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Texto do artigo · p. 43 Wine & Champagne, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 31 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012589 uma entidade denominada, Wine & Champagne, Limitada que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 43 Entre:
Texto do artigo · p. 43 Diter Luís Nhabombe, solteiro maior, natural de Maputo, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500830003B, emitido a seis de Fevereiro de dois mil e vinte e três pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Clarinha Bengala António Saúte, casada, natural de Chemba, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500829991B, emitido a quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 43 Pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação Wine & Champagne, Limitada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem a sua sede social no Bairro Sikwama, Rua 13.490, Quarteirão 9, Casa 841, Cidade da Matola e tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão dos sócios ou assembleia geral mudar a sede, criar filiais ou sucursais em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Início e duração)
Texto do artigo · p. 43 O início e constituição da sociedade é a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 43 a) venda e distribuição de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 43 b) venda de produtos de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 43 c) importação e exportação de bens requeridos pelo exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra se dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 43 a) Diter Luís Nhabombe, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) Clarinha Bengala António Saúte, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade será exercida por dois membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O administrador é eleito pela assembleia geral, por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição se indicados pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
Texto do artigo · p. 43 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Matola, 16 de Agosto de 2023 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Fundação Irangwe Conservation Force
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 43 A Fundação Irangwe Conservation Force, também designada, abreviadamente por Ficforce é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 43 A Ficforce é instituída pelos senhores Elias Maganda Zacarias Neve, John Harold Moore e Jacques Van Wyk Hartzenberg.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Ficforce é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 271, Porta 21, Bairro Central, n.° 271, Distrito Municipal Ka Mpfumo, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Ficforce tem por objectivos contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
Número ou marcador · p. 43 b) promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 44 c) apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental;
Número ou marcador · p. 44 d) apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
Número ou marcador · p. 44 e) promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 44 f) desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 44 g) representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunístico.
Texto do artigo · p. 44 Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique através da prática de actividades que promovam a produção de auto sustento e de venda de excedente para o benefício das comunidades.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Actividades)
Texto do artigo · p. 44 A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço das comunidades, podendo, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 44 a) promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
Número ou marcador · p. 44 b) realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente a melhoria da educação e a preservação dos animais e florestas;
Número ou marcador · p. 44 c) contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
Número ou marcador · p. 44 d) promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude; e
Número ou marcador · p. 44 e) promover a cooperação com outras Fundações e Associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 44 São órgãos sociais da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 44 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 44 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 44 Excepto quando disposto de forma diferente no presente estatuto, os órgãos sociais da Fundação deliberam por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Livro de actas)
Texto do artigo · p. 44 Cada órgão social da Fundação deve possuir um livro de actas onde sejam exaradas a tomada de posse dos seus membros e as respectivas deliberações.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I Do Conselho Superior
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Composição e funções)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Superior é constituído por pessoas de relevância nacional e internacional, que se tenham destacado nas áreas de intervenção da Fundação e ainda nos domínios empresariais, científicos e culturais, e é composto por um número impar de membros, um dos quais o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Cabe ao Conselho Superior definir a política estratégica da Fundação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Presidente do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 44 Um) Em excepção ao previsto no número três, o cargo de Presidente do Conselho Superior será exercido por John Harold Moore, enquanto essa for sua vontade, podendo a todo o tempo indicar o seu sucessor.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Enquanto o cargo de Presidente do Conselho Superior for exercido nos termos do número anterior, cabe-lhe a nomeação dos restantes membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 44 Três) Sendo o cargo de Presidente do Conselho Superior exercido nos termos do n.º 1 do presente artigo, este exercera as funções acumulando os cargos de presidente do Conselho Superior e do Presidente do Conselho de Administração, enquanto for essa sua vontade, sem prejuízo de optar por exercer apenas um dos cargos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Quando se deixar de aplicar a regra prevista no n.o 1 deste do presente artigo, o Presidente do Conselho Superior será eleito por este Conselho, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) O Presidente eleito nos termos previstos no número u1 terá um mandato de sete anos, renovável por deliberação do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Membros do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 44 Um) O mandato dos membros do Conselho Superior é de sete anos, renováveis por deliberação deste Conselho.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A partir do momento em que o cargo de Presidente do Conselho não seja exercido nos termos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os membros serão cooptados pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 44 Três) A exclusão dos membros do Conselho Superior pode acontecer mediante deliberação expressa do Conselho Superior, com fundamento em desrespeito pelo estatuto, deliberação ou código de conduta da Fundação, decidida por voto secreto, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 44 a) definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 44 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preencher os respectivos quadros;
Número ou marcador · p. 44 c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 44 d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 44 e) eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
Número ou marcador · p. 44 f) aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os Códigos de conduta, os planos internos os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianuais da Fundação, respecivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos;
Número ou marcador · p. 44 g) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 45 h) autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 45 i) aprovar os projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 45 j) discutir e aprovar o balanço anual e o relatório e as contas de cada exercício e dos auditores e apreciar, pelo menos uma vez por ano uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 45 k) cooptar os membros do Conselho Superior, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 11º;
Número ou marcador · p. 45 l) designar os membros do Conselho Consultivo; m)designar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 n) nomear o Conselho Fiscal e os auditores independentes;
Número ou marcador · p. 45 o) aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 45 p) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou por outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; q)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou a sua extinção, sobre todas as matérias sejam colocados pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 45 r) o Conselho Superior pode fazer chegar ao Conselho de Administração as matérias previstas nas alíneas g), h), o) e p).
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Modo de funcionamento)
Número ou marcador · p. 45 Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações referentes aos n.ºs 3 do artigo 11º e n.º 3 do artigo 12.º são tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros e as referentes ao artigo 25 e artigo 26 por uma maioria qualificada de três quartos.
Número ou marcador · p. 45 Três) Requerer igualmente o voto por dois terços dos membros do Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 45 a) a cessação de subvenções apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimentos e projectos; b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O Conselho Superior reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar o plano de actividade e orçamento, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício a auditoria prevista na alínea j) do artigo 13.ª e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O Conselho Superior funciona com a presença de metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Se o Conselho Superior não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, será fixada uma nova data, no prazo máximo de oito dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Os membros do Conselho Superior podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo Presidente do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 45 Oito) As funções dos membros do Conselho Superior não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Composição, Mandato e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da Ficforce é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de administradores, a eleger de entre os membros do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração é exercido nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.º, ou por designação do Conselho Superior de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Três) O mandato dos administradores é de quatro anos e pode ser renovado até quatro vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará no início de cada mandato um administrador para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 45 Seis) O Conselho de Administração funciona com a presença de metade mais um dos seus membros e delibera por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Se o Conselho de Administração não poder reunir por falta de quórum no dia e hora marcadas, ser fixada uma nova data no prazo de 3 dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 Oito) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Superior, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) executar as deliberações do Conselho Superior no que concerne à gestão de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 45 b) representar a Fundação, quer em Juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a práctica de determinados actos; c)exercer as competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 45 d) elaborar códigos de conduta, os planos internos, os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento, da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos a apresentar ao Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 45 e) apresentar a aprovação do Conselho Superior o balanco anual, o relatório e as contas de cada exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos cada uma vez por ano uma auditoria pormenorizada nos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 45 f) delegar, com autorização do Conselho Superior, num Administrador executivo ou numa Comissão executiva a práctica dos actos de gestão corrente da Fundação, fixando as suas competências e regras de funcionamento e fiscalizando os seus actos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Fundação vincula-se perante terceiros:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 46 b) Na ausência do Presidente, pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 46 c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita à practicas de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em assuntos de referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Conselho consultivo
