Deliberação

Texto extraído + documento associado

Deliberação

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Municipal de Tete
Texto do artigo · p. 4 DELIBERAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 No uso das competencias que lhe são conferidas pela anea a) do n˚3 do artigo 45, da Lei 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alinea a) do n˚1 do artigo 29 do Regimento da Assembleia Municipal, Assembleia Municipal da Cidade de Tete, reunida na sua IV Sessão Ordinária, no dia 19 de Dezembro de 2019, com 35 membros efectivos da Assembleia Municipal, deliberou:
Texto do artigo · p. 4 Aprovada a postura de Saneamento Basico e Meio Ambiente. O Presidente, Carlos Daquissone Siedade.
Texto do artigo · p. 5 Postura de saneamento e drenagem
Texto do artigo · p. 5 Fundamentação
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique, através do órgão competente aprovou a Lei base das autarquias locais. Tete constitui uma Cidade que passou a categoria de Município desde o ano de 1998 .
Texto do artigo · p. 5 A Constituição da República de Moçambique de 2004, nos termos do artigo 273, estabelece a classificação das autarquias, considerando como municípios, as cidades e vilas. De igual modo, rege-se pela lei base das autarquias locais, com as respectivas alterações, com destaque para as Leis n.º 6/2018, de 3 de Agosto, Lei n.º 7/2018 de 3, de Agosto e Lei nº 1/2008 de 16 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 5 O Município de Tete é autónomo e goza de personalidade jurídica, cria, organiza e fiscaliza serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de criar uma Postura de Saneamento e Drenagem, tendo em conta o crescimento demográfico, do parque predial e condominial, bem como o estado não abrangente e obselecto do sistema de drenagem da Cidade de Tete, submete-se a Postura de Saneamento e Drenagem, apreciado e aprovado na IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições preliminares
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Fixar os requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecer-se na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas pluviais e lamas fecais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do sistema público de saneamento.
Número ou marcador · p. 5 d) Determinar regras de gestão sanitária, ambientais e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 5 f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Níveis de serviços
Número ou marcador · p. 5 1. São permitidos na área municipal serviços centralizados de saneamento e drenagem, com Rede Colectora:
Número ou marcador · p. 5 a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas por ramal de ligação à Rede Colectora.
Número ou marcador · p. 5 b) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas à solução tecnológica de saneamento descentralizado, constituída
Texto do artigo · p. 5 por fossa séptica associada à infra-estrutura de infiltração ou filtração no solo, adequado ao nível freático existente, salvaguardando o acesso para sucção da fossa séptica;
Número ou marcador · p. 5 2. Não são permitidos os seguintes sistemas de saneamento individuais:
Número ou marcador · p. 5 a) Latrinas tradicionais, com recurso a pneus e sem protecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Utilização de sacos de plástico para recolha de excrementos, com deposição na fileira da recolha de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Fecalismo a céu aberto;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras formas que atentem a saúde pública, tais como, o uso de baldes ou a forma de escavações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Superintendência
Texto do artigo · p. 5 A gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento é da competência do Serviço de Saneamneto de Tete. Pode estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Princípios orientadores
Texto do artigo · p. 5 O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 5 1. Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
Número ou marcador · p. 5 2. Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços; 3.Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 4. Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos direitos, deveres e obrigações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Obrigatoriedades
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer propriedade dentro do Município deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto no Artigo desta postura.
Número ou marcador · p. 5 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 60 m do limite da propriedade.
Número ou marcador · p. 5 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de deficiência.
Número ou marcador · p. 5 4. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 5. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios
Texto do artigo · p. 5 habitacionais, Edifícios comerciais, Públicos e Industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatório a instalação de um sistema de tratamento secundário.
Número ou marcador · p. 6 6. Em caso de extravasão ou transbordo de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 6 7. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10 metros de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 125 a 160 milímetros de diâmetro.
Número ou marcador · p. 6 8. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área
Texto do artigo · p. 6 municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o artigo 50 da presente Postura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos utentes
Número ou marcador · p. 6 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) A preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) A informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial;
Número ou marcador · p. 6 d) A solicitação de vistorias;
Número ou marcador · p. 6 e) A reclamação sobre actos e omissões que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os utentes têm o dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
Número ou marcador · p. 6 d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial, nem danificar qualquer das suas partes componentes ou que possam provocar entupimentos nos colectores;
Número ou marcador · p. 6 e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização;
Número ou marcador · p. 6 f) Não alterar o ramal de ligação;
Número ou marcador · p. 6 g) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 6 h) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 i) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado;
Número ou marcador · p. 6 j) Informar ao Serviço de Saneamento sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
Número ou marcador · p. 6 l) Cooperar para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 m) Informar ao Serviço de Saneamento sobre a alteração do fim do uso e da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Deveres do serviço de saneamento
Número ou marcador · p. 6 1. Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 2. Tratar as aguas residuais e reutilizar os derivados do processo de tratamento;
Número ou marcador · p. 6 3. Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;
Número ou marcador · p. 6 4. Promover os estudos e executar projectos de rentabilização de águas residuais e desvalorização de lamas resultantes do tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 6 5. Cumprir os planos de investimentos e os programas de investimentos e em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos investimentos;
Número ou marcador · p. 6 6. Suportar os encargos do funcionamento eficiente e efectivo, dos sistemas de saneamento e drenagem e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes;
Número ou marcador · p. 6 7. Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento e drenagem, manutenção dos equipamentos e conservação das instalações públicas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
Número ou marcador · p. 6 8. Manter em bom estado de funcionamento e utilização os bens móveis e imóveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;
