Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019

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Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019

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Texto do artigo · p. 32 (Actividade de Restauração e Similares)
Texto do artigo · p. 32 Poderá ser autorizado o desenvolvimento da actividade de restauração de pequena escala e similares, em barracas, cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o exercício da actividade, a aprovar pelo Conselho Municipal em acto de vistoria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 32 (Produtos comercializáveis por barracas)
Número ou marcador · p. 32 1. Constituem objecto de comercialização por parte de barracas os produtos de mercearia como sejam géneros alimentícios, bebidas e ainda produtos de perfumaria, artigos de beleza.
Número ou marcador · p. 32 2. No Bairro Central, as barracas estão proibidas de comercializar bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 32 3. Nos outros Bairros Municipais, as barracas estão proibidas de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.
Número ou marcador · p. 32 4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo no
Texto do artigo · p. 32 local, em todos os bairros Municipais, carece de autorização específica.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 32 (Produtos comercializáveis por quiosques)
Número ou marcador · p. 32 1. Constituem objectos de comercialização por parte de quiosques: 1.1. Revistas, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtos de papelaria; 1.2. Plantas de ornamentação e flores; 1.3. Sanduíches, bolos, chocolates, doces, sumos, refrescos, leite e seus derivados; 1.4. Frutas, legumes e hortaliças.
Número ou marcador · p. 32 2. O titular da licença de exploração do quiosque deve optar por uma única modalidade dos produtos discriminados no número um do presente dispositivo legal.
Número ou marcador · p. 32 3. As modalidades dos pontos 1.1 e 1.2, podem ser exploradas num único quiosque, sem prejuízo das competências previstas no artigo 241 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo local
Texto do artigo · p. 32 nos quiosques, carece de autorização específica.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 32 (Produtos comercializáveis por stands e bancas)
Número ou marcador · p. 32 1. Constituem produtos comercializáveis por stands, bancas: a) Frutas, legumes e hortaliças;
Número ou marcador · p. 32 b) Flores e plantas de ornamentação;
Número ou marcador · p. 32 c) Jornais e revistas.
Número ou marcador · p. 32 d) Os stands podem ainda comercializar bijutaria, quinquilharia, artigos de beleza, cigarros, isqueiros, fósforos e recargas para telefones celulares.
Número ou marcador · p. 32 2. Os titulares de licenças de exploração de stands e bancas devem optar por uma única modalidade dos produtos discriminados do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 32 (Outras proibições e restrições)
Número ou marcador · p. 32 1. É absolutamente proibido instalar barracas, ao longo das avenidas/ ruas confinadas com os hospitais, escolas e nos interiores destes, sobe pena de mulata que vai desde a demolição, remoção e pagamento que varia de um a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 32 2. Não é permitido o comércio ambulante fixo, junto e nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 32 a) Estabelecimentos comerciais, industriais e similares; b) Estabelecimentos de ensino; c) Unidades sanitárias, militares e paramilitares; d) Acessos á residências; e) Repartição; f) Passeios públicos, em condições que dificultam a circulação de peões.
Número ou marcador · p. 32 3. Fora dos mercados formais e informais e feiras, e num raio de
Texto do artigo · p. 32 duzentos metros, não poderá ser exercido o comércio ambulante em lugar fixo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 32 (Quiosques ao seus logradouros)
Texto do artigo · p. 32 Poderão ser instalados quiosques ao longo da em locais especialmente destinados a esse fim.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 32 (Mudança de Localização)
Texto do artigo · p. 32 A mudança de localização das instalações do comércio ambulante fixo carece de prévia autorização do Conselho Municipal a pedido formulado pelo interessado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 32 (Encerramento das instalações)
Número ou marcador · p. 32 1. O encerramento de qualquer barraca, quiosque, stand e banca, por iniciativa do titular da licença, deve ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias, à entidade competente para o licenciamento.
Número ou marcador · p. 32 2. Do encerramento de Barracas e Quiosques, sem prévia comunicação, por um período superior a 30 dias, presume-se o seu abandono, devendo estas ser removidas pelas autoridades municipais.
Número ou marcador · p. 32 3. A presunção de abandono relativamente aos Stands e Bancas
Texto do artigo · p. 32 operam transcorridos 15 dias do seu encerramento sem prévia comunicação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO XI Fiscalização, sanção e taxas
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 1. Cabe aos Fiscais da Polícia Municipal fiscalizar o exercício do comércio ambulante em lugar fixo em acção coordenada com a Polícia Municipal e o sector de Mercados e Feiras.
Número ou marcador · p. 33 2. Compete aos fiscais e a Polícia Municipal da respectiva área a
Texto do artigo · p. 33 aplicação das sanções resultantes da violação do preceituado sobre o comércio ambulante em Lugar Fixo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 33 (Sanções para as violações)
Número ou marcador · p. 33 1. As sanções pela violação do preceituado no presente regulamento constam da tabela sobre esta matéria, em anexo, que são parte integrante da presente Postura.
Número ou marcador · p. 33 2. A remoção de instalações onde se exerce o comércio ambulante
Texto do artigo · p. 33 obedece a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Das taxas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 33 (Taxas)
Número ou marcador · p. 33 1. As taxas a pagar pela emissão ou renovação das licenças relativas ao comércio ambulante em lugar fixo são as constantes da tabela sobre esta matéria, que é parte integrante do presente Regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 2. O regime das taxas dos stands e bancas que se dedicam a venda de flores e plantas obedece o previsto na legislação/Postura específica.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da recuperação, destino das barracas, quiosques, stands e bancas removidas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 33 (Recuperação)
Texto do artigo · p. 33 O titular de uma barraca, quiosque, stands e banca removida, apenas poderá recupera-la mediante o pagamento de um valor monetário correspondente ao dobro do valor da multa aplicável pelo cometimento da infracção e pagamento do seu armazenamento no espaço municipal, de acordo com a tabela, em anexo, que é parte integrante da presente Postura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 33 (Prazo para o pedido de devolução)
Texto do artigo · p. 33 Os titulares das barracas, quiosques, stands e banca removidos deverão solicitar a devolução das mesmas num prazo máximo de 30 dias, contados desde a data da remoção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 33 (Destino das Barracas, quiosques, stands e bancas não recuperados)
Número ou marcador · p. 33 1. No caso de as barracas, quiosques, stands e bancas não recuperados não constituírem objecto de devolução aos respectivos titulares por estes não as terem reclamado dentro do prazo ou por impossibilidade de satisfação das exigências legais previstas para a devolução, serão as mesmas vendidas em hasta pública, e o valor reverterá a favor dos cofres do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 33 2. A hasta pública é organizada pela Vereação de Administração e
Texto do artigo · p. 33 Finanças.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 33 (Modelos de infraestruturas)
Texto do artigo · p. 33 Os modelos das barracas, quiosques, stands e bancas a vigorar no Município de Tete, serão aprovados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 33 (Modelo da Licença)
Texto do artigo · p. 33 O modelo da licença para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo é o que consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 33 (Modelo da notificação prévia às remoções e aviso de pagamento das multas)
Texto do artigo · p. 33 O modelo da notificação prévia à remoção de barracas, quiosques, stands e bancas, e do aviso do pagamento das multas é o que consta das tabelas anexas sobre esta matéria respectivamente, que será afixado na vitrina do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 33 (Mecanismo de cobrança das multas)
Texto do artigo · p. 33 O agente fiscalizador só poderá cobrar a multa após a emissão do aviso prévio, emitido com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 33 (Multas não pagas)
Texto do artigo · p. 33 As multas devidas e não pagas pelos agentes operadores de comércio ambulante em lugar fixo serão coercivamente cobradas com recurso a meios judiciais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 33 (Destino das taxas de vistorias)
Texto do artigo · p. 33 Os valores cobrados aos operadores de comércio ambulante em lugar fixo pela realização de vistorias revertem-se ao favor dos Cofres do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 33 (Consignação de 30% do valor das licenças)
Texto do artigo · p. 33 Trinta por cento do valor cobrado pela emissão e renovação das licenças serão consignados às Secretarias das respectivas Sedes dos Bairros Municipais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 33 (Destino das demais taxas, multas e outros valores pagos no âmbito da presente postura)
Texto do artigo · p. 33 As demais taxas, multas e outros valores pagos no âmbito do presente Regulamento, devem ser depositados pelas entidades cobradoras, diariamente, na Tesouraria Municipal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 33 (Destino dos bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 33 Os bens apreendidos serão vendidos em hasta pública nas instalações onde se exerce o comércio ambulante em lugar fixo revertem ao favor do Município de Tete dentro de um prazo de 10 dia para bens não perecíveis enquanto os perecíveis serão destruídos dentro de 03 dias.
Texto do artigo · p. 33 Único: Os proprietários que pretenderem levantar os seus bens poderão o fazer dentro dos prazos estabelecidos e mediante o pagamento da coima correspondente à 50% dos bens apreendidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 33 (Alteração das Taxas e Multas)
Texto do artigo · p. 33 Sempre que se repute necessário, os valores das diferentes taxas e multas previstas no presente Regulamento serão objecto de alteração pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 34 (Irresponsabilidade pelos danos de remoção)
Texto do artigo · p. 34 Os danos causados no acto de remoção de barracas, quiosques, stands e bancas não são da responsabilidade do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento das barracas, quiosques, stands e bancas em funcionamento)
Texto do artigo · p. 34 Todas as pessoas que estejam a exercer o comércio ambulante em lugar fixo sem licenças devem requerem as licenças no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Venda de carvão, lenha e cana-de-açúcar
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 34 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 34 1. Nos mercados em geral, nos Mercados Municipais da Cidade em Especial, não é permitida a venda nem armazenagem de carvão, lenha, materiais de construção (Paus, tábuas, capim e outras coberturas e cana-doce).
