Deliberação

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Deliberação

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Número ou marcador · p. 13 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade dos Serviço de Saneamneto, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 13 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte do Serviço de Saneamneto, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 13 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 13 d) Princípio do Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 13 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 13 Categorias de clientes, tarifa de saneamento e regimes de excepção
Número ou marcador · p. 13 1. Os clientes a quem se cobrará a tarifa de saneamento dividem-se em cinco categorias de forma a promover a equidade: a) Clientes domésticos que consomem um valor inferior ou igual a 5 m3 de água por mês;
Número ou marcador · p. 13 a) Clientes domésticos que consomem um valor superior a 5 m3 de água por mês;
Número ou marcador · p. 13 b) Clientes comerciais, públicos ou municipais;
Número ou marcador · p. 13 c) Clientes industriais; e
Número ou marcador · p. 13 d) Clientes servidos por fontanários.
Número ou marcador · p. 13 2. A tarifa de saneamento será fixada em 10 % para clientes domésticos que consomem um valor superior a 5 m3 de água por mês e em 15 % para clientes comerciais e industriais.
Número ou marcador · p. 13 3. Em conformidade com as orientações sectoriais, a tarifa de saneamento não será cobrada aos clientes de tarifa social, designadamente clientes com consumos de água iguais ou inferiores a 5 m3/mês nem aos clientes servidos por fontanários.
Número ou marcador · p. 13 4. As tarifas são cobradas através de parcerias entre a Município e
Texto do artigo · p. 13 entidades exploradoras de água (FIPAG), de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 Regras específicas
Número ou marcador · p. 13 1. O Serviço de Saneamneto deve ficar obrigado a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 13 b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 13 d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 13 e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior,o Serviço de Saneamneto cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 13 d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 13 f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Municípiol;
Número ou marcador · p. 13 g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 13 Intervenções não Previamente Identificadas
Texto do artigo · p. 13 Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pelo Serviço de Saneamneto.
Número ou marcador · p. 13 CAPITULO VI Da autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 13 Entidade competente
Texto do artigo · p. 13 A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pela Município, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 13 Situações sujeitas a autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 13 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 13 a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município;
Número ou marcador · p. 13 b) Descarga industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 13 g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 13 Ligação a rede de colectores
Número ou marcador · p. 13 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pelo Serviço de Saneamneto ou por empresas devidamente autorizadas por este, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 13 2. Os utilizadores industriais deverão elaborar um requerimento
Texto do artigo · p. 13 especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 14 Utilização da estação de tratamento de águas residuais pública
Número ou marcador · p. 14 1. A deposição de efluentes na Estação de Tratamento de Aguas Residuais deverá ser previamente autorizada pelo Serviço de Saneamneto, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
Número ou marcador · p. 14 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
Número ou marcador · p. 14 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
Texto do artigo · p. 14 de ser renovados:
Número ou marcador · p. 14 a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 14 b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 14 Construção de estações de tratamento de águas residuais privadas
Texto do artigo · p. 14 O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
Número ou marcador · p. 14 b) Disposições construtivas;
Número ou marcador · p. 14 c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
Número ou marcador · p. 14 d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
Número ou marcador · p. 14 e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
Número ou marcador · p. 14 g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 14 Gestão de lamas fecais
Número ou marcador · p. 14 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pelo Serviço de Saneamneto ou por uma outra entidade devidamente autorizada pelo Serviço de Saneamneto, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização ao Serviço de Saneamneto, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Alvará ou licença passada devidamente pela Município de Tete
Número ou marcador · p. 14 b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 14 d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 14 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
Texto do artigo · p. 14 será objecto de supervisão periódica do Serviço de Saneamneto, podendo este ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 14 Conteúdo da autorização
Número ou marcador · p. 14 1. A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
Número ou marcador · p. 14 a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
Número ou marcador · p. 14 b) Actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
Número ou marcador · p. 14 d) Tipo de equipamento a usar;
Número ou marcador · p. 14 e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
Número ou marcador · p. 14 f) O prazo da autorização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 14 Revisão das autorizações
Número ou marcador · p. 14 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 14 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 14 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode o
Texto do artigo · p. 14 Serviço de Saneamneto propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 14 Caducidade das autorizações
Texto do artigo · p. 14 A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições o permitam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 14 Taxas devidas
Texto do artigo · p. 14 No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 14 a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 14 c) Taxa de utilização de ETAR pública;
Número ou marcador · p. 14 d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 14 e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
Número ou marcador · p. 14 g) Taxa de aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 14 h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
Número ou marcador · p. 14 i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
Número ou marcador · p. 14 k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 14 l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 14 Taxa de ligação à rede pública
Texto do artigo · p. 14 A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 14 Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais
Texto do artigo · p. 14 A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 15 Taxa de utilização de etars públicas
Texto do artigo · p. 15 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 15 Taxa por colocação de placas de travessinha uso privado nas valas de drenagem
Texto do artigo · p. 15 A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 15 Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas
Texto do artigo · p. 15 Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 15 Taxa de autorização de instalação de etar privada
Texto do artigo · p. 15 A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 15 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, indústriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 15 Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas
Texto do artigo · p. 15 A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 15 Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem
Texto do artigo · p. 15 A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 15 Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos
Texto do artigo · p. 15 A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 Taxa de autorização de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 15 A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 Actualização e destino dos valores das taxas e multas
Número ou marcador · p. 15 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 15 a) 10% consignadas aos intervenientes directos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento do Serviço de Saneamneto;
Número ou marcador · p. 15 b) 90% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 Isenções
Texto do artigo · p. 15 Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Município de Tete, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 Apresentação de requerimento para ligação
Número ou marcador · p. 15 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 15 2. O não cumprimento reserva o direito ao serviço de saneamento
Texto do artigo · p. 15 de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 Apreciação e decisão
Número ou marcador · p. 15 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 15 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 15 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 15 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 15 g) Medição de caudal.
