Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019
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Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019
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- Texto do artigo, página 24: (Veículos prioritários)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os veículos prioritários que circulem nas vias públicas fazendo uso de sinal de alarme especial de que estão munidas gozam, das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 25: a) Prioridade de passagem sobre todo o transito de veículos de qualquer natureza, peões e animais;
- Número ou marcador, página 25: b) Não tem que obedecer a qualquer sinalização especial indicativa de trânsito, quer seja ou na luminosa;
- Número ou marcador, página 25: c) Não serão sujeitas aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada ou na presente Postura; d)Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, são obrigados a parar encostados à sua mão logo que se oiça o alarme e, sempre de modo a não impedir ou perturbar o trânsito destes veículos, só podendo retomar a sua marcha depois de terem passado, abstendo-se porém, de ultrapassá-la, intercalá-las ou seguir em frente delas.
- Número ou marcador, página 25: e) Os peões que se encontrem nas vias públicas da cidade pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, logo que oiçam o alarme ou verifiquem a aproximação dos referidos veículos, deverá deixar, imediatamente, de ocupar as faixas de rodagem, seguindo pelos passeios, ou pelas bermas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 25: (Locais de incêndio)
- Número ou marcador, página 25: 1. Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outras calamidades públicas são proibidas o trânsito e estacionamentos de veículos bem como a presença do público, excepto o Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulância, e viaturas de entidades Governamentais, eventualmente envolvidas em operações de socorro.
- Número ou marcador, página 25: 2. A distância a respeitar será pelo menos de 200 m, podendo ser
- Texto do artigo, página 25: aumentada se as circunstâncias do momento o exigirem.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IX Transporte Colectivo
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 25: (Transporte colectivo fora de Município)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os veículos destinados a transporte colectivos de passageiros ou mistos, exercendo a sua actividade fora da área do Município de Tete, ficam sujeitos as regras especiais de trânsito e estacionamento:
- Número ou marcador, página 25: a) Na entrada da cidade o trânsito far-se-á pelo trajecto da EN7
- Número ou marcador, página 25: b) O término das carreiras inter-provinciais e internacionais será feito
- Texto do artigo, página 25: apenas nos terminais classificados para o efeito, sendo proibido o término daquelas carreiras privados ou em terminais urbanos ou interurbanos.
- Número ou marcador, página 25: 2. As estações de recolha e estacionamento de veículos de transportes colectivos de passageiros para fora de Tete, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, servirão também para receber e deixar passageiros.
- Número ou marcador, página 25: 3. É vedado o encurtamento ou alteração de rota ou percurso da carreira sob pena de multa e em caso de reincidência a licença será caçada.
- Número ou marcador, página 25: 4. A actividade de transporte semi-colectivo, táxi e táxi-mota carece da
- Texto do artigo, página 25: autorização por parte do Conselho Municipal sob pena de multa no valor de 1.500,00Mt para táxi-mota e 3.000,00Mt para os semi-colectivos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 25: (Paragem dos autocarros)
- Número ou marcador, página 25: 1. Na marcação de locais para paragens exclusivas e obrigatórias dos autocarros de Transporte Público Urbano de Passageiros, deverá seguirse o disposto no Regulamento do Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 25: 2. Nos locais a que se refere o número anterior, além da tabuleta indicativa da paragem, pode ser, por determinação do Conselho Municipal, colocada sinalização de estacionamento proibido.
- Número ou marcador, página 25: 3. As placas indicativas serão em fundo vermelho e letras brancas.
- Número ou marcador, página 25: 4. Para os veículos de transporte colectivo de passageiro serão fixadas
- Texto do artigo, página 25: paragens próprias.
- Número ou marcador, página 25: 5. As placas indicativas de paragens para os veículos a que se refere o numero anterior serão devidamente sinalizadas de acordo com o Código de Estrada,
- Número ou marcador, página 25: 6. É proibida a paragem de qualquer veículo de transporte para efeito de largar ou receber passageiros fora dos locais fixados para as paragens próprias, sob pena de coima que varia de1/3 (um terço) a 1 (um salário mínimo)
- Número ou marcador, página 25: 7. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo
- Texto do artigo, página 25: necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações dos passageiros)
- Número ou marcador, página 25: 1. Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo absolutamente proibido aos passageiros aproximarem-se deste, estando na via pública, no momento em que se aproxima.
- Número ou marcador, página 25: 2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retomar ao passeio.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os passageiros que descem do autocarro, devem permanecer no passeio até à saída daquele, só fazendo a travessia na via pública depois de se certificarem que não correm perigo de acidente.
- Número ou marcador, página 25: 4. Os passageiros deverão ainda abster-se de entrar e sair do veículo fora das paragens, arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos e vender quaisquer produtos.
- Número ou marcador, página 25: 5. A infracção ao disposto neste artigo é punida com coima em
- Texto do artigo, página 25: conformidade com o estabelecido no Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO X Estacionamento e restrições na via pública
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 25: (Estacionamento autorizado)
- Número ou marcador, página 25: 1. É permitido o estacionamento de veículos em todas as vias públicas em que o trânsito seja livre, respeitando-se as excepções e regras estabelecidas no Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho Municipal poderá instalar parquímetros ou outras formas de gestão de estacionamento, ou autorizar a sua instalação e exploração por terceiros.
