Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR

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Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR

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Texto do artigo · p. 3 Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação e natureza, âmbito e sede, duração e escopo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A presente associação adopta a denominação de Associação Cultura, Educação e Turismo, abreviadamente, ACETUR, e é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A ACETUR é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção e após parecer favorável do Conselho Fiscal, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país e aí criar outrossim delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A ACETUR é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui escopo da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promoção científica e pedagógica do turismo, em Moçambique, estimulando o intercâmbio de conhecimentos e experiências neste domínio;
Número ou marcador · p. 3 b) Promoção das atracções, produtos e serviços turísticos de Moçambique e da marca moçambicana de turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Fomentar o gosto e a prática da leitura e escrita, estimular o espírito de criação artística, o senso de autenticidade e criatividade e promover a defesa da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 3 d) Cooperação com pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou supranacionais no campo tripartido da cultura, educação e turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção dos direitos do homem no âmbito dos sectores acima referidos;
Número ou marcador · p. 3 f) Divulgação e valorização dos símbolos nacionais e seu significado, dos heróis nacionais e suas epopeias e da história do povo moçambicano e importância da cooperação, tolerância, solidariedade e intercâmbio com outros povos;
Número ou marcador · p. 3 g) Cultivo e exaltação do orgulho e unidade nacionais;
Número ou marcador · p. 3 h) Marketing social para preservação do ambiente e conservação do património do povo moçambicano, das atracções, produtos e serviços turísticos nacionais e do património da humanidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar consultoria a outras entidades públicas ou privadas que pretendam ou já se encontrem operando no campo cultural, educacional e turístico;
Número ou marcador · p. 3 j) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os acima descritos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, a ACETUR pode filiar-se em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, suas categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da ACETUR e das instituições a si subordinadas, desde que permitido por lei, um número ilimitado de
Texto do artigo · p. 4 pessoas individuais e colectivas (de natureza pública ou privada), que aceitem os presentes estatutos, seu regulamento interno, programas e estratégias e como tais sejam admitidas para igualmente se engajarem na realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que carecerá de deliberação favorável do Conselho Fiscal sobre a sua decisão, após analisada a proposta de filiação manifestada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros beneméritos e honorários são como tal reconhecidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Da recusa expressa pelo Conselho de Direcção a uma proposta de filiação, cabe recurso à primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente a referida decisão e na qual se ajuizará do mérito ou não da proposta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACETUR tem cinco categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Nenúfares — aqueles que deram o primeiro impulso à ideia de criação da presente associação ou seja, os «obstetras da maqueta» da ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundadores — aqueles que subscreverem o contrato de associação que formaliza a constituição da ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectivos — aqueles que aceitam os estatutos da ACETUR, o seu regulamento interno, programas e estratégias, à ela aderindo após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários — aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação, se destaquem entre os membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Beneméritos — aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os critérios de classificação e admissão dos membros honorários e beneméritos e a instituição de outras categorias de membros que se justificar, serão definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, cônjuge, ascendente ou descendente contanto que lhes seja conferido poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas iniciativas promovidas pela ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos da ACETUR; c)Colaborar na realização dos objectivos da ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 d) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins associativos prosseguidos pela ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e aí votar;
Número ou marcador · p. 4 f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação as informações que forem pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Recorrer das decisões dos órgãos da associação sempre que julgarem que sejam lesivas dos objectivos da ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 h) Renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 i) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais nos quantitativos e prazos fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte activa na angariação de fundos para a ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 c) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos e os regulamentos que venham a ser adoptados pelos órgãos competentes da ACETUR e deliberados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar nas actividades da ACETUR e exercer os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestigiar a ACETUR e manter fidelidade aos seus princípios e regras;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 g) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que a renunciarem;
Número ou marcador · p. 4 b) O não pagamento da quota no prazo e circunstâncias a serem definidos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Prática de actos lesivos aos interesses da ACETUR;
Número ou marcador · p. 4 d) Não cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, programas e estratégias que venham a ser adoptados, bem como das decisões e deliberações dos órgãos associativos da ACETUR.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção sancionar a exclusão ou perda de qualidade de membro como consequência da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, e ainda ao Conselho de Direcção impende, oficiosamente ou mediante proposta do Conselho Fiscal, sancionar o previsto nas alíneas b), c) e d), do mesmo número.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos e suas competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação terá os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se as circunstâncias aconselharem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão da ACETUR e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral será presidida por presidium por, pelo menos, um presidente da mesa e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifestado por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral extraordinária só terá lugar quando estiver reunido o quórum de, pelo menos, metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, se for ordinária, e oito dias, se se tratar de extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A assembleia geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim aconselharem.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A assembleia geral ordinária considera-