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Fundação, em especial nas matérias atinentes à prossecução dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho Consultivo é constituído por um número impar de membros, de reconhecido mérito nas áreas de actuação da Fundação, em especial nas áreas da cidadania e governação, saúde e bem-estar, ambiente e recursos naturais, pesquisa e inovação.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Presidente do Conselho Superior convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Conselho Consultivo apresentar recomendações, sugestões e propostas de projectos de apoiar na prossecução dos fins estatutários da Fundação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho Superior e de especial forma os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Composição e Membros)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 46 a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, presente estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 46 b) examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 46 c) verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Do egime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Pat imónio)
Número ou marcador · p. 46 Um) O património da Ficforce é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) integrado pelos seus instituidores, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 46 a) outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 46 b) dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
Número ou marcador · p. 46 c) todos os bens, moveis, imoveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os bens e direitos da fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatutários, sendo permitida, alienação, cessão, ou substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Receitas)
Número ou marcador · p. 46 Um) A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 46 a) pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 46 b) pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 46 c) pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 46 d) pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
Número ou marcador · p. 46 e) pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 46 f) por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Administração Financeira)
Texto do artigo · p. 46 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 46 a) adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imoveis;
Número ou marcador · p. 46 b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 46 c) contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 46 d) realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Extinção)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Fundação extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação do Conselho Superior, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Apos aprovação da deliberação prevista no artigo anterior, é da competência do Conselho de Administração propô-la a entidade competente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 46 Em casos de extinção, os membros do Conselho de Administração da Fundação serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvindo o Conselho Superior, por entidades que desenvolvam actividades similares às estabelecidas no Artigo Quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presenteestatuto, mediante deliberação do Conselho Superior tomada como maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 Em tudo aquilo que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação)
Texto do artigo · p. 47 A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo, que adopta a denominação de União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativos, é uma Associação, cujas actividades são regidas pelo presente estatuto, pelos regulamentos que venham a ser adoptados e suplementarmente, no que se aplicar, pela legislção vigente no país.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 47 A UNIÃO é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, partidárias ou religiosos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 47 A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo é uma Associação de âmbito local.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo tem a sua Sede em Chongoene - Sede, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da Associação/União dos Grupos de Poupanças e Crédito Rotativos pode ser transferida para qualquer outra parte do Distrito, desde que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Associação/União dos Grupos de Poupanças e Crédito Rotativos tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 47 a)promover a poupança entre os membros como meio de melhorar sua segurança financeira e capacidade de investimento;
Número ou marcador · p. 47 b) oferecer créditos (proveniente das suas poupanças) a taxas de juros acessíveis para atender às necessidades pessoais e de negócios dos membros;
Número ou marcador · p. 47 c) educar os membros sobre gestão financeira, poupança, e crédito para fortalecer a literacia financeira;
Número ou marcador · p. 47 d) apoiar o desenvolvimento de Pequenos e Médios Empreendimentos (PMEs) entre os membros, proporcionando acesso a financiamento e consultoria;
Número ou marcador · p. 47 e) fomentar o espírito de solidariedade e ajuda mútua entre os membros para superar dificuldades financeiras;
Número ou marcador · p. 47 f) promover práticas de empréstimos responsáveis e evitar o endividamento excessivo dos membros;
Número ou marcador · p. 47 g) garantir a gestão transparente e democrática da União, com participação activa dos membros nas decisões;
Número ou marcador · p. 47 h) estabelecer um fundo de emergência para ajudar membros em situações de crise ou catástrofe;
Número ou marcador · p. 47 i) contribuir para o desenvolvimento económico e social do distrito de Chongoene, através do apoio a iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 47 j) incentivar o investimento em projetos com impacto social positivo na comunidade;
Número ou marcador · p. 47 k) desenvolver parcerias com outras instituições, como ONGs, governos e empresas privadas, para ampliar o impacto das actividades da União;
Número ou marcador · p. 47 l) assegurar a sustentabilidade finan-ceira da União, com uma gestão prudente dos recursos;
Número ou marcador · p. 47 m) promover a inclusão financeira de grupos de poupança e crédito marginalizados ou sub-representados na comunidade;
Número ou marcador · p. 47 n) incentivar a adopção de tecnologias financeiras para facilitar o acesso e a gestão dos serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 47 o) implementar práticas de governança corporativa e de gestão de riscos para proteger os activos da União e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 47 p) organizar programas de formação e capacitação para os membros da União em áreas relevantes para o desenvolvimento de seus negócios e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 47 q) estimular o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros inovadores que atendam às necessidades específicas dos membros;
Número ou marcador · p. 47 r) promover a igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente de gênero, idade, etnia ou status social;
Número ou marcador · p. 47 s) assegurar a aderência a regulamentos e leis nacionais relevantes para o funcionamento das instituições financeiras cooperativas;
Número ou marcador · p. 47 t) fomentar a cooperação e intercâmbio com outras associações/ Uniões de Poupança e Crédito Rotativo, tanto Nacional quanto internacionalmente, para partilhar melhores práticas e experiências.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Como membro da Federação Moçambicana de ASCAs (FMASCAs) a União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo de Chongoene tem como objectivos adicionais:
Número ou marcador · p. 47 a) contribuir para fortalecer a União de ASCAs em Moçambique por meio da colaboração activa com a Federação Moçambicana de ASCAs, compartilhando conhecimentos, recursos e melhores práticas;
Número ou marcador · p. 47 b) contribuir para o fortalecimento i n s t i t u c i o n a l d a U n i ã o Moçambicana de ASCAs, participando activamente em suas actividades, decisões e iniciativas estratégicas;
Número ou marcador · p. 47 c) alinhar as operações e políticas da União com os padrões e directrizes estabelecidos pela União Moçambicana de ASCAs, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos aos membros;
Número ou marcador · p. 47 d) participar em programas de formação e capacitação oferecidos pela União para melhorar a gestão, operações financeiras e capacidade de serviço das associações membros;
Número ou marcador · p. 47 e) promover a intercooperação entre as ASCAs a nível nacional, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e recursos financeiros quando apropriado;
Número ou marcador · p. 47 f) representar os interesses dos membros da União em Fóruns nacionais e iniciativas lideradas pela União, assegurando que suas vozes e necessidades sejam ouvidas;
Número ou marcador · p. 48 g) incorporar práticas de responsabilidade social e ambiental em consonância com os valores e objetivos promovidos pela União Moçambicana de ASCAs;
Número ou marcador · p. 48 h) adoptar tecnologias e inovações financeiras promovidas pela União para melhorar a acessibilidade, eficiência e segurança dos serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 48 i) comprometer-se com a transparência e prestação de contas perante a União e outros stakeholders, realizando auditorias regulares e compartilhando informações financeiras e operacionais;
Número ou marcador · p. 48 j) engajar-se em iniciativas de advocacia e políticas públicas em colaboração com a União para promover um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento das ASCAs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 48 k) explorar oportunidades de financiamento e parcerias oferecidas através da União para expandir e melhorar os serviços aos membros;
Número ou marcador · p. 48 l) promover a inclusão digital e financeira através de iniciativas e ferramentas desenvolvidas em colaboração com a União, visando alcançar populações rurais e marginalizadas;
Número ou marcador · p. 48 m) implementar projectos de desenvolvimento comunitário em parceria com outras ASCAs e a União, visando o impacto social positivo além da oferta de serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 48 n) apoiar a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos financeiros e modelos de negócio que possam ser escaláveis e replicáveis dentro da rede da Federação;
Número ou marcador · p. 48 o) promover a equidade de gênero e inclusão nas operações da União, alinhando-se com as iniciativas e campanhas lideradas pela mesma nessa área;
Número ou marcador · p. 48 p) participar activamente em esforços de mitigação de riscos e gestão de crises coordenados pela União, incluindo preparação para desastres naturais e crises financeiras.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Dos membros Admissão, categoria, direitos, deveres e exclusão
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Admissão de Membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) Podem ser membros da União as pessoas singulares (maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras) ou colectivas interessadas nos objectivos da União e que aceitem os presentes estatutos e que residam na área de actuação da associação.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita, por dois membros ou pelo presidente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Categoria dos Membros)
Texto do artigo · p. 48 São categorias de Membros da UNIÃO:
