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Texto do artigo · p. 10 Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO-CANHIMBE
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa denominada de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (COCO-CANHIMBE), Limitada, abreviadamente Coco-Canhimbe, Cooperativa de responsabilidade limitada, matriculada sob n.º 101360393, entre, José Augusto Ulir, natural de Ulir-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Maria do Céu Crosse Ponza, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Moisés Sicutaia Crosse, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Domingos Massamba Limpo Joanguete, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Carlos Rui Briate, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Johane Tony Parafino, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Joanim Celestino Araújo, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Feliz Bene Carambamuco, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, João Rui Briate, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana e
Texto do artigo · p. 10 Jeremias Briate Joaquete, natural de CanhimbeChemba, de nacionalidade moçambicana, todos residentes em Chemba, conforme os estatutos elaborados nestes termos do artigo três, onze e treze todos da lei das cooperativas, vigentes no ordenamento moçambicano lei vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa adopta a denominação de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-
Texto do artigo · p. 10 -Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO- -CANHIMBE, Cooperativa de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sede da cooperativa é no distrito de Chemba, província de Sofala, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a produção orgânica de cana de açúcar por parte dos seus membros, individualmente, fortalecendo às suas habilidades técnicas e empresariais e o seu desempenho produtivo, seja como empregado ou por conta própria, facilitando o seu acesso a emprego ou mercados favoráveis, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais:
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
Texto do artigo · p. 11 títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já́ detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 11 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 11 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 11 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 11 a) Terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 11 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 11 c) Terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 12 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
Texto do artigo · p. 12 os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nono, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidos no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 12 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 12 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 12 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 12 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 12 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 12 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 12 c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto
Texto do artigo · p. 12 o respectivo carimbo da cooperativa. Nove) O títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 12 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 12 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 12 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 12 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 12 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 12 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 12 i) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 12 Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 12 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, maiores de dezoito anos de idade, que tenham a sua responsabilidade a família e o seu registo criminal limpo, singulares ou colectivas, que tenham residência permanente em Chemba, localidade de Goe (Canhimbe, Tito ou Goe), sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, não estejam afiliadas a outra cooperativa com fins semelhantes, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 13 Um) Direitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa, relativamente à mediação de empregos, capacitação técnica e serviços produtivos (sementes, estrume, mecanização, irrigação, assistência técnica, transporte de cana, controle de qualidade) por parte de empresas parceiras, à disponibilização de terrenos irrigados e à venda de cana orgânica;
Número ou marcador · p. 13 b) Gozam de direito a voto proporcional nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 c) Estão livres a candidatar-se para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Deveres:
Número ou marcador · p. 13 a) Devem cumprir com as variedades de cana fornecidas pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, com os padrões de qualidade de produção da cana orgânica, incluindo a abstenção de queimadas e uso de produtos químicos, e com o calendário de produção acordado, e com outras normas estabelecidas pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 13 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa: a responder à solicitação de mão de obra pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, ou qualquer outra empresa parceira, no prazo estabelecido, ou a comercializar toda a sua cana
Texto do artigo · p. 13 orgânica à cooperativa, em ambos casos, a um preço preestabelecido e sob condições e normas de qualidade acordadas previamente;
Número ou marcador · p. 13 c) Devem permitir que o trabalhador, técnico ou representante da cooperativa, dos seus parceiros contractuais ou das instâncias de certificação de produção orgânica, procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar voluntariamente nos trabalhos manuais complementares a limpeza mecânica do terreno da cooperativa onde vão dispor duma parcela individual;
Número ou marcador · p. 13 e) Pagar atempadamente as suas joias, e no preciso momento as suas quotas anuais e facturas de serviços usados;
Número ou marcador · p. 13 f) Trabalhar pelo menos oito horas por dia em atividades produtivas canavieiras, todos os dias úteis do ano, e excecionalmente noutros diais quando as circunstâncias da cultura o exigirem;
Número ou marcador · p. 13 g) Cumprir com todas as normas de segurança e participar na segurança das plantações e dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que repetidamente tenham transgredido as normas de qualidade na produção orgânica de cana.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Fica desde já nomeado como representante da cooperativa o senhor Lucas Matias João.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 14 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão validas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 14 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 14 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 14 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 14 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 15 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 15 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 15 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 15 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos sociais não serão remuneráveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco à sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 15 a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 15 d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 15 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 15 g) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 i) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 m) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 15 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 15 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 q) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 r) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 s) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 15 t) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 15 u) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 15 v) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; w)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Texto do artigo · p. 15 x) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 y) A realização de auditorias externas; z)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; aa) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; bb) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 15 -presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 15 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá́ ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio eletrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão,
Texto do artigo · p. 16 de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la diretamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 16 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações produtivas realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 16 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze porcento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 16 Na cooperativa não se aplica a possibilidade de realização de assembleias locais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção contratar e supervisionar uma equipa profissional para gerir as actividades da cooperativa, a obrigar a cooperativa e a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A escolha do seu presidente; b) Contratação de gestores profissionais; c) Pedido de convocação de assembleias
Texto do artigo · p. 16 gerais;