Número ou marcador · p. 15 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 15 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 15 instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Da acção inspectiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 15 Inspecção
Texto do artigo · p. 15 A inspecção é realizada pelo Serviço de Saneamento representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 1. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pelo Serviço de Saneamento.
Número ou marcador · p. 15 2. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da
Texto do artigo · p. 15 presente Postura e demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pela Município, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 16 4. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 16 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 16 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 16 b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 16 c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 16 e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do Município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto ao Serviço de Saneamneto e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IX Das infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 16 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 16 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 16 Regra geral
Número ou marcador · p. 16 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
Número ou marcador · p. 16 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao
Texto do artigo · p. 16 dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 16 Infracções
Texto do artigo · p. 16 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Número ou marcador · p. 16 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
Número ou marcador · p. 16 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
Número ou marcador · p. 16 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra;
Número ou marcador · p. 16 4. A alteração do projecto sem aprovação do Município de Tete;
Número ou marcador · p. 16 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial; 6.Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
Número ou marcador · p. 16 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
Número ou marcador · p. 16 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
Número ou marcador · p. 16 b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
Número ou marcador · p. 16 c) Material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 16 d) Material ácido;
Número ou marcador · p. 16 e) Material radioactivo;
Número ou marcador · p. 16 f) Resíduos sanitários (material hospitalar); g)Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 16 h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 16 9. Não pagar as taxas devidas;
Número ou marcador · p. 16 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública;
Número ou marcador · p. 16 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica;
Número ou marcador · p. 16 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
Número ou marcador · p. 16 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
Número ou marcador · p. 16 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes; 16.O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
Número ou marcador · p. 16 17. O derrame de águas residuais na via pública;
Número ou marcador · p. 16 18. O transporte inadequado de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 16 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Texto do artigo · p. 16 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 16 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 16 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 16 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 17 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas;
Número ou marcador · p. 17 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 Sanções por riscos à saúde públicas
Número ou marcador · p. 17 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, deve notificar mediante parecer do Serviço de Saneamento para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
Número ou marcador · p. 17 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no ponto
Texto do artigo · p. 17 anterior, reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 Gravidade das infracções
Número ou marcador · p. 17 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 17 a) Os antecedentes do infractor; b)O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 17 c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 17 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 17 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 17 f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 17 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado;
Número ou marcador · p. 17 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis; 4.O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 17 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema; c)Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 Cobranças
Texto do artigo · p. 17 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 Reclamações e recurso
Número ou marcador · p. 17 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto do Serviço de Saneamento, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida ao Serviço de Saneamento, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando- se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 17 Reconhecimento e cadastro das ligações anteriores
Número ou marcador · p. 17 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto ao Serviço de Saneamento .
