III SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 17/2010
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010 III SÉRIE — Número 17
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da AMPARE — Associação Moçambicana dos Psicólogos para o Apoio e Aconselhamento às Pessoas Vivendo com HIV e SIDA — PVHS como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMPARE — Associação Moçambicana dos Psicólogos para o Apoio e Aconselhamento às Pessoas Vivendo com HIV e SIDA — PVHS.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Novembro de 2009. —A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o seu reconhecimento da ACETUR – Associação Cultura, Educação e Turismo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica ACETUR – Associação Cultura, Educação e Turismo.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 3 de Dezembro de 2009. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Time For Africa — Futuro para África como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Time for Africa – Futuro para África.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 21 de Dezembro de 2009. —A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Quality Electrónica, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151537 uma sociedade denominada Quality Electrónica Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Primeiro: Humberto Simão Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Documento de Identificação número dez, zero zero, trinta, dezoito, oito Z, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos seis de Setembro de dois mil e cinco;
- Texto do artigo, página 1: Segundo: Alpoim Cordeiro Freitas dos Santos, de nacionalidade angolana, casado, com Manuela Solange de Martins Chang em regime
- Texto do artigo, página 1: de comunhão de bens adquiridos, residente em Moçambique, portador do DIRE número zero zero, trinta e nove, noventa e nove, noventa e oito, emitido pela Direcção de Migração da Matola, aos sete de dezembro de dois mil e nove;
- Texto do artigo, página 1: Terceira: Manuela Solange de Martins Chang, de nacionalidade moçambicana, casada, com Alpoim Cordeiro Freitas dos Santos em
- Texto do artigo, página 2: regime de comunhão de bens adquiridos, portadora do Documento de Identificação número onze,zero zero, setenta e dois, trinta e dois, nove X, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e sete. Constitui entre si a sociedade comercial por quotas denominada Quality Electrónica Limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Quality Electrónica, Limitada, e tem a sua sede no Condomínio Vila Camejo, casa número dois D Estrada Nacional Número Quatro Witbank, Bairro do Tchumene, na Matola.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, delegações, órgãos e outras formas de representação no país e no estrangeiro e mudar a sua sede social mediante a deliberação dos sócios e preenchimento de outros requisitos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a montagem de vedação eléctrica, câmaras de segurança, alarmes de introsão, alarmes para viaturas, intercomunicadores, motores para portões eléctricos, assistência técnica aos respectivos equipamentos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem por objecto também a promoção e organização de eventos e espectáculos de animação turística e discoteca e comercialização de equipamentos sonoros.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares, ou subsidiárias das actividades principais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Para o exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a terceiros, adquirir quotas, acções ou participações sociais bem como se associar a outras sociedades ou entidades singulares, empresas mistas, desde que a assembleia geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, é de quarenta e um mil e quinhentos meticais, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 2: a) Ao sócio Humberto Simão Cossa, cabe uma quota no valor nominal de vinte mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento;
- Número ou marcador, página 2: b) Ao sócio Alpoim Cordeiro Freitas dos Santos, cabe uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco vírgula cinco por cento;
- Número ou marcador, página 2: c) À sócia Manuela Solange de Martins Chang, cabe uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco vírgula cinco por cento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que a assembleia geral assim o delibera e sejam observadas as formalidades da legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares para o reforço do capital social, podendo fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições estipuladas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Orgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgaõs sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 2: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: b) A direcção executiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomados nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórios para todos os sócios ainda que ausentes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente a ser eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse ao director executivo, assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas de assembleia geral e gerência.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciação do relatório de actividades e balanço de contas e sobre quaisquer outros assuntos que constem da agenda.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Poderá ainda ser convocada extraordinariamente sempre que a direcção executiva ou a maioria os requeiram.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A reunião da assembleia geral terá lugar, em princípio, na sede social a não ser que o presidente de acordo com proposta da gerência decida outro lugar.
- Número ou marcador, página 2: Sete) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios, com antecedência mínima de vinte dias, podendo ser reduzida a quinze dias para assembleia extraordinário.