Número ou marcador · p. 48 a) Membros Fundadores: Representantes das ASCAS que tenham contribuído para a criação da UNIÃO e que tenha assinado o Requerimento do Pedido do Reconhecimento Jurídico da União ou participado na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 48 b) Membros Efectivos: Representantes das ASCAS, ou outras pessoas colectivas que contribuam com o seu trabalho para a prossecução dos objectivos da União, aceitem os estatutos e programas, e que sejam admitidas depois da constituição da UNIÃO;
Número ou marcador · p. 48 c) Membros Honorários: Esta categoria é outorgada pelo Conselho de Direcção da UNIÃO, com ractificação da Assembleia Geral, a personalidades e/ou instituições que tenham contribuído significativamente para a promoção, afirmação e enraizamento social da UNIÃO;
Número ou marcador · p. 48 d) Membros Beneméritos: Esta categoria é outorgada pela Assembleia Geral, sob propostas do Conselho de Direcção, a personalidades singulares e/ou colectivas que tenha contribuído significativamente para financiamento de actividades conducentes ao cumprimento dos objectivos da UNIÃO.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Direito a voto: Cada membro tem o direito de votar em assembleias gerais, eleições para a diretoria e outras decisões importantes da associação; b)Direito de ser eleito: Os membros têm o direito de se candidatar e ser eleitos para cargos de governança e comitês dentro da associação, permitindolhes participar activamente na gestão e direção;
Número ou marcador · p. 48 c) Direito à informação: Membros têm o direito de receber informações claras e precisas sobre as operações da associação, incluindo relatórios financeiros, políticas de crédito, taxas de juros sobre empréstimos e poupanças, e decisões da diretoria;
Número ou marcador · p. 48 d) Direito de participar nas assembleias gerais: Os membros têm o direito de participar, discutir e expressar suas opiniões nas assembleias gerais da associação, contribuindo para a tomada de decisões colectivas;
Número ou marcador · p. 48 e) Direito a receber dividendos ou juros sobre as poupanças: Quando aplicável, os membros têm direito a receber uma parte dos lucros ou excedentes gerados pela associação, geralmente na forma de dividendos sobre suas poupanças ou participações;
Número ou marcador · p. 48 f) Direito de retirar-se da associação: Membros têm o direito de se retirar da associação, conforme os termos e condições estabelecidos nos estatutos, incluindo a retirada de suas poupanças ou activos, sob as condições pré-definidas;
Número ou marcador · p. 48 g) Direito de acessar produtos e serviços: Os membros têm direito a acessar os produtos e serviços oferecidos pela associação, como empréstimos, contas de poupança, e outros serviços financeiros ou de apoio ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 48 h) Direito à privacidade e confidencialidade: Informações pessoais e transações financeiras dos membros devem ser tratadas com confidencialidade, protegendo a privacidade dos membros;
Número ou marcador · p. 48 i) Direito de apresentar reclamações e sugestões: Membros têm o direito de apresentar reclamações, sugestões ou preocupações à gestão da associação e esperar uma resposta ou resolução adequada;
Número ou marcador · p. 48 j) Direito de participar em programas de educação e formação: Membros têm o direito de participar em programas de capacitação, workshops, e outras actividades educativas organizadas pela associação para melhorar sua literacia financeira e capacidades de gestão.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs os membros têm os seguintes direitos adicionais:
Número ou marcador · p. 48 a) Direito a Benefícios de Programas Federativos: Membros têm direito a participar em programas e projectos desenvolvidos ou apoiados pela Federação, que podem incluir acesso a financiamentos mais vantajosos, programas de formação avançada e oportunidades de desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 48 b) Direito a Representação e Advocacia: Os membros beneficiam da representação da Federação em questões legislativas e regulatórias que
Texto do artigo · p. 49 afectam as ASCAs a nível nacional. Isto inclui esforços de advocacia para políticas que suportem o crescimento e a sustentabilidade das associações de poupança e crédito;
Número ou marcador · p. 49 c) Direito a Recursos e Assistência Técnica: Acesso a uma gama mais ampla de recursos, conhecimentos técnicos e assistência oferecida pela Federação, que pode incluir apoio na gestão financeira, governança, conformidade regulatória e melhores práticas operacionais;
Número ou marcador · p. 49 d) Direito a Participação em Eventos Federativos: Direito de participar em conferências, workshops, seminários e outros eventos organizados pela Federação, proporcionando oportunidades para networking, aprendizagem e partilha de experiências com outras ASCAs;
Número ou marcador · p. 49 e) Direito a Serviços de Mediação e Resolução de Conflitos: Em caso de disputas ou conflitos dentro da associação, os membros podem ter direito a serviços de mediação e resolução de conflitos fornecidos pela Federação, oferecendo uma plataforma neutra para resolução de problemas;
Número ou marcador · p. 49 f) Direito a Programas de Seguro Colectivo: A Federação pode oferecer programas de seguro coletivo ou benefícios semelhantes, dos quais os membros das associações afiliadas podem participar, proporcio nando uma camada adicional de segurança financeira; g)Direito a Iniciativas de Desenvolvimento Comunitário: Acesso a participar em ou beneficiar de iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela Federação, que visam melhorar as condições sociais e económicas nas comunidades onde as ASCAs operam;
Número ou marcador · p. 49 h) Direito a Ferramentas e Plataformas Tecnológicas: Acesso a ferramentas e plataformas tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pela Federação, que podem ajudar a melhorar a eficiência operacional, o serviço ao cliente e a gestão financeira das ASCAs;
Número ou marcador · p. 49 i) Direito a Participação em Esquemas de Interlending e Garantia: Possibilidade de participar em esquemas de interlending (empréstimos cruzados entre associações) e garantia mutual, facilitados pela Federação, para melhorar o acesso ao crédito e reduzir riscos;
Texto do artigo · p. 49 j)Direito a Voz em Fóruns Internacionais: Por meio da Federação, os membros podem ter uma voz em fóruns e organizações internacionais relacionadas ao sector de microfinanças e economia solidária, ampliando a representatividade e influência além das fronteiras nacionais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Deveres dos Membros)
Número ou marcador · p. 49 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 49 a) Contribuir Regularmente: Cumprir com as contribuições regulares, taxas ou depósitos de poupança, conforme definido pelos estatutos ou regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 49 b) Reembolsar Empréstimos: Responsabilizar-se pelo reembolso pontual de quaisquer empréstimos ou créditos obtidos, incluindo juros e taxas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 49 c) Participar Activamente: Engajar-se activamente nas actividades da associação, incluindo reuniões, votações, e eventos, contribuindo com a sua presença e participação para as decisões colectivas;
Número ou marcador · p. 49 d) Cumprir com os Estatutos e Regulamentos: Aderir aos estatutos, regulamentos, e políticas da associação, bem como às decisões tomadas colectivamente em assembleias;
Número ou marcador · p. 49 e) Respeitar os Princípios da Associação: Manter os princípios de solidariedade, responsabilidade mútua, e integridade que são fundamentais para o sucesso das associações de poupança e crédito;
Número ou marcador · p. 49 f) Manter Confidencialidade: Resguardar a confidencialidade das operações, transações financeiras e informações pessoais dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 49 g) Promover a Sustentabilidade: Contribuir para a sustentabilidade e crescimento da associação, evitando práticas que possam prejudicar a saúde financeira ou a reputação da organização;
Número ou marcador · p. 49 h) Assistir a Formações: Participar em sessões de formação e capacitação promovidas pela associação ou pela Federação, visando melhorar a literacia financeira e a capacidade de gestão;
Número ou marcador · p. 49 i) Reportar Irregularidades: Reportar à direção qualquer irregularidade, má gestão ou actividades suspeitas que possam afectar negativamente a associação;
Número ou marcador · p. 49 j) Promover a União e Cooperação: Trabalhar em conjunto com outros membros para promover um ambiente de cooperação, respeito mútuo e apoio, contribuindo para a coesão e força da comunidade;
Número ou marcador · p. 49 k) Actualizar Informações Pessoais: Manter actualizadas as suas informações pessoais junto à associação, facilitando a comunicação eficaz e a administração dos serviços;
Número ou marcador · p. 49 l) Contribuir para o Desenvolvimento Comunitário: Participar em iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela associação ou pela Federação, contribuindo para o impacto social positivo nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 49 m) Apoiar a Governança: Quando elegíveis, disponibilizar-se para servir em cargos de governança ou comitês, contribuindo com tempo e habilidades para o bem da associação;
Número ou marcador · p. 49 n) Respeitar Decisões Colectivas: Aceitar e respeitar as decisões tomadas pela maioria em assembleias gerais, mesmo quando em desacordo pessoal, promovendo a unidade e o progresso colectivo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs, os membros têm os seguintes deveres adicionais:
Número ou marcador · p. 49 a) Cumprir com os Estatutos e Regulamentos: Respeitar e seguir os estatutos, regulamentos e políticas estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a conformidade com os padrões e diretrizes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 49 b) Pagar Taxas e Contribuições: Cumprir com as taxas de associação e outras contribuições financeiras definidas pela Federação, garantindo o financiamento adequado das atividades e programas da federação;
Número ou marcador · p. 49 c) Participar em Assembleias e Reuniões: Enviar representantes para participar em assembleias gerais, reuniões e eventos organizados pela Federação, contribuindo para o diálogo e tomada de decisões coletivas; d)Contribuir para Iniciativas e Programas: Participar activamente em iniciativas, programas e projectos promovidos pela Federação, contribuindo com recursos, conhecimentos e experiências para o benefício da União de ASCAs;
Número ou marcador · p. 49 e) Compartilhar Informações e Melhores Práticas: Compartilhar informações, dados e melhores
Texto do artigo · p. 50 práticas com a Federação e outras associações membros, promovendo a colaboração e aprendizado mútuo dentro da rede;
Número ou marcador · p. 50 f) Promover os Valores e Objectivos da União: Defender e promover os valores e objectivos da Federação Moçambicana de ASCAs, incluindo solidariedade, inclusão financeira e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 50 g) Colaborar em Advocacia e Representação: Colaborar com a Federação em esforços de advocacia e representação em níveis local, nacional e internacional, promovendo políticas que apoiem o crescimento e a sustentabilidade das ASCAs;
Número ou marcador · p. 50 h) Apoiar a Capacitação e Desenvolvimento: Apoiar e participar em programas de formação, capacitação e desenvolvimento promovidos pela Federação, fortalecendo as capacidades das associações e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 50 i) Fomentar a Cooperação Interassociativa: Promover a cooperação e troca de experiências entre as associações de ASCAs, facilitando o intercâmbio de recursos, conhecimentos e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 50 j) Participar em Avaliações e Monitoria: Colaborar com a Federação em avaliações, monitoria e prestação de contas, fornecendo informações e dados relevantes sobre as operações e o desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 50 k) Respeitar a Autonomia e Diversidade: Respeitar a autonomia e diversidade das associações/Uniões de ASCAs dentro da Federação, reconhecendo e valorizando as suas diferentes abordagens e contextos operacionais;
Número ou marcador · p. 50 l) Promover a Ética e Transparência: Manter altos padrões de ética, transparência e responsabilidade na governança e gestão da associação, promovendo a confiança e credibilidade da Federação e da União de ASCAs.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Perda de Qualidade/Exclusão de Membros)
