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo bom nome das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 c) Defender o património e os interesses do Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 d) Comparecer e votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar activamente para a realização dos fins das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar com amor e dedicação aos cargos para que tiver sido eleito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções e aplicações)
Texto do artigo · p. 6 A aplicação da lei pela violação dos deveres de membro, regula-se, segundo as disposições dos estatutos da Igreja Apostólica Romana em Moçambique, registada no livro A, folhas três do registo das confissões religiosas e publica no Boletim da República aos 16 de Janeiro de 2015.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia de membro)
Texto do artigo · p. 6 Os membros poderão renunciar a esta qualidade de ser membro a qualquer momento, não sendo necessária apresentação da motivação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da congregação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros podem ser representados por província e em termos percentuais segundo o número de membros em cada província, sendo responsabilidade da mesa da assembleia determinar o número exacto dos representantes por cada província, com vista a participação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Mesa da Assembleia deverá notificar as direcções províncias para a realização das eleições dos membros que poderão representar as províncias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As Assembleias províncias são constituídas pelos Membros das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria nas suas províncias de residência habitual.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros podem ser representados
Texto do artigo · p. 6 pelos seus pares depois de devidamente eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa da Assembleia, composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente,
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pelos seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleita uma única vez, para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é convocada pela Presidente, e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital fixado na sede das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e também por anúncio no Jornal mais lido do País.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de urgência e relevância, a Presidente pode convocar a Assembleia Geral, em prazo inferior ao previsto acima.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a respectiva mesa da assembleia e os titulares dos órgãos sociais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os regulamentos internos para melhor funcionamento das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, assim como modificá-los;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar os relatórios, balanços de contas do exercício apresentado pelo conselho de Direcção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger, empossar e destituir os membros dos demais Órgãos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 g) Abrir e fechar fraternidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o Plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Fraternidades são comunidades das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, até o mês de Abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente convocada pelo Presidente, quando requerida por 1/5 (um quinto) do número das Fraternidades ou dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral se considera legalmente constituída, em primeira convocatória, com o mínimo de 2/ 3 (dois terços) do número de membros ou representantes, no dia, hora e lugar indicado na convocatória, e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de participantes e com votos da maioria presente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples, salvo disposições nos números a seguir.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações sobre a dissolução das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, exigem uma assembleia específica para o efeito e a votação favorável de 3/4 do número de todos os membros ou seus representantes das fraternidades.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo é o órgão administrativo e representativo das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Presidente do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefe da Assistência à Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe da Formação e Assuntos Pastorais;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefe da Supervisão das Fraternidades e assuntos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante um acto administrativo, o conselho directivo poderá criar outros cargos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, por um mandato 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito, para um período igual.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal das Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As Franciscanas Missionárias de Maria obrigam-se com duas assinaturas de dois membros do conselho directivo ou através de mandatários legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o relatório das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e apresentá-lo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor, estabelecer e dirigir as direcções provinciais e delegações;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor títulos e qualidade de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a aceitação e demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar à Assembleia Geral o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual para a aprovação;
Número ou marcador · p. 7 g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e proteger todo o património das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Competências da Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar as Franciscanas Missionárias de Maria em Juízo e fora dele, activa e passivamente em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar, convocar e presidir as reuniões do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar todos os membros do conselho directivo para execuções das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer o voto de qualidade nas reuniões do conselho directivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Competências da vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir a presidente do conselho Directivo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assessorar o presidente do conselho directivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a todos os membros do Conselho Directivo a apresentação de planos de actividades a presidente, assim como a sua execução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e de uma forma extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os representantes das províncias serão convocados pela Presidente do conselho directivo para reuniões do conselho directivo alargado sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pela vice-presidente designada pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Directivo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições contabilísticas e fiscais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Examinar, a qualquer tempo, os livros de escrituração das Irmãs Franciscanas Missionarias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 Três) Solicitar a Tesoureira, em qualquer tempo, documentação probatória das operações económico-financeiras e sociais Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por 2/3 da Assembleia Geral ou por maioria simples dos membros do próprio Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados de três em três anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do património, extinção e disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria é constituído por bens móveis e imóveis de sua propriedade, e por todos os que venham a ser adquiridos por qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Recursos económico financeiros)
Texto do artigo · p. 7 Os recursos económico-financeiros da Franciscana Missionárias de Maria são provenientes de:
Número ou marcador · p. 7 a) Rendimentos ou rendas dos seus bens, direitos e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Receitas decorrentes de convénios beneficiantes e filantrópicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos de pessoas físicas e jurídicas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos recursos económico financeiros)
Texto do artigo · p. 7 A totalidade dos recursos económicofinanceiros, e integralmente aplicada na prossecução das finalidades das Franciscanas Missionárias de Maria.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da extinção e disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A extinção da ocorre por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção das Franciscanas Missionarias de Maria, compete a mesma sessão da Assembleia Geral, dar o destino de todo o património existente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deliberada a extinção das Franciscanas Missionárias de Maria, a mesma sessão da Assembleia Geral, nomeará uma comissão liquidatária composta por três membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A interpretação e a resolução de casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Directivo, cabendo Recurso à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Associação de Transporte Rodoviário de Passageiro
Texto do artigo · p. 8 e Mercadoria – ATROPAM
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dia vinte e oito de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e uma a folhas setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação de Transporte Rodoviário de Passageiro e Mercadoria – ATROPAM e registada na Conservatória de Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100792486, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A associação de transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias, adiante designada também pela sigla “ATROPAM” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 8 A “ATROPAM” tem a sua sede em Maputo, no Distrito de Marracuene, e poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação social onde melhor lhe convier, na Província e cidade de Maputo, mediante simples resolução de conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A “ATROPAM” é criada por tempo indeterminado, cujo início é contado a partir da data da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A ATROPAM tem com âmbito e os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) A ATROPAM, é de âmbito local, e tem por objectivo prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadoria na Província e Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar projectos visando adequar as exigências do mercado de transporte, e participar nas actividades de fiscalização, junto às autoridades competentes da Província e cidade de Maputo, e criar parceria com outras organizações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fomentar e realizar actividades de apoio aos sectores da comunidade que dele carecem, apresentar e defender junto dos governos e municípios da província e cidade de Maputo os pontos de vista e os interesses gerais dos seus sócios e utentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir para melhor satisfação das necessidades imediatas de transportes;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar seguimentos à reparação de vias terciárias públicas, em parceria com as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Criar uma janela de crédito para o financiamento dos seus membros com fundos próprios;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar e dar parecer nas discussões de políticas de desenvolvimento económica e social no circuito de actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover projectos na área de educação, com destaque para educação sanitária;
Número ou marcador · p. 8 i) Criar condições para a satisfação dos associados, com bases em projectos;
Número ou marcador · p. 8 j) Divulgar princípios de protecção e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Sócios e categoria)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios, ao serem admitidos, são classificados em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores – os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Ordinários – sujeito aos direitos e deveres consagrados nos estatutos; e contribuintes para a “ ATROPAM” com a jóia;
Número ou marcador · p. 8 c) Honorário – entidades, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem os sócios da “ATROPAM” decidam atribuir esta categoria como sinal de distinção por serviços realizados e méritos reconhecidos pela “ATROPAM”;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros Patrocinadores – aqueles que se comprometem a prestar contribuições matérias ou pecuniárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser admitidos como sócios da “ATROPAM” as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aceitam os estatutos e pretendam participar na realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios são admitidos pelo conselho de direcção em face de proposta apresentada por dois (2) sócios em impressos próprios assinado pelo candidato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Admissão como sócio honorário depende da deliberação da assembleia-geral em face de proposta fundamentada do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Qualquer decisão sobre admissão de um candidato, tomada pelo órgão competente, é final e irrecorrível.