Número ou marcador · p. 6 9. Proceder a inspecção periódica dos colectores e valas de drenagem de águas residuais e pluviais e proceder a manutenção preventiva, de modo a evitar o seu entupimento e assoreamento, respectivamente;
Número ou marcador · p. 6 10. Fornecer, instalar e manter os ramais de ligação e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos sistemas de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 11. Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 6 12. Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações de saneamento e drenagem existentes;
Número ou marcador · p. 6 13. Emitir pareceres sobre os projectos de instalações de saneamento e dos sistemas de drenagem predial;
Número ou marcador · p. 6 14. Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;
Número ou marcador · p. 6 15. Fiscalizar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos sistemas públicos de drenagem e saneamento, incluindo os colectores, valas e estação de tratamento e sua conformidade com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 6 16. Respeitar os limites de qualidade de efluentes;
Número ou marcador · p. 6 17. Estabelecer uma relação global saudável com os utentes de serviço, mantendo os princípios da prestação de serviço público;
Número ou marcador · p. 6 18. Desenvolver e manter actualizada a base de dados dos utentes, incluindo a sua identificação, contacto, residência e historial na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 19. Dispor de serviços de atendimento e apoio aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 20. Garantir a existência de serviços de cobrança;
Número ou marcador · p. 6 21. Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 6 22. Promover boas práticas de higiene e saneamento e a utilização dos serviços de saneamento e drenagem disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 23. Promover e efectuar novas ligações a rede pública;
Número ou marcador · p. 6 24. Promover a construção de instalações e tipologias melhoradas de saneamento;
Número ou marcador · p. 6 25. Apoiar e promover o envolvimento do sector privado na gestão de lamas fecais, incluindo o seu licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 26. Garantir a fiabilidade dos serviços de saneamento e drenagem,
Texto do artigo · p. 6 através de funcionamento ininterrupto dos sistemas e serviços de
Texto do artigo · p. 7 atendimento aos utentes, excepto por razões de obras programadas e em casos fortuitos de ocorrências não programadas, como avarias, acidentes, obstrução, falta de energia eléctrica ou outros, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e de Força Maior. Em qualquer dos casos acima mencionados os utentes serão, devidamente comunicados;
Número ou marcador · p. 7 27. Providenciar informação e executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 7 28. Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 7 29. Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector;
Número ou marcador · p. 7 30. Garantir a cobrança das taxas e tarifas em tempo útil;
Número ou marcador · p. 7 31. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente postura, bem
Texto do artigo · p. 7 como de toda a legislação em vigor, na parte que lhe é aplicável;
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos sistemas públicos e prediais de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Concepção dos sistemas
Número ou marcador · p. 7 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais.
Número ou marcador · p. 7 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não
Texto do artigo · p. 7 urbanizadas, será privilegiado, sempre que possível, o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Instalação e conservação
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Serviço de Saneamento a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, manutenção, conservação e reparação bem como a sua substituição e renovação.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando as reparações do sistema público de saneamento e
Texto do artigo · p. 7 drenagem resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao Serviço de Saneamento, os respectivos encargos são da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Novos sistemas
Número ou marcador · p. 7 1. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que qualquer entidade se proponha a executar redes
Texto do artigo · p. 7 de saneamento e drenagem em substituição da entidade gestora,
Texto do artigo · p. 7 nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 Extensão dos sistemas existentes
Número ou marcador · p. 7 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais.
Número ou marcador · p. 7 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e
Texto do artigo · p. 7 pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade do Município, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 Natureza dos materiais
Número ou marcador · p. 7 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
Número ou marcador · p. 7 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando
Texto do artigo · p. 7 materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 Admissão de águas residuais
Número ou marcador · p. 7 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pelo Serviço de Saneamneto tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 7 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e
Texto do artigo · p. 7 drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Águas residuais interditas nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 7 1. Nos colectores municipais de saneamento e drenagem não podem ser descarregadas:
Número ou marcador · p. 7 a) Aguas de circuitos de refrigeração sem tratamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Aguas residuais com temperatura superior a 35° C;
Número ou marcador · p. 7 c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Número ou marcador · p. 7 d) Aguas residuais contendo substancias tóxicas ou radioactivas líquidos, sólidos ou gases venenosos, em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Aguas residuais contendo gases nocivos ou com cheiro desagradável e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
Número ou marcador · p. 8 f) Lamas fecais, lamas de ETAR privadas e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 8 g) Aguas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 6 ou superior a 9; h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, objectos cortantes, roupa, objectos perfurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 8 i) Aguas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC a 35° C;
Número ou marcador · p. 8 j) Objectos hospitalares que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores;
Número ou marcador · p. 8 k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem, que contrarie a legislação em vigor e que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais
Número ou marcador · p. 8 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos em conformidade com os VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
Número ou marcador · p. 8 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
Número ou marcador · p. 8 4. O Serviço de Saneamneto decidirá, em cada caso, sobre a
Texto do artigo · p. 8 admissibilidade de natureza quantitativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 Medição dos parâmetros de qualidade
Número ou marcador · p. 8 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 8 2. O Serviço de Saneamneto poderá determinar quaisquer outros
Texto do artigo · p. 8 pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
Número ou marcador · p. 8 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendemse como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Descargas acidentais
Número ou marcador · p. 8 1. Os utentes, em geral, devem tomar todas as necessárias medidas para que não ocorram descargas acidentais que possam afectar o normal funcionamento do Sistema de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 8 2. Os utilizadores industriais deverão informar o Serviço de Saneamneto sempre que se verifiquem descargas acidentais, imediatamente.