Texto do artigo · p. 4 -se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes, num intervalo não superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Em caso de impedimento, qualquer membro poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos, o regulamento interno e os programas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de contas da Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da ACETUR;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou cisão da associação com os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários; e)Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre quaisquer outras questões que interessem às actividades da ACETUR;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar a filiação da ACETUR em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às políticas gerais da administração da ACETUR.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção da ACETUR é um órgão colegial de gestão e administração composto por, pelo menos, dois membros, sendo um presidente e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e superintender as actividades da ACETUR e os serviços normais da mesma; b)Deliberar sobre a criação de delegações e subdelegações da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomear e destituir os membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Conselho Fiscal a composição dos titulares dos órgãos associativos e a estrutura e organização interna da ACETUR;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a admissão de membros a associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o Regulamento Interno da ACETUR e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a convocação de sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as acções de angariação de fundos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 l) Instituir, modificar e extinguir órgãos sociais, serviços ou comissões entre outras acções que repute necessário para o bom desempenho das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção e é composto por todos membros do Conselho de Direcção bem assim pelos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ACETUR e é composto por, pelo menos, três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a implementação do previsto nos presentes estatutos, no regulamento interno, nos programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a regularidade dos lançamentos contabilísticos e respectivos documentos justificativos, nos livros de registo de contabilidade ou nos documentos equivalentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres prévios sobre a viabilidade económica e de afectação de financiamentos aos programas de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer prévio sobre o balanço e as contas de exercício da actividade financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar informações ou quaisquer esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com actividade e execução dos programas e estratégias da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem, sem direito de voto, assistir às sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal pode propor ao Conselho de Direcção reuniões.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e fundos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ACETUR é constituído pela dos bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACETUR:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóia e quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 5 b) Receitas provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo e de prestação de outros serviços.
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios e doações de entidades nacionais e/ou internacionais, singulares e/ou colectivas e quaisquer outras formas de liberalidades por elas praticadas a proveito da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O destino do património da ACETUR que não haja sido doado ou deixado com qualquer encargo ou que não esteja afectado a um certo fim especial, em caso de dissolução, será o seguinte: vinte por cento para os membros «nenúfares», trinta por cento para os membros fundadores e cinquenta por cento para os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada a dissolução da ACETUR, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária, composta pelos primeiros quatro membros fundadores, ainda em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para a execução da deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A dissolução da ACETUR requer uma maioria de três quartos de votos de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos regem-se pelo interno e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 6 Os primeiros órgãos sociais da ACETUR são escolhidos pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 O regulamento interno da ACETUR será aprovado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Time For Africa – Futuro para África
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 É constituída a associação denominada Time For Africa, da expressão inglesa que quer dizer Futuro Para África, abreviadamente designada por TFA ou Associação, que se regerá pelos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A TFA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A TFA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, com escritório na Karl Max número quinhentos e dezoito de rés-do-chão, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A TFA tem por objectivo contribuir para a estabilidade da comunidade através da promoção do seu desenvolvimento humano em harmonia e promover a formação profissional nas áreas sociais para os jovens, mulheres e crianças, homens, através da formação educação e, em locais próprios ou em parceria com o sector público e a sociedade civil em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para melhorar a vida das pessoas em situação difícil, em
Texto do artigo · p. 6 parceria com o Governo na divulgação da política populacional e desenvolvimentoem Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar um acesso fácil à informação, à educação e formação profissional na área social;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a redução da pobreza em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Cooperar, dentro do possível, com o Estado, o sector privado comercial e com as Organizações nãogovernamentais congéneres nacionais ou internacionais na promoção de programas de desenvolvimento sustentável das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para a promoção da saúde sexual e reprodutiva incluindo a prevenção e redução de infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover ainda relações harmoniosas no seio dos membros das comunidades assim como a eliminação de todas as formas de violência, tanto moral como física;
Número ou marcador · p. 6 g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas atingidas pelo desemprego, pessoas pobres e jovens em matéria de informação e educação e formação profissional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A informação, educação e formação oferecidos pela TFA a outras instituições ou comunidades são dados exclusivamente com base numa escolha livre e esclarecida e não de forma coerciva e sem uso de incentivos ou desincentivos e que nenhum serviço seja condicionado à aceitação de um outro serviço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Acções a desenvolver)
Texto do artigo · p. 6 TFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e em conformidade com os objectivos referidos no artigo quarto, comprometer-se a realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir pessoal necessário para a TFA alcançar os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 e) Praticar o mais permitido por lei com vista a TFA atingir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A TFA é constituída por todos os moçambicanos ou estrangeiros deste que tenham existência legal no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da definição e classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da TFA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 6 a)Aceitar os objectivos, políticas e actividades da TFA; b)Aderir aos presentes Estatutos e regulamentos da TFA;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da TFA;
Número ou marcador · p. 6 e) Conformar-se com todos os procedimentos exigidos nos regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A pessoa colectiva a que se refere o número um pode ser representada por um membro inscrito por uma instituição, organização ou associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para a participação nas reuniões dos órgãos da TFA, cada pessoa colectiva notificará por escrito e com antecedência de 48 horas, o nome e o endereço completos da pessoa designada para a representar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da TFA classificam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros activos, aqueles a que se refere o nº 1 do artigo anterior que paguem a jóia e a quota mensal e têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros honorários, os que se distinguirem por acções relevantes à TFA e que mereçam tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam jóia nem quotas, nem têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros institucionais também pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da filiação de membro, perda da qualidade e readmissão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O pedido de filiação a membro da TFA é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo presidente através das estruturas locais ou de nível central.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, por categorias onde, além da identificação completa, deve constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o pagamento da jóia e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 7 Três) O livro de registo dos membros deve ser actualizado anualmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro perde-se pela
Texto do artigo · p. 7 resignação voluntária ou pela expulsão da TFA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Resignação voluntária)
Número ou marcador · p. 7 Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho Directivo e produz efeitos a partir da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro resignado deve pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da TFA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e de desde que.