Texto do artigo · p. 8 Único: os membros fundadores são considerados para todos efeitos como membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos de todos os sócios efectivos que tenham o pagamento das suas jóias e quotas em dia, e não estejam por outros motivos suspensos:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral usando livremente o seu voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Recorrer, para Assembleia Geral das penas de suspensão ou exclusão que lhe tenham sido aplicadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Demitir se livremente;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) Reclamar perante Assembleia Geral, e na falta de resolução desta, perante os tribunais, as infracções ou irregularidades contra as disposições legais e estatutárias cometidas quer por corpos directivos, quer pelos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios honorários e patrocinadores da “ATROPAM” gozam dos mesmos direitos estatutários reconhecidos aos membros efectivos, exceptuando os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) O pedido da demissão do membro que tutela pelo órgão da ATROPAM será apresentado por escrito, em duplicado á Direcção Executiva, no qual deverá assinar e devolvendo-o ao demissionário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e as deliberações da Assembleia Geral, decisões da direcção e outras instruções dos responsáveis da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e comparecer nas reuniões para que sejam convocadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar com fidelidade á direcção as informações que lhe sejam solicitadas, verbalmente ou por escrita, respeitantes as actividades da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Desempenhar, com diligência, os cargos e funções para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 9 e) Tomar parte activa na vida da ATROPAM, participando nas acções tendentes à realização dos fins de ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 f) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar pontualmente na materialização de objectivos e tarefas de ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir para o prestígio da ATROPAM e para o seu fortalecimento, observando rigorosamente os seu princípios e normas.
Texto do artigo · p. 9 Único: Os membros honorários, assistem direitos e deveres a definir pela Assembleia Geral, sem direito a votação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem receitas da ATROPAM:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto de joias, quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Das contribuições, subsídios, donativos, ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, Nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Das doações, herança, ou legados de que venha a beneficiar, e que seja por ela aceite;
Número ou marcador · p. 9 d) Quaisquer rendimentos de receitas resultantes de fundos próprios disponíveis, ou outra forma resultante da administração de ATROPAM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O quantitativo das joias e quotas serão aprovados em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos, resultantes do funcionamento e prestação de serviços de benefícios aos membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuições de benefícios e regalias, serão reguladas em directivas específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A ATROPAM, pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgão da ATROPAM, a Assembleia Geral, o conselho da direcção, e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos referidos no número um, podem ser reeleitos uma ou duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cargos dos titulares dos órgãos serão exercidos com ou sem remuneração, conforme seja decidido em assembleia-geral, devendo porem a ATROPAM suportar sempre o pagamento de despesas de viagens e de representação quando realizadas no exercício de cargo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo da ATROPAM, e é constituída por todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As suas deliberações traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral funciona e toma as suas deliberações nos termos dos estatutos, conforme o estabelecido na lei, ou seja no Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três titulares, sendo um dos quais é presidente, a quem cabe o voto de qualidade, e dois ou outros vogais, eleitos por um período de cinco ano, neste contexto primeiro Vogal e o Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne anualmente, sessão ordenária, nos primeiros 90 dias do ano, para discussão e votação de relatórios, do balanço, das contas relativas ao exercício anterior, para a apreciação e a provação do programa e orçamento do ano corrente e para eleição dos titulares dos órgãos sociais, quando tenham lugar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordenaria ou e extraordinárias, por iniciativa de conselho de direcção, fiscal ou a requerimento de um mínimo de 2/3 de número total de sócios com direitos a votos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação da Assembleia Geral referida na alínea k), do artigo décimo quarto. Será feita por carta registada e expedida com 15 (quinze) dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger, exonerar ou excluir os titulares da sua Mesa e os titulares dos restantes órgãos e membros da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e votar o relatório, o balanço anual e as contas do Conselho de Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Discutir e votar o programa de actividade e o orçamento do ano corrente;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre o saldo do balanço, quando positivo, distribuído pelo fundo de gestão, outros fundos necessários e fundos próprios
Texto do artigo · p. 9 disponíveis para aplicação, decidindo sobre o destino a dar este último;
Número ou marcador · p. 9 e) Fixar a importância das jóias e quotas a pagar pelos sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) Votar a alteração aos estatutos e aprovar ou alterar regulamentos internos, e deliberações que lhe forem apresentado pelos órgãos de ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares, da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 h) Fixar as remunerações, quando se delibere que sejam atribuídos, e as compensações por despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 i) Votar a nomeação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre as extinções da ATROPAM a liquidação do seu património, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 k) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 l) Assinar juntamente com outros membros da mesa, as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros que compõem o elenco da Assembleia Geral, são empossados pelo membro mais antigo presente na sala.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com as estruturas da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder a leitura dos termos de posse;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer a chamada dos membros e dos representantes que assinaram o livro de presenças;
Número ou marcador · p. 9 e) Providenciar todo o expediente necessário para o acto das eleições ou votação;
Número ou marcador · p. 9 f) Assinar todos os documentos em que tenham intervindo na elaboração, nomeadamente actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ATROPAM, procede á sua gestão administrativa e financeira, e é a quem cabe a sua representação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) titulares, eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, sendo um o Presidente Executivo, eleito em assembleiageral o qual preside o Conselho de Direcção, e seus dois (2) vogais, nomeadamente: Director Executivo e Director de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presente os titulares, dos quais um será necessariamente o Presidente Executivo ou seu substituto. As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente Executivo, como presidente do órgão, com o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na primeira reunião de cada Conselho de Direcção eleito será estabelecido o calendário das reuniões.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os órgãos da Direcção são remunerados e preenchidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Orienta as actividades da ATROPAM, na prossecução dos seus fins, e dirige a sua realização, competindolhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 b) Dar cumprimento as disposições da Assembleia Geral e faze-las cumprir;