Número ou marcador · p. 50 Um) A perda de qualidade ou exclusão de membros de uma associação de poupança e crédito, incluindo aquelas que são membros da Federação Moçambicana de ASCAs, pode ocorrer por uma variedade de razões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) Inadimplência Financeira: Falha em cumprir com as contribuições financeiras regulares ou reembolsar empréstimos de acordo com os termos estabelecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 50 b) Violação dos Estatutos e Regulamentos: Descumprimento das regras, políticas e procedi-mentos estabelecidos nos estatutos da associação ou nas directrizes da Federação Moçambicana de ASCAs;
Número ou marcador · p. 50 c) Comportamento Fraudulento ou Desonesto: Engajar-se em actividades fraudulentas, desonestas ou ilegais que prejudicam a associação ou os seus membros;
Número ou marcador · p. 50 d) Violação da Confidencialidade: Divulgação inadequada de informações confidenciais dos membros ou das operações da associação;
Número ou marcador · p. 50 e) Má Conduta Ética ou Profissional: Comportamento inadequado, antiético ou anti-profissional que prejudica a reputação da associação;
Número ou marcador · p. 50 f) Incapacidade de Cumprir com Requisitos de Membros: Falha em cumprir com os requisitos de membros estabelecidos nos estatutos da associação, como idade mínima, residência na área de actuação da associação, entre outros;
Número ou marcador · p. 50 g) Incapacidade de Cumprir com Requisitos de Desempenho: Não cumprir com os requisitos de desempenho ou metas estabelecidas pela associação para manter a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 50 h) Actividades que Colocam em Risco a Segurança Financeira: Engajar- -se em actividades comerciais arriscadas ou irresponsáveis que ameaçam a segurança financeira da associação ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 50 i) Falha em Cumprir com os Princípios Cooperativos: Não aderir aos princípios cooperativos fundamentais, como a adesão voluntária e aberta, a participação democrática, a autonomia e independência, a educação, a formação e a informação, a cooperação entre cooperativas, e o interesse pela comunidade;
Número ou marcador · p. 50 j) Comportamento Prejudicial à União e Cooperação: Engajar-se em comportamentos que prejudicam a unidade, a cooperação e a solidariedade entre os membros da associação e da Federação Moçambicana de ASCAs.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Perda de qualidade dos membros da Associação por:
Número ou marcador · p. 50 a) por declaração de vontade expressa de renúncia pelo membro;
Número ou marcador · p. 50 b) os que infringirem os deveres sociais mencionados no ponto 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 50 Três) A exclusão de membros compete ao Conselho de Direcção e está sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação, sendo necessário dois terços dos votos dos membros presentes para aprovação da perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Ao membro que deixar de pertencer à Associação, por qualquer motivo, não lhe serão restituídas quaisquer quantias pagas seja a título de joia, mensalidade ou outras contribuições ou doações.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 50 Seis) O pedido de renúncia deverá ser por escrito até trinta dias antes e, a sua recepção deverá será protocolada por membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 50 Órgãos sociais, duração dos mandatos, seus titulares, competências e funcionalidades
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 50 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 50 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 50 O Mandato dos órgãos sociais é de cino
Texto do artigo · p. 50 (5) anos, renovável dependente da avaliação positiva do desempenho.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Três) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento de exercer as respectivas competências, devendo prestar-lhe assistência durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Ao secretário cabe a função de auxiliar ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 51 Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo presidente e secretariadas pelo secretário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 Competência da Assembleia Geral Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) aprovar alterações dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 51 b) eleger, de três em três anos, a sua Mesa de e os membros e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 51 c) suspender ou destituir a mesa, o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 51 d) aprovar o código de Ética dos membros da associação e demais regulamentos; e)deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e de cada exercício que lhe seja presentes pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 f) apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programas de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 g) deliberar sobre como os cargos sociais são remunerados;
Número ou marcador · p. 51 h) delegar poderes a direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 51 i) deliberar sobre quais outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral é que delibera a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou de vogais que os integram, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 51 Um)A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano no mês de Março e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral; cada membro não pode representar mais do que um membro, também na posse dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Wine & Champagne, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 31 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012589 uma entidade denominada, Wine & Champagne, Limitada que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 43: Entre:
  4. Texto do artigo, página 43: Diter Luís Nhabombe, solteiro maior, natural de Maputo, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500830003B, emitido a seis de Fevereiro de dois mil e vinte e três pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Clarinha Bengala António Saúte, casada, natural de Chemba, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500829991B, emitido a quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 43: Pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 43: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação Wine & Champagne, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem a sua sede social no Bairro Sikwama, Rua 13.490, Quarteirão 9, Casa 841, Cidade da Matola e tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão dos sócios ou assembleia geral mudar a sede, criar filiais ou sucursais em qualquer parte do País.
  12. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 43: (Início e duração)
  14. Texto do artigo, página 43: O início e constituição da sociedade é a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 43: a) venda e distribuição de bebidas alcoólicas;
  19. Número ou marcador, página 43: b) venda de produtos de primeira necessidade;
  20. Número ou marcador, página 43: c) importação e exportação de bens requeridos pelo exercício do seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 43: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra se dividido da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 43: a) Diter Luís Nhabombe, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 43: b) Clarinha Bengala António Saúte, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 43: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade será exercida por dois membros.
  29. Número ou marcador, página 43: Dois) O administrador é eleito pela assembleia geral, por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição se indicados pela maioria dos votos.
  30. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 43: Quatro) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  32. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
  34. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 43: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
  36. Texto do artigo, página 43: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 43: Matola, 16 de Agosto de 2023 — O Conservador, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 43: Fundação Irangwe Conservation Force
  39. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 43: (Denominação e natureza)
  42. Texto do artigo, página 43: A Fundação Irangwe Conservation Force, também designada, abreviadamente por Ficforce é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 43: (Instituidores)
  45. Texto do artigo, página 43: A Ficforce é instituída pelos senhores Elias Maganda Zacarias Neve, John Harold Moore e Jacques Van Wyk Hartzenberg.
  46. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 43: (Duração e sede)
  48. Número ou marcador, página 43: Um) A Ficforce é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 271, Porta 21, Bairro Central, n.° 271, Distrito Municipal Ka Mpfumo, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  49. Número ou marcador, página 43: Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 43: (Objectivos)
  52. Número ou marcador, página 43: Um) A Ficforce tem por objectivos contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 43: a) trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
  54. Número ou marcador, página 43: b) promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
  55. Número ou marcador, página 44: c) apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental;
  56. Número ou marcador, página 44: d) apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
  57. Número ou marcador, página 44: e) promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
  58. Número ou marcador, página 44: f) desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
  59. Número ou marcador, página 44: g) representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunístico.
  60. Texto do artigo, página 44: Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique através da prática de actividades que promovam a produção de auto sustento e de venda de excedente para o benefício das comunidades.
  61. Número ou marcador, página 44: Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
  62. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 44: (Actividades)
  64. Texto do artigo, página 44: A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço das comunidades, podendo, realizar as seguintes actividades:
  65. Número ou marcador, página 44: a) promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
  66. Número ou marcador, página 44: b) realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente a melhoria da educação e a preservação dos animais e florestas;
  67. Número ou marcador, página 44: c) contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
  68. Número ou marcador, página 44: d) promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude; e
  69. Número ou marcador, página 44: e) promover a cooperação com outras Fundações e Associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
  70. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 44: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 44: São órgãos sociais da Fundação os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 44: a) Conselho Superior;
  75. Número ou marcador, página 44: b) Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 44: c) Conselho Consultivo;
  77. Número ou marcador, página 44: d) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 44: (Deliberação)
  80. Texto do artigo, página 44: Excepto quando disposto de forma diferente no presente estatuto, os órgãos sociais da Fundação deliberam por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
  81. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 44: (Livro de actas)
  83. Texto do artigo, página 44: Cada órgão social da Fundação deve possuir um livro de actas onde sejam exaradas a tomada de posse dos seus membros e as respectivas deliberações.
  84. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Do Conselho Superior
  85. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 44: (Composição e funções)
  87. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Superior é constituído por pessoas de relevância nacional e internacional, que se tenham destacado nas áreas de intervenção da Fundação e ainda nos domínios empresariais, científicos e culturais, e é composto por um número impar de membros, um dos quais o seu Presidente.