Número ou marcador · p. 7 a) A moção de expulsão seja tomada por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto; e
Número ou marcador · p. 7 b) O membro seja notificado do processo instaurado contra ele e lhe seja dada oportunidade de participar na reunião do Conselho Directivo onde deve ser, ouvido antes da deliberação deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Desta deliberação há recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O recurso dá entrada no Conselho Directivo para apreciação e depois é remetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Reaquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro readquire-se nos casos de perda por resignação ou expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para os casos do número anterior, a reaquisição é feita mediante pedido nos termos do artigo oitavo e seguintes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para os casos de expulsão o pedido carece de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Dos direitos, deveres e disciplina
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros da TFA:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer o direito de voto por si ou por mandatário desde que este seja membro de pleno direito;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para os órgão sociais da TFA, desde que tenha as suas quotas regularizadas e em dia e pelo menos um ano como membro activo, para o cargo de Presidente de qualquer dos órgãos;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor o que for conveniente para a realização e prossecução dos fins da TFA;
Número ou marcador · p. 7 e) Exigir informações e esclarecimento sobre a actividade dos órgãos administrativos e executivos da TFA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que um membro seja chamado à votação, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas em dia, podendo fazer-se representar por procurador escolhido dentre os membros da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é facultativo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros podem gozar de outros direitos e regalias que o Conselho Directivo vier a aprovar, desde que tenham as quotas regularizadas e em dia, de acordo com a prescrição dos regulamentos, salvo indicação em contrário expressa nestes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros honorários gozam de todos os direitos excepto os das alíneas b) e c) do número um.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Não podem ser eleitos para órgãos sociais os membros estrangeiros ou os nacionais que tenham contribuído para o insucesso da TFA.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os membros que tenham interesse em assuntos relacionados com bens, serviços e materiais usados ou fornecidos pela TFA estão impedidos de votar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros da TFA:
Número ou marcador · p. 7 a) Concorrer para a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar regularmente as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir fielmente, os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos da TFA;
Número ou marcador · p. 7 d) Comparecer pontualmente nos lugares onde tiver sido regularmente convocado;
Número ou marcador · p. 7 e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 7 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da TFA;
Número ou marcador · p. 7 g) Comportar-se com correcção dentro das instalações da sede ou em qualquer parte onde esteja em causa a representação e o prestígio da TFA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros não têm direito à ou outros pagamentos ou empréstimos por esses serviços, salvo a devida autorização da instituição doadora, com excepção dos reembolsos devidos a despesas ocorridas na realização de trabalhos da TFA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 7 A acção disciplinar compete à Assembleia Geral e ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a) a c) o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) É competente para aplicar a pena da alínea d) a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo das penas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer membro do Conselho Directivo e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A repreensão registada consiste na chamada de atenção ao membro por infracções relativamente graves mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da TFA.