Número ou marcador · p. 10 c) Negociar e celebrar acordos de colaboração com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a admissão de candidatos como sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 10 f) Estruturar e dirigir os serviços internos da ATROPAM, realizando a gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, negociando com o governo a obtenção dos fundos necessários para a realização de projectos e formas de contravalores, quando a isso haja alugar;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder a aplicação de fundos disponíveis conforme tenha sido deliberado pela Assembleia Geral e no melhor interesse da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar e submeter anualmente a aprovação do conselho fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, e o balanço de contas relativo ao período transacto, bem como o programa de actividades e o orçamento para o período posterior;
Número ou marcador · p. 10 j) Adquirir, onerar, ou alienar os bens imóveis, destinados ao funcionamento da ATROPAM, ouvido o conselho fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
Número ou marcador · p. 10 k) Adquirir ou alienar bens imóveis, consoante a necessidade com vista a execução da sua actividade;
Número ou marcador · p. 10 l) Representar a ATROPAM em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 m) Praticar tudo o que lhe tenha sido acometido pelos presentes estatutos, com vista a plena realização dos objectivos da ATROPAM;
Número ou marcador · p. 10 n) Designar na ATROPAM um vogal que substitua o Presidente executivo no impedimento deste;
Número ou marcador · p. 10 o) Contratar e demitir pessoal administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Uso e conservação de recibos de cotas)
Texto do artigo · p. 10 Em todas as viaturas de transporte de semicolectivos de passageiros e de mercadorias é obrigado o uso de recibos de cotização individuais que deverão ser conservados durante a jornada laboral, e apresentado sempre que forem pedidos pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 10 Um) As atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a ATROPAM, nos termos da alínea l) do artigo 17;
Número ou marcador · p. 10 b) Superintender toda administração da ATROPAM, devendo previamente visar todos os documentos de despesas;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar correspondência dirigida as instâncias oficiais, empresas e outras;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber e despachar a correspondência dirigida à ATROPAM;
Número ou marcador · p. 10 e) Submeter á direcção quaisquer assunto sobre os quais esta deverá deliberar;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e presidir as reuniões da direcção, elaborar a ordem dos trabalhos e assinar as actas respectivas;
Número ou marcador · p. 10 g) Tomar medidas disciplinares, aos membros da direcção e de pessoal administrativo previstas na lei laboral, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 h) Tomar medidas que julgue urgentes e inadiáveis submetendo-os á apreciação e rectificação da direcção na sessão imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Director Executivo cooperar com o Presidente, exercer as funções que por este lhe forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir todos trabalhos de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Planificar e preparar ordens de serviço;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pelo cumprimento dos planos e programas de ATROPAM;
Número ou marcador · p. 10 d) Todo o trabalho deve-o fazer em coordenação com o Director Administrativo e Finanças, sendo o despacho para a sua execução da competência do presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director da Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Director da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 10 a) Superintender os serviços de contabilidade, e tesouraria providenciando no sentido de serem cobradas todas as receitas pagas e todas as despesas;
Número ou marcador · p. 10 b) Visar os documentos de despesas, submeter os ao presidente para apreciação, despacho e ordenar os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscalizar a escrituração e despesas que devem em dia e conferir no fim de cada mês o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 10 d) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e quaisquer outros valores da ATROPAM que não estejam depositados em banco;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar a direcção e ao Conselho Fiscal as importações que lhe forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da ATROPAM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação obriga-se, para efeitos de validade dos movimentos a débito das contas bancárias bem assim dos actos de contrato de dívida, com assinatura conjunta dos membros da direcção, sendo indispensável em qualquer assinatura do Director da Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na ausência ou impedimento do Director da Administração e Finanças, os movimentos referidos no número anterior só serão válidos com assinatura do presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura do presidente e na sua falta ou impedimento a quem o substitui nos termos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A falta não justificada de qualquer membro da direcção a mais de seis sessões consecutivos ou a mais de dez interpoladas implica a remoção do cargo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 10 Das dúvidas que surgirem na aplicação destes estatutos serão esclarecidas por escrito pela direcção da ATROPAM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de obrigação da ATROPAM)
Texto do artigo · p. 10 A ATROPAM fica legalmente obrigada mediante a assinatura de dois titulares do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o
Texto do artigo · p. 11 Presidente Executivo ou vogal que o substitua por decisão desse conselho, na sua ausência ou impedimento, podendo ainda o conselho de direcção delegar no presidente executivo a totalidade dos seus poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal é composto por três titulares em Assembleia Geral, sendo um o presidente, com voto de qualidade, um vogal, e um relator.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho fiscal reúne quando o julgue conveniente, pelo menos duas vezes por ano, e sempre que o conselho de direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente do conselho fiscal pode assistir as reuniões do conselho de Direcção, por solicitação deste, ou quando o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao conselho fiscal apreciar os meios financeiros do conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e a lei, e em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a escritura da ATROPAM sempre que a entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar parecer sobre o relatório, o balanço, e as contas a apresentar pelo conselho de direcção na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do conselho de Direcção, sessões extraordinárias sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar á Assembleia Geral todas as infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços de ATROPAM, no sentido da realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 11 f) Verificar se o património da ATROPAM está correctamente inventariado, registado, e conservado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem infracções disciplinares todo o comportamento ofensivo aos preceitos estatutários, aos regulamentos internos ou a quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas as seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção as consequências dela resultante, e a sua reiteração:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 11 b) Multa até seis meses de 50% de quotização;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão até seis meses;
Número ou marcador · p. 11 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao aplicarem as sanções deve-se ter em conta as atenuantes existentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) De igual modo serão punidos com a pena imediata de uma multa, ou prender e a posterior conduzir às autoridades competentes, os infractores e as respectivas viaturas que desviar ou encurtar os itinerários devidamente concedidos à ATROPAM, sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao sócio tenha sido facultada possibilidade de se defender, por escrito, e de apresentar provas ao seu favor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo conselho de direcção, e da decisão que aplique a suspensão ou exclusão cabe recurso para assembleia-geral, mantendo sócio todos os direitos até que esta se pronuncie.