Número ou marcador · p. 16 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 16 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 16 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 16 m) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 16 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 16 p) Junto com os gestores profissionais, abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 16 q) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 16 r) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 16 s) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 17 t)Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 17 u) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam retirar das estacões postais ou de quaisquer outras estacões as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 v) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 17 w) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Texto do artigo · p. 17 x) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 17 y) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 17 z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e seis da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 17 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
Texto do artigo · p. 17 é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 17 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 17 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 17 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar. Os gestores profissionais contratados terão uma procuração para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os gestores profissionais exercem em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção, os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Gestor Executivo e o Presidente do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 17 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 17 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o Gestor Executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 18 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 18 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa,
Texto do artigo · p. 18 à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 18 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO-CANHIMBE
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa denominada de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (COCO-CANHIMBE), Limitada, abreviadamente Coco-Canhimbe, Cooperativa de responsabilidade limitada, matriculada sob n.º 101360393, entre, José Augusto Ulir, natural de Ulir-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Maria do Céu Crosse Ponza, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Moisés Sicutaia Crosse, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Domingos Massamba Limpo Joanguete, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Carlos Rui Briate, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Johane Tony Parafino, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Joanim Celestino Araújo, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Feliz Bene Carambamuco, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, João Rui Briate, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana e
  3. Texto do artigo, página 10: Jeremias Briate Joaquete, natural de CanhimbeChemba, de nacionalidade moçambicana, todos residentes em Chemba, conforme os estatutos elaborados nestes termos do artigo três, onze e treze todos da lei das cooperativas, vigentes no ordenamento moçambicano lei vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-
  7. Texto do artigo, página 10: -Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO- -CANHIMBE, Cooperativa de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sede da cooperativa é no distrito de Chemba, província de Sofala, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a produção orgânica de cana de açúcar por parte dos seus membros, individualmente, fortalecendo às suas habilidades técnicas e empresariais e o seu desempenho produtivo, seja como empregado ou por conta própria, facilitando o seu acesso a emprego ou mercados favoráveis, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais:
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Prossecução dos objectivos)
  19. Texto do artigo, página 10: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior;
  21. Número ou marcador, página 11: b) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 11: (Alterações do capital social)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
  33. Texto do artigo, página 11: títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já́ detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  36. Número ou marcador, página 11: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  37. Número ou marcador, página 11: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 11: (Livro de registo de títulos)
  40. Texto do artigo, página 11: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de títulos)
  43. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  46. Número ou marcador, página 11: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  47. Número ou marcador, página 11: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
  48. Número ou marcador, página 11: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  49. Número ou marcador, página 11: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  50. Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 11: Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  53. Número ou marcador, página 11: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  54. Número ou marcador, página 11: c) Terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  55. Número ou marcador, página 11: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 12: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 12: (Títulos próprios)
  59. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  60. Número ou marcador, página 12: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  61. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  62. Número ou marcador, página 12: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  63. Texto do artigo, página 12: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
  64. Texto do artigo, página 12: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nono, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  65. Número ou marcador, página 12: Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidos no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  66. Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  68. Número ou marcador, página 12: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  69. Número ou marcador, página 12: c) Para redução do capital social.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 12: (Obrigações ou títulos de investimento)
  72. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  74. Número ou marcador, página 12: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 12: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  76. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  77. Número ou marcador, página 12: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
  78. Número ou marcador, página 12: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
  79. Número ou marcador, página 12: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  80. Número ou marcador, página 12: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
  81. Número ou marcador, página 12: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
  82. Número ou marcador, página 12: a) As bases e os termos de conversão;
  83. Número ou marcador, página 12: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  84. Número ou marcador, página 12: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  85. Número ou marcador, página 12: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto
  86. Texto do artigo, página 12: o respectivo carimbo da cooperativa. Nove) O títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
  87. Número ou marcador, página 12: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 12: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  89. Número ou marcador, página 12: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
  90. Número ou marcador, página 12: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  91. Número ou marcador, página 12: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  92. Número ou marcador, página 12: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  93. Número ou marcador, página 12: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  94. Número ou marcador, página 12: i) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  95. Número ou marcador, página 12: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  96. Número ou marcador, página 12: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  97. Número ou marcador, página 12: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 12: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  101. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  104. Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, maiores de dezoito anos de idade, que tenham a sua responsabilidade a família e o seu registo criminal limpo, singulares ou colectivas, que tenham residência permanente em Chemba, localidade de Goe (Canhimbe, Tito ou Goe), sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, não estejam afiliadas a outra cooperativa com fins semelhantes, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  111. Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 13: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 13: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
  115. Número ou marcador, página 13: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  118. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
  121. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  124. Texto do artigo, página 13: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  125. Número ou marcador, página 13: Um) Direitos:
  126. Número ou marcador, página 13: a) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa, relativamente à mediação de empregos, capacitação técnica e serviços produtivos (sementes, estrume, mecanização, irrigação, assistência técnica, transporte de cana, controle de qualidade) por parte de empresas parceiras, à disponibilização de terrenos irrigados e à venda de cana orgânica;