Número ou marcador · p. 7 Três) A pena de expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar na TFA.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Enquanto as acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar ocorrem dentro dos trâmites legais, o membro em causa cessa temporariamente todas as actividades na associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Factos puníveis)
Número ou marcador · p. 8 Um) As penas do artigo dezoito têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 8 b) A pena da suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou funcionários da TFA, no exercício das suas funções, dentro ou fora da sede da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, comprometem gravemente o prestígio e os interesses da Associação e põem em causa a existência da TFA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na aplicação das penas, devem-se tomar em conta as circunstâncias da infracção,
Texto do artigo · p. 8 o grau de responsabilidade do membro, devendo-se, sempre que possível, adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da TFA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Distinção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, pela dedicação à TFA ou pelo contributo para o engrandecimento da Associação, aos membros activos ou honorários são atribuídas distinções a definir em regulamento especial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A concessão das distinções compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os associados titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo, da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituído nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 b) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 8 j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da TFA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através de carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de assembleia geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros activos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os membros honorários podem participar na Assembleia Geral mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitam à alteração dos estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à extinção da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra e representa a TFA para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos presentes estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor à Assembleia Geral a política Geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição da categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 9 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 f) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 i) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 k) Exercer demais funções que lhe compete no termos da lei e dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar em nome da TFA todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência do Conselho de Direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela Assembleia Geral e que careçam da sua aprovação;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a TFA sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras acções que lhe sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 9 Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o Presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Secretário)
Texto do artigo · p. 9 Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da TFA, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da TFA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Tesoureiro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 9 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos comprovativos de pagamento de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
Número ou marcador · p. 9 b) A elaboração da proposta de orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de contas do exercício.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A movimentação das contas de depósito a débito carece da assinatura de dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para o efeito uma remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
Número ou marcador · p. 9 Três) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Dar parecer às consultas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O secretário executivo também vela pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Pode exercer as demais funções e praticar os demais actos que se lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO (Definição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cabe aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, âmbito e sede, duração e escopo
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 3: A presente associação adopta a denominação de Associação Cultura, Educação e Turismo, abreviadamente, ACETUR, e é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  8. Texto do artigo, página 3: A ACETUR é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção e após parecer favorável do Conselho Fiscal, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país e aí criar outrossim delegações ou outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 3: A ACETUR é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui escopo da associação:
  15. Número ou marcador, página 3: a) Promoção científica e pedagógica do turismo, em Moçambique, estimulando o intercâmbio de conhecimentos e experiências neste domínio;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Promoção das atracções, produtos e serviços turísticos de Moçambique e da marca moçambicana de turismo;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o gosto e a prática da leitura e escrita, estimular o espírito de criação artística, o senso de autenticidade e criatividade e promover a defesa da propriedade intelectual;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Cooperação com pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou supranacionais no campo tripartido da cultura, educação e turismo;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Promoção dos direitos do homem no âmbito dos sectores acima referidos;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Divulgação e valorização dos símbolos nacionais e seu significado, dos heróis nacionais e suas epopeias e da história do povo moçambicano e importância da cooperação, tolerância, solidariedade e intercâmbio com outros povos;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Cultivo e exaltação do orgulho e unidade nacionais;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Marketing social para preservação do ambiente e conservação do património do povo moçambicano, das atracções, produtos e serviços turísticos nacionais e do património da humanidade;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Prestar consultoria a outras entidades públicas ou privadas que pretendam ou já se encontrem operando no campo cultural, educacional e turístico;
  24. Número ou marcador, página 3: j) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os acima descritos.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, a ACETUR pode filiar-se em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, suas categorias, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGOQUINTO
  28. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  29. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ACETUR e das instituições a si subordinadas, desde que permitido por lei, um número ilimitado de
  30. Texto do artigo, página 4: pessoas individuais e colectivas (de natureza pública ou privada), que aceitem os presentes estatutos, seu regulamento interno, programas e estratégias e como tais sejam admitidas para igualmente se engajarem na realização dos seus fins.
  31. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que carecerá de deliberação favorável do Conselho Fiscal sobre a sua decisão, após analisada a proposta de filiação manifestada pelo candidato.
  32. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros beneméritos e honorários são como tal reconhecidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 4: Quatro) Da recusa expressa pelo Conselho de Direcção a uma proposta de filiação, cabe recurso à primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente a referida decisão e na qual se ajuizará do mérito ou não da proposta.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGOSEXTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) A ACETUR tem cinco categorias de membros, a saber:
  37. Número ou marcador, página 4: a) Nenúfares — aqueles que deram o primeiro impulso à ideia de criação da presente associação ou seja, os «obstetras da maqueta» da ACETUR;
  38. Número ou marcador, página 4: b) Fundadores — aqueles que subscreverem o contrato de associação que formaliza a constituição da ACETUR;
  39. Número ou marcador, página 4: c) Efectivos — aqueles que aceitam os estatutos da ACETUR, o seu regulamento interno, programas e estratégias, à ela aderindo após a sua constituição;
  40. Número ou marcador, página 4: d) Honorários — aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação, se destaquem entre os membros;
  41. Número ou marcador, página 4: e) Beneméritos — aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) Os critérios de classificação e admissão dos membros honorários e beneméritos e a instituição de outras categorias de membros que se justificar, serão definidos no regulamento interno.