Número ou marcador · p. 34 1. A venda de Carvão, lenha e cana-doce será permitida pelo Conselho Municipal em locais previamente requeridos pelos interessados e devidamente identificados pelos serviços municipais de Mercados, Exposição e Feiras.
Número ou marcador · p. 34 2. O requerente obriga-se a instalar uma cobertura para a concentração dos lixos produzidos no local, bem como evitar que por causa de ventanias os lixos e poeiras se espalhem, perigando a saúde e a limpeza pública.
Número ou marcador · p. 34 3. Os infractores das disposições deste artigo serão punidos com a
Texto do artigo · p. 34 pena de multa de 3 salários mínimos agravada de apreensão do produto para venda em hasta pública, revertendo a receita para os cofres do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 34 Os vendedores de Carvão e lenha deverão obrigatoriamente estar licenciados pelos serviços competentes para o exercício de actividade, para além de pagar as taxas fixas pelo conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Verificação de Instrumentos de Peso, Massa e Mediada
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 34 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 34 1. A verificação dos pesos, fita-métricas, réguas, bomba de óleos alimentares e combustíveis, será feita obrigatoriamente até 31 de Março de cada ano, para os que estiverem em uso, enquanto os novos serão aferidos na véspera do início da sua utilização.
Número ou marcador · p. 34 2. A comprovação da aferição será feita através da oposição no referido instrumento, por meio de junção da letra designada para o respectivo ano, além da mesma constar do recibo de pagamento dos custos de aferição.
Número ou marcador · p. 34 3. Os instrumentos de peso e de medições devem ser utilizados à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
Número ou marcador · p. 34 4. Incorre na multa no valor equivalente aos 15 salários mínimos, o
Texto do artigo · p. 34 transgressor das disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 34 (Transgressão)
Texto do artigo · p. 34 As bombas de combustível que não estiverem oficialmente aferidas pelo Conselho Municipal, desde que se destinem ao abastecimento do
Texto do artigo · p. 34 público, serão consideradas em transgressão e, por isso, abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo precedente
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 34 (Excepção)
Texto do artigo · p. 34 Com excepção das bombas que são instaladas em lugares fixos, os demais instrumentos de pesos e medição serão aferidos na Vereação Mercados e Económica, sendo de aceitar que os interessados requisitem a execução destas operações nos seus estabelecimentos mediante pagamento adicional de 100% das referidas taxas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 34 (Agravante)
Texto do artigo · p. 34 Os instrumentos de peso e de medição que sejam encontrados em transgressão das normas atrás indicadas e em outras legalmente vigentes, serão apreendidos e só devolvidos aos seus donos quando paga a respectiva multa e regularizadas as infracções no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO VI Venda de jornais, revistas e livros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 34 (Venda)
Número ou marcador · p. 34 1. A venda de jornais, revistas e livros será praticada em livrarias, quiosques e tabacarias.
Número ou marcador · p. 34 2. Os jornais e revistas serão ainda vendidos na via pública, através
Texto do artigo · p. 34 de ardinas, mas estes não deverão, sob pena de multa prevista no artigo seguinte, dificultar a circulação dos transeuntes na via pública, devendo possuir estantes para exposição dos seus produtos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 34 Em qualquer dos casos, a venda ou distribuição de jornais, revista e livros será requerida pelos interessados e licenciada pelo Conselho Municipal, sob pena de multa de 1 salário mínimo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO XIV Indústria Hoteleira e Caseira
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Higiene em Estabelecimento de Arrendamento de Quartos, Casa de Hóspedes e Padarias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 34 É da competência do Presidente do Conselho Municipal autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento dos estabelecimentos de Arrendamento de Quartos, Casas de Hóspedes e Padarias Caseiras.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 34 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 34 Os trabalhadores das cozinhas, sala de refeições e bebidas, fábricas e venda de pão assim como os respectivos gerentes ou patrões, devem possuir o boletim de sanidade (devendo realizar exames médicos periódicos uma vez por ano e em caso de indicação médica específica, nos termos da respectiva periodicidade) comprovativo do seu bom estado de saúde e permanecer ao serviço sempre irrepreensivelmente limpos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 35 (Excepção)
Texto do artigo · p. 35 A excepção dos gerentes e proprietários, todos os trabalhadores da cozinha, sala de refeições e bebidas e venda de pão devem permanecer nos serviços vestidos de bata e goros de cor branca, sempre em estado de limpeza e conservação impecáveis e com os botões fechados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 35 (Proibição e penalização)
Texto do artigo · p. 35 1.É proibido frequentar menores de 18 anos nas casas nocturnas.
Número ou marcador · p. 35 2. É proibido aos trabalhadores atender o público em estado de embriaguez.
Número ou marcador · p. 35 3. As transgressões ao disposto no presente, são punidos com
Texto do artigo · p. 35 a pena de multa no valor equivalente de 3 à 10 salários mínimos conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de medida adicional de encerramento obrigatório do estabelecimento e retirada da licença ao seu proprietário por um período de 1 ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 35 (Regras para estabelecimentos hoteleiros, padarias e similares)
Número ou marcador · p. 35 1. Sob pena de multa de 3 salários mínimos, os proprietários de estabelecimento hoteleiros e similares, bem como das padarias, são obrigados a observar as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 35 a) As partes interiores das instalações hoteleiras e similares, deverão ser pintadas a tinta a óleo branca ou revestida de azulejos de cor branca, de maneira a poderem ser lavadas frequentemente;
Número ou marcador · p. 35 b) Os pavimentos deverão ser revestidos de mosaico ou perfeitamente cimentados;
Número ou marcador · p. 35 c) As portas, janelas e outras aberturas deverão ser protegidas de rede fina, de modo a impedir a entrada de moscas, mosquitos e outros insectos;
Número ou marcador · p. 35 d) As cozinhas, as salas de lavagem de louça e toalhas, as salas de comidas e bebidas, os quartos de dormir e de banho, bem como os lugares de fabricação e venda de pão, devem ser mantidos e conservados no máximo asseio;
Número ou marcador · p. 35 e) As retretes e casas de banho, além do máximo asseio, devem ter esgotos e os autoclismos permanentemente em bom estado de funcionamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 35 (Proibições)
Número ou marcador · p. 35 1. Não é permitido ter géneros alimentícios, tais como pão, queijo, manteiga, margarina, jamo, carne, peixe, hortaliça, fruta entre outras, sem necessária protecção, de maneira a que neles não possam possuir poeiras, moscas ou outros insectos.
Número ou marcador · p. 35 2. Incorrem nas penas previstas sob pena de multa no valor equivalente
Texto do artigo · p. 35 aos 10 salários mínimos, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 35 (Regra específica)
Número ou marcador · p. 35 1. Os locais de venda de pão devem dispor de balcão com tampo de vidro, mármore ou material impermeável, lavável e de face lisa.
Número ou marcador · p. 35 2. Durante a venda, o trabalho deve ser realizado por pelo menos 2 trabalhadores, de modo que um manuseie apenas pão e outro dinheiro
Número ou marcador · p. 35 3. O trabalhador que manuseia pão não poderá usar as mãos desprotegidas para entregar ao cliente, devendo no entanto, utilizar instrumentos apropriados para o efeito, com pegas e luvas plásticas.
Número ou marcador · p. 35 4. A distribuição do pão ao domicílio deve ser em cestos ou caixas fechadas, com forro de pano branco escrupulosamente limpo.
Número ou marcador · p. 35 5. Às infracções ao presente artigo são aplicáveis a pena de multa de
Texto do artigo · p. 35 10 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Indústrias e Actividades de Pequena Escala
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 35 (Discriminação)
Número ou marcador · p. 35 1. Serão licenciados pelo Conselho Municipal, a requerimento dos interessados, as áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado, actividades e indústrias de micro dimensão, sem prejuízo de futuros procedimentos formais no quadro de código tributário em vigor.