Número ou marcador · p. 17 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
Número ou marcador · p. 17 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
Texto do artigo · p. 17 procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 Regularização de ligações
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Número ou marcador · p. 17 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 17 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Revogação
Texto do artigo · p. 17 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 17 A presente Postura de Saneamento e Drenagem aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/em actividades no território do Município da Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 17 Esta Postura entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ractificado pelo órgão de tutela nos termos previstos na Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 17 20 de Dezembro de 2019. — Conselho Municipal da Cidade de Tete, O Presidente, César de Carvalho.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes) Produção do Alumínio
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de 150 OSólidosi é iSuspensos) totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO (Demanda Química de150
OSólidosi é iSuspensos) totais50*
Flúor20*
Aumento de temperatura<=3° C
Alumínio0,2
Mercúrio3.5*
Óleos e Gorduras10*
Cloro Livre20*
Texto do artigo · p. 18 Industria Cervejeira
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de 30 * ODQOi é i ) 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DB05 (Demanda Biológica de30*
ODQOi é i )80
SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Aumento de temperatura<=3°C
Texto do artigo · p. 18 Industria de Cimentos
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Aumento de temperatura<=3° C
Sólidos Suspensos Totais50*
Texto do artigo · p. 18 Mineração e Produção de Carvão
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Texto do artigo · p. 18 31
Texto do artigo · p. 19 SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
SST35-50*
Óleos e Gorduras10
Mercúrio3.5*
Texto do artigo · p. 19 Produção de coque
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
ParâmetroValorMS
DB0530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Fenol0.5*
Cianeto Total0.2*
Azoto Total10
Benzeno0.05*
Texto do artigo · p. 19 Indústria de Lacticínios
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
ParâmetroValorMS
pH6-8*
DBO550*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
AzotoTotal = 10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Texto do artigo · p. 19 Processos de Fundição de Materiais
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST50*
Óleos e gorduras10
Cobre0.5
Zinco2
Texto do artigo · p. 19 Processamento de Vegetais e Frutos
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550*
Texto do artigo · p. 19 32
Texto do artigo · p. 20 DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
DQO250*
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
Texto do artigo · p. 20 Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550
SST (máximo)50
SST (media mensal)20
Fenol10
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)2*
Azoto (NH3)10
Fosforo5
Fluor20
Arsénio0.1*
Cadmio0.1*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Mercúrio0.01*
Níquel0.5
Chumbo0.1*
Estanho2
Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
Tricloroetileno0.5*
Tricloroetano0.5*
Texto do artigo · p. 20 Industria de Vidro
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
Texto do artigo · p. 20 33
Texto do artigo · p. 21 Chumbo 0.1 *
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Ferro e Aço
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST15*
Óleos e gorduras15*
Fenol0.02*
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)1*
Aumento de Temperatura<=3°C*
Cromo0.5*
Mercúrio0.01*
Chumbo0.2*
Ferro<1*
Zinco2*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Carne
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550*
DQO250
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (Total)10
Fosforo5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Texto do artigo · p. 21 Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
ParâmetroValorMS
pH8-9
SST15*
Azoto (NH4)10*
Fosforo (PO4)3
Flúor (Fluoreto)1
Texto do artigo · p. 21 Industria de Fertilizantes (Nitratos)
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS
ParâmetroValorMS
Texto do artigo · p. 21 34
Texto do artigo · p. 22 pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
pH6.9*
Amónia (ureia)0.6*
Pesticidas (total)<0.1*
SST50*
Amónia livre (NH4+)0.1*
Aumento de Temperatura<=3°C
Arsénio0.5
Total de Metais Tóxicos5
Texto do artigo · p. 22 Indústria Petroquímica
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO520
DQO80*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
Azoto (Total)10
Temperatura30 °C
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Chumbo0.1*
Amónia0.2
Sulfureto0.2
Texto do artigo · p. 22 Industria Farmacêutica
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30*
Óleos e gordura10
Fenol0.5
Arsénio0.1*
Texto do artigo · p. 22 35
Texto do artigo · p. 23 Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
Cadmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Mercúrio0.01*
Texto do artigo · p. 23 Refinaria de Petróleo
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO150*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
AzotoTotal = 10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5
Chumbo0.1*
Benzeno0.05
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 23 Industria Gráfica
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6,5-10*
DBO530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Prata0.5
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 23 36
Texto do artigo · p. 24 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
Ferro0.5
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 24 Industria de Papel e Polpa
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30
AditivosND
Azoto0.4 kg/t
Fosforo0.05 kg/t
Texto do artigo · p. 24 ND = Não detetáveis Industria Açucareira
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fósforo2
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Texto do artigo · p. 24 Industria de Curtumes
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (NH4)10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/400*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 24 Industria Têxtil
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO250
Texto do artigo · p. 24 37
Texto do artigo · p. 25 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Azoto (NH4)10
Fósforo2
E-Coliformes (Moléculas/400
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo0.5
Cobre0.5
Níquel0.5
Zinco2
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 25 Central Termoeléctrica
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Óleos e gorduras10
Cloro0.2
Aumento de Temperatura<=3"C
Cromo0.5
Cobre0.5
Mercúrio1
Zinco1
Texto do artigo · p. 25 Industria de Óleos Vegetais
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<=3° C
Arsénio0.1
Cromo (Cr+6)0.1
Cromo0.5
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 25 Industria de Conservação e Preservação da Madeira
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS
ParâmetroValorMS
Texto do artigo · p. 25 38
Texto do artigo · p. 26 pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
pH6-9
DQO150
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Flúor20
Texto do artigo · p. 26 Produção de Baterias para Veículos
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST28
Óleos e Gorduras10
Ferro0.20
Cadmio0.01
Níquel0.05
Cobre0.06
Chumbo0.01
Cobalto0.5
Arsénio0.1
Texto do artigo · p. 26 Industria Química Diversa
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Cloretos100
Sulfatos100
Texto do artigo · p. 26 Metalomecânica
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
ParâmetroValorMS
pH5.5-9.5
SST15
Estrôncio ,1.0
Mercúrio0.01
Cobre1.0
Níquel1.0
Cromo1.0
Zinco1.0
Chumbo0.01
Cadmio0.01
Texto do artigo · p. 26 Processamento de Minerais e Metalurgia
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9
ParâmetroValorMS
pH5.5-9
Texto do artigo · p. 26 39
Texto do artigo · p. 27 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
SST15
Cobre<1
Zinco<1
Níquel<1
Chumbo<1
Texto do artigo · p. 27 Plásticos e Sintéticos Similares
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
ParâmetroValorMS
DBO520
DQO80
SST30
Fenólicos<0.5
Zinco<1.0
Cromo<10.0
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fluoretos (F)<1.0
Cobre<0.05
Texto do artigo · p. 27 Manufactura da Borracha
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
SST10
Chumbo<1.0
Cromo<1.0
Zinco<1.0.