  127. Número ou marcador, página 13: b) Gozam de direito a voto proporcional nas assembleias gerais;
  128. Número ou marcador, página 13: c) Estão livres a candidatar-se para os órgãos sociais.
  129. Número ou marcador, página 13: Dois) Deveres:
  130. Número ou marcador, página 13: a) Devem cumprir com as variedades de cana fornecidas pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, com os padrões de qualidade de produção da cana orgânica, incluindo a abstenção de queimadas e uso de produtos químicos, e com o calendário de produção acordado, e com outras normas estabelecidas pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  131. Número ou marcador, página 13: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa: a responder à solicitação de mão de obra pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, ou qualquer outra empresa parceira, no prazo estabelecido, ou a comercializar toda a sua cana
  132. Texto do artigo, página 13: orgânica à cooperativa, em ambos casos, a um preço preestabelecido e sob condições e normas de qualidade acordadas previamente;
  133. Número ou marcador, página 13: c) Devem permitir que o trabalhador, técnico ou representante da cooperativa, dos seus parceiros contractuais ou das instâncias de certificação de produção orgânica, procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  134. Número ou marcador, página 13: d) Participar voluntariamente nos trabalhos manuais complementares a limpeza mecânica do terreno da cooperativa onde vão dispor duma parcela individual;
  135. Número ou marcador, página 13: e) Pagar atempadamente as suas joias, e no preciso momento as suas quotas anuais e facturas de serviços usados;
  136. Número ou marcador, página 13: f) Trabalhar pelo menos oito horas por dia em atividades produtivas canavieiras, todos os dias úteis do ano, e excecionalmente noutros diais quando as circunstâncias da cultura o exigirem;
  137. Número ou marcador, página 13: g) Cumprir com todas as normas de segurança e participar na segurança das plantações e dos equipamentos.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 13: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  140. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  144. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
  145. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  147. Número ou marcador, página 13: c) Os que repetidamente tenham transgredido as normas de qualidade na produção orgânica de cana.
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 14: (Demissão de membros)
  150. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  151. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  152. Número ou marcador, página 14: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  153. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  156. Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
  157. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  160. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  161. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  163. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  166. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
  167. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  168. Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  169. Número ou marcador, página 14: Quatro) Fica desde já nomeado como representante da cooperativa o senhor Lucas Matias João.
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
  172. Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
  175. Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  176. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  177. Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 14: (Vacatura de lugar)
  180. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  181. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  182. Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  185. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão validas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  186. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  187. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para concorrer)
  190. Texto do artigo, página 14: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  191. Número ou marcador, página 14: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  192. Número ou marcador, página 14: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  193. Número ou marcador, página 14: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei das cooperativas;
  194. Número ou marcador, página 14: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 14: (Candidaturas)
  197. Número ou marcador, página 14: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  198. Número ou marcador, página 14: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 15: (Apresentação das listas)
  201. Texto do artigo, página 15: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  202. Texto do artigo, página 15: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 15: (Eleição/escrutínio)
  205. Texto do artigo, página 15: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 15: (Tomada de posse)
  208. Texto do artigo, página 15: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  211. Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais não serão remuneráveis.
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  214. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco à sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
  215. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  217. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  220. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  221. Texto do artigo, página 15: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
  222. Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 15: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  224. Número ou marcador, página 15: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização;
  225. Número ou marcador, página 15: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
  226. Número ou marcador, página 15: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  227. Número ou marcador, página 15: g) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  228. Número ou marcador, página 15: h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  229. Número ou marcador, página 15: i) A nomeação dos liquidatários;
  230. Número ou marcador, página 15: j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  231. Número ou marcador, página 15: k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  232. Número ou marcador, página 15: l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  233. Número ou marcador, página 15: m) As políticas de negócios;
  234. Número ou marcador, página 15: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  235. Número ou marcador, página 15: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 15: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 15: q) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  238. Número ou marcador, página 15: r) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  239. Número ou marcador, página 15: s) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  240. Número ou marcador, página 15: t) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  241. Número ou marcador, página 15: u) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  242. Número ou marcador, página 15: v) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; w)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  243. Texto do artigo, página 15: x) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  244. Número ou marcador, página 15: y) A realização de auditorias externas; z)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; aa) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; bb) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  247. Texto do artigo, página 15: A Mesa Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vice-