Número ou marcador · p. 35 2. As actividades e indústrias de pequena escala referidas no número
Texto do artigo · p. 35 anterior são, entre outras as que venham a ser consideradas como tais:
Número ou marcador · p. 35 a) Alfaiataria;
Número ou marcador · p. 35 b) Carpintaria;
Número ou marcador · p. 35 c) Artesanato de mobílias;
Número ou marcador · p. 35 d) Serralharia, bate-chapas e pintura;
Número ou marcador · p. 35 e) Latoaria;
Número ou marcador · p. 35 f) Oficinas de electrodomésticos e aparelhos sonoros;
Número ou marcador · p. 35 g) Oficinas de motociclos e velocípedes;
Número ou marcador · p. 35 h) Estacões de serviço e automóvel ou garagens;
Número ou marcador · p. 35 i) Bombas de combustível;
Número ou marcador · p. 35 j) Sapatarias;
Número ou marcador · p. 35 k) Barbearias;
Número ou marcador · p. 35 l) Relojoaria;
Número ou marcador · p. 35 m) Fotografia;
Número ou marcador · p. 35 n) Engraxador de sapatos;
Número ou marcador · p. 35 o) Fábrica de blocos;
Número ou marcador · p. 35 p) Fabrico de pão caseiro;
Número ou marcador · p. 35 q) Fábrica de bebidas caseiras;
Número ou marcador · p. 35 r) Lavadores de viaturas;
Número ou marcador · p. 35 s) Outras classificáveis de pequena escala.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 35 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 35 1. As actividades descritas no artigo anterior, serão praticadas por pessoas licenciadas individualmente, em instalações apropriadas ou locais previamente definidos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 35 2. Poderão ser isentas de instalações próprias as actividades que não as
Texto do artigo · p. 35 exijam, como por exemplo a de fotógrafo e de engraxadores de sapatos, quando requeridas e autorizadas e ser exercidas em regime ambulatório, o que deverá constar de respectiva licença.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 35 (Prazo de renovação)
Texto do artigo · p. 35 As licenças para o exercício de actividades descritas no n.º 2 do artigo 296 serão renovadas até ao dia 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 35 (Penalização)
Texto do artigo · p. 35 O exercício de clandestino das actividades descritas nesta
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO dá lugar à apreensão dos produtos e equipamento utilizado, sendo restituído após cumprimento e regularização das obrigações devidas, sem prejuízo de multa de no valor de 1 a 15 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO XIII Matadouro, talhos e peixaria
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 35 (Local para abate de animais)
Número ou marcador · p. 35 1. O abate de animais destinados ao consumo público ou de instituição será feito nas instalações das propriedades pecuárias, matadouro municipal ou com outro estatuto público, misto ou privado reconhecido.
Número ou marcador · p. 36 2. O local de abate de animais deve estar sempre limpo com óptimas condições higiénico-sanitárias.
Número ou marcador · p. 36 3. Os trabalhadores devem ser sujeitos a exame médicos regulares e portadores de boletim de sanidade para o efeito, como também devem manter unhas cortadas, usar equipamento de protecção individual como: batas, botas, luvas, goros, óculos de protecção e outros.
Número ou marcador · p. 36 4. Poderá igualmente ser realizado em outro tipo de instalações pecuárias, devendo os proprietários requererem a necessária vistoria e a emissão das respectivas licenças de uso dessas instalações.
Número ou marcador · p. 36 5. Os possuidores de gado que queiram abater animais para consumo público ficam obrigados a abaté-los nos lugares oficialmente autorizados ou no matadouro municipal, devendo pagar no local os respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 36 6. Ficam exceptuados os abates de animais de peso inferior a 30 kg,
Texto do artigo · p. 36 para consumo próprio, que podem ser feitos em casa e cuja carne não poderá ser transaccionada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 36 (Multa)
Texto do artigo · p. 36 10 (dez) salários mínimos, agravada pela apreensão do produto pelos serviços municipais especializados, que o darão o destino, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 36 (Inspecção de carne)
Número ou marcador · p. 36 1. A carne do animal abatido será inspeccionada no mesmo local pelo veterinário ou, na sua falta, pelo médico de saúde pública em serviço na cidade.
Número ou marcador · p. 36 2. Sempre que não esteja assegurada a inspecção, não é permitido o abate para o consumo público ou de instituição, sob pena de multa prevista no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 36 3. A carne que durante a inspecção for julgado impróprio para
Texto do artigo · p. 36 consumo humano, será utilizada para outros fins e/ou enterrada em local a indicar pelo inspector ou pela entidade sanitária.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 36 (Abate de animais em estado de prenhez)
Texto do artigo · p. 36 É proibido, sob cominação de multa de 1/3 de salário mínimo, entregar aos locais de abate, para abate ou abater fora daqueles locais, os animais em estado de prenhez.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 36 (Uso de boletim de sanidade)
Número ou marcador · p. 36 1. Os empregados que exercem qualquer actividade nos locais de matança, incluído os gerentes e proprietários, são obrigados a possuir boletim de sanidade válido, sob pena de multa de 5 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 36 2. O empregado de local de matança, que for autuado pela segunda
Texto do artigo · p. 36 vez sem regularizar a sua situação de sanidade incorre no crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 36 (Lugar para a venda de carnes e produtos pesqueiros)
Texto do artigo · p. 36 A venda de carnes frescas e de produtos pesqueiros frescos deverá ser feita em talhos e peixaria ou estabelecimentos com dupla função, quando neles estejam criadas condições adequadas, incorrendo o infractor na pena de multa de 5 salários mínimos, agravada pela apreensão do produto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 36 (Higiene nos lugares da venda)
Número ou marcador · p. 36 1. Ao pessoal empregado nos talhos e nas peixarias, incluindo os respectivos gerentes proprietários, é aplicável a multa de multa de 5 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 36 2. Sob pena de incorrer nas sanções prevista do presente código,
Texto do artigo · p. 36 os proprietários ou gerentes dos talhos ou peixarias são obrigados a
Texto do artigo · p. 36 conservar bem limpos os pavimentos, as paredes, balcões, balança, ganchos e demais utensílios.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Fixação do horário
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações genéricas)
Número ou marcador · p. 36 1. Todos os estabelecimentos ou serviços públicos, comerciais, industriais, hoteleiros, restaurantes e similares deverão afixar, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo, devem colocar em local bem visível das suas instalações, o respectivo horário de abertura, intervalo e encerramento.
Número ou marcador · p. 36 2. Os estabelecimentos e serviços públicos, comerciais, industriais,
Texto do artigo · p. 36 hoteleiros, restaurantes e similares não poderão encerrar as suas portas senão nos dias de descanso e feriados aprovados por lei ou por despacho específico.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 36 (Comunicação de encerramento)
Número ou marcador · p. 36 1. O encerramento por motivos imprevistos e forçosos, como falecimento, doenças, ausências temporárias, deverá ser comunicado, devidamente comunicado e por escrito, ao Presidente Conselho Municipal, nas 24 horas seguintes ao acontecimento
Número ou marcador · p. 36 2. Os encerramentos por período superior a 6 dias deverão ser
Texto do artigo · p. 36 requeridas ao Conselho Municipal só após a sua aprovação poderão efectivarem-se.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 36 (Sanções)
Texto do artigo · p. 36 O encerramento de qualquer estabelecimento de interesse público sem a devida autorização será sancionado com a multa de 3 salários mínimos, sem prejuízo de eventual suspensão de actividade ou cancelamento da licença por um período de 2 anos, consoante a duração, os efeitos e a reincidência da infracção.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO XIV Exploração de Material de Construção
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 36 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 36 1. A exploração de materiais de construção, tais como, pedras, cascalhos, areia, saibro, terra pedra, bambus, estacas, e outros, carece de autorização do Conselho Municipal,
Número ou marcador · p. 36 2. A autorização será concedida mediante apresentação do requerimento assinado pelo interessado na exploração e instruído o respectivo processo, de acordo com o disposto neste código e de mais legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 36 3. As autorizações de exploração serão sempre por prazos não superiores a 1 ano.
Número ou marcador · p. 36 4. Será interdita a exploração de materiais de construção, embora de acordo com as disposições deste código autorizado e explorada e demais legislação aplicável, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo á vida, ou dano a propriedade e ao ambiente.
Número ou marcador · p. 36 5. Ao conceder autorizações, o Conselho Municipal poderá fazer as
Texto do artigo · p. 36 restrições que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 36 (Proibições)
Número ou marcador · p. 36 1. A exploração de materiais de construção em locais não autorizados pelo Conselho Municipal, é punida com a pena de ½ à 1 salário mínimo, sem prejuízo de apreensão do material e dos instrumentos usados na contravenção.
Número ou marcador · p. 36 2. A autorização será suspensa: a) A exploração modificar o leito e as margens dos rios ou riachos;
Número ou marcador · p. 37 b) Provocar situações de erosão ou poluição do ambiente;
Número ou marcador · p. 37 c) Oferecer perigo as pontes, muralhas, gaviões, e outra infraestrutura pública;
Número ou marcador · p. 37 d) Possibilitar a formação de locais propícios à estagnação de águas;
Número ou marcador · p. 37 e) Se realizar nas vias públicas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 37 Da Polícia Municipal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 37 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 37 1. O Município da Cidade de Tete possui uma Polícia Municipal de natureza administrativa cujo objectivo primordial é garantir o cumprimento das disposições municipais descritas neste Código de posturas.
Número ou marcador · p. 37 2. A Polícia Municipal coopera com as forças de ordem e segurança
Texto do artigo · p. 37 na manutenção e na protecção dos munícipes e seus bens.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade da Polícia Municipal)
Número ou marcador · p. 37 1. Compete à Polícia Municipal, entre outras, as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 37 b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e circulação rodoviária e pedonal;
Número ou marcador · p. 37 c) Vigiar os transportes urbanos locais;
Número ou marcador · p. 37 d) Executar coercivamente, nos termos da Lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
Número ou marcador · p. 37 e) Adoptar as providências organizativas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem a restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 37 f) Participar activamente na educação cívica aos cidadãos em matérias relacionadas com as posturas municipais; e,
Número ou marcador · p. 37 g) Deter e entregar imediatamente à entidade policial competente, os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XVI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 37 (Ordem pública)
Número ou marcador · p. 37 1. Os munícipes em geral, todas as pessoas singulares ou entidades privadas e públicas sedeadas ou com actividade no território da Cidade de Tete, devem respeito e obediência às ordens legais e instruções emanadas do Conselho Municipal, do Presidente do Conselho Municipal, dos vereadores e dos funcionários ou agentes devidamente autorizados, quando em serviço.