  88. Número ou marcador, página 44: Dois) Cabe ao Conselho Superior definir a política estratégica da Fundação.
  89. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 44: (Presidente do Conselho Superior)
  91. Número ou marcador, página 44: Um) Em excepção ao previsto no número três, o cargo de Presidente do Conselho Superior será exercido por John Harold Moore, enquanto essa for sua vontade, podendo a todo o tempo indicar o seu sucessor.
  92. Número ou marcador, página 44: Dois) Enquanto o cargo de Presidente do Conselho Superior for exercido nos termos do número anterior, cabe-lhe a nomeação dos restantes membros deste Conselho.
  93. Número ou marcador, página 44: Três) Sendo o cargo de Presidente do Conselho Superior exercido nos termos do n.º 1 do presente artigo, este exercera as funções acumulando os cargos de presidente do Conselho Superior e do Presidente do Conselho de Administração, enquanto for essa sua vontade, sem prejuízo de optar por exercer apenas um dos cargos.
  94. Número ou marcador, página 44: Quatro) Quando se deixar de aplicar a regra prevista no n.o 1 deste do presente artigo, o Presidente do Conselho Superior será eleito por este Conselho, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 44: Cinco) O Presidente eleito nos termos previstos no número u1 terá um mandato de sete anos, renovável por deliberação do Conselho Superior.
  96. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 44: (Membros do Conselho Superior)
  98. Número ou marcador, página 44: Um) O mandato dos membros do Conselho Superior é de sete anos, renováveis por deliberação deste Conselho.
  99. Número ou marcador, página 44: Dois) A partir do momento em que o cargo de Presidente do Conselho não seja exercido nos termos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os membros serão cooptados pelo próprio Conselho.
  100. Número ou marcador, página 44: Três) A exclusão dos membros do Conselho Superior pode acontecer mediante deliberação expressa do Conselho Superior, com fundamento em desrespeito pelo estatuto, deliberação ou código de conduta da Fundação, decidida por voto secreto, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 44: (Competências do Conselho Superior)
  103. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Conselho Superior:
  104. Número ou marcador, página 44: a) definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  105. Número ou marcador, página 44: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preencher os respectivos quadros;
  106. Número ou marcador, página 44: c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  107. Número ou marcador, página 44: d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
  108. Número ou marcador, página 44: e) eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
  109. Número ou marcador, página 44: f) aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os Códigos de conduta, os planos internos os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianuais da Fundação, respecivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos;
  110. Número ou marcador, página 44: g) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto e regulamentos;
  111. Número ou marcador, página 45: h) autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos no presente estatuto;
  112. Número ou marcador, página 45: i) aprovar os projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  113. Número ou marcador, página 45: j) discutir e aprovar o balanço anual e o relatório e as contas de cada exercício e dos auditores e apreciar, pelo menos uma vez por ano uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  114. Número ou marcador, página 45: k) cooptar os membros do Conselho Superior, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 11º;
  115. Número ou marcador, página 45: l) designar os membros do Conselho Consultivo; m)designar o Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 45: n) nomear o Conselho Fiscal e os auditores independentes;
  117. Número ou marcador, página 45: o) aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  118. Número ou marcador, página 45: p) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou por outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; q)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou a sua extinção, sobre todas as matérias sejam colocados pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos;
  119. Número ou marcador, página 45: r) o Conselho Superior pode fazer chegar ao Conselho de Administração as matérias previstas nas alíneas g), h), o) e p).
  120. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 45: (Modo de funcionamento)
  122. Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações referentes aos n.ºs 3 do artigo 11º e n.º 3 do artigo 12.º são tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros e as referentes ao artigo 25 e artigo 26 por uma maioria qualificada de três quartos.
  124. Número ou marcador, página 45: Três) Requerer igualmente o voto por dois terços dos membros do Conselho Superior:
  125. Número ou marcador, página 45: a) a cessação de subvenções apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimentos e projectos; b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  126. Número ou marcador, página 45: Quatro) O Conselho Superior reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar o plano de actividade e orçamento, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício a auditoria prevista na alínea j) do artigo 13.ª e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  127. Número ou marcador, página 45: Cinco) O Conselho Superior funciona com a presença de metade mais um dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 45: Seis) Se o Conselho Superior não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, será fixada uma nova data, no prazo máximo de oito dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
  129. Número ou marcador, página 45: Sete) Os membros do Conselho Superior podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo Presidente do Conselho Superior.
  130. Número ou marcador, página 45: Oito) As funções dos membros do Conselho Superior não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo.
  131. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  132. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 45: (Composição, Mandato e Funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da Ficforce é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de administradores, a eleger de entre os membros do Conselho Superior.
  135. Número ou marcador, página 45: Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração é exercido nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.º, ou por designação do Conselho Superior de entre os seus membros.
  136. Número ou marcador, página 45: Três) O mandato dos administradores é de quatro anos e pode ser renovado até quatro vezes consecutivas.
  137. Número ou marcador, página 45: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará no início de cada mandato um administrador para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
  138. Número ou marcador, página 45: Cinco) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus administradores.
  139. Número ou marcador, página 45: Seis) O Conselho de Administração funciona com a presença de metade mais um dos seus membros e delibera por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 45: Sete) Se o Conselho de Administração não poder reunir por falta de quórum no dia e hora marcadas, ser fixada uma nova data no prazo de 3 dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
  141. Número ou marcador, página 45: Oito) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
  142. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 45: Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Superior, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 45: a) executar as deliberações do Conselho Superior no que concerne à gestão de actividades da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 45: b) representar a Fundação, quer em Juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a práctica de determinados actos; c)exercer as competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Superior;
  147. Número ou marcador, página 45: d) elaborar códigos de conduta, os planos internos, os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento, da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos a apresentar ao Conselho Superior;
  148. Número ou marcador, página 45: e) apresentar a aprovação do Conselho Superior o balanco anual, o relatório e as contas de cada exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos cada uma vez por ano uma auditoria pormenorizada nos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  149. Número ou marcador, página 45: f) delegar, com autorização do Conselho Superior, num Administrador executivo ou numa Comissão executiva a práctica dos actos de gestão corrente da Fundação, fixando as suas competências e regras de funcionamento e fiscalizando os seus actos.
  150. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 45: (Vinculação da Fundação)
  152. Número ou marcador, página 45: Um) A Fundação vincula-se perante terceiros:
  153. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  154. Número ou marcador, página 46: b) Na ausência do Presidente, pela assinatura de dois administradores;
  155. Número ou marcador, página 46: c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita à practicas de certos e determinados actos.
  156. Número ou marcador, página 46: Dois) Em assuntos de referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu Presidente.
  157. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Conselho consultivo
  158. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 46: (Natureza, composição e funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Fundação, em especial nas matérias atinentes à prossecução dos objectivos da Fundação.
  161. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho Consultivo é constituído por um número impar de membros, de reconhecido mérito nas áreas de actuação da Fundação, em especial nas áreas da cidadania e governação, saúde e bem-estar, ambiente e recursos naturais, pesquisa e inovação.
  162. Número ou marcador, página 46: Três) O Presidente do Conselho Superior convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo.
  163. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  165. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Conselho Consultivo apresentar recomendações, sugestões e propostas de projectos de apoiar na prossecução dos fins estatutários da Fundação.
  166. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho Superior e de especial forma os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação.
  167. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 46: (Composição e Membros)
  170. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Superior.
  171. Número ou marcador, página 46: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
  172. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
  173. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 46: a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, presente estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
  177. Número ou marcador, página 46: b) examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho Superior;
  178. Número ou marcador, página 46: c) verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  179. Número ou marcador, página 46: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  180. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Do egime Patrimonial e Financeiro
  181. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 46: (Pat imónio)
  183. Número ou marcador, página 46: Um) O património da Ficforce é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) integrado pelos seus instituidores, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  184. Número ou marcador, página 46: a) outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  185. Número ou marcador, página 46: b) dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
  186. Número ou marcador, página 46: c) todos os bens, moveis, imoveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  187. Número ou marcador, página 46: Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  188. Número ou marcador, página 46: Três) Os bens e direitos da fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatutários, sendo permitida, alienação, cessão, ou substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  189. Número ou marcador, página 46: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  190. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 46: (Receitas)
  192. Número ou marcador, página 46: Um) A receita da Fundação é constituída:
  193. Número ou marcador, página 46: a) pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  194. Número ou marcador, página 46: b) pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  195. Número ou marcador, página 46: c) pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  196. Número ou marcador, página 46: d) pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
  197. Número ou marcador, página 46: e) pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  198. Número ou marcador, página 46: f) por outras rendas eventuais.