Número ou marcador · p. 8 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de
Texto do artigo · p. 8 indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 Utentes industriais
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer estabelecimento industrial que pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
Número ou marcador · p. 8 a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais em relação ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais; c)Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
Número ou marcador · p. 8 d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
Número ou marcador · p. 8 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa
Texto do artigo · p. 8 de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 Pré-tratamento
Número ou marcador · p. 8 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis ao Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada
Texto do artigo · p. 8 estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter ao Serviço de Saneamneto, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente geo-referenciadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Verificação da qualidade de descarga das águas residuais industriais em redes públicas de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 8 1. O Serviço de Saneamneto pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite ou reconhecido pelo Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 8 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Serviço de
Texto do artigo · p. 8 Saneamneto, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
Número ou marcador · p. 9 3. Além das previstas nos números anteriores, pode o Serviço de Saneamneto promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
Número ou marcador · p. 9 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Número ou marcador · p. 9 5. O Serviço de Saneamneto poderá, ainda, proceder à acção de
Texto do artigo · p. 9 inspecção a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 Casos de exploração agrícola, piscícola e pecuária
Texto do artigo · p. 9 Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 Condicionantes à descarga do sector agro-alimentar e pecuário
Número ou marcador · p. 9 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
Número ou marcador · p. 9 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
Número ou marcador · p. 9 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só
Texto do artigo · p. 9 podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem prétratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II De ramais de ligação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 Propriedade
Número ou marcador · p. 9 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 9 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação
Texto do artigo · p. 9 são propriedade do Município.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 Instalação dos ramais de ligação
Número ou marcador · p. 9 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Serviço de Saneamneto, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
Número ou marcador · p. 9 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
Número ou marcador · p. 9 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 125 mm para edificações unifamiliares e 160 mm para as restantes.
Número ou marcador · p. 9 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada
Texto do artigo · p. 9 pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pelo Serviço de Saneamneto, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por este.
Número ou marcador · p. 9 5. Os ramais de ligação executados nos termos do nº 4 são propriedade exclusiva do Município.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 Substituição ou renovação
Número ou marcador · p. 9 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
Número ou marcador · p. 9 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelo Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências
Texto do artigo · p. 9 do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 Ampliação da rede de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 9 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 60 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o Serviço de Saneamneto considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for o Serviço de Saneamneto a realizá-los.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se o Serviço de Saneamneto, devendo este em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
Número ou marcador · p. 9 4. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
Número ou marcador · p. 9 5. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade
Texto do artigo · p. 9 do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 Ligação a rede principal
Texto do artigo · p. 9 A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazer-se nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 Câmara de inspecção
Número ou marcador · p. 9 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizado preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
Número ou marcador · p. 9 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação,
Texto do artigo · p. 9 nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 Custos e pagamento dos ramais de ligação
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos de cálculo dos custos dos ramais de ligação, o Serviço de Saneamneto terá em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra, maquinaria e outras despesas administrativas.
Número ou marcador · p. 10 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pelo Serviço de Saneamneto serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
Número ou marcador · p. 10 3. O requerimento do interessado, em casos de comprovada debilidade
Texto do artigo · p. 10 económica dos proprietários ou utentes, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Das instalações prediais de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 Execução, conservação, reparação e renovação
Número ou marcador · p. 10 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
Número ou marcador · p. 10 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
Número ou marcador · p. 10 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela Município se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
Número ou marcador · p. 10 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e
Texto do artigo · p. 10 drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação ao Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 10 1. Nenhum sistema de saneamento e drenagem poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pela Município depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 10 3. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
Número ou marcador · p. 10 4. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e
Texto do artigo · p. 10 drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 Prevenção da contaminação
Número ou marcador · p. 10 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
Número ou marcador · p. 10 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Número ou marcador · p. 10 3. É interdita a contaminação das águas residuais com sistema de
Texto do artigo · p. 10 abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 Lançamentos permitidos na rede colectora
Número ou marcador · p. 10 1. Nos colectores de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais, desde que seja observado o disposto no artigo 17 da presente postura.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo.
Número ou marcador · p. 10 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
Número ou marcador · p. 10 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação ao Serviço de Saneamneto e autorização deste.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de
Texto do artigo · p. 10 águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 Caixas de retenção
Número ou marcador · p. 10 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
Número ou marcador · p. 10 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
Número ou marcador · p. 10 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de
Texto do artigo · p. 10 dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidades dos danos nas instalações prediais
Número ou marcador · p. 10 1. O Serviço de Saneamneto não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Serviço de Saneamneto também não assumirá qualquer
Texto do artigo · p. 10 responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Das fossas sépticas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 Condições de instalação de fossas sépticas
Número ou marcador · p. 10 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 11 2. A implantação de fossas sépticas é autorizada quando contemplados com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, de acordo com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Número ou marcador · p. 11 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 11 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pela Município, com parecer do Serviço de Saneamneto, e confirmado no local, pelos fiscais deste.
Número ou marcador · p. 11 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
Número ou marcador · p. 11 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às
Texto do artigo · p. 11 fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 Características gerais da instalação
Número ou marcador · p. 11 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
Número ou marcador · p. 11 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
Número ou marcador · p. 11 a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm.
Número ou marcador · p. 11 b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 0,5 metros no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
Número ou marcador · p. 11 c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um T ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido.
Número ou marcador · p. 11 d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
Número ou marcador · p. 11 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
Número ou marcador · p. 11 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pelo Serviço de Saneamneto para a futura ligação.
Número ou marcador · p. 11 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
Texto do artigo · p. 11 gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (Artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 Dispositivos de infiltração e filtração no solo
Número ou marcador · p. 11 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00m a 3,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 11 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira
Texto do artigo · p. 11 de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00m a 2,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 11 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
Número ou marcador · p. 11 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
Número ou marcador · p. 11 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
Texto do artigo · p. 11 de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 11 DAS LATRINAS MELHORADAS
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 Condições de instalação de latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 11 1. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria.