Número ou marcador · p. 37 2. As entidades referidas no número anterior têm o direito de recorrer à força policial pública ou municipal, quando tal seja inevitável para levar a bom termo o exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 37 3. Todo o agente da autoridade policial em serviço no território
Texto do artigo · p. 37 da Cidade de Tete tem o dever de colaborar com as entidades acima referidas, quando estes o solicitam para intervir no sentido de fazer respeitar a Lei e a Ordem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 37 (Desobediência)
Texto do artigo · p. 37 O não acatamento de instruções e/ou ordens do Conselho Municipal e/ou dos seus membros, funcionários ou agentes constitui crime de desobediência nos precisos termos dos números 1 e 2 do artigo 353 do Código Penal, cabendo ainda multa de um salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 37 (Terrenos litigiosos)
Número ou marcador · p. 37 1. Os terrenos em litígio revertem á favor do Conselho Municipal, decorridos 45 dias sobre a data da suspensão das licenças, sem que as partes alcancem consenso ou accionem mecanismos legais para a resolução do caso.
Número ou marcador · p. 37 2. As acções interpostas em instâncias judiciais, para efeito do número anterior deverão ser comunicadas por escrito ao Conselho Municipal, nos 5 dias subsequentes à prática do acto para a salvaguarda da sua reversão nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 37 3. Os casos pendentes fora de juízo, que não tenham desfecho á data
Texto do artigo · p. 37 de entrada ente do código, ficam, sujeitos aos prazos e termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 37 (Conversão das multas em trabalhos sociais)
Número ou marcador · p. 37 1. Nos casos de impossibilidade do pagamento da multa por parte do infractor, esta, poderá, ser convertida em trabalhos sociais, como forma de compensar a infracção.
Número ou marcador · p. 37 2. A conversão da multa em trabalhos sociais obedecerá a critérios
Texto do artigo · p. 37 morais, éticos, justos e de boa-fé, salvaguardando-se os conhecimentos devidos à profissão do infractor.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Taxas, autos de infracção e casos omissos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 37 (Taxas)
Número ou marcador · p. 37 1. As taxas a pagar pelas diversas licenças e pela prestação de serviços são apresentados em tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 37 2. As revisões dos valores das taxas mencionadas no número
Texto do artigo · p. 37 precedente deste Código serão propostas pelo Conselho Municipal e são objecto de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 37 (Sujeitos Passivos e Activos nos Autos de Infracção)
Número ou marcador · p. 37 1. Os autos de infracção e os avisos de multa e mais procedimentos decorrentes da violação do presente Código serão emitidos em nome do infractor, de preferência na sua presença;
Número ou marcador · p. 37 2. Quando o infractor se apresentar em nome de entidade/instituição, os avisos poderão ser emitidos em nome desse organismo;
Número ou marcador · p. 37 3. São competentes para elaborar os autos e participação os Fiscais Municipais, os membros da Polícia Municipal, os membros da PRM em serviço na Cidade e credenciados para o efeito, os Directores, Chefes de Serviços do Conselho Municipais, Chefes dos Postos Administrativos ou Secretários dos bairros Municipais.
Número ou marcador · p. 37 4. São competentes para emitir os avisos das multas, o Presidente do
Texto do artigo · p. 37 Conselho Municipal, Director da Fiscalização e os fiscais do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 37 (Taxa de fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 1. Ao valor da multa será acrescida a taxa de fiscalização na percentagem de 20%, destinada a remunerar o agente autuante, após a cobrança de respectiva multa.
Número ou marcador · p. 37 2. Nos casos de descendência as multas serão agravadas para o dobro
Texto do artigo · p. 37 do valor previsto pela sanção, salvo disposição especial em contrário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 37 (Prazos de pagamento e reclamação de multas)
Número ou marcador · p. 37 1. As multas serão pagas na tesouraria do Conselho Municipal dentro do prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 38 5. Dentro do mesmo prazo e querendo, o cidadão sancionado poderá reclamar ou recorrer da multa, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 38 (Recusa de pagamento de multa)
Número ou marcador · p. 38 1. Nos casos de não pagamento das multas, os processos serão remetidos ao Tribunal de execuções fiscais para julgamento e cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 38 2. É permitido, nas multas de valor inferior a 1/5 de salário mínimo, a substituição do pagamento do montante autuado pela prestação de serviços, sem direito à remuneração e por um período máximo de três meses, ao Conselho Municipal, que indicará a actividade a realizar pelo infractor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 38 (Graduação das multas)
Número ou marcador · p. 38 1. Quando os valores das multas previstas no presente Código de Posturas, excedam os montantes impostos pelo Estado sobre o mesmo objecto, prevalecem estes últimos sobre os números, em conformidade com o estatuído no artigo 75 do Código Tributário Autárquico.
Número ou marcador · p. 38 2. A graduação das multas, nos casos em que os respectivos montantes
Texto do artigo · p. 38 variam entre um valor mínimo e outro máximo, será feita pelos agentes previstos no n.˚1 do artigo 324 deste código, os quais seguirão pelos princípios gerais de justiça e de ética social, tendo em conta as capacidades de solvência dos infractores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos e esclarecimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os casos omissos resultantes da interpretação do presente Código de Posturas Municipal serão regulados pela legislação pertinente sobre a matéria omissa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 38 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 38 As normas do presente Código de Posturas Municipal entram em vigor trinta dias depois da sua aprovação na Sessão da Assembleia Municipal de Tete.
Texto do artigo · p. 38 Lista de Abreviaturas
Texto do artigo · p. 38 CMCT - Conselho Municipal da Cidade de Tete. ZU - Zonas Urbanizadas. ZSU - Zonas Semi – Urbanizadas. ZNU - Zonas Não Urbanizadas. RSU - Resíduos Sólidos Urbanos. ZU - Zona Urbana. ZI - Zona Industrial. ZF - Zona ferroviária. ZT - Zona Turística. PAP - Princípio de Ampla Participação. PPP - Princípio do Poluidor Pagador. PCF - Princípios da Correcção na Fonte. VT - Valor da taxa.
Texto do artigo · p. 38 t - Momento presente.
Texto do artigo · p. 38 - t-l - Momento anterior – t-l. INATER - Instituto Nacional dos Transportes Terrestres. PM - Polícia Municipal. PT - Polícia de Trânsito. Tete, Dezembro de 2019. — O Presidente do Conselho Municipal,
Texto do artigo · p. 38 César de Carvalho.
Texto do artigo · p. 38 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: (Actividade de Restauração e Similares)
  2. Texto do artigo, página 32: Poderá ser autorizado o desenvolvimento da actividade de restauração de pequena escala e similares, em barracas, cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o exercício da actividade, a aprovar pelo Conselho Municipal em acto de vistoria.
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 227
  4. Texto do artigo, página 32: (Produtos comercializáveis por barracas)
  5. Número ou marcador, página 32: 1. Constituem objecto de comercialização por parte de barracas os produtos de mercearia como sejam géneros alimentícios, bebidas e ainda produtos de perfumaria, artigos de beleza.
  6. Número ou marcador, página 32: 2. No Bairro Central, as barracas estão proibidas de comercializar bebidas alcoólicas.
  7. Número ou marcador, página 32: 3. Nos outros Bairros Municipais, as barracas estão proibidas de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.
  8. Número ou marcador, página 32: 4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo no
  9. Texto do artigo, página 32: local, em todos os bairros Municipais, carece de autorização específica.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 228
  11. Texto do artigo, página 32: (Produtos comercializáveis por quiosques)
  12. Número ou marcador, página 32: 1. Constituem objectos de comercialização por parte de quiosques: 1.1. Revistas, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtos de papelaria; 1.2. Plantas de ornamentação e flores; 1.3. Sanduíches, bolos, chocolates, doces, sumos, refrescos, leite e seus derivados; 1.4. Frutas, legumes e hortaliças.
  13. Número ou marcador, página 32: 2. O titular da licença de exploração do quiosque deve optar por uma única modalidade dos produtos discriminados no número um do presente dispositivo legal.
  14. Número ou marcador, página 32: 3. As modalidades dos pontos 1.1 e 1.2, podem ser exploradas num único quiosque, sem prejuízo das competências previstas no artigo 241 do presente Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 32: 4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo local
  16. Texto do artigo, página 32: nos quiosques, carece de autorização específica.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 229
  18. Texto do artigo, página 32: (Produtos comercializáveis por stands e bancas)
  19. Número ou marcador, página 32: 1. Constituem produtos comercializáveis por stands, bancas: a) Frutas, legumes e hortaliças;
  20. Número ou marcador, página 32: b) Flores e plantas de ornamentação;
  21. Número ou marcador, página 32: c) Jornais e revistas.
  22. Número ou marcador, página 32: d) Os stands podem ainda comercializar bijutaria, quinquilharia, artigos de beleza, cigarros, isqueiros, fósforos e recargas para telefones celulares.
  23. Número ou marcador, página 32: 2. Os titulares de licenças de exploração de stands e bancas devem optar por uma única modalidade dos produtos discriminados do presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 230
  25. Texto do artigo, página 32: (Outras proibições e restrições)
  26. Número ou marcador, página 32: 1. É absolutamente proibido instalar barracas, ao longo das avenidas/ ruas confinadas com os hospitais, escolas e nos interiores destes, sobe pena de mulata que vai desde a demolição, remoção e pagamento que varia de um a dez salários mínimos.
  27. Número ou marcador, página 32: 2. Não é permitido o comércio ambulante fixo, junto e nos seguintes locais:
  28. Número ou marcador, página 32: a) Estabelecimentos comerciais, industriais e similares; b) Estabelecimentos de ensino; c) Unidades sanitárias, militares e paramilitares; d) Acessos á residências; e) Repartição; f) Passeios públicos, em condições que dificultam a circulação de peões.