Número ou marcador · p. 11 Três) Quando a sanção aplicada seja a de exclusão e dela não se recorra, fica, mesmo assim, sujeita a confirmação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os recursos respeitantes às penas referidas, serão feitas as estâncias Judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Multas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As multas referidas ao artigo 25 excepto o número quatro (4) do mesmo, deverão ser liquidadas no prazo de quinze (15) dias a contar da data da sua notificação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aplicação das sanções previstas nos artigos antecedentes deste capítulo ou artigo são da competência da direcção salvo apenas de exclusão cuja aplicação compete a Assembleia Geral sob a proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A pena de expulsão só se verifica nos casos seguintes: Quando ao membro tiverem sido aplicadas sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 25 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As penas de suspensão são aplicadas
Texto do artigo · p. 11 aos membros que infringir a alíneag) do artigo 14.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A ATROPAM, extingue-se por deliberação da assembleia-geral ou por decisão judicial resultando da lei podendo proceder-se a liquidação do seu património, nos termos previstos no Código Civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses seguintes a extinção da ATROPAM, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento como previsto na legislação aplicável até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apreciação das contas e relatórios finais do conselho de direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, jurídica, sede, âmbito e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria - Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo se constituir por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 5: A associação, é de âmbito nacional com sede na casa Santa Clara de Assis, sita na
  9. Texto do artigo, página 5: Avenida Romão Fernandes Farinha, n.° 1283, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 5: A associação, tem por objectivo, desenvolver as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 5: a) Evangelização;
  14. Número ou marcador, página 5: b) Assistência social nas áreas de educação e saúde;
  15. Número ou marcador, página 5: c) Promoção social e cultural;
  16. Número ou marcador, página 5: d) Formação das populações necessitadas.
  17. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 5: Dos membros, deveres e direitos
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membro)
  21. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação, todos os que se identificam com os objectivos das Franciscanas Missionárias de Maria.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão Adquire-se por adesão voluntária e expressa e é sancionada pelo conselho directivo com base as normas e regras das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, aprovadas pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 5: Três) A admissão às Franciscanas Missionárias de Maria, é regulada pelas regras das Franciscanas Missionárias de Maria e demais direito aplicável.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membros)
  26. Texto do artigo, página 5: As Franciscanas Missionárias de Maria, têm as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores - são todos os que subscreveram a acta constitutiva;
  28. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos - são todos admitidos depois da aprovação e publicação dos presentes estatutos pelas entidades competentes;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Membros Beneméritos - são os que contribuem com grandes benemerências, em valores, bens ou trabalho e sejam aprovados pela Assembleia Geral mediante propostas dos membros;
  30. Número ou marcador, página 5: d) Membros Honorários - são pessoas físicas ou jurídicas, personalidades nacionais ou estrangeiras que pela sua contribuição para grandeza, das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, venham a ser propostas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  33. Texto do artigo, página 5: São Direitos dos membros os seguintes: a) Exercer o direito de voto;
  34. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os diversos serviços e cargos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  35. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar de todos os direitos e privilégios que a sua qualidade de membro lhe confere;
  36. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer de todas as deliberações e/ ou decisões tomadas a seu desfavor.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  39. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Viver de acordo com a doutrina e práticas das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo bom nome das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Defender o património e os interesses do Franciscanas Missionárias de Maria;
  43. Número ou marcador, página 6: d) Comparecer e votar por ocasião das eleições;
  44. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar activamente para a realização dos fins das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  45. Número ou marcador, página 6: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  46. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  47. Número ou marcador, página 6: h) Realizar com amor e dedicação aos cargos para que tiver sido eleito.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 6: (Sanções e aplicações)
  50. Texto do artigo, página 6: A aplicação da lei pela violação dos deveres de membro, regula-se, segundo as disposições dos estatutos da Igreja Apostólica Romana em Moçambique, registada no livro A, folhas três do registo das confissões religiosas e publica no Boletim da República aos 16 de Janeiro de 2015.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 6: (Renúncia de membro)
  53. Texto do artigo, página 6: Os membros poderão renunciar a esta qualidade de ser membro a qualquer momento, não sendo necessária apresentação da motivação.
  54. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 6: São órgãos da congregação das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria:
  58. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo;
  60. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  65. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros podem ser representados por província e em termos percentuais segundo o número de membros em cada província, sendo responsabilidade da mesa da assembleia determinar o número exacto dos representantes por cada província, com vista a participação na Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia deverá notificar as direcções províncias para a realização das eleições dos membros que poderão representar as províncias.
  67. Número ou marcador, página 6: Quatro) As Assembleias províncias são constituídas pelos Membros das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria nas suas províncias de residência habitual.
  68. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros podem ser representados
  69. Texto do artigo, página 6: pelos seus pares depois de devidamente eleitos.
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa da Assembleia, composta por:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Presidente,
  74. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Um vogal.
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pelos seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleita uma única vez, para um segundo mandato.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é convocada pela Presidente, e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital fixado na sede das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e também por anúncio no Jornal mais lido do País.
  78. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de urgência e relevância, a Presidente pode convocar a Assembleia Geral, em prazo inferior ao previsto acima.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a respectiva mesa da assembleia e os titulares dos órgãos sociais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os regulamentos internos para melhor funcionamento das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, assim como modificá-los;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar os relatórios, balanços de contas do exercício apresentado pelo conselho de Direcção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  86. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
  87. Número ou marcador, página 6: f) Eleger, empossar e destituir os membros dos demais Órgãos das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  88. Número ou marcador, página 6: g) Abrir e fechar fraternidades;
  89. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o Plano de actividades anual;
  90. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  91. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) Fraternidades são comunidades das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, até o mês de Abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente convocada pelo Presidente, quando requerida por 1/5 (um quinto) do número das Fraternidades ou dos membros.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral se considera legalmente constituída, em primeira convocatória, com o mínimo de 2/ 3 (dois terços) do número de membros ou representantes, no dia, hora e lugar indicado na convocatória, e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de participantes e com votos da maioria presente.
  98. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples, salvo disposições nos números a seguir.
  99. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes.
  100. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações sobre a dissolução das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, exigem uma assembleia específica para o efeito e a votação favorável de 3/4 do número de todos os membros ou seus representantes das fraternidades.