- Número ou marcador, página 2: Oito) Do aviso de convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 2: a) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 2: b) Dia e hora da reunião; e
- Número ou marcador, página 2: c) Agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Nove) É dispensada, porém, a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou
- Texto do artigo, página 2: concordem que desta forma se delibera, considerando-se válidos nessas condições as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 2: Dez) Exceptuam-se do disposto no anterior as deliberações que impliquem modificações do contrato social ou dissolução da sociedade pois nestes casos deverão ser tomadas em reunião previamente convocada nos termos da lei e dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Onze) As deliberações sobre alteração dos estatutos, transformação, fusão ou aprovação de conta de liquidação e aplicação dos resultados só podem ser tomadas em assembleia geral desde que se ache representada metade do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Doze) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representadas, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 2: Treze) O sócio pode fazer-se representar na assembleia por outro sócio com direito a voto mediante simples carta, telefonema ou carta dirigidos ao presidente da mesa e que sejam por este recebidos até quarenta e oito horas antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Direcção executiva
- Número ou marcador, página 2: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo, que para todos efeitos legais é exercida pela sócia Manuela Solange de Martins Chang.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Ao director executivo compete a definição da estrutura da sociedade, bem como a nomeção de directores ou responsáveis de área.
- Número ou marcador, página 2: Três) O director executivo dispõe dos mais amplos poderes legalmente constituídos para a prossecução do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional desde que não estejam especialmente reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O director executivo em qualquer dos sócios pode constituir mandatário.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os directores respondem civil e criminalmente, nos termos da legislação competente, pelos actos praticados fora do mandado social e que venham a causar danos à sociedade, salvo se se provar que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura do director executivo e um dos directores ou responsáveis de uma determinada área;
- Número ou marcador, página 2: b) Pela assinatura de dois procuradores especialmente constituídos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: Cessão de participações
- Número ou marcador, página 3: Um) Em todos os casos de cessão onerosa de participações de capital entre sócios, a sociedade terá direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Goza também de preferência de um e de outro a cedência que ocorra entre os sócios entre Alpoim Cordeiro Freitas dos Santos e Manuela Solange de Martins Chang.
- Número ou marcador, página 3: Três) Também nos casos de cessão de participações a título gratuito entre sócios, poderá a sociedade ser beneficiária.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos de preferência atribuídos à sociedade prevalecem sobre os direitos de preferência atribuídos aos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O sócio que pretender ceder a respectiva participação, deverá comunicar à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, a projectada cessão, os respectivos termos e o nome do previsto ou previstos cessionários, bem como, no caso de cessão gratuita, o valor que se atribui à participação.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade deverá comunicar ao sócio se deseja ou não adquirir a participação a ceder, no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação daquele.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A cessão de participações de capital a terceiros depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 3: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos de cada exercício, após a dedução da reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Amortização de quota
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral poderá deliberar a amortização da quota de um dos sócios, por maioria dos votos correspondentes à totalidade dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização da quota pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 3: a) Sempre que o sócio pratique acto de grave deslealdade para com a sociedade ou para com alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Sempre que se verifique encontra-se o sócio impossibilitado, de modo permanente, de realizar a prestação de trabalho a que se obrigou para com a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do número anterior, a sociedade não se poderá dissolver nos primeiros dois anos de existência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Proibição de concorrência
- Texto do artigo, página 3: Os directores da sociedade, por conta própria ou alheia, estão vedados a prática de actividades abrangidas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Direitos especiais
- Texto do artigo, página 3: Os sócios Alpoim Cordeiro Freitas dos Santos e Manuela Solange de Martins Chang, gozam de privilégios especiais no que tange à recepção de dividendos, conferindo-os voto de qualidade em assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Disposição final
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o mais não previsto no presente estatuto, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial Moçambicano e demais legislação pertinente.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, quinze de Abril de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, âmbito e sede, duração e escopo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: A presente associação adopta a denominação de Associação Cultura, Educação e Turismo, abreviadamente, ACETUR, e é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 3: A ACETUR é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção e após parecer favorável do Conselho Fiscal, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país e aí criar outrossim delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A ACETUR é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui escopo da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Promoção científica e pedagógica do turismo, em Moçambique, estimulando o intercâmbio de conhecimentos e experiências neste domínio;
- Número ou marcador, página 3: b) Promoção das atracções, produtos e serviços turísticos de Moçambique e da marca moçambicana de turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o gosto e a prática da leitura e escrita, estimular o espírito de criação artística, o senso de autenticidade e criatividade e promover a defesa da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 3: d) Cooperação com pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou supranacionais no campo tripartido da cultura, educação e turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) Promoção dos direitos do homem no âmbito dos sectores acima referidos;
- Número ou marcador, página 3: f) Divulgação e valorização dos símbolos nacionais e seu significado, dos heróis nacionais e suas epopeias e da história do povo moçambicano e importância da cooperação, tolerância, solidariedade e intercâmbio com outros povos;
- Número ou marcador, página 3: g) Cultivo e exaltação do orgulho e unidade nacionais;
- Número ou marcador, página 3: h) Marketing social para preservação do ambiente e conservação do património do povo moçambicano, das atracções, produtos e serviços turísticos nacionais e do património da humanidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar consultoria a outras entidades públicas ou privadas que pretendam ou já se encontrem operando no campo cultural, educacional e turístico;
- Número ou marcador, página 3: j) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os acima descritos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, a ACETUR pode filiar-se em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, suas categorias, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ACETUR e das instituições a si subordinadas, desde que permitido por lei, um número ilimitado de