  29. Número ou marcador, página 32: 3. Fora dos mercados formais e informais e feiras, e num raio de
  30. Texto do artigo, página 32: duzentos metros, não poderá ser exercido o comércio ambulante em lugar fixo.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 231
  32. Texto do artigo, página 32: (Quiosques ao seus logradouros)
  33. Texto do artigo, página 32: Poderão ser instalados quiosques ao longo da em locais especialmente destinados a esse fim.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 232
  35. Texto do artigo, página 32: (Mudança de Localização)
  36. Texto do artigo, página 32: A mudança de localização das instalações do comércio ambulante fixo carece de prévia autorização do Conselho Municipal a pedido formulado pelo interessado.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 233
  38. Texto do artigo, página 32: (Encerramento das instalações)
  39. Número ou marcador, página 32: 1. O encerramento de qualquer barraca, quiosque, stand e banca, por iniciativa do titular da licença, deve ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias, à entidade competente para o licenciamento.
  40. Número ou marcador, página 32: 2. Do encerramento de Barracas e Quiosques, sem prévia comunicação, por um período superior a 30 dias, presume-se o seu abandono, devendo estas ser removidas pelas autoridades municipais.
  41. Número ou marcador, página 32: 3. A presunção de abandono relativamente aos Stands e Bancas
  42. Texto do artigo, página 32: operam transcorridos 15 dias do seu encerramento sem prévia comunicação.
  43. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO XI Fiscalização, sanção e taxas
  44. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Fiscalização e sanções
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 234
  46. Texto do artigo, página 32: (Órgãos de Fiscalização)
  47. Número ou marcador, página 32: 1. Cabe aos Fiscais da Polícia Municipal fiscalizar o exercício do comércio ambulante em lugar fixo em acção coordenada com a Polícia Municipal e o sector de Mercados e Feiras.
  48. Número ou marcador, página 33: 2. Compete aos fiscais e a Polícia Municipal da respectiva área a
  49. Texto do artigo, página 33: aplicação das sanções resultantes da violação do preceituado sobre o comércio ambulante em Lugar Fixo.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 235
  51. Texto do artigo, página 33: (Sanções para as violações)
  52. Número ou marcador, página 33: 1. As sanções pela violação do preceituado no presente regulamento constam da tabela sobre esta matéria, em anexo, que são parte integrante da presente Postura.
  53. Número ou marcador, página 33: 2. A remoção de instalações onde se exerce o comércio ambulante
  54. Texto do artigo, página 33: obedece a legislação específica em vigor.
  55. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Das taxas
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 236
  57. Texto do artigo, página 33: (Taxas)
  58. Número ou marcador, página 33: 1. As taxas a pagar pela emissão ou renovação das licenças relativas ao comércio ambulante em lugar fixo são as constantes da tabela sobre esta matéria, que é parte integrante do presente Regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 2 deste artigo.
  59. Número ou marcador, página 33: 2. O regime das taxas dos stands e bancas que se dedicam a venda de flores e plantas obedece o previsto na legislação/Postura específica.
  60. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da recuperação, destino das barracas, quiosques, stands e bancas removidas.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 237
  62. Texto do artigo, página 33: (Recuperação)
  63. Texto do artigo, página 33: O titular de uma barraca, quiosque, stands e banca removida, apenas poderá recupera-la mediante o pagamento de um valor monetário correspondente ao dobro do valor da multa aplicável pelo cometimento da infracção e pagamento do seu armazenamento no espaço municipal, de acordo com a tabela, em anexo, que é parte integrante da presente Postura.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 238
  65. Texto do artigo, página 33: (Prazo para o pedido de devolução)
  66. Texto do artigo, página 33: Os titulares das barracas, quiosques, stands e banca removidos deverão solicitar a devolução das mesmas num prazo máximo de 30 dias, contados desde a data da remoção.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 239
  68. Texto do artigo, página 33: (Destino das Barracas, quiosques, stands e bancas não recuperados)
  69. Número ou marcador, página 33: 1. No caso de as barracas, quiosques, stands e bancas não recuperados não constituírem objecto de devolução aos respectivos titulares por estes não as terem reclamado dentro do prazo ou por impossibilidade de satisfação das exigências legais previstas para a devolução, serão as mesmas vendidas em hasta pública, e o valor reverterá a favor dos cofres do Conselho Municipal.
  70. Número ou marcador, página 33: 2. A hasta pública é organizada pela Vereação de Administração e
  71. Texto do artigo, página 33: Finanças.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 240
  73. Texto do artigo, página 33: (Modelos de infraestruturas)
  74. Texto do artigo, página 33: Os modelos das barracas, quiosques, stands e bancas a vigorar no Município de Tete, serão aprovados pelo Conselho Municipal.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 241
  76. Texto do artigo, página 33: (Modelo da Licença)
  77. Texto do artigo, página 33: O modelo da licença para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo é o que consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 242
  79. Texto do artigo, página 33: (Modelo da notificação prévia às remoções e aviso de pagamento das multas)
  80. Texto do artigo, página 33: O modelo da notificação prévia à remoção de barracas, quiosques, stands e bancas, e do aviso do pagamento das multas é o que consta das tabelas anexas sobre esta matéria respectivamente, que será afixado na vitrina do Conselho Municipal.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 243
  82. Texto do artigo, página 33: (Mecanismo de cobrança das multas)
  83. Texto do artigo, página 33: O agente fiscalizador só poderá cobrar a multa após a emissão do aviso prévio, emitido com antecedência mínima de sete dias.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 244
  85. Texto do artigo, página 33: (Multas não pagas)
  86. Texto do artigo, página 33: As multas devidas e não pagas pelos agentes operadores de comércio ambulante em lugar fixo serão coercivamente cobradas com recurso a meios judiciais.
  87. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 245
  88. Texto do artigo, página 33: (Destino das taxas de vistorias)
  89. Texto do artigo, página 33: Os valores cobrados aos operadores de comércio ambulante em lugar fixo pela realização de vistorias revertem-se ao favor dos Cofres do Conselho Municipal.
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
  91. Texto do artigo, página 33: (Consignação de 30% do valor das licenças)
  92. Texto do artigo, página 33: Trinta por cento do valor cobrado pela emissão e renovação das licenças serão consignados às Secretarias das respectivas Sedes dos Bairros Municipais.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
  94. Texto do artigo, página 33: (Destino das demais taxas, multas e outros valores pagos no âmbito da presente postura)
  95. Texto do artigo, página 33: As demais taxas, multas e outros valores pagos no âmbito do presente Regulamento, devem ser depositados pelas entidades cobradoras, diariamente, na Tesouraria Municipal.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
  97. Texto do artigo, página 33: (Destino dos bens apreendidos)
  98. Texto do artigo, página 33: Os bens apreendidos serão vendidos em hasta pública nas instalações onde se exerce o comércio ambulante em lugar fixo revertem ao favor do Município de Tete dentro de um prazo de 10 dia para bens não perecíveis enquanto os perecíveis serão destruídos dentro de 03 dias.
  99. Texto do artigo, página 33: Único: Os proprietários que pretenderem levantar os seus bens poderão o fazer dentro dos prazos estabelecidos e mediante o pagamento da coima correspondente à 50% dos bens apreendidos.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
  101. Texto do artigo, página 33: (Alteração das Taxas e Multas)
  102. Texto do artigo, página 33: Sempre que se repute necessário, os valores das diferentes taxas e multas previstas no presente Regulamento serão objecto de alteração pelo Conselho Municipal.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 250
  104. Texto do artigo, página 34: (Irresponsabilidade pelos danos de remoção)
  105. Texto do artigo, página 34: Os danos causados no acto de remoção de barracas, quiosques, stands e bancas não são da responsabilidade do Conselho Municipal.
  106. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 251
  107. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento das barracas, quiosques, stands e bancas em funcionamento)
  108. Texto do artigo, página 34: Todas as pessoas que estejam a exercer o comércio ambulante em lugar fixo sem licenças devem requerem as licenças no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Venda de carvão, lenha e cana-de-açúcar
  110. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 252
  111. Texto do artigo, página 34: (Regra geral)
  112. Número ou marcador, página 34: 1. Nos mercados em geral, nos Mercados Municipais da Cidade em Especial, não é permitida a venda nem armazenagem de carvão, lenha, materiais de construção (Paus, tábuas, capim e outras coberturas e cana-doce).
  113. Número ou marcador, página 34: 1. A venda de Carvão, lenha e cana-doce será permitida pelo Conselho Municipal em locais previamente requeridos pelos interessados e devidamente identificados pelos serviços municipais de Mercados, Exposição e Feiras.
  114. Número ou marcador, página 34: 2. O requerente obriga-se a instalar uma cobertura para a concentração dos lixos produzidos no local, bem como evitar que por causa de ventanias os lixos e poeiras se espalhem, perigando a saúde e a limpeza pública.
  115. Número ou marcador, página 34: 3. Os infractores das disposições deste artigo serão punidos com a
  116. Texto do artigo, página 34: pena de multa de 3 salários mínimos agravada de apreensão do produto para venda em hasta pública, revertendo a receita para os cofres do Conselho Municipal.
  117. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 253
  118. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento)
  119. Texto do artigo, página 34: Os vendedores de Carvão e lenha deverão obrigatoriamente estar licenciados pelos serviços competentes para o exercício de actividade, para além de pagar as taxas fixas pelo conselho Municipal.