Texto do artigo · p. 27 Sabões e Detergentes
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO80
SST<10
Óleos e gorduras<10
Texto do artigo · p. 27 Oficinas a Estações de Serviço
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS dbo5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
ParâmetroValorMS
dbo530
DQO80
Óleos e gorduras10
Cromo (total)10
Fósforo (Zn)2
Aumento de Temperatura<=3° C
Texto do artigo · p. 27 Processamento de Alimentos
Texto do artigo · p. 27 40
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
ParâmetroValorMS
DB0580
SST50
Óleos e gorduras15
Texto do artigo · p. 28  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
Número ou marcador · p. 28 ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente. A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
Texto do artigo · p. 28 Valor máximo admissível
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro(8)
Texto do artigo · p. 28 Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 28 Unidades Observações
Texto do artigo · p. 28 Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 28 pH 25°C 6,0-9,0
Texto do artigo · p. 28 Temperatura 35°(9) °C
Texto do artigo · p. 28 Escala de Sorensen
Texto do artigo · p. 28 Aumento no meio receptor
Texto do artigo · p. 28 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas
Texto do artigo · p. 28 Carência Química De Oxigénio (CQO)
Texto do artigo · p. 28 sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 13: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade dos Serviço de Saneamneto, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  2. Número ou marcador, página 13: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte do Serviço de Saneamneto, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  3. Número ou marcador, página 13: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  4. Número ou marcador, página 13: d) Princípio do Poluidor-Pagador.
  5. Número ou marcador, página 13: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
  7. Texto do artigo, página 13: Categorias de clientes, tarifa de saneamento e regimes de excepção
  8. Número ou marcador, página 13: 1. Os clientes a quem se cobrará a tarifa de saneamento dividem-se em cinco categorias de forma a promover a equidade: a) Clientes domésticos que consomem um valor inferior ou igual a 5 m3 de água por mês;
  9. Número ou marcador, página 13: a) Clientes domésticos que consomem um valor superior a 5 m3 de água por mês;
  10. Número ou marcador, página 13: b) Clientes comerciais, públicos ou municipais;
  11. Número ou marcador, página 13: c) Clientes industriais; e
  12. Número ou marcador, página 13: d) Clientes servidos por fontanários.
  13. Número ou marcador, página 13: 2. A tarifa de saneamento será fixada em 10 % para clientes domésticos que consomem um valor superior a 5 m3 de água por mês e em 15 % para clientes comerciais e industriais.
  14. Número ou marcador, página 13: 3. Em conformidade com as orientações sectoriais, a tarifa de saneamento não será cobrada aos clientes de tarifa social, designadamente clientes com consumos de água iguais ou inferiores a 5 m3/mês nem aos clientes servidos por fontanários.
  15. Número ou marcador, página 13: 4. As tarifas são cobradas através de parcerias entre a Município e
  16. Texto do artigo, página 13: entidades exploradoras de água (FIPAG), de acordo com a legislação moçambicana.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  18. Texto do artigo, página 13: Regras específicas
  19. Número ou marcador, página 13: 1. O Serviço de Saneamneto deve ficar obrigado a executar as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  22. Número ou marcador, página 13: c) Tratamento de lamas fecais;
  23. Número ou marcador, página 13: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  24. Número ou marcador, página 13: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
  25. Número ou marcador, página 13: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior,o Serviço de Saneamneto cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Execução de ramais de ligação;
  28. Número ou marcador, página 13: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
  29. Número ou marcador, página 13: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
  30. Número ou marcador, página 13: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
  31. Número ou marcador, página 13: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Municípiol;
  32. Número ou marcador, página 13: g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
  33. Número ou marcador, página 13: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
  35. Texto do artigo, página 13: Intervenções não Previamente Identificadas
  36. Texto do artigo, página 13: Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pelo Serviço de Saneamneto.
  37. Número ou marcador, página 13: CAPITULO VI Da autorização e licenciamento
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
  39. Texto do artigo, página 13: Entidade competente
  40. Texto do artigo, página 13: A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pela Município, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
  42. Texto do artigo, página 13: Situações sujeitas a autorização e licenciamento
  43. Número ou marcador, página 13: 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
  44. Número ou marcador, página 13: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município;
  45. Número ou marcador, página 13: b) Descarga industrial;
  46. Número ou marcador, página 13: c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
  47. Número ou marcador, página 13: d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
  48. Número ou marcador, página 13: e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
  49. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem;
  50. Número ou marcador, página 13: g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
  52. Texto do artigo, página 13: Ligação a rede de colectores
  53. Número ou marcador, página 13: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pelo Serviço de Saneamneto ou por empresas devidamente autorizadas por este, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas.