- Número ou marcador, página 25: 3. Nos parquímetros ou estacionamentos rotativos remunerados, será
- Texto do artigo, página 25: cobrada uma taxa aos munícipes pelo estacionamento que poderá ser rápido ou demorado. Para o efeito, o Conselho Municipal em regulamento próprio determinará as avenidas ou ruas a serem abrangidas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 25: (Reserva de espaço)
- Número ou marcador, página 25: 1. O pedido de reserva de espaço para estacionamento será feito mediamente requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado do esboço da localização das baías de estacionamento, pagamento das respectivas despesas e de uma taxa anual, em conformidade o estipulado na tabela.
- Número ou marcador, página 25: 2. O pagamento da taxa anual de renovação referida no número anterior deve ser feita ate ao dia 30 de Abril do ano a que se refere, acrescido de multa, em conformidade com o anexo sobre estas matérias, por cada mês de atraso do seu pagamento.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Municipal poderá autorizar o pagamento em duas prestações da taxa anual de renovação de reserva de espaço para entidades que tenham mas de 4 baias de estacionamento, a ser paga até o dia 30 de Junho do ano a que se refere.
- Número ou marcador, página 25: 4. Estão isentos de pagamento:
- Número ou marcador, página 25: a) Os órgãos e instituições do município;
- Número ou marcador, página 25: b) O Estado;
- Número ou marcador, página 25: c) A Polícia.
- Número ou marcador, página 25: 5. Relativamente as embaixadas, o tratamento será em conformidade
- Texto do artigo, página 25: com estipulado na Convenção de Viena.
- Texto do artigo, página 26: As viaturas referidas nas alíneas a) e b), não incluem viaturas pessoas dos funcionários ou agente do Estado, estacionados em lugares de estacionamento rotativo remunerado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento em linha)
- Número ou marcador, página 26: 1. A arrumação de quaisquer veículos nos locais onde o estacionamento seja permitido, será sempre feita longitudinalmente, excepto se nesses locais houver demarcação para o estacionamento oblíquo, o qual deverá ser feito dentro dos espaços para tal fim demarcado.
- Número ou marcador, página 26: 2. Quando, por motivo de festas ou quaisquer cerimónias, haja
- Texto do artigo, página 26: necessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos, poderá a polícia de trânsito ordenar o estacionamento em linha obliqua ou qualquer outro, cabendo à mesma polícia orientar o estacionamento e devendo os automobilistas aceitar rigorosamente as suas ordens.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 26: (Restrições ao estacionamento em linha oblíqua)
- Texto do artigo, página 26: Em todos locais de estacionamento demarcados em linhas oblíquas nas vias públicas ou parque, fica proibido o estacionamento de veículos de carga superior a 2000kg, excepto durante o tempo necessário para carregar ou descarregar, o qual não poderá exceder 30 minutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento de motociclos com carros laterais)
- Texto do artigo, página 26: Para efeitos de estacionamento, os motociclos com carros laterais são considerados como automóveis ligeiros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento proibitivo)
- Número ou marcador, página 26: 1. É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parques de estacionamento;
- Número ou marcador, página 26: b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1,5 m da orla do passeio e quando nesses locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrem devidamente protegidas;
- Número ou marcador, página 26: c) Em todos os locais Assinalados com linha amarela;
- Número ou marcador, página 26: d) Junto dos cruzamentos dentro das faixas divisórias assinalado por linhas amarelas;
- Número ou marcador, página 26: e) Até 20 m de distância dos cruzamentos equipados com Sinais luminosos reguladores do trânsito. Esta sinalização será assinalada com linhas amarelas;
- Número ou marcador, página 26: f) Das 18 as 6 h do dia seguinte, em relação a frota de determinada entidade, nas faixas de rodagem das artérias do Município consideradas nas linhas anterior.
- Número ou marcador, página 26: g) Em via ou corredor de circulação reservado ao transporte público;
- Número ou marcador, página 26: h) Em locais de paragem de veículos de transporte de passageiros;
- Número ou marcador, página 26: i) Em locais de travessia de peões devidamente assinalados;
- Número ou marcador, página 26: j) Impedindo o acesso de veículos ou peões as propriedades;
- Número ou marcador, página 26: k) Nos locais apenas destinado a carga e descarga;
- Número ou marcador, página 26: l) Em todas artérias do município é proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de carga e descarga;
- Número ou marcador, página 26: m) Em locais destinado a veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizadas para o transporte de pessoas deficientes;
- Número ou marcador, página 26: n) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionado ou a saída destes.
- Número ou marcador, página 26: o) É também proibido o estacionamento de reboques e semireboques nas vias públicas do Município, excepto operações de carga e descarga.
- Número ou marcador, página 26: 2. É ainda proibido o estacionamento de veículo destinado a venda nas vias públicas do Município.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos destinados a tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, desde que não prejudiquem o trânsito.