- Texto do artigo, página 4: pessoas individuais e colectivas (de natureza pública ou privada), que aceitem os presentes estatutos, seu regulamento interno, programas e estratégias e como tais sejam admitidas para igualmente se engajarem na realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que carecerá de deliberação favorável do Conselho Fiscal sobre a sua decisão, após analisada a proposta de filiação manifestada pelo candidato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros beneméritos e honorários são como tal reconhecidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Da recusa expressa pelo Conselho de Direcção a uma proposta de filiação, cabe recurso à primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente a referida decisão e na qual se ajuizará do mérito ou não da proposta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ACETUR tem cinco categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 4: a) Nenúfares — aqueles que deram o primeiro impulso à ideia de criação da presente associação ou seja, os «obstetras da maqueta» da ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundadores — aqueles que subscreverem o contrato de associação que formaliza a constituição da ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectivos — aqueles que aceitam os estatutos da ACETUR, o seu regulamento interno, programas e estratégias, à ela aderindo após a sua constituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Honorários — aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação, se destaquem entre os membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Beneméritos — aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os critérios de classificação e admissão dos membros honorários e beneméritos e a instituição de outras categorias de membros que se justificar, serão definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, cônjuge, ascendente ou descendente contanto que lhes seja conferido poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas promovidas pela ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos da ACETUR; c)Colaborar na realização dos objectivos da ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins associativos prosseguidos pela ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e aí votar;
- Número ou marcador, página 4: f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação as informações que forem pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões dos órgãos da associação sempre que julgarem que sejam lesivas dos objectivos da ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: h) Renunciar a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: i) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais nos quantitativos e prazos fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte activa na angariação de fundos para a ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: c) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos e os regulamentos que venham a ser adoptados pelos órgãos competentes da ACETUR e deliberados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar nas actividades da ACETUR e exercer os cargos para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestigiar a ACETUR e manter fidelidade aos seus princípios e regras;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer outros que forem definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que a renunciarem;
- Número ou marcador, página 4: b) O não pagamento da quota no prazo e circunstâncias a serem definidos no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Prática de actos lesivos aos interesses da ACETUR;
- Número ou marcador, página 4: d) Não cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, programas e estratégias que venham a ser adoptados, bem como das decisões e deliberações dos órgãos associativos da ACETUR.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção sancionar a exclusão ou perda de qualidade de membro como consequência da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, e ainda ao Conselho de Direcção impende, oficiosamente ou mediante proposta do Conselho Fiscal, sancionar o previsto nas alíneas b), c) e d), do mesmo número.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos e suas competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação terá os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se as circunstâncias aconselharem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão da ACETUR e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será presidida por presidium por, pelo menos, um presidente da mesa e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifestado por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral extraordinária só terá lugar quando estiver reunido o quórum de, pelo menos, metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, se for ordinária, e oito dias, se se tratar de extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim aconselharem.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A assembleia geral ordinária considera-
- Texto do artigo, página 4: -se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes, num intervalo não superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: Nove) Em caso de impedimento, qualquer membro poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos, o regulamento interno e os programas;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de contas da Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da ACETUR;
- Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou cisão da associação com os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários; e)Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre quaisquer outras questões que interessem às actividades da ACETUR;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar a filiação da ACETUR em associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às políticas gerais da administração da ACETUR.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da ACETUR é um órgão colegial de gestão e administração composto por, pelo menos, dois membros, sendo um presidente e outro vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e superintender as actividades da ACETUR e os serviços normais da mesma; b)Deliberar sobre a criação de delegações e subdelegações da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Nomear e destituir os membros da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho Fiscal a composição dos titulares dos órgãos associativos e a estrutura e organização interna da ACETUR;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a admissão de membros a associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o Regulamento Interno da ACETUR e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a convocação de sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as acções de angariação de fundos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: j) Prestar contas a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: l) Instituir, modificar e extinguir órgãos sociais, serviços ou comissões entre outras acções que repute necessário para o bom desempenho das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção e é composto por todos membros do Conselho de Direcção bem assim pelos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ACETUR e é composto por, pelo menos, três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a implementação do previsto nos presentes estatutos, no regulamento interno, nos programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade dos lançamentos contabilísticos e respectivos documentos justificativos, nos livros de registo de contabilidade ou nos documentos equivalentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres prévios sobre a viabilidade económica e de afectação de financiamentos aos programas de actividade da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer prévio sobre o balanço e as contas de exercício da actividade financeira;
- Número ou marcador, página 5: e) Solicitar informações ou quaisquer esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com actividade e execução dos programas e estratégias da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem, sem direito de voto, assistir às sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal pode propor ao Conselho de Direcção reuniões.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e fundos da associação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da ACETUR é constituído pela dos bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACETUR:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóia e quotas dos membros.