  101. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão administrativo e representativo das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e é composto por:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho Directivo;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente do conselho directivo;
  107. Número ou marcador, página 7: c) Chefe da Administração e Finanças;
  108. Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Assistência à Saúde;
  109. Número ou marcador, página 7: e) Chefe da Formação e Assuntos Pastorais;
  110. Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Supervisão das Fraternidades e assuntos sociais.
  111. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante um acto administrativo, o conselho directivo poderá criar outros cargos.
  112. Número ou marcador, página 7: Três) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, por um mandato 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito, para um período igual.
  113. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal das Franciscanas Missionárias de Maria.
  114. Número ou marcador, página 7: Cinco) As Franciscanas Missionárias de Maria obrigam-se com duas assinaturas de dois membros do conselho directivo ou através de mandatários legalmente constituídos.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Directivo:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o relatório das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria e apresentá-lo à Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 7: c) Propor, estabelecer e dirigir as direcções provinciais e delegações;
  121. Número ou marcador, página 7: d) Propor títulos e qualidade de membros honorários;
  122. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a aceitação e demissão dos membros;
  123. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar à Assembleia Geral o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual para a aprovação;
  124. Número ou marcador, página 7: g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  125. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e proteger todo o património das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros)
  128. Número ou marcador, página 7: Um) Competências da Presidente do Conselho Directivo:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Representar as Franciscanas Missionárias de Maria em Juízo e fora dele, activa e passivamente em todos os seus actos;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, convocar e presidir as reuniões do conselho directivo;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Orientar todos os membros do conselho directivo para execuções das respectivas actividades;
  132. Número ou marcador, página 7: d) Exercer o voto de qualidade nas reuniões do conselho directivo.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) Competências da vice-presidente:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Substituir a presidente do conselho Directivo nas suas ausências ou impedimentos;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Assessorar o presidente do conselho directivo.
  136. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a todos os membros do Conselho Directivo a apresentação de planos de actividades a presidente, assim como a sua execução.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  139. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e de uma forma extraordinária, sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 7: Dois) Os representantes das províncias serão convocados pela Presidente do conselho directivo para reuniões do conselho directivo alargado sempre que necessário.
  141. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pela vice-presidente designada pelo Conselho Directivo.
  142. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Directivo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  146. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições contabilísticas e fiscais das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria.
  147. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  150. Número ou marcador, página 7: Um) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 7: Dois) Examinar, a qualquer tempo, os livros de escrituração das Irmãs Franciscanas Missionarias de Maria.
  152. Número ou marcador, página 7: Três) Solicitar a Tesoureira, em qualquer tempo, documentação probatória das operações económico-financeiras e sociais Franciscanas Missionárias de Maria.
  153. Número ou marcador, página 7: Quatro) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por 2/3 da Assembleia Geral ou por maioria simples dos membros do próprio Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados de três em três anos, renováveis por igual período.
  158. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património, extinção e disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da património
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 7: (Património)
  162. Texto do artigo, página 7: O património das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria é constituído por bens móveis e imóveis de sua propriedade, e por todos os que venham a ser adquiridos por qualquer outro título.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 7: (Recursos económico financeiros)
  165. Texto do artigo, página 7: Os recursos económico-financeiros da Franciscana Missionárias de Maria são provenientes de:
  166. Número ou marcador, página 7: a) Rendimentos ou rendas dos seus bens, direitos e/ou serviços;
  167. Número ou marcador, página 7: b) Receitas decorrentes de convénios beneficiantes e filantrópicos;
  168. Número ou marcador, página 7: c) Donativos de pessoas físicas e jurídicas.
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos recursos económico financeiros)
  171. Texto do artigo, página 7: A totalidade dos recursos económicofinanceiros, e integralmente aplicada na prossecução das finalidades das Franciscanas Missionárias de Maria.
  172. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da extinção e disposições finais
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  175. Número ou marcador, página 7: Um) A extinção da ocorre por decisão da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção das Franciscanas Missionarias de Maria, compete a mesma sessão da Assembleia Geral, dar o destino de todo o património existente.
  177. Número ou marcador, página 7: Três) Deliberada a extinção das Franciscanas Missionárias de Maria, a mesma sessão da Assembleia Geral, nomeará uma comissão liquidatária composta por três membros.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  180. Número ou marcador, página 7: Um) A interpretação e a resolução de casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Directivo, cabendo Recurso à Assembleia Geral.
  181. Texto do artigo, página 8: Associação de Transporte Rodoviário de Passageiro
  182. Texto do artigo, página 8: e Mercadoria – ATROPAM
  183. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dia vinte e oito de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e uma a folhas setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação de Transporte Rodoviário de Passageiro e Mercadoria – ATROPAM e registada na Conservatória de Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100792486, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  186. Texto do artigo, página 8: A associação de transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias, adiante designada também pela sigla “ATROPAM” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 8: (Sede e delegações)
  189. Texto do artigo, página 8: A “ATROPAM” tem a sua sede em Maputo, no Distrito de Marracuene, e poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação social onde melhor lhe convier, na Província e cidade de Maputo, mediante simples resolução de conselho de direcção.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  192. Texto do artigo, página 8: A “ATROPAM” é criada por tempo indeterminado, cujo início é contado a partir da data da celebração da escritura pública da constituição.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e objectivos)
  195. Texto do artigo, página 8: A ATROPAM tem com âmbito e os seguintes objectivos:
  196. Número ou marcador, página 8: a) A ATROPAM, é de âmbito local, e tem por objectivo prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadoria na Província e Cidade de Maputo;
  197. Número ou marcador, página 8: b) Criar projectos visando adequar as exigências do mercado de transporte, e participar nas actividades de fiscalização, junto às autoridades competentes da Província e cidade de Maputo, e criar parceria com outras organizações;
  198. Número ou marcador, página 8: c) Fomentar e realizar actividades de apoio aos sectores da comunidade que dele carecem, apresentar e defender junto dos governos e municípios da província e cidade de Maputo os pontos de vista e os interesses gerais dos seus sócios e utentes;
  199. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para melhor satisfação das necessidades imediatas de transportes;
  200. Número ou marcador, página 8: e) Dar seguimentos à reparação de vias terciárias públicas, em parceria com as autoridades locais;
  201. Número ou marcador, página 8: f) Criar uma janela de crédito para o financiamento dos seus membros com fundos próprios;
  202. Número ou marcador, página 8: g) Participar e dar parecer nas discussões de políticas de desenvolvimento económica e social no circuito de actividade de transporte;