Número ou marcador · p. 11 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 11 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 11 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pela Município , com parecer do Serviço de Saneamneto, e confirmado no local, pelos fiscais deste.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 Características gerais da instalação
Número ou marcador · p. 11 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
Número ou marcador · p. 11 b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
Número ou marcador · p. 11 d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
Número ou marcador · p. 11 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
Número ou marcador · p. 11 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
Texto do artigo · p. 11 acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Da recolha, transporte e disposição de lamas fecais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 11 1. Cabe ao Serviço de Saneamneto a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 12 2. Pode o Serviço de Saneamneto delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Serviço de Saneamneto pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 Recolha e transporte de lamas fecais
Número ou marcador · p. 12 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 12 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 12 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 12 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
Número ou marcador · p. 12 6. O Serviço de Saneamneto poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 12 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
Texto do artigo · p. 12 construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Das condições especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 Instalações comunitárias de saneamento
Número ou marcador · p. 12 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pela Município, o Serviço de Saneamneto poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Número ou marcador · p. 12 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, o Serviço de Saneamneto deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 12 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no
Texto do artigo · p. 12 número anterior deverá ser aprovado pelo Serviço de Saneamneto, caso a caso de acordo com as características socio-económicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Número ou marcador · p. 12 6. Em casos especiais, o Serviço de Saneamneto poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO IV Das condições de exploração dos sistemas
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da ligação à rede pública
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 Condições para Ligação à Rede Pública
Número ou marcador · p. 12 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pelo Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pelo Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 12 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pelo Serviço de Saneamneto nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo , nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo , desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Número ou marcador · p. 12 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá pelo Serviço de Saneamneto, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Número ou marcador · p. 12 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pelo Serviço de Saneamneto, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Número ou marcador · p. 12 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
Texto do artigo · p. 12 esse o caso, pelos proprietários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 Execução obrigatória
Número ou marcador · p. 12 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pelo Serviço de Saneamneto, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo , dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
Número ou marcador · p. 12 2. O Serviço de Saneamneto poderá realizar a instalação devendo,
Texto do artigo · p. 12 o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO V Da estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 1. O Município de Tete fixará por deliberação, sob proposta do Serviço de Saneamento e após articulação com Conselho de Regulação de Águas, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares, nos termos do Decreto no 8/2019, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 13 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Municípios Locais e pela Lei das Finanças Municipais e respeitar os princípios seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Assembleia Municipal de Tete
  2. Texto do artigo, página 4: DELIBERAÇÃO
  3. Texto do artigo, página 4: No uso das competencias que lhe são conferidas pela anea a) do n˚3 do artigo 45, da Lei 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alinea a) do n˚1 do artigo 29 do Regimento da Assembleia Municipal, Assembleia Municipal da Cidade de Tete, reunida na sua IV Sessão Ordinária, no dia 19 de Dezembro de 2019, com 35 membros efectivos da Assembleia Municipal, deliberou:
  4. Texto do artigo, página 4: Aprovada a postura de Saneamento Basico e Meio Ambiente. O Presidente, Carlos Daquissone Siedade.
  5. Texto do artigo, página 5: Postura de saneamento e drenagem
  6. Texto do artigo, página 5: Fundamentação
  7. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique, através do órgão competente aprovou a Lei base das autarquias locais. Tete constitui uma Cidade que passou a categoria de Município desde o ano de 1998 .
  8. Texto do artigo, página 5: A Constituição da República de Moçambique de 2004, nos termos do artigo 273, estabelece a classificação das autarquias, considerando como municípios, as cidades e vilas. De igual modo, rege-se pela lei base das autarquias locais, com as respectivas alterações, com destaque para as Leis n.º 6/2018, de 3 de Agosto, Lei n.º 7/2018 de 3, de Agosto e Lei nº 1/2008 de 16 de Janeiro.
  9. Texto do artigo, página 5: O Município de Tete é autónomo e goza de personalidade jurídica, cria, organiza e fiscaliza serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  10. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar uma Postura de Saneamento e Drenagem, tendo em conta o crescimento demográfico, do parque predial e condominial, bem como o estado não abrangente e obselecto do sistema de drenagem da Cidade de Tete, submete-se a Postura de Saneamento e Drenagem, apreciado e aprovado na IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Cidade de Tete.
  11. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições preliminares
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 5: Objectivos:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Fixar os requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecer-se na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas pluviais e lamas fecais;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do sistema público de saneamento.
  18. Número ou marcador, página 5: d) Determinar regras de gestão sanitária, ambientais e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
  21. Número ou marcador, página 5: g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
  22. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
  23. Número ou marcador, página 5: i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 5: Níveis de serviços
  26. Número ou marcador, página 5: 1. São permitidos na área municipal serviços centralizados de saneamento e drenagem, com Rede Colectora:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas por ramal de ligação à Rede Colectora.
  28. Número ou marcador, página 5: b) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas à solução tecnológica de saneamento descentralizado, constituída
  29. Texto do artigo, página 5: por fossa séptica associada à infra-estrutura de infiltração ou filtração no solo, adequado ao nível freático existente, salvaguardando o acesso para sucção da fossa séptica;
  30. Número ou marcador, página 5: 2. Não são permitidos os seguintes sistemas de saneamento individuais:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Latrinas tradicionais, com recurso a pneus e sem protecção;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Utilização de sacos de plástico para recolha de excrementos, com deposição na fileira da recolha de resíduos sólidos urbanos;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Fecalismo a céu aberto;
  34. Número ou marcador, página 5: d) Outras formas que atentem a saúde pública, tais como, o uso de baldes ou a forma de escavações.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 5: Superintendência
  37. Texto do artigo, página 5: A gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento é da competência do Serviço de Saneamneto de Tete. Pode estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 5: Princípios orientadores
  40. Texto do artigo, página 5: O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
  41. Número ou marcador, página 5: 1. Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
  42. Número ou marcador, página 5: 2. Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços; 3.Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
  43. Número ou marcador, página 5: 4. Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais.
  44. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos direitos, deveres e obrigações
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedades
  47. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer propriedade dentro do Município deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto no Artigo desta postura.