  120. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Verificação de Instrumentos de Peso, Massa e Mediada
  121. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 254
  122. Texto do artigo, página 34: (Regra geral)
  123. Número ou marcador, página 34: 1. A verificação dos pesos, fita-métricas, réguas, bomba de óleos alimentares e combustíveis, será feita obrigatoriamente até 31 de Março de cada ano, para os que estiverem em uso, enquanto os novos serão aferidos na véspera do início da sua utilização.
  124. Número ou marcador, página 34: 2. A comprovação da aferição será feita através da oposição no referido instrumento, por meio de junção da letra designada para o respectivo ano, além da mesma constar do recibo de pagamento dos custos de aferição.
  125. Número ou marcador, página 34: 3. Os instrumentos de peso e de medições devem ser utilizados à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
  126. Número ou marcador, página 34: 4. Incorre na multa no valor equivalente aos 15 salários mínimos, o
  127. Texto do artigo, página 34: transgressor das disposições deste artigo.
  128. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 255
  129. Texto do artigo, página 34: (Transgressão)
  130. Texto do artigo, página 34: As bombas de combustível que não estiverem oficialmente aferidas pelo Conselho Municipal, desde que se destinem ao abastecimento do
  131. Texto do artigo, página 34: público, serão consideradas em transgressão e, por isso, abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo precedente
  132. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 256
  133. Texto do artigo, página 34: (Excepção)
  134. Texto do artigo, página 34: Com excepção das bombas que são instaladas em lugares fixos, os demais instrumentos de pesos e medição serão aferidos na Vereação Mercados e Económica, sendo de aceitar que os interessados requisitem a execução destas operações nos seus estabelecimentos mediante pagamento adicional de 100% das referidas taxas.
  135. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 257
  136. Texto do artigo, página 34: (Agravante)
  137. Texto do artigo, página 34: Os instrumentos de peso e de medição que sejam encontrados em transgressão das normas atrás indicadas e em outras legalmente vigentes, serão apreendidos e só devolvidos aos seus donos quando paga a respectiva multa e regularizadas as infracções no prazo de 15 dias.
  138. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO VI Venda de jornais, revistas e livros
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 258
  140. Texto do artigo, página 34: (Venda)
  141. Número ou marcador, página 34: 1. A venda de jornais, revistas e livros será praticada em livrarias, quiosques e tabacarias.
  142. Número ou marcador, página 34: 2. Os jornais e revistas serão ainda vendidos na via pública, através
  143. Texto do artigo, página 34: de ardinas, mas estes não deverão, sob pena de multa prevista no artigo seguinte, dificultar a circulação dos transeuntes na via pública, devendo possuir estantes para exposição dos seus produtos.
  144. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 259
  145. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento)
  146. Texto do artigo, página 34: Em qualquer dos casos, a venda ou distribuição de jornais, revista e livros será requerida pelos interessados e licenciada pelo Conselho Municipal, sob pena de multa de 1 salário mínimo.
  147. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XIV Indústria Hoteleira e Caseira
  148. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Higiene em Estabelecimento de Arrendamento de Quartos, Casa de Hóspedes e Padarias
  149. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 260
  150. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento)
  151. Texto do artigo, página 34: É da competência do Presidente do Conselho Municipal autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento dos estabelecimentos de Arrendamento de Quartos, Casas de Hóspedes e Padarias Caseiras.
  152. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 261
  153. Texto do artigo, página 34: (Regra geral)
  154. Texto do artigo, página 34: Os trabalhadores das cozinhas, sala de refeições e bebidas, fábricas e venda de pão assim como os respectivos gerentes ou patrões, devem possuir o boletim de sanidade (devendo realizar exames médicos periódicos uma vez por ano e em caso de indicação médica específica, nos termos da respectiva periodicidade) comprovativo do seu bom estado de saúde e permanecer ao serviço sempre irrepreensivelmente limpos.
  155. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 262
  156. Texto do artigo, página 35: (Excepção)
  157. Texto do artigo, página 35: A excepção dos gerentes e proprietários, todos os trabalhadores da cozinha, sala de refeições e bebidas e venda de pão devem permanecer nos serviços vestidos de bata e goros de cor branca, sempre em estado de limpeza e conservação impecáveis e com os botões fechados.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 263
  159. Texto do artigo, página 35: (Proibição e penalização)
  160. Texto do artigo, página 35: 1.É proibido frequentar menores de 18 anos nas casas nocturnas.
  161. Número ou marcador, página 35: 2. É proibido aos trabalhadores atender o público em estado de embriaguez.
  162. Número ou marcador, página 35: 3. As transgressões ao disposto no presente, são punidos com
  163. Texto do artigo, página 35: a pena de multa no valor equivalente de 3 à 10 salários mínimos conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de medida adicional de encerramento obrigatório do estabelecimento e retirada da licença ao seu proprietário por um período de 1 ano.
  164. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 264
  165. Texto do artigo, página 35: (Regras para estabelecimentos hoteleiros, padarias e similares)
  166. Número ou marcador, página 35: 1. Sob pena de multa de 3 salários mínimos, os proprietários de estabelecimento hoteleiros e similares, bem como das padarias, são obrigados a observar as seguintes regras:
  167. Número ou marcador, página 35: a) As partes interiores das instalações hoteleiras e similares, deverão ser pintadas a tinta a óleo branca ou revestida de azulejos de cor branca, de maneira a poderem ser lavadas frequentemente;
  168. Número ou marcador, página 35: b) Os pavimentos deverão ser revestidos de mosaico ou perfeitamente cimentados;
  169. Número ou marcador, página 35: c) As portas, janelas e outras aberturas deverão ser protegidas de rede fina, de modo a impedir a entrada de moscas, mosquitos e outros insectos;
  170. Número ou marcador, página 35: d) As cozinhas, as salas de lavagem de louça e toalhas, as salas de comidas e bebidas, os quartos de dormir e de banho, bem como os lugares de fabricação e venda de pão, devem ser mantidos e conservados no máximo asseio;
  171. Número ou marcador, página 35: e) As retretes e casas de banho, além do máximo asseio, devem ter esgotos e os autoclismos permanentemente em bom estado de funcionamento.
  172. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 265
  173. Texto do artigo, página 35: (Proibições)
  174. Número ou marcador, página 35: 1. Não é permitido ter géneros alimentícios, tais como pão, queijo, manteiga, margarina, jamo, carne, peixe, hortaliça, fruta entre outras, sem necessária protecção, de maneira a que neles não possam possuir poeiras, moscas ou outros insectos.
  175. Número ou marcador, página 35: 2. Incorrem nas penas previstas sob pena de multa no valor equivalente
  176. Texto do artigo, página 35: aos 10 salários mínimos, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
  177. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 266
  178. Texto do artigo, página 35: (Regra específica)
  179. Número ou marcador, página 35: 1. Os locais de venda de pão devem dispor de balcão com tampo de vidro, mármore ou material impermeável, lavável e de face lisa.
  180. Número ou marcador, página 35: 2. Durante a venda, o trabalho deve ser realizado por pelo menos 2 trabalhadores, de modo que um manuseie apenas pão e outro dinheiro
  181. Número ou marcador, página 35: 3. O trabalhador que manuseia pão não poderá usar as mãos desprotegidas para entregar ao cliente, devendo no entanto, utilizar instrumentos apropriados para o efeito, com pegas e luvas plásticas.
  182. Número ou marcador, página 35: 4. A distribuição do pão ao domicílio deve ser em cestos ou caixas fechadas, com forro de pano branco escrupulosamente limpo.
  183. Número ou marcador, página 35: 5. Às infracções ao presente artigo são aplicáveis a pena de multa de
  184. Texto do artigo, página 35: 10 salários mínimos.
  185. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Indústrias e Actividades de Pequena Escala
  186. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 267
  187. Texto do artigo, página 35: (Discriminação)
  188. Número ou marcador, página 35: 1. Serão licenciados pelo Conselho Municipal, a requerimento dos interessados, as áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado, actividades e indústrias de micro dimensão, sem prejuízo de futuros procedimentos formais no quadro de código tributário em vigor.
  189. Número ou marcador, página 35: 2. As actividades e indústrias de pequena escala referidas no número
  190. Texto do artigo, página 35: anterior são, entre outras as que venham a ser consideradas como tais:
  191. Número ou marcador, página 35: a) Alfaiataria;
  192. Número ou marcador, página 35: b) Carpintaria;
  193. Número ou marcador, página 35: c) Artesanato de mobílias;
  194. Número ou marcador, página 35: d) Serralharia, bate-chapas e pintura;
  195. Número ou marcador, página 35: e) Latoaria;
  196. Número ou marcador, página 35: f) Oficinas de electrodomésticos e aparelhos sonoros;
  197. Número ou marcador, página 35: g) Oficinas de motociclos e velocípedes;
  198. Número ou marcador, página 35: h) Estacões de serviço e automóvel ou garagens;
  199. Número ou marcador, página 35: i) Bombas de combustível;
  200. Número ou marcador, página 35: j) Sapatarias;
  201. Número ou marcador, página 35: k) Barbearias;
  202. Número ou marcador, página 35: l) Relojoaria;
  203. Número ou marcador, página 35: m) Fotografia;
  204. Número ou marcador, página 35: n) Engraxador de sapatos;
  205. Número ou marcador, página 35: o) Fábrica de blocos;
  206. Número ou marcador, página 35: p) Fabrico de pão caseiro;
  207. Número ou marcador, página 35: q) Fábrica de bebidas caseiras;
  208. Número ou marcador, página 35: r) Lavadores de viaturas;
  209. Número ou marcador, página 35: s) Outras classificáveis de pequena escala.
  210. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 268
  211. Texto do artigo, página 35: (Requisitos)
  212. Número ou marcador, página 35: 1. As actividades descritas no artigo anterior, serão praticadas por pessoas licenciadas individualmente, em instalações apropriadas ou locais previamente definidos pelo Conselho Municipal.