  203. Número ou marcador, página 8: h) Promover projectos na área de educação, com destaque para educação sanitária;
  204. Número ou marcador, página 8: i) Criar condições para a satisfação dos associados, com bases em projectos;
  205. Número ou marcador, página 8: j) Divulgar princípios de protecção e do meio ambiente.
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 8: (Sócios e categoria)
  208. Texto do artigo, página 8: Os sócios, ao serem admitidos, são classificados em quatro categorias:
  209. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores – os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação;
  210. Número ou marcador, página 8: b) Ordinários – sujeito aos direitos e deveres consagrados nos estatutos; e contribuintes para a “ ATROPAM” com a jóia;
  211. Número ou marcador, página 8: c) Honorário – entidades, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem os sócios da “ATROPAM” decidam atribuir esta categoria como sinal de distinção por serviços realizados e méritos reconhecidos pela “ATROPAM”;
  212. Número ou marcador, página 8: d) Membros Patrocinadores – aqueles que se comprometem a prestar contribuições matérias ou pecuniárias.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO (Admissão de sócios)
  214. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser admitidos como sócios da “ATROPAM” as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aceitam os estatutos e pretendam participar na realização dos seus fins.
  215. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios são admitidos pelo conselho de direcção em face de proposta apresentada por dois (2) sócios em impressos próprios assinado pelo candidato.
  216. Número ou marcador, página 8: Três) Admissão como sócio honorário depende da deliberação da assembleia-geral em face de proposta fundamentada do conselho de direcção.
  217. Número ou marcador, página 8: Quatro) Qualquer decisão sobre admissão de um candidato, tomada pelo órgão competente, é final e irrecorrível.
  218. Texto do artigo, página 8: Único: os membros fundadores são considerados para todos efeitos como membros efectivos.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos sócios)
  221. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos de todos os sócios efectivos que tenham o pagamento das suas jóias e quotas em dia, e não estejam por outros motivos suspensos:
  222. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral usando livremente o seu voto;
  223. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sócias;
  224. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
  225. Número ou marcador, página 8: d) Recorrer, para Assembleia Geral das penas de suspensão ou exclusão que lhe tenham sido aplicadas;
  226. Número ou marcador, página 8: e) Demitir se livremente;
  227. Número ou marcador, página 8: f) Propor as alterações dos estatutos;
  228. Número ou marcador, página 8: g) Reclamar perante Assembleia Geral, e na falta de resolução desta, perante os tribunais, as infracções ou irregularidades contra as disposições legais e estatutárias cometidas quer por corpos directivos, quer pelos membros.
  229. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios honorários e patrocinadores da “ATROPAM” gozam dos mesmos direitos estatutários reconhecidos aos membros efectivos, exceptuando os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  230. Número ou marcador, página 8: Três) O pedido da demissão do membro que tutela pelo órgão da ATROPAM será apresentado por escrito, em duplicado á Direcção Executiva, no qual deverá assinar e devolvendo-o ao demissionário.
  231. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos associados)
  233. Texto do artigo, página 8: São deveres dos sócios:
  234. Número ou marcador, página 8: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e as deliberações da Assembleia Geral, decisões da direcção e outras instruções dos responsáveis da ATROPAM;
  235. Número ou marcador, página 8: b) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e comparecer nas reuniões para que sejam convocadas;
  236. Número ou marcador, página 8: c) Prestar com fidelidade á direcção as informações que lhe sejam solicitadas, verbalmente ou por escrita, respeitantes as actividades da ATROPAM;
  237. Número ou marcador, página 9: d) Desempenhar, com diligência, os cargos e funções para que sejam eleitos;
  238. Número ou marcador, página 9: e) Tomar parte activa na vida da ATROPAM, participando nas acções tendentes à realização dos fins de ATROPAM;
  239. Número ou marcador, página 9: f) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições da ATROPAM;
  240. Número ou marcador, página 9: g) Participar pontualmente na materialização de objectivos e tarefas de ATROPAM;
  241. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir para o prestígio da ATROPAM e para o seu fortalecimento, observando rigorosamente os seu princípios e normas.
  242. Texto do artigo, página 9: Único: Os membros honorários, assistem direitos e deveres a definir pela Assembleia Geral, sem direito a votação.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  245. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas da ATROPAM:
  246. Número ou marcador, página 9: a) O produto de joias, quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
  247. Número ou marcador, página 9: b) Das contribuições, subsídios, donativos, ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, Nacionais ou estrangeiras;
  248. Número ou marcador, página 9: c) Das doações, herança, ou legados de que venha a beneficiar, e que seja por ela aceite;
  249. Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer rendimentos de receitas resultantes de fundos próprios disponíveis, ou outra forma resultante da administração de ATROPAM.
  250. Número ou marcador, página 9: Dois) O quantitativo das joias e quotas serão aprovados em sede da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 9: Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos, resultantes do funcionamento e prestação de serviços de benefícios aos membros.
  252. Número ou marcador, página 9: Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuições de benefícios e regalias, serão reguladas em directivas específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 9: Cinco) A ATROPAM, pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  255. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  256. Número ou marcador, página 9: Um) São órgão da ATROPAM, a Assembleia Geral, o conselho da direcção, e o conselho fiscal.
  257. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no número um, podem ser reeleitos uma ou duas vezes.
  258. Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos dos titulares dos órgãos serão exercidos com ou sem remuneração, conforme seja decidido em assembleia-geral, devendo porem a ATROPAM suportar sempre o pagamento de despesas de viagens e de representação quando realizadas no exercício de cargo.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo da ATROPAM, e é constituída por todos os membros.
  262. Número ou marcador, página 9: Dois) As suas deliberações traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
  263. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral funciona e toma as suas deliberações nos termos dos estatutos, conforme o estabelecido na lei, ou seja no Código Civil.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  266. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três titulares, sendo um dos quais é presidente, a quem cabe o voto de qualidade, e dois ou outros vogais, eleitos por um período de cinco ano, neste contexto primeiro Vogal e o Secretário.
  267. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 9: (Reunião de assembleia geral)
  269. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne anualmente, sessão ordenária, nos primeiros 90 dias do ano, para discussão e votação de relatórios, do balanço, das contas relativas ao exercício anterior, para a apreciação e a provação do programa e orçamento do ano corrente e para eleição dos titulares dos órgãos sociais, quando tenham lugar.
  270. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordenaria ou e extraordinárias, por iniciativa de conselho de direcção, fiscal ou a requerimento de um mínimo de 2/3 de número total de sócios com direitos a votos.