  48. Número ou marcador, página 5: 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 60 m do limite da propriedade.
  49. Número ou marcador, página 5: 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de deficiência.
  50. Número ou marcador, página 5: 4. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor.
  51. Número ou marcador, página 5: 5. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios
  52. Texto do artigo, página 5: habitacionais, Edifícios comerciais, Públicos e Industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatório a instalação de um sistema de tratamento secundário.
  53. Número ou marcador, página 6: 6. Em caso de extravasão ou transbordo de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
  54. Número ou marcador, página 6: 7. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10 metros de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 125 a 160 milímetros de diâmetro.
  55. Número ou marcador, página 6: 8. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área
  56. Texto do artigo, página 6: municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o artigo 50 da presente Postura.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos utentes
  59. Número ou marcador, página 6: 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 6: b) A preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
  62. Número ou marcador, página 6: c) A informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial;
  63. Número ou marcador, página 6: d) A solicitação de vistorias;
  64. Número ou marcador, página 6: e) A reclamação sobre actos e omissões que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
  65. Número ou marcador, página 6: 2. Os utentes têm o dever de:
  66. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações;
  67. Número ou marcador, página 6: b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
  68. Número ou marcador, página 6: c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
  69. Número ou marcador, página 6: d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial, nem danificar qualquer das suas partes componentes ou que possam provocar entupimentos nos colectores;
  70. Número ou marcador, página 6: e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização;
  71. Número ou marcador, página 6: f) Não alterar o ramal de ligação;
  72. Número ou marcador, página 6: g) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
  73. Número ou marcador, página 6: h) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
  74. Número ou marcador, página 6: i) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado;
  75. Número ou marcador, página 6: j) Informar ao Serviço de Saneamento sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
  76. Número ou marcador, página 6: k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
  77. Número ou marcador, página 6: l) Cooperar para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
  78. Número ou marcador, página 6: m) Informar ao Serviço de Saneamento sobre a alteração do fim do uso e da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 6: Deveres do serviço de saneamento
  81. Número ou marcador, página 6: 1. Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento e drenagem;
  82. Número ou marcador, página 6: 2. Tratar as aguas residuais e reutilizar os derivados do processo de tratamento;
  83. Número ou marcador, página 6: 3. Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;
  84. Número ou marcador, página 6: 4. Promover os estudos e executar projectos de rentabilização de águas residuais e desvalorização de lamas resultantes do tratamento de lamas fecais;
  85. Número ou marcador, página 6: 5. Cumprir os planos de investimentos e os programas de investimentos e em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos investimentos;
  86. Número ou marcador, página 6: 6. Suportar os encargos do funcionamento eficiente e efectivo, dos sistemas de saneamento e drenagem e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes;
  87. Número ou marcador, página 6: 7. Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento e drenagem, manutenção dos equipamentos e conservação das instalações públicas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
  88. Número ou marcador, página 6: 8. Manter em bom estado de funcionamento e utilização os bens móveis e imóveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;
  89. Número ou marcador, página 6: 9. Proceder a inspecção periódica dos colectores e valas de drenagem de águas residuais e pluviais e proceder a manutenção preventiva, de modo a evitar o seu entupimento e assoreamento, respectivamente;
  90. Número ou marcador, página 6: 10. Fornecer, instalar e manter os ramais de ligação e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos sistemas de drenagem e saneamento;
  91. Número ou marcador, página 6: 11. Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;
  92. Número ou marcador, página 6: 12. Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações de saneamento e drenagem existentes;
  93. Número ou marcador, página 6: 13. Emitir pareceres sobre os projectos de instalações de saneamento e dos sistemas de drenagem predial;
  94. Número ou marcador, página 6: 14. Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;
  95. Número ou marcador, página 6: 15. Fiscalizar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos sistemas públicos de drenagem e saneamento, incluindo os colectores, valas e estação de tratamento e sua conformidade com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
  96. Número ou marcador, página 6: 16. Respeitar os limites de qualidade de efluentes;
  97. Número ou marcador, página 6: 17. Estabelecer uma relação global saudável com os utentes de serviço, mantendo os princípios da prestação de serviço público;
  98. Número ou marcador, página 6: 18. Desenvolver e manter actualizada a base de dados dos utentes, incluindo a sua identificação, contacto, residência e historial na prestação de serviços;
  99. Número ou marcador, página 6: 19. Dispor de serviços de atendimento e apoio aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento e drenagem;
  100. Número ou marcador, página 6: 20. Garantir a existência de serviços de cobrança;
  101. Número ou marcador, página 6: 21. Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de saneamento e drenagem;
  102. Número ou marcador, página 6: 22. Promover boas práticas de higiene e saneamento e a utilização dos serviços de saneamento e drenagem disponíveis;
  103. Número ou marcador, página 6: 23. Promover e efectuar novas ligações a rede pública;
  104. Número ou marcador, página 6: 24. Promover a construção de instalações e tipologias melhoradas de saneamento;
  105. Número ou marcador, página 6: 25. Apoiar e promover o envolvimento do sector privado na gestão de lamas fecais, incluindo o seu licenciamento;
  106. Número ou marcador, página 6: 26. Garantir a fiabilidade dos serviços de saneamento e drenagem,
  107. Texto do artigo, página 6: através de funcionamento ininterrupto dos sistemas e serviços de
  108. Texto do artigo, página 7: atendimento aos utentes, excepto por razões de obras programadas e em casos fortuitos de ocorrências não programadas, como avarias, acidentes, obstrução, falta de energia eléctrica ou outros, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e de Força Maior. Em qualquer dos casos acima mencionados os utentes serão, devidamente comunicados;
  109. Número ou marcador, página 7: 27. Providenciar informação e executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de saneamento e drenagem;
  110. Número ou marcador, página 7: 28. Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
  111. Número ou marcador, página 7: 29. Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector;
  112. Número ou marcador, página 7: 30. Garantir a cobrança das taxas e tarifas em tempo útil;
  113. Número ou marcador, página 7: 31. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente postura, bem
  114. Texto do artigo, página 7: como de toda a legislação em vigor, na parte que lhe é aplicável;
  115. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos sistemas públicos e prediais de saneamento e drenagem
  116. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  118. Texto do artigo, página 7: Concepção dos sistemas