  54. Número ou marcador, página 13: 2. Os utilizadores industriais deverão elaborar um requerimento
  55. Texto do artigo, página 13: especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
  57. Texto do artigo, página 14: Utilização da estação de tratamento de águas residuais pública
  58. Número ou marcador, página 14: 1. A deposição de efluentes na Estação de Tratamento de Aguas Residuais deverá ser previamente autorizada pelo Serviço de Saneamneto, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
  59. Número ou marcador, página 14: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
  60. Número ou marcador, página 14: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
  61. Texto do artigo, página 14: de ser renovados:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
  65. Texto do artigo, página 14: Construção de estações de tratamento de águas residuais privadas
  66. Texto do artigo, página 14: O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Disposições construtivas;
  69. Número ou marcador, página 14: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
  70. Número ou marcador, página 14: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
  71. Número ou marcador, página 14: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
  72. Número ou marcador, página 14: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
  73. Número ou marcador, página 14: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 55
  75. Texto do artigo, página 14: Gestão de lamas fecais
  76. Número ou marcador, página 14: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pelo Serviço de Saneamneto ou por uma outra entidade devidamente autorizada pelo Serviço de Saneamneto, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
  77. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização ao Serviço de Saneamneto, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
  78. Número ou marcador, página 14: a) Alvará ou licença passada devidamente pela Município de Tete
  79. Número ou marcador, página 14: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
  80. Número ou marcador, página 14: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
  81. Número ou marcador, página 14: d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
  82. Número ou marcador, página 14: 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
  83. Texto do artigo, página 14: será objecto de supervisão periódica do Serviço de Saneamneto, podendo este ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 56
  85. Texto do artigo, página 14: Conteúdo da autorização
  86. Número ou marcador, página 14: 1. A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
  87. Número ou marcador, página 14: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
  88. Número ou marcador, página 14: b) Actividades;
  89. Número ou marcador, página 14: c) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
  90. Número ou marcador, página 14: d) Tipo de equipamento a usar;
  91. Número ou marcador, página 14: e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
  92. Número ou marcador, página 14: f) O prazo da autorização.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 57
  94. Texto do artigo, página 14: Revisão das autorizações
  95. Número ou marcador, página 14: 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
  96. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
  97. Número ou marcador, página 14: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
  98. Número ou marcador, página 14: 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode o
  99. Texto do artigo, página 14: Serviço de Saneamneto propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 58
  101. Texto do artigo, página 14: Caducidade das autorizações
  102. Texto do artigo, página 14: A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições o permitam.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 59
  104. Texto do artigo, página 14: Taxas devidas
  105. Texto do artigo, página 14: No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
  106. Número ou marcador, página 14: a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
  107. Número ou marcador, página 14: b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
  108. Número ou marcador, página 14: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
  109. Número ou marcador, página 14: d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
  110. Número ou marcador, página 14: e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
  111. Número ou marcador, página 14: f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
  112. Número ou marcador, página 14: g) Taxa de aprovação de projectos;
  113. Número ou marcador, página 14: h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
  114. Número ou marcador, página 14: i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
  115. Número ou marcador, página 14: j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
  116. Número ou marcador, página 14: k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
  117. Número ou marcador, página 14: l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60
  119. Texto do artigo, página 14: Taxa de ligação à rede pública
  120. Texto do artigo, página 14: A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
  122. Texto do artigo, página 14: Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais
  123. Texto do artigo, página 14: A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 62
  125. Texto do artigo, página 15: Taxa de utilização de etars públicas
  126. Texto do artigo, página 15: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 63
  128. Texto do artigo, página 15: Taxa por colocação de placas de travessinha uso privado nas valas de drenagem
  129. Texto do artigo, página 15: A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 64
  131. Texto do artigo, página 15: Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas
  132. Texto do artigo, página 15: Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 65
  134. Texto do artigo, página 15: Taxa de autorização de instalação de etar privada
  135. Texto do artigo, página 15: A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 66
  137. Texto do artigo, página 15: Taxa de Aprovação de projectos
  138. Texto do artigo, página 15: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, indústriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 67
  140. Texto do artigo, página 15: Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas
  141. Texto do artigo, página 15: A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68
  143. Texto do artigo, página 15: Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem
  144. Texto do artigo, página 15: A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69
  146. Texto do artigo, página 15: Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos
  147. Texto do artigo, página 15: A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  149. Texto do artigo, página 15: Taxa de autorização de sanitários móveis
  150. Texto do artigo, página 15: A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  152. Texto do artigo, página 15: Actualização e destino dos valores das taxas e multas
  153. Número ou marcador, página 15: 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  154. Número ou marcador, página 15: 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  155. Número ou marcador, página 15: a) 10% consignadas aos intervenientes directos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento do Serviço de Saneamneto;
  156. Número ou marcador, página 15: b) 90% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  158. Texto do artigo, página 15: Isenções
  159. Texto do artigo, página 15: Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Município de Tete, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
  160. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  162. Texto do artigo, página 15: Apresentação de requerimento para ligação
  163. Número ou marcador, página 15: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
  164. Número ou marcador, página 15: 2. O não cumprimento reserva o direito ao serviço de saneamento
  165. Texto do artigo, página 15: de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  167. Texto do artigo, página 15: Apreciação e decisão
  168. Número ou marcador, página 15: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 15: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Câmara de retenção de areias;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Tanque de regularização;