  248. Texto do artigo, página 15: -presidente.
  249. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  251. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  252. Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  253. Número ou marcador, página 15: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  254. Número ou marcador, página 15: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  255. Número ou marcador, página 15: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá́ ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio eletrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  256. Número ou marcador, página 15: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  257. Número ou marcador, página 15: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão,
  258. Texto do artigo, página 16: de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  259. Número ou marcador, página 16: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
  260. Número ou marcador, página 16: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la diretamente.
  261. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  263. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  264. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  265. Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  266. Número ou marcador, página 16: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  267. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  268. Número ou marcador, página 16: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  269. Número ou marcador, página 16: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  270. Número ou marcador, página 16: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  273. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  274. Número ou marcador, página 16: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  275. Número ou marcador, página 16: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  276. Número ou marcador, página 16: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  279. Número ou marcador, página 16: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações produtivas realizadas com a cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 16: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  281. Número ou marcador, página 16: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze porcento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  282. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 16: (Assembleias locais)
  284. Texto do artigo, página 16: Na cooperativa não se aplica a possibilidade de realização de assembleias locais.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  287. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  288. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  290. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção contratar e supervisionar uma equipa profissional para gerir as actividades da cooperativa, a obrigar a cooperativa e a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  291. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  292. Número ou marcador, página 16: a) A escolha do seu presidente; b) Contratação de gestores profissionais; c) Pedido de convocação de assembleias
  293. Texto do artigo, página 16: gerais;
  294. Número ou marcador, página 16: d) Relatório e contas anuais;
  295. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  296. Número ou marcador, página 16: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  297. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  298. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  299. Número ou marcador, página 16: i) Modificação na organização da cooperativa;
  300. Número ou marcador, página 16: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  301. Número ou marcador, página 16: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  302. Número ou marcador, página 16: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  303. Número ou marcador, página 16: m) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  304. Número ou marcador, página 16: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  305. Número ou marcador, página 16: o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  306. Número ou marcador, página 16: p) Junto com os gestores profissionais, abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  307. Número ou marcador, página 16: q) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  308. Número ou marcador, página 16: r) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  309. Número ou marcador, página 16: s) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  310. Texto do artigo, página 17: t)Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  311. Número ou marcador, página 17: u) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam retirar das estacões postais ou de quaisquer outras estacões as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  312. Número ou marcador, página 17: v) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  313. Número ou marcador, página 17: w) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  314. Texto do artigo, página 17: x) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  315. Número ou marcador, página 17: y) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam admitir e despedir trabalhadores;
  316. Número ou marcador, página 17: z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 17: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  318. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  320. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e seis da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  321. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  322. Número ou marcador, página 17: b) Um tesoureiro;
  323. Número ou marcador, página 17: c) Três vogais.
  324. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  326. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
  327. Texto do artigo, página 17: é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 17: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  329. Número ou marcador, página 17: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
  330. Número ou marcador, página 17: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  331. Número ou marcador, página 17: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  332. Número ou marcador, página 17: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  333. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  334. Número ou marcador, página 17: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  335. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  337. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  338. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  339. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  340. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  341. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  342. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  343. Número ou marcador, página 17: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 17: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  345. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 17: (Representação e substituição de administradores)
  347. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar. Os gestores profissionais contratados terão uma procuração para o exercício das suas funções.
  348. Número ou marcador, página 17: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  349. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  351. Número ou marcador, página 17: Um) Os gestores profissionais exercem em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção, os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Gestor Executivo e o Presidente do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  352. Número ou marcador, página 17: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  353. Número ou marcador, página 17: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  354. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  355. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o Gestor Executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  356. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  358. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  360. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  362. Número ou marcador, página 18: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  363. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 18: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  365. Número ou marcador, página 18: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  366. Número ou marcador, página 18: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  367. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  368. Número ou marcador, página 18: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  369. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  370. Número ou marcador, página 18: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa,
  371. Texto do artigo, página 18: à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  372. Número ou marcador, página 18: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  373. Número ou marcador, página 18: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  374. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  375. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  376. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
  379. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  380. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  382. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  383. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  384. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  385. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  386. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  388. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  389. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções,
  390. Texto do artigo, página 18: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  391. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade solidária)
  393. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  394. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  395. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 18: (Pré e pós-pagamentos)
  397. Número ou marcador, página 18: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  398. Número ou marcador, página 18: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  399. Número ou marcador, página 18: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  400. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
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