  199. Número ou marcador, página 46: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  200. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 46: (Administração Financeira)
  202. Texto do artigo, página 46: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
  203. Número ou marcador, página 46: a) adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imoveis;
  204. Número ou marcador, página 46: b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  205. Número ou marcador, página 46: c) contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  206. Número ou marcador, página 46: d) realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  207. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 46: (Extinção)
  210. Número ou marcador, página 46: Um) A Fundação extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação do Conselho Superior, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 46: Dois) Apos aprovação da deliberação prevista no artigo anterior, é da competência do Conselho de Administração propô-la a entidade competente.
  212. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 46: (Liquidação)
  214. Texto do artigo, página 46: Em casos de extinção, os membros do Conselho de Administração da Fundação serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvindo o Conselho Superior, por entidades que desenvolvam actividades similares às estabelecidas no Artigo Quinto dos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 47: (Modificação dos estatutos)
  217. Texto do artigo, página 47: Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presenteestatuto, mediante deliberação do Conselho Superior tomada como maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  220. Texto do artigo, página 47: Em tudo aquilo que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
  221. Texto do artigo, página 47: União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo
  222. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  223. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 47: (Denominação)
  225. Texto do artigo, página 47: A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo, que adopta a denominação de União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativos, é uma Associação, cujas actividades são regidas pelo presente estatuto, pelos regulamentos que venham a ser adoptados e suplementarmente, no que se aplicar, pela legislção vigente no país.
  226. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 47: (Natureza jurídica)
  228. Texto do artigo, página 47: A UNIÃO é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, partidárias ou religiosos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  229. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 47: (Âmbito)
  231. Texto do artigo, página 47: A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo é uma Associação de âmbito local.
  232. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  234. Texto do artigo, página 47: A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo é constituída por tempo indeterminado.
  235. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 47: (Sede)
  237. Número ou marcador, página 47: Um) A União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo tem a sua Sede em Chongoene - Sede, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, província de Gaza.
  238. Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da Associação/União dos Grupos de Poupanças e Crédito Rotativos pode ser transferida para qualquer outra parte do Distrito, desde que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus objectivos.
  239. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
  241. Número ou marcador, página 47: Um) A Associação/União dos Grupos de Poupanças e Crédito Rotativos tem como objectivos:
  242. Texto do artigo, página 47: a)promover a poupança entre os membros como meio de melhorar sua segurança financeira e capacidade de investimento;
  243. Número ou marcador, página 47: b) oferecer créditos (proveniente das suas poupanças) a taxas de juros acessíveis para atender às necessidades pessoais e de negócios dos membros;
  244. Número ou marcador, página 47: c) educar os membros sobre gestão financeira, poupança, e crédito para fortalecer a literacia financeira;
  245. Número ou marcador, página 47: d) apoiar o desenvolvimento de Pequenos e Médios Empreendimentos (PMEs) entre os membros, proporcionando acesso a financiamento e consultoria;
  246. Número ou marcador, página 47: e) fomentar o espírito de solidariedade e ajuda mútua entre os membros para superar dificuldades financeiras;
  247. Número ou marcador, página 47: f) promover práticas de empréstimos responsáveis e evitar o endividamento excessivo dos membros;
  248. Número ou marcador, página 47: g) garantir a gestão transparente e democrática da União, com participação activa dos membros nas decisões;
  249. Número ou marcador, página 47: h) estabelecer um fundo de emergência para ajudar membros em situações de crise ou catástrofe;
  250. Número ou marcador, página 47: i) contribuir para o desenvolvimento económico e social do distrito de Chongoene, através do apoio a iniciativas locais;
  251. Número ou marcador, página 47: j) incentivar o investimento em projetos com impacto social positivo na comunidade;
  252. Número ou marcador, página 47: k) desenvolver parcerias com outras instituições, como ONGs, governos e empresas privadas, para ampliar o impacto das actividades da União;
  253. Número ou marcador, página 47: l) assegurar a sustentabilidade finan-ceira da União, com uma gestão prudente dos recursos;
  254. Número ou marcador, página 47: m) promover a inclusão financeira de grupos de poupança e crédito marginalizados ou sub-representados na comunidade;
  255. Número ou marcador, página 47: n) incentivar a adopção de tecnologias financeiras para facilitar o acesso e a gestão dos serviços financeiros;
  256. Número ou marcador, página 47: o) implementar práticas de governança corporativa e de gestão de riscos para proteger os activos da União e dos seus membros;
  257. Número ou marcador, página 47: p) organizar programas de formação e capacitação para os membros da União em áreas relevantes para o desenvolvimento de seus negócios e gestão financeira;
  258. Número ou marcador, página 47: q) estimular o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros inovadores que atendam às necessidades específicas dos membros;
  259. Número ou marcador, página 47: r) promover a igualdade de oportunidades para todos os membros, independentemente de gênero, idade, etnia ou status social;
  260. Número ou marcador, página 47: s) assegurar a aderência a regulamentos e leis nacionais relevantes para o funcionamento das instituições financeiras cooperativas;
  261. Número ou marcador, página 47: t) fomentar a cooperação e intercâmbio com outras associações/ Uniões de Poupança e Crédito Rotativo, tanto Nacional quanto internacionalmente, para partilhar melhores práticas e experiências.
  262. Número ou marcador, página 47: Dois) Como membro da Federação Moçambicana de ASCAs (FMASCAs) a União dos Grupos de Poupança e Crédito Rotativo de Chongoene tem como objectivos adicionais:
  263. Número ou marcador, página 47: a) contribuir para fortalecer a União de ASCAs em Moçambique por meio da colaboração activa com a Federação Moçambicana de ASCAs, compartilhando conhecimentos, recursos e melhores práticas;
  264. Número ou marcador, página 47: b) contribuir para o fortalecimento i n s t i t u c i o n a l d a U n i ã o Moçambicana de ASCAs, participando activamente em suas actividades, decisões e iniciativas estratégicas;
  265. Número ou marcador, página 47: c) alinhar as operações e políticas da União com os padrões e directrizes estabelecidos pela União Moçambicana de ASCAs, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos aos membros;
  266. Número ou marcador, página 47: d) participar em programas de formação e capacitação oferecidos pela União para melhorar a gestão, operações financeiras e capacidade de serviço das associações membros;
  267. Número ou marcador, página 47: e) promover a intercooperação entre as ASCAs a nível nacional, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e recursos financeiros quando apropriado;
  268. Número ou marcador, página 47: f) representar os interesses dos membros da União em Fóruns nacionais e iniciativas lideradas pela União, assegurando que suas vozes e necessidades sejam ouvidas;
  269. Número ou marcador, página 48: g) incorporar práticas de responsabilidade social e ambiental em consonância com os valores e objetivos promovidos pela União Moçambicana de ASCAs;
  270. Número ou marcador, página 48: h) adoptar tecnologias e inovações financeiras promovidas pela União para melhorar a acessibilidade, eficiência e segurança dos serviços financeiros;
  271. Número ou marcador, página 48: i) comprometer-se com a transparência e prestação de contas perante a União e outros stakeholders, realizando auditorias regulares e compartilhando informações financeiras e operacionais;
  272. Número ou marcador, página 48: j) engajar-se em iniciativas de advocacia e políticas públicas em colaboração com a União para promover um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento das ASCAs em Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 48: k) explorar oportunidades de financiamento e parcerias oferecidas através da União para expandir e melhorar os serviços aos membros;
  274. Número ou marcador, página 48: l) promover a inclusão digital e financeira através de iniciativas e ferramentas desenvolvidas em colaboração com a União, visando alcançar populações rurais e marginalizadas;
  275. Número ou marcador, página 48: m) implementar projectos de desenvolvimento comunitário em parceria com outras ASCAs e a União, visando o impacto social positivo além da oferta de serviços financeiros;
  276. Número ou marcador, página 48: n) apoiar a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos financeiros e modelos de negócio que possam ser escaláveis e replicáveis dentro da rede da Federação;
  277. Número ou marcador, página 48: o) promover a equidade de gênero e inclusão nas operações da União, alinhando-se com as iniciativas e campanhas lideradas pela mesma nessa área;
  278. Número ou marcador, página 48: p) participar activamente em esforços de mitigação de riscos e gestão de crises coordenados pela União, incluindo preparação para desastres naturais e crises financeiras.
  279. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Dos membros Admissão, categoria, direitos, deveres e exclusão
  280. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 48: (Admissão de Membros)
  282. Número ou marcador, página 48: Um) Podem ser membros da União as pessoas singulares (maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras) ou colectivas interessadas nos objectivos da União e que aceitem os presentes estatutos e que residam na área de actuação da associação.
  283. Número ou marcador, página 48: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita, por dois membros ou pelo presidente.