  119. Número ou marcador, página 7: 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
  120. Número ou marcador, página 7: 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais.
  121. Número ou marcador, página 7: 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não
  122. Texto do artigo, página 7: urbanizadas, será privilegiado, sempre que possível, o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 7: Instalação e conservação
  125. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Serviço de Saneamento a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, manutenção, conservação e reparação bem como a sua substituição e renovação.
  126. Número ou marcador, página 7: 2. Quando as reparações do sistema público de saneamento e
  127. Texto do artigo, página 7: drenagem resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao Serviço de Saneamento, os respectivos encargos são da sua responsabilidade.
  128. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 7: Novos sistemas
  130. Número ou marcador, página 7: 1. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
  131. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que qualquer entidade se proponha a executar redes
  132. Texto do artigo, página 7: de saneamento e drenagem em substituição da entidade gestora,
  133. Texto do artigo, página 7: nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 7: Extensão dos sistemas existentes
  136. Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
  137. Número ou marcador, página 7: 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais.
  138. Número ou marcador, página 7: 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e
  139. Texto do artigo, página 7: pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade do Município, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 7: Natureza dos materiais
  142. Número ou marcador, página 7: 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
  143. Número ou marcador, página 7: 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando
  144. Texto do artigo, página 7: materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 7: Admissão de águas residuais
  147. Número ou marcador, página 7: 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
  148. Número ou marcador, página 7: 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pelo Serviço de Saneamneto tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
  149. Número ou marcador, página 7: 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e
  150. Texto do artigo, página 7: drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 7: Águas residuais interditas nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  153. Número ou marcador, página 7: 1. Nos colectores municipais de saneamento e drenagem não podem ser descarregadas:
  154. Número ou marcador, página 7: a) Aguas de circuitos de refrigeração sem tratamento;
  155. Número ou marcador, página 7: b) Aguas residuais com temperatura superior a 35° C;
  156. Número ou marcador, página 7: c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
  157. Número ou marcador, página 7: d) Aguas residuais contendo substancias tóxicas ou radioactivas líquidos, sólidos ou gases venenosos, em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
  158. Número ou marcador, página 8: e) Aguas residuais contendo gases nocivos ou com cheiro desagradável e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
  159. Número ou marcador, página 8: f) Lamas fecais, lamas de ETAR privadas e resíduos sólidos;
  160. Número ou marcador, página 8: g) Aguas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 6 ou superior a 9; h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, objectos cortantes, roupa, objectos perfurantes, entre outros;
  161. Número ou marcador, página 8: i) Aguas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC a 35° C;
  162. Número ou marcador, página 8: j) Objectos hospitalares que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores;
  163. Número ou marcador, página 8: k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem, que contrarie a legislação em vigor e que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
  164. Número ou marcador, página 8: 2. A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 8: Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais
  167. Número ou marcador, página 8: 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos em conformidade com os VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
  168. Número ou marcador, página 8: 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
  169. Número ou marcador, página 8: 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
  170. Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Saneamneto decidirá, em cada caso, sobre a
  171. Texto do artigo, página 8: admissibilidade de natureza quantitativa.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  173. Texto do artigo, página 8: Medição dos parâmetros de qualidade
  174. Número ou marcador, página 8: 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
  175. Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço de Saneamneto poderá determinar quaisquer outros
  176. Texto do artigo, página 8: pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
  177. Número ou marcador, página 8: 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendemse como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 8: Descargas acidentais
  180. Número ou marcador, página 8: 1. Os utentes, em geral, devem tomar todas as necessárias medidas para que não ocorram descargas acidentais que possam afectar o normal funcionamento do Sistema de Saneamento e Drenagem.
  181. Número ou marcador, página 8: 2. Os utilizadores industriais deverão informar o Serviço de Saneamneto sempre que se verifiquem descargas acidentais, imediatamente.
  182. Número ou marcador, página 8: 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de
  183. Texto do artigo, página 8: indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  185. Texto do artigo, página 8: Utentes industriais
  186. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer estabelecimento industrial que pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo.
  187. Número ou marcador, página 8: 2. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
  188. Número ou marcador, página 8: a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais em relação ao ano anterior;
  189. Número ou marcador, página 8: b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais; c)Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
  190. Número ou marcador, página 8: d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
  191. Número ou marcador, página 8: 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa
  192. Texto do artigo, página 8: de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  194. Texto do artigo, página 8: Pré-tratamento
  195. Número ou marcador, página 8: 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis ao Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado de acordo com a legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 8: 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada
  197. Texto do artigo, página 8: estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter ao Serviço de Saneamneto, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente geo-referenciadas.
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  199. Texto do artigo, página 8: Verificação da qualidade de descarga das águas residuais industriais em redes públicas de saneamento e drenagem
  200. Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço de Saneamneto pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite ou reconhecido pelo Serviço de Saneamneto.