- Número ou marcador, página 26: 4. As infracções aos dispostos nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque do Município, onde fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o nº1 do artigo 187 do presente código que rege esta matéria, só podendo ser levantada mediante ao pagamento de uma multa em conformidade com tabela que rege esta matéria, bem como das despesas de remoção. Na presença do infractor, para que o veículo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
- Número ou marcador, página 26: 5. Na mesma tabela é fixada a taxa devida pelo respectivo proprietário, referente ao serviço de remoção de veículo.
- Número ou marcador, página 26: 6. O Conselho Municipal não se responsabiliza pelos danos que
- Texto do artigo, página 26: veiculo bloqueado ou removido vierem a sofrer nos termos do n.º 4 deste artigo.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO XI Ocupação indevida na via pública por veículos
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento abusivo)
- Texto do artigo, página 26: Para efeitos da presente Postura, considera-se estacionamento abusivo, aquele que:
- Número ou marcador, página 26: a) De reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 h, salvo se estiverem estacionados em parques destinados a esse fim;
- Número ou marcador, página 26: b) Por tempo superior a 48 h quando se trate de veículo que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem em segurança pelos seus próprios meios;
- Número ou marcador, página 26: c) De veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando este não tiver sido paga ou para além do período de tempo pago;
- Número ou marcador, página 26: d) De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permitam a correcta leitura de matrícula.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento defronte de estabelecimento de ensino, de espectáculos e farmácias)
- Número ou marcador, página 26: 1. Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimento de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela sinalização existente.
- Número ou marcador, página 26: 2. Durante as horas de funcionamento das casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículo junto dos passeios fronteiros às portas de saída.
- Número ou marcador, página 26: 3. Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos
- Texto do artigo, página 26: e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 26: (Estacionamento em locais de contentores de lixo)
- Texto do artigo, página 26: Nos locais destinados aos contentores de lixo, devidamente sinalizados, é proibido o estacionamento de qualquer veículo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 27: (Reparação ou lavagem de veículos)
- Número ou marcador, página 27: 1. É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública, proceder a mudança de óleos, verter ou espalhar lubrificantes e combustíveis, sobretudo nos pavimentos, devendo os condutores, em caso de avaria, procederem à devida sinalização e retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcança.
- Número ou marcador, página 27: 2. Exceptuam-se as disposições do n.º anterior, os veículos avariados por motivo de acidente e necessitam de exame das autoridades.
- Número ou marcador, página 27: 3. No caso de lavagem de veículos na via pública, a multa será de 1
- Texto do artigo, página 27: (um) a 3 (três) salários mínimos a ser aplicada ao proprietário da viatura podendo este ser rebocado pela Polícia Municipal, cujo levantamento só será possível pois pagamento das devidas despesas previstas no n.º do artigo 187 da presente Postura
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 27: (Estações de serviço)
- Texto do artigo, página 27: Nos lugares da via pública onde se encontrem bombas abastecedoras de combustível, sob pena de coima de 500,00Mt, é proibido o estacionamento de veículo por tempo superior ao necessário para o abastecimento.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XII Restrições especiais de estacionamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 27: (locais demarcados)
- Texto do artigo, página 27: Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para automóveis de aluguer, é proibido o estacionamento de quaisquer outros que não sejam aqueles.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 27: (Veículos funerários)
- Texto do artigo, página 27: É proibido, sob pena de pagamento de coima no valor de 500,00Mt, o estacionamento de veículos funerários na via pública quando estejam em serviços funerário.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XIII Remoção e bloqueios de veículos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 182
- Texto do artigo, página 27: (Remoção de veículos)
- Texto do artigo, página 27: Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
- Número ou marcador, página 27: a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente Postura;
- Número ou marcador, página 27: b) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento não demorado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 183
- Texto do artigo, página 27: (Taxa)
- Número ou marcador, página 27: 1. O bloqueio da viatura ou a sua remoção para um parque do Conselho Municipal, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária fixa de 250,00MT, e multa de 750,00Mts, acrescido do custo com operações de reboque, que dependerá de dois factores nomeadamente: a distância a ser percorrida, e tonelagem do rebocado
- Número ou marcador, página 27: 2. As infracções referidas nos artigos anteriores só podem ser
- Texto do artigo, página 27: levantadas mediante ao pagamento de uma multa em conformidade com o nº deste artigo.
- Número ou marcador, página 27: 3. Na presença do infractor, para que o veículo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XIV Parques de Estacionamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 184
- Texto do artigo, página 27: (Proibições nos parques)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sob pena de coima de 500,00Mt é proibido nos parques de estacionamento:
- Número ou marcador, página 27: a) Deixar os veículos estacionados fora do respectivo alinhamento ou com rodados fora dos traços demarcados no pavimento;
- Número ou marcador, página 27: p) O trânsito e o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carroças de qualquer espécie, salvo haja espaços especialmente concebidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 27: q) Circular com veículos sem ser para efeito de estacionamento;
- Número ou marcador, página 27: r) O estacionamento de veículo em serviço público, salvo se alugados;
- Número ou marcador, página 27: s) O estacionamento de veículos destinados a venda;
- Número ou marcador, página 27: t) O estacionamento de veículos para venda de mercadoria neles transportados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 185
- Texto do artigo, página 27: (Parques privados)
- Número ou marcador, página 27: 1. O requerimento de estabelecimento de parques de estacionamento privado será acompanhado de uma planta indicativa da localização do parque, seus limites e ligações com a via publica e devendo indicar o n.º de distribuição, de normas de acesso e saída bem como a taxa que o proprietário se propõe a cobrar pelo estacionamento, devendo o requerente pagar uma taxa em conformidade o estipulado na tabela.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Conselho Municipal só poderá autorizar o estabelecimento de parques nos locais com condições de segurança, e que não sejam susceptíveis de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas.
