Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR

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Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR

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Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar parecer à consultas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do Conselho de Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOTRIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) A jóia de admissão;
Número ou marcador · p. 10 b) As quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 10 c) As doações e patrocínios;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOQUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da legislação vigente sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 10 Associação Moçambicana dos Psicólogos para Apoio e Aconselhamento às Pessoas Vivendo Com HIV e SIDA (PVHS)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana dos Psicólogos para Apoio e Aconselhamento às PVHS, adiante designada pela sigla AMPARE.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A AMPARE é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 10 financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo constituída por pessoas interessadas em ajudar crianças, jovens, adultos e reclusos, seropositivas e doentes com HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A AMPARE, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil trinta e sete, décimo primeiro andar esquerdo, cidade de Maputo, podendo, quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer região do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A AMPARE é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua subsistência a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOQUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A AMPARE tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar por todas as formas aos PVHS;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar na comunidade e nas escolas, das zonas abrangidas pelo projecto, crianças órfãos, mães solteiras e viúvas para posterior apoio; c)Formar activistas e educadores de pares em matérias de HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar uma rede de atendimento e apoio aos PVHS e seus familiares;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a psicoterapia breves e actividades para melhorar a auto- -discriminação por forma a viver positivamente;
Número ou marcador · p. 10 f) Divulgar à comunidade acerca dos meios preventivos do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a sensibilização do pessoal médico e paramédico no atendimento aos PVHs;
Número ou marcador · p. 10 h) Divulgar e contribuir para esclarecimento acerca dos meios preventivos sobre HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover acções que visam melhorar as condições de ensino para as crianças carenciadas, órfãos e vulneráveis cujos pais morreram vítimas de HIV e SIDA e não só;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar e implementar programas de enquadramento de crianças seropositivas, nas escolas, assistência médica e medicamentosa (primeiros socorros), apoio em material escolar e alfabetização de adultos;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover palestras de sensibilização nas comunidades e prisões, cuidados e prevenção das ITS e o HIV e SIDA, malária, cólera, nutrição e outras doenças endémicas, usando métodos participativos nas escolas e comunidades;
Número ou marcador · p. 10 l) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível provincial, regional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para prossecução dos fins da AMPARE;
Número ou marcador · p. 10 m) Educação cívica, das populações em todas vertentes;
Número ou marcador · p. 10 n) Visitar continuamente as áreas de intervenção do projecto;
Número ou marcador · p. 10 o) Promover seminários de capacitação;
Número ou marcador · p. 10 p) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover a divulgação da Lei número doze barra dois mil e nove de Março, (lei que protege às PVHS) junto à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 10 Definição de membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da AMPARE, todas as pessoas singulares ou colectivas privadas e públicas, podendo os singulares ser de ambos os sexos maiores de dezoito anos de idade em pleno uso dos seus direitos, e as colectivas desde que constituídas e matriculadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 10 Os membros da AMPARE, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores — aqueles que forem signatários destes estatutos e os que se acharem inscritos à data da primeira assembleia geral constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos — pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da associação, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Honorários — todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Beneméritos — as pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que se interessam pela promoção da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) As propostas de admissão de membros, serão apresentadas ao Conselho de Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A proposta será lida e votada na primeira sessão do Conselho de Direcção imediata à sua apresentação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aprovada a proposta por maioria absoluta de votos será o candidato comunicado através de aviso do Conselho de Direcção da aceitação do seu pedido.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo que lhes tenha sido comunicada a sua admissão e tenham satisfeito o pagamento da jóia e de quotas mensais devidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da AMPARE tem o direito de:
Número ou marcador · p. 11 a) Frequentar a sede da associação e suas delegações;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultar periodicamente a documentação, revistas e outras publicações internas;
Número ou marcador · p. 11 c) Assistir programas e eventos promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber gratuitamente o material de publicidade das acções da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Assistir conferências, exposições e outros eventos que associação promove; g)Receber um código de identificação que o sujeita ao pagamento da primeira quota e usar insígnias da associação;
Número ou marcador · p. 11 h) Ser nomeado pelo Conselho de Direcção para qualquer cargo ou funções;
Número ou marcador · p. 11 i) Recorrer aos órgãos de reconciliação e arbitragem instituídas para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 11 k) Gozar de todas as garantias que lhes conferem os presentes estatutos bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer-se representar por mandatário ou por qualquer membro nas reuniões da Assembleia Geral, e cada membro não pode representar mais do que três membros ausentes;
Número ou marcador · p. 11 d) Subscrever listas de candidatos aos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da AMPARE têm o dever de:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagar a respectiva quota mensal desde o mês que for inscrito;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Aceitar as determinações dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; e)Cooperar com a associação na realização de trabalhos sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários tem ainda o dever de aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição ou eleição para órgãos diferentes sem que tenham decorridos dois anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membros da AMPARE os que:
Número ou marcador · p. 11 a) Não cumpram com os deveres sociais estatutariamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 b) Ofendam o prestígio da associação e perturbem ou impeçam o livre exercício dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Causem prejuízos morais e materiais à associação; d)Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Faltem ao pagamento das suas quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 11 f) Constitui infracção disciplinar toda conduta ofensiva aos estatutos, regulamentos internos, legislação subsidiária, deliberações e resoluções dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer membro excluído poderá uma vez cumprida a pena ser reintegrado mediante pedido por escrito.