  43. Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, cônjuge, ascendente ou descendente contanto que lhes seja conferido poderes bastantes para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas promovidas pela ACETUR;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos da ACETUR; c)Colaborar na realização dos objectivos da ACETUR;
  49. Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins associativos prosseguidos pela ACETUR;
  50. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e aí votar;
  51. Número ou marcador, página 4: f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação as informações que forem pertinentes;
  52. Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões dos órgãos da associação sempre que julgarem que sejam lesivas dos objectivos da ACETUR;
  53. Número ou marcador, página 4: h) Renunciar a qualidade de membro;
  54. Número ou marcador, página 4: i) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGOOITAVO
  56. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais nos quantitativos e prazos fixados pela Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte activa na angariação de fundos para a ACETUR;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos e os regulamentos que venham a ser adoptados pelos órgãos competentes da ACETUR e deliberados pela Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar nas actividades da ACETUR e exercer os cargos para que foram eleitos;
  62. Número ou marcador, página 4: e) Prestigiar a ACETUR e manter fidelidade aos seus princípios e regras;
  63. Número ou marcador, página 4: f) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  64. Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGONONO
  66. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Os que a renunciarem;
  69. Número ou marcador, página 4: b) O não pagamento da quota no prazo e circunstâncias a serem definidos no regulamento interno;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Prática de actos lesivos aos interesses da ACETUR;
  71. Número ou marcador, página 4: d) Não cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, programas e estratégias que venham a ser adoptados, bem como das decisões e deliberações dos órgãos associativos da ACETUR.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção sancionar a exclusão ou perda de qualidade de membro como consequência da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, e ainda ao Conselho de Direcção impende, oficiosamente ou mediante proposta do Conselho Fiscal, sancionar o previsto nas alíneas b), c) e d), do mesmo número.
  73. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos e suas competências
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  76. Número ou marcador, página 4: Um) A associação terá os seguintes órgãos:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) Se as circunstâncias aconselharem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos associativos.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão da ACETUR e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será presidida por presidium por, pelo menos, um presidente da mesa e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) A Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifestado por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
  86. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral extraordinária só terá lugar quando estiver reunido o quórum de, pelo menos, metade dos membros.
  87. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, se for ordinária, e oito dias, se se tratar de extraordinária.
  88. Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim aconselharem.
  89. Número ou marcador, página 4: Sete) A assembleia geral ordinária considera-
  90. Texto do artigo, página 4: -se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 4: Oito) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes, num intervalo não superior a trinta dias.
  92. Número ou marcador, página 5: Nove) Em caso de impedimento, qualquer membro poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo sexto.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos, o regulamento interno e os programas;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de contas da Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da ACETUR;
  99. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou cisão da associação com os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários; e)Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre quaisquer outras questões que interessem às actividades da ACETUR;
  101. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar a filiação da ACETUR em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos;
  102. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às políticas gerais da administração da ACETUR.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da ACETUR é um órgão colegial de gestão e administração composto por, pelo menos, dois membros, sendo um presidente e outro vice-presidente.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  107. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e superintender as actividades da ACETUR e os serviços normais da mesma; b)Deliberar sobre a criação de delegações e subdelegações da associação;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Nomear e destituir os membros da Direcção;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho Fiscal a composição dos titulares dos órgãos associativos e a estrutura e organização interna da ACETUR;
  112. Número ou marcador, página 5: e) Propor a admissão de membros a associação;
  113. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o Regulamento Interno da ACETUR e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 5: g) Propor a convocação de sessões da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
  116. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as acções de angariação de fundos a nível nacional e internacional;
  117. Número ou marcador, página 5: j) Prestar contas a Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
  119. Número ou marcador, página 5: l) Instituir, modificar e extinguir órgãos sociais, serviços ou comissões entre outras acções que repute necessário para o bom desempenho das actividades da associação;
  120. Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  122. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  123. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção e é composto por todos membros do Conselho de Direcção bem assim pelos titulares dos órgãos associativos.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  125. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ACETUR e é composto por, pelo menos, três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a implementação do previsto nos presentes estatutos, no regulamento interno, nos programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade dos lançamentos contabilísticos e respectivos documentos justificativos, nos livros de registo de contabilidade ou nos documentos equivalentes;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres prévios sobre a viabilidade económica e de afectação de financiamentos aos programas de actividade da associação;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer prévio sobre o balanço e as contas de exercício da actividade financeira;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar informações ou quaisquer esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com actividade e execução dos programas e estratégias da associação.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem, sem direito de voto, assistir às sessões do Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por cada trimestre.
  137. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal pode propor ao Conselho de Direcção reuniões.
  138. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e fundos da associação
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  140. Texto do artigo, página 5: (Património)
  141. Texto do artigo, página 5: O património da ACETUR é constituído pela dos bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas atribuições e competências.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
  143. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  144. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACETUR:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Jóia e quotas dos membros.
  146. Número ou marcador, página 5: b) Receitas provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo e de prestação de outros serviços.