  173. Número ou marcador, página 15: e) Instalação de pré-tratamento;
  174. Número ou marcador, página 15: f) Instalação de tratamento;
  175. Número ou marcador, página 15: g) Medição de caudal.
  176. Número ou marcador, página 15: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  177. Número ou marcador, página 15: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  178. Texto do artigo, página 15: instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  179. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Da acção inspectiva
  180. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
  181. Texto do artigo, página 15: Inspecção
  182. Texto do artigo, página 15: A inspecção é realizada pelo Serviço de Saneamento representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
  183. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
  184. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  185. Número ou marcador, página 15: 1. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pelo Serviço de Saneamento.
  186. Número ou marcador, página 15: 2. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da
  187. Texto do artigo, página 15: presente Postura e demais leis aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pela Município, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  189. Número ou marcador, página 16: 4. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  190. Texto do artigo, página 16: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  191. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  192. Texto do artigo, página 16: Formas de Actuação
  193. Número ou marcador, página 16: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  194. Número ou marcador, página 16: a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
  195. Número ou marcador, página 16: b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
  196. Número ou marcador, página 16: c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
  197. Número ou marcador, página 16: d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora.
  198. Número ou marcador, página 16: e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  200. Texto do artigo, página 16: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  201. Texto do artigo, página 16: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do Município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto ao Serviço de Saneamneto e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  202. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IX Das infracçoes e sanções
  203. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
  204. Texto do artigo, página 16: Regime sancionatório
  205. Número ou marcador, página 16: 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
  206. Número ou marcador, página 16: 2. A negligência será punível.
  207. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 80
  208. Texto do artigo, página 16: Regra geral
  209. Número ou marcador, página 16: 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
  210. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
  211. Número ou marcador, página 16: 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao
  212. Texto do artigo, página 16: dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  213. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 81
  214. Texto do artigo, página 16: Infracções
  215. Texto do artigo, página 16: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  216. Número ou marcador, página 16: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
  217. Número ou marcador, página 16: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
  218. Número ou marcador, página 16: 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra;
  219. Número ou marcador, página 16: 4. A alteração do projecto sem aprovação do Município de Tete;
  220. Número ou marcador, página 16: 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial; 6.Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
  221. Número ou marcador, página 16: 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
  222. Número ou marcador, página 16: 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 16: a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
  224. Número ou marcador, página 16: b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
  225. Número ou marcador, página 16: c) Material explosivo ou inflamável;
  226. Número ou marcador, página 16: d) Material ácido;
  227. Número ou marcador, página 16: e) Material radioactivo;
  228. Número ou marcador, página 16: f) Resíduos sanitários (material hospitalar); g)Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  229. Número ou marcador, página 16: h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  230. Número ou marcador, página 16: 9. Não pagar as taxas devidas;
  231. Número ou marcador, página 16: 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
  232. Número ou marcador, página 16: 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública;
  233. Número ou marcador, página 16: 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica;
  234. Número ou marcador, página 16: 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
  235. Número ou marcador, página 16: 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
  236. Número ou marcador, página 16: 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes; 16.O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
  237. Número ou marcador, página 16: 17. O derrame de águas residuais na via pública;
  238. Número ou marcador, página 16: 18. O transporte inadequado de lamas fecais;
  239. Número ou marcador, página 16: 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
  240. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 82
  241. Texto do artigo, página 16: Sanções
  242. Texto do artigo, página 16: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  243. Número ou marcador, página 16: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  244. Número ou marcador, página 16: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  245. Número ou marcador, página 16: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  246. Número ou marcador, página 17: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas;
  247. Número ou marcador, página 17: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  248. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  249. Texto do artigo, página 17: Sanções por riscos à saúde públicas
  250. Número ou marcador, página 17: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, deve notificar mediante parecer do Serviço de Saneamento para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
  251. Número ou marcador, página 17: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no ponto
  252. Texto do artigo, página 17: anterior, reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  253. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  254. Texto do artigo, página 17: Gravidade das infracções
  255. Número ou marcador, página 17: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  256. Número ou marcador, página 17: a) Os antecedentes do infractor; b)O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  257. Número ou marcador, página 17: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  258. Número ou marcador, página 17: d) A tentativa de suborno;
  259. Número ou marcador, página 17: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  260. Número ou marcador, página 17: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  261. Número ou marcador, página 17: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado;
  262. Número ou marcador, página 17: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis; 4.O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
  263. Número ou marcador, página 17: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  264. Número ou marcador, página 17: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  265. Número ou marcador, página 17: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema; c)Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  266. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  267. Texto do artigo, página 17: Cobranças
  268. Texto do artigo, página 17: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  269. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  270. Texto do artigo, página 17: Reclamações e recurso
  271. Número ou marcador, página 17: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto do Serviço de Saneamento, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  272. Número ou marcador, página 17: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida ao Serviço de Saneamento, no prazo de cinco dias.