  271. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação da Assembleia Geral referida na alínea k), do artigo décimo quarto. Será feita por carta registada e expedida com 15 (quinze) dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio público.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 9: (Competência de Assembleia Geral)
  274. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Assembleia Geral:
  275. Número ou marcador, página 9: a) Eleger, exonerar ou excluir os titulares da sua Mesa e os titulares dos restantes órgãos e membros da ATROPAM;
  276. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e votar o relatório, o balanço anual e as contas do Conselho de Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal;
  277. Número ou marcador, página 9: c) Discutir e votar o programa de actividade e o orçamento do ano corrente;
  278. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre o saldo do balanço, quando positivo, distribuído pelo fundo de gestão, outros fundos necessários e fundos próprios
  279. Texto do artigo, página 9: disponíveis para aplicação, decidindo sobre o destino a dar este último;
  280. Número ou marcador, página 9: e) Fixar a importância das jóias e quotas a pagar pelos sócios;
  281. Número ou marcador, página 9: f) Votar a alteração aos estatutos e aprovar ou alterar regulamentos internos, e deliberações que lhe forem apresentado pelos órgãos de ATROPAM;
  282. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares, da ATROPAM;
  283. Número ou marcador, página 9: h) Fixar as remunerações, quando se delibere que sejam atribuídos, e as compensações por despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  284. Número ou marcador, página 9: i) Votar a nomeação dos membros honorários;
  285. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre as extinções da ATROPAM a liquidação do seu património, nos termos da lei e dos estatutos.
  286. Número ou marcador, página 9: k) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
  287. Número ou marcador, página 9: l) Assinar juntamente com outros membros da mesa, as actas da Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que compõem o elenco da Assembleia Geral, são empossados pelo membro mais antigo presente na sala.
  289. Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário compete:
  290. Número ou marcador, página 9: a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com as estruturas da ATROPAM;
  291. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
  292. Número ou marcador, página 9: c) Proceder a leitura dos termos de posse;
  293. Número ou marcador, página 9: d) Fazer a chamada dos membros e dos representantes que assinaram o livro de presenças;
  294. Número ou marcador, página 9: e) Providenciar todo o expediente necessário para o acto das eleições ou votação;
  295. Número ou marcador, página 9: f) Assinar todos os documentos em que tenham intervindo na elaboração, nomeadamente actas da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  298. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ATROPAM, procede á sua gestão administrativa e financeira, e é a quem cabe a sua representação.
  299. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) titulares, eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, sendo um o Presidente Executivo, eleito em assembleiageral o qual preside o Conselho de Direcção, e seus dois (2) vogais, nomeadamente: Director Executivo e Director de Administração e Finanças.
  300. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  302. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presente os titulares, dos quais um será necessariamente o Presidente Executivo ou seu substituto. As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente Executivo, como presidente do órgão, com o voto de qualidade.
  303. Número ou marcador, página 10: Dois) Na primeira reunião de cada Conselho de Direcção eleito será estabelecido o calendário das reuniões.
  304. Número ou marcador, página 10: Três) Os órgãos da Direcção são remunerados e preenchidos por deliberação da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  307. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  308. Número ou marcador, página 10: a) Orienta as actividades da ATROPAM, na prossecução dos seus fins, e dirige a sua realização, competindolhe designadamente:
  309. Número ou marcador, página 10: b) Dar cumprimento as disposições da Assembleia Geral e faze-las cumprir;
  310. Número ou marcador, página 10: c) Negociar e celebrar acordos de colaboração com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  311. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a admissão de candidatos como sócios efectivos;
  312. Número ou marcador, página 10: f) Estruturar e dirigir os serviços internos da ATROPAM, realizando a gestão do pessoal;
  313. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, negociando com o governo a obtenção dos fundos necessários para a realização de projectos e formas de contravalores, quando a isso haja alugar;
  314. Número ou marcador, página 10: h) Proceder a aplicação de fundos disponíveis conforme tenha sido deliberado pela Assembleia Geral e no melhor interesse da ATROPAM;
  315. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar e submeter anualmente a aprovação do conselho fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, e o balanço de contas relativo ao período transacto, bem como o programa de actividades e o orçamento para o período posterior;
  316. Número ou marcador, página 10: j) Adquirir, onerar, ou alienar os bens imóveis, destinados ao funcionamento da ATROPAM, ouvido o conselho fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
  317. Número ou marcador, página 10: k) Adquirir ou alienar bens imóveis, consoante a necessidade com vista a execução da sua actividade;
  318. Número ou marcador, página 10: l) Representar a ATROPAM em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  319. Número ou marcador, página 10: m) Praticar tudo o que lhe tenha sido acometido pelos presentes estatutos, com vista a plena realização dos objectivos da ATROPAM;
  320. Número ou marcador, página 10: n) Designar na ATROPAM um vogal que substitua o Presidente executivo no impedimento deste;
  321. Número ou marcador, página 10: o) Contratar e demitir pessoal administrativo.
  322. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 10: (Uso e conservação de recibos de cotas)
  324. Texto do artigo, página 10: Em todas as viaturas de transporte de semicolectivos de passageiros e de mercadorias é obrigado o uso de recibos de cotização individuais que deverão ser conservados durante a jornada laboral, e apresentado sempre que forem pedidos pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
  325. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 10: (Competência do presidente)
  327. Número ou marcador, página 10: Um) As atribuições:
  328. Número ou marcador, página 10: a) Representar a ATROPAM, nos termos da alínea l) do artigo 17;
  329. Número ou marcador, página 10: b) Superintender toda administração da ATROPAM, devendo previamente visar todos os documentos de despesas;
  330. Número ou marcador, página 10: c) Assinar correspondência dirigida as instâncias oficiais, empresas e outras;
  331. Número ou marcador, página 10: d) Receber e despachar a correspondência dirigida à ATROPAM;
  332. Número ou marcador, página 10: e) Submeter á direcção quaisquer assunto sobre os quais esta deverá deliberar;
  333. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir as reuniões da direcção, elaborar a ordem dos trabalhos e assinar as actas respectivas;
  334. Número ou marcador, página 10: g) Tomar medidas disciplinares, aos membros da direcção e de pessoal administrativo previstas na lei laboral, sempre que necessário;
  335. Número ou marcador, página 10: h) Tomar medidas que julgue urgentes e inadiáveis submetendo-os á apreciação e rectificação da direcção na sessão imediatamente a seguir.