  284. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 48: (Categoria dos Membros)
  286. Texto do artigo, página 48: São categorias de Membros da UNIÃO:
  287. Número ou marcador, página 48: a) Membros Fundadores: Representantes das ASCAS que tenham contribuído para a criação da UNIÃO e que tenha assinado o Requerimento do Pedido do Reconhecimento Jurídico da União ou participado na Assembleia Geral Constitutiva;
  288. Número ou marcador, página 48: b) Membros Efectivos: Representantes das ASCAS, ou outras pessoas colectivas que contribuam com o seu trabalho para a prossecução dos objectivos da União, aceitem os estatutos e programas, e que sejam admitidas depois da constituição da UNIÃO;
  289. Número ou marcador, página 48: c) Membros Honorários: Esta categoria é outorgada pelo Conselho de Direcção da UNIÃO, com ractificação da Assembleia Geral, a personalidades e/ou instituições que tenham contribuído significativamente para a promoção, afirmação e enraizamento social da UNIÃO;
  290. Número ou marcador, página 48: d) Membros Beneméritos: Esta categoria é outorgada pela Assembleia Geral, sob propostas do Conselho de Direcção, a personalidades singulares e/ou colectivas que tenha contribuído significativamente para financiamento de actividades conducentes ao cumprimento dos objectivos da UNIÃO.
  291. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
  293. Número ou marcador, página 48: Um) São direitos dos membros:
  294. Número ou marcador, página 48: a) Direito a voto: Cada membro tem o direito de votar em assembleias gerais, eleições para a diretoria e outras decisões importantes da associação; b)Direito de ser eleito: Os membros têm o direito de se candidatar e ser eleitos para cargos de governança e comitês dentro da associação, permitindolhes participar activamente na gestão e direção;
  295. Número ou marcador, página 48: c) Direito à informação: Membros têm o direito de receber informações claras e precisas sobre as operações da associação, incluindo relatórios financeiros, políticas de crédito, taxas de juros sobre empréstimos e poupanças, e decisões da diretoria;
  296. Número ou marcador, página 48: d) Direito de participar nas assembleias gerais: Os membros têm o direito de participar, discutir e expressar suas opiniões nas assembleias gerais da associação, contribuindo para a tomada de decisões colectivas;
  297. Número ou marcador, página 48: e) Direito a receber dividendos ou juros sobre as poupanças: Quando aplicável, os membros têm direito a receber uma parte dos lucros ou excedentes gerados pela associação, geralmente na forma de dividendos sobre suas poupanças ou participações;
  298. Número ou marcador, página 48: f) Direito de retirar-se da associação: Membros têm o direito de se retirar da associação, conforme os termos e condições estabelecidos nos estatutos, incluindo a retirada de suas poupanças ou activos, sob as condições pré-definidas;
  299. Número ou marcador, página 48: g) Direito de acessar produtos e serviços: Os membros têm direito a acessar os produtos e serviços oferecidos pela associação, como empréstimos, contas de poupança, e outros serviços financeiros ou de apoio ao desenvolvimento;
  300. Número ou marcador, página 48: h) Direito à privacidade e confidencialidade: Informações pessoais e transações financeiras dos membros devem ser tratadas com confidencialidade, protegendo a privacidade dos membros;
  301. Número ou marcador, página 48: i) Direito de apresentar reclamações e sugestões: Membros têm o direito de apresentar reclamações, sugestões ou preocupações à gestão da associação e esperar uma resposta ou resolução adequada;
  302. Número ou marcador, página 48: j) Direito de participar em programas de educação e formação: Membros têm o direito de participar em programas de capacitação, workshops, e outras actividades educativas organizadas pela associação para melhorar sua literacia financeira e capacidades de gestão.
  303. Número ou marcador, página 48: Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs os membros têm os seguintes direitos adicionais:
  304. Número ou marcador, página 48: a) Direito a Benefícios de Programas Federativos: Membros têm direito a participar em programas e projectos desenvolvidos ou apoiados pela Federação, que podem incluir acesso a financiamentos mais vantajosos, programas de formação avançada e oportunidades de desenvolvimento empresarial;
  305. Número ou marcador, página 48: b) Direito a Representação e Advocacia: Os membros beneficiam da representação da Federação em questões legislativas e regulatórias que
  306. Texto do artigo, página 49: afectam as ASCAs a nível nacional. Isto inclui esforços de advocacia para políticas que suportem o crescimento e a sustentabilidade das associações de poupança e crédito;
  307. Número ou marcador, página 49: c) Direito a Recursos e Assistência Técnica: Acesso a uma gama mais ampla de recursos, conhecimentos técnicos e assistência oferecida pela Federação, que pode incluir apoio na gestão financeira, governança, conformidade regulatória e melhores práticas operacionais;
  308. Número ou marcador, página 49: d) Direito a Participação em Eventos Federativos: Direito de participar em conferências, workshops, seminários e outros eventos organizados pela Federação, proporcionando oportunidades para networking, aprendizagem e partilha de experiências com outras ASCAs;
  309. Número ou marcador, página 49: e) Direito a Serviços de Mediação e Resolução de Conflitos: Em caso de disputas ou conflitos dentro da associação, os membros podem ter direito a serviços de mediação e resolução de conflitos fornecidos pela Federação, oferecendo uma plataforma neutra para resolução de problemas;
  310. Número ou marcador, página 49: f) Direito a Programas de Seguro Colectivo: A Federação pode oferecer programas de seguro coletivo ou benefícios semelhantes, dos quais os membros das associações afiliadas podem participar, proporcio nando uma camada adicional de segurança financeira; g)Direito a Iniciativas de Desenvolvimento Comunitário: Acesso a participar em ou beneficiar de iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela Federação, que visam melhorar as condições sociais e económicas nas comunidades onde as ASCAs operam;
  311. Número ou marcador, página 49: h) Direito a Ferramentas e Plataformas Tecnológicas: Acesso a ferramentas e plataformas tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pela Federação, que podem ajudar a melhorar a eficiência operacional, o serviço ao cliente e a gestão financeira das ASCAs;
  312. Número ou marcador, página 49: i) Direito a Participação em Esquemas de Interlending e Garantia: Possibilidade de participar em esquemas de interlending (empréstimos cruzados entre associações) e garantia mutual, facilitados pela Federação, para melhorar o acesso ao crédito e reduzir riscos;
  313. Texto do artigo, página 49: j)Direito a Voz em Fóruns Internacionais: Por meio da Federação, os membros podem ter uma voz em fóruns e organizações internacionais relacionadas ao sector de microfinanças e economia solidária, ampliando a representatividade e influência além das fronteiras nacionais.
  314. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  315. Texto do artigo, página 49: (Deveres dos Membros)
  316. Número ou marcador, página 49: Um) São deveres dos membros:
  317. Número ou marcador, página 49: a) Contribuir Regularmente: Cumprir com as contribuições regulares, taxas ou depósitos de poupança, conforme definido pelos estatutos ou regulamentos da associação;
  318. Número ou marcador, página 49: b) Reembolsar Empréstimos: Responsabilizar-se pelo reembolso pontual de quaisquer empréstimos ou créditos obtidos, incluindo juros e taxas aplicáveis;
  319. Número ou marcador, página 49: c) Participar Activamente: Engajar-se activamente nas actividades da associação, incluindo reuniões, votações, e eventos, contribuindo com a sua presença e participação para as decisões colectivas;
  320. Número ou marcador, página 49: d) Cumprir com os Estatutos e Regulamentos: Aderir aos estatutos, regulamentos, e políticas da associação, bem como às decisões tomadas colectivamente em assembleias;
  321. Número ou marcador, página 49: e) Respeitar os Princípios da Associação: Manter os princípios de solidariedade, responsabilidade mútua, e integridade que são fundamentais para o sucesso das associações de poupança e crédito;
  322. Número ou marcador, página 49: f) Manter Confidencialidade: Resguardar a confidencialidade das operações, transações financeiras e informações pessoais dos membros da associação;
  323. Número ou marcador, página 49: g) Promover a Sustentabilidade: Contribuir para a sustentabilidade e crescimento da associação, evitando práticas que possam prejudicar a saúde financeira ou a reputação da organização;
  324. Número ou marcador, página 49: h) Assistir a Formações: Participar em sessões de formação e capacitação promovidas pela associação ou pela Federação, visando melhorar a literacia financeira e a capacidade de gestão;
  325. Número ou marcador, página 49: i) Reportar Irregularidades: Reportar à direção qualquer irregularidade, má gestão ou actividades suspeitas que possam afectar negativamente a associação;
  326. Número ou marcador, página 49: j) Promover a União e Cooperação: Trabalhar em conjunto com outros membros para promover um ambiente de cooperação, respeito mútuo e apoio, contribuindo para a coesão e força da comunidade;
  327. Número ou marcador, página 49: k) Actualizar Informações Pessoais: Manter actualizadas as suas informações pessoais junto à associação, facilitando a comunicação eficaz e a administração dos serviços;
  328. Número ou marcador, página 49: l) Contribuir para o Desenvolvimento Comunitário: Participar em iniciativas de desenvolvimento comunitário promovidas pela associação ou pela Federação, contribuindo para o impacto social positivo nas suas comunidades;
  329. Número ou marcador, página 49: m) Apoiar a Governança: Quando elegíveis, disponibilizar-se para servir em cargos de governança ou comitês, contribuindo com tempo e habilidades para o bem da associação;
  330. Número ou marcador, página 49: n) Respeitar Decisões Colectivas: Aceitar e respeitar as decisões tomadas pela maioria em assembleias gerais, mesmo quando em desacordo pessoal, promovendo a unidade e o progresso colectivo.