  273. Número ou marcador, página 17: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando- se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  274. Número ou marcador, página 17: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente ao Conselho Municipal.
  275. Número ou marcador, página 17: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  276. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  277. Texto do artigo, página 17: Das disposições finais e transitórias
  278. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 87
  279. Texto do artigo, página 17: Reconhecimento e cadastro das ligações anteriores
  280. Número ou marcador, página 17: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto ao Serviço de Saneamento .
  281. Número ou marcador, página 17: 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  282. Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
  283. Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
  284. Texto do artigo, página 17: procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma.
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  286. Texto do artigo, página 17: Regularização de ligações
  287. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
  288. Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  289. Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  290. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  291. Texto do artigo, página 17: Revogação
  292. Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  294. Texto do artigo, página 17: Âmbito de aplicação
  295. Texto do artigo, página 17: A presente Postura de Saneamento e Drenagem aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/em actividades no território do Município da Cidade de Tete.
  296. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  297. Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
  298. Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ractificado pelo órgão de tutela nos termos previstos na Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio.
  299. Texto do artigo, página 17: 20 de Dezembro de 2019. — Conselho Municipal da Cidade de Tete, O Presidente, César de Carvalho.
  300. Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes) Produção do Alumínio
  301. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de 150 OSólidosi é iSuspensos) totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO (Demanda Química de150
    OSólidosi é iSuspensos) totais50*
    Flúor20*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Alumínio0,2
    Mercúrio3.5*
    Óleos e Gorduras10*
    Cloro Livre20*
  302. Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
  303. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de 30 * ODQOi é i ) 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DB05 (Demanda Biológica de30*
    ODQOi é i )80
    SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
    Aumento de temperatura<=3°C
  304. Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
  305. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Sólidos Suspensos Totais50*
  306. Texto do artigo, página 18: Mineração e Produção de Carvão
  307. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
  308. Texto do artigo, página 18: 31
  309. Texto do artigo, página 19: SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
    SST35-50*
    Óleos e Gorduras10
    Mercúrio3.5*
  310. Texto do artigo, página 19: Produção de coque
  311. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
    ParâmetroValorMS
    DB0530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5*
    Cianeto Total0.2*
    Azoto Total10
    Benzeno0.05*
  312. Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
  313. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
    ParâmetroValorMS
    pH6-8*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    AzotoTotal = 10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
  314. Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
  315. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Cobre0.5
    Zinco2
  316. Texto do artigo, página 19: Processamento de Vegetais e Frutos
  317. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550*
  318. Texto do artigo, página 19: 32
  319. Texto do artigo, página 20: DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
    DQO250*
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
  320. Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
  321. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550
    SST (máximo)50
    SST (media mensal)20
    Fenol10
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)2*
    Azoto (NH3)10
    Fosforo5
    Fluor20
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Mercúrio0.01*
    Níquel0.5
    Chumbo0.1*
    Estanho2
    Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
    Tricloroetileno0.5*
    Tricloroetano0.5*
  322. Texto do artigo, página 20: Industria de Vidro
  323. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
  324. Texto do artigo, página 20: 33
  325. Texto do artigo, página 21: Chumbo 0.1 *
    Chumbo0.1*
  326. Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
  327. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST15*
    Óleos e gorduras15*
    Fenol0.02*
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)1*
    Aumento de Temperatura<=3°C*
    Cromo0.5*
    Mercúrio0.01*
    Chumbo0.2*
    Ferro<1*
    Zinco2*
  328. Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
  329. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550*
    DQO250
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (Total)10
    Fosforo5
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
  330. Texto do artigo, página 21: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
  331. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
    ParâmetroValorMS
    pH8-9
    SST15*
    Azoto (NH4)10*
    Fosforo (PO4)3
    Flúor (Fluoreto)1
  332. Texto do artigo, página 21: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
  333. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS
    ParâmetroValorMS
  334. Texto do artigo, página 21: 34
  335. Texto do artigo, página 22: pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
    pH6.9*
    Amónia (ureia)0.6*
    Pesticidas (total)<0.1*
    SST50*
    Amónia livre (NH4+)0.1*
    Aumento de Temperatura<=3°C
    Arsénio0.5
    Total de Metais Tóxicos5