- Número ou marcador, página 27: 3. O terreno dos parques deverá oferecer condições ao trânsito de veículos e assegurar o escoamento de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 27: 4. A ligação dos parques com as vias púbicas será da conta dos respectivos proprietários e, deverá ser feita de forma a evitar que a entrada ou saída dos veículos cause embaraço ao trânsito e que o escoamento das águas das valetas não seja prejudicado.
- Número ou marcador, página 27: 5. A mudança de actividades nos parques carece de autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 27: 6. O estabelecimento não autorizado de parques de estacionamento
- Texto do artigo, página 27: privado é punido com coima, por espaço de estacionamento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 186
- Texto do artigo, página 27: (Tarifas)
- Texto do artigo, página 27: O serviço de parque privado é remunerado através do pagamento de tarifa fixada em local bem visível no recinto do respectivo parque.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XV
- Texto do artigo, página 27: TRÂNSITO DE PEÕES
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 187
- Texto do artigo, página 27: (Trânsito de peões)
- Número ou marcador, página 27: 1. O trânsito de peões nos arruamentos da Cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem.
- Número ou marcador, página 27: 2. Nos arruamentos da Cidade onde não houver passeios ou onde os
- Texto do artigo, página 27: passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados á berma.
- Número ou marcador, página 28: 3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsito de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento do seguinte:
- Número ou marcador, página 28: a) Transitar pela passadeira assinaladas nos pavimentos, se as houver;
- Número ou marcador, página 28: b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular;
- Número ou marcador, página 28: c) Respeitaras limitações dadas pelos sinais reguladores luminosos do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido da marcha;
- Número ou marcador, página 28: d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos;
- Número ou marcador, página 28: 4. Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão tem
- Texto do artigo, página 28: prioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IX Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Actividades Agropecuárias nas Zonas Verdes
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 188
- Texto do artigo, página 28: (Regra geral)
- Número ou marcador, página 28: 1. Para realização de actividades agrícolas e pecuárias dentro perímetro urbano, serão determinadas Zonas Verdes pelo Conselho Municipal, que as colocará à disposição dos interessados que se manifestarem por requerimento.
- Número ou marcador, página 28: 2. A prática agropecuária (horticultura, fruticultura, floricultura e silvicultura) dentro do perímetro urbano deverá ter em conta as questões ambientais e o combate à erosão, nomeadamente a plantação de árvores e vegetação que protejam o solo, produzam lenha e renovam o ambiente ecológico.
- Número ou marcador, página 28: 3. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a
- Texto do artigo, página 28: multa no valor equivalente á 10 salários mínimos, sem prejuízo de outras medidas contidas na legislação ambiental
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
- Texto do artigo, página 28: (Permissão)
- Número ou marcador, página 28: 1. É, no entanto, permitida a prática, nos quintais, de horticultura, floricultura, fruticultura e criação de animais de pequena espécie, desde que confinados em capoeiras ou recintos apropriados fechados e sem comunicação directa com via pública.
- Número ou marcador, página 28: 2. Fora das Zonas Verdes, nomeadamente nos talhões e terrenos baldios das áreas urbanas da Cidade e nas encostas, é permitida a prática da agricultura, desde que sejam observados o plano de gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 28: 3. Nos quintais é permitida a criação a permanência de gado de
- Texto do artigo, página 28: grande porte por período de tempo até 24 horas, sem prejuízo das normas zootécnicas e de sanidade respeitantes ao trânsito na via pública.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 28: (Proibição)
- Número ou marcador, página 28: 1. Fora das Zonas Verdes, nomeadamente nos talhões e terrenos baldios das áreas urbanas da Cidade e nas encostas, é proibida apascentar o Gado (bovino, caprino, ovino ou suíno).
- Número ou marcador, página 28: 2. É proibido a criação de animais de grande porte (bois, búfalos, elefantes e outros) dentro do território Municipal.
- Número ou marcador, página 28: 3. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a
- Texto do artigo, página 28: multa no valor equivalente de 2 salários mínimos, sem prejuízo de outras contidas na legislação ambiental.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
- Texto do artigo, página 28: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. A licença anual para criação de animais quer para o consumo,
- Texto do artigo, página 28: comércio, quer de estimação é concedida pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 28: 2. A criação de animais constantes no número 1 do presente artigo, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual e comprimentos de medidas de vacinação.