  147. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios e doações de entidades nacionais e/ou internacionais, singulares e/ou colectivas e quaisquer outras formas de liberalidades por elas praticadas a proveito da associação.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) O destino do património da ACETUR que não haja sido doado ou deixado com qualquer encargo ou que não esteja afectado a um certo fim especial, em caso de dissolução, será o seguinte: vinte por cento para os membros «nenúfares», trinta por cento para os membros fundadores e cinquenta por cento para os membros efectivos.
  152. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução da ACETUR, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária, composta pelos primeiros quatro membros fundadores, ainda em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para a execução da deliberação.
  153. Número ou marcador, página 5: Quatro) A dissolução da ACETUR requer uma maioria de três quartos de votos de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos regem-se pelo interno e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  160. Texto do artigo, página 6: Os primeiros órgãos sociais da ACETUR são escolhidos pelos membros fundadores.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  162. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  163. Texto do artigo, página 6: O regulamento interno da ACETUR será aprovado em Assembleia Geral.
  164. Texto do artigo, página 6: Time For Africa – Futuro para África
  165. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  168. Texto do artigo, página 6: É constituída a associação denominada Time For Africa, da expressão inglesa que quer dizer Futuro Para África, abreviadamente designada por TFA ou Associação, que se regerá pelos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  171. Texto do artigo, página 6: A TFA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  174. Número ou marcador, página 6: Um) A TFA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, com escritório na Karl Max número quinhentos e dezoito de rés-do-chão, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  178. Número ou marcador, página 6: Um) A TFA tem por objectivo contribuir para a estabilidade da comunidade através da promoção do seu desenvolvimento humano em harmonia e promover a formação profissional nas áreas sociais para os jovens, mulheres e crianças, homens, através da formação educação e, em locais próprios ou em parceria com o sector público e a sociedade civil em especial:
  179. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para melhorar a vida das pessoas em situação difícil, em
  180. Texto do artigo, página 6: parceria com o Governo na divulgação da política populacional e desenvolvimentoem Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar um acesso fácil à informação, à educação e formação profissional na área social;
  182. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a redução da pobreza em Moçambique;
  183. Número ou marcador, página 6: d) Cooperar, dentro do possível, com o Estado, o sector privado comercial e com as Organizações nãogovernamentais congéneres nacionais ou internacionais na promoção de programas de desenvolvimento sustentável das comunidades;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para a promoção da saúde sexual e reprodutiva incluindo a prevenção e redução de infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
  185. Número ou marcador, página 6: f) Promover ainda relações harmoniosas no seio dos membros das comunidades assim como a eliminação de todas as formas de violência, tanto moral como física;
  186. Número ou marcador, página 6: g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas atingidas pelo desemprego, pessoas pobres e jovens em matéria de informação e educação e formação profissional.
  187. Número ou marcador, página 6: Dois) A informação, educação e formação oferecidos pela TFA a outras instituições ou comunidades são dados exclusivamente com base numa escolha livre e esclarecida e não de forma coerciva e sem uso de incentivos ou desincentivos e que nenhum serviço seja condicionado à aceitação de um outro serviço.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINTO
  189. Texto do artigo, página 6: (Acções a desenvolver)
  190. Texto do artigo, página 6: TFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
  191. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e em conformidade com os objectivos referidos no artigo quarto, comprometer-se a realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
  193. Número ou marcador, página 6: c) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
  194. Número ou marcador, página 6: d) Admitir pessoal necessário para a TFA alcançar os seus fins;
  195. Número ou marcador, página 6: e) Praticar o mais permitido por lei com vista a TFA atingir os seus objectivos.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXTO
  197. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  201. Texto do artigo, página 6: A TFA é constituída por todos os moçambicanos ou estrangeiros deste que tenham existência legal no território moçambicano.
  202. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  203. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da definição e classificação
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO (Membros)
  205. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da TFA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
  206. Texto do artigo, página 6: a)Aceitar os objectivos, políticas e actividades da TFA; b)Aderir aos presentes Estatutos e regulamentos da TFA;
  207. Número ou marcador, página 6: c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
  208. Número ou marcador, página 6: d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da TFA;
  209. Número ou marcador, página 6: e) Conformar-se com todos os procedimentos exigidos nos regulamentos.
  210. Número ou marcador, página 6: Dois) A pessoa colectiva a que se refere o número um pode ser representada por um membro inscrito por uma instituição, organização ou associação.