  201. Número ou marcador, página 8: 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Serviço de
  202. Texto do artigo, página 8: Saneamneto, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
  203. Número ou marcador, página 9: 3. Além das previstas nos números anteriores, pode o Serviço de Saneamneto promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
  204. Número ou marcador, página 9: 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
  205. Número ou marcador, página 9: 5. O Serviço de Saneamneto poderá, ainda, proceder à acção de
  206. Texto do artigo, página 9: inspecção a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
  207. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  208. Texto do artigo, página 9: Casos de exploração agrícola, piscícola e pecuária
  209. Texto do artigo, página 9: Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
  210. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  211. Texto do artigo, página 9: Condicionantes à descarga do sector agro-alimentar e pecuário
  212. Número ou marcador, página 9: 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
  213. Número ou marcador, página 9: 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
  214. Número ou marcador, página 9: 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só
  215. Texto do artigo, página 9: podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem prétratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
  216. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II De ramais de ligação
  217. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  218. Texto do artigo, página 9: Propriedade
  219. Número ou marcador, página 9: 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
  220. Número ou marcador, página 9: 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação
  221. Texto do artigo, página 9: são propriedade do Município.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  223. Texto do artigo, página 9: Instalação dos ramais de ligação
  224. Número ou marcador, página 9: 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Serviço de Saneamneto, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
  225. Número ou marcador, página 9: 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
  226. Número ou marcador, página 9: 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 125 mm para edificações unifamiliares e 160 mm para as restantes.
  227. Número ou marcador, página 9: 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada
  228. Texto do artigo, página 9: pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pelo Serviço de Saneamneto, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por este.
  229. Número ou marcador, página 9: 5. Os ramais de ligação executados nos termos do nº 4 são propriedade exclusiva do Município.
  230. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  231. Texto do artigo, página 9: Substituição ou renovação
  232. Número ou marcador, página 9: 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
  233. Número ou marcador, página 9: 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelo Serviço de Saneamneto.
  234. Número ou marcador, página 9: 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências
  235. Texto do artigo, página 9: do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  237. Texto do artigo, página 9: Ampliação da rede de saneamento e drenagem
  238. Número ou marcador, página 9: 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 60 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
  239. Número ou marcador, página 9: 2. Se o Serviço de Saneamneto considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for o Serviço de Saneamneto a realizá-los.
  240. Número ou marcador, página 9: 3. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se o Serviço de Saneamneto, devendo este em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
  241. Número ou marcador, página 9: 4. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
  242. Número ou marcador, página 9: 5. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade
  243. Texto do artigo, página 9: do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.
  244. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  245. Texto do artigo, página 9: Ligação a rede principal
  246. Texto do artigo, página 9: A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazer-se nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  248. Texto do artigo, página 9: Câmara de inspecção
  249. Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizado preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
  250. Número ou marcador, página 9: 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
  251. Número ou marcador, página 9: 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação,
  252. Texto do artigo, página 9: nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
  253. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  254. Texto do artigo, página 9: Custos e pagamento dos ramais de ligação
  255. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de cálculo dos custos dos ramais de ligação, o Serviço de Saneamneto terá em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra, maquinaria e outras despesas administrativas.
  256. Número ou marcador, página 10: 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pelo Serviço de Saneamneto serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
  257. Número ou marcador, página 10: 3. O requerimento do interessado, em casos de comprovada debilidade
  258. Texto do artigo, página 10: económica dos proprietários ou utentes, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.
  259. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Das instalações prediais de saneamento e drenagem
  260. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  261. Texto do artigo, página 10: Execução, conservação, reparação e renovação
  262. Número ou marcador, página 10: 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
  263. Número ou marcador, página 10: 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
  264. Número ou marcador, página 10: 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela Município se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
  265. Número ou marcador, página 10: 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e
  266. Texto do artigo, página 10: drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação ao Serviço de Saneamneto.
  267. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  268. Texto do artigo, página 10: Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem
  269. Número ou marcador, página 10: 1. Nenhum sistema de saneamento e drenagem poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
  270. Número ou marcador, página 10: 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pela Município depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
  271. Número ou marcador, página 10: 3. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
  272. Número ou marcador, página 10: 4. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e
  273. Texto do artigo, página 10: drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
  274. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  275. Texto do artigo, página 10: Prevenção da contaminação
  276. Número ou marcador, página 10: 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
  277. Número ou marcador, página 10: 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
  278. Número ou marcador, página 10: 3. É interdita a contaminação das águas residuais com sistema de
  279. Texto do artigo, página 10: abastecimento de água.
  280. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  281. Texto do artigo, página 10: Lançamentos permitidos na rede colectora
  282. Número ou marcador, página 10: 1. Nos colectores de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais, desde que seja observado o disposto no artigo 17 da presente postura.
  283. Número ou marcador, página 10: 2. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo.
  284. Número ou marcador, página 10: 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
  285. Número ou marcador, página 10: 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação ao Serviço de Saneamneto e autorização deste.
  286. Número ou marcador, página 10: 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de
  287. Texto do artigo, página 10: águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
  288. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  289. Texto do artigo, página 10: Caixas de retenção
  290. Número ou marcador, página 10: 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
  291. Número ou marcador, página 10: 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
  292. Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
  293. Número ou marcador, página 10: 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de
  294. Texto do artigo, página 10: dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
  295. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  296. Texto do artigo, página 10: Responsabilidades dos danos nas instalações prediais
  297. Número ou marcador, página 10: 1. O Serviço de Saneamneto não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas.