  331. Número ou marcador, página 49: Dois) Como membros da Federação Moçambicana de ASCAs, os membros têm os seguintes deveres adicionais:
  332. Número ou marcador, página 49: a) Cumprir com os Estatutos e Regulamentos: Respeitar e seguir os estatutos, regulamentos e políticas estabelecidos pela Federação Moçambicana de ASCAs, garantindo a conformidade com os padrões e diretrizes estabelecidos;
  333. Número ou marcador, página 49: b) Pagar Taxas e Contribuições: Cumprir com as taxas de associação e outras contribuições financeiras definidas pela Federação, garantindo o financiamento adequado das atividades e programas da federação;
  334. Número ou marcador, página 49: c) Participar em Assembleias e Reuniões: Enviar representantes para participar em assembleias gerais, reuniões e eventos organizados pela Federação, contribuindo para o diálogo e tomada de decisões coletivas; d)Contribuir para Iniciativas e Programas: Participar activamente em iniciativas, programas e projectos promovidos pela Federação, contribuindo com recursos, conhecimentos e experiências para o benefício da União de ASCAs;
  335. Número ou marcador, página 49: e) Compartilhar Informações e Melhores Práticas: Compartilhar informações, dados e melhores
  336. Texto do artigo, página 50: práticas com a Federação e outras associações membros, promovendo a colaboração e aprendizado mútuo dentro da rede;
  337. Número ou marcador, página 50: f) Promover os Valores e Objectivos da União: Defender e promover os valores e objectivos da Federação Moçambicana de ASCAs, incluindo solidariedade, inclusão financeira e desenvolvimento comunitário;
  338. Número ou marcador, página 50: g) Colaborar em Advocacia e Representação: Colaborar com a Federação em esforços de advocacia e representação em níveis local, nacional e internacional, promovendo políticas que apoiem o crescimento e a sustentabilidade das ASCAs;
  339. Número ou marcador, página 50: h) Apoiar a Capacitação e Desenvolvimento: Apoiar e participar em programas de formação, capacitação e desenvolvimento promovidos pela Federação, fortalecendo as capacidades das associações e dos seus membros;
  340. Número ou marcador, página 50: i) Fomentar a Cooperação Interassociativa: Promover a cooperação e troca de experiências entre as associações de ASCAs, facilitando o intercâmbio de recursos, conhecimentos e assistência técnica;
  341. Número ou marcador, página 50: j) Participar em Avaliações e Monitoria: Colaborar com a Federação em avaliações, monitoria e prestação de contas, fornecendo informações e dados relevantes sobre as operações e o desempenho da associação;
  342. Número ou marcador, página 50: k) Respeitar a Autonomia e Diversidade: Respeitar a autonomia e diversidade das associações/Uniões de ASCAs dentro da Federação, reconhecendo e valorizando as suas diferentes abordagens e contextos operacionais;
  343. Número ou marcador, página 50: l) Promover a Ética e Transparência: Manter altos padrões de ética, transparência e responsabilidade na governança e gestão da associação, promovendo a confiança e credibilidade da Federação e da União de ASCAs.
  344. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 50: (Perda de Qualidade/Exclusão de Membros)
  346. Número ou marcador, página 50: Um) A perda de qualidade ou exclusão de membros de uma associação de poupança e crédito, incluindo aquelas que são membros da Federação Moçambicana de ASCAs, pode ocorrer por uma variedade de razões, nomeadamente:
  347. Número ou marcador, página 50: a) Inadimplência Financeira: Falha em cumprir com as contribuições financeiras regulares ou reembolsar empréstimos de acordo com os termos estabelecidos pela associação;
  348. Número ou marcador, página 50: b) Violação dos Estatutos e Regulamentos: Descumprimento das regras, políticas e procedi-mentos estabelecidos nos estatutos da associação ou nas directrizes da Federação Moçambicana de ASCAs;
  349. Número ou marcador, página 50: c) Comportamento Fraudulento ou Desonesto: Engajar-se em actividades fraudulentas, desonestas ou ilegais que prejudicam a associação ou os seus membros;
  350. Número ou marcador, página 50: d) Violação da Confidencialidade: Divulgação inadequada de informações confidenciais dos membros ou das operações da associação;
  351. Número ou marcador, página 50: e) Má Conduta Ética ou Profissional: Comportamento inadequado, antiético ou anti-profissional que prejudica a reputação da associação;
  352. Número ou marcador, página 50: f) Incapacidade de Cumprir com Requisitos de Membros: Falha em cumprir com os requisitos de membros estabelecidos nos estatutos da associação, como idade mínima, residência na área de actuação da associação, entre outros;
  353. Número ou marcador, página 50: g) Incapacidade de Cumprir com Requisitos de Desempenho: Não cumprir com os requisitos de desempenho ou metas estabelecidas pela associação para manter a qualidade de membro;
  354. Número ou marcador, página 50: h) Actividades que Colocam em Risco a Segurança Financeira: Engajar- -se em actividades comerciais arriscadas ou irresponsáveis que ameaçam a segurança financeira da associação ou dos seus membros;
  355. Número ou marcador, página 50: i) Falha em Cumprir com os Princípios Cooperativos: Não aderir aos princípios cooperativos fundamentais, como a adesão voluntária e aberta, a participação democrática, a autonomia e independência, a educação, a formação e a informação, a cooperação entre cooperativas, e o interesse pela comunidade;
  356. Número ou marcador, página 50: j) Comportamento Prejudicial à União e Cooperação: Engajar-se em comportamentos que prejudicam a unidade, a cooperação e a solidariedade entre os membros da associação e da Federação Moçambicana de ASCAs.
  357. Número ou marcador, página 50: Dois) Perda de qualidade dos membros da Associação por:
  358. Número ou marcador, página 50: a) por declaração de vontade expressa de renúncia pelo membro;
  359. Número ou marcador, página 50: b) os que infringirem os deveres sociais mencionados no ponto 1 do presente artigo.
  360. Número ou marcador, página 50: Três) A exclusão de membros compete ao Conselho de Direcção e está sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação, sendo necessário dois terços dos votos dos membros presentes para aprovação da perda de qualidade de membro.
  361. Número ou marcador, página 50: Quatro) Ao membro que deixar de pertencer à Associação, por qualquer motivo, não lhe serão restituídas quaisquer quantias pagas seja a título de joia, mensalidade ou outras contribuições ou doações.
  362. Número ou marcador, página 50: Cinco) Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
  363. Número ou marcador, página 50: Seis) O pedido de renúncia deverá ser por escrito até trinta dias antes e, a sua recepção deverá será protocolada por membro do Conselho de Direcção.
  364. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  365. Texto do artigo, página 50: Órgãos sociais, duração dos mandatos, seus titulares, competências e funcionalidades
  366. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  368. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da associação:
  369. Número ou marcador, página 50: a) A Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 50: b) O Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 50: c) Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Duração dos mandatos)
  373. Texto do artigo, página 50: O Mandato dos órgãos sociais é de cino
  374. Texto do artigo, página 50: (5) anos, renovável dependente da avaliação positiva do desempenho.
  375. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I
  376. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 50: (Assembleia Geral)
  378. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  379. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  380. Número ou marcador, página 50: Três) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 50: Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento de exercer as respectivas competências, devendo prestar-lhe assistência durante as reuniões.
  382. Número ou marcador, página 51: Cinco) Ao secretário cabe a função de auxiliar ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
  383. Número ou marcador, página 51: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo presidente e secretariadas pelo secretário.
  384. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 51: (Competências da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 51: Competência da Assembleia Geral Um) Compete a Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 51: a) aprovar alterações dos estatutos da associação;
  388. Número ou marcador, página 51: b) eleger, de três em três anos, a sua Mesa de e os membros e do Conselho Fiscal;
  389. Número ou marcador, página 51: c) suspender ou destituir a mesa, o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
  390. Número ou marcador, página 51: d) aprovar o código de Ética dos membros da associação e demais regulamentos; e)deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e de cada exercício que lhe seja presentes pelo Conselho de Direcção;
  391. Número ou marcador, página 51: f) apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programas de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  392. Número ou marcador, página 51: g) deliberar sobre como os cargos sociais são remunerados;
  393. Número ou marcador, página 51: h) delegar poderes a direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  394. Número ou marcador, página 51: i) deliberar sobre quais outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  395. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral é que delibera a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou de vogais que os integram, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
  396. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento)
  398. Texto do artigo, página 51: Um)A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano no mês de Março e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros.
  399. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral; cada membro não pode representar mais do que um membro, também na posse dos seus direitos.
  400. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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