- Número ou marcador, página 5: b) Receitas provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo e de prestação de outros serviços.
- Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios e doações de entidades nacionais e/ou internacionais, singulares e/ou colectivas e quaisquer outras formas de liberalidades por elas praticadas a proveito da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O destino do património da ACETUR que não haja sido doado ou deixado com qualquer encargo ou que não esteja afectado a um certo fim especial, em caso de dissolução, será o seguinte: vinte por cento para os membros «nenúfares», trinta por cento para os membros fundadores e cinquenta por cento para os membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução da ACETUR, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária, composta pelos primeiros quatro membros fundadores, ainda em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para a execução da deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A dissolução da ACETUR requer uma maioria de três quartos de votos de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos regem-se pelo interno e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 6: Os primeiros órgãos sociais da ACETUR são escolhidos pelos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 6: O regulamento interno da ACETUR será aprovado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Time For Africa – Futuro para África
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: É constituída a associação denominada Time For Africa, da expressão inglesa que quer dizer Futuro Para África, abreviadamente designada por TFA ou Associação, que se regerá pelos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A TFA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A TFA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, com escritório na Karl Max número quinhentos e dezoito de rés-do-chão, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A TFA tem por objectivo contribuir para a estabilidade da comunidade através da promoção do seu desenvolvimento humano em harmonia e promover a formação profissional nas áreas sociais para os jovens, mulheres e crianças, homens, através da formação educação e, em locais próprios ou em parceria com o sector público e a sociedade civil em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para melhorar a vida das pessoas em situação difícil, em
- Texto do artigo, página 6: parceria com o Governo na divulgação da política populacional e desenvolvimentoem Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar um acesso fácil à informação, à educação e formação profissional na área social;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a redução da pobreza em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) Cooperar, dentro do possível, com o Estado, o sector privado comercial e com as Organizações nãogovernamentais congéneres nacionais ou internacionais na promoção de programas de desenvolvimento sustentável das comunidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para a promoção da saúde sexual e reprodutiva incluindo a prevenção e redução de infecções de transmissão sexual incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover ainda relações harmoniosas no seio dos membros das comunidades assim como a eliminação de todas as formas de violência, tanto moral como física;
- Número ou marcador, página 6: g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas atingidas pelo desemprego, pessoas pobres e jovens em matéria de informação e educação e formação profissional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A informação, educação e formação oferecidos pela TFA a outras instituições ou comunidades são dados exclusivamente com base numa escolha livre e esclarecida e não de forma coerciva e sem uso de incentivos ou desincentivos e que nenhum serviço seja condicionado à aceitação de um outro serviço.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Acções a desenvolver)
- Texto do artigo, página 6: TFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e em conformidade com os objectivos referidos no artigo quarto, comprometer-se a realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Admitir pessoal necessário para a TFA alcançar os seus fins;
- Número ou marcador, página 6: e) Praticar o mais permitido por lei com vista a TFA atingir os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A TFA é constituída por todos os moçambicanos ou estrangeiros deste que tenham existência legal no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da definição e classificação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO (Membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da TFA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 6: a)Aceitar os objectivos, políticas e actividades da TFA; b)Aderir aos presentes Estatutos e regulamentos da TFA;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 6: d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da TFA;
- Número ou marcador, página 6: e) Conformar-se com todos os procedimentos exigidos nos regulamentos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A pessoa colectiva a que se refere o número um pode ser representada por um membro inscrito por uma instituição, organização ou associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para a participação nas reuniões dos órgãos da TFA, cada pessoa colectiva notificará por escrito e com antecedência de 48 horas, o nome e o endereço completos da pessoa designada para a representar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 6: (Classificação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da TFA classificam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros activos, aqueles a que se refere o nº 1 do artigo anterior que paguem a jóia e a quota mensal e têm direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários, os que se distinguirem por acções relevantes à TFA e que mereçam tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam jóia nem quotas, nem têm direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros institucionais também pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da filiação de membro, perda da qualidade e readmissão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Filiação)
- Número ou marcador, página 7: Um) O pedido de filiação a membro da TFA é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo presidente através das estruturas locais ou de nível central.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, por categorias onde, além da identificação completa, deve constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o pagamento da jóia e da quota mensal.