- Texto do artigo, página 28: § Único: As transgressões a quaisquer das normas estabelecidas neste artigo são puníveis com a multa de 3 de salários mínimos, agravada de apreensão dos animais, se decorridos 15 dias sobre a data da admoestação com multa, o transgressor não regularizar a situação que gerou a penalização, seguindo-se posteriormente os trâmites previstos na legislação ambiental.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 192
- Texto do artigo, página 28: (Queimadas)
- Texto do artigo, página 28: Sob pena de multa de 1 salário mínimo, nas zonas urbanas da Cidade é expressamente proibido fazer queimadas dentro dos quintais ou na via pública, bem como lançar fogo para destruir capins, relvas ou vegetação nos terrenos baldios, praças e jardins. Esta proibição é extensiva às encostas e aos bairros suburbanos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 193
- Texto do artigo, página 28: (Permissão)
- Número ou marcador, página 28: 1. Sob pena da sanção prevista no artigo presente, as queimadas feita tradicionalmente como parte do ciclo de preparação das terras agrícolas, deverão ser rigorosamente controladas pelos seus autores, de forma a se evitarem destruições de onde resultem prejuízos para as árvores, fertilidade do solo e ecossistema em geral.
- Número ou marcador, página 28: 2. É permitido ao recurso a técnicas tradicionais como a ‘’queima
- Texto do artigo, página 28: fria’’ e o quebra-fogos ou aceiros nos esforços recomendados no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Actividades Comerciais (Barracas, bancas, quiosques, take away, fast food, comércio ambulatório e tendas)
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 194
- Texto do artigo, página 28: (Produtos a venda nos mercados públicos e feiras)
- Número ou marcador, página 28: 1. Poderão ser vendidos nos mercados localizados na Zona Urbana Central os géneros frescos, frutas, produtos hortícolas, aves, ovos, carnes, produtos pesqueiros frescos ou secos. Produtos confeccionados e/ou manufacturados de consumo imediato, temperos para alimentos, cigarros, tabaco não preparado, objectos de produção artesanal para o uso doméstico entre outros produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 28: 2. Nos restantes mercados é permitida a prática do comércio geral, observando as restrições dos produtos previstos no presente Código e demais legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 28: 3. Só é permitido nas feiras, a venda de produtos pelos quais foram
- Texto do artigo, página 28: criados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 195
- Texto do artigo, página 28: (Proibição)
- Número ou marcador, página 28: 1. Nos mercados municipais públicos e nas feiras, entre outros produtos cuja venda é ou venha a ser proibida por legislação especifica ou por determinação do Conselho Municipal e de outras autoridades competentes, não é permitida, sob pena cumulativa de apreensão e multa de, 2 (dois) á 3 (três) salários mínimos a venda dos seguintes produtos:
- Texto do artigo, página 28: a)Bebidas para consumo imediato, com excepção de refrigerantes, água mineral quando estas estiverem acondicionadas nas suas embalagens de origem;
- Número ou marcador, página 28: b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- Número ou marcador, página 28: d) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo de iluminação, álcool desnaturado;
- Número ou marcador, página 29: e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outras matérias explosivos ou detonantes;
- Número ou marcador, página 29: f) Moedas e notas de banco.
- Número ou marcador, página 29: 2. É ainda proibida, sob pena de multa prevista no número anterior e apreensão imediata, sem direito a recuperação, a venda de bebidas alcoólicas e cigarros numa distância de raio inferior a 100 m dos estabelecimentos de ensino e hospitalares.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os bens apreendidos nos termos do número anterior serão objecto
- Texto do artigo, página 29: de leilão em praça a realizar num prazo de 15 dias contados de apreensão.
- Texto do artigo, página 29: § Único: A aplicação das sanções previstas no corpo do n.º 1 do presente artigo não prejudica a promoção de procedimento criminal conforme o caso.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Acondicionamentos e Manuseamento de Produtos Alimentares
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 196
- Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os produtos alimentares de consumo imediato que sejam comercializados nos mercados deverão ser expostos nas melhores condições higiénicas e sanitárias, em recipientes apropriados construídos de materiais facilmente laváveis (tais como tabuleiros, balcões, bancadas, caixas, vitrinas) protegido das poeiras, contaminações e contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os vendedores destes produtos ou seus empregados deverão ser portadores de boletim de sanidade e apresentarem-se sempre vestidos da bata branca e goro também branco, irrepreensivelmente limpos.
- Número ou marcador, página 29: 3. Mesmo que munidos de boletins de sanidade e vestidos de roupa
- Texto do artigo, página 29: branca e limpa, se os vendedores apresentarem indícios de embriagues, doenças como sarna, sarampo, feridas com aspecto repugnante e outras de contágio fácil, serão impedidos de exercer a função até se apresentarem em condições aceitáveis.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
- Texto do artigo, página 29: (Acondicionamento)
- Número ou marcador, página 29: 1. No transporte e exposição, os produtos alimentares deverão estar separados de outros artigos (de higiene, limpeza, perigosos ou tóxicos) ou pelo menos correctamente embalados.
- Número ou marcador, página 29: 2. Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material limpo e novo, que ainda não tenha sido utilizado.