  211. Número ou marcador, página 6: Três) Para a participação nas reuniões dos órgãos da TFA, cada pessoa colectiva notificará por escrito e com antecedência de 48 horas, o nome e o endereço completos da pessoa designada para a representar.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGONONO
  213. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da TFA classificam-se em:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Membros activos, aqueles a que se refere o nº 1 do artigo anterior que paguem a jóia e a quota mensal e têm direito a voto;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários, os que se distinguirem por acções relevantes à TFA e que mereçam tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam jóia nem quotas, nem têm direito a voto;
  217. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros institucionais também pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
  218. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da filiação de membro, perda da qualidade e readmissão
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  220. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  221. Número ou marcador, página 7: Um) O pedido de filiação a membro da TFA é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo presidente através das estruturas locais ou de nível central.
  222. Número ou marcador, página 7: Dois) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, por categorias onde, além da identificação completa, deve constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o pagamento da jóia e da quota mensal.
  223. Número ou marcador, página 7: Três) O livro de registo dos membros deve ser actualizado anualmente.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 7: (Cessão da qualidade de membro)
  226. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se pela
  227. Texto do artigo, página 7: resignação voluntária ou pela expulsão da TFA.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 7: (Resignação voluntária)
  230. Número ou marcador, página 7: Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho Directivo e produz efeitos a partir da recepção da notificação.
  231. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro resignado deve pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da TFA.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 7: (Expulsão)
  234. Número ou marcador, página 7: Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e de desde que.
  235. Número ou marcador, página 7: a) A moção de expulsão seja tomada por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto; e
  236. Número ou marcador, página 7: b) O membro seja notificado do processo instaurado contra ele e lhe seja dada oportunidade de participar na reunião do Conselho Directivo onde deve ser, ouvido antes da deliberação deste órgão.
  237. Número ou marcador, página 7: Dois) Desta deliberação há recurso para a Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 7: Três) O recurso dá entrada no Conselho Directivo para apreciação e depois é remetido à Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  240. Texto do artigo, página 7: (Reaquisição da qualidade de membro)
  241. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro readquire-se nos casos de perda por resignação ou expulsão.
  242. Número ou marcador, página 7: Dois) Para os casos do número anterior, a reaquisição é feita mediante pedido nos termos do artigo oitavo e seguintes.
  243. Número ou marcador, página 7: Três) Para os casos de expulsão o pedido carece de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Dos direitos, deveres e disciplina
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  246. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  247. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros da TFA:
  248. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da Associação;
  249. Número ou marcador, página 7: b) Exercer o direito de voto por si ou por mandatário desde que este seja membro de pleno direito;
  250. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para os órgão sociais da TFA, desde que tenha as suas quotas regularizadas e em dia e pelo menos um ano como membro activo, para o cargo de Presidente de qualquer dos órgãos;
  251. Número ou marcador, página 7: d) Propor o que for conveniente para a realização e prossecução dos fins da TFA;
  252. Número ou marcador, página 7: e) Exigir informações e esclarecimento sobre a actividade dos órgãos administrativos e executivos da TFA.
  253. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que um membro seja chamado à votação, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas em dia, podendo fazer-se representar por procurador escolhido dentre os membros da Associação.
  254. Número ou marcador, página 7: Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é facultativo.
  255. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros podem gozar de outros direitos e regalias que o Conselho Directivo vier a aprovar, desde que tenham as quotas regularizadas e em dia, de acordo com a prescrição dos regulamentos, salvo indicação em contrário expressa nestes Estatutos.
  256. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros honorários gozam de todos os direitos excepto os das alíneas b) e c) do número um.
  257. Número ou marcador, página 7: Seis) Não podem ser eleitos para órgãos sociais os membros estrangeiros ou os nacionais que tenham contribuído para o insucesso da TFA.
  258. Número ou marcador, página 7: Sete) Os membros que tenham interesse em assuntos relacionados com bens, serviços e materiais usados ou fornecidos pela TFA estão impedidos de votar.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  260. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  261. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros da TFA:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Concorrer para a materialização dos objectivos da associação;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Pagar regularmente as quotas estabelecidas;
  264. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir fielmente, os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos da TFA;
  265. Número ou marcador, página 7: d) Comparecer pontualmente nos lugares onde tiver sido regularmente convocado;
  266. Número ou marcador, página 7: e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
  267. Número ou marcador, página 7: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da TFA;
  268. Número ou marcador, página 7: g) Comportar-se com correcção dentro das instalações da sede ou em qualquer parte onde esteja em causa a representação e o prestígio da TFA.
  269. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros não têm direito à ou outros pagamentos ou empréstimos por esses serviços, salvo a devida autorização da instituição doadora, com excepção dos reembolsos devidos a despesas ocorridas na realização de trabalhos da TFA.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 7: (Disciplina)
  272. Texto do artigo, página 7: A acção disciplinar compete à Assembleia Geral e ao Conselho Directivo.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 7: (Penas disciplinares)
  275. Número ou marcador, página 7: Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a) a c) o Conselho Directivo.
  281. Número ou marcador, página 7: Três) É competente para aplicar a pena da alínea d) a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMONONO
  283. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo das penas)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer membro do Conselho Directivo e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) A repreensão registada consiste na chamada de atenção ao membro por infracções relativamente graves mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da TFA.