  298. Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço de Saneamneto também não assumirá qualquer
  299. Texto do artigo, página 10: responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
  300. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das fossas sépticas
  301. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  302. Texto do artigo, página 10: Condições de instalação de fossas sépticas
  303. Número ou marcador, página 10: 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
  304. Número ou marcador, página 11: 2. A implantação de fossas sépticas é autorizada quando contemplados com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, de acordo com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
  305. Número ou marcador, página 11: 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  306. Número ou marcador, página 11: 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pela Município, com parecer do Serviço de Saneamneto, e confirmado no local, pelos fiscais deste.
  307. Número ou marcador, página 11: 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
  308. Número ou marcador, página 11: 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às
  309. Texto do artigo, página 11: fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
  310. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  311. Texto do artigo, página 11: Características gerais da instalação
  312. Número ou marcador, página 11: 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
  313. Número ou marcador, página 11: 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
  314. Número ou marcador, página 11: a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm.
  315. Número ou marcador, página 11: b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 0,5 metros no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
  316. Número ou marcador, página 11: c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um T ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido.
  317. Número ou marcador, página 11: d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
  318. Número ou marcador, página 11: 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
  319. Número ou marcador, página 11: 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
  320. Número ou marcador, página 11: 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pelo Serviço de Saneamneto para a futura ligação.
  321. Número ou marcador, página 11: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
  322. Texto do artigo, página 11: gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (Artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
  323. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  324. Texto do artigo, página 11: Dispositivos de infiltração e filtração no solo
  325. Número ou marcador, página 11: 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00m a 3,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
  326. Número ou marcador, página 11: 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira
  327. Texto do artigo, página 11: de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00m a 2,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
  328. Número ou marcador, página 11: 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
  329. Número ou marcador, página 11: 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
  330. Número ou marcador, página 11: 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
  331. Número ou marcador, página 11: 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
  332. Texto do artigo, página 11: de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
  333. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V
  334. Texto do artigo, página 11: DAS LATRINAS MELHORADAS
  335. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  336. Texto do artigo, página 11: Condições de instalação de latrinas melhoradas
  337. Número ou marcador, página 11: 1. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria.
  338. Número ou marcador, página 11: 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
  339. Número ou marcador, página 11: 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
  340. Número ou marcador, página 11: 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pela Município , com parecer do Serviço de Saneamneto, e confirmado no local, pelos fiscais deste.
  341. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  342. Texto do artigo, página 11: Características gerais da instalação
  343. Número ou marcador, página 11: 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
  344. Número ou marcador, página 11: a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
  345. Número ou marcador, página 11: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
  346. Número ou marcador, página 11: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
  347. Número ou marcador, página 11: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
  348. Número ou marcador, página 11: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
  349. Número ou marcador, página 11: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
  350. Número ou marcador, página 11: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
  351. Texto do artigo, página 11: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
  352. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Da recolha, transporte e disposição de lamas fecais
  353. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  354. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade
  355. Número ou marcador, página 11: 1. Cabe ao Serviço de Saneamneto a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
  356. Número ou marcador, página 12: 2. Pode o Serviço de Saneamneto delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
  357. Número ou marcador, página 12: 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  358. Número ou marcador, página 12: 4. O Serviço de Saneamneto pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  359. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  360. Texto do artigo, página 12: Recolha e transporte de lamas fecais
  361. Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  362. Número ou marcador, página 12: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  363. Número ou marcador, página 12: 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  364. Número ou marcador, página 12: 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  365. Número ou marcador, página 12: 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
  366. Número ou marcador, página 12: 6. O Serviço de Saneamneto poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  367. Número ou marcador, página 12: 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
  368. Texto do artigo, página 12: construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  369. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Das condições especiais
  370. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  371. Texto do artigo, página 12: Instalações comunitárias de saneamento
  372. Número ou marcador, página 12: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pela Município, o Serviço de Saneamneto poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  373. Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  374. Número ou marcador, página 12: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização.
  375. Número ou marcador, página 12: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, o Serviço de Saneamneto deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  376. Número ou marcador, página 12: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no
  377. Texto do artigo, página 12: número anterior deverá ser aprovado pelo Serviço de Saneamneto, caso a caso de acordo com as características socio-económicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  378. Número ou marcador, página 12: 6. Em casos especiais, o Serviço de Saneamneto poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  379. Número ou marcador, página 12: CAPITULO IV Das condições de exploração dos sistemas
  380. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da ligação à rede pública
  381. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  382. Texto do artigo, página 12: Condições para Ligação à Rede Pública
  383. Número ou marcador, página 12: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pelo Serviço de Saneamneto.
  384. Número ou marcador, página 12: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pelo Serviço de Saneamneto.
  385. Número ou marcador, página 12: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pelo Serviço de Saneamneto nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo , nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  386. Número ou marcador, página 12: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo , desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  387. Número ou marcador, página 12: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá pelo Serviço de Saneamneto, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  388. Número ou marcador, página 12: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pelo Serviço de Saneamneto, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  389. Número ou marcador, página 12: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
  390. Texto do artigo, página 12: esse o caso, pelos proprietários.
  391. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  392. Texto do artigo, página 12: Execução obrigatória
  393. Número ou marcador, página 12: 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pelo Serviço de Saneamneto, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo , dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
  394. Número ou marcador, página 12: 2. O Serviço de Saneamneto poderá realizar a instalação devendo,
  395. Texto do artigo, página 12: o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
  396. Número ou marcador, página 12: CAPITULO V Da estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  397. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  398. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais
  399. Número ou marcador, página 12: 1. O Município de Tete fixará por deliberação, sob proposta do Serviço de Saneamento e após articulação com Conselho de Regulação de Águas, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares, nos termos do Decreto no 8/2019, de 18 de Fevereiro.
  400. Número ou marcador, página 13: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Municípios Locais e pela Lei das Finanças Municipais e respeitar os princípios seguintes:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.