- Número ou marcador, página 29: 3. A transgressão do disposto nesta
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO será punida com a multa
- Texto do artigo, página 29: no valor equivalente de um (1) á três (3) salários mínimos conforme a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Criação de Mercados e Realização de Feiras
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
- Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
- Número ou marcador, página 29: 1. A construção e administração de mercados municipais é da inteira responsabilidade do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 29: 2. Na Cidade de Tete os mercados classificam-se: A- Mercados de 1ª Classe; B- Mercados de 2ª Classe; C- Mercados de 3ª Classe; D- Mercados de 4ª Classe.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os mercados públicos construídos ao ar livre com materiais
- Texto do artigo, página 29: precários, por iniciativa de privados, da administração ou da comunidade, poderão ser autorizados se ocuparem espaços para o efeito previsto ou a prever nos planos parciais de urbanização, observados os requisitos mínimos de organização, funcionamento, higiene, limpeza e outros a
- Texto do artigo, página 29: estabelecer pelo Conselho Municipal, autoridades sanitárias e outras autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 29: 4. A realização de feiras, esporadicamente ou em dias fixos do calendário, também carece da autorização do Conselho Municipal, sob comunicação de evacuação coerciva dos transgressores e retirada das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 29: (Segurança)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os mercados municipais estarão suficientemente vedados para garantia da sua segurança e para que o seu acesso se faça apenas através dos portões instalados e dentro dos horários aprovados.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os mercados municipais deverão possuir zonas ou instalações especialmente destinadas à venda de produtos pesqueiros e carnes, com a devida vedação ou protecção e cobertura.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os mercados serão dotados de água canalizada, iluminação
- Texto do artigo, página 29: eléctrica, sanitários ou latrinas adequadas, para poderem ostentar da devida segurança, limpeza e asseio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 29: (Instalações Precárias e Temporárias)
- Número ou marcador, página 29: 1. No recinto dos mercados, na área coberta far-se-á o aluguer de bancas nas zonas ao ar livre (não cobertas). Será autorizada a instalação de bancas ou tendas privadas, com carácter temporário e precário.
- Número ou marcador, página 29: 2. Terminado o prazo de aluguer de bancas e não se verificando a sua remoção, o Conselho Municipal procederá o seu aluguer a outro interessado.
- Número ou marcador, página 29: 3. Terminado o prazo de concessão da licença de instalação e
- Texto do artigo, página 29: exploração da barraca ou tenda e não se verificando a sua remoção, o proprietário procederá a sua remoção no prazo de 30 dias, findo o qual,
- Texto do artigo, página 29: o Conselho Municipal, promovera a sua remoção litigiosamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 201 (Proibições especificas)
- Número ou marcador, página 29: 1. Não será o uso dos mercados da zona urbana central, sua instalação ou seus recintos, barracas ou tendas privadas neles instaladas, para diversões, convívios, venda e consumo de bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os proprietários de barracas ou tendas privadas são obrigados a observar escrupulosamente os horários de funcionamento aprovados para os mercados.
- Número ou marcador, página 29: 3. Às transgressões ao disposto nos números anteriores são aplicáveis a multa de 3 salários mínimos, sem prejuízo da sanção prevista no número 2 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 29: (Licenças e cartão do vendedor ou proprietário)
- Número ou marcador, página 29: 1. Nos mercados municipais e públicos e nas feiras apenas poderão exercer actividades os titulares de licença ou cartão de vendedor, emitidos nos termos do presente Código de Posturas.
- Número ou marcador, página 29: 2. Será cancelada a licença aos vendedores e/ou aos proprietários de
- Texto do artigo, página 29: barracas ou tendas que não observem o horário do respectivo mercado ou que comercializem produtos para os quais não possuem licença.
- Texto do artigo, página 29: O cancelamento da licença não obsta a apreensão dos produtos nem a aplicação da multa no valor de três salários mínimos, agravada com a retirada do material descrito no presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Licenciamento dos vendedores
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
- Texto do artigo, página 29: Para obtenção de licença ou cartão de vendedor, quer em lugar fixo quer ambulante, incluindo barracas ou tendas, qualquer interessado deverá:
- Número ou marcador, página 30: a) Fazer o pedido em requerimento dirigido ao Presidente de Conselho Municipal, devendo especificar nele se a licença é de vendedor em lugar fixo ou é de vendedor ambulante, bem como o tipo de produtos ou artigos que pretende comercializar;
- Número ou marcador, página 30: b) Possuir boletim de sanidade que o habilite o comércio de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 30: c) Ter idade mínima em harmonia com a Lei Laboral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 30: (Princípio de anualidade de licença)
- Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Conselho Municipal de Tete emitir e renovar a licença de vendedor para exercício da actividade em locais fixos ou com carácter ambulante, valendo exclusivamente o licenciamento para área do Município de Tete para um período de ano económico
- Número ou marcador, página 30: 2. Na Licença deverão constar os elementos identificativos necessários do CMCT e do titular da licença (nome do titular, domicilio/endereço, Decreto que aprova o licenciamento de actividade económica conjugado com o capítulo de Código de Posturas, número da licença, local de actividade, período de validade e tipo de produto a comercializar).
- Número ou marcador, página 30: 3. A renovação anual da licença deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
- Número ou marcador, página 30: 4. O período de concessão da licença ou a sua renovação será deferido ou indeferido num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrada do requerimento.
- Número ou marcador, página 30: 5. O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação
- Texto do artigo, página 30: do requerente, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos pedidos.