Número ou marcador · p. 11 Três) O membro pode solicitar a sua desvinculação ou exclusão definitiva ou temporária, na associação mediante carta dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Fundos e sua proveniência
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos da AMPARE provém de: a) Jóia de admissão e quota mensal pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Donativos, financiamentos contribuições e subsídios das entidades públicas , privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Juros diversos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os valores da jóia e quota mensal serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas dos conselhos de direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da AMPARE são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Eleição e remuneração
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por período de três anos não podendo ser reeleitos para mais de três mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete ao Conselho de Direcção a designação de um membro para o seu preenchimento, sujeito a tal designação a homologação da primeira Assembleia Geral que se realizará após a designação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem renumerações conforme a decisão da Assembleia Geral sem prejuízo de pagamento de despesas de representação e viagens que haja lugar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOSDÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 11 Organização interna
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMPARE poderá organizar-se em direcções, departamentos e divisões com base nos seus objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderá igualmente criar comissões de carácter consultivo ou executivo que tratem de aspectos de relevo para o desenvolvimento da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Eventualmente poderá criar núcleos, e delegações de coordenação, regionais, provinciais , distritais e ainda representações estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A composição, funcionamento e duração destes órgãos são propostas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos que lhes são fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro, pessoa singular ou colectiva tem direito, a um voto independentemente da sua quota ou sua contribuição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros honorários e beneméritos poderão participar nas assembleias gerais, mas não sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A proposta da eleição para a Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir anualmente as linhas gerais da política da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 12 f) Autorizar que associação demande os titulares dos seus órgãos por todos os actos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 12 g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou de recursos da exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Afixar as renumerações se elas houver lugar bem com discutir e aprovar orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 j) Definir anualmente as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 k) Aprovar alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 12 Convocatória
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de aviso
Texto do artigo · p. 12 publicado num jornal mais lido, no país, donde constem a data, a hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tratando-se de alterações dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência de trinta dias, indicando especificamente às modificações propostas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Tratando-se de recurso disciplinar ou destituição de membros as propostas deverão ser enviadas igualmente os autos de culpa e a defesa do arguido com a antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Exceptuam-se os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Em que se exige o voto de três quartos dos membros presentes para deliberar sobre dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Em que se exige o voto de três quartos dos membros de todos os membros para dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral ainda podem ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um número de um barra cinco de membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão que representa a associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A composição do Conselho de Direcção é sujeita a proposta da Mesa da Assembleia Geral ou um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) A administração e gestão quotidiana das actividades da associação, tendo em vista a realização dos seus objectivos e decisão sobre todos os objectivos, que sejam expressamente reservados por estatutos ou pela Assembleia Geral ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar o pessoal necessário para o funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório do exercício, balanço de contas do ano transacto, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 h) Submeter à Assembleia Geral as questões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico e económico que interessem na prossecução dos fins da associação; j)Adquirir todos os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários ao funcionamento da associação; k)Alienar os bens que sejam dispensáveis, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 l) Instaurar processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 12 m) Administrar fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previsto no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) as actividades do Conselho de Direcção e convocar as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 b) Estruturar a associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar as relações com o governo, doadores e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção um trabalho de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Vinculação
Número ou marcador · p. 12 Um) Para vincular ou obrigar a associação é a assinatura do presidente e na ausência deste a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A AMPARE, poderá delegar um funcionário qualificado para exercer actos de vinculação, fazendo uso de procuração ou outro instrumento público especificamente para cada caso.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção sem necessidade de procuração pode delegar aos funcionários qualificados poderes para prática de actos de expediente corrente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por, um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua eleição será feita em Assembleia Geral por proposta da mesa da Assembleia Geral ou por grupo de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 b) Velar pelo correcto funcionamento dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir pareceres sobre relatórios, balanços, planos de actividades, projectos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação ordinária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá contratar técnicos especializados para prestar assessoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal, poderá assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o entender.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) De todas as suas sessões serão lavradas actas contendo deliberações, decisões tomadas e assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros que cometerem infracções disciplinares, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes sanções disciplinares consoante a sua gravidade, cuja escala natureza é a seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Multa;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de reincidência a pena será agravada.
Número ou marcador · p. 13 Três) O produto das multas será revertido para o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As penas previstas na alínea c), d) e e) do número um não serão aplicadas sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete ao Conselho de Direcção a sua aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do número um e dele cabe o recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso da dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, deliberará por três quarto de votos de todos os membros de acordo com a lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da Associação; b)Satisfeitas, as dívidas, realizadas o activo e apurado o remanescente será este distribuído pelos membros existentes à data da liquidação;
Número ou marcador · p. 13 c) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos transitórios
Texto do artigo · p. 13 De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte definirá que órgãos precisa de criar de imediato e sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, no prazo máximo de seis meses.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  2. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal compete:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, quando julgue necessário;
  7. Número ou marcador, página 9: e) Dar parecer à consultas do Conselho de Direcção;
  8. Número ou marcador, página 9: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  9. Número ou marcador, página 9: g) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do Conselho de Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto;
  10. Número ou marcador, página 10: h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
  13. Texto do artigo, página 10: (Exercício anual)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGOTRIGÉSIMONONO
  17. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  18. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da associação:
  19. Número ou marcador, página 10: a) A jóia de admissão;
  20. Número ou marcador, página 10: b) As quotas e outras contribuições dos associados;
  21. Número ou marcador, página 10: c) As doações e patrocínios;
  22. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGOQUADRAGÉSIMO
  24. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação extingue-se nos casos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 10: (Direito subsidiário)
  29. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da legislação vigente sobre a matéria.
  30. Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana dos Psicólogos para Apoio e Aconselhamento às Pessoas Vivendo Com HIV e SIDA (PVHS)
  31. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e actividades
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana dos Psicólogos para Apoio e Aconselhamento às PVHS, adiante designada pela sigla AMPARE.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) A AMPARE é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
  36. Texto do artigo, página 10: financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo constituída por pessoas interessadas em ajudar crianças, jovens, adultos e reclusos, seropositivas e doentes com HIV e SIDA.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGOSEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 10: Sede
  39. Texto do artigo, página 10: A AMPARE, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil trinta e sete, décimo primeiro andar esquerdo, cidade de Maputo, podendo, quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer região do país.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 10: Duração
  42. Texto do artigo, página 10: A AMPARE é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua subsistência a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGOQUARTO
  44. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  45. Texto do artigo, página 10: A AMPARE tem os seguintes objectivos:
  46. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar por todas as formas aos PVHS;
  47. Número ou marcador, página 10: b) Identificar na comunidade e nas escolas, das zonas abrangidas pelo projecto, crianças órfãos, mães solteiras e viúvas para posterior apoio; c)Formar activistas e educadores de pares em matérias de HIV e SIDA;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Criar uma rede de atendimento e apoio aos PVHS e seus familiares;
  49. Número ou marcador, página 10: e) Promover a psicoterapia breves e actividades para melhorar a auto- -discriminação por forma a viver positivamente;
  50. Número ou marcador, página 10: f) Divulgar à comunidade acerca dos meios preventivos do HIV e SIDA;
  51. Número ou marcador, página 10: g) Promover a sensibilização do pessoal médico e paramédico no atendimento aos PVHs;
  52. Número ou marcador, página 10: h) Divulgar e contribuir para esclarecimento acerca dos meios preventivos sobre HIV e SIDA;
  53. Número ou marcador, página 10: i) Promover acções que visam melhorar as condições de ensino para as crianças carenciadas, órfãos e vulneráveis cujos pais morreram vítimas de HIV e SIDA e não só;
  54. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar e implementar programas de enquadramento de crianças seropositivas, nas escolas, assistência médica e medicamentosa (primeiros socorros), apoio em material escolar e alfabetização de adultos;
  55. Número ou marcador, página 10: k) Promover palestras de sensibilização nas comunidades e prisões, cuidados e prevenção das ITS e o HIV e SIDA, malária, cólera, nutrição e outras doenças endémicas, usando métodos participativos nas escolas e comunidades;
  56. Número ou marcador, página 10: l) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível provincial, regional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para prossecução dos fins da AMPARE;
  57. Número ou marcador, página 10: m) Educação cívica, das populações em todas vertentes;
  58. Número ou marcador, página 10: n) Visitar continuamente as áreas de intervenção do projecto;
  59. Número ou marcador, página 10: o) Promover seminários de capacitação;
  60. Número ou marcador, página 10: p) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos, de acordo com a legislação em vigor;
  61. Número ou marcador, página 10: q) Promover a divulgação da Lei número doze barra dois mil e nove de Março, (lei que protege às PVHS) junto à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGOQUINTO
  64. Texto do artigo, página 10: Definição de membros
  65. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da AMPARE, todas as pessoas singulares ou colectivas privadas e públicas, podendo os singulares ser de ambos os sexos maiores de dezoito anos de idade em pleno uso dos seus direitos, e as colectivas desde que constituídas e matriculadas.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 10: Categoria de membros
  68. Texto do artigo, página 10: Os membros da AMPARE, agrupam-se nas seguintes categorias:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores — aqueles que forem signatários destes estatutos e os que se acharem inscritos à data da primeira assembleia geral constituinte;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos — pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da associação, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo conselho de direcção;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Honorários — todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da associação;
  72. Número ou marcador, página 10: d) Beneméritos — as pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que se interessam pela promoção da associação.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 10: Admissão de membros
  75. Número ou marcador, página 10: Um) As propostas de admissão de membros, serão apresentadas ao Conselho de Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo e pelo candidato.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) A proposta será lida e votada na primeira sessão do Conselho de Direcção imediata à sua apresentação.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) Aprovada a proposta por maioria absoluta de votos será o candidato comunicado através de aviso do Conselho de Direcção da aceitação do seu pedido.
  78. Número ou marcador, página 11: Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
  80. Número ou marcador, página 11: Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo que lhes tenha sido comunicada a sua admissão e tenham satisfeito o pagamento da jóia e de quotas mensais devidas.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGOOITAVO
  82. Texto do artigo, página 11: Direitos dos Membros
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da AMPARE tem o direito de:
  84. Número ou marcador, página 11: a) Frequentar a sede da associação e suas delegações;
  85. Número ou marcador, página 11: b) Consultar periodicamente a documentação, revistas e outras publicações internas;
  86. Número ou marcador, página 11: c) Assistir programas e eventos promovidos pela associação;
  87. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação;
  88. Número ou marcador, página 11: e) Receber gratuitamente o material de publicidade das acções da associação;
  89. Número ou marcador, página 11: f) Assistir conferências, exposições e outros eventos que associação promove; g)Receber um código de identificação que o sujeita ao pagamento da primeira quota e usar insígnias da associação;
  90. Número ou marcador, página 11: h) Ser nomeado pelo Conselho de Direcção para qualquer cargo ou funções;
  91. Número ou marcador, página 11: i) Recorrer aos órgãos de reconciliação e arbitragem instituídas para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
  92. Número ou marcador, página 11: k) Gozar de todas as garantias que lhes conferem os presentes estatutos bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) Direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Fazer-se representar por mandatário ou por qualquer membro nas reuniões da Assembleia Geral, e cada membro não pode representar mais do que três membros ausentes;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Subscrever listas de candidatos aos órgãos da associação.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGONONO
  99. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  100. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da AMPARE têm o dever de:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Pagar a respectiva quota mensal desde o mês que for inscrito;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da associação;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Aceitar as determinações dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; e)Cooperar com a associação na realização de trabalhos sobre as suas actividades.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários tem ainda o dever de aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição ou eleição para órgãos diferentes sem que tenham decorridos dois anos.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membro
  108. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membros da AMPARE os que:
  109. Número ou marcador, página 11: a) Não cumpram com os deveres sociais estatutariamente estabelecidos;
  110. Número ou marcador, página 11: b) Ofendam o prestígio da associação e perturbem ou impeçam o livre exercício dos seus objectivos;
  111. Número ou marcador, página 11: c) Causem prejuízos morais e materiais à associação; d)Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e objectivos da associação;
  112. Número ou marcador, página 11: e) Faltem ao pagamento das suas quotas por um período superior a seis meses;
  113. Número ou marcador, página 11: f) Constitui infracção disciplinar toda conduta ofensiva aos estatutos, regulamentos internos, legislação subsidiária, deliberações e resoluções dos órgãos da associação.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer membro excluído poderá uma vez cumprida a pena ser reintegrado mediante pedido por escrito.
  115. Número ou marcador, página 11: Três) O membro pode solicitar a sua desvinculação ou exclusão definitiva ou temporária, na associação mediante carta dirigida ao Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos fundos
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 11: Fundos e sua proveniência
  119. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos da AMPARE provém de: a) Jóia de admissão e quota mensal pagas pelos membros;
  120. Número ou marcador, página 11: b) Donativos, financiamentos contribuições e subsídios das entidades públicas , privadas nacionais e estrangeiras;
  121. Número ou marcador, página 11: c) Juros diversos.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Os valores da jóia e quota mensal serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas dos conselhos de direcção.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais
  126. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da AMPARE são:
  127. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 11: Eleição e remuneração
  132. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por período de três anos não podendo ser reeleitos para mais de três mandatos sucessivos.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete ao Conselho de Direcção a designação de um membro para o seu preenchimento, sujeito a tal designação a homologação da primeira Assembleia Geral que se realizará após a designação.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem renumerações conforme a decisão da Assembleia Geral sem prejuízo de pagamento de despesas de representação e viagens que haja lugar no desempenho das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGOSDÉCIMOQUARTO
  137. Texto do artigo, página 11: Organização interna
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A AMPARE poderá organizar-se em direcções, departamentos e divisões com base nos seus objectivos sociais.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá igualmente criar comissões de carácter consultivo ou executivo que tratem de aspectos de relevo para o desenvolvimento da Associação.
  140. Número ou marcador, página 11: Três) Eventualmente poderá criar núcleos, e delegações de coordenação, regionais, provinciais , distritais e ainda representações estrangeiras.
  141. Número ou marcador, página 11: Quatro) A composição, funcionamento e duração destes órgãos são propostas pelo Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  144. Texto do artigo, página 11: Definição
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos que lhes são fixados nos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro, pessoa singular ou colectiva tem direito, a um voto independentemente da sua quota ou sua contribuição.
  148. Número ou marcador, página 12: Quatro) Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  149. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros honorários e beneméritos poderão participar nas assembleias gerais, mas não sem direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  151. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos.
  154. Número ou marcador, página 12: Três) A proposta da eleição para a Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de dez membros efectivos.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral
  157. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Definir anualmente as linhas gerais da política da associação;
  160. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
  162. Número ou marcador, página 12: e) Eleger os membros honorários;
  163. Número ou marcador, página 12: f) Autorizar que associação demande os titulares dos seus órgãos por todos os actos praticados no exercício dos seus cargos;
  164. Número ou marcador, página 12: g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou de recursos da exclusão dos membros;
  166. Número ou marcador, página 12: i) Afixar as renumerações se elas houver lugar bem com discutir e aprovar orçamento anual;
  167. Número ou marcador, página 12: j) Definir anualmente as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  168. Número ou marcador, página 12: k) Aprovar alterações dos estatutos.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  170. Texto do artigo, página 12: Convocatória
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de aviso
  172. Texto do artigo, página 12: publicado num jornal mais lido, no país, donde constem a data, a hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) Tratando-se de alterações dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência de trinta dias, indicando especificamente às modificações propostas.
  174. Número ou marcador, página 12: Três) Tratando-se de recurso disciplinar ou destituição de membros as propostas deverão ser enviadas igualmente os autos de culpa e a defesa do arguido com a antecedência de trinta dias.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMONONO
  176. Texto do artigo, página 12: Deliberações
  177. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que estejam presentes ou devidamente representados.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos:
  179. Número ou marcador, página 12: a) Em que se exige o voto de três quartos dos membros presentes para deliberar sobre dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 12: b) Em que se exige o voto de três quartos dos membros de todos os membros para dissolução da associação.
  181. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral ainda podem ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um número de um barra cinco de membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos.
  182. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão que representa a associação.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) A composição do Conselho de Direcção é sujeita a proposta da Mesa da Assembleia Geral ou um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
  189. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  190. Número ou marcador, página 12: a) A administração e gestão quotidiana das actividades da associação, tendo em vista a realização dos seus objectivos e decisão sobre todos os objectivos, que sejam expressamente reservados por estatutos ou pela Assembleia Geral ou Conselho Fiscal;
  191. Número ou marcador, página 12: b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  192. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 12: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar o pessoal necessário para o funcionamento da mesma;
  194. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório do exercício, balanço de contas do ano transacto, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
  195. Número ou marcador, página 12: g) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando julgar necessário;
  196. Número ou marcador, página 12: h) Submeter à Assembleia Geral as questões que julgar pertinentes;
  197. Número ou marcador, página 12: i) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico e económico que interessem na prossecução dos fins da associação; j)Adquirir todos os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários ao funcionamento da associação; k)Alienar os bens que sejam dispensáveis, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 12: l) Instaurar processos disciplinares;
  199. Número ou marcador, página 12: m) Administrar fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previsto no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao presidente da associação:
  201. Número ou marcador, página 12: a) as actividades do Conselho de Direcção e convocar as respectivas reuniões;
  202. Número ou marcador, página 12: b) Estruturar a associação;
  203. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar as relações com o governo, doadores e outras entidades relevantes;
  204. Número ou marcador, página 12: d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção um trabalho de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 12: Vinculação
  207. Número ou marcador, página 12: Um) Para vincular ou obrigar a associação é a assinatura do presidente e na ausência deste a do vice-presidente.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) A AMPARE, poderá delegar um funcionário qualificado para exercer actos de vinculação, fazendo uso de procuração ou outro instrumento público especificamente para cada caso.
  209. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção sem necessidade de procuração pode delegar aos funcionários qualificados poderes para prática de actos de expediente corrente.
  210. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por, um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  213. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua eleição será feita em Assembleia Geral por proposta da mesa da Assembleia Geral ou por grupo de pelo menos dez membros efectivos.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  215. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Fiscal
  216. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
  218. Número ou marcador, página 13: b) Velar pelo correcto funcionamento dos fundos da associação;
  219. Número ou marcador, página 13: c) Emitir pareceres sobre relatórios, balanços, planos de actividades, projectos e orçamentos;
  220. Número ou marcador, página 13: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando julgar necessário;
  221. Número ou marcador, página 13: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação ordinária.
  222. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá contratar técnicos especializados para prestar assessoria.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  224. Texto do artigo, página 13: Funcionamento do Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
  227. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal, poderá assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o entender.
  228. Número ou marcador, página 13: Quatro) De todas as suas sessões serão lavradas actas contendo deliberações, decisões tomadas e assinadas pelos presentes.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 13: Sanções disciplinares
  231. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros que cometerem infracções disciplinares, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes sanções disciplinares consoante a sua gravidade, cuja escala natureza é a seguinte:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Advertência verbal;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Censura pública;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Multa;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Suspensão; e
  236. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de reincidência a pena será agravada.
  238. Número ou marcador, página 13: Três) O produto das multas será revertido para o fundo da associação.
  239. Número ou marcador, página 13: Quatro) As penas previstas na alínea c), d) e e) do número um não serão aplicadas sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender no prazo de quinze dias.
  240. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete ao Conselho de Direcção a sua aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do número um e dele cabe o recurso à Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Dissolução e liquidação
  243. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso da dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, deliberará por três quarto de votos de todos os membros de acordo com a lei em vigor no país.
  244. Número ou marcador, página 13: Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da Associação; b)Satisfeitas, as dívidas, realizadas o activo e apurado o remanescente será este distribuído pelos membros existentes à data da liquidação;
  246. Número ou marcador, página 13: c) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  248. Texto do artigo, página 13: Das disposições transitórias
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  250. Texto do artigo, página 13: Órgãos transitórios
  251. Texto do artigo, página 13: De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte definirá que órgãos precisa de criar de imediato e sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, no prazo máximo de seis meses.
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