  213. Número ou marcador, página 35: 2. Poderão ser isentas de instalações próprias as actividades que não as
  214. Texto do artigo, página 35: exijam, como por exemplo a de fotógrafo e de engraxadores de sapatos, quando requeridas e autorizadas e ser exercidas em regime ambulatório, o que deverá constar de respectiva licença.
  215. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 269
  216. Texto do artigo, página 35: (Prazo de renovação)
  217. Texto do artigo, página 35: As licenças para o exercício de actividades descritas no n.º 2 do artigo 296 serão renovadas até ao dia 31 de Março de cada ano.
  218. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 270
  219. Texto do artigo, página 35: (Penalização)
  220. Texto do artigo, página 35: O exercício de clandestino das actividades descritas nesta
  221. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO dá lugar à apreensão dos produtos e equipamento utilizado, sendo restituído após cumprimento e regularização das obrigações devidas, sem prejuízo de multa de no valor de 1 a 15 salários mínimos.
  222. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XIII Matadouro, talhos e peixaria
  223. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 271
  224. Texto do artigo, página 35: (Local para abate de animais)
  225. Número ou marcador, página 35: 1. O abate de animais destinados ao consumo público ou de instituição será feito nas instalações das propriedades pecuárias, matadouro municipal ou com outro estatuto público, misto ou privado reconhecido.
  226. Número ou marcador, página 36: 2. O local de abate de animais deve estar sempre limpo com óptimas condições higiénico-sanitárias.
  227. Número ou marcador, página 36: 3. Os trabalhadores devem ser sujeitos a exame médicos regulares e portadores de boletim de sanidade para o efeito, como também devem manter unhas cortadas, usar equipamento de protecção individual como: batas, botas, luvas, goros, óculos de protecção e outros.
  228. Número ou marcador, página 36: 4. Poderá igualmente ser realizado em outro tipo de instalações pecuárias, devendo os proprietários requererem a necessária vistoria e a emissão das respectivas licenças de uso dessas instalações.
  229. Número ou marcador, página 36: 5. Os possuidores de gado que queiram abater animais para consumo público ficam obrigados a abaté-los nos lugares oficialmente autorizados ou no matadouro municipal, devendo pagar no local os respectivos serviços.
  230. Número ou marcador, página 36: 6. Ficam exceptuados os abates de animais de peso inferior a 30 kg,
  231. Texto do artigo, página 36: para consumo próprio, que podem ser feitos em casa e cuja carne não poderá ser transaccionada.
  232. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 272
  233. Texto do artigo, página 36: (Multa)
  234. Texto do artigo, página 36: 10 (dez) salários mínimos, agravada pela apreensão do produto pelos serviços municipais especializados, que o darão o destino, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
  235. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 273
  236. Texto do artigo, página 36: (Inspecção de carne)
  237. Número ou marcador, página 36: 1. A carne do animal abatido será inspeccionada no mesmo local pelo veterinário ou, na sua falta, pelo médico de saúde pública em serviço na cidade.
  238. Número ou marcador, página 36: 2. Sempre que não esteja assegurada a inspecção, não é permitido o abate para o consumo público ou de instituição, sob pena de multa prevista no artigo antecedente.
  239. Número ou marcador, página 36: 3. A carne que durante a inspecção for julgado impróprio para
  240. Texto do artigo, página 36: consumo humano, será utilizada para outros fins e/ou enterrada em local a indicar pelo inspector ou pela entidade sanitária.
  241. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 274
  242. Texto do artigo, página 36: (Abate de animais em estado de prenhez)
  243. Texto do artigo, página 36: É proibido, sob cominação de multa de 1/3 de salário mínimo, entregar aos locais de abate, para abate ou abater fora daqueles locais, os animais em estado de prenhez.
  244. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 275
  245. Texto do artigo, página 36: (Uso de boletim de sanidade)
  246. Número ou marcador, página 36: 1. Os empregados que exercem qualquer actividade nos locais de matança, incluído os gerentes e proprietários, são obrigados a possuir boletim de sanidade válido, sob pena de multa de 5 salários mínimos.
  247. Número ou marcador, página 36: 2. O empregado de local de matança, que for autuado pela segunda
  248. Texto do artigo, página 36: vez sem regularizar a sua situação de sanidade incorre no crime de desobediência.
  249. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 276
  250. Texto do artigo, página 36: (Lugar para a venda de carnes e produtos pesqueiros)
  251. Texto do artigo, página 36: A venda de carnes frescas e de produtos pesqueiros frescos deverá ser feita em talhos e peixaria ou estabelecimentos com dupla função, quando neles estejam criadas condições adequadas, incorrendo o infractor na pena de multa de 5 salários mínimos, agravada pela apreensão do produto.
  252. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 277
  253. Texto do artigo, página 36: (Higiene nos lugares da venda)
  254. Número ou marcador, página 36: 1. Ao pessoal empregado nos talhos e nas peixarias, incluindo os respectivos gerentes proprietários, é aplicável a multa de multa de 5 salários mínimos.
  255. Número ou marcador, página 36: 2. Sob pena de incorrer nas sanções prevista do presente código,
  256. Texto do artigo, página 36: os proprietários ou gerentes dos talhos ou peixarias são obrigados a
  257. Texto do artigo, página 36: conservar bem limpos os pavimentos, as paredes, balcões, balança, ganchos e demais utensílios.
  258. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Fixação do horário
  259. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 278
  260. Texto do artigo, página 36: (Obrigações genéricas)
  261. Número ou marcador, página 36: 1. Todos os estabelecimentos ou serviços públicos, comerciais, industriais, hoteleiros, restaurantes e similares deverão afixar, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo, devem colocar em local bem visível das suas instalações, o respectivo horário de abertura, intervalo e encerramento.
  262. Número ou marcador, página 36: 2. Os estabelecimentos e serviços públicos, comerciais, industriais,
  263. Texto do artigo, página 36: hoteleiros, restaurantes e similares não poderão encerrar as suas portas senão nos dias de descanso e feriados aprovados por lei ou por despacho específico.
  264. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 279
  265. Texto do artigo, página 36: (Comunicação de encerramento)
  266. Número ou marcador, página 36: 1. O encerramento por motivos imprevistos e forçosos, como falecimento, doenças, ausências temporárias, deverá ser comunicado, devidamente comunicado e por escrito, ao Presidente Conselho Municipal, nas 24 horas seguintes ao acontecimento
  267. Número ou marcador, página 36: 2. Os encerramentos por período superior a 6 dias deverão ser
  268. Texto do artigo, página 36: requeridas ao Conselho Municipal só após a sua aprovação poderão efectivarem-se.
  269. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 280
  270. Texto do artigo, página 36: (Sanções)
  271. Texto do artigo, página 36: O encerramento de qualquer estabelecimento de interesse público sem a devida autorização será sancionado com a multa de 3 salários mínimos, sem prejuízo de eventual suspensão de actividade ou cancelamento da licença por um período de 2 anos, consoante a duração, os efeitos e a reincidência da infracção.
  272. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO XIV Exploração de Material de Construção
  273. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 281
  274. Texto do artigo, página 36: (Disposições gerais)
  275. Número ou marcador, página 36: 1. A exploração de materiais de construção, tais como, pedras, cascalhos, areia, saibro, terra pedra, bambus, estacas, e outros, carece de autorização do Conselho Municipal,
  276. Número ou marcador, página 36: 2. A autorização será concedida mediante apresentação do requerimento assinado pelo interessado na exploração e instruído o respectivo processo, de acordo com o disposto neste código e de mais legislação específica aplicável.
  277. Número ou marcador, página 36: 3. As autorizações de exploração serão sempre por prazos não superiores a 1 ano.
  278. Número ou marcador, página 36: 4. Será interdita a exploração de materiais de construção, embora de acordo com as disposições deste código autorizado e explorada e demais legislação aplicável, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo á vida, ou dano a propriedade e ao ambiente.
  279. Número ou marcador, página 36: 5. Ao conceder autorizações, o Conselho Municipal poderá fazer as
  280. Texto do artigo, página 36: restrições que julgar convenientes.
  281. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 282
  282. Texto do artigo, página 36: (Proibições)
  283. Número ou marcador, página 36: 1. A exploração de materiais de construção em locais não autorizados pelo Conselho Municipal, é punida com a pena de ½ à 1 salário mínimo, sem prejuízo de apreensão do material e dos instrumentos usados na contravenção.
  284. Número ou marcador, página 36: 2. A autorização será suspensa: a) A exploração modificar o leito e as margens dos rios ou riachos;
  285. Número ou marcador, página 37: b) Provocar situações de erosão ou poluição do ambiente;
  286. Número ou marcador, página 37: c) Oferecer perigo as pontes, muralhas, gaviões, e outra infraestrutura pública;
  287. Número ou marcador, página 37: d) Possibilitar a formação de locais propícios à estagnação de águas;
  288. Número ou marcador, página 37: e) Se realizar nas vias públicas.
  289. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XV
  290. Texto do artigo, página 37: Da Polícia Municipal
  291. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 283
  292. Texto do artigo, página 37: (Generalidades)
  293. Número ou marcador, página 37: 1. O Município da Cidade de Tete possui uma Polícia Municipal de natureza administrativa cujo objectivo primordial é garantir o cumprimento das disposições municipais descritas neste Código de posturas.