- Texto do artigo, página 30: A licença de vendedor é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 30: (Taxas)
- Número ou marcador, página 30: 1. Além dos custos da licença anual, os vendedores pagarão semestral, mensal ou diariamente uma taxa de exploração pelo aluguer de bancas nos recintos cobertos dos mercados e pela concessão do espaço nos recintos ao ar livre para montagem de barracas e tendas, caravanas, reboques ou outros veículos destinados à venda ambulatório.
- Número ou marcador, página 30: 2. As taxas a que se refere o número anterior serão calculadas com
- Texto do artigo, página 30: base na área da banca alugada ou do espaço ocupado pelo vendedor, e não ilibam de qualquer obrigação fiscal que venha a ter lugar no quadro do Código tributário em vigor.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO X Regulamento do Comércio Ambulante em Lugar Fixo
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 30: (Definições)
- Número ou marcador, página 30: 1. Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões
- Texto do artigo, página 30: seguintes significam:
- Número ou marcador, página 30: a) Comércio Ambulante em Lugar Fixo – actividade comercial exercida por pessoas singulares e colectivas na via pública, utilizando ou não instalações de carácter precário dedicado tanto a venda de produtos, como a prestação de serviços, desenvolvida, entre várias formas, através de barracas, quiosques, stands e bancas.
- Número ou marcador, página 30: b) Comercio Ambulante Destinado à Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 30: – prestação de serviços, como os que são praticados, na via pública, pelos soldadores de escape, reparadores de bicicletas, motorizadas e viaturas, engraxadores, costureiras e alfaiates e encampadores de documentos.
- Número ou marcador, página 30: c) Outro Comércio Ambulante Destinado à Venda de Produtos – venda, de em Stands e Bancas, de frutas, legumes, ou hortaliças, ou plantas de ornamentação e flores, ou jornais e revistas, ou recargas para telefones celulares, ou cigarros, isqueiros e fósforos, ou bebidas e outros produtos autorizados.
- Número ou marcador, página 30: d) Barraca – estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5m2 e menor que 16m², que não apresenta mais de 4m na sua máxima dimensão, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar. e)Quiosque – estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5m² e menor ou igual a 9m², que não apresenta mais de 3m na sua máxima dimensão, onde se vende revista, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtos de papelaria, ou sanduíches, bolos, pastéis, chocolates, doces, sumos, refrescos e leite e seus derivados ou frutas, legumes e hortaliças, ou ainda plantas de ornamentação e flores.
- Número ou marcador, página 30: f) Stand – instalação com o máximo de 5m² de área ocupada, que não apresenta mais de 2,5m na sua máxima dimensão.
- Número ou marcador, página 30: g) Banca – construção de pouca monta, em forma de mesa, com 1,2 m² de área máxima.
- Número ou marcador, página 30: 2. Enquanto não forem definidas infraestruturas tipo, os modelos das barracas, quiosques, stands e bancas a vigorar no município de tete, serão aprovados pelo conselho municipal mediante propostas dos interessados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Texto do artigo, página 30: O presente Regulamento tem como objectivo fixar as condições e procedimentos para o licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 30: 1. O presente Regulamento aplica-se ao comércio ambulante em lugar fixo exercido em lugares fixos, utilizando ou não instalações de carácter precário, tanto em local das vias públicas como em propriedade pública ou privada com elas confinantes, no Município de Tete
- Número ou marcador, página 30: 2. O presente Regulamento não é aplicável ao comércio em Mercados formais e informais, bem como a actividade em Feiras, comemorações de datas festivas e outras efemérides que são objecto de legislação específica.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 209
- Texto do artigo, página 30: (Articulação com o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial)
- Texto do artigo, página 30: O Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial é de aplicação extensiva ao licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Licenciamento do Comercio Ambulante
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Competências
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 210
- Texto do artigo, página 30: (Competência para o Licenciamento)
- Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal autorizar os pedidos de licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. As competências referidas nos termos do número 1 deste artigo
- Texto do artigo, página 31: podem ser delegadas, por despacho, aos Vereadores, e Secretários dos Bairros.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Requerimento, Períodos e Duração das Licenças
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 31: (Pedido)
- Número ou marcador, página 31: 1. O interessado em exercer qualquer das actividades, objecto do presente regulamento deve manifestar a sua pretensão através do preenchimento de uma ficha-modelo dirigida ao Presidente do Conselho Municipal, disponível nas Secretarias dos Bairros.
- Número ou marcador, página 31: 2. A ficha-modelo deve dar entrada na Secretaria do Conselho Municipal, acompanhada da declaração do Bairro em como o requerente manifestou interesse em desenvolver, naquele espaço, a actividade requerida.