  336. Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
  337. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO520
    DQO80*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    Azoto (Total)10
    Temperatura30 °C
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Chumbo0.1*
    Amónia0.2
    Sulfureto0.2
  338. Texto do artigo, página 22: Industria Farmacêutica
  339. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30*
    Óleos e gordura10
    Fenol0.5
    Arsénio0.1*
  340. Texto do artigo, página 22: 35
  341. Texto do artigo, página 23: Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
    Cadmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Mercúrio0.01*
  342. Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
  343. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO150*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    AzotoTotal = 10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5
    Chumbo0.1*
    Benzeno0.05
    Sulfureto1
  344. Texto do artigo, página 23: Industria Gráfica
  345. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6,5-10*
    DBO530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Prata0.5
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Cobre0.5
  346. Texto do artigo, página 23: 36
  347. Texto do artigo, página 24: Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
    Ferro0.5
    Chumbo0.1*
  348. Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
  349. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30
    AditivosND
    Azoto0.4 kg/t
    Fosforo0.05 kg/t
  350. Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis Industria Açucareira
  351. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
  352. Texto do artigo, página 24: Industria de Curtumes
  353. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (NH4)10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/400*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Sulfureto1
  354. Texto do artigo, página 24: Industria Têxtil
  355. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO250
  356. Texto do artigo, página 24: 37
  357. Texto do artigo, página 25: SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    E-Coliformes (Moléculas/400
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Níquel0.5
    Zinco2
    Sulfureto1
  358. Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
  359. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Cloro0.2
    Aumento de Temperatura<=3"C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Mercúrio1
    Zinco1
  360. Texto do artigo, página 25: Industria de Óleos Vegetais
  361. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<=3° C
    Arsénio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1
    Cromo0.5
    Cobre0.5
  362. Texto do artigo, página 25: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
  363. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS
    ParâmetroValorMS
  364. Texto do artigo, página 25: 38
  365. Texto do artigo, página 26: pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
    pH6-9
    DQO150
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Flúor20
  366. Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
  367. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST28
    Óleos e Gorduras10
    Ferro0.20
    Cadmio0.01
    Níquel0.05
    Cobre0.06
    Chumbo0.01
    Cobalto0.5
    Arsénio0.1
  368. Texto do artigo, página 26: Industria Química Diversa
  369. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Cloretos100
    Sulfatos100
  370. Texto do artigo, página 26: Metalomecânica
  371. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9.5
    SST15
    Estrôncio ,1.0
    Mercúrio0.01
    Cobre1.0
    Níquel1.0
    Cromo1.0
    Zinco1.0
    Chumbo0.01
    Cadmio0.01
  372. Texto do artigo, página 26: Processamento de Minerais e Metalurgia
  373. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9
  374. Texto do artigo, página 26: 39
  375. Texto do artigo, página 27: SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
    SST15
    Cobre<1
    Zinco<1
    Níquel<1
    Chumbo<1
  376. Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
  377. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
    ParâmetroValorMS
    DBO520
    DQO80
    SST30
    Fenólicos<0.5
    Zinco<1.0
    Cromo<10.0
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fluoretos (F)<1.0
    Cobre<0.05
  378. Texto do artigo, página 27: Manufactura da Borracha
  379. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    SST10
    Chumbo<1.0
    Cromo<1.0
    Zinco<1.0.
  380. Texto do artigo, página 27: Sabões e Detergentes
  381. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO80
    SST<10
    Óleos e gorduras<10
  382. Texto do artigo, página 27: Oficinas a Estações de Serviço
  383. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS dbo5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
    ParâmetroValorMS
    dbo530
    DQO80
    Óleos e gorduras10
    Cromo (total)10
    Fósforo (Zn)2
    Aumento de Temperatura<=3° C
  384. Texto do artigo, página 27: Processamento de Alimentos
  385. Texto do artigo, página 27: 40
  386. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
    ParâmetroValorMS
    DB0580
    SST50
    Óleos e gorduras15
  387. Texto do artigo, página 28:  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
  388. Número ou marcador, página 28: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente. A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
  389. Texto do artigo, página 28: Valor máximo admissível
  390. Texto do artigo, página 28: Parâmetro(8)
  391. Texto do artigo, página 28: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
  392. Texto do artigo, página 28: Unidades Observações
  393. Texto do artigo, página 28: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
  394. Texto do artigo, página 28: pH 25°C 6,0-9,0
  395. Texto do artigo, página 28: Temperatura 35°(9) °C
  396. Texto do artigo, página 28: Escala de Sorensen
  397. Texto do artigo, página 28: Aumento no meio receptor
  398. Texto do artigo, página 28: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas
  399. Texto do artigo, página 28: Carência Química De Oxigénio (CQO)
  400. Texto do artigo, página 28: sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
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