  286. Número ou marcador, página 7: Três) A pena de expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar na TFA.
  287. Número ou marcador, página 8: Quatro) Enquanto as acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar ocorrem dentro dos trâmites legais, o membro em causa cessa temporariamente todas as actividades na associação.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 8: (Factos puníveis)
  290. Número ou marcador, página 8: Um) As penas do artigo dezoito têm a seguinte aplicação:
  291. Número ou marcador, página 8: a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
  292. Número ou marcador, página 8: b) A pena da suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou funcionários da TFA, no exercício das suas funções, dentro ou fora da sede da associação;
  293. Número ou marcador, página 8: c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, comprometem gravemente o prestígio e os interesses da Associação e põem em causa a existência da TFA.
  294. Número ou marcador, página 8: Dois) Na aplicação das penas, devem-se tomar em conta as circunstâncias da infracção,
  295. Texto do artigo, página 8: o grau de responsabilidade do membro, devendo-se, sempre que possível, adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da TFA.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Distinção)
  297. Número ou marcador, página 8: Um) Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, pela dedicação à TFA ou pelo contributo para o engrandecimento da Associação, aos membros activos ou honorários são atribuídas distinções a definir em regulamento especial.
  298. Número ou marcador, página 8: Dois) A concessão das distinções compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
  299. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  302. Texto do artigo, página 8: São órgãos da associação:
  303. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  305. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 8: (Exercício de cargos)
  308. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
  309. Número ou marcador, página 8: Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  310. Número ou marcador, página 8: Três) Os associados titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
  311. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo, da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  312. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO (Composição)
  314. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituído nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de associado honorário;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  323. Número ou marcador, página 8: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  324. Número ou marcador, página 8: f) Alterar os estatutos;
  325. Número ou marcador, página 8: g) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  326. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
  328. Número ou marcador, página 8: j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da TFA.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  330. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  331. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através de carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  334. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de assembleia geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  335. Número ou marcador, página 8: Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros activos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 8: Seis) O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
  337. Número ou marcador, página 8: Sete) Os membros honorários podem participar na Assembleia Geral mas sem direito a voto.
  338. Número ou marcador, página 8: Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  341. Número ou marcador, página 8: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  343. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitam à alteração dos estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à extinção da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  344. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
  346. Texto do artigo, página 9: (Composição e mandato)
  347. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra e representa a TFA para todos os efeitos legais.
  348. Número ou marcador, página 9: Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos.
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  350. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  351. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
  352. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos presentes estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 9: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  354. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  355. Número ou marcador, página 9: b) Propor à Assembleia Geral a política Geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  356. Número ou marcador, página 9: c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição da categoria de associado honorário;
  357. Número ou marcador, página 9: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  358. Número ou marcador, página 9: f) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 9: g) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
  360. Número ou marcador, página 9: h) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  361. Número ou marcador, página 9: i) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  362. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
  363. Número ou marcador, página 9: k) Exercer demais funções que lhe compete no termos da lei e dos presentes Estatutos.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  366. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  367. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 9: (Presidente)
  370. Texto do artigo, página 9: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  371. Número ou marcador, página 9: a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 9: b) Realizar em nome da TFA todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência do Conselho de Direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela Assembleia Geral e que careçam da sua aprovação;
  373. Número ou marcador, página 9: c) Representar a TFA sempre que necessário;
  374. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras acções que lhe sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 9: (Vice-presidente)
  377. Texto do artigo, página 9: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o Presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 9: (Secretário)
  380. Texto do artigo, página 9: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da TFA, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da TFA.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
  382. Texto do artigo, página 9: (Tesoureiro)
  383. Número ou marcador, página 9: Um) Ao tesoureiro compete:
  384. Número ou marcador, página 9: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos comprovativos de pagamento de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
  385. Número ou marcador, página 9: b) A elaboração da proposta de orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de contas do exercício.
  386. Número ou marcador, página 9: Dois) A movimentação das contas de depósito a débito carece da assinatura de dois membros do Conselho de Direcção.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
  388. Texto do artigo, página 9: (Secretário executivo)
  389. Número ou marcador, página 9: Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para o efeito uma remuneração.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
  391. Número ou marcador, página 9: Três) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 9: Quatro) Dar parecer às consultas do Conselho de Direcção.
  393. Número ou marcador, página 9: Cinco) O secretário executivo também vela pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  394. Número ou marcador, página 9: Seis) Pode exercer as demais funções e praticar os demais actos que se lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  395. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO (Definição)
  397. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um Presidente e dois Vogais.
  398. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  399. Número ou marcador, página 9: Três) Cabe aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
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