- Número ou marcador, página 31: 3. No acto de preenchimento da ficha modelo, deve o requerente
- Texto do artigo, página 31: propor o período de duração da licença.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 212
- Texto do artigo, página 31: (Idade para requerer Licenças)
- Texto do artigo, página 31: Apenas podem requerer licença para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo os cidadãos que tenham idade igual ou superior a 18 anos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 213
- Texto do artigo, página 31: (Licença requeridas por menores)
- Texto do artigo, página 31: Os menores que tenham idade inferior a 18 anos, só podem requerer o exercício do comércio ambulante em lugar fixo nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 31: a) Se tiverem sido emancipados, nos termos da lei civil;
- Número ou marcador, página 31: b) Se tiverem adquirido o direito de propriedade por herança ou doação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 31: (Período de requerimento de Licenças)
- Texto do artigo, página 31: Os pedidos de emissão de licenças para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo podem ser efectuados em qualquer dia útil do ano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 31: (Pagamento da Licença Inicial)
- Número ou marcador, página 31: 1. A emissão de licença para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo está sujeita ao pagamento de um valor monetário, que consta da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. O pagamento é efectuado nas Secretarias dos Postos Administrativo
- Texto do artigo, página 31: e dos Bairros Municipais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 216
- Texto do artigo, página 31: (Carácter precário das Licenças)
- Número ou marcador, página 31: 1. As licenças para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo revestem-se de carácter precário, podendo ser revogadas a qualquer momento, se as circunstâncias e o interesse público o justifiquem.
- Número ou marcador, página 31: 2. As licenças referidas nos termos do número anterior são renováveis
- Texto do artigo, página 31: anual ou semestralmente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 217
- Texto do artigo, página 31: (Renovação das Licenças)
- Texto do artigo, página 31: A renovação das licenças para o exercício do comércio ambulante é feita mediante preenchimento de nova ficha-modelo, segundo minuta em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento a qual deve ser remetida à entidade competente para o licenciamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 218
- Texto do artigo, página 31: (Pagamento das renovações)
- Número ou marcador, página 31: 1. Deferida a renovação da licença, deve o requerente pagar um valor monetário segundo a discriminação constante da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. O pagamento é efectuado nas Secretarias dos Postos Administrativos
- Texto do artigo, página 31: e dos Bairros Municipais até três dias úteis após a notificação do deferimento do pedido de renovação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 219
- Texto do artigo, página 31: (Falta de pagamento da Taxa de Renovação)
- Número ou marcador, página 31: 1. Verificada a falta de pagamento da taxa de renovação da licença nos prazos estabelecidos, expedir-se-á um aviso de pagamento, com prazo de 10 dias, acrescidos de 25% sobre o valor da renovação.
- Número ou marcador, página 31: 2. Findo o prazo do aviso sem que tenha havido manifestação por parte do visado, a licença será cancelada.
- Número ou marcador, página 31: 3. O prazo a que se refere o número 1 pode ser prorrogado por motivos
- Texto do artigo, página 31: justificativos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 220
- Texto do artigo, página 31: (Prazo findável num sábado, domingo ou dia feriado)
- Texto do artigo, página 31: Se o prazo para o pagamento da licença ou para a sua renovação terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o termo do prazo transferir-se-á para o primeiro dia útil.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 221
- Texto do artigo, página 31: (Intransmissibilidade das Licenças)
- Texto do artigo, página 31: As licenças para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo são intransmissíveis, salvo em caso de herança.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Exercício da Actividade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 222
- Texto do artigo, página 31: (Início da Actividade)
- Texto do artigo, página 31: O comerciante ambulante em lugar fixo só iniciará a comercialização dos seus produtos após a emissão da respectiva licença e o pagamento da taxa correspondente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 223
- Texto do artigo, página 31: (Vistorias)
- Texto do artigo, página 31: O início da actividade referida nos termos do artigo anterior, está sujeita a realização de uma vistoria que é feita contra o pagamento da taxa específica constante da tabela sobre esta matéria, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
- Texto do artigo, página 31: (Titular da Licença e seus trabalhadores)
- Número ou marcador, página 31: 1. O titular de licença para exercício do comércio ambulante em lugar fixo pode realizar a actividade pessoalmente ou através de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os trabalhadores devem ter idade igual ou superior a 18 anos e devem ser portadores de declaração de aptidão física para o trabalho, passada pelos competentes serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 31: 3. A declaração de aptidão física dos trabalhadores deve encontrar-se, todo o tempo, actualizado.
- Número ou marcador, página 31: 4. Os utentes das licenças e seus empregados deverão sempre fazer-
- Texto do artigo, página 31: se acompanhar de um cartão de identificação emitido pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 32: 5. Tanto o titular como os seus trabalhadores são obrigados a:
- Número ou marcador, página 32: a) Apresentar-se limpos e decentemente vestidos
- Número ou marcador, página 32: b) Manter os utensílios e equipamentos em boas condições de apresentação e higiene;
- Número ou marcador, página 32: c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas, prazos e qualidade impostos ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis e ainda pelas determinações dos serviços de sanidade pública;
- Número ou marcador, página 32: d) Não proceder de forma que incomode os transeuntes;
- Número ou marcador, página 32: e) Usar, na venda, os utensílios especiais determinados pelas leis vigentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Fixar, de forma visível, os preços dos produtos comercializados.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 225
- Texto do artigo, página 32: (Horário de funcionamento)
- Texto do artigo, página 32: Os estabelecimentos onde se desenvolve o Comércio Ambulante em Lugar Fixo funcionam no intervalo ininterrupto das 6: 00 horas e 21: 00 horas, sem prejuízo dos limites do período normal de trabalho.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 226
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