  294. Número ou marcador, página 37: 2. A Polícia Municipal coopera com as forças de ordem e segurança
  295. Texto do artigo, página 37: na manutenção e na protecção dos munícipes e seus bens.
  296. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 284
  297. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade da Polícia Municipal)
  298. Número ou marcador, página 37: 1. Compete à Polícia Municipal, entre outras, as seguintes responsabilidades:
  299. Número ou marcador, página 37: b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e circulação rodoviária e pedonal;
  300. Número ou marcador, página 37: c) Vigiar os transportes urbanos locais;
  301. Número ou marcador, página 37: d) Executar coercivamente, nos termos da Lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
  302. Número ou marcador, página 37: e) Adoptar as providências organizativas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem a restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
  303. Número ou marcador, página 37: f) Participar activamente na educação cívica aos cidadãos em matérias relacionadas com as posturas municipais; e,
  304. Número ou marcador, página 37: g) Deter e entregar imediatamente à entidade policial competente, os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
  305. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XVI Disposições finais e transitórias
  306. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Disposições finais
  307. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 285
  308. Texto do artigo, página 37: (Ordem pública)
  309. Número ou marcador, página 37: 1. Os munícipes em geral, todas as pessoas singulares ou entidades privadas e públicas sedeadas ou com actividade no território da Cidade de Tete, devem respeito e obediência às ordens legais e instruções emanadas do Conselho Municipal, do Presidente do Conselho Municipal, dos vereadores e dos funcionários ou agentes devidamente autorizados, quando em serviço.
  310. Número ou marcador, página 37: 2. As entidades referidas no número anterior têm o direito de recorrer à força policial pública ou municipal, quando tal seja inevitável para levar a bom termo o exercício das suas atribuições.
  311. Número ou marcador, página 37: 3. Todo o agente da autoridade policial em serviço no território
  312. Texto do artigo, página 37: da Cidade de Tete tem o dever de colaborar com as entidades acima referidas, quando estes o solicitam para intervir no sentido de fazer respeitar a Lei e a Ordem.
  313. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 286
  314. Texto do artigo, página 37: (Desobediência)
  315. Texto do artigo, página 37: O não acatamento de instruções e/ou ordens do Conselho Municipal e/ou dos seus membros, funcionários ou agentes constitui crime de desobediência nos precisos termos dos números 1 e 2 do artigo 353 do Código Penal, cabendo ainda multa de um salário mínimo nacional.
  316. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 287
  317. Texto do artigo, página 37: (Terrenos litigiosos)
  318. Número ou marcador, página 37: 1. Os terrenos em litígio revertem á favor do Conselho Municipal, decorridos 45 dias sobre a data da suspensão das licenças, sem que as partes alcancem consenso ou accionem mecanismos legais para a resolução do caso.
  319. Número ou marcador, página 37: 2. As acções interpostas em instâncias judiciais, para efeito do número anterior deverão ser comunicadas por escrito ao Conselho Municipal, nos 5 dias subsequentes à prática do acto para a salvaguarda da sua reversão nos termos do número anterior.
  320. Número ou marcador, página 37: 3. Os casos pendentes fora de juízo, que não tenham desfecho á data
  321. Texto do artigo, página 37: de entrada ente do código, ficam, sujeitos aos prazos e termos do n.º 1 do presente artigo.
  322. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 288
  323. Texto do artigo, página 37: (Conversão das multas em trabalhos sociais)
  324. Número ou marcador, página 37: 1. Nos casos de impossibilidade do pagamento da multa por parte do infractor, esta, poderá, ser convertida em trabalhos sociais, como forma de compensar a infracção.
  325. Número ou marcador, página 37: 2. A conversão da multa em trabalhos sociais obedecerá a critérios
  326. Texto do artigo, página 37: morais, éticos, justos e de boa-fé, salvaguardando-se os conhecimentos devidos à profissão do infractor.
  327. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Taxas, autos de infracção e casos omissos
  328. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 289
  329. Texto do artigo, página 37: (Taxas)
  330. Número ou marcador, página 37: 1. As taxas a pagar pelas diversas licenças e pela prestação de serviços são apresentados em tabela em anexo.
  331. Número ou marcador, página 37: 2. As revisões dos valores das taxas mencionadas no número
  332. Texto do artigo, página 37: precedente deste Código serão propostas pelo Conselho Municipal e são objecto de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos legais.
  333. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 290
  334. Texto do artigo, página 37: (Sujeitos Passivos e Activos nos Autos de Infracção)
  335. Número ou marcador, página 37: 1. Os autos de infracção e os avisos de multa e mais procedimentos decorrentes da violação do presente Código serão emitidos em nome do infractor, de preferência na sua presença;
  336. Número ou marcador, página 37: 2. Quando o infractor se apresentar em nome de entidade/instituição, os avisos poderão ser emitidos em nome desse organismo;
  337. Número ou marcador, página 37: 3. São competentes para elaborar os autos e participação os Fiscais Municipais, os membros da Polícia Municipal, os membros da PRM em serviço na Cidade e credenciados para o efeito, os Directores, Chefes de Serviços do Conselho Municipais, Chefes dos Postos Administrativos ou Secretários dos bairros Municipais.
  338. Número ou marcador, página 37: 4. São competentes para emitir os avisos das multas, o Presidente do
  339. Texto do artigo, página 37: Conselho Municipal, Director da Fiscalização e os fiscais do Conselho Municipal.
  340. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 291
  341. Texto do artigo, página 37: (Taxa de fiscalização)
  342. Número ou marcador, página 37: 1. Ao valor da multa será acrescida a taxa de fiscalização na percentagem de 20%, destinada a remunerar o agente autuante, após a cobrança de respectiva multa.
  343. Número ou marcador, página 37: 2. Nos casos de descendência as multas serão agravadas para o dobro
  344. Texto do artigo, página 37: do valor previsto pela sanção, salvo disposição especial em contrário.
  345. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 292
  346. Texto do artigo, página 37: (Prazos de pagamento e reclamação de multas)
  347. Número ou marcador, página 37: 1. As multas serão pagas na tesouraria do Conselho Municipal dentro do prazo máximo de 15 dias.
  348. Número ou marcador, página 38: 5. Dentro do mesmo prazo e querendo, o cidadão sancionado poderá reclamar ou recorrer da multa, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
  349. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 293
  350. Texto do artigo, página 38: (Recusa de pagamento de multa)
  351. Número ou marcador, página 38: 1. Nos casos de não pagamento das multas, os processos serão remetidos ao Tribunal de execuções fiscais para julgamento e cobrança coerciva.
  352. Número ou marcador, página 38: 2. É permitido, nas multas de valor inferior a 1/5 de salário mínimo, a substituição do pagamento do montante autuado pela prestação de serviços, sem direito à remuneração e por um período máximo de três meses, ao Conselho Municipal, que indicará a actividade a realizar pelo infractor.
  353. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 294
  354. Texto do artigo, página 38: (Graduação das multas)
  355. Número ou marcador, página 38: 1. Quando os valores das multas previstas no presente Código de Posturas, excedam os montantes impostos pelo Estado sobre o mesmo objecto, prevalecem estes últimos sobre os números, em conformidade com o estatuído no artigo 75 do Código Tributário Autárquico.
  356. Número ou marcador, página 38: 2. A graduação das multas, nos casos em que os respectivos montantes
  357. Texto do artigo, página 38: variam entre um valor mínimo e outro máximo, será feita pelos agentes previstos no n.˚1 do artigo 324 deste código, os quais seguirão pelos princípios gerais de justiça e de ética social, tendo em conta as capacidades de solvência dos infractores.
  358. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 295
  359. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos e esclarecimentos)
  360. Texto do artigo, página 38: Os casos omissos resultantes da interpretação do presente Código de Posturas Municipal serão regulados pela legislação pertinente sobre a matéria omissa.
  361. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 296
  362. Texto do artigo, página 38: (Entrada em vigor)
  363. Texto do artigo, página 38: As normas do presente Código de Posturas Municipal entram em vigor trinta dias depois da sua aprovação na Sessão da Assembleia Municipal de Tete.
  364. Texto do artigo, página 38: Lista de Abreviaturas
  365. Texto do artigo, página 38: CMCT - Conselho Municipal da Cidade de Tete. ZU - Zonas Urbanizadas. ZSU - Zonas Semi – Urbanizadas. ZNU - Zonas Não Urbanizadas. RSU - Resíduos Sólidos Urbanos. ZU - Zona Urbana. ZI - Zona Industrial. ZF - Zona ferroviária. ZT - Zona Turística. PAP - Princípio de Ampla Participação. PPP - Princípio do Poluidor Pagador. PCF - Princípios da Correcção na Fonte. VT - Valor da taxa.
  366. Texto do artigo, página 38: t - Momento presente.
  367. Texto do artigo, página 38: - t-l - Momento anterior – t-l. INATER - Instituto Nacional dos Transportes Terrestres. PM - Polícia Municipal. PT - Polícia de Trânsito. Tete, Dezembro de 2019. — O Presidente do Conselho Municipal,
  368. Texto do artigo, página 38: César de Carvalho.
  369. Texto do artigo, página 38: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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