  336. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Director Executivo cooperar com o Presidente, exercer as funções que por este lhe forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  337. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir todos trabalhos de administração;
  338. Número ou marcador, página 10: b) Planificar e preparar ordens de serviço;
  339. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pelo cumprimento dos planos e programas de ATROPAM;
  340. Número ou marcador, página 10: d) Todo o trabalho deve-o fazer em coordenação com o Director Administrativo e Finanças, sendo o despacho para a sua execução da competência do presidente.
  341. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director da Administração e Finanças)
  343. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Director da Administração e Finanças
  344. Número ou marcador, página 10: a) Superintender os serviços de contabilidade, e tesouraria providenciando no sentido de serem cobradas todas as receitas pagas e todas as despesas;
  345. Número ou marcador, página 10: b) Visar os documentos de despesas, submeter os ao presidente para apreciação, despacho e ordenar os respectivos pagamentos;
  346. Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar a escrituração e despesas que devem em dia e conferir no fim de cada mês o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
  347. Número ou marcador, página 10: d) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e quaisquer outros valores da ATROPAM que não estejam depositados em banco;
  348. Número ou marcador, página 10: e) Prestar a direcção e ao Conselho Fiscal as importações que lhe forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da ATROPAM.
  349. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação obriga-se, para efeitos de validade dos movimentos a débito das contas bancárias bem assim dos actos de contrato de dívida, com assinatura conjunta dos membros da direcção, sendo indispensável em qualquer assinatura do Director da Administração e Finanças.
  350. Número ou marcador, página 10: Três) Na ausência ou impedimento do Director da Administração e Finanças, os movimentos referidos no número anterior só serão válidos com assinatura do presidente.
  351. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura do presidente e na sua falta ou impedimento a quem o substitui nos termos previstos nestes estatutos.
  352. Número ou marcador, página 10: Cinco) A falta não justificada de qualquer membro da direcção a mais de seis sessões consecutivos ou a mais de dez interpoladas implica a remoção do cargo.
  353. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas)
  355. Texto do artigo, página 10: Das dúvidas que surgirem na aplicação destes estatutos serão esclarecidas por escrito pela direcção da ATROPAM.
  356. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 10: (Forma de obrigação da ATROPAM)
  358. Texto do artigo, página 10: A ATROPAM fica legalmente obrigada mediante a assinatura de dois titulares do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o
  359. Texto do artigo, página 11: Presidente Executivo ou vogal que o substitua por decisão desse conselho, na sua ausência ou impedimento, podendo ainda o conselho de direcção delegar no presidente executivo a totalidade dos seus poderes de representação.
  360. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  362. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal é composto por três titulares em Assembleia Geral, sendo um o presidente, com voto de qualidade, um vogal, e um relator.
  363. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho fiscal reúne quando o julgue conveniente, pelo menos duas vezes por ano, e sempre que o conselho de direcção o solicite.
  364. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente do conselho fiscal pode assistir as reuniões do conselho de Direcção, por solicitação deste, ou quando o entenda conveniente.
  365. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 11: (Competências do conselho fiscal)
  367. Texto do artigo, página 11: Compete ao conselho fiscal apreciar os meios financeiros do conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e a lei, e em especial:
  368. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escritura da ATROPAM sempre que a entenda conveniente;
  369. Número ou marcador, página 11: b) Dar parecer sobre o relatório, o balanço, e as contas a apresentar pelo conselho de direcção na Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 11: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do conselho de Direcção, sessões extraordinárias sempre que o julgue necessário;
  371. Número ou marcador, página 11: d) Participar á Assembleia Geral todas as infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  372. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços de ATROPAM, no sentido da realização dos fins estatutários;
  373. Número ou marcador, página 11: f) Verificar se o património da ATROPAM está correctamente inventariado, registado, e conservado.
  374. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  376. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem infracções disciplinares todo o comportamento ofensivo aos preceitos estatutários, aos regulamentos internos ou a quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos.
  377. Número ou marcador, página 11: Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas as seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção as consequências dela resultante, e a sua reiteração:
  378. Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal ou escrita;
  379. Número ou marcador, página 11: b) Multa até seis meses de 50% de quotização;
  380. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão até seis meses;
  381. Número ou marcador, página 11: d) Exclusão.
  382. Número ou marcador, página 11: Três) Ao aplicarem as sanções deve-se ter em conta as atenuantes existentes.
  383. Número ou marcador, página 11: Quatro) De igual modo serão punidos com a pena imediata de uma multa, ou prender e a posterior conduzir às autoridades competentes, os infractores e as respectivas viaturas que desviar ou encurtar os itinerários devidamente concedidos à ATROPAM, sem a devida autorização.
  384. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 11: (Aplicação das sanções)
  386. Número ou marcador, página 11: Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao sócio tenha sido facultada possibilidade de se defender, por escrito, e de apresentar provas ao seu favor.
  387. Número ou marcador, página 11: Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo conselho de direcção, e da decisão que aplique a suspensão ou exclusão cabe recurso para assembleia-geral, mantendo sócio todos os direitos até que esta se pronuncie.
  388. Número ou marcador, página 11: Três) Quando a sanção aplicada seja a de exclusão e dela não se recorra, fica, mesmo assim, sujeita a confirmação pela Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os recursos respeitantes às penas referidas, serão feitas as estâncias Judiciais competentes.
  390. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 11: (Multas)
  392. Número ou marcador, página 11: Um) As multas referidas ao artigo 25 excepto o número quatro (4) do mesmo, deverão ser liquidadas no prazo de quinze (15) dias a contar da data da sua notificação.
  393. Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação das sanções previstas nos artigos antecedentes deste capítulo ou artigo são da competência da direcção salvo apenas de exclusão cuja aplicação compete a Assembleia Geral sob a proposta da direcção.
  394. Número ou marcador, página 11: Três) A pena de expulsão só se verifica nos casos seguintes: Quando ao membro tiverem sido aplicadas sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 25 dos presentes estatutos.
  395. Número ou marcador, página 11: Quatro) As penas de suspensão são aplicadas
  396. Texto do artigo, página 11: aos membros que infringir a alíneag) do artigo 14.
  397. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  399. Número ou marcador, página 11: Um) A ATROPAM, extingue-se por deliberação da assembleia-geral ou por decisão judicial resultando da lei podendo proceder-se a liquidação do seu património, nos termos previstos no Código Civil.
  400. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses seguintes a extinção da ATROPAM, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento como previsto na legislação aplicável até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apreciação das contas e relatórios finais do conselho de direcção.
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