- Número ou marcador, página 7: Três) O livro de registo dos membros deve ser actualizado anualmente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se pela
- Texto do artigo, página 7: resignação voluntária ou pela expulsão da TFA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Resignação voluntária)
- Número ou marcador, página 7: Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho Directivo e produz efeitos a partir da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O membro resignado deve pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da TFA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 7: Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e de desde que.
- Número ou marcador, página 7: a) A moção de expulsão seja tomada por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto; e
- Número ou marcador, página 7: b) O membro seja notificado do processo instaurado contra ele e lhe seja dada oportunidade de participar na reunião do Conselho Directivo onde deve ser, ouvido antes da deliberação deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Desta deliberação há recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O recurso dá entrada no Conselho Directivo para apreciação e depois é remetido à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Reaquisição da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro readquire-se nos casos de perda por resignação ou expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para os casos do número anterior, a reaquisição é feita mediante pedido nos termos do artigo oitavo e seguintes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para os casos de expulsão o pedido carece de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Dos direitos, deveres e disciplina
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros da TFA:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer o direito de voto por si ou por mandatário desde que este seja membro de pleno direito;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para os órgão sociais da TFA, desde que tenha as suas quotas regularizadas e em dia e pelo menos um ano como membro activo, para o cargo de Presidente de qualquer dos órgãos;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor o que for conveniente para a realização e prossecução dos fins da TFA;
- Número ou marcador, página 7: e) Exigir informações e esclarecimento sobre a actividade dos órgãos administrativos e executivos da TFA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que um membro seja chamado à votação, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas em dia, podendo fazer-se representar por procurador escolhido dentre os membros da Associação.
- Número ou marcador, página 7: Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é facultativo.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros podem gozar de outros direitos e regalias que o Conselho Directivo vier a aprovar, desde que tenham as quotas regularizadas e em dia, de acordo com a prescrição dos regulamentos, salvo indicação em contrário expressa nestes Estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros honorários gozam de todos os direitos excepto os das alíneas b) e c) do número um.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Não podem ser eleitos para órgãos sociais os membros estrangeiros ou os nacionais que tenham contribuído para o insucesso da TFA.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Os membros que tenham interesse em assuntos relacionados com bens, serviços e materiais usados ou fornecidos pela TFA estão impedidos de votar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros da TFA:
- Número ou marcador, página 7: a) Concorrer para a materialização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagar regularmente as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: c) Cumprir fielmente, os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos da TFA;
- Número ou marcador, página 7: d) Comparecer pontualmente nos lugares onde tiver sido regularmente convocado;
- Número ou marcador, página 7: e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 7: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da TFA;
- Número ou marcador, página 7: g) Comportar-se com correcção dentro das instalações da sede ou em qualquer parte onde esteja em causa a representação e o prestígio da TFA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros não têm direito à ou outros pagamentos ou empréstimos por esses serviços, salvo a devida autorização da instituição doadora, com excepção dos reembolsos devidos a despesas ocorridas na realização de trabalhos da TFA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Disciplina)
- Texto do artigo, página 7: A acção disciplinar compete à Assembleia Geral e ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Penas disciplinares)
- Número ou marcador, página 7: Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a) a c) o Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: Três) É competente para aplicar a pena da